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Document 52019AP0231

    P8_TA(2019)0231 Direitos de autor no mercado único digital ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital (COM(2016)0593 — C8-0383/2016 — 2016/0280(COD)) P8_TC1-COD(2016)0280 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE

    JO C 108 de 26.3.2021, p. 231–233 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 108/231


    P8_TA(2019)0231

    Direitos de autor no mercado único digital ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital (COM(2016)0593 — C8-0383/2016 — 2016/0280(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2021/C 108/24)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0593),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0383/2016),

    Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 63.o e 114.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de janeiro de 2017 (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de fevereiro de 2017 (2),

    Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0245/2018),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

    3.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    (1)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 27.

    (2)  JO C 207 de 30.6.2017, p. 80.


    P8_TC1-COD(2016)0280

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2019/790.)


    ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE OS ORGANIZADORES DE EVENTOS DESPORTIVOS

    «A Comissão reconhece a importância dos organizadores de eventos desportivos e do seu papel no financiamento de atividades desportivas na União. Tendo em conta a dimensão societal e económica do desporto na União, a Comissão avaliará os desafios enfrentados pelos organizadores de eventos desportivos no ambiente digital, em especial no que se refere a questões relacionadas com a transmissão ilegal em linha de emissões desportivas».


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