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Document 52019AP0230

    P8_TA(2019)0230 Rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1222/2009 (COM(2018)0296 — C8-0190/2018 — 2018/0148(COD)) P8_TC1-COD(2018)0148 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1222/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 108 de 26.3.2021, p. 196–230 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 108/196


    P8_TA(2019)0230

    Rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 (COM(2018)0296 — C8-0190/2018 — 2018/0148(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2021/C 108/23)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0296),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 114.o e 194.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0190/2018),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0086/2019),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    (1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 280.


    P8_TC1-COD(2018)0148

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 194.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro. A eficiência energética no consumo de combustível é um elemento basilar do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia.

    (2)

    A Comissão analisou (4) a eficácia do Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e concluiu ser necessário atualizar as disposições deste, a fim de lhe melhorar a eficácia.

    (3)

    Justifica-se substituir o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 por um novo regulamento, que incorpore as alterações efetuadas em 2011 e modifique e reforce algumas disposições daquele, a fim de clarificar e atualizar o teor das mesmas, tendo em conta o progresso tecnológico registado nos últimos anos no domínio dos pneus. No entanto, uma vez que a oferta e a procura se alteraram pouco em termos de eficiência energética, não é necessário, nesta fase, alterar a escala de classificação da eficiência energética. Além disso, devem ser examinadas as razões dessa ausência de evolução e os fatores de aquisição, nomeadamente o preço e o desempenho. [Alt. 1]

    (4)

    O setor dos transportes representa um terço do consumo energético da União. Em 2015, o transporte rodoviário foi responsável por cerca de 22 % das emissões de gases com efeito de estufa geradas na União. Devido principalmente à sua resistência ao rolamento, os pneus representam 5 % a 10 % do consumo de combustível dos veículos. Por conseguinte, uma redução dessa resistência contribuirá significativamente para a eficiência energética dos transportes rodoviários e, consequentemente, para a redução das emissões e para a descarbonização do setor dos transportes . [Alt. 2]

    (4-A)

    No sentido de responder ao desafio de reduzir as emissões de CO2 do transporte rodoviário, convém que os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, disponibilizem incentivos para a inovação de novos processos tecnológicos para pneus C1, C2 e C3 energeticamente eficientes e seguros. [Alt. 3]

    (5)

    Os pneus caracterizam-se por uma série de parâmetros inter-relacionados. A melhoria de um desses parâmetros, como o da resistência ao rolamento, pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como o da aderência em pavimento molhado, ao passo que a melhoria deste último pode ter efeito negativo no ruído exterior de rolamento. Os fabricantes de pneus devem ser incentivados a otimizar todos os parâmetros para além dos padrões já alcançados.

    (6)

    Os pneus energeticamente eficientes podem ser rentáveis, dado que as economias de combustível mais do que compensam o preço de compra mais elevado destes pneus, decorrente dos maiores custos de produção dos mesmos.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece requisitos mínimos para a resistência dos pneus ao rolamento. Os avanços tecnológicos permitem superar significativamente esses requisitos mínimos na diminuição das perdas de energia devidas à resistência dos pneus ao rolamento. Para reduzir o impacto ambiental do transporte rodoviário, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus energeticamente mais eficientes, fornecendo-lhes informações harmonizadas atualizadas acerca daquele parâmetro.

    (7-A)

    A melhoria da rotulagem dos pneus permitirá que os consumidores obtenham informações mais pertinentes e comparáveis em matéria de eficiência energética, segurança e ruído, e tomem decisões de compra economicamente justificadas e respeitadoras do ambiente no momento da aquisição de novos pneus. [Alt. 5]

    (8)

    O ruído do tráfego é muito incomodativo e tem efeitos prejudiciais na saúde. O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece requisitos mínimos para o ruído exterior de rolamento dos pneus. Os avanços tecnológicos permitem superar significativamente esses requisitos mínimos na diminuição do ruído exterior de rolamento. Para reduzir o ruído gerado pelo tráfego, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus que gerem menor ruído exterior de rolamento, fornecendo-lhes informações harmonizadas acerca deste parâmetro.

    (9)

    O fornecimento de informações harmonizadas sobre o ruído exterior de rolamento facilitará igualmente a aplicação de medidas destinadas a limitar o ruído do tráfego e contribuirá para uma maior sensibilização para o efeito dos pneus nesse ruído, no quadro da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece requisitos mínimos para a aderência dos pneus em pavimento molhado. Os avanços tecnológicos permitem superar significativamente esses requisitos mínimos na melhoria da aderência em pavimento molhado, reduzindo assim as distâncias de travagem em pavimento molhado. Para melhorar a segurança rodoviária, importa, pois, atualizar as disposições relativas à rotulagem dos pneus no sentido de incentivar os utilizadores finais a adquirir pneus com elevada aderência em pavimento molhado, fornecendo-lhes informações harmonizadas acerca deste parâmetro.

    (11)

    Para se alinhar com o quadro internacional, o Regulamento (CE) n.o 661/2009 remete para o Regulamento n.o 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) (8), que compreende os métodos de medição pertinentes da resistência ao rolamento, do ruído e da aderência em pavimento molhado e na neve dos pneus.

    (12)

    A fim de melhorar a segurança rodoviária em climas mais frios na União facultar aos utilizadores finais informações sobre o desempenho dos pneus especificamente concebidos para neve e gelo, é conveniente exigir a inclusão no rótulo de informações relativas a este tipo de pneus. Os pneus concebidos para neve e gelo têm parâmetros específicos, que não são totalmente equivalentes aos de outro tipo de pneus. A fim de assegurar que os utilizadores finais possam tomar decisões informadas e ponderadas, as informações sobre a aderência na neve e no gelo e o código QR devem ser incluídas no rótulo. A Comissão deve desenvolver escalas de desempenho para a aderência na neve e para a aderência no gelo. Essas escalas devem basear-se no Regulamento n.o 117 da UNECE e na norma ISO 19447, respetivamente para a neve e o gelo. Em todo o caso, o pictograma da neve («3PMSF») deve ser gravado num pneu que satisfaça os valores mínimos do índice de neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE. Do mesmo modo, os pneus, cujo índice de neve satisfaça o valor mínimo fixado na norma ISO 19447, devem exibir o pictograma da aderência no gelo estabelecido nesta norma. [Alt. 6]

    (13)

    A abrasão dos pneus ao rolarem constitui uma fonte significativa de microplásticos, que são nocivos para o ambiente. Nessa perspetiva, a A Comunicação da Comissão «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» (9) refere a necessidade de reduzir a libertação não intencional de microplásticos dos pneus, designadamente por meio de medidas de informação, como rotulagem e requisitos mínimos aplicáveis aos pneus. Todavia, não se dispõe ainda de um método de ensaio adequado para medir a Por conseguinte , a aplicação de requisitos de rotulagem no que respeita à taxa de abrasão dos pneus traria benefícios substanciais à saúde humana e ao ambiente . A Comissão deve, portanto, cometer o desenvolvimento desse método, tendo plenamente em conta as normas e regulamentação mais avançadas que tenham sido propostas ou estejam a ser desenvolvidas a nível internacional , assim como os resultados da pesquisa industrial , de modo a estabelecer-se um método de ensaio adequado o mais rapidamente possível. [Alt. 7]

    (14)

    Os pneus recauchutados constituem parte substancial do mercado dos pneus destinados a veículos pesados. A recauchutagem de pneus prolonga a vida destes e contribui para a consecução de objetivos da economia circular como a redução dos resíduos. A aplicação de requisitos de rotulagem a esses pneus propiciará poupanças de energia substanciais. Todavia, dado que não se dispõe ainda de um método de ensaio adequado para medir o desempenho de pneus recauchutados, o presente regulamento deve prever a futura inclusão daqueles requisitos.

    (15)

    O rótulo energético previsto no Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que escalona o consumo energético dos produtos de «A» a «G», é reconhecido por mais de 85 % dos consumidores da União como um instrumento de informação claro e transparente e comprovadamente eficaz na promoção de produtos mais eficientes. O rótulo dos pneus deve, tanto quanto possível, seguir o mesmo modelo, reconhecendo porém as especificidades dos parâmetros dos pneus. [Alt. 8]

    (16)

    O fornecimento de informações comparáveis sobre os parâmetros dos pneus na forma de rótulo normalizado é suscetível de influenciar as decisões de compra dos utilizadores finais no sentido de pneus mais seguros, sustentáveis, mais silenciosos e mais eficientes em termos energéticos. É provável que, por sua vez, isso incentive os fabricantes de pneus a otimizarem os parâmetros em causa, abrindo assim caminho a uma produção e a um consumo mais sustentáveis. [Alt. 9]

    (17)

    A necessidade de mais informações sobre a eficiência energética dos pneus e sobre outros parâmetros abrange todos os utilizadores finais, incluindo compradores de pneus sobresselentes, compradores de pneus instalados em veículos novos, gestores de frota e empresas de transporte, os quais não podem comparar facilmente os parâmetros das diversas marcas de pneus sem disporem de um sistema de ensaios harmonizados e de rotulagem. Justifica-se, pois, exigir sempre a rotulagem dos pneus entregues com os veículos.

    (18)

    De momento, é explicitamente exigido rótulo no caso dos pneus para automóveis ligeiros de passageiros (pneus C1) e para veículos comerciais ligeiros (pneus C2), mas não no caso dos pneus para veículos pesados (pneus C3). Os pneus C3 implicam maior consumo de combustível e percorrem mais quilómetros por ano do que os pneus C1 e C2, pelo que o potencial de redução do consumo de combustível e das emissões dos veículos pesados é significativo.

    (19)

    A inclusão plena dos pneus C3 no âmbito de aplicação do presente regulamento é igualmente consentânea com a proposta da Comissão de um Regulamento relativo à vigilância e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (11) e com a proposta da Comissão relativa a normas de emissão de CO2 dos veículos pesados (12).

    (20)

    Muitos utilizadores finais tomam as decisões de compra sem verem o pneu e, portanto, sem verem o rótulo nele aposto. Nesses casos, o rótulo deve ser exibido ao utilizador final antes de este tomar a decisão de compra. A exibição de um rótulo nos pneus no ponto de venda e no material técnico promocional deve garantir que os distribuidores, assim como os potenciais utilizadores finais, recebem informações harmonizadas sobre os parâmetros pertinentes dos pneus no momento e no local da decisão de compra.

    (21)

    Alguns utilizadores finais escolhem os pneus antes de chegarem ao ponto de venda ou adquirem-nos pelo correio ou pela internet. Para garantir que esses utilizadores também podem fazer uma escolha informada com base em informações harmonizadas acerca da eficiência energética, da aderência em pavimento molhado, do ruído exterior de rolamento e de outros parâmetros dos pneus, o rótulo correspondente deve figurar em todo o material técnico promocional, incluindo o disponibilizado na internet.

    (22)

    Os potenciais utilizadores finais devem receber informações explicativas de cada elemento do rótulo e da importância de cada um desses elementos. Estas informações devem ser incluídas no material técnico promocional, por exemplo nos sítios web dos fornecedores. Não deve entender-se como material técnico promocional os anúncios em cartazes, jornais, revistas, ou emissões de rádio ou de televisão. [Alt. 10]

    (23)

    A eficiência energética, a aderência em pavimento molhado, o ruído exterior e os outros parâmetros relativos aos pneus devem ser medidos por métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição e cálculo geralmente reconhecidos como os mais avançados. Tanto quanto possível, esses métodos devem refletir o comportamento geral dos consumidores e ser suficientemente rigorosos para evitar que sejam contornados, de forma deliberada ou acidental. Os rótulos dos pneus devem espelhar o desempenho comparativo dos pneus na utilização real, dentro dos condicionalismos da necessidade de ensaios laboratoriais fiáveis, exatos e reprodutíveis, a fim de que os utilizadores finais possam comparar pneus diferentes e de modo a limitar os custos suportados pelos fabricantes com ensaios.

    (24)

    O cumprimento das disposições sobre rotulagem de pneus pelos fornecedores e distribuidores é essencial para garantir condições de concorrência equitativas em toda a União. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, supervisionar esse cumprimento por meio de fiscalização do mercado e de controlo regular ex post nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    (25)

    A fim de facilitar a supervisão do cumprimento, fornecer um instrumento útil aos utilizadores finais e possibilitar que os distribuidores recebam fichas de informação de produto por canais alternativos, os pneus devem ser incluídos na base de dados sobre produtos estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369. O Regulamento (UE) 2017/1369 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (26)

    Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita à fiscalização do mercado e da obrigação dos fornecedores de verificarem a conformidade dos produtos, os fornecedores devem disponibilizar as informações exigidas para aquela conformidade, por via eletrónica, na base de dados sobre produtos.

    (27)

    Para que os utilizadores finais possam ter confiança no rótulo dos pneus, não devem ser permitidos rótulos que imitem aquele rótulo. Pela mesma razão, não devem ser autorizados outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os utilizadores finais relativamente aos parâmetros abrangidos pelo rótulo do pneu.

    (28)

    As sanções aplicáveis a violações do disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do mesmo devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    (29)

    A fim de promover a eficiência energética, a atenuação das alterações climáticas e a proteção do ambiente, os Estados-Membros devem poder criar incentivos à utilização de produtos energeticamente eficientes. Os Estados-Membros são livres de decidir a natureza desses incentivos, que devem respeitar as regras da União relativas aos auxílios estatais e não constituir entraves injustificáveis ao mercado. O presente regulamento não prejudica os resultados de eventuais processos relativos a auxílios estatais que possam vir a ser intentados a respeito de tais incentivos nos termos dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (30)

    A fim de alterar o teor e o modelo do rótulo, de introduzir requisitos relativos aos pneus recauchutados, aos pneus concebidos para neve ou gelo, à abrasão e à quilometragem e de adaptar os anexos ao progresso técnico, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (14). Em particular, a fim de assegurar uma participação equitativa na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os peritos respetivos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que participam na elaboração dos atos em causa. [Alt. 12]

    (30-A)

    Uma vez disponível um método de ensaio adequado, os dados relativos à quilometragem e à abrasão dos pneus serão uma ferramenta útil para informar os consumidores sobre a durabilidade, o tempo de vida útil e a libertação não intencional de microplásticos dos pneus adquiridos. As informações sobre a quilometragem também permitem que os consumidores façam uma escolha informada dos pneus com uma vida útil mais longa, o que contribui para a proteção do ambiente e, ao mesmo tempo, permite estimar os custos de funcionamento dos pneus durante um período mais longo. Por conseguinte, os dados relativos à quilometragem e à abrasão dos pneus devem ser incluídos no rótulo sempre que existam métodos de ensaio reprodutíveis, pertinentes e válidos para a aplicação do presente regulamento. Deve ser dada continuidade à investigação e ao desenvolvimento de novas tecnologias neste domínio. A indicação da quilometragem e da abrasão do pneu constituiria uma alteração fundamental do rótulo, devendo, por conseguinte, ser feita na próxima revisão do presente regulamento. [Alt. 13]

    (31)

    Não deve ser necessário refazer a rotulagem dos pneus já colocados no mercado antes da data de início de aplicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

    (32)

    A fim de reforçar a confiança no rótulo e de garantir a exatidão do mesmo, a declaração pelos fornecedores no rótulo dos valores de resistência ao rolamento, aderência em pavimento molhado , aderência na neve e ruído deve ser objeto do procedimento de homologação nos termos do Regulamento (CE) n.o 661/2009. [Alt. 14]

    (32-A)

    O tamanho do rótulo deve ser o mesmo que o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1222/2009. As informações pormenorizadas sobre a aderência na neve e no gelo e o código QR devem ser incluídos no rótulo. [Alt. 15]

    (33)

    A Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, essa avaliação deve ter por base os cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE e deve constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.

    (34)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, aumentar a segurança e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário fornecendo aos utilizadores finais informações que lhes permitam escolher pneus mais eficientes em termos energéticos, mais seguros e menos ruidosos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, porque exigem a prestação de informações harmonizadas aos utilizadores finais, mas podem, por via da garantia de um quadro regulador harmonizado e de condições de concorrência equitativas aos fabricantes, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade plasmado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. O regulamento é o instrumento jurídico adequado, pois impõe normas claras e circunstanciadas que impedem divergências na transposição pelos Estados-Membros e, por conseguinte, assegura um nível mais elevado de harmonização em toda a União. Harmonizar o quadro regulador a nível da União, e não à escala dos Estados-Membros, reduz os custos para os fornecedores, garante condições de concorrência equitativas e assegura a livre circulação de mercadorias no mercado interno. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos visados.

    (35)

    O Regulamento (CE) n.o 1222/2009 deve, portanto, ser revogado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objetivo e objeto

    1.   O objetivo do presente regulamento é aumentar a segurança, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário através da promoção de pneus energeticamente eficientes, seguros e pouco ruidosos promover pneus energeticamente eficientes, seguros , sustentáveis e pouco ruidosos que possam ajudar a minimizar o impacto no ambiente e na saúde, melhorando simultaneamente a segurança e a eficiência económica do transporte rodoviário . [Alt. 16]

    2.   O presente regulamento estabelece um quadro para a prestação de informações harmonizadas sobre parâmetros dos pneus por meio de rotulagem, a fim de permitir que os utilizadores finais façam escolhas informadas na aquisição de pneus.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento aplica-se aos pneus C1, C2 e C3 C3 colocados no mercado . [Alt. 17]

    2.   O presente regulamento aplica-se igualmente aos pneus recauchutados logo que seja aditado aos anexos, por meio de um ato delegado nos termos do artigo 12.o, um método de ensaio para medição do desempenho desses pneus.

    3.   O presente regulamento não se aplica a:

    a)

    Pneus todo-o-terreno profissionais;

    b)

    Pneus concebidos exclusivamente para equiparem veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de outubro de 1990;

    c)

    Pneus sobresselentes de utilização temporária do tipo T;

    d)

    Pneus cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h;

    e)

    Pneus cujo diâmetro de jante nominal não exceda 254 mm ou seja igual ou superior a 635 mm;

    f)

    Pneus equipados com dispositivos suplementares destinados a melhorar as suas propriedades de tração, como os pneus com pregos;

    g)

    Pneus concebidos apenas para equiparem veículos destinados exclusivamente a corridas.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Pneus C1, C2 e C3», as classes de pneus definidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009;

    2)

    «Pneu recauchutado», um pneu usado restaurado por substituição do piso gasto por um piso novo;

    3)

    «Pneu sobresselente de utilização temporária do tipo T», um pneu sobresselente de utilização temporária previsto para ser utilizado a uma pressão de enchimento superior à prescrita para pneus convencionais e pneus reforçados;

    4)

    «Rótulo», um diagrama gráfico, impresso ou em formato eletrónico, incluindo na forma de autocolante, provido de símbolos destinados a informar os utilizadores finais sobre o desempenho de um pneu ou lote de pneus relativamente aos parâmetros especificados no anexo I;

    5)

    «Ponto de venda», um local onde pneus expostos ou armazenados estão à venda aos utilizadores finais, incluindo, no que respeita aos pneus não montados em veículos e à venda aos utilizadores finais, os salões de exposição de automóveis;

    6)

    «Material técnico promocional», documentação, impressa ou em formato eletrónico, que compreende pelo menos as informações técnicas previstas no anexo V, produzida pelo fornecedor em complemento do material publicitário;

    7)

    «Ficha de informação de produto», um documento normalizado, impresso ou em formato eletrónico, que compreende as informações especificadas no anexo IV;

    8)

    «Documentação técnica», documentação suficiente para permitir que as autoridades de fiscalização do mercado avaliem a exatidão do rótulo e da ficha de informação do produto, incluindo as informações especificadas no anexo III;

    9)

    «Base de dados sobre produtos», a base de dados criada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1369/2017, constituída por uma parte pública orientada para o consumidor, na qual estão acessíveis por meios eletrónicos informações sobre os parâmetros específicos de cada produto, por um portal de acesso em linha e por uma parte relativa à conformidade, com requisitos claramente especificados de acessibilidade e segurança;

    10)

    «Venda à distância», a oferta para venda, locação ou locação com opção de compra por correspondência, por catálogo, pela internet, por via telefónica ou por qualquer outro método em que não seja previsível o potencial utilizador final ver o produto exposto;

    11)

    «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica o produto, ou o faz projetar ou fabricar, e o coloca no mercado em seu nome ou sob a sua marca;

    12)

    «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;

    13)

    «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União mandatada por escrito por um fabricante para praticar determinados atos em nome deste;

    14)

    «Fornecedor», o fabricante estabelecido na União, o mandatário de um fabricante não estabelecido na União, ou o importador, que coloca o produto no mercado da União;

    15)

    «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva da cadeia de abastecimento, excluído o fornecedor, que disponibiliza produtos no mercado;

    16)

    «Disponibilização no mercado», o fornecimento de produtos para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de atividades comerciais, a título oneroso ou gratuito;

    17)

    «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

    18)

    «Utilizador final», um consumidor, bem como um gestor de frota ou uma empresa de transporte rodoviário, que compre pneus ou seja previsível que os compre;

    19)

    «Parâmetro», um dos parâmetros de pneu especificados no anexo I, como a resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado, o ruído exterior de rolamento, a aderência na neve, ou a aderência no gelo, a quilometragem ou a abrasão, cujo impacto no ambiente, na segurança rodoviária ou na saúde durante a utilização do pneu é significativo; [Alt. 18]

    20)

    «Tipo de pneu», uma versão de pneu cujas unidades têm todas as mesmas características técnicas indicadas no rótulo e na ficha de informação do produto e também o mesmo identificador de modelo.

    Artigo 4.o

    Responsabilidades dos fornecedores de pneus

    1.   Os fornecedores devem garantir que os pneus C1, C2 e C3 colocados no mercado são acompanhados , de forma gratuita : [Alt. 19]

    a)

    No tocante a cada pneu, de um rótulo autocolante conforme com o anexo II, do qual constem as informações e a classe correspondentes a cada parâmetro estabelecido no anexo I, bem como de uma ficha de informação do produto nos termos do anexo IV; ou [Alt. 20]

    b)

    No tocante a cada lote de um ou mais pneus idênticos, de um rótulo impresso conforme com o anexo II, do qual constem as informações e a classe correspondentes a cada parâmetro estabelecido no anexo I, bem como de uma ficha de informação do produto nos termos do anexo IV.

    2.   No que respeita aos pneus publicitados ou vendidos pela internet, os fornecedores devem disponibilizar as informações do rótulo e garantir no momento da aquisição que o rótulo é exibido de forma visível junto ao preço e que a ficha de informação do produto está acessível. O rótulo pode ser apresentado através de uma imagem aninhada, após um clique no rato, um movimento do rato, uma expansão em ecrã tátil ou através de técnicas semelhantes. [Alt. 21]

    3.   Os fornecedores devem garantir que qualquer publicidade visual a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, mostra o rótulo correspondente. [Alt. 22]

    4.   Os fornecedores devem garantir que qualquer material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, apresenta o rótulo e satisfaz os requisitos do anexo V. [Alt. 23]

    5.   Os fornecedores devem garantir que, no tocante aos parâmetros essenciais estabelecidos no anexo I, os valores, as classes correspondentes , o identificador de modelo e qualquer outra informação relativa a desempenho que declarem nos rótulos foram objeto do processo de homologação nos termos do Regulamento (CE) n.o 661/2009 , bem como os parâmetros relativos à documentação técnica estabelecidos no anexo III foram transmitidos às entidades homologadoras antes da colocação de um pneu no mercado. A entidade homologadora deve acusar a receção da documentação da parte do fornecedor e proceder à sua verificação . [Alt. 24]

    6.   Os fornecedores devem garantir a exatidão dos seus rótulos e fichas de informação de produto.

    7.   Os fornecedores devem facultar a documentação técnica prevista no anexo III às autoridades dos Estados-Membros ou a qualquer parte terceira acreditada que lha solicitem solicite . [Alt. 25]

    8.   Os fornecedores, por iniciativa própria ou se isso lhes for solicitado pelas autoridades de fiscalização do mercado, devem cooperar com estas e tomar de imediato medidas para remediar os casos sob sua responsabilidade de incumprimento dos requisitos do presente regulamento.

    9.   Se isso for suscetível de induzir em erro ou confundir os utilizadores finais relativamente aos parâmetros essenciais, os fornecedores não podem fornecer nem exibir outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições, que não satisfaçam os requisitos do presente regulamento.

    10.   Os fornecedores não podem fornecer nem exibir rótulos que imitem o rótulo previsto no presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Responsabilidades dos fornecedores de pneus em relação à base de dados sobre produtos

    1.   Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020 da data correspondente a nove meses após … [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] , os fornecedores, antes de colocarem no mercado pneus no mercado produzidos após essa data , devem inserir na base de dados sobre produtos as informações estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1369 , com exceção dos parâmetros técnicos medidos do modelo .

    2.   Relativamente aos pneus colocados no mercado produzidos entre [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]31 de dezembro de 2019 nove meses menos um dia após [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] , os fornecedores devem inserir na base de dados sobre produtos, até 30 de junho de 2020 doze meses após [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] , as informações estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1369 referentes aos pneus em causa , com exceção dos parâmetros técnicos medidos do modelo .

    2-A.     Relativamente aos pneus colocados no mercado antes de [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento], os fornecedores devem inserir na base de dados sobre produtos as informações estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1369 referentes aos pneus em causa.

    3.   Até que as informações referidas nos n.os 1 e 2 sejam inseridas na base de dados sobre produtos, os fornecedores devem disponibilizar para inspeção uma versão eletrónica da documentação técnica, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do correspondente pedido das autoridades de fiscalização do mercado.

    4.   Se sofrer alterações com incidência no rótulo ou na ficha de informação do produto, o pneu passará a ser considerado de um novo tipo. A partir do momento em que o fornecedor deixar de colocar no mercado unidades de um determinado tipo de pneu, deve indicá-lo na base de dados.

    5.   Depois de a última unidade de determinado tipo de pneu ter sido colocada no mercado, o fornecedor deve conservar as informações relativas a esse tipo de pneu durante cinco anos na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos. [Alt. 58]

    Artigo 6.o

    Responsabilidades dos distribuidores de pneus

    1.   Os distribuidores devem garantir que:

    a)

    No ponto de venda, os pneus ostentam, em local claramente visível, o rótulo previsto no anexo II, sob a forma de autocolante, disponibilizado pelo fornecedor nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a); ou [Alt. 26]

    b)

    Antes da venda de pneus pertencentes a lotes constituídos por um ou mais pneus idênticos, o rótulo referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é exibido apresentado ao utilizador final e está claramente à vista, na proximidade imediata do pneu em causa no ponto de venda.; [Alt. 27]

    b-A)

    O rótulo é aposto diretamente no pneu e é legível na sua totalidade, sem que nada impeça a sua visualização. [Alt. 28]

    2.   Os distribuidores devem garantir que qualquer publicidade visual a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, mostra o rótulo correspondente. [Alt. 29]

    3.   Os distribuidores devem garantir que qualquer material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, apresenta o rótulo e satisfaz os requisitos do anexo V. [Alt. 30]

    4.   Se os pneus para venda não estiverem à vista do utilizador final, os distribuidores devem facultar-lhe uma cópia do rótulo antes da venda.

    5.   Os distribuidores devem garantir que, em qualquer venda à distância que envolva documentação em papel, o rótulo é exibido e o utilizador final tem acesso à ficha de informação do produto num sítio web de acesso livre, ou pode solicitar um exemplar em papel da mesma.

    6.   Os distribuidores que pratiquem a venda à distância por via telefónica devem informar explicitamente o utilizador final das classes dos parâmetros essenciais do rótulo e de que tem acesso ao rótulo completo e à ficha de informação do produto num sítio web de acesso livre ou pode solicitar um exemplar em papel dos mesmos.

    7.   No que respeita aos pneus publicitados ou vendidos diretamente pela internet, os distribuidores devem disponibilizar as informações do rótulo e garantir no momento da aquisição que o rótulo é exibido junto ao preço e que a ficha de informação do produto está acessível. O rótulo pode ser apresentado através de uma imagem aninhada, após um clique no rato, um movimento do rato, uma expansão em ecrã tátil ou através de técnicas semelhantes. [Alt. 31]

    Artigo 7.o

    Responsabilidades dos fornecedores de veículos e dos distribuidores de veículos

    Se um utilizador final pretender adquirir um veículo novo, o fornecedor ou distribuidor do veículo deve, antes da venda, facultar-lhe o rótulo dos pneus que equipam o veículo, bem como o material técnico promocional correspondente.

    Artigo 8.o

    Métodos de ensaio e de medição

    As informações a fornecer nos termos dos artigos 4.o, 6.o e 7.o relativamente aos parâmetros indicados no rótulo devem ser obtidas por aplicação dos em conformidade com os métodos de ensaio e de medição referidos no anexo I e do procedimento de aferição de laboratórios referido no anexo VI. [Alt. 32]

    Artigo 9.o

    Procedimento de verificação

    Incumbe aos Estados-Membros avaliar, nos termos descritos no anexo VII, a conformidade das classes declaradas para cada parâmetro essencial indicado no anexo I.

    Artigo 10.o

    Obrigações dos Estados-Membros

    1.   Os Estados-Membros não podem impedir a colocação no mercado nem a entrada em serviço, no território respetivo, de pneus conformes com o presente regulamento.

    2.   Os Estados-Membros não podem conceder incentivos no que respeita a pneus classificados abaixo da classe B de eficiência energética ou de aderência em pavimento molhado, na aceção do anexo I, partes A e B, respetivamente. Para efeitos do presente regulamento, as medidas tributárias e fiscais não constituem incentivos.

    2-A.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais de fiscalização do mercado instituam um sistema de inspeções regulares e pontuais dos pontos de venda, a fim de garantir o cumprimento do presente regulamento. [Alt. 33]

    3.   Incumbe aos Estados-Membros estabelecer normas relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força deste e tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de junho de 2020, as normas referidas no n.o 3 que não lhe tenham sido anteriormente comunicadas e comunicar sem demora à Comissão qualquer alteração ulterior dessas normas.

    Artigo 11.o

    Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União

    1.   [Os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008/Regulamento sobre o cumprimento e a aplicação da legislação proposto nos termos do COM(2017)0795] são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos delegados adotados por força do mesmo.

    2.   Incumbe à Comissão incentivar e apoiar a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado, relacionados com a rotulagem de produtos, entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou encarregadas do controlo dos produtos que entram no mercado da União e entre elas e a Comissão, nomeadamente através de maior envolvimento do grupo de peritos para a cooperação administrativa na fiscalização do mercado no domínio da rotulagem de pneus.

    3.   Os programas gerais de fiscalização do mercado estabelecidos pelos Estados-Membros por força do [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008/Regulamento sobre o cumprimento e a aplicação da legislação proposto nos termos do COM(2017)0795] devem incluir medidas destinadas a assegurar a execução efetiva do presente regulamento e devem ser reforçados . [Alt. 34]

    Artigo 11.o-A

    Pneus recauchutados

    Até … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 13.o, a fim de completar o presente regulamento com a introdução de novos requisitos de informação nos anexos para os pneus recauchutados, desde que esteja disponível um método adequado e exequível. [Alt. 35]

    Artigo 12.o

    Atos delegados

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.o a fim de:

    a)

    Introduzir alterações ao teor e ao modelo dos rótulos;

    a-A)

    Introduzir parâmetros e requisitos de informação para pneus com aderência em pavimento com neve e gelo; [Alt. 37]

    a-B)

    Introduzir um método de ensaio adequado para medir o desempenho dos pneus em termos de aderência em pavimento com neve e em pavimento com gelo; [Alt. 38]

    b)

    Introduzir parâmetros ou requisitos de informação nos anexos, nomeadamente no que respeita à quilometragem e à abrasão, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio adequados; [Alt. 39]

    c)

    Adaptar os valores, métodos de cálculo e requisitos dos anexos ao progresso técnico.

    Se for caso disso, aquando Aquando da elaboração de atos delegados, a Comissão testa o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos de produtos específicos pneus com agrupamentos representativos de clientes da União, a fim de se certificar de que estes os compreendem claramente. [Alt. 40]

    Artigo 13.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigo 12.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 14.o

    Avaliação e relatórios

    Até 1 de junho de 2026 2022 , a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento , complementada com uma avaliação de impacto e um inquérito aos consumidores, e apresenta disso relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório deve avaliar os requisitos para a introdução de novas classes de pneus, um novo formato de rótulo ou novos parâmetros de pneus, em particular no que respeita à quilometragem e à abrasão, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio adequados, e deve conter, se apropriado, uma proposta legislativa destinada a alterar o presente regulamento. [Alt. 41]

    Nesse relatório, a Comissão avaliará com que eficácia o presente regulamento e os atos delegados adotados por força do mesmo propiciaram a escolha de pneus com melhor desempenho por parte dos utilizadores finais, tendo em atenção os impactos daquele e dos referidos atos delegados nas empresas, no consumo de combustível, na segurança, nas emissões de gases com efeito de estufa e nas atividades de vigilância do mercado e na sensibilização dos consumidores . A Comissão avaliará igualmente no relatório os custos e benefícios da obrigatoriedade de uma verificação independente, por terceiros, das informações fornecidas nos rótulos, tendo igualmente em conta a experiência adquirida no quadro mais geral do Regulamento (CE) n.o 661/2009. [Alt. 42]

    Artigo 15.o

    Alterações do Regulamento (UE) 2017/1369

    No Regulamento (UE) 2017/1369, o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, incluindo a sua aplicação, e ao abrigo do Regulamento (UE) [inserir a referência do presente regulamento]».

    Artigo 16.o

    Revogação do Regulamento (CE) n.o 1222/2009

    O Regulamento (CE) n.o 1222/2009 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2020 … [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] . [Alt. 43]

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em …, em

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 280.

    (2)  JO C […] de […], p. […].

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019.

    (4)  COM(2017)0658.

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).

    (7)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

    (8)  JO L 307 de 23.11.2011, p. 3.

    (9)  COM(2018)0028.

    (10)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

    (11)  COM(2017)0279.

    (12)  Referência a inserir logo que a proposta seja adotada.

    (13)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

    (14)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    ANEXO I

    Parâmetros dos pneus: ensaios, classificações e medições

    Parte A: Classes de eficiência energética

    A classe de eficiência energética, de acordo com a escala de A a G a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo com base no coeficiente de resistência ao rolamento (CRR) medido de acordo com o anexo 6 do Regulamento n.o 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), conforme alterado, aferido pelo procedimento descrito no anexo VI. [Alt. 44]

    Se determinado tipo de pneu for homologado para mais do que uma classe de pneus (por exemplo, C1 e C2), a escala de classificação utilizada para determinar a classe de eficiência energética desse tipo de pneu é a aplicável à classe mais elevada de pneus (por exemplo, C2 e não C1).

    A classe F para os pneus C1, C2 e C3 deixará de ser introduzida no mercado após a plena aplicação dos requisitos de homologação previstos no Regulamento (CE) n.o 661/2009 e deve ser apresentada a cinzento no rótulo. [Alt. 45]

    Pneus C1

    Pneus C2

    Pneus C3

    CRR em kg/t

    Classe

    de eficiência

    energética

    CRR em kg/t

    Classe

    de eficiência

    energética

    CRR em kg/t

    Classe

    de eficiência

    energética

    CRR ≤ 5,4 6,5

    A

    CRR ≤ 4,4 5,5

    A

    CRR ≤ 3,1 4,0

    A

    5,5 6,6 ≤ CRR ≤ 6,5 7,7

    B

    4,5 5,6 ≤ CRR ≤ 5,5 6,7

    B

    3,2 4,1 ≤ CRR ≤ 4,0 5,0

    B

    6,6 7,8 ≤ CRR ≤ 7,7

    C

    5,6 6,8 ≤ CRR ≤ 6,7 8,0

    C

    4,1 5,1 ≤ CRR ≤ 5,0 6,0

    C

    7,8  ≤ CRR ≤ 9,0 Vazio

    D

    Vazio

    D

    5,1 6,1 ≤ CRR ≤ 6,0 7,0

    D

    9,1 ≤ CRR ≤ 10,5

    E

    8,1 ≤ CRR ≤ 9,2

    E

    6,1 7,1 ≤ CRR ≤ 7,0 8,0

    E

    10,6 ≤ CRR ≥ 10,6 12,0

    F

    9,3 ≤ CRR ≥ 9,3 10,5

    F

    CRR ≥ 7,1 8,1

    F

    [Alt. 46]

    Parte B: Classes de aderência em pavimento molhado

    1.

    A classe de aderência em pavimento molhado, de acordo com a escala de A a G a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo com base no índice de aderência em pavimento molhado (G) calculado de acordo com o ponto 2, no seguimento de medições efetuadas de acordo com o anexo 5 do Regulamento n.o 117 da UNECE. [Alt. 47]

    1-A.

    A classe F para os pneus C1, C2 e C3 deixará de ser introduzida no mercado após a plena aplicação dos requisitos de homologação previstos no Regulamento (CE) n.o 661/2009 e deve ser apresentada a cinzento no rótulo. [Alt. 48]

    2.

    Cálculo do índice de aderência em pavimento molhado (G)

    G = G(T) - 0,03

    em que:

    G(T) = índice de aderência em pavimento molhado do pneu candidato, medido num ciclo de ensaio.

    Pneus C1

    Pneus C2

    Pneus C3

    G

    Classe de aderência em pavimento molhado

    G

    Classe de aderência em pavimento molhado

    G

    Classe de aderência em pavimento molhado

    1,68 1,55 ≤ G

    A

    1,53 1,40 ≤ G

    A

    1,38 1,25 ≤ G

    A

    1,55 1,40 ≤ G ≤ 1,67 1,54

    B

    1,40 1,25 ≤ G ≤ 1,52 1,39

    B

    1,25 1,10 ≤ G ≤ 1,37 1,24

    B

    1,40 1,25 ≤ G ≤ 1,54 1,39

    C

    1,25 1,10 ≤ G ≤ 1,39 1,24

    C

    1,10 0,95 ≤ G ≤ 1,24 1,09

    C

    1,25  ≤ G ≤ 1,39 Vazio

    D

    1,10  ≤ G ≤ 1,24 Vazio

    D

    0,95 0,80 ≤ G ≤ 1,09 0,94

    D

    1,10 ≤ G ≤ 1,24

    E

    0,95 ≤ G ≤ 1,09

    E

    0,80 0,65 ≤ G ≤ 0,94 0,79

    E

    G ≤ 1,09

    F

    G ≤ 0,94

    F

    0,65  ≤ G ≤ 0,79 0,64

    F

    Vazio

    G

    Vazio

    G

    G ≤ 0,64

    G

    [Alt. 49]

    Parte C: Classes e valor medido de ruído exterior de rolamento [Alt. 50]

    O valor medido do ruído exterior de rolamento (N) é declarado em decibéis e calculado de acordo com o anexo 3 do Regulamento n.o 117 da UNECE. [Alt. 51]

    A classe de ruído exterior de rolamento é determinada e ilustrada no rótulo com base nos de acordo com os valores-limite (VL) estabelecidos no anexo II, parte C, do correspondentes à fase 2 estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 661/2009, do seguinte modo: 117 da UNECE. [Alt. 52]

    N em dB

    Classe de ruído exterior de rolamento

    Image 1

    N ≤ VL — 6 3

    Image 2

    VL — 6 3 < N ≤ VL - 3

    Image 3

    N > VL - 3

    [Alt. 53]

    Parte D: Aderência na neve

    Ensaia-se o O desempenho na neve é apresentado no rótulo de acordo com o anexo 7 do Regulamento n.o 117 da UNECE. [Alt. 54]

    São classificados de «pneus de neve» e é pode ser incluído no rótulo respetivo o pictograma seguinte os pneus cujo índice de neve satisfaça os valores mínimos estabelecidos no Regulamento n.o 117 da UNECE. [Alt. 55]

    Image 4

    Parte E: Aderência no gelo

    Ensaia-se o O desempenho no gelo é apresentado no rótulo de acordo com a norma ISO 19447. [Alt. 56]

    São classificados de «pneus de gelo» e é pode ser incluído no rótulo respetivo o pictograma seguinte os pneus cujo índice de gelo satisfaça o valor mínimo estabelecido na norma ISO 19447 e cujo modelo seja homologado no que respeita ao seu desempenho na neve nos termos do Regulamento n.o 117 da UNECE . [Alt. 57]

    Image 5

    ANEXO II

    Modelos de rótulo

    1.   RÓTULOS

    1.1.

    As informações a seguir indicadas devem ser inseridas nos rótulos como se ilustra a seguir.

    Image 6

    Image 7

    Image 8

    I.

    Marca comercial ou nome do fornecedor;

    II.

    Identificador de modelo do fornecedor, entendendo-se por «identificador de modelo» o código, geralmente alfanumérico, que distingue um tipo determinado de pneu dos outros tipos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

    III.

    Código QR;

    IV.

    Eficiência energética;

    V.

    Aderência em pavimento molhado;

    VI.

    0 %Ruído exterior de rolamento;

    VII.

    Aderência na neve;

    VIII.

    Aderência no gelo.

    2.   Desenho do rótulo

    2.1.

    O rótulo deve respeitar o modelo a seguir representado:

    Image 9

    2.2.

    O rótulo deve ter, pelo menos, 90 mm de largura e 130 mm de altura. Se o rótulo for impresso em formato maior, o seu conteúdo deve permanecer proporcional a estas especificações.

    2.3.

    O rótulo deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a)

    As cores são CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto – e são indicadas de acordo com o seguinte exemplo: 00-70-X-00 = 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto.

    b)

    Os números da lista que se segue constituem legenda dos indicados no ponto 2.1.

    1)

    Rebordo do rótulo: traço: 1,5 pt — cor: X-10-00-05;

    2)

    Calibri normal 8 pt;

    3)

    Bandeira europeia: largura: 15 mm, altura: 10 mm;

    4)

    Campo superior central: largura: 51,5 mm, altura: 13 mm;

    Texto «MARCA»: Calibri normal 15 pt, 100 % branco;

    Texto «Número de modelo»: Calibri normal 13 pt, 100 % branco;

    5)

    Código QR: largura: 13 mm, altura: 13 mm;

    6)

    Escala A a F:

    Setas: espessura: 5,6 mm, intervalo: 0,78 mm, traço preto: 0,5 pt — cores:

    A: X-00-X-00;

    B: 70-00-X-00;

    C: 30-00-X-00;

    D: 00-00-X-00;

    E: 00-30-X-00;

    F: 00-70-X-00;

    7)

    Linha: comprimento: 88 mm, espessura: 2 pt — côr: X-00-00-00;

    8)

    Pictograma do ruído exterior de rolamento:

    Pictograma apresentado: largura: 25,5 mm, altura: 17 mm — côr: X-10-00-05;

    9)

    Seta:

    Seta: comprimento: 20 mm, espessura: 10 mm, 100 % preto;

    Texto: Helvetica negrito 20 pt, 100 % branco;

    Texto da unidade de medida: Helvetica negrito 13 pt, 100 % branco;

    10)

    Pictograma do gelo:

    Pictograma apresentado: largura: 15 mm, altura: 15 mm — traço: 1,5 pt — côr: 100 % preto;

    11)

    Pictograma da neve:

    Pictograma apresentado: largura: 15 mm, altura: 15 mm — traço: 1,5 pt — côr: 100 % preto;

    12)

    «A» a «G»: Calibri normal 13 pt, 100 % preto;

    13)

    Setas:

    Setas: comprimento: 11,4 mm, espessura: 9 mm, 100 % preto;

    Texto: Calibri negrito 17 pt, 100 % branco;

    14)

    Pictograma da eficiência energética:

    Pictograma apresentado: largura: 19,5 mm, altura: 18,5 mm — côr: X-10-00-05;

    15)

    Pictograma da aderência em pavimento molhado:

    Pictograma apresentado: largura: 19 mm, altura: 19 mm — côr: X-10-00-05.

    c)

    O fundo é branco.

    2.4.

    A classe do pneu é indicada no rótulo segundo o modelo prescrito na ilustração do ponto 2.1.

    ANEXO III

    Documentação técnica

    A documentação técnica referida no artigo 4.o, n.o 7, deve compreender os seguintes elementos:

    a)

    Nome e endereço do fornecedor;

    b)

    Identificação e assinatura da pessoa com poderes de representação do fornecedor;

    c)

    Nome comercial ou marca comercial do fornecedor;

    d)

    Modelo do pneu;

    e)

    Dimensão, índice de carga e categoria de velocidade do pneu;

    f)

    Referências dos métodos de medição aplicados.

    ANEXO IV

    Ficha de informação de produto

    As informações constantes da ficha de informação de produto do pneu devem ser incluídas na brochura do pneu, ou outra documentação que o acompanhe, e devem compreender os seguintes elementos:

    a)

    Marca comercial ou nome do fornecedor;

    b)

    Identificador de modelo do fornecedor;

    c)

    Classe de eficiência energética do pneu de acordo com o anexo I;

    d)

    Classe de aderência em pavimento molhado do pneu de acordo com o anexo I;

    e)

    Classe de ruído exterior de rolamento e decibéis de acordo com o anexo I;

    f)

    Se o pneu é ou não um pneu de neve;

    g)

    Se o pneu é ou não um pneu de gelo.

    ANEXO V

    Informações fornecidas no material técnico promocional

    1.

    As informações sobre os pneus incluídas no material técnico promocional devem ser fornecidas pela seguinte ordem:

    a)

    Classe de eficiência energética (letra A a F);

    b)

    Classe de aderência em pavimento molhado (letra A a G);

    c)

    Classe e valor medido (dB) do ruído exterior de rolamento;

    d)

    Se o pneu é ou não um pneu de neve;

    e)

    Se o pneu é ou não um pneu de gelo.

    2.

    As informações previstas no ponto 1 devem satisfazer os seguintes requisitos:

    a)

    Ser fáceis de ler;

    b)

    Ser fáceis de compreender;

    c)

    Indicar, se forem atribuídas classificações diferentes ao tipo de pneu em função da dimensão ou de outros parâmetros, o intervalo de desempenho entre o pior e o melhor pneu.

    3.

    Incumbe também aos fornecedores disponibilizar no seu sítio na internet:

    a)

    Uma hiperligação para a página da Comissão na internet dedicada ao presente regulamento;

    b)

    Uma explicação dos pictogramas impressos no rótulo;

    c)

    Uma declaração sublinhando o facto de as economias reais de combustível e a segurança rodoviária dependerem muito do comportamento dos condutores, nomeadamente do seguinte modo:

    uma condução ecológica pode reduzir significativamente o consumo de combustível;

    para otimizar a aderência em pavimento molhado e a eficiência energética no consumo de combustível, deve verificar-se com regularidade a pressão dos pneus;

    as distâncias de paragem devem ser sempre rigorosamente respeitadas.

    ANEXO VI

    Procedimento de aferição laboratorial nas medições da resistência ao rolamento

    1.   Definições

    Para efeitos do procedimento de aferição laboratorial, entende-se por:

    1.

    «Laboratório de referência»: um laboratório integrado numa rede de laboratórios cujos nomes, para efeitos do procedimento de aferição, foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e no qual os resultados dos ensaios obtidos com a sua máquina de referência têm a exatidão estabelecida no ponto 3.

    2.

    «Laboratório candidato»: um laboratório participante no procedimento de aferição que não é laboratório de referência.

    3.

    «Pneu de aferição»: um pneu ensaiado no âmbito do procedimento de aferição.

    4.

    «Jogo de pneus de aferição»: um jogo de cinco ou mais pneus de aferição destinado à aferição de uma única máquina.

    5.

    «Valor atribuído»: um valor teórico do coeficiente de resistência ao rolamento (CRR) correspondente a um pneu de aferição, medido por um laboratório hipotético, representativo da rede de laboratórios de referência, que é utilizado no procedimento de aferição.

    6.

    «Máquina»: cada eixo giratório de ensaio de pneus num determinado método de medição. Por exemplo, dois destes eixos que atuem no mesmo tambor não são considerados uma só máquina.

    2.   Disposições gerais

    2.1.   Princípio

    O coeficiente de resistência ao rolamento medido (m) num laboratório de referência (l), (CRRm, l ), deve ser aferido pelos valores atribuídos da rede de laboratórios de referência.

    O coeficiente de resistência ao rolamento medido (m) obtido por uma máquina num laboratório candidato (c), (CRRm, c ), deve ser aferido com um laboratório de referência escolhido da rede.

    2.2.   Seleção dos pneus

    Seleciona-se um jogo de cinco ou mais pneus de aferição para o procedimento de aferição de acordo com os critérios a seguir indicados. Seleciona-se um jogo de pneus C1 e C2 em conjunto e um jogo de pneus C3.

    a)

    Seleciona-se o jogo de pneus de aferição de modo a cobrir a gama de coeficientes de resistência ao rolamento dos pneus C1 e C2 em conjunto ou dos pneus C3. A diferença entre o valor máximo e o valor mínimo de CRRm do jogo de pneus antes e depois da aferição deve ser, no mínimo, a seguinte:

    i)

    pneus C1 e C2: 3 kg/t;

    ii)

    pneus C3: 2 kg/t.

    b)

    O coeficiente de resistência ao rolamento medido nos laboratórios candidatos ou de referência (CRRm, c ou CRRm, l ), com base nos valores declarados de CRR de cada pneu de aferição do jogo, deve ter uma distribuição uniforme.

    c)

    Os valores do índice de carga devem cobrir adequadamente a gama de pneus a ensaiar, de modo a garantir que os valores da força de resistência ao rolamento também cobrem essa gama.

    Antes de ser utilizado, cada pneu de aferição deve ser verificado, sendo substituído caso:

    a)

    Se apresente num estado que o torne inutilizável para os ensaios; e/ou

    b)

    Existam desvios de CRRm, c ou de CRRm, l superiores a 1,5 % em relação a medições anteriores, após correção do eventual desvio da máquina.

    2.3.   Método de medição

    O laboratório de referência efetua as medições de cada pneu de aferição quatro vezes e considera os três últimos resultados para análise, de acordo com o anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.o 117 da UNECE, conforme alterado, aplicando as condições estabelecidas no anexo 6, ponto 3, do mesmo regulamento, conforme alterado.

    O laboratório candidato efetua as medições de cada pneu de aferição (n + 1) vezes (sendo «n» especificado no ponto 5) e considera os «n» últimos resultados para análise, de acordo com o anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.o 117 da UNECE, conforme alterado, aplicando as condições estabelecidas no anexo 6, ponto 3, do mesmo regulamento, conforme alterado.

    Cada vez que se efetuam medições a um pneu de aferição, retira-se o conjunto pneu/roda da máquina e repete-se, desde o início, o procedimento de ensaio especificado no anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.o 117 da UNECE, conforme alterado.

    O laboratório candidato ou de referência calcula:

    a)

    O valor de cada medição correspondente a cada pneu de aferição, conforme especificado no anexo 6, pontos 6.2 e 6.3, do Regulamento n.o 117 da UNECE, conforme alterado (isto é, corrigido para uma temperatura de 25oC e um diâmetro de tambor de 2 m);

    b)

    Para cada pneu de aferição, o valor médio dos três últimos valores medidos (no caso dos laboratórios de referência) ou dos «n» últimos valores medidos (no caso dos laboratórios candidatos); e

    c)

    O desvio-padrão (σm), do seguinte modo:

    Image 10

    em que:

    «i» é o número, 1 a p, de pneus de aferição;

    «j» é o número, 2 a n+1, das n últimas repetições de cada medição com um dado pneu de aferição;

    «n+1» é o número de repetições de medições a pneus (n+1=4 no caso dos laboratórios de referência e n+1 ≥4 no caso dos laboratórios candidatos);

    «p» é o número de pneus de aferição (p ≥ 5).

    2.4.   Formato dos dados dos cálculos e dos resultados

    Os valores medidos de CRR, corrigidos do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor, são arredondados à segunda casa decimal.

    Efetuam-se a seguir os cálculos com todos os algarismos, sem nenhum outro arredondamento, exceto nas equações finais de aferição.

    Os valores de desvio-padrão são apresentados com três casas decimais.

    Os valores de CRR são apresentados com duas casas decimais.

    Os coeficientes das equações de aferição (A11, B11, A2c e B2c) são arredondados à quarta casa decimal.

    3.   Requisitos aplicáveis aos laboratórios de referência e determinação dos valores atribuídos

    Os valores atribuídos de cada pneu de aferição são determinados por uma rede de laboratórios de referência. Decorridos dois anos, a rede reavalia a estabilidade e validade desses valores.

    Cada laboratório de referência participante na rede deve satisfazer o especificado no anexo 6 do Regulamento n.o 117 da UNECE, conforme alterado, com o seguinte desvio-padrão (σm):

    a)

    Pneus C1 e C2: não superior a 0,05 kg/t; e

    b)

    Pneus C3: não superior a 0,05 kg/t.

    Cada laboratório de referência da rede efetua em conformidade com o ponto 2.3 as medições aos jogos de pneus de aferição especificados no ponto 2.2.

    O valor atribuído a cada pneu de aferição é a média dos valores medidos indicados pelos laboratórios de referência da rede para o pneu de aferição em causa.

    4.   Procedimento de aferição de um laboratório de referência pelos valores atribuídos

    Os laboratórios de referência (l) devem aferir-se por cada novo conjunto de valores atribuídos e sempre que se verifique qualquer alteração significativa de máquinas ou algum desvio nos dados de monitorização do pneu de controlo de uma máquina.

    Procede-se à aferição aplicando uma técnica de regressão linear a todos os dados individuais. Calculam-se do seguinte modo os coeficientes de regressão, A1l e B1 l :

    Image 11

    em que:

    CRR é o valor atribuído do coeficiente de resistência ao rolamento;

    CRRm, l é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório de referência «l», incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor.

    5.   Requisitos aplicáveis aos laboratórios candidatos

    Os laboratórios candidatos devem repetir o procedimento de aferição, pelo menos, de dois em dois anos, para cada máquina, e sempre que se verifique qualquer alteração significativa de máquinas ou algum desvio nos dados de monitorização do pneu de controlo de uma máquina.

    O laboratório candidato, primeiro, e um laboratório de referência, depois, efetuam as medições especificadas no ponto 2.3 a um jogo comum de cinco pneus diferentes, em conformidade com o ponto 2.2. Se o laboratório candidato o solicitar, podem ser ensaiados mais de cinco pneus de aferição.

    O laboratório candidato fornece o jogo de pneus de aferição ao laboratório de referência selecionado.

    O laboratório candidato (c) deve satisfazer o especificado no anexo 6 do Regulamento n.o 117 da UNECE, conforme alterado, com os seguintes desvios-padrão (σm) preferenciais:

    a)

    pneus C1 e C2: não superior a 0,075 kg/t; e

    b)

    pneus C3: não superior a 0,06 kg/t.

    Se, com quatro medições, utilizando nos cálculos as três últimas, o desvio padrão (σm) do laboratório candidato exceder os valores acima indicados, deve aumentar-se do seguinte modo o número n+1 de repetições das medições para a totalidade do lote:

    n+1 = 1+(σm/γ)2 , arredondado ao número inteiro superior mais próximo

    em que:

    pneus das classes C1 e C2: γ = 0,043 kg/t;

    pneus da classe C3: γ = 0,035 kg/t.

    6.   Procedimento de aferição de um laboratório candidato

    Um laboratório de referência (l) da rede calcula os parâmetros de regressão linear dos dados individuais do laboratório candidato (c). Calculam-se do seguinte modo os coeficientes de regressão, A2c e B2c:

    Image 12

    em que:

    CRRm, l é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório de referência (l), incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor;

    CRRm, c é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório candidato (c), incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor.

    Se o coeficiente de determinação R2 for inferior a 0,97, o laboratório candidato não é aferido.

    Calcula-se do seguinte modo o CRR aferido dos pneus ensaiados pelo laboratório candidato:

    Image 13

    ANEXO VII

    Procedimento de verificação

    Para cada tipo de pneu ou grupo de pneus determinado pelo fornecedor, avalia-se a conformidade com o presente regulamento das classes de eficiência energética, aderência em pavimento molhado e ruído exterior de rolamento, assim como dos valores declarados e de qualquer outra informação de desempenho indicada no rótulo, de acordo com um dos seguintes procedimentos:

    a)

    Começa-se por ensaiar um pneu ou um jogo de pneus:

    1.

    Se os valores medidos corresponderem às classes e ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, com as tolerâncias definidas no quadro 1, o ensaio considera-se concluído com êxito;

    2.

    Se os valores medidos não corresponderem às classes ou ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, com as tolerâncias definidas no quadro 1, ensaiam-se mais três pneus ou jogos de pneus. Utiliza-se o valor médio das medições efetuadas aos três pneus ou jogos de pneus ensaiados para avaliar a conformidade com as informações declaradas, com as tolerâncias definidas no quadro 1.

    b)

    Se as classes ou valores constantes do rótulo derivarem dos resultados de ensaios de homologação obtidos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 661/2009 ou o Regulamento n.o 117 da UNECE e respetivas alterações, os Estados-Membros podem utilizar dados de medições obtidos em ensaios de conformidade da produção dos pneus.

    Na avaliação de dados de medições obtidos em ensaios de conformidade da produção ter-se-ão em conta as tolerâncias definidas no quadro 1.

    Quadro 1

    Parâmetro medido

    Tolerâncias aplicáveis na verificação

    Coeficiente de resistência ao rolamento (eficiência energética)

    O valor medido aferido não deve exceder em mais de 0,3  kg/,  kg o limite superior (valor máximo do CRR) da classe declarada.

    Ruído exterior de rolamento

    O valor medido não deve exceder em mais de 1 dB(A) o valor declarado de N.

    Aderência em pavimento molhado

    O valor medido G(T) não deve ser inferior ao limite inferior (valor mínimo de G) da classe declarada.

    Aderência na neve

    O valor medido não deve ser inferior ao índice mínimo de desempenho na neve.

    Aderência no gelo

    O valor medido não deve ser inferior ao índice mínimo de desempenho no gelo.

    ANEXO VIII

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 1222/2009

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 3.o, n.o 5

    Artigo 3.o, n.o 6

    Artigo 3.o, n.o 5

    Artigo 3.o, n.o 7

    Artigo 3.o, n.o 8

    Artigo 3.o, n.o 9

    Artigo 3.o, n.o 6

    Artigo 3.o, n.o 10

    Artigo 3.o, n.o 7

    Artigo 3.o, n.o 11

    Artigo 3.o, n.o 8

    Artigo 3.o, n.o 12

    Artigo 3.o, n.o 9

    Artigo 3.o, n.o 13

    Artigo 3.o, n.o 10

    Artigo 3.o, n.o 14

    Artigo 3.o, n.o 11

    Artigo 3.o, n.o 15

    Artigo 3.o, n.o 16

    Artigo 3.o, n.o 12

    Artigo 3.o, n.o 17

    Artigo 3.o, n.o 13

    Artigo 3.o, n.o 18

    Artigo 3.o, n.o 19

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 4.o, n.o 4

    Artigo 4.o, n.o 4

    Artigo 4.o, n.o 6

    Artigo 4.o, n.o 5

    Artigo 4.o, n.o 6

    Artigo 4.o, n.o 7

    Artigo 4.o, n.o 8

    Artigo 4.o, n.o 9

    Artigo 5.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 6.o, n.o 3

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 6.o, n.o 4

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 6.o, n.o 5

    Artigo 6.o, n.o 6

    Artigo 6.o, n.o 7

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    Artigo 9.o, n.o 1

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 10.o

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 11.o

    Artigo 12.o

    Artigo 12.o, alínea a)

    Artigo 12.o, alínea b)

    Artigo 12.o, alínea c)

    Artigo 11.o, alínea a)

    Artigo 11.o, alínea b)

    Artigo 11.o, alínea c)

    Artigo 12.o, alínea d)

    Artigo 12.o

    Artigo 11.o

    Artigo 11.o, n.o 1

    Artigo 11.o, n.o 2

    Artigo 11.o, n.o 3

    Artigo 13.o

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o

    Artigo 14.o

    Artigo 15.o

    Artigo 15.o

    Artigo 16.o

    Artigo 16.o

    Artigo 17.o


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