Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52019AP0222

    P8_TA(2019)0222 Ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger interesses coletivos dos consumidores, que revoga a Diretiva 2009/22/CE (COM(2018)0184 — C8-0149/2018 — 2018/0089(COD)) P8_TC1-COD(2018)0089 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 108 de 26.3.2021, p. 152–178 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 108/152


    P8_TA(2019)0222

    Ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger interesses coletivos dos consumidores, que revoga a Diretiva 2009/22/CE (COM(2018)0184 — C8-0149/2018 — 2018/0089(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2021/C 108/16)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0184),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0149/2018),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelo Conselho Federal austríaco e pelo Parlamento sueco, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita(m) o princípio da subsidiariedade,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de setembro de 2018 (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 10 de outubro de 2018 (2),

    Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0447/2018),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    (1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 66.

    (2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 232.


    P8_TC1-COD(2018)0089

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O objetivo da presente diretiva é permitir que as entidades qualificadas representativas , que representam os interesses coletivos dos consumidores, procurem obter reparação intentando ações coletivas contra as infrações cometidas ao direito da União. As entidades qualificadas representativas devem poder solicitar a cessação ou proibição de uma infração, solicitar a confirmação de que ocorreu uma infração e obter reparação, nomeadamente indemnização, reembolso do preço pago, reparação , substituição, remoção, ou redução do preço ou rescisão de contrato , conforme previsto nas legislações nacionais. [Alt. 1]

    (2)

    A Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) permitiu às entidades qualificadas representativas intentarem ações coletivas destinadas sobretudo a cessar e prevenir infrações ao direito da União lesivas dos interesses coletivos dos consumidores. Todavia, essa diretiva não abordou suficientemente os desafios relativos à aplicação coerciva do direito dos consumidores. Para melhorar o efeito dissuasor de práticas ilegais , encorajar as práticas empresariais corretas e responsáveis e reduzir os prejuízos para os consumidores, importa reforçar o mecanismo de proteção dos interesses coletivos dos consumidores. Dadas as numerosas alterações e por uma questão de clareza, é conveniente substituir a Diretiva 2009/22/CE. Existe uma forte necessidade de intervenção da União, com base no artigo 114.o do TFUE, para garantir o acesso à justiça e a boa administração da justiça, uma vez que tal reduzirá os custos e os encargos que as ações a título individual implicam. [Alt. 2]

    (3)

    Uma ação coletiva deve constituir um modo eficaz e eficiente de proteger os interesses coletivos dos consumidores contra infrações tanto a nível nacional como transfronteiriço . Deve permitir que as entidades qualificadas representativas atuem a fim de garantir o cumprimento das disposições pertinentes da legislação da União e ajudem a superar os obstáculos que os consumidores enfrentam no âmbito de ações individuais, nomeadamente a incerteza em relação aos seus direitos e aos mecanismos processuais disponíveis, a experiência anterior no âmbito de ações mal sucedidas, a excessiva morosidade dos processos, as reticências psicológicas em avançar com um processo e o saldo negativo entre os custos e os benefícios esperados das ações individuais , proporcionando assim uma maior segurança jurídica tanto para os requerentes como para os requeridos, bem como para o sistema judicial . [Alt. 3]

    (4)

    Importa assegurar o necessário equilíbrio entre o acesso à justiça e garantias processuais contra a litigância de má-fé, que poder prejudicar injustificadamente a capacidade das empresas para operarem no mercado único. Para prevenir o recurso abusivo às ações coletivas, importa evitar a imposição de indemnizações punitivas e a falta de limites quanto à legitimidade para intentar a ação em nome dos consumidores lesados, devendo igualmente ser estabelecidas regras claras quanto a vários aspetos processuais, nomeadamente a designação das entidades qualificadas representativas , a origem dos seus recursos financeiros e o tipo de informações que são necessárias para sustentar a ação coletiva. A diretiva não afetará as normas nacionais em matéria de repartição das custas processuais A parte vencida deverá suportar as despesas do processo. No entanto, o órgão jurisdicional não tomará em consideração as despesas da parte vencida que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se revelem desproporcionadas em relação ao valor do pedido . [Alt. 4]

    (5)

    As infrações que afetam os interesses coletivos dos consumidores têm, muitas vezes, uma dimensão transfronteiriça. A existência de ações coletivas mais eficazes e eficientes em toda a União reforçará a confiança dos consumidores no mercado interno e habilitará os consumidores a exercerem os seus direitos.

    (6)

    A diretiva deve abranger uma grande variedade de domínios, tais como a proteção de dados, os serviços financeiros, as viagens e o turismo, a energia, as telecomunicações, e o ambiente e a saúde . Deve abranger as infrações às disposições do direito da União que tutelam os interesses coletivos dos consumidores, independentemente do facto de serem consumidores, viajantes, utilizadores, clientes, pequenos investidores, clientes não profissionais ou qualquer outra coisa do ponto de vista do direito da União , bem como os interesses coletivos dos titulares de dados na aceção do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) . Com vista a assegurar uma resposta adequada à violação do direito da União, sendo que a sua forma e dimensão estão em rápida evolução, importa considerar, sempre que for adotado um novo ato legislativo da União pertinente para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores, se é necessário alterar o anexo da diretiva, por forma a introduzi-lo no seu âmbito de aplicação. [Alt. 5]

    (6-A)

    A presente diretiva é aplicável às ações coletivas intentadas contra a violação, com forte impacto nos consumidores, de atos legislativos da União enumerados no anexo I. Fala-se de forte impacto quando dois consumidores são afetados. [Alt. 6]

    (7)

    A Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e o Regulamento (CE) n.o 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, assim como uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários. É, por conseguinte, adequado estabelecer que, um ano após a entrada em vigor da diretiva, a Comissão avalie se as normas da União no domínio dos direitos dos passageiros aéreos e ferroviários oferecem um nível adequado de proteção dos consumidores, comparável ao previsto na diretiva, e as eventuais conclusões necessárias no que respeita ao âmbito de aplicação da mesma.

    (8)

    Com base na Diretiva 2009/22/CE, a diretiva deve abranger as infrações a nível nacional e a nível transfronteiriço, especialmente quando os consumidores afetados por uma infração vivem num ou em vários Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro onde o profissional infrator está estabelecido. Deve também abranger as infrações que cessaram antes da ação coletiva ter sido iniciada ou concluída, uma vez que pode ainda ser necessário, para evitar a repetição da prática, apurar se determinada prática constituía ou não uma infração e facilitar o acesso dos consumidores à reparação.

    (9)

    A diretiva não deve estabelecer normas de direito internacional privado relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões ou da legislação aplicável. Os atuais instrumentos do direito da União são aplicáveis às ações coletivas previstas na diretiva que impedem qualquer aumento da procura do foro mais vantajoso . [Alt. 7]

    (9-A)

    A presente diretiva não deve afetar a aplicação das regras da UE em matéria de Direito internacional privado em casos transfronteiriços. Aplicam-se às ações coletivas previstas na presente diretiva o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação — Bruxelas I), o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) e o Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). [Alt. 8]

    (10)

    Uma vez que só as entidades qualificadas representativas podem intentar ações coletivas, para assegurar que os interesses coletivos dos consumidores estão devidamente representados, essas entidades devem satisfazer os critérios estabelecidos na diretiva. Concretamente, devem ter sido devidamente constituídas ao abrigo do direito de um Estado-Membro, o que pode deve incluir, por exemplo, requisitos quanto ao número dos respetivos membros, o grau de permanência, ou exigências de transparência quanto aos aspetos pertinentes da sua estrutura, como o respetivo pacto social, estatutos, estrutura de gestão, objetivos e métodos de trabalho. Não podem prosseguir fins lucrativos e devem ter interesse legítimo em assegurar o cumprimento do direito pertinente da União. Estes critérios devem ser aplicáveis tanto às entidades qualificadas previamente designadas como às Além disso, as entidades qualificadas representativas devem ser independentes dos operadores de mercado, incluindo do ponto de vista financeiro. As entidades qualificadas ad hoc que sejam constituídas para efeitos de uma ação específica representativas devem, além disso, dispor de um procedimento definido destinado a prevenir os conflitos de interesses. Os Estados-Membros não devem impor critérios que vão além dos estabelecidos na presente diretiva . [Alt. 9]

    (11)

    Os organismos públicos independentes e as organizações de consumidores, nomeadamente, devem desempenhar um papel ativo para assegurar o cumprimento das disposições pertinentes do direito da União, estando todos bem posicionados para atuar como entidades qualificadas. Uma vez que estas entidades têm acesso a diferentes fontes de informação sobre as práticas dos profissionais em relação aos consumidores e têm prioridades diferentes para as suas atividades, os Estados-Membros devem poder decidir livremente sobre quais os tipos de medidas que cada uma destas entidades qualificadas pode requerer em ações coletivas.

    (12)

    Uma vez que tanto os processos judiciais como os processos administrativos podem servir eficaz e eficientemente a proteção dos interesses coletivos dos consumidores, é deixada à discrição dos Estados-Membros a questão de saber se a ação coletiva pode ser intentada sob a forma de ação judicial ou ação administrativa, ou ambas, consoante o domínio do direito pertinente ou o setor económico pertinente. Tal não prejudica o direito à ação nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores e as empresas têm direito a uma ação perante um tribunal contra qualquer decisão administrativa tomada em conformidade com as disposições nacionais de execução da diretiva. Tal inclui a possibilidade de as partes obterem uma decisão que preveja a suspensão da execução da decisão impugnada, em conformidade com a legislação nacional.

    (13)

    Para aumentar a eficácia processual das ações coletivas, as entidades qualificadas devem poder requerer diferentes medidas na mesma ação coletiva ou no âmbito de ações coletivas distintas. Essas medidas devem incluir medidas cautelares para suspender uma prática em curso ou proibir uma prática caso esta última ainda não tenha tido lugar, mas exista o risco de que venha a causar danos graves ou irreversíveis aos consumidores, medidas que estabeleçam que dada prática constitui uma infração da legislação e, se necessário, cessar ou proibir a prática no futuro, bem como medidas para eliminar os efeitos persistentes da infração, incluindo a reparação. No âmbito de uma ação única, as entidades qualificadas devem ter a possibilidade de requerer quaisquer medidas pertinentes no momento em que a ação é intentada ou requerer primeiro uma decisão inibitória pertinente e, subsequentemente, se for caso disso, uma decisão de reparação.

    (14)

    As ações inibitórias têm por objetivo proteger os interesses coletivos dos consumidores, independentemente de qualquer perda ou prejuízo real sofrido pelos consumidores individuais. As ações inibitórias podem exigir que os profissionais tomem medidas específicas, tais como facultar aos consumidores informações anteriormente omitidas em violação das obrigações legais. As decisões que constatam que uma prática constitui uma infração não devem depender do facto de essa prática ter sido cometida intencionalmente ou por negligência.

    (15)

    A entidade qualificada que intenta a ação coletiva nos termos da diretiva deve ser parte no processo. Os consumidores afetados pela infração devem ter oportunidades suficientes para beneficiar dos ser devidamente informados sobre os resultados relevantes da ação coletiva e sobre como poderão beneficiar dos mesmos . As decisões inibitórias proferidas ao abrigo da diretiva não devem prejudicar quaisquer ações individuais intentadas pelos consumidores lesados pela prática que é objeto da decisão inibitória. [Alt. 10]

    (16)

    As entidades qualificadas representativas devem ter a possibilidade de requerer medidas destinadas a eliminar os efeitos persistentes da infração. Essas medidas devem assumir a forma de uma decisão de reparação que obrigue o profissional a assegurar, nomeadamente, indemnização, reparação, substituição , remoção , redução do preço, rescisão de contrato ou reembolso do preço pago, conforme apropriado e previsto na legislação nacional. [Alt. 11]

    (17)

    A compensação atribuída aos consumidores lesados por uma situação de danos em larga escala não pode exceder o montante devido pelo profissional nos termos da legislação nacional ou da União aplicável para cobrir os prejuízos efetivamente sofridos pelos mesmos. Devem ser evitadas, nomeadamente, as indemnizações punitivas, que conduzam a uma sobrecompensação do dano sofrido a favor da parte requerente.

    (18)

    Os Estados-Membros podem devem exigir que as entidades qualificadas representativas forneçam informações suficientes para justificar uma ação coletiva de reparação, incluindo uma descrição do grupo de consumidores afetados pela infração e as questões de facto e de direito a resolver no âmbito da ação coletiva. Para intentar a ação, a entidade qualificada não deve ser obrigada a identificar individualmente todos os consumidores afetados pela infração em causa. Em ações coletivas de reparação, o tribunal ou a autoridade administrativa terão de verificar o mais cedo possível, na fase inicial do processo, se o caso é adequado para ser intentado como ação coletiva, atendendo à natureza da infração e às características dos danos sofridos pelos consumidores em causa. Mais concretamente, os pedidos devem ser verificáveis e uniformes e devem existir elementos comum nas medidas requeridas. O financiamento por terceiros da entidade qualificada deve ser transparente e não apresentar qualquer conflito de interesses. Os Estados-Membros também devem garantir que o tribunal ou a autoridade administrativa tem autoridade para arquivar processos manifestamente infundados na fase o mais inicial possível do processo. [Alt. 12]

    (19)

    Os Estados-Membros devem poder decidir se o seu tribunal ou autoridade nacional chamado a pronunciar-se sobre uma ação coletiva de reparação pode, a título excecional, proferir, em vez de uma decisão de reparação, uma decisão de caráter declarativo em matéria de responsabilidade do profissional face aos consumidores lesados por uma infração que possa ser diretamente invocada em subsequentes ações de reparação de consumidores individuais. Esta possibilidade deve ficar reservada para os casos devidamente justificados, em que a quantificação da reparação individual a atribuir a cada um dos consumidores abrangidos pela ação coletiva seja complexa e não se justifique efetuar essa quantificação no âmbito da ação coletiva. As decisões de caráter declarativo não devem ser proferidas em situações que não sejam complexas e, em especial, nos casos em que os consumidores em causa sejam identificáveis e em que os consumidores tenham sofrido danos comparáveis em relação a um determinado período de tempo ou uma compra. De igual modo, as decisões de caráter declarativo não devem ser proferidas quando o montante dos prejuízos sofridos por cada um dos consumidores individuais seja tão reduzido que seja improvável que os consumidores individuais queiram avançar com um processo de reparação individual. O tribunal ou a autoridade nacional deve fundamentar devidamente o seu recurso a uma decisão de caráter declarativo em vez de uma decisão de reparação nos casos concretos. [Alt. 13]

    (20)

    Quando os consumidores afetados pela mesma prática sejam identificáveis e tenham sofrido danos comparáveis em relação a um determinado período de tempo ou a uma compra, como sucede nos contratos de consumo a longo prazo, o tribunal ou a autoridade administrativa pode definir claramente o grupo de consumidores afetados pela infração no decurso da ação coletiva. Concretamente, o tribunal ou a autoridade administrativa poderá solicitar ao profissional infrator que forneça informações pertinentes, como a identidade dos consumidores em causa e a duração da prática em causa. Por razões de ordem prática e por motivos de eficiência, nesses casos, os Estados-Membros, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, devem ponderar a viabilidade de proporcionar aos consumidores a possibilidade de beneficiarem diretamente de uma decisão de reparação após esta ter sido proferida, sem serem obrigados a dar o seu mandato individual antes de a decisão de reparação ser emitida. [Alt. 14]

    (21)

    Nos casos que envolvem pequenos montantes, a maioria dos consumidores não é suscetível de tomar medidas para fazer valer os seus direitos, uma vez que os esforços seriam superiores aos benefícios individuais. No entanto, se a mesma prática disser respeito a um certo número de consumidores, as perdas agregadas podem ser significativas. Nesses casos, o tribunal ou a autoridade competente pode considerar que é desproporcionado distribuir as verbas pelos consumidores em causa, por ser, por exemplo, demasiado oneroso ou inviável. Por conseguinte, as verbas recebidas a título de reparação através de ações coletivas contribuirão muito mais para a finalidade de proteger os interesses coletivos dos consumidores e devem ser canalizadas para um objetivo público, como, por exemplo, um fundo de apoio judiciário do consumidor, campanhas de sensibilização dirigidas aos consumidores ou movimentos de consumidores. [Alt. 15]

    (22)

    Só é possível requerer medidas destinadas a eliminar os efeitos persistentes da infração com base numa decisão final que declare verificada uma infração ao direito da União abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva que lese os interesses coletivos dos consumidores, incluindo uma decisão inibitória final proferida no âmbito da ação coletiva. Mais concretamente, só é possível requerer medidas destinadas a eliminar os efeitos persistentes da infração com base em decisões finais de um tribunal ou uma autoridade administrativa no contexto de atividades de aplicação coerciva da lei reguladas pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (5).

    (23)

    A diretiva prevê um mecanismo processual, que não prejudica as normas que instituem os direitos materiais dos consumidores a meios de reparação contratuais e extracontratuais caso os seus interesses sejam lesados por uma infração, nomeadamente o direito à indemnização por danos, a rescisão do contrato, o reembolso, a substituição, a  remoção, a reparação ou a redução do preço. Só pode ser intentada uma ação coletiva em que se procure obter reparação por danos nos termos da diretiva quando a legislação da União ou nacional preveja tal direito material. [Alt. 16]

    (24)

    A diretiva visa alcançar um mínimo de harmonização e não substitui os mecanismos nacionais de tutela coletiva. Tendo em conta as suas tradições jurídicas, deixa ao critério dos Estados-Membros conceberem a ação coletiva definida pela diretiva como parte de um mecanismo de tutela coletiva existente ou futuro ou como uma alternativa a esses mecanismos, na medida em que o mecanismo nacional esteja em conformidade com as modalidades estabelecidas pela diretiva. Não impede os Estados-Membros de manterem o seu quadro atual, nem obriga os Estados-Membros a procederem à sua alteração. Os Estados-Membros terão a possibilidade de aplicar as regras previstas na presente diretiva ao seu próprio sistema de ação coletiva ou de as aplicar em processo separado. [Alt. 17]

    (25)

    As entidades qualificadas representativas devem ser totalmente transparentes acerca da origem do financiamento da sua atividade, em geral, e relativamente às verbas que sustentam a ação coletiva de reparação, por forma a permitir que os tribunais e as autoridades administrativas avaliem a existência de eventuais conflitos de interesses entre o terceiro que está a financiar e a entidade qualificada, previnam o risco de litigância de má-fé e avaliem se o terceiro financiador a entidade qualificada tem recursos suficientes para cumprir os seus compromissos financeiros para com a entidade qualificada representar os interesses dos consumidores em causa e para suportar todas as custas judiciais se perder a ação . As informações fornecidas pela entidade qualificada , na fase o mais inicial possível do processo, ao tribunal ou à autoridade administrativa que aprecia a ação coletiva devem permitir-lhe avaliar se o terceiro pode influenciar decisões de natureza processual da entidade qualificada em geral e no âmbito da ação coletiva, incluindo as respeitantes a acordos de indemnização, e se este financia uma ação coletiva de reparação contra um demandado que seja concorrente do financiador ou contra um demandado de quem o financiador dependa. Se qualquer destas circunstâncias se confirmar, o tribunal ou a autoridade administrativa deve poder exigir à entidade qualificada que recuse o financiamento em causa e, se for caso disso, recusar -lhe a legitimidade em casos concretos. Os Estados-Membros devem impedir que as sociedades de advogados estabeleçam entidades qualificadas representativas. O financiamento indireto da ação através de donativos, incluindo os donativos de comerciantes no âmbito de iniciativas de responsabilidade social das empresas, deve ser elegível para financiamento por terceiros, desde que cumpra os requisitos em matéria de transparência, independência e ausência de conflitos de interesse enumerados nos artigos 4.o e 7.o. [Alt. 18]

    (26)

    Devem ser incentivados os acordos de indemnização coletivos extrajudiciais , como a mediação, que visam oferecer reparação aos consumidores lesados, tanto antes de a ação coletiva ser intentada como em qualquer fase do processo. [Alt. 19]

    (27)

    Os Estados-Membros podem prever que uma entidade qualificada e um profissional que tenham chegado a acordo quanto à reparação dos danos causados aos consumidores lesados por uma prática alegadamente ilegal desse profissional possam solicitar conjuntamente a um tribunal ou a uma autoridade administrativa que homologue o acordo em causa. Tal pedido só pode ser deferido pelo tribunal ou pela autoridade administrativa se não existir qualquer outra ação coletiva em curso quanto à prática em causa. O tribunal ou autoridade administrativa competente que aprove tais acordos coletivos de indemnização deve ter em conta os interesses e os direitos de todas as partes envolvidas, incluindo dos consumidores individuais. Os consumidores individuais em causa devem dispor da possibilidade de aceitar ou de se recusar a ficar vinculados por tal acordo acordos devem ser definitivos e vinculativos para todas as partes . [Alt. 20]

    (28)

    O tribunal e a autoridade administrativa devem poder convidar o profissional infrator e a entidade qualificada que intentou a ação coletiva a entrar em negociações, a fim de alcançar um acordo sobre a reparação a atribuir aos consumidores interessados. A decisão de convidar as partes a resolver um litígio extrajudicialmente deve ter em conta o tipo de infração a que a ação se refere, as características dos consumidores em causa, o tipo de reparação possível suscetível de ser oferecida, bem como a vontade das partes em chegar a um acordo e a celeridade do procedimento.

    (29)

    A fim de facilitar a reparação destinada aos consumidores individuais obtida com base em decisões finais de caráter declarativo em matéria de responsabilidade do profissional face aos consumidores lesados por uma infração proferidas no âmbito de ações coletivas, o tribunal ou a autoridade administrativa que proferiu a decisão deve poder solicitar à entidade qualificada e ao profissional que cheguem a um acordo coletivo de indemnização. [Alt. 21]

    (30)

    Qualquer acordo de indemnização extrajudicial alcançado no âmbito de uma ação coletiva ou com base numa decisão final de caráter declarativo deve ser homologado pelo tribunal ou pela autoridade administrativa pertinente, com vista a assegurar a sua equidade, tendo em conta os direitos e interesses de todas as partes envolvidas. Os consumidores individuais em causa devem dispor da possibilidade de aceitar ou de se recusar a ficar vinculados por tal acordo O acordo é vinculativo para todas as partes sem prejuízo de quaisquer outros direitos para obter uma reparação que possam ser reconhecidos aos consumidores em causa pela legislação nacional ou da União . [Alt. 22]

    (31)

    Garantir que os consumidores são informados acerca de uma ação coletiva é fundamental para o êxito desta. Os consumidores devem ser informados da ação coletiva em curso, do facto de a prática de um profissional ter sido considerada uma infração à lei, dos seus direitos após se declarar verificada uma infração e de quaisquer medidas subsequentes a tomar pelos consumidores em causa, em particular com vista à obtenção de reparação. Os riscos para a reputação associados à divulgação de informações acerca da infração também são importantes para dissuadir os profissionais que violam os direitos do consumidor.

    (32)

    Para serem eficazes, as informações devem ser adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso. O profissional que cometeu a infração deve informar Os Estados-Membros devem garantir que o tribunal ou autoridade administrativa pode solicitar à parte vencida que informe adequadamente todos os consumidores interessados acerca de qualquer decisão inibitória ou indemnizatória final proferida no âmbito de uma ação coletiva, bem como de qualquer e ambas as partes em casos de acordo de indemnização homologado por um tribunal ou uma autoridade administrativa. Essas informações podem ser fornecidas, por exemplo, através do sítio Web do profissional, das redes sociais, dos mercados em linha ou em jornais populares, incluindo os distribuídos exclusivamente por meios de comunicação eletrónicos. Se possível, os consumidores devem ser informados individualmente através de cartas, em formato eletrónico ou em papel. Quando solicitado, essas informações devem ser fornecidas num formato acessível a pessoas com deficiência. A parte vencida suporta as despesas do processo. [Alt. 23]

    (32-A)

    Os Estados-Membros devem ser encorajados a criar um registo nacional de ações coletivas gratuito, que poderá contribuir para reforçar as obrigações em matéria de transparência. [Alt. 24]

    (33)

    A fim de reforçar a segurança jurídica, evitar incoerências na aplicação do direito da União e aumentar a eficácia e a eficiência processual das ações coletivas e de eventuais ações subsequentes para obter reparação, a verificação de uma infração ou de não infração constatada numa decisão final, incluindo uma decisão inibitória final nos termos da diretiva, proferida por uma autoridade administrativa ou por um tribunal não pode voltar a ser objeto de litígio em posteriores ações judiciais relacionadas com a mesma infração cometida pelo mesmo profissional quanto à natureza da infração e ao seu âmbito material, pessoal, temporal e territorial, tal como determinado pela referida decisão final , deve ser vinculativa para todas as partes que tenham participado na ação coletiva. A decisão final não prejudica quaisquer outros direitos a obter reparação que sejam reconhecidos aos consumidores em causa pela legislação nacional ou da União. A reparação obtida através de um acordo também deve ser vinculativa em casos que envolvam a mesma prática , o mesmo profissional e o mesmo consumidor . Quando uma ação destinada a obter medidas que eliminem os efeitos persistentes da infração, nomeadamente a reparação, seja intentada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro onde foi proferida a decisão final que declara verificada a infração ou não infração , a decisão deve constituir presunção ilidível uma prova da prática ou da inexistência da infração em causa em casos conexos . Os Estados-Membros devem assegurar que uma decisão final de um tribunal de um Estado-Membro, que determine a existência ou a não inexistência da infração para efeitos de outras ações destinadas a obter reparação junto dos tribunais nacionais de outro Estado-Membro contra o mesmo profissional pela mesma infração, seja considerada uma presunção ilidível. [Alt. 25]

    (34)

    Os Estados-Membros devem assegurar que as ações individuais de reparação podem basear-se numa decisão final de caráter declarativo proferida no âmbito de uma ação coletiva. Tais ações devem estar disponíveis através de procedimentos céleres e simplificados.

    (35)

    As ações de reparação baseadas na constatação da prática de uma infração por decisão inibitória final ou por uma decisão final de caráter declarativo em matéria de responsabilidade do profissional face aos consumidores lesados no âmbito da diretiva não devem ser prejudicadas pelas normas nacionais em matéria de prescrição. Intentar uma ação coletiva tem como efeito suspender ou interromper o prazo de prescrição de eventuais ações de reparação para os consumidores interessados na mesma. [Alt. 26]

    (36)

    As ações coletivas que visam obter decisões inibitórias devem ser tratadas com a devida celeridade processual. As decisões inibitórias com efeitos cautelares devem ser sempre tratadas segundo um procedimento acelerado, a fim de impedir eventuais danos ou novos danos causados pela infração.

    (37)

    Os elementos de prova são importantes para determinar se uma dada prática constitui uma infração da lei, se existe um risco de repetição, para identificar os consumidores afetados pela infração, decidir quanto à reparação e informar adequadamente os consumidores com interesse numa ação coletiva acerca dos processos em curso e dos seus resultados finais. No entanto, as relações entre as empresas e os consumidores são caracterizadas pela assimetria da informação, podendo as informações necessárias estar exclusivamente na posse do profissional, o que a torna inacessível à entidade qualificada. Por conseguinte, deve ser reconhecido às entidades qualificadas o direito de requerer ao tribunal ou à autoridade administrativa competente que o profissional divulgue elementos de prova pertinentes para a ação ou necessários para informar adequadamente os consumidores interessados na ação coletiva, sem que seja necessário especificar elementos de prova concretos. A necessidade, o âmbito e a proporcionalidade dessa divulgação devem ser cuidadosamente avaliados pelo tribunal ou pela autoridade administrativa que aprecia a ação coletiva, tendo em conta a proteção dos legítimos interesses de terceiros e as normas nacionais e da União em vigor em matéria de confidencialidade.

    (38)

    A fim de garantir a eficácia das ações coletivas, os profissionais infratores devem ser sujeitos a sanções eficazes, dissuasoras e proporcionadas se não derem cumprimento à decisão final proferida no âmbito da ação coletiva.

    (39)

    Tendo em conta o facto de que as ações coletivas defendem um interesse público e protegem os interesses coletivos dos consumidores, os Estados-Membros devem garantir que as entidades qualificadas representativas não são impedidas de intentar ações coletivas nos termos da diretiva devido aos custos processuais. No entanto, sob reserva das condições pertinentes previstas na legislação nacional, tal não deve prejudicar o facto de a parte que perde uma ação coletiva reembolsar as custas judiciais incorridas pela parte vencedora (princípio do «perdedor-pagador»). No entanto, o tribunal ou a autoridade administrativa não atribuirá à parte vencida despesas que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se revelem desproporcionadas em relação ao valor do pedido. [Alt. 27]

    (39-A)

    Os Estados-Membros asseguram que são evitadas as taxas de contingência e que a remuneração dos advogados, bem como o método utilizado para o seu cálculo, não criam quaisquer incentivos para contenciosos desnecessários do ponto de vista do interesse dos consumidores ou de qualquer das partes envolvidas que possam impedir os consumidores de beneficiarem plenamente da ação coletiva. Os Estados-Membros que permitem a subordinação dos honorários ao resultado devem assegurar que isso não impeça a plena indemnização dos consumidores. [Alt. 28]

    (40)

    A cooperação e o intercâmbio de informações , boas práticas e experiência entre entidades qualificadas representativas de diferentes Estados-Membros revelaram-se úteis para dar resposta a infrações transfronteiriças. É necessário continuar a reforçar as capacidades e a aprofundar as medidas de cooperação entre um maior número de entidades qualificadas representativas de toda a União, a fim de aumentar o recurso às ações coletivas com implicações transfronteiriças. [Alt. 29]

    (41)

    Por forma a combater eficazmente as infrações com implicações transfronteiriças, importa assegurar o reconhecimento mútuo do estatuto jurídico que as entidades qualificadas previamente designadas por um Estado-Membro têm para intentar uma ação coletiva noutro Estado-Membro. Além disso, as entidades qualificadas dos diferentes Estados-Membros devem ter a possibilidade de unir forças no âmbito de uma mesma ação coletiva diante de um foro único, em função das regras aplicáveis em matéria de competência. Por razões de eficiência e eficácia, uma entidade qualificada deve poder intentar uma ação coletiva em nome de outras entidades qualificadas que representem consumidores de diferentes Estados-Membros.

    (41-A)

    Para explorar a possibilidade de ter um procedimento de ações coletivas transfronteiriças a nível da União, a Comissão deve avaliar a possibilidade de criar um Provedor de Justiça Europeu para as ações coletivas. [Alt. 30]

    (42)

    A diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, deve ser interpretada e aplicada em conformidade com esses direitos e princípios, incluindo os relativos ao direito a uma ação e a um tribunal imparcial, bem como o direito de defesa.

    (43)

    No que se refere ao direito do ambiente, a diretiva tem em conta a Convenção da UNECE sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente («Convenção de Aarhus»).

    (44)

    Os objetivos da diretiva, designadamente criar um mecanismo de ação coletiva para proteger os interesses coletivos dos consumidores, por forma a assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores na União e o adequado funcionamento do mercado interno, não podem ser suficientemente alcançados através de ações empreendidas exclusivamente pelos Estados-Membros, mas podem, devido às implicações transfronteiriças das ações coletivas, ser mais bem alcançados ao nível da União. Por conseguinte, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

    (45)

    Em conformidade com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (6), os Estados-Membros comprometeram-se a juntar à notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

    (46)

    É apropriado prever regras para a aplicação no tempo da presente diretiva.

    (47)

    A Diretiva 2009/22/CE deve, por conseguinte, ser revogada,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Capítulo 1

    Objeto, âmbito de aplicação e definições

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   A presente diretiva prevê normas que permitem às entidades qualificadas representativas instaurar ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e, dessa forma, em especial, alcançar e aplicar um elevado nível de proteção e de acesso à justiça , prevendo simultaneamente garantias adequadas para prevenir a litigância de má-fé. [Alt. 31]

    2.   A presente diretiva não prejudica a adoção ou a manutenção pelos Estados-Membros de disposições que confiram às entidades qualificadas representativas , ou a outras pessoas interessadas outros organismos públicos , outros meios processuais para intentar ações com a mesma finalidade a nível nacional. A aplicação da presente diretiva não pode, em caso algum, constituir motivo para a redução da proteção dos consumidores em domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União. [Alt. 32]

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A presente diretiva é aplicável às ações coletivas intentadas contra a violação , com forte impacto nos consumidores e por profissionais, dos atos legislativos da União enumerados no anexo I, que lese ou seja suscetível de lesar proteja os interesses coletivos dos consumidores. Aplica-se às infrações nacionais ou transnacionais, inclusivamente quando a infração tenha cessado antes de ter sido intentada a ação coletiva ou antes da sua conclusão. [Alt. 33]

    2.   A presente diretiva não prejudica as normas da legislação nacional ou da União que prevejam meios de reparação contratuais ou extracontratuais dos consumidores quanto às infrações cometidas.

    3.   A presente diretiva não prejudica as normas de direito internacional privado da União, nomeadamente as que regem a competência dos tribunais e a lei , o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial e as regras sobre o direito aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais, que se aplicam às ações coletivas previstas na presente diretiva . [Alt. 34]

    3-A.     A presente diretiva não prejudica outros de mecanismo de ação coletiva previstos na legislação nacional. [Alt. 35]

    3-B.     A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, em particular o direito a um tribunal justo e imparcial e o direito à ação. [Alt. 36]

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    1)

    «Consumidor», a pessoa singular que atue com fins que não se incluem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

    1-A)

    «Organização de consumidores», qualquer grupo que procura proteger os interesses dos consumidores contra atos ou omissões ilícitos cometidos por profissionais. [Alt. 37]

    2)

    «Profissional», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue enquanto civil e ao abrigo das regras do direito civil , inclusivamente através de outra pessoa que intervenha em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; [Alt. 38]

    3)

    «Interesses coletivos dos consumidores», os interesses de um conjunto de consumidores ou de titulares de dados, tal como definido no Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) ; [Alt. 39]

    4)

    «Ação coletiva», a ação destinada a proteger interesses coletivos dos consumidores, na qual estes não são partes;

    5)

    «Prática», qualquer ato ou omissão por parte de um profissional;

    6)

    «Decisão final», a decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro de que já não caiba recurso ou a decisão de uma autoridade administrativa que já não possa ser objeto de controlo jurisdicional;

    6-A)

    «Direito do consumidor», legislação da União e nacional adotada para proteger os consumidores; [Alt. 40]

    Capítulo 2

    Ações coletivas

    Artigo 4.o

    Entidades qualificadas representativas [Alt. 41]

    1.   Os Estados-Membros devem garantir que as entidades qualificadas previamente designadas, a seu pedido, pelos Estados-Membros para esse efeito e indicadas numa lista divulgada ao público podem intentar ações coletivas Os Estados-Membros ou os seus tribunais devem designar, no seu território, pelo menos uma entidade qualificada representativa para efeitos de instauração de ações coletivas na aceção do artigo 3.o, n.o 4 .

    Os Estados-Membros só podem designar como qualificada uma entidade representativa que satisfaça todos os seguintes critérios: [Alt. 42]

    a)

    Ter sido devidamente constituída nos termos da lei de um Estado-Membro;

    b)

    Ter Dispor de um estatuto ou outro documento de governação e desenvolver uma atividade continuada em matéria de defesa e proteção dos interesses dos consumidores que demonstrem o seu interesse legítimo em garantir o cumprimento da legislação da União abrangida pela presente diretiva; [Alt. 43]

    c)

    Não prosseguir fins lucrativos.

    c-A)

    Atuar de uma forma independente em relação a outras entidades ou pessoas que não os consumidores que poderão ter um interesse no resultado das ações coletivas, em particular dos operadores no mercado; [Alt. 44]

    c-B)

    Não possuir acordos financeiros com escritórios de advogados em representação de demandantes que excedam um contrato normal de prestação de serviços; [Alt. 45]

    c-C)

    Ter procedimentos internos estipulados destinados a prevenir conflitos de interesses entre si e os seus financiadores; [Alt. 46]

    Os Estados-Membros devem prever que as entidades qualificadas representativas divulguem publicamente, por meios adequados, como no seu sítio web, em linguagem clara e inteligível, o modo como são financiadas, a sua estrutura organizativa e de gestão, os seus objetivos e os seus métodos de trabalho, bem como as suas atividades.

    Os Estados-Membros devem avaliar periodicamente se as entidades qualificadas representativas continuam a preencher os critérios. Os Estados-Membros devem garantir que as entidades qualificadas representativas que deixem de satisfazer um ou mais dos critérios previstos no presente número perdem o estatuto previsto na presente diretiva.

    Os Estados-Membros devem estabelecer uma lista das entidades representativas que cumprem os critérios enumerados no n.o 1 e colocá-las à disposição do público. Essa lista deve ser comunicada à Comissão e atualizada, se necessário.

    A Comissão publica a lista das entidades representativas recebida dos Estados-Membros num portal em linha acessível ao público. [Alt. 47]

    1-A.     Os Estados-Membros podem prever que os organismos públicos já designados antes da entrada em vigor da presente diretiva em conformidade com o direito nacional continuarão a ser elegíveis para o estatuto de entidade representativa na aceção do presente artigo. [Alt. 48]

    2.   Os Estados-Membros podem designar uma entidade qualificada, de forma ad hoc , para uma determinada ação coletiva, a pedido dessa entidade, desde que esta satisfaça os critérios referidos no n.o 1. [Alt. 49]

    3.   Os Estados-Membros devem garantir, nomeadamente, que as organizações de consumidores que cumpram os critérios enumerados no n.o 1 e os organismos públicos independentes podem adquirir o estatuto de entidade qualificada representativa . Os Estados-Membros podem designar como entidades qualificadas representativas organizações de consumidores que representem membros de vários Estados-Membros. [Alt. 50]

    4.   Os Estados-Membros podem estabelecer normas que determinem quais as entidades qualificadas para solicitar qualquer das medidas previstas nos artigos 5.o e 6.o e quais as entidades qualificadas para requerer apenas uma ou mais dessas medidas. [Alt. 51]

    5.   O cumprimento dos critérios previstos no n.o 1 pelas entidades qualificadas não prejudica o direito dever de os tribunais ou autoridades administrativas analisarem se a finalidade dessas entidades justifica a instauração da ação num caso concreto, nos termos do artigo 4.o e do artigo 5.o, n.o 1. [Alt. 52]

    Artigo 5.o

    Ações coletivas destinadas a proteger os interesses coletivos dos consumidores

    1.   Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de apenas as entidades qualificadas representativas, designadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, intentarem ações coletivas junto dos tribunais nacionais ou autoridades administrativas, desde que exista uma relação direta entre os objetivos principais dessas entidades e os direitos reconhecidos pelo direito da União que se alega terem sido violados e em relação aos quais a ação é intentada.

    As entidades qualificadas representativas são livres de escolher qualquer procedimento disponível ao abrigo da legislação nacional ou da UE que garanta um nível mais elevado de proteção dos interesses coletivos dos consumidores.

    Os Estados-Membros devem assegurar que não existe nenhuma outra ação em curso perante um tribunal ou uma autoridade administrativa do Estado-Membro relativamente à mesma prática, ao mesmo comerciante e aos mesmos consumidores. [Alt. 53]

    2.   Os Estados-Membros devem garantir que as entidades qualificadas representativas, incluindo organismos públicos previamente designados, podem intentar ações coletivas a fim de ver decretadas qualquer das seguintes medidas: [Alt. 54]

    a)

    Uma decisão inibitória proferida a título cautelar para pôr termo a uma prática ilícita ou proibir a mesma as práticas ilícitas quando não tenha tenham ainda sido concretizada concretizadas e essa concretização esteja iminente; [Alt. 56]

    b)

    Uma decisão inibitória que reconheça que a prática em causa constitui uma infração e, se for caso disso, ponha termo a essa prática ou a proíba, quando não tenha ainda sido concretizada mas a sua concretização esteja iminente.

    Para requerer uma ação inibitória, a entidade qualificada representativa não precisa de obter um mandato dos consumidores individuais interessados ou e de fornecer prova das perdas ou danos efetivos por estes sofridos, nem de demonstrar a existência de dolo ou negligência pelo profissional em causa. [Alt. 55]

    3.   Os Estados-Membros devem garantir que as entidades qualificadas representativas podem intentar ações coletivas com o objetivo de ver decretadas medidas destinadas a eliminar os efeitos persistentes da infração. Essas medidas devem ser requeridas com base numa decisão final que reconheça que determinada prática constitui uma infração aos atos legislativos da União enumerados no anexo I lesiva dos interesses coletivos dos consumidores, inclusivamente com base na decisão inibitória final a que se refere o n.o 2, alínea b). [Alt. 57]

    4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 4, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades qualificadas podem requerer, numa única ação coletiva, medidas destinadas a eliminar os efeitos persistentes da infração, assim como as medidas a que se refere o n.o 2. [Alt. 58]

    Artigo 5.o-A

    Registo das ações de tutela coletiva

    1.     Os Estados-Membros podem criar um registo nacional das ações coletivas, que deve estar gratuitamente disponível para qualquer interessado, tanto por via eletrónica como por outras vias.

    2.     Os sítios Web no qual estejam publicados os registos devem conceder acesso a informações abrangentes e objetivas sobre os métodos disponíveis de obtenção de compensação, incluindo métodos extrajudiciais, bem como as ações coletivas em curso.

    3.     Os registos nacionais devem estar interligados. É aplicável o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2017/2394. [Alt. 59]

    Artigo 6.o

    Meios de reparação

    1.   Para efeitos do artigo 5.o, n.o 3, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades qualificadas representativas podem intentar ações coletivas para obter reparação, obrigando o profissional em causa a proporcionar, conforme adequado, indemnização, arranjo, substituição, redução do preço, rescisão de contrato ou reembolso do preço pago. Os Estados-Membros podem exigir ou não que, antes de ser proferida uma decisão declarativa ou uma decisão de reparação, seja previamente obtido mandato dos consumidores individuais interessados. [Alt. 60]

    Se um Estado-Membro não exigir um mandato do consumidor individual para que este participe na ação coletiva, esse Estado-Membro deve, não obstante, permitir a participação na ação coletiva das pessoas que não tenham a sua residência habitual no Estado-Membro em que é intentada a ação, caso tenham atribuído o seu mandato explícito para participar na ação coletiva, no prazo aplicável. [Alt. 61]

    A entidade autoridade qualificada representativa deve fornecer todas as informações suficientes necessárias nos termos da legislação nacional para sustentar a ação, incluindo uma descrição dos consumidores interessados na mesma e as questões de facto e de direito a resolver. [Alt. 62]

    2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem atribuir competência a um tribunal ou autoridade administrativa para proferir, em vez de uma decisão de reparação, uma decisão declarativa quanto à responsabilidade do profissional em relação aos consumidores lesados pela infração à legislação da União enumerada no anexo I, em casos devidamente justificados, quando, dadas as características dos danos concretos causados a esses consumidores, a quantificação da reparação individual seja demasiado complexa. [Alt. 63]

    3.   O disposto no n.o 2 não é aplicável:

    a)

    Quando os consumidores lesados pela infração sejam identificáveis e tenham sofrido um dano comparável causado pela mesma prática em relação ao mesmo período temporal ou à mesma compra. Em tais casos a exigência de mandato dos consumidores individuais em causa não constitui uma condição necessária para intentar a ação. A reparação deve ser direcionada para os consumidores lesados;

    b)

    Quando os consumidores em causa tenham sofrido pequenos danos e seja desproporcionado repartir a reparação pelos mesmos. Nesses casos, os Estados-Membros devem assegurar que não é necessário obter um mandato dos consumidores individuais em causa. A reparação deve ser direcionada para fins de interesse público que sirvam os interesses coletivos dos consumidores. [Alt. 64]

    4.   A reparação obtida através de uma decisão final, proferida em conformidade com os n.os o n.o 1, 2 e 3, não prejudica quaisquer outros direitos a obter reparação que sejam reconhecidos aos consumidores em causa pela legislação nacional ou da União. Na aplicação da presente disposição, deve respeitar-se o princípio de res judicata. [Alt. 65]

    4-A.     Os meios de reparação têm por objetivo proporcionar aos consumidores em causa a reparação integral das suas perdas. Caso exista um montante remanescente após a reparação, um tribunal decide sobre o beneficiário desse montante remanescente. Tal montante não reverte a favor da entidade qualificada representativa nem do profissional. [Alt. 66]

    4-B.     Devem ser proibidas, em especial, as indemnizações punitivas, que conduzam a uma sobrecompensação do dano sofrido a favor da parte requerente. Por exemplo, a indemnização atribuída aos consumidores lesados coletivamente não deve exceder o montante devido pelo profissional nos termos da legislação nacional ou da União aplicável para cobrir os prejuízos efetivamente sofridos pelos mesmos a título individual. [Alt. 67]

    Artigo 7.o

    Financiamento Admissibilidade de uma ação coletiva [Alt. 68]

    1.   A entidade qualificada representativa para requerer a decisão de reparação prevista no artigo 6.o, n.o 1, deve declarar apresentar ao tribunal ou à autoridade administrativa , na primeira fase inicial da ação, a origem uma visão financeira completa, que enumere todas as origens das verbas utilizadas para as suas atividades, em geral, e as verbas a que recorre para intentar a ação , a fim de demonstrar a ausência de conflitos de interesse . Deve comprovar que dispõe de recursos financeiros suficientes para representar os interesses dos consumidores em causa e para pagar as respetivas custas se a ação for julgada improcedente. [Alt. 69]

    2.   Os Estados-Membros devem garantir que, quando a ação coletiva seja financiada por terceiros, estes não podem: A ação coletiva pode ser declarada não admissível pelo tribunal nacional se estabelecer que o financiamento por parte de um terceiro: [Alt. 70]

    a)

    Influenciar as decisões da entidade qualificada representativa no âmbito da ação coletiva, incluindo a instauração de ações e decisões coletivas quanto a eventuais acordos; [Alt. 71]

    b)

    Financiar uma ação inibitória contra um concorrente do financiador ou alguém de quem o financiador dependa;

    3.   Os Estados-Membros devem garantir que os tribunais e as autoridades administrativas têm competência para avaliar as circunstâncias avaliam a ausência de conflitos de interesse a que se refere o n.o 2 e, eventualmente, exigir à entidade qualificada que recuse o financiamento em causa e, se necessário, negue legitimidade processual à entidade qualificada em casos concretos 1 e as circunstâncias a que se refere n.o 2 na fase de admissibilidade da ação coletiva e numa fase posterior durante os processos judiciais se as circunstâncias o permitirem . [Alt. 72]

    3-A.     Os Estados-Membros devem garantir que o tribunal ou a autoridade administrativa tem autoridade para arquivar processos manifestamente infundados na fase o mais inicial possível do processo. [Alt. 73]

    Artigo 7.o-A

    Princípio « quem perde paga»

    Os Estados-Membros devem garantir que a parte vencida numa ação coletiva reembolse as custas judiciais incorridas pela parte vencedora, sob reserva das condições estabelecidas pela legislação nacional. No entanto, o tribunal ou a autoridade administrativa não atribui à parte vencida despesas que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se revelem desproporcionadas em relação ao valor do pedido. [Alt. 74]

    Artigo 8.o

    Acordos

    1.   Os Estados-Membros podem prever que uma entidade qualificada representativa e um profissional que tenham chegado a acordo quanto à reparação dos danos causados aos consumidores lesados por uma prática alegadamente ilegal desse profissional possam solicitar conjuntamente a um tribunal ou a uma autoridade administrativa que homologue o acordo em causa. O pedido apresentado para esse efeito só deve ser admitido pelo tribunal ou autoridade administrativa se não existir outra ação coletiva em curso perante um tribunal ou uma autoridade administrativa do mesmo Estado-Membro quanto ao mesmo profissional e à prática em causa. [Alt. 75]

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em qualquer momento, no âmbito de uma ação coletiva, o tribunal ou autoridade administrativa pode convidar a entidade qualificada e o demandado, após consulta dos mesmos, a chegarem a acordo quanto à reparação dentro de um prazo fixado.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o tribunal ou autoridade administrativa que tenha proferido a decisão declarativa final a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, pode solicitar às partes na ação coletiva que cheguem a acordo dentro de um prazo razoável quanto à reparação dos consumidores com base na referida decisão final.

    4.   Os acordos referidos nos n.os 1, 2 e 3 devem ser sujeitos ao escrutínio do tribunal ou autoridade administrativa. O tribunal ou a autoridade administrativa deve apreciar a legalidade e a equidade do acordo, tendo em conta os direitos e interesses de todos os envolvidos, incluindo os consumidores interessados.

    5.   Se o acordo referido no n.o 2 não for alcançado dentro do prazo fixado ou não for homologado, o tribunal ou autoridade administrativa deve fazer avançar a ação coletiva.

    6.   Os consumidores individuais devem dispor da possibilidade de aceitar ou de se recusar a ficarem vinculados pelos acordos referidos nos n.os 1, 2 e 3. A reparação obtida através de um acordo homologado nos termos do n.o 4 não prejudica deve ser vinculativa para todas as partes, sem prejuízo de quaisquer outros direitos a obter uma reparação que possam ser reconhecidos aos consumidores em causa pela legislação nacional ou da União. [Alt. 76]

    Artigo 9.o

    Informações sobre as ações coletivas

    -1.     Os Estados-Membros asseguram que as entidades representativas:

    a)

    Informam os consumidores acerca da alegada violação dos direitos conferidos ao abrigo da legislação da União e acerca da intenção de requerer uma ação inibitória ou de interpor uma ação de indemnização,

    b)

    Explicam aos consumidores interessados antecipadamente a possibilidade de aderir à ação, a fim de assegurar que sejam conservados os documentos pertinentes e outras informações necessárias à ação,

    c)

    Prestam informações, quando pertinente, acerca dos passos subsequentes e das potenciais consequências jurídicas. [Alt. 77]

    1.   Os Nos casos em que um acordo ou uma decisão final beneficie consumidores que não tenham conhecimento do facto, os Estados-Membros devem garantir que o tribunal ou autoridade administrativa exige ao profissional que cometeu a infração possa exigir à parte vencida ou a ambas as partes que comunique aos consumidores lesados, a expensas deste destas , as decisões finais que decretem medidas previstas nos artigos 5.o e 6.o, bem como os acordos homologados nos termos do artigo 8.o, por meio adequado às circunstâncias do caso e dentro de um prazo determinado, incluindo, se for caso disso, a comunicação individual a todos os consumidores interessados. Os Estados-Membros podem prever que obrigação de informação possa ser cumprida através de um sítio Internet disponibilizado ao público e de fácil acesso. [Alt. 78]

    1-A.     A parte vencida deve assumir as custas de informação dos consumidores, de acordo com o princípio estabelecido no artigo 7.o. [Alt. 79]

    2.   As informações a que se refere o n.o 1 devem incluir uma explicação clara e compreensível do objeto da ação coletiva, dos seus efeitos jurídicos e das eventuais medidas subsequentes a tomar pelos consumidores em causa. As modalidades e o calendário da divulgação das informações devem ser definidos de comum acordo com o tribunal ou a autoridade administrativa. [Alt. 80]

    2-A.     Os Estados-Membros devem assegurar a divulgação ao público, num formato acessível, das informações sobre as ações coletivas futuras, em curso ou encerradas, inclusive através dos meios de comunicação social e em linha através de um sítio Web público, quando o tribunal decida que o processo é admissível. [Alt. 81]

    2-B.     Os Estados-Membros devem garantir que as comunicações públicas por parte de entidades qualificadas relativamente às reclamações são factuais e tomam em consideração o direito dos consumidores de serem informados e os direitos de reputação e de segredo comercial dos demandados. [Alt. 82]

    Artigo 10.o

    Efeitos das decisões finais

    1.   Os Estados-Membros devem garantir que qualquer infração lesiva dos interesses coletivos dos consumidores, constatada numa uma decisão final de um tribunal ou autoridade administrativa, incluindo a decisão inibitória final prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), é seja considerada como determinando irrefutavelmente prova que determina a existência ou a não existência dessa infração para efeitos de outras ações destinadas a obter reparação junto dos tribunais nacionais, contra o mesmo profissional, pela mesma infração pelos mesmos factos, desde que os mesmos danos não possam ser indemnizados duas vezes aos mesmos consumidores afetados . [Alt. 83]

    2.   Os Estados-Membros devem garantir que as decisões finais a que se refere o n.o 1 proferidas noutros Estados-Membros serão consideradas pelos respetivos tribunais ou autoridades administrativas nacionais pelo menos como presunções ilidíveis elementos de prova da infração cometida. [Alt. 84]

    2-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que uma decisão final de um tribunal de um Estado-Membro, que determine a existência ou a não inexistência da infração para efeitos de outras ações destinadas a obter reparação junto dos tribunais nacionais de outro Estado-Membro contra o mesmo profissional pela mesma infração, seja considerada uma presunção ilidível. [Alt. 85]

    3.   Os Estados-Membros devem garantir que as decisões finais declarativas a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, são consideradas como determinando irrefutavelmente a responsabilidade do profissional face aos consumidores lesados pela infração para efeitos de outras são incentivados a criar uma base de dados que contenha todas as decisões finais sobre ações destinadas a obter de reparação junto dos tribunais nacionais, contra o mesmo profissional, pela mesma infração. Os Estados-Membros devem garantir que as ações intentadas individualmente pelos consumidores seguem um procedimento célere e simplificado que possam facilitar outros meios de reparação , e onde partilhem as suas melhores práticas neste domínio . [Alt. 86]

    Artigo 11.o

    Suspensão do prazo de prescrição

    Os Nos termos da legislação nacional, os Estados-Membros devem garantir que a instauração das ações coletivas previstas nos artigos 5.o e 6.o tem por efeito a suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição aplicáveis a eventuais ações de tutela coletiva dos consumidores das pessoas em causa, se os direitos em causa estiverem sujeitos a prescrição nos termos da legislação nacional ou da União. [Alt. 87]

    Artigo 12.o

    Celeridade processual

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as ações coletivas previstas nos artigos 5.o e 6.o são tratadas com a devida celeridade.

    2.   As ações coletivas previstas no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), que visem obter uma decisão que decrete uma medida cautelar, devem seguir um procedimento acelerado.

    Artigo 13.o

    Meios de prova

    Os Estados-Membros devem garantir que, a pedido da entidade qualificada de uma das partes que tiver tenha apresentado factos disponíveis e razoáveis e provas disponíveis, razoáveis e suficientes, bem como uma explicação substancial para sustentar a ação coletiva sua posição , e que tiver tenha indicado outros meios de prova específicos e claramente definidos na posse do demandado da outra parte , o tribunal ou autoridade administrativa pode, nos termos do direito processual nacional, exigir que esses meios de prova sejam apresentados pelo demandado por esta última parte, de forma tão precisa e estrita quanto possível, com base em factos razoavelmente disponíveis , sem prejuízo das normas nacionais e da União em matéria de confidencialidade. A ordem deve ser adequada e proporcional ao respetivo caso e não deve criar um desequilíbrio entre as duas partes envolvidas. [Alt. 88]

    Os Estados-Membros asseguram que os tribunais limitem a divulgação dos elementos de prova ao que for proporcional. Para determinar a proporcionalidade da divulgação solicitada por uma entidade qualificada representativa, o tribunal deve considerar o interesse legítimo de todas as partes envolvidas, designadamente em que medida o pedido de divulgação de elementos de prova é apoiado por factos e elementos disponíveis e se os elementos de prova cuja divulgação é solicitada contêm informações confidenciais. [Alt. 89]

    Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais tenham competência para ordenar a divulgação dos elementos de prova que contenham informações quando a considerarem relevante para a ação de indemnização. [Alt. 90]

    Artigo 14.o

    Sanções

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as sanções aplicáveis ao incumprimento das decisões finais proferidas no âmbito de ações coletivas e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros devem garantir que as sanções podem revestir a forma de coimas , inter alia . [Alt. 91]

    3.   Ao decidir da repartição das receitas dessas coimas, os Estados-Membros devem ter em conta os interesses coletivos dos consumidores. Os Estados-Membros podem decidir que essas receitas sejam atribuídas a um fundo com o fim de financiar ações coletivas. [Alt. 92]

    4.   Até [data de transposição da presente diretiva], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as sanções previstas no n.o 1, devendo comunicar sem demora qualquer alteração posterior das mesmas.

    Artigo 15.o

    Apoio às entidades qualificadas representativas [Alt. 93]

    1.   Os Estados-Membros devem , em consonância com o disposto no artigo 7.o, ser encorajados a garantir que as entidades qualificadas representativas dispõem de fundos suficientes para as ações coletivas. Devem tomar as medidas necessárias para facilitar o acesso à justiça e garantir que as custas processuais das ações coletivas não constituem um obstáculo financeiro ao exercício efetivo, pelas entidades qualificadas, do direito de requerer as medidas previstas nos artigos 5.o e 6.o, nomeadamente em particular limitando as custas processuais, prestando eventual apoio judiciário ou disponibilizando financiamento público para o efeito. [Alt. 94]

    1-A.     Os Estados-Membros devem prestar apoio estrutural às entidades que atuem enquanto entidades qualificadas no âmbito da presente diretiva. [Alt. 95]

    2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, sempre que as entidades qualificadas devam informar os consumidores acerca do andamento de uma ação coletiva, os custos decorrentes do cumprimento dessa obrigação sejam suportados pelo profissional se a ação for julgada procedente.

    3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem apoiar e facilitar a cooperação das entidades qualificadas e o intercâmbio e divulgação de boas práticas e experiências em matéria de resolução de infrações nacionais e transnacionais.

    Artigo 15.o-A

    Patrocínio judiciário e honorários

    Os Estados-Membros devem assegurar que a remuneração dos advogados, assim como o respetivo método de cálculo, não criem qualquer incentivo à ação judicial desnecessária do ponto de vista do interesse de qualquer das partes. Em especial, os Estados-Membros devem proibir honorários de contingência. [Alt. 96]

    Artigo 16.o

    Ações coletivas transnacionais

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, após a apresentação da lista pública nos termos do artigo 4.o, n.o 1, as entidades qualificadas representativas previamente designadas nos Estados-Membros podem recorrer aos tribunais ou autoridades administrativas de outro Estado-Membro que constem dessa lista. Os tribunais ou autoridades administrativas devem aceitar a lista como prova da podem rever a legitimidade da entidade qualificada representativa para intentar a ação, sem prejuízo do direito de analisarem se a finalidade desta última justifica a instauração da ação nos casos concretos. [Alt. 97]

    2.   Se a infração lesar ou for suscetível de lesar consumidores de diferentes Estados-Membros, estes deverão garantir que a ação coletiva pode ser intentada junto do tribunal ou da autoridade administrativa competente de um Estado-Membro por várias entidades qualificadas de diferentes Estados-Membros, conjuntamente ou fazendo-se representar por uma única entidade com legitimidade para proteger interesses coletivos de consumidores de diferentes Estados-Membros.

    2-A.     O Estado-Membro em que tem lugar uma ação coletiva pode exigir a obtenção de um mandato dos consumidores que residam nesse Estado-Membro, devendo exigir a obtenção de um mandato de consumidores individuais estabelecidos noutro Estado-Membro sempre que a ação seja transfronteiriça. Nessas circunstâncias, será apresentada ao tribunal ou à autoridade administrativa e ao demandado, no início da ação, uma lista consolidada de todos os consumidores de outros Estados-Membros que tenham conferido um tal mandato. [Alt. 98]

    3.   Para efeitos das ações coletivas transnacionais, e sem prejuízo dos direitos conferidos a outras entidades pela legislação nacional, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a lista das entidades qualificadas previamente designadas. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e a finalidade dessas entidades qualificadas. A Comissão deve divulgar essas informações e mantê-las atualizadas.

    4.   Se um Estado-Membro ou a Comissão o profissional manifestarem dúvidas quanto ao cumprimento dos critérios previstos no artigo 4.o, n.o 1, por parte de uma entidade qualificada representativa , o Estado-Membro que a tiver designado deve verificar a situação em causa e, se for caso disso, revogar a designação, quando um ou mais dos critérios não tenham sido cumpridos. [Alt. 99]

    Artigo 16.o-A

    Registo público

    Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes nacionais relevantes mantenham um registo, acessível ao público, dos atos ilícitos que tenham sido objeto de uma ação inibitória, de acordo com as disposições da presente diretiva. [Alt. 100]

    Capítulo 3

    Disposições finais

    Artigo 17.o

    Revogação

    Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 2, a Diretiva 2009/22/UE é revogada a partir de [data de aplicação da presente diretiva].

    As remissões feitas para a diretiva revogada devem entender-se como sendo efetuadas para a presente diretiva, devendo ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II.

    Artigo 18.o

    Acompanhamento e avaliação

    1.   Decorridos pelo menos cinco anos após a data de aplicação da presente diretiva, a Comissão deve proceder à avaliação da mesma e apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as suas principais conclusões. A avaliação deve ser efetuada em conformidade com as orientações da Comissão intituladas «Legislar Melhor». Nesse relatório, a Comissão deve avaliar, nomeadamente, o âmbito de aplicação da diretiva, definido no artigo 2.o e no anexo I.

    2.   Até um ano após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve avaliar se as normas que regulam os direitos dos passageiros aéreos e ferroviários oferecem um nível de proteção dos direitos dos consumidores comparável ao previsto na presente diretiva. Se for caso disso, a Comissão apresentará propostas adequadas, que poderão consistir, nomeadamente, na remoção dos atos legislativos indicados nos pontos 10 e 15 do anexo I do âmbito de aplicação da presente diretiva, como previsto no artigo 2.o. [Alt. 101]

    3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, anualmente (pela primeira vez até quatro anos após a data de aplicação da presente diretiva), as seguintes informações, necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1:

    a)

    O número de ações coletivas intentadas nos termos da presente diretiva junto das autoridades administrativas e judiciais;

    b)

    O tipo de entidade qualificada que intentou essas ações;

    c)

    O tipo de infração invocado nas ações coletivas, as partes processuais e os setores económicos em causa;

    d)

    A duração do processo, desde a petição inicial até ter sido proferida a decisão inibitória final prevista no artigo 5.o, a decisão de reparação ou as decisões declarativas previstas no artigo 6.o ou a homologação definitiva dos acordos referidos no artigo 8.o;

    e)

    O resultado das ações coletivas;

    f)

    O número de entidades qualificadas que participaram no mecanismo de cooperação e intercâmbio de boas práticas previsto no artigo 15.o, n.o 3.

    Artigo 18.o-A

    Cláusula de reexame

    Sem prejuízo do artigo 16.o, a Comissão deve avaliar se a melhor forma de abordar ações coletivas transfronteiriças a nível da União não seria através da criação de um Provedor de Justiça Europeu para reparações coletivas. O mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve elaborar um relatório neste âmbito e submetê-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, caso apropriado, de uma proposta relevante. [Alt. 102]

    Artigo 19.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [18 meses a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [6 meses após o prazo de transposição].

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 20.o

    Disposições transitórias

    1.   Os Estados-Membros devem aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição da presente diretiva às infrações cometidas a partir de [data de aplicação da presente diretiva].

    2.   Os Estados-Membros devem aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição da Diretiva 2009/22/CE às infrações cometidas antes [data de aplicação da presente diretiva].

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 22.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em …, em

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 66.

    (2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 232.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019.

    (4)  JO L 110 de 1.5.2009, p. 30.

    (5)  JO L 345 de 27.12.2017.

    (6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

    ANEXO I

    LISTA DAS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

    (1)

    Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29–33(1).

    (2)

    Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

    (3)

    Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).

    (4)

    Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

    (5)

    Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

    (6)

    Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano: artigos 86.o a 100.o (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

    (7)

    Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51–77).

    (8)

    Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37): artigo 13.o.

    (9)

    Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

    (10)

    Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).

    (11)

    Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

    (12)

    Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).

    (13)

    Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21): artigo 1.o, artigo 2.o, alínea c), e artigos 4.o a 8.o.

    (14)

    Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

    (15)

    Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).

    (16)

    Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

    (17)

    Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3): artigos 22.o a 24.o.

    (18)

    Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1–1355).

    (19)

    Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).

    (20)

    Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55–93).

    (21)

    Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, JO L 211 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94–136).

    (22)

    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32–96).

    (23)

    Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11–18).

    (24)

    Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7–17).

    (25)

    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10–35).

    (26)

    Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46–58).

    (27)

    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1–155): artigos 183.o a 186.o.

    (28)

    Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1): artigos 9.o a 11.o e 19.o a 26.o.

    (29)

    Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13–35).

    (30)

    Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1–19).

    (31)

    Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).

    (32)

    Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).

    (33)

    Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45–65).

    (34)

    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1–73).

    (35)

    Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

    (36)

    Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18–63).

    (37)

    Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22–37)

    (38)

    Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10–35).

    (39)

    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1–56).

    (40)

    Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa à resolução alternativa de litígios de consumo (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63): artigo 13.o.

    (41)

    Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento RLL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1): artigo 14.o.

    (42)

    Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1–17).

    (43)

    Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18–38).

    (44)

    Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34): artigos 10.o, 11.o, 13.o a 18.o e 21.o a 23.o, capítulo 10 e anexos I e II.

    (45)

    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349–496).

    (46)

    Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214): artigos 3.o a 18.o e artigo 20.o, n.o 2.

    (47)

    Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).

    (48)

    Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1–23).

    (49)

    Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98–121).

    (50)

    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35–127).

    (51)

    Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1–18).

    (52)

    Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19–59).

    (53)

    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1–88).

    (54)

    Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37–85).

    (55)

    Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (JO L 168 de 30.6.2017, p. 1).

    (56)

    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12–82).

    (57)

    Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8–45).

    (58)

    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1–23).

    (59)

    Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, sobre medidas contra o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade dos consumidores, local de residência ou local de estabelecimento no âmbito do mercado interno e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60, de 2.3.2018, p. 1).

    (59-A)

    Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4). [Alt. 103]

    (59-B)

    Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357). [Alt. 104]

    (59-C)

    Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). [Alt. 105]

    (59-D)

    Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 107). [Alt. 106]

    (59-E)

    Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha. [Alt. 107]

    (59-F)

    Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005. [Alt. 108]


    (1)  Alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999, que altera a Diretiva 85/374/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 141 de 4.6.1999, p. 20–21).

    ANEXO II

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Diretiva 2009/22/CE

    Presente diretiva

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 3.o

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b)

    Artigo 12.o

    Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 9.o

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 14.o

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 3

    Artigo 3.o

    Artigo 4,o, n.os 1 a 3

    Artigo 4.o, n.o 4

    Artigo 4.o, n.o 5

    Artigo 5.o, n.o 4

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

    Artigo 10.o

    Artigo 11.o

    Artigo 13.o

    Artigo 15.o

    Artigo 4.o

    Artigo 16.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 18.o

    Artigo 7.o

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 8.o

    Artigo 19.o

    Artigo 9.o

    Artigo 17.o

    Artigo 20.o

    Artigo 10.o

    Artigo 21.o

    Artigo 11.o

    Artigo 22.o


    Top