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Document 52019AP0053

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão de Associação Ultramarina») (COM(2018)0461 — C8-0379/2018 — 2018/0244(CNS))

JO C 411 de 27.11.2020, p. 698–736 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/698


P8_TA(2019)0053

Associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, a Gronelândia e a Dinamarca *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão de Associação Ultramarina») (COM(2018)0461 — C8-0379/2018 — 2018/0244(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2020/C 411/59)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0461),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0379/2018),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A8-0480/2018),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A nova decisão deve salientar as especificidades da cooperação com a Gronelândia, tais como objetivo de preservar os laços estreitos duradouros entre a União Europeia, a Gronelândia e a Dinamarca, o  reconhecimento da posição geoestratégica da Gronelândia, a importância do diálogo estratégico entre a Gronelândia e a União, a existência de um Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União e a Gronelândia e a cooperação potencial sobre questões relativas ao Ártico. Deve dar resposta aos desafios globais, permitindo o desenvolvimento de uma agenda proativa e a promoção de interesses mútuos , em especial, no que se refere ao impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, aos transportes marítimos, aos recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, bem como à investigação e  à inovação.

(6)

A nova decisão deve salientar as especificidades da cooperação com a Gronelândia . Em 2003 , o Conselho deliberou que, a partir de 2006, as futuras relações da União com a Gronelândia se baseariam numa parceria global para o desenvolvimento sustentável que incluiria um acordo de pesca específico, negociado de acordo com as regras e os princípios gerais aplicáveis a tais acordos. Do mesmo modo, a Declaração Conjunta da União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, sobre as relações entre a União Europeia e a Gronelândia, assinada em Bruxelas em 19 de março de 2015, recordou os laços históricos, políticos, económicos e culturais entre a União e a Gronelândia e salientou a necessidade de reforçar as relações e a cooperação com base em interesses mútuos. A parceria ao abrigo desta nova decisão deveria, por conseguinte, visar a preservação dos laços estreitos e duradouros entre a União , a Gronelândia e a Dinamarca e contribuir para enfrentar os desafios globais, permitindo desenvolvimento de uma agenda dinâmica e o intento de interesses mútuos. A decisão deveria sublinhar as especificidades da cooperação com a Gronelândia, reconhecendo a posição geoestratégica da Gronelândia, a importância do diálogo político entre a Gronelândia e a União, a existência de um Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União e a Gronelândia e a cooperação potencial sobre questões relativas ao Ártico. Ela deveria , em especial, ter em conta o impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, os transportes marítimos, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, bem como a investigação e  a inovação.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e a consecução de um objetivo global de consagrar 25 % das despesas do orçamento da União ao apoio de objetivos em matéria de clima. As ações realizadas no âmbito do programa deverão contribuir com 20 % da dotação financeira global deste para os objetivos em matéria de clima. As ações pertinentes serão identificadas durante a execução do programa e reavaliadas no contexto do processo de reexame e das avaliações intercalares.

(16)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e a consecução de um objetivo global de consagrar 25 % das despesas do orçamento da União ao apoio de objetivos em matéria de clima. As ações realizadas no âmbito do programa deverão contribuir com 30 % da dotação financeira global deste para os objetivos em matéria de clima. As ações pertinentes serão identificadas durante a execução do programa e reavaliadas no contexto do processo de reexame e das avaliações intercalares.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A União e os PTU reconhecem a especial importância da educação e da formação profissional como alavancas para o desenvolvimento sustentável dos PTU.

(18)

A União e os PTU reconhecem a especial importância da educação e da formação profissional como alavancas para o desenvolvimento sustentável dos PTU , em particular nos territórios em que o nível geral de educação é muito fraco .

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

A associação entre a União e os PTU deverá ter em conta e contribuir para a preservação da diversidade cultural e da identidade dos PTU.

(19)

A associação entre a União e os PTU deverá ter em conta e contribuir para a preservação da diversidade cultural e da identidade dos PTU. Igualmente, deverá ter em especial conta e contribuir para a proteção e o respeito dos direitos das populações autóctones dos PTU.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU deverá contribuir para atingir os objetivos de desenvolvimento económico sustentável, desenvolvimento social e proteção ambiental.

(20)

A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU deverá contribuir para atingir os objetivos de desenvolvimento económico sustentável, desenvolvimento social e proteção ambiental , à semelhança dos objetivos de desenvolvimento sustentável.

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

A presente decisão deverá estabelecer regras de origem mais flexíveis, incluindo novas possibilidades de acumulação da origem. A acumulação deve ser possível não só com os PTU e os países com Acordos de Parceria Económica (APE), mas também, sob certas condições, para os produtos originários de países relativamente aos quais a União celebrou um acordo de comércio livre, assim como para os produtos que entram na União com isenção de direitos e de contingentes ao abrigo do sistema de preferências generalizadas da União, igualmente desde que sejam respeitadas determinadas condições. Estas condições são necessárias para evitar desvios de fluxos comerciais e garantir o correto funcionamento do regime de acumulação.

(21)

A presente decisão deverá estabelecer regras de origem mais flexíveis, incluindo novas possibilidades de acumulação da origem. A acumulação deve ser possível não só com os PTU e os países com Acordos de Parceria Económica (APE), mas também, sob certas condições, para os produtos originários de países relativamente aos quais a União celebrou um acordo de comércio livre, assim como para os produtos que entram na União com isenção de direitos e de contingentes ao abrigo do sistema de preferências generalizadas da União, igualmente desde que sejam respeitadas determinadas condições. Estas condições são necessárias para uma união do comércio mais robusta e capaz de evitar desvios de fluxos comerciais e  de garantir o correto funcionamento do regime de acumulação.

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

A cooperação entre a União e os PTU no domínio dos serviços financeiros deverá contribuir para a instauração de um sistema financeiro mais seguro, mais sólido, mais transparente, o que constitui um elemento essencial para melhorar a estabilidade financeira a nível mundial e servir de base para um crescimento sustentável. Os esforços neste domínio deverão centrar-se na convergência com as normas acordadas a nível internacional e na aproximação da legislação dos PTU ao acervo da União em matéria de serviços financeiros. Deverá ser prestada uma atenção adequada ao reforço da capacidade administrativa das autoridades dos PTU, incluindo na área da supervisão.

(25)

A cooperação entre a União e os PTU no domínio dos serviços financeiros deverá ter por objetivo a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal, a fim de contribuir para a instauração de um sistema financeiro mais seguro, mais sólido, mais transparente, o que constitui um elemento essencial para melhorar a estabilidade financeira a nível mundial e servir de base para um crescimento sustentável. Os esforços neste domínio deverão centrar-se na convergência com as normas acordadas a nível internacional e na aproximação da legislação dos PTU ao acervo da União em matéria de serviços financeiros. Deverá ser prestada uma atenção adequada ao reforço da capacidade administrativa das autoridades dos PTU, incluindo na área da supervisão.

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)

A presente decisão deve fazer referência, se for caso disso, ao [Regulamento NDICI] (Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional) para efeitos da execução da cooperação, garantindo assim a coerência na gestão dos instrumentos.

Suprimido

Alteração 9

Proposta de decisão

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A presente decisão estabelece uma associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à União («associação»), que constitui uma parceria baseada no artigo 198.o do TFUE e visa favorecer o desenvolvimento sustentável dos PTU, bem como promover os valores e normas da União no resto do mundo.

1.   A presente decisão estabelece uma associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à União («associação»), que constitui uma parceria baseada no artigo 198.o do TFUE e visa favorecer o desenvolvimento sustentável dos PTU, bem como promover os valores , os princípios as normas da União no resto do mundo.

Alteração 10

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A associação entre a União e os PTU baseia-se em objetivos, princípios e valores partilhados pelos PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a União.

1.   A associação entre a União e os PTU baseia-se em objetivos, princípios e valores partilhados pelos PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a União. Contribui para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos na Agenda 2030, bem como para a aplicação do Acordo de Paris sobre o Clima.

Alteração 11

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Na execução da presente decisão, os parceiros nortear-se-ão pelos princípios da transparência, da subsidiariedade e da eficácia e atribuirão igual importância aos três pilares do desenvolvimento sustentável dos PTU: o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente.

3.   Na execução da presente decisão, os parceiros nortear-se-ão pelos princípios da transparência, da subsidiariedade e da eficácia e atribuirão igual importância aos três pilares do desenvolvimento sustentável dos PTU: o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e  cultural e a proteção do ambiente.

Alteração 12

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O objetivo geral da presente decisão é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto. A associação pretende alcançar este objetivo geral através da melhoria da competitividade dos PTU, do reforço da sua resiliência, da redução da sua vulnerabilidade a nível económico e ambiental e da promoção da cooperação entre eles e outros parceiros.

4.    Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do artigo 21.o do Tratado da União Europeia, bem como do artigo 198 . o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , o objetivo geral da presente decisão é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto.

Alteração 13

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 5 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Promover e apoiar a cooperação com os PTU,

Suprimido

Alteração 14

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 5 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Apoiar e cooperar com Gronelândia a enfrentar os seus principais desafios , como melhorar o nível de educação e contribuir para reforço da capacidade da administração da Gronelândia para formular e aplicar políticas nacionais.

b)

Ajudar os PTU vencer os principais desafios com que se deparam — incluindo o da educação, no caso da Gronelândia;

Alteração 15

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 5 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Reforçar a resiliência dos PTU, reduzindo a sua vulnerabilidade económica e ambiental;

Alteração 16

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 5 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)

Melhorar a competitividade das empresas, incluindo as normas sociais;

Alteração 17

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 5 — alínea b-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-C)

Promover a cooperação dos PTU com outros parceiros.

Alteração 18

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Na prossecução destes objetivos, a associação deve respeitar os princípios fundamentais da liberdade , da democracia, dos direitos humanos e  das liberdades fundamentais, do Estado de direito, da boa governação e  do desenvolvimento sustentável, que são comuns aos PTU e aos Estados-Membros a que estão ligados.

6.   Na prossecução destes objetivos, a associação deve respeitar os princípios fundamentais da democracia, uma abordagem baseada no direito que englobe todos os direitos humanos e  as liberdades fundamentais, o Estado de direito, a boa governação e  o desenvolvimento sustentável, que são comuns aos PTU e aos Estados-Membros a que estão ligados. O mesmo se aplica ao princípio da não discriminação em razão do sexo, da raça, da origem étnica, da religião, da deficiência, da idade ou da orientação sexual e à igualdade entre homens e mulheres.

Alteração 19

Proposta de decisão

Artigo 4 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Dadas as reduzidas capacidades administrativas e humanas dos PTU, a Comissão tem devidamente em conta esse facto no processo de programação e de execução, nomeadamente, ao adotar as suas orientações.

Alteração 20

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A diversificação económica das economias dos PTU, nomeadamente a sua maior integração nas economias mundial e regional; no caso específico da Gronelândia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão de obra.

(a)

A diversificação sustentável das economias dos PTU, nomeadamente a sua maior integração nas economias mundial e regional; no caso específico da Gronelândia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão de obra.

Alteração 21

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

A promoção de um modelo social de qualidade;

Alteração 22

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

A promoção da redução dos riscos de catástrofes;

e)

A promoção da redução dos riscos de catástrofes , tendo em conta as prioridades estabelecidas no Quadro de Sendai para o período de 2015-2030 ;

Alteração 23

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 2 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

As questões relativas às Caraíbas e ao Pacífico.

Alteração 24

Proposta de decisão

Artigo 7 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Para o efeito, a União e os PTU podem proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas ou estabelecer qualquer outra forma de cooperação e de coordenação estreitas com outros parceiros no contexto da participação dos PTU em organizações regionais e internacionais, eventualmente por meio de acordos internacionais.

2.   Para o efeito, a União e os PTU podem proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas ou estabelecer qualquer outra forma de cooperação e de coordenação estreitas com outros parceiros no contexto da participação dos PTU em organizações regionais e internacionais, eventualmente por meio de acordos internacionais , a fim de contribuir para a integração harmoniosa dos PTU nas zonas geográficas respetivas .

Alteração 25

Proposta de decisão

Artigo 7 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do TFUE, os Estados e territórios vizinhos pertencentes e não pertencentes ao grupo de Estados ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os seus programas pertinentes. Deve igualmente esforçar-se por associar os PTU às suas instâncias de diálogo com os países vizinhos dos PTU, sejam eles Estados ACP ou Estados ou territórios não ACP, e, se for caso disso, com as regiões ultraperiféricas .

3.   A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do TFUE, os Estados e territórios vizinhos pertencentes e não pertencentes ao grupo de Estados ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os seus programas pertinentes. Deve igualmente associar os PTU às suas instâncias de diálogo com os países vizinhos dos PTU, sejam eles Estados ACP ou Estados ou territórios não ACP, e, se for caso disso, propondo-lhes a atribuição do estatuto de observador .

Alteração 26

Proposta de decisão

Artigo 7 — n.o 4 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

O reforço da capacidade dos PTU para influir na adoção de estratégias regionais que tenham em conta as suas especificidades, o seu potencial e a perspetiva europeia que proporcionam;

Alteração 27

Proposta de decisão

Artigo 9 — título

Texto da Comissão

Alteração

Tratamento específico

Tratamento específico para os PTU isolados

Alteração 28

Proposta de decisão

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9-A

Tratamento específico para os PTU menos desenvolvidos

1.     A associação tem em conta a diversidade dos PTU em termos de nível de desenvolvimento e de condicionalismos estruturais.

2.     É estabelecido um tratamento específico para os PTU menos desenvolvidos.

3.     Para que os PTU menos desenvolvidos possam recuperar o seu atraso em matéria de desenvolvimento e superar os seus condicionalismos estruturais permanentes, as suas especificidades são devidamente tidas em conta ao determinar o volume da ajuda financeira e as condições que lhe estão associadas.

4.     As Ilhas de Wallis e Futuna são consideradas os PTU menos desenvolvidos.

Alteração 29

Proposta de decisão

Artigo 10 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A associação baseia-se num amplo diálogo e em consultas sobre questões de interesse mútuo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a Comissão e, caso seja necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI).

1.   A associação baseia-se num amplo diálogo e em consultas sobre questões de interesse mútuo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados, a Comissão e  o Parlamento Europeu, bem como , caso seja necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI).

Alteração 30

Proposta de decisão

Artigo 12 — título

Texto da Comissão

Alteração

Responsabilidades dos intervenientes não governamentais

Responsabilidades da sociedade civil e dos intervenientes não governamentais

Alteração 31

Proposta de decisão

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Os intervenientes não governamentais podem desempenhar um papel no âmbito do intercâmbio de informações e das consultas sobre a cooperação, em especial no que se refere à elaboração e execução da assistência e dos projetos ou programas de cooperação. Podem ser-lhes delegados poderes de gestão financeira para executar tais projetos ou programas, a fim de apoiar as iniciativas de desenvolvimento locais.

1.    A sociedade civil, o setor privado e os intervenientes não governamentais podem desempenhar um papel no âmbito do intercâmbio de informações e das consultas sobre a cooperação, em especial no que se refere à elaboração e execução da assistência e dos projetos ou programas de cooperação. Podem ser-lhes delegados poderes de gestão financeira para executar tais projetos ou programas, a fim de apoiar as iniciativas de desenvolvimento locais.

Alteração 32

Proposta de decisão

Artigo 13 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O diálogo permitirá que os PTU participem plenamente na implementação da associação.

3.   O diálogo permitirá que os PTU participem plenamente na implementação da associação , assim como na definição e na execução das estratégias regionais da União Europeia nas zonas onde estão situados os PTU .

Alteração 33

Proposta de decisão

Artigo 13 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O diálogo centrar-se-á, designadamente, em questões políticas específicas de interesse mútuo ou geral relacionadas com os objetivos da associação.

4.   O diálogo centrar-se-á, designadamente, em questões políticas específicas de interesse mútuo ou geral relacionadas tanto com os objetivos da associação como com os objetivos de desenvolvimento sustentável .

Alteração 34

Proposta de decisão

Artigo 13 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   O diálogo com a Gronelândia constitui a base para uma ampla cooperação e diálogo sobre questões relacionadas, designadamente com a energia, as alterações climáticas e o ambiente, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, o transporte marítimo, a investigação e a inovação, bem como a dimensão ártica destas matérias.

5.   O diálogo com a Gronelândia constitui a base para uma ampla cooperação e diálogo sobre questões relacionadas, designadamente com a  educação, a energia, as alterações climáticas e o ambiente , a natureza , os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, o transporte marítimo, a investigação e a inovação, bem como a dimensão ártica destas matérias.

Alteração 35

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     O diálogo com os PTU das Caraíbas destina-se, em particular, a reforçar a estratégia europeia nesta região e a cooperar em questões relacionadas com a biodiversidade, as alterações climáticas, a gestão sustentável dos recursos, a prevenção e gestão do risco de catástrofes e a dimensão social, bem como a promover a boa governação, nomeadamente no domínio fiscal e da luta contra a criminalidade organizada.

Alteração 36

Proposta de decisão

Artigo 13 — n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.     O diálogo com os PTU do Pacífico destina-se, em especial, a definir e aplicar uma estratégia europeia ambiciosa nesta região através do reforço da presença europeia, e a cooperar no domínio das questões sociais, da gestão sustentável dos recursos, das alterações climáticas, da energia, do ambiente e da economia azul.

Alteração 37

Proposta de decisão

Artigo 14 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Um fórum de diálogo PTU-UE («Fórum PTU-UE»), que se reunirá anualmente e congregará as autoridades dos PTU, representantes dos Estados-Membros e a Comissão . Os membros do Parlamento Europeu, os representantes do BEI e representantes das regiões ultraperiféricas são associados, se for caso disso, ao Fórum PTU-UE;

a)

Um fórum de diálogo político PTU-UE («Fórum PTU-UE»), que se reunirá anualmente e congregará as autoridades dos PTU, representantes dos Estados-Membros, a Comissão , a presidência do Conselho e o Parlamento Europeu . A associação dos PTU (APTU) , representantes do BEI, representantes das regiões ultraperiféricas e representantes dos países terceiros ou dos territórios vizinhos dos PTU são associados, se for caso disso, ao Fórum PTU-UE;

Alteração 38

Proposta de decisão

Artigo 14 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Consultas trilaterais que se realizam numa base regular entre a Comissão, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados. Essas consultas são organizadas pelo menos três vezes por ano, por iniciativa da Comissão ou a pedido dos PTU e dos Estados-Membros a que estão ligados;

b)

Consultas trilaterais que se realizam numa base regular entre a Comissão, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados. Essas consultas são organizadas pelo menos quatro vezes por ano, por iniciativa da Comissão ou a pedido dos PTU e dos Estados-Membros a que estão ligados;

Alteração 39

Proposta de decisão

Parte II — Capítulo 1 — título

Texto da Comissão

Alteração

QUESTÕES AMBIENTAIS, ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, OCEANOS E REDUÇÃO DOS RISCOS DE CATÁSTROFES

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 40

Proposta de decisão

Artigo 15 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No contexto da associação, a cooperação no domínio do ambiente, das alterações climáticas e da redução dos riscos de catástrofes pode dizer respeito:

No contexto da associação, a cooperação no domínio do ambiente, das alterações climáticas, da redução dos riscos de catástrofes e da melhoria da resiliência pode dizer respeito:

Alteração 41

Proposta de decisão

Artigo 15 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

À promoção de uma utilização sustentável e eficiente dos recursos, bem como de medidas que visem dissociar o crescimento económico da degradação do ambiente ; e

(c)

À promoção de uma utilização sustentável e eficiente dos recursos, tendo em vista a realização de uma economia hipocarbónica baseada em estratégias para uma transição equitativa ; e

Alteração 42

Proposta de decisão

Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)

A luta contra os problemas ligados à degradação das terras, nomeadamente, a subida do nível do mar e a contaminação dos solos.

Alteração 43

Proposta de decisão

Artigo 17 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão sustentável das florestas pode contemplar a promoção da conservação e da gestão sustentável das florestas, nomeadamente o seu papel na preservação do ambiente da erosão e no controlo da desertificação, na florestação e na gestão das exportações de madeira.

No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão sustentável das florestas pode contemplar a promoção da conservação e da gestão sustentável das florestas, nomeadamente o seu papel na preservação do ambiente da erosão e no controlo da desertificação, na florestação e na gestão das exportações de madeira , bem como na luta contra a exploração madeireira ilegal .

Alteração 44

Proposta de decisão

Artigo 18 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

À conciliação das atividades económicas e sociais, como a pesca e a aquicultura, o turismo, os transportes marítimos e a agricultura com o potencial das zonas marinhas e costeiras em termos de energia renovável e de matérias-primas, tendo em conta ao mesmo tempo o impacto das alterações climáticas e das atividades humanas.

(b)

À conciliação das atividades económicas e sociais, como a pesca e a aquicultura, o turismo, os transportes marítimos e a agricultura sustentável com o potencial das zonas marinhas e costeiras em termos de energia renovável e de matérias-primas, tendo em conta ao mesmo tempo o impacto das alterações climáticas e das atividades humanas.

Alteração 45

Proposta de decisão

Artigo 23 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

O desenvolvimento e o reforço da proteção do ambiente;

(c)

O desenvolvimento e o reforço dos direitos humanos, bem como da proteção social e do ambiente;

Alteração 46

Proposta de decisão

Artigo 24 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A contribuição para os esforços dos países parceiros no sentido de concretizarem os seus compromissos em matéria de alterações climáticas, em consonância com o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas;

(b)

A contribuição para os esforços dos países parceiros no sentido de concretizarem os seus compromissos em matéria de alterações climáticas, em consonância com o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas e os objetivos de desenvolvimento sustentável ;

Alteração 47

Proposta de decisão

Parte II — Capítulo 4 — título

Texto da Comissão

Alteração

JUVENTUDE, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO, SAÚDE, EMPREGO, SEGURANÇA SOCIAL, SEGURANÇA DOS ALIMENTOS E SEGURANÇA ALIMENTAR

JUVENTUDE, MULHERES, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO, SAÚDE, EMPREGO, SEGURANÇA SOCIAL, SEGURANÇA DOS ALIMENTOS E SEGURANÇA ALIMENTAR

Alteração 48

Proposta de decisão

Artigo 32 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A União e os PTU devem cooperar para garantir uma participação ativa dos jovens no mercado de trabalho, de modo a lutar contra o desemprego juvenil.

Alteração 49

Proposta de decisão

Artigo 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 32.o-A

Igualdade entre homens e mulheres

1.     A União zela pela promoção da igualdade e da equidade entre os homens e as mulheres dos PTU, bem como pela emancipação das mulheres e a igualdade de oportunidades políticas e económicas para as mulheres.

2.     A associação visa proteger os direitos das mulheres e das raparigas, nomeadamente, contra todas as formas de violência.

3.     A associação procura igualmente promover a emancipação das mulheres, nomeadamente, na sua função de agentes do desenvolvimento sustentável e no contexto económico e financeiro.

Todas as iniciativas deverão incorporar a dimensão do género.

Alteração 50

Proposta de decisão

Artigo 33 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

O apoio aos PTU na definição e execução de políticas de educação e formação profissional.

(b)

O apoio aos PTU na definição e execução de políticas de educação e formação profissional ; e

Alteração 51

Proposta de decisão

Artigo 33 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

O apoio à participação e ao acesso dos PTU ao programa Erasmus+, encorajando e aumentando a mobilidade dos potenciais beneficiários, a partir de e para os PTU.

Alteração 52

Proposta de decisão

Artigo 38 — título

Texto da Comissão

Alteração

Artes do espetáculo

Belas artes

Alteração 53

Proposta de decisão

Artigo 38 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No contexto da associação, a cooperação no domínio das artes do espetáculo pode dizer respeito:

No contexto da associação, a cooperação no domínio das belas artes pode dizer respeito:

Alteração 54

Proposta de decisão

Artigo 38 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

À facilitação da intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espetáculo , em áreas como o intercâmbio e formação profissionais, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede;

a)

À facilitação da intensificação dos contactos entre profissionais das belas artes , em áreas como o intercâmbio e formação profissionais, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede através de um apoio financeiro adequado ;

Alteração 55

Proposta de decisão

Artigo 38 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

À promoção das produções artísticas dos PTU na União;

Alteração 56

Proposta de decisão

Artigo 39 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No contexto da associação, a cooperação em matéria de património cultural material e imaterial e de monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas através:

No contexto da associação, a cooperação em matéria de património cultural material e imaterial e de monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas e a valorização dos sítios através:

Alteração 57

Proposta de decisão

Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Da melhoria do conhecimento, bem como da preservação e da valorização do património cultural material e imaterial dos PTU.

Alteração 58

Proposta de decisão

Parte II — Capítulo 6 — título

Texto da Comissão

Alteração

LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA

PROMOÇÃO DO ESTADO DE DIREITO

Alteração 59

Proposta de decisão

Artigo — 40-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -40.o-A

Promoção do Estado de direito

1.     A associação visa promover os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, , sobre os quais assenta, através do diálogo e da cooperação entre a União e os PTU.

2.     Os PTU, enquanto posto avançado da União, são importantes agentes de divulgação dos valores e dos princípios da União Europeia nas respetivas regiões.

Alteração 60

Proposta de decisão

Artigo 41 — título

Texto da Comissão

Alteração

Luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção

Luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção e correspondente prevenção

Alteração 61

Proposta de decisão

Artigo 41 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   No contexto da associação, a cooperação no domínio da luta contra a criminalidade organizada pode dizer respeito:

1.   No contexto da associação, a cooperação no domínio da luta contra a criminalidade organizada e da correspondente prevenção pode dizer respeito:

Alteração 62

Proposta de decisão

Artigo 42-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 42.o-A

Negociação de acordos comerciais com países terceiros

Sempre que a negociação de acordos de comércio ou de pesca com países terceiros ameace prejudicar gravemente a integração regional ou setores sensíveis dos PTU, a Comissão procede a uma avaliação de impacto, tendo em conta o impacto cumulativo desses acordos nas economias dos PTU. Uma vez concluída essa avaliação, a Comissão transmite os resultados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às autoridades governamentais e locais dos PTU antes da celebração dos acordos internacionais em causa.

Alteração 63

Proposta de decisão

Artigo 53 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A cooperação em matéria de questões relacionadas com o comércio tem por objetivo apoiar os objetivos últimos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e a aplicação do Acordo de Paris. Poderá, ainda, alargar a cooperação a outros acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, tais como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.

2.   A cooperação em matéria de questões relacionadas com o comércio tem por objetivo apoiar os objetivos últimos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), a aplicação do Acordo de Paris e os objetivos de desenvolvimento sustentável . Poderá, ainda, alargar a cooperação a outros acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, tais como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.

Alteração 64

Proposta de decisão

Artigo 59 — parágrafo 1 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     Auxílios concedidos por um PTU através de recursos estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, na medida em que tenham um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento.

Suprimido

Alteração 65

Proposta de decisão

Artigo 70 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A União e os PTU envidam o seus melhores esforços para assegurar a implementação e aplicação nos seus territórios das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a evasão e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira.

A União e os PTU envidam os seus melhores esforços para assegurar a implementação e aplicação nos seus territórios das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a  fraude fiscal, a evasão fical e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira ou, ainda, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os protocolos conexos .

Alteração 66

Proposta de decisão

Artigo 72 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Recursos financeiros suficientes e uma assistência técnica adequada com vista a reforçar as capacidades dos PTU no domínio da formulação e da implementação de quadros estratégicos e regulamentares;

a)

Recursos financeiros suficientes e uma assistência técnica adequada no âmbito da presente decisão, com vista a reforçar as capacidades dos PTU no domínio da formulação e da implementação de quadros estratégicos e regulamentares;

Alteração 67

Proposta de decisão

Artigo 72 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Meios de financiamento a longo prazo para promover o crescimento do setor privado;

b)

Meios de financiamento a longo prazo no âmbito da presente decisão, para promover o crescimento do setor privado;

Alteração 68

Proposta de decisão

Artigo 72 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Quando adequado, outros programas da União podem contribuir para ações estabelecidas ao abrigo da presente decisão , desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. A presente decisão também pode contribuir para medidas previstas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho relativo a essas ações estabelece o conjunto de regras aplicável.

c)

Financiamentos adicionais no âmbito de outros programas da União que permitam contribuir para ações estabelecidas ao abrigo da presente decisão, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho relativo a essas ações estabelece o conjunto de regras aplicável.

Alteração 69

Proposta de decisão

Artigo 72 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A presente decisão também pode contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho relativo a essas ações especifica qual o conjunto de regras aplicável.

Alteração 70

Proposta de decisão

Artigo 73 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O enquadramento financeiro do programa para o período 2021-2027 é de 500 000 000  EUR a preços correntes.

1.   O enquadramento financeiro do programa para o período 2021-2027 é de 669 000 000  EUR a preços correntes.

Alteração 71

Proposta de decisão

Artigo 74 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

«Ajuda programável», a ajuda não reembolsável afetada aos PTU, com vista a financiar as estratégias e prioridades territoriais, regionais e intrarregionais estabelecidas nos documentos de programação;

a)

«Ajuda programável», a ajuda não reembolsável afetada aos PTU, com vista a financiar as estratégias e prioridades territoriais, regionais e intrarregionais estabelecidas , se for caso disso, nos documentos de programação;

Alteração 72

Proposta de decisão

Artigo 74 — parágrafo 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

«Dotação intrarregional», o montante — no contexto da dotação regional — atribuído a título da ajuda programável para financiar as estratégias e prioridades da cooperação intrarregional que envolvam pelo menos um PTU e uma ou mais regiões ultraperiféricas referidas no artigo  349 .o do TFUE e/ou um ou mais Estados ACP e/ou um ou mais Estados ou territórios não ACP.

g)

«Dotação intrarregional», o montante — no contexto da dotação regional — atribuído a título da ajuda programável para financiar as estratégias e prioridades da cooperação intrarregional que envolvam as entidades referidas no artigo  82 .o da presente decisão.

Alteração 73

Proposta de decisão

Artigo 74-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 74.o-A

Princípio geral

Salvo disposições específicas da presente decisão, a assistência financeira da União é executada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) («Regulamento Financeiro») e com os objetivos e princípios da presente decisão.

Alteração 74

Proposta de decisão

Artigo 75 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Ser implementada tomando devidamente em consideração as características geográficas, sociais e culturais de cada PTU, bem como as suas potencialidades específicas;

a)

Ser implementada tomando devidamente em consideração as características demográficas, geográficas , económicas e financeiras, ambientais , sociais e culturais de cada PTU, bem como as suas potencialidades específicas;

Alteração 75

Proposta de decisão

Artigo 75 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     O financiamento da União pode ser concedido nos moldes de financiamento previstos no Regulamento Financeiro, nomeadamente, através de:

 

a)

Subvenções;

 

b)

Contratos públicos de serviços, de fornecimento e de empreitada de obras públicas;

 

c)

Uma ajuda orçamental;

 

d)

Contribuições para fundos fiduciários criados pela Comissão, em conformidade com o artigo 234.o do Regulamento Financeiro;

 

e)

Instrumentos financeiros;

 

f)

Garantias orçamentais;

 

g)

Financiamento misto;

 

h)

Assistência financeira;

 

i)

Peritos externos remunerados.

 

No contexto da ajuda programável, a assistência financeira da União assume principalmente a forma de apoio orçamental aos PTU.

 

A assistência financeira da União pode igualmente ser prestada, nos termos do Regulamento Financeiro, através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, tais como os fundos criados ou geridos pelo BEI, pelos Estados-Membros, por países e regiões parceiros ou, ainda, por organizações internacionais, a fim de mobilizar o financiamento conjunto de vários doadores, ou para fundos criados por um ou vários doadores para efeitos da execução conjunta de projetos.

 

A assistência financeira da União é executada pela Comissão em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, diretamente pelos seus serviços, pelas delegações da União e pelas agências executivas, no âmbito de uma gestão partilhada com os Estados-Membros, ou de forma indireta, delegando tarefas de execução orçamental nas entidades enumeradas no Regulamento Financeiro. As referidas entidades devem assegurar a coerência com a política externa da União e podem confiar tarefas de execução orçamental a outras entidades em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão.

 

As ações financiadas podem ser executadas mediante um cofinanciamento paralelo ou conjunto. Em caso de cofinanciamento paralelo, uma ação é dividida em várias componentes claramente identificáveis, sendo cada uma delas financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o cofinanciamento, de modo a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de cofinanciamento conjunto, o custo total da ação é repartido entre os parceiros que asseguram o cofinanciamento, sendo os recursos agregados de modo a que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica empreendida no âmbito da ação. Nesses casos, a publicação a posteriori das convenções de subvenção e dos contratos públicos a que se refere o artigo 38.o do Regulamento Financeiro deve ser conforme com as regras da entidade responsável, se for caso disso.

 

O financiamento da União não deve gerar nem acionar a cobrança de impostos, direitos ou encargos específicos.

Alteração 76

Proposta de decisão

Artigo 75-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 75.o-A

 

Dotações transitadas, frações anuais, dotações de autorização, reembolsos e receitas geradas por instrumentos financeiros

 

1.     Em complemento do disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do presente regulamento transitam automaticamente e podem ser autorizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte. O montante transitado deve ser utilizado prioritariamente durante o exercício seguinte. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das dotações de autorização transitadas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

 

2.     Para além das regras estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento Financeiro para a reconstituição de dotações, as dotações de autorização correspondentes às anulações de autorizações na sequência da não execução, total ou parcial, de uma ação nos termos da presente decisão são reconstituídas a favor da rubrica orçamental de origem. Considera-se que todas as referências ao artigo 15.o do Regulamento Financeiro constantes do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual incluem uma referência ao presente número para efeitos da presente decisão.

 

3.     As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas por vários exercícios em frações anuais, em conformidade com o disposto no artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

 

O disposto no artigo 114.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro não se aplica a estas ações plurianuais. A Comissão anula automaticamente qualquer parte de uma autorização orçamental que se refira a um ação que, em 31 de dezembro do quinto ano seguinte ao de adoção da autorização orçamental, não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intermédios ou em relação à qual não tenha sido apresentada uma declaração certificada das despesas ou um pedido de pagamento.

 

O n.o 2 do presente artigo aplica-se igualmente às frações anuais.

Alteração 77

Proposta de decisão

Artigo 76 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Desenvolvimento das instituições, reforço das capacidades e integração dos aspetos ambientais;

b)

Desenvolvimento das instituições, reforço das capacidades e integração dos aspetos ambientais , de género e de boa governação ;

Alteração 78

Proposta de decisão

Artigo 77 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis sobre esses domínios.

2.   A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis e acessíveis ao público sobre esses domínios.

Alteração 79

Proposta de decisão

Artigo 77 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A União pode apoiar os PTU nos seus esforços para melhorar a comparabilidade dos seus indicadores macroeconómicos.

3.   A União pode apoiar os PTU nos seus esforços para melhorar a comparabilidade dos seus indicadores macroeconómicos , nomeadamente, facilitando a análise dos PIB dos PTU em paridade do poder de compra, caso estejam disponíveis .

Alteração 80

Proposta de decisão

Artigo 78 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Por iniciativa da Comissão, o financiamento da União pode cobrir as despesas de apoio para a execução da presente decisão e para a consecução dos seus objetivos, incluindo o apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à execução , bem como as despesas de apoio administrativo, tanto na sede como nas delegações da União, necessário para assegurar a programação e gestão das operações financiadas ao abrigo da presente decisão, designadamente as ações de informação e de comunicação e os sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

1.   Por iniciativa da Comissão, o financiamento da União pode cobrir as despesas de apoio para a execução da presente decisão e para a consecução dos seus objetivos, incluindo o apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à execução.

Alteração 81

Proposta de decisão

Artigo 79

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 79

Suprimido

Princípio geral

 

Salvo disposições em contrário da presente decisão, a assistência financeira da União é executada em conformidade com os objetivos e princípios da presente decisão, do Regulamento Financeiro e do [Regulamento NDICI], em especial o título II, capítulo I, com exceção do artigo 13.o, do artigo 14.o, n.os 1 e 4, e do artigo 15.o, capítulo III, com exceção do artigo 21.o, n.o 1, do artigo 21.o, n.o 2, alíneas a) e b), e do artigo 21.o, n.o 3, e capítulo V, com exceção do artigo 31.o, n.os 1,4,6 e 9, e do artigo 32.o, n.o 3. O procedimento previsto no artigo 80.o da presente decisão não é aplicável ao casos abrangidos pelo artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do [Regulamento NDICI].

 

Alteração 82

Proposta de decisão

Artigo 79-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 79.o-A

 

Adoção dos documentos de programação

 

1.     No âmbito da parceria entre a UE e os PTU, as autoridades dos PTU são responsáveis pela formulação e adoção de políticas setoriais nos principais domínios de cooperação referidos na Parte II da presente decisão e asseguram o seu devido acompanhamento.

 

Nesta base, cada PTU deve elaborar e apresentar um documento de programação para o desenvolvimento sustentável do seu território. Este documento de programação fornece um quadro coerente para a cooperação entre a União Europeia e o PTU em causa, o qual é conforme com o âmbito de aplicação, os objetivos, os princípios e as políticas da União.

 

Cada documento de programação contém:

 

Uma breve apresentação do contexto político, económico, social, cultural e ambiental do PTU;

 

Uma breve descrição da estratégia de desenvolvimento sustentável (Agenda 2030) do PTU identificando as prioridades deste e a forma como tenciona contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

 

Os domínios prioritários selecionados para financiamento da União;

 

Os objetivos específicos;

 

Os resultados esperados;

 

Indicadores de desempenho claros e específicos;

 

As dotações financeiras indicativas, tanto a nível global como para cada domínio prioritário;

 

Um calendário indicativo.

 

2.     O documento de programação deve apoiar-se na experiência adquirida e nas melhores práticas e basear-se em consultas e no diálogo com a sociedade civil, as autoridades locais e outros intervenientes, a fim de assegurar a sua participação adequada e subsequente aceitação do documento de programação indicativo.

 

3.     Um projeto de documento de programação é objeto de uma troca de pontos de vista entre as autoridades de cada PTU, o Estado-Membro a que este está ligado e a Comissão. As autoridades dos PTU são responsáveis pela finalização do documento de programação. A Comissão especifica, através de orientações, as modalidades de programação para os PTU, a fim de permitir uma rápida aprovação dos documentos de programação.

 

4.     Uma vez concluído, o documento de programação é avaliado pela Comissão, que verifica se o mesmo é coerente com os objetivos da presente decisão e com as políticas pertinente da União, e se contém todos os elementos necessários para a adoção da decisão financeira anual. As autoridades dos PTU prestam todas as informações necessárias, incluindo os resultados de estudos de viabilidade eventualmente realizados, para efeitos desta avaliação.

 

5.     O documento de programação é aprovado em conformidade com o procedimento de exame enunciado no artigo 88o, n.o 5, da presente decisão.

 

Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que impliquem uma alteração significativa da estratégia ou da programação.

 

O procedimento de exame não é aplicável às alterações não substanciais do documento de programação indicativo que envolvam ajustamentos técnicos, reafetações de fundos no interior das dotações indicativas por domínio prioritário ou o aumento ou diminuição, até 20 %, da dotação indicativa inicial, desde que as referidas alterações não afetem os domínios prioritários nem objetivos definidos no documento de programação indicativo. A Comissão comunica essas alterações não substanciais ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês a contar da data de adoção da decisão respetiva.

Alteração 83

Proposta de decisão

Artigo 79-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 79-B

 

Planos de ação e medidas

 

1.     A Comissão adota planos de ação ou medidas anuais ou plurianuais. As medidas podem assumir a forma de medidas particulares, medidas especiais, medidas de apoio ou medidas de ajuda excecionais. Os planos de ação e as medidas devem especificar, para cada ação, os objetivos visados, os resultados esperados e as principais atividades, as modalidades de execução, o orçamento e todas as despesas de apoio conexas.

 

2.     Os planos de ação baseiam-se em documentos de programação.

 

3.     Os planos de ação e as medidas devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame enunciado no artigo 88.o, n.o 5, da presente decisão. O procedimento referido no n.o 1 não é exigido para:

 

a)

Planos de ação, medidas particulares e medidas de apoio relativamente aos quais o financiamento da União não exceda 10 000 000 EUR;

 

b)

Alterações técnicas, desde que estas não afetem substancialmente os objetivos do plano de ação ou da medida em causa, nomeadamente:

i)

uma alteração da modalidade de execução;

ii)

reafetações de fundos entre ações previstas num mesmo plano de ação;

iii)

aumentos ou reduções da dotação dos planos de ação e das medidas que não ultrapassem 20 % da dotação inicial e não excedam 10 000 000 EUR.

 

No que se refere aos planos de ação e medidas plurianuais, os limiares visados no n.o 3, alínea a) e alínea b), subalínea iii), são aplicáveis numa base anual. Os planos de ação e as medidas adotados nos termos do presente número, com exceção das medidas de ajuda excecionais, bem como as alterações técnicas devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros no prazo de um mês a contar da sua adoção.

 

4.     Antes de adotar ou prorrogar medidas de ajuda excecionais cujo custo não exceda 20 000 000 de EUR, a Comissão informa o Conselho da natureza e dos objetivos dessas medidas, assim como dos montantes financeiros previstos. A Comissão informa o Conselho antes de proceder a qualquer alteração significativa das medidas de ajuda excecionais já adotadas. A Comissão tem em conta a orientação estratégica do Conselho na matéria, tanto no planeamento das medidas como na sua posterior execução, a fim de manter a coerência da ação externa da União. A Comissão mantém o Parlamento Europeu devidamente informado, em tempo útil, da programação e da execução das medidas de ajuda excecionais ao abrigo do presente artigo, incluindo os montantes financeiros previstos, e informa-o sempre que proceder a alterações ou aumentos substanciais dessa ajuda.

 

5.     Em situações de urgência devidamente justificadas, tais como crises provocadas por catástrofes naturais ou de origem humana, ou de ameaça iminente para a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos ou as liberdades fundamentais, a Comissão pode adotar planos de ação e medidas ou alterações a programas de ação e medidas já existentes, em conformidade com o procedimento referido no artigo 88.o, n.o 5.

Alteração 84

Proposta de decisão

Artigo 80

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 80

Suprimido

Adoção de programas indicativos plurianuais, de planos de ação e de medidas

 

A Comissão, no âmbito da presente decisão, adota sob a forma de «documentos únicos de programação», os programas indicativos plurianuais a que se refere o artigo 12.o do [Regulamento NDICI], juntamente com os correspondentes planos de ação e medidas referidos no artigo 19.o do [Regulamento NDICI], em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 88.o, n.o 5, da presente decisão. Esse procedimento também é aplicável aos reexames referidos no artigo 14.o, n.o 3, do [Regulamento NDICI] que tenham por efeito alterar significativamente o conteúdo do programa indicativo plurianual.

 

No caso da Gronelândia, os planos de ação e medidas referidos no artigo 19.o do [Regulamento NDICI] podem ser adotados separadamente dos programas indicativos plurianuais.

 

Alteração 85

Proposta de decisão

Artigo 81 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As autoridade públicas dos PTU podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente decisão.

1.   As autoridade públicas de todos os PTU podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente decisão.

Alteração 86

Proposta de decisão

Artigo 81 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Intervenientes na cooperação descentralizada e outros intervenientes não estatais dos PTU e da União, a fim de lhes permitir empreender projetos e programas económicos, culturais, sociais e educativos nos PTU, no âmbito da cooperação descentralizada, referida no artigo 12.o da presente decisão.

e)

Intervenientes na cooperação descentralizada e outros intervenientes não estatais dos PTU e da União, a fim de lhes permitir empreender projetos e programas económicos, ambientais, culturais, sociais e educativos nos PTU, no âmbito da cooperação descentralizada, referida no artigo 12.o da presente decisão.

Alteração 87

Proposta de decisão

Artigo 82 — n.o 1 — alínea c) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

Dois ou mais organismos regionais de que sejam membros os PTU;

iii)

Um ou mais organismos regionais ou uma ou mais associações de que sejam membros os PTU;

Alteração 88

Proposta de decisão

Artigo 83 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As pessoas singulares de um PTU, tal como definidas no artigo 50.o e, quando aplicável, os organismos e instituições públicos e/ou privados competentes de um PTU são elegíveis para participar nos programas da União e para beneficiar de um financiamento a título desses programas, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o PTU está ligado.

1.   As pessoas singulares de um PTU, tal como definidas no artigo 50.o e, quando aplicável, os organismos e instituições públicos e/ou privados competentes de um PTU são elegíveis para participar em todos os programas da União , incluindo o Fundo de Solidariedade da União, e para beneficiar de um financiamento a título desses programas, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o PTU está ligado.

Alteração 89

Proposta de decisão

Artigo 83 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão assegura o acesso efetivo e eficaz dos PTU a todos os programas e instrumentos de cooperação da União com outros países, prevendo, se necessário, medidas específicas.

 

Além disso, a Comissão assegura a transparência da informação e a visibilidade dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo dos diferentes programas da União através de um portal de acesso atualizado, dedicado aos PTU.

Alteração 90

Proposta de decisão

Artigo 83 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.    Os PTU apresentam à Comissão um relatório anual sobre a participação em programas da União , com início em 2022 .

3.    Com base nas informações transmitidas pelos PTU, a Comissão elabora um relatório anual sobre a participação dos PTU em programas da União.

Alteração 91

Proposta de decisão

Artigo 86 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos da presente decisão no sentido da consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, a fim de alterar o artigo 3.o do anexo I , para reexaminar ou completar os indicadores , sempre que necessário, e completar a presente decisão com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos da presente decisão no sentido da consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, a fim de determinar os indicadores de desempenho previstos no artigo 3.o do anexo I  ou de os reexaminar ou completar, sempre que necessário, e completar a presente decisão com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

Alteração 92

Proposta de decisão

Artigo 87 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 86.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Conselho a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 86.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Conselho a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo. O Conselho informa o Parlamento Europeu da sua decisão.

Alteração 93

Proposta de decisão

Artigo 87 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho e ao Parlamento Europeu .

Alteração 94

Proposta de decisão

Artigo 87 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 86.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 86.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho. Caso tencione formular uma objeção, o Conselho informa o Parlamento Europeu nesse sentido num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando o ato delegado contra o qual tenciona objetar e os motivos para tal.

Alteração 95

Proposta de decisão

Artigo 90 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente decisão é aplicável de acordo com Decisão 2010/427/UE do Conselho  (46).

O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura coordenação política geral da ação externa da União, garantindo a unidade, a coerência e a eficácia da ação externa da União .

Alteração 96

Proposta de decisão

Artigo 92 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 e expira em 31 de dezembro de 2027 .

Alteração 97

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, o montante global de 500 000 000 EUR a preços correntes de assistência financeira da União é repartido da seguinte forma:

1.   Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, o montante global de 669 000 000 EUR a preços correntes de assistência financeira da União é repartido da seguinte forma:

Alteração 98

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

159 000 000 EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável bilateral ao desenvolvimento a longo prazo dos PTU que não a Gronelândia , para financiar especialmente as iniciativas referidas no documento de programação. Este montante é afetado com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios: Sempre que adequado, o documento de programação concederá especial atenção às ações que visam reforçar a governação e as capacidades institucionais dos PTU beneficiários e, se for caso disso, ao calendário provável das ações previstas. A repartição deste montante tem em conta o número de habitantes, o produto interno bruto (PIB), as anteriores dotações e as limitações decorrentes do isolamento geográfico dos PTU, tal como referido no artigo 9.o da presente decisão.

(a)

81 % sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável bilateral ao desenvolvimento a longo prazo de todos os PTU , para financiar especialmente as iniciativas referidas no documento de programação.

 

Este montante é afetado com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios: o número de habitantes, o produto interno bruto (PIB) através do PIB em PPC, quando disponível , as anteriores dotações e as limitações decorrentes do isolamento geográfico dos PTU, tal como referido no artigo 9.o da presente decisão , o baixo nível de desenvolvimento dos PTU referidos no artigo 9.o-A (novo) da presente decisão, a dimensão dos territórios e os desafios climáticos e ambientais.

 

4 % para Aruba

 

1,5  % para Bonaire

 

5 % para Curaçau

 

48 % para a Gronelândia

 

10,75  % para a Nova Caledónia

 

10,85  % para a Polinésia Francesa

 

1,2  % para Saba

 

2 % para São Bartolomeu

 

0,8  % para Santo Eustáquio

 

7,5  % para São Pedro e Miquelon

 

2,5  % para São Martinho

 

0,4  % para as Terras Austrais e Antárticas Francesas

 

5,5  % para as Ilhas Wallis e Futuna

Alteração 99

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

225 000 000 EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável bilateral ao desenvolvimento a longo prazo da Gronelândia, para financiar especialmente as iniciativas referidas no documento de programação.

Suprimido

Alteração 100

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

81 000 000 EUR serão afetados ao apoio a programas regionais dos PTU, dos quais 15 000 000 EUR poderão apoiar operações intrarregionais, sendo a Gronelândia elegível apenas para as operações intrarregionais. Esta cooperação será executada em coordenação com o artigo 7.o da presente decisão, especialmente no que respeita aos domínios de interesse mútuo referidas no artigo 5.o da presente decisão e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 14.o da presente decisão. Tal cooperação procurará obter uma coordenação com outros instrumentos e programas financeiros da União pertinentes, em especial as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE.

(c)

12 % serão afetados ao apoio a programas regionais dos PTU, dos quais 30 000 000  EUR poderão apoiar operações intrarregionais, sendo a Gronelândia elegível apenas para as operações intrarregionais. Esta cooperação será executada em coordenação com o artigo 7.o da presente decisão, especialmente no que respeita aos domínios de interesse mútuo referidas no artigo 5.o da presente decisão e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 14.o da presente decisão. Tal cooperação procurará obter uma coordenação com outros instrumentos e programas financeiros da União pertinentes, em especial as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE.

Alteração 101

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

22 000 000 EUR destinados a estudos ou medidas de assistência técnica para todos os PTU, incluindo a Gronelândia, em conformidade com o artigo 78.o da presente decisão (49).

(d)

3,5  % destinados a estudos ou medidas de assistência técnica para todos os PTU, incluindo a Gronelândia, em conformidade com o artigo 78.o da presente decisão.

Alteração 102

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea e) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(e)

13 000 000 EUR destinados a um fundo de reserva para todos os PTU, incluindo a Gronelândia, para, designadamente.

(e)

3,5  % destinados a um fundo de reserva para todos os PTU, incluindo a Gronelândia, para, designadamente.

Alteração 103

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 1 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Na sequência de uma revisão, a Comissão pode decidir a repartição de quaisquer fundos não afetados mencionados no artigo.

2.   Na sequência de uma revisão intercalar realizada antes de 2025 , a Comissão pode decidir , após consulta dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu, a repartição de quaisquer fundos não afetados mencionados no presente artigo.

Alteração 104

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 3 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 5, da decisão deve ser aferida:

Em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, será elaborada uma lista dos principais indicadores de desempenho segundo o procedimento estabelecido no artigo 86.o, a qual será utilizada para ajudar a aferir em que medida a União contribuiu para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 5, da presente decisão.

Alteração 105

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.

Para os PTU, com exceção da Gronelândia, pelas exportações de bens e serviços em percentagem do PIB e pela receita pública total, em percentagem do PIB.

Suprimido

Alteração 106

Proposta de decisão

Anexo I — artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

No que se refere à Gronelândia, pelas exportações de bens e serviços em percentagem do PIB e pela percentagem do setor das pescas no total das exportações.

Suprimido


(1-A)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(46)   Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa, JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(49)   Deste montante, 9 725 000 EUR são reservados à Comissão para cobrir despesas de assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE, bem como investigação direta e indireta.


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