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Document 52019AP0027
European Parliament legislative resolution of 16 January 2019 on the proposal for a Council directive establishing an EU Emergency Travel Document and repealing Decision 96/409/CFSP (COM(2018)0358 — C8-0386/2018 — 2018/0186(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (COM(2018)0358 — C8-0386/2018 — 2018/0186(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (COM(2018)0358 — C8-0386/2018 — 2018/0186(CNS))
JO C 411 de 27.11.2020, p. 548–551
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/548 |
P8_TA(2019)0027
Título de viagem provisório da UE *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (COM(2018)0358 — C8-0386/2018 — 2018/0186(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2020/C 411/46)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0358), |
— |
Tendo em conta o artigo 23.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0386/2018), |
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0433/2018), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No prazo de 36 horas após a receção da informação a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade. |
3. No prazo de 24 horas após a receção da informação a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade. |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3. |
4. Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar ou adiantar os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade conservam os dados pessoais do requerente por um período não superior a três anos . Após o termo do período de conservação, os dados pessoais do requerente são suprimidos. |
4. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade conservam os dados pessoais do requerente por um período não superior a 90 dias após o termo da validade do TVP da UE emitido . Após o termo do período de conservação, os dados pessoais do requerente são suprimidos. Podem ser conservados dados anonimizados, se tal for necessário para o acompanhamento e a avaliação do presente regulamento. |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A partir de cinco anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais. |
1. A partir de três anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais e o possível impacto nos direitos fundamentais . |
(24) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(24) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).