Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52019AP0027

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (COM(2018)0358 — C8-0386/2018 — 2018/0186(CNS))

    JO C 411 de 27.11.2020, p. 548–551 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 411/548


    P8_TA(2019)0027

    Título de viagem provisório da UE *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (COM(2018)0358 — C8-0386/2018 — 2018/0186(CNS))

    (Processo legislativo especial — consulta)

    (2020/C 411/46)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0358),

    Tendo em conta o artigo 23.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0386/2018),

    Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0433/2018),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    Alteração 1

    Proposta de diretiva

    Considerando 19

    Texto da Comissão

    Alteração

    (19)

    Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor (24), a Comissão deve avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais.

    (19)

    Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor (24), a Comissão deve avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de aferir os seus efeitos concretos , designadamente o respetivo impacto nos direitos fundamentais, e a necessidade de medidas adicionais. A avaliação deve ser disponibilizada ao Parlamento Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais.

    Alteração 5

    Proposta de diretiva

    Considerando 20

    Texto da Comissão

    Alteração

    (20)

    O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros em aplicação da presente diretiva. O sistema de TVP da UE exige o tratamento dos dados pessoais necessários para verificar a identidade do requerente, imprimir a vinheta de TVP da UE e facilitar a viagem do titular dos dados em causa. É necessário especificar as garantias aplicáveis aos dados pessoais tratados, tais como o período máximo de conservação dos dados pessoais recolhidos. É necessário estipular um período máximo de conservação de três anos, para evitar eventuais abusos. A supressão dos dados pessoais dos requerentes não deverá afetar a capacidade de os Estados-Membros acompanharem a aplicação da presente diretiva.

    (20)

    O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros em aplicação da presente diretiva. O sistema de TVP da UE exige o tratamento dos dados pessoais necessários para verificar a identidade do requerente, imprimir a vinheta de TVP da UE e facilitar a viagem do titular dos dados em causa. É necessário especificar as garantias aplicáveis aos dados pessoais tratados, tais como o período máximo de conservação dos dados pessoais recolhidos. É necessário estipular um período máximo de conservação para evitar eventuais abusos. Esse período deve ser proporcionado e não deve exceder 90 dias após o termo da validade do TVP da UE.  A  anonimização ou supressão dos dados pessoais dos requerentes não deverá afetar a capacidade de os Estados-Membros acompanharem a aplicação da presente diretiva.

    Alteração 2

    Proposta de diretiva

    Artigo 4 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   No prazo de 36  horas após a receção da informação a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade.

    3.   No prazo de 24  horas após a receção da informação a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade.

    Alteração 3

    Proposta de diretiva

    Artigo 4 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3.

    4.   Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar ou adiantar os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3.

    Alteração 6

    Proposta de diretiva

    Artigo 9 — n.o 1 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    Os elementos e requisitos de segurança adicionais, incluindo normas reforçadas de prevenção contra o risco de contrafação e falsificação;

    b)

    Os elementos e requisitos de segurança não biométricos adicionais, incluindo normas reforçadas de prevenção contra o risco de contrafação e falsificação;

    Alteração 7

    Proposta de diretiva

    Artigo 13 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade conservam os dados pessoais do requerente por um período não superior a  três anos . Após o termo do período de conservação, os dados pessoais do requerente são suprimidos.

    4.   O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade conservam os dados pessoais do requerente por um período não superior a  90 dias após o termo da validade do TVP da UE emitido . Após o termo do período de conservação, os dados pessoais do requerente são suprimidos. Podem ser conservados dados anonimizados, se tal for necessário para o acompanhamento e a avaliação do presente regulamento.

    Alteração 4

    Proposta de diretiva

    Artigo 15 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   A partir de cinco anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais.

    1.   A partir de três anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais e o possível impacto nos direitos fundamentais .


    (24)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

    (24)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

    (25)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (25)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


    Top