Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018XX0921(02)

    Relatório final do auditor — Processo AT.40465 — Asus

    C/2018/4773

    JO C 338 de 21.9.2018, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 338/11


    Relatório final do auditor (1)

    Processo AT.40465 — Asus

    (2018/C 338/07)

    (1)   

    O projeto de decisão dirigido à AsusTek Computer Inc., Asus Computer GmbH e Asus France SARL (a seguir, conjuntamente, «Asus») conclui que a Asus violou o artigo 101.o do TFUE através de práticas destinadas a limitar a capacidade dos retalhistas da Alemanha e da França para estabelecerem os seus preços de revenda de forma independente.

    (2)   

    A investigação teve início com inspeções sem aviso prévio realizadas em março de 2015 nas instalações de retalhistas na Alemanha e em França.

    (3)   

    Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2) contra a Asus. Em 15 de fevereiro de 2017, a Comissão enviou à Asus Computer GmbH um pedido de informações, ao qual esta respondeu em 13 de março de 2017.

    (4)   

    Pouco tempo após o início do processo, a Asus manifestou o seu interesse em cooperar com a Comissão. Em […], a Asus apresentou novos elementos de prova sobre o comportamento em causa.

    (5)   

    Por carta de […], a Asus apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão («proposta de transação»). A proposta de transação contém:

    um reconhecimento em termos claros e inequívocos da responsabilidade da Asus pelas duas infrações sumariamente descrito no que se refere ao seu objeto, aos principais factos, à sua qualificação jurídica, incluindo o papel e a duração da participação da AsusTek Computer Inc., da Asus Germany e da Asus France em duas infrações,

    uma indicação do montante máximo da coima que a Asus espera que lhe seja aplicada pela Comissão e que estaria disposta a aceitar no contexto de um procedimento de cooperação,

    a confirmação de que a Asus recebeu informações suficientes acerca das objeções que a Comissão tenciona deduzir contra ela e de que lhe foi dada oportunidade suficiente para comunicar a sua posição à Comissão,

    a confirmação de que a Asus não prevê solicitar de novo o acesso ao processo ou solicitar ser novamente ouvida numa audição oral, salvo se a Comissão não refletir a sua proposta de transação na comunicação de objeções («CO») e na decisão final,

    o acordo para receber a CO e a decisão final em língua inglesa.

    (6)   

    Em 24 de maio de 2018, a Comissão adotou a CO, à qual a Asus respondeu confirmando que refletia o teor da sua proposta de transação.

    (7)   

    As infrações verificadas e as coimas aplicadas no projeto de decisão correspondem às reconhecidas e aceites na proposta de transação. O montante das coimas é reduzido em 40 % pelo facto de a Asus ter cooperado com a Comissão para além da sua obrigação legal de cooperação ao: i) fornecer elementos de prova adicionais que representam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão, uma vez que estes elementos reforçaram, em grande medida, a capacidade de a Comissão provar as infrações; ii) reconhecer as infrações ao artigo 101.o do TFUE no que respeita ao comportamento; e iii) dispensar certos direitos processuais, o que resulta em ganhos de eficiência administrativa.

    (8)   

    Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, verifiquei se o projeto de decisão apenas diz respeito às objeções relativamente às quais a Asus teve a possibilidade de apresentar as suas observações. Considero que sim.

    (9)   

    Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

    Bruxelas, 12 de julho de 2018.

    Wouter WILS


    (1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


    Top