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Document 52018XX0921(02)
Final Report of the Hearing Officer — Case AT.40465 — Asus
Relatório final do auditor — Processo AT.40465 — Asus
Relatório final do auditor — Processo AT.40465 — Asus
C/2018/4773
JO C 338 de 21.9.2018, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 338/11 |
Relatório final do auditor (1)
Processo AT.40465 — Asus
(2018/C 338/07)
(1)
O projeto de decisão dirigido à AsusTek Computer Inc., Asus Computer GmbH e Asus France SARL (a seguir, conjuntamente, «Asus») conclui que a Asus violou o artigo 101.o do TFUE através de práticas destinadas a limitar a capacidade dos retalhistas da Alemanha e da França para estabelecerem os seus preços de revenda de forma independente.
(2)
A investigação teve início com inspeções sem aviso prévio realizadas em março de 2015 nas instalações de retalhistas na Alemanha e em França.
(3)
Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2) contra a Asus. Em 15 de fevereiro de 2017, a Comissão enviou à Asus Computer GmbH um pedido de informações, ao qual esta respondeu em 13 de março de 2017.
(4)
Pouco tempo após o início do processo, a Asus manifestou o seu interesse em cooperar com a Comissão. Em […], a Asus apresentou novos elementos de prova sobre o comportamento em causa.
(5)
Por carta de […], a Asus apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão («proposta de transação»). A proposta de transação contém:
— |
um reconhecimento em termos claros e inequívocos da responsabilidade da Asus pelas duas infrações sumariamente descrito no que se refere ao seu objeto, aos principais factos, à sua qualificação jurídica, incluindo o papel e a duração da participação da AsusTek Computer Inc., da Asus Germany e da Asus France em duas infrações, |
— |
uma indicação do montante máximo da coima que a Asus espera que lhe seja aplicada pela Comissão e que estaria disposta a aceitar no contexto de um procedimento de cooperação, |
— |
a confirmação de que a Asus recebeu informações suficientes acerca das objeções que a Comissão tenciona deduzir contra ela e de que lhe foi dada oportunidade suficiente para comunicar a sua posição à Comissão, |
— |
a confirmação de que a Asus não prevê solicitar de novo o acesso ao processo ou solicitar ser novamente ouvida numa audição oral, salvo se a Comissão não refletir a sua proposta de transação na comunicação de objeções («CO») e na decisão final, |
— |
o acordo para receber a CO e a decisão final em língua inglesa. |
(6)
Em 24 de maio de 2018, a Comissão adotou a CO, à qual a Asus respondeu confirmando que refletia o teor da sua proposta de transação.
(7)
As infrações verificadas e as coimas aplicadas no projeto de decisão correspondem às reconhecidas e aceites na proposta de transação. O montante das coimas é reduzido em 40 % pelo facto de a Asus ter cooperado com a Comissão para além da sua obrigação legal de cooperação ao: i) fornecer elementos de prova adicionais que representam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão, uma vez que estes elementos reforçaram, em grande medida, a capacidade de a Comissão provar as infrações; ii) reconhecer as infrações ao artigo 101.o do TFUE no que respeita ao comportamento; e iii) dispensar certos direitos processuais, o que resulta em ganhos de eficiência administrativa.
(8)
Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, verifiquei se o projeto de decisão apenas diz respeito às objeções relativamente às quais a Asus teve a possibilidade de apresentar as suas observações. Considero que sim.
(9)
Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.
Bruxelas, 12 de julho de 2018.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).