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Document 52018XG1016(01)

    Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2018/1540 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1539 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados

    ST/12387/2018/INIT

    JO C 374 de 16.10.2018, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 374/8


    Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2018/1540 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1539 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados

    (2018/C 374/02)

    Comunicam-se as seguintes informações à atenção das pessoas que constam do anexo à Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2018/1540 do Conselho (2), e do anexo I ao Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1539 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados.

    O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deveriam ser incluídas na lista de pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2016/1693 e no Regulamento (UE) 2016/1686.

    Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1686, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprirem necessidades básicas ou efetuarem pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o desse regulamento.

    As pessoas em causa podem fazer um requerimento a fim de obterem a fundamentação do Conselho para a sua inclusão na referida lista. O requerimento deverá ser enviado para o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    DG RELEX 1C

    Rue de la Loi, 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Endereço de correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

    As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas em causa para o facto de o Conselho reapreciar periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/1693 e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1686. Para que os requerimentos sejam analisados aquando da próxima reapreciação, deverão ser enviados até 20 de agosto de 2019.

    Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho para o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    (1)  JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.

    (2)  JO L I 257 de 15.10.2018, p. 3.

    (3)  JO L 255 de 21.9.2016, p. 1.

    (4)  JO L I 257 de 15.10.2018, p. 1.


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