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Document 52018XC1010(01)

Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

JO C 366 de 10.10.2018, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/12


Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2018/C 366/06)

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização regular no sítio web da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

LUXEMBURGO

Alteração das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006

O nacional de um país terceiro que pretenda deslocar-se ao Luxemburgo terá de fornecer a prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes para satisfazer as suas necessidades. O montante de referência necessário para viajar para o Luxemburgo corresponde ao montante do salário mínimo não qualificado calculado na proporção do número de dias previstos para a estada.

Em 1 de janeiro de 2018, o montante do salário mínimo diário é de cerca de 67 EUR.

Para justificar a existência de recursos pessoais suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para outro país, o nacional do país terceiro deve dispor de cerca de 67 EUR por dia de estada prevista. A demonstração dos recursos exigidos pode fazer-se sob a forma de dinheiro líquido, de cheques de viagem ou de cartões de crédito, bem como de um documento que ateste a possibilidade de adquirir legalmente os meios necessários.

Um termo de responsabilidade pode também constituir prova de que o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes, desde que seja aprovado pelo serviço competente, a saber, o serviço de passaportes, vistos e legalizações do Luxemburgo. O termo de responsabilidade deve cobrir as despesas relativas à estada, incluindo as despesas de saúde e de regresso do nacional de um país terceiro por um período determinado por este.

Além disso, o interessado deve apresentar um título de transporte que lhe permita regressar ao seu país de origem ou viajar para um país em que a sua admissão esteja garantida.

Lista das publicações anteriores

 

JO C 247 de 13.10.2006, p. 19

 

JO C 153 de 6.7.2007, p. 22

 

JO C 182 de 4.8.2007, p. 18

 

JO C 57 de 1.3.2008, p. 38

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 19

 

JO C 37 de 14.2.2009, p. 8

 

JO C 35 de 12.2.2010, p. 7

 

JO C 304 de 10.11.2010, p. 5

 

JO C 24 de 26.1.2011, p. 6

 

JO C 157 de 27.5.2011, p. 8

 

JO C 203 de 9.7.2011, p. 16

 

JO C 11 de 13.1.2012, p. 13

 

JO C 72 de 10.3.2012, p. 44

 

JO C 199 de 7.7.2012, p. 8

 

JO C 298 de 4.10.2012, p. 3

 

JO C 56 de 26.2.2013, p. 13

 

JO C 98 de 5.4.2013, p. 3

 

JO C 269 de 18.9.2013, p. 2

 

JO C 57 de 28.2.2014, p. 1

 

JO C 152 de 20.5.2014, p. 25

 

JO C 224 de 15.7.2014, p. 31

 

JO C 434 de 4.12.2014, p. 3

 

JO C 447 de 13.12.2014, p. 32

 

JO C 38 de 4.2.2015, p. 20

 

JO C 96 de 11.3.2016, p. 7

 

JO C 146 de 26.4.2016, p. 12

 

JO C 248 de 8.7.2016, p. 12

 

JO C 111, 8.4.2017, p. 11

 

JO C 21, 20.1.2018, p. 3

 

JO C 93, 12.3.2018, p. 4

 

JO C 153, 2.5.2018, p. 8

 

JO C 186, 31.5.2018, p. 10

 

JO C 264, 26.7.2018, p. 6


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.


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