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Document 52018XC0628(02)

Aviso que altera o aviso de início de um inquérito de salvaguarda sobre as importações de produtos siderúrgicos

C/2018/4123

JO C 225 de 28.6.2018, p. 54–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/54


Aviso que altera o aviso de início de um inquérito de salvaguarda sobre as importações de produtos siderúrgicos

(2018/C 225/07)

Em 26 de março de 2018, a Comissão deu início a um inquérito de salvaguarda respeitante às importações de certos produtos de aço (1) («aviso de 26 de março de 2018»). Subsequentemente, foi chamada a atenção da Comissão para o facto de duas categorias de produtos de aço não estarem incluídas na lista de produtos objeto desse inquérito.

A inclusão dessas duas categorias de produtos de aço parece ser necessária, uma vez que se encontram atualmente sujeitas a medidas de vigilância do aço (2) juntamente com as 26 categorias de produtos mencionadas no aviso de 26 de março de 2018. No que se refere a essas duas categorias de produtos, a Comissão obteve elementos de prova suficientes que justificam a sua inclusão no âmbito do inquérito em curso, pelo que se considera necessário alterar o aviso de 26 de março de 2018. Uma nota apensa ao processo contém informações adicionais para consulta pelas partes interessadas.

Com a inclusão das duas categorias de produtos, as informações de que dispõe atualmente a Comissão indicam um aumento do volume total de importações dos produtos de aço em causa de 18,8 milhões de toneladas para 30,6 milhões de toneladas no período de 2013-2017. Essas importações também aumentaram, em termos relativos, no que respeita à produção interna.

As duas categorias de produtos adicionais devem, por conseguinte, ser incluídas no âmbito do inquérito de salvaguarda em curso.

1.   PRODUTOS ADICIONAIS OBJETO DE INQUÉRITO

As categorias de produtos adicionais são as barras acabadas a frio de aço não ligado e de outras ligas de aço e os fios de aço não ligado. Estas categorias de produtos devem ser aditadas à lista dos produtos objeto do inquérito de salvaguarda em curso. Os códigos NC em que essas categorias de produtos estão atualmente classificadas são os seguintes:

Número do produto

Categoria de produto

Códigos NC

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

28

Fios de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90

Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   CLARIFICAÇÃO SOBRE CERTAS CATEGORIAS DE PRODUTOS E CERTOS CÓDIGOS NC

Embora o aviso de 26 de março de 2018 refira que os códigos NC são fornecidos a título meramente informativo, verificou-se durante o inquérito que certos códigos NC não foram atribuídos ou foram atribuídos incorretamente. Por conseguinte, o anexo do referido aviso deve ser lido da seguinte forma:

Número do produto

Categoria de produto

Códigos NC

1

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

4

Chapas com revestimento metálico

7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 41 00 , 7210 49 00 , 7210 61 00 , 7210 69 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 30 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 61 , 7212 50 69 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7225 92 00 , 7225 99 00 , 7226 99 10 , 7226 99 30 , 7226 99 70

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60

3.   QUESTÕES PROCESSUAIS

3.1.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário aos produtores conhecidos de produtos similares ou diretamente concorrentes e às associações de produtores conhecidas na União destas duas categorias de produtos. O prazo de receção pela Comissão dos questionários preenchidos é de 21 dias a contar da data em que forem enviados.

Todas as outras partes interessadas, incluindo produtores-exportadores, importadores e utilizadores, e respetivas associações, das duas categorias de produtos em causa, são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, bem como informações e elementos de prova respeitantes a essas duas categorias de produtos. As observações relativas à inclusão das duas categorias de produtos no inquérito de salvaguarda em curso devem ser recebidas pela Comissão no prazo de sete dias, a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Quaisquer outras observações em formato livre devem ser apresentadas no prazo de 21 dias, a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. As partes interessadas podem dar-se a conhecer contactando a Comissão de preferência por correio eletrónico, logo que possível e, o mais tardar, 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, e solicitar o envio do questionário. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 21 dias a contar da data em que for enviado.

As observações e informações apresentadas após os prazos acima indicados poderão não ser tomadas em consideração.

3.2.   Audições

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

3.3.   Outras questões processuais

Todas as outras questões processuais mencionadas nos pontos 3.2, 4, 5, 6 e 7 do aviso de início de 26 de março de 2018 continuam a aplicar-se a este inquérito.


(1)  JO C 111 de 26.3.2018, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros (JO L 115 de 29.4.2016, p. 37).

(3)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(4)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).


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