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Document 52018XC0606(01)R(01)
Corrigendum to the list of competent authorities referred to in Article 7 of Directive (EU) 2016/681 of the European Parliament and of the Council of 27 April 2016 on the use of Passenger Name Record (PNR) data for the prevention, detection, investigation and prosecution of terrorist offences and serious crime (OJ C 194, 6.6.2018)
Retificação da Lista das autoridades competentes referidas no artigo 7.° da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO C 194 de 6.6.2018)
Retificação da Lista das autoridades competentes referidas no artigo 7.° da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO C 194 de 6.6.2018)
JO C 220 de 25.6.2018, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/10 |
Retificação da Lista das autoridades competentes referidas no artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 194 de 6 de junho de 2018 )
(2018/C 220/06)
Na página 4, no travessão «em Itália»,
em vez de:
«La polizia di Stato;
L'Arma dei Carabinieri;
Il Corpo della Guardia di Finanza;
Il Corpo della Polizia Penitenziaria.»,
deve ler-se:
«La Polizia di Stato, l'Arma dei Carabinieri, il Corpo della Guardia di Finanza ed il Corpo della Polizia Penitenziaria (art. 16, primo comma, della legge 1 aprile 1981, n. 121);
La Direzione Investigativa Antimafia;
Il Dipartimento delle informazioni per la sicurezza, l'Agenzia informazioni e sicurezza esterna e l'Agenzia informazioni e sicurezza interna (artt. 4, 6 e 7 della legge 3 agosto 2007, n. 124););
La Direzione Nazionale Antimafìa e Antiterrorismo (art. 103 del decreto legislativo 6 settembre 2011, n. 159);
Le competenti Autorità giudiziarie.».