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Document 52018TA1004(01)
Annual report of the Court of Auditors on the implementation of the budget concerning the financial year 2017, together with the institutions’ replies
Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições
Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições
JO C 357 de 4.10.2018, p. 1–314
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/1 |
Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 287.o do TFUE, do n.o 1 do artigo 148.o e do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e dos artigos 43.o, 48.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10o Fundo Europeu de Desenvolvimento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 567/2014,
o Tribunal de Contas da União Europeia, na sua reunião de 12 de julho de 2018, adotou os seus
RELATÓRIOS ANUAIS
relativos ao exercício de 2017
Os relatórios, acompanhados das respostas das instituições às observações do Tribunal, foram enviados às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.
Os Membros do Tribunal de Contas são:
Klaus-Heiner LEHNE (Presidente), Henri GRETHEN, Ladislav BALKO, Lazaros S. LAZAROU, Pietro RUSSO, Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Iliana IVANOVA, George PUFAN, Neven MATES, Alex BRENNINKMEIJER, Danièle LAMARQUE, Nikolaos MILIONIS, Phil WYNN OWEN, Oskar HERICS, Bettina JAKOBSEN, Janusz WOJCIECHOWSKI, Samo JEREB, Jan GREGOR, Mihails KOZLOVS, Rimantas ŠADŽIUS, Leo BRINCAT, João FIGUEIREDO, Juhan PARTS, Ildikó GÁLL-PELCZ, Eva LINDSTRÖM, Tony MURPHY, Hannu TAKKULA, Annemie TURTELBOOM.
RELATÓRIO ANUAL SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
(2018/C 357/01)
ÍNDICE
Introdução geral | 7 |
Capítulo 1 |
— Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio | 9 |
Capítulo 2 |
— Gestão orçamental e financeira | 45 |
Capítulo 3 |
— Orçamento da UE: obter resultados | 81 |
Capítulo 4 |
— Receitas | 167 |
Capítulo 5 |
— «Competitividade para o crescimento e o emprego» | 181 |
Capítulo 6 |
— «Coesão económica, social e territorial» | 201 |
Capítulo 7 |
— «Recursos naturais» | 245 |
Capítulo 8 |
— «Segurança e cidadania» | 279 |
Capítulo 9 |
— «Europa global» | 291 |
Capítulo 10 |
— «Administração» | 305 |
INTRODUÇÃO GERAL
0.1.
O Tribunal de Contas Europeu foi consagrado como instituição pelo Tratado da União Europeia (1) e a sua função de auditor externo das finanças da UE está definida no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2). Nesta qualidade, atua como guardião independente dos interesses financeiros de todos os cidadãos da UE, nomeadamente ajudando a melhorar a gestão financeira da União. Podem obter-se mais informações sobre o trabalho do Tribunal nos seus relatórios anuais de atividades, nos relatórios especiais, nos exames panorâmicos e nos pareceres sobre legislação nova ou alterada, ou sobre outras decisões com implicações na gestão financeira (3).
0.2.
O presente documento é o 41.o Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da UE e refere-se ao exercício de 2017. Os Fundos Europeus de Desenvolvimento são tratados num relatório anual separado.
0.3.
O orçamento geral da UE é aprovado anualmente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. O Relatório Anual do Tribunal, juntamente com os seus relatórios especiais, constitui uma base para o procedimento de quitação, através do qual o Parlamento decide, agindo sob recomendação do Conselho, se a Comissão assumiu satisfatoriamente as suas responsabilidades em matéria orçamental. Quando publicado, o Tribunal envia-o aos Parlamentos nacionais, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
0.4.
O elemento central do Relatório Anual é constituído pela declaração do Tribunal sobre a fiabilidade das contas consolidadas da UE e a legalidade e regularidade das operações («regularidade das operações»). Essa declaração é completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da atividade da UE.
0.5.
Este ano, o relatório está estruturado do seguinte modo:
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o capítulo 1 contém a declaração de fiabilidade e um resumo dos resultados da auditoria do Tribunal à fiabilidade das contas e à regularidade das operações; |
— |
o capítulo 2 apresenta a análise do Tribunal sobre a gestão orçamental e financeira; |
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o capítulo 3 incide sobre a utilização dada pela Comissão a informações sobre o desempenho, expõe os resultados significativos dos relatórios especiais do Tribunal sobre o desempenho publicados em 2017 e analisa a execução, por parte da Comissão, das recomendações formuladas nos relatórios especiais publicados em 2014; |
— |
o capítulo 4 comunica as constatações do Tribunal no domínio das receitas da UE; |
— |
os capítulos 5 a 10 apresentam, relativamente às principais rubricas do atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP) (4), os resultados dos testes do Tribunal à regularidade das operações e o seu exame dos Relatórios Anuais de Atividades da Comissão, de outros elementos dos seus sistemas de controlo interno e de outras disposições em matéria de governação. |
0.6.
Uma vez que não existem demonstrações financeiras separadas para cada rubrica do QFP, as conclusões relativas a cada capítulo não constituem uma opinião de auditoria. Em vez disso, os capítulos descrevem questões significativas específicas de cada rubrica do QFP.
0.7.
O Tribunal procura apresentar as suas observações de uma forma clara e concisa. Nem sempre é possível evitar termos específicos da UE, das suas políticas e orçamento ou da contabilidade e auditoria. No sítio Internet do Tribunal foi publicado um glossário com definições e explicações da maioria destes termos específicos (5). Os termos definidos no glossário surgem em itálico quando ocorrem pela primeira vez em cada capítulo.
0.8.
As respostas da Comissão às observações do Tribunal (ou, quando for caso disso, as respostas de outras instituições e organismos da UE) são apresentadas no presente relatório e devem ser tidas em consideração. No entanto, enquanto auditor externo, compete ao Tribunal comunicar as suas constatações de auditoria e retirar as conclusões necessárias, de modo a fornecer uma avaliação independente e imparcial da fiabilidade das contas e da legalidade e regularidade das operações.
(1) Artigo 13.o do Tratado da União Europeia, também conhecido como Tratado de Maastricht (JO C 191 de 29.7.1992, p. 1). O Tribunal de Contas Europeu foi, porém, instituído pela primeira vez como o novo organismo comunitário para desempenhar a função de auditoria externa pelo Tratado de Bruxelas (JO L 359 de 31.12.1977, p. 1).
(2) Artigos 285.o a 287.o (JO C 326 de 26.10.2012, p. 169-171).
(3) Disponíveis no sítio Internet do Tribunal: www.eca.europa.eu
(4) O capítulo 8 incide sobre a rubrica 3 («Segurança e cidadania») e o capítulo 9 sobre a rubrica 4 («Europa Global»). A análise destas rubricas não inclui uma estimativa do nível de erro. O Tribunal não fornece uma apreciação específica relativa às despesas no âmbito da rubrica 6 («Compensações») nem às despesas situadas fora do âmbito do QFP.
(5) https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/GLOSSARY_AR_2017/GLOSSARY_AR_2017_PT.pdf
CAPÍTULO 1
Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio
ÍNDICE
Declaração de fiabilidade do Tribunal enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — relatório do auditor independente | I-XXXI |
Introdução | 1.1-1.5 |
Papel do Tribunal de Contas Europeu | 1.1-1.3 |
As despesas da UE são um instrumento importante para a concretização dos objetivos políticos | 1.4-1.5 |
Constatações de auditoria relativas ao exercício de 2017 | 1.6-1.46 |
As contas não estavam afetadas por distorções materiais | 1.6-1.8 |
Principais questões de auditoria | 1.9 |
Regularidade das operações | 1.10 |
A auditoria do Tribunal abrange as despesas aceites pela Comissão em 2017 | 1.11-1.15 |
Os resultados de auditoria do Tribunal relativos a 2017 revelam que os erros se limitam a domínios específicos do orçamento da UE | 1.16 |
O desembolso dos fundos da UE tem um impacto sobre o risco de erro | 1.17-1.29 |
A estimativa de erro da Comissão situa-se no extremo inferior do intervalo do Tribunal | 1.30-1.34 |
As componentes individuais da estimativa da Comissão nem sempre estão em conformidade com as constatações do Tribunal | 1.35-1.36 |
Futuras correções e recuperações afetam significativamente o montante em risco no momento do encerramento | 1.37-1.38 |
A estimativa da Comissão para as correções e recuperações tem por base uma média histórica ajustada | 1.39-1.41 |
É necessária uma maior distinção entre o impacto das medidas preventivas e o das medidas corretivas | 1.42-1.46 |
O Tribunal comunica casos de suspeita de fraude ao OLAF | 1.47-1.51 |
Conclusões | 1.52-1.54 |
Resultados da auditoria | 1.53-1.54 |
Anexo 1.1 — |
Abordagem e metodologia da auditoria |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE |
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Opinião |
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Fiabilidade das contas |
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Opinião sobre a fiabilidade das contas |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas |
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Receitas |
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Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas |
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Pagamentos |
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Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas |
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Elementos em que se baseia a opinião |
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Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas |
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Principais questões de auditoria |
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O Tribunal avaliou o tratamento contabilístico da garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) para as carteiras de capital próprio |
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O Tribunal avaliou o passivo relativo às pensões e a outros benefícios do pessoal |
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O Tribunal avaliou os encargos acrescidos apresentados nas contas |
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O Tribunal avaliou o impacto potencial da saída do Reino Unido da União Europeia sobre as contas de 2017 |
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Outras questões |
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Responsabilidades da gestão |
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Responsabilidades do auditor na auditoria das contas consolidadas e operações subjacentes |
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12 de julho de 2018 |
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Klaus-Heiner LEHNE |
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Presidente |
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Tribunal de Contas Europeu |
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12, rue Alcide De Gasperi, 1615 Luxembourg, LUXEMBOURG |
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INTRODUÇÃO |
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Papel do Tribunal de Contas Europeu |
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As despesas da UE são um instrumento importante para a concretização dos objetivos políticos |
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Caixa 1.1 — Despesas da UE relativas a 2017 em percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) e das despesas das administrações públicas
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Caixa 1.2 — Pagamentos de 2017 por rubrica do QFP
Rubrica 1a do QFP — Competitividade para o crescimento e o emprego («Competitividade») Rubrica 1b do QFP — Coesão económica, social e territorial («Coesão») Rubrica 2 do QFP — Recursos naturais Rubrica 3 do QFP — Segurança e cidadania Rubrica 4 do QFP — Europa Global Rubrica 5 do QFP — Administração Fonte: TCE. |
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CONSTATAÇÕES DE AUDITORIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2017 |
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As contas não estavam afetadas por distorções materiais |
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Principais questões de auditoria |
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Regularidade das operações |
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A auditoria do Tribunal abrange as despesas aceites pela Comissão em 2017 |
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Caixa 1.3 — Comparação da população de auditoria de 2017 do Tribunal com o orçamento da UE de 2017 por rubrica do QFP
Fonte: TCE. |
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Caixa 1.4 — Síntese da população de auditoria de 2017 do Tribunal por rubrica do QFP
Fonte: TCE. |
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Os resultados de auditoria do Tribunal relativos a 2017 revelam que os erros se limitam a domínios específicos do orçamento da UE |
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1.16. |
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Caixa 1.5 — Nível de erro estimado (2015-2017)
Fonte: TCE. |
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O desembolso dos fundos da UE tem um impacto sobre o risco de erro |
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Caixa 1.6 — Os pagamentos baseados em direitos de 2017 estão isentos de erros materiais
Fonte: TCE. |
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Os pagamentos baseados em direitos estão isentos de erros materiais |
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Caixa 1.7 — Repartição das despesas baseadas em reembolsos e das despesas baseadas em direitos do orçamento da UE por rubrica do QFP
Fonte: TCE. |
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Persistem os erros materiais nas despesas baseadas em reembolsos |
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Figura 1.8 – Contribuição de cada rubrica do QFP para o nível de erro estimado de 2017 nas despesas baseadas em reembolsos (%)
Fonte: TCE. |
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O Tribunal detetou um nível significativo de erros das despesas nos domínios da «Competitividade», «Coesão» e «Recursos naturais» |
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Os erros de elegibilidade continuam a representar o maior contributo para o nível de erro estimado nas despesas baseadas em reembolsos |
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Caixa 1.9 — Repartição, por tipo de erro, do nível de erro estimado nas despesas baseadas em reembolsos
Fonte: TCE. |
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A estimativa de erro da Comissão situa-se no extremo inferior do intervalo do Tribunal |
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Caixa 1.10 — Relação entre o montante em risco no momento do pagamento e o montante em risco no momento da declaração/o montante global em risco no momento do encerramento
Fonte: Comissão — Relatório anual sobre a gestão e a execução do orçamento de 2016, p. 71. |
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Caixa 1.11 — Estimativa da Comissão para o montante em risco no momento do pagamento em relação à estimativa do Tribunal
Fonte: TCE. |
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As componentes individuais da estimativa da Comissão nem sempre estão em consonância com as constatações do Tribunal |
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1.36. |
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Futuras correções e recuperações afetam significativamente o montante em risco no momento do encerramento |
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Caixa 1.12 — Estimativa das futuras correções e recuperações da Comissão e os montantes em risco
Fonte: TCE. |
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A estimativa da Comissão para as correções e recuperações tem por base uma média histórica ajustada |
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É necessária uma maior distinção entre o impacto das medidas preventivas e o das medidas corretivas |
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O TRIBUNAL COMUNICA CASOS DE SUSPEITA DE FRAUDE AO OLAF |
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CONCLUSÕES |
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Resultados da auditoria |
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(1) As demonstrações financeiras consolidadas são constituídas pelo balanço, a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas (incluindo informações por setores).
(2) Os relatórios de execução orçamental incluem igualmente as notas explicativas.
(3) No montante de 46,7 mil milhões de euros. São dadas mais informações nos pontos 1.19-1.21 do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2017.
(4) No montante de 53,5 mil milhões de euros. São dadas mais informações no ponto 1.18 do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2017.
(5) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1) («Regulamento FEIE»).
(6) A garantia foi aumentada para 26 mil milhões de euros em conformidade com a alteração ao Regulamento FEIE de dezembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2396 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 34)] e com o Acordo FEIE, alterado em março de 2018.
(7) Ver pontos 1.12-1.16 do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2015.
(8) A estrutura de governação do mecanismo do FEIE poderia ser vista como uma indicação de que está sob controlo conjunto, como poderia a utilização e atribuição da garantia da UE. No entanto, segundo a Comissão, não é exigida a aprovação por unanimidade para as decisões sobre a maioria das atividades importantes em relação ao produto de capital próprio da SPME ou à iniciativa do FEIE no seu conjunto e, por conseguinte, o contabilista da Comissão concluiu que não pode existir controlo conjunto.
(9) Ver a Norma Internacional de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) 25 — Benefícios do pessoal. Para o RPFE, a obrigação das prestações definidas reflete o valor atual dos pagamentos futuros esperados que a UE terá de efetuar para cumprir as obrigações relativas às pensões resultantes dos serviços prestados pelo empregado no período atual e nos períodos anteriores.
(10) Incluem encargos acrescidos do lado do passivo, no valor de 64 mil milhões de euros, e do lado do ativo, 37 mil milhões de euros que reduzem o valor dos pré-financiamentos.
(11) Ver Glossário: boa gestão financeira.
(12) Ver as partes 2 dos capítulos 5, 6 e 7.
(13) Ver capítulo 3.
(14) Ver as Contas Anuais Consolidadas da UE de 2017, Relatórios de execução orçamental e notas explicativas, Secção 4.3 QFP: Execução das dotações de pagamento.
(15) As contas consolidadas incluem:
a) |
as demonstrações financeiras consolidadas, que abrangem o balanço (onde são expostos o ativo e o passivo no final do exercício), a demonstração de resultados financeiros (que reconhece as receitas e as despesas do exercício), a demonstração dos fluxos de caixa (que indica como as alterações das contas afetam a caixa e os equivalentes de caixa) e a demonstração da variação da situação líquida, bem como as notas anexas; |
b) |
os relatórios de execução orçamental das receitas e despesas do exercício, bem como as notas anexas. |
(16) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), alterado.
(17) Ver Orientação Prática Recomendada 2, Financial Statement Discussion and Analysis (Análise e debate das demonstrações financeiras) do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (CNICSP).
(18) Os auditores são obrigados a divulgar informações sobre as principais questões de auditoria na sequência da introdução da Norma Internacional de Auditoria 701 em 2015.
(19) As despesas baseadas em direitos incluem as despesas administrativas.
(20) Estes valores não foram publicados na caixa 1.6 do Relatório Anual relativo a 2016.
(21) Artigo 317.o do TFUE:
A Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros nos termos da regulamentação adotada em execução do artigo 322.o, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações aprovadas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.
(22) http://ec.europa.eu/budget/biblio/media/2018package_en.cfm
(23) Ver o Relatório Especial n.o 27/2016, «A governação na Comissão Europeia é um exemplo das melhores práticas?», recomendação 2, alínea f).
(24) «Orientações sobre o teor da secção 2.1 do Relatório Anual de Atividades: Gestão financeira e controlo interno»; «Guideline: Key concepts and definitions for determining error rates, amounts at risk and estimated future corrections» (Linha diretriz: Conceitos e definições fundamentais para determinar as taxas de erro, os montantes em risco e as estimativas das futuras correções),«User's guide to the BO reports for the preparation of the 2017 AAR» (Guia do Utilizador dos relatórios BO para a elaboração dos RAA de 2017).
(25) Ver, por exemplo, os pontos 1.13-1.15 do Relatório Anual relativo a 2013, os pontos 1.43-1.44 do Relatório Anual relativo a 2014 e a nota de rodapé 35 do Relatório Anual relativo a 2015. O exame realizado pelo Tribunal das correções financeiras e recuperações em 2017 revelou alguns erros de classificação e introdução de dados.
ANEXO 1.1
ABORDAGEM E METODOLOGIA DA AUDITORIA
1. |
O método de auditoria do Tribunal está definido no Manual de Auditoria Financeira e de Conformidade, disponível no seu sítio Internet (1). O Tribunal utilizou um modelo de garantia para planear os seus trabalhos. No planeamento, considerou o risco de ocorrência de erros (risco inerente) e o risco de os erros não serem evitados ou detetados e corrigidos (risco de controlo). |
PARTE 1 — A estratégia de 2018-2020 do Tribunal para a declaração de fiabilidade
2. |
Um objetivo essencial da estratégia do Tribunal para o período de 2018-2020 consiste em melhorar o valor acrescentado da sua declaração de fiabilidade fornecendo apreciações mais qualitativas sobre a gestão financeira da UE, reforçando a elaboração de relatórios sobre o desempenho e melhorando as informações prestadas sobre a ação da UE nos Estados-Membros e nas regiões. |
3. |
A atual abordagem do Tribunal para avaliar se as operações subjacentes às contas estão em conformidade com as regras da UE consiste em basear-se principalmente em testes diretos de conformidade para uma grande amostra aleatória e representativa de operações. Os relatórios anuais recentes do Tribunal mostram melhorias nos sistemas de gestão e de controlo e na disponibilidade de informações sobre a legalidade e a regularidade fornecidas pelas entidades auditadas. |
4. |
À luz desta evolução, nas declarações de fiabilidade relativas a 2018-2020, o Tribunal procurará fazer uma melhor utilização das informações sobre a legalidade e a regularidade da entidade auditada nos domínios em que seja possível. Em última instância, o Tribunal visa avançar nos próximos anos para um trabalho de certificação (2). Neste tipo de trabalho, o auditor recolhe provas suficientes e adequadas para chegar a uma conclusão relativamente à garantia expressa pela entidade responsável. Na prática, significa que, nos domínios em que pode obter garantias a partir das informações sobre a legalidade e a regularidade fornecidas pela entidade que audita, o Tribunal examina e repete o trabalho que esta realizou. |
5. |
Em 2017, o Tribunal alterou o seu método de auditoria da rubrica 1b do QFP «Coesão económica, social e territorial», de modo a ter em conta as alterações introduzidas na conceção dos sistemas de controlo para o período de programação de 2014-2020. O seu objetivo é, para além de contribuir para a declaração de fiabilidade de 2017, chegar a uma conclusão sobre a fiabilidade do indicador-chave da Comissão relativo à legalidade e regularidade neste domínio — o risco de erro residual (3). |
6. |
O Tribunal inclui na população todos os pagamentos relacionados com decisões de encerramento (através das quais a Comissão aceita as contas) adotadas pela Comissão em 2017 para os programas operacionais de 2014-2020. A Comissão toma essas decisões para apurar as despesas incorridas entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 que constam das contas financeiras certificadas apresentadas pelos Estados-Membros até 15 de fevereiro de 2017. No âmbito das suas futuras auditorias, o Tribunal realizará testes dos pagamentos intermédios relativos aos programas de 2014-2020 e registados nas contas de 2017. |
PARTE 2 — Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à fiabilidade das contas
7. |
O Tribunal examina as contas consolidadas da UE com vista à determinação da sua fiabilidade. Estas são compostas:
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8. |
As contas consolidadas devem apresentar, de forma adequada, em todos os aspetos materialmente relevantes:
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9. |
Na sua auditoria, o Tribunal:
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PARTE 3 — Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à regularidade das operações
10. |
A auditoria da regularidade das operações subjacentes às contas implica a realização de testes para determinar se cumprem as regras e regulamentos aplicáveis. |
11. |
Nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal analisa se pode utilizar de forma eficaz os controlos de regularidade já realizados por terceiros. Caso queira utilizar os resultados desses controlos, em conformidade com as normas de auditoria, avalia a independência e a competência da outra parte, bem como o âmbito e a adequação do seu trabalho. |
A forma como o Tribunal testa as operações
12. |
No âmbito de cada rubrica do QFP objeto de uma apreciação específica (capítulos 5, 6, 7 e 10), o Tribunal testa uma amostra representativa de operações, a fim de calcular a parte de operações irregulares na população em geral. |
13. |
Para cada operação selecionada, determina se a declaração ou o pagamento foram efetuados para os efeitos previstos no orçamento e especificados na legislação. Examina o cálculo do montante da declaração ou do pagamento (para declarações mais elevadas, fá-lo com base numa seleção representativa de todos os elementos da operação). Este procedimento implica seguir o percurso da operação desde as contas orçamentais até ao destinatário final (por exemplo, um agricultor, o organizador de uma ação de formação ou o promotor de um projeto de ajuda ao desenvolvimento) e testar, em cada nível, a conformidade com as condições aplicáveis. |
14. |
Para o teste das operações de receitas, o exame realizado pelo Tribunal relativo aos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no RNB parte dos agregados macroeconómicos em que assenta o respetivo cálculo. O Tribunal examina os controlos efetuados pela Comissão às contribuições dos Estados-Membros até ao seu recebimento e registo nas contas consolidadas. Em relação aos recursos próprios tradicionais, o Tribunal examina a contabilidade das autoridades aduaneiras e os fluxos de direitos, novamente até ao seu recebimento e registo pela Comissão. |
15. |
No que se refere às despesas, examina os pagamentos quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame aplica-se a todas as categorias de pagamentos (incluindo os referentes à aquisição de ativos). Não se examinam os adiantamentos no momento em que foram efetuados, mas sim quando:
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16. |
A amostra de auditoria do Tribunal destina-se a proporcionar uma estimativa do nível de erro nas despesas no seu conjunto, e não para operações individuais (por exemplo, um projeto específico). O método de amostragem por unidade monetária é utilizado para selecionar as declarações ou pagamentos e, a um nível inferior, os elementos individuais dentro de uma operação (por exemplo, faturas dos projetos, parcelas na declaração de um agricultor). As taxas de erro registadas para esses elementos não devem ser entendidas como uma conclusão sobre as respetivas operações, mas contribuem diretamente para o nível global de erro das despesas da UE no seu conjunto. |
17. |
O Tribunal não examina operações em cada Estado-Membro, Estado e região beneficiários num determinado ano. O facto de serem designados determinados Estados-Membros, Estados e/ou regiões beneficiários não significa porém que os exemplos não ocorrem em outros locais. Os exemplos ilustrativos apresentados neste relatório não constituem uma base para retirar conclusões quanto aos Estados-Membros, Estados e/ou regiões beneficiários em questão. |
18. |
A abordagem do Tribunal não foi concebida para recolher dados sobre a frequência de erros na população total. Por conseguinte, os valores apresentados sobre o número de erros detetados numa rubrica do QFP, em despesas geridas por uma Direções-Gerais ou em despesas de um determinado Estado-Membro não constituem uma indicação da frequência de erros em operações financiadas pela UE ou nos diferentes Estados-Membros. O método de amostragem utilizado aplica ponderações diferentes às diferentes operações, consoante o valor das despesas envolvidas e a intensidade dos trabalhos de auditoria. Esta ponderação é eliminada nas informações sobre frequências que atribuem uma ponderação idêntica ao desenvolvimento rural e ao apoio direto no domínio dos «Recursos naturais», às despesas do Fundo Social Europeu e aos pagamentos da Política Regional e de Coesão. |
A forma como o Tribunal avalia e apresenta os resultados dos testes das operações
19. |
Um erro pode dizer respeito à totalidade ou a parte do montante envolvido numa operação individual. O Tribunal analisa se os erros são quantificáveis ou não quantificáveis, ou seja, se é possível aferir a parte afetada por erros do montante examinado. Os erros detetados e corrigidos antes e independentemente dos controlos efetuados pelo Tribunal são excluídos do cálculo e da frequência dos erros, já que a suja deteção e correção demonstram que os sistemas de controlo funcionaram com eficácia. |
20. |
Os critérios utilizados pelo Tribunal para a quantificação dos erros na contratação pública são descritos no documento sobre incumprimento das regras aplicáveis aos contratos públicos — tipos de irregularidades e bases de quantificação (4). |
21. |
A quantificação atribuída pelo Tribunal pode diferir da utilizada pela Comissão ou pelos Estados-Membros na sua resposta à má aplicação das regras em matéria de contratos públicos. |
Nível de erro estimado
22. |
O Tribunal estima a «taxa de erro mais provável» (Most Likely Error). Esta estimativa é realizada para a maioria das rubricas do QFP e para as despesas do orçamento no seu conjunto. A taxa de erro mais provável tem em conta apenas os erros quantificáveis e é expressa em percentagem. Os exemplos de erros incluem infrações quantificáveis dos regulamentos e das normas aplicáveis, bem como das condições estabelecidas nos contratos e nas subvenções. O Tribunal estima igualmente o limite inferior de erro (Lower Error Limit) e o limite superior de erro (Upper Error Limit). |
23. |
O Tribunal aplica um nível de 2 % como limiar de materialidade para a sua opinião. Tem igualmente em consideração a natureza, o montante e o contexto dos erros. |
A forma como o Tribunal examina os sistemas e apresenta os resultados
24. |
A Comissão, os outros organismos e instituições da UE, as autoridades dos Estados-Membros, os países e regiões beneficiários estabelecem sistemas para gerir os riscos a que está exposto o orçamento, incluindo a supervisão/garantia da regularidade das operações. A análise destes sistemas é útil para identificar os domínios a melhorar. |
25. |
Cada rubrica do QFP, incluindo as receitas, implica muitos sistemas diferentes. O Tribunal seleciona uma amostra de sistemas a examinar em cada ano e apresenta os resultados acompanhados de recomendações de melhorias. |
A forma como o Tribunal chega às suas opiniões na declaração de fiabilidade
26. |
O Tribunal planeia o seu trabalho para obter provas de auditoria suficientes, pertinentes e fiáveis e emitir a sua opinião sobre a regularidade das operações subjacentes às contas consolidadas da UE. Esse trabalho é relatado nos capítulos 4 a 10 e a opinião é expressa na declaração de fiabilidade. Os trabalhos realizados permitem que o Tribunal formule uma opinião fundamentada quanto à questão de os erros existentes na população excederem ou se encontrarem dentro dos limites de materialidade. |
27. |
Quando encontra um nível significativo de erros e determina o seu impacto na opinião de auditoria, deve decidir se os erros, ou a ausência de provas de auditoria, são «generalizados» ou não. Para o efeito, o Tribunal aplica as orientações da ISSAI 1705 (tornando esta orientação extensiva às questões da legalidade e regularidade, em conformidade com o seu mandato). Quando os erros são materiais e generalizados, formula uma opinião adversa. |
28. |
Os erros, ou a ausência de provas de auditoria, são «generalizados» se, no juízo profissional do auditor, não estão confinados a elementos, contas ou rubricas específicas das demonstrações financeiras (isto é, estão disseminados pelas contas ou operações testadas) ou, se confinados, representam ou podem representar uma parte substancial das demonstrações financeiras, ou referem-se a informações divulgadas que são fundamentais para a compreensão das demonstrações financeiras pelos utilizadores. |
29. |
Na melhor estimativa do Tribunal, o conjunto das despesas de 2017 está afetado por um nível de erro de 2,4 %. O Tribunal não avaliou este erro como sendo generalizado, uma vez que está confinado a um determinado tipo de despesas em apenas alguns domínios de despesas. O nível de erro estimado nas diferentes rubricas do QFP varia, conforme descrito nos capítulos 5 a 7 e 10. |
Suspeita de fraude
30. |
Se o Tribunal tiver motivos para suspeitar da existência de uma atividade fraudulenta, informa o OLAF, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, que é responsável pela realização dos devidos inquéritos. O Tribunal comunica vários casos por ano ao OLAF. |
PARTE 4 — Ligação entre as opiniões de auditoria sobre a fiabilidade das contas e a regularidade das operações
31. |
O Tribunal formulou:
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32. |
O Tribunal efetua a sua auditoria e formula as suas opiniões em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. |
33. |
Quando os auditores formulam opiniões de auditoria sobre a fiabilidade das contas e a regularidade das operações subjacentes a essas contas, essas normas estabelecem que uma opinião modificada sobre a regularidade das operações não conduz, por si mesma, a uma opinião modificada sobre a fiabilidade das contas. As demonstrações financeiras objeto da opinião do Tribunal reconhecem que existe um problema significativo relativamente ao incumprimento das normas que regem as despesas a cargo do orçamento da UE. Em conformidade, o Tribunal decidiu que a existência de um nível significativo de erros que afeta a regularidade não constitui, em si mesma, motivo para modificar a sua opinião distinta sobre a fiabilidade das contas. |
(1) https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/AuditMethodology.aspx
(2) Ver a ISSAI 4000, ponto 40.
(3) Ver a Nota de Enquadramento: The ECA’s modified approach to the Statement of Assurance audits in Cohesion (A nova abordagem do TCE às auditorias no âmbito da Declaração de Fiabilidade no domínio da coesão), disponível no sítio Internet do Tribunal (https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=44524).
(4) http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/Guideline_procurement/Quantification_of_public_procurement_errors.pdf
CAPÍTULO 2
Gestão orçamental e financeira
ÍNDICE
Introdução | 2.1-2.2 |
Gestão orçamental em 2017 | 2.3-2.12 |
Em relação ao orçamento, as autorizações foram elevadas e os pagamentos mantiveram-se reduzidos no quarto ano do QFP | 2.3-2.5 |
Autorizações orçamentais por liquidar excederam o recorde do ano passado | 2.6-2.8 |
A margem global relativa aos pagamentos e os instrumentos especiais são um elemento importante de flexibilidade | 2.9-2.12 |
Questões de gestão financeira relativas ao orçamento de 2017 | 2.13-2.45 |
A utilização dos recursos disponíveis a partir dos FEEI continua a revelar-se difícil para os Estados-Membros | 2.13-2.19 |
Os Estados-Membros apresentaram os últimos pedidos dos Fundos Estruturais para o QFP de 2007-2013 | 2.20-2.22 |
A ajuda aos países terceiros utiliza cada vez mais modelos de financiamento alternativos | 2.23-2.27 |
O financiamento da UE para os instrumentos financeiros aumentou substancialmente | 2.28-2.41 |
Os instrumentos financeiros em gestão partilhada enfrentam desafios | 2.29-2.35 |
O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos ganhou novo ímpeto | 2.36-2.39 |
Criação do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável | 2.40-2.41 |
A exposição do orçamento da UE continua a ser significativa | 2.42-2.45 |
Riscos e desafios para o futuro orçamento da UE | 2.46-2.51 |
Existe a possibilidade de uma acumulação anormal de pedidos de pagamento por liquidar | 2.47 |
O financiamento das autorizações por liquidar do QFP para 2014-2020 constitui um problema para o próximo QFP | 2.48-2.49 |
O Reino Unido está a sair da UE | 2.50 |
Há o risco de as lacunas em matéria de prestação de contas poderem ainda aumentar | 2.51 |
Conclusões e recomendações | 2.52-2.62 |
Conclusões | 2.52-2.61 |
Recomendações | 2.62 |
Anexo 2.1 — |
Principais pontos de interesse nos orçamentos retificativos |
Anexo 2.2 — |
Aumento dos instrumentos especiais |
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INTRODUÇÃO |
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GESTÃO ORÇAMENTAL EM 2017 |
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Em relação ao orçamento, as autorizações foram elevadas e os pagamentos mantiveram-se reduzidos no quarto ano do QFP |
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Caixa 2.1 - Execução orçamental em 2017
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Autorizações orçamentais por liquidar excederam o recorde do ano passado |
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Caixa 2.2 - Autorizações por liquidar, autorizações e pagamentos incluindo projeções até ao final do atual QFP
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A margem global relativa aos pagamentos e os instrumentos especiais são um elemento importante de flexibilidade |
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Caixa 2.3 - Margem global relativa aos pagamentos
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QUESTÕES DE GESTÃO FINANCEIRA RELATIVAS AO ORÇAMENTO DE 2017 |
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A utilização dos recursos disponíveis a partir dos FEEI continua a revelar-se difícil para os Estados-Membros |
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Caixa 2.5 - Taxas de absorção, por Estado-Membro, no final de 2017 e no final de 2010
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Caixa 2.6 - Resultados do inquérito do Tribunal
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Os Estados-Membros apresentaram os últimos pedidos dos Fundos Estruturais para o QFP de 2007-2013 |
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Caixa 2.7 - Autorizações por liquidar dos Fundos Estruturais do QFP para 2007-2013 no final de 2017
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Caixa 2.8 - Montantes anulados dos Fundos Estruturais entre 2011 e 2017 por Estado-Membro
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A ajuda aos países terceiros utiliza cada vez mais modelos de financiamento alternativos |
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Caixa 2.9 - Principais informações sobre os fundos fiduciários
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Caixa 2.10 - Principais informações sobre o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia
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O financiamento da UE para os instrumentos financeiros aumentou substancialmente |
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Caixa 2.11 - Apoio do orçamento da UE aos instrumentos financeiros
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Os instrumentos financeiros em gestão partilhada enfrentam desafios |
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O encerramento do período de 2007-2013 revelou imprecisões e dupla contabilização |
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Caixa 2.12 - Montantes dos IFGP pagos e utilizados pelos Estados-Membros até 31 de março de 2017
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Os desembolsos dos IFGP aos beneficiários finais no âmbito do QFP para 2014-2020 foram baixos |
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Caixa 2.13 - Situação dos IFGP do QFP para 2014-2020, em dezembro de 2016
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O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos ganhou novo ímpeto |
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Caixa 2.14 - Financiamento do FEIE por Estado-Membro (em milhões de euros)
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Criação do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável |
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A exposição do orçamento da UE continua a ser significativa |
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Caixa 2.15 - Exposição do orçamento da UE às garantias (no final de 2017)
Notas:
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RISCOS E DESAFIOS PARA O FUTURO ORÇAMENTO DA UE |
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Existe a possibilidade de uma acumulação anormal de pedidos de pagamento por liquidar |
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O financiamento das autorizações por liquidar do QFP para 2014-2020 constitui um problema para o próximo QFP |
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O Reino Unido está a sair da UE |
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Há o risco de as lacunas em matéria de prestação de contas poderem ainda aumentar |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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Recomendações |
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A Comissão aceita parcialmente esta recomendação. A Comissão apresentará um relatório sobre o encerramento em conformidade com a legislação em vigor. A atual legislação não obriga os Estados-Membros a prestar informações sobre os montantes que lhes digam respeito. Em conformidade com a recomendação 2, aceite, do Relatório Especial n.o 4/2017 sobre a proteção do orçamento da UE, a Comissão apresentará um relatório sobre o resultado final do encerramento do período de programação, no contexto dos relatórios anuais de atividades das respetivas Direções-Gerais. Este relatório deverá incluir, por programa operacional, o montante elegível aquando do encerramento, incluindo para os instrumentos financeiros, sempre que disponíveis. O relatório deverá ainda incluir informações sobre as recuperações por programa operacional, caso existentes. |
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A Comissão aceita parcialmente esta recomendação. Em conformidade com o novo Regulamento Financeiro adotado pelo colegislador, a Comissão avaliará anualmente a sustentabilidade dos passivos contingentes suportados pelo orçamento da União decorrentes de operações financeiras. Esta informação deverá acompanhar o projeto de orçamento a partir de 2021. |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão apresentou as propostas para o quadro financeiro plurianual 2021-2027 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Um elemento importante destas propostas é a estabilidade e a previsibilidade do limite máximo de pagamentos. A Comissão considera que o limite máximo dos pagamentos propostos é suficiente para cobrir as autorizações por liquidar (RAL) antes de 2021 e os pagamentos relativos às novas autorizações para 2021-2027, dentro dos limites fixados pelo limite máximo dos recursos próprios, em conformidade com a Decisão Recursos Próprios em vigor. Além disso, a proposta da Comissão relativa ao Regulamento Disposições Comuns para o período 2021-2027 inclui dois mecanismos principais que favorecem uma execução mais atempada: uma regra de anulação «n+2», conjugada com um nível de pré-financiamento que foi reduzido a frações anuais de 0,5 %, tendo por base o total apoio dos Fundos no âmbito do programa. Além disso, a Comissão propõe aos colegisladores a redução dos níveis de pré-financiamento anual para os programas do período 2014-2020. |
(1) Este documento de reflexão baseou-se no relatório sobre «O futuro financiamento da UE», Relatório final e recomendações do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, janeiro de 2017.
(2) «Future of EU finances: reforming how the EU budget operates» (Futuro das finanças da UE: reformar o modo de funcionamento do orçamento da UE), Documento Informativo, fevereiro de 2018 (em seguida designado por «Documento informativo sobre o futuro das finanças da UE») e «The Commission’s proposal for the 2021-2027 Multiannual Financial Framework» (A proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027), Documento Informativo, julho de 2018.
(3) Esta proposta deveria ter sido apresentada até ao final de 2017 — ver artigo 25o do «Regulamento QFP» [Regulamento (UE, Euratom) no 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884)].
(4) O Tribunal exclui as dotações transitadas e as receitas afetadas porque não fazem parte do orçamento adotado e regem-se por regras diferentes que distorcem o resultado. Para mais informações, ver a parte A4-A5 do «Report on the budgetary and financial management of the European Commission — Financial year 2017» (Relatório sobre a gestão orçamental e financeira da Comissão Europeia — Exercício de 2017).
(5) Excluindo as dotações transitadas e as receitas afetadas. Ver nota de rodapé 4.
(6) Ver a resposta da Comissão ao ponto 2.14 do Relatório Anual relativo a 2016.
(7) Ver a nota 2.2 do Relatório de execução orçamental nas Contas anuais consolidadas da UE — Exercício de 2017 («Contas de 2017 da UE»).
(8) Com base nos resultados existentes no final de 2017 e no QFP, incluindo o ajustamento técnico de 2017, o Tribunal formulou um pressuposto prudente de que 98 % das dotações de autorização serão convertidas em autorizações. Tomando a estimativa mais recente disponível das anulações de autorizações calculada pela Comissão, o Tribunal partiu do princípio de que 99 % das dotações de pagamento se concretizarão em pagamentos, exceto os pagamentos relativos a instrumentos especiais de acordo com o pressuposto da Comissão. Não teve em conta a utilização da margem global relativa aos pagamentos (MGP). No entanto, a MGP pode ajudar a reduzir as autorizações por liquidar até 2020 (ver pontos 2.9-2.10). As receitas afetadas e as dotações transitadas não foram incluídas nas projeções para 2018-2020, dado que têm pouco impacto sobre as projeções e são difíceis de calcular.
(9) COM(2016) 603 final — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — «Reapreciação/revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 — Um orçamento da UE centrado nos resultados». O Tribunal reagiu a esta comunicação da Comissão com a publicação do seu documento informativo «EU Budget: time to reform?» (Orçamento da UE: chegou o momento da reforma?) em novembro de 2016.
(10) Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE, Euratom) no 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 163 de 24.6.2017, p. 1).
(11) A MGP torna possível proceder à transição das dotações de pagamento não utilizadas para exercícios futuros.
(12) A Reserva para Ajudas de Emergência (RAE), o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), o Instrumento de Flexibilidade (Flex) e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) — ver artigos 9o-12o do Regulamento QFP. Ver igualmente os pontos 2.8-2.10 do Relatório Anual relativo a 2016.
(13) Ver artigo 5o do Regulamento QFP.
(14) Com base nos ajustamentos técnicos ao quadro financeiro e nas estimativas do TCE para 2017.
(15) Ponto 2.8 do Relatório Anual relativo a 2014 e ponto 2.8, alínea b), do Relatório Anual relativo a 2016.
(16) A absorção é o montante pago pela Comissão a um Estado-Membro a título de cofinanciamento de projetos no âmbito do(s) programa(s) operacional(is) dos FEEI. A taxa de absorção mostra os montantes pagos relativamente às correspondentes despesas previstas da UE.
(17) O quarto ano do QFP atual.
(18) O ano correspondente do QFP anterior.
(19) A Comissão explicou quais considera serem as razões em vários documentos: a análise da execução orçamental dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em 2016; a reapreciação/revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha, COM (2016) 603 final e SWD (2016) 299 final; e as suas respostas às questões escritas colocadas aos Comissários Oettinger, Creţu e Thyssen sobre o processo de quitação de 2016.
(20) Croácia, Itália, Malta, Eslováquia, Eslovénia e Espanha.
(21) Ver o Relatório Especial no 1/2018, «Assistência Conjunta de Apoio a Projetos nas Regiões Europeias (JASPERS) — está na altura de orientar melhor o apoio».
(22) Relatório Especial no 36/2016, «Avaliação das modalidades de encerramento dos programas de coesão e de desenvolvimento rural no período de 2007 2013» e Relatório Especial no 17/2018, «As medidas da Comissão e dos Estados-Membros durante os últimos anos dos programas de 2007-2013 deram resposta ao baixo nível de absorção, mas não incidiram suficientemente nos resultados».
(23) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu e Fundo de Coesão.
(24) Exceto a Croácia, cujo prazo foi prorrogado até 31 de março de 2018.
(25) Ver o ponto 2.13 do Relatório Anual relativo a 2016.
(26) A designação completa destes fundos fiduciários é, respetivamente: Fundo Fiduciário Bêkou da UE para a República Centro-Africana; Fundo Fiduciário Regional da União Europeia de resposta à crise síria; Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e o combate às causas profundas da migração irregular e do fenómeno das pessoas deslocadas em África; Fundo Fiduciário da UE para a Colômbia.
(27) Relatório Especial no 11/2017, «Fundo fiduciário Bêkou da UE para a República Centro-Africana: um início auspicioso, apesar de algumas insuficiências».
(28) Ver Recomendação 4 do Capítulo 2 do Relatório Anual relativo a 2016.
(29) «Summary of data on the progress made in financing and implementing financial engineering instruments reported by the managing authorities in accordance with Article 67(2)(j) of Council Regulation (EC) No 1083/2006, Programming period 2007-2013, Situation as at 31 March 2017» (Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos financeiros comunicados pelas autoridades de gestão, nos termos do artigo 67o, no 2, alínea j), do Regulamento (CE) no 1083/2006 do Conselho, período de programação de 2007-2013, situação em 31 de março de 2017) (no encerramento).
(30) Estes montantes permanecem disponíveis para os Estados-Membros utilizarem. Ver artigo 78o, no 7, do Regulamento (CE) no 1083/2006 do Conselho.
(31) Ver o ponto 6.25 do Relatório Anual relativo a 2016.
(32) Provenientes de empréstimos desembolsados e reembolsados, investimentos realizados ou montantes remanescentes depois de terem sido honradas todas as garantias.
(33) Relatório Especial no 19/2016, «Execução do orçamento da UE através de instrumentos financeiros — ensinamentos a retirar do período de programação de 2007-2013».
(34) Regulamento (UE) 2017/2396 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) no 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere à prorrogação da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (JO L 345 de 27.12.2017, p. 34).
(35) O considerando 21 do Regulamento (UE) 2017/2396 indica que o financiamento será proveniente do orçamento da UE, com uma transferência do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), bem como das receitas e dos reembolsos do Instrumento de Dívida do MIE e do Fundo Marguerite.
(36) Ver nota 4.1 às Contas de 2017 da UE.
(37) Incluindo de montantes recuperados do próprio FEIE (525 milhões de euros) ou de outros instrumentos financeiros (150 milhões de euros do Instrumento de Dívida do MIE e do Fundo Marguerite).
(38) Ver «European Fund for Strategic Investments — IIW and SMEW — Schedule II of the EFSI Agreement — Year-end Operational Report — Reporting date: 31 December 2017» (Relatório operacional de final de exercício «Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos — SII e SPME. Anexo II do Acordo FEIE» — Data do relatório: 31 de dezembro de 2017).
(39) Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS (JO L 249 de 27.9.2017, p. 1).
(40) Artigo 11o, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/1601, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS.
(41) Os passivos contingentes são eventuais passivos que dependem de acontecimentos que ocorram no futuro. Os principais passivos contingentes do orçamento da UE são: as garantias relativas ao mandato de concessão de empréstimos externos do BEI; as garantias do FEIE; a assistência financeira: assistência macrofinanceira (AMF), Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF), balança de pagamentos, Euratom; garantias dadas a instrumentos financeiros da UE (principalmente, Horizonte 2020, Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos, Mecanismo Interligar a Europa); Garantia FEDS.
(42) COM (2016) 605, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE) no 2012/2002, Regulamentos (UE) no 1296/2013, (UE) no 1301/2013, (UE) no 1303/2013, (UE) no 1304/2013, (UE) no 1305/2013, (UE) no 1306/2013, (UE) no 1307/2013, (UE) no 1308/2013, (UE) no 1309/2013, (UE) no 1316/2013, (UE) no 223/2014, (UE) no 283/2014, (UE) no 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e Decisão no 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(43) A avaliação atuarial do passivo relativo às pensões representa o valor atual dos pagamentos futuros esperados. É calculado utilizando a taxa de desconto relevante, em conformidade com a metodologia definida na norma IPSAS 25. Para mais pormenores sobre o cálculo, ver a nota 2.9 das Contas de 2017 da UE.
(44) Ver a página do balanço das contas de 2017 da UE.
(45) Ver nota rodapé no balanço das contas de 2017 da UE.
(46) Ver pontos 2.36-2.38 do Relatório Anual relativo a 2016.
(47) Artigo 3o, no 2, segundo parágrafo, da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(48) Artigo 9o do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
(49) Ver Recomendação 2 no ponto 2.47 do Relatório Anual relativo a 2015 e o Documento informativo sobre o futuro das finanças da UE.
(50) Projeto de acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, 19 de março de 2018.
(51) Ver o exame panorâmico de 2014, «Exame panorâmico das disposições da UE relativas à prestação de contas e à auditoria pública: lacunas, sobreposições e desafios», o ponto 2.4 do Relatório Anual relativo a 2015 e os pontos 2.29-2.31, 2.43, 2.46 e a caixa 2.8 do Relatório Anual relativo a 2016.
(52) Caixa 4 do documento de reflexão da Comissão sobre o futuro das finanças da UE.
(53) Ver pontos 28, 29 e 39-44 do Documento informativo do Tribunal sobre o futuro das finanças da UE.
(54) Tais como a Agência Europeia de Defesa (AED), o proposto Fundo Monetário Europeu, o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e as operações do BEI não relacionadas com o orçamento da UE.
(55) Este valor não inclui 1,2 mil milhões de euros dos instrumentos de financiamento combinado.
(56) Com base na atual dotação financeira — COM (2018) 600.
ANEXO 2.1
PRINCIPAIS PONTOS DE INTERESSE NOS ORÇAMENTOS RETIFICATIVOS
Orçamento retificativo |
Explicação |
Valor em mil milhões de euros |
Efeito no orçamento para 2017 |
1/2017 |
Três Estados-Membros receberam ajuda devido à ocorrência de grandes catástrofes ou de catástrofes regionais, através da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia: a) Reino Unido: 60,3 milhões de euros, (b) Chipre: 7,3 milhões de euros e c) Portugal: 3,9 milhões de euros. |
0,07 |
Aumento das autorizações |
2/2017 |
O excedente de 2016 foi devolvido aos Estados-Membros mediante a redução das suas contribuições anuais. |
6,40 |
Diminuição das receitas |
3/2017 |
Foi reforçada a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), instituída em 2013 em resposta aos elevados níveis de desemprego dos jovens em toda a UE. |
0,50 |
Aumento das autorizações |
4/2017 |
Foi prestada assistência a Itália através do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), na sequência de uma série de terramotos que ocorreram entre agosto de 2016 e janeiro de 2017. |
1,20 |
Aumento das autorizações |
5/2017 |
Foi criado o Fundo de Garantia do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS). |
0,30 |
Aumento das autorizações |
6/2017 |
Foram reduzidas as dotações de pagamento do orçamento inicial, o que, paralelamente, reduziu as contribuições dos Estados-Membros no mesmo montante. |
0,06 |
Diminuição das autorizações |
7,70 |
Diminuição dos pagamentos |
||
Fonte: Nota A 2.1 do Relatório sobre a Gestão Orçamental e Financeira da Comissão relativo a 2017. |
ANEXO 2.2
AUMENTO DOS INSTRUMENTOS ESPECIAIS
Montantes disponíveis dos instrumentos especiais antes e depois do aumento
(milhões de euros) |
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Antes do aumento |
|
|
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|
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|
|
Ano |
|
Flex |
RAE |
FEG |
FSUE |
|
Total |
2017 |
|
530 |
315 |
169 |
563 |
|
1 577 |
2018 |
|
541 |
322 |
172 |
574 |
|
1 609 |
2019 |
|
552 |
328 |
176 |
586 |
|
1 642 |
2020 |
|
563 |
335 |
179 |
598 |
|
1 675 |
Total |
|
2 186 |
1 300 |
696 |
2 321 |
|
6 503 |
Depois do aumento |
|
|
|
|
|
|
|
Ano |
|
Flex |
RAE |
FEG |
FSUE |
|
Total |
2017 |
|
676 |
338 |
169 |
563 |
|
1 746 |
2018 |
|
689 |
344 |
172 |
574 |
|
1 779 |
2019 |
|
703 |
351 |
176 |
586 |
|
1 816 |
2020 |
|
717 |
359 |
179 |
598 |
|
1 853 |
Total |
|
2 785 |
1 392 |
696 |
2 321 |
|
7 194 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Diferença |
|
599 |
92 |
— |
— |
|
691 |
Montante total disponível para utilização em 2018-2020 (*1) |
|
5 997 |
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Nota: Flex — Instrumento de Flexibilidade; RAE — Reserva para Ajudas de Emergência; FEG — Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização; FSUE — Fundo de Solidariedade da União Europeia. Fonte: Tribunal de Contas Europeu, com base em informações fornecidas pela Comissão. |
(*1) A diferença entre 7 194 milhões de euros e 5 997 milhões de euros corresponde a montantes utilizados em 2017.
CAPÍTULO 3
Orçamento da UE: obter resultados
ÍNDICE
Introdução | 3.1 |
Parte 1 — A Comissão utiliza de forma adequada as informações sobre o desempenho na tomada de decisões? | 3.2-3.36 |
Secção A — Existem alguns limites à utilização que a Comissão pode fazer das informações sobre o desempenho | 3.6-3.13 |
Secção B — Os sistemas de medição do desempenho da Comissão disponibilizam grandes quantidades de dados, mas nem sempre em tempo oportuno | 3.14-3.18 |
Secção C — A Comissão utiliza as informações sobre o desempenho para gerir programas e políticas embora nem sempre tome medidas adequadas quando os objetivos não são atingidos | 3.19-3.26 |
Secção D — A Comissão não explica geralmente a utilização das informações sobre o desempenho nos seus relatórios de desempenho | 3.27-3.31 |
Secção E — Esperam-se mais progressos à medida que a cultura de desempenho continua a desenvolver-se | 3.32-3.36 |
Parte 2 — Resultados das auditorias de resultados do Tribunal: conclusões e recomendações com maior impacto | 3.37-3.67 |
Introdução | 3.37 |
Rubrica 1a «Competitividade para o crescimento e o emprego» e 1b «Coesão económica, social e territorial» | 3.38-3.44 |
Rubrica 2 «Crescimento sustentável e recursos naturais» | 3.45-3.48 |
Rubrica 3 «Segurança e cidadania» e 4 «Europa global» | 3.49-3.58 |
Rubrica 5 «Administração» e relatórios sobre o «Funcionamento do mercado único e união monetária sustentável» | 3.59-3.67 |
Parte 3 — Seguimento dado às recomendações | 3.68-3.78 |
Conclusões e recomendações | 3.79-3.85 |
Conclusões | 3.79-3.83 |
Recomendações | 3.84-3.85 |
Anexo 3.1 – |
Estado pormenorizado das recomendações por relatório |
Anexo 3.2 – |
Principais melhorias e insuficiências por resolver por relatório |
Anexo 3.3 – |
Recomendações aos Estados-Membros |
Anexo 3.4 – |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio do desempenho |
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INTRODUÇÃO |
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PARTE 1 — A COMISSÃO UTILIZA DE FORMA ADEQUADA AS INFORMAÇÕES SOBRE O DESEMPENHO NA TOMADA DE DECISÕES? |
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Âmbito |
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Secção A — Existem alguns limites à utilização que a Comissão pode fazer das informações sobre o desempenho |
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O quadro financeiro plurianual da UE carece de flexibilidade para utilizar as informações sobre o desempenho |
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Existem quadros estratégicos paralelos |
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Caixa 3.1 – Quatro quadros estratégicos para a União Europeia (aplicáveis em paralelo)
Fonte: TCE. |
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Caixa 3.2 – Resultados do inquérito — clareza dos objetivos
Fonte: inquérito do TCE. |
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Secção B — Os sistemas de medição do desempenho da Comissão disponibilizam grandes quantidades de dados, mas nem sempre em tempo oportuno |
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Grandes quantidades de informações sobre o desempenho disponíveis para os gestores |
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Caixa 3.3 – Principais processos de tomada de decisão da Comissão
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3.16. |
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Há margem para continuar a desenvolver os sistemas de medição do desempenho |
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Caixa 3.4 – Resultados do inquérito — Quadro das informações sobre o desempenho
Fonte: inquérito do TCE. |
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Secção C — A Comissão utiliza as informações sobre o desempenho para gerir programas e políticas embora nem sempre tome medidas adequadas quando os objetivos não são atingidos |
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A Comissão utiliza as informações sobre o desempenho ao seu dispor para gerir as suas atividades |
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Caixa 3.5 – Os principais relatórios sobre o desempenho elaborados pela Comissão e as suas DG (24)
Fonte: TCE. |
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Caixa 3.6 – Público visado e utilização pretendida dos principais relatórios sobre o desempenho
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Nem sempre são tomadas medidas corretivas quando os objetivos não são atingidos |
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Caixa 3.7 – O que acontece quando os objetivos são atingidos ou ultrapassados?
Fonte: inquérito do TCE. |
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Caixa 3.8 – O que acontece quando os objetivos não são atingidos?
Fonte: inquérito do TCE. |
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Secção D — A Comissão não explica geralmente a utilização das informações sobre o desempenho nos seus relatórios de desempenho |
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3.29. |
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Secção E — Esperam-se mais progressos à medida que a cultura de desempenho continua a desenvolver-se |
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3.32. |
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Caixa 3.9 – Desafios na utilização de informações sobre o desempenho referidos pelas seis DG entrevistadas
Fonte: TCE. |
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Caixa 3.10 – Resultados do inquérito — cultura de desempenho
Fonte: inquérito do TCE. |
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Caixa 3.11 – Última pergunta do inquérito: «O que mudaria para que as informações sobre o desempenho sejam mais bem utilizadas na sua DG?»
Fonte: inquérito do TCE. |
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PARTE 2 — RESULTADOS DAS AUDITORIAS DE RESULTADOS DO TRIBUNAL: CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES COM MAIOR IMPACTO |
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Introdução |
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Caixa 3.12 – Um número considerável de relatórios especiais avaliam a aplicação dos princípios da boa gestão financeira
Fonte: TCE. |
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Caixa 3.13 — As recomendações abrangem uma vasta gama de temas
Fonte: TCE. |
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Caixa 3.14 – As entidades auditadas aceitam a grande maioria das recomendações do Tribunal
Fonte: TCE. |
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Rubrica 1a «Competitividade para o crescimento e o emprego» e 1b «Coesão económica, social e territorial» |
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i) Relatório Especial n.o 2/2017 — Negociação, pela Comissão, dos acordos de parceria e programas do domínio da coesão para 2014-2020 |
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3.40. |
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ii) Relatório Especial no 5/2017 — Desemprego dos jovens |
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3.42. |
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iii) Relatório Especial no 15/2017 — Condicionalidades ex ante e reserva de desempenho no domínio da coesão |
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3.44. |
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Rubrica 2 «Crescimento sustentável e recursos naturais» |
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i) Relatório Especial no 16/2017 — Programação do Desenvolvimento Rural |
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ii) Relatório Especial no 10/2017 — Renovação das gerações |
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iii) Relatório Especial no 21/2017 — Medidas de ecologização |
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Rubrica 3 «Segurança e cidadania» e 4 «Europa global» |
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i) Relatório Especial n.o 3/2017 — Tunísia |
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3.51. |
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ii) Relatório Especial n.o 6/2017 — A abordagem dos «centros de registo» |
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3.53. |
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iii) Relatório Especial n.o 11/2017 — Fundo fiduciário Bêkou |
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3.56. |
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iv) Relatório Especial no 22/2017 — Missões de Observação Eleitoral |
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3.58. |
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Rubrica 5 «Administração» e relatórios sobre o «Funcionamento do mercado único e união monetária sustentável» |
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i) Relatório Especial n.o 17/2017 — «A intervenção da Comissão na crise financeira grega» |
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3.63. |
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ii) Relatório Especial no 23/2017 — Conselho Único de Resolução |
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PARTE 3 — SEGUIMENTO DADO ÀS RECOMENDAÇÕES |
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A. Âmbito e abordagem: um novo método |
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B. De que forma a Comissão tratou as recomendações do Tribunal? |
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Caixa 3.15 – Execução das recomendações do Tribunal formuladas nas auditorias de resultados de 2014
Fonte: TCE. |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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3.81. |
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Não existe qualquer exigência no sentido de as DG ou a Comissão explicarem nos respetivos relatórios de desempenho de que forma as informações sobre o desempenho foram utilizadas na tomada de decisões. Os relatórios de desempenho das DG, bem como as fichas de programa, não obstante, incluem frequentemente informações limitadas a este respeito. |
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Os gestores das DG entrevistados identificaram vários desafios que os impedem de utilizar mais as informações sobre o desempenho para obter melhores resultados. Os resultados do inquérito realizado confirmaram que havia uma necessidade efetiva de mais formação relativamente à utilização de informações sobre o desempenho e de uma divulgação mais eficaz dos conhecimentos e das boas práticas. Várias das ações empreendidas pela Comissão para se tornar mais orientada para o desempenho podem ser entendidas como primeiros passos num esforço mais amplo de alcançar uma mudança cultural significativa. Com o tempo, esta mudança cultural deverá conduzir a Comissão e o orçamento da UE a centrarem-se cada vez na concretização de resultados e no impacto. |
A Comissão considera que já possui uma cultura de desempenho bem desenvolvida e, nos últimos anos, tomou uma série de medidas para fortalecer ainda mais esta cultura (56). Ver também os exemplos do TCE no ponto 3.32 das medidas que a Comissão tomou para reforçar a cultura de desempenho, e a resposta da Comissão ao ponto 3.36. |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão concorda que a abordagem para a execução do orçamento da UE deve ser o mais coerente e simplificada possível e que a clareza e transparência no que diz respeito à obtenção de resultados são essenciais. A Comissão considera que as suas propostas relativas ao futuro quadro financeiro plurianual e programas setoriais associados constituem um quadro coerente para o futuro orçamento. Estas propostas destinam-se a contribuir para as prioridades políticas acordadas pelos líderes europeus em Bratislava e Roma. Elas tiram partido dos contributos de uma ampla variedade de partes interessadas em toda a Europa. A decisão final sobre este quadro será tomada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, com a aprovação do Parlamento Europeu. O TCE refere outros «quadros estratégicos» que podem influenciar a execução do orçamento no período pós-2020. Estes incluem as prioridades políticas da próxima Comissão e a agenda estratégica do Conselho Europeu. Estes quadros são elaborados em conformidade com as prerrogativas institucionais das instituições, como definidas no Tratado. A Comissão irá desempenhar o seu papel — juntamente com as outras instituições — para assegurar uma abordagem coerente à execução do futuro quadro financeiro plurianual. A Comissão considera ainda que o quadro para o futuro orçamento deve ser suficientemente flexível para conseguir responder eficazmente às necessidades imprevistas à medida que estas surgem. Esta é uma consequência natural e inevitável do ambiente complexo em que o orçamento da UE é executado. |
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as propostas relativas aos futuros programas financeiros ao abrigo do quadro financeiro plurianual contêm objetivos e indicadores pormenorizados e quantificáveis que irão ser utilizados para acompanhar e gerir o desempenho destes programas ao longo do período. A decisão final sobre a conceção destes programas será tomada pelo Parlamento Europeu e o Conselho através do processo legislativo ordinário. A Comissão comunicará os progressos alcançados nos relatórios de desempenho pertinentes. Além disso, a Comissão explorará, com as outras instituições e partes interessadas, a possibilidade de complementar estes objetivos e indicadores a nível do programa com objetivos de alto nível quantificáveis relacionados com as prioridades políticas. |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão continuará a comunicar os progressos alcançados e fará propostas, se necessário. Os relatórios anuais de atividades e as fichas de programa fornecem, todos os anos, a última informação disponível sobre o desempenho para todos os indicadores de desempenho do orçamento da UE. O relatório anual sobre a gestão e a execução do orçamento da UE é um relatório sucinto com referências a outros relatórios de desempenho mais pormenorizados. Não se destina a fornecer informações pormenorizadas sobre todos os indicadores de desempenho. A Comissão observa que os relatórios de desempenho elaborados pela Comissão dependem, em parte, da qualidade, disponibilidade e atualidade das informações fornecidas pelos Estados-Membros e outros intervenientes. Como reconhecido pelo TCE no ponto 3.81, n.o 1, existem restrições à medida de acompanhamento que pode ser tomada no caso dos objetivos não serem atingidos. A responsabilidade pelo desempenho orçamental e medida de acompanhamento é partilhada entre todos os intervenientes envolvidos na execução do orçamento da UE e encontra-se, por conseguinte, sob o controlo direto ou exclusivo da Comissão. |
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A Comissão aceita a recomendação. |
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A recomendação será executada através de instruções aos serviços sobre a elaboração dos relatórios de desempenho relevantes. |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão observa que devido aos desfasamentos de tempo associados à recolha de informações pormenorizadas sobre o desempenho dos programas financeiros, a principal oportunidade de retirar lições das informações sobre o desempenho ocorre na conceção do quadro legislativo para os futuros programas financeiros. A análise das despesas que acompanha a proposta da Comissão relativa ao futuro quadro financeiro plurianual e as avaliações de impacto publicadas juntamente com as propostas relativas aos futuros programas financeiros fazem extensa referência aos resultados das avaliações, às conclusões das auditorias e outras fontes de informação sobre o desempenho e explicam como estas lições se têm refletido na conceção futuros programas. |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão possui uma cultura de desempenho bem desenvolvida nos seus serviços. Como reconhecido no presente capítulo, foram feitos esforços significativos nos últimos anos (por exemplo, a reforma do ciclo de planeamento estratégico e de programação, as avaliações intercalares dos programas de despesas 2014-2020, elaboração dos programas de despesas 2021-2027) para reforçar a incidência sobre o desempenho a nível político e dos serviços. A Comissão compromete-se a continuar a promover uma cultura de desempenho, tendo em devida consideração a responsabilidade paralela da Comissão pela boa gestão financeira do orçamento da UE. |
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(1) Artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE.
(2) Instructions for the Strategic Plan 2016-2020 and Management Plan 2016 (Instruções para o plano estratégico 2016-2020 e plano de gestão 2016), 20 de novembro de 2015, Ares (2015)5332669: ver secção 1, ponto 1.1.
(3) http://ec.europa.eu/budget/budget4results/index_en.cfm
(4) https://ec.europa.eu/info/files/better-regulation-guidelines_en
(5) Por exemplo, do Auditor General do Canadá, do Controller and Auditor-General da Nova Zelândia, do Government Accountability Office dos EUA e do National Audit Office do Reino Unido.
(6) DG AGRI, DG CNECT, DG DEVCO, DG EAC, DG EMPL e o Secretariado-Geral.
(7) O Parlamento Europeu e o Conselho.
(8) Ver «Budgeting and Performance in the European Union — A review in the context of EU Budget Focused on Results» (Orçamentação e desempenho na União Europeia — Uma análise no contexto do Orçamento da UE centrado nos resultados), da Direção de Governação Pública da OCDE, ponto 3.2.4: http://www.oecd-ilibrary.org/governance/budgeting-and-performance-in-the-european-union_budget-17-5jfnx7fj38r2?crawler=true
(9) Ver, por exemplo, o Documento de Trabalho n.o 2015-04, de setembro de 2014, da University of St. Gallen Law School Law and Economics Research Paper Series, intitulado «What can performance information do to legislators? A budget decision experiment with legislators» (O que pode a informação sobre o desempenho trazer aos legisladores? Uma experiência de decisão orçamental com legisladores): https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2494772
(10) Ver COM(2016) 603 final, p. 14, «Reapreciação/revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. Um orçamento da UE centrado nos resultados» http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=list&n=10&adv=0&coteId=1&year=2016&number=603&language=pt
(11) Ver, por exemplo, o Relatório Especial n.o 15/2017, «Condicionalidades ex ante e reserva de desempenho no domínio da coesão: instrumentos inovadores, mas ainda não eficazes» e o Relatório Especial n.o 16/2017, «Programação do Desenvolvimento Rural: é necessário menos complexidade e mais ênfase nos resultados» (https://www.eca.europa.eu).
(12) Ver COM(2016) 603 final.
(13) Esta questão foi anteriormente analisada nos pontos 3.18-3.19 do Relatório Anual relativo a 2016, nos pontos 3.18-3.21 do Relatório Anual relativo a 2015 e nos pontos 3.7-3.12 do Relatório Anual relativo a 2014.
(14) Ver também as respostas da Comissão aos pontos 3.18-3.19 do relatório anual de 2016 do TCE, aos pontos 3.18-3.21 do relatório anual de 2015 do TCE e aos pontos 3.7-3.12 do relatório anual de 2014 do TCE.
(15) No âmbito do Semestre Europeu, a DG EAC também colabora com a DG ECFIN e a DG EMPL no domínio da educação para elaborar os relatórios anuais por país a fim de identificar desafios, conclusões e recomendações para cada Estado-Membro.
(16) Ver «Evaluation of the EU Youth Strategy and the Council Recommendation on the mobility of young volunteers across the EU, Final report» (Avaliação da Estratégia da UE para a Juventude e da Recomendação do Conselho sobre a Mobilidade dos jovens voluntários na UE, Relatório final), síntese, p. 4, onde se refere que os objetivos e prioridades da Estratégia da UE para a Juventude foram globalmente coerentes com os objetivos da Estratégia Europa 2020. Todavia, esta situação deve-se mais à ampla abrangência de temas do quadro de cooperação para a juventude, do que aos esforços para harmonizar as duas estratégias. Estes dois fatores foram frequentemente entendidos pelas partes interessadas entrevistadas como abordagens separadas, cada uma com os seus próprios objetivos, e não como fazendo parte de um plano integrado a longo prazo da UE.
(17) No entanto, o Tribunal não analisou o âmbito da sua utilização nem a sua utilidade.
(18) Relatório Anual relativo a 2016, capítulo 3, «Orçamento da UE: obter resultados», pontos 3.13-3.51.
(19) Relativamente à atualidade das informações, o Tribunal identificou problemas que afetavam o programa Horizonte 2020, nos pontos 3.31 e 3.51-3.53 do Relatório Anual relativo a 2015.
(20) Do mesmo modo, o Government Accountability Office dos EUA observou em diversos relatórios que as agências federais podem aplicar várias práticas que podem melhorar ou facilitar a utilização das informações sobre o desempenho (para identificar problemas e tomar medidas corretivas; desenvolver estratégias e afetar recursos; reconhecer e premiar o desempenho; identificar e partilhar abordagens eficazes) a fim de alcançar melhores resultados. Ver os seguintes relatórios do Government Accountability Office dos EUA: https://www.gao.gov/assets/250/247701.pdf; https://www.gao.gov/new.items/d081026t.pdf; https://www.gao.gov/assets/130/123413.pdf; https://www.gao.gov/assets/670/666187.pdf
(21) Ver pontos 3.62-3.63 do Relatório Anual relativo a 2015 e pontos 3.71-3.73 do Relatório Anual relativo a 2014.
(22) Ver Recomendação 1 do Relatório Anual relativo a 2015 e Recomendação 2 do Relatório Anual relativo a 2014.
(23) Ver também o Relatório Anual relativo a 2016, capítulo 3, «Orçamento da UE: obter resultados», parte 1, secção 1 — O quadro de elaboração de relatórios sobre o desempenho.
(24) Definição dos termos utilizados no gráfico: um indicador é uma característica ou atributo que é medido regularmente a fim de avaliar em que medida um objetivo foi concretizado; um indicador de resultados mede as mudanças imediatas para os destinatários diretos no final da sua participação numa intervenção; um indicador de impacto mede os efeitos a mais longo prazo que podem ser observados num determinado período após uma intervenção.
(25) Ver anexo 10 (e especialmente as páginas 457-459) do Relatório Anual de Atividades de 2016 da DG DEVCO.
(26) Desde a reforma do ciclo de planeamento estratégico e programação em 2016, os Relatórios Anuais de Atividades contêm informações sobre a execução do programa de trabalho da Comissão. Para o efeito, incluem informações sobre indicadores de realizações anteriormente definidos no plano anual de gestão da DG.
(27) https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-reports-2016_en. Esta página Internet conjunta inclui ligações para o sítio Internet do Relatório Anual de Atividades de cada DG. A página conjunta registou 2 700 visitantes individuais entre a publicação dos Relatórios Anuais de Atividades de 2016 e 30 de janeiro de 2018. Os sítios de cada Relatório Anual de Atividades obtiveram 7 509 visualizações em 2017. Contudo, em 2016, os Relatórios Anuais de Atividades podiam também ser publicados noutros sítios Internet. Não existem dados disponíveis sobre os visitantes e as visualizações de páginas desses sítios.
(28) Esta perspetiva também foi manifestada pelo Office of the Auditor General do Canadá, que afirmou que não basta utilizar devidamente as informações sobre o desempenho, essa utilização deve ser visível, ver secção 22. «Demonstrable use of performance information is essential» (Demonstrar a utilização das informações sobre o desempenho é essencial): «Implementing Results-Based Management: Lessons from the Literature» (Aplicar uma gestão baseada nos resultados: lições da literatura),
http://www.oag-bvg.gc.ca/internet/English/meth_gde_e_10225.html
(29) Ver p. 3 das instruções relativas aos Relatórios Anuais de Atividades de 2017.
(30) Plano estratégico, plano de gestão e Relatório Anual de Atividades.
(31) Um dos princípios é o de que a conceção e elaboração estratégicas globais da Política Agrícola Comum assentam em estudos económicos e políticos, em análises e em avaliações de impacto, ver p. 5 do Plano Estratégico 2016-2020 da DG AGRI.
(32) Ver a p. 26 do Relatório Anual de Atividades de 2016 da DG CNECT, onde se refere que o anterior plano de ação alcançou a maioria dos seus objetivos e demonstrou a importância de ter objetivos europeus comuns no domínio da administração pública em linha.
(33) http://ec.europa.eu/budget/library/biblio/documents/2017/DB2017_WD01_en.pdf
(34) Nesta parte, as DG debatem as alterações ao orçamento, as atividades futuras, as realizações a concretizar e os programas de trabalho planeados para os dois anos seguintes.
(35) Ver p. 44 das fichas de programa de 2017.
(36) Ver objetivo específico 1.1 na p. 10 do plano de gestão de 2017 da DG EAC.
(37) Ver p. 10 do Plano Estratégico 2016-2020 da DG EAC.
(38) Ver o Parecer n.o 1/2017 do Tribunal, sobre a proposta de revisão do Regulamento Financeiro: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=40627 [e o texto do Regulamento Financeiro revisto, em particular os artigos 124.o et seq., e os artigos 180.o et seq.].
(39) Ver SWD(2018) 171 final.
Sobre a necessidade de uma definição universal consensual de valor acrescentado da UE, ver o Documento Informativo do Tribunal, publicado em fevereiro de 2018, «Future of EU finances: reforming how the EU budget operates» (Futuro das finanças da UE: reformar o modo de funcionamento do orçamento da UE), pontos 7 e 8 (https://www.eca.europa.eu).
(40) Ver a conclusão 1 «Margem para melhorar o quadro de desempenho» e a recomendação 1 «Simplifique a elaboração de relatórios sobre o desempenho», bem como as respostas da Comissão no capítulo 3 do Relatório Anual relativo a 2016.
(41) Ver nota de rodapé 8 do relatório da OCDE, ponto 1.2.4.
(42) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à avaliação das finanças da União assente nos resultados alcançados, Bruxelas, 26.6.2015, COM(2015) 313 final, páginas 5 e 6. Este tipo de relatório foi entretanto consolidado com o requisito previsto no artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro relativo a um resumo dos RAA a incorporar no RAGE.
(43) Esta mudança de cultura pode incluir uma evolução ao longo do tempo em diversos domínios, como parte integrante de um processo de gestão da mudança. Pode incluir alterações nos comportamentos dos gestores e do pessoal, incentivos para utilizar melhor as informações sobre o desempenho, tomada de decisões baseada em dados/provas, comunicação interna, recursos e ferramentas, e valores.
(44) Ver o resumo do «Budgeting and Performance in the European Union: A review by the OECD in the context of the EU budget focused on results» (Orçamentação e desempenho na União Europeia — Uma análise da OCDE no contexto do Orçamento da UE centrado nos Resultados), «OECD Journal on Budgeting», volume 2017/1.
(45) https://www.eca.europa.eu
(46) Ou seja, 1a («Competitividade para o crescimento e o emprego»), 1b («Coesão económica, social e territorial»), 2 («Crescimento sustentável: Recursos naturais»), 3 («Segurança e cidadania»), 4 («Europa global») e 5 («Administração»).
(47) Relatório Especial n.o 2/2017, «Negociação, pela Comissão, dos acordos de parceria e programas do domínio da coesão para 2014-2020: despesas mais orientadas para as prioridades da Estratégia Europa 2020, mas crescente complexidade das disposições de avaliação do desempenho» e Relatório Especial n.o 4/2017, «Proteção do orçamento da UE contra despesas irregulares: a Comissão fez uma utilização crescente de medidas preventivas e correções financeiras no domínio da coesão ao longo do período de 2007-2013», que não continham conclusões e recomendações relacionadas com o desempenho. Relatório Especial n.o 5/2017, «Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação?», Relatório Especial n.o 12/2017, «Execução da Diretiva Água Potável: registou-se uma melhoria da qualidade da água e do acesso à mesma na Bulgária, na Hungria e na Roménia, mas as necessidades de investimento continuam a ser substanciais», Relatório Especial n.o 13/2017, «Um sistema europeu único de gestão do tráfego ferroviário: poderá esta opção política um dia tornar-se realidade?», Relatório Especial n.o 15/2017, «Condicionalidades ex ante e reserva de desempenho no domínio da coesão: instrumentos inovadores, mas ainda não eficazes» e Relatório Especial n.o 18/2017, «Céu Único Europeu: uma mudança de cultura, mas não um céu único».
(48) Relatório Especial n.o 1/2017, «São necessários mais esforços para implementar a rede Natura 2000 de forma a explorar plenamente o seu potencial», Relatório Especial n.o 7/2017, «A nova função dos organismos de certificação nas despesas da PAC: um passo positivo para um modelo de auditoria única, mas com insuficiências significativas por resolver», Relatório Especial n.o 8/2017, «Controlo das pescas da UE: são necessários mais esforços», Relatório Especial n.o 10/2017, «O apoio da UE aos jovens agricultores deve ser mais orientado para promover uma renovação das gerações eficaz», Relatório Especial n.o 16/2017, «Programação do Desenvolvimento Rural: é necessário menos complexidade e mais ênfase nos resultados», e Relatório Especial n.o 21/2017, «Ecologização: um regime de apoio ao rendimento mais complexo, mas ainda não eficaz do ponto de vista ambiental».
(49) Relatório Especial n.o 3/2017, «Assistência da UE à Tunísia», Relatório Especial n.o 6/2017, «Resposta da UE à crise dos refugiados: a abordagem dos «centros de registo», Relatório Especial n.o 9/2017, «Apoio da UE na luta contra o tráfico de seres humanos no Sul e Sudeste Asiático», Relatório Especial n.o 11/2017, «Fundo fiduciário Bêkou da UE para a República Centro-Africana: um início auspicioso, apesar de algumas insuficiências» e Relatório Especial n.o 22/2017, «Missões de Observação Eleitoral — foram envidados esforços para dar seguimento às recomendações, mas é necessário um melhor acompanhamento».
(50) Relatório Especial n.o 17/2017, «A intervenção da Comissão na crise financeira grega», Relatório Especial n.o 19/2017, «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE», Relatório Especial n.o 20/2017, «Instrumentos de garantia de empréstimos financiados pela UE: resultados positivos, mas é necessária uma melhor orientação do apoio para os beneficiários e coordenação com os programas nacionais» e Relatório Especial n.o 23/2017, «Conselho Único de Resolução: começou a complexa construção da União Bancária, mas há ainda muito a fazer».
(51) Os domínios de auditoria de sete relatórios especiais (Relatórios Especiais n.os 3/2014, 5/2014, 6/2014, 11/2014, 14/2014, 17/2014 e 19/2014) estão sujeitos a novas auditorias, em curso ou planeadas.
(52) 32 destas recomendações diziam respeito a Estados-Membros, duas ao Conselho ou ao Parlamento, e numa não existiam provas suficientes.
(53) O Tribunal dirigiu uma recomendação aos Estados-Membros (no Relatório Especial n.o 9/2014); quatro recomendações à Comissão e aos Estados-Membros (uma no Relatório Especial n.o 15/2014, duas no Relatório Especial n.o 22/2014 e uma no Relatório Especial n.o 23/2014); e uma recomendação à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (no Relatório Especial n.o 13/2014).
(54) A Recomendação 3, alínea a), do Relatório Especial n.o 9/2014, no sentido de que os beneficiários individuais devem ser impedidos de apresentar regularmente um programa de promoção para os países visados, a Recomendação 1, alínea c), do Relatório Especial n.o 12/2014, no sentido de que se deve acompanhar a execução efetiva dos programas operacionais para uma identificação precoce e proativa das dificuldades, e a Recomendação 4, segundo parágrafo, do Relatório Especial n.o 18/2014, no sentido de que o sistema de acompanhamento deve ser alterado.
(55) No que se refere à Recomendação 3, alínea b), do Relatório Especial n.o 20/2014, a Comissão respondeu que os resultados de um projeto de comércio eletrónico podem ser influenciados por fatores externos que não podem ser conhecidos antecipadamente. Por esse motivo, seria difícil fazer depender dos resultados os pagamentos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o comércio eletrónico.
(56) Ver o resumo do «Budgeting and Performance in the European Union: A review by the OECD in the context of the EU budget focused on results» (Orçamentação e desempenho na União Europeia — Uma análise no contexto do Orçamento da UE centrado nos Resultados), «OECD Journal on Budgeting», volume 2017/1.
(57) Pela Comissão e todas as partes interessadas da UE.
(58) O ciclo orçamental do QFP atualmente abrange um período de sete anos. Está em curso um debate sobre a duração mais adequada de um QFP: ver «The next Multiannual Financial Framework (MFF) and its Duration» (O próximo quadro financeiro plurianual (QFP) e a sua duração), Departamento Temático dos Assuntos Orçamentais do Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas da União, PE603.798 — outubro de 2017.
(59) Ver caixa 3.11.
(60) Ver caixa 3.13.
(61) O RAGE de 2016 está disponível em EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52017DC0351. O RAGE de 2016 foi descarregado 4 040 vezes do portal EUR-Lex no período de 30 de junho de 2017 a 29 de janeiro de 2018.
ANEXO 3.1
ESTADO DAS RECOMENDAÇÕES POR RELATÓRIO
No |
Relatório Especial |
Título do relatório |
No |
Ponto do Relatório Especial |
Totalmente executada |
Executada na maior parte dos aspetos |
Executada em alguns aspetos |
Não executada |
Não pôde ser verificada |
1 |
RE no 4/2014 |
Integração dos objetivos da política da água da União Europeia na PAC: um sucesso parcial |
1 |
Ponto 84, Rec. 1 |
|
|
x |
|
|
2 |
Ponto 85, Rec. 2, 1o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
3 |
Ponto 85, Rec. 2, 2o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
4 |
Ponto 85, Rec. 2, 3o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
5 |
Ponto 85, Rec. 2, 4o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
6 |
Ponto 85, Rec. 2, 5o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
7 |
Ponto 86, Rec. 3, 1a parte |
|
|
x |
|
|
|||
8 |
Ponto 86, Rec. 3, 2a parte |
|
|
|
|
x |
|||
9 |
Ponto 87, 1a parte |
|
|
x |
|
|
|||
10 |
Ponto 87, 2a parte |
|
|
|
|
x |
|||
2 |
RE no 8/2014 |
A Comissão geriu com eficácia a integração do apoio associado no Regime de Pagamento Único? |
1 |
Ponto 64, Rec. 1 |
x |
|
|
|
|
2 |
Ponto 66, Rec. 2 |
|
x |
|
|
|
|||
3 |
Ponto 69, Rec. 3 |
|
x |
|
|
|
|||
4 |
Ponto 71, Rec. 4 |
|
x |
|
|
|
|||
3 |
RE no 9/2014 |
O apoio da UE aos investimentos e à promoção no setor vitivinícola é bem gerido e os seus resultados relativamente à competitividade dos vinhos da UE estão demonstrados? |
1 |
Ponto 84, Rec. 1 |
|
|
x |
|
|
2 |
Ponto 85, Rec. 2 |
x |
|
|
|
|
|||
3 |
Ponto 86, Rec. 3, alínea a) |
|
|
x |
|
|
|||
4 |
Ponto 86, Rec. 3, alínea b) |
|
|
|
x |
|
|||
5 |
Ponto 87, Rec. 4 |
|
x |
|
|
|
|||
6 |
Ponto 88, Rec. 5, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|||
7 |
Ponto 88, Rec. 5, alínea b) |
|
|
|
|
x |
|||
8 |
Ponto 89, Rec. 6 |
x |
|
|
|
|
|||
9 |
Ponto 90, Rec. 7 |
|
|
x |
|
|
|||
4 |
RE no 10/2014 |
A eficácia do apoio do Fundo Europeu das Pescas à aquicultura |
1 |
Ponto 78, Rec. 1, alínea a) |
x |
|
|
|
|
2 |
Ponto 78, Rec. 1, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|||
3 |
Ponto 78, Rec. 1, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|||
4 |
Ponto 78, Rec. 1, alínea d) |
x |
|
|
|
|
|||
5 |
Ponto 78, Rec. 1, alínea e) |
x |
|
|
|
|
|||
6 |
Ponto 78, Rec. 2, alínea a) |
|
|
|
|
x |
|||
7 |
Ponto 78, Rec. 2, alínea b) |
|
|
|
|
x |
|||
8 |
Ponto 78, Rec. 2, alínea c) |
|
|
|
|
x |
|||
9 |
Ponto 78, Rec. 2, alínea d) |
|
|
|
|
x |
|||
5 |
RE no 22/2014 |
Aplicar o princípio da economia: manter sob controlo os custos das subvenções financiadas pela UE a projetos de desenvolvimento rural |
1 |
Ponto 110 |
|
x |
|
|
|
2 |
Ponto 111 |
x |
|
|
|
|
|||
6 |
RE no 23/2014 |
Erros nas despesas do desenvolvimento rural: quais são as causas e como estão a ser corrigidas? |
1 |
Ponto 97, Rec. 1 |
x |
|
|
|
|
2 |
Ponto 98, Rec. 2 |
x |
|
|
|
|
|||
3 |
Ponto 99, Rec. 3 |
|
|
x |
|
|
|||
7 |
RE no 24/2014 |
O apoio da UE à prevenção e recuperação de danos florestais causados por incêndios e catástrofes naturais é bem gerido? |
1 |
Ponto 78, Rec. 1, Estado-Membro, 1o travessão |
|
|
|
|
x |
2 |
Ponto 78, Rec. 1, Estado-Membro, 2o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
3 |
Ponto 78, Rec. 1, Comissão, 1o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
4 |
Ponto 78, Rec. 1, Comissão, 2o travessão |
|
|
x |
|
|
|||
5 |
Ponto 79, Rec. 2, Estado-Membro, 1o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
6 |
Ponto 79, Rec. 2, Estado-Membro, 2o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
7 |
Ponto 79, Rec. 2, Estado-Membro, 3o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
8 |
Ponto 79, Rec. 2, Comissão, 1o travessão |
|
x |
|
|
|
|||
9 |
Ponto 79, Rec. 2, Comissão, 2o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
10 |
Ponto 80, Rec. 3, Estado-Membro, 1o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
11 |
Ponto 80, Rec. 3, Estado-Membro, 2o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
12 |
Ponto 80, Rec. 3, Estado-Membro, 3o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
13 |
Ponto 81, Rec. 4, Estado-Membro |
|
|
|
|
x |
|||
14 |
Ponto 81, Rec. 4, Comissão |
|
|
x |
|
|
|||
8 |
RE no 1/2014 |
Eficácia dos projetos de transportes urbanos apoiados pela UE |
1 |
Ponto 57, Rec. 1 |
|
|
x |
|
|
2 |
Ponto 57, Rec. 2 |
|
|
x |
|
|
|||
3 |
Ponto 57, Rec. 3 |
x |
|
|
|
|
|||
4 |
Ponto 57, Rec. 4 |
x |
|
|
|
|
|||
5 |
Ponto 57, Rec. 5 |
|
x |
|
|
|
|||
9 |
RE no 7/2014 |
O FEDER foi bem-sucedido no apoio ao desenvolvimento de incubadoras de empresas? |
1 |
Ponto 82, Rec. 1, alínea a) |
x |
|
|
|
|
2 |
Ponto 82, Rec. 1, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|||
3 |
Ponto 82, Rec. 1, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|||
4 |
Ponto 82, Rec. 1, alínea d) |
|
|
x |
|
|
|||
5 |
Ponto 82, Rec. 1, alínea e) |
|
|
|
|
x |
|||
6 |
Ponto 82, Rec. 1, alínea f) |
|
|
x |
|
|
|||
7 |
Ponto 84, Rec. 2, alínea a) |
|
|
|
x |
|
|||
8 |
Ponto 84, Rec. 2, alínea b) |
|
|
|
x |
|
|||
9 |
Ponto 84, Rec. 2, alínea c) |
|
|
|
x |
|
|||
10 |
Ponto 84, Rec. 2, alínea d) |
|
|
|
x |
|
|||
11 |
Ponto 85, Rec. 3, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|||
12 |
Ponto 85, Rec. 3, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|||
10 |
RE no 12/2014 |
O FEDER é eficaz no financiamento de projetos que promovem diretamente a biodiversidade no âmbito da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020? |
1 |
Ponto 42, Rec. 1, alínea a) |
x |
|
|
|
|
2 |
Ponto 42, Rec. 1, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|||
3 |
Ponto 42, Rec. 1, alínea c) |
|
|
x |
|
|
|||
4 |
Ponto 45, Rec. 2, alínea a) |
|
|
x |
|
|
|||
5 |
Ponto 45, Rec. 2, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|||
6 |
Ponto 45, Rec. 2, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|||
7 |
Ponto 45, 2a parte |
|
x |
|
|
|
|||
11 |
RE no 20/2014 |
O apoio do FEDER às PME no domínio do comércio eletrónico foi eficaz? |
1 |
Ponto 68, Rec. 1, alínea a) |
x |
|
|
|
|
2 |
Ponto 68, Rec. 1, alínea b) |
|
x |
|
|
|
|||
3 |
Ponto 68, Rec. 1, alínea c) |
|
|
x |
|
|
|||
4 |
Ponto 68, Rec. 2, Comissão, 1a parte |
x |
|
|
|
|
|||
5 |
Ponto 68, Rec. 2, alínea a), Estados-Membros |
|
|
|
|
x |
|||
6 |
Ponto 68, Rec. 2, alínea b), Estados-Membros |
|
|
|
|
x |
|||
7 |
Ponto 68, Rec. 2, alínea c), Estados-Membros |
|
|
|
|
x |
|||
8 |
Ponto 68, Rec. 2, alínea d), Estados-Membros |
|
|
|
|
x |
|||
9 |
Ponto 68, Rec. 3, alínea a) |
|
x |
|
|
|
|||
10 |
Ponto 68, Rec. 3, alínea b) |
|
|
|
x |
|
|||
11 |
Ponto 68, Rec. 3, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|||
12 |
RE no 21/2014 |
Infraestruturas aeroportuárias financiadas pela União Europeia: falta de otimização dos recursos |
1 |
Ponto 71 |
|
|
x |
|
|
2 |
Ponto 72 |
|
|
|
|
x |
|||
13 |
RE no 13/2014 |
Apoio da União Europeia à reabilitação na sequência do sismo no Haiti |
1 |
Ponto 68, Rec. 1 |
x |
|
|
|
|
2 |
Ponto 68, Rec. 2, 1o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
3 |
Ponto 68, Rec. 2, 2o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
4 |
Ponto 68, Rec. 2, 3o travessão |
|
|
x |
|
|
|||
5 |
Ponto 68, Rec. 3, 1o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
6 |
Ponto 68, Rec. 3, 2o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
7 |
Ponto 68, Rec. 3, 3o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
8 |
Ponto 68, Rec. 4 |
x |
|
|
|
|
|||
14 |
RE no 16/2014 |
Eficácia da combinação de subvenções das facilidades de investimento regionais com empréstimos concedidos pelas instituições financeiras para apoiar as políticas externas da UE |
1 |
Ponto 57, alínea a) |
x |
|
|
|
|
2 |
Ponto 57, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|||
3 |
Ponto 57, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|||
4 |
Ponto 57, alínea d) |
x |
|
|
|
|
|||
5 |
Ponto 58 |
x |
|
|
|
|
|||
6 |
Ponto 59, alínea a) |
x |
|
|
|
|
|||
7 |
Ponto 59, alínea b) |
x |
|
|
|
|
|||
8 |
Ponto 59, alínea c) |
x |
|
|
|
|
|||
9 |
Ponto 60 |
x |
|
|
|
|
|||
15 |
RE no 18/2014 |
Sistemas de avaliação e de acompanhamento orientado para os resultados da EuropeAid |
1 |
Ponto 70, Rec. 1 |
|
x |
|
|
|
2 |
Ponto 70, Rec. 2, 1o travessão |
|
x |
|
|
|
|||
3 |
Ponto 70, Rec. 2, 2o travessão |
|
x |
|
|
|
|||
4 |
Ponto 70, Rec. 2, 3o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
5 |
Ponto 70, Rec. 3, 1o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
6 |
Ponto 70, Rec. 3, 2o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
7 |
Ponto 70, Rec. 4, 1o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
8 |
Ponto 70, Rec. 4, 2o travessão |
|
|
x |
|
|
|||
9 |
Ponto 70, Rec. 4, 3o travessão |
|
x |
|
|
|
|||
10 |
Ponto 70, Rec. 5, 1o travessão |
|
x |
|
|
|
|||
11 |
Ponto 70, Rec. 5, 2o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
16 |
RE no 2/2014 |
Os regimes comerciais preferenciais são geridos de forma adequada? |
1 |
Ponto 110, no 1 |
x |
|
|
|
|
2 |
Ponto 110, no 2 |
x |
|
|
|
|
|||
3 |
Ponto 110, no 3 |
x |
|
|
|
|
|||
4 |
Ponto 110, no 4 |
|
x |
|
|
|
|||
17 |
RE no 15/2014 |
O Fundo para as Fronteiras Externas reforçou a solidariedade financeira mas é necessário melhorar a medição dos resultados e aumentar o seu valor acrescentado europeu |
1 |
Ponto 78, Rec. 1, 1o travessão |
x |
|
|
|
|
2 |
Ponto 78, Rec. 1, 2o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
3 |
Ponto 78, Rec. 1, 3o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
4 |
Ponto 78, Rec. 1, 4o travessão |
|
x |
|
|
|
|||
5 |
Ponto 78, Rec. 2, 1o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
6 |
Ponto 78, Rec. 2, 2o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
7 |
Ponto 78, Rec. 2, 3o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
8 |
Ponto 78, Rec. 2, 4o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
9 |
Ponto 80, Rec. 3 |
x |
|
|
|
|
|||
10 |
Ponto 80, Rec. 4, 1o travessão |
|
|
|
|
x |
|||
11 |
Ponto 80, Rec. 4, 2o travessão |
x |
|
|
|
|
|||
12 |
Ponto 81, Rec. 5 |
|
|
|
|
x |
|||
13 |
Ponto 81, Rec. 6 |
|
|
|
|
x |
|||
14 |
Ponto 83, Rec. 7 |
x |
|
|
|
|
|||
15 |
Ponto 83, Rec. 8 |
|
|
|
|
x |
|||
Total 2017 |
|
135 |
58 |
17 |
19 |
6 |
35 |
||
Total de recomendações avaliadas em 2017 |
|
100 |
58 % |
17 % |
19 % |
6 % |
|
RESPOSTAS DA COMISSÃO
RE n.o 4/2014: Integração dos objetivos da política da água da UE na PAC — um sucesso parcial
Resposta ao número 86, recomendação 3, primeira parte: a Comissão concorda que a avaliação dos segundos planos de gestão das bacias hidrográficas (PGBH) continua pendente, mas ainda pretende avançar com o respetivo relatório da Comissão muito antes do prazo legal de dezembro de 2018. No entanto, com base na avaliação ad hoc das partes relevantes, a informação fornecida nesses PGBH foi efetivamente utilizada para assegurar o cumprimento das condicionalidades ex ante relativas à água nos programas de desenvolvimento rural. Por conseguinte, a Comissão considera que foram asseguradas as condições mínimas no que respeita à execução da DQA antes da afetação de fundos de desenvolvimento rural, ou seja, tarifação da água, bem como um conjunto de critérios de elegibilidade para investimentos em irrigação. Assim, a Comissão considera a recomendação executada no que respeita à política de desenvolvimento rural.
Resposta ao número 87, primeira parte: a Comissão confirma que o trabalho sobre as orientações relativas à avaliação dos impactos do PDR através das avaliações a serem apresentadas nos relatórios anuais de 2019 está em curso.
Estas incluem dois indicadores de impacto para avaliar as pressões colocadas sobre a água pelas práticas agrícolas.
Os mesmos indicadores serão avaliados nas avaliações ex post do PDR 2014-2020, para as quais serão providenciadas orientações.
RE n.o 8/2014: A Comissão geriu com eficácia a integração do apoio associado no regime de pagamento único?
Resposta ao número 66, recomendação 2: em relação ao apuramento da conformidade da Comissão: em resultado de uma constatação, a Comissão alterou a sua abordagem de modo a assegurar mais incidência na auditoria e validação dos cálculos centrais e dos controlos internos aplicados. Todas as auditorias lançadas/a serem lançadas até à segunda metade de 2017 são afetadas por esta alteração. Já foram concluídas 3 auditorias (SE, IT e UK-Escócia). O relatório da auditoria NAC/2017/002/SE acaba de ser enviado para o TCE, em 20 de abril de 2018. O relatório da auditoria de IT deve ser enviado ainda este mês.
Resposta ao número 69, recomendação 3: de acordo com o direito da UE, cabe aos Estados-Membros efetuar as recuperações junto dos beneficiários. Além disso, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre estas recuperações por beneficiário e sem especificarem as razões para o estabelecimento da irregularidade que conduziu ao lançamento da recuperação. (É possível que o mesmo beneficiário tenha vários casos de incumprimento ao abrigo de medidas de apoio diferentes). A Comissão aplica correções financeiras por falta de devida diligência na realização de recuperações. Estas correções baseiam-se na análise da gestão dos procedimentos de recuperação dos Estados-Membros, registada de acordo com os requisitos legais, ou seja, por beneficiário, sem discriminação dos diferentes motivos para o pagamento indevido. O TCE deve ter em conta o quadro estabelecido na legislação aplicável.
Resposta ao número 71, recomendação 4: os critérios de acreditação para os organismos pagadores encontram-se elaborados sem fornecer uma lista exaustiva de todos os tipos de verificações que devem ser executadas. Os critérios de acreditação encontram-se elaborados de uma forma geral, não existe qualquer referência a uma medida de apoio. Simultaneamente, encontra-se claramente previsto na legislação da UE que os organismos pagadores devem assegurar que «o montante que deve ser pago a um beneficiário está em conformidade com as normas da União» [ponto 1, alínea a), subalínea i), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 907//2014]. A Comissão considera que o sistema atual é sólido e produz bons resultados, tendo também em conta a taxa de erro muito baixa nos pagamentos diretos (inferior à materialidade no relatório anual de 2016 do TCE). Relativamente ao trabalho dos organismos de certificação, a Comissão também considera que as atuais orientações relativas às obrigações dos organismos de certificação são claras e abrangentes e, como tal, o quadro fornecido é suficiente. As orientações da Comissão não podem ser demasiado prescritivas, uma vez que os organismos de certificação são auditores qualificados e, em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, devem utilizar o seu julgamento profissional na realização do trabalho de certificação.
RE n.o 9/2014: O apoio da UE aos investimentos e à promoção no setor vitivinícola é bem gerido e os seus resultados relativamente à competitividade dos vinhos da UE estão demonstrados?
Resposta ao número 86, recomendação 3, alínea a): A Comissão considera que, tendo o beneficiário obtido apoio a uma operação de promoção no mercado de um país terceiro por um período de três ou mesmo cinco anos, o operador já não é elegível para apoio à mesma operação no mesmo mercado, nem mesmo num período de programação subsequente. Este conceito foi claramente explicado numa carta enviada a um Estado-Membro em janeiro e foi debatido no Comité do Vinho em março deste ano.
RE n.o 22/2014: Aplicar o princípio da economia: manter sob controlo os custos das subvenções financiadas pela UE a projetos de desenvolvimento rural
Resposta ao número 110: a Comissão considera que esta recomendação já foi aplicada. A Comissão sublinhou as diferentes ocasiões em que os temas em questão são debatidos com os Estados-Membros, assim como as recentes alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. A pedido dos Estados-Membros, o documento de orientação sobre controlos e sanções será atualizado em 2018.
RE n.o 23/2014: Erros nas despesas do desenvolvimento rural: quais são as causas e como estão a ser corrigidas?
Resposta ao número 99, recomendação 3: A Comissão comprometeu-se a analisar possíveis formas de melhorar o desempenho da política de desenvolvimento rural como um todo. A reflexão sobre esta matéria foi já iniciada no contexto da preparação da comunicação da Comissão sobre a modernização e a simplificação da PAC.
RE n.o 24/2014: O apoio da UE à prevenção e recuperação de danos florestais causados por incêndios e catástrofes naturais é bem gerido?
Resposta ao número 78, recomendação 1, Comissão, segundo travessão: a Comissão concorda que a aplicação da recomendação está em curso. A Comissão iniciou a consulta ao grupo de peritos da Comissão em incêndios florestais para criar critérios comuns. Uma vez que os tipos, a vulnerabilidade a incêndios, as condições geográficas e climáticas e os níveis de perigo dos incêndios são muito diferentes dentro da UE, trata-se de um exercício conjunto com diferentes serviços da Comissão e com os Estados-Membros envolvidos. Podem esperar-se resultados até final de 2018. A DG ENV, juntamente com o CCI, são os responsáveis por esta questão, uma vez que lideram o grupo de peritos em incêndios florestais.
Resposta ao número 79, recomendação 2, Comissão, primeiro travessão: A Comissão considera que esta recomendação já foi aplicada. As ações realizadas pela Comissão, incluindo as auditorias de conformidade em curso aos sistemas de controlo dos Estados-Membros, bem como o acompanhamento dos planos de ação relativos às fraquezas identificadas, são consideradas eficazes. Estas ações visam responder a quaisquer desafios conhecidos com a aplicação das medidas e estão em curso até ao final do atual período de programação. Por conseguinte, ainda não é possível a avaliação final da eficácia destas ações.
Resposta ao número 81, recomendação 4, Comissão: O relatório anual de execução (RAE) mais aprofundado dos programas de desenvolvimento rural, a ser introduzido em 2019, irá incluir mais informação quanto à aplicação da medida em conformidade com objetivos específicos.
Além disso, a comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura» [COM(2017) 713 final] estabelece os próximos passos no que respeita ao quadro comum de acompanhamento e avaliação da PAC.
ANEXO 3.2
PRINCIPAIS MELHORIAS E INSUFICIÊNCIAS POR RESOLVER POR RELATÓRIO
No |
Relatório Especial |
Título do relatório |
Melhorias |
Insuficiências |
1 |
RE no 4/2014 |
Integração dos objetivos da política da água da União Europeia na PAC: um sucesso parcial (recursos naturais) |
Na sequência de um acordo interinstitucional, a Comissão deu os primeiros passos para integrar as disposições das diretivas no instrumento de condicionalidade existente. A Comissão incluiu algumas medidas relativas aos objetivos da política da água nos atuais programas de desenvolvimento rural. |
Atualmente, a integração efetiva das disposições das duas diretivas continua em fase de planeamento. As medidas de desenvolvimento rural existentes abordam apenas uma parte dos objetivos da política da água. A Comissão não introduziu novos instrumentos, como proposto pelos auditores no relatório especial. |
Foram introduzidas nos planos de desenvolvimento rural as condicionalidades ex ante e várias condições prévias para a elegibilidade para apoio. |
As versões finais aprovadas dos segundos planos de gestão de bacia hidrográfica sofreram atrasos e continuam pendentes. Uma maior integração dos mecanismos no desenvolvimento rural continua por concretizar. |
|||
Foram introduzidas melhorias no Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação (QCAA) que têm por objetivo fornecer melhores dados para a avaliação das pressões causadas pelas práticas agrícolas na água. |
Continuam em falta melhorias efetivas na avaliação das pressões causadas pelas práticas agrícolas na água e já foram identificadas lacunas nas práticas efetivas de elaboração de relatórios dos Estados-Membros. |
|||
2 |
RE no 8/2014 |
A Comissão geriu com eficácia a integração do apoio associado no Regime de Pagamento Único? (recursos naturais) |
A Comissão emitiu um elevado número de notas de orientação, intensificou os contactos bilaterais com os Estados-Membros e acompanhou regularmente a execução dos regimes de pagamento direto ao nível dos Estados-Membros. |
O atual quadro jurídico para os pagamentos diretos tornou-se mais complexo do que o anterior. Em consequência, os Estados-Membros enfrentaram problemas relacionados com a sua correta aplicação no ano de candidatura de 2015. |
A Comissão reforçou o acompanhamento e a supervisão e acelerou os procedimentos de apuramento da conformidade. |
Alguns Estados-Membros não comunicaram à Comissão informações básicas dos novos regimes de pagamento direto em tempo oportuno, o que enfraqueceu a sua capacidade de acompanhamento. As próprias auditorias da Comissão aos direitos ao pagamento mostram haver margem para melhorias. |
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A Comissão reforçou os seus esforços de acompanhamento e auditoria. |
Não existem dados disponíveis ao nível da Comissão sobre as recuperações a efetuar ao nível dos Estados-Membros relativamente à correção de direitos ao pagamento do RPU/RPB indevidamente atribuídos e de pagamentos incorretamente calculados. |
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A Comissão reforçou os seus esforços de acompanhamento e auditoria, bem como o seguimento do trabalho dos organismos de certificação. |
Os critérios de acreditação aplicáveis aos organismos pagadores não fazem qualquer referência à exatidão e validade dos direitos ao pagamento. Além disso, a metodologia e as orientações da Comissão que determinam as tarefas dos organismos de certificação em relação aos direitos ao pagamento estão incompletas. |
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3 |
RE no 9/2014 |
O apoio da UE aos investimentos e à promoção no setor vitivinícola é bem gerido e os seus resultados relativamente à competitividade dos vinhos da UE estão demonstrados? (recursos naturais) |
Durante a auditoria de seguimento, a Comissão confirmou novamente o acompanhamento regular da absorção do apoio, como declarado nas suas respostas ao RE no 9/2014 do Tribunal. No entanto, a realização de um acompanhamento regular é apenas um primeiro passo preparatório no sentido da execução da recomendação do Tribunal. |
Uma avaliação do impacto e uma avaliação da coerência dos instrumentos da PAC continuam por concretizar. Os primeiros resultados são esperados antes de 31 de dezembro de 2018. Encontra-se ainda pendente uma avaliação da eventual necessidade de um novo regime de ajuda ao investimento específico para o vinho. |
A Comissão definiu disposições e procedimentos para verificar e documentar a razoabilidade dos custos e a viabilidade financeira dos projetos. A Comissão realiza auditorias para verificar a conformidade com os sistemas de gestão e controlo e a sua eficácia. |
NENHUMA |
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Clarificação de alguns requisitos (como a duração, extensão, critérios de sucesso) e atribuição de prioridades aos novos beneficiários e novos mercados. |
A introdução de clarificações e prioridades pela Comissão poderá melhorar apenas parcialmente a situação, uma vez que não impede a concessão de apoio a mais longo prazo (até cinco anos) aos mesmos beneficiários nos mesmos mercados visados de países terceiros. Tendo rejeitado a recomendação, a Comissão não tenciona executá-la na íntegra. Consequentemente, subsistem os riscos identificados pelo TCE no RE no 9/2014. |
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NENHUMA |
O RE no 9/2014 do Tribunal constatou que a conceção da medida de promoção não é adequada e que a sua execução não é eficiente. Em muitos casos, as ações de promoção são utilizadas para consolidar mercados, em vez de procurarem ganhar novos mercados ou reconquistar antigos mercados. A necessidade de consolidar um mercado é permanente para um produtor de vinho que pretenda manter a sua quota de mercado, o que suscita a questão de saber se essas ações de promoção podem ter um efeito sustentável sem dependerem indevidamente do apoio contínuo da UE. Além disso, o apoio à publicidade de uma marca comercial implantada não corresponde ao propósito original da medida, que visa apoiar o mercado vitivinícola e não marcas implantadas. Uma vez que a Comissão não tomou medidas para executar a recomendação no sentido de limitar o âmbito da medida quanto à elegibilidade da publicidade de uma marca comercial, subsiste o risco identificado no RE no 9/2014 de que o financiamento da UE substitua as despesas operacionais do beneficiário. |
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A Comissão introduziu disposições e procedimentos para clarificar os requisitos de elegibilidade. |
A possibilidade geral de apoiar a publicidade de uma marca comercial através de financiamento da UE mantém-se, o que, de acordo com o RE no 9/2014 do Tribunal, pode não corresponder ao propósito original da medida. |
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A Comissão introduziu disposições de clarificação e procedimentos para assegurar que os custos acessórios são justificados e limitados, como recomendado pelo Tribunal no seu RE no 9/2014. |
NENHUMA |
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A Comissão introduziu melhorias nos requisitos de acompanhamento aplicáveis aos Estados-Membros, como recomendado pelo Tribunal. |
NENHUMA |
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Os Estados-Membros apresentaram relatórios de execução sobre o estado dos seus programas. |
Continuam por concretizar uma avaliação global e os consequentes ajustamentos da política. |
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4 |
RE no 10/2014 |
A eficácia do apoio do Fundo Europeu das Pescas à aquicultura (recursos naturais) |
A inclusão de objetivos realistas e apropriados nos planos estratégicos nacionais plurianuais e nos programas operacionais foi verificada pela Comissão antes da aprovação dos programas operacionais. |
NENHUMA |
O documento de orientação elaborado pela Comissão contribui para uma melhor compreensão dos requisitos ambientais e das boas práticas pelas partes interessadas do setor da aquicultura. |
NENHUMA |
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Para o novo período de programação, a Comissão assegurou que todos os Estados-Membros elaborassem planos estratégicos plurianuais adequados para a aquicultura antes de elaborarem os programas operacionais. |
NENHUMA |
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A Comissão desenvolve diversas ações a fim de incentivar a simplificação dos procedimentos administrativos e a realização do ordenamento espacial pertinente. Em especial, os seminários permitem o debate e o intercâmbio de boas práticas sobre esses temas. |
NENHUMA |
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A comparabilidade dos dados recolhidos pelo Eurostat e através do quadro de recolha de dados melhorou. No entanto, não foram realizados progressos quanto à exatidão e exaustividade dos dados compilados pela Comissão. |
NENHUMA |
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5 |
RE no 22/2014 |
Aplicar o princípio da economia: manter sob controlo os custos das subvenções financiadas pela UE a projetos de desenvolvimento rural (recursos naturais) |
Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão elaborou o «Guidance Document on Control and Penalty rules in Rural Development» (Documento de orientações sobre as regras em matéria de controlos e sanções no quadro do desenvolvimento rural), cujo anexo 1 contém a lista de verificação de boas práticas nos principais domínios de risco recomendada pelo Tribunal. O documento foi disponibilizado aos Estados-Membros três meses antes do prazo inicialmente indicado (em dezembro de 2014, em vez de março de 2015). A Rede Europeia de Desenvolvimento Rural (REDR) organiza cursos de formação sobre questões conexas e todos os documentos relacionados dessas sessões, bem como as boas práticas, são publicados no sítio Internet da REDR. |
Uma vez que o documento de orientações não é vinculativo nem de cumprimento obrigatório, a Comissão não consegue saber quantos Estados-Membros/regiões efetivamente o utilizaram a fim de melhorar os seus sistemas de controlo. No total, entre fevereiro de 2015 e janeiro de 2016, foram apenas organizadas três sessões de formação pela REDR sobre a razoabilidade dos custos e as opções de custos simplificadas. Com 118 programas de desenvolvimento rural (PDR), existe o risco de a Comissão ter de fazer mais para assegurar que todos os Estados-Membros/regiões tiveram oportunidade de participar ou participaram nessas sessões de formação. A plataforma de partilha de boas práticas da REDR poderia ser desenvolvida, acrescentando exemplos de bons procedimentos administrativos, como os relativos à razoabilidade dos custos. |
Os sistemas de controlo são verificados pela Comissão em relação à lista de riscos conhecidos e, se necessário, a Comissão solicita aos Estados-Membros que tomem medidas corretivas. As verificações da razoabilidade dos custos são realizadas no quadro da auditoria de conformidade para cada processo na amostra da Unidade H.4 (DG AGRI) e como um controlo-chave 7 durante os controlos-chave e controlos secundários relativos às medidas de desenvolvimento rural para 2014-2020. A Comissão verifica a razoabilidade dos custos no âmbito das verificações dos processos individuais nas auditorias de conformidade (lista de controlo para a verificação da conformidade). |
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6 |
RE no 23/2014 |
Erros nas despesas do desenvolvimento rural: quais são as causas e como estão a ser corrigidas? (recursos naturais) |
A Comissão instituiu uma variedade de instrumentos para combater as causas profundas de erro: planos de ação nos Estados-Membros, documentos de orientação, seminários com representantes de autoridades de gestão e de organismos pagadores de todos os Estados-Membros, formação divulgada através da REDR. |
NENHUMA |
A Comissão utiliza uma variedade de ações para reduzir o risco de repetição das insuficiências e erros registados anteriormente, tais como acompanhamento, formação, divulgação de informações e execução da sua atividade de auditoria nos Estados-Membros. |
Os relatórios de execução a enviar pelos Estados-Membros até 30 de junho de 2017[1] darão à Comissão a oportunidade de obter uma visão mais aprofundada e atualizada da execução dos PDR. |
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A Comissão já solicitou aos Estados-Membros que aumentem o âmbito dos seus controlos administrativos para que incluam compromissos que podem ser verificados com base em provas documentais. |
A Comissão está empenhada em avaliar a conceção política e a necessidade de manter cada medida de apoio com base nos resultados da execução do período de programação de 2014-2020, antes de apresentar propostas para o período de programação seguinte. |
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7 |
RE no 24/2014 |
O apoio da UE à prevenção e recuperação de danos florestais causados por incêndios e catástrofes naturais é bem gerido? (recursos naturais) |
A Comissão introduziu instrumentos adequados no âmbito do processo de aprovação dos PDR (designadamente, uma estratégia melhorada, fichas de medidas da Comissão, listas de verificação e processos de comunicação). Estes instrumentos possibilitam que a Comissão tome medidas em tempo oportuno e que os Estados-Membros procedam aos ajustamentos necessários para corrigir as insuficiências relativas à descrição e justificação das necessidades de medidas de prevenção. |
NENHUMA |
Embora um conjunto completo de critérios aplicáveis a todos os Estados-Membros ainda se encontre em fase de desenvolvimento, a Comissão exige que os Estados-Membros baseiem as suas medidas de apoio em avaliações dos riscos nacionais e planos de gestão florestal/de catástrofes, adaptados às situações específicas de cada Estado-Membro participante. A Comissão comprometeu-se na aplicação RAD a executar a recomendação até ao final de 2018. |
A definição de um conjunto de critérios básicos aplicáveis a toda a UE, tal como recomendado pelo Tribunal, está ainda pendente/em fase de desenvolvimento. |
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A Comissão avaliou os sistemas de controlo dos Estados-Membros durante a aprovação dos respetivos PDR para 2014-2020 e realizou auditorias de conformidade. |
Continua por concretizar uma avaliação da eficácia das ações, devido ao facto de a maior parte dos projetos financiados no novo período de programação ainda não ter sido concluída ou auditada. |
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A Comissão transmitiu orientações e instruções que asseguram que os Estados-Membros associam as suas intervenções a objetivos estratégicos, como a prevenção de incêndios e catástrofes naturais, tal como definido nos seus planos de proteção florestal nacionais. |
NENHUMA |
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Adaptação do indicador «superfície objeto de apoio» para ações preventivas. |
A Comissão confirmou na aplicação RAD que a sua execução só poderá ser concluída em 2019. Assim, existe o risco de as insuficiências identificadas no RE no 24/2014 em relação ao acompanhamento persistirem no período de 2014-2020 se os novos instrumentos de acompanhamento propostos não tiverem ainda melhorado o quadro de acompanhamento para este apoio específico, tal como receia o Tribunal nas conclusões (ponto 81) do RE no 24/2014. |
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RE no 1/2014 |
Eficácia dos projetos de transportes urbanos apoiados pela UE (coesão) |
Obrigação de possuir indicadores de realizações e de resultados por objetivo específico/prioridade de investimento/eixo prioritário, o que implica a existência de instrumentos de gestão para acompanhar o impacto dos projetos, em termos globais, no âmbito do objetivo específico/eixo prioritário em questão. |
A Comissão pode ter solicitado indicadores de resultados para os projetos de transportes urbanos no processo de negociação, mas, como não existem indicadores de resultados pré-definidos obrigatórios ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nem todos os PO que incluem projetos de transportes urbanos definiram esses indicadores.Não existem indicadores ao nível dos projetos em si, nem indicadores relacionados com a qualidade dos serviços e o nível de satisfação dos utilizadores, e a utilização de inquéritos de satisfação dos utilizadores não é sistemática nem obrigatória. |
Uma melhoria significativa é o facto de, pela primeira vez, no período de 2014-2020, os grandes princípios para a realização de uma análise custo-benefício constarem também de um ato jurídico[1] e não apenas de orientações (Guia de análise custo-benefício), pelo que a sua aplicação se torna obrigatória. Outra melhoria poderia consistir nas avaliações efetivamente realizadas no setor dos transportes para o período de 2014-2020, desde que abranjam também os benefícios referidos na recomendação do Tribunal. |
Em todo o caso, nem a taxa de utilização nem os benefícios estão incluídos nas convenções de subvenção ou são medidos por projeto. Dada a falta de indicadores de resultados pré-definidos no Regulamento FEDER por setor, ainda não existem normas unificadas para medir o desempenho dos transportes urbanos para o período de programação de 2014-2020. |
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O fornecimento de uma estimativa do número de utilizadores esperados é agora um requisito jurídico. Estas estimativas são avaliadas de forma sistemática pelos peritos de AIQ/da JASPERS. |
NENHUMA |
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A nova legislação, incluindo as condicionalidades ex ante que entraram em vigor, abrange os elementos essenciais, o que está a ser tido em conta e analisado pelos peritos que avaliam as candidaturas. |
NENHUMA |
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Uma melhoria significativa é o facto de, pela primeira vez, no período de 2014-2020, os grandes princípios da análise custo-benefício constarem de atos jurídicos (Regulamento Delegado (UE) no 480/2014 da Comissão e Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão) e não apenas de orientações (Guia de análise custo-benefício). Neste período de programação há uma abordagem mais sistemática no que diz respeito à medição do desempenho ao nível dos PO, com a obrigação de definir indicadores de realizações e de resultados para as prioridades de investimento e os objetivos específicos. |
Ainda não existe uma medição ao nível dos projetos individuais, que consta das recomendações. Dada a falta de indicadores de resultados pré-definidos no Regulamento FEDER por setor, ainda não existem normas unificadas para medir o desempenho dos transportes urbanos para o período de programação de 2014-2020. |
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9 |
RE no 7/2014 |
O FEDER foi bem-sucedido no apoio ao desenvolvimento de incubadoras de empresas? (coesão) |
As incubadoras de empresas cofinanciadas pela UE passarão agora a ser criadas com base em planos de negócios realistas e pormenorizados, que prestem especial atenção à sustentabilidade da sua atividade não lucrativa de incubação. |
NENHUMA |
As qualificações adequadas do pessoal das incubadoras de empresas foram introduzidas como uma condição para o cofinanciamento da UE. |
NENHUMA |
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As incubadoras de empresas só podem receber cofinanciamento da UE se os seus clientes tiverem ideias de negócios inovadoras com um forte potencial de crescimento. |
NENHUMA |
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A Comissão informou pelo menos alguns Estados-Membros sobre o RE no 7/2017 do TCE e as recomendações nele formuladas. Alguns PO contêm disposições sobre a necessidade de dedicar atenção aos programas de incubação, a necessidade de acompanhar as PME durante os primeiros anos da sua existência e o requisito de proporcionar às empresas em fase de arranque apoio à viabilidade, programas de mentoria e aprendizagem. |
Não existem provas de que o processo de incubação comece sempre com um programa de incubação pormenorizado e personalizado cuja execução é acompanhada ou de que a realização dos objetivos empresariais seja sempre avaliada. Ainda não existem orientações exaustivas dirigidas aos Estados-Membros que exijam explicitamente a integração de todas as condições para o cofinanciamento de incubadoras de empresas pela UE em todos os PO nacionais que prevejam a utilização dessas incubadoras, tal como recomendado pelo TCE. |
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As incubadoras podem oferecer os seus serviços também a empresas não residentes, mas apenas no Estado-Membro referido pela Comissão como exemplo, possibilitando assim que o apoio à incubação tenha um maior impacto na comunidade empresarial local e aumentando as possibilidades de realização de contactos empresariais. |
A oferta de serviços de incubação também a empresas não residentes ainda não é uma condição para o cofinanciamento pela UE de incubadoras de empresas em todos os Estados-Membros. Ainda não existem orientações exaustivas dirigidas aos Estados-Membros que exijam explicitamente a integração de todas as condições para o cofinanciamento de incubadoras de empresas pela UE em todos os PO nacionais que prevejam a utilização dessas incubadoras, tal como recomendado pelo TCE. |
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A Comissão recomenda que as incubadoras de empresas que recebem cofinanciamento da UE instituam um sistema de acompanhamento baseado também nos dados empresariais produzidos pelos clientes que apoiam. |
A instituição desse sistema de acompanhamento não é uma condição para o cofinanciamento, sendo solicitada a título voluntário. |
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Os conhecimentos da Comissão são mantidos atualizados. |
NENHUMA |
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Os conhecimentos e a experiência das incubadoras de empresas são partilhados pela Comissão com os Estados-Membros. |
NENHUMA |
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10 |
RE no 12/2014 |
O FEDER é eficaz no financiamento de projetos que promovem diretamente a biodiversidade no âmbito da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020? (coesão) |
A Comissão e a Agência Europeia do Ambiente concluíram o quadro metodológico para a cartografia e avaliação dos ecossistemas e respetivos serviços. A Comissão também publicou orientações, relatórios e estudos para apoiar os Estados-Membros. |
NENHUMA |
A Comissão avaliou a complementaridade das ações para promover a biodiversidade durante o processo de adoção de acordos de parceria e diversas DG deram o seu contributo. |
NENHUMA |
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Globalmente, o acompanhamento foi reforçado, dada a melhor lógica de intervenção e a utilização mais coerente de indicadores. |
A Comissão não acompanha os PO em pormenor. Tendo em conta a modalidade de gestão, esta responsabilidade continua a caber aos Estados-Membros. |
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Os Estados-Membros foram informados pela Comissão, em reuniões de grupos de trabalho, sobre a recomendação do TCE no sentido do acompanhamento dos projetos preparatórios, visando uma política de proteção ativa, especialmente no que se refere à eficácia da execução de planos específicos de proteção e de gestão de habitats e espécies. |
A Comissão debate os problemas dos projetos preparatórios com os Estados-Membros, mas esta prática não é suficientemente tida em conta nos documentos de orientação. |
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Os programas operacionais contêm disposições que preveem procedimentos de avaliação das alterações ambientais nos habitats e nas espécies, após as intervenções. |
NENHUMA |
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A Comissão aconselhou os Estados-Membros a aplicarem as regras do FEDER em interação com outros fundos da UE, através de orientações e de debates sobre a execução de projetos de biodiversidade, no âmbito de grupos de trabalho sobre a biodiversidade. |
NENHUMA |
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Está em vigor um mecanismo de acompanhamento das despesas da UE na biodiversidade baseado nos códigos de despesas relevantes. |
Ainda é cedo para avaliar o processo na sua totalidade e, por conseguinte, a exatidão do mecanismo. |
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11 |
RE no 20/2014 |
O apoio do FEDER às PME no domínio do comércio eletrónico foi eficaz? (coesão) |
Existe uma lógica de intervenção mais sólida nos PO, incluindo a utilização de indicadores de realizações e de resultados, sendo alguns deles comuns e pré-definidos a nível da UE. |
NENHUMA |
Obrigação de possuir sistemas de acompanhamento, incluindo um sistema de informação para recolher e agregar os dados relacionados com os indicadores. Desde que funcionem corretamente, esses sistemas deverão permitir à Comissão obter informações coerentes e fiáveis por parte dos Estados-Membros sobre os progressos relativos aos PO, não só em termos financeiros mas também de desempenho. É agora mais provável que os progressos registados em relação aos valores-alvo sejam medidos de forma atempada e de forma a permitir a comparação ao longo do tempo. |
São necessárias orientações e verificações adicionais ao nível dos Estados-Membros para assegurar que os sistemas de acompanhamento e informação instituídos fornecem dados fiáveis e atempados sobre os progressos e o desempenho dos PO. |
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Indicadores específicos dos programas no âmbito do Objetivo Temático 2 poderão determinar as realizações e os resultados das intervenções de comércio eletrónico dos programas, se for caso disso. |
Tal como tinha anunciado, a Comissão não propôs indicadores normalizados relevantes para os objetivos estratégicos da UE no domínio do comércio eletrónico. |
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A Comissão prestou aconselhamento às autoridades de gestão sobre a conceção de critérios de seleção em projetos no domínio das TIC. Toda a estrutura dos PO está mais orientada para os resultados. Além disso, a Comissão empreendeu ações que poderão resultar na redução das barreiras à atividade de comércio eletrónico transfronteiriço, com vista a permitir às empresas de comércio eletrónico explorar as oportunidades do mercado único. |
NENHUMA |
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No domínio do acompanhamento do impacto, foram solicitados planos de avaliação às autoridades de gestão. |
A Comissão não exigiu a definição, nas convenções de subvenção, de um conjunto mínimo de indicadores sólidos acompanhados dos objetivos correspondentes. |
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No período de programação de 2014-2020, a Comissão exigiu a criação de sistemas de acompanhamento e de controlo ao nível dos PO e ao nível dos Estados-Membros. O objetivo é que a própria Comissão possa apoiar-se nestes diferentes níveis, complementados com o seu próprio conjunto de controlos, para ter garantias suficientes de que os dados introduzidos neste sistema de acompanhamento são fiáveis e coerentes. |
NENHUMA |
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NENHUMA |
Não foi introduzido qualquer mecanismo 1) para garantir que os pagamentos estão ligados ao desempenho e 2) para permitir o seu ajustamento em caso de insuficiência grave no desempenho. |
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12 |
RE no 21/2014 |
Infraestruturas aeroportuárias financiadas pela União Europeia: falta de otimização dos recursos (coesão) |
A existência de condicionalidades ex ante desde o período de programação de 2014-2020 e o reforço da ACB como o seu principal princípio estão agora consagrados em atos jurídicos. |
Existe um risco acrescido de que, com a revisão do Regulamento geral de isenção por categoria (RGIC), os Estados-Membros aproveitem a oportunidade para utilizar fundos públicos para aeroportos mais pequenos, não viáveis financeiramente. |
13 |
RE no 13/2014 |
Apoio da União Europeia à reabilitação na sequência do sismo no Haiti (ações externas) |
Aplicação adequada das orientações relativas ao apoio orçamental divulgadas em setembro de 2002, introduzindo o Quadro de Gestão do Risco com medidas de atenuação melhoradas e o sistema de alerta precoce. |
NENHUMA |
Adoção e execução do Plano de Ação para a resiliência nos países mais sujeitos a situações de crise 2013-2020, sublinhando a importância da interligação das ajudas de emergência, reabilitação e desenvolvimento (IERD), e definição dos objetivos e mandatos da DG ECHO e DG DEVCO. |
NENHUMA |
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O quadro conjunto para a ação humanitária e o desenvolvimento integra o conceito de resiliência e a abordagem IERD na programação, identificação e execução das atividades de cooperação dos intervenientes da UE. A título de exemplo, foram concebidas de forma adequada para o Haiti estratégias de transição e ligações paralelas entre a ajuda humanitária e a cooperação para o desenvolvimento. |
NENHUMA |
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A DG ECHO e a EuropeAid adaptaram os seus instrumentos de ajuda humanitária incluindo um capítulo sobre as estratégias de saída e a IERD. |
Na prática, as estratégias de saída e de transição não estão formalizadas nem documentadas. Por exemplo, não estão fixados critérios de saída, não está designado o número mínimo de efetivos para assegurar a transição, não está previsto um processo de comunicação e não são referidos indicadores acionadores da saída. |
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As novas orientações relativas ao apoio orçamental divulgadas em setembro de 2012 (sem alterações em 2017) preveem contratos de apoio à construção do Estado, que incluem oportunidades para os países obterem apoio para o reforço das capacidades, com especial incidência nas funções essenciais de gestão das finanças públicas (GFP). |
NENHUMA |
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O plano de ação para a reforma da gestão das finanças públicas exigido nos requisitos dos contratos de apoio à construção do Estado constitui a base para o acompanhamento da reforma da GFP, que assenta em valores de referência calendarizados que são comunicados regularmente em cada avaliação da elegibilidade dos processos de pagamento. |
NENHUMA |
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Expetativas de reforma da GFP a mais curto prazo, para proteger os fundos da UE do desperdício, da perda e da ineficiência, foram incluídas no quadro de acompanhamento da GFP constante das orientações relativas ao apoio orçamental. No que diz respeito ao Haiti, foi emitida uma declaração do diálogo tripartido (Parlamento, Governo, sociedade civil) tendo em vista a cooperação com os parceiros para o lançamento de reformas a curto prazo para proteger os fundos da UE. |
NENHUMA |
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O modelo de plano de continuidade das atividades foi atualizado, passando a incluir disposições para a reafetação do pessoal de emergência. |
NENHUMA |
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14 |
RE no 16/2014 |
Eficácia da combinação de subvenções das facilidades de investimento regionais com empréstimos concedidos pelas instituições financeiras para apoiar as políticas externas da UE (ações externas) |
Foram adotadas novas orientações para as operações de financiamento combinado e foi elaborado o respetivo formulário de candidatura. Os funcionários recebem regularmente formação sobre a sua aplicação. |
NENHUMA |
O papel dos serviços da Comissão, e das delegações da UE em especial, está claramente especificado nas orientações. |
NENHUMA |
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A integralidade das informações, a maturidade e o valor acrescentado dos projetos de financiamento combinado são assegurados com o novo procedimento de candidatura. |
NENHUMA |
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A fase de aprovação provisória dos projetos foi eliminada e, por conseguinte, a duração do processo de aprovação foi encurtada. |
NENHUMA |
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No novo modelo de acordo de delegação e de subvenção objeto de avaliação de pilares (PAGODA), o calendário dos pagamentos está adaptado de forma a que o pré-financiamento libertado tenha em conta as autorizações do período anterior. |
NENHUMA |
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Com o PAGODA, a Comissão aplica um quadro de medição dos resultados que inclui indicadores de acompanhamento da subvenção da UE. |
NENHUMA |
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O papel das delegações da UE está claramente descrito nas orientações. |
NENHUMA |
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A metodologia de acompanhamento orientado para os resultados (results-oriented monitoring, ROM) é concebida e aplicada numa base experimental. |
NENHUMA |
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Com a nova avaliação de pilares e o PAGODA, a visibilidade passa a integrar o formulário de candidatura e o subsequente contrato. |
NENHUMA |
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15 |
RE no 18/2014 |
Sistemas de avaliação e de acompanhamento orientado para os resultados da EuropeAid (ações externas) |
O módulo informático EVAL fornece informações instantâneas sobre os recursos financeiros necessários para as avaliações.O módulo ROM fornece informações sobre quais os projetos que podem ser acompanhados dentro dos limites dos orçamentos atribuídos aos contratantes.Exercícios em matéria de afetação de pessoal, como o WLAD, WLAHQ e OPTIMUS, avaliam regularmente as necessidades em termos de recursos humanos e propõem ajustamentos em conformidade. |
A forma como a afetação de recursos humanos foi assegurada, em particular entre as funções de ROM e de avaliação, no âmbito dos exercícios WLAD, WLAHQ ou OPTIMUS não foi claramente demonstrada. Não existem informações sobre o pessoal afetado, conforme especificado no relatório do Tribunal. |
Foram definidos critérios de seleção claros para as avaliações, procurando assegurar uma cobertura adequada dos projetos relevantes. A complementaridade entre o ROM e as avaliações é tida em conta na fase de planeamento e na conceção dos módulos informáticos EVAL e ROM. |
Falta documentação sobre a forma como os critérios de seleção foram aplicados na elaboração dos planos de avaliação individuais (exemplos) pelas delegações e a nível dos serviços centrais. |
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A DG DEVCO tomou medidas importantes para melhorar o seu sistema de supervisão das avaliações e de elaboração de relatórios: uma análise das avaliações de projetos de 2015, a implantação do módulo informático EVAL e a assinatura do contrato ESS. |
O contrato ESS, que será adjudicado apenas em dezembro de 2016, encontra-se ainda numa fase inicial. Por conseguinte, são necessários mais esforços para executar a recomendação do Tribunal na sua totalidade, em especial no que diz respeito à análise das razões dos atrasos nas avaliações e às medidas adotadas para os corrigir. Falta de eficácia no envio dos planos de avaliação e acompanhamento pelas delegações. |
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A supervisão das atividades de avaliação está a ser significativamente melhorada através da execução do contrato ESS, assinado em dezembro de 2016. O módulo informático EVAL foi implantado em setembro de 2016 e a DG DEVCO tornou a sua utilização obrigatória. |
NENHUMA |
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Estão disponíveis orientações exaustivas atualizadas sobre a garantia da qualidade do ROM e das avaliações. Os módulos informáticos EVAL e ROM incorporam funcionalidades que facilitam um processo de garantia da qualidade rigoroso. Existem exemplos bem documentados do trabalho exaustivo realizado pela DG DEVCO e respetivos contratantes externos para garantir a qualidade dos relatórios de ROM. A execução do contrato ESS, que inclui a melhoria da grelha de avaliação da qualidade, já teve início; a documentação relacionada está incluída no relatório inicial. |
NENHUMA |
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Existem exemplos de aplicação de um controlo rigoroso da qualidade pela DG DEVCO em relação aos relatórios de ROM e de avaliação. O sistema de garantia da qualidade melhorou, embora a participação do ESS nesse sistema ainda tenha de ser claramente definida. No caso dos relatórios de ROM, é realizado um controlo sistemático por um contratante externo, aprovado pela DG DEVCO. No caso das avaliações, a nova ferramenta informática EVAL incorpora um controlo de qualidade obrigatório dos relatórios. |
NENHUMA |
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As instruções do pacote e do documento de ação «Legislar melhor» realçam a necessidade de objetivos SMART e indicadores RACER, com valores de referência e metas. Na prática, a DG DEVCO desenvolveu esforços de revisão dos documentos de ação dos programas, a fim de assegurar a conformidade com as orientações mencionadas e a recomendação do Tribunal. |
NENHUMA |
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A DG DEVCO melhorou o seu sistema de avaliação definindo claramente critérios de seleção e assegurando uma cobertura razoável dos projetos e programas (ver recomendação 4, 3o travessão). Os novos documentos de ação estabelecem uma ligação entre os objetivos gerais e os impactos esperados e existem exemplos de conceção de indicadores claros. O quadro para a avaliação do impacto foi definido com a adoção, em março de 2015, do Quadro da UE para a Cooperação Internacional e o Desenvolvimento baseado em Resultados, em consonância com a Agenda para a Mudança. |
Ainda não existe um mecanismo sistemático de recolha de dados sobre os resultados dos programas, durante pelo menos três anos após a sua conclusão, para demonstrar claramente o impacto e a sustentabilidade dos resultados obtidos. O aumento da proporção das avaliações ex post, que são necessárias para demonstrar os resultados a mais longo prazo, como os impactos, está ainda por demonstrar. Em outubro de 2016, foram comunicadas à DG DEVCO insuficiências nos dados relativos aos resultados sobre o desenvolvimento e nos mecanismos de ensinamentos retirados («Review of strategic evaluations» — Análise das avaliações estratégicas). |
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O indicador-chave de desempenho 19 revelou em 2014 um aumento significativo em relação ao ano anterior e uma tendência ascendente também em 2016. Além disso, a melhoria dos critérios de seleção para as avaliações dos projetos é propícia a uma melhor representatividade na população e à obtenção de maior valor acrescentado com recursos limitados. A Comissão realizou uma análise e concluiu que um aumento no número de avaliações ex post não conduziria necessariamente à melhoria das informações sobre os resultados e teria um custo enquanto os recursos para a avaliação forem limitados. A DG DEVCO melhorou os seus critérios de seleção para as avaliações dos projetos e a proporção de todas as avaliações (intercalares, finais e ex post) aumentou. |
A DG DEVCO não demonstrou um aumento das avaliações ex post, embora tenham sido alcançadas melhorias através de meios alternativos. |
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Foi elaborada uma análise das avaliações estratégicas da DG DEVCO, abrangendo o período de 2006-2016, a fim de contribuir para a atualização da política de cooperação para o desenvolvimento da UE (relatório final publicado em outubro de 2016). Existem casos em que um período de seguimento de um ano parece suficiente para resultados de execução positivos. Há casos em que são planeadas avaliações estratégicas de seguimento específicas ou é dado seguimento às recomendações após mais de um ano. Criação de um grupo de trabalho e instituição de uma nova dinâmica na relação com a Unidade de Gestão dos Conhecimentos da DG DEVCO, que se traduziram em melhorias contínuas que deverão produzir resultados nos próximos anos. |
Não existe um mecanismo sistemático de seguimento dos planos de ação relativos às recomendações das avaliações estratégicas durante mais de um ano, no que diz respeito à «fiche contradictoire» (ficha do contraditório). O módulo informático EVAL ainda não inclui avaliações estratégicas. |
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A DG DEVCO desenvolveu um módulo informático (EVAL) que funciona como base de dados e ferramenta de gestão, na sequência dos requisitos da recomendação do Tribunal. |
NENHUMA |
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16 |
RE no 2/2014 |
Os regimes comerciais preferenciais são geridos de forma adequada? (recursos próprios) |
A DG TRADE elaborou uma versão revista do manual de avaliação do impacto na sustentabilidade (AIS). De acordo com a política da DG TRADE, foram realizadas avaliações de impacto e avaliações do impacto na sustentabilidade em relação a todos os principais acordos comerciais. |
NENHUMA |
A DG TRADE possui um memorando de entendimento atualizado com o Eurostat e um protocolo administrativo com o Centro Comum de Investigação (JRC) para o projeto EU-GTAP. O Eurostat participa ativamente nos grupos diretores interserviços para as AIS. |
NENHUMA |
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A DG TRADE atualizou os planos de avaliação e realiza avaliações ex post de uma forma mais sistemática, incluindo estimativas das receitas não recebidas. |
NENHUMA |
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A DG TRADE apresentou dois relatórios sobre os efeitos do regime. |
A revisão intercalar do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG), a apresentar aos órgãos legislativos nos termos da base jurídica (artigo 40o do Regulamento (UE) no 978/2012), só deverá estar concluída no final de junho de 2018. |
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17 |
RE no 15/2014 |
O Fundo para as Fronteiras Externas reforçou a solidariedade financeira mas é necessário melhorar a medição dos resultados e aumentar o seu valor acrescentado europeu (crescimento inteligente e inclusivo) |
Foram adotados atos jurídicos, incluindo indicadores relevantes e mensuráveis. Foram estabelecidas regras e orientações para uma utilização e abordagem uniformizadas. |
Alguns relatórios e documentos precisam ainda de ser finalizados e adotados. |
Foram organizados seminários para os Estados-Membros e outras formas de cooperação consular. |
A Comissão deve continuar a trabalhar com os Estados-Membros para concretizar a criação de centros comuns para apresentação de pedidos. |
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Foi instituída uma plataforma para um intercâmbio regular e atempado de documentos e informações. A cooperação e a consulta foram melhoradas e aperfeiçoadas. |
NENHUMA |
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Foram organizadas várias atividades com vista a reforçar a capacidade administrativa. |
A partilha de boas práticas entre os Estados-Membros melhoraria a execução do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI). |
RESPOSTAS DA COMISSÃO
RE n.o 4/2014: Integração dos objetivos da política da água da UE na PAC — um sucesso parcial
As versões finais adotadas dos segundos planos de gestão de bacias hidrográficas estão atrasadas e ainda pendentes. Ainda está pendente uma maior integração de mecanismos no Desenvolvimento Rural
Resposta: a Comissão concorda que a avaliação dos segundos planos de gestão das bacias hidrográficas (PGBH) continua pendente, mas ainda pretende avançar com o respetivo relatório da Comissão muito antes do prazo legal de dezembro de 2018. No entanto, com base na avaliação ad hoc das partes relevantes, a informação fornecida nesses PGBH foi efetivamente utilizada para assegurar o cumprimento das condicionalidades ex ante relativas à água nos programas de desenvolvimento rural. Por conseguinte, a Comissão considera que foram asseguradas as condições mínimas no que respeita à execução da DQA antes da afetação de fundos de desenvolvimento rural, ou seja, tarifação da água, bem como um conjunto de critérios de elegibilidade para investimentos em irrigação. Assim, a Comissão considera a recomendação executada no que respeita à política de desenvolvimento rural.
Ainda estão pendentes melhorias reais na avaliação das pressões colocadas sobre a água pelas práticas agrícolas e as lacunas nas atuais práticas de apresentação de relatórios pelos EM já foram identificadas.
Resposta: a Comissão confirma que o trabalho sobre as orientações relativas à avaliação dos impactos do PDR através das avaliações a serem apresentadas nos relatórios anuais de 2019 está em curso.
Estas incluem dois indicadores de impacto para avaliar as pressões colocadas sobre a água pelas práticas agrícolas.
Os mesmos indicadores serão avaliados nas avaliações ex post do PDR 2014-2020, para as quais serão providenciadas orientações.
RE n.o 8/2014: A Comissão geriu com eficácia a integração do apoio associado no regime de pagamento único?
Alguns Estados-Membros não comunicaram a tempo as informações básicas dos novos regimes de pagamentos diretos à Comissão enfraquecendo a sua capacidade de acompanhamento. As suas próprias auditorias aos direitos ao pagamento mostram que há margem para melhorias.
Resposta: Em resultado de uma constatação, a Comissão alterou a sua abordagem de modo a assegurar mais incidência na auditoria e validação dos cálculos centrais e dos controlos internos aplicados. Todas as auditorias lançadas/a serem lançadas até à segunda metade de 2017 são afetadas por esta alteração. Já foram concluídas 3 auditorias (SE, IT e UK-Escócia). O relatório da auditoria NAC/2017/002/SE acaba de ser enviado para o TCE, em 20 de abril de 2018. O relatório da auditoria de IT deve ser enviado ainda este mês.
Não existem dados disponíveis a nível da Comissão sobre as recuperações a efetuar ao nível dos EM em relação à correção dos direitos ao pagamento do RPU/RPB atribuídos indevidamente e aos pagamentos calculados erradamente.
Resposta: de acordo com o direito da UE, cabe aos Estados-Membros efetuar as recuperações junto dos beneficiários. Além disso, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre estas recuperações por beneficiário e sem especificarem as razões para o estabelecimento da irregularidade que conduziu ao lançamento da recuperação. (É possível que o mesmo beneficiário tenha vários casos de incumprimento ao abrigo de medidas de apoio diferentes). A Comissão aplica correções financeiras por falta de devida diligência na realização de recuperações. Estas correções baseiam-se na análise da gestão dos procedimentos de recuperação dos Estados-Membros, registada de acordo com os requisitos legais, ou seja, por beneficiário, sem discriminação dos diferentes motivos para o pagamento indevido. O TCE deve ter em conta o quadro estabelecido na legislação aplicável.
Os critérios de acreditação dos organismos pagadores não fazem qualquer referência à exatidão e à validade dos direitos ao pagamento. Além disso, a metodologia e as orientações da Comissão que determinam o trabalho dos organismos de certificação relativo aos direitos ao pagamento estão incompletas.
Resposta: os critérios de acreditação para os organismos pagadores encontram-se elaborados sem fornecer uma lista exaustiva de todos os tipos de verificações que devem ser executadas. Os critérios de acreditação encontram-se elaborados de uma forma geral, não existe qualquer referência a uma medida de apoio. Simultaneamente, encontra-se claramente previsto na legislação da UE que os organismos pagadores devem assegurar que «o montante que deve ser pago a um beneficiário está em conformidade com as normas da União» [ponto 1, alínea a), subalínea i), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 907//2014]. A Comissão considera que o sistema atual é sólido e produz bons resultados, tendo também em conta a taxa de erro muito baixa nos pagamentos diretos (inferior à materialidade no relatório anual de 2016 do TCE). Relativamente ao trabalho dos organismos de certificação, a Comissão também considera que as atuais orientações relativas às obrigações dos organismos de certificação são claras e abrangentes e, como tal, o quadro fornecido é suficiente.
As orientações da Comissão não podem ser demasiado prescritivas, uma vez que os organismos de certificação são auditores qualificados e, em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites, devem utilizar o seu julgamento profissional na realização do trabalho de certificação.
RE n.o 9/2014: O apoio da UE aos investimentos e à promoção no setor vitivinícola é bem gerido e os seus resultados relativamente à competitividade dos vinhos da UE estão demonstrados
A introdução de esclarecimentos e prioridades pela Comissão apenas pode melhorar parcialmente a situação, uma vez que não impede o apoio a mais longo prazo (até cinco anos) aos mesmos beneficiários nos mesmos mercados-alvo em países terceiros.
Tendo rejeitado a recomendação, a Comissão não pretende implementá-la plenamente. Como tal, os riscos identificados pelo TCE no RE n.o 9/2014 ainda permanecem.
Resposta: A Comissão considera que, tendo o beneficiário obtido apoio a uma operação de promoção no mercado de um país terceiro por um período de três ou mesmo cinco anos, o operador já não é elegível para apoio à mesma operação no mesmo mercado, nem mesmo num período de programação subsequente. Este conceito foi claramente explicado numa carta enviada a um EM em janeiro e foi debatido no Comité do Vinho em março deste ano.
RE n.o 22/2014: Aplicar o princípio da economia — manter sob controlo os custos das subvenções financiadas pela UE a projetos de desenvolvimento rural
Uma vez que as orientações não são um documento obrigatório e vinculativo a seguir, a Comissão não tem como saber quantos Estados-Membros/regiões as utilizam realmente para melhorar os seus sistemas de controlo.
No total, entre fevereiro de 2015 e janeiro de 2016, existiram apenas três sessões de formação organizadas pela REDR relacionadas com a razoabilidade dos custos e das opções de custos simplificados. Com 118 PDR, existe o risco de a Comissão necessitar de fazer mais para assegurar que cada Estado-Membro/região tivesse a oportunidade de participar ou tivesse participado nessas sessões de formação.
A plataforma de intercâmbio de boas práticas da REDR podia ser desenvolvida através da adição de exemplos de bons procedimentos administrativos, tais como os relativos à razoabilidade dos custos.
Resposta: a Comissão considera que esta recomendação já foi aplicada. A Comissão sublinhou as diferentes ocasiões em que os temas em questão são debatidos com os Estados-Membros, assim como as recentes alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. A pedido dos Estados-Membros, o documento de orientação sobre controlos e sanções será atualizado em 2018.
RE n.o 23/2014: Erros nas despesas do desenvolvimento rural: quais são as causas e como estão a ser corrigidas
Os relatórios de execução a serem enviados pelos Estados-Membros até 30 de junho de 2017 irão proporcionar à Comissão a oportunidade de obter uma visão atualizada e mais aprofundada da execução dos PDR.
Resposta: o relatório anual de execução (RAE) mais aprofundado dos programas de desenvolvimento rural, a ser introduzido em 2019, irá incluir mais informação quanto à execução dos PDR.
A Comissão compromete-se a avaliar a conceção política e a necessidade de manter cada medida de apoio com base nos resultados da execução do período de programação 2014-2020, antes de elaborar propostas para o próximo período de programação.
Resposta: a Comissão comprometeu-se a analisar possíveis formas de melhorar o desempenho da política de desenvolvimento rural como um todo. A reflexão sobre esta matéria foi já iniciada no contexto da preparação da comunicação da Comissão sobre a modernização e a simplificação da PAC.
RE n.o 24/2014: O apoio da UE à prevenção e recuperação de danos florestais causados por incêndios e catástrofes naturais é bem gerido
A conclusão de um conjunto amplo de critérios de base da UE, como recomendado pelo Tribunal, ainda está pendente/em desenvolvimento.
Resposta: a Comissão concorda que a aplicação da recomendação está em curso. A Comissão iniciou a consulta ao grupo de peritos da Comissão em incêndios florestais para criar critérios comuns. Uma vez que os tipos, a vulnerabilidade a incêndios, as condições geográficas e climáticas e os níveis de perigo dos incêndios são muito diferentes dentro da UE, trata-se de um exercício conjunto com diferentes serviços da Comissão e com os Estados-Membros envolvidos. Podem esperar-se resultados até final de 2018. A DG ENV, juntamente com o CCI, são os responsáveis por esta questão, uma vez que lideram o grupo de peritos em incêndios florestais.
A avaliação da eficácia das ações ainda está pendente devido ao facto de a maioria dos projetos financiados ao abrigo do novo período de programação ainda não terem sido concluídos ou auditados.
Resposta: A Comissão considera que esta recomendação já foi aplicada. As ações realizadas pela Comissão, incluindo as auditorias de conformidade em curso aos sistemas de controlo dos Estados-Membros, bem como o acompanhamento dos planos de ação relativos às fraquezas identificadas, são consideradas eficazes. Estas ações visam responder a quaisquer desafios conhecidos com a aplicação das medidas e estão em curso até ao final do atual período de programação. Por conseguinte, ainda não é possível a avaliação final da eficácia destas ações.
A Comissão confirmou na RAD que esta implementação «só pode ser concluída em 2019».
Assim, existe um risco de que as fraquezas identificadas no RE n.o 24/2014 relativas ao acompanhamento possam persistir no período 2014-20 se os novos instrumentos de acompanhamento propostos ainda não tiverem melhorado o quadro de acompanhamento deste apoio específico, como receado pelo Tribunal nas conclusões (número 81) do RE n.o 24/2014.
Resposta: o relatório anual de execução (RAE) mais aprofundado dos programas de desenvolvimento rural, a ser introduzido em 2019, irá incluir mais informação quanto à aplicação da medida em conformidade com objetivos específicos.
RE n.o 1/2014: Eficácia dos projetos de transportes urbanos apoiados pela UE
A Comissão pode ter solicitado indicadores de resultados para os projetos de transportes urbanos no processo de negociação mas, uma vez que não existem indicadores de resultados obrigatórios predefinidos ao abrigo do FEDER, nem todos os PO que possuem projetos de transportes urbanos definiram tais indicadores.
Não existem indicadores ao nível dos projetos em si e nenhum indicador relacionado com a qualidade dos serviços e o nível de satisfação dos utilizadores, a utilização de inquéritos à satisfação dos utilizadores não é sistemática e não é obrigatória.
Resposta: os indicadores de resultados incluídos nos programas 2014-2020 foram selecionados tendo em conta os problemas a abordar pelo programa, a direção da mudança desejada e a situação a alcançar (objetivo). Por conseguinte, é possível que, quando o objetivo global das intervenções complexas, incluindo investimentos limitados em transportes urbanos, fosse a eficiência energética ou a diminuição das emissões de partículas (PM), as autoridades de gestão não tivessem selecionado o indicador de resultados diretamente relacionado com a utilização de transporte público, uma vez que não era relevante para os objetivos do programa. Isto também ajuda a limitar o encargo administrativo relacionado com a procura de cofinanciamento.
Todos os projetos que se candidatam a financiamento da UE têm os seus objetivos específicos do projeto. As modalidades para a sua inclusão são deixadas à descrição dos Estados-Membros e dependem das abordagens nacionais. As candidaturas dos projetos revelam muitas informações sobre os resultados esperados dos projetos (reduções das emissões de gases de efeito de estufa e qualidade do ar local, redução do congestionamento, redução do tempo de viagem e de acidentes e outras externalidades do setor dos transportes).
A Comissão considera que as ações a nível da UE são proporcionadas. Por conseguinte, o «inquérito à satisfação dos utilizadores» é recomendado para projetos em que, com base nas previsões da procura e numa análise custo-benefício, exista uma genuína necessidade de acompanhar esses aspetos para assegurar a utilização ótima da infraestrutura e a viabilidade económica do projeto. Para projetos relacionados, por exemplo, com a modernização dos serviços de elétricos existentes nas rotas existentes e onde já existe uma procura suficiente; a existência de um inquérito à satisfação dos utilizadores pode ser considerado excessivo.
Em qualquer caso, nem a taxa de utilização nem os benefícios são incluídos nos acordos de subvenção e medidos por projeto.
Dada a falta de indicadores de resultados predefinidos no regulamento do FEDER, por setor, ainda não existem normas unificadas para medir o desempenho dos transportes urbanos no período de programação 2014-2020.
Resposta: as obrigações de acompanhamento dos Estados-Membros referem-se ao nível do eixo prioritário. As modalidades desse acompanhamento são deixadas à descrição dos Estados-Membros, uma vez que as informações podem ser recolhidas junto dos beneficiários ou através de avaliações de impacto, realizadas pelas autoridades de gestão. A segunda opção pode ser mais eficiente, sobretudo para projetos de transportes urbanos, em especial se existir mais do que um projeto financiado pela UE a ser realizado na mesma cidade.
Ainda não existe medição a nível do projeto individual, que é o que as recomendações solicitam.
Dada a falta de indicadores de resultados predefinidos no regulamento do FEDER, por setor, ainda não existem normas unificadas para medir o desempenho dos transportes urbanos no período de programação 2014-2020.
Resposta: o sistema de acompanhamento foi concebido para permitir a medição a nível dos programas. Foi incluído um conjunto de indicadores predefinidos na base jurídica para medir os progressos a nível dos resultados, mas não foi decidida nenhuma proposta a nível dos indicadores de resultados pelos órgãos legislativos. No entanto, esses indicadores de resultados podiam ter sido propostos como indicadores de resultados específicos, mas não eram agregáveis a nível da UE devido às diferenças nas definições de indicadores. Esta abordagem é proporcionada atendendo ao facto de que a medição de resultados de projetos de transportes urbanos pode variar de cidade para cidade, mesmo dentro de um Estado-Membro.
RE n.o 7/2014: O FEDER foi bem-sucedido no apoio ao desenvolvimento de incubadoras de empresas
Não existe qualquer indicio de que o processo de incubação comece sempre com um programa de incubação personalizado cuja implementação seja seguida e que a realização dos objetivos da empresa seja sempre avaliada.
Ainda não existem orientações abrangentes dirigidas aos Estados-Membros que exijam explicitamente que todas as condições para o cofinanciamento da UE de incubadoras de empresas, como recomendado pelo TCE, sejam colocadas em todos os PO nacionais que preveem a utilização dessas incubadoras.
Resposta: os Estados-Membros estão informados acerca do Relatório Especial n.o 7/2014 e das recomendações nele contidas. A Comissão informou que alguns programas operacionais deveriam incluir disposições sobre a necessidade de prestar atenção aos programas de incubação, a necessidade de acompanhar as PME nos seus primeiros anos e o requisito de prestar apoio à viabilidade de novas empresas, programas de orientação e aprendizagem.
No âmbito da gestão partilhada, a Comissão acompanha a execução dos programas, mas não a dos projetos individuais. É da responsabilidade das autoridades nacionais selecionar os projetos para apoio que melhor contribuem para os objetivos do programa em causa e solicitar ao potencial beneficiário a elaboração de um programa de incubação personalizado e pormenorizado para cada empresa cliente. Por conseguinte, devem introduzir nos acordos de subvenção obrigações contratuais adequadas para os beneficiários que lhes assegurem que as realizações e resultados desejados serão alcançados pelas operações selecionadas.
A Comissão elaborou um conjunto abrangente de guias temáticos relacionados com a execução do objetivo temático 1 sobre o reforço da investigação e da inovação, incluindo: serviços inovadores, indústrias criativas, ligação das universidades ao crescimento regional, incubadoras baseadas na inovação, ligação do crescimento sustentável e inteligente através da especialização inteligente. Foram amplamente promovidos pela Comissão e estão disponíveis em: http://s3platform.jrc.ec.europa.eu/s3pguide
Estes guias temáticos também foram sugeridos como leitura suplementar na Parte II das Orientações sobre as condicionalidades ex ante para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e foi aconselhado o seu seguimento no papel consultivo da Comissão nos comités de acompanhamento dos programas operacionais relevantes.
A oferta de serviços de incubação a empresas não residentes ainda não é uma condição para o cofinanciamento da UE das incubadoras de empresas em todos os Estados-Membros.
Ainda não existem orientações abrangentes dirigidas aos Estados-Membros que exijam explicitamente que todas as condições para o cofinanciamento da UE de incubadoras de empresas, como recomendado pelo TCE, sejam colocadas em todos os PO nacionais que preveem a utilização dessas incubadoras.
Resposta: a Comissão considera que as incubadoras também podem oferecer os seus serviços a empresas não residentes mas apenas nos Estados-Membros mencionados pela Comissão como um exemplo, permitindo assim que o apoio à incubação tenha um impacto maior na comunidade empresarial local e melhorando as possibilidades de ligação em rede.
A criação desses sistemas de acompanhamento não é uma condição para o cofinanciamento, mas é solicitada numa base voluntária.
Resposta: No âmbito da gestão partilhada dos fundos estruturais, não existe nenhuma base jurídica para que a Comissão exija explicitamente a integração deste elemento no procedimento de conceção. A Comissão recomenda que seja criado pelas incubadoras de empresas que recebem cofinanciamento da UE um sistema de acompanhamento baseado também nos dados das empresas apresentados pelos clientes apoiados.
RE n.o 12/2014: O FEDER é eficaz no financiamento de projetos que promovem diretamente a biodiversidade no âmbito da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020
A Comissão não acompanha os PO ao pormenor. Tendo em conta o modo de gestão, isso permanece uma responsabilidade a nível do EM.
Resposta: a Comissão acompanha a execução dos programas operacionais através dos meios que lhe são disponibilizados pelos regulamentos subjacentes: Comité de Acompanhamento, Relatório Anual e Final de Execução, Reunião de Avaliação Anual.
A Comissão debate as questões relacionadas com os projetos preparatórios com os EM mas isso não é suficientemente tido em conta nos documentos de orientação.
Resposta: a Comissão sublinha que os documentos de orientação relevantes foram publicados antes do relatório especial, antes da elaboração dos programas operacionais nos Estados-Membros. A Comissão irá assegurar que a questão é devidamente tida em consideração nos documentos de orientação para o quadro financeiro plurianual pós-2020.
Ainda é cedo para avaliar a totalidade do processo e, por conseguinte, a precisão do mecanismo.
Resposta: os dados financeiros, de acordo com as categorias de despesas, incluindo com a ponderação da biodiversidade, estão disponíveis ao público no catálogo do portal de dados abertos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Não é possível efetuar uma análise ex post e, deste modo, avaliar a exatidão da metodologia de acompanhamento da biodiversidade, antes de grande parte do orçamento ser executada.
RE n.o 20/2014: O apoio do FEDER às PME no domínio do comércio eletrónico foi eficaz
Devem ser realizadas mais orientações e verificações a nível dos EM para garantir que os sistemas de acompanhamento e informação em vigor fornecem dados fiáveis e oportunos sobre o progresso e o desempenho dos PO.
Resposta: para o período de programação 2014-2020, nos termos do artigo 50.o do Regulamento de Disposições Comuns (RDC), os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual sobre a execução de todos os programas, respetivamente. Estes relatórios incluem informações sobre os indicadores comuns e específicos dos programas e metas quantificadas. A Comissão realiza uma avaliação exaustiva da informação prestada nesses relatórios e, em caso de dúvidas quanto à fiabilidade e oportunidade dos dados fornecidos, os relatórios são devolvidos aos Estados-Membros para alteração.
Além disso, a Comissão e os Estados-Membros estão a realizar auditorias à fiabilidade dos dados sobre o desempenho. Dados não fiáveis são considerados uma fraqueza no sistema de gestão e controlo e podem levar a correções financeiras. Em 2017, a Comissão realizou 9 auditorias à fiabilidade dos dados. Uma vez que a execução está apenas no início, as auditorias da Comissão concentraram-se no desenvolvimento dos sistemas de registo e comunicação de dados sobre o desempenho. Como tal, essas auditorias podem ser consideradas esforços preventivos e de desenvolvimento de capacidades pela Comissão. As autoridades de auditoria também irão comunicar as fraquezas na fiabilidade dos dados sobre o desempenho como parte do seu trabalho e da garantia anual fornecida, assim que a execução avançar.
A Comissão, como anunciado, não propôs indicadores normalizados relevantes para os objetivos estratégicos da UE no domínio do comércio eletrónico.
Resposta: no período 2014-2020, a utilização de «indicadores comuns» tornou-se obrigatória, sempre que pertinente. O desenvolvimento do comércio eletrónico nas PME é apenas um tipo possível de intervenção no âmbito dos desenvolvimentos nas tecnologias da informação e da comunicação (TIC). O apoio limitado atribuído pelos Estados-Membros a este tipo de intervenção no anterior período de programação não justificou o estabelecimento de um «indicador comum» neste domínio. Para o período pós-2020, a Comissão analisará possíveis formas de melhorar o conjunto de indicadores dos programas, em especial o desenvolvimento de «indicadores comuns». No entanto, esses programas operacionais que financiam o desenvolvimento do comércio eletrónico nas PME tinham liberdade para estabelecer indicadores específicos relevantes para a intervenção. Os indicadores, como parte dos programas operacionais, foram negociados e, no final, adotados pela Comissão.
A Comissão não exigiu que fosse definido um conjunto de indicadores robustos com objetivos relacionados nos acordos de subvenção.
Resposta: no âmbito da gestão partilhada, a Comissão acompanha a execução dos programas, mas não a dos projetos individuais. É da responsabilidade das autoridades nacionais selecionar os projetos para apoio que melhor contribuem para os objetivos do programa em causa. Por conseguinte, devem introduzir nos acordos de subvenção obrigações contratuais adequadas para os beneficiários que lhes assegurem que as realizações e resultados desejados serão alcançados pelas operações selecionadas, de modo a alcançarem os indicadores de objetivos a nível dos programas operacionais/prioritários.
RE n.o 21/2014: Infraestruturas aeroportuárias financiadas pela União Europeia: falta de otimização dos recursos
Existe um risco acrescido de que, com a revisão do RGIC, os Estados-Membros aproveitem a oportunidade para utilizar financiamento público em aeroportos mais pequenos e que não sejam financeiramente viáveis.
Resposta: a Comissão considera que as alterações na legislação em matéria de auxílios estatais não têm efeito direto sobre como o cofinanciamento da UE é afetado no âmbito da política de coesão.
RE n.o 18/2014: Sistemas de avaliação e de acompanhamento orientados para os resultados da EuropeAid
Existe falta de documentação sobre o modo como foram aplicados os critérios de seleção no estabelecimento dos planos de avaliação individuais (exemplos) pelas delegações e a nível dos serviços centrais.
Resposta: a Comissão concorda com esta apreciação e encontra-se atualmente a tomar medidas para melhorar este aspeto do planeamento da avaliação.
O contrato ESS, adjudicado apenas em dezembro de 2016, ainda está numa fase inicial. Por conseguinte, são necessários esforços adicionais para implementar a recomendação do Tribunal na sua plenitude, tendo especialmente em conta a análise dos motivos para os atrasos nas avaliações e as medidas adotadas para os resolver.
Falta de eficácia na prestação dos PAA por parte das delegações.
Resposta: de facto, o trabalho do ESS ainda está na fase inicial. Já foram tomadas medidas corretivas e efetuada uma análise suplementar, como já ficou demonstrado: O êxito da colaboração com as DUE e as Unidades dos SC permitiu reunir 85 OEP (que substitui o PAA) para 2018, com uma taxa de resposta de 91 % das 93 DUE contactadas. A funcionalidade para codificar o OEP já está disponível no AVAL desde o final de março de 2018. Todos os OEP de 2018 serão codificados pelo ESS no AVAL e o OEP de 2019 será codificado diretamente pelas próprias delegações e Unidades. Esta nova funcionalidade facilitará a análise e o acompanhamento das avaliações efetuadas pelas delegações e pelas unidades nos serviços centrais.
Ainda não foi adotado um mecanismo sistemático de recolha de dados sobre os resultados dos programas durante, pelo menos, três anos após a sua conclusão, para demonstrar claramente o impacto e a sustentabilidade dos resultados alcançados.
Um aumento na proporção de avaliações ex post, necessárias para demonstrar resultados a longo prazo, tais como impactos, ainda está por demonstrar.
Foram comunicadas à DEVCO fraquezas nos dados sobre os resultados do desenvolvimento e nos mecanismos de ensinamentos retirados em outubro de 2016 («Revisão das avaliações estratégicas»).
Resposta: a Comissão não aceitou inicialmente esta recomendação e continua a não concordar com ela.
Quanto ao aumento em proporção da avaliação ex post, a Comissão considera que a avaliação ex post sistemática dos programas não é rentável em termos da utilidade da informação fornecida. A informação relativa aos resultados a longo prazo das intervenções é integrada nas avaliações estratégicas realizadas pela Comissão, que fornecem uma melhor panorâmica dos impactos das intervenções num determinado domínio temático ou geográfico.
As avaliações seguem os requisitos da nova comunicação de 2013 intitulada «Reforçar as bases da regulamentação inteligente — melhorar a avaliação» (COM(2013) 686 final) e as orientações «Legislar melhor» publicadas em 19 de maio de 2015, que visam, nomeadamente, promover a «cultura de avaliação» na Comissão, aplicar o «princípio avaliar primeiro» como declarado na política comum de avaliação da DEVCO/SEAE, aumentar a transparência do processo de avaliação e a utilização dos seus resultados. Em 2016, a Comissão continuou a colocar a ênfase em melhorar o planeamento e a execução da avaliação de projetos: começaram a ser produzidos dois instrumentos principais (Planos de Acompanhamento e Avaliação e o Módulo Avaliação) e foi contratada uma Equipa do Serviço de Apoio Externo.
Não foi demonstrado pela DEVCO um aumento das avaliações ex post, embora tenham sido alcançadas melhorias através de meios alternativos.
Resposta: na sua resposta inicial, a Comissão aceitou esta recomendação, desde que a análise subsequente demonstrasse que um aumento das avaliações ex post era útil e eficaz. A análise efetuada levou à conclusão de que um aumento na proporção de avaliações ex post não conduziria necessariamente a melhores informações sobre resultados, uma vez que estas informações podem não chegar no momento mais apropriado para a tomada de decisões, embora certamente envolvessem custos.
Na linha das recomendações do TCE, e na sequência desta análise, a Comissão concordou que era necessário melhorar a lógica das avaliações dos projetos e programas: seleção em cada fase — intercalar, final, ex post — dentro do quadro global de um programa nacional, tendo também em conta os outros instrumentos de comunicação e os objetivos das avaliações (equilíbrio entre a responsabilização e a aprendizagem). Foram tomadas medidas a este respeito.
A informação relativa aos resultados a longo prazo das intervenções é integrada nas avaliações estratégicas realizadas pela DEVCO, que fornecem uma melhor panorâmica dos impactos das intervenções num determinado domínio temático ou geográfico.
Não existe um mecanismo sistemático de acompanhamento dos planos de ação das recomendações de avaliações estratégicas superiores a um ano no que diz respeito à ficha do contraditório.
O módulo AVAL ainda não inclui as avaliações estratégicas.
Resposta: embora a ficha do contraditório só seja — com exceções — acompanhada após um ano, a Comissão gostaria de salientar que o acompanhamento e a adoção dos resultados de uma avaliação é um processo a longo prazo que vai além do instrumento formal da ficha do contraditório. Inclui a participação nos processos de programação e tomada de decisão, onde as informações relacionadas com a avaliação devem ser incorporadas.
ANEXO 3.3
RECOMENDAÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS
Relatório Especial no |
Título do relatório especial |
Número e domínio/síntese da recomendação aos Estados-Membros |
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1/2017 |
São necessários mais esforços para implementar a rede Natura 2000 de forma a explorar plenamente o seu potencial |
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2/2017 |
Negociação, pela Comissão, dos acordos de parceria e programas do domínio da coesão para 2014-2020: despesas mais orientadas para as prioridades da Estratégia Europa 2020, mas crescente complexidade das disposições de avaliação do desempenho |
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5/2017 |
Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação? |
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6/2017 |
Resposta da UE à crise dos refugiados: a abordagem dos «centros de registo» |
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8/2017 |
Controlo das pescas da UE: são necessários mais esforços |
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10/2017 |
O apoio da UE aos jovens agricultores deve ser mais orientado para promover uma renovação das gerações eficaz |
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12/2017 |
Execução da Diretiva Água Potável: registou-se uma melhoria da qualidade da água e do acesso à mesma na Bulgária, na Hungria e na Roménia, mas as necessidades de investimento continuam a ser substanciais |
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13/2017 |
Um sistema europeu único de gestão do tráfego ferroviário: poderá esta opção política um dia tornar-se realidade? |
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16/2017 |
Programação do Desenvolvimento Rural: é necessário menos complexidade e mais ênfase nos resultados |
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18/2017 |
Céu Único Europeu: uma mudança de cultura, mas não um céu único |
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19/2017 |
Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE |
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ANEXO 3.4
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DO DESEMPENHO
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2014 |
Recomendação 1: a estratégia da UE e o QFP devem ser mais bem alinhados, especialmente no que se refere ao período temporal e às prioridades. Esta melhoria ajudaria a garantir a aplicação de disposições adequadas em matéria de acompanhamento e de elaboração de relatórios, o que facilitaria uma comunicação eficaz, pela Comissão, sobre o contributo do orçamento da UE para a concretização da estratégia da UE. A Comissão deve apresentar propostas adequadas ao legislador, para dar resposta a esta questão. |
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X |
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Recomendação 2: as aspirações políticas de alto nível da estratégia da UE devem ser traduzidas em metas operacionais úteis para utilização pelos gestores. Relativamente à estratégia que sucederá a Europa 2020, a Comissão deve propor ao legislador que:
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X |
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Recomendação 3: a ênfase nos resultados deve ser reforçada com a maior brevidade possível. A Comissão deve propor ao legislador que:
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X |
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CAPÍTULO 4
Receitas
ÍNDICE
Introdução | 4.1-4.4 |
Breve descrição das receitas | 4.2-4.3 |
Âmbito e método da auditoria | 4.4 |
Regularidade das operações | 4.5 |
Exame dos Relatórios Anuais de Atividades e outros elementos dos sistemas de controlo interno | 4.6-4.20 |
O número total de reservas relativas ao RNB e ao IVA e de pontos em aberto relativos aos RPT mantém-se inalterado | 4.7-4.8 |
A Comissão continuou a executar o seu plano plurianual de verificação do RNB e realizou progressos na avaliação do impacto da globalização nas contas nacionais | 4.9-4.11 |
Existem insuficiências na gestão dos RPT por parte dos Estados-Membros | 4.12-4.16 |
O insuficiente acompanhamento dos fluxos de importação contribuiu para que o processo de salvaguarda eficaz das receitas da UE fosse moroso | 4.17 |
Existem insuficiências nas verificações dos recursos próprios baseados no IVA | 4.18-4.19 |
Relatórios Anuais de Atividades e outros mecanismos de governação | 4.20 |
Conclusão e recomendações | 4.21-4.23 |
Conclusão | 4.21 |
Recomendações | 4.22-4.23 |
Anexo 4.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio das receitas |
Anexo 4.2 — |
Número de reservas pendentes relativas ao RNB e ao IVA e pontos em aberto relativos aos RPT, por Estado-Membro, em 31 de dezembro de 2017 |
Anexo 4.3 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio das receitas |
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INTRODUÇÃO |
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Caixa 4.1 — Receitas — Repartição em 2017
(mil milhões de euros)
Total das receitas de 2017
(1)
139,7
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia de 2017. |
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Breve descrição das receitas |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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EXAME DOS RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES E OUTROS ELEMENTOS DOS SISTEMAS DE CONTROLO INTERNO |
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O número de reservas relativas ao RNB e ao IVA e de pontos em aberto relativos aos RPT mantém-se globalmente inalterado |
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A Comissão continuou a executar o seu plano plurianual de verificação do RNB e realizou progressos na avaliação do impacto da globalização nas contas nacionais |
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Existem insuficiências na gestão dos RPT por parte dos Estados-Membros |
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O insuficiente acompanhamento dos fluxos de importação contribuiu para que o processo de salvaguarda eficaz das receitas da UE fosse moroso |
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Caixa 4.2 — Subavaliação das importações de têxteis e de calçado provenientes da China: a não introdução pelo Reino Unido dos perfis de risco solicitados conduziu a perdas significativas de RPT estimadas |
Caixa 4.2 — Subavaliação das importações de têxteis e de calçado provenientes da China: a não introdução pelo Reino Unido dos perfis de risco solicitados conduziu a perdas significativas de RPT estimadas |
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A Comissão informou os Estados-Membros, já em 2007, do risco de fraudes relacionadas com a importação de produtos têxteis e de calçado provenientes da China. Em 2011, a Comissão incitou os Estados-Membros a introduzir perfis de risco para essas importações. Os outros Estados-Membros acabaram por dar resposta a este pedido e, em consequência, um volume significativo das referidas importações irregulares foi desviado para o Reino Unido. |
Após ter recebido o relatório do OLAF, publicado em março de 2017, a Comissão tomou medidas firmes e imediatas para determinar a amplitude das perdas de RPT, tendo instado o Reino Unido a agir de forma imediata para evitar perdas adicionais e disponibilizar o montante estimado dos RPT em falta em resultado da sua inação. Além dos dois controlos dos RPT efetuados em maio e novembro de 2017, a DG BUDG enviou duas cartas de advertência ao Reino Unido, em 24 de março de 2017 e 28 de julho do mesmo ano. Na sequência destes avisos repetidos, a Comissão deu início a um processo por infração contra o Reino Unido, em março de 2018. |
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O OLAF conduziu um inquérito sobre a avaliação feita pelo Reino Unido das importações de têxteis e de calçado provenientes da China entre 2015 e 2017. Esse inquérito concluiu que a subavaliação das referidas importações tinha conduzido a possíveis perdas de RPT no montante de 1,6 mil milhões de euros durante o período de 2013-2016. |
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Em 2017, a DG Orçamento realizou duas inspeções no Reino Unido, tendo comunicado que este país tinha tomado medidas insuficientes para atenuar o risco de subavaliação dessas importações. |
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Por fim, em março de 2018, a Comissão iniciou um procedimento de infração contra o Reino Unido mediante o envio de uma carta de notificação formal. Esta ação foi tomada porque o Reino Unido não tinha aplicado as medidas adequadas para atenuar o risco de fraude aduaneira por subavaliação e recusou-se a disponibilizar ao orçamento da UE os direitos aduaneiros correspondentes à evasão. |
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O montante de evasão de RPT foi estimado em 2,2 mil milhões de euros no período de 2013-2017, ao qual podem ser aplicados juros de mora. A subavaliação das referidas importações pode igualmente afetar o cálculo dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, bem como das contribuições de cada um dos restantes Estados-Membros. |
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Existem insuficiências nas verificações dos recursos próprios baseados no IVA |
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Relatórios Anuais de Atividades e outros mecanismos de governação |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão |
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Recomendações |
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RPT |
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A Comissão aceita esta recomendação. Ao abrigo do Código Aduaneiro da União (CAU), a Comissão prevê obter dados mais pormenorizados sobre as importações até ao final de 2020, o que permitirá generalizar o uso de técnicas de pesquisa de dados para ajudar os Estados-Membros a reforçar as suas atividades de controlo. Além disso, o OLAF lançou novas investigações a este respeito, que ainda estão em curso em vários Estados-Membros. O relatório de 2017 do OLAF apresenta pormenores adicionais sobre outras investigações encerradas que não o caso de subavaliação do Reino Unido e sobre as medidas tomadas em matéria de subavaliação em 2017. |
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Recurso próprio IVA |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão aceita avaliar o atual quadro de controlo do cálculo da taxa média ponderada (TMP). Para esse efeito, a Comissão continuará a harmonizar a sua documentação de trabalho e implementará uma lista de verificação harmonizada para o IVA e a TMP. A Comissão aceita igualmente avaliar, numa base casuística, o impacto de uma reserva relativa ao RNB sobre a base tributável do IVA, bem como atualizar as reservas relativas ao IVA em função do resultado desta avaliação. |
(1) A contribuição inicial é calculada com base nas previsões do RNB. As diferenças entre as previsões e o RNB final são ajustadas nos anos seguintes e afetam a repartição dos recursos próprios entre os Estados-Membros, em vez do montante total cobrado.
(2) É aplicável uma taxa reduzida de mobilização do IVA de 0,15 % à Alemanha, aos Países Baixos e à Suécia, enquanto a taxa de mobilização para os outros Estados-Membros é de 0,3 %.
(3) Constituídas sobretudo pelos reembolsos de montantes não utilizados por diferentes fundos nos domínios da coesão e dos recursos naturais (6,6 mil milhões de euros) e pelo apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (1,3 mil milhões de euros).
(4) Uma ordem de cobrança é um documento no qual a Comissão regista os montantes que lhe são devidos.
(5) A auditoria partiu dos dados do RNB acordados e da matéria coletável harmonizada do IVA elaborada pelos Estados-Membros. Não examinou diretamente as estatísticas e os dados elaborados pela Comissão e pelos Estados-Membros.
(6) A auditoria do Tribunal utilizou dados dos sistemas contabilísticos dos RPT dos Estados-Membros visitados. Não foi possível auditar as importações não declaradas nem aquelas que tenham iludido a fiscalização aduaneira.
(7) Estes três Estados-Membros foram selecionados tendo em conta a dimensão da sua contribuição.
(8) Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39) e Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).
(9) O sistema europeu de contas nacionais e regionais SEC 2010 é o quadro contabilístico da UE compatível no âmbito internacional. É utilizado para dar uma descrição sistemática e pormenorizada de uma economia. Ver Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(10) Ver o artigo 5.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).
(11) Emitidas quando está em causa uma etapa particular de um processo. A Comissão estabeleceu-as para poder concluir a verificação em curso, mantendo ao mesmo tempo os dados do RNB dos Estados-Membros abertos para revisão.
(12) Ver os pontos 4.10-4.13 e 4.23 do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2016.
(13) Ver o ponto 4.15 do Relatório Anual relativo a 2016, o ponto 4.18 do Relatório Anual relativo a 2015, o ponto 4.22 do Relatório Anual relativo a 2014, o ponto 2.16 do Relatório Anual relativo a 2013 e os pontos 2.32-2.33 do Relatório Anual relativo a 2012.
(14) Ver em especial os pontos VI a IX do Relatório Especial n.o 19/2017, «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE».
(15) Em março de 2018, o Tribunal iniciou uma auditoria para analisar se a UE está a abordar os desafios colocados pelo comércio eletrónico no que respeita ao IVA e aos direitos aduaneiros.
(16) Esta é a principal medida coerciva que a Comissão pode tomar quando os Estados-Membros não aplicam o direito da União.
(17) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
(18) O tratamento contabilístico desta questão esteve em conformidade com as regras contabilísticas da UE. Por conseguinte, nas demonstrações financeiras de 2017 o montante de RPT não foi reconhecido como valor a receber (ver a nota 2.6.1.1 às contas consolidadas da União Europeia).
(1) Este montante representa as receitas reais do orçamento da UE. O montante de 136,2 mil milhões de euros apresentado na demonstração dos resultados financeiros é calculado através do sistema de contabilidade de exercício.
ANEXO 4.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
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2017 |
2016 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações |
55 |
55 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
0,0 % |
0,0 % |
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Limite superior de erro |
0,0 % |
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Limite inferior de erro |
0,0 % |
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ANEXO 4.2
NÚMERO DE RESERVAS PENDENTES RELATIVAS AO RNB (1) E AO IVA E PONTOS EM ABERTO RELATIVOS AOS RPT, POR ESTADO-MEMBRO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017
Estado-Membro |
Reservas relativas ao RNB (situação em 31.12.2017) |
Reservas relativas ao IVA (situação em 31.12.2017) |
Pontos abertos relativos aos RPT (situação em 31.12.2017) |
Bélgica |
0 |
3 |
30 |
Bulgária |
0 |
4 |
4 |
República Checa |
0 |
0 |
3 |
Dinamarca |
0 |
6 |
17 |
Alemanha |
0 |
7 |
13 |
Estónia |
0 |
1 |
0 |
Irlanda |
0 |
12 |
11 |
Grécia |
5 |
9 |
25 |
Espanha |
0 |
6 |
30 |
França |
0 |
5 |
20 |
Croácia |
2 |
1 |
2 |
Itália |
0 |
5 |
20 |
Chipre |
0 |
1 |
3 |
Letónia |
0 |
1 |
1 |
Lituânia |
0 |
0 |
5 |
Luxemburgo |
0 |
4 |
2 |
Hungria |
0 |
0 |
12 |
Malta |
0 |
0 |
2 |
Países Baixos |
0 |
5 |
53 |
Áustria |
0 |
4 |
5 |
Polónia |
0 |
1 |
12 |
Portugal |
0 |
0 |
16 |
Roménia |
0 |
2 |
20 |
Eslovénia |
0 |
0 |
4 |
Eslováquia |
0 |
0 |
6 |
Finlândia |
0 |
4 |
9 |
Suécia |
0 |
4 |
2 |
Reino Unido |
0 |
7 |
27 |
Total 31.12.2017 |
7 |
92 |
354 |
Total 31.12.2016 |
2 |
95 |
335 |
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
(1) Este quadro apenas inclui as reservas específicas das operações relativas ao RNB (abrangendo a compilação das componentes específicas das contas nacionais de cada Estado-Membro). Existem também reservas específicas dos processos relativas ao RNB (ver o ponto 4.10) pendentes em todos os Estados-Membros, abrangendo a compilação dos dados a partir de 2010 (salvo para a Croácia, em que abrangem o período a partir de 2013).
ANEXO 4.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
||||
Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
|||||||
2014 |
Recomendação 1: tomar medidas durante o próximo ciclo de verificação para reduzir o número de anos que serão abrangidos pelas reservas no final do ciclo. |
|
X |
|
|
|
|
A Comissão reconhece que o número de anos abrangidos por reservas no final do ciclo de verificação pode ser significativo. Durante o ciclo atual, além das reservas, a Comissão começou a impor linhas de ação para melhorar a qualidade dos dados do RNB numa fase precoce, o que deverá contribuir para reduzir o impacto das futuras reservas sobre o montante das contribuições a pagar para o orçamento da UE. |
Recomendação 2: tomar medidas para reduzir o impacto das revisões apresentadas pelos Estados-Membros. |
|
X |
|
|
|
|
Os institutos nacionais de estatística concordam de boa vontade em estabelecer uma estratégia comum de análise e comprometem-se a implementá-la de forma gradual com vista a fornecer estatísticas mais coerentes aos utilizadores. As orientações acordadas especificam que os Estados-Membros devem divulgar os resultados das próximas revisões dos valores de referência em 2019 e 2024, respetivamente. No que diz respeito ao RNB para efeitos dos recursos próprios, a Comissão insta os Estados-Membros a fornecer os dados de qualidade mais recentes. |
|
Recomendação 3: melhorar as orientações existentes no que respeita às auditorias a posteriori e incentivar a sua aplicação pelos Estados-Membros. |
|
X |
|
|
|
|
A Comissão criou um grupo de projeto constituído por Estados-Membros, que continuará a identificar as medidas necessárias para alcançar uma abordagem comum e a disponibilizar orientações adicionais. Não obstante, o grupo concluiu que esta questão ultrapassa o âmbito do guia de auditoria aduaneira, sobretudo no que toca às consequências jurídicas. |
|
Recomendação 4: garantir que os Estados-Membros dispõem de sistemas contabilísticos adequados para registar os elementos na contabilidade B e incentivá-los a melhorar a gestão dos elementos que figuram nessas contas, por exemplo, revendo-os regularmente para assegurar que os elementos mais antigos são atualizados ou anulados, conforme for o caso. |
|
X |
|
|
|
|
A Comissão continuará a examinar a contabilidade B sempre que efetuar um controlo dos RPT, bem como a assegurar que os Estados-Membros dispõem de sistemas contabilísticos adequados e que os elementos mais antigos são amortizados ou que a sua manutenção na contabilidade B se justifica. |
CAPÍTULO 5
«Competitividade para o crescimento e o emprego»
ÍNDICE
Introdução | 5.1-5.6 |
Breve descrição do domínio «Competitividade para o crescimento e o emprego» | 5.2-5.5 |
Âmbito e método da auditoria | 5.6 |
Parte 1 — Regularidade das operações | 5.7-5.30 |
Sobredeclaração de custos, sobretudo dos novos operadores e das PME | 5.12 |
A maior parte dos erros não quantificáveis refere-se ao registo do tempo e a atrasos na distribuição dos fundos | 5.13 |
Horizonte 2020: regras para declarar os custos de pessoal continuam propensas a erros | 5.14-5.16 |
Mecanismo Interligar a Europa: definições de subcontratação e dos respetivos custos incorridos sujeitas a várias interpretações | 5.17 |
Investigação: melhor coordenação do seguimento das auditorias, mas necessários mais progressos no acompanhamento dos projetos | 5.18-5.19 |
Erasmus+: a estratégia de controlo é adequada, mas são necessários mais esforços para melhorar a gestão das subvenções na EACEA | 5.20-5.22 |
Os Relatórios Anuais de Atividades apresentam uma avaliação correta da gestão financeira, tendo melhorado o método de cálculo dos montantes em risco | 5.23-5.25 |
Análise das informações sobre a regularidade facultadas pela entidade auditada | 5.26-5.30 |
Conclusão e recomendações | 5.31-5.34 |
Conclusão | 5.31-5.32 |
Recomendações | 5.33-5.34 |
Parte 2 — Questões relativas ao desempenho no domínio da investigação e inovação | 5.35-5.37 |
A maioria dos projetos concretizou as realizações e os resultados esperados | 5.37 |
Anexo 5.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
Anexo 5.2 — |
Síntese dos erros com um impacto superior a 20 % no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
Anexo 5.3 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
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INTRODUÇÃO |
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||||||||||
Caixa 5.1 — Sub-rubrica do QFP «Competitividade para o crescimento e o emprego» — Repartição de 2017
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Breve descrição do domínio «Competitividade para o crescimento e o emprego» |
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Âmbito e método da auditoria |
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PARTE 1 — REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Caixa 5.2 — A maioria dos erros diz respeito a custos diretos de pessoal inelegíveis
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Sobredeclaração de custos, sobretudo dos novos operadores e das PME |
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Caixa 5.3 — PME declara custos de pessoal incorretos e despesas incorridas por um terceiro O Tribunal auditou uma PME do setor dos produtos lácteos, que era um participante recente em quatro projetos do 7.o PQ. O beneficiário utilizou um método incorreto para calcular as taxas horárias, tendo estimado os custos de 2016 com base nos dados de 2014. As taxas horárias dos proprietários da PME foram sobrestimadas. Além disso, observaram-se discrepâncias entre os registos de ausências e as folhas de presença de três dos seis trabalhadores auditados, o que conduziu a uma sobredeclaração de horas. Por fim, os trabalhadores que trabalharam no projeto não eram empregados dessa empresa, que era uma das partes do acordo de subvenção, mas da empresa-irmã. Essa empresa-irmã não tinha sido acrescentada ao acordo de subvenção como uma terceira parte. Por conseguinte, todas as despesas tinham de ser consideradas inelegíveis. |
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A maior parte dos erros não quantificáveis refere-se ao registo do tempo e a atrasos na distribuição dos fundos |
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Horizonte 2020: regras para declarar os custos de pessoal continuam propensas a erros |
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Caixa 5.4 — O método da taxa horária mensal que conduz à sobreavaliação dos custos O Tribunal auditou um beneficiário que aplica o método da taxa horária mensal e observou que este método conduziu a uma sobreavaliação sistemática dos seus custos de pessoal, tendo-lhe permitido declarar o vencimento a tempo inteiro de um trabalhador que apenas se dedicou parcialmente ao projeto da UE. O trabalhador em causa auferia, no total, um vencimento anual de 162 500 euros e trabalhou 2 400 horas produtivas por ano, das quais 1 788 horas dedicadas ao projeto da UE. Utilizando o método da taxa horária mensal, o beneficiário podia imputar a totalidade do vencimento do trabalhador (162 500 euros) ao projeto da UE, apesar de este só lhe dedicar 75 % do seu tempo produtivo. |
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Mecanismo Interligar a Europa: definições de subcontratação e dos respetivos custos incorridos sujeitas a várias interpretações |
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Investigação: melhor coordenação do seguimento das auditorias, mas necessários mais progressos no acompanhamento dos projetos |
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Erasmus+: a estratégia de controlo é adequada, mas são necessários mais esforços para melhorar a gestão das subvenções na EACEA |
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Os Relatórios Anuais de Atividades apresentam uma avaliação correta da gestão financeira, tendo melhorado o método de cálculo dos montantes em risco |
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Análise das informações sobre a regularidade facultadas pela entidade auditada |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. A Comissão irá estudar de que forma poderá clarificar as orientações (Convenção de Subvenção Modelo Anotada) à luz dos resultados da auditoria e irá continuar a atualizar a lista de questões em certos países. |
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A Comissão aceita esta recomendação. Reforçará a comunicação com os beneficiários e melhorará a informação que é colocada à sua disposição. |
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A Comissão aceita esta recomendação. |
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PARTE 2 — QUESTÕES RELATIVAS AO DESEMPENHO NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
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A maioria dos projetos concretizou as realizações e os resultados esperados |
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(1) Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, 2007-2013.
(2) Programa-Quadro de Investigação e Inovação, 2014-2020 (Horizonte 2020).
(3) O cálculo do erro efetuado pelo Tribunal assenta numa amostra estatística representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 2,2 % e 6,2 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(4) Os erros variaram entre 4,9 % e 16,9 % do valor examinado e dizem respeito a projetos no âmbito dos seguintes programas: Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (2 casos), Programa Competitividade e Inovação (1 caso), Erasmus+ (1 caso) e Programa RTE-T (1 caso).
(5) Treze operações continham erros quantificáveis e não quantificáveis.
(6) Ver também o Relatório Anual relativo a 2012, pontos 8.18 e 8.42 (Recomendação 2), e o Relatório Anual relativo a 2013, ponto 8.12.
(7) Relatório Anual relativo a 2016, ponto 5.13; Relatório Anual relativo a 2014, ponto 5.12 e Documento informativo do Tribunal «Contributo para a simplificação do programa de investigação da UE para além do Horizonte 2020», publicado em março de 2018.
(8) Relatório Anual relativo a 2016, ponto 5.16.
(9) Os beneficiários devem assegurar que:
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o número total de horas de trabalho declaradas nas subvenções da UE e da Euratom para uma pessoa durante um ano NÃO é superior ao número de horas produtivas anuais utilizado para o cálculo da taxa horária; |
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o montante total dos custos de pessoal declarados (para reembolso como custos reais) em subvenções da UE e da Euratom para uma pessoa durante um ano NÃO é superior ao total dos custos de pessoal registados na contabilidade do beneficiário (relativamente a essa pessoa para esse ano). |
(10) Programa Horizonte 2020 — «Guidance on List of issues applicable to particular countries» (Orientações sobre a lista de questões aplicáveis a determinados países).
(11) Vários prémios existentes em França e Espanha apenas foram mencionados nas orientações relativamente a França.
(12) Um subcontrato é um contrato público que abrange a realização por terceiros de tarefas que fazem parte da ação. Exige a aprovação da Comissão. Os outros contratos não precisam de ser aprovados pela Comissão.
(13) Relatório Anual relativo a 2016, ponto 5.27.
(14) Direção-Geral da Investigação e da Inovação (DG RTD), Direção-Geral da Educação, da Juventude, do Desporto e da Cultura (DG EAC), Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) e Agência de Execução para a Investigação (REA).
(15) A Comissão comunica uma taxa de erro representativa plurianual de 4,95 % para as despesas do 7.o PQ. Indica taxas de erro residual apenas ao nível de cada DG envolvida que variam entre 2,79 % e 3,55 %.
(16) Estas taxas plurianuais abrangem despesas anteriores a outubro de 2016 (isto é, antes do período abrangido pela auditoria do Tribunal).
(17) Existem mais de 50 agências nacionais envolvidas na execução do programa Erasmus+. A seleção do Tribunal foi orientada para dispor de uma combinação de agências de maior e de menor dimensão que cobrem a UE-15 e os novos Estados-Membros.
(18) A auditoria avaliou o desempenho de projetos de colaboração envolvendo múltiplos participantes e excluiu operações tais como ajudas à mobilidade pagas a investigadores individuais.
(19) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 15 do anexo 1.1 ).
ANEXO 5.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «COMPETITIVIDADE PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO»
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2017 |
2016 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações |
130 |
150 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
4,2 % |
4,1 % |
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Limite superior de erro |
6,2 % |
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Limite inferior de erro |
2,2 % |
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ANEXO 5.2
SÍNTESE DOS ERROS COM UM IMPACTO SUPERIOR A 20 % NO DOMÍNIO DA «COMPETITIVIDADE PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO»
Aplicando a metodologia geral de auditoria estabelecida no anexo 1.1 , o Tribunal testou uma amostra estatística representativa de operações para estimar o nível de irregularidade na população nesta sub-rubrica do QFP. Os erros detetados não constituem uma lista exaustiva, quer de erros individuais, quer de tipos de erro que são apresentados na caixa 5.2 . Os erros com um impacto superior a 20 % do valor da operação analisada são descritos em seguida, para além do exposto na caixa 5.3 . Estes 8 erros representam mais de 61 % do nível de erro estimado global no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego».
Projetos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação
Exemplo 1 — Custos de pessoal inelegíveis e custos de pessoal sem os comprovativos necessários
O beneficiário (um instituto de ensino superior de um país terceiro), que participa num projeto concebido para produzir alterações revolucionárias na construção, gestão e manutenção de túneis, declarou custos de pessoal durante um período em que o trabalhador em causa não foi realmente empregado pelo beneficiário e custos de pessoal que não eram comprovados por folhas de registo do tempo válidas. Os custos inelegíveis representaram 85,4 % dos custos totais examinados.
Exemplo 2 — Custos de pessoal inelegíveis declarados e cálculo incorreto de taxas horárias
Os custos de pessoal que o beneficiário (uma PME da UE que prestava serviços de engenharia) declarou para reembolso incluíam custos relativos a uma pessoa que não era empregado do beneficiário, mas sim o proprietário de uma empresa que lhe prestava serviços. Relativamente a outro trabalhador, foram reembolsados custos de pessoal referentes a um período anterior à sua contratação. O Tribunal constatou também que a taxa horária utilizada para calcular os custos salariais era incorreta. Os custos inelegíveis representaram 35,9 % dos custos totais examinados.
Exemplo 3 — Custos de pessoal e de subcontratação inelegíveis
O beneficiário (uma organização sem fins lucrativos de um país terceiro que participava num projeto de investigação no domínio das tecnologias da informação e da comunicação relacionado com o envelhecimento ativo e saudável) declarou custos de pessoal para várias pessoas que nunca tinham sido seus empregados ou não estavam contratados durante os períodos em causa. Além disso, o beneficiário declarou despesas que uma empresa subcontratada tinha faturado a uma empresa filial da sua. Os custos inelegíveis representaram 84,2 % dos custos totais examinados.
Exemplo 4 — Custos de pessoal incorretamente calculados e outros custos não relacionados com o projeto
O beneficiário (um organismo público da UE que participava num projeto de investigação no domínio das doenças emergentes transmitidas pelas carraças) declarou despesas com alugueres e deslocações inelegíveis que não estavam relacionadas com o projeto. Além disso, as despesas inelegíveis relativas a deslocações foram declaradas e reembolsadas duas vezes, a título de despesas de deslocação e de custos de pessoal. Os custos inelegíveis representaram 20,3 % dos custos totais examinados.
Projetos no âmbito do Horizonte 2020
Exemplo 5 — Fatura não paga e taxa de reembolso incorreta
O beneficiário (uma entidade pública da UE no setor da energia) declarou custos relacionados com uma fatura que não tinha sido paga à data da auditoria, 1,5 anos após a sua emissão. Além disso, a Comissão classificou esta entidade como organização sem fins lucrativos, com direito a uma taxa de reembolso de 100 %, embora, segundo os seus estatutos, esta tenha uma atividade económica. Os custos inelegíveis representaram 30,0 % dos custos totais examinados.
Exemplo 6 — Custos inelegíveis, falta de pista de auditoria e taxa de câmbio incorreta
O beneficiário (uma universidade situada num país terceiro) não registou quaisquer custos, exceto os custos de pessoal, no seu sistema contabilístico. Entre estes custos não registados, encontraram-se os casos seguintes: custos declarados sem prova de pagamento, custos sem uma ligação clara ao projeto, elementos de custos declarados em duplicado, custos indiretos declarados como custos diretos e custos baseados em estimativas, em vez dos custos reais. Além disso, todos os custos foram declarados utilizando uma taxa de câmbio incorreta. Os custos inelegíveis representaram 64,7 % dos custos totais examinados.
Exemplo 7 — Custos de pessoal inelegíveis e taxa de câmbio incorreta
Ao declarar os seus custos para o primeiro período de referência, o beneficiário (um instituto de investigação integrado num hospital de renome mundial num país terceiro) utilizou um método de taxa horária que não estava em conformidade com as regras do Horizonte 2020. O beneficiário não tinha qualquer registo do tempo que dois trabalhadores tinham despendido no projeto auditado. Existiam registos do tempo de trabalho de um terceiro empregado, que confirmaram uma atribuição de 10 % ao projeto, mas o beneficiário tinha acidentalmente calculado os custos de pessoal com base numa atribuição de 20 %. Além disso, todos os custos foram declarados utilizando uma taxa de câmbio incorreta. Dos 130 000 euros que o beneficiário declarou, 45 500 euros eram inelegíveis, o que levou a um erro de 35,2 %.
ANEXO 5.3
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «COMPETITIVIDADE PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO»
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2014 |
Na sequência desta análise e das constatações e conclusões relativas ao exercício de 2014, o Tribunal recomenda que: |
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Recomendação 1: a Comissão, as autoridades nacionais e os auditores independentes utilizem todas as informações pertinentes disponíveis para evitar ou detetar e corrigir os erros antes de efetuar reembolsos; |
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X |
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A Comissão procede regularmente à revisão dos seus sistemas de controlo interno. A Comissão forneceu aos beneficiários e aos seus auditores orientações no que respeita a todos os aspetos materiais da gestão das subvenções. |
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Recomendação 2: a Comissão, com base na experiência obtida com o Sétimo Programa-Quadro de Investigação, defina uma estratégia apropriada de controlo e de gestão do risco para o programa Horizonte 2020, incluindo controlos adequados de beneficiários de elevado risco como as PME e novos operadores, bem como para os custos declarados segundo critérios de elegibilidade específicos; |
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X |
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A estratégia de controlo baseia-se na gestão dos riscos, o que se traduziu na adoção de procedimentos operacionais. A Comissão reconhece que este processo pode ainda ser aperfeiçoado. |
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Recomendação 3: a Comissão assegure que os seus serviços adotam uma metodologia coerente para o cálculo da taxa de erro média ponderada e para a avaliação do montante em risco correspondente. |
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X |
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A Comissão procedeu a uma maior clarificação dos principais conceitos e definições para determinar as taxas de erro, os montantes em risco e as correções nas instruções para os RAA, no modelo e na nota de orientação. Os vários conceitos e indicadores foram definidos de forma suficientemente flexível para permitir ter em conta as circunstâncias específicas das diferentes DG e, simultaneamente, assegurar um grau suficiente de coerência para consolidar dados e evitar confusões. |
CAPÍTULO 6
«Coesão económica, social e territorial»
ÍNDICE
Introdução | 6.1-6.24 |
Breve descrição da «Coesão económica, social e territorial» | 6.3-6.15 |
Âmbito e método da auditoria | 6.16-6.24 |
Parte 1 — Regularidade das operações | 6.25-6.78 |
Resultados do exame das operações e da repetição dos trabalhos de auditoria por parte do Tribunal | 6.26-6.43 |
Avaliação realizada pelo Tribunal do trabalho das autoridades de auditoria | 6.44-6.50 |
O trabalho da Comissão e a comunicação da taxa de erro residual nos seus Relatórios Anuais de Atividades | 6.51-6.72 |
Conclusão e recomendações | 6.73-6.78 |
Conclusão | 6.73-6.76 |
Recomendações | 6.77-6.78 |
Parte 2 — Avaliação do desempenho dos projetos | 6.79-6.92 |
Avaliação da conceção do sistema de desempenho | 6.82-6.86 |
Muitos projetos não alcançam totalmente os objetivos de desempenho | 6.87-6.90 |
A maioria dos Estados-Membros não pôde utilizar na íntegra as suas contribuições dos IFGP | 6.91 |
Conclusão | 6.92 |
Anexo 6.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Coesão económica, social e territorial» |
Anexo 6.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Coesão económica, social e territorial» |
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INTRODUÇÃO |
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Caixa 6.1 — Sub-rubrica 1b do QFP «Coesão económica, social e territorial» — Repartição em 2017
Fonte: Contas consolidadas da União Europeia de 2017, informações relativas ao encerramento comunicadas pela Comissão e dados provenientes dos seus sistemas. |
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Breve descrição da «Coesão económica, social e territorial» |
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Objetivos e instrumentos da política de Coesão |
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Execução |
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Quadro de controlo e de garantia |
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Período de programação de 2014-2020 (aprovação anual das contas) |
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Período de programação de 2007-2013 (encerramento dos PO) |
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Riscos para a regularidade |
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Âmbito e método da auditoria |
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A caixa 6.2 apresenta uma repartição da amostra auditada por Estado-Membro e os pontos 6.21 a 6.23 fornecem mais pormenores sobre a forma como é concebida a abordagem do Tribunal. |
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Caixa 6.2 — «Coesão económica, social e territorial» — Repartição da amostra auditada
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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PARTE 1 — REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Caixa 6.3 — Os elementos constitutivos da abordagem do Tribunal
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Resultados do exame das operações e da repetição dos trabalhos de auditoria por parte do Tribunal |
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Caixa 6.4 — «Coesão económica, social e territorial» — Repartição dos erros detetados
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Os instrumentos financeiros deram a maior contribuição para o nível de erro estimado para 2017 |
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Duas das quatro auditorias temáticas examinadas pelo Tribunal relativas aos PO de 2007-2013 não detetaram erros significativos no encerramento |
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Caixa 6.5 — Exemplo de empréstimos não elegíveis aprovados para um IFGP O cofinanciamento do FEDER destinado a empréstimos deve ser utilizado principalmente (isto é, em mais de 50 % do valor total dos empréstimos) para apoiar as PME [Regulamento (CE) n.o 1083/2006]. O instrumento financeiro que o Tribunal auditou em Espanha tinha investido quase 80 % do valor total aprovado dos empréstimos em empresas que não eram PME. Nem a autoridade de auditoria nem a Comissão detetaram este incumprimento do requisito básico de elegibilidade definido pelo legislador. |
Caixa 6.5 — Exemplo de empréstimos não elegíveis aprovados para IFGP O artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1083/2006 não impede que os empréstimos também sejam concedidos a grandes empresas, se estiverem preenchidas todas as condições. Uma vez que nesta disposição não é mencionado qualquer nível mínimo de financiamento às PME, este artigo poderia também referir-se ao número de empréstimos individuais (e não necessariamente a montantes). |
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Deficiências graves na execução de um PO do período de 2014-2020 no âmbito da Iniciativa PME |
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IVA recuperável certificado incorretamente como despesa elegível |
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Caixa 6.6 — Exemplo de cofinanciamento de despesas de IVA inelegíveis Na Polónia, a autoridade de gestão assinou convenções de subvenção para ajudar as pequenas empresas a adquirir equipamento, com o objetivo global de reduzir o desemprego. Quando os destinatários declararam que não tinham a intenção de recuperar o IVA, a autoridade de gestão considerou que o IVA era uma despesa elegível para cofinanciamento. Esta interpretação foi incorreta, uma vez que os destinatários estavam registados para efeitos de IVA e que a despesa do IVA era efetivamente recuperável. |
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Despesas inelegíveis |
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Caixa 6.7 — Exemplo de despesas inelegíveis — sobredeclaração de custos indiretos A sede das instalações do beneficiário, um grande instituto de investigação situado na Alemanha, está localizada fora da área elegível do PO. O projeto auditado foi financiado pelo FSE e executado por um grupo criado especificamente para o projeto pelo beneficiário na área elegível. Os custos do projeto consistiram principalmente em despesas diretas com pessoal, materiais e serviços e numa proporção significativa de despesas indiretas com as mesmas rubricas. Para serem elegíveis, os custos indiretos devem ser incorridos na área elegível, ter uma relação direta com o projeto e devem ser afetados com base na sua contribuição para o mesmo. O Tribunal constatou, contudo, que a maior parte das categorias de custos afetados ao projeto como custos indiretos eram na realidade custos gerais incorridos na sede do instituto. Vários custos relativos a estas categorias foram também diretamente imputados ao projeto como despesas reais incorridas pelo grupo responsável pelo projeto no local do mesmo. Durante a sua auditoria, a autoridade de auditoria não conseguiu obter provas suficientes sobre a composição dos custos indiretos e, portanto, aplicou-lhes uma correção forfetária de 10 %. O Tribunal constatou que o erro real era superior a 10 %, pelo que considera inelegíveis todos os custos não diretamente relacionados com o projeto. |
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Avaliação realizada pelo Tribunal do trabalho das autoridades de auditoria |
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As insuficiências na amostragem definida por algumas autoridades de auditoria afetaram a representatividade das amostras |
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Outras deficiências no trabalho das autoridades de auditoria |
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O trabalho da Comissão e a comunicação da taxa de erro residual nos seus Relatórios Anuais de Atividades |
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Conceção do quadro de controlo e de garantia para 2014-2020 |
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Os RAA devem ainda ser mais simplificados e adaptados ao novo quadro de controlo e de garantia |
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Caixa 6.8 — Cronologia do novo quadro de controlo e de garantia
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Os adiantamentos pagos aos instrumentos financeiros não devem ser tidos em conta para o cálculo da taxa de erro residual |
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O trabalho da Comissão no que se refere à garantia fornecida nos RAA |
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Não foram corrigidas as insuficiências relativas à amostragem no exame dos pacotes de garantia |
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A conclusão da Comissão sobre a regularidade das despesas do exercício contabilístico de 2015/2016 ainda não é final |
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Não existe uma taxa de erro residual global para a política de coesão |
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Caixa 6.9 — Síntese das informações constantes dos RAA para o período de 2014-2020
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão |
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Recomendações |
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A Comissão aceita a recomendação e considera que, com a entrada em vigor da proposta Omnibus, na sua redação resultante do acordo político entre o Conselho e o Parlamento, e com novas disposições relativas à auditoria de instrumentos financeiros geridos pelo FEI, as recomendações serão aplicadas. Além disso, os Estados-Membros terão de realizar controlos e auditorias ao nível dos intermediários financeiros e, em relação às autoridades de auditoria, ao nível dos beneficiários finais na sua jurisdição, quando pertinente. |
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A Comissão aceita parcialmente esta recomendação e apresentou uma proposta legislativa para o quadro financeiro 2021-2027. A proposta da Comissão (COM (2018) 375 final) introduz uma regra simples relativa ao IVA, independentemente do estatuto privado/público dos beneficiários: para os projetos abaixo de um custo total de 5 milhões de EUR o IVA é considerado elegível, ao passo que, acima desse limiar, o IVA é inelegível. |
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A Comissão aceita esta recomendação. Em linha com a sua estratégia de auditoria única e com o plano de auditoria acordado, os serviços da Comissão irão, a partir de 2018, concentrar o seu trabalho de auditoria na verificação da qualidade e conformidade do trabalho das autoridades de auditoria com vista a obter pareceres e resultados de auditoria plenamente fiáveis. |
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A Comissão aceita parcialmente esta recomendação. A Comissão sublinha que os relatórios anuais de atividades das direções-gerais em causa já prestam uma atenção clara à validação das taxas de erro para os programas e contas em relação aos exercícios contabilísticos que terminam a 30 de junho n-1. Tal poderá ficar ainda mais esclarecido em futuros relatórios. Em linha com o Regulamento Financeiro, a garantia exigida aos gestores orçamentais nos relatórios anuais de atividades refere-se a todos os tipos de pagamentos executados no ano em análise n. As DG comunicam separadamente sobre o nível de garantia obtido para cada uma delas. O montante em risco é, portanto, estabelecido com base na despesa relevante do ano civil. A Comissão reitera, além disso, que está aberta a refletir e a debater com o TCE sobre como melhorar e simplificar o seu sistema que conduz à apresentação de taxas de erro nos seus RAA. |
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A Comissão aceita esta recomendação, desde que a proposta da Comissão para o quadro regulamentar após 2020 seja adotada pelos colegisladores. Na sequência desta proposta adotada em 29 de maio de 2018, os Estados-Membros declararão as despesas dos instrumentos financeiros com base no montante desembolsado aos beneficiários finais. Haverá apenas um pagamento adiantado de 25 % a instrumentos financeiros que não deverá fazer parte do universo auditado definido no quadro regulamentar, que limitará as despesas que podem ser declaradas antes de ser efetuado o pagamento aos beneficiários finais. |
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A Comissão aceita parcialmente a recomendação que é consentânea com a estratégia de auditoria única para os fundos em causa. A Comissão definiu como objetivo ser capaz de comunicar todos os anos nos respetivos RAA sobre a fiabilidade das taxas de erro residual comunicadas pelas autoridades de auditoria nos pacotes de garantia do ano anterior. Salienta, ao mesmo tempo, que dispõe de até três anos para realizar auditorias sobre as despesas incluídas nas contas para tirar uma conclusão sobre a fiabilidade das taxas de erro comunicadas pelas autoridades de auditoria e para confirmar a legalidade e regularidade das despesas certificadas. |
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PARTE 2 — AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS PROJETOS |
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Avaliação da conceção do sistema de desempenho |
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Caixa 6.10 — Avaliação da conceção do sistema de desempenho (113 projetos)
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Muitos projetos não alcançam totalmente os objetivos de desempenho |
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Caixa 6.11 — Realização dos objetivos de desempenho
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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A maioria dos Estados-Membros não pôde utilizar na íntegra as suas contribuições dos IFGP |
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Caixa 6.12 — Taxas de desembolso acumuladas dos instrumentos financeiros
Fonte: Tribunal de Contas Europeu, com base em informações da Comissão. |
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Conclusão |
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(1) Ver os artigos 174.o a 178.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (JO C 326 de 26.10.2012, p. 47).
(2) Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia. Espanha foi elegível para apoio transitório do FC durante o período de programação de 2007-2013.
(3) As regiões elegíveis para apoio da IEJ são aquelas em que o nível de desemprego das pessoas com idade entre 15 e 24 anos era superior a 25 % em 2012.
(4) Os PO podem ser alterados em qualquer momento durante o período, se tal for devidamente justificado.
(5) Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO) e Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão (DG EMPL) da Comissão.
(6) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(7) Autoridade de gestão, autoridade de certificação e autoridade de auditoria.
(8) O pacote de garantia é constituído por uma declaração de gestão, um resumo anual, as contas anuais certificadas, um relatório de controlo anual e um parecer de auditoria.
(9) O exercício contabilístico relativo aos pacotes de garantia apresentados em fevereiro de 2017 decorreu entre 1.7.2015 e 30.6.2016.
(10) Nos seus Relatórios Anuais de Atividades, a Comissão refere-se à «taxa de erro residual» quando trata do encerramento do período de programação de 2007-2013 e à «taxa de erro total residual» quando trata do período de programação de 2014-2020. Embora se apliquem a períodos diferentes, estas duas taxas são conceptualmente idênticas. No presente capítulo, o Tribunal refere-se a ambas como «taxa(s) de erro residual».
(11) A autoridade de auditoria também emite um parecer sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e sobre a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas auditadas.
(12) Artigo 28.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).
(13) Artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(14) Como um pagamento ou uma recuperação.
(15) Artigo 139.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(16) O artigo 130.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 limita o reembolso dos pagamentos intermédios a 90 %. Os restantes 10 % são liberados após a aprovação das contas.
(17) Artigo 145.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
(18) Nos termos do artigo 140.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as autoridades de gestão devem garantir que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos de despesas cofinanciadas relativas a operações cujas despesas elegíveis totais sejam superiores a um milhão de euros durante um período de dois anos após a apresentação das contas, incluindo as despesas finais de operações concluídas. Para as operações que impliquem despesas elegíveis inferiores a um milhão de euros, o período de conservação é de três anos, após a apresentação das contas anuais com as despesas correspondentes. O período de três anos aplica-se de maneira geral ao encerramento dos PO de 2007-2013 [ver o artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006].
(19) Ver Anexo 4 (Critérios de materialidade), p. 23 para a DG REGIO e p. 22 para a DG EMPL.
(20) A Comissão encerrou os primeiros PO no último trimestre de 2017, com exceção do programa do FEDER para Gibraltar, que foi encerrado em 2016.
(21) A Alemanha, a Irlanda, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia e o Reino Unido apresentaram pacotes de garantia sem qualquer despesa. No caso de um PO em Itália, a conta apresentada não foi aprovada em maio de 2017.
(22) Este valor representa apenas 0,7 % do orçamento afetado para a totalidade do período de programação. Exclui os adiantamentos pagos a instrumentos financeiros, mas inclui os montantes utilizados ao nível dos destinatários finais.
(23) A Bulgária, Estónia, Grécia, França, Croácia, Chipre, Hungria, Roménia, Eslovénia e Eslováquia não foram objeto de decisões de encerramento. O prazo de apresentação dos documentos de encerramento para a Croácia era 31 de março de 2018.
(24) 12 pacotes de garantia (2014-2020) e 10 de encerramento (2007-2013).
(25) A liquidação corresponde a uma regularização do saldo do financiamento. Pode implicar o pagamento de montantes pendentes após o apuramento do pré-financiamento e de quaisquer retenções, uma recuperação (se as despesas finais forem inferiores aos montantes já pagos) ou um pagamento «zero».
(26) Neste contexto, o exame implica analisar os métodos de trabalho e os processos de auditoria das autoridades de auditoria e ter em conta a fiabilidade e pertinência dos resultados em termos da sua contribuição para a conclusão da auditoria. A repetição implica obter provas adicionais na fonte. Tanto o exame como a repetição incidem sobre operações que já foram auditadas.
(27) O cálculo do erro efetuado pelo Tribunal assenta numa amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro estimado na população se situe entre 0,7 % e 5,3 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(28) Ver o Relatório Anual relativo a 2016, ponto 6.19.
(29) Artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho e artigo 38.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(30) A Iniciativa PME é um instrumento financeiro conjunto da Comissão e do Fundo Europeu de Investimento (FEI), que visa facilitar o acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento. Ver o artigo 39.o e o anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(31) Artigo 38.o, n.o 1, alínea a), e artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(32) Artigo 78.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(33) Anexo da Decisão da Comissão que altera a Decisão C(2013) 1573 sobre a aprovação de orientações para o encerramento dos programas operacionais aprovados para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão (2007-2013), [C(2015) 2771 final, de 30 de abril de 2015, secção 3.6].
(34) Uma auditoria temática é uma auditoria de um requisito fundamental específico ou domínio de despesas em que o risco é considerado sistémico. As auditorias temáticas complementam as auditorias de sistemas efetuadas regularmente.
(35) Artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(36) Um procedimento acordado entre uma entidade e um terceiro para produzir observações factuais sobre informações financeiras ou processos operacionais (ISRS 4400).
(37) A alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 introduzida pelo Regulamento «Omnibus» visa resolver a falta de direitos de auditoria ao nível dos Estados-Membros. O regulamento «Omnibus» deverá entrar em vigor no segundo semestre de 2018, o que significa que as contas anuais apresentadas à Comissão em fevereiro de 2018 terão as mesmas insuficiências.
(38) Um intermediário financeiro é uma entidade que atua como intermediário entre a autoridade de gestão ou o fundo de participação e os destinatários finais dos fundos canalizados através de instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada.
(39) Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(40) Em 31 de dezembro de 2017, a Comissão aprovou PO no âmbito da iniciativa PME em seis Estados-Membros.
(41) Processo T-89/10 do TJUE, Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 — Hungria/Comissão.
(42) Ver o Relatório Anual relativo a 2015, pontos 6.33-6.35.
(43) O estatuto NEET refere-se a pessoas que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação.
(44) Artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e artigos 27.o e 28.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão.
(45) Norma Internacional de Auditoria (ISA) 230, «Documentação de Auditoria» (aplicável a auditorias de demonstrações financeiras dos períodos com início em ou após 15 de dezembro de 2009).
(46) Artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(47) DG EMPL, Relatório Anual de Atividades de 2017, p. 12 e DG REGIO, Relatório Anual de Atividades de 2017, p. 9.
(48) Ver o Relatório Anual relativo a 2016, ponto 6.34.
(49) O mesmo se aplica, embora em menor medida, aos adiantamentos relativos aos auxílios estatais.
(50) Ver o Relatório Anual relativo a 2016, ponto 6.35 e recomendação 2, alínea a).
(51) A contribuição para os instrumentos financeiros no âmbito da Iniciativa PME pode ser paga na totalidade de uma só vez. Em relação a todos os outros instrumentos financeiros, é utilizado um sistema de «parcelas» em que é paga uma primeira fração após a criação e os montantes subsequentes estão sujeitos a um desembolso mínimo das parcelas precedentes a favor dos destinatários finais.
(52) No final de 2016, a contribuição total dos PO autorizada para IFGP era de aproximadamente 13,3 mil milhões de euros (em comparação com 5,7 mil milhões de euros no final de 2015), dos quais 10,3 mil milhões de euros eram provenientes dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Um total de 3,6 mil milhões de euros (cerca de 30 %) deste montante tinha sido pago a IFGP (2015: 1,2 mil milhões de euros), incluindo 3,1 mil milhões de euros dos FEEI, e os destinatários finais tinham recebido 1,2 mil milhões de euros, incluindo mil milhões de euros dos FEEI (dados baseados em «Summary of data on the progress made in financing and implementing financial instruments for the programming period 2014-2020 in accordance with Article 46 of Regulation (EC) No 1303/2013, of the European Parliament and of the Council»).
(53) O artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 prevê taxas fixas de correção de 100 %, 25 %, 10 % ou 5 %, podendo todas elas ser reduzidas se for caso disso.
(54) Anexo 4 (Critérios de materialidade), p. 23 para a DG REGIO e p. 22 para a DG EMPL.
(55) A DG EMPL refere três auditorias de conformidade no seu RAA, mas este número inclui uma auditoria do Tribunal na qual tinha estatuto de observador.
(56) A DG REGIO para o FEDER/FC e a DG EMPL para o FSE/IEJ.
(57) A DG REGIO reconhece no seu RAA de 2017 (p. 45, nota 27) que, se tivesse igualmente em conta o nível de erro relativo à iniciativa PME, a taxa residual aumentaria para 3,3 %.
(58) As recomendações 2, 3 e 4 foram também efetuadas aos Estados-Membros.
(59) Ver o Relatório Anual relativo a 2013, ponto 10.10.
(60) Candidaturas de projetos, convenções de subvenção, contratos e/ou decisões de cofinanciamento.
(61) Artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(62) Relatório Especial n.o 21/2018, «Seleção e acompanhamento dos projetos do FEDER e do FSE no período de 2014-2020: ainda maioritariamente orientados para as realizações» (www.eca.europa.eu).
(63) Relatório Especial n.o 17/2018, «As medidas da Comissão e dos Estados-Membros durante os últimos anos do período de programação de 2007-2013 deram resposta ao baixo nível de absorção, mas não incidiram suficientemente nos resultados» (www.eca.europa.eu).
(64) Anexo da Decisão da Comissão que altera a Decisão C(2013) 1573 sobre a aprovação de orientações para o encerramento dos programas operacionais aprovados para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão (2007-2013), C(2015) 2771 final, de 30 de abril de 2015, ponto 3.5.
(65) Nos pacotes de garantia para os períodos de 2014-2020 e de 2007-2013, trata-se das informações apresentadas em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(66) 31 de dezembro de 2016 para o período de programação de 2014-2020 e 31 de março de 2017 para o de 2007-2013.
(67) Cinco destes 16 Estados-Membros (República Checa, Dinamarca, Chipre, Luxemburgo e Eslovénia) não criaram instrumentos financeiros até ao final de 2016.
(68) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 15 do anexo 1.1 ).
(69) Este valor consiste em apuramentos de pré-financiamentos do período de 2007-2013 para os PO encerrados em 2017.
(70) Este valor inclui 0,3 mil milhões de euros de contribuições para os instrumentos financeiros no âmbito da gestão partilhada.
(71) 66 % da população diz respeito ao período de programação de 2007-2013 e 34 % ao de 2014-2020.
(72) A maioria dos PO beneficia de financiamento múltiplo, ou seja, cobre despesas a partir de mais de um fundo. Assim, o número total de pacotes de garantia e de PO é inferior à soma dos valores apresentados para os fundos geridos por cada DG.
(73) Sem o impacto dos adiantamentos para os instrumentos financeiros.
(74) Incluindo um PO italiano cujas contas foram aprovadas em setembro de 2017.
(75) A população da auditoria do Tribunal relativa à Iniciativa PME consistiu em despesas efetuadas no montante de 290,9 milhões de euros.
ANEXO 6.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL»
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2017 |
2016 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações |
217 |
180 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
3,0 % |
4,8 % |
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Limite superior de erro |
5,3 % |
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Limite inferior de erro |
0,7 % |
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Nota: O nível de erro estimado para 2017 baseia-se na estratégia de auditoria revista do Tribunal e inclui o impacto de todas as medidas corretivas pertinentes. Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
ANEXO 6.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL»
E = DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão; R = DG Política Regional e Urbana; X = Avaliação comum para as duas DG
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2014 |
Capítulo 6, recomendação 1: a Comissão proceda a uma análise focalizada das regras de elegibilidade nacionais dos períodos de programação de 2007-2013 e de 2014-2020 para identificar boas práticas. Com base nesta análise, deve fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a forma de simplificar e evitar regras desnecessariamente complexas e/ou difíceis que não acrescentam valor em relação aos resultados que se pretendem alcançar com a política (sobrerregulamentação); |
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X (1) |
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Capítulo 6, recomendação 2: as autoridades de gestão e os organismos intermédios dos Estados-Membros intensifiquem os seus esforços para corrigir as insuficiências dos «controlos de primeiro nível» tendo em conta todas as informações disponíveis. Além disso, a Comissão deveria solicitar às autoridades de auditoria que, por intermédio das suas auditorias dos sistemas, repitam alguns destes controlos e partilhem as boas práticas e os ensinamentos retirados; |
X (2) |
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Capítulo 6, recomendação 3: os Estados-Membros utilizem melhor as possibilidades apresentadas no regulamento que estabelece disposições comuns e no regulamento do FSE para o período de programação de 2014-2020, no que se refere às opções de custos simplificadas para projetos que recebem mais de 50 000 euros de apoio público; |
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X (3) |
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Capítulo 6, recomendação 4: os Estados-Membros garantam o pagamento do financiamento no devido tempo e na íntegra, no âmbito do período de programação de 2007-2013, reembolsando os beneficiários num período de tempo razoável depois de estes terem apresentado um pedido de pagamento para reembolso. Em consonância com as regras aplicáveis ao período de programação de 2014-2020, consideramos que todos esses pagamentos devem ser efetuados no prazo de 90 dias após a apresentação de um pedido de pagamento correto por parte do beneficiário; |
X |
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a Comissão apresente ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta legislativa para alterar, por meio de um ato legislativo de igual valor jurídico, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 visando a prorrogação do período de elegibilidade dos instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada; |
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X (4) |
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2014 |
Capítulo 6, recomendação 6: a Comissão torne extensiva a todos os Estados-Membros a sua avaliação da fiabilidade das correções financeiras comunicadas pelas autoridades de certificação e o seu impacto no cálculo da «taxa de erro residual» pela Comissão; |
X (2) |
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Capítulo 6, recomendação 7: a Comissão reforce ainda mais o sistema de controlo relativo às autoridades de auditoria:
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X (2) |
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(1) A Comissão ainda não finalizou uma análise focalizada, embora tenha tomado medidas no âmbito da cooperação com os Estados-Membros e lhes tenha fornecido orientações.
(2) A execução deve continuar durante todo o período de programação de 2014-2020.
(3) A utilização de opções de custos simplificadas é limitada a 36 % do orçamento do programa para o FSE e a apenas 2 % para o FEDER/FC.
(4) A Comissão não aceitou esta recomendação.
CAPÍTULO 7
«Recursos Naturais»
ÍNDICE
Introdução | 7.1-7.9 |
Breve descrição dos «Recursos Naturais» | 7.3-7.6 |
Âmbito e método da auditoria | 7.7-7.9 |
Parte 1 — Regularidade das operações | 7.10-7.43 |
Os pagamentos diretos estavam isentos de erros materiais | 7.14-7.17 |
Nível de erro persistentemente elevado nos outros domínios de despesas | 7.18-7.25 |
Relatórios Anuais de Atividades e outros mecanismos de governação: análise das informações sobre a regularidade facultadas pela entidade auditada | 7.26-7.39 |
Avaliação pela Comissão do trabalho dos organismos de certificação | 7.26-7.37 |
Relatório Anual de Atividades da DG AGRI | 7.38 |
Relatórios Anuais de Atividades das DG MARE, DG ENV e DG CLIMA | 7.39 |
Conclusão e recomendações | 7.40-7.43 |
Conclusão | 7.40-7.41 |
Recomendações | 7.42-7.43 |
Parte 2 — Desempenho | 7.44-7.67 |
Avaliação do desempenho do pedido de ajuda geoespacial | 7.46-7.55 |
Avaliação do desempenho de projetos de investimento no domínio do desenvolvimento rural | 7.56-7.64 |
Conclusão | 7.65-7.66 |
Recomendações | 7.67 |
Anexo 7.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio dos «Recursos Naturais» |
Anexo 7.2 — |
Síntese dos resultados dos testes das operações para cada Estado-Membro em relação às medidas de mercado, ao desenvolvimento rural, ao ambiente, à ação climática e às pescas |
Anexo 7.3 — |
Síntese dos erros com um impacto de, pelo menos, 20 % nas medidas de mercado, no desenvolvimento rural, no ambiente, na ação climática e nas pescas |
Anexo 7.4 — |
Seguimento das recomendações anteriores |
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INTRODUÇÃO |
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Caixa 7.1 — Rubrica 2 do QFP — «Recursos Naturais» — Repartição em 2017
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Breve descrição dos «Recursos Naturais» |
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Âmbito e método da auditoria |
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PARTE 1 — REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Caixa 7.2 — A maioria dos erros dizia respeito ao incumprimento das condições de elegibilidade
Fonte: TCE. |
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Os pagamentos diretos estavam isentos de erros materiais |
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Nível de erro persistentemente elevado nos outros domínios de despesas |
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Desenvolvimento rural |
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Caixa 7.4 — Vários beneficiários facultaram informações inexatas Na Grécia, um agricultor com uma exploração numa zona montanhosa recebeu um pagamento compensatório para zonas com condicionantes naturais, cujas regras de elegibilidade especificavam que o agricultor tinha de manter um encabeçamento mínimo por hectare de pastagem. Durante a visita à exploração, o Tribunal constatou que o número de animais detido pelo agricultor era insuficiente para alcançar o encabeçamento mínimo na superfície total de pastagem para a qual tinha apresentado o pedido de pagamento. Por conseguinte, parte da superfície declarada pelo agricultor era inelegível para apoio, dando origem a um erro de 15 %. O Tribunal detetou outros casos de beneficiários que facultaram informações inexatas sobre as superfícies ou o número de animais (também com impacto inferior a 20 %) em França, na Croácia, na Polónia e no Reino Unido (Irlanda do Norte). |
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Caixa 7.5 — Alguns beneficiários não cumpriram os seus compromissos agroambientais Um agricultor em Itália (Veneto) recebeu ajuda ao abrigo de uma medida de otimização ambiental de técnicas agrícolas e de irrigação. Para receber a ajuda, o beneficiário teve de se comprometer a plantar culturas secundárias (16) numa parte da exploração, reduzir a utilização de fertilizantes químicos e de água na irrigação e manter registos sobre o cultivo e a rega. O Tribunal constatou que o beneficiário não cumpriu nenhum destes compromissos, dando origem a um erro de 100 %. Após a visita de auditoria, o organismo pagador lançou um procedimento para recuperar a ajuda. O Tribunal detetou outros casos em que os beneficiários não tinham cumprido a totalidade ou parte dos compromissos agroambientais na Grécia e na Suécia. |
Caixa 7.5 — Alguns beneficiários não cumpriram os seus compromissos agroambientais A Comissão constata que o beneficiário não foi sujeito a um controlo in loco pelo organismo pagador. As autoridades italianas instauraram um procedimento de recuperação junto do beneficiário em causa. |
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Medidas de mercado |
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Caixa 7.6 — Alguns beneficiários não cumpriram as regras de elegibilidade das medidas de mercado Na Polónia, um produtor de laticínios recebeu ajuda ao abrigo de uma medida que apoia os agricultores na aquisição de novilhas provenientes de outras manadas para aumentar o valor genético da sua própria manada e a competitividade da sua exploração. O agricultor recebeu este apoio após adquirir novilhas ao seu pai, que era também produtor de laticínios e mantinha a sua manada no mesmo estábulo que o beneficiário. Dois dias antes, o beneficiário tinha vendido um número semelhante de novilhas ao pai, que beneficiou igualmente de apoio ao abrigo da mesma medida. Não houve transferência física dos animais e o número total de animais detidos pelo beneficiário e pelo pai não se alterou. Assim, o Tribunal considerou que o valor genético e a competitividade da exploração agrícola do beneficiário não se tinham alterado e que o agricultor não devia ter recebido a ajuda, dando origem a um erro de 100 %. O Tribunal detetou outro erro de elegibilidade num projeto de apoio à restruturação de vinhas em Espanha. |
Caixa 7.6 — Alguns beneficiários não respeitaram as regras de elegibilidade no que se refere às medidas de mercado A Comissão terá esta conclusão em conta aquando do planeamento de futuros inquéritos de apuramento da conformidade. |
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Ambiente, ação climática e pescas |
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Relatórios Anuais de Atividades e outros mecanismos de governação: análise das informações sobre a regularidade facultadas pela entidade auditada |
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Avaliação pela Comissão do trabalho dos organismos de certificação |
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Caixa 7.7 — O modelo de garantia da Comissão relativo às despesas da PAC no período de 2014-2020
Fonte: TCE. |
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Caixa 7.8 — Conclusão das visitas de avaliação no período de 2015-2017 sobre a confiança que é possível depositar no trabalho dos organismos de certificação
Fonte: TCE, com base nas análises da DG AGRI. |
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Registaram-se melhorias na metodologia e abordagem da Comissão… |
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… mas foram identificados alguns problemas que não tinham sido mencionados nas análises da Comissão |
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7.32. |
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São necessárias melhorias adicionais na contribuição dos organismos de certificação para o modelo de garantia da Comissão |
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Relatório Anual de Atividades da DG AGRI |
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Relatórios Anuais de Atividades das DG MARE, DG ENV e DG CLIMA |
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Conclusão e recomendações |
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Conclusão |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação e continuará a solicitar aos Estados-Membros que estabeleçam planos de medidas corretivas quando forem identificadas deficiências e insuficiências graves e continuará a acompanhar a eficácia da sua aplicação. Todas as orientações relevantes são regularmente atualizadas. Ver também a resposta da Comissão ao ponto 7.38. |
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A Comissão aceita esta recomendação e considera que a mesma está a ser aplicada através das suas auditorias junto de organismos de certificação específicos, bem como de auditorias de conformidade e da avaliação do apuramento financeiro. A Comissão continuará a fornecer orientações quanto à qualidade do trabalho dos organismos de certificação. |
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A Comissão aceita a recomendação e considera que a mesma está a ser aplicada. Em todos os casos em que se verificou não ser possível confiar no trabalho do organismo de certificação, foi lançado um procedimento de apuramento da conformidade, a fim de discutir a aplicação de medidas corretivas pelo Estado-Membro. Relativamente aos casos pouco fiáveis, estes são seguidos sistematicamente com base na resposta do Estado-Membro e/ou no relatório do organismo de certificação relativo ao exercício seguinte. |
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PARTE 2 — DESEMPENHO |
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Avaliação do desempenho do pedido de ajuda geoespacial |
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Caixa 7.9 — O PAG permite aos agricultores atualizarem os seus dados no ecrã Ao preencher um pedido de ajuda através do PAG, os agricultores podem traçar os limites de cada terreno no ecrã e fazer as correções necessárias.
Fonte: Ecrã de demonstração online (Reino Unido — Irlanda do Norte: Ministério da Agricultura, do Ambiente e dos Assuntos Rurais). |
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Os beneficiários e os organismos pagadores fizeram uma avaliação positiva do pedido de ajuda geoespacial |
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Caixa 7.10 — Os beneficiários estavam satisfeitos com o PAG
Fonte: TCE. |
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Avaliação do desempenho de projetos de investimento do desenvolvimento rural |
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As condições de elegibilidade e os critérios de seleção dos projetos estavam, em geral, em conformidade com as prioridades de desenvolvimento rural |
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Caixa 7.11 — Ilustração das relações entre objetivos temáticos, prioridades de desenvolvimento rural e medidas
Fonte: Tribunal de Contas Europeu. |
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Na maioria dos casos, os beneficiários realizaram os projetos como planeado e os Estados-Membros verificaram a razoabilidade dos custos |
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Caixa 7.12 — Exemplo de um projeto realizado como previsto O Tribunal examinou um pagamento a uma exploração agrícola em Itália (Veneto) no âmbito de uma medida destinada a melhorar a viabilidade e competitividade das explorações agrícolas, facilitando a sua restruturação e modernização. As condições de elegibilidade e os critérios de seleção estavam orientados para investimentos que visavam reforçar a sustentabilidade das explorações, reduzir o impacto ambiental ou aumentar o bem-estar dos animais. O investimento consistiu na aquisição de silos e de equipamento automático para o armazenamento e a preparação de alimentos para animais. A exploração modernizou os seus ativos e melhorou a sua viabilidade graças à redução do custo dos alimentos para animais. |
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Os Estados-Membros utilizaram pouco as opções de custos simplificadas |
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Conclusão |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação e considera que a mesma está a ser aplicada. A Comissão está a acompanhar os progressos nos Estados-Membros e continuará a fazê-lo. O PAGE foi prontamente aplicado na maioria dos Estados-Membros, de acordo com o calendário estabelecido na legislação da UE. |
(1) Artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(2) As medidas de mercado são integralmente financiadas pelo FEAGA, à exceção de determinadas medidas cofinanciadas, como ações de promoção e o programa de distribuição de fruta nas escolas. Os programas de desenvolvimento rural são cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
(3) Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido. A amostra incluiu igualmente cinco operações em regime de gestão direta.
(4) A amostra foi composta por 121 pagamentos diretos e 19 medidas de mercado financiados pelo FEAGA, 84 pagamentos do desenvolvimento rural financiados pelo FEADER e 6 pagamentos relativos ao ambiente, à ação climática e às pescas.
(5) Em consonância com a sua nova abordagem (ver o ponto 12 do anexo 1.1), ao planear a auditoria o Tribunal decidiu não apresentar uma avaliação ou nível de erro estimado para o domínio do desenvolvimento rural, medidas de mercado, ambiente, ação climática e pescas, dando informações sobre o tipo de erros que ocorrem no mesmo (ver pontos 1.25 e 7.18-7.25 e anexo 7.3).
(6) O Tribunal detetou igualmente 10 casos de incumprimento das regras, sem qualquer impacto financeiro.
(7) O cálculo do erro efetuado pelo Tribunal assenta numa amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 0,9 % e 3,9 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(8) Com base nos resultados obtidos nos anos anteriores (ver ponto 7.19 do Relatório Anual relativo a 2016), o Tribunal decidiu examinar as medidas de mercado em conjunto com os outros domínios que considera serem especialmente propensos a erros (ver ponto 7.5).
(9) Os pagamentos de apoio dissociado são concedidos para todos os terrenos agrícolas elegíveis, independentemente de serem utilizados para produção.
(10) O Tribunal visitou 77 explorações para verificar se os beneficiários tinham respeitado as regras. No caso dos restantes 44 pagamentos, obteve provas suficientes através de análises documentais, com base nas informações transmitidas pelos organismos pagadores.
(11) O SIGC recorre a bases de dados de explorações, pedidos e superfícies agrícolas, que são utilizadas para realizar controlos cruzados administrativos em todos os pedidos de ajuda. O SIPA é um sistema de informação geográfica que inclui conjuntos de dados geográficos provenientes de múltiplas fontes que, agregados, formam um registo das superfícies agrícolas nos Estados-Membros.
(12) Ver ponto 7.13 do Relatório Anual relativo a 2016.
(13) Ver ponto 7.15 do Relatório Anual relativo a 2016.
(14) Artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).
(15) Para mais informações, ver os pontos 7.43-7.54 do Relatório Anual relativo a 2016 e os pontos 26-39 do Relatório Especial n.o 21/2017, «Ecologização: um regime de apoio ao rendimento mais complexo, mas ainda não eficaz do ponto de vista ambiental».
(16) Culturas de crescimento rápido intercaladas com as plantações das culturas principais, destinadas a aumentar a biodiversidade e evitar a erosão dos solos.
(17) Ver o ponto 90 do Relatório Especial n.o 7/2017, «A nova função dos organismos de certificação nas despesas da PAC: um passo positivo para um modelo de auditoria única, mas com insuficiências significativas por resolver», e o ponto 7.54 do Relatório Anual relativo a 2015 do Tribunal.
(18) O âmbito das visitas de avaliação da Comissão limita-se normalmente a determinadas subpopulações do orçamento da PAC (FEAGA SIGC, FEAGA não-SIGC, FEADER SIGC, FEADER não-SIGC) auditadas pelos organismos de certificação.
(19) As visitas de avaliação da Comissão concluem que, com base no exame realizado, a DG AGRI não teve conhecimento de nada que possa indicar que não é possível confiar no trabalho de auditoria realizado pelo organismo de certificação relativamente ao exercício de 2017, ou seja, dão uma garantia negativa.
(20) Realizaram-se missões junto do mesmo organismo de certificação, abrangendo uma população diferente e um organismo pagador diferente.
(21) Em três anos, a Comissão visitou 35 dos 55 organismos de certificação.
(22) O Tribunal examinou uma visita de avaliação de 2015, quatro de 2016 e sete de 2017.
(23) República Checa, Alemanha (Baixa Saxónia), Estónia, Grécia, Roménia e Reino Unido (Gales).
(24) Dinamarca, Espanha (Astúrias e Rioja), Itália (Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura), Eslováquia e Suécia.
(25) Os dados dizem respeito às despesas de 2016, o ano mais recente para o qual havia dados disponíveis à data das análises da Comissão.
(26) A Comissão depositava pouca confiança em oito organismos de certificação e nenhuma nos restantes três.
(27) O artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão dispõe que o PAG deve estar disponível:
a) |
a partir do exercício de 2016, a um número de beneficiários correspondente ao necessário para cobrir, pelo menos, 25 % da superfície total determinada para o regime de pagamento de base ou o regime de pagamento único por superfície, no ano anterior; |
b) |
a partir do exercício de 2017, a um número de beneficiários correspondente ao necessário para cobrir, pelo menos, 75 % da superfície total determinada para o regime de pagamento de base ou o regime de pagamento único por superfície, no ano anterior; |
c) |
a partir do exercício de 2018, a todos os beneficiários. |
(28) A Decisão de Execução da Comissão C(2018) 2838 estabelece os seguintes prazos: 2020 para pedidos de pagamento relativos a medidas «superfície» do desenvolvimento rural na Dinamarca e em Itália; 2020 para pedidos de ajuda e de pagamento relativos a todos os beneficiários no Luxemburgo, na Polónia e no Reino Unido (Inglaterra); 2019 para parcelas partilhadas por dois ou mais beneficiários para rotação de culturas em regime de produção especial na Finlândia.
(29) Bélgica (Flandres), Bulgária, Dinamarca, Alemanha (Baixa Saxónia), Irlanda, Grécia, Espanha (Andaluzia, Castela-Mancha, Castela e Leão), França, Croácia, Itália (Lombardia, Veneto), Lituânia, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido (Inglaterra, Irlanda do Norte).
(30) Para mais informações sobre o quadro de desempenho de 2014-2020, ver o Relatório Especial n.o 16/2017, «Programação do Desenvolvimento Rural: é necessário menos complexidade e mais ênfase nos resultados».
(31) Artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(32) Ver os pontos 73 e 74 do Relatório Especial n.o 11/2018, «Novas opções para o financiamento de projetos de desenvolvimento rural: mais simples, mas não centradas nos resultados».
(33) Em 3 dos 5 casos, a utilização de um montante fixo era obrigatória ao abrigo das regras da UE aplicáveis.
(34) Ver o ponto 79 do Relatório Especial n.o 11/2018.
(35) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto IX do anexo 1.1 ).
ANEXO 7.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DOS «RECURSOS NATURAIS»
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2017 |
2016 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Pagamentos diretos |
121 |
201 |
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Medidas de mercado, desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
109 |
179 |
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Total das operações «Recursos Naturais» |
230 |
380 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado: «Recursos Naturais» |
2,4 % |
2,5 % |
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Limite superior de erro |
3,9 % |
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Limite inferior de erro |
0,9 % |
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ANEXO 7.2
SÍNTESE DOS RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES PARA CADA ESTADO-MEMBRO EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS DE MERCADO, AO DESENVOLVIMENTO RURAL, AO AMBIENTE, À AÇÃO CLIMÁTICA E ÀS PESCAS (1)
(1) Excluindo as cinco operações examinadas na modalidade de gestão direta nos domínios do ambiente, da ação climática e das pescas.
ANEXO 7.3
SÍNTESE DOS ERROS COM UM IMPACTO DE, PELO MENOS, 20 % NO DOMÍNIO DAS MEDIDAS DE MERCADO, DO DESENVOLVIMENTO RURAL, DO AMBIENTE, DA AÇÃO CLIMÁTICA E DAS PESCAS
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Introdução |
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Aplicando a metodologia geral de auditoria estabelecida no anexo 1.1 , o Tribunal testou uma amostra representativa de operações para estimar o nível de irregularidade na população nesta rubrica do QFP. Os erros detetados nos testes realizados não constituem uma lista exaustiva, quer de erros individuais, quer de possíveis tipos de erro. Descrevem-se em seguida quatro erros com um impacto de, pelo menos, 20 % do valor da operação examinada, relativos a despesas referentes às medidas de mercado, ao desenvolvimento rural, ao ambiente, à ação climática e às pescas. As caixas 7.5 e 7.6 descrevem os dois restantes exemplos constatados pelo Tribunal. Estes seis erros foram detetados em operações com um valor entre 3 500 euros e 1,6 milhões de euros, sendo o valor médio um pouco inferior a 17 000 euros (1). |
A Comissão toma nota do comentário feito pelo Tribunal no anexo 7.2 de que a panorâmica das operações do TCE não pode servir de indicador do nível de erro relativo nos Estados-Membros que constituem a amostra. A Comissão salienta que as informações pormenorizadas sobre os resultados da auditoria da Comissão e dos Estados-Membros são apresentadas, para cada Estado-Membro, nos Relatórios Anuais de Atividades e respetivos anexos técnicos dos serviços da Comissão que executam os fundos da UE em regime de gestão partilhada. |
Exemplos de erros |
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Medidas de mercado, desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas |
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Beneficiários/atividades/projetos/despesas inelegíveis |
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Exemplo 1 — Projeto inelegível devido à insuficiente rendibilidade do investimento |
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Em Portugal, o Tribunal examinou um pagamento feito a uma exploração para melhorar o seu sistema de irrigação. Para ser elegível, o pedido de ajuda devia demonstrar que o investimento teria rendibilidade. Com base nas informações incluídas nesse pedido, as autoridades aprovaram o projeto. No entanto, à data da aprovação o beneficiário já não estava a cultivar uma das parcelas incluídas no cálculo da rendibilidade do investimento. Tendo em conta as parcelas realmente cultivadas pelo beneficiário, o cálculo não teria demonstrado a rendibilidade do investimento, pelo que o projeto não deveria ter recebido apoio, dando origem a um erro de 100 %. |
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Exemplo 2 — Apoio a um beneficiário sem suficientes direitos de replantação |
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Em Espanha, o Tribunal examinou um pagamento relativo à contribuição para os custos de reestruturação e reconversão de vinhas. Segundo as regras nacionais, o beneficiário devia deter direitos de replantação para a superfície a ser reestruturada antes do termo do prazo para a apresentação do pedido de ajuda. No entanto, numa das parcelas o beneficiário visitado tinha obtido os direitos de replantação após o prazo, dando origem a um erro de 44 %. |
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Exemplo 3 — Assistência técnica no âmbito do desenvolvimento rural também utilizada no FEAGA |
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O Tribunal examinou um pagamento ao organismo pagador grego relativo a assistência técnica aos programas de desenvolvimento rural, tendo constatado que as infraestruturas e o apoio informático financiados foram também utilizados para a gestão das ajudas do FEAGA. Uma vez que apenas a contribuição para operações do desenvolvimento rural era elegível, o Tribunal considerou que parte dos custos era inelegível e estimou um erro de 23 %. O Tribunal também detetou erros devidos a beneficiários/atividades/projetos/despesas inelegíveis (quantificados abaixo de 20 %) na Alemanha, na Croácia e em Portugal, bem como em três operações geridas diretamente respeitantes a despesas no domínio do ambiente. |
A Comissão terá esta conclusão em conta aquando do planeamento de futuros inquéritos de apuramento da conformidade. |
Incumprimento dos compromissos agroambientais e climáticos |
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Exemplo 4 — Incumprimento dos compromissos agroambientais em zonas vulneráveis aos nitratos |
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Na Grécia, o Tribunal examinou um pagamento a um agricultor ao abrigo de uma medida agroambiental e climática para a proteção de zonas vulneráveis aos nitratos. O compromisso estabelecia limitações à quantidade de fertilizantes e ao volume de água de rega que podiam ser utilizados nas parcelas. As que tivessem inclinação superior a 6 % tinham limitações mais rigorosas, devido ao maior risco de escoamento de fertilizantes e água. No entanto, em duas parcelas com inclinação superior a 6 % o beneficiário não respeitou os requisitos mais rigorosos de fertilização e irrigação, dando origem a um erro de 20 %. O Tribunal detetou igualmente um erro devido ao incumprimento dos compromissos agroambientais (quantificado abaixo de 20 %) na Suécia. |
A medição facultada pelas autoridades nacionais indicava que a inclinação do declive era inferior a 6 %. No caso das parcelas com inclinação variável nem sempre é tecnicamente evidente a forma de medir a inclinação. A Comissão entende que, numa parcela desta natureza, o ponto mais alto e mais baixo em termos absolutos não deve necessariamente ser tido em conta para medir a inclinação. Mais especificamente, deve ser tido em conta o ponto mais alto e mais baixo representativo da parcela. A Comissão discutirá este ponto mais aprofundadamente com as autoridades nacionais. |
(1) Ou seja, metade de todos os erros com um impacto de, pelo menos, 20 % foi detetada em operações com um valor inferior a 17 000 euros e o resto em operações com um valor superior a este montante.
ANEXO 7.4
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Já não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2014 |
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Recomendação 1: que os Estados-Membros se esforcem mais por incluir informações fiáveis e atualizadas nas suas bases de dados do SIPA relativamente à dimensão e à elegibilidade das terras agrícolas, especialmente das pastagens permanentes, e sistematicamente analisem e utilizem todas as informações disponíveis no âmbito dos controlos administrativos, incluindo ortoimagens atualizadas, para evitar efetuar pagamentos por terras inelegíveis; |
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X |
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para o desenvolvimento rural, que a Comissão: |
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Recomendação 2: tome medidas adequadas para exigir que os planos de ação dos Estados-Membros incluem medidas corretivas que deem resposta às causas de erros detetadas com frequência; |
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X |
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Recomendação 3: reveja a estratégia das suas auditorias de conformidade relativas ao desenvolvimento rural de forma a determinar se as insuficiências dos sistemas detetadas numa região específica, no caso dos Estados-Membros com programas regionais, também estão presentes nas outras regiões, especialmente no caso das medidas de investimento; |
X |
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2014 |
e tanto para o FEAGA como para o desenvolvimento rural, que a Comissão: |
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Recomendação 4: garanta que o novo procedimento de garantia da legalidade e regularidade das operações, que será obrigatório a partir do exercício de 2015, seja corretamente aplicado pelos organismos de certificação e produza informações fiáveis sobre o nível de erro, de forma a poder confiar nesse procedimento. |
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X |
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Recomendação 5: garanta que as autoridades de auditoria dos Estados-Membros desempenham as suas tarefas de forma mais rigorosa, especialmente realizando os controlos no local exigidos, aplicando procedimentos de controlo de qualidade e melhorando a documentação de auditoria. |
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X |
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CAPÍTULO 8
Segurança e cidadania
ÍNDICE
Introdução | 8.1-8.5 |
Breve descrição da rubrica do QFP | 8.2-8.4 |
Âmbito e método da auditoria | 8.5 |
Regularidade das operações | 8.6-8.7 |
Exame de sistemas selecionados | 8.8-8.13 |
Gestão partilhada | 8.8-8.12 |
Relatórios Anuais de Atividades e outros mecanismos de governação | 8.13 |
Conclusão e recomendações | 8.14-8.15 |
Recomendações | 8.15 |
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INTRODUÇÃO |
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Caixa 8.1 — Rubrica «Segurança e cidadania» do QFP — repartição de 2017
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Breve descrição da rubrica do QFP |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Caixa 8.2 — Erro na contribuição da UE para o programa francês de reinstalação de refugiados Em França, o FAMI apoia o programa nacional de reinstalação com um pagamento único de 10 000 euros por refugiado que chega ao país. O Tribunal examinou um pagamento de 100 000 euros feito pela UE para a reinstalação de dez refugiados sírios e constatou que, embora na realidade apenas nove das dez pessoas tenham chegado a França, as autoridades francesas não reduziram o seu pedido de pagamento em conformidade. A contribuição da UE para o programa de reinstalação foi, por isso, sobredeclarada no montante de 10 000 euros. |
Caixa 8.2 — Erro na contribuição da UE para o programa francês de reinstalação de refugiados O Estado-Membro já corrigiu o erro nas contas de 2018 e tomou medidas corretivas tais como o reforço do processo de verificação e a criação de uma solução informática integrada. |
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Caixa 8.3 — Incoerências na elegibilidade do IVA declarado pelas entidades públicas |
Caixa 8.3 — Incoerências na elegibilidade do IVA declarado pelas entidades públicas A Comissão reconhece que o tratamento no âmbito dos Estados-Membros varia consoante a legislação nacional. A Comissão irá clarificar, nas orientações que fornece aos Estados-Membros, a forma de atenuar o risco decorrente de se exceder a taxa de cofinanciamento quando, de acordo com as regras nacionais, o IVA pode representar uma parte de cofinanciamento mais elevada do que previsto inicialmente. |
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De acordo com a legislação da UE, o IVA não recuperável é elegível para cofinanciamento da União. Em Espanha, o Fundo para as Fronteiras Externas financiou 95 % do custo de instalação de equipamento de comunicações nos navios de patrulha das fronteiras. O beneficiário era um organismo de policiamento financiado pelo orçamento nacional e as despesas constavam de faturas relativas a serviços de um contratante externo que incluíam IVA (a taxas entre 7 % e 21 %). Dado que o organismo de policiamento não pode recuperar o IVA, as autoridades espanholas consideram que o montante correspondente é elegível para financiamento. No entanto, o IVA cobrado por um prestador de serviços flui automaticamente para o orçamento nacional e, portanto, não representa um custo líquido para o Estado-Membro. No caso em apreço, devido à elevada taxa de cofinanciamento de 95 % a contribuição total da UE para esta medida excedeu os custos líquidos efetivamente suportados pelo Estado-Membro. |
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Um efeito semelhante foi evitado na Croácia, onde o mecanismo de Schengen foi utilizado para financiar integralmente a reconstrução de postos fronteiriços. O beneficiário era o Ministério do Interior croata e as despesas constavam de faturas relativas a trabalhos feitos por um contratante externo, incluindo IVA à taxa de 25 %. Conscientes das instruções da Comissão segundo as quais o cofinanciamento comunitário não pode ser superior às despesas totais elegíveis excluindo IVA, as autoridades croatas trataram o IVA como não elegível para financiamento da UE e cobriram esse valor a partir de recursos nacionais. |
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O exemplo de Espanha ilustra a potencial desvantagem de tornar o IVA um elemento elegível das despesas para as entidades públicas financiadas pelos orçamentos nacionais. O caso ocorrido demonstra que, quando essas entidades executam ações com uma elevada taxa de cofinanciamento da UE e esta reembolsa também o IVA correspondente, a contribuição da União pode ser superior aos custos líquidos efetivamente suportados pelo Estado-Membro. Esta situação prejudica a boa gestão financeira dos fundos da UE. |
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EXAME DE SISTEMAS SELECIONADOS |
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Gestão partilhada |
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FAMI e FSI |
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Caixa 8.4 — Os pagamentos relativos ao FAMI e ao FSI foram consideravelmente mais elevados durante o exercício de 2016
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Caixa 8.5 — A Comissão não dispunha de informações suficientes sobre as despesas reais no quadro do FAMI e do FSI Na Estónia, as convenções de subvenção ao abrigo do FAMI e do FSI permitem adiantamentos de 100 % dos custos previstos de um projeto. Em cumprimento dos requisitos de comunicação de informações sobre o FAMI/FSI, as contas anuais de 2016 do FSI apresentadas à Comissão incluíam 13 milhões de euros em pagamentos, o equivalente a cerca de 35 % da dotação total do período de financiamento de 2014-2020. No entanto, durante a visita de auditoria à Estónia, o Tribunal constatou que 12,7 milhões de euros (ou seja, 97,6 % do montante em causa) correspondiam na realidade a adiantamentos aos beneficiários finais. Esta situação demonstra que os atuais requisitos de comunicação de informações aplicáveis ao FAMI/FSI impedem que a Comissão obtenha todas as informações financeiras necessárias. A comunicação de informações apenas sobre pagamentos realizados pode transmitir uma visão enganadora da verdadeira execução dos fundos, o que, por sua vez, prejudica o papel de supervisão desempenhado pela Comissão. |
Caixa 8.5 — A Comissão não dispunha de informações suficientes sobre as despesas reais no quadro do FAMI e do FSI A Comissão instou os Estados-Membros a melhorar, já nas contas apresentadas em 2018, as informações comunicadas sobre os diferentes tipos de despesas. As contas apresentadas em fevereiro/março de 2018 já incluem a repartição entre o pré-financiamento e as despesas efetivamente realizadas (tanto os pagamentos intermédios como finais são assinalados e os adiantamentos aos beneficiários são identificados por defeito). |
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Caixa 8.6 — Insuficiências dos sistemas relacionadas com o FAMI e o FSI
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Programa SOLID |
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Caixa 8.7 — Insuficiências dos sistemas relacionadas com o programa SOLID
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Relatórios Anuais de Atividades e outros mecanismos de governação |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. |
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A Comissão aceita esta recomendação, que implementou de forma parcial no que diz respeito:
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(1) O ato jurídico que institui o FAMI encontra-se no sítio Internet Eur-Lex.
(2) Os atos jurídicos que instituem estes instrumentos encontram-se no sítio Internet Eur-Lex: Fundo para as Fronteiras Externas, Fundo Europeu de Regresso, Fundo Europeu para os Refugiados e Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
(3) O programa «Prevenir e combater a criminalidade» (ISEC) e o programa «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (CIPS).
(4) Os atos jurídicos que instituem estes instrumentos encontram-se no sítio Internet Eur-Lex: FSI — Fronteiras e Vistos e FSI — Polícia.
(5) Saúde: ECDC, EFSA e EMA. Assuntos internos: Frontex, EASO, Europol, CEPOL, eu-LISA e OEDT. Justiça: Eurojust, FRA e EIGE.
(6) Bélgica, Estónia, Espanha, França, Croácia, Lituânia, Áustria e Suécia.
(7) O Relatório Anual Específico do Tribunal, com a sua opinião sobre a legalidade e regularidade das despesas do EASO relativas a 2016, está disponível no sítio Internet do TCE.
(8) FSI: Estónia, Grécia, Itália, Lituânia e Áustria; FAMI: França, Luxemburgo, Espanha, Suécia e Reino Unido.
(9) França e Suécia quanto ao FAMI; Áustria, Estónia e Lituânia quanto ao FSI.
(10) FEI e FER em Espanha; FEI, FER e FR na Alemanha; FER e FEI em Itália; FEI e FER na Bulgária; FEI na Grécia.
(11) Inclui despesas relativas aos consumidores, justiça, direitos, igualdade e cidadania.
(12) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 15 do anexo 1.1 ).
CAPÍTULO 9
Europa Global
ÍNDICE
Introdução | 9.1-9.5 |
Breve descrição da «Europa Global» | 9.2-9.4 |
Âmbito e método da auditoria | 9.5 |
Parte 1 — Regularidade das operações | 9.6-9.19 |
Relatórios Anuais de Atividades e outros mecanismos de governação | 9.12-9.19 |
Avaliação dos sistemas da DG NEAR | 9.12-9.18 |
Avaliação dos sistemas da DG DEVCO | 9.19 |
Parte 2 — Questões relativas ao desempenho em projetos da «Europa Global» | 9.20-9.23 |
Conclusões e recomendações | 9.24-9.26 |
Recomendações | 9.25-9.26 |
Anexo 9.1 – |
Despesas operacionais por Delegação em 2017 |
Anexo 9.2 – |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Europa Global» |
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INTRODUÇÃO |
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Caixa 9.1 – Rubrica «Europa Global» do QFP — repartição de 2017
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Breve descrição da rubrica «Europa Global» |
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Âmbito e método da auditoria |
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PARTE 1 — REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Caixa 9.2 – Exemplo de um sistema de controlo interno eficaz DG DEVCO O Tribunal auditou as despesas declaradas por uma ONG ao abrigo de um contrato de subvenção assinado com a Comissão. As despesas auditadas tinham sido aceites pela Comissão. O objetivo do projeto apoiado era controlar espécies de aves invasoras em seis países insulares situados no Oceano Pacífico. A subvenção da UE elevava-se a 1,16 milhões de euros. Uma auditoria financeira efetuada ao nível do projeto por um auditor externo mostrou que um montante de 15 909 euros das despesas declaradas era inelegível (faltavam documentos comprovativos e havia erros associados ao IVA). A Comissão corrigiu este erro no pagamento final. |
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Caixa 9.3 – Despesas não efetuadas e aceites pela Comissão DG DEVCO — Iraque O Tribunal auditou as despesas declaradas por uma organização internacional no âmbito de um acordo de contribuição assinado com a Comissão. Este projeto de reforço de capacidades das autoridades regionais teve um orçamento de 11,5 milhões de euros (integralmente financiado pela UE) e uma duração de 3,5 anos. O Tribunal analisou as despesas efetuadas nos dois primeiros anos do projeto. Durante esse período, a organização internacional tinha declarado 7,6 milhões de euros de despesas, que tinham sido aceites pela Comissão. As verificações do Tribunal revelaram que as despesas efetivas para o período se elevaram a 6 milhões de euros. A diferença de 1,6 milhões de euros consistia em autorizações contabilizadas pela organização internacional, mas ainda não utilizadas. Este montante é considerado inelegível, já que nenhuma despesa tinha sido realizada. |
Caixa 9.3 — Despesas não incorridas e aceites pela Comissão Esta constatação diz respeito a um relatório intercalar e, no contexto do pagamento final, o relatório financeiro final apresentará apenas as despesas reais incorridas. A constatação do TCE será tida em conta no cálculo do pagamento seguinte ou do pagamento do saldo. |
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Caixa 9.4 – Despesas não elegíveis relativas a perdas cambiais DG DEVCO — Projetos geridos de forma centralizada O Tribunal auditou o montante final das despesas declaradas por uma organização internacional no âmbito de um acordo de contribuição assinado com a Comissão. O objetivo do acordo era apoiar o diálogo político sobre as políticas, as estratégias e os planos nacionais de saúde em 28 países-alvo. As despesas auditadas tinham sido aceites pela Comissão. A subvenção da UE elevava-se a 5 milhões de euros. A organização responsável pela execução tinha sofrido perdas cambiais relacionadas com o pagamento dos vencimentos do pessoal. Essas perdas foram imputadas ao orçamento do projeto através do sistema de processamento dos vencimentos, mas esses custos eram inelegíveis. |
Caixa 9.4 — Despesas não elegíveis relativas a perdas cambiais A Comissão assegurará que são levadas a cabo as necessárias ações de acompanhamento. |
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Relatórios Anuais de Atividades e outros mecanismos de governação |
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Avaliação dos sistemas da DG NEAR |
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Insuficiências dos sistemas detetadas através de testes das operações |
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Estudo de 2017 sobre a taxa de erro residual (TER) |
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Relatório Anual de Atividades |
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Avaliação dos sistemas da DG DEVCO |
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PARTE 2 — QUESTÕES RELATIVAS AO DESEMPENHO EM PROJETOS DA «EUROPA GLOBAL» |
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Caixa 9.5 – Questões relativas ao desempenho nos projetos visitados |
Caixa 9.5 — Questões relacionadas com o desempenho nos projetos visitados |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Recomendações |
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A Comissão aceita esta recomendação. |
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A Comissão aceita esta recomendação. Explorará, juntamente com o contratante incumbido do estudo sobre a TER, possíveis formas de estratificar a população para este efeito, sem deixar de tomar em conta a necessidade de manter uma amostra sólida e representativa de modo geral. |
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A Comissão aceita esta recomendação. |
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A Comissão aceita esta recomendação. |
(1) Como contratos de fornecimento de bens/prestação de serviços/empreitada de obras, subvenções, empréstimos especiais, garantias de empréstimos e assistência técnica, apoio orçamental e outras formas direcionadas de ajuda orçamental.
(2) O exame que o Tribunal efetuou aos estudos sobre a TER permitiu constatar que a metodologia subjacente ao estudo sobre a TER da DG DEVCO prevê um número muito limitado de controlos no local. Além disso, quer o estudo sobre a TER da DG DEVCO quer o da DG NEAR anteveem um exame de âmbito limitado para os procedimentos de contratação pública. Por conseguinte, este ano, o Tribunal ajustou os resultados desses estudos aplicando percentagens de erro relativas ao cumprimento das regras da contratação pública. A base para o ajustamento foram os resultados da declaração de fiabilidade do Tribunal no período de 2014-2016 para o domínio da Europa Global.
(3) Em 2017, o valor dos pagamentos relativos ao apoio orçamental efetuados a partir do orçamento geral ascendeu a 955 milhões de euros.
(4) Em 2017, os pagamentos efetuados a organizações internacionais a partir do orçamento geral ascenderam a 3,1 mil milhões de euros. Não é possível indicar a parte desse montante a que é aplicada a «abordagem nocional», uma vez que a Comissão não a acompanha separadamente.
(5) A eficiência e eficácia do apoio orçamental são tratadas em vários relatórios especiais do Tribunal, sendo os últimos o Relatório Especial n.o 32/2016 sobre a «Assistência da UE à Ucrânia» e o Relatório Especial n.o 30/2016 sobre a «Eficácia do apoio da UE aos setores prioritários nas Honduras».
(6) O Tribunal não efetuou controlos das despesas subjacentes quando a contribuição da Comissão era inferior a 75 % do orçamento da medida. Nos casos em que essa contribuição se situava entre 75 % e 90 %, o Tribunal avaliou caso a caso a necessidade de proceder a controlos das despesas subjacentes.
(7) Ver o Relatório Anual de Atividades da DG NEAR relativo a 2017, p. 40 e 41.
(8) O Tribunal selecionou o seu relatório de 2014 para realizar a análise de seguimento deste ano uma vez que, normalmente, já decorreu tempo suficiente para a Comissão ter aplicado as recomendações.
(9) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 15 do anexo 1.1 ).
ANEXO 9.1
DESPESAS OPERACIONAIS POR DELEGAÇÃO EM 2017
Fontes: Mapa de fundo proveniente dos contribuidores para o ©OpenStreetMap licenciado nos termos da licença Creative Commons Attribution-ShareAlike 2.0 (CC BY-SA) e Tribunal de Contas Europeu, com base nas Contas Anuais Consolidadas da União Europeia de 2017.
ANEXO 9.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «EUROPA GLOBAL»
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da Comissão |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2014 |
Recomendação 1: [que a Comissão] defina e aplique procedimentos de controlo interno para garantir que os pré-financiamentos são apurados com base nas despesas realmente efetuadas, não incluindo os compromissos jurídicos. |
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Recomendação 2: [que a Comissão] reforce os controlos ex ante dos contratos de subvenção, designadamente que a EuropeAid torne operacionais as ações previstas na sequência da recomendação formulada no Relatório Anual sobre os FED relativo ao exercício de 2011 e que se refere ao planeamento baseado nos riscos e ao acompanhamento sistemático das visitas de verificação e das visitas de acompanhamento no local. |
x |
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CAPÍTULO 10
«Administração»
ÍNDICE
Introdução | 10.1-10.5 |
Breve descrição da rubrica do QFP | 10.3 |
Âmbito e método da auditoria | 10.4-10.5 |
Regularidade das operações | 10.6 |
Relatórios Anuais de Atividades e outros mecanismos de governação | 10.7 |
Observações sobre instituições e organismos específicos | 10.8-10.13 |
Parlamento Europeu | 10.9-10.11 |
Comissão Europeia | 10.12 |
Tribunal de Contas Europeu | 10.13 |
Conclusão e recomendações | 10.14-10.16 |
Conclusão | 10.14 |
Recomendações | 10.15-10.16 |
Anexo 10.1 — |
Resultados dos testes das operações no domínio da «Administração» |
Anexo 10.2 — |
Seguimento das recomendações anteriores no domínio da «Administração» |
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INTRODUÇÃO |
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Caixa 10.1 — Rubrica 5 do QFP — Repartição de 2017
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Breve descrição da rubrica do QFP |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES E OUTROS MECANISMOS DE GOVERNAÇÃO |
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OBSERVAÇÕES SOBRE INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS ESPECÍFICOS |
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Parlamento Europeu |
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Comissão Europeia |
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Tribunal de Contas Europeu |
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CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusão |
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Recomendações |
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O Parlamento observa que alguns temas, como a conceção dos procedimentos e a verificação da conformidade com os critérios de seleção, fazem parte de orientações adequadas. As questões imperiosas relacionadas com o aumento da concorrência são objeto de uma avaliação pelo órgão de coordenação do Parlamento em matéria de contratos públicos, que atualmente também avalia questões conexas à luz do relatório especial n.o 17/2016 do Tribunal. |
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O Parlamento toma nota desta recomendação, que será analisada quando as regras forem revistas. Entretanto, a frequência e a intensidade dos controlos serão adaptadas aos riscos incorridos. |
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A Comissão aceita a recomendação e já adotou medidas para melhorar a gestão das prestações familiares. |
(1) Incluindo as despesas administrativas de todas as instituições da UE, pensões e pagamentos às Escolas Europeias. Relativamente a estas últimas, o Tribunal publica um relatório anual específico que é apresentado ao Conselho Superior das Escolas Europeias, sendo enviada cópia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão Europeia.
(2) Os relatórios anuais específicos do Tribunal sobre as agências e outros organismos são publicados no Jornal Oficial.
(3) DG Recursos Humanos e Segurança, Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO), Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas e no Luxemburgo, Serviço das Publicações e DG Informática.
(4) PricewaterhouseCoopers, Sociedade de Responsabilidade Limitada, Revisores Oficiais de Contas.
(5) O cálculo do erro efetuado pelo Tribunal assenta numa amostra representativa. O valor referido é a melhor estimativa. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que o nível de erro na população se situe entre 0,0 % e 1,2 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).
(6) Nos termos do n.o 5 do artigo 146.o sobre os critérios de seleção das Normas de Execução do Regulamento Financeiro em vigor em 2013, no momento da realização do procedimento de contratação, «As informações solicitadas pela entidade adjudicante, para efeitos de prova da capacidade financeira, económica, técnica e profissional do candidato ou proponente e os níveis mínimos de capacidade exigidos nos termos do n.o 2, devem cingir-se estritamente ao objeto do contrato (…)». O Tribunal considera que duas a três vezes o valor anual estimado do contrato constitui um critério razoável. O n.o 1 do artigo 147.o relativo à capacidade económica e financeira das Normas de Execução do Regulamento Financeiro aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, clarifica esta questão e exige apenas que «(…) o volume de negócios anual mínimo não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados associados à natureza da aquisição, a explicar pela entidade adjudicante nos documentos do concurso.»
(7) O n.o 2 do artigo 20.o das regras aplicáveis ao acolhimento de grupos de visitantes prevê que os grupos devem apresentar a sua declaração final de despesas no prazo máximo de trinta dias após a visita. No entanto, as regras não lhes impõem a obrigação de apresentar documentos comprovativos (por exemplo, faturas de terceiros, cartões de embarque) nesta fase. Estes documentos devem ser conservados por um período de três anos e só devem ser fornecidos ao Parlamento em caso de controlos ex post.
(8) Ver o Relatório Anual relativo a 2015, ponto 9.12, e o Relatório Anual relativo a 2014, ponto 9.13.
(9) Ver o relatório do auditor externo sobre as demonstrações financeiras referido no ponto 10.5.
(*1) Comité Económico e Social Europeu (CESE) 1 % — 0,1
(*2) Tribunal de Contas 1 % — 0,1
(*3) Outros (Comité das Regiões, Provedor de Justiça Europeu e Autoridade Europeia para a Proteção de Dados) 1 % — 0,1
(10) Em consonância com a definição harmonizada de operações subjacentes (para mais pormenores, ver ponto 15 do anexo 1.1 ).
ANEXO 10.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA «ADMINISTRAÇÃO»
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2017 |
2016 |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações |
55 |
100 |
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IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Nível de erro estimado |
0,5 % |
0,2 % |
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Limite superior de erro |
1,2 % |
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Limite inferior de erro |
0,0 % |
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ANEXO 10.2
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA «ADMINISTRAÇÃO»
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Análise do Tribunal aos progressos realizados |
Resposta da instituição |
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Totalmente executada |
Em curso de execução |
Não executada |
Não aplicável (*1) |
Provas insuficientes |
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Na maior parte dos aspetos |
Em alguns aspetos |
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2014 |
Recomendação 1 (Parlamento Europeu): Partidos políticos europeus: o Parlamento Europeu deve reforçar os seus controlos aos custos reembolsados por partidos políticos europeus a organizações afiliadas. Além disso, deve desenvolver regras adequadas para os partidos políticos em matéria de contratação pública e acompanhar a respetiva aplicação através de controlos adequados e melhor orientação (ver pontos 9.11 e 9.17 do Relatório Anual relativo a 2014). |
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X |
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Recomendação 2 (CESE): Contratação: o CESE deve melhorar a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de contratação através de controlos adequados e de melhor orientação (ver pontos 9.12 e 9.17 do Relatório Anual relativo a 2014). |
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X |
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Recomendação 3 (Instituições e organismos): Salário e prestações familiares: as instituições e organismos devem melhorar os seus sistemas de acompanhamento com vista à atualização em tempo oportuno da situação pessoal dos seus agentes que possa ter incidência no cálculo das prestações familiares (ver pontos 9.13 e 9.17 do Relatório Anual relativo a 2014). |
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X |
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(*1) O trabalho de auditoria do Tribunal em 2017 não incluiu o exame deste tipo de operações. Estas recomendações serão objeto de seguimento no futuro.