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Document 52018PC0817

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020

COM/2018/817 final

Bruxelas, 7.12.2018

COM(2018) 817 final

2018/0414(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta visa garantir a segurança e a continuidade na concessão de apoio aos agricultores europeus nos exercícios de 2019 e 2020, mediante a adaptação de dois atos legislativos da política agrícola comum (PAC).

No que respeita ao desenvolvimento rural, é necessário introduzir algumas alterações no Regulamento (UE) n.º 1305/2013 (Regulamento Desenvolvimento Rural), de modo a assegurar a continuidade da política nos últimos anos do atual período de programação e uma transição harmoniosa para o próximo período. Estas alterações dizem respeito a um novo calendário de degressividade tendo em vista a eliminação progressiva dos pagamentos às zonas sujeitas a condicionantes naturais que não as zonas de montanha (ANC) e a utilização da assistência técnica do FEADER por iniciativa da Comissão para ações que visem preparar a execução da futura PAC.

No que se refere aos pagamentos diretos, algumas das disposições do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 (Regulamento Pagamentos Diretos) não abrangem o ano civil de 2020, uma vez que as despesas relativas a esse ano serão efetuadas no exercício financeiro de 2021, que corresponde ao primeiro ano do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2021-2027. Aquando da adoção do regulamento, não era possível assumir compromissos relacionados com o futuro QFP. Na ausência de uma alteração do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, no caso dos pagamentos diretos relativos ao ano civil de 2020, alguns Estados-Membros seriam confrontados com implicações financeiras disruptivas, para além das implicações decorrentes do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP 2021-2027). Esses Estados-Membros seriam confrontados com importantes alterações nos seus pagamentos diretos e dotações para o desenvolvimento rural, com consequências graves para os pagamentos efetuados aos agricultores ao abrigo dos dois pilares. Além disso, são aditados outros elementos técnicos, dado facilitarem a aplicação do atual quadro legislativo.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

As alterações apresentadas são coerentes com o Regulamento Desenvolvimento Rural e com o Regulamento Pagamentos Diretos, pelo que a proposta é coerente com as disposições políticas em vigor no domínio da PAC.

Coerência com as outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O TFUE estabelece que, no caso da agricultura, a competência é partilhada entre a União e os Estados-Membros. A União exerce a sua competência através da adoção de diferentes atos legislativos, definindo e aplicando assim uma política agrícola comum da UE, tal como previsto nos artigos 38.º a 44.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 estabeleceram um sistema de apoio ao desenvolvimento rural e de pagamentos diretos aos agricultores. Nos termos do artigo 39.º do TFUE, um dos objetivos da PAC consiste em garantir um nível de vida equitativo aos agricultores, e a iniciativa proposta enquadra-se neste objetivo. Assim, a CAP financia os pagamentos diretos através do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 regula os pagamentos ao nível da União. O apoio ao desenvolvimento rural faz parte integrante da política agrícola comum e contribui para os objetivos da PAC estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O valor acrescentado da proposta consiste em garantir a segurança e a estabilidade do apoio direto ao rendimento dos agricultores europeus no exercício de 2020 e do apoio ao desenvolvimento rural nos últimos anos do atual período de programação. Estes objetivos só podem ser alcançados com uma alteração dos Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 pelos colegisladores da UE.

Proporcionalidade

A proposta não introduz modificações políticas nos atos legislativos que pretende alterar. Apenas modifica os regulamentos em vigor na medida do necessário para alcançar os objetivos definidos supra.

Escolha do instrumento

Atendendo a que os atos legislativos originais são regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, as alterações devem também traduzir-se na adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho por via do processo legislativo ordinário.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A proposta afasta-se da prática corrente, tal como estabelecida nas orientações e ferramentas da iniciativa «Legislar Melhor». É necessário estabelecer uma derrogação à prática habitual pelas seguintes razões:

– O alcance da proposta é altamente técnico;

– A iniciativa está limitada aos últimos anos do atual período de programação;

– A proposta não introduz novos compromissos políticos.

No caso desta proposta, não se justifica uma avaliação de impacto, uma consulta pública e um roteiro. Além disso, atendendo a que a regulamentação terá de estar em vigor em 2019, é urgente a sua adoção pelos colegisladores.

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A opção proposta, no sentido de que os Estados-Membros mantenham o atual regime de flexibilidade entre os pagamentos diretos e o desenvolvimento rural no ano civil de 2020 (exercício financeiro de 2021) e transfiram o produto estimado da redução dos pagamentos diretos para o desenvolvimento rural nesse ano, pode, sob reserva das decisões dos Estados-Membros, afetar a repartição entre os pagamentos diretos e os relativos ao desenvolvimento rural. No entanto, essa transferência será neutra em termos de autorizações orçamentais globais.

Para mais pormenores sobre a incidência financeira da presente proposta, consultar a ficha financeira anexa.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

·Desenvolvimento rural

A proposta autoriza os Estados-Membros a alterar o calendário de degressividade dos pagamentos para as zonas que, tendo recebido esse tipo de pagamento no anterior período de programação, deixaram no período em curso de ser classificadas como zonas sujeitas a condicionantes naturais que não as zonas de montanha em conformidade com o artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento Desenvolvimento Rural. Esta alteração surge na sequência da prorrogação do prazo para a nova delimitação dessas zonas para 2019, introduzida pelo Regulamento (UE) 2017/2393, o que implica a definição, até ao final do período de programação em curso, de um período de adaptação mais curto para os agricultores que já não são elegíveis para estes pagamentos. Esta alteração permitiria calcular os pagamentos transitórios para os exercícios de 2019 e 2020 com base nos níveis de pagamento do período de 2014-2020. Além disso, a degressividade dos pagamentos transitórios será menos acentuada, uma vez que deverá ser estabelecida pelos Estados-Membros de modo a que o nível final corresponda a metade do nível inicial.

A proposta alarga a utilização da assistência técnica prestada por iniciativa da Comissão e financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) às ações relacionadas com a preparação da futura PAC A proposta diz exclusivamente respeito ao âmbito da assistência técnica, sem alterar o apoio financeiro.

·Flexibilidade entre os pilares no exercício de 2020 e transferência do produto da redução dos pagamentos diretos para o desenvolvimento rural

A proposta inclui disposições relativas à possibilidade de os Estados-Membros transferirem fundos entre pilares no ano civil de 2020 (correspondente ao exercício financeiro de 2021). No período de 2015-2019, os Estados-Membros podiam transferir verbas do pilar dos pagamentos diretos para o pilar do desenvolvimento rural e vice-versa. A regulamentação em vigor não prevê essa flexibilidade em relação ao ano civil de 2020/exercício financeiro de 2021. Este mecanismo financeiro é importante para dotar os Estados-Membros de flexibilidade na gestão das suas dotações financeiras e otimizar a utilização dos fundos disponíveis. A experiência mostra que este mecanismo demonstrou ser um instrumento eficaz para os Estados-Membros, pelo que alguns transferiram montantes significativos entre os dois pilares. A falta de flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020/exercício financeiro de 2021 poderia conduzir a perturbações financeiras sérias para os agricultores de alguns Estados-Membros, dado o seu impacto significativo ao nível das dotações. Por conseguinte, a proposta apela a que seja mantida a possibilidade de transferência entre pilares no ano civil de 2020, nas mesmas condições que atualmente, e que o produto estimado da redução continue a ser transferido dos pagamentos diretos para o desenvolvimento rural.

2018/0414 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 constitui o atual quadro jurídico do apoio ao desenvolvimento rural. Prevê a concessão de apoio às zonas sujeitas a condicionantes naturais que não as zonas de montanha. Tendo em conta a prorrogação até 2019 do prazo para a nova delimitação das zonas sujeitas a condicionantes naturais que não as zonas de montanha, através do Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , bem como o período de adaptação mais curto para os agricultores que deixarão de ser elegíveis para pagamentos, os pagamentos transitórios degressivos que apenas terão início em 2019 devem corresponder inicialmente, no máximo, a 80 % dos pagamentos médios fixados no período de programação de 2014-2020. O nível de pagamento deve ser estabelecido de modo a que, em 2020, o nível final seja metade do nível inicial.

(2)Para assistir os Estados-Membros e as partes interessadas na preparação atempada da futura política agrícola comum (PAC) e assegurar uma transição harmoniosa para o próximo período de programação, deve ficar claro que é possível financiar as atividades relacionadas com a preparação da futura PAC através de assistência técnica da iniciativa da Comissão.

(3)O Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 estabelece o atual quadro jurídico para os pagamentos diretos. Embora a maioria das disposições seja de aplicação durante o período de vigência do regulamento, outras há que se referem explicitamente aos anos civis de 2015 a 2019, abrangidos pelo Quadro Financeiro Plurianual de 2014-2020. Existem também disposições cuja aplicabilidade para além do ano civil de 2019 não ficou explicitamente prevista. Em junho de 2018, a Comissão apresentou uma proposta de novo regulamento que visa substituir o Regulamento (UE) n.º 1307/2013, mas apenas a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, é conveniente proceder a alguns ajustamentos técnicos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de modo a permitir a sua aplicação, sem dificuldades, no ano civil de 2020.

(4)A obrigação estabelecida no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, que visa reduzir a parte do montante dos pagamentos diretos acima de 150 000 EUR a conceder aos agricultores em relação a determinado ano civil, continuará a aplicar-se enquanto o regulamento se mantiver em vigor. No entanto, presentemente e de acordo com o estabelecido nesse artigo, os Estados-Membros só são obrigados a notificar as suas decisões e o produto estimado dessa redução em relação aos exercícios de 2015 a 2019. Para se poder continuar a aplicar o sistema existente, deverá ficar estabelecido que os Estados-Membros devem também notificar as suas decisões relativas ao exercício de 2020 e o produto da redução estimada para esse ano.

(5)A flexibilidade entre pilares permite a transferência facultativa de fundos entre os pagamentos diretos e o desenvolvimento rural. Nos termos do atual artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, os Estados-Membros podem recorrer a essa flexibilidade no que respeita aos anos civis de 2014 a 2019. Para garantir que os Estados-Membros podem manter a sua própria estratégia, importa também continuar a permitir a flexibilidade entre pilares no que respeita ao ano civil de 2020, que corresponde ao exercício financeiro de 2021.

(6)Em consequência da alteração do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 no respeitante ao ano civil de 2020, é conveniente adaptar as referências a esse artigo no contexto da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de reduzir ou aumentar de forma linear o valor dos direitos ao pagamento decorrente das flutuações do limite máximo nacional anual que resultam das suas notificações da aplicação da flexibilidade entre pilares.

(7)Os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 devem portanto ser alterados em conformidade.

(8)Para garantir rapidamente aos Estados-Membros a flexibilidade necessária e assegurar a continuidade da política de desenvolvimento rural nos últimos anos do período de programação de 2014-2020, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de março de 2019,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1305/2013

O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 31.º, n.º 5, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, caso só comecem a ser efetuados no exercício de 2019, os pagamentos degressivos não podem ascender inicialmente a mais de 80 % do pagamento médio fixado no período de programação de 2014-2020. O nível de pagamento deve ser estabelecido de modo a que, em 2020, o nível final seja metade do nível inicial.»;

(2)No artigo 51.º, n.º 1, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«O FEADER pode financiar atividades de preparação da execução da PAC no período de programação seguinte.».

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1307/2013

O Regulamento (UE) n.º 1307/2013 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Relativamente a cada Estado-Membro e a cada ano civil, o produto estimado da redução dos pagamentos prevista no artigo 11.º (que se traduz na diferença entre o limite máximo nacional fixado no anexo II, ao qual é adicionado o montante disponível nos termos do artigo 58.º, e o limite máximo líquido fixado no anexo III), é concedido sob a forma de apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).»;

(2)No artigo 11.º, n.º 6, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Em relação ao exercício de 2020, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, as decisões tomadas em conformidade com o presente artigo e o produto estimado de eventuais reduções.»;

(3)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, é aditado o seguinte sexto parágrafo:

«Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar, a título de apoio adicional financiado ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2021, até 15 % dos seus limites máximos nacionais anuais para o ano civil de 2020 estabelecidos no anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixará de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos. A decisão deve ser notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2019 e fixar a percentagem escolhida.»;

(b)No n.º 2, é aditado o seguinte sexto parágrafo:

«Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar a título de pagamentos diretos até 15 % ou, no caso da Bulgária, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia, até 25 % do montante afetado ao apoio financiado ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2021 pela legislação da União adotada em conformidade com o Regulamento aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 312.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em consequência, o montante correspondente deixará de estar disponível para medidas financiadas no âmbito do FEADER. A decisão deve ser notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2019 e fixar a percentagem escolhida.»;

(4)No artigo 22.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Se o limite máximo fixado pela Comissão ao abrigo do n.º 1 para um Estado-Membro for diferente do limite do ano anterior em resultado de qualquer decisão tomada por esse Estado-Membro nos termos do n.º 3 do presente artigo, do artigo 14.º, n.os 1 ou 2, do artigo 42.º, n.º 1, do artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 51.º, n.º 1, segundo parágrafo, ou do artigo 53.º, esse Estado-Membro diminui ou aumenta de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.º 4 do presente artigo.».

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

FICHA FINANCEIRA

FS/18/CS/pl 5249450

6.15.2018.1

DATA: 13.9.2018

1.

RUBRICA ORÇAMENTAL: QFP atual: rubrica 2, proposta de QFP para 2021-2027: rubrica 3

Projeto de orçamento para 2019:

05 03 Pagamentos diretos pós disciplina financeira:

05 04 60 Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2014-2020)

DOTAÇÕES:

milhões de EUR

40 981,6

14 673,6

2.

TÍTULO:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020

3.

BASE JURÍDICA:

Artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.

OBJETIVOS DA AÇÃO:

A presente proposta visa garantir a continuidade na concessão de apoios aos agricultores europeus nos exercícios de 2019 e 2020, mediante a adaptação de dois atos legislativos da política agrícola comum (PAC): desenvolvimento rural, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, e pagamentos diretos, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.

5.

INCIDÊNCIA FINANCEIRA

PERÍODO DE 12 MESES


(milhões de EUR)

EXERCÍCIO FINANCEIRO EM CURSO

2018

(milhões de EUR)

EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE

2019

(milhões de EUR)

5,0

DESPESAS

-    DO ORÇAMENTO DA UE
(RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES)

-    DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS

-    OUTRAS

n.a.

n.a.

5,1

RECEITAS

-    RECURSOS PRÓPRIOS DA UE
(DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS)

-    NO PLANO NACIONAL

2017

2018

2019

2020

5.0.1

PREVISÃO DAS DESPESAS

5.1.1

PREVISÃO DAS RECEITAS

5:2

MÉTODO DE CÁLCULO:

Ver observações

6.0

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO?

n.a.

6.1

FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO?

n.a.

6.2

NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR?

NÃO

6.3

DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS?

SIM (ver observações)

OBSERVAÇÕES:

Quanto ao apoio ao desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 (FEADER), a proposta diz respeito aos exercícios financeiros de 2019-2021, enquanto as alterações propostas para os pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 dizem respeito ao ano civil de 2020/exercício financeiro de 2021.

A proposta não tem qualquer incidência financeira em termos de aumento de despesas.

Os efeitos das disposições propostas, que oferecem aos Estados-Membros a possibilidade de transferir montantes das dotações de pagamentos diretos, no ano civil de 2020/exercício financeiro de 2021, para o FEADER, no exercício financeiro de 2021, assim como do produto estimado da redução dos pagamentos diretos no ano civil de 2020, para o FEADER, no exercício financeiro de 2021, dependerão da execução pelos Estados-Membros, não podendo ser atualmente quantificados.

Essas transferências manter-se-ão de qualquer modo neutras no que respeita às dotações de autorização globais, na medida em que as eventuais deduções de dotações para pagamentos diretos serão compensadas pelo aumento correspondente das dotações do FEADER e vice-versa.

No que se refere às dotações de pagamento, se a execução destas disposições pelos Estados-Membros conduzir a uma transferência líquida para o FEADER, tal poderá obrigar a um ligeiro adiamento dos pagamentos do exercício financeiro de 2021 para os anos seguintes, comparado com a situação em que a execução pelos Estados-Membros implicaria uma transferência líquida para as dotações para pagamentos diretos ou não implicaria qualquer reafetação.

Este efeito não pode, contudo, ser quantificado nesta fase e deverá em qualquer caso ser mínimo.

A título de exemplo, sem prejuízo das opções dos Estados-Membros em relação ao ano civil de 2020/exercício financeiro de 2021, a flexibilidade nos exercícios financeiros de 2018 e 2019 implica transferências líquidas para o FEADER correspondentes a, respetivamente, 612 milhões de EUR e 920 milhões de EUR. A transferência para o FEADER do produto estimado da redução nos mesmos exercícios financeiros é de, respetivamente, 110 milhões de EUR e 111 milhões de EUR.

Tendo em conta a experiência anterior e as dotações orçamentais propostas para 2021-2027, afigura-se pouco provável uma transferência líquida para o FEAGA. No entanto, tal não pode ser totalmente excluído nesta fase. Nesse caso, e de modo a respeitar os limites máximos aplicáveis, poderá ser necessário atribuir um nível de prioridade mais baixo às despesas diferenciadas, como os pagamentos no âmbito do FEADER.

(1)    JO C de , p. .
(2)    Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(3)    Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.º 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).
(4)    Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
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