COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.12.2018
COM(2018) 784 final
2018/0403(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Em 25 de novembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Parceria e Cooperação («APC») com seis países da ASEAN, incluindo Singapura. As negociações com Singapura tiveram início em outubro de 2005 e foram concluídas em maio de 2013. Ambas as Partes rubricaram o Acordo em Singapura, em 14 de outubro de 2013.
As negociações realizaram-se em consulta com o Grupo da Ásia-Oceânia (COASI) na qualidade de Comité Consultivo. O Parlamento Europeu foi regularmente informado durante as negociações.
Na sequência da adoção, em 16/7/2018, da Decisão do Conselho relativa à sua assinatura, o Acordo foi assinado, em Bruxelas, em 19/10/2018.
A presente proposta diz respeito ao instrumento jurídico para a celebração do Acordo.
2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
2.1.Objetivo e conteúdo do Acordo
O APC com Singapura é o quinto acordo com um país da ASEAN, após os acordos com a Indonésia, as Filipinas, o Vietname e a Malásia. Este Acordo substituirá o atual quadro jurídico do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e os países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático de 1980.
O Acordo com Singapura constitui uma nova etapa em termos do reforço do envolvimento político e económico da UE no Sudeste Asiático. O APC constituirá igualmente a base para um relacionamento bilateral mais eficaz entre a UE e os seus Estados-Membros e Singapura, reforçando o diálogo político e intensificando a cooperação num vasto leque de domínios.
O APC abrange as cláusulas políticas padrão da UE sobre os direitos humanos, o Tribunal Penal Internacional (TPI), as armas de destruição maciça (ADM), as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e a luta contra o terrorismo. Inclui também a cooperação em domínios como o comércio, os investimentos, a política industrial, a saúde, o ambiente, as alterações climáticas, a energia, a fiscalidade, a educação e a cultura, o trabalho, o emprego e as questões sociais, a ciência e tecnologia e os transportes. O Acordo abrange ainda a cooperação no domínio da justiça, da liberdade e da segurança, nomeadamente a cooperação jurídica e a cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a corrupção.
O APC inclui uma Carta de Acompanhamento que faz parte integrante do Acordo. Essa carta confirma que, no momento da assinatura do Acordo, as Partes não têm conhecimento, com base nas informações objetivamente disponíveis, da existência ou da aplicação de quaisquer disposições legislativas nacionais que possam conduzir à invocação do mecanismo de não execução.
O APC é complementado por um acordo de comércio livre e por um acordo de proteção do investimento, que constituem acordos específicos de aplicação das disposições em matéria de comércio e investimento do APC, e que fazem parte integrante das relações bilaterais globais e do quadro institucional comum, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 2, do APC.
O Acordo prevê a possibilidade de suspender a sua aplicação ou a aplicação de qualquer acordo específico referido no artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 43.º, n.º 3, em caso de violação de elementos essenciais do Acordo, ou seja, das cláusulas relativas aos direitos humanos e à não proliferação.
O Acordo institui um Comité Misto ao qual incumbe assegurar o bom funcionamento e correta aplicação do Acordo.
2.2.Base jurídica material
De acordo com a jurisprudência, se o exame de um ato da UE demonstrar que este persegue duas finalidades ou que tem duas componentes e se uma dessas finalidades ou dessas componentes for identificável como principal e a outra apenas acessória, o ato deve assentar numa única base jurídica, a saber, a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante. A título excecional, se estiver assente, pelo contrário, que o ato persegue simultaneamente vários objetivos ou tem várias componentes, que estão indissociavelmente ligadas, sem que uma seja acessória da outra, de modo que diferentes disposições do Tratado sejam aplicáveis, a medida deve assentar nas diferentes bases jurídicas correspondentes (ver, neste sentido, Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, Comissão / Parlamento e Conselho, C-178/03, EU:C:2006:4, n.ºs 42 e 43; de 11 de junho de 2014, Comissão/Conselho, C-377/12, EU:C:2014:1903, n.º 34; e de 14 de junho de 2016, Parlamento/Conselho, C-263/14, EU:C:2014:435, n.º 44);
Neste caso específico, o objetivo ou componente predominante é a cooperação com um país terceiro. É por isso que a decisão proposta deve ter por base o artigo 212.º do TFUE.
2.3.Base jurídica processual
O artigo 218.º, n.º 6, do TFUE prevê a adoção de uma decisão que autoriza a assinatura de um acordo. O artigo 218.º, n.º 8, do TFUE prevê que o Conselho delibere por maioria qualificada, exceto nas circunstâncias enumeradas no artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE, caso em que o Conselho delibera por unanimidade. A regra de votação neste caso concreto é, por conseguinte, a maioria qualificada.
2.4.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 212.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE. Não são necessárias outras disposições como base jurídica.
3.OUTROS ELEMENTOS: NECESSIDADE DA DECISÃO PROPOSTA
O artigo 216.º do TFUE prevê que a União possa concluir um acordo com um ou mais países, sempre que os Tratados assim o prevejam ou sempre que tal seja necessário para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objetivos estabelecidos pelos Tratados, previsto num ato juridicamente vinculativo da União, ou suscetível de afetar normas comuns ou de alterar o seu alcance.
Os Tratados preveem a celebração de acordos tais como o APC, nomeadamente no artigo 212.º do TFUE. Além disso, a celebração do APC é necessária para, no quadro das políticas da União, alcançar os objetivos referidos nos Tratados, nomeadamente nos domínios dos direitos humanos, da não proliferação de armas de destruição maciça, da luta contra o terrorismo, da luta contra a criminalidade organizada, da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, do comércio, da migração, do ambiente, da energia, das alterações climáticas, dos transportes, do emprego e dos assuntos sociais, da saúde, etc.
2018/0403 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com a Decisão 2018/1047 do Conselho, foi assinado, em 19 de outubro de 2018, o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, («Acordo») sob reserva da sua celebração em data posterior.
(2)
O Acordo tem por objetivo criar as bases para um relacionamento bilateral mais eficaz entre a União e os seus Estados-Membros e Singapura, reforçando a cooperação e o diálogo sobre uma vasta gama de questões bilaterais, regionais e multilaterais e constitui um marco importante no sentido do reforço do empenhamento político e económico da União no Sudeste Asiático.
(3)O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, bem como as Declarações Conjuntas e a Carta de Acompanhamento que fazem parte integrante do Acordo.
O texto do Acordo, das Declarações Conjuntas e da Carta de Acompanhamento figuram em anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder(em), em nome da União, à notificação prevista no artigo 49.º, n.º 1, do Acordo, a fim de exprimir o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente