COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.10.2018
COM(2018) 693 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro
ACORDO DE PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,
E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME,
POR OUTRO
A UNIÃO EUROPEIA,
a seguir designada por "União",
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA, e
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
por um lado, a seguir designados conjuntamente "Parte UE", e
A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME,
por outro, a seguir designada "Vietname",
a seguir designadas coletivamente "Partes",
RECONHECENDO a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns refletidos no Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012 (a seguir designado "Acordo de Parceria e Cooperação"), e as suas importantes relações económicas, comerciais e de investimento, nomeadamente tal como se encontram refletidas no Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, assinado em Bruxelas, em dd/mm/yyyy (a seguir designado "Acordo de Comércio Livre");
DESEJANDO consolidar a sua relação económica no quadro das suas relações gerais, e em coerência com estas, e convictas de que o presente acordo irá criar uma nova conjuntura favorável ao desenvolvimento do investimento entre as Partes;
RECONHECENDO que o presente acordo complementará e promoverá os esforços de integração económica regional;
DETERMINADAS a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental, e a promover o investimento ao abrigo do presente acordo, de uma forma que tenha em conta níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, bem como normas internacionalmente reconhecidas e acordos de que sejam signatárias;
DESEJANDO melhorar as condições de vida, promover o crescimento económico e a estabilidade, criar novas oportunidades de emprego e melhorar o bem-estar geral e, para o efeito, reiterando o seu compromisso de promover o investimento;
REAFIRMANDO o seu empenho em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável no quadro do Acordo de Comércio Livre;
RECONHECENDO a importância da transparência, tal como traduzido nos compromissos assumidos no quadro do Acordo de Comércio Livre;
REAFIRMANDO o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;
COM BASE nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe em 15 de Abril de 1994 (a seguir designado "Acordo OMC") e outros acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte, nomeadamente o Acordo de Comércio Livre;
DESEJANDO promover a competitividade das suas empresas proporcionando-lhes um quadro jurídico previsível para as suas relações de investimento,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO 1
OBJETIVOS E DEFINIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.1
Objetivo
O presente acordo tem por objetivo reforçar as relações de investimento entre as Partes, em conformidade com o disposto no presente acordo.
ARTIGO 1.2
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a)
"Pessoa singular de uma Parte", no caso da Parte UE, um nacional de um dos Estados-Membros da União, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares internas e, no caso do Vietname, um nacional do Vietname, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares internas;
b)
"Pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
c)
"Pessoa coletiva de uma Parte", uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa coletiva do Vietname constituída em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares internas de um Estado-Membro da União ou do Vietname, respetivamente, que realize um volume significativo de operações comerciais no território da União ou do Vietname, respetivamente;
uma pessoa coletiva:
i)
"é propriedade" de pessoas singulares ou coletivas de uma das Partes se mais de 50 % do seu capital social for efetivamente detido por pessoas da Parte UE ou do Vietname, respetivamente, ou
ii)
"é controlada" por pessoas singulares ou coletivas de uma das Partes se as pessoas da Parte UE ou do Vietname, respetivamente, estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações;
d)
"Serviços prestados e atividades realizadas no exercício dos poderes públicos", serviços prestados ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
e)
"Atividades económicas", as atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim como as atividades artesanais, não incluindo serviços prestados ou atividades realizadas no exercício dos poderes públicos;
f)
"Execução", em relação a um investimento, a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outras formas de alienação de um investimento;
g)
"Medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes" as medidas adotadas por:
i)
administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais, e
ii)
organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
h)
"Investimento", todo o tipo de ativos, detidos ou controlados direta ou indiretamente por um investidor de uma Parte no território da outra Parte, que possuem as características de um investimento, tais como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expectativa de ganhos ou lucros, a assunção de risco e uma determinada duração; o investimento pode assumir as seguintes formas:
i)
bens corpóreos e incorpóreos, bens móveis e imóveis, e quaisquer direitos de propriedade tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;
ii)
uma empresa, bem como ações, quotas ou outras formas de participação no capital de uma empresa, incluindo os direitos daí decorrentes;
iii)
obrigações, títulos de dívida e empréstimos e outros instrumentos de dívida, incluindo os direitos daí decorrentes;
iv)
contratos "chave na mão", contratos de construção, gestão, produção, concessão, partilha de receitas e outros contratos semelhantes;
v)
créditos relativos a numerário ou a outros ativos, ou a quaisquer outros tipos de prestações de natureza contratual com valor económico; e
vi)
direitos de propriedade intelectual e goodwill;
os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos desde que tenham as características de um investimento e qualquer alteração da forma de investimento ou reinvestimento dos ativos não deve afetar a sua qualificação como investimentos, desde que mantenham as características de um investimento;
i)
"Investidor de uma Parte", uma pessoa singular de uma Parte ou uma pessoa coletiva de uma Parte que tenha realizado um investimento no território da outra Parte;
j)
"Rendimentos", todos os montantes gerados por ou resultantes de um investimento ou reinvestimento, incluindo lucros, dividendos, mais-valias, royalties, juros, pagamentos relacionados com direitos de propriedade intelectual, pagamentos em espécie e qualquer outro tipo de rendimentos legítimos;
k)
"Medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;
l)
"Pessoa", qualquer pessoa singular ou coletiva;
m)
"País terceiro", um país ou território fora do âmbito de aplicação territorial do presente acordo, como definido no artigo 4.22 (Aplicação territorial);
n)
"Parte UE", a União ou os seus Estados-Membros, ou a União e os seus Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de competência decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
o)
"Parte", a Parte UE ou o Vietname;
p)
"Interna", no que respeita ao direito, à legislação e às disposições legislativas e regulamentares da União e dos seus Estados-Membros e do Vietname, respetivamente, o direito, a legislação e as disposições legislativas e regulamentares a nível central, regional ou local; e
q)
"Investimento abrangido", um investimento de um investidor de uma Parte no território da outra Parte, já existente na data de entrada em vigor do presente acordo ou que tenha sido efetuado ou adquirido posteriormente, realizado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis da outra Parte.
CAPÍTULO 2
PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS
ARTIGO 2.1
Âmbito de aplicação
1.
O presente capítulo é aplicável:
a)
A um investimento abrangido; e
b)
Aos investidores de uma Parte no que respeita à execução do seu investimento abrangido.
2.
O artigo 2.3 (Tratamento nacional) e o artigo 2.4 (Tratamento da nação mais favorecida) não se aplicam a:
a)
Serviços audiovisuais;
b)
Mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;
c)
Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
d)
Cabotagem marítima nacional;
e)
Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
i)
serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii)
venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii)
serviços de sistemas informatizados de reserva;
iv)
serviços de assistência em escala; e
v)
serviços de exploração de aeroportos;
e
f)
Serviços prestados e atividades realizadas no exercício dos poderes públicos.
3.
O artigo 2.3 (Tratamento nacional) e o artigo 2.4 (Tratamento da nação mais favorecida) não se aplicam às subvenções concedidas pelas Partes.
4.
O presente capítulo não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes que estejam relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade oficial.
5.
O disposto no presente capítulo não se aplica às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma das Partes nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
6.
Com exceção do artigo 2.1 (Âmbito de aplicação), do artigo 2.2 (Investimento e medidas e objetivos regulamentares) e dos artigos 2.5 (Tratamento dos investimentos) a 2.9 (Sub-rogação), nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de limitar as obrigações das Partes ao abrigo do capítulo 9 (Contratos públicos) do Acordo de Comércio Livre ou de impor qualquer obrigação adicional em matéria de contratos públicos. Para maior clareza, considera-se que as medidas em matéria de contratos públicos que estão em conformidade com o capítulo 9 (Contratos públicos) do Acordo de Comércio Livre não constituem uma violação do disposto no artigo 2.1 (Âmbito de aplicação), no artigo 2.2 (Investimento e medidas e objetivos regulamentares) e nos artigos 2.5 (Tratamento dos investimentos) a 2.9 (Sub-rogação).
ARTIGO 2.2
Investimento e medidas e objetivos regulamentares
1.
As Partes reiteram o direito de regularem nos seus territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural.
2.
Para maior clareza, o presente capítulo não deve ser interpretado como um compromisso de uma Parte no sentido de não alterar o seu quadro jurídico e regulamentar, inclusive de uma forma suscetível de afetar negativamente a execução dos investimentos ou as expectativas do investidor em termos de lucros.
3.
Para maior clareza e sem prejuízo do disposto no n.º 4, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter uma subvenção ou subsídio não constitui uma violação do presente capítulo, nas seguintes circunstâncias:
a)
Na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutenção dessa subvenção ou desse subsídio assumido perante um investidor da outra Parte ou relativamente a um investimento abrangido ao abrigo da legislação ou de um contrato; ou
b)
Em conformidade com as condições que regem a concessão, renovação ou manutenção da subvenção ou do subsídio.
4.
Para maior clareza, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção ou solicitar o seu reembolso, nem no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de tal medida, nos casos em que esta tenha sido ordenada por uma das suas autoridades competentes enumeradas no anexo 1 (Autoridades competentes).
ARTIGO 2.3
Tratamento nacional
1.
Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos, no que diz respeito à execução dos investimentos abrangidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações semelhantes, aos seus próprios investidores e aos seus investimentos.
2.
Não obstante o disposto no n.º 1 e, no caso do Vietname, sob reserva do disposto no anexo 2 (Isenção para o Vietname no que se refere ao tratamento nacional), uma Parte pode adotar ou manter qualquer medida no que respeita à execução de um investimento abrangido, desde que essa medida não seja incompatível com os compromissos estabelecidos no anexo 8-A (Lista de compromissos específicos da União) e no anexo 8-B (Lista de compromissos específicos do Vietname) do Acordo de Comércio Livre, respetivamente, se essa medida for:
a)
Uma medida adotada quando ou antes da entrada em vigor do presente acordo;
b)
Uma medida mencionada na alínea a) que seja prosseguida, substituída ou alterada após a data de entrada em vigor do presente acordo, desde que, uma vez prosseguida, substituída ou alterada, essa medida não se revele menos compatível com o disposto no n.º 1 do que o era antes da sua prossecução, substituição ou alteração; ou
c)
Uma medida não coberta pelas alíneas a) ou b), desde que essa medida não seja aplicada a investimentos realizados no território da Parte antes da data da sua entrada em vigor, ou que a sua aplicação não seja de molde a causar prejuízos ou danos aos referidos investimentos.
ARTIGO 2.4
Tratamento da nação mais favorecida
1.
Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos, no que diz respeito à execução dos investimentos abrangidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações semelhantes, aos investidores de um país terceiro e aos seus investimentos.
2.
O n.º 1 não se aplica aos seguintes setores:
a)
Serviços de comunicações, exceto serviços postais e serviços de telecomunicações;
b)
Serviços recreativos, culturais e desportivos;
c)
Pesca e aquicultura;
d)
Silvicultura e caça; e
e)
Indústrias extrativas, incluindo petróleo e gás.
3.
O n.º 1 não é interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos investidores da outra Parte ou aos investimentos abrangidos o benefício de qualquer tratamento decorrente de qualquer acordo bilateral, regional ou internacional que tenha entrado em vigor antes da data de entrada em vigor do presente acordo.
4.
O n.º 1 não pode ser interpretado como obrigando uma Parte a conceder aos investidores da outra Parte ou aos investimentos abrangidos o benefício de:
a)
Qualquer tratamento decorrente de um acordo bilateral, regional ou multilateral que inclua compromissos no sentido de abolir substancialmente todos os obstáculos ao investimento entre as partes ou que exija a aproximação da legislação das partes num ou mais setores económicos;
b)
Qualquer tratamento decorrente de um acordo internacional com o objetivo de evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade; ou
c)
Qualquer tratamento decorrente de medidas sobre o reconhecimento de qualificações, licenças ou medidas de caráter prudencial, em conformidade com o artigo VII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços ou o seu anexo relativo aos serviços financeiros.
5.
Para maior clareza, o "tratamento" a que se faz referência no n.º 1 não inclui procedimentos ou mecanismos de resolução de litígios, tais como os que constam da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios), estabelecidos em quaisquer outros acordos bilaterais, regionais ou internacionais. As obrigações substantivas contidas em tais acordos não constituem, em si mesmas, um "tratamento", pelo que não podem ser tidas em conta na apreciação de uma violação do presente artigo. As medidas tomadas por uma Parte ao abrigo dessas obrigações substantivas são consideradas "tratamento".
6.
A este artigo aplica-se o princípio interpretativo ejusdem generis.
ARTIGO 2.5
Tratamento dos investimentos
1.
Cada Parte concede um tratamento justo e equitativo, bem como plena proteção e segurança aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos, em conformidade com os n.os 2 a 7 e o anexo 3 (Memorando de entendimento em matéria de tratamento dos investimentos).
2.
Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.º 1 se uma medida ou uma série de medidas constituir:
a)
Uma denegação de justiça em processos penais, civis ou administrativos;
b)
Uma violação fundamental do processo equitativo em processos judiciais e administrativos;
c)
Arbitrariedade manifesta;
d)
Uma discriminação específica por motivos manifestamente injustificados, tais como sexo, raça ou crença religiosa;
e)
Um tratamento abusivo, por exemplo, coação, abuso de poder ou um comportamento de má-fé semelhante; ou
f)
Uma violação de quaisquer outros elementos da obrigação de tratamento justo e equitativo adotada pelas Partes em conformidade com o n.º 3.
3.
Um tratamento diferente dos previstos no n.º 2 pode constituir uma violação do tratamento justo e equitativo se as Partes assim o tiverem decidido em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 4.3 (Alterações).
4.
Na aplicação do disposto nos n.os 1 a 3, um órgão de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 3 (Resolução de litígios) pode ter em conta se uma Parte efetuou, junto de um investidor da outra Parte, declarações tendentes a induzir um investimento abrangido, que criaram expectativas legítimas com base nas quais o investidor tomou a decisão de efetuar ou manter o investimento abrangido, mas que a Parte posteriormente defraudou.
5.
Para maior clareza, a "plena proteção e segurança" mencionada no n.º 1 refere-se apenas à obrigação de uma Parte de atuar na medida do que seja razoavelmente necessário para proteger a segurança física dos investidores e investimentos abrangidos.
6.
Se uma Parte tiver celebrado um acordo escrito com investidores da outra Parte ou com investimentos abrangidos que satisfaça cumulativamente as seguintes condições, essa Parte não pode violar o referido acordo através do exercício da autoridade do Estado. As condições são as seguintes:
a)
O acordo escrito é celebrado e produz efeitos após a data de entrada em vigor do presente acordo;
b)
O investidor confia no acordo escrito ao tomar a decisão de realizar ou manter o investimento abrangido, que não o próprio acordo escrito, e a violação prejudica efetivamente esse investimento;
c)
O acordo escrito cria direitos e obrigações recíprocos e vinculativos para ambas as Partes em relação ao referido investimento; e
d)
O acordo escrito não contém uma cláusula relativa à resolução de litígios entre as partes nesse acordo no âmbito de uma arbitragem internacional.
7.
A violação de outra disposição do presente acordo ou de um acordo internacional distinto não implica necessariamente a existência de uma violação do presente artigo.
ARTIGO 2.6
Compensação por perdas
1.
Aos investidores de uma Parte cujos investimentos abrangidos sofram prejuízos devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, rebelião, insurreição ou motim no território da outra Parte deve ser concedido por esta última Parte, a título de restituição, indemnização, compensação ou outra forma de ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido por essa outra Parte aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro.
2.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aos investidores de uma Parte que, em qualquer das situações referidas nesse número, sofram perdas no território da outra Parte deve ser concedida uma restituição ou compensação rápida, adequada e efetiva pela outra Parte, se essa perdas resultarem da:
a)
Requisição do investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte; ou
b)
Destruição do investimento abrangido, ou de parte do mesmo, pelas forças militares ou autoridades da outra Parte,
sem que as necessidades impostas pela situação assim o exigissem.
ARTIGO 2.7
Expropriação
1.
Uma Parte não pode nacionalizar nem expropriar os investimentos abrangidos dos investidores da outra Parte, quer diretamente, quer indiretamente através de medidas com efeito equivalente à nacionalização ou à expropriação (a seguir designada "expropriação"), exceto:
a)
Por motivos de interesse público;
b)
Nos devidos termos da lei;
c)
De forma não discriminatória; e
d)
Mediante o pagamento de uma compensação rápida, adequada e efetiva.
2.
A compensação a que se refere o n.º 1 deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento abrangido no momento imediatamente anterior à expropriação ou em que a expropriação iminente foi tornada pública, se esta data for anterior, acrescida de juros a uma taxa comercial razoável, desde a data da expropriação até à data do pagamento. Essa compensação deve ser efetivamente realizável, objeto de livre transferência em conformidade com o artigo 2.8 (Transferência) e paga sem demora.
3.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, caso o Vietname seja a Parte que realiza a expropriação, qualquer medida de expropriação direta de terrenos:
a)
Deve obedecer a um objetivo previsto nas disposições legislativas e regulamentares internas aplicáveis; e
b)
Deve realizar-se mediante pagamento de uma compensação equivalente ao valor de mercado, no respeito das disposições legislativas e regulamentares internas aplicáveis.
4.
A emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual não constitui uma expropriação na aceção do n.º 1, na medida em que tal emissão seja compatível com o Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC (a seguir designado "Acordo TRIPS").
5.
Um investidor afetado por uma expropriação tem direito, ao abrigo da legislação da Parte que realiza a expropriação, a um exame imediato do seu pedido e à avaliação do seu investimento, por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente dessa Parte.
6.
O presente artigo deve ser interpretado em conformidade com o anexo 4 (Memorando de entendimento em matéria de expropriação).
ARTIGO 2.8
Transferência
Cada Parte permite que todas as transferências relacionadas com investimentos abrangidos sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos, e à taxa de câmbio do mercado em vigor na data da transferência. Essas transferências incluem:
a)
Entradas de capital, tais como capital inicial ou fundos adicionais para manter, desenvolver ou aumentar o investimento;
b)
Lucros, dividendos, mais-valias e outros rendimentos, o produto da venda da totalidade ou de uma parte do investimento, ou o produto da liquidação parcial ou total do investimento;
c)
Pagamento de juros, royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras taxas;
d)
Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor ou pelo investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo;
e)
Salários e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro cujo trabalho está relacionado com o investimento;
f)
Pagamentos efetuados nos termos do artigo 2.6 (Compensação por perdas) e do artigo 2.7 (Expropriação); e
g)
Pagamentos de indemnizações nos termos de uma sentença proferida ao abrigo da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios).
ARTIGO 2.9
Sub-rogação
Se uma Parte, ou um dos seus organismos, efetuar um pagamento a título de indemnização, garantia ou contrato de seguro que tenha subscrito em relação a um investimento efetuado por um dos seus investidores no território da outra Parte, a outra Parte reconhece a sub-rogação ou transferência de qualquer direito ou título ou a cessão de qualquer crédito relativamente a esse investimento. A Parte ou o organismo estão habilitados a exercer o direito ou o crédito sub-rogados ou cedidos nas mesmas condições que o direito ou o crédito iniciais do investidor. Estes direitos podem ser exercidos pela Parte ou por um dos seus organismos, ou pelo investidor apenas se a Parte ou o organismo o autorizarem.
CAPÍTULO 3
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO A
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE AS PARTES
SUBSECÇÃO 1
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 3.1
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente acordo, a fim de alcançar uma solução mutuamente acordada.
ARTIGO 3.2
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável no que diz respeito à prevenção e à resolução de litígios entre as Partes quanto à interpretação ou à aplicação das disposições do presente acordo, salvo disposição em contrário do presente acordo.
SUBSECÇÃO 2
CONSULTAS E MEDIAÇÃO
ARTIGO 3.3
Consultas
1.
As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo.
2.
Qualquer das Partes pode solicitar consultas mediante pedido escrito dirigido à outra Parte, com cópia para o Comité instituído ao abrigo do artigo 4.1 (Comité), indicando a medida em causa e as disposições pertinentes do presente acordo.
3.
As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido referido no n.º 2 e realizar-se, salvo acordo em contrário entre as Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las. As consultas e, em especial, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes devem ser confidenciais e não podem prejudicar os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.
4.
Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis e produtos ou serviços sazonais, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido referido no n.º 2. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 20 dias, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.
5.
A Parte que solicitou a realização de consultas pode recorrer ao artigo 3.5 (Início do procedimento de arbitragem) se:
a)
A outra Parte não responder ao pedido de consultas no prazo de 15 dias a contar da sua receção;
b)
As consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo;
c)
As Partes decidirem não realizar consultas; ou
d)
As consultas forem concluídas sem se alcançar uma solução por mútuo acordo.
6.
Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente acordo.
ARTIGO 3.4
Mecanismo de mediação
As Partes podem, em qualquer momento, acordar em iniciar o procedimento de mediação em conformidade com o anexo 9 (Mecanismo de mediação) relativamente a qualquer medida que afete negativamente o investimento entre as Partes.
SUBSECÇÃO 3
PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
ARTIGO 3.5
Início do procedimento de arbitragem
1.
Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 3.3 (Consultas), a Parte que solicitou as consultas pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.
2.
O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte com cópia para o Comité. No seu pedido, a Parte requerente identifica a medida em causa e explica por que razão essa medida é incompatível com as disposições do presente acordo, de forma a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa.
ARTIGO 3.6
Mandato do painel de arbitragem
Salvo acordo das Partes em contrário, no prazo de 10 dias a contar da data de seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:
"Examinar, à luz das disposições pertinentes do presente acordo citadas pelas Partes, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem em conformidade com o artigo 3.5 (Início do procedimento de arbitragem), pronunciar-se sobre a conformidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) e apresentar no seu relatório as conclusões sobre a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações, em conformidade com o artigo 3.10 (Relatório intercalar) e o artigo 3.11 (Relatório final).".
ARTIGO 3.7
Constituição do painel de arbitragem
1.
Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2.
No prazo de 10 dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.
3.
Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel no prazo fixado no n.º 2, cada Parte pode nomear um árbitro da sua sublista elaborada nos termos no artigo 3.23 (Lista de árbitros), o mais tardar 10 dias após o termo do prazo fixado no n.º 2. Se uma Parte não nomear um árbitro da sua sublista, este deve ser selecionado por sorteio, a pedido da outra Parte, pelo presidente do Comité, ou pelo seu representante, a partir da sublista dessa Parte elaborada nos termos do artigo 3.23 (Lista de árbitros).
4.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao nome do presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.º 2, o presidente do Comité, ou o seu representante, seleciona por sorteio, a pedido de uma Parte, o presidente do painel de arbitragem a partir da lista de presidentes elaborada nos termos do artigo 3.23 (Lista de árbitros).
5.
O presidente do Comité ou o seu representante deve selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido nos n.os 3 ou 4.
6.
A data da constituição do painel de arbitragem é a data em que os três árbitros selecionados notificaram as Partes da aceitação da sua nomeação, em conformidade com o anexo 7 (Regras processuais).
7.
Caso não tenha sido elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 3.23 (Lista de árbitros) ou a lista elaborada não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é formulado um pedido em conformidade com os n.os 3 ou 4, os árbitros são selecionados por sorteio de entre as pessoas que tiverem sido formalmente propostas por ambas as Partes ou por uma das Partes no caso de apenas uma das Partes ter apresentado uma proposta.
ARTIGO 3.8
Processo de resolução de litígios do painel de arbitragem
1.
As regras e procedimentos estabelecidos no presente artigo, no anexo 7 (Regras processuais) e no anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores) regem o processo de resolução de litígios de um painel de arbitragem.
2.
Salvo acordo das Partes em contrário, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de 10 dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo o calendário do processo, a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes ao disposto no anexo 7 (Regras processuais). Os árbitros e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.
3.
As Partes decidem de comum acordo o local da audição. Se as Partes não chegarem a acordo sobre o local da audição, esta realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for o Vietname, e em Hanói, se a Parte requerente for a Parte UE.
4.
As audições do painel de arbitragem são públicas, salvo disposição em contrário no anexo 7 (Regras processuais).
5.
Em conformidade com o anexo 7 (Regras processuais), é dada às Partes a oportunidade de assistir a todas as apresentações, declarações, argumentações ou contestações e réplicas no quadro do processo. As informações ou observações escritas apresentadas ao painel de arbitragem por uma Parte, incluindo eventuais observações sobre a parte descritiva do relatório intercalar, as respostas às perguntas do painel de arbitragem e as observações de uma Parte sobre essas respostas devem ser disponibilizadas à outra Parte.
6.
Salvo acordo das Partes em contrário, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber, em conformidade com o anexo 7 (Regras processuais), observações escritas não solicitadas (observações amicus curiae) provenientes de pessoas singulares ou coletivas estabelecidas no território de uma Parte.
7.
Para as suas deliberações internas, o painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada, e nessa sessão apenas participam os árbitros. O painel de arbitragem pode igualmente autorizar a presença dos seus assistentes nas deliberações. As deliberações do painel de arbitragem e os documentos que lhe são apresentados devem ter tratamento confidencial.
ARTIGO 3.9
Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência
Se uma Parte o solicitar, o painel de arbitragem deve proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.
ARTIGO 3.10
Relatório intercalar
1.
O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona apresentar o seu relatório intercalar. O painel de arbitragem não pode, em caso algum, apresentar o relatório intercalar mais de 120 dias após a data da sua constituição.
2.
Qualquer das Partes pode apresentar um pedido por escrito, incluindo observações, ao painel de arbitragem para que este reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 14 dias a contar da sua notificação.
3.
Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, o mais tardar 60 dias a contar da data da constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode apresentar um pedido por escrito, incluindo observações, ao painel de arbitragem para que este reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de sete dias a contar da sua notificação.
4.
Após examinar os pedidos escritos, incluindo observações, das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado.
ARTIGO 3.11
Relatório final
1.
O painel de arbitragem deve apresentar o seu relatório final às Partes e ao Comité no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona apresentar o seu relatório final. O painel de arbitragem não pode, em caso algum, apresentar o relatório final mais de 150 dias após a data da sua constituição.
2.
Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para comunicar o seu relatório final no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem não pode, em caso algum, apresentar o relatório final mais de 75 dias após a data da sua constituição.
3.
O relatório final inclui uma análise suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responde claramente às observações das Partes.
ARTIGO 3.12
Cumprimento do disposto no relatório final
A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível e de boa-fé, ao relatório final.
ARTIGO 3.13
Prazo razoável para o cumprimento
1.
Caso não seja possível o cumprimento imediato, as Partes esforçam-se por chegar a acordo mútuo quanto ao prazo necessário para dar cumprimento ao disposto no relatório final. Nesse caso, no prazo de 30 dias a contar da receção do relatório final, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité do tempo de que necessita para lhe dar cumprimento (a seguir designado "prazo razoável").
2.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento ao relatório final, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem) (a seguir designado "painel de arbitragem inicial") que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido é notificado à Parte requerida com cópia para o Comité.
3.
O painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité da sua decisão quanto ao prazo razoável no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
4.
A Parte requerida informa, por escrito, a Parte requerente, pelo menos 30 dias antes do termo do prazo razoável, dos progressos que realizou para dar cumprimento ao relatório final.
5.
As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável.
ARTIGO 3.14
Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final
1.
A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final.
2.
Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida tomada para dar cumprimento às disposições do artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) e notificada ao abrigo do n.º 1, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. O pedido é notificado à Parte requerida com cópia para o Comité. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida específica em causa e explica por que razões esta medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação), de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.
3. O painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité da sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.
ARTIGO 3.15
Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento
1.
Se a Parte requerida não notificar a Parte requerente e o Comité de qualquer medida tomada para dar cumprimento ao relatório final antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento ao relatório final ou que a medida notificada nos termos do artigo 3.14 (Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final), n.º 1, é incompatível com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação), a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação, se tal lhe for solicitado pela Parte requerente e após consulta dessa Parte.
2.
Se a Parte requerente decidir não solicitar uma proposta de compensação ou, caso esse pedido seja apresentado, se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 3.14 (Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final), de que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou de que a medida tomada é incompatível com as disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação), a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité, de adotar as medidas adequadas no quadro dos compromissos preferenciais em matéria comercial e de investimento aplicáveis entre as Partes a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar essas medidas. A Parte requerente pode aplicar as medidas a qualquer momento, 10 dias após a data da receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta Parte solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3 do presente artigo.
3.
Se a Parte requerida considerar que o efeito das medidas adotadas pela parte requerente não é equivalente ao nível da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao Comité antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem original deve comunicar a sua decisão sobre as medidas adotadas pela Parte requerente às Partes e ao Comité no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter comunicado a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.
4.
As medidas previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas:
a)
Depois de as Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 3.19 (Solução mutuamente acordada);
b)
Depois de as Partes chegarem a acordo sobre se a medida notificada ao abrigo do artigo 3.14 (Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final), n.º 1, repõe a conformidade da Parte requerida quanto às disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação); ou
c)
Depois de as medidas que foram consideradas incompatíveis com as disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) terem sido retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 3.14 (Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final), n.º 3.
ARTIGO 3.16
Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção
de medidas corretivas temporárias por incumprimento
1.
A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem na sequência da aplicação das medidas pela Parte requerente ou da aplicação de compensações, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente põe termo às medidas adotadas em conformidade com o artigo 3.15 (Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento) no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que a compensação tenha sido aplicada e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação da compensação no prazo de 30 dias após a sua notificação de que deu cumprimento ao disposto no relatório do painel de arbitragem.
2.
Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida quanto às disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é notificado à Parte requerida com cópia para o Comité.
3.
A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada está em conformidade com as disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação), deve ser posto termo às medidas referidas no artigo 3.15 (Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento) ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, o nível de suspensão das obrigações ou da compensação é adaptado em função da decisão do painel de arbitragem.
ARTIGO 3.17
Substituição dos árbitros
Se, durante a arbitragem, o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, não puderem participar, se retirarem ou tiverem de ser substituídos por não cumprirem os requisitos do código de conduta constante do anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores), é aplicável o procedimento estabelecido no artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para a notificação dos relatórios e das decisões, consoante o caso, é prorrogado por 20 dias.
ARTIGO 3.18
Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem
1.
A pedido de ambas as Partes, o painel de arbitragem suspende os seus trabalhos a qualquer momento pelo período acordado entre as Partes, que não pode ser superior a 12 meses consecutivos. Retoma os seus trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de ambas as Partes. As Partes informam desse facto o Comité. O painel de arbitragem pode também retomar os seus trabalhos no final do período de suspensão, mediante pedido por escrito de qualquer das Partes. A Parte requerente informa desse facto o Comité e a outra Parte. Se uma Parte não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem no termo do período de suspensão, o poder do painel de arbitragem caduca e o processo é encerrado. Em caso de suspensão dos trabalhos do painel de arbitragem, os prazos fixados nas disposições pertinentes do presente capítulo são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos trabalhos. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro processo sujeito ao disposto no artigo 3.24 (Escolha da instância).
2.
As Partes podem acordar em encerrar o processo do painel de arbitragem mediante notificação conjunta ao presidente do painel de arbitragem e ao Comité em qualquer momento antes da apresentação do relatório final do painel de arbitragem.
ARTIGO 3.19
Solução mutuamente acordada
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. Notificam conjuntamente o Comité e o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso, da referida solução. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação deve referir este requisito, e o procedimento de resolução de litígios é suspenso. Se essa aprovação não for exigida ou se for notificada a conclusão desses procedimentos internos, o procedimento de resolução de litígios é encerrado.
ARTIGO 3.20
Informações e assessoria técnica
A pedido de uma das Partes, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter as informações que considere adequadas para os seus trabalhos a partir de qualquer fonte, incluindo as Partes no litígio. Se o considerar oportuno, o painel de arbitragem pode igualmente requerer o parecer de peritos. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher os peritos. Quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas às Partes e submetidas à respetiva apreciação nos prazos fixados pelo painel de arbitragem.
ARTIGO 3.21
Regras de interpretação
O painel de arbitragem deve interpretar as disposições referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969 (a seguir designada "Convenção de Viena"). O painel de arbitragem deve também ter em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios ao abrigo do anexo 2 do Acordo OMC (a seguir designado "ORL"). Os relatórios e as decisões do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e as obrigações das Partes previstos no presente acordo.
ARTIGO 3.22
Decisões do painel de arbitragem
1.
O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Caso não seja possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria. As opiniões divergentes dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas.
2.
Os relatórios e as decisões do painel de arbitragem devem ser aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. Os relatórios e as decisões do painel de arbitragem devem estabelecer a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no artigo 3.2 (Âmbito de aplicação) e a fundamentação subjacente às suas conclusões. O Comité deve disponibilizar ao público os relatórios e as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações.
SUBSECÇÃO 4
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 3.23
Lista de árbitros
1.
O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, o Comité elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas:
a)
Uma sublista para o Vietname;
b)
Uma sublista para a União e os seus Estados-Membros; e
c)
Uma sublista com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes nem tenham residência permanente em qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem.
2.
Cada sublista inclui, pelo menos, cinco pessoas. O Comité assegura que a lista se mantenha permanentemente com este número mínimo de pessoas.
3.
Os árbitros devem possuir experiência e conhecimentos especializados comprovados em direito e comércio internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem desempenhar funções no Governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta constante do anexo 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores).
4.
O Comité pode elaborar listas suplementares de 10 pessoas com experiência e conhecimentos especializados comprovados em setores específicos abrangidos pelo presente acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares são utilizadas para a composição do painel de arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3.7 (Constituição do painel de arbitragem).
ARTIGO 3.24
Escolha da instância
1.
O recurso ao procedimento de resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da Organização Mundial do Comércio, incluindo um processo de resolução de litígios, ou de qualquer outro acordo internacional de que ambas as Partes sejam signatárias.
2.
Em derrogação ao n.º 1, uma Parte não pode, relativamente a uma medida concreta, procurar obter, nas instâncias pertinentes, reparação pela violação de uma obrigação substancialmente equivalente tanto ao abrigo do presente acordo como do Acordo OMC ou de qualquer outro acordo internacional de que ambas as Partes sejam signatárias. Uma vez iniciado um processo de resolução de litígios, a Parte não pode procurar obter reparação pela violação da obrigação substancialmente equivalente ao abrigo do outro acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada em primeiro lugar não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.
3.
Para efeitos do presente artigo:
a)
Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios;
b)
Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 3.5 (Início do procedimento de arbitragem), n.º 1;
c)
Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo internacional em conformidade com o acordo em causa.
4.
O disposto no presente acordo não impede que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. Nem o Acordo OMC nem o Acordo de Comércio Livre podem ser invocados para impedir uma Parte de adotar medidas adequadas ao abrigo do artigo 3.15 (Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento).
ARTIGO 3.25
Prazos
1.
Todos os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem os seus relatórios e as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo disposição em contrário.
2.
Qualquer prazo referido na presente secção pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido na presente secção, indicando as razões para a proposta.
ARTIGO 3.26
Reexame e alteração
O Comité pode decidir reexaminar e alterar os anexos 7 (Regras processuais), 8 (Código de conduta dos árbitros e mediadores) e 9 (Mecanismo de mediação).
SECÇÃO B
Resolução de litígios entre os investidores e as Partes
SUBSECÇÃO 1
Âmbito de aplicação e definições
ARTIGO 3.27
Âmbito de aplicação
1.
A presente secção é aplicável aos litígios entre uma parte demandante de uma Parte, por um lado, e a outra Parte, por outro lado, relativamente a qualquer medida que constitua uma alegada violação das disposições do capítulo 2 (Proteção dos investimentos) e que alegadamente provoque prejuízos ou danos à parte demandante ou, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente que é detida ou controlada pela parte demandante, à respetiva empresa estabelecida localmente.
2.
Para maior clareza, uma parte demandante não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção se o investimento tiver sido realizado através de comportamento doloso, encobrimento, corrupção ou um ato que configure um desvio de processo.
3.
O tribunal e o tribunal de recurso instituídos ao abrigo do artigo 3.38 (Tribunal) e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), respetivamente, não se podem pronunciar sobre pedidos que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
4.
Um pedido de uma Parte relativo à reestruturação da dívida deve ser tratado em conformidade com o disposto na presente secção e no anexo 5 (Dívida pública).
ARTIGO 3.28
Definições
Para efeitos da presente secção, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
a)
"Processo", um processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso ao abrigo da presente secção;
b)
"Partes no litígio", a parte demandante e a parte demandada;
c)
"Parte demandante de uma Parte":
i)
um investidor de uma Parte, na aceção do artigo 2.1 (Âmbito de aplicação), n.º 1, alínea b), agindo em seu próprio nome; ou
ii)
um investidor de uma Parte, na aceção do artigo 2.1 (Âmbito de aplicação), n.º 1, alínea b), agindo em nome de uma empresa estabelecida localmente que seja sua propriedade ou por si controlada; para maior clareza, presume-se que um pedido apresentado ao abrigo da presente alínea diz respeito a um litígio entre um Estado Contratante e um nacional de outro Estado Contratante para efeitos do artigo 25.º, n.º 1, da Convenção CIRDI;
d)
"Convenção CIRDI", a Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, em 18 de março de 1965;
e)
"Parte não litigante" quer o Vietname, nos casos em que a União ou um Estado-Membro da União seja a parte demandada, quer a União, nos casos em que o Vietname seja a parte demandada;
f)
"Parte demandada", quer o Vietname quer, no caso da Parte UE, a União ou o Estado-Membro da União em causa nos termos do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido);
g)
"Empresa estabelecida localmente", uma pessoa coletiva, estabelecida no território de uma Parte e detida e controlada por um investidor da outra Parte;
h)
"Convenção de Nova Iorque de 1958", a Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, em 10 de junho de 1958;
i)
"Financiamento por terceiros", qualquer financiamento concedido por uma pessoa singular ou coletiva que, não sendo parte no litígio, celebra com uma parte no litígio um acordo para financiar parte ou a totalidade dos custos do processo, mediante remuneração subordinada ao resultado do processo, ou qualquer outro financiamento concedido por uma pessoa singular ou coletiva que não seja parte no litígio, sob a forma de doação ou subvenção;
j)
"CNUDCI", a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional; e
k)
"Regras de transparência da CNUDCI", as regras de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado com base em tratados adotadas pela CNUDCI.
SUBSECÇÃO 2
RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS E CONSULTAS
ARTIGO 3.29
Resolução amigável
Qualquer litígio deve, na medida do possível, ser resolvido de forma amigável por meio de negociações ou mediação e, se possível, antes da apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.30 (Consultas). Pode acordar-se numa resolução amigável em qualquer altura, inclusive após o início do processo ao abrigo da presente secção.
ARTIGO 3.30
Consultas
1.
Caso um litígio não possa ser resolvido de forma amigável conforme previsto no artigo 3.29 (Resolução amigável), a parte demandante de uma Parte que alega uma violação das disposições do artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1, apresenta um pedido de realização de consultas à outra Parte. O pedido deve conter as seguintes informações:
a)
O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente;
b)
As disposições do artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1, alegadamente violadas;
c)
A base jurídica e factual do pedido, incluindo as medidas que, alegadamente, violam as disposições do artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1;
d)
A medida de correção pedida e a estimativa do montante da indemnização pedida; e
e)
Elementos de prova que estabeleçam que a parte demandante é um investidor da outra Parte, que detém ou controla o investimento abrangido incluindo, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, em relação ao qual foi apresentado um pedido de realização de consultas.
Se o pedido de realização de consultas for apresentado por mais de uma parte demandante, ou em nome de mais de uma empresa estabelecida localmente, as informações exigidas no n.º 1, alíneas a) e e), devem ser apresentadas, consoante o caso, para cada parte demandante ou empresa estabelecida localmente.
2.
Um pedido de consultas deve ser apresentado no prazo de:
a)
Três anos a contar da data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da medida que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo 2 (Proteção dos investimentos), bem como das perdas e danos causados por essa violação:
i)
à parte demandante, em relação aos pedidos apresentados por um investidor que aja em seu próprio nome; ou
ii)
à empresa estabelecida localmente, em relação aos pedidos apresentados por um investidor que aja em nome de uma empresa estabelecida localmente; ou
b)
Dois anos a contar da data em que a parte demandante ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, tenha desistido do seu pedido ou processo em tribunal ao abrigo da legislação interna e, de qualquer modo, o mais tardar sete anos após a data em que a parte demandante teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da medida que, alegadamente, constitui uma violação das disposições do capítulo 2 (Proteção dos investimentos), bem como das perdas e danos causados por essa violação:
i)
à parte demandante, em relação aos pedidos apresentados por um investidor que aja em seu próprio nome; ou
ii)
à empresa estabelecida localmente, em relação aos pedidos apresentados por um investidor que aja em nome de uma empresa estabelecida localmente.
3.
Salvo acordo em contrário das partes no litígio, as consultas realizam-se:
a)
Em Hanói, se as consultas disserem respeito a medidas do Vietname;
b)
Em Bruxelas, se as consultas disserem respeito a medidas da União; ou
c)
Na capital do Estado-Membro da União em causa, se o pedido de realização de consultas disser respeito exclusivamente a medidas desse Estado-Membro.
As consultas podem realizar-se igualmente através de videoconferência ou de outros meios, nomeadamente nos casos em que esteja envolvida uma pequena ou média empresa.
4.
A menos que as partes no litígio acordem num prazo mais longo, as consultas são iniciadas no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas.
5.
Caso a parte demandante não tenha apresentado um pedido nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido) no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, considera-se que a parte demandante renunciou ao processo ao abrigo da presente secção e não pode apresentar um pedido ao abrigo da mesma. Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes envolvidas nas consultas.
6.
Os prazos referidos nos n.os 2 e 5 não devem tornar um pedido inadmissível se a parte demandante puder demonstrar que não apresentou um pedido de realização de consultas ou um pedido por ter sido impedida de o fazer por ação deliberada da Parte em causa, desde que a parte demandante atue assim que o puder razoavelmente fazer.
7.
Se o pedido de realização de consultas disser respeito a uma alegada violação do acordo pela União, ou por um Estado-Membro da União, esse pedido deve ser dirigido à União. Se forem identificadas medidas de um Estado-Membro, o pedido deve igualmente ser dirigido ao Estado-Membro em causa.
ARTIGO 3.31
Mediação
1.
As partes no litígio podem, em qualquer altura, acordar em recorrer à mediação.
2.
O recurso à mediação é voluntário e não prejudica a posição jurídica de qualquer das partes no litígio.
3.
O recurso à mediação pode ser regido pelas regras estabelecidas no anexo 10 (Mecanismo de mediação de litígios entre os investidores e as Partes). Qualquer prazo referido no anexo 10 (Mecanismo de mediação de litígios entre os investidores e as Partes) pode ser alterado por acordo mútuo entre as partes no litígio.
4.
O mediador é nomeado por acordo entre as partes no litígio. Esse acordo pode incluir a designação de um mediador de entre os membros do tribunal nomeados ao abrigo do artigo 3.38 (Tribunal) ou de entre os membros do tribunal de recurso nomeados ao abrigo do artigo 3.39 (Tribunal de recurso). As partes no litígio podem igualmente solicitar ao presidente do tribunal que nomeie um mediador de entre os membros do tribunal que não sejam nacionais de um Estado-Membro da União ou do Vietname.
5.
Quando as partes no litígio acordam em recorrer à mediação, os prazos previstos no artigo 3.30 (Consultas), n.os 2 e 5, no artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 6, e no artigo 3.54 (Procedimento de recurso), n.º 5, são suspensos entre a data em que se acordou recorrer à mediação e a data em que qualquer das partes no litígio decide pôr termo à mediação, por carta ao mediador e à outra parte no litígio. A pedido de ambas as partes no litígio, se uma secção do tribunal tiver sido instituída ao abrigo do artigo 3.38 (Tribunal), a secção suspende a instância até à data em que qualquer das partes no litígio decide pôr termo à mediação, por carta ao mediador e à outra parte no litígio.
SUBSECÇÃO 3
APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO E CONDIÇÕES SUSPENSIVAS
ARTIGO 3.32
Declaração de intenção de apresentar um pedido
1.
Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, a parte demandante pode apresentar uma declaração de intenção, a qual deve especificar por escrito a intenção da parte demandante de apresentar um pedido de resolução de litígios ao abrigo da presente secção e conter as seguintes informações:
a)
O nome e endereço da parte demandante e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente;
b)
As disposições do artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1, alegadamente violadas;
c)
A base jurídica e factual do pedido, incluindo as medidas que, alegadamente, violam as disposições do artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1; e
d)
A medida de correção pedida e a estimativa do montante da indemnização pedida.
A declaração de intenção deve ser enviada à União ou ao Vietname, consoante o caso. Caso seja identificada uma medida de um Estado-Membro da União, a declaração de intenção deve igualmente ser enviada ao Estado-Membro em causa.
2.
Se tiver sido enviada à União uma declaração de intenção, a União deve proceder à determinação da parte demandada e, uma vez efetuada a determinação, no prazo de 60 dias a contar da receção da declaração de intenção, deve informar a parte demandante se a parte demandada é a União ou um Estado-Membro da União.
3.
Caso a parte demandante não tenha sido informada da determinação da parte demandada no prazo de 60 dias a contar da receção da declaração de intenção:
a)
Se as medidas identificadas na declaração de intenção forem exclusivamente medidas adotadas por um Estado-Membro da União, esse Estado-Membro é a parte demandada; ou
b)
Se as medidas identificadas na declaração de intenção incluírem medidas da União, a União é a parte demandada.
4.
A parte demandante pode apresentar um pedido nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido) com base na determinação a que se refere o n.º 2, ou, se essa determinação não tiver sido comunicada à parte demandante no prazo previsto no n.º 2, em conformidade com o n.º 3.
5.
Se quer a União quer um Estado-Membro da União forem a parte demandada na sequência da determinação efetuada nos termos do n.º 2, nem a União nem o Estado-Membro em causa podem invocar a inadmissibilidade de um pedido ou a falta de competência de um tribunal, nem, de outro modo, afirmar que um pedido ou uma decisão são destituídos de fundamento ou nulos, pelo facto de a parte demandada dever ser a União e não o Estado-Membro ou vice-versa.
6.
O tribunal e o tribunal de recurso estão vinculados à determinação efetuada nos termos do n.º 2.
7.
Nenhuma disposição do presente acordo ou das regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios obsta ao intercâmbio, entre a União e o Estado-Membro em causa, de todas as informações relativas a um litígio.
ARTIGO 3.33
Apresentação de um pedido
1.
Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas e já tiverem decorrido, pelo menos, três meses desde a apresentação da declaração de intenção de apresentar um pedido nos termos do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido), a parte demandante pode, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 3.35 (Requisitos processuais e outros requisitos para a apresentação de um pedido), apresentar um pedido ao tribunal instituído ao abrigo do artigo 3.38 (Tribunal).
2.
Os pedidos podem ser apresentados ao tribunal ao abrigo de uma das seguintes regras de resolução de litígios:
a)
A Convenção CIRDI;
b)
As regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos (a seguir designadas "regras do Instrumento Adicional do CIRDI") pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (a seguir designado "Secretariado do CIRDI"), caso não sejam aplicáveis as condições relativas aos procedimentos ao abrigo da alínea a);
c)
As regras de arbitragem da CNUDCI; ou
d)
Quaisquer outras regras acordadas pelas partes no litígio. Caso a parte demandante proponha regras específicas de resolução de litígios e, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da proposta, as partes no litígio não tenham acordado por escrito nessas regras, ou a parte demandada não tenha respondido à parte demandante, esta última pode apresentar um pedido ao abrigo de uma das regras de resolução de litígios previstas nas alíneas a), b) e c).
3.
Todas as pretensões indicadas pela parte demandante na apresentação do seu pedido ao abrigo do presente artigo devem basear-se nas medidas identificadas no pedido de realização de consultas que apresentou nos termos do artigo 3.30 (Consultas), n.º 1, alínea c).
4.
As regras de resolução de litígios referidas no n.º 2 são aplicáveis sob reserva das disposições da presente secção, completadas por eventuais regras que o Comité, o tribunal e o tribunal de recurso venham a adotar.
5.
Considera-se que um pedido foi apresentado ao abrigo do presente artigo quando a parte demandante iniciou um processo nos termos das regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios.
6.
Não são admissíveis os pedidos em nome de um grupo composto por um número indeterminado de partes demandantes não identificadas, ou os pedidos que sejam apresentados por um representante que tencione defender, durante o processo, os interesses de um grupo de partes demandantes identificadas ou não identificadas que deleguem todas as decisões relativas ao processo em seu nome.
ARTIGO 3.34
Outros pedidos
1.
Uma parte demandante não pode apresentar um pedido ao tribunal se tiver um pedido pendente perante outro órgão jurisdicional interno ou internacional relacionado com a mesma medida que alegadamente é incompatível com as disposições referidas no artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1, e com as mesmas perdas ou danos, a não ser que a parte demandante retire esse pedido pendente.
2.
Uma parte demandante que aja em seu nome não pode apresentar um pedido ao tribunal se qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, tenha uma participação no capital da parte demandante ou seja por ela controlada tiver um pedido pendente perante outro órgão jurisdicional interno ou internacional relacionado com a mesma medida que alegadamente é incompatível com as disposições referidas no artigo 3.27 (Âmbito de aplicação), n.º 1, e com as mesmas perdas ou danos, a não ser que essa pessoa retire esse pedido pendente.
3.
Uma parte demandante que aja em nome de uma empresa estabelecida localmente não pode apresentar um pedido ao tribunal se qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, tenha uma participação no capital da empresa estabelecida localmente ou seja por ela controlada tiver um pedido pendente perante outro órgão jurisdicional interno ou internacional relacionado com a mesma medida que alegadamente infringe o disposto no capítulo 2 (Proteção dos investimentos), e com as mesmas perdas ou danos, a não ser que essa pessoa retire esse pedido pendente.
4.
Antes de apresentar um pedido, a parte demandante deve fornecer:
a)
Elementos de prova de que ela, e se for caso disso nos termos dos n.os 2 e 3, qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, tenha uma participação no capital da parte demandante ou da empresa estabelecida localmente ou seja por ela controlada, retirou o pedido pendente a que se faz referência nos n.os 1, 2 ou 3; e
b)
Uma renúncia ao seu direito e, se for caso disso, ao direito da empresa estabelecida localmente, de apresentar o pedido referido no n.º 1.
5.
O presente artigo é aplicado em conjugação com o anexo 12 (Processos concomitantes).
6.
A renúncia apresentada ao abrigo do n.º 4, alínea b), deixa de ser aplicável se o pedido for rejeitado por incumprimento dos requisitos de nacionalidade para intentar uma ação ao abrigo do presente acordo.
7.
Os n.os 1 a 4, bem como o anexo 12 (Processos concomitantes), não são aplicáveis se os pedidos apresentados a um órgão jurisdicional interno tiverem por único objetivo a obtenção de medidas provisórias sob a forma de injunção ou ação declarativa e não implicarem o pagamento de uma indemnização pecuniária.
8.
Se os pedidos forem apresentados tanto ao abrigo da presente secção como da secção A (Resolução de litígios entre as Partes), ou tanto ao abrigo da presente secção como de outro acordo internacional relativamente ao mesmo tratamento que se alega ser incompatível com o disposto no capítulo 2 (Proteção dos investimentos), a secção do tribunal instituída ao abrigo da presente secção deve, assim que possível após ouvir as partes no litígio, ter em consideração na sua decisão ou sentença os processos instaurados nos termos da secção A (Resolução de litígios entre as Partes) ou de outro acordo internacional. Para o efeito, pode suspender a instância, ser assim o considerar necessário. Ao atuar nos termos desta disposição, o tribunal deve respeitar o disposto no artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 6.
ARTIGO 3.35
Requisitos processuais e outros requisitos para a apresentação de um pedido ao tribunal
1.
Um pedido ao tribunal ao abrigo da presente secção só pode ser apresentado se:
a)
A apresentação do pedido pela parte demandante for acompanhada do seu consentimento escrito à resolução do litígio pelo tribunal, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na presente secção, e da indicação, pela parte demandante, de um dos conjuntos de regras referidos no artigo 3.33 (Apresentação de um pedido), n.º 2, como regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios;
b)
Tiverem decorrido pelo menos seis meses desde a apresentação do pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.30 (Consultas) e pelo menos três meses desde a apresentação da declaração de intenção de apresentar um pedido ao abrigo do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido);
c)
O pedido de realização de consultas e a declaração de intenção de apresentar um pedido respeitarem, respetivamente, os requisitos previstos no artigo 3.30 (Consultas), n.os 1 e 2, e no artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido), n.º 1;
d)
A base jurídica e factual do litígio tiver sido objeto de consulta prévia em conformidade com o artigo 3.30 (Consultas);
e)
Todas as pretensões identificadas na apresentação do pedido ao tribunal ao abrigo do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido) se fundamentarem na medida ou medidas identificadas na declaração de intenção de apresentar um pedido apresentada nos termos do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido); e
f)
Forem cumpridas as condições previstas no artigo 3.34 (Outros pedidos).
2.
O presente artigo não prejudica outros requisitos jurisdicionais que decorram das regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios.
ARTIGO 3.36
Consentimento
1.
A parte demandada consente na apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção.
2.
A parte demandante deve dar o seu consentimento em conformidade com os procedimentos previstos na presente secção, aquando da apresentação do pedido nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido).
3.
O consentimento ao abrigo dos n.os 1 e 2 implica que:
a)
As partes no litígio se abstenham de executar uma sentença proferida ao abrigo da presente secção antes de essa sentença se tornar definitiva nos termos do artigo3.55 (Sentença definitiva); e
b)
As partes no litígio se abstenham de interpor recurso, solicitar o reexame, a anulação, a revisão ou a instauração de qualquer procedimento similar, perante um órgão jurisdicional internacional ou nacional, em relação a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção.
4.
Considera-se que o consentimento ao abrigo dos n.os 1 e 2 respeita os requisitos do:
a)
Artigo 25 da Convenção CIRDI e as regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o consentimento por escrito das partes no litígio; e
b)
Artigo II da Convenção de Nova Iorque de 1958 para efeitos de uma convenção escrita.
ARTIGO 3.37
Financiamento por terceiros
1.
Em caso de financiamento por terceiros, a parte no litígio que beneficia do mesmo deve notificar a outra parte no litígio e a secção do tribunal, ou, nos casos em que não tenha sido instituída uma secção do tribunal, o presidente do tribunal, da existência e natureza do convénio de financiamento, bem como do nome e endereço do terceiro que concedeu o financiamento.
2.
A notificação deve efetuar-se aquando da apresentação do pedido, ou, se o convénio de financiamento, a doação ou a subvenção tiverem lugar após a apresentação do pedido, sem demora assim que o convénio for celebrado ou a doação ou subvenção forem concedidas.
3.
Ao aplicar o artigo 3.48 (Caução judicial), o tribunal tem em consideração a eventual existência de financiamento por terceiros. Ao decidir sobre os custos do processo nos termos do artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 4, o tribunal tem em conta se os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 foram respeitados.
SUBSECÇÃO 4
SISTEMA DE TRIBUNAIS DE INVESTIMENTO
ARTIGO 3.38
Tribunal
1.
É instituído um tribunal com o fim de apreciar os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido).
2.
Nos termos do artigo 4.1 (Comité), n.º 5, alínea a), o Comité deve, aquando da entrada em vigor do presente acordo, nomear nove membros do tribunal. Três dos membros do tribunal devem ser nacionais de um Estado-Membro da União, três devem ser nacionais do Vietname e três devem ser nacionais de países terceiros.
3.
O Comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.
4.
Os membros do tribunal devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados comprovados no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.
5.
O mandato dos membros do tribunal é de quatro anos, renovável uma vez. No entanto, o mandato de cinco dos nove membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de seis anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato não tenha ainda expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal quando o mandato atinge o seu termo pode, com a autorização do presidente do tribunal, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.
6.
Para apreciar os processos, o tribunal é organizado em secções compostas por três membros, nomeadamente, um nacional de um Estado-Membro da União, um nacional do Vietname e um nacional de um país terceiro. A secção deve ser presidida pelo membro que é nacional de um país terceiro.
7.
No prazo de 90 dias a contar da apresentação de um pedido nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido), o presidente do tribunal deve nomear os membros do tribunal que compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.
8.
O presidente e o vice-presidente do tribunal são responsáveis por questões de organização e são nomeados por um período de dois anos, sendo selecionados por sorteio de entre os membros que são nacionais de países terceiros. Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelos copresidentes do Comité ou pelos seus respetivos representantes. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.
9.
Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as partes no litígio podem decidir por comum acordo que um processo seja apreciado por um único membro que é nacional de um país terceiro, a selecionar pelo presidente do tribunal. A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a esse pedido da parte demandante, sobretudo nos casos em que esta última seja uma pequena ou média empresa ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo. Esse pedido deve ser feito ao mesmo tempo que a apresentação do pedido nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido).
10.
O tribunal pode elaborar as suas próprias regras de funcionamento. As regras de funcionamento devem ser compatíveis com as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios e com a presente secção. Se o tribunal assim o decidir, o presidente do tribunal deve elaborar regras de funcionamento em consulta com os outros membros do tribunal e apresentar o projeto de regras de funcionamento ao Comité, ao qual incumbe a sua aprovação. Se o Comité não aprovar o projeto de regras de funcionamento no prazo de três meses a contar da sua apresentação, o presidente do tribunal procede à necessária revisão do mesmo, tendo em consideração as opiniões expressas pelas Partes. O presidente do tribunal deve subsequentemente apresentar o projeto de regras de funcionamento revisto ao Comité. O projeto de regras de funcionamento revisto é considerado aprovado, a menos que o Comité decida rejeitá-lo no prazo de três meses a contar da sua apresentação.
11.
Sempre que surja uma questão processual não abrangida pela presente secção, por quaisquer regras complementares adotadas pelo Comité ou pelas regras de funcionamento adotadas ao abrigo do n.º 10, a secção competente do tribunal pode adotar um procedimento adequado que seja compatível com essas disposições.
12.
Uma secção do tribunal envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Caso não seja possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria de votos expressos por todos os membros da secção do tribunal. As opiniões expressas a título individual pelos membros de uma secção do tribunal devem ser anónimas.
13.
Os membros devem assegurar a sua disponibilidade a qualquer momento e a curto prazo e manter-se ao corrente das atividades de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo.
14.
A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do tribunal recebem honorários mensais, a determinar por decisão do comité. O presidente do tribunal e, se for caso disso, o vice-presidente auferem ainda honorários diários equivalentes ao montante determinado nos termos do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 16, por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal ao abrigo da presente secção.
15.
Os honorários mensais e diários referidos no n.º 14 devem ser pagos por ambas as Partes tendo em conta os respetivos níveis de desenvolvimento e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.
16.
A menos que o Comité adote uma decisão nos termos do n.º 17, os montantes dos demais pagamentos e despesas dos membros de uma secção do tribunal são fixados nos termos do ponto 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data de apresentação do pedido e repartidos pelo tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 4.
17.
Por decisão do Comité, os honorários mensais e diários e demais pagamentos e despesas podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do tribunal devem exercer as suas funções a tempo inteiro e não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do tribunal. O Comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos.
18.
O secretariado do tribunal é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 4.
ARTIGO 3.39
Tribunal de recurso
1.
É instituído um tribunal de recurso permanente para apreciar os recursos das sentenças proferidas pelo tribunal.
2.
O tribunal deve ser constituído por seis membros, dos quais dois devem ser nacionais de um Estado-Membro da União, dois devem ser nacionais do Vietname e dois devem ser nacionais de países terceiros.
3.
Nos termos do artigo 4.1 (Comité), n.º 5, alínea a), o Comité deve, aquando da entrada em vigor do presente acordo, nomear os seis membros do tribunal de recurso.
4.
O comité pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal de recurso em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas nos n.os 2 e 3.
5.
O mandato dos membros do tribunal de recurso tem a duração de quatro anos e é renovável uma vez. No entanto, o mandato de três dos seis membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de seis anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir outra cujo mandato não tenha ainda expirado mantém-se em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor.
6.
O tribunal de recurso tem um presidente e um vice-presidente, nomeados por um período de dois anos e selecionados por sorteio de entre os membros que são nacionais de países terceiros. Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do Comité. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.
7.
Os membros do tribunal de recurso devem demonstrar conhecimentos especializados no domínio do direito internacional público e possuir as habilitações exigidas nos seus respetivos países para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. É conveniente que possuam conhecimentos especializados no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.
8.
Para apreciar os recursos, o tribunal de recurso é organizado em secções compostas por três membros, nomeadamente, um nacional de um Estado-Membro da União, um nacional do Vietname e um nacional de um país terceiro. A secção deve ser presidida pelo membro que é nacional de um país terceiro.
9.
O presidente do tribunal de recurso deve determinar a composição da secção do tribunal que aprecia cada recurso numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível de cada secção e a dar a todos os membros igual oportunidade de exercer funções. Uma pessoa que esteja a exercer funções numa secção do tribunal de recurso ao expirar o seu mandato pode, com a autorização do presidente do tribunal de recurso, continuar a exercer essas funções até ao encerramento do processo dessa secção, continuando a ser considerada como membro do tribunal apenas para esse efeito.
10.
O tribunal de recurso elabora as suas próprias regras de funcionamento. As regras de funcionamento devem ser compatíveis com a presente secção e com as instruções constantes do anexo 13 (Regras de funcionamento do tribunal de recurso). O presidente do tribunal de recurso deve elaborar um projeto de regras de funcionamento em consulta com os outros membros do tribunal de recurso e apresentá-lo ao Comité no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente acordo. O projeto de regras de funcionamento é adotado pelo Comité. Se o Comité não aprovar o projeto de regras de funcionamento no prazo de três meses a contar da sua apresentação, o presidente do tribunal de recurso procede à necessária revisão do mesmo, tendo em consideração as opiniões expressas pelas Partes. O presidente do tribunal de recurso deve subsequentemente apresentar o projeto de regras de funcionamento revisto ao Comité. O projeto de regras de funcionamento revisto é considerado aprovado, a menos que o Comité decida rejeitá-lo no prazo de três meses a contar da sua apresentação.
11.
Sempre que surja uma questão processual não abrangida pela presente secção, por quaisquer regras complementares adotadas pelo Comité ou pelas regras de funcionamento adotadas ao abrigo do n.º 10, a secção competente do tribunal de recurso pode adotar um procedimento adequado que seja compatível com essas disposições.
12.
Uma secção do tribunal de recurso envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Caso não seja possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria de votos expressos por todos os membros da secção do tribunal de recurso. As opiniões expressas a título individual pelos membros de uma secção do tribunal de recurso devem ser anónimas.
13.
Os membros do tribunal de recurso devem assegurar a sua disponibilidade a qualquer momento e a curto prazo e manter-se ao corrente de outras atividades de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo.
14.
Os membros do tribunal de recurso recebem honorários mensais, a determinar por decisão do Comité. O presidente do tribunal de recurso e, se for caso disso, o vice-presidente auferem ainda honorários diários equivalentes ao montante determinado nos termos do n.º 16, por cada dia de serviço efetivo no exercício das funções de presidente do tribunal de recurso ao abrigo da presente secção.
15.
Os honorários mensais e diários referidos no n.º 14 devem ser pagos por ambas as Partes tendo em conta os respetivos níveis de desenvolvimento e depositados numa conta gerida pelo secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários mensais ou diários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso continuam a ser exigíveis, acrescidos dos respetivos juros.
16.
Aquando da entrada em vigor do presente acordo, o Comité adota uma decisão que fixa o montante dos demais pagamentos e despesas dos membros de uma secção do tribunal de recurso. Esses pagamentos e despesas são repartidos pelo tribunal ou, se for caso disso, pelo tribunal de recurso, entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 4.
17.
Por decisão do Comité, os honorários mensais e diários e demais pagamentos e despesas podem ser transformados, a título permanente, num salário normal. Nesse caso, os membros do tribunal de recurso devem exercer as suas funções a tempo inteiro e não podem exercer qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo derrogação concedida a título excecional pelo presidente do tribunal de recurso. O Comité fixa as respetivas remunerações e os aspetos organizacionais conexos.
18.
O secretariado do tribunal de recurso é assegurado pelo secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado. As despesas relativas a esse apoio são repartidas pelo tribunal de recurso entre as partes no litígio, em conformidade com o artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 4.
ARTIGO 3.40
Deontologia
1.
Os membros do tribunal e do tribunal de recurso são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência. Estas pessoas não devem estar dependentes de qualquer governo, nem devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relativas ao litígio. Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou indireto. Para tal, devem respeitar o disposto no anexo 11 (Código de conduta dos membros do tribunal, dos membros do tribunal de recurso e dos mediadores). Além disso, uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções na qualidade de advogados, de peritos ou de testemunhas designados por uma parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de proteção dos investimentos ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo, ou de disposições legislativas e regulamentares internas.
2.
Se uma parte no litígio considerar que um membro tem um conflito de interesses, deve enviar uma contestação da nomeação ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, respetivamente. A contestação da nomeação deve ser enviada no prazo de 15 dias a contar da data em que a constituição da secção do tribunal ou do tribunal de recurso foi comunicada à parte no litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.
3.
Se, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação da nomeação, o membro contestado optar por não se demitir das suas funções nessa secção, o presidente do tribunal ou o presidente do tribunal de recurso, respetivamente, deve, após ouvir as partes no litígio e dar ao membro a oportunidade de formular observações, decidir no prazo de 45 dias a contar da receção da contestação da nomeação e, de imediato, notificar as partes no litígio e os outros membros da secção.
4.
As contestações da nomeação do presidente do tribunal para uma secção são apreciadas pelo presidente do tribunal de recurso, e vice-versa.
5.
Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal de recurso, ou por iniciativa conjunta das Partes, estas, por decisão do Comité, podem decidir afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso, se o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua permanência na qualidade de membro do tribunal ou do tribunal de recurso. Se o comportamento em questão for alegadamente o do presidente do tribunal de recurso, cabe ao presidente do tribunal apresentar a recomendação fundamentada. O artigo 3.38 (Tribunal), n.º 2, e o artigo 3.39 (Tribunal de recurso) n.º 3, aplicam-se mutatis mutandis ao preenchimento das vagas que possam surgir nos termos do presente número.
ARTIGO 3.41
Mecanismos multilaterais de resolução de litígios
As Partes encetam negociações com vista a um acordo internacional que estabeleça um tribunal multilateral de investimento e um mecanismo multilateral de recurso conexo ou distinto, aplicável aos litígios ao abrigo do presente acordo. Consequentemente, as Partes podem acordar na não aplicação das partes aplicáveis da presente secção. O Comité pode adotar uma decisão que especifique as necessárias disposições transitórias.
SUBSECÇÃO 5
CONDUÇÃO DO PROCESSO
ARTIGO 3.42
Direito aplicável e regras de interpretação
1.
O tribunal e o tribunal de recurso devem decidir se as medidas objeto do pedido constituem uma violação das disposições do capítulo 2 (Proteção dos investimentos), tal como alegado pela parte demandante.
2.
Ao proferir as suas decisões, o tribunal e o tribunal de recurso aplicam o disposto no capítulo 2 (Proteção dos investimentos) e outras disposições aplicáveis do presente acordo, bem como outras regras e princípios do direito internacional aplicáveis entre as Partes, e tomam efetivamente em consideração a legislação interna pertinente da Parte em litígio.
3.
Para maior clareza, o tribunal e o tribunal de recurso devem seguir a interpretação da legislação interna dada pelos tribunais ou autoridades competentes pela respetiva interpretação, e qualquer interpretação das disposições relevantes da legislação interna feita pelo tribunal ou pelo tribunal de recurso não é vinculativa para os tribunais ou autoridades de qualquer uma das Partes. O tribunal e o tribunal de recurso não são competentes para decidir quanto à legalidade de uma medida que constitua uma alegada violação do presente acordo ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas da Parte no litígio.
4.
O tribunal e o tribunal de recurso interpretam o presente acordo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969.
5.
Caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar as matérias abrangidas pela presente secção, o Comité pode adotar interpretações das disposições do presente acordo. Essas interpretações são vinculativas para o tribunal e para o tribunal de recurso. O Comité pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.
ARTIGO 3.43
Antievasão
Para maior clareza, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que um litígio tenha surgido ou se tenha considerado francamente provável que viesse a surgir na altura em que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento objeto do litígio, e o tribunal determine com base nos factos do processo que a parte demandante adquiriu a propriedade ou o controlo do investimento com o objetivo principal de apresentar um pedido ao abrigo da presente secção. A possibilidade de se declarar incompetente nestes circunstâncias não prejudica outras objeções que possam ser tidas em consideração pelo tribunal.
ARTIGO 3.44
Objeções preliminares
1.
A parte demandada pode apresentar uma objeção relativamente a um pedido que considere manifestamente destituído de fundamento jurídico no prazo de 30 dias, o mais tardar, após a constituição da secção do tribunal ao abrigo do artigo 3.38 (Tribunal) n.º 7, e, em qualquer caso, antes da primeira audiência da secção do tribunal, ou 30 dias após a parte demandada ter tomado conhecimento dos factos em que se fundamenta a objeção.
2.
A parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da objeção.
3.
Após dar às partes no litígio a oportunidade de formularem as suas observações sobre a objeção, o tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença provisória devidamente fundamentada sobre essa objeção na primeira reunião da secção do tribunal ou subsequentemente no mais curto prazo. Se a objeção for recebida após a primeira reunião da secção do tribunal, o tribunal deve proferir uma decisão ou sentença provisória o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 120 dias após a data em que a objeção foi apresentada. Ao proferir a decisão, o tribunal presume que os factos alegados são verdadeiros e pode igualmente examinar outros factos pertinentes que não sejam objeto do litígio.
4.
A decisão do tribunal não prejudica o direito de uma parte demandada de levantar objeções, ao abrigo do artigo 3.45 (Pedidos destituídos de fundamento jurídico) ou no decurso do processo, ao mérito jurídico do pedido, nem prejudicam a legitimidade do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções. Para maior clareza, pode tratar-se por exemplo de objeções alegando que o litígio ou quaisquer pedidos acessórios não são da competência do tribunal ou que este não é competente para decidir sobre os mesmos por outros motivos.
ARTIGO 3.45
Pedidos destituídos de fundamento jurídico
1.
Sem prejuízo da competência do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções, como seja uma objeção alegando que o litígio ou quaisquer pedidos acessórios não são da competência do tribunal ou que este não é competente para decidir sobre os mesmos por outros motivos, ou do direito de uma parte demandada de formular tais objeções em qualquer momento, o tribunal deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela parte demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos termos da presente secção não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à parte demandada ao abrigo do artigo 3.53 (Sentença provisória), mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos alegados. O tribunal pode igualmente examinar quaisquer factos pertinentes que não sejam objeto do litígio.
2.
As objeções ao abrigo do n.º 1 devem ser apresentadas ao tribunal assim que possível após a constituição da respetiva secção e, em todo o caso, o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação ou das alegações de defesa, ou, em caso de alteração do pedido, à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da resposta à alteração. Esta objeção não pode ser apresentada na pendência de um processo ao abrigo do artigo 3.44 (Objeções preliminares), salvo se, depois de tomar devidamente em conta as circunstâncias do processo, o tribunal autorizar a apresentação de uma objeção ao abrigo do presente artigo.
3.
Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do n.º 1, e salvo se a considerar manifestamente destituída de fundamento, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa, definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros calendários já fixados para examinar outras questões preliminares e proferir uma decisão ou sentença provisória devidamente fundamentada sobre essa objeção.
ARTIGO 3.46
Transparência do processo
1.
As regras de transparência da CNUDCI são aplicáveis aos processos iniciados ao abrigo da presente secção, sob reserva dos n.os 2 a 8.
2.
O pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.30 (Consultas), a declaração de intenção ao abrigo do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido), n.º 1, a determinação ao abrigo do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido), n.º 2, a contestação e a decisão sobre esta contestação ao abrigo do artigo 3.40 (Deontologia) e o pedido de apensação ao abrigo do artigo 3.59 (Apensação) devem integrar a lista de documentos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, das regras de transparência da CNUDCI.
3.
Sem prejuízo do artigo 7.º das regras de transparência da CNUDCI, o tribunal pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa e após consulta das partes no litígio, da oportunidade e das modalidades de disponibilização de quaisquer outros documentos apresentados ao tribunal ou emanando deste e não abrangidos pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, das regras de transparência da CNUDCI. Para tal, se a parte demandada estiver de acordo, podem ser apresentados elementos de prova.
4.
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º das regras de transparência da CNUDCI, a União ou o Vietname, consoante o caso, devem, após ter recebido os documentos pertinentes nos termos do n.º 2 do presente artigo, transmiti-los prontamente à Parte não litigante e torná-los públicos numa versão expurgada de informações confidenciais ou protegidas.
5.
Os documentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 podem ser divulgados ao público mediante comunicação ao depositário referido nas regras de transparência da CNUDCI ou por qualquer outro meio.
6.
O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Comité deve reexaminar a aplicação do n.º 3. A pedido de qualquer das Partes, o Comité pode adotar uma decisão nos termos do artigo 4.1 (Comité), n.º 5, alínea c), que estabelece que o artigo 3.º, n.º 3, das regras de transparência da CNUDCI é aplicável em vez do n.º 3 do presente artigo.
7.
Sem prejuízo de qualquer decisão do tribunal sobre uma objeção no que respeita à classificação de informações que se alega serem confidenciais ou protegidas, nenhuma das partes no litígio nem o tribunal divulgam a qualquer Parte não litigante ou ao público quaisquer informações protegidas nos casos em que a parte no litígio que facultou as informações as tenha classificado claramente como tal.
8.
Uma parte no litígio pode, no quadro de um processo ao abrigo da presente secção, divulgar a outras pessoas nele envolvidas, incluindo testemunhas e peritos, as versões integrais dos documentos que considere necessárias. Não obstante, a parte no litígio deve garantir que essas pessoas protegem as informações confidenciais ou protegidas constantes desses documentos.
ARTIGO 3.47
Decisões intercalares
O tribunal pode decretar uma providência cautelar, a fim de preservar os direitos de uma parte no litígio ou assegurar o pleno exercício da sua própria competência, incluindo medidas de proteção dos elementos de prova na posse ou sob o controlo de uma parte no litígio, ou medidas de proteção da competência do tribunal. O tribunal não pode decretar a apreensão de bens nem impedir a aplicação do tratamento que alegadamente constitui uma violação. Para efeitos do presente número, por "despacho" do tribunal entende-se igualmente uma recomendação.
ARTIGO 3.48
Caução judicial
1.
Para maior clareza, o tribunal pode, mediante pedido, ordenar à parte demandante que preste caução relativa a uma parte ou à totalidade dos custos, se existirem motivos razoáveis para crer que há o risco de a parte demandante não poder cumprir as obrigações decorrentes de uma eventual decisão sobre custos que lhe seja desfavorável.
2.
Se a caução não for prestada na íntegra no prazo de 30 dias a contar do despacho do tribunal, ou num outro prazo estabelecido pelo tribunal, este informa do facto as partes no litígio. O Tribunal pode ordenar a suspensão ou o encerramento do processo.
ARTIGO 3.49
Desistência
Se, na sequência da apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção, a parte demandante não fizer quaisquer diligências no quadro da instância em curso durante um período de 180 dias consecutivos, ou um período acordado pelas partes no litígio, considera-se que a parte demandante retirou o pedido e desistiu da instância. A pedido da parte demandada e após notificação das partes no litígio, o tribunal regista a desistência da instância por meio de um despacho e profere uma decisão sobre custas. Uma vez proferido o despacho, a competência do tribunal cessa. A parte demandante não pode apresentar posteriormente um pedido relativo à mesma questão.
ARTIGO 3.50
Língua do processo
1.
As partes no litígio acordam na língua a utilizar no processo.
2.
Se as Partes no litígio não chegarem a acordo nos termos do n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da constituição da secção do tribunal em conformidade com o artigo 3.38 (Tribunal), n.º 7, o tribunal determina a língua a utilizar no processo. O tribunal toma a sua decisão após consulta das partes no litígio, a fim de garantir a eficiência económica do processo e assegurar que a decisão não sobrecarrega desnecessariamente os recursos das partes no litígio e do tribunal.
ARTIGO 3.51
Parte não litigante
1.
No prazo de 30 dias após a receção de quaisquer documentos referidos nas alíneas a) e b) ou imediatamente após a resolução de um litígio relativo a informações confidenciais ou protegidas, a parte demandada deve facultar à Parte não litigante:
a)
O pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 3.30 (Consultas), a declaração de intenção ao abrigo do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido), n.º 1, a determinação ao abrigo do artigo 3.32 (Declaração de intenção de apresentar um pedido), n.º 2, e o pedido referido no artigo 3.33 (Apresentação de um pedido); e
b)
Mediante pedido, quaisquer documentos disponibilizados ao público nos termos do artigo 3.46 (Transparência do processo).
2.
A Parte não litigante tem o direito de participar nas audições realizadas ao abrigo da presente secção e de apresentar observações orais relacionadas com a interpretação do presente acordo.
ARTIGO 3.52
Relatórios dos peritos
A pedido de uma parte no litígio ou após consulta das partes no litígio, o tribunal pode, por sua própria iniciativa, nomear um ou mais peritos para lhe apresentarem um relatório escrito sobre qualquer matéria de facto nos domínios do ambiente, da saúde e da segurança ou quaisquer outras questões suscitadas por uma parte no litígio no âmbito do processo.
ARTIGO 3.53
Sentença provisória
1.
Se o tribunal concluir que uma medida em litígio constitui uma violação de uma disposição do capítulo 2 (Proteção dos investimentos), o tribunal pode, com base num pedido da parte demandante e após ouvir as partes no litígio, determinar, separadamente ou em conjunto, apenas:
a)
Uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis; e
b)
A restituição dos bens, devendo nesse caso a sentença prever que, em vez da restituição, a parte demandada possa pagar uma indemnização pecuniária, e os juros eventualmente aplicáveis, determinada em conformidade com as disposições aplicáveis do capítulo 2 (Proteção dos investimentos).
Se o pedido for apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, uma sentença proferida ao abrigo do presente número deve determinar que:
a)
O montante da indemnização pecuniária e dos juros eventualmente aplicáveis seja pago à empresa estabelecida localmente; e
b)
A restituição seja feita à empresa estabelecida localmente.
O tribunal não pode ordenar a revogação do tratamento em causa.
2.
O montante da indemnização pecuniária não deve ser superior aos danos sofridos pela parte demandante ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente, em virtude da violação das disposições pertinentes do capítulo 2 (Proteção dos investimentos), deduzido de quaisquer montantes de reparação de danos ou compensação por perdas já pagos pela Parte em causa. Para maior clareza, se um investidor apresentar um pedido em seu próprio nome, o investidor pode ser indemnizado apenas pelos prejuízos ou danos causados ao seu investimento abrangido.
3.
O tribunal não pode conceder indemnizações com caráter punitivo.
4.
O tribunal ordena que a parte vencida suporte os custos do processo. Em circunstâncias excecionais, o tribunal pode repartir os custos entre as partes no litígio, caso considere que essa repartição se adequa às circunstâncias do processo. Outros custos razoáveis, incluindo as despesas razoáveis de representação e assistência jurídica, devem ser suportados pela parte vencida no litígio, exceto se o tribunal determinar que as circunstâncias do processo não justificam essa repartição. Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos, os custos devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos considerados procedentes. O tratamento dos custos pelo tribunal de recurso respeita o disposto no presente artigo.
5.
O Comité pode adotar regras suplementares em matéria de honorários a fim de determinar o montante máximo das despesas de representação e assistência jurídica que podem ser assumidas por categorias específicas de partes no litígio vencidas. Essas regras suplementares devem ter em consideração os recursos financeiros da parte demandante que seja uma pessoa singular ou uma pequena ou média empresa. O Comité envida todos os esforços para adotar essas regras suplementares o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente acordo.
6.
O tribunal deve proferir uma sentença provisória no prazo de 18 meses a contar da data de apresentação do pedido. Se o prazo não puder ser respeitado, o tribunal adota uma decisão para o efeito, especificando as razões desse atraso.
ARTIGO 3.54
Procedimento de recurso
1.
Qualquer das partes no litígio pode recorrer de uma sentença provisória para o tribunal de recurso no prazo de 90 dias a contar do seu proferimento. Os fundamentos do recurso são os seguintes:
a)
O tribunal cometeu um erro na interpretação ou aplicação do direito aplicável;
b)
O tribunal cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos, nomeadamente na apreciação do direito nacional pertinente; ou
c)
Os enunciados no artigo 52.º da Convenção CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.
2.
O tribunal de recurso nega provimento ao recurso se o julgar improcedente. O tribunal de recurso pode igualmente negar provimento ao recurso mediante procedimento acelerado se for claro que o recurso é manifestamente improcedente.
3.
Se considerar que o recurso tem fundamento, o tribunal de recurso, na sua decisão, altera ou revoga as constatações e conclusões da sentença provisória no todo ou em parte. A decisão deve especificar com rigor o modo como o tribunal de recurso alterou ou revogou as constatações e conclusões pertinentes do tribunal.
4.
Se os factos estabelecidos pelo tribunal o permitirem, o tribunal de recurso pronuncia as suas constatações e conclusões com base nesses factos e profere uma decisão final. Se tal não for possível, deve reenviar o processo ao tribunal.
5.
Regra geral, o processo de recurso não deve exceder 180 dias desde a data em que uma parte no litígio notifica formalmente a sua decisão de recorrer até à data em que o tribunal de recurso toma a sua decisão. Caso o tribunal de recurso entenda que não pode decidir no prazo de 180 dias, deve informar as partes no litígio por escrito das razões do atraso, indicando o prazo em que considera poder tomar a sua decisão. A menos que tal se justifique devido a circunstâncias excecionais, o processo não pode, em caso algum, ultrapassar 270 dias.
6.
Uma parte no litígio que interpõe um recurso deve constituir uma garantia, inclusive para cobrir as despesas do recurso, bem como um montante razoável a determinar pelo tribunal de recurso em função das circunstâncias do processo.
7.
O artigo 3.37 (Financiamento por terceiros), o artigo 3.46 (Transparência do processo), o artigo 3.47 (Decisões intercalares), o artigo 3.49 (Desistência), o artigo 3.51 (Parte não litigante), o artigo 3.53 (Sentença provisória) e o artigo 3.56 (Indemnização ou outras formas de compensação) são aplicáveis mutatis mutandis ao procedimento de recurso.
ARTIGO 3.55
Sentença definitiva
1.
Uma sentença provisória proferida nos termos da presente secção torna-se definitiva se nenhuma das partes no litígio tiver recorrido da sentença provisória nos termos do artigo 3.54 (Procedimento de recurso), n.º 1.
2.
Caso se tenha recorrido de uma sentença provisória e o tribunal de recurso tenha negado provimento ao recurso nos termos do artigo 3.54 (Procedimento de recurso), n.º 2, a sentença provisória torna-se definitiva na data da negação de provimento ao recurso pelo tribunal de recurso.
3.
Caso se tenha recorrido de uma sentença provisória e o tribunal de recurso tenha proferido uma decisão definitiva, a sentença provisória tal como alterada ou revogada pelo tribunal de recurso torna-se definitiva na data em que é proferida a decisão final do tribunal de recurso.
4.
Caso se tenha recorrido de uma sentença provisória e o tribunal de recurso tenha modificado ou revogado as constatações e conclusões da sentença provisória e reenviado a questão ao tribunal, este, após ouvir as partes no litígio, quando adequado, revê a sua sentença provisória a fim de ter em conta as constatações e conclusões do tribunal de recurso. O tribunal está vinculado às constatações efetuadas pelo tribunal de recurso. O tribunal esforça-se por proferir a sua sentença revista no prazo de 90 dias a contar da data de receção da decisão do tribunal de recurso. A sentença provisória revista torna-se definitiva 90 dias após o seu proferimento.
5.
Para efeitos da presente secção, o termo "sentença definitiva" inclui todas as decisões definitivas do tribunal de recurso proferidas nos termos do artigo 3.54 (Procedimento de recurso), n.º 4.
ARTIGO 3.56
Indemnização ou outras formas de compensação
O tribunal não aceita, como defesa válida, pedido reconvencional, compensação ou pedido semelhante, que um investidor receba ou venha a receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de garantia, relativa à totalidade ou a parte das compensações pedidas num processo iniciado nos termos da presente secção.
ARTIGO 3.57
Execução das sentenças definitivas
1.
As sentenças definitivas proferidas nos termos da presente secção:
a)
São vinculativas para as partes no litígio e no que diz respeito ao processo em causa; e
b)
Não podem ser objeto de reexame, anulação, revisão ou de qualquer outro tipo de recurso.
2.
Cada Parte reconhece que uma sentença definitiva proferida ao abrigo da presente secção é vinculativa e assegura a execução da obrigação pecuniária no seu território como se fosse uma sentença judicial transitada em julgado de um tribunal dessa Parte.
3.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, durante o período referido no n.º 4, o reconhecimento e a execução de uma sentença definitiva relativa a um litígio em que o Vietname seja a parte demandada devem decorrer nos termos da Convenção de Nova Iorque de 1958. Durante esse período, o n.º 1, alínea b), do presente artigo e o n.º 3, alínea b), do artigo 3.36 (Consentimento) não são aplicáveis aos litígios em que o Vietname seja a parte demandada.
4.
No caso de uma sentença em que o Vietname seja a parte demandada, o n.º 1, alínea b), e o n.º 2 são aplicáveis após um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, ou um período mais longo determinado pelo Comité, se as condições assim o justificarem.
5.
A execução da sentença rege-se pela legislação aplicável à execução de sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.
6.
Para maior clareza, o artigo 4.14 (Ausência de efeitos diretos) não impede o reconhecimento, a aplicação e a execução das sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.
7.
Para efeitos do artigo 1 da Convenção de Nova Iorque de 1958, as sentenças definitivas proferidas ao abrigo da presente secção são sentenças arbitrais relativas a pedidos decorrentes de uma relação ou transação comercial.
8.
Para maior clareza, sem prejuízo do n.º 1, alínea b), se um pedido tiver sido submetido à resolução de litígios nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido), n.º 2, alínea a), uma sentença definitiva proferida ao abrigo da presente secção é considerada como uma sentença ao abrigo da secção 6 do capítulo IV da Convenção CIRDI.
ARTIGO 3.58
Papel das Partes no Acordo
1.
As Partes abstêm-se de conceder proteção diplomática ou apresentar um pedido a nível internacional relativamente a um litígio objeto da presente secção, salvo se a outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio. Para efeitos do disposto no presente número, a proteção diplomática exclui os contactos diplomáticos informais que visam exclusivamente facilitar uma resolução do litígio.
2.
O n.º 1 não exclui a possibilidade de uma resolução de litígios nos termos da secção A (Resolução de litígios entre as Partes) relativamente a uma medida de aplicação geral, se essa medida tiver alegadamente violado o presente acordo e em relação à qual se iniciou um processo de resolução de litígios no que respeita a um investimento específico nos termos do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido). Esta disposição não prejudica o artigo 3.51 (Parte não litigante) ou o artigo 5.º das regras de transparência da CNUDCI.
ARTIGO 3.59
Apensação
1.
Caso dois ou mais pedidos apresentados ao abrigo da presente secção tenham em comum uma questão de facto ou de direito e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, a parte demandada pode requerer ao presidente do tribunal a apensação desses pedidos ou de partes dos mesmos. O pedido ao presidente do tribunal deve especificar:
a)
Os nomes e endereços das partes no litígio a que dizem respeito os pedidos que se pretende sejam apensados;
b)
O âmbito da apensação requerida; e
c)
Os fundamentos do pedido.
A parte demandada deve apresentar o pedido a todas as partes demandantes a que dizem respeito os pedidos que a parte demandada pretende apensar.
2.
Se todas as partes no litígio chegarem a acordo sobre a apensação dos pedidos em causa, as partes no litígio devem apresentar um pedido conjunto ao presidente do tribunal em conformidade com o número 1. O presidente do tribunal deve, após receber um pedido conjunto de apensação, constituir uma nova secção do tribunal ao abrigo do artigo 3.38 (Tribunal) (a seguir designada "secção de apensação"), com competência para se pronunciar sobre os pedidos, no todo ou em parte, que são objeto do pedido conjunto de apensação.
3.
Se as partes no litígio referidas no n.º 2 não chegarem a acordo sobre a apensação no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de apensação referido no n.º 1 pela última parte demandante a recebê-lo, o presidente do tribunal constitui uma secção de apensação nos termos do artigo 3.38 (Tribunal). A secção de apensação declara-se competente em relação aos pedidos, no todo ou em parte, se, após tomar em consideração as opiniões das partes no litígio, considerar que dessa forma melhor servirá os interesses da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, inclusive no que respeita à coerência das sentenças.
4.
A secção de apensação do tribunal deve tramitar o seu processo em conformidade com as regras de resolução de litígios selecionadas de comum acordo pelas partes demandantes de entre as regras referidas no artigo 3.33 (Apresentação de um pedido), n.º 2.
5.
Se as partes demandantes não chegarem a acordo sobre as regras de resolução de litígios no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de apensação pela última parte demandante a recebê-lo, a secção de apensação tramita o seu processo em conformidade com as regras de arbitragem da CNUDCI.
6.
As secções do tribunal constituídas nos termos do artigo 3.38 (Tribunal) cedem a sua competência em relação aos pedidos, ou a partes dos pedidos, relativamente aos quais a secção de apensação se tenha declarado competente e as instâncias nessas secções devem ser suspensas ou adiadas em conformidade. A sentença da secção de apensação respeitante às partes dos pedidos relativamente aos quais esta secção se declarou competente é vinculativa para as secções que são competentes pelas restantes partes dos pedidos, a partir da data em que a sentença se torna definitiva nos termos do artigo 3.55 (Sentença definitiva).
7.
Uma parte demandante pode retirar da resolução de litígios, no todo ou em parte, o seu pedido objeto de apensação nos termos do presente artigo, não podendo esse pedido voltar a ser apresentado, no todo ou em parte, ao abrigo do artigo 3.33 (Apresentação de um pedido).
8.
A pedido da parte demandada, a secção de apensação, nas mesmas condições e para os mesmos efeitos que os definidos nos n.os 3 e 6, pode decidir da possibilidade de se declarar competente pela totalidade ou parte de um pedido abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 que seja apresentado após o início do processo de apensação.
9.
A pedido de uma das partes demandantes, a secção de apensação pode tomar as medidas que considerar necessárias para garantir a confidencialidade das informações protegidas dessa parte demandante em relação a outras partes demandantes. Essas medidas podem, designadamente, contemplar a comunicação às outras partes demandantes de versões expurgadas dos documentos que contêm informações protegidas ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
ARTIGO 4.1
Comité
1.
As Partes acordam na constituição de um Comité, composto por representantes da Parte UE e por representantes do Vietname.
2.
O Comité reúne-se uma vez por ano, salvo decisão em contrário do Comité, ou em casos urgentes a pedido de uma das Partes. As reuniões do Comité realizam-se alternadamente na União e no Vietname, salvo acordo das Partes em contrário. O Comité é presidido pelo ministro do Planeamento e Investimento do Vietname e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos respetivos representantes. O Comité acorda num calendário de reuniões e fixa a sua ordem de trabalhos.
3.
O Comité deve:
a)
Zelar pela boa execução do presente acordo;
b)
Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente acordo e promover os seus objetivos gerais;
c)
Examinar as questões relativas ao presente capítulo que lhe sejam apresentadas por uma das Partes;
d)
Examinar as dificuldades que possam surgir na aplicação da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios);
e)
Considerar a possível melhoria da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios), nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutras instâncias internacionais;
f)
A pedido de qualquer das Partes, examinar a aplicação de uma solução mutuamente acordada para um litígio ao abrigo da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios);
g)
Examinar os projetos de regras de funcionamento elaborados pelo presidente do tribunal ou do tribunal de recurso nos termos do artigo 3.38 (Tribunal), n.º 10, e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 10;
h)
Sem prejuízo do disposto no capítulo 3 (Resolução de litígios), procurar solucionar os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente acordo, ou solucionar os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente acordo; e
i)
Examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a domínios abrangidos pelo presente acordo.
4.
Em conformidade com as disposições aplicáveis do presente acordo, o Comité pode:
a)
Comunicar com todas as partes interessadas, incluindo o setor privado, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil em relação a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo;
b)
Considerar e recomendar às Partes alterações ao presente acordo ou, nos casos especificamente nele previstos, alterar, mediante decisão, as disposições do presente acordo;
c)
Adotar interpretações das disposições do presente acordo, inclusive nos termos do disposto no artigo 3.42 (Direito aplicável e regras de interpretação), n.º 4, que são vinculativas para as Partes e para todos os organismos instituídos ao abrigo do presente acordo, incluindo os painéis de arbitragem referidos na secção A (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios) e os tribunais instituídos ao abrigo da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios);
d)
Adotar decisões ou formular recomendações conforme previsto no presente acordo;
e)
Aprovar as suas regras processuais;
f)
Tomar qualquer outra medida no exercício das suas funções em conformidade com o presente acordo.
5.
O Comité pode, em conformidade com as disposições aplicáveis do presente acordo e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais das Partes:
a)
Adotar decisões de nomeação dos membros do tribunal e dos membros do tribunal de recurso nos termos do artigo 3.38 (Tribunal), n.º 2, e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 3; aumentar ou diminuir o número de membros nos termos do artigo 3.38 (Tribunal), n.º 3, e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 4; e afastar um membro do tribunal ou do tribunal de recurso, em conformidade com o artigo 3.40 (Deontologia), n.º 5;
b)
Adotar e, posteriormente, alterar regras que complementem as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios referidas no artigo 3.33 (Apresentação de um pedido), n.º 4; essas regras e alterações são vinculativas para o tribunal e para o tribunal de recurso;
c)
Adotar uma decisão que estabelece que o artigo 3.º, n.º 3, das regras de transparência da CNUDCI é aplicável em vez do artigo 3.46 (Transparência do processo), n.º 3;
d)
Fixar o montante dos honorários mensais a que se refere o artigo 3.38 (Tribunal), n.º 14, e o artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 14, bem como os demais pagamentos e despesas dos membros de uma secção do tribunal de recurso e dos presidentes do tribunal e do tribunal de recurso, nos termos do artigo 3.38 (Tribunal), n.os 14 e 16, e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.os 14 e 16;
e)
Transformar os honorários e demais pagamentos e despesas dos membros do tribunal e do tribunal de recurso num salário normal nos termos do artigo 3.38 (Tribunal), n.º 17, e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 17;
f)
Aprovar ou rejeitar os projetos de regras de funcionamento do tribunal ou do tribunal de recurso nos termos do artigo 3.38 (Tribunal), n.º 10, e do artigo 3.39 (Tribunal de recurso), n.º 10;
g)
Adotar uma decisão que especifique as necessárias disposições transitórias nos termos do artigo 3.41 (Mecanismos multilaterais de resolução de litígios); e
h)
Adotar regras suplementares sobre os honorários nos termos do artigo 3.53 (Sentença provisória), n.º 5.
ARTIGO 4.2
Tomada de decisões do Comité
1.
Para a realização dos objetivos do presente acordo e nos casos nele previstos, o Comité dispõe de poder de decisão. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua aplicação.
2.
O Comité pode formular recomendações que considere adequadas dirigidas às Partes.
3.
Todas as decisões e recomendações do Comité são adotadas de comum acordo.
ARTIGO 4.3
Alterações
1.
As Partes podem alterar o presente acordo. Uma alteração entra em vigor após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos procedimentos legais aplicáveis, conforme previsto no artigo 4.9 (Entrada em vigor).
2.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes podem, no âmbito do Comité, adotar uma decisão de alteração do presente acordo nos casos nele previstos. Esta disposição não prejudica o cumprimento dos respetivos requisitos e procedimentos legais de cada Parte.
ARTIGO 4.4
Fiscalidade
1.
Nenhuma disposição do presente acordo afeta os direitos e as obrigações da União ou de um dos seus Estados-Membros ou do Vietname decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal entre os Estados-Membros da União e o Vietname. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente acordo e qualquer convenção de natureza fiscal, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
2.
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre sujeitos passivos que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
3.
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou aplicação de medidas que visem impedir a elisão e a evasão fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.
ARTIGO 4.5
Medidas prudenciais
1.
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter em vigor medidas por motivos prudenciais, tais como:
a)
A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; ou
b)
A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
2.
As medidas referidas no n.º 1 não podem ser mais onerosas do que o necessário para alcançar o seu objetivo.
3.
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
ARTIGO 4.6
Exceções gerais
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao investimento abrangido, nenhuma disposição do artigo 2.3 (Tratamento nacional) e do artigo 2.4 (Tratamento da nação mais favorecida) pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
a)
Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;
b)
Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;
c)
Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à realização de investimentos a nível interno ou à oferta/consumo de serviços a nível interno;
d)
Necessárias para efeitos da proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
e)
Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no artigo 2.3 (Tratamento nacional) e no artigo 2.4 (Tratamento da nação mais favorecida) nomeadamente as medidas que se destinem:
i)
à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;
ii)
à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou
iii)
à segurança;
ou
f)
Incompatíveis com o artigo 2.3 (Tratamento nacional), n.º 1, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas ou aos investidores da outra Parte.
ARTIGO 4.7
Exceções específicas
Nenhuma disposição do capítulo 2 (Proteção dos investimentos) é aplicável a medidas não discriminatórias de aplicação geral adotadas por qualquer entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais. O presente artigo não prejudica as obrigações das Partes ao abrigo do artigo 2.8 (Transferência).
ARTIGO 4.8
Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de:
a)
Exigir que uma Parte comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;
b)
Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:
i)
relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra e relativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e a atividades económicas efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;
ii)
relativas à prestação de serviços realizada direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;
iii)
relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou
iv)
decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais;
c)
Impedir uma Parte de tomar medidas para dar cumprimento às suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
ARTIGO 4.9
Aplicação de disposições legislativas e regulamentares
O artigo 2.8 (Transferência) não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória e de um modo que não constitua uma restrição dissimulada ao investimento, as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes a:
a)
Falência, insolvência, recuperação e resolução bancárias, proteção dos direitos dos credores ou supervisão prudencial das instituições financeiras;
b)
Emissão, transação ou comércio de instrumentos financeiros;
c)
Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira;
d)
Infrações penais, ou práticas enganosas ou fraudulentas;
e)
Cumprimento das sentenças proferidas em processos de natureza quase-judicial; ou
f)
Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.
ARTIGO 4.10
Medidas de salvaguarda temporárias
Em circunstâncias excecionais de graves dificuldades para o funcionamento da União Económica e Monetária no caso da União, ou, no caso do Vietname, da política monetária e cambial, ou de ameaça de tais dificuldades, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias no que se refere às transferências por um período não superior a um ano.
ARTIGO 4.11
Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas
1.
Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode, no que diz respeito às transferências, adotar ou manter medidas de salvaguarda:
a)
Não discriminatórias em relação a países terceiros em situações similares;
b)
Que não excedam o estritamente necessário para sanar as dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas;
c)
Compatíveis com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;
d)
Que evitem prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte; e
e)
Que sejam temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação for melhorando.
2.
A Parte que adotar ou mantiver as medidas referidas no n.º 1 deve informar prontamente desse facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente possível, a data da suspensão dessas medidas.
3.
Nos casos em que as restrições são adotadas ou mantidas nos termos do n.º 1, deve proceder-se de imediato a consultas no âmbito do Comité, caso não estejam já a ser realizadas noutras instâncias. As consultas servem para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das referidas medidas, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
a)
O tipo e a dimensão das dificuldades;
b)
A conjuntura económica e comercial externa; ou
c)
Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto no n.º 1. Todos os dados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional devem ser aceites e as conclusões devem ter em conta a avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.
ARTIGO 4.12
Divulgação de informações
1.
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte revele informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à execução da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, exceto se a sua divulgação for solicitada por um painel no quadro de um procedimento de resolução de litígios, ao abrigo da secção A (Resolução de litígios entre as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios). Nesses casos, o painel deve assegurar a plena proteção das informações confidenciais.
2.
Quando uma Parte comunicar ao Comité informações que sejam consideradas confidenciais ao abrigo das suas disposições legislativas e regulamentares, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as comunica.
ARTIGO 4.13
Entrada em vigor
1.
O presente acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis.
2.
O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos respetivos procedimentos legais aplicáveis à sua entrada em vigor. As Partes podem decidir outra data.
3.
As notificações são enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Vietname.
4.
O presente Acordo pode ser aplicado, a título provisório, se as Partes assim acordarem. Neste caso, o acordo é aplicável no primeiro dia do mês seguinte à data em que a União e o Vietname notificarem reciprocamente o cumprimento dos respetivos procedimentos legais para a aplicação provisória. As Partes podem decidir outra data.
5.
No caso de determinadas disposições do presente acordo não poderem ser aplicadas provisoriamente, a Parte que não pode proceder a essa aplicação provisória deve notificar a outra Parte das disposições que não podem ser aplicadas provisoriamente. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, desde que a outra Parte tenha concluído os respetivos procedimentos legais necessários para a aplicação provisória e não obste à aplicação provisória no prazo de dez dias a contar da notificação de que determinadas disposições não podem ser aplicadas provisoriamente, as disposições do presente acordo que não foram objeto de notificação são aplicadas provisoriamente a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação.
6.
Uma Parte pode pôr termo à aplicação provisória mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa cessação produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação.
7.
Nos casos em que o presente acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado a título provisório, a expressão "entrada em vigor do presente acordo" deve ser entendida como a data da aplicação provisória. O Comité e outros organismos instituídos ao abrigo do presente acordo podem exercer as suas funções durante a aplicação provisória do presente acordo. Todas as decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos se a aplicação provisória do presente acordo cessar e este não entrar em vigor.
ARTIGO 4.14
Período de vigência
1.
O presente acordo é válido por tempo indeterminado.
2.
A União ou o Vietname podem notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente acordo. A denúncia produz efeitos no final do sexto mês seguinte ao da notificação.
ARTIGO 4.15
Cessação de vigência
Em caso de denúncia do presente Acordo nos termos do disposto no artigo 4.14 (Período de vigência), o disposto no capítulo 1 (Objetivos e definições gerais), no artigo 2.1 (Âmbito de aplicação), no artigo 2.2 (Investimento e medidas e objetivos regulamentares) e nos artigos 2.5 (Tratamento dos investimentos) a 2.9 (Sub-rogação), as disposições aplicáveis do capítulo 4 e as disposições da secção B (Resolução de litígios entre os investidores e as Partes) do capítulo 3 (Resolução de litígios) continuam a produzir efeitos por um período adicional de 15 anos a contar da data da mesma, no que respeita aos investimentos abrangidos realizados antes da data de denúncia do presente acordo, salvo acordo das Partes em contrário. O presente artigo não se aplica se a aplicação provisória do presente Acordo cessar e este não entrar em vigor.
ARTIGO 4.16
Cumprimento das obrigações
1.
As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes asseguram a realização dos objetivos do presente acordo.
2.
Se uma Parte considerar que a outra Parte cometeu uma violação substancial do Acordo de Parceria e Cooperação, pode tomar as medidas adequadas no que respeita ao presente acordo, em conformidade com o artigo 57.º do Acordo de Parceria e Cooperação.
ARTIGO 4.17
Exercício de poderes delegados pelas administrações públicas
Salvo especificação em contrário no presente acordo, as Partes asseguram que qualquer pessoa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou um monopólio designado, à qual uma das Partes conferiu autoridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade pública a qualquer nível da administração como previsto na respetiva legislação interna, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte decorrentes do presente acordo.
ARTIGO 4.18
Ausência de efeito direito
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público. O Vietname pode prever disposições em contrário ao abrigo do seu direito nacional.
ARTIGO 4.19
Anexos
Os anexos do presente acordo fazem parte integrante do mesmo.
ARTIGO 4.20
Relação com outros acordos
1.
Salvo disposição em contrário no presente acordo, este não prevalece sobre os acordos anteriores celebrados entre a União ou os seus Estados-Membros e o Vietname nem lhes põe termo.
2.
O presente acordo faz parte das relações globais entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Vietname, por outro, tal como previsto no Acordo de Parceria e Cooperação, e integra-se no quadro institucional comum.
3.
Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de obrigar qualquer das Partes a agir de um modo incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994.
4.
Aquando da entrada em vigor do presente acordo, os acordos entre Estados-Membros da União e o Vietname constantes do anexo 6 (Lista de acordos de investimento), incluindo os direitos e as obrigações deles decorrentes, deixam de produzir efeitos e são substituídos ou revogados pelo presente acordo.
5.
Caso o presente acordo seja aplicado a título provisório em conformidade com o disposto no artigo 4.13 (Entrada em vigor), n.º 4, a aplicação das disposições dos acordos constantes do anexo 6 (Lista de acordos de investimento), bem como dos direitos e das obrigações deles decorrentes é suspensa a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a aplicação provisória do presente acordo sem que este entre em vigor, a suspensão é levantada e os acordos constantes do anexo 6 (Lista de acordos de investimento) voltam a produzir efeitos.
6.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, pode apresentar-se um pedido ao abrigo de um acordo constante do anexo 6 (Lista de acordos de investimento), em conformidade com as regras e os procedimentos nele previstos, na condição de:
a)
O pedido decorrer de uma alegada violação desse acordo, ocorrida antes da data de suspensão da aplicação do acordo nos termos do n.º 5 ou, caso o acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 5, antes da data de entrada em vigor do presente acordo; e
b)
À data de apresentação do pedido, não tenham decorrido mais de três anos desde a data de suspensão da aplicação do acordo nos termos do n.º 5 ou, caso o acordo não tenha sido suspenso nos termos do n.º 5, desde a data de entrada em vigor do presente acordo.
7.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, se a aplicação provisória do presente acordo cessar sem que este tenha entrado em vigor, pode apresentar-se um pedido ao abrigo do presente acordo, em conformidade com as regras e os procedimentos nele previstos, na condição de:
a)
O pedido decorrer de uma alegada violação do presente acordo, que teve lugar durante o período da sua aplicação provisória; e
b)
Não terem decorrido mais de três anos entre a data de cessação da aplicação provisória e a data de apresentação do pedido.
8.
Para maior clareza, não se pode apresentar um pedido ao abrigo do presente acordo e em conformidade com as regras e os procedimentos nele estabelecidos se o pedido decorrer de uma alegada violação do presente acordo ocorrida antes da sua data de entrada em vigor ou, em caso de aplicação provisória do presente acordo, antes da data da mesma.
9.
Para efeitos do presente artigo, não se aplica a definição de "entrada em vigor do presente acordo" prevista no artigo 4.13 (Entrada em vigor), n.º 7.
ARTIGO 4.21
Futuras adesões à União
1.
A União notifica o Vietname relativamente a qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União.
2.
Durante as negociações entre a União e o país candidato que pretende aderir à União, esta:
a)
Faculta, mediante pedido do Vietname, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente acordo; e
b)
Tem em conta as preocupações manifestadas pelo Vietname.
3.
A União notifica o Vietname da entrada em vigor de qualquer adesão à União.
4.
O Comité examina, com suficiente antecedência em relação à data de adesão de um país terceiro à União, as eventuais repercussões da referida adesão sobre o presente acordo.
5.
Os novos Estados-Membros da União Europeia aderem ao presente acordo na data da sua adesão à União, através de uma cláusula prevista para esse efeito no ato de adesão à União. Se o ato de adesão à União não previr a adesão automática do Estado-Membro da União ao presente acordo, o Estado-Membro da União em causa adere ao presente acordo mediante depósito de um ato de adesão ao presente acordo junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Vietname, ou dos organismos que lhes venham a suceder. Por decisão no âmbito do Comité, as Partes podem prever quaisquer ajustamentos ou disposições transitórias que considerem necessários.
ARTIGO 4.22
Aplicação territorial
O presente acordo é aplicável:
a)
No que diz respeito à Parte UE, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e
b)
No que diz respeito ao Vietname, ao seu território.
As referências no presente acordo a "território" são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.
Artigo 4.23
Textos que fazem fé
O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fazendo igualmente fé todos os textos.