COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.9.2018
COM(2018) 610 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia
ANEXO
ACORDO RELATIVO AO ESTATUTO
entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia
A UNIÃO EUROPEIA,
e A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,
A seguir designadas «Partes»,
CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir denominada «Agência») coordena a cooperação operacional entre os Estados-Membros da União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia, incluindo no território da antiga República jugoslava da Macedónia,
TENDO EM CONTA que a antiga República jugoslava da Macedónia, enquanto país candidato à adesão à UE desde 2005, coopera estreitamente com a União na gestão dos fluxos migratórios e na luta contra a imigração ilegal e a criminalidade transnacional,
CONSIDERANDO que as Partes devem cumprir as disposições previstas nas declarações anexadas ao presente Acordo relativo ao estatuto,
CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um quadro normativo, sob a forma de um acordo relativo ao estatuto, para as situações em que os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira exerçam poderes executivos no território da antiga República jugoslava da Macedónia,
TENDO EM CONTA que todas as ações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território da antiga República jugoslava da Macedónia devem respeitar plenamente os direitos fundamentais,
DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação do Acordo
1.O presente Acordo rege os direitos e obrigações dos membros das equipas da Agência quando participam na gestão dos fluxos migratórios e na luta contra a imigração ilegal e a criminalidade transnacional na antiga República jugoslava da Macedónia, em que exercem poderes executivos, bem como outros aspetos necessários para a realização de ações em que participem os membros de uma equipa da Agência e as autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia.
2.O presente Acordo não alarga o âmbito de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (a seguir designado «Acordo de readmissão entre a CE e a antiga República jugoslava da Macedónia»). No que diz respeito às operações de regresso, como definidas no artigo 2.º, n.º 4, o presente Acordo apenas diz respeito à prestação de apoio operacional para as operações de regresso que sejam executadas em conformidade com o Acordo de readmissão entre a CE e a antiga República jugoslava da Macedónia.
3.O presente Acordo só é aplicável no território da antiga República jugoslava da Macedónia e os membros da equipa exercerão poderes executivos nas regiões da antiga República jugoslava da Macedónia, como previsto no plano operacional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
(1)«Ação», uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso;
(2)«Operação conjunta», uma ação destinada a combater a imigração ilegal ou a criminalidade transnacional, ou a prestar assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras da antiga República jugoslava da Macedónia contíguas a um Estado-Membro e o destacamento de membros de uma equipa da Agência no território da antiga República jugoslava da Macedónia durante um determinado período, em conformidade com o plano operacional;
(3)«Intervenção rápida nas fronteiras», uma ação destinada a dar resposta rápida a uma situação que apresente dificuldades específicas e desproporcionadas nas fronteiras da antiga República jugoslava da Macedónia contíguas a um Estado-Membro durante um período limitado, em conformidade com o plano operacional;
(4)«Operação de regresso», uma operação coordenada pela Agência com o apoio técnico e operacional de um ou mais Estados-Membros no âmbito da qual se procede ao repatriamento, forçado ou voluntário, de pessoas a partir de um ou mais EstadosMembros para a antiga República jugoslava da Macedónia, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização;
(5)«Controlo fronteiriço», o controlo de pessoas efetuado numa fronteira unicamente em resposta à intenção ou ao ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira nos pontos de passagem fronteiriços e na vigilância das fronteiras entre os pontos de passagem fronteiriços;
(6)«Membro de uma equipa», um membro do pessoal da Agência ou um membro de uma equipa de guardas de fronteira, incluindo os guardas de fronteira destacados pelos Estados-Membros para a Agência para serem mobilizados durante uma ação; pode abranger outro pessoal competente cujas funções sejam definidas no plano operacional;
(7)«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;
(8)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual um membro de uma equipa exerce funções de guarda de fronteira ou outras funções;
(9)«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerada identificável qualquer pessoa suscetível de ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente através de elementos identificadores, como um nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
(10)«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa na ação na antiga República jugoslava da Macedónia fornecendo equipamento técnico, guardas de fronteira e outro pessoal competente destacado integrado na equipa;
(11)«Agência», a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;
(12)«Poderes executivos dos membros de uma equipa», os poderes necessários para exercer as funções exigidas para o controlo das fronteiras e as operações de regresso realizadas no território da antiga República jugoslava da Macedónia durante a ação conjunta, tal como previsto no plano operacional;
Artigo 3.º
Lançamento da ação
1.A iniciativa de lançar uma ação pode ser proposta pela Agência às autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia. As autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia podem solicitar à Agência que pondere o lançamento de uma ação.
2.A realização de uma ação requer o consentimento tanto das autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia como da Agência.
Artigo 4.º
Plano operacional
Para cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, a Agência e a antiga República jugoslava da Macedónia devem adotar por comum acordo um plano operacional que seja aprovado pelo ou pelos Estados-Membros contíguos à zona de operações. O plano deve estabelecer pormenorizadamente os aspetos organizacionais e relativos aos procedimentos da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras, incluindo uma descrição e uma avaliação da situação, com o modus operandi, a finalidade operacional e os objetivos, o tipo de equipamento técnico a utilizar, o plano de execução, a cooperação com outros países terceiros, outras agências e organismos da União ou organizações internacionais, as disposições em matéria de direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados pessoais, a duração prevista da ação, a área geográfica em que esta terá lugar, uma descrição das tarefas, as responsabilidades, incluindo o respeito dos direitos fundamentais, e instruções especiais para os membros da equipa, bem com a consulta autorizada das bases de dados e o uso autorizado das armas de serviço, munições e equipamentos na antiga República jugoslava da Macedónia, a composição das equipas, bem como o destacamento de outro pessoal competente, as disposições em matéria de comando e controlo, incluindo nomes e patentes dos guardas de fronteira da antiga República jugoslava da Macedónia responsáveis pela cooperação com os membros da equipa da Agência, em especial os nomes e patentes dos guardas de fronteira da antiga República jugoslava da Macedónia a quem cabe o comando durante o período de destacamento dos membros da equipa no território da antiga República jugoslava da Macedónia, bem como a posição dos membros da equipa na cadeia hierárquica de comando, o tipo de equipamento técnico que será utilizado; a estrutura de coordenação, comando, controlo, comunicação e informação, as disposições em matéria de organização e logística, a avaliação e os aspetos financeiros da operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. A avaliação da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras deve ser realizada conjuntamente pela antiga República jugoslava da Macedónia e pela Agência.
Artigo 5.º
Funções e poderes dos membros da equipa
1. Os membros da equipa têm autoridade para desempenhar as funções e exercer os poderes executivos necessários ao controlo das fronteiras e às operações de regresso.
2. Os membros da equipa devem respeitar a legislação da antiga República jugoslava da Macedónia.
3. Os membros da equipa só podem desempenhar funções e exercer poderes no território da antiga República jugoslava da Macedónia sob as instruções e na presença dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente da antiga República jugoslava da Macedónia. A antiga República jugoslava da Macedónia dá instruções à equipa em conformidade com o plano operacional, se for caso disso.
A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar a sua opinião sobre as instruções dadas à equipa ao responsável da polícia de fronteiras da antiga República jugoslava da Macedónia. Nesse caso, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ter em conta essas observações e respeitá-las na medida do possível.
Nos casos em que as instruções transmitidas à equipa não sejam conformes com o plano operacional, o agente de coordenação deve informar de imediato o diretor executivo da Agência. O diretor executivo pode tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão ou a cessação da ação.
4. Os membros da equipa devem envergar, se for caso disso, os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes. Os membros da equipa devem também, se for caso disso, ostentar nos uniformes um identificativo pessoal visível e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia, os membros da equipa devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, como referido no artigo 8.º.
5. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa podem ser portadores de armas de serviço, munições e equipamentos autorizados pela legislação nacional do Estado-Membro de origem e pela da antiga República jugoslava da Macedónia. A antiga República jugoslava da Macedónia deve comunicar à Agência, antes do destacamento dos membros da equipa, quais as armas de serviço, munições e equipamento autorizados e qual o quadro jurídico aplicável, bem como as condições da sua utilização.
6. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamentos, com o consentimento do Estado-Membro de origem e da antiga República jugoslava da Macedónia, na presença de guardas de fronteira ou outro pessoal competente da antiga República jugoslava da Macedónia e em conformidade com a legislação nacional da antiga República jugoslava da Macedónia. A antiga República jugoslava da Macedónia pode autorizar os membros da equipa a recorrerem à força na ausência de guardas de fronteira ou outro pessoal competente da antiga República jugoslava da Macedónia. A antiga República jugoslava da Macedónia deve comunicar à Agência, antes do destacamento dos membros da equipa, os meios de coação autorizados, bem como as condições da sua utilização.
7.A antiga República jugoslava da Macedónia deve, antes do destacamento dos membros da equipa, comunicar à Agência quais as bases de dados nacionais cuja consulta é autorizada. A consulta deve ser efetuada em conformidade com a legislação nacional da antiga República jugoslava da Macedónia.
Só podem ter acesso às bases de dados nacionais as pessoas habilitadas da antiga República jugoslava da Macedónia que disponham de uma autorização para aceder às bases de dados nacionais pertinentes.
A antiga República jugoslava da Macedónia pode permitir a partilha dos dados das suas bases de dados nacionais com os membros da equipa se tal for necessário para o cumprimento dos objetivos operacionais especificados no plano operacional e para as operações de regresso.
Artigo 6.º
Suspensão e cessação da ação
1. O diretor executivo da Agência pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a antiga República jugoslava da Macedónia por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pela antiga República jugoslava da Macedónia. O diretor executivo deve informar a antiga República jugoslava da Macedónia dos motivos de tal decisão.
2. A antiga República jugoslava da Macedónia pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a Agência por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pela Agência ou por qualquer Estado-Membro participante. A antiga República jugoslava da Macedónia deve informar a Agência dos motivos de tal decisão.
3. Em especial, o diretor executivo da Agência ou o Ministro do Interior da antiga República jugoslava da Macedónia podem suspender ou fazer cessar a ação em caso de violação dos direitos fundamentais, do princípio de não repulsão ou das normas de proteção de dados.
4. A cessação da ação não afeta os direitos e obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo ou do plano operacional antes de tal cessação.
Artigo 7.º
Privilégios e imunidades dos membros da equipa
1. Os privilégios e imunidades concedidos aos membros da equipa da Agência visam assegurar o êxito do exercício das suas funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional no território da antiga República jugoslava da Macedónia.
2. Os documentos, correspondência e bens dos membros da equipa são invioláveis, exceto em caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.º 8.
3. Os membros da equipa gozam de imunidade em relação à jurisdição penal da antiga República jugoslava da Macedónia relativamente a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.
Em caso de alegação de uma infração penal cometida por um membro da equipa, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência, após uma análise exaustiva das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia, declara às autoridades judiciais competentes da antiga República jugoslava da Macedónia se o ato em questão foi praticado por membros da equipa no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional. Na pendência desta declaração, a Agência e o Estado-Membro de origem devem abster-se de tomar qualquer medida suscetível de prejudicar eventuais ações penais posteriores contra o membro da equipa pelas autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia.
Se o ato tiver sido cometido no exercício de funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a ação judicial não deve ser iniciada. Se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a ação pode prosseguir. A declaração do diretor executivo da Agência é vinculativa para as autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia.
Os privilégios concedidos aos membros da equipa e a imunidade em relação à jurisdição penal da antiga República jugoslava da Macedónia não os eximem da jurisdição do Estado-Membro de origem.
4. Os membros da equipa gozam de imunidade em relação à jurisdição civil e administrativa da antiga República jugoslava da Macedónia relativamente a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.
Caso seja instaurada ação cível contra membros da equipa em qualquer tribunal da antiga República jugoslava da Macedónia, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo, após uma análise exaustiva das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pela autoridade competente da antiga República jugoslava da Macedónia, declara às autoridades judiciais competentes da antiga República jugoslava da Macedónia se o ato em questão foi praticado por membros da equipa no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.
Se o ato tiver sido cometido no exercício de funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a ação judicial não deve ser iniciada. Se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a ação pode prosseguir. A declaração do diretor executivo da Agência é vinculativa para as autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia.
Se a ação for instaurada contra membros da equipa, estes não podem invocar a imunidade em relação à jurisdição relativamente a qualquer pedido reconvencional diretamente ligado à ação principal.
5. A imunidade dos membros da equipa em relação à jurisdição penal, civil e administrativa da antiga República jugoslava da Macedónia, em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo, pode ser retirada pelo Estado-Membro de origem, em alguns casos. Essa retirada da imunidade deve ser sempre expressa.
6. Os membros da equipa não são obrigados a prestar depoimento como testemunhas.
7. Em caso de danos causados por um membro da equipa no exercício de funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a antiga República jugoslava da Macedónia é responsável pelos danos.
Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa de um Estado-Membro participante, a antiga República jugoslava da Macedónia pode solicitar, através do diretor executivo da Agência que esse Estado-Membro pague uma indemnização.
Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa que seja membro do pessoal da Agência, a antiga República jugoslava da Macedónia pode solicitar que a Agência pague uma indemnização.
8. Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação aos membros da equipa, exceto em caso de instauração de ação cível não relacionada com as suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.
Os bens pertencentes aos membros da equipa que o diretor executivo da Agência certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações cíveis, os membros da equipa não ficam sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a outras medidas de coação.
9. A imunidade dos membros da equipa em relação à jurisdição da antiga República jugoslava da Macedónia não os exime da jurisdição dos respetivos Estados-Membros de origem.
10. Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social vigentes na antiga República jugoslava da Macedónia.
11. Os salários e emolumentos pagos pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem aos membros da equipa, bem como os rendimentos recebidos não provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia, ficam isentos de qualquer forma de tributação na antiga República jugoslava da Macedónia.
12. Em conformidade com a legislação em vigor, a antiga República jugoslava da Macedónia permite a entrada de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concede a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. A antiga República jugoslava da Macedónia autoriza igualmente a exportação desses artigos.
13. A bagagem pessoal dos membros da equipa não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação da antiga República jugoslava da Macedónia ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença do(s) membro(s) da equipa em causa ou de um representante autorizado desse(s) membro(s).
Artigo 8.º
Documento de acreditação
1. Em cooperação com a antiga República jugoslava da Macedónia, a Agência deve emitir um documento redigido na(s) língua(s) oficial(is) das Partes destinado a cada membro da equipa, para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia e de prova do direito do titular de desempenhar as funções e exercer os poderes referidos no artigo 5.º do presente Acordo e no plano operacional. O documento deve incluir as seguintes informações sobre o membro: nome e nacionalidade; patente ou título profissional; fotografia recente digitalizada e funções que está autorizado a desempenhar durante o destacamento.
2. O documento de acreditação, juntamente com um documento de viagem válido, confere ao membro da equipa acesso à antiga República jugoslava da Macedónia, não sendo necessários visto nem autorização prévia.
3. O documento de acreditação deve ser devolvido à Agência no final da ação.
Artigo 9.º
Direitos fundamentais
1. Os membros da equipa, no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, devem respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, à dignidade humana e à proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, ao direito à liberdade, ao princípio de não repulsão e à proibição das expulsões coletivas, aos direitos da criança e ao direito ao respeito pela vida privada e familiar. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa não podem discriminar arbitrariamente as pessoas, nomeadamente em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género. Quaisquer medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais tomadas no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes devem ser proporcionais aos objetivos visados e respeitar a essência destes direitos e liberdades fundamentais.
2. Cada Parte deve dispor de um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as alegações de violação dos direitos fundamentais cometida pelo seu pessoal no exercício das suas funções oficiais durante uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso realizada ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 10.º
Tratamento de dados pessoais
1. O tratamento de dados pessoais só pode ter lugar quando for necessário para a aplicação do presente Acordo pela antiga República jugoslava da Macedónia, pela Agência ou pelos Estados-Membros participantes.
2. O tratamento de dados pessoais pela antiga República jugoslava da Macedónia está sujeito à sua legislação nacional.
3. O tratamento de dados pessoais para efeitos administrativos pela Agência e pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s), incluindo em caso de transferência de dados pessoais para a antiga República jugoslava da Macedónia, está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como às medidas adotadas pela Agência para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tal como referido no artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1624.
4. No caso de o tratamento implicar a transferência de dados pessoais, os EstadosMembros e a Agência devem indicar, no momento da transferência dos referidos dados para a antiga República jugoslava da Macedónia, as eventuais restrições de acesso ou utilização, tanto gerais como específicas, incluindo em relação à transferência, apagamento ou destruição. Caso a necessidade de impor tais restrições surja após a transferência dos dados pessoais, os Estados-Membros e a Agência devem informar a antiga República jugoslava da Macedónia em conformidade.
5. Os dados pessoais recolhidos para fins administrativos durante a ação podem ser tratados pela Agência, pelos Estados-Membros participantes e pela antiga República jugoslava da Macedónia, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
6. A Agência, os Estados-Membros participantes e a antiga República jugoslava da Macedónia devem redigir, no final de cada ação, um relatório comum sobre a aplicação dos n.os 1 a 5 deste artigo. Esse relatório deve ser transmitido ao responsável pelos direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, bem como à autoridade competente em matéria de proteção de dados pessoais na antiga República jugoslava da Macedónia. O responsável pelos direitos fundamentais e o responsável pela proteção de dados da Agência devem informar o diretor executivo da Agência.
Artigo 11.º
Litígios e interpretação
1. Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo devem ser examinadas conjuntamente por representantes das autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia e por representantes da Agência, que devem consultar o ou os Estados-Membros vizinhos da antiga República jugoslava da Macedónia.
2. Na ausência de resolução prévia, os litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo são dirimidos exclusivamente mediante negociação entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a Comissão Europeia, que deve consultar os Estados-Membros vizinhos da antiga República jugoslava da Macedónia.
Artigo 12.º
Entrada em vigor, duração e cessação do Acordo
1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de notificação mútua pelas Partes da conclusão dos respetivos procedimentos jurídicos internos referidos no n.º 1.
3. O presente Acordo tem um período de vigência indeterminado. A vigência do Acordo pode cessar mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por uma das Partes. Neste último caso, a Parte que pretende denunciar o Acordo deve notificar por escrito a outra Parte através dos canais diplomáticos.
A denúncia produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua notificação.
4. O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento por mútuo consentimento escrito das Partes. As alterações entram em vigor em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
5. As notificações apresentadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da antiga República jugoslava da Macedónia, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 13.º
Relações com outros Acordos
O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais que as vinculem.
Artigo 14.º
Autoridades competentes para a aplicação do Acordo
1. A autoridade competente para a aplicação do presente Acordo na antiga República da jugoslava da Macedónia é o Ministério do Interior.
2. A autoridade competente para a aplicação do presente Acordo na União Europeia é a Agência.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN
As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades da antiga República da jugoslava da Macedónia, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre as ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República da jugoslava da Macedónia, em termos idênticos aos do presente Acordo.
DECLARAÇÃO CONJUNTA
Ambas as Partes acordam em que abster-se de tomar qualquer medida suscetível de comprometer eventuais ações penais contra um membro da equipa pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento implica abster-se de favorecer ativamente o regresso do membro da equipa em causa do centro operacional da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira situado na antiga República jugoslava da Macedónia para o seu EstadoMembro de origem, na pendência da declaração do diretor executivo da Agência.