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Document 52018PC0610

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia

    COM/2018/610 final

    Bruxelas, 5.9.2018

    COM(2018) 610 final

    2018/0319(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    O artigo 54.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira 1 , prevê que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros em relação à gestão das fronteiras externas. A esse respeito, a Agência pode realizar ações nas fronteiras externas que envolvam um ou mais Estados-Membros e um país terceiro vizinho de, pelo menos, um desses Estados-Membros, sob reserva do consentimento do país vizinho, incluindo no território desse país terceiro.

    Nos termos do artigo 54.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/1624, nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os seus membros exercerão poderes executivos, ou quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa. Esse acordo deve abranger todos os aspetos necessários para a realização das ações. Em especial, deve definir o âmbito da operação, a responsabilidade civil e criminal, bem como as funções e os poderes dos membros das equipas. O acordo relativo ao estatuto garante o pleno respeito dos direitos fundamentais durante estas operações.

    Com base nas diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho, a Comissão Europeia negociou com a antiga República jugoslava da Macedónia um acordo relativo ao estatuto com vista ao estabelecimento do quadro jurídico que permitirá agir imediatamente mediante a elaboração de planos operacionais, sempre que seja necessária uma reação rápida. Embora os fluxos migratórios na região sejam muito inferiores aos registados em 2015/2016, as redes de criminalidade organizada adaptam rapidamente as suas rotas e métodos de introdução clandestina de migrantes a quaisquer novas circunstâncias. Uma vez adotado o Acordo relativo ao estatuto, as autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia responsáveis e os Estados-Membros da UE, coordenados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estarão em muito melhores condições para reagir rapidamente às eventuais evoluções.

    A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia.

    Em 21 de fevereiro de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a antiga República jugoslava da Macedónia com vista à celebração de um acordo relativo ao estatuto no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia.

    As negociações sobre o Acordo relativo ao estatuto foram iniciadas em 15 de setembro de 2017, tendo sido realizada uma segunda ronda em 24 de novembro de 2017 e uma última ronda em 30 de abril de 2018. As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do Acordo relativo ao estatuto pelo Comissário responsável pela Migração, Assuntos Internos e Cidadania, Dimitris Avramopoulos, e pelo Ministro do Interior da antiga República jugoslava da Macedónia, O. Spasovski, em 18 de julho de 2018, em Bruxelas.

    A Comissão considera que os objetivos estabelecidos pelo Conselho nas suas diretrizes de negociação foram alcançados e que o projeto de Acordo relativo ao estatuto pode ser aceite pela União.

    Os Estados-Membros foram informados e consultados no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio setorial

    Treze Estados-Membros têm atualmente acordos bilaterais em vigor com a antiga República jugoslava da Macedónia: estes incluem uma série de medidas conjuntas, tais como os controlos nas fronteiras, a vigilância, as patrulhas, o regresso, etc. Um acordo de trabalho (que está a ser atualizado) entre o Ministério do Interior da antiga República jugoslava da Macedónia e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira está também em vigor e prevê, nomeadamente, a participação regular de representantes do serviço de migração e fronteiras nas operações conjuntas coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, enquanto observadores no território dos Estados-Membros, mediante acordo do Estado-Membro de acolhimento.

    Coerência com as outras políticas da União

    A Agenda Europeia da Migração assenta em quatro pilares. Um deles é a gestão das fronteiras: tal implica uma melhor gestão das fronteiras externas da UE, nomeadamente através da solidariedade com os Estados-Membros situados nas zonas limítrofes das fronteiras externas, e a melhoria da eficiência das passagens das fronteiras. O reforço dos controlos nas fronteiras da antiga República jugoslava da Macedónia terá também um impacto positivo nas fronteiras externas da UE, em particular nas da Bulgária e da Grécia, bem como nas fronteiras da antiga República jugoslava da Macedónia. O reforço da segurança nas fronteiras externas está igualmente em consonância com a Agenda Europeia da Segurança.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da presente proposta de decisão do Conselho é o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

    A competência da UE para celebrar um acordo relativo ao estatuto está expressamente prevista no artigo 54.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/1624, que estabelece que, nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os membros da equipa exercerão poderes executivos, ou quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa.

    Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, a União dispõe de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal esteja previsto num ato legislativo da União. O artigo 54.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1624 prevê a celebração de um acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e o país terceiro em causa. Por conseguinte, o Acordo em anexo com a antiga República jugoslava da Macedónia é da competência exclusiva da União Europeia.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Não aplicável.

    Proporcionalidade

    O Acordo relativo ao estatuto permitirá o destacamento de equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para a antiga República jugoslava da Macedónia pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em vez de destacamentos bilaterais efetuados pelos Estados-Membros em caso de afluxo repentino de migrantes.

    É, pois, necessária uma abordagem comum para gerir melhor as fronteiras da antiga República jugoslava da Macedónia.

    Escolha do instrumento

    A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas a acordos internacionais. Não existe qualquer outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo indicado na presente proposta.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

    Não aplicável.

    Consultas das partes interessadas

    Não aplicável.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Não aplicável.

    Avaliação de impacto

    Não foi solicitada uma avaliação de impacto para a negociação do Acordo relativo ao estatuto.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Uma vez que se trata de um novo acordo, não pôde ser efetuada qualquer avaliação ou controlo da adequação dos instrumentos existentes.

    Direitos fundamentais

    O projeto de acordo relativo ao estatuto contém disposições que garantem a proteção dos direitos fundamentais das pessoas afetadas pelas ações dos membros da equipa que participam nas operações coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

    As disposições relativas aos direitos fundamentais são explicadas mais pormenorizadamente no ponto 5 intitulado «Outros elementos».

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O Acordo relativo ao estatuto em si mesmo não tem repercussões financeiras. Na realidade, é o destacamento efetivo de equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com base num plano operacional e na convenção de subvenção em causa que acarretará custos para o orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. As futuras operações ao abrigo deste acordo serão financiadas com os recursos próprios da Agência.

    Na ficha financeira anexa à proposta de regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira sobre as despesas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira foi estimado que, no período 2017-2020, a despesa média anual para a cooperação reforçada com os países terceiros (incluindo eventuais operações conjuntas com países vizinhos) ascende a 6,090 milhões de EUR.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação

    A Comissão assegurará um acompanhamento adequado da aplicação do Acordo relativo ao estatuto.

    A antiga República jugoslava da Macedónia e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem avaliar conjuntamente cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras.

    Em especial, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a antiga República jugoslava da Macedónia e os Estados-Membros que participarem numa ação específica elaboram, no final de cada ação, um relatório sobre a aplicação das disposições do Acordo, nomeadamente sobre o tratamento de dados pessoais.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Âmbito de aplicação do Acordo

    Ao abrigo do presente Acordo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira terá a possibilidade de destacar equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com poderes executivos para a antiga República jugoslava da Macedónia com vista à realização de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras. Embora o presente Acordo não alargue o âmbito de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (a seguir designado «Acordo de readmissão entre a CE e a antiga República jugoslava da Macedónia») 2 , as equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem também ser autorizadas, no decurso de uma determinada operação de regresso, a ajudar a antiga República jugoslava da Macedónia a identificar as pessoas a readmitir no seu território, em consonância com o Acordo de readmissão entre a CE e a antiga República jugoslava da Macedónia.

    Poderão ser destacadas equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para o território da antiga República jugoslava da Macedónia unicamente nas regiões limítrofes das fronteiras externas da UE, e os membros da equipa exercerão poderes executivos nessas regiões da antiga República jugoslava da Macedónia, tal como estabelecido no plano operacional.

    Lançamento de uma ação

    A iniciativa de lançar uma ação pode ser proposta pela Agência. As autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia podem solicitar à Agência que pondere o lançamento de uma ação. A realização de uma ação requer o consentimento das autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia e da Agência.

    Plano operacional 

    Antes de cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, deve ser acordado um plano operacional entre a Agência e a antiga República jugoslava da Macedónia. Esse plano operacional deve também ser aprovado pelo Estado-Membro ou Estados-Membros limítrofes da zona operacional.

    O plano deve estabelecer pormenorizadamente os aspetos organizacionais e relativos aos procedimentos da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras, incluindo uma descrição e uma avaliação da situação, a finalidade operacional e os objetivos, o conceito operacional, o tipo de equipamento técnico a utilizar, o plano de execução, a cooperação com outros países terceiros, outras agências e organismos da União ou organizações internacionais, as disposições em matéria de direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados pessoais, a estrutura de coordenação, comando, controlo, comunicação e informação, as disposições em matéria de organização e logística, a avaliação e os aspetos financeiros da operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras.

    Funções e poderes dos membros da equipa

    Regra geral, as equipas terão autoridade para desempenhar as funções e exercer os poderes executivos necessários para o controlo das fronteiras e as operações de regresso. Devem respeitar a legislação da antiga República jugoslava da Macedónia.

    As equipas só podem agir no território da antiga República jugoslava da Macedónia sob as instruções e na presença dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente da antiga República jugoslava da Macedónia.

    Os membros da equipa devem envergar, se for caso disso, os seus próprios uniformes, ostentando um identificativo pessoal visível, e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência. Devem também trazer consigo um documento de acreditação para poderem ser claramente identificados pelas autoridades nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia.

    Os membros da equipa podem ser portadores de arma de serviço, munições e equipamentos que sejam autorizados pela lei nacional do seu próprio Estado e pela lei da antiga República jugoslava da Macedónia. As autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia devem notificar previamente à Agência as armas de serviço, munições e equipamentos autorizados e o quadro jurídico aplicável, bem como as condições da sua utilização.

    Os membros da equipa poderão recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamentos, com o consentimento do seu próprio Estado e das autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia, na presença de guardas de fronteira ou de outro pessoal competente da antiga República jugoslava da Macedónia, e em conformidade com a legislação nacional da antiga República jugoslava da Macedónia. As autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia poderão autorizar os membros da equipa a recorrer à força também na ausência dos seus guardas de fronteira. As autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia deverão notificar previamente a Agência do recurso autorizado à força física e a meios de coação, bem como as condições da sua utilização.

    Antes do destacamento dos membros da equipa, as autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia devem informar a Agência sobre as bases de dados nacionais que podem ser consultadas em conformidade com a legislação nacional da antiga República jugoslava da Macedónia. Só podem ter acesso às bases de dados nacionais as pessoas autorizadas da antiga República jugoslava da Macedónia, e os dados só podem ser partilhados com membros da equipa, se necessário.

    Suspensão e cessação da ação

    Tanto a Agência como as autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia podem suspender ou fazer cessar a ação, caso considerem que a outra Parte não respeita as disposições do presente Acordo ou do plano operacional.

    Privilégios e imunidades dos membros da equipa

    Os membros da equipa gozam de imunidade em relação à jurisdição penal da antiga República jugoslava da Macedónia por todos os atos cometidos no quadro das ações realizadas no exercício das suas funções oficiais («em serviço»), mas não gozam de tal imunidade relativamente aos atos cometidos quando estão «fora de serviço».

    O plano operacional define com precisão as ações que gozam de imunidade em relação à jurisdição penal da antiga República jugoslava da Macedónia.

    Em caso de alegação de uma infração penal cometida por um membro da equipa, antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência declara às autoridades judiciais competentes da antiga República jugoslava da Macedónia se o ato em questão foi ou não cometido no exercício de funções oficiais. O diretor executivo da Agência toma a sua decisão após uma análise apurada das declarações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro que tiver destacado o guarda de fronteira ou outro pessoal em causa e pelas autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia. A declaração do diretor executivo da Agência é vinculativa para a jurisdição da antiga República jugoslava da Macedónia.

    Os privilégios concedidos aos membros da equipa e a imunidade em relação à jurisdição penal da antiga República jugoslava da Macedónia não os eximem da jurisdição do EstadoMembro de origem.

    É aplicável um regime semelhante em relação à responsabilidade civil e administrativa dos membros da equipa.

    A imunidade dos membros das equipas em relação à jurisdição penal, civil e administrativa da antiga República jugoslava da Macedónia pode ser retirada pelo Estado-Membro que tiver destacado o guarda de fronteira em causa ou outro pessoal competente. Essa retirada da imunidade deve ser sempre expressa.

    O Acordo prevê um mecanismo destinado a indemnizar danos. O mecanismo de indemnização baseia-se no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Se o dano for causado por um membro de uma equipa «em serviço», é responsável a antiga República jugoslava da Macedónia. Se o dano for causado «em serviço» por um membro de uma equipa de um Estado-Membro participante por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato tiver sido cometido «fora de serviço», a antiga República jugoslava da Macedónia pode solicitar, através do diretor executivo da Agência, que o Estado-Membro participante em causa pague uma indemnização. Se o dano for causado por pessoal da Agência, a antiga República jugoslava da Macedónia pode solicitar que a Agência pague uma indemnização.

    Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação aos membros da equipa, exceto em caso de instauração de ação cível não relacionada com as suas funções oficiais.

    Os bens pertencentes aos membros da equipa necessários para o desempenho das suas funções oficiais não podem ser apreendidos. Nas ações cíveis, os membros da equipa não ficam sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a outras medidas de coação.

    Os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social em vigor na antiga República jugoslava da Macedónia em relação aos serviços prestados à Agência. Os salários e emolumentos pagos pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem aos membros da equipa, bem como os rendimentos recebidos não provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia, ficam isentos de qualquer forma de tributação na antiga República jugoslava da Macedónia.

    As autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia permitem a entrada e a saída de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concedem a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos (que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes) aplicáveis a esses artigos.

    A bagagem pessoal dos membros da equipa não é inspecionada, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação da antiga República jugoslava da Macedónia ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença dos membros da equipa em causa ou de um representante autorizado da Agência.

    Os documentos, correspondência e bens do pessoal da equipa são invioláveis, exceto em caso de medidas de execução. Os membros da equipa não são obrigados a prestar depoimento como testemunhas.

    Documento de acreditação

    Em cooperação com a antiga República jugoslava da Macedónia, a Agência deve emitir um documento de acreditação aos membros da equipa para efeitos de identificação perante as autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia e de prova do direito do titular de desempenhar as funções e exercer os poderes que lhe são conferidos ao abrigo do presente Acordo e no plano operacional. O documento de acreditação, juntamente com um documento de viagem válido, confere ao membro da equipa acesso à antiga República jugoslava da Macedónia, não sendo necessários visto nem autorização prévia.

    Direitos fundamentais

    No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa devem respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, à dignidade humana e à proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, ao direito à liberdade, ao princípio de não repulsão e à proibição das expulsões coletivas, aos direitos da criança e ao direito ao respeito pela vida privada e familiar. Não podem discriminar arbitrariamente as pessoas, nomeadamente em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género. Quaisquer medidas que afetem estes direitos e liberdades fundamentais devem ser proporcionais aos objetivos visados e respeitar a essência desses direitos e liberdades.

    Cada Parte deve dispor de um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as alegações de violação dos direitos fundamentais pelo seu pessoal. A Agência criou o procedimento de apresentação de queixas a que se refere o artigo 72.º do Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, pelo que respeita esta obrigação. O Provedor de Justiça da antiga República jugoslava da Macedónia poderá tratar tais alegações, salvo se as autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia decidirem criar um mecanismo específico para o tratamento das queixas apresentadas ao abrigo do presente Acordo.

    Tratamento de dados pessoais

    Quando necessário, os membros da equipa podem tratar dados pessoais, em conformidade com as normas aplicáveis à Agência e aos Estados-Membros da UE. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia está sujeito à sua legislação nacional.

    No final de cada ação, a Agência, os Estados-Membros participantes e as autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia devem elaborar um relatório comum sobre o tratamento dos dados pessoais pelos membros da equipa. Esse relatório deve ser transmitido ao responsável pelos direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, bem como à autoridade competente em matéria de proteção de dados pessoais na antiga República jugoslava da Macedónia. O responsável pelos direitos fundamentais e o responsável pela proteção de dados da Agência devem informar o diretor executivo da Agência.

    Litígios e interpretação

    Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo devem ser examinadas conjuntamente por representantes das autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia e por representantes da Agência, que devem consultar o ou os Estados-Membros vizinhos da antiga República jugoslava da Macedónia.

    Na ausência de resolução prévia, os litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo são dirimidos exclusivamente mediante negociação entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a Comissão Europeia, que deve consultar os Estados-Membros vizinhos da antiga República jugoslava da Macedónia.

    Autoridades competentes para a aplicação do Acordo

    A autoridade competente para a aplicação do presente Acordo na antiga República jugoslava da Macedónia é o Ministério do Interior. A autoridade competente na União Europeia é a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

    Declaração comum

    Ambas as Partes acordam em que abster-se de tomar qualquer medida suscetível de comprometer eventuais ações penais contra um membro da equipa pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento implica abster-se de facilitar ativamente o regresso do membro da equipa em causa do centro operacional da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira situado na antiga República jugoslava da Macedónia para o seu EstadoMembro de origem, na pendência da declaração do diretor executivo da Agência.

    2018/0319 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Nos termos do artigo 54.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/1624, nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os seus membros exercerão poderes executivos, ou quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa. O acordo relativo ao estatuto deve abranger todos os aspetos necessários para a realização das ações.

    (2)Em 21 de fevereiro de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a antiga República jugoslava da Macedónia com vista à celebração de um acordo relativo ao estatuto no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia.

    (3)As negociações sobre o Acordo relativo ao estatuto foram iniciadas em 15 de setembro de 2017 e concluídas com êxito com a rubrica do referido acordo em 18 de julho de 2018.

    (4)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 3 . Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (5)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 4 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (6)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (7)O Acordo relativo ao estatuto deve ser assinado e a declaração anexa ao Acordo deve ser aprovada, em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia, sob reserva da celebração do referido acordo.

    O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A declaração em anexo à presente decisão é aprovada em nome da União.

    Artigo 3.º

    O Secretariado-Geral do Conselho deve estabelecer o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo plenos poderes para o assinar, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 4.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.
    (2)    JO L 334 de 19.12.2007, p. 7.
    (3)    Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
    (4)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
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    Bruxelas, 5.9.2018

    COM(2018) 610 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia


    ANEXO

    ACORDO RELATIVO AO ESTATUTO

    entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República jugoslava da Macedónia

    A UNIÃO EUROPEIA,

    e A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

    A seguir designadas «Partes»,

    CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir denominada «Agência») coordena a cooperação operacional entre os Estados-Membros da União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia, incluindo no território da antiga República jugoslava da Macedónia,

    TENDO EM CONTA que a antiga República jugoslava da Macedónia, enquanto país candidato à adesão à UE desde 2005, coopera estreitamente com a União na gestão dos fluxos migratórios e na luta contra a imigração ilegal e a criminalidade transnacional,

    CONSIDERANDO que as Partes devem cumprir as disposições previstas nas declarações anexadas ao presente Acordo relativo ao estatuto,

    CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um quadro normativo, sob a forma de um acordo relativo ao estatuto, para as situações em que os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira exerçam poderes executivos no território da antiga República jugoslava da Macedónia,

    TENDO EM CONTA que todas as ações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território da antiga República jugoslava da Macedónia devem respeitar plenamente os direitos fundamentais,

    DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação do Acordo

    1.O presente Acordo rege os direitos e obrigações dos membros das equipas da Agência quando participam na gestão dos fluxos migratórios e na luta contra a imigração ilegal e a criminalidade transnacional na antiga República jugoslava da Macedónia, em que exercem poderes executivos, bem como outros aspetos necessários para a realização de ações em que participem os membros de uma equipa da Agência e as autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia.

    2.O presente Acordo não alarga o âmbito de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (a seguir designado «Acordo de readmissão entre a CE e a antiga República jugoslava da Macedónia»). No que diz respeito às operações de regresso, como definidas no artigo 2.º, n.º 4, o presente Acordo apenas diz respeito à prestação de apoio operacional para as operações de regresso que sejam executadas em conformidade com o Acordo de readmissão entre a CE e a antiga República jugoslava da Macedónia.

    3.O presente Acordo só é aplicável no território da antiga República jugoslava da Macedónia e os membros da equipa exercerão poderes executivos nas regiões da antiga República jugoslava da Macedónia, como previsto no plano operacional.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    (1)«Ação», uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso;

    (2)«Operação conjunta», uma ação destinada a combater a imigração ilegal ou a criminalidade transnacional, ou a prestar assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras da antiga República jugoslava da Macedónia contíguas a um Estado-Membro e o destacamento de membros de uma equipa da Agência no território da antiga República jugoslava da Macedónia durante um determinado período, em conformidade com o plano operacional;

    (3)«Intervenção rápida nas fronteiras», uma ação destinada a dar resposta rápida a uma situação que apresente dificuldades específicas e desproporcionadas nas fronteiras da antiga República jugoslava da Macedónia contíguas a um Estado-Membro durante um período limitado, em conformidade com o plano operacional;

    (4)«Operação de regresso», uma operação coordenada pela Agência com o apoio técnico e operacional de um ou mais Estados-Membros no âmbito da qual se procede ao repatriamento, forçado ou voluntário, de pessoas a partir de um ou mais EstadosMembros para a antiga República jugoslava da Macedónia, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização;

    (5)«Controlo fronteiriço», o controlo de pessoas efetuado numa fronteira unicamente em resposta à intenção ou ao ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira nos pontos de passagem fronteiriços e na vigilância das fronteiras entre os pontos de passagem fronteiriços;

    (6)«Membro de uma equipa», um membro do pessoal da Agência ou um membro de uma equipa de guardas de fronteira, incluindo os guardas de fronteira destacados pelos Estados-Membros para a Agência para serem mobilizados durante uma ação; pode abranger outro pessoal competente cujas funções sejam definidas no plano operacional;

    (7)«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

    (8)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual um membro de uma equipa exerce funções de guarda de fronteira ou outras funções;

    (9)«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerada identificável qualquer pessoa suscetível de ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente através de elementos identificadores, como um nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

    (10)«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa na ação na antiga República jugoslava da Macedónia fornecendo equipamento técnico, guardas de fronteira e outro pessoal competente destacado integrado na equipa;

    (11)«Agência», a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;

    (12)«Poderes executivos dos membros de uma equipa», os poderes necessários para exercer as funções exigidas para o controlo das fronteiras e as operações de regresso realizadas no território da antiga República jugoslava da Macedónia durante a ação conjunta, tal como previsto no plano operacional;

    Artigo 3.º

    Lançamento da ação

    1.A iniciativa de lançar uma ação pode ser proposta pela Agência às autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia. As autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia podem solicitar à Agência que pondere o lançamento de uma ação.

    2.A realização de uma ação requer o consentimento tanto das autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia como da Agência.

    Artigo 4.º

    Plano operacional

    Para cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, a Agência e a antiga República jugoslava da Macedónia devem adotar por comum acordo um plano operacional que seja aprovado pelo ou pelos Estados-Membros contíguos à zona de operações. O plano deve estabelecer pormenorizadamente os aspetos organizacionais e relativos aos procedimentos da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras, incluindo uma descrição e uma avaliação da situação, com o modus operandi, a finalidade operacional e os objetivos, o tipo de equipamento técnico a utilizar, o plano de execução, a cooperação com outros países terceiros, outras agências e organismos da União ou organizações internacionais, as disposições em matéria de direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados pessoais, a duração prevista da ação, a área geográfica em que esta terá lugar, uma descrição das tarefas, as responsabilidades, incluindo o respeito dos direitos fundamentais, e instruções especiais para os membros da equipa, bem com a consulta autorizada das bases de dados e o uso autorizado das armas de serviço, munições e equipamentos na antiga República jugoslava da Macedónia, a composição das equipas, bem como o destacamento de outro pessoal competente, as disposições em matéria de comando e controlo, incluindo nomes e patentes dos guardas de fronteira da antiga República jugoslava da Macedónia responsáveis pela cooperação com os membros da equipa da Agência, em especial os nomes e patentes dos guardas de fronteira da antiga República jugoslava da Macedónia a quem cabe o comando durante o período de destacamento dos membros da equipa no território da antiga República jugoslava da Macedónia, bem como a posição dos membros da equipa na cadeia hierárquica de comando, o tipo de equipamento técnico que será utilizado; a estrutura de coordenação, comando, controlo, comunicação e informação, as disposições em matéria de organização e logística, a avaliação e os aspetos financeiros da operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. A avaliação da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras deve ser realizada conjuntamente pela antiga República jugoslava da Macedónia e pela Agência.

    Artigo 5.º

    Funções e poderes dos membros da equipa

    1. Os membros da equipa têm autoridade para desempenhar as funções e exercer os poderes executivos necessários ao controlo das fronteiras e às operações de regresso.

    2. Os membros da equipa devem respeitar a legislação da antiga República jugoslava da Macedónia.

    3. Os membros da equipa só podem desempenhar funções e exercer poderes no território da antiga República jugoslava da Macedónia sob as instruções e na presença dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente da antiga República jugoslava da Macedónia. A antiga República jugoslava da Macedónia dá instruções à equipa em conformidade com o plano operacional, se for caso disso.

    A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar a sua opinião sobre as instruções dadas à equipa ao responsável da polícia de fronteiras da antiga República jugoslava da Macedónia. Nesse caso, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ter em conta essas observações e respeitá-las na medida do possível.

    Nos casos em que as instruções transmitidas à equipa não sejam conformes com o plano operacional, o agente de coordenação deve informar de imediato o diretor executivo da Agência. O diretor executivo pode tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão ou a cessação da ação.

    4. Os membros da equipa devem envergar, se for caso disso, os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes. Os membros da equipa devem também, se for caso disso, ostentar nos uniformes um identificativo pessoal visível e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia, os membros da equipa devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, como referido no artigo 8.º.

    5. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa podem ser portadores de armas de serviço, munições e equipamentos autorizados pela legislação nacional do Estado-Membro de origem e pela da antiga República jugoslava da Macedónia. A antiga República jugoslava da Macedónia deve comunicar à Agência, antes do destacamento dos membros da equipa, quais as armas de serviço, munições e equipamento autorizados e qual o quadro jurídico aplicável, bem como as condições da sua utilização.

    6. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamentos, com o consentimento do Estado-Membro de origem e da antiga República jugoslava da Macedónia, na presença de guardas de fronteira ou outro pessoal competente da antiga República jugoslava da Macedónia e em conformidade com a legislação nacional da antiga República jugoslava da Macedónia. A antiga República jugoslava da Macedónia pode autorizar os membros da equipa a recorrerem à força na ausência de guardas de fronteira ou outro pessoal competente da antiga República jugoslava da Macedónia. A antiga República jugoslava da Macedónia deve comunicar à Agência, antes do destacamento dos membros da equipa, os meios de coação autorizados, bem como as condições da sua utilização.

    7.A antiga República jugoslava da Macedónia deve, antes do destacamento dos membros da equipa, comunicar à Agência quais as bases de dados nacionais cuja consulta é autorizada. A consulta deve ser efetuada em conformidade com a legislação nacional da antiga República jugoslava da Macedónia.

    Só podem ter acesso às bases de dados nacionais as pessoas habilitadas da antiga República jugoslava da Macedónia que disponham de uma autorização para aceder às bases de dados nacionais pertinentes.

    A antiga República jugoslava da Macedónia pode permitir a partilha dos dados das suas bases de dados nacionais com os membros da equipa se tal for necessário para o cumprimento dos objetivos operacionais especificados no plano operacional e para as operações de regresso.

    Artigo 6.º

    Suspensão e cessação da ação

    1. O diretor executivo da Agência pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a antiga República jugoslava da Macedónia por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pela antiga República jugoslava da Macedónia. O diretor executivo deve informar a antiga República jugoslava da Macedónia dos motivos de tal decisão.

    2. A antiga República jugoslava da Macedónia pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a Agência por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pela Agência ou por qualquer Estado-Membro participante. A antiga República jugoslava da Macedónia deve informar a Agência dos motivos de tal decisão.

    3. Em especial, o diretor executivo da Agência ou o Ministro do Interior da antiga República jugoslava da Macedónia podem suspender ou fazer cessar a ação em caso de violação dos direitos fundamentais, do princípio de não repulsão ou das normas de proteção de dados.

    4. A cessação da ação não afeta os direitos e obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo ou do plano operacional antes de tal cessação.

    Artigo 7.º

    Privilégios e imunidades dos membros da equipa

    1. Os privilégios e imunidades concedidos aos membros da equipa da Agência visam assegurar o êxito do exercício das suas funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional no território da antiga República jugoslava da Macedónia.

    2. Os documentos, correspondência e bens dos membros da equipa são invioláveis, exceto em caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.º 8.

    3. Os membros da equipa gozam de imunidade em relação à jurisdição penal da antiga República jugoslava da Macedónia relativamente a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

    Em caso de alegação de uma infração penal cometida por um membro da equipa, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência, após uma análise exaustiva das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia, declara às autoridades judiciais competentes da antiga República jugoslava da Macedónia se o ato em questão foi praticado por membros da equipa no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional. Na pendência desta declaração, a Agência e o Estado-Membro de origem devem abster-se de tomar qualquer medida suscetível de prejudicar eventuais ações penais posteriores contra o membro da equipa pelas autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia.

    Se o ato tiver sido cometido no exercício de funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a ação judicial não deve ser iniciada. Se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a ação pode prosseguir. A declaração do diretor executivo da Agência é vinculativa para as autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia.

    Os privilégios concedidos aos membros da equipa e a imunidade em relação à jurisdição penal da antiga República jugoslava da Macedónia não os eximem da jurisdição do Estado-Membro de origem.

    4. Os membros da equipa gozam de imunidade em relação à jurisdição civil e administrativa da antiga República jugoslava da Macedónia relativamente a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

    Caso seja instaurada ação cível contra membros da equipa em qualquer tribunal da antiga República jugoslava da Macedónia, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo, após uma análise exaustiva das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pela autoridade competente da antiga República jugoslava da Macedónia, declara às autoridades judiciais competentes da antiga República jugoslava da Macedónia se o ato em questão foi praticado por membros da equipa no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

    Se o ato tiver sido cometido no exercício de funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a ação judicial não deve ser iniciada. Se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a ação pode prosseguir. A declaração do diretor executivo da Agência é vinculativa para as autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia.

    Se a ação for instaurada contra membros da equipa, estes não podem invocar a imunidade em relação à jurisdição relativamente a qualquer pedido reconvencional diretamente ligado à ação principal.

    5. A imunidade dos membros da equipa em relação à jurisdição penal, civil e administrativa da antiga República jugoslava da Macedónia, em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo, pode ser retirada pelo Estado-Membro de origem, em alguns casos. Essa retirada da imunidade deve ser sempre expressa.

    6. Os membros da equipa não são obrigados a prestar depoimento como testemunhas.

    7. Em caso de danos causados por um membro da equipa no exercício de funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a antiga República jugoslava da Macedónia é responsável pelos danos.

    Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa de um Estado-Membro participante, a antiga República jugoslava da Macedónia pode solicitar, através do diretor executivo da Agência que esse Estado-Membro pague uma indemnização.

    Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa que seja membro do pessoal da Agência, a antiga República jugoslava da Macedónia pode solicitar que a Agência pague uma indemnização.

    8. Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação aos membros da equipa, exceto em caso de instauração de ação cível não relacionada com as suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

    Os bens pertencentes aos membros da equipa que o diretor executivo da Agência certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações cíveis, os membros da equipa não ficam sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a outras medidas de coação.

    9. A imunidade dos membros da equipa em relação à jurisdição da antiga República jugoslava da Macedónia não os exime da jurisdição dos respetivos Estados-Membros de origem.

    10. Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social vigentes na antiga República jugoslava da Macedónia.

    11. Os salários e emolumentos pagos pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem aos membros da equipa, bem como os rendimentos recebidos não provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia, ficam isentos de qualquer forma de tributação na antiga República jugoslava da Macedónia.

    12. Em conformidade com a legislação em vigor, a antiga República jugoslava da Macedónia permite a entrada de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concede a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. A antiga República jugoslava da Macedónia autoriza igualmente a exportação desses artigos.

    13. A bagagem pessoal dos membros da equipa não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação da antiga República jugoslava da Macedónia ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença do(s) membro(s) da equipa em causa ou de um representante autorizado desse(s) membro(s).

    Artigo 8.º

    Documento de acreditação

    1. Em cooperação com a antiga República jugoslava da Macedónia, a Agência deve emitir um documento redigido na(s) língua(s) oficial(is) das Partes destinado a cada membro da equipa, para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia e de prova do direito do titular de desempenhar as funções e exercer os poderes referidos no artigo 5.º do presente Acordo e no plano operacional. O documento deve incluir as seguintes informações sobre o membro: nome e nacionalidade; patente ou título profissional; fotografia recente digitalizada e funções que está autorizado a desempenhar durante o destacamento.

    2. O documento de acreditação, juntamente com um documento de viagem válido, confere ao membro da equipa acesso à antiga República jugoslava da Macedónia, não sendo necessários visto nem autorização prévia.

    3. O documento de acreditação deve ser devolvido à Agência no final da ação.

    Artigo 9.º

    Direitos fundamentais

    1. Os membros da equipa, no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, devem respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, à dignidade humana e à proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, ao direito à liberdade, ao princípio de não repulsão e à proibição das expulsões coletivas, aos direitos da criança e ao direito ao respeito pela vida privada e familiar. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa não podem discriminar arbitrariamente as pessoas, nomeadamente em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género. Quaisquer medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais tomadas no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes devem ser proporcionais aos objetivos visados e respeitar a essência destes direitos e liberdades fundamentais.

    2. Cada Parte deve dispor de um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as alegações de violação dos direitos fundamentais cometida pelo seu pessoal no exercício das suas funções oficiais durante uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso realizada ao abrigo do presente Acordo.

    Artigo 10.º

    Tratamento de dados pessoais

    1. O tratamento de dados pessoais só pode ter lugar quando for necessário para a aplicação do presente Acordo pela antiga República jugoslava da Macedónia, pela Agência ou pelos Estados-Membros participantes.

    2. O tratamento de dados pessoais pela antiga República jugoslava da Macedónia está sujeito à sua legislação nacional.

    3. O tratamento de dados pessoais para efeitos administrativos pela Agência e pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s), incluindo em caso de transferência de dados pessoais para a antiga República jugoslava da Macedónia, está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como às medidas adotadas pela Agência para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tal como referido no artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1624.

    4. No caso de o tratamento implicar a transferência de dados pessoais, os EstadosMembros e a Agência devem indicar, no momento da transferência dos referidos dados para a antiga República jugoslava da Macedónia, as eventuais restrições de acesso ou utilização, tanto gerais como específicas, incluindo em relação à transferência, apagamento ou destruição. Caso a necessidade de impor tais restrições surja após a transferência dos dados pessoais, os Estados-Membros e a Agência devem informar a antiga República jugoslava da Macedónia em conformidade.

    5. Os dados pessoais recolhidos para fins administrativos durante a ação podem ser tratados pela Agência, pelos Estados-Membros participantes e pela antiga República jugoslava da Macedónia, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

    6. A Agência, os Estados-Membros participantes e a antiga República jugoslava da Macedónia devem redigir, no final de cada ação, um relatório comum sobre a aplicação dos n.os 1 a 5 deste artigo. Esse relatório deve ser transmitido ao responsável pelos direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, bem como à autoridade competente em matéria de proteção de dados pessoais na antiga República jugoslava da Macedónia. O responsável pelos direitos fundamentais e o responsável pela proteção de dados da Agência devem informar o diretor executivo da Agência.

    Artigo 11.º

    Litígios e interpretação

    1. Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo devem ser examinadas conjuntamente por representantes das autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia e por representantes da Agência, que devem consultar o ou os Estados-Membros vizinhos da antiga República jugoslava da Macedónia.

    2. Na ausência de resolução prévia, os litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo são dirimidos exclusivamente mediante negociação entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a Comissão Europeia, que deve consultar os Estados-Membros vizinhos da antiga República jugoslava da Macedónia.

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor, duração e cessação do Acordo

    1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos.

    2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de notificação mútua pelas Partes da conclusão dos respetivos procedimentos jurídicos internos referidos no n.º 1.

    3. O presente Acordo tem um período de vigência indeterminado. A vigência do Acordo pode cessar mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por uma das Partes. Neste último caso, a Parte que pretende denunciar o Acordo deve notificar por escrito a outra Parte através dos canais diplomáticos.

    A denúncia produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua notificação.

    4. O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento por mútuo consentimento escrito das Partes. As alterações entram em vigor em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

    5. As notificações apresentadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da antiga República jugoslava da Macedónia, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    Artigo 13.º

    Relações com outros Acordos

    O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais que as vinculem.

    Artigo 14.º

    Autoridades competentes para a aplicação do Acordo

    1. A autoridade competente para a aplicação do presente Acordo na antiga República da jugoslava da Macedónia é o Ministério do Interior.

    2. A autoridade competente para a aplicação do presente Acordo na União Europeia é a Agência.



    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

    As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

    Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades da antiga República da jugoslava da Macedónia, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre as ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na antiga República da jugoslava da Macedónia, em termos idênticos aos do presente Acordo.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA

    Ambas as Partes acordam em que abster-se de tomar qualquer medida suscetível de comprometer eventuais ações penais contra um membro da equipa pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento implica abster-se de favorecer ativamente o regresso do membro da equipa em causa do centro operacional da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira situado na antiga República jugoslava da Macedónia para o seu EstadoMembro de origem, na pendência da declaração do diretor executivo da Agência.

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