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Document 52018PC0514

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal

COM/2018/514 final

Bruxelas, 3.7.2018

COM(2018) 514 final

2018/0273(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O plano de ação relativo à aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (FLEGT) 1 , aprovado pelo Conselho em 2003 2 , propõe um conjunto de medidas, incluindo o apoio aos países produtores de madeira, a colaboração multilateral para resolver o problema do comércio de madeira ilegal, o apoio a iniciativas do setor privado e medidas para desencorajar o investimento em atividades que promovam a exploração madeireira ilegal. O elemento essencial deste plano de ação é o estabelecimento de parcerias FLEGT entre a UE e os países produtores de madeira, a fim de acabar com a exploração madeireira ilegal. Em 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia 3 , que consiste num mecanismo que permite verificar a legalidade das importações de madeira para a UE ao abrigo das parcerias FLEGT.

Em 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de parceria FLEGT com países produtores de madeira 4 .

A Comissão encetou negociações com o Vietname em 2010, com a assistência dos Estados-Membros, nomeadamente da Alemanha e da Finlândia. A Comissão manteve o Conselho regularmente informado dos progressos efetuados, mediante o envio de relatórios ao Grupo de Trabalho sobre as Florestas e a realização de missões dos Estados-Membros ao Vietname. Além disso, a Comissão informou o Parlamento Europeu da evolução das negociações. Após as sessões de negociação, as partes organizaram regularmente reuniões públicas a fim de informar as partes interessadas do processo em curso.

O Acordo de Parceria Voluntário entre a UE e o Vietname (a seguir designado por «acordo») contempla todos os elementos das diretrizes de negociação do Conselho. Em especial, o acordo estabelece o quadro, as instituições e as modalidades do sistema de garantia da legalidade da madeira para o regime de licenciamento FLEGT. Estabelece também o quadro para controlar o cumprimento legal e para a auditoria independente do sistema. O acordo inclui um compromisso claro do Vietname no sentido de criar legislação para garantir que a madeira importada para o Vietname foi extraída legalmente em conformidade com a legislação aplicável no país de extração. Estes elementos constam dos anexos do acordo, que apresenta uma descrição pormenorizada das estruturas que apoiarão o desenvolvimento e a aplicação do sistema de garantia da legalidade da madeira criado pelo Vietname, bem como critérios de avaliação da operacionalidade do sistema antes de uma futura decisão sobre o início do regime de licenciamento FLEGT.

O acordo visa reforçar a governação florestal e a aplicação da legislação e garantirá ao mercado da UE, por meio do regime de licenciamento FLEGT, que a madeira exportada do Vietname provém de madeira abatida legalmente. Após a emissão das licenças FLEGT, o acordo facilitará o cumprimento, por parte dos importadores da União Europeia, dos requisitos do Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira 5 , estabelecendo que a madeira e os produtos de madeira abrangidos por uma licença FLEGT são considerados como tendo sido extraídos legalmente para efeitos do regulamento.

O acordo institui um mecanismo de diálogo e cooperação entre a UE e o Vietname sobre o regime de licenciamento FLEGT, através de um comité misto de execução do acordo. Estabelece igualmente as regras relativas à participação das partes interessadas, à proteção social, à responsabilidade e à transparência, assim como mecanismos de recurso, acompanhamento da aplicação do acordo e apresentação de relatórios sobre a sua aplicação.

O acordo não se limita aos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 2173/2005, abrangendo uma vasta gama de produtos de madeira exportados.

O acordo prevê o controlo das importações nas fronteiras da UE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005, relativo ao regime de licenciamento FLEGT, e o Regulamento (CE) n.º 1024/2008, que estabelece as regras de execução. O acordo inclui ainda uma descrição da licença FLEGT do Vietname, que adota o formato previsto no referido regulamento de execução.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

A iniciativa é coerente com o Regulamento (UE) n.º 995/2010, uma vez que os produtos de madeira que serão cobertos por licenças FLEGT emitidas no Vietname, em cumprimento das disposições do presente acordo, serão considerados como tendo sido extraídos legalmente, em conformidade com o artigo 3.º desse regulamento.

Coerência com as outras políticas da União

No âmbito do plano de ação FLEGT, a celebração do presente acordo afigura-se importante para a política de cooperação para o desenvolvimento da UE. Com efeito, o acordo não só permite promover o comércio de madeira abatida legalmente como também reforça a governação no setor florestal no Vietname por meio de uma maior transparência, responsabilização e participação das partes interessadas. Uma vez que a entrada em vigor do acordo reforçará uma gestão florestal sustentável, a presente iniciativa contribuirá também para combater as alterações climáticas, graças à redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação das florestas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica proposta é o artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Atendendo ao objetivo do acordo, que consiste em estabelecer um quadro jurídico a fim de assegurar que a madeira e os produtos de madeira abrangidos pelo acordo, importados do Vietname para a União, tenham todos sido produzidos legalmente, a União tem competência exclusiva para celebrar o acordo, em conformidade com o artigo 207.º, n.º 3, do TFUE. O artigo 218.º, n.º 5, do TFUE autoriza o Conselho a adotar uma decisão que autorize a assinatura do acordo sob proposta do negociador.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

Proporcionalidade

A celebração do presente acordo está em conformidade com o plano de ação FLEGT e não excede o que é necessário para atingir os seus objetivos.

Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões que autorizam a assinatura de acordos internacionais.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente iniciativa não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável.

2018/0273 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em maio de 2003, a Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): proposta de um plano de ação da UE» 6 que preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a celebração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o plano de ação foram adotadas em outubro de 2003 7 , tendo o Parlamento Europeu adotado uma resolução sobre o assunto em 11 de julho de 2005 8 .

(2)Em 5 de dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações de acordos de parceria com países produtores de madeira no intuito de executar o plano de ação da UE relativo à aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (FLEGT).

(3)Em 20 de dezembro de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 9 , que estabeleceu um regime de licenciamento FLEGT para a importação para a União de madeira proveniente de países com os quais a União celebrou acordos de parceria voluntários.

(4)As negociações com a República Socialista do Vietname com vista à celebração de um Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal (a seguir designado por «acordo») foram concluídas com êxito com a rubrica do acordo em 11 de maio de 2017.

(5)Por conseguinte, o acordo deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à Aplicação da Legislação, à Governação e ao Comércio no Setor Florestal é aprovada em nome da União, sob reserva da celebração do referido acordo 10 .

O texto do acordo a assinar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere plenos poderes à(s) pessoa(s) indicada(s) pelos negociadores do acordo para assinar o acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    COM(2003) 251 final.
(2)    JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(3)    JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(4)    Documento restrito do Conselho n.º 10229/2/05 (desclassificado em 24 de setembro de 2015).
(5)    JO L 295 de 12.11.2010, p.23.
(6)    COM(2003) 251 final.
(7)    JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(8)    JO C 157E de 6.7.2006, p. 482.
(9)    Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).
(10)    O texto do acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
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Bruxelas, 3.7.2018

COM(2018) 514 final

ANEXO

da

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de parceria voluntário entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal


ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME

RELATIVO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO,

À GOVERNAÇÃO E AO COMÉRCIO NO SETOR FLORESTAL

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME, a seguir designado por «Vietname»,

a seguir conjuntamente designados por «Partes»,

CONSIDERANDO que a comunicação da Comissão Europeia ao Conselho da União Europeia e ao Parlamento Europeu sobre um plano de ação relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT) é um primeiro passo para combater o problema urgente da exploração madeireira ilegal e do comércio relacionado com esta prática;

REITERANDO a importância dos princípios e compromissos estabelecidos na Declaração sobre a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, de 2015, nomeadamente o compromisso de alcançar o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões – económica, social e ambiental – de uma forma equilibrada e integrada;


RECORDANDO, a este respeito, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente o objetivo 15, ponto 2, de, até 2020, promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de florestas, travar a desflorestação, restaurar florestas degradadas e aumentar substancialmente os esforços de florestação e reflorestação a nível global;

CONSCIENTES da importância dos princípios expostos na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 sobre o ambiente e o desenvolvimento, no contexto da preservação da gestão sustentável das florestas, nomeadamente do Princípio 10, relativo à importância da sensibilização do público e da sua participação nos debates ambientais, e do Princípio 22, relativo ao papel fundamental das populações indígenas e de outras comunidades locais na gestão do meio ambiente e no desenvolvimento;

REAFIRMANDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e às regras que regem os sistemas comerciais multilaterais, nomeadamente os direitos e obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e nos outros acordos multilaterais enumerados no Anexo 1A do Acordo de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, que instituiu a Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como à necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;


TENDO EM CONTA a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), designadamente a exigência de que as licenças de exportação CITES emitidas pelas Partes na CITES para os espécimes de espécies enumeradas nos anexos I, II ou III da CITES sejam concedidas apenas em certas condições, nomeadamente a de que esses espécimes tenham sido obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à proteção da fauna e da flora;

RECORDANDO o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2012;

RECORDANDO a recente conclusão das negociações de um Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, nomeadamente os respetivos compromissos relacionados com a gestão florestal sustentável e o comércio de produtos florestais;

RECONHECENDO os esforços do Governo do Vietname no sentido de promover a boa governação florestal, a aplicação da legislação e o comércio de madeira legal, nomeadamente através do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira do Vietname («VNTLAS»), que serão envidados através de um processo multilateral, de acordo com os princípios da boa governação, da credibilidade e da representatividade;


RECONHECENDO que a aplicação do presente acordo reforçará a gestão florestal sustentável e contribuirá para combater as alterações climáticas, através da redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação florestal e dos efeitos de conservação, gestão sustentável das florestas e aumento das reservas florestais de carbono (REDD+);

RECONHECENDO que as partes interessadas têm um papel fundamental a desempenhar na aplicação do presente acordo, sendo, portanto, essencial criar mecanismos eficazes que assegurem o seu contributo para a aplicação do VNTLAS;

RECONHECENDO que a publicação de informação é essencial para melhorar a governação e que a prestação de informações às partes interessadas deve, por conseguinte, constituir um aspeto fundamental do presente acordo, a fim de facilitar a aplicação e o controlo dos sistemas, aumentar a transparência, melhorando assim a confiança das partes interessadas e dos consumidores, e garantir a responsabilização das Partes;

RESOLVIDAS a esforçarem-se por minimizar os efeitos negativos para as comunidades locais e para as populações pobres que possam decorrer diretamente da aplicação do presente acordo;


REAFIRMANDO os princípios do respeito mútuo, da soberania, da igualdade e da não discriminação e reconhecendo os benefícios para as Partes que decorrem do presente acordo;

AFIRMANDO que, em conformidade com a Lei vietnamita n.º 108/2016/QH13 relativa aos Tratados, de 9 de abril de 2016, o presente acordo é aprovado pelo Governo da República Socialista do Vietname, que assim exprime a aceitação pela República Socialista do Vietname da vinculação ao presente acordo;

EM CONFORMIDADE com a legislação e regulamentação respetivas das Partes,

ACORDAM NO SEGUINTE:


ARTIGO 1.º

Objetivo

1.    O objetivo do presente acordo, em coerência com o compromisso comum das Partes de fomentar a gestão sustentável de todos os tipos de florestas, consiste em criar um quadro jurídico destinado a assegurar que todas as importações para a União, a partir do Vietname, de madeira e produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo se realizem de forma legal e promover, nesse contexto, o comércio de produtos de madeira provenientes de florestas geridas de forma sustentável e obtidos em conformidade com a legislação nacional do país de extração.

2.    O presente acordo constitui também uma base para o diálogo e a cooperação entre as Partes, a fim de facilitar e promover o seu cumprimento integral e de reforçar a aplicação da legislação e da governação no setor florestal.


ARTIGO 2.º

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)    «Importação para a União», a introdução em livre prática na União, na aceção do artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União dos produtos de madeira que não podem ser classificados «mercadorias desprovidas de caráter comercial» na aceção do artigo 1.º, ponto 21, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União;

b)    «Exportação», a saída ou remoção efetiva de produtos de madeira de qualquer parte do território geográfico do Vietname, com exceção dos produtos de madeira em trânsito no território do Vietname;


c)    «Produtos de madeira em trânsito», os produtos de madeira originários de um país terceiro que entram sob controlo aduaneiro no território do Vietname e saem na mesma forma, conservando o seu país de origem;

d)    «Produtos de madeira», os produtos enumerados no anexo I;

e)    «Código SH», um código de quatro ou seis algarismos definido na nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas;

f)    «Licença FLEGT», um documento legal do Vietname que confirma que uma expedição de produtos de madeira destinada à exportação para a União foi legalmente produzida e verificada em conformidade com os critérios estabelecidos no presente acordo. A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou em suporte eletrónico;

g)    «Autoridade de licenciamento», a autoridade designada pelo Vietname para emitir e validar as licenças FLEGT;


h)    «Autoridades competentes», as autoridades designadas pelos Estados-Membros da União para receberem, aceitarem e verificarem as licenças FLEGT;

i)    «Expedição», uma quantidade de produtos de madeira cobertos por uma licença FLEGT, enviada do Vietname por um expedidor ou transportador e apresentada numa estância aduaneira da União para introdução em livre prática;

j)    «Madeira produzida legalmente» (a seguir também designada por «madeira legal»), produtos de madeira obtidos ou importados e produzidos em conformidade com a legislação do Vietname constante do anexo II e outras disposições aplicáveis do presente acordo; no caso da madeira importada, trata-se de produtos de madeira obtidos, produzidos e exportados em conformidade com a legislação aplicável do país de extração e os procedimentos descritos no anexo V;


k)    «Introdução em livre prática», um regime aduaneiro da União que confere o estatuto aduaneiro de mercadoria da União a uma mercadoria que não é da União (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013) e que implica a cobrança dos direitos de importação devidos; a cobrança, se necessário, de outras imposições; a aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições; o cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias;

l)    «Verificação dos verificadores», o processo de verificação da legalidade, validade e conformidade dos verificadores, com base em controlos documentais e/ou físicos efetuados pelas entidades de verificação em conformidade com as disposições estabelecidas na definição de legalidade constante do anexo II.


ARTIGO 3.º

Regime de licenciamento FLEGT

1.    É estabelecido, entre as Partes no presente acordo, um regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT). Este regime instaura um conjunto de procedimentos e exigências que têm por finalidade verificar e certificar, através de licenças FLEGT, que os produtos de madeira expedidos para a União foram legalmente produzidos. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT), e o presente acordo, a União só aceita essas expedições do Vietname para importação para a União se estiverem cobertas por licenças FLEGT.

2.    O regime de licenciamento FLEGT é aplicável aos produtos de madeira enumerados no anexo I.

3.    As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para aplicar o regime de licenciamento FLEGT.


ARTIGO 4.º

Autoridade de licenciamento

1.    O Vietname designa a autoridade de licenciamento FLEGT e notifica os dados de contacto dessa autoridade à Comissão Europeia. Estas informações são facultadas ao público por ambas as Partes.

2.    A autoridade de licenciamento verifica se os produtos de madeira foram produzidos legalmente, em conformidade com a legislação que consta do anexo II. A autoridade de licenciamento emite licenças FLEGT que cobrem as expedições de produtos de madeira produzidos legalmente no Vietname para exportação para a União.

3.    A autoridade de licenciamento não emite licenças FLEGT para a expedição de produtos de madeira que não sejam produzidos legalmente em conformidade com a legislação do Vietname especificada no anexo II ou, no caso da madeira importada, de produtos da madeira que não sejam obtidos, produzidos ou exportados em conformidade com a legislação do país de extração e do país de produção.


4.    A autoridade de licenciamento conserva e divulga publicamente os seus procedimentos de emissão de licenças FLEGT. A autoridade de licenciamento conserva também registos de todas as expedições cobertas por licenças FLEGT e, no respeito da legislação nacional relativa à proteção de dados, disponibiliza esses registos para efeitos da avaliação independente a que se refere o artigo 10.º, preservando a confidencialidade das informações relativas à propriedade industrial dos exportadores.

ARTIGO 5.º

Autoridades competentes

1.    A Comissão Europeia comunica ao Vietname os dados de contacto das autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros da União. Estas informações são facultadas ao público por ambas as Partes.

2.    As autoridades competentes verificam se cada expedição é coberta por uma licença FLEGT válida antes de a introduzirem em livre prática na União. Esta introdução em livre prática pode ser suspensa e a expedição retida em caso de dúvida quanto à validade da licença FLEGT.


3.    As autoridades competentes conservam e publicam anualmente uma relação das licenças FLEGT recebidas.

4.    As autoridades competentes devem conceder às pessoas ou organismos designados pelo Vietname como avaliador independente, em conformidade com o artigo 10.º, o acesso aos documentos e dados pertinentes, em conformidade com as respetivas legislações nacionais em matéria de proteção de dados.

5.    As autoridades competentes não devem executar a ação descrita no n.º 2 no caso das expedições de produtos de madeira derivados de espécies enumeradas nos anexos da CITES, dado que esses produtos são abrangidos pelas disposições sobre verificação estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.


ARTIGO 6.º

Licenças FLEGT

1.    As licenças FLEGT são emitidas pela autoridade de licenciamento para certificar que os produtos de madeira foram produzidos legalmente.

2.    As licenças FLEGT são emitidas num formulário nas línguas inglesa e vietnamita. O formulário é preenchido em língua inglesa.

3.    As Partes podem, mediante acordo, estabelecer sistemas eletrónicos para a emissão, transmissão e receção das licenças FLEGT.

4.    As especificações técnicas e os procedimentos de emissão das licenças FLEGT são enunciados no anexo IV.


ARTIGO 7.º

Definição de «madeira produzida legalmente»

Para efeitos do presente acordo, a definição de «madeira produzida legalmente» é a dada no artigo 2,º, alínea j), e especificada no anexo II. Este anexo descreve a legislação vietnamita que é necessário cumprir para os produtos de madeira serem cobertos por uma licença FLEGT. Inclui também documentação com os princípios, critérios, indicadores e verificadores destinados a comprovar a conformidade com a referida legislação.


ARTIGO 8.º

Verificação da madeira produzida legalmente

1.    O Vietname deve estabelecer e aplicar um Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira do Vietname («VNTLAS») para verificar que a madeira e os produtos de madeira foram produzidos legalmente e que só são exportadas para a União expedições devidamente verificadas. O VNTLAS deve incluir controlos de conformidade e procedimentos destinados a impedir a entrada de madeira de origem ilegal ou desconhecida na cadeia de abastecimento.

2.    O sistema destinado a verificar se as expedições de produtos de madeira foram legalmente produzidas consta do anexo V.


ARTIGO 9.º

Introdução em livre prática de expedições cobertas por uma licença FLEGT

1.    Os procedimentos que regem a introdução em livre prática na União das expedições cobertas por uma licença FLEGT são descritos no anexo III.

2.    Se as autoridades competentes tiverem motivos razoáveis para suspeitar de que uma licença não é válida ou autêntica ou não corresponde à expedição coberta pela licença, a autoridade competente em causa pode aplicar os procedimentos descritos no anexo III.

3.    Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes nas consultas relativas às licenças FLEGT, o caso pode ser submetido ao Comité Misto de Execução estabelecido nos termos do artigo 18.º.


ARTIGO 10.º

Avaliação independente

1.    Tal como enunciado no anexo VI, a avaliação independente tem por objetivo avaliar a aplicação, a eficácia e a credibilidade do VNTLAS e do regime de licenciamento FLEGT.

2.    O Vietname, em consulta com a União, contrata os serviços de um avaliador independente para executar as tarefas fixadas no anexo VI.

3.    O avaliador independente deve ser uma entidade sem conflitos de interesses resultantes de:

a)    Uma relação organizativa ou comercial com a União ou com as autoridades reguladoras do setor florestal do Vietname;

b)    A autoridade de licenciamento, ou qualquer pessoa encarregada de verificar a legalidade da produção da madeira; ou

c)    Qualquer operador que exerça uma atividade comercial no seu setor florestal.


4.    O avaliador independente opera segundo uma estrutura de gestão documentada e de acordo com políticas, métodos e procedimentos publicados que correspondam às melhores práticas reconhecidas a nível internacional.

5.    O avaliador independente comunica as queixas resultantes do seu trabalho ao Comité Misto de Execução estabelecido nos termos do artigo 18.º.

6.    O avaliador independente comunica as suas observações às Partes por meio de relatórios, em conformidade com o procedimento descrito no anexo VI. Os relatórios do avaliador independente são publicados em conformidade com o procedimento previsto no anexo VIII.

7.    As Partes facilitam o trabalho do avaliador independente, nomeadamente assegurando que este tenha acesso às informações necessárias ao desempenho das suas funções nos territórios respetivos das duas Partes. Em conformidade com as respetivas legislações nacionais em matéria de proteção de dados, as Partes podem, no entanto, recusar-se a divulgar informações que não estejam autorizadas a comunicar.


ARTIGO 11.º

Irregularidades

As Partes informam-se mutuamente, em conformidade com o artigo 20.º, caso suspeitem ou tenham encontrado provas de evasão ou irregularidades no regime de licenciamento FLEGT, nomeadamente em relação aos seguintes aspetos:

a)    Evasão às disposições comerciais, nomeadamente sob a forma de uma reorientação dos fluxos comerciais do Vietname para a União através de um país terceiro, quando a operação tenha provavelmente por objetivo evitar o pedido de licença;

b)    Licenças FLEGT para produtos de madeira que contenham madeira de países terceiros que se suspeite ter sido produzida ilegalmente; ou

c)    Fraude na obtenção ou utilização de licenças FLEGT.


ARTIGO 12.º

Data de início do funcionamento do regime de licenciamento FLEGT

1.    As Partes informam-se mutuamente, por intermédio do Comité Misto de Execução estabelecido nos termos do artigo 18.º, assim que considerem ter ultimado todos os preparativos necessários para uma aplicação plena do regime de licenciamento FLEGT.

2.    As Partes, por intermédio do Comité Misto de Execução, encomendam uma avaliação independente do regime de licenciamento FLEGT baseada nos critérios definidos no anexo VII. A avaliação deve determinar se o VNTLAS subjacente ao regime de licenciamento FLEGT descrito no anexo V cumpre adequadamente as suas funções.

3.    Com base nas recomendações do Comité Misto de Execução, as Partes fixam de comum acordo uma data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT será aplicável.

4.    As partes notificam-se mutuamente por escrito dessa data.


ARTIGO 13.º

Aplicação do VNTLAS e outras medidas

1.    Através do VNTLAS, o Vietname verifica a legalidade dos produtos de madeira exportados para os mercados situados fora da União e dos produtos de madeira vendidos nos seus mercados nacionais, bem como dos produtos de madeira importados utilizando o sistema concebido para a aplicação do presente acordo.

2.    Em apoio da aplicação do VNTLAS, a União incentivará a utilização do sistema em relação ao comércio noutros mercados internacionais e com países terceiros.

3.     A União aplicará medidas para impedir a colocação no mercado da União de madeira extraída ilegalmente e de produtos dela derivados, em conformidade com a sua legislação aplicável.


ARTIGO 14.º

Medidas de apoio

1.    A disponibilização dos recursos necessários para as medidas de apoio à aplicação do presente acordo é determinada no contexto dos exercícios de programação da União e dos seus Estados-Membros para a cooperação com o Vietname.

2.    O Vietname assegura o reforço da sua capacidade para aplicar o presente acordo.

3.    As Partes asseguram que as atividades relacionadas com a aplicação do presente acordo são coordenadas com os programas e iniciativas de desenvolvimento, atuais e futuros.

ARTIGO 15.º

Participação das partes interessadas na aplicação do acordo

1.    O Vietname deve incluir todas as partes interessadas na aplicação do presente acordo.


2.    O Vietname assegurará que a aplicação e o acompanhamento do presente acordo se processem de forma transparente e em conjunto com as partes interessadas, nomeadamente ONG, associações florestais, empresas, sindicatos, comunidades locais e populações residentes nas zonas florestais.

3.    O Vietname assegura a criação de um mecanismo de acompanhamento da aplicação do presente acordo, com a participação de representantes dos organismos públicos competentes e das outras partes interessadas.

4.    O Vietname consulta regularmente as partes interessadas sobre a aplicação do presente acordo e, para esse efeito, promove estratégias, modalidades e programas de consulta adequados.

5.    A União consulta regularmente as partes interessadas sobre a aplicação do presente acordo, tendo em conta as suas obrigações a título da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, de 1998 (Convenção de Aarhus).


ARTIGO 16.º

Proteção social

1.    A fim de minimizar eventuais efeitos negativos do presente acordo, as Partes assentem em avaliar os impactos sobre as minorias étnicas e as comunidades locais em causa e o seu modo de vida, bem como sobre as famílias e a indústria da madeira.

2.    As Partes acompanham os impactos do presente acordo descritos no n.º 1, tomando medidas razoáveis para atenuar eventuais efeitos negativos. As Partes podem acordar medidas complementares para fazer face a efeitos negativos.


ARTIGO 17.º

Medidas de incentivo do mercado

Tendo em conta as suas obrigações internacionais, a União promove uma posição favorável no seu mercado para os produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo. Tais esforços incluem, nomeadamente, medidas de apoio a:

a)    Políticas de contratação pública e privada que reconheçam uma oferta de produtos de madeira extraída legalmente e assegurem um mercado para esses produtos; e

b)    Uma perceção mais favorável dos produtos que dispõem de uma licença FLEGT no mercado da União.


ARTIGO 18.º

Comité Misto de Execução

1.    As Partes criam um comité misto de execução («CME») para facilitar a gestão, o acompanhamento e a revisão do presente acordo. O CME facilita igualmente o diálogo e a troca de informações entre as Partes.

2.    O CME será criado no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente acordo. Cada Parte nomeia os seus representantes no CME. O CME adota as suas decisões por consenso. O CME é copresidido por funcionários superiores nomeados por cada uma das Partes.

3.    O CME estabelece o seu regulamento interno.

4.    O CME reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano nos dois primeiros anos e, posteriormente, uma vez por ano, numa data e com uma agenda antecipadamente acordadas pelas Partes. Podem ser convocadas reuniões suplementares a pedido de qualquer das Partes.


5.    O CME assegura que os seus trabalhos sejam transparentes e que as informações relativas aos seus trabalhos e às suas decisões sejam disponibilizadas ao público.

6.    O CME publica um relatório anual conjunto. As informações e conteúdos a incluir nesse relatório são indicados no anexo VIII.

7.    As funções e tarefas específicas do CME são descritas no anexo IX.

ARTIGO 19.º

Relatórios e divulgação pública de informações

1.    As Partes comprometem-se a disponibilizar regularmente ao público informações relacionadas com a aplicação e o acompanhamento do presente acordo.

2.    As Partes disponibilizam ao público as informações enumeradas no anexo VIII, em conformidade com os mecanismos descritos no referido anexo. As Partes esforçar-se-ão por disponibilizar às diferentes partes interessadas associadas ao setor florestal informações fiáveis, pertinentes e atualizadas.


3.    Em conformidade com as respetivas legislações, as Partes acordam em não divulgar as informações confidenciais trocadas ao abrigo do presente acordo. As Partes abster-se-ão de divulgar ao público, nem permitirão que as suas autoridades divulguem, informações, trocadas no âmbito do presente acordo, respeitantes a segredos comerciais ou informações comerciais confidenciais.

ARTIGO 20.º

Comunicação sobre a aplicação

1.    Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à aplicação do presente acordo são os seguintes:

a)    Pelo Vietname: O Vice-Ministro, Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

b)    Pela União: O Chefe da Delegação da União Europeia no Vietname.


2.    As Partes comunicam atempadamente entre si as informações necessárias à aplicação do presente acordo, incluindo as alterações relativas aos representantes referidos no n.º 1.

ARTIGO 21.º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, no território a que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nas condições enunciadas no referido Tratado, e, por outro lado, no território do Vietname.


ARTIGO 22.º

Resolução de litígios

1.    As Partes esforçar-se-ão por resolver todos os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo por meio de consultas rápidas.

2.    Caso não possa ser resolvido por meio de consultas no prazo de 120 dias a contar da data do pedido inicial de consultas, o litígio pode ser submetido ao CME, que se esforçará por resolvê-lo. O CME deve recolher todas as informações pertinentes para efetuar uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável. Para tal, o CME deve examinar todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente acordo.

3.    Caso o CME não consiga resolver o litígio, as Partes solicitam conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte.


4.    Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.º 3, qualquer das Partes pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte designa então um segundo árbitro no prazo de trinta dias a contar da data de designação do primeiro árbitro. As Partes designam conjuntamente um terceiro árbitro, no prazo de sessenta dias a contar da data de designação do segundo árbitro.

5.    As sentenças arbitrais são tomadas por maioria dos votos, no prazo de seis meses após a designação do terceiro árbitro.

6.    As sentenças arbitrais são vinculativas para as Partes e não são suscetíveis de recurso.

7.    O CME define os métodos de trabalho aplicáveis à arbitragem.


ARTIGO 23.º

Suspensão

1.    Qualquer das Partes que pretenda suspender o presente acordo deve notificar, por escrito, a outra Parte da sua intenção. O assunto deve ser subsequentemente discutido entre as Partes, tendo em consideração os pontos de vista das partes interessadas.

2.    Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente acordo, caso a outra Parte:

a)    Não cumpra as suas obrigações decorrentes do presente acordo;

b)    Não mantenha as medidas e os meios regulamentares e administrativos necessários para aplicar o presente acordo; ou

c)    Tome uma medida que constitua um risco para o ambiente, a saúde, a proteção e segurança das populações quer da União quer do Vietname.


A decisão de suspensão e as razões dessa decisão devem ser notificadas e enviadas por escrito à outra Parte.

3.    As condições do presente acordo deixam de ser aplicáveis trinta dias após a notificação ser efetuada nos termos do n.º 2, segundo parágrafo.

4.    A aplicação do presente acordo é retomada trinta dias depois de a Parte que a suspendeu ter informado a outra Parte de que as razões da suspensão já se não aplicam.

ARTIGO 24.º

Alterações

1.    Qualquer das Partes que pretenda alterar o presente acordo deve apresentar a proposta pelo menos três meses antes da reunião seguinte do CME. O CME analisa a proposta e, em caso de consenso, formula uma recomendação. Caso concordem com a recomendação, as Partes aprovam-na em conformidade com os respetivos procedimentos internos.


2.    Qualquer alteração aprovada pelas Partes nos termos do n.º 1 entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.    O CME pode adotar alterações dos anexos do presente acordo.

4.    A notificação das alterações deve ser enviada ao SecretárioGeral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Socialista do Vietname, por via diplomática.

ARTIGO 25.º

Entrada em vigor, vigência e denúncia

1.    O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua por escrito, pelas Partes, de que concluíram os respetivos procedimentos necessários para o efeito.


2.    As notificações a que se refere o presente artigo devem ser dirigidas ao SecretárioGeral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Socialista do Vietname, por via diplomática.

3.    O presente acordo permanece em vigor por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos consecutivos de cinco anos, a não ser que uma Parte renuncie à prorrogação, notificando para o efeito a outra Parte por escrito, pelo menos doze meses antes de o acordo caducar.

4.    Qualquer das Partes pode pôr termo ao presente acordo mediante notificação escrita da outra parte. O presente acordo deixa de vigorar doze meses após a data de receção dessa notificação.

ARTIGO 26.º

Anexos

Os anexos do presente acordo fazem parte integrante do mesmo.


ARTIGO 27.º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

FEITO em …,

   Pela União Europeia    Pelo Governo
       da República Socialista do Vietname


LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I:    Produtos abrangidos: códigos do sistema harmonizado para a madeira e os produtos de madeira abrangidos pelo regime de licenciamento FLEGT

ANEXO II:    Definição de legalidade da madeira do Vietname

ANEXO III:    Condições para a introdução em livre prática na União de produtos de madeira exportados do Vietname e cobertos por uma licença FLEGT

ANEXO IV:    Regime de licenciamento FLEGT

ANEXO V:    Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira do Vietname (VNTLAS)

ANEXO VI:    Mandato da avaliação independente

ANEXO VII:    Critérios de avaliação da prontidão operacional do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira do Vietname

ANEXO VIII:    Divulgação pública de informações

ANEXO IX:    Funções do Comité Misto de Execução

ANEXO I

PRODUTOS ABRANGIDOS:

CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA E OS PRODUTOS DE MADEIRA

ABRANGIDOS PELO REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT

A lista do presente anexo refere-se ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas.

Códigos SH

Designação das mercadorias

CAPÍTULO 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

Ex. 4401

Lenha em qualquer estado, em toros, briquetes, péletes ou em formas semelhantes; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, péletes ou em formas semelhantes (exceto de bambu ou de rotim).

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4406

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.

Ex. 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm (exceto de bambu ou de rotim).

Ex. 4409

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades (exceto de bambu ou de rotim).

Ex. 4410

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard) de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (exceto de bambu ou de rotim).

Ex. 4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (exceto de bambu ou de rotim).

Ex. 4412

Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes (exceto de bambu ou de rotim).

Ex. 441300

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis (exceto de bambu ou de rotim).

Ex. 441400

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes (exceto de bambu ou de rotim).

Ex. 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (exceto de bambu ou de rotim).

Ex. 4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas (exceto de bambu ou de rotim).

Ex. 4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira (exceto de bambu ou de rotim).

CAPÍTULO 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes

940330

-- Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios.

940340

-- Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas.

940350

-- Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir.

940360

Outros móveis de madeira.

________________

ANEXO II

DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE DA MADEIRA DO VIETNAME

INTRODUÇÃO

A definição de legalidade («DL») define os princípios, critérios, indicadores e verificadores da madeira legal nos termos da legislação e regulamentação do Vietname. A DL deve ser atualizada sempre que necessário durante a aplicação do presente acordo, em conformidade com o disposto no seu artigo 24.º. A DL faz parte integrante do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira («VNTLAS») descrito no anexo V.

O presente anexo foi elaborado por um grupo de trabalho multissetorial através de um processo de consulta abrangente junto de organismos públicos, associações do setor, empresas, sociedade civil, famílias, indivíduos e comunidades locais. As formas de consulta consistiram em seminários com as partes interessadas, na apresentação de observações em linha e por escrito e em contributos de organizações e indivíduos para os projetos de DL.


Os documentos legais vietnamitas referidos nos apêndices 1A e 1B do presente anexo incluem leis e decretos da Assembleia Nacional, decretos governamentais, decisões do Primeiro-Ministro, decisões dos ministérios e circulares dos ministérios divulgados ao público.

ESTRUTURA E CONTEÚDO DA MATRIZ DA DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE

A DL é elaborada para dois grupos-alvo, nomeadamente as organizações e as famílias, conforme definidas no ponto 2.2.1 do anexo V, a fim de refletir os requisitos de conformidade de diversos regulamentos aplicáveis a esses dois grupos-alvo e de conceber um sistema VNTLAS claro, específico e viável, tal como descrito no anexo V.

A DL destinada às organizações é enunciada no apêndice 1A do presente anexo, figurando a DL destinada às famílias no apêndice 1B.


A DL divide-se em sete princípios, do seguinte modo:

1.    Organizações

   Princípio I: A extração de madeira nacional cumpre a regulamentação em matéria de direitos de uso do solo, direitos de utilização florestal, gestão, ambiente e sociedade.

   Princípio II: Cumprimento da regulamentação em matéria de tratamento da madeira apreendida.

   Princípio III: Cumprimento da regulamentação em matéria de importação de madeira.

   Princípio IV: Cumprimento da regulamentação em matéria de transporte e comércio de madeira.

   Princípio V: Cumprimento da regulamentação em matéria de transformação de madeira.

   Princípio VI: Cumprimento da regulamentação em matéria de procedimentos aduaneiros de exportação.

   Princípio VII: Cumprimento da regulamentação em matéria fiscal e laboral.


2.    Famílias

   Princípio I: A extração de madeira nacional cumpre a regulamentação em matéria de direitos de uso do solo, direitos de utilização florestal, gestão, ambiente e sociedade.

   Princípio II: Cumprimento da regulamentação em matéria de tratamento da madeira apreendida.

   Princípio III: Cumprimento da regulamentação em matéria de importação de madeira.

   Princípio IV: Cumprimento da regulamentação em matéria de transporte e comércio de madeira.

   Princípio V: Cumprimento da regulamentação em matéria de transformação de madeira.

   Princípio VI: Cumprimento da regulamentação em matéria de procedimentos aduaneiros de exportação.

   Princípio VII: Cumprimento da regulamentação fiscal.


A DL destinada às organizações e a DL destinada às famílias consistem em sete princípios. No entanto, em certos princípios, o número de critérios, indicadores e verificadores varia. De um modo geral, alguma da regulamentação aplicável às famílias é mais simples do que a aplicável às organizações. As diferenças mais significativas encontram-se refletidas nos princípios I, IV e VII, mais precisamente:

   No Princípio I («A extração de madeira nacional cumpre a regulamentação em matéria de direitos de uso do solo, direitos de utilização florestal, gestão, ambiente e sociedade»), a DL destinada às organizações e a DL destinada às famílias incluem oito critérios. No entanto, alguns dos critérios variam entre as duas categorias. A DL destinada às organizações inclui o Critério 1 («Cumprimento da regulamentação relativa à extração principal de madeira das florestas naturais»), mas este critério não é aplicável às famílias. A DL destinada às famílias inclui o Critério 7 («Cumprimento da regulamentação relativa à extração de madeira de plantações em jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas»), mas este critério não é aplicável às organizações (descrição infra).



   No Princípio IV («Cumprimento da regulamentação em matéria de transporte e comércio de madeira»), a DL destinada às organizações inclui dez critérios e a DL destinada às famílias inclui apenas sete. Os critérios adicionais da DL destinada às organizações, que não são aplicáveis às famílias, respeitam ao cumprimento da regulamentação em matéria de registo comercial e de transporte interno de madeira e produtos de madeira dentro de uma província e entre províncias.

   No Princípio VII, a DL destinada às organizações abrange o cumprimento da regulamentação em matéria fiscal e laboral (três critérios), ao passo que a DL destinada às famílias abrange o cumprimento da regulamentação fiscal (um critério). Esta variação reflete a diferença da regulamentação laboral aplicável, por um lado, às famílias e, por outro, às organizações.

Na DL e no âmbito do VNTLAS, existe uma distinção entre verificadores estáticos e dinâmicos, tal como definidos no ponto 4.1 do anexo V. Os verificadores estáticos (assinalados com «E» na matriz da DL) correspondem ao estabelecimento e às atividades das organizações e das famílias, incluindo, mas não apenas, verificadores como o registo comercial, os direitos de utilização de terrenos florestais e a regulamentação em matéria fiscal, ambiental e laboral. Os verificadores dinâmicos (assinalados com «D» na matriz da DL) dizem respeito a lotes de madeira da cadeia de abastecimento, incluindo, entre outros, verificadores como as listas de carregamento e as faturas de venda de madeira, incluídas no dossiê dos produtos de madeira em cada etapa da cadeia de abastecimento.


EXPLICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE

1.    Explicação dos verificadores relativos aos direitos de uso do solo e direitos de utilização florestal

O Governo do Vietname pretende garantir a criação de condições favoráveis para que os produtores de madeira nacionais possam produzir e vender os seus produtos. Deste modo, a DL estabelece um quadro abrangente e inclusivo de verificadores relativos aos direitos de uso do solo e aos direitos de utilização florestal descritos no Princípio I. O número de verificadores varia em função da categoria de utilizador (organizações ou famílias) e da categoria de floresta (critério). Para determinar os direitos legais de uso do solo, as organizações e as famílias necessitam apenas de um dos verificadores especificados no Princípio I da DL.

A razão principal para a inclusão de vários verificadores dos direitos de uso do solo e direitos de utilização florestal prende-se com a evolução da política fundiária seguida pelo Vietname em diferentes períodos. Os verificadores relativos aos direitos de uso do solo e aos direitos de utilização florestal introduzidos ao abrigo de regulamentação anterior podem continuar válidos de acordo com a lei fundiária de 2013.


Os certificados dos direitos de uso do solo (certificados de «livro vermelho») foram primeiramente introduzidos pela lei fundiária de 1993. A partir de 1993, a emissão de certificados de direitos de uso do solo foi progressivamente alargada a todos os utilizadores do solo e a todas as categorias de solos por todo o país. Este processo está ainda em curso, havendo certas situações em que estão ainda por conceder certificados de direitos de uso do solo aos utilizadores legais de terrenos florestais. Nesta situação, podem aplicar-se e ser utilizados vários verificadores alternativos para demonstrar a legalidade dos direitos de uso do solo e de utilização florestal. Esses verificadores alternativos podem ser: decisões sobre a afetação de terras; decisões sobre a afetação de florestas; decisões sobre a afetação de terrenos florestais; decisões sobre a afetação de florestas combinada com a afetação de terras; decisões sobre o arrendamento de terras; decisões sobre contratos de terrenos florestais; livros de registo das florestas; e a confirmação por escrito do Comité Popular comunal.

De acordo com a lei fundiária de 2013, nos casos em que as famílias não tenham certificados de direitos de uso do solo nem outros documentos comprovativos desses direitos, a certificação pelo Comité Popular comunal de que o solo é atualmente utilizado e não é objeto de qualquer litígio pode servir de verificador do uso legal do solo.


2.    Extração de madeira de jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas

A DL destinada às famílias não inclui verificadores que regulamentem os direitos de uso do solo relativos a árvores abatidas em jardins residenciais ou explorações agrícolas e a árvores dispersas, visto que essas árvores não preenchem os critérios das plantações florestais concentradas ou estão plantadas em zonas para as quais não podem ser concedidos certificados de direitos de uso do solo, tais como bermas de estradas ou margens de canais.

Caso o abate seja necessário, antes da exploração, as famílias apresentam ao Comité Popular comunal, para efeitos de monitorização e controlo, um relatório sobre o local da extração, a espécie e o volume da madeira extraída nos seus jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas. Após a exploração, as famílias devem elaborar e autocertificar a lista relativa ao seu carregamento de madeira.

3.    Cumprimento da regulamentação em matéria de exportação

O procedimento de licenciamento FLEGT das expedições de madeira para exportação para mercados da União ocorre antes dos procedimentos aduaneiros de exportação, tal como descrito no anexo IV. Por conseguinte, o Princípio VI é utilizado para classificar as organizações no sistema de classificação das organizações especificado no anexo V.


4.    Definições

No âmbito do presente acordo, os termos seguintes têm a aceção que se segue:

Princípio

Um princípio é um domínio do direito e da legislação do Vietname que as organizações e as famílias têm de cumprir em cada etapa da cadeia de abastecimento, tal como indicado no presente anexo e no anexo V.

Critério

Um critério é um requisito legal que as organizações e as famílias devem aplicar para garantir a conformidade com um princípio.


Indicador

Um indicador é uma medida específica, ou um conjunto de medidas, que as organizações e as famílias têm de cumprir para satisfazer um critério.

Verificador

Um verificador é um elemento comprovativo que prova o cumprimento de um indicador e de um critério.

Proprietário florestal (detentor de título de propriedade florestal)

O proprietário florestal é uma organização ou família à qual o Governo atribui ou arrenda terrenos florestais ou floresta para produção ou atividades silvícolas em conformidade com a Lei sobre a proteção e o desenvolvimento das florestas de 2004.

Declaração do projeto de exploração

A declaração do projeto de exploração é um documento que descreve a situação de base da zona de extração, as técnicas de extração, o volume de extração e de cortes residuais e as categorias e os quadros pormenorizados das normas técnicas de exploração florestal.


Unidade de projeto

Uma unidade de projeto é uma entidade autorizada por um organismo competente com mandato para projetar operações de exploração florestal.

Extração principal

A extração principal de madeira de florestas naturais corresponde à exploração da madeira para fins económicos que assegura em simultâneo o desenvolvimento estável e a utilização das florestas determinados no regime de gestão florestal sustentável, em conformidade com a regulamentação atual do Vietname. A extração principal em florestas naturais não é aplicável às famílias.

Lista de marcação das árvores

A lista de marcação das árvores é um documento que regista o nome e a dimensão das árvores que podem ser abatidas na zona do projeto de exploração.


Relatório sobre o local de extração e o volume dos produtos de madeira extraídos

O relatório sobre o local de extração e o volume dos produtos de madeira extraídos contém informações sobre a área e o volume da extração em função das diferentes categorias de fontes de madeira nacional, nomeadamente floresta natural, floresta plantada, seringueiras e árvores dispersas.

Lista relativa ao carregamento de produtos florestais («lista de carregamento»)

A lista relativa ao carregamento de produtos florestais é um documento obrigatório do dossiê dos produtos de madeira em cada etapa da cadeia de abastecimento da madeira, desde o ponto de extração ou importação até ao ponto de exportação, incluindo o comércio de madeira, a entrada e saída de cada unidade de transformação ou armazenagem ou o transporte num veículo. Em cada etapa, a lista de carregamento é sujeita ao controlo e à verificação/aprovação das entidades competentes.

A lista relativa ao carregamento de produtos florestais em circulação inclui informações sobre o nome e o tipo dos produtos de madeira, a unidade de medida, a forma dos produtos florestais e a quantidade e o volume dos produtos florestais no final de cada página, indicando a quantidade total.


Lista da madeira a extrair

A lista da madeira a extrair inclui informações sobre o local, as espécies e a quantidade (volume e diâmetro) dos produtos a obter.

Livros de entradas e saídas

Os livros de entradas e saídas são utilizados para registar a entrada e a saída de produtos florestais das instalações das organizações que efetuam a extração, a transformação e a comercialização.

Produtos de madeira não transformados

Os produtos de madeira não transformados são aqueles que não são trabalhados com qualquer tipo de ferramentas ou equipamentos após a extração, a importação e o tratamento administrativo (caso sejam confiscados), mantendo a forma e os parâmetros originais.


Cortes residuais e recolha de salvados

Os cortes residuais de madeira correspondem à extração de madeira durante a aplicação de medidas silvícolas, a realização de investigação científica e a limpeza do local para projetos que envolvam a conversão de fins de utilização florestal.

A recolha de salvados de madeira corresponde à recolha de árvores caídas ou mortas devido a catástrofes naturais, de madeira queimada, apodrecida ou seca e de ramos de madeira que permaneçam na floresta.

Dossiê dos produtos de madeira legal («dossiê dos produtos de madeira»)

O dossiê dos produtos de madeira legal consiste num conjunto de registos relativos aos produtos de madeira preparados, armazenados pelas organizações e famílias que os produzem e comercializam e distribuídos juntamente com produtos de madeira incluídos no processo de extração, comercialização, transporte, transformação, armazenagem e exportação.

Floresta de produção

As florestas de produção são florestas principalmente destinadas à produção e venda de produtos de madeira e outros produtos florestais, conjugadas com a proteção do ambiente.


Floresta de proteção

As florestas de proteção são florestas principalmente destinadas à proteção das fontes de abastecimento de água e dos solos, à prevenção da erosão e da desertificação, à limitação das catástrofes naturais, à regulação do clima e à proteção do ambiente.

Floresta de utilização especial

As florestas de utilização especial são florestas principalmente destinadas à conservação da natureza, à preservação de espécimes-tipo dos ecossistemas naturais e das fontes genéticas biológicas das florestas, à investigação científica, à proteção do património histórico e cultural e à preservação das paisagens para fins de lazer e turísticos, em combinação com a proteção do ambiente.

Apêndice 1A

DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE PARA AS ORGANIZAÇÕES

PRINCÍPIO I: A EXTRAÇÃO DE MADEIRA NACIONAL CUMPRE A REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS DE USO DO SOLO, DIREITOS DE UTILIZAÇÃO FLORESTAL, GESTÃO, AMBIENTE E SOCIEDADE (ORGANIZAÇÕES)

Princípio
Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa à extração principal de madeira das florestas naturais

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

1.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

E

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

1.1.2. Decisão sobre a afetação das florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto 02. CP; Artigos 16.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

1.1.3. Certificados de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

1.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

1.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

1.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

E

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

1.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas.

E

Secção II, Circular 38/2007/TT-BNN

Indicador 1.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

1.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

E

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

1.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

E

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

1.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação);

E

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005; Artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Indicador 1.3: Posse de plano de gestão florestal sustentável aprovado – é necessário o documento seguinte:

1.3.1. Decisão da aprovação do plano de gestão florestal sustentável.

E

Artigo 11.º, Circular n.º 38/2014/TT-BNNPTNT

Indicador 1.4: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – são necessários todos os documentos seguintes:

1.4.1. Declaração do projeto de exploração;

E

Artigo 22.º, Circular n.º 87/2009/TT-BNNPTNT

1.4.2. Mapa da zona de extração;

E

Artigo 21.º, Circular n.º 87/2009/TT-BNNPTNT

1.4.3. Lista das árvores marcadas para abate;

E

Artigo 14.º, Circular n.º 87/2009/TT-BNNPTNT

1.4.4. Documentos da apreciação do projeto de exploração no terreno;

E

Artigo 24.º, Circular n.º 87/2009/TT-BNNPTNT

1.4.5. Decisão da aprovação do projeto de exploração;

E

Artigo 25.º, Circular n.º 87/2009/TT-BNNPTNT

1.4.6. Licença de extração;

E

Artigo 4.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

1.4.7. Documentos de aceitação da madeira extraída.

D

Artigo 4.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 1.5: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal nos produtos de madeira – são necessários os documentos seguintes:

1.5.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.5.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.6: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 1.5 – é necessário o documento seguinte:

1.6.1. Lista de carregamento da madeira.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.7: A floresta para abate cumpre a regulamentação em matéria de proteção do ambiente – é necessário um dos documentos seguintes:

1.7.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de extração em florestas de produção natural envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração de pelo menos 50 ha;

E

Artigo 12.º, Decreto 18/2015/ND-CP

1.7.2. Plano de proteção ambiental de projetos de exploração em florestas de produção natural envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração inferior a 50 ha.

E

Artigo 18.º, Decreto 18/2015/ND-CP

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à extração principal, aos cortes residuais e à recolha de salvados em florestas de proteção plantadas

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

2.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

E

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

2.1.2. Decisão sobre a afetação das florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02. CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

2.1.3. Certificados de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

2.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 32.º, 33.º, 34.º e 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

2.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

2.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

E

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

2.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas;

E

Secção II, Circular n.º 38/2007/TT-BNN

Indicador 2.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

2.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

E

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

2.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

E

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

2.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

E

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005, artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Indicador 2.3: A floresta para abate cumpre a regulamentação em matéria de proteção do ambiente – é necessário um dos documentos seguintes:

2.3.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração igual ou superior a 200 ha;

E

Artigo 12.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

2.3.2. Plano de proteção ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração inferior a 200 ha.

E

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Indicador 2.4: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – são necessários todos os documentos seguintes:

2.4.1. Declaração do projeto de exploração;

E

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.4.2. Mapa da zona de extração;

E

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.4.3. Licença de extração.

E

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.5: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

2.5.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

2.5.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.6: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 2.5 – é necessário o documento seguinte:

2.6.1. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 3: Cumprimento da regulamentação relativa à extração principal, aos cortes residuais e à recolha de salvados em florestas de produção plantadas

Indicador 3.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

3.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

E

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

3.1.2. Certificados de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

3.1.3. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

3.1.4. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

3.1.5. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02. CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

3.1.6. Decisão sobre a afetação das terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data).

E

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

Indicador 3.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

3.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

E

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

3.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

E

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

3.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

E

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005, artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Indicador 3.3: A floresta para abate cumpre a regulamentação em matéria de proteção do ambiente – é necessário um dos documentos seguintes:

3.3.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração igual ou superior a 200 ha;

E

Artigo 12.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

3.3.2. Plano de proteção ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração inferior a 200 ha.

E

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Indicador 3.4: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – é necessário o documento seguinte:

3.4.1. Relatório sobre o local de extração e o volume dos produtos de madeira obtidos.

E

Artigo 6.º, n.º 1-B, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 3.5: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

3.5.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

3.5.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 3.6: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 3.5 – é necessário o documento seguinte:

3.6.1. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 4: Cumprimento da regulamentação relativa aos cortes residuais em zonas de florestas naturais convertidas da utilização florestal para outras utilizações.

Indicador 4.1: Cumprimento da regulamentação relativa à alteração do uso do solo da utilização florestal para outras utilizações, proteção do ambiente e limpeza do local – são necessários todos os documentos seguintes:

4.1.1. Decisão da aprovação da medida de compensação pela limpeza do local, incluindo mapas da zona florestal convertida e o estatuto da floresta convertida;

E

Artigo 29.º, Decreto 23/2006/ND-CP; Artigo 8.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

4.1.2. Decisão sobre a autorização da conversão dos terrenos florestais para outros usos do solo;

E

Artigo 3.º, Resolução 49; Artigo 29.º, Decreto 23/2006/ND-CP

4.1.3. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental ou do plano de proteção ambiental

4.1.3.1 Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de alteração dos fins da utilização florestal: 5 ha ou mais em florestas de proteção e florestas de utilização especial; 10 ha ou mais em florestas naturais; 50 ha ou mais noutros tipos de florestas;

E

Artigo 29.º, Decreto 23/2006/ND-CP; Artigo 18.º, Decreto n.º 12/2015/ND-CP

4.1.3.2 Plano de proteção ambiental de projetos de alteração do uso do solo de uma determinada área da utilização florestal para outras utilizações, em áreas inferiores às indicadas em 4.1.3.

E

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Indicador 4.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

4.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

E

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

4.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

E

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

4.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

E

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005, artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Indicador 4.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – é necessário o documento seguinte:

4.3.1. Lista da madeira a extrair.

E

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 4.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, extraída em florestas naturais; e relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, extraída em florestas plantadas, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

4.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.4.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 4.5: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 4.4 – é necessário o documento seguinte:

4.5.1. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 5: Cumprimento da regulamentação relativa aos cortes residuais em florestas naturais durante a aplicação de medidas silvícolas, a realização de investigação científica e ações de formação

Indicador 5.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

5.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

E

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

5.1.2. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02. CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

5.1.3. Certificados de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

5.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 32.º, 33.º, 34.º e 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

5.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

5.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

E

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

5.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas.

E

Secção II, Circular n.º 38/2007/TT-BNN

Indicador 5.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

5.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

E

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

5.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

E

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

5.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

E

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005, artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Indicador 5.3: Cumprimento da regulamentação antes da autorização dos cortes residuais – é necessário um dos documentos seguintes:

5.3.1. Projeto de silvicultura;

E

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

5.3.2. Plano de formação;

E

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

5.3.3. Proposta de investigação científica.

E

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 5.4: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – é necessário o documento seguinte:

5.4.1. Lista da madeira a extrair.

E

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 5.5: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, extraída em florestas naturais, bem como à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, extraída em florestas plantadas, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

5.5.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

5.5.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 5.6: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 5.5 – é necessário o documento seguinte:

5.6.1. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 6: Cumprimento da regulamentação relativa à recolha de salvados, constituídos por cepos, raízes e ramos, em florestas naturais

Indicador 6.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

6.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

E

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

6.1.2. Decisão sobre a afetação das florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02. CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

6.1.3. Certificados de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

6.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

6.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

6.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

E

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

6.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas.

E

Secção II, Circular n.º 38/2007/TT-BNN

Indicador 6.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

6.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

E

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

6.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

E

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

6.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

E

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005, artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Indicador 6.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – é necessário o documento seguinte:

6.3.1. Lista da madeira a extrair.

E

Artigo 9.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 6.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

6.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

6.4.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 6.5: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 6.4 – é necessário o documento seguinte:

6.5.1. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 7: Cumprimento da regulamentação relativa à recolha de salvados, constituídos por cepos, raízes e ramos, em florestas plantadas

Indicador 7.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

7.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

E

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

7.1.2. Certificados de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

7.1.3. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

7.1.4. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

Indicador 7.2. Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

7.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

E

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

7.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

E

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

7.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

E

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005, artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Indicador 7.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – é necessário o documento seguinte:

7.3.1. Relatório sobre o local de extração e o volume dos produtos de madeira obtidos.

E

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 7.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

7.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

7.4.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 7.5: Madeira não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 7.4 – é necessário o documento seguinte:

7.5.1 Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 8: Cumprimento da regulamentação relativa ao abate de seringueiras

Indicador 8.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

8.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

E

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

8.1.2. Certificados de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

8.1.3. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

8.1.4. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

8.1.5. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02. CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

8.1.6. Decisão sobre a afetação das terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

E

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

Indicador 8.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

8.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

E

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

8.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

E

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

8.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

E

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005, artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Indicador 8.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – são necessários os documentos seguintes:

8.3.1. Relatório sobre o local de extração e o volume dos produtos de madeira obtidos;

D

Artigo 7.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

8.3.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 5.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2012/TT-BNNPTNT

PRINCÍPIO II: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRATAMENTO DA MADEIRA APREENDIDA (ORGANIZAÇÕES)

Princípio
Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1. Cumprimento da regulamentação relativa ao arquivo dos documentos de madeira apreendida tratada

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa à madeira apreendida tratada – são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Contrato de venda/contrato de compra e venda de bens em leilão;

E

Artigo 35.º, Decreto 17/2010/ND-CP

1.1.2. Certificados de propriedade ou de direitos de utilização dos bens leiloados;

E

Artigo 46.º, Decreto 17/2010/ND-CP

1.1.3. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

D

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

1.1.4. Lista de carregamento.

D

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal nos produtos de madeira – é necessário o documento seguinte:

1.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN, artigo 1.º, Decisão 107/2007/QD-BNN

PRINCÍPIO III: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPORTAÇÃO DE MADEIRA (ORGANIZAÇÕES)

Princípio
Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa aos procedimentos aduaneiros

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa aos procedimentos aduaneiros – são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Declaração dos produtos de madeira importados;

D

Artigo 24.º, Lei Aduaneira de 2014; Artigo 25.º, Decreto 08/2015/ND-CP; Artigo 10.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.2. Contrato de venda ou equivalente;

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.3. Fatura comercial em caso de transação comercial;

D

Artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.4. Conhecimento de embarque (ou outro documento de transporte de valor equivalente em conformidade com a regulamentação);

D

Artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.5. Lista de carregamento de produtos florestais importados.

D

Artigo 10.º, Circular 01/2012/BNNPTNT

1.1.6. Consoante as fontes de origem da madeira importada, é necessário um dos verificadores seguintes:

1.1.6.1. Licença CITES do país de exportação no caso da madeira incluída nos anexos I, II e III da CITES;

D

Decreto 82/2006/ND-CP; Artigo 5.º, Decreto 98/2011/ND-CP; Circular 04/2015/TT-BNNPTNT

1.1.6.2. Licença FLEGT;

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.6.3. Uma autodeclaração que demonstre o cumprimento do dever de diligência quanto à legalidade da madeira.

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.7. Dependendo da categoria de risco (indicada no quadro 2 do anexo V), um dos verificadores seguintes deve ser apenso a uma autodeclaração:

1.1.7.1. Regimes de certificação voluntária ou de certificação nacional reconhecidos pelo VNTLAS;

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.7.2. Documento de exploração legal em conformidade com a legislação e a regulamentação do país de extração (SH 4403, 4406, 4407);

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.7.3. Documentação adicional alternativa que demonstre a legalidade da madeira em conformidade com a legislação do país de extração (caso o documento de exploração não seja exigido no país de extração em relação aos produtos primários ou os importadores não consigam obter o documento de exploração relativamente aos produtos complexos).

D

A emitir pelo Governo do Vietname

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal e à marca de martelo florestal

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal de madeira e produtos de madeira – é necessário o documento seguinte:

2.1.1. Certificado de quarentena vegetal para madeira redonda, madeira serrada, paletes e serradura.

D

Artigo 1.º, Circular n.º 30/2014/TT-BNNPTNT; Artigo 7.º, Circular 33/2014/TT-BNNPTNT

Indicador 2.2: A madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento tem de ser marcada com marcas de martelo ou outros sinais especiais dos países exportadores; caso contrário, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

2.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

2.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

PRINCÍPIO IV: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE MADEIRA (ORGANIZAÇÕES)

Princípio
Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1. Cumprimento da regulamentação relativa à constituição de empresas

Indicador 1.1: Estatuto jurídico obtido – é necessário um dos documentos seguintes:

1.1.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

E

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

1.1.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

E

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

1.1.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

E

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005, artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Critério 2. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira não transformada proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas naturais nacionais

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

2.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

D

Artigo 12.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

2.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 12.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

2.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

2.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Critério 3. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira não transformada extraída de plantações florestais concentradas, jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas

Indicador 3.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

3.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

D

Artigo 13.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

3.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 13.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 3.2: Relativamente à madeira de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção extraída em florestas plantadas, à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal - são necessários os documentos seguintes:

3.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

3.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 13.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 4. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira importados não transformados a nível interno

Indicador 4.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

4.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

D

Artigo 14.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

4.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 14.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 4.2: Relativamente à madeira redonda importada com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento, em que, se não tiver marcas de martelo ou sinais especiais dos países exportadores, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

4.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

4.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Critério 5. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira confiscados não transformados e já tratados

Indicador 5.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

5.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

D

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

5.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 5.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

5.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

5.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Critério 6. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira transformados (incluindo o seccionamento de madeira redonda) de madeira natural, madeira importada e madeira apreendida tratada

Indicador 6.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

6.1.1 Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

D

Artigo 17.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

6.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 17.º e 26.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 6.2: A madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento tem de ser marcada com marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

6.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

6.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Critério 7. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira transformados (incluindo o seccionamento de madeira redonda) provenientes de plantações florestais concentradas, jardins residenciais e árvores dispersas

Indicador 7.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

7.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

D

Artigo 17.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

7.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 17.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 7.2: A madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento tem de ser marcada com marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

7.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

7.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Critério 8. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte interno de madeira e produtos de madeira numa província

Indicador 8.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

8.1.1. Guia de entrega interna;

D

Artigo 18.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

8.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 18.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 8.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, extraída em florestas naturais, bem como à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, extraída em florestas plantadas, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

8.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

8.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigos 7.º e 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 9. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte interno de madeira e produtos de madeira entre províncias

Indicador 9.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

9.1.1. Guia de entrega interna;

D

Artigo 18.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

9.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 18.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 9.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, extraída em florestas naturais, bem como à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, extraída em florestas plantadas, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

9.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

9.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 10. Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira para verificação no contexto da exportação

Indicador 10.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal para verificação no contexto da exportação – são necessários os documentos seguintes:

10.1.1. Contrato de venda ou equivalente;

D

A emitir pelo Governo do Vietname

10.1.2 Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

D

Artigo 2.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

10.1.3. Lista de carregamento de produtos florestais para exportação;

D

Artigo 5.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

10.1.4. Um ou mais documentos adicionais relativos às etapas específicas da cadeia de abastecimento de diferentes fontes de origem de madeira (por exemplo, documentos da colocação das marcas de martelo florestal) que comprovem a legalidade da madeira da expedição em causa.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN

PRINCÍPIO V: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA (ORGANIZAÇÕES)

Princípio
Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa à constituição de empresas

Indicador 1.1: Posse de estatuto jurídico – é necessário um dos documentos seguintes:

1.1.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

E

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

1.1.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

E

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

1.1.3. Certificado de registo do investimento (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

E

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005, artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Indicador 1.2: A transformação da madeira cumpre a regulamentação em matéria de proteção do ambiente – é necessário um dos documentos seguintes:

1.2.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de unidades de transformação de madeira e estilhas de florestas naturais com uma capacidade igual ou superior a 3 000 m3 de produto/ano;

E

Artigo 12.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

1.2.2. Decisão da aprovação do relatório sobre a avaliação de impacto ambiental das unidades de transformação de contraplacado com uma capacidade igual ou superior a 100 000 m3 de produto/ano;

E

Artigo 12.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

1.2.3. Decisão da aprovação do relatório sobre a avaliação de impacto ambiental das unidades de produção de móveis com uma área total de armazenagem e fabricação igual ou superior a 10 000 m2;

E

Artigo 12.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

1.2.4. Plano de proteção ambiental de unidades de transformação de madeira, contraplacado e painéis de partículas não sujeitas à avaliação de impacto ambiental regulamentada nos verificadores 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 supra.

E

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Indicador 1.3: Cumprimento da regulamentação relativa à prevenção e combate a incêndios – é necessário o documento seguinte:

1.3.1. Projeto aprovado em matéria de prevenção e combate a incêndios.

E

Artigo 15.º e Anexo 4, Decreto 79/2014/ND-CP

Indicador 1.4: Cumprimento da regulamentação relativa à manutenção de livros de entradas e saídas para efeitos de monitorização – é necessário o documento seguinte:

1.4.1. Livros de entradas e saídas para efeitos de monitorização.

E

Artigo 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à origem legal da madeira a transformar

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de madeira legal extraída por meios próprios em florestas de organizações – é necessário o documento seguinte:

2.1.1. Lista de carregamento.

D

Artigo 20.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.2: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de madeira legal comprada a organizações – são necessários os documentos seguintes:

2.2.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

D

Artigo 20.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

2.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 20.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.3: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de madeira legal comprada a famílias – é necessário o documento seguinte:

2.3.1. Lista de carregamento.

D

Artigo 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento extraída em florestas naturais, à madeira de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção extraída em florestas plantadas, à madeira importada sem marcas de martelo ou outros sinais especiais dos países exportadores e à madeira apreendida tratada, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

2.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

2.4.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.5: Relativamente à madeira serrada ou esquadriada na floresta e à madeira serrada apreendida e tratada, mas não transformada, com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, extraída em florestas naturais, bem como à madeira de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, extraída em florestas plantadas, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

2.5.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Decisão 107/2007/QD-BNN

2.5.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Decisão 107/2007/QD-BNN

PRINCÍPIO VI: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE PROCEDIMENTOS ADUANEIROS DE EXPORTAÇÃO (ORGANIZAÇÕES)

Princípio
Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa aos procedimentos aduaneiros

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de exportação legal – são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Declaração de desalfandegamento para exportação de produtos de madeira em conformidade com o regulamento aplicável (original);

D

Artigo 24.º, Lei Aduaneira de 2014, artigo 25.º, Decreto 08/2015/ND-CP e artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.2. Contrato de venda ou equivalente;

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.3 Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.4. Lista de carregamento de produtos florestais para exportação;

D

Artigo 5.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.1.5. Licença da autoridade administrativa (AA) da CITES do Vietname para produtos derivados de madeira incluída no anexo II da CITES;

D

Artigo 8.º, Circular 04/2015/TT-BNNPTNT, e artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.6. Licença FLEGT para o mercado da UE.

D

A emitir pelo Governo do Vietname

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal de madeira e produtos de madeira – é necessário o documento seguinte:

2.1.1 Certificado de quarentena para madeira redonda, madeira serrada, paletes e serradura.

D

Artigos 8.º e 12.º, Decreto 02/2007/ND-CP, artigo 1.º, Circular 30/2014/TT-BNNPTNT, e artigo 10.º, Circular 33/2014/TT-BNNPTNT

PRINCÍPIO VII: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL E LABORAL (ORGANIZAÇÕES)

Princípio
Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1: Cumprimento da regulamentação em matéria fiscal

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa à declaração fiscal, à identificação fiscal e ao pagamento de impostos:

1.1.1. A organização, pessoa ou empresa não consta da lista pública de riscos fiscais.

E

Artigo 70.º, Circular 156/2013/TT-BTC; Documento 815/TCT-KK

Critério 2: Conformidade com o Código do Trabalho

Indicador 2.1: Contrato de trabalho entre empresas e trabalhadores:

2.1.1. Os seus nomes constam da folha de pagamentos das organizações.

E

Artigos 15.º, 16.º e 17.º, Código do Trabalho de 2012

Indicador 2.2: Os trabalhadores são membros do sindicato da empresa:

2.2.1. Os seus nomes constam da lista de pagamento da quota do sindicato.

E

Artigo 5.º, Lei Sindical de 2012

Indicador 2.3: Aplicação da regulamentação relativa à segurança e higiene no trabalho:

2.3.1. A empresa tem plano de higiene no trabalho.

E

Artigo 148.º, Código do Trabalho de 2012

Critério 3: Conformidade com a Lei da Segurança Social e a Lei dos Seguros de Saúde

Indicador 3.1: Posse de livros de registo da segurança social para trabalhadores com um contrato de trabalho de duração igual ou superior a um mês:

3.1.1. Informação pública sobre as contribuições para a segurança social.

E

Artigos 2.º e 21.º, Lei da Segurança Social de 2014

Indicador 3.2: Seguro de saúde para trabalhadores com um contrato de trabalho de duração igual ou superior a três meses:

3.2.1. Folha de pagamentos da organização para demonstrar a contribuição para o seguro de saúde.

E

Artigo 12.º, Lei dos Seguros de Saúde de 2008; Artigo 1.º, Lei que altera e completa vários artigos da Lei dos Seguros de Saúde de 2014

Indicador 3.3: Seguro de desemprego para trabalhadores com um contrato de trabalho de duração igual ou superior a três meses completos:

3.3.1. Folha de pagamentos da organização para demonstrar o pagamento da contribuição mensal para o seguro de desemprego.

E

Artigo 52.º, Lei do Emprego de 2013



Apêndice 1B

DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE PARA AS FAMÍLIAS

PRINCÍPIO I: A EXTRAÇÃO DE MADEIRA NACIONAL CUMPRE A REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS DE USO DO SOLO, DIREITOS DE UTILIZAÇÃO FLORESTAL, GESTÃO, AMBIENTE E SOCIEDADE (FAMÍLIAS)

Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa à extração principal, aos cortes residuais e à recolha de salvados em florestas de proteção plantadas

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

1.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

E

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

1.1.2. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

1.1.3. Certificados de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 100.º e 101.º, Lei Fundiária de 2013

1.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

1.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

1.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

E

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

1.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas;

E

Secção II, Circular n.º 38/2007/TT-BNN

1.1.8. Caderneta predial (prédios rústicos);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP

1.1.9. Um dos tipos de documentos relativos aos direitos de uso do solo previstos no artigo 100.º da Lei Fundiária de 2013;

E

Artigo 100.º, Lei Fundiária de 2013

1.1.10. Confirmação do Comité Popular comunal de que os solos são atualmente utilizados e estão livres de litigância nos casos regulamentados no artigo 101.º da Lei Fundiária de 2013;

E

Artigo 101.º, Lei Fundiária de 2013

1.1.11. Contratos de proteção florestal com outros titulares.

E

Artigo 5.º, Decreto 01/1995; artigo 8.º, Decreto 135/2005

Indicador 1.2: A floresta para abate cumpre a regulamentação em matéria de proteção do ambiente nos termos da lei – é necessário um dos documentos seguintes:

1.2.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração igual ou superior a 200 ha;

E

Artigo 12.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

1.2.2. Plano de proteção ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração inferior a 200 ha.

E

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Indicador 1.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – são necessários os documentos seguintes:

1.3.1. Declaração do projeto de exploração;

E

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-NNPTNT

1.3.2. Mapa da zona de extração;

E

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-NNPTNT

1.3.3. Licença de extração.

E

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-NNPTNT

Indicador 1.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

1.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

1.4.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.5: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal nos termos do indicador 1.4 – é necessário o documento seguinte:

1.5.1. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à extração principal, aos cortes residuais e à recolha de salvados em florestas de produção plantadas

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

2.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

E

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

2.1.2. Certificados de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 100.º e 101.º, Lei Fundiária de 2013

2.1.3. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

2.1.4. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

2.1.5. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

2.1.6. Decisão sobre a afetação das terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

E

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

2.1.7. Caderneta predial (prédios rústicos);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP

2.1.8. Um dos tipos de documentos relativos aos direitos de uso do solo previstos no artigo 100.º da Lei Fundiária de 2013;

E

Artigo 100.º, Lei Fundiária de 2013

2.1.9. Confirmação do Comité Popular comunal de que os solos são atualmente utilizados e estão livres de litigância nos casos regulamentados no artigo 101.º da Lei Fundiária de 2013;

E

Artigo 101.º, Lei Fundiária de 2013

2.1.10. Contratos de proteção florestal com outros titulares.

E

Artigo 5.º, Decreto 01/1995/ND-CP; Artigo 8.º, Decreto 135/2005/ND-CP

Indicador 2.2: A floresta para abate cumpre a regulamentação em matéria de proteção do ambiente nos termos da lei – é necessário um dos documentos seguintes:

2.2.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração igual ou superior a 200 ha;

E

Artigo 12.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

2.2.2. Plano de proteção ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração inferior a 200 ha.

E

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Indicador 2.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – é necessário o documento seguinte:

2.3.1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída.

E

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-NNPTNT;

Indicador 2.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

2.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

2.4.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.5: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal referida no indicador 2.4 – é necessário o documento seguinte:

2.5.1. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 3: Cumprimento da regulamentação relativa aos cortes residuais em zonas de florestas naturais convertidas da utilização florestal para outras utilizações

Indicador 3.1: Cumprimento da regulamentação relativa à alteração do uso do solo da utilização florestal para outras utilizações, proteção do ambiente e limpeza do local – são necessários todos os documentos seguintes:

3.1.1. Decisão da aprovação da medida de compensação pela limpeza do local, incluindo mapas da zona florestal convertida e o estatuto da floresta convertida;

E

Artigo 29.º, Decreto 23/2006/ND-CP; Artigo 8.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

3.1.2. Decisão sobre a autorização da conversão dos terrenos florestais para outros usos do solo;

E

Artigo 3.º, Resolução 49; Artigo 29.º, Decreto 23/2006/ND-CP

3.1.3. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental ou do plano de proteção ambiental:

3.1.3.1 Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de alteração dos fins da utilização florestal de 5 ha ou mais em florestas de proteção; de 10 ha ou mais em florestas naturais; de 50 ha ou mais noutros tipos de florestas;

E

Artigo 12.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

3.1.3.2. Plano de proteção ambiental de projetos de alteração do uso do solo de uma área inferior à especificada no ponto 4.1.3.

E

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Indicador 3.2: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – é necessário o documento seguinte:

3.2.1. Lista da madeira a extrair.

E

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 3.3: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

3.3.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

3.3.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 3.4: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal referida no indicador 3.3 – é necessário o documento seguinte:

3.4.1. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Critério 4: Cumprimento da regulamentação relativa aos cortes residuais em florestas naturais durante a aplicação de medidas silvícolas, a realização de investigação científica e ações de formação

Indicador 4.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

4.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

E

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

4.1.2. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

4.1.3. Certificados de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 100.º e 101.º, Lei Fundiária de 2013

4.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

4.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

4.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

E

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

4.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas;

E

Secção II, Circular n.º 38/2007/TT-BNN

4.1.8. Caderneta predial (prédios rústicos);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP

4.1.9. Um dos tipos de documentos relativos aos direitos de uso do solo previstos no artigo 100.º da Lei Fundiária de 2013;

E

Artigo 100.º, Lei Fundiária de 2013

4.1.10. Confirmação do Comité Popular comunal de que os solos são atualmente utilizados e estão livres de litigância nos casos regulamentados no artigo 101.º da Lei Fundiária de 2013;

E

Artigo 101.º, Lei Fundiária de 2013

4.1.11. Contratos de proteção florestal com outros titulares.

E

Artigo 5.º, Decreto 01/1995; Artigo 8.º, Decreto 135/2005

Indicador 4.2: Cumprimento da regulamentação antes da autorização dos cortes residuais – é necessário um dos documentos seguintes:

4.2.1. Dossiê do projeto de silvicultura;

E

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

4.2.2. Plano de formação;

E

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

4.2.3. Proposta de investigação científica.

E

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 4.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – é necessário o documento seguinte:

4.3.1. Lista da madeira a extrair.

E

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 4.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

4.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

4.4.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Indicador 4.5: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal referida no indicador 4.4 – é necessário o documento seguinte:

4.5.1. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Critério 5: Cumprimento da regulamentação relativa à recolha de salvados, constituídos por cepos, raízes e ramos, em florestas naturais

Indicador 5.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

5.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

E

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

5.1.2. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

5.1.3. Certificados de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 100.º e 101.º, Lei Fundiária de 2013

5.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

5.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

5.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

E

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

5.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas;

E

Secção II, Circular n.º 38/2007/TT-BNN

5.1.8. Caderneta predial (prédios rústicos);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP

5.1.9. Um dos tipos de documentos relativos aos direitos de uso do solo previstos no artigo 100.º da Lei Fundiária de 2013;

E

Artigo 100.º, Lei Fundiária de 2013

5.1.10. Confirmação do Comité Popular comunal de que os solos são atualmente utilizados e estão livres de litigância nos casos regulamentados no artigo 101.º da Lei Fundiária de 2013;

E

Artigo 101.º, Lei Fundiária de 2013

5.1.11. Contratos de proteção florestal com outros titulares.

E

Artigo 5.º, Decreto 01/1995; artigo 8.º, Decreto 135/2005

Indicador 5.2: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – é necessário o documento seguinte:

5.2.1. Lista da madeira a extrair.

E

Artigo 9.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 5.3: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

5.3.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

5.3.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 5.4: Madeira não sujeita à marcação com martelo florestal referida no indicador 5.3 – é necessário o documento seguinte:

5.4.1. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Critério 6: Cumprimento da regulamentação relativa à recolha de salvados, constituídos por cepos, raízes e ramos, em florestas plantadas

Indicador 6.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

6.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

E

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

6.1.2. Certificados de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 100.º e 101.º, Lei Fundiária de 2013

6.1.3. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

6.1.4. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

6.1.5. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

6.1.6. Decisão sobre a afetação das terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

E

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

6.1.7. Caderneta predial (prédios rústicos);

E

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP

6.1.8. Um dos tipos de documentos relativos aos direitos de uso do solo previstos no artigo 100.º da Lei Fundiária de 2013;

E

Artigo 100.º, Lei Fundiária de 2013

6.1.9. Confirmação do Comité Popular comunal de que os solos são atualmente utilizados e estão livres de litigância nos casos regulamentados no artigo 101.º da Lei Fundiária de 2013;

E

Artigo 101.º, Lei Fundiária de 2013

6.1.10. Contratos de proteção florestal com outros titulares.

E

Artigo 5.º, Decreto 01/1995/ND-CP; Artigo 8.º, Decreto 135/2005/ND-CP

Indicador 6.2: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – é necessário o documento seguinte:

6.2.1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída.

E

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 6.3: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

6.3.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

6.3.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 6.4: Madeira não sujeita à marcação com martelo florestal referida no indicador 7.3 – é necessário o documento seguinte:

6.4.1. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 7: Cumprimento da regulamentação relativa à extração de madeira de plantações em jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas

Indicador 7.1: Cumprimento da regulamentação relativa aos documentos de exploração – é necessário o documento seguinte:

7.1.1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída.

E

Artigo 7.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 7.2. Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, extraída em florestas plantadas, bem como à madeira de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

7.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

7.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 7.3: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal nos termos do indicador 7.2 – é necessário o documento seguinte:

7.3.1. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 8: Cumprimento da regulamentação relativa ao abate de seringueiras

Indicador 8.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

8.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

E

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

8.1.2. Certificados de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 100.º e 101.º, Lei Fundiária de 2013

8.1.3. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

8.1.4. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

E

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

8.1.5. Um dos tipos de documentos relativos aos direitos de uso do solo previstos no artigo 100.º da Lei Fundiária de 2013;

E

Artigo 100.º, Lei Fundiária de 2013

8.1.6. Confirmação do Comité Popular comunal de que os solos são atualmente utilizados e estão livres de litigância nos casos regulamentados no artigo 101.º da Lei Fundiária de 2013;

E

Artigo 101.º, Lei Fundiária de 2013

Indicador 8.2: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – é necessário o documento seguinte:

8.2.1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída;

D

Artigo 7.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

8.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 5.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2012/TT-BNNPTNT

PRINCÍPIO II: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRATAMENTO DA MADEIRA APREENDIDA (FAMÍLIAS)

Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1. Cumprimento da regulamentação relativa ao arquivo dos documentos de madeira apreendida tratada

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa à madeira apreendida tratada – são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Contrato de venda/contrato de compra e venda de bens em leilão;

E

Artigo 35.º, Decreto 17/2010/ND-CP

1.1.2. Certificados de propriedade ou de direitos de utilização dos bens leiloados;

E

Artigo 46.º, Decreto 17/2010/ND-CP

1.1.3. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças;

D

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

1.1.4. Lista de carregamento.

D

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Indicador 1.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal nos produtos de madeira – é necessário o documento seguinte:

1.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN, artigo 1.º, Decisão 107/2007/QD-BNN

PRINCÍPIO III: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPORTAÇÃO DE MADEIRA (FAMÍLIAS)

Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa aos procedimentos aduaneiros

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa aos procedimentos aduaneiros – são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Declaração dos produtos de madeira importados;

D

Artigo 24.º, Lei Aduaneira de 2014; Artigo 25.º, Decreto 08/2015/ND-CP; Artigo 10.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.2. Contrato de venda ou equivalente;

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.3. Fatura comercial em caso de transação comercial;

D

Artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.4. Conhecimento de embarque (ou outro documento de transporte de valor equivalente em conformidade com a regulamentação);

D

Artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.5. Lista de carregamento de produtos de madeira importados.

D

Artigo 10.º, Circular 01/2012/BNNPTNT

1.1.6. Consoante as fontes de origem da madeira importada, é necessário um dos verificadores seguintes:

1.1.6.1. Licença CITES do país de exportação no caso da madeira incluída nos anexos I, II e III da CITES;

D

Decreto 82/2006/ND-CP; Artigo 5.º, Decreto 98/2011/ND-CP; Circular 04/2015/TT-BNNPTNT

1.1.6.2. Licença FLEGT;

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.6.3. Uma autodeclaração que demonstre o cumprimento do dever de diligência quanto à legalidade da madeira.

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.7. Dependendo da categoria de risco (indicada no quadro 2 do anexo V), um dos verificadores seguintes deve ser apenso a uma autodeclaração:

1.1.7.1. Regimes de certificação voluntária ou de certificação nacional reconhecidos pelo VNTLAS;

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.7.2. Documento de exploração legal em conformidade com a legislação e a regulamentação do país de extração (SH 4403, 4406, 4407);

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.7.3. Documentação adicional alternativa que demonstre a legalidade da madeira em conformidade com a legislação do país de extração (caso o documento de exploração não seja exigido no país de extração em relação aos produtos primários ou os importadores não consigam obter o documento de exploração relativamente aos produtos complexos).

D

A emitir pelo Governo do Vietname

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal e à marca de martelo florestal

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal de madeira e produtos de madeira – é necessário o documento seguinte:

2.1.1. Certificado de quarentena vegetal para madeira redonda, madeira serrada, paletes e serradura.

D

Artigo 1.º, Circular n.º 30/2014/TT-BNNPTNT; Artigo 7.º, Circular 33/2014/TT-BNNPTNT

Indicador 2.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, devem ser colocadas marcas de martelo ou outros sinais especiais dos países exportadores; caso contrário, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

2.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

2.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

PRINCÍPIO IV: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE MADEIRA (FAMÍLIAS)

Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira não transformada proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas naturais nacionais

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

D

Artigo 12.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

1.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 12.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

1.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

1.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Critério 2. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira não transformada extraída de plantações florestais concentradas, jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

2.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

D

Artigo 13.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

2.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 13.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Indicador 2.2: Relativamente à madeira de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção extraída em florestas plantadas, à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

2.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

2.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Critério 3: Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira importados não transformados a nível interno

Indicador 3.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

3.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

D

Artigo 14.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

3.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 14.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Indicador 3.2. Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento, sem marcas de martelo florestal ou sinais especiais dos países exportadores, devem ser colocadas marcas de martelo florestal do Vietname – são necessários os documentos seguintes:

3.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

3.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Critério 4: Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira confiscados não transformados e já tratados

Indicador 4.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

4.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

D

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

4.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Indicador 4.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

4.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

4.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Critério 5: Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira transformados (incluindo o seccionamento de madeira redonda) de madeira natural, madeira importada e madeira apreendida tratada

Indicador 5.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

5.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

D

Artigo 17.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

5.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 17.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 5.2: A madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento tem de ser marcada com marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

5.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

5.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Critério 6: Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira transformados (incluindo o seccionamento de madeira redonda) provenientes de plantações florestais concentradas

Indicador 6.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal – são necessários os documentos seguintes:

6.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

D

Artigo 17.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

6.1.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 17.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 6.2. A madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento tem de ser marcada com marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

6.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

6.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Critério 7. Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira para verificação no contexto da exportação

Indicador 7.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal para verificação no contexto da exportação – são necessários os documentos seguintes:

7.1.1. Contrato de venda ou equivalente;

D

A emitir pelo Governo do Vietname

7.1.2 Fatura comercial;

D

Circular n.º 38/2015/TT-BTC

7.1.3. Lista de carregamento de produtos florestais para exportação;

D

Artigo 5.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

7.1.4. Um ou mais documentos adicionais relativos às etapas específicas da cadeia de abastecimento de diferentes fontes de origem de madeira (por exemplo, documentos da colocação das marcas de martelo florestal) que comprovem a legalidade da madeira da expedição em causa.

D

PRINCÍPIO V: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA (FAMÍLIAS)

Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1. Cumprimento da regulamentação relativa às unidades de transformação de madeira

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa à prevenção e combate a incêndios – é necessário o documento seguinte:

1.1.1. Projeto aprovado em matéria de prevenção e combate a incêndios.

E

Artigo 15.º e Anexo 4, Decreto 79/2014/ND-CP

Indicador 1.2: Cumprimento da regulamentação relativa à segurança e higiene – são necessários os elementos seguintes:

1.2.1. Regras de segurança e higiene em vigor.

E

Código do Trabalho de 2012: Artigos 137.º e 138.º da cláusula 1 do Capítulo IX, Código do Trabalho 10/2012/QH 13

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à origem legal da madeira a transformar

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de madeira legal extraída em florestas de famílias – é necessário o documento seguinte:

2.1.1. Lista de carregamento.

D

Artigo 20.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.2: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de madeira legal comprada a organizações – são necessários os documentos seguintes:

2.2.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

D

Artigo 20.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular n.º 40/2015/TT-BNNPTNT

2.2.2. Lista de carregamento.

D

Artigo 20.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT, e artigo 1.º, Circular n.º 40/2015/TT-BNNPTNT

Indicador 2.3: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de madeira legal comprada a famílias – é necessário o documento seguinte:

2.3.1. Lista de carregamento.

D

Artigo 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento extraída em florestas naturais, à madeira de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção extraída em florestas plantadas, à madeira importada sem marcas de martelo florestal ou sinais especiais dos países exportadores e à madeira apreendida tratada, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

2.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

2.4.2. Lista de carregamento.

D

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

PRINCÍPIO VI: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE PROCEDIMENTOS ADUANEIROS DE EXPORTAÇÃO (FAMÍLIAS)

Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa aos procedimentos aduaneiros

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de exportação legal – são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Declaração de desalfandegamento para exportação de produtos de madeira em conformidade com o regulamento aplicável (original);

D

Artigo 24.º, Lei Aduaneira de 2014; Artigo 25.º, Decreto 08/2015/ND-CP; Artigo 16.º, Circular n.º 38/2015/TT-BTC

1.1.2. Contrato de venda ou equivalente;

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.3. Fatura comercial (caso seja aplicado um imposto de exportação à madeira e aos produtos de madeira exportados)

D

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.4. Lista de carregamento;

D

Artigo 5.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.1.5. Licença da AA da CITES do Vietname para produtos de madeira que careçam de licenciamento ao abrigo da CITES;

D

Artigo 8.º, Circular 04/2015/TT-BNNPTNT; Artigo 16.º, Circular n.º 38/2015/TT-BTC

1.1.6. Licença FLEGT para o mercado da UE.

D

A emitir pelo Governo do Vietname

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal de madeira e produtos de madeira – é necessário o documento seguinte:

2.1.1. Certificado de quarentena para madeira redonda, madeira serrada, paletes e serradura.

D

Artigo 1.º, Circular n.º 30/2014/TT-BNNPTNT; Artigo 10.º, Circular 33/2014/TT-BNNPTNT

PRINCÍPIO VII: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO FISCAL (FAMÍLIAS)

Critério
Indicadores

Verificadores

Tipo de verificador
E = estático
D = dinâmico

Referências jurídicas dos verificadores

Critério 1: Cumprimento da regulamentação em matéria fiscal

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa à declaração fiscal, à identificação fiscal e ao pagamento de impostos:

1.1.1. A organização, pessoa ou empresa não consta da lista pública de riscos fiscais.

E

Artigo 70.º, Circular 156/2013/TT-BTC; Documento 815/TCT-KK

________________

ANEXO III

CONDIÇÕES PARA A INTRODUÇÃO EM
LIVRE PRÁTICA NA UNIÃO DE PRODUTOS

DE MADEIRA EXPORTADOS DO VIETNAME

E COBERTOS POR UMA LICENÇA FLEGT

I.    Apresentação da licença

1.    A licença é apresentada à autoridade competente do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática. A apresentação pode ser efetuada por via eletrónica ou por outro meio.

2.    Imediatamente após a aceitação da licença, as autoridades competentes referidas no n.º 1 informam as autoridades aduaneiras, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis.


II.    Controlos relativos à validade à documentação das licenças

1.    As licenças em suporte papel devem estar em conformidade com o modelo descrito no anexo IV. As licenças que não preencham os requisitos e especificações estabelecidos no anexo IV não são válidas.

2.    Uma licença é considerada nula se a data da sua apresentação for posterior à data de caducidade nela indicada.

3.    Não são aceites rasuras ou emendas numa licença, salvo se essas rasuras ou emendas tiverem sido validadas pela autoridade de licenciamento.

4.    A prorrogação da validade de uma licença só é autorizada se essa prorrogação tiver sido validada pela autoridade de licenciamento.

5.    Um duplicado de uma licença ou uma licença de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos e validados pela autoridade de licenciamento.


III.    Pedidos de informações adicionais

1.    Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade de uma licença, de um seu duplicado ou de uma licença de substituição, as autoridades competentes podem solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento.

2.    O pedido de informações pode ser acompanhado de uma cópia da licença, do seu duplicado ou da licença de substituição em causa.

3.    Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente.

IV.    Verificação da conformidade da licença com a expedição

1.    Se for considerada necessária uma verificação complementar da expedição para que as autoridades competentes possam decidir se uma licença pode ou não ser aceite, é possível efetuar controlos para determinar se a expedição em questão está em conformidade com as informações fornecidas na licença e com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento.


2.    Se o volume ou o peso dos produtos de madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em livre prática não tiverem um desvio superior a 10 % em relação ao volume ou peso indicado na licença correspondente, considera-se que a expedição está em conformidade com as informações fornecidas na licença no que respeita ao volume ou ao peso.

3.    Em caso de dúvida em relação à conformidade ou não da expedição com a licença FLEGT, a autoridade competente em causa pode solicitar esclarecimentos adicionais à autoridade de licenciamento.

4.    A autoridade de licenciamento pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia da licença ou da licença de substituição em causa.

5.    Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente.

6.    Se não receber uma resposta ao pedido de esclarecimentos adicionais no prazo de vinte e um dias, a autoridade competente não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos aplicáveis.


7.    Uma licença não pode ser aceite se, após o fornecimento de informações adicionais em conformidade com o ponto III ou de uma verificação complementar em conformidade com o presente ponto, se concluir que não corresponde à expedição.

V.    Verificação prévia à chegada da expedição

1.    Uma licença pode ser apresentada antes da chegada da expedição por ela coberta.

2.    Uma licença é aceite se respeitar todos os requisitos previstos no anexo IV e não for considerado necessário proceder a qualquer verificação complementar em conformidade com os pontos III e IV do presente anexo.

VI.    Outros aspetos

1.    As despesas incorridas durante as verificações ficam a cargo do importador, salvo se a legislação e os procedimentos aplicáveis do Estado-Membro da União em causa determinarem o contrário.

2.    Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes na verificação das licenças FLEGT, o caso pode ser submetido ao Comité Misto de Execução.


VII.    Introdução em livre prática

1.    O número da licença que cobre os produtos de madeira sujeitos a uma declaração de introdução em livre prática deve ser inscrito na casa 44 do documento administrativo único em que a declaração aduaneira é efetuada.

2.    Se a declaração aduaneira for efetuada por meios informáticos, a referência em questão deve ser indicada na casa correta.

3.    Os produtos de madeira só são introduzidos em livre prática após a conclusão dos procedimentos descritos no presente anexo.

________________

ANEXO IV

REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT

1.    Requisitos e disposições gerais relativos às licenças FLEGT

1.1.    Qualquer expedição de madeira e produtos de madeira (a seguir designados por «produtos de madeira») referidos no anexo I do presente acordo para efeitos de exportação do Vietname para o mercado da União tem de vir acompanhada de uma licença FLEGT. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 e o presente acordo, a União só aceita essas expedições do Vietname para importação pela União se estiverem cobertas por licenças FLEGT.

1.2.    Nos termos do artigo 2.º, alínea f), do presente acordo, uma licença FLEGT é um documento emitido pela autoridade de licenciamento para uma expedição de madeira produzida legalmente para exportação para a União que seja verificada em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos no presente acordo.

1.3.    Uma licença FLEGT é emitida para uma única expedição do mesmo exportador para um único ponto de entrada na União. A licença FLEGT não deve ser declarada em mais de uma estância aduaneira da União.


1.4.    A licença FLEGT é emitida antes do desalfandegamento no Vietname.

1.5.    A licença FLEGT pode ser emitida em suporte papel ou em suporte eletrónico. O formulário da licença é disponibilizado pela autoridade de licenciamento em inglês e vietnamita, sendo as informações necessárias prestadas em inglês. As licenças, em suporte papel ou em suporte eletrónico, devem conter todas as informações indicadas no formulário, em conformidade com as notas explicativas constantes do apêndice ao presente anexo.

1.6.    Nas expedições complexas em que não seja possível incluir todas as informações necessárias referidas no modelo 1 do apêndice, é necessário acrescentar à licença um aditamento autorizado (descrição adicional das mercadorias apensa à licença FLEGT) com informações qualitativas e quantitativas referentes à descrição da expedição, conforme especificado no modelo 2 do apêndice. Neste caso, as casas correspondentes da licença não devem incluir informações sobre a expedição, mas sim a referência ao aditamento autorizado.

1.7.    No futuro, além do licenciamento FLEGT de produtos de madeira exportados para o mercado da União, o Vietname poderá equacionar a aplicação de um regime de licenciamento baseado no VNTLAS para todos os mercados de exportação.


2.    Especificações técnicas relativas às licenças FLEGT em suporte papel

2.1.    As licenças em suporte papel devem estar em conformidade com o formulário apresentado no apêndice.

2.2.    O papel deve ter a dimensão correspondente ao formato A4.

2.3.    As licenças devem ser datilografadas ou preenchidas eletronicamente.

2.4.    As marcas da autoridade de licenciamento devem ser apostas por meio de carimbo. Contudo, o carimbo da autoridade de licenciamento pode ser substituído por um selo branco ou por uma perfuração.

2.5.    A autoridade de licenciamento deve assegurar a autenticidade da licença FLEGT e registar as quantidades atribuídas através de um método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

2.6.    O formulário não deve conter rasuras ou alterações, salvo se essas rasuras ou alterações tiverem sido validadas pelo carimbo e pela assinatura da autoridade de licenciamento.


3.    Duplicados das licenças FLEGT

3.1.    A autoridade de licenciamento emite um único original da licença FLEGT ao respetivo requerente, que o envia ao importador.

3.2.    O importador deve apresentar o original da licença FLEGT à autoridade competente do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática.

3.3.    Serão também fornecidas cópias em suporte eletrónico da licença FLEGT à autoridade aduaneira pertinente da União e à autoridade competente.

3.4.    A autoridade de licenciamento deve conservar uma cópia em suporte eletrónico de cada licença FLEGT para arquivo e eventual verificação futura das licenças. Deve ser criado um sistema que assegure o valor jurídico da base de dados eletrónicos e das cópias das licenças nela arquivadas, em conformidade com o disposto na Lei das Transações Eletrónicas n.º 51/2005/QH11.

3.5.    A introdução em livre prática da expedição na União está sujeita ao disposto no anexo III.


4.    Requisitos de licenciamento da madeira sujeita às disposições da CITES

4.1.    A madeira sujeita às disposições da CITES e os produtos derivados dessa madeira que entrem na cadeia de abastecimento no Vietname são objeto da mesma verificação do VNTLAS aplicável a qualquer outra madeira.

4.2.    Antes da exportação, a autoridade administrativa da CITES do Vietname deve assegurar que a madeira sujeita às disposições da CITES e os produtos derivados dessa madeira satisfazem todos os requisitos do VNTLAS.

4.3.    A autoridade administrativa da CITES do Vietname só emite licenças CITES para as expedições para a União de madeira sujeita às disposições da CITES ou de produtos derivados dessa madeira. Esses produtos de madeira estão isentos do requisito de obtenção de uma licença FLEGT.


5.    Procedimentos de licenciamento

5.1.    Autoridade de licenciamento

A autoridade de licenciamento é a autoridade administrativa da CITES do Vietname.

A autoridade de licenciamento é responsável pelo armazenamento dos dados e informações relativos à emissão de licenças FLEGT e pela troca de informações entre o Vietname e as autoridades competentes dos Estados-Membros da União, bem como outras autoridades competentes ou titulares de licenças do Vietname, sobre questões relacionadas com as licenças FLEGT.

Após a assinatura do presente acordo, os requisitos e procedimentos específicos relativos à emissão, prorrogação da validade, retirada, substituição e gestão das licenças FLEGT são regulamentados pelo Governo do Vietname por via legislativa. Os procedimentos de licenciamento FLEGT são tornados públicos.


O Governo do Vietname fornece à União e aos seus Estados-Membros modelos de licenças, exemplares de carimbos da autoridade de licenciamento e assinaturas dos funcionários autorizados, todos autenticados.

A autoridade de licenciamento deve criar sistemas para receber registos de licenças em suporte papel e em suporte eletrónico, de modo a dar resposta à capacidade e à localização dos operadores de exportação. À medida que as condições forem permitindo o desenvolvimento dos sistemas, o sistema de licenciamento FLEGT será progressivamente ligado ao sistema da plataforma nacional única do Vietname.

Em conformidade com a definição de «mercadorias desprovidas de caráter comercial» enunciada no artigo 1.º, ponto 21, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013, as amostras e produtos de demonstração para fins comerciais estão sujeitos ao regime de licenciamento FLEGT quando exportados para o mercado da União.


5.2.    Dossiê dos produtos de madeira para efeitos de licenciamento FLEGT

O dossiê dos produtos de madeira para efeitos de licenciamento FLEGT dos exportadores consiste nos cinco elementos seguintes:

1.    Pedido de licença FLEGT;

2.    Contrato de venda ou equivalente;

3.    Lista de carregamento de madeira;

4.    Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

5.    Um ou mais documentos adicionais relativos às etapas específicas da cadeia de abastecimento de diferentes fontes de origem de madeira (por exemplo, documentos da colocação das marcas de martelo florestal) que comprovem a legalidade da madeira da expedição em causa, conforme definido no apêndice 2 do anexo V.

O conteúdo do dossiê dos produtos de madeira para efeitos de licenciamento FLEGT, incluindo quaisquer requisitos específicos relativos a amostras e produtos de demonstração, deve ser especificado na regulamentação em matéria de licenciamento FLEGT a emitir pelo Governo do Vietname após a assinatura do presente acordo.


5.3.    Etapas do licenciamento

As etapas do licenciamento são mostradas na figura 1.

Etapa 1: Receção do pedido

O requerente exportador de madeira para a União apresenta o dossiê dos produtos de madeira para efeitos de licenciamento FLEGT à autoridade de licenciamento relativamente a cada expedição de exportação. O conteúdo do dossiê é especificado no ponto 2.1.

Etapa 2: Apreciação do pedido

A autoridade de licenciamento cumpre as seguintes etapas:

a)    No caso das organizações, confirmar a respetiva categoria de risco na base de dados do Sistema de Classificação das Organizações (SCO), tal como estabelecido no anexo V, a fim de garantir a exatidão da categoria de risco declarada pelo exportador no dossiê de exportação de madeira, e que a lista de carregamento foi devidamente certificada de acordo com a categoria de risco da organização.

Figura 1: Procedimento de licenciamento FLEGT

b)    Verificar a exaustividade do dossiê dos produtos de madeira para efeitos de licenciamento FLEGT de famílias e organizações, de acordo com os requisitos enunciados no ponto 2.1. Caso a documentação não esteja completa, a autoridade de licenciamento não deve proceder ao tratamento do dossiê dos produtos de madeira. A autoridade de licenciamento informa o exportador sobre quaisquer informações ou documentos adicionais que possam ser necessários.

c)    Verificar a legalidade e validade dos documentos incluídos no dossiê dos produtos de madeira para efeitos de licenciamento FLEGT. Em caso de suspeita de risco, a autoridade de licenciamento deve concertar-se com a autoridade de verificação e outras entidades de verificação para proceder a verificações e esclarecimentos suplementares da legalidade da expedição.

Etapa 3: Decisão sobre o licenciamento

Caso o dossiê dos produtos de madeira seja considerado conforme com os requisitos do VNTLAS, a autoridade de licenciamento emite a licença FLEGT para a expedição.

Caso o dossiê dos produtos de madeira não cumpra os requisitos do VNTLAS, a autoridade de licenciamento indefere o pedido de licença FLEGT para a expedição e age em conformidade com a legislação aplicável se detetar qualquer infração à mesma.


6.    Validade, retirada e substituição de licenças FLEGT

6.1.    Validade e prorrogação da validade das licenças FLEGT

A licença FLEGT é válida a partir da data da sua emissão.

O prazo de validade da licença FLEGT não pode exceder seis meses. A data de caducidade é indicada na licença.

Após a data de caducidade da licença, a autoridade de licenciamento pode prorrogar uma vez o prazo de validade por mais dois meses no máximo. Caso seja necessário prorrogar o prazo de validade da licença, os requerentes devem apresentar um pedido por escrito à autoridade de licenciamento, acompanhado da explicação do pedido de prorrogação da validade da licença. Ao conceder a prorrogação, a autoridade de licenciamento deve inscrever e validar a nova data de caducidade na licença.


6.2.    Retirada de licenças FLEGT

A licença FLEGT é retirada nas seguintes situações:

   é detetada uma infração do exportador no contexto da expedição, após a emissão da licença;

   a licença FLEGT caduca sem que a exportação dos produtos de madeira e o pedido de prorrogação do prazo de validade da licença tenham ocorrido;

   o exportador devolve voluntariamente a licença.

6.3.    Substituição de licenças FLEGT

Uma licença FLEGT pode ser substituída nas seguintes situações:

   a licença FLEGT é extraviada, furtada ou destruída;

   a licença FLEGT contém erros cometidos pela autoridade de licenciamento;


Em caso de extravio, furto ou destruição do original da licença FLEGT, o titular da licença ou o seu representante autorizado pode solicitar a sua substituição à autoridade de licenciamento. Juntamente com o pedido, o titular da licença ou o seu representante autorizado deve apresentar uma explicação do extravio, furto ou destruição do original da licença.

O documento de substituição deve incluir todas as informações e menções que constavam da licença que substitui, incluindo o número da licença, e deve ter carimbada a menção «Licença de substituição».

Se for recuperada, a licença extraviada ou furtada não deve ser utilizada, devendo ser devolvida à autoridade de licenciamento.

No que se refere às licenças com erros cometidos pela autoridade de licenciamento, esta última deve retirar a licença FLEGT e emitir uma licença corrigida, autenticada pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente.


O documento de substituição do original da licença e os eventuais duplicados destinados à autoridade aduaneira da União e à autoridade competente devem incluir as informações constantes do original da licença, incluindo o número desse original e a data de emissão da licença substituída.

6.4.    Novo pedido de licença FLEGT

O exportador deve pedir uma nova licença FLEGT sempre que ocorrer uma alteração do produto, código SH, espécie ou número de unidades de madeira, ou um desvio superior a 10 % no peso e/ou volume da expedição, em comparação com a licença FLEGT.

7.    Gestão das infrações relativas ao licenciamento FLEGT

Em caso de a) infração ou prestação de informações fraudulentas relacionadas com o dossiê dos produtos de madeira para efeitos de licenciamento FLEGT, ou de b) falsificação, alteração ou modificação das informações constantes da licença ou infração à regulamentação em matéria de licenciamento, serão aplicadas medidas administrativas ou judiciais, consoante a gravidade da infração, em conformidade com a legislação e a regulamentação do Vietname.


8.    Responsabilidade da autoridade de licenciamento

   A licença FLEGT é emitida ao exportador em conformidade com as disposições pertinentes do presente acordo.

   Em qualquer caso relativo à prorrogação da validade, retirada ou substituição da licença FLEGT, a autoridade de licenciamento informa a autoridade competente em causa.

   A autoridade de licenciamento é responsável por responder às perguntas das autoridades competentes, bem como de outras autoridades do Vietname, em caso de dúvida quanto à autenticidade e validade de qualquer licença, e por prestar informações e esclarecimentos adicionais, quando solicitados.

   A autoridade de licenciamento gere uma base de dados de licenciamento para tratar os pedidos recebidos, incluindo as licenças FLEGT emitidas e os pedidos indeferidos.



Apêndice

FORMULÁRIO DE LICENÇA FLEGT

Modelo 1: Formulário de licença FLEGT

União Europeia    FLEGT

1

1. Autoridade emissora/Cơ quan cấp phép: 
Nome, endereço/Tên, địa chỉ:

2. Importador/Tổ chức, cá nhân nhập khẩu:

Nome, endereço/Tên, địa chỉ:

ORIGINAL

3. Número da licença FLEGT/Số giấy phép FLEGT:

4. Data de caducidade (DD/MM/AAAA) / Ngày hết hạn:

5. País de exportação/ Nước xuất khẩu:

7. Meio de transporte/Vận chuyển:

6. Código ISO/Mã ISO: 

8. Titular da licença/Tổ chức, cá nhân được cấp giấy phép:
Nome, endereço/Tên, địa chỉ: 

9. Designação comercial dos produtos de madeira/Mô tả tên hàng hoá:

10. Rubrica SH/Mã HS và mô tả mã HS:

1

11. Nomes comuns e científicos/Tên thông thường và khoa học:

12. Países de extração/Quốc gia khai thác:

13. Código ISO dos países de extração/Mã ISO của quốc gia khai thác:

14. Volume (m3)/Khối lượng lô hàng (m3):

15. Peso líquido (kg)/Trọng lượng thực (kg)

16. Número de unidades/Đơn vị tính khác:

17. Marcas distintivas (se existirem)/Ký hiệu nhận diện (nếu có)

18. Assinatura e carimbo da autoridade emissora/Chữ ký và con dấu của Cơ quan cấp phép:

Local/Nơi cấp

Data (DD/MM/AAAA)/Ngày cấp

Assinatura e carimbo da autoridade emissora
(Tem bảo đảm, chữ ký và đóng dấu)

Modelo 2: Formulário do aditamento autorizado

N.º

Designação comercial dos produtos de madeira/Mô tả hàng hóa

Rubrica SH

Nome comum e científico/Tên khoa học của gỗ nguyên liệu

Países de extração/Quốc gia khai thác 

Código ISO do país de extração

Volume (m3)

Peso líquido (kg)

Número de unidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local

Data (DD/MM/AA)

Selo de segurança, assinatura e selo oficial

Notas explicativas sobre a licença FLEGT

Generalidades:

   Preencher em maiúsculas.

   Os códigos ISO correspondem ao código internacional de duas letras dos países.

   A casa 2 é para uso exclusivo das autoridades vietnamitas

Casa

Especificação

Significado

1

Autoridade emissora

Indicar o nome completo e o endereço da autoridade de licenciamento

2

Informação para uso do Vietname

Indicar o nome completo e o endereço do importador

3

Número da licença FLEGT

Indicar claramente o número da licença no formato exigido

4

Data de caducidade

Indicar claramente a data de caducidade da licença

5

País de exportação

País parceiro a partir do qual os produtos de madeira foram exportados para a UE.

6

Código ISO

Indicar o código de duas letras do país parceiro referido na casa 5.

7

Meio de transporte

Indicar o meio de transporte no ponto de exportação.

8

Titular da licença

Indicar o nome e o endereço do exportador.

9

Designação comercial dos produtos de madeira

Indicar a designação comercial do(s) produto(s) de madeira.

10

SH - Rubrica e designação

Indicar o código das mercadorias, de quatro ou seis algarismos, estabelecido com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias.

11

Nomes comuns e científicos

Indicar o nome comum e o nome científico da espécie a que pertence a madeira utilizada no produto. Usar uma linha separada no caso de produtos compostos constituídos por mais de uma espécie. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

12

Países de extração

Indicar os países onde foi extraída a madeira da espécie referida na casa 10. No caso de produtos compostos, indicar as origens de todas as madeiras utilizadas. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

13

Código ISO

Indicar o código ISO dos países referidos na casa 12. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

14

Volume

Indicar o volume global em m3. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 15 não o tiver sido.

15

Peso líquido

Indicar o peso global em kg. Este é definido como a massa líquida dos produtos de madeira sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, exceto suportes, separadores, adesivos, etc. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 14 não o tiver sido.

16

Número de unidades

Indicar o número de unidades, caso a quantificação unitária dos produtos manufaturados seja a preferível. Esta indicação pode ser omitida.

17

Marcas distintivas

Indicar quaisquer marcas distintivas, se adequado (por exemplo, número do lote, número do conhecimento de embarque). Esta indicação pode ser omitida.

18

Assinatura e carimbo da autoridade emissora

A casa é assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento. Indicar também o local e a data.

________________

ANEXO V

SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA MADEIRA DO VIETNAME
(VNTLAS)

ÍNDICE

1.    INTRODUÇÃO

2.    ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.1    Origem da madeira

2.1.1    Fontes de origem da madeira controladas pelo VNTLAS

2.1.2    Madeira em trânsito

2.2    Âmbito do controlo

2.2.1    Definição de organizações e famílias

2.2.2    Definição de organismos públicos

2.2.3    Definição de autoridade de verificação e entidades de verificação

2.3    Reconhecimento pelo VNTLAS dos regimes de certificação voluntária e de certificação nacional


3.    DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE

3.1    Estrutura e conteúdo da definição de legalidade

4.    ELABORAÇÃO, VERIFICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS VERIFICADORES EM TODAS AS ETAPAS DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

4.1    Definição de verificadores

4.1.1    Verificadores estáticos

4.1.2    Verificadores dinâmicos

4.2    Elaboração dos verificadores

4.3    Verificação e aprovação/certificação dos verificadores

4.4    Responsabilidades dos intervenientes

4.4.1    Responsabilidades das organizações

4.4.2    Responsabilidades das famílias

4.4.3    Responsabilidades dos organismos públicos

5.    SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES E VERIFICAÇÃO BASEADA NO RISCO

5.1    Objetivos do Sistema de Classificação das Organizações

5.2    Critérios e categorias de risco


5.3    Aplicação do Sistema de Classificação das Organizações

5.3.1    Procedimentos de autoavaliação e apreciação e sua frequência

5.3.2    Resultados da classificação

5.4    Responsabilidades dos intervenientes    

5.4.1    Responsabilidades das organizações

5.4.2    Responsabilidades dos organismos públicos

6.    CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

6.1    Panorâmica

6.2    Pontos de controlo críticos da cadeia de abastecimento do VNTLAS

6.3    Verificação das fontes de origem da madeira introduzida no VNTLAS

6.3.1    Madeira proveniente da extração principal em florestas naturais nacionais (ponto de controlo crítico 1a)

6.3.2    Madeira de florestas de produção e de proteção plantadas (pontos de controlo críticos 1c e 1d)

6.3.3    Madeira proveniente de cortes residuais e da recolha de salvados (pontos de controlo críticos 1b, 1c e 1d)

6.3.4    Madeira de jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas (ponto de controlo crítico 1e(2))

6.3.5    Madeira de seringueira de origem nacional (pontos de controlo críticos 1e(1) e 1e(2))

6.3.6    Madeira apreendida tratada (ponto de controlo crítico 1f)


6.3.7    Madeira importada (ponto de controlo crítico 1g)

6.3.7.1    Requisitos de diligência devida e autodeclaração aplicáveis aos importadores

6.3.7.2    Tratamento das infrações

6.3.7.3    Sistema de avaliação de riscos aduaneiros

6.3.7.4    Categorias de risco das espécies

6.3.7.5    Risco associado à origem geográfica da madeira importada

6.3.7.6    Controlo e gestão baseados no risco da madeira importada

6.4    Verificação da madeira nas etapas da cadeia de abastecimento do VNTLAS

6.5    Requisitos de apresentação de relatórios sobre a cadeia de abastecimento

6.6    Responsabilidades dos intervenientes

6.6.1    Responsabilidades das organizações e famílias

6.6.2    Responsabilidades dos organismos públicos

7.    VERIFICAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO

7.1    Princípios gerais da verificação para exportação

7.1.1    Verificação para exportação - organizações da categoria 1

7.1.2    Verificação para exportação - organizações da categoria 2

7.1.3    Verificação para exportação - famílias/pessoas singulares

7.2    Suspeita de risco e controlos físicos


8.    LICENCIAMENTO FLEGT

9.    INSPEÇÃO INTERNA E MECANISMOS DE GESTÃO DE QUEIXAS E DE RECOLHA DE CRÍTICAS E SUGESTÕES

9.1    Inspeção interna

9.2    Mecanismos de gestão de queixas e denúncias e de recolha de críticas e sugestões

10.    AVALIAÇÃO INDEPENDENTE

11.    GESTÃO DAS INFRAÇÕES

11.1    Gestão das infrações

11.2    Registo das infrações

11.2.1    Base de dados das infrações à lei sobre a proteção e o desenvolvimento das florestas

11.2.2    Base de dados de infrações de outros organismos públicos

12.    GESTÃO E ARMAZENAMENTO DE DADOS

12.1    Bases de dados do VNTLAS

12.2    Responsabilidades em matéria de gestão e armazenamento de dados

12.2.1    Responsabilidades das organizações e famílias

12.2.2    Responsabilidades do DPF provincial

12.2.3    Responsabilidades de outros organismos públicos locais

12.2.4    Responsabilidades do DPF central


12.2.5    Responsabilidades da autoridade de licenciamento

12.2.6    Responsabilidades de outros organismos públicos centrais

13.    DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL PARA A APLICAÇÃO DO VNTLAS

14.    COMITÉ MISTO DE EXECUÇÃO

APÊNDICE 1A    Elaboração, verificação e aprovação dos verificadores da legalidade - organizações

APÊNDICE 1B    Elaboração, verificação e aprovação dos verificadores da legalidade - famílias

APÊNDICE 2    Controlo da cadeia de abastecimento

APÊNDICE 3    Formulário normalizado para a autodeclaração


Acrónimos

UE    União Europeia

DPF    Departamento de Proteção Florestal

MF/DGA    Departamento-Geral Aduaneiro (sob a tutela do Ministério das Finanças)

MF/DGT    Departamento-Geral Tributário (sob a tutela do Ministério das Finanças)

DL    Definição de legalidade

MADR    Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

MF    Ministério das Finanças

MIC    Ministério da Indústria e do Comércio

MTIAS    Ministério do Trabalho, da Invalidez e dos Assuntos Sociais

MRNA    Ministério dos Recursos Naturais e do Ambiente

MPI    Ministério do Planeamento e do Investimento

SCO    Sistema de Classificação das Organizações

APV    Acordo de Parceria Voluntário

VNFOREST    Administração das Florestas do Vietname

VNTLAS    Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira do Vietname


1.    INTRODUÇÃO

O Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira do Vietname («VNTLAS») visa garantir a legalidade da madeira e dos produtos de madeira descritos no anexo I (a seguir designados por «madeira»»). A madeira exportada para a União Europeia (a seguir designada por «União») é objeto das disposições específicas relativas ao licenciamento FLEGT, tal como enunciadas no anexo IV.

O VNTLAS tem por base a regulamentação aplicável a cada etapa da cadeia de abastecimento da madeira, nomeadamente a extração, a importação, o transporte, a transformação, o comércio e a exportação de madeira.

De igual modo, o VNTLAS tem por base a legislação nacional em vigor, bem como a regulamentação adotada para aplicar o presente acordo, que tem a participação dos ministérios, setores, localidades e organizações do setor privado e da sociedade civil relevantes para a silvicultura e o comércio da madeira.


O sistema VNTLAS é constituído pelos sete elementos seguintes:

1.    Definição de legalidade (DL) da madeira: organizações e famílias;

2.    Elaboração, verificação e aprovação dos verificadores em todas as etapas das cadeias de abastecimento;

3.    Sistema de Classificação das Organizações (SCO) e verificação baseada no risco;

4.    Controlo da cadeia de abastecimento;

5.    Licenciamento FLEGT;

6.    Inspeção interna e mecanismos de gestão de queixas e de recolha de críticas e sugestões;

7.    Avaliação independente.


O presente anexo descreve o conteúdo essencial dos elementos do sistema acima referidos e a forma como, em princípio, o VNTLAS deve funcionar na prática. Os outros anexos e os apêndices do presente anexo apresentam também informações adicionais sobre as funcionalidades do sistema.

O presente anexo inclui os seguintes apêndices:

   Apêndice 1A (Elaboração, verificação e aprovação dos verificadores da legalidade - organizações);

   Apêndice 1B (Elaboração, verificação e aprovação dos verificadores da legalidade - famílias)

   Apêndice 2 (Controlo da cadeia de abastecimento);

   Apêndice 3 (Formulário normalizado para a autodeclaração).


2.    ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.1    Origem da madeira

2.1.1    Fontes de origem da madeira controladas pelo VNTLAS

O VNTLAS controla as fontes de origem da madeira seguintes:

   Madeira de florestas naturais nacionais, definida como madeira proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas naturais nacionais, tal como definido e regulamentado por lei.

   Madeira de plantações florestais concentradas nacionais, definida como madeira proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em plantações florestais concentradas, incluindo florestas de produção e de proteção plantadas, com uma área igual ou superior a 0,5 ha e uma faixa florestal com pelo menos 20 m de comprimento e três renques de árvores ou mais.


   Madeira de jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas, definida como madeira extraída de árvores existentes fora das zonas previstas para terrenos florestais e plantações concentradas, nomeadamente árvores existentes em redor de residências e jardins, em bermas de estradas, diques e taludes, e em redor de templos e pagodes.

   Madeira de seringueira, definida como madeira proveniente do abate de plantações de seringueiras nacionais em terrenos agrícolas e florestais.

   Madeira apreendida, definida como madeira confiscada devido a infrações de natureza administrativa ou criminal, que é tratada como bem público pelas autoridades competentes do Vietname e posteriormente vendida em leilão nos termos da lei.


   Madeira importada, definida como qualquer madeira, incluindo a de seringueira, que entra no território do Vietname proveniente de países estrangeiros, ou em zonas especiais do território do Vietname tidas como zonas aduaneiras exclusivas, de acordo com o disposto na lei. No contexto do VNTLAS, é feita uma distinção entre produtos de madeira primários e complexos que influi no requisito da documentação a apresentar para demonstrar a legalidade da madeira importada. Os produtos primários incluem os toros e a madeira serrada com os códigos SH 4403, 4406 e 4407. Os produtos complexos incluem os produtos de madeira com todos os outros códigos SH dos capítulos 44 e 94.

No ponto 6.3 são apresentadas informações pormenorizadas sobre a verificação das fontes de origem da madeira introduzida no VNTLAS.

2.1.2    Madeira em trânsito

A madeira em trânsito não é abrangida pelo VNTLAS.

Entende-se por «produtos de madeira em trânsito» os produtos de madeira originários de um país terceiro que entram sob controlo aduaneiro no território do Vietname e saem na mesma forma, conservando o seu país de origem.


A madeira em trânsito é mantida separada da madeira que entra na cadeia de abastecimento do VNTLAS e fica sob controlo aduaneiro desde o ponto de entrada no Vietname até a saída do Vietname não transformada, nos termos da legislação e regulamentação do Vietname. A madeira em trânsito não é sujeita à verificação de legalidade do VNTLAS nem é abrangida pelo regime de licenciamento FLEGT.

2.2    Âmbito do controlo

O âmbito do controlo do VNTLAS aplica-se a:

   todas as fontes de origem da madeira enumeradas no ponto 2.1.1 do presente anexo;

   todas as categorias de produtos de madeira enumeradas no anexo I;

   todos os operadores (organizações e famílias) da cadeia de abastecimento da madeira.

Todos os princípios, critérios, indicadores e verificadores incluídos na DL destinada às organizações e às famílias fazem parte do VNTLAS.

A figura 1 mostra a relação entre os sete elementos principais do VNTLAS.


O VNTLAS é um sistema nacional que se aplica a a) todas as organizações e famílias e a b) todos os mercados internos e de exportação da madeira, aos quais são aplicáveis os seguintes elementos:

1.    Definição de legalidade da madeira, tal como especificada no ponto 3 do presente anexo e no anexo II;

2.    Elaboração, verificação e aprovação dos verificadores em todas as etapas das cadeias de abastecimento, tal como especificadas no ponto 4 do presente anexo;

3.    Sistema de Classificação das Organizações (SCO) e verificação baseada no risco, tal como especificados no ponto 5 do presente anexo;

4.    Controlo da cadeia de abastecimento, tal como especificado nos pontos 6 e 7 do presente anexo e no respetivo apêndice 2;

5.    Licenciamento FLEGT, tal como especificado no ponto 8 do presente anexo e no anexo IV;

6.    Inspeção interna e mecanismos de gestão de queixas e de recolha de críticas e sugestões, tal como especificados no ponto 9 do presente anexo;


7.    Avaliação independente, tal como especificada no ponto 10 do presente anexo e no anexo VI.

O elemento 5 do sistema aplica-se apenas às exportações de madeira para o mercado da União.

Os elementos 6 e 7 do sistema abrangem todas as etapas das cadeias de abastecimento até ao ponto do regime de licenciamento FLEGT, inclusive (elementos 1 a 5 do sistema).


2.2.1    Definição de organizações e famílias

As organizações sujeitas ao VNTLAS são as empresas florestais, as empresas florestais estatais, os conselhos de administração de florestas de proteção, os conselhos de administração de florestas de utilização especial e as cooperativas e empresas intervenientes em qualquer etapa da cadeia de abastecimento que estejam matriculadas no registo comercial.

As famílias sujeitas ao VNTLAS incluem agregados familiares, pessoas singulares, comunidades locais e todas as outras entidades não inseridas na categoria das organizações supra. As empresas familiares que empreguem regularmente mais de dez trabalhadores são obrigadas a registar-se como sociedades comerciais e são consideradas organizações para efeitos de aplicação do VNTLAS.

2.2.2    Definição de organismos públicos

No âmbito do presente acordo, os organismos públicos incluem os vários ministérios e setores a nível central, os serviços técnicos dos Comités Populares provinciais e distritais e os Comités Populares comunais que participam na aplicação do VNTLAS, sendo identificados nos apêndices 1A e 1B do presente anexo e resumidos no quadro 1.


2.2.3    Definição de autoridade de verificação e entidades de verificação

No âmbito do presente acordo, a autoridade de verificação engloba os organismos de proteção florestal a todos os níveis, nomeadamente o Departamento de Proteção Florestal central (DPF central) da Administração das Florestas do Vietname (VNFOREST), sob a tutela do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (MADR), e o Departamento de Proteção Florestal provincial (DPF provincial), incluindo os serviços provinciais e distritais do DPF (a seguir designados por «DPF locais»).

As entidades de verificação são os organismos públicos e as autoridades públicas locais, ou outras unidades, organismos ou pessoas que, de acordo com a regulamentação governamental, são responsáveis pela elaboração, verificação e aprovação dos verificadores no seu domínio de competência, sendo identificados nos apêndices 1A e 1B do presente anexo e resumidos no quadro 1.

2.3    Reconhecimento pelo VNTLAS dos regimes de certificação voluntária e de certificação nacional

Um regime de certificação voluntária é um mecanismo não regulamentar baseado no mercado e sujeito à avaliação de terceiros.


Um regime de certificação nacional é um mecanismo voluntário ou regulamentar baseado num conjunto definido de critérios e sujeito à avaliação e controlo da administração pública.

Os regimes de certificação voluntária e de certificação nacional reconhecidos são tidos em conta como verificador complementar na verificação baseada no risco das importações de madeira, tal como especificado no ponto 6.3.7. A madeira importada com uma licença FLEGT ou CITES é automaticamente reconhecida como legal, tal como especificado no ponto 6.3.7.

O Vietname avalia os regimes de certificação voluntária e de certificação nacional reconhecidos de acordo com os requisitos VNTLAS e decide sobre a lista de regimes de certificação, que partilha com o Comité Misto de Execução (CME) para informação.

A avaliação dos regimes de certificação voluntária e de certificação nacional é efetuada com base numa metodologia aprovada por ambas as Partes no CME, que deve estar pronta antes da avaliação conjunta do VNTLAS (anexo VII). A lista de regimes reconhecidos pode também ser reavaliada, atualizada e levada ao conhecimento do CME durante a sua aplicação.


3.    DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE

A definição de legalidade (DL) estabelece os requisitos fundamentais da legislação aplicável à madeira no Vietname, apresentados no anexo II do presente acordo.

A DL tem por base a legislação em vigor, tendo sido elaborada mediante consulta ao governo e às partes interessadas do setor privado e da sociedade civil do Vietname.

Após a ratificação do presente acordo, o Vietname deve comunicar à União quaisquer alterações relativas aos verificadores ou referências jurídicas da DL por intermédio do CME, o qual deve examinar a amplitude das alterações e o seu impacto na DL, pelo menos de dois em dois anos, durante a aplicação do presente acordo, tal como especificado no anexo IX.

O Vietname publica toda a legislação aplicável referida na DL e as respetivas alterações, tal como especificado no anexo VIII.


3.1    Estrutura e conteúdo da definição de legalidade

A DL dividese em duas partes, uma destinada às organizações e outra às famílias, a fim de ter em conta: i) as diferenças da regulamentação aplicável a estes dois grupos-alvo; ii) as diferenças em termos da dimensão do investimento e do âmbito e organização das suas atividades; e iii) a garantia de compatibilidade da DL para estes dois grupos, bem como a clareza, a especificidade e a aplicabilidade do VNTLAS.

As diferenças entre a DL das organizações e a DL das famílias são especificadas na introdução ao anexo II.


Cada parte da DL consiste em sete princípios, dividindo-se cada princípio em critérios, indicadores e verificadores:

   Princípio I: A extração de madeira nacional cumpre a regulamentação em matéria de direitos de uso do solo, direitos de utilização florestal, gestão, ambiente e sociedade;

   Princípio II: Cumprimento da regulamentação em matéria de tratamento da madeira apreendida;

   Princípio III: Cumprimento da regulamentação em matéria de importação de madeira;

   Princípio IV: Cumprimento da regulamentação em matéria de transporte e comércio de madeira;

   Princípio V: Cumprimento da regulamentação em matéria de transformação de madeira;

   Princípio VI: Cumprimento da regulamentação em matéria de procedimentos aduaneiros de exportação;

   Princípio VII (Organizações): Cumprimento da regulamentação em matéria fiscal e laboral;

   Princípio VII (Famílias): Cumprimento da regulamentação fiscal.

Para estarem em conformidade com a DL, as organizações e as famílias devem cumprir todos os indicadores respetivos dos sete princípios aplicados pela autoridade de verificação e pelas entidades de verificação, tal como definidas no ponto 2.2.3 e no quadro 1.

O cumprimento dos indicadores é avaliado com base nos verificadores correspondentes aplicáveis.

Para um indicador ser dado como cumprido, é necessário verificar a conformidade de todos os verificadores aplicáveis.


Quadro 1. Organismos públicos responsáveis pela elaboração, verificação e aprovação dos verificadores no âmbito do VNTLAS

Princípio e tipos de verificadores

Organismos responsáveis

PRINCÍPIO I: A EXTRAÇÃO DE MADEIRA NACIONAL CUMPRE A REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS DE USO DO SOLO, DIREITOS DE UTILIZAÇÃO FLORESTAL, GESTÃO, AMBIENTE E SOCIEDADE

Direitos de uso do solo e direitos de utilização florestal

Comité Popular provincial, distrital e comunal; Departamento dos Recursos Naturais e do Ambiente; Departamento da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Matrícula de sociedades comerciais (empresas)

Departamento do Planeamento e do Investimento; conselhos de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Gestão sustentável das florestas

Departamento da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Regulamentação ambiental

Comité Popular provincial, distrital e comunal; Departamento dos Recursos Naturais e do Ambiente

Conversão da utilização florestal para outras utilizações

Comité Popular provincial e distrital

Controlo da cadeia de abastecimento

Organismos de proteção florestal; Comité Popular comunal

PRINCÍPIO II: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRATAMENTO DA MADEIRA APREENDIDA

Tratamento e leilão de bens confiscados

Ministério das Finanças; Comité Popular provincial e distrital

Controlo da cadeia de abastecimento

Organismos de proteção florestal

PRINCÍPIO III: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPORTAÇÃO DE MADEIRA

Regulamentação e procedimentos aduaneiros

Ministério das Finanças/Departamento-Geral Aduaneiro; autoridades aduaneiras nas fronteiras

Licenças CITES

Autoridade administrativa da CITES

Quarentena vegetal

Departamento da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; autoridades aduaneiras nas fronteiras

Controlo da cadeia de abastecimento

Organismos de proteção florestal

Regulamentação do comércio de madeira de importação/exportação

Ministério da Indústria e do Comércio

PRINCÍPIO IV: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE MADEIRA

Matrícula de sociedades comerciais (empresas)

Departamento do Planeamento e do Investimento; conselhos de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Controlo da cadeia de abastecimento

Organismos de proteção florestal; Comité Popular comunal

Regulamentação do comércio de madeira nacional

Ministério da Indústria e do Comércio

PRINCÍPIO V: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA

Matrícula de sociedades comerciais (empresas)

Departamento do Planeamento e do Investimento; conselhos de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Regulamentação ambiental

Comité Popular provincial, distrital e comunal; Departamento dos Recursos Naturais e do Ambiente

Prevenção e combate a incêndios

Serviços de bombeiros e polícia provinciais

Controlo da cadeia de abastecimento

Organismos de proteção florestal

Regulamentação relativa à indústria de transformação

Ministério da Indústria e do Comércio

PRINCÍPIO VI: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE PROCEDIMENTOS ADUANEIROS DE EXPORTAÇÃO

Regulamentação e procedimentos aduaneiros

Ministério das Finanças/Departamento-Geral Aduaneiro; autoridades aduaneiras nas fronteiras

Licenças CITES

Autoridade administrativa da CITES

Quarentena vegetal

Departamento da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; autoridades aduaneiras nas fronteiras

Controlo da cadeia de abastecimento

Organismos de proteção florestal

Regulamentação do comércio de madeira de importação/exportação

Ministério da Indústria e do Comércio

PRINCÍPIO VII (ORGANIZAÇÕES): CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL E LABORAL

PRINCÍPIO VII (FAMÍLIAS): CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO FISCAL

Regulamentação fiscal

Ministério das Finanças/Departamento-Geral Tributário; Departamento Tributário provincial

Regulamentação relativa à segurança e higiene no trabalho

Departamento do Trabalho, da Invalidez e dos Assuntos Sociais; Sindicatos da Confederação Geral do Trabalho nos locais de trabalho

Segurança social

Segurança Social do Vietname

4.    ELABORAÇÃO, VERIFICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS VERIFICADORES EM TODAS AS ETAPAS DAS CADEIAS DE ABASTECIMENTO

4.1    Definição de verificadores

Os verificadores são os documentos referidos no anexo II que as organizações e as famílias utilizam para demonstrar o cumprimento da lei em consonância com o indicador correspondente. Para clarificar as metodologias de verificação aplicadas no VNTLAS, é feita uma distinção entre verificadores «estáticos» e «dinâmicos», conforme a identificação constante do anexo II.


4.1.1    Verificadores estáticos

Os verificadores estáticos a que se refere a DL são utilizados para verificar a conformidade legal do estabelecimento e das atividades de extração, transformação, transporte e comércio de madeira das organizações e das famílias.

Os verificadores estáticos:

   são elaborados e aprovados uma única vez, podendo ser renovados periodicamente;

   são individual e periodicamente verificados e aprovados pelas entidades de verificação nos termos da lei;

   são utilizados como critérios no âmbito da avaliação regular do SCO;

   são disponibilizados, se necessário, para apoiar os esforços no sentido de garantir a exatidão das informações e a legalidade de toda a madeira adquirida a nível nacional;


   incluem, entre outros, verificadores como o registo comercial, os direitos de utilização de terrenos florestais e a regulamentação em matéria fiscal, laboral e ambiental.

4.1.2    Verificadores dinâmicos

Os verificadores dinâmicos a que se refere a DL são utilizados para verificar a conformidade legal da origem da madeira e da madeira em circulação em cada etapa da cadeia de abastecimento. Os verificadores dinâmicos são avaliados pela autoridade de verificação e por outras entidades de verificação competentes através do processo de controlo regular e frequente da cadeia de abastecimento de madeira e da avaliação do SCO no caso das organizações.

Os verificadores dinâmicos:

   são elaborados e aprovados para demonstrar a conformidade legal de cada lote de madeira;

   são disponibilizados, se necessário, para apoiar o exercício do dever de diligência e utilizados para verificar a legalidade de cada lote de madeira na cadeia de abastecimento do VNTLAS;


   incluem, entre outros, verificadores como as listas de carregamento de madeira e as faturas exigidas pelo Ministério das Finanças no caso das organizações, que são incluídas no dossiê dos produtos de madeira em cada ponto de controlo crítico da cadeia de abastecimento;

   são i) verificados e aprovados pela autoridade de verificação e por outras entidades de verificação competentes com base na frequência, em conformidade com a regulamentação aplicável a cada verificador e ii) avaliados de forma sistemática no âmbito a) do SCO, b) dos controlos da cadeia de abastecimento e c) da verificação para exportação.

Os verificadores estáticos e dinâmicos identificados no anexo II podem ser alterados, completados ou substituídos. O anexo II é atualizado e completado em conformidade com o artigo 24.º do presente acordo.

4.2    Elaboração dos verificadores

A elaboração dos verificadores consiste na elaboração de um documento ou dossiê de documentos pelas organizações e famílias, ou pelas entidades de verificação, em conformidade com a legislação e a regulamentação do Vietname indicadas no anexo II e nos apêndices 1A e 1B do presente anexo.


De acordo com os requisitos legais indicados no anexo II, os verificadores podem ser elaborados pelas organizações e famílias intervenientes na cadeia de abastecimento da madeira ou por entidades de verificação, em cada etapa da cadeia de abastecimento da madeira.

As entidades competentes responsáveis pela elaboração dos verificadores são definidas na coluna «Elaborado por» dos apêndices 1A e 1B do presente anexo.

4.3    Verificação e aprovação/certificação dos verificadores

A verificação e a aprovação dos verificadores decorrem como se descreve a seguir.

A verificação dos verificadores é o processo pelo qual se verifica a legalidade, validade e conformidade dos verificadores, com base em controlos documentais e/ou físicos realizados pelas entidades de verificação, de acordo com a regulamentação indicada no anexo II.

A aprovação dos verificadores pelas entidades de verificação equivale ao reconhecimento da conformidade de cada verificador com a regulamentação indicada no anexo II e nos apêndices 1A e 1B do presente anexo.


O termo «certificação dos verificadores» aplica-se à aprovação da lista de carregamento.

As entidades competentes responsáveis pela verificação e aprovação dos verificadores são definidas na coluna «Aprovado ou certificado por» dos apêndices 1A e 1B do presente anexo. As entidades competentes responsáveis pela verificação de cada verificador são definidas na coluna «Verificado por» dos apêndices 1A e 1B do presente anexo.

4.4    Responsabilidades dos intervenientes

4.4.1    Responsabilidades das organizações

1.    As organizações são responsáveis pela exatidão das informações e pela legalidade de todas as fontes de origem da madeira, incluindo da madeira proveniente de fontes de origem nacionais. No que toca à madeira importada, as organizações devem exercer o dever de diligência tal como especificado no ponto 6.3.7.

2.    As organizações são responsáveis pela elaboração, verificação e aprovação dos verificadores, ou por solicitar às entidades de verificação a elaboração, verificação e aprovação dos verificadores de cada compra de madeira, em cada ponto da cadeia de abastecimento.


3.    Ao comprarem madeira a uma fonte de origem, as organizações devem verificar e conservar registos dos verificadores da legalidade da madeira comprada.

4.    Os controlos das organizações consistem em confirmar a validade, autenticidade e conformidade do dossiê dos produtos de madeira, incluindo a correlação com a madeira, de modo a garantir que a madeira adquirida provém de fontes de origem legais. Em caso de suspeita de risco de ilegalidade da madeira, as organizações não podem comprá-la.

5.    As organizações devem determinar se o fornecedor da madeira verifica e documenta os verificadores da legalidade da madeira comprada.

A apreciação e a verificação das organizações pelo SCO, tal como especificado no ponto 5, devem examinar se as organizações verificaram e documentaram adequadamente os verificadores da legalidade da madeira comprada.


4.4.2    Responsabilidades das famílias

1.    As famílias são responsáveis pela exatidão das informações e pela legalidade de todas as fontes de origem da madeira, incluindo da madeira proveniente de fontes de origem nacionais. No que se refere à madeira importada, as famílias devem exercer o dever de diligência tal como especificado no ponto 6.3.7.

2.    As famílias são responsáveis pela elaboração, verificação e aprovação dos verificadores, ou por solicitar às entidades de verificação a elaboração, verificação e aprovação dos verificadores de cada compra de madeira, em cada ponto da cadeia de abastecimento.

3.    Ao comprarem madeira a uma fonte de origem, as famílias devem verificar e conservar registos dos verificadores da legalidade da madeira comprada.

4.    Os controlos das famílias consistem em confirmar a validade, autenticidade e conformidade do dossiê dos produtos de madeira, incluindo a correlação com a madeira, de modo a garantir que a madeira adquirida provém de uma fonte de origem legal. Em caso de suspeita de risco de ilegalidade da madeira, as famílias não podem comprá-la.

5.    As famílias devem determinar se o fornecedor da madeira verifica e documenta os verificadores da legalidade da madeira comprada.


4.4.3    Responsabilidades dos organismos públicos

As responsabilidades dos organismos públicos na elaboração, verificação e aprovação dos verificadores são especificadas nos apêndices 1A e 1B do presente anexo e resumidos no quadro 1.

5.    SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES E VERIFICAÇÃO BASEADA NO RISCO

5.1    Objetivos do Sistema de Classificação das Organizações

O Sistema de Classificação das Organizações (SCO) faz parte integrante da verificação baseada no risco no âmbito do VNTLAS.

O SCO tem por objetivos:

i)    avaliar o nível de risco de todas as organizações do VNTLAS no que respeita ao cumprimento pelas mesmas dos requisitos deste sistema, a fim de aplicar as medidas de verificação adequadas de forma eficiente, eficaz e atempada;


ii)    avaliar a conformidade legal das organizações no que respeita aos verificadores estáticos e dinâmicos especificados na DL; e

iii)    reduzir os procedimentos administrativos, facilitar as atividades produtivas e comerciais das organizações e incentivar as organizações a cumprir a lei.

O SCO aplica-se a todas as organizações da cadeia de abastecimento do VNTLAS.

5.2    Critérios e categorias de risco

As organizações são classificadas com base nos seguintes critérios:

1.    Conformidade com os verificadores dinâmicos (tal como definidos no ponto 4.1) ou do controlo da cadeia de abastecimento, a fim de garantir que só entra madeira legal na cadeia de abastecimento;

2.    Cumprimento dos requisitos de apresentação de relatórios e declarações (tal como descritos no ponto 6.5) aplicáveis ao controlo da cadeia de abastecimento;


3.    Conformidade com os verificadores estáticos (tal como definidos no ponto 4.1);

4.    Registo das infrações (tal como descrito no ponto 11).

O Vietname deve ponderar a forma de integrar na metodologia do SCO os regimes de certificação voluntária, o exercício voluntário do dever de diligência e os sistemas da cadeia de custódia reconhecidos no âmbito do VNTLAS.

Com base nestes critérios, as organizações são classificadas em duas categorias de risco:

   Categoria 1 (conformes): organizações que satisfazem os critérios;

   Categoria 2 (não conformes): organizações que não satisfazem totalmente os critérios ou organizações recém-criadas.

A aplicação dos critérios às duas categorias de risco é explicada no quadro 2.


Quadro 2. Critérios mínimos e categorias de risco do SCO

Critérios

Categoria de risco das organizações e critérios mínimos de aceitação

Categoria 1

Categoria 2

1.    Conformidade com os verificadores dinâmicos /do controlo da cadeia de abastecimento, a fim de garantir que só entra madeira legal na cadeia de abastecimento

Totalmente conforme

Qualquer caso de não conformidade

2.    Cumprimento dos requisitos de apresentação de relatórios e declarações aplicáveis à cadeia de abastecimento

Cumpre integralmente

Não apresentação de declarações e relatórios nos termos dos requisitos legais

3.    Conformidade com os verificadores estáticos

Totalmente conforme

Não conforme

4.    Registo de infrações e sanções

Sem infrações e sanções registadas

Qualquer registo de infrações e sanções

5.    Outros critérios

Organizações recém-criadas


5.3    Aplicação do Sistema de Classificação das Organizações

O SCO funciona de forma contínua através da autoavaliação das organizações e da sua apreciação e verificação pelo DPF provincial ou outras entidades autorizadas pelo Governo.

O Governo do Vietname promulga legislação para orientar a aplicação do VNTLAS, incluindo o SCO. A regulamentação e os critérios, procedimentos, frequências, metodologias e responsabilidades dos intervenientes são desenvolvidos nas orientações para a aplicação do VNTLAS.

O procedimento, a metodologia e as responsabilidades do SCO são apresentados na figura 2.

Figura 2. Procedimento, metodologia e responsabilidades do SCO

5.3.1    Procedimentos de autoavaliação e apreciação e sua frequência

Após receber a autoavaliação realizada pelas organizações, o DPF provincial, ou outras entidades autorizadas pelo governo, aprecia(m) a autoavaliação através de controlos documentais e/ou no terreno, à luz dos critérios 1 a 4 do ponto 5.2, quadro 2, incluindo para os verificadores estáticos e dinâmicos, e das informações sobre casos de não conformidade facultadas por outros organismos públicos e entidades de verificação provinciais. As informações sobre a conformidade das organizações com a regulamentação em matéria de procedimentos aduaneiros de importação e exportação devem ser utilizadas na avaliação do SCO em consonância com os princípios 3 e 6 da DL constantes do anexo II.

Em termos de frequência, o procedimento do SCO inclui: i) uma classificação periódica das organizações; e ii) uma classificação não periódica das organizações, em função da deteção pelos organismos públicos de eventuais situações de incumprimento ou infração. Os procedimentos de autoavaliação e apreciação e sua frequência são especificados no quadro 3.


Quadro 3. Procedimentos de autoavaliação e apreciação e sua frequência/calendarização no âmbito do SCO

Procedimento

Frequência/calendarização

1. Classificação periódica das organizações

Registo no SCO

Todas as organizações da cadeia de abastecimento do VNTLAS devem registar-se no SCO.

Autoavaliação/auto-reavaliação pelas organizações

   Primeira autoavaliação realizada pela organização após o registo no SCO.

   Segunda autoavaliação realizada, tanto para a categoria 1 como para a categoria 2, no prazo de um ano a contar da data da primeira decisão de classificação.

   Terceira avaliação e seguintes:

+    Para a categoria 1 do SCO: de dois em dois anos.

+    Para a categoria 2 do SCO: anualmente.

Apreciação da autoavaliação pelo DPF provincial, ou outras entidades autorizadas pelo governo, e comunicação dos resultados da apreciação ao DPF central

Apreciação (após a receção da autoavaliação das organizações) a realizar dentro de um prazo a determinar na futura legislação sobre o SCO.

Decisão e comunicação do resultado da classificação pelo DPF central

Decisão (após a receção dos resultados da apreciação) a comunicar dentro de um prazo a determinar na futura legislação sobre o SCO.

2. Classificação não periódica das organizações

Caso sejam detetados casos de não conformidade ou infrações de natureza administrativa ou criminal das organizações

O DPF central reclassifica automaticamente a categoria 1 em categoria 2 e comunica os resultados da reclassificação.

5.3.2    Resultados da classificação

As comunicações ao público das organizações incluídas em cada categoria de risco são regularmente atualizadas na base de dados do SCO gerida pelo DPF central tal como especificado no ponto 12 do presente anexo e no anexo VIII.

Uma vez registadas no SCO, as organizações poderão aceder às respetivas informações e decisões sobre a categoria de risco em que foram classificadas na base de dados do SCO. Com base nas categorias de risco do SCO, as organizações elaboram o correspondente dossiê dos produtos de madeira para exportação tal como descrito no ponto 7 do presente anexo e no anexo IV.


O SCO e o sistema de gestão de riscos aduaneiros são dois sistemas distintos, mas complementares, com diferentes coberturas de dados. A autoridade aduaneira do Vietname e o DPF trocam regularmente informações sobre a classificação de risco das organizações. Caso ocorra uma alteração da classificação de risco das organizações, essa alteração é notificada entre os dois organismos e tida em devida consideração.

5.4    Responsabilidades dos intervenientes

5.4.1    Responsabilidades das organizações

Todas as organizações da cadeia de abastecimento são responsáveis pelo seu registo no SCO e pela apresentação da autoavaliação, segundo os critérios estabelecidos, ao DPF provincial ou a outras entidades autorizadas pelo Governo para efeitos de apreciação.

As organizações devem efetuar a auto-reavaliação periódica referida no quadro 3 e apresentá-la ao DPF provincial ou a outras entidades autorizadas pelo Governo para efeitos de apreciação.


5.4.2    Responsabilidades dos organismos públicos

O Governo do Vietname atribui a responsabilidade geral pelo sistema de classificação das organizações e pela verificação baseada no risco ao DPF central e ao DPF provincial.

Incumbe ao DPF central:

   elaborar as orientações de aplicação do SCO com base na regulamentação emanada do governo;

   criar e gerir a classificação centralizada das organizações e a base de dados do SCO;

   gerir a base de dados centralizada das infrações à lei sobre a proteção e o desenvolvimento das florestas;

   decidir a categoria de risco das organizações com base nos resultados da apreciação comunicados pelo DPF provincial ou por outras entidades autorizadas pelo governo;

   publicar e atualizar a lista de organizações de cada categoria de risco no sítio Web do DPF.


O DPF provincial ou outras entidades autorizadas pelo governo são responsáveis por:

   receber e apreciar a autoavaliação das organizações registadas no sistema;

   reavaliar a classificação das organizações, tal como indicado no quadro 3 do presente anexo;

   controlar a conformidade dos critérios de classificação das organizações de forma atempada através de controlos documentais e no terreno, a fim de detetar qualquer situação de não conformidade e propor ao DPF central a eventual alteração da categoria das organizações da categoria 1 para a categoria 2;

   estabelecer a ligação com outros organismos públicos e entidades de verificação provinciais para verificar o estado de conformidade das organizações;

   comunicar os resultados da apreciação ao DPF central para que este tome uma decisão e a comunique publicamente;


   comunicar ao DPF central quaisquer casos de não conformidade das organizações no período de avaliação, que devem ser geridos e mantidos na base de dados da classificação das organizações e do SCO pelo DPF central.

6.    CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

6.1    Descrição geral

O controlo da cadeia de abastecimento visa prevenir a entrada de madeira ilegal ou não verificada na cadeia de abastecimento do VNTLAS. A fim de alcançar este objetivo geral, o sistema de controlo da cadeia de abastecimento assegura:

a)    O registo no SCO de todas as organizações intervenientes nas diversas etapas da cadeia de abastecimento da madeira;

b)    A apresentação de relatórios aos organismos competentes em matéria de proteção florestal, em conformidade com os requisitos legais, por todas as organizações da cadeia de abastecimento da madeira registadas no SCO;

c)    A compilação e conciliação dos relatórios sobre a cadeia de abastecimento pelos organismos competentes em matéria de proteção florestal, a fim de identificar qualquer fluxo de madeira suspeito;


d)    A realização de controlos físicos sistemáticos, aleatórios e ad hoc por parte dos organismos competentes em matéria de proteção florestal para garantir a correspondência da madeira com o conteúdo da respetiva documentação declarado pelas organizações e famílias, nomeadamente em termos de i) número de artigos, ii) volume e iii) classe e/ou espécie de madeira, em todas as etapas da cadeia de abastecimento;

e)    A investigação dos fluxos de madeira suspeitos identificados pelos organismos competentes em matéria de proteção florestal;

f)    Que o controlo da cadeia de abastecimento tem por base os documentos necessários do dossiê dos produtos de madeira em cada etapa da cadeia de abastecimento, tal como especificado no apêndice 2;

g)    Que a conformidade com os verificadores do controlo da cadeia de abastecimento e o cumprimento dos requisitos de apresentação de relatórios sobre a cadeia de abastecimento são critérios do SCO, tal como especificado no ponto 5, quadro 2, do presente anexo.

O apêndice 2 especifica os requisitos para uma gestão fiável das informações relacionadas com o dossiê dos produtos de madeira nos vários pontos críticos da cadeia de abastecimento.


6.2    Pontos de controlo críticos da cadeia de abastecimento do VNTLAS

Os pontos de controlo críticos da cadeia de abastecimento do VNTLAS estão relacionados com:

i)    a verificação das fontes de origem da madeira introduzida no VNTLAS (descrita no ponto 6.3); e

ii)    as etapas da cadeia de abastecimento desde o ponto de extração ou importação até ao ponto de exportação.

Os seis pontos de controlo críticos da cadeia de abastecimento do VNTLAS são os seguintes:

1.    As fontes de origem da madeira introduzida no VNTLAS:

1a.    Madeira proveniente da extração principal em florestas naturais nacionais (organizações);

1b.    Madeira proveniente de cortes residuais e da recolha de salvados (organizações e famílias);


1c.    Madeira proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas de proteção plantadas (organizações e famílias);

1d.    Madeira proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas de produção plantadas (organizações e famílias);

1e(1).    Madeira de seringueira (organizações);

1e(2).    Madeira de seringueira; madeira de jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas (famílias);

1f.    Madeira apreendida tratada (organizações e famílias);

1g.    Madeira importada (organizações e famílias).

2.    Primeira operação de transporte e comércio de produtos de madeira.

3.    Segunda operação de transporte e comércio de produtos de madeira.

4.    Qualquer operação de transporte e comércio de produtos posterior (n).


5.    Local de transformação.

6.    Exportação.

6.3    Verificação das fontes de origem da madeira introduzida no VNTLAS

Tal como indicado no ponto 2.1, toda a madeira introduzida no VNTLAS está sujeita a regras específicas relativas às fontes específicas de madeira. Os verificadores destas fontes de origem da madeira introduzida no VNTLAS são especificados na DL e nos apêndices 1A e 1B do presente anexo.

Tal como descrito no ponto 6.2 e no apêndice 2, o VNTLAS estabelece pontos de controlo críticos para todas as fontes de origem da madeira introduzida no sistema.

O apêndice 2 apresenta uma lista pormenorizada dos documentos a arquivar pelas organizações e famílias e pelo DPF local em cada ponto de controlo crítico da cadeia de abastecimento. As organizações devem disponibilizar esses documentos ao DPF provincial ou a outras entidades autorizadas pelo governo durante a apreciação do SCO.


6.3.1    Madeira proveniente da extração principal em florestas naturais nacionais (ponto de controlo crítico 1a)

O Vietname mantém um controlo rigoroso da gestão e da extração de madeira das florestas naturais nacionais. A madeira proveniente da extração principal em florestas naturais nacionais introduzida no VNTLAS tem de ter origem em florestas com planos de gestão florestal sustentável aprovados, bem como outros controlos específicos ambientais e da cadeia de abastecimento, conforme descrito no critério 1 do Princípio I do anexo II (organizações).

6.3.2    Madeira de florestas de produção e de proteção plantadas (pontos de controlo críticos 1c e 1d)

A política do Governo do Vietname consiste em incentivar o desenvolvimento de plantações florestais, que apoia com a criação de condições favoráveis para os produtores de madeira (organizações e famílias), desde a decisão de afetação ou arrendamento das terras até à plantação e à extração, ao transporte e ao comércio da madeira.

Os requisitos legais aplicam-se à madeira de plantações concentradas em função das diferentes categorias de florestas, nomeadamente florestas de proteção plantadas e florestas de produção plantadas, conforme especificado nos critérios 2 e 3 do Princípio I do anexo II (organizações e famílias).


6.3.3    Madeira proveniente de cortes residuais e da recolha de salvados (pontos de controlo críticos 1b, 1c e 1d)

Os cortes residuais em florestas naturais durante a conversão do uso do solo da utilização florestal para outras utilizações exigem a aprovação de medidas de compensação pela limpeza do local por parte da autoridade competente do Vietname. O critério 4 do Princípio I do anexo II (organizações e famílias) regulamenta a base jurídica da decisão sobre a alteração do uso do solo, da aprovação de medidas de compensação pela limpeza do local e da aprovação da avaliação do impacto ambiental.

A madeira de salvados pode provir de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas naturais ou plantações florestais concentradas.

Os cortes residuais de madeira correspondem à extração de madeira durante a aplicação de medidas silvícolas, a realização de investigação científica e a limpeza do local para projetos que envolvam a conversão dos fins de utilização florestal. A recolha de salvados de madeira corresponde à recolha de árvores caídas ou mortas devido a catástrofes naturais, de madeira queimada, apodrecida ou seca e de ramos de madeira que permaneçam na floresta.


A regulamentação relativa aos cortes residuais e à recolha de salvados é especificada nos critérios 2 a 7 do Princípio I do anexo II (organizações e famílias), designadamente:

   Critérios 2 e 3: Cumprimento da regulamentação relativa aos cortes residuais e à recolha de salvados em florestas de proteção plantadas e florestas de produção plantadas.

   Critério 4: Cumprimento da regulamentação relativa aos cortes residuais em zonas de florestas naturais convertidas da utilização florestal para outras utilizações.

   Critério 5: Cumprimento da regulamentação relativa aos cortes residuais em florestas naturais durante a aplicação de medidas silvícolas, a realização de investigação científica e ações de formação.

   Critério 6: Cumprimento da regulamentação relativa à recolha de salvados, constituídos por cepos, raízes e ramos, em florestas naturais.

   Critério 7: Cumprimento da regulamentação relativa à recolha de salvados, constituídos por cepos, raízes e ramos, em florestas plantadas.


6.3.4    Madeira de jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas (ponto de controlo crítico 1e(2))

Os requisitos do VNTLAS relativos à extração de madeira de jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas aplicam-se apenas às famílias, sendo especificados no critério 7 do Princípio I do anexo II (famílias). A extração de madeira desta fonte é descrita no anexo II.

6.3.5    Madeira de seringueira de origem nacional (pontos de controlo críticos 1e(1) e 1e(2))

No Vietname, as seringueiras são consideradas uma cultura industrial para vários fins, sendo plantadas e abatidas em terrenos agrícolas e florestais. No que se refere à madeira de seringueira obtida a partir de fontes nacionais e aos produtos fabricados a partir dessa madeira introduzidos no VNTLAS, é necessário apresentar um dossiê dos produtos de madeira que demonstre a sua origem legal, em conformidade com os requisitos enunciados no Princípio I do anexo II (critério 8 relativo às organizações e critério 8 relativo às famílias).

A madeira de seringueira importada é considerada madeira importada e está sujeita às disposições do ponto 6.3.7.


6.3.6    Madeira apreendida tratada (ponto de controlo crítico 1f)

A madeira apreendida, enquanto bem público, é tratada e gerida em conformidade com a legislação e a regulamentação do Vietname. A madeira apreendida tratada pode entrar na cadeia de abastecimento do VNTLAS e é elegível para o licenciamento FLEGT, sob condição de serem cumpridas as etapas do tratamento da madeira apreendida a seguir descritas.

   Etapa 1: Tomada das decisões sobre o tratamento das infrações administrativas ou das provas de infração pelos organismos públicos com competência para confiscar os produtos florestais em situação de infração, acompanhadas dos documentos escritos do tratamento da infração e de uma lista dos produtos confiscados.

   Etapa 2: Elaboração pelos guardas-florestais locais de uma lista dos produtos florestais confiscados (com marcas de martelo no caso da madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro e ≥ 1 m de comprimento).

   Etapa 3: Criação de um conselho de avaliação dos bens para determinar o preço inicial em leilão das provas ou bens confiscados, devendo o preço inicial respeitar as disposições da lei relativa à execução de decisões em matéria civil.


   Etapa 4: Contrato de leilão dos bens: autorização do leilão dos bens pelo centro ou empresa profissional de vendas em leilão (no caso das provas materiais de infrações administrativas, a autorização emana das autoridades centrais ou provinciais); ou autorização do leilão dos bens pelo conselho distrital (no caso das provas materiais de infrações administrativas, a autorização emana das autoridades distritais);

   Etapa 5: Publicitação do leilão.

   Etapa 6: Registo dos participantes no leilão.

   Etapa 7: Organização do leilão.

   Etapa 8: Contrato de aquisição dos bens leiloados.

   Etapa 9: Pagamento da aquisição dos bens e entrega dos bens.

   Etapa 10: Emissão dos certificados de propriedade dos bens leiloados.


A madeira apreendida é legalmente autorizada a entrar no VNTLAS e na cadeia de abastecimento mediante a apresentação de um contrato de aquisição dos bens leiloados, de um certificado da propriedade e dos direitos de utilização dos bens leiloados, de uma fatura com IVA e de uma lista de carregamento dos produtos florestais leiloados, conforme descrito no Princípio II do anexo II (organizações e famílias).

Os dados sobre a quantidade e o tipo de madeira apreendida a) no momento do confisco e b) após o leilão são registados na base de dados de infrações à lei sobre a proteção e o desenvolvimento das florestas, descrita no ponto 11 do presente anexo, e controlados e verificados ao longo da cadeia de abastecimento pelos organismos competentes em matéria de proteção florestal.

6.3.7    Madeira importada (ponto de controlo crítico 1g)

O controlo e a gestão da madeira importada para o Vietname estão sujeitos à legislação e regulamentação descritas no Princípio III do anexo II (organizações e famílias), aplicando-se os três filtros e medidas seguintes de verificação baseada no risco:

1.    Sistema de avaliação de riscos aduaneiros;

2.    Categorias de risco das espécies;

3.    Risco associado à origem geográfica da madeira.


A aplicação dos três filtros anteriores determina:

a)    A necessidade de controlos documentais adicionais e de controlos físicos adicionais; e

b)    A necessidade de documentação adicional para demonstrar a legalidade da madeira importada.

Os procedimentos de controlo e gestão da madeira importada para o Vietname são mostrados na figura 3 do presente anexo.

A necessidade de controlos físicos adicionais e de documentação adicional para demonstrar a legalidade da madeira importada é especificada no quadro 4 do presente anexo.

É necessário apresentar um dos três documentos alternativos seguintes para demonstrar a legalidade da madeira importada:

1.    Uma licença FLEGT válida, ou uma licença de exportação equivalente, que cubra toda a expedição a partir de um país exportador que tenha celebrado um Acordo de Parceria Voluntário com a União e possua um sistema de licenciamento FLEGT operacional em funcionamento;


2.    Uma licença CITES válida que cubra toda a expedição; ou

3.    Uma autodeclaração que demonstre o cumprimento do dever de diligência e documentação adicional de acordo com a categoria de risco da madeira importada, tal como indicado no quadro 4 do presente anexo.

Os controlos descritos no presente ponto aplicam-se a todos os declarantes aduaneiros, incluindo organizações e pessoas singulares, na aceção da regulamentação aduaneira do Vietname, e organizações e famílias, tal como definidas no âmbito do VNTLAS.

6.3.7.1    Requisitos de diligência devida e autodeclaração aplicáveis aos importadores

Além das atividades de verificação levadas a cabo pelas entidades de verificação, os importadores são responsáveis pela legalidade da madeira importada em conformidade com a legislação aplicável do país de extração. Para este efeito, devem exercer o dever de diligência quanto à origem legal da madeira importada, o qual abrange a recolha de informações, a avaliação dos riscos e a atenuação de qualquer risco identificado. Os importadores são obrigados a obter informações e documentação adicional sobre a legalidade da madeira no país de extração, independentemente do tipo de produto (primário ou complexo) ou da dimensão da cadeia de abastecimento.


Entende-se por «legislação aplicável» a legislação em vigor no país de extração nas seguintes matérias:

   Direitos de extração: concessão de direitos de extração de madeira, incluindo o cumprimento da legislação e dos procedimentos relativos à afetação de terrenos florestais e aos direitos de utilização florestal e de uso do solo.

   Atividades silvícolas: cumprimento dos requisitos legais em matéria de gestão florestal e transformação da madeira, incluindo o cumprimento da legislação ambiental e laboral aplicável.

   Impostos e taxas: cumprimento dos requisitos legais em matéria de impostos, direitos e taxas diretamente relacionados com a extração e o comércio de madeira.

   Comércio e alfândegas: cumprimento dos requisitos legais em matéria de procedimentos comerciais e aduaneiros.


O cumprimento do dever de diligência deve ser documentado através de uma autodeclaração cujo modelo consta do apêndice 3. A autodeclaração é necessária para todas as expedições de madeira importada sem licença CITES, licença FLEGT ou licença de exportação equivalente que cubra toda a expedição a partir de um país exportador que tenha celebrado um Acordo de Parceria Voluntário com a União e possua um sistema de licenciamento FLEGT operacional em funcionamento. A autodeclaração é apresentada juntamente com a documentação aduaneira aplicável.

A autodeclaração inclui:

a)    Uma descrição da expedição;

b)    A identificação de potenciais riscos relacionados com a legalidade da expedição em conformidade com a legislação aplicável no país de extração;

c)    Medidas de atenuação de potenciais riscos relacionados com a legalidade da origem que sejam identificados;

d)    A lista da documentação adicional (apensa à autodeclaração) comprovativa da legalidade da origem, tal como indicado no quadro 4.


Se necessário, a documentação adicional a incluir na autodeclaração deve consistir em pelo menos um dos três elementos seguintes:

1.    Regimes de certificação voluntária ou de certificação nacional reconhecidos pelo VNTLAS;

2.    Documento de exploração em conformidade com a legislação do país de extração correspondente à expedição importada de produtos primários;

3.    Documentação adicional alternativa que demonstre a legalidade da madeira em conformidade com a legislação do país de extração, caso o documento de exploração não seja exigido no país de extração em relação aos produtos primários ou os importadores não consigam obter o documento de exploração relativamente aos produtos complexos.

No que se refere à documentação adicional alternativa, cabe ao Vietname elaborar orientações específicas para a aplicação do presente acordo.

Em caso de suspeita de risco, as entidades de verificação efetuam controlos adicionais da legalidade da expedição importada. O importador pode utilizar as informações decorrentes do dever de diligência para demonstrar a legalidade da expedição importada.


O Vietname promulga legislação que obrigue os importadores a exercer o dever de diligência, tal como indicado no presente ponto. Em caso de incumprimento dessa legislação, serão impostas sanções de natureza administrativa ou penal adequadas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com a legislação aplicável do Vietname.

6.3.7.2    Tratamento das infrações

Caso a autoridade aduaneira ou outros organismos detetem importações de madeira ilegal, cabe à autoridade competente do Vietname, no seu domínio de competência ou em coordenação com os serviços responsáveis pela aplicação da lei, realizar o tratamento da infração, incluindo a recusa ou apreensão da expedição, em conformidade com a legislação e regulamentação do Vietname.

Em caso de deteção de importações de madeira ilegal, o organismo que tiver detetado a madeira ilegal importada deve agir em coordenação com os outros organismos competentes e notificar o DPF da infração detetada. O DPF atualiza a base de dados de infrações à lei sobre a proteção e o desenvolvimento das florestas em conformidade com o ponto 11.2.1 do presente anexo.


6.3.7.3    Sistema de avaliação de riscos aduaneiros

De acordo com a legislação aduaneira aplicável do Vietname, a classificação dos níveis de risco associados à importação e exportação baseia-se no grau de conformidade do declarante aduaneiro com a lei.

No processo de classificação do nível de risco, as autoridades aduaneiras consideram vários fatores conexos, entre os quais se incluem os seguintes: a conformidade do declarante aduaneiro com a regulamentação aduaneira e fiscal; a frequência, a natureza e a gravidade das eventuais infrações; a natureza das mercadorias; a origem das importações e exportações; o itinerário e o modo de transporte; e outros fatores relacionados com a importação e a exportação.

A fim de aplicarem as medidas adequadas de verificação, supervisão e inspeção aduaneiras, as autoridades aduaneiras avaliam e classificam os riscos incorridos pelos declarantes aduaneiros e as expedições de importação e exportação em diferentes níveis (vermelho, amarelo e verde).


   Vermelho (risco elevado): a autoridade aduaneira realiza controlos físicos na porta de fronteira. Todas as expedições da categoria aduaneira vermelha são objeto de controlos físicos. A percentagem específica dos controlos de cada expedição vai de 5 % a 100 % do volume da expedição e depende da decisão do chefe da estância aduaneira.

   Amarelo (risco médio): a autoridade aduaneira realiza controlos documentais e, se necessário, controlos físicos da expedição.

   Verde (risco inexistente): a autoridade aduaneira autoriza o desalfandegamento automático com base na declaração aduaneira e, se necessário, realiza controlos físicos da expedição.


A inspeção aduaneira pode ser efetuada na porta de fronteira ou através de procedimentos posteriores ao desalfandegamento, consoante o nível de risco. A inspeção pós-desalfandegamento pode incidir sobre as mercadorias importadas, incluindo madeira. Em conformidade com a legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras aplicam métodos de gestão do risco para decidir sobre o âmbito, o conteúdo e o método da inspeção pós-desalfandegamento da mercadoria importada. A inspeção pós-desalfandegamento dos processos aduaneiros e das mercadorias desalfandegadas deve ser efetuada no prazo de cinco anos a contar da data de registo da declaração aduaneira.

As autoridades aduaneiras e o organismo competente em matéria de proteção florestal mantêm uma estreita coordenação no controlo e na verificação das importações de madeira, nomeadamente nos controlos efetuados de forma regular e sistemática na porta de fronteira e após o desalfandegamento, e no tratamento dos casos de suspeita de risco.


6.3.7.4    Categorias de risco das espécies

Os importadores são obrigados a declarar o nome da espécie (incluindo o nome científico e o nome comum) no processo de importação. Em caso de dúvida quanto à declaração da espécie, a autoridade técnica competente do Vietname realiza uma inspeção para confirmar a identificação da espécie.

As espécies de madeira importada são classificadas em dois grupos – alto risco e baixo risco – com base nos seguintes critérios:

   As espécies de alto risco são definidas como as espécies: enumeradas nos anexos I, II e III da CITES; gravemente ameaçadas de extinção, preciosas e raras dos grupos IA e IIA, nos termos da legislação do Vietname sobre espécies de madeira controladas; e ilegalmente comercializadas de acordo com a base de dados de infrações à lei sobre a proteção e o desenvolvimento das florestas do DPF e a base de dados da autoridade aduaneira do Vietname.


O Comité Misto de Execução (CME) tem em atenção outras espécies que estejam em risco de ficar ameaçadas de extinção no país de extração ou de ser ilegalmente comercializadas, oficialmente propostas pelo Vietname ou pela União ao Comité Misto de Execução, com base nas informações provenientes do Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações Unidas (GDC), da Interpol, do Secretariado da CITES, ou da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), para inclusão na lista de espécies de alto risco.

Salvo decisão em contrário do CME, as espécies importadas pela primeira vez para o Vietname são consideradas espécies de alto risco.

Os produtos de madeira complexos que combinem espécies de alto risco e de baixo risco são considerados produtos de alto risco.

   Entende-se por espécies de baixo risco aquelas que não estão incluídas na categoria anterior.

Os critérios e a metodologia aplicados devem resultar numa lista de espécies de alto risco suscetível de ser revista, completada e corrigida durante a aplicação do presente acordo e decidida pelo CME nas suas reuniões.


Com base na decisão do CME, o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural promulga legislação que apresenta a lista de espécies de alto risco. Esta legislação será atualizada periodicamente, de acordo com a decisão do CME. As autoridades aduaneiras têm em conta essa legislação ao alterarem os seus procedimentos relativamente à obrigação de os importadores apresentarem a documentação adicional para a importação de madeira definida no quadro 4 do presente anexo.

6.3.7.5    Risco associado à origem geográfica da madeira importada

As informações sobre os requisitos legais aplicáveis à exportação de madeira no país de origem são tidas em conta na verificação baseada no risco da origem legal da madeira importada.

O risco associado à origem geográfica da madeira importada é tido em atenção no controlo e gestão da madeira importada para o Vietname.


Um país é considerado de baixo risco se:

a)    Tiver um sistema de garantia da legalidade da madeira operacional em funcionamento para emitir licenças FLEGT; ou

b)    Tiver um quadro regulamentar nacional vinculativo que estabeleça as diligências a cumprir quanto à legalidade da madeira e cubra toda a cadeia de abastecimento até ao país de extração, reconhecido pelo Vietname como satisfazendo os critérios do VNTLAS; ou

c)    O indicador de eficácia da administração pública, segundo os indicadores de governação a nível mundial publicados pelo Banco Mundial, for igual ou superior a 0, o sistema regulamentar para a aplicação da CITES for de nível I, tal como comunicado pelo Secretariado da CITES, e uma das duas condições seguintes estiver preenchida:

i)    o Vietname tem um acordo bilateral sobre a legalidade da madeira com esse país, reconhecido pelo Vietname como satisfazendo os critérios do VNTLAS, e esse acordo foi publicado, ou


ii)    esse país possui um sistema regulamentar de certificação da madeira reconhecido pelo Vietname como satisfazendo os critérios do VNTLAS.

Os critérios e a metodologia aplicados devem resultar numa lista de países e territórios de alto risco suscetível de ser revista, completada e corrigida durante a aplicação do presente acordo e submetida à apreciação do CME nas suas reuniões.

O Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural promulga legislação que apresenta a lista de países de alto risco. Esta legislação é atualizada periodicamente, de acordo com a decisão do CME. As autoridades aduaneiras têm em conta essa legislação ao alterarem os seus procedimentos relativamente à obrigação de os importadores apresentarem a documentação adicional para a importação de madeira definida no quadro 4 do presente anexo.

6.3.7.6    Controlo e gestão baseados no risco da madeira importada

De acordo com os critérios de gestão do risco acima descritos, a madeira importada para o Vietname é controlada e gerida pelas autoridades aduaneiras tal como indicado na figura 3.


As autoridades aduaneiras efetuam controlos documentais sistemáticos da madeira importada com base na documentação aduaneira aplicável e:

a)    Numa autodeclaração, incluindo qualquer documentação adicional pertinente, ou

b)    Numa licença CITES válida ou

c)    Numa licença FLEGT válida.

O controlo e a gestão baseados no risco das importações de madeira para o Vietname são especificados no quadro 4.


Quadro 4. Controlo e gestão baseados no risco da madeira importada para o Vietname sem licença FLEGT ou licença CITES

N.º

Risco da expedição

Medidas de verificação baseadas no risco da expedição

Categoria de risco da espécie

Categoria de risco da origem geográfica

Documentação adicional

1

Baixo

Baixo

Não

2

Baixo

Alto

Sim

3

Alto

Baixo

Sim

4

Alto

Alto

Sim

Além disso, as autoridades aduaneiras efetuam controlos físicos com base nas categorias de avaliação dos riscos aduaneiros. O nível dos controlos físicos é determinado de acordo com a decisão da autoridade aduaneira. Se necessário, a autoridade aduaneira decidirá realizar controlos físicos das expedições das categorias «verde» e «amarelo».

6.4    Verificação da madeira nas etapas da cadeia de abastecimento do VNTLAS

A madeira é sujeita a verificação nas etapas da introdução da madeira no VNTLAS (ponto de controlo crítico 1), nas operações de transporte e comércio (pontos de controlo críticos 2, 3 e 4(n)], nos locais de transformação, incluindo o controlo de entradas e saídas (ponto de controlo crítico 5), e na exportação (ponto de controlo crítico 6). A verificação da madeira nestas etapas da cadeia de abastecimento pode consistir:

   no controlo e certificação do dossiê dos produtos de madeira, em conformidade com os apêndices 1A e 1B do presente anexo;

   na verificação das informações dos livros de controlo das entradas e saídas, em conformidade com os apêndices 1A e 1B do presente anexo;

   em controlos físicos sistemáticos, aleatórios e ad hoc, em conformidade com o ponto 6.5.2;

   na análise dos documentos arquivados das organizações durante a apreciação do SCO, em conformidade com o ponto 5.3;


   na análise dos controlos e da documentação dos verificadores da legalidade da madeira comprada realizados pelas organizações, em conformidade com o ponto 4.4.1.

6.5    Requisitos de apresentação de relatórios sobre a cadeia de abastecimento

Todas as organizações são responsáveis por apresentar relatórios periódicos sobre a cadeia de abastecimento em conformidade com os requisitos legais, da seguinte forma:

a)    As organizações envolvidas na extração de madeira têm de apresentar relatórios mensais ao organismo competente em matéria de proteção florestal;

b)    As organizações envolvidas na transformação e no comércio de madeira têm de apresentar relatórios trimestrais ao organismo competente em matéria de proteção florestal.

c)    As organizações intervenientes na cadeia de abastecimento têm de manter livros de controlo das entradas e saídas, cujas informações são agregadas com uma periodicidade mensal.

Os requisitos relativos à composição e ao arquivamento do dossiê dos produtos de madeira nos pontos de controlo críticos da cadeia de abastecimento são especificados no apêndice 2.


O organismo competente em matéria de proteção florestal elabora relatórios consolidados a todos os níveis, com a periodicidade definida pela atual regulamentação e pelos requisitos de conciliação do ponto 6.6.2.

O ponto 12 apresenta mais pormenores sobre a gestão e o armazenamento das informações da cadeia de abastecimento.

6.6    Responsabilidades dos intervenientes

6.6.1    Responsabilidades das organizações e famílias

Ao adquirirem madeira, as organizações e as famílias são responsáveis por assegurar que entre apenas madeira legal na cadeia de abastecimento, incluindo quando adquirem madeira a nível nacional, e devem exercer o dever de diligência quando adquirem madeira importada, tal como especificado no ponto 4.4.

As organizações e as famílias são responsáveis por documentar e comunicar as entradas e saídas de madeira, em conformidade com os requisitos de apresentação de relatórios aos organismos públicos competentes e tal como estabelecido pela legislação e pela regulamentação, para permitir a conciliação com base nos volumes e a identificação de fluxos de madeira suspeitos tal como estipulado no ponto 6.6.2. Estas responsabilidades são especificadas no apêndice 2.


6.6.2    Responsabilidades dos organismos públicos

O sistema de controlo da cadeia de abastecimento da madeira é operado por uma série de organismos públicos, sendo os organismos competentes em matéria de proteção das florestas a nível local os principais responsáveis pela realização de controlos em cada etapa da cadeia de abastecimento e pelo arquivamento de documentos, tal como especificado no apêndice 2.

No âmbito do controlo da cadeia de abastecimento, os organismos competentes em matéria de proteção das florestas têm as seguintes responsabilidades:

a)    Receção, introdução e arquivamento das declarações da cadeia de abastecimento apresentadas pelas organizações e as famílias.

b)    Realização de inspeções físicas sistemáticas, aleatórias e ad hoc, nomeadamente com base nas análises dos dados da cadeia de abastecimento.

c)    Análise dos dados para efetuar conciliações baseadas nos volumes entre:

i)    os dados quantitativos das diferentes etapas da cadeia de abastecimento identificadas no ponto 6.2;


ii)    os dados quantitativos de fornecedores e compradores;

iii)    os dados declarados pelas organizações e as famílias e o lote físico da madeira;

iv)    a análise das entradas e saídas dos locais de transformação;

v)    as organizações e as famílias, no âmbito das investigações de fluxos de madeira suspeitos.

d)    Verificação e aprovação das informações dos livros de controlo das entradas e saídas das organizações que procedem ao tratamento da madeira proveniente das florestas naturais nacionais.

e)    Inspeção dos livros de controlo das entradas e saídas das organizações, no âmbito das inspeções sistemáticas e das inspeções ad hoc em caso de suspeita de risco.

As funções de conciliação acima referidas são desempenhadas em cada etapa da cadeia de abastecimento, em conformidade com os procedimentos existentes e os sistemas de recolha e gestão de dados, que devem ser revistos ou desenvolvidos antes de o regime de licenciamento FLEGT estar operacional.


O controlo da cadeia de abastecimento é realizado de acordo com um plano que prevê controlos sistemáticos e aleatórios. São efetuados controlos ad hoc aquando da identificação ou da receção de informações sobre indícios de infração por parte de organizações e famílias.

Em cada etapa da cadeia de abastecimento, os controlos efetuados pelo organismo competente em matéria de proteção florestal incluem os seguintes elementos:

a)    A conformidade entre o dossiê dos produtos de madeira e a madeira em si;

b)    O arquivamento do dossiê dos produtos de madeira;

c)    O exame de outros verificadores relativos a diferentes categorias de madeira em cada etapa da cadeia de abastecimento (famílias e organizações);

d)    Em caso de identificação de fluxos de madeira suspeitos, a verificação da conformidade entre fornecedores e compradores.


No âmbito do controlo da madeira em trânsito, a autoridade aduaneira tem as seguintes responsabilidades:

a)    Receção, introdução e arquivamento dos dossiês aduaneiros apresentados pelos comerciantes de madeira.

b)    Realização de inspeções documentais e físicas sistemáticas, aleatórias e ad hoc, nomeadamente com base no sistema de avaliação de riscos aduaneiros.

c)    Recolha e fornecimento de dados para efetuar conciliações baseadas nos volumes entre os pontos de entrada e saída da madeira em trânsito.

A gestão das infrações no âmbito do controlo da cadeia de abastecimento é descrita de forma mais pormenorizada no ponto 11.

7.    VERIFICAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO

7.1    Princípios gerais da verificação para exportação

A verificação para exportação visa avaliar se a expedição da madeira a exportar está inteiramente conforme com todos os requisitos do VNTLAS.


No que toca às organizações, o nível de verificação para exportação é determinado pela verificação do SCO e baseada no risco descrita no ponto 5, quadro 2, supra. São aplicados diferentes níveis de verificação a cada categoria de risco das organizações, e das famílias, designadamente:

   Organizações da categoria 1: Sem verificações adicionais.

   Organizações da categoria 2: Controlos documentais e físicos de todas as expedições. Os controlos físicos incidem sobre, pelo menos, 20 % do volume de cada expedição da organização em causa.

   Famílias: Controlos documentais e físicos de todas as expedições. Os controlos físicos incidem sobre, pelo menos, 20 % do volume de cada expedição da família em causa.

A madeira é sujeita a verificação em todas as etapas da cadeia de abastecimento, antes da exportação. Na etapa da exportação, os exportadores (organizações e famílias) elaboram e apresentam o dossiê de exportação de madeira.

A verificação do dossiê de exportação de madeira aplica-se de igual modo a organizações e famílias como se descreve a seguir e se apresenta nas figuras 4 e 5 do presente anexo.


7.1.1    Verificação para exportação - organizações da categoria 1

A sequência da elaboração e verificação do dossiê de exportação de madeira das organizações da categoria 1 inclui as seguintes etapas:

   Etapa 1: As organizações medem e calculam o volume de cada tipo de madeira para elaborar a lista de carregamento de madeira, procedendo depois à autocertificação da lista.

   Etapa 2: As organizações emitem faturas tal como exigido pelo Ministério das Finanças e em conformidade com a lista de carregamento de madeira.

   Etapa 3: As organizações elaboram o dossiê de exportação de madeira, que inclui:

i)    o contrato de venda ou equivalente;

ii)    as faturas exigidas pelo Ministério das Finanças,

iii)    a lista de carregamento de madeira e


iv)    um ou mais documentos adicionais relativos às etapas específicas da cadeia de abastecimento de diferentes fontes de origem de madeira (por exemplo, documentos da colocação das marcas de martelo florestal) que comprovem a legalidade da madeira da expedição em causa, conforme definido no apêndice 2.

   Etapa 4: As organizações cumprem os seguintes procedimentos de exportação:

a)    Caso a madeira seja exportada para mercados situados fora da União: As organizações apresentam o dossiê de exportação de madeira e os documentos aduaneiros aplicáveis às autoridades aduaneiras fronteiriças para exportar a madeira, tal como especificado no Princípio VI do anexo II (organizações).

b)    Caso a madeira seja exportada para o mercado da União: As organizações apresentam o dossiê de exportação de madeira e o pedido de licença FLEGT à autoridade de licenciamento para a emissão da licença FLEGT e, em seguida, apresentam o dossiê de exportação de madeira, a licença FLEGT e os documentos aduaneiros aplicáveis às autoridades aduaneiras fronteiriças para exportar a madeira, tal como especificado no Princípio VI do anexo II (organizações).


Relativamente aos mercados situados fora da União, após a receção do dossiê de exportação de madeira apresentado pelo exportador, as autoridades aduaneiras verificam a base de dados do SCO para se assegurarem da exatidão da categoria de risco declarada pelo exportador no dossiê de exportação de madeira e da devida certificação da lista de carregamento de madeira, em conformidade com a categoria de risco da organização.

Quanto ao mercado da União, a autoridade de licenciamento FLEGT verifica a categoria de risco declarada pelo exportador no dossiê de exportação de madeira antes da emissão da licença FLEGT e as autoridades aduaneiras asseguram-se da apresentação de uma licença FLEGT válida.

As autoridades aduaneiras, em cooperação com as entidades de verificação, realizam controlos em caso de suspeita e com base na categoria de risco aduaneiro.

Figura 4. Verificação para exportação - organizações da categoria 1


7.1.2    Verificação para exportação - organizações da categoria 2

A sequência da elaboração e verificação do dossiê de exportação de madeira das organizações da categoria 2 inclui as seguintes etapas:

   Etapa 1: As organizações medem e calculam o volume de cada tipo de madeira para elaborar a lista de carregamento de madeira.

   Etapa 2: As organizações emitem faturas tal como exigido pelo Ministério das Finanças e em conformidade com a lista de carregamento.

   Etapa 3: As organizações elaboram o dossiê de exportação de madeira, que inclui:

i)    o contrato de venda ou equivalente;

ii)    as faturas exigidas pelo Ministério das Finanças,

iii)    a lista de carregamento de madeira e


iv)    um ou mais documentos adicionais relativos às etapas específicas da cadeia de abastecimento de diferentes fontes de origem de madeira (por exemplo, documentos da colocação das marcas de martelo florestal) que comprovem a legalidade da madeira da expedição em causa, conforme definido no apêndice 2.

   Etapa 4: As organizações apresentam um dossiê de exportação de madeira (o original) ao DPF local para efeitos de certificação.

   Etapa 5: Após a receção do dossiê de produtos de madeira, o DPF local cumpre as seguintes etapas de verificação:

a)    Verifica, na base de dados do SCO, a exatidão da categoria de risco declarada pelo exportador no dossiê de exportação de madeira.

b)    Verifica a exaustividade do dossiê de exportação de madeira.

c)    Verifica a legalidade e validade dos documentos.

d)    Verifica o registo de infrações nas bases de dados de infrações:


e)    Caso existam situações pendentes de incumprimento por parte das organizações no registo de infrações relacionadas com a DL, tal como consta do anexo II, o DPF local recusa temporariamente a certificação da lista de carregamento de madeira para exportação até o incumprimento ser resolvido.

f)    Caso não existam infrações pendentes por parte das organizações, os controlos físicos incidem sobre, pelo menos, 20 % do volume da expedição. Se, na sequência dos controlos físicos, não for detetado qualquer incumprimento, o DPF local certifica imediatamente a lista de carregamento de madeira. Caso seja necessário proceder a verificações adicionais da origem da madeira antes da certificação, o DPF local notifica imediatamente a organização da verificação da existência de elementos suspeitos no que respeita ao dossiê de exportação, à origem, à quantidade, ao volume e/ou tipo de madeira.

g)    Se o controlo físico detetar qualquer situação de incumprimento, o DPF local recusa imediatamente a certificação da lista de carregamento de madeira para exportação e age em conformidade com a legislação em vigor.


   Etapa 6: Após a certificação da lista de carregamento de madeira, o dossiê de exportação de madeira é devolvido à organização, que cumpre seguidamente os procedimentos de exportação:

a)    Caso a madeira seja exportada para mercados situados fora da União: As organizações apresentam o dossiê de exportação de madeira e os documentos aduaneiros aplicáveis às autoridades aduaneiras fronteiriças para exportar a madeira, tal como especificado no Princípio VI do anexo II (organizações).

b)    Caso a madeira seja exportada para o mercado da União: As organizações apresentam o dossiê de exportação de madeira e o pedido de licença FLEGT à autoridade de licenciamento FLEGT para a emissão da licença FLEGT e, em seguida, apresentam o dossiê de exportação de madeira, a licença FLEGT e os documentos aduaneiros aplicáveis às autoridades aduaneiras fronteiriças para exportar a madeira, tal como especificado no Princípio VI do anexo II (organizações).

Relativamente aos mercados situados fora da União, após a receção do dossiê de exportação de madeira apresentado pelo exportador, as autoridades aduaneiras verificam a base de dados do SCO para se assegurarem da exatidão da categoria de risco declarada pelo exportador no dossiê de exportação de madeira e da devida certificação da lista de carregamento de madeira, em conformidade com a categoria de risco da organização.


Quanto ao mercado da União, a autoridade de licenciamento FLEGT verifica a categoria de risco declarada pelo exportador no dossiê de exportação de madeira antes da emissão da licença FLEGT e as autoridades aduaneiras asseguram-se da apresentação de uma licença FLEGT válida.

As autoridades aduaneiras, em cooperação com as entidades de verificação, realizam controlos em caso de suspeita e com base na categoria de risco aduaneiro.

7.1.3    Verificação para exportação - famílias/pessoas singulares

A sequência da elaboração e verificação do dossiê de exportação de madeira das famílias/pessoas singulares inclui as seguintes etapas:

   Etapa 1: As famílias/pessoas singulares medem e calculam o volume de cada tipo de madeira para elaborar a lista de carregamento de madeira.

   Etapa 2: As famílias/pessoas singulares obtêm junto dos serviços da administração tributária as faturas exigidas pelo Ministério das Finanças, em conformidade com a lista de carregamento de madeira.

   Etapa 3: As famílias/pessoas singulares elaboram o dossiê de exportação de madeira, que inclui:

i)    o contrato de venda ou equivalente,


ii)    as faturas exigidas pelo Ministério das Finanças,

iii)    a lista de carregamento de madeira e

iv)    um ou mais documentos adicionais relativos às etapas específicas da cadeia de abastecimento de diferentes fontes de origem de madeira (por exemplo, documentos da colocação das marcas de martelo florestal) que comprovem a legalidade da madeira da expedição em causa, conforme definido no apêndice 2.

   Etapa 4: As famílias/pessoas singulares apresentam um dossiê de exportação de madeira (o original) ao DPF local para efeitos de certificação.

   Etapa 5: Após a receção do dossiê de produtos de madeira, o DPF local cumpre as seguintes etapas de verificação:

a)    Verifica a exaustividade do dossiê de exportação de madeira.

b)    Verifica a legalidade e validade dos documentos.


c)    Verifica o registo de infrações na bases de dados de infrações:

   Caso existam situações pendentes de incumprimento por parte das famílias/pessoas singulares no registo de infrações relacionadas com a DL, tal como consta do anexo II, o DPF local recusa temporariamente a certificação da lista de carregamento de madeira para exportação até o incumprimento ser resolvido.

   Caso não existam infrações pendentes de famílias/pessoas singulares, os controlos físicos incidem sobre, pelo menos, 20 % do volume da expedição. Se, na sequência dos controlos físicos, não for detetado qualquer incumprimento, o DPF local certifica imediatamente a lista de carregamento de madeira. Caso seja necessário proceder a verificações adicionais da origem da madeira antes da certificação, o DPF local notifica imediatamente as famílias/pessoas singulares da verificação de elementos suspeitos no que diz respeito ao dossiê de exportação, à origem, à quantidade, ao volume e/ou tipo de madeira.

d)    Se o controlo físico detetar qualquer situação de incumprimento, o DPF local recusa imediatamente a certificação da lista de carregamento de madeira para exportação e age em conformidade com a legislação em vigor.


   Etapa 6: Após a certificação da lista de carregamento de madeira, o dossiê de exportação de madeira é devolvido às famílias/pessoas singulares, que cumprem seguidamente os procedimentos de exportação.

a)    Caso a madeira seja exportada para mercados situados fora da União: As famílias/pessoas singulares apresentam o dossiê de exportação de madeira e os documentos aduaneiros aplicáveis às autoridades aduaneiras fronteiriças para exportar a madeira, tal como especificado no Princípio VI do anexo II (famílias).

b)    Caso a madeira seja exportada para o mercado da União: As famílias/pessoas singulares apresentam o dossiê de exportação de madeira e o pedido de licença FLEGT à autoridade de licenciamento FLEGT para a emissão da licença FLEGT e, em seguida, apresentam o dossiê de exportação de madeira, a licença FLEGT e os documentos aduaneiros aplicáveis às autoridades aduaneiras fronteiriças para exportar a madeira, tal como especificado no Princípio VI do anexo II (famílias).


Relativamente aos mercados situados fora da União, após a receção do dossiê de exportação de madeira apresentado pelo exportador, as autoridades aduaneiras verificam o referido dossiê, nomeadamente se a lista de carregamento de madeira foi devidamente certificada.

Quanto ao mercado da União, a autoridade de licenciamento FLEGT verifica o dossiê de exportação de madeira, nomeadamente se a lista de carregamento de madeira foi devidamente certificada, antes de emitir a licença FLEGT e as autoridades aduaneiras asseguram-se da apresentação de uma licença FLEGT válida.

As autoridades aduaneiras, em cooperação com as entidades de verificação, realizam controlos em caso de suspeita e com base na categoria de risco aduaneiro.

7.2    Suspeita de risco e controlos físicos

A suspeita de risco baseia-se em informações, obtidas diretamente ou fornecidas à autoridade de verificação ou à autoridade de licenciamento, suscetíveis de indiciar um incumprimento da organização ou família em causa no que respeita à expedição para exportação.


Em caso de suspeita de risco, incluindo qualquer suspeita de que a expedição inclua madeira redonda ou madeira serrada obtida em florestas naturais nacionais e cuja exportação seja proibida, ou obtida em fontes não autorizadas, como a madeira em trânsito, a autoridade de verificação efetua controlos documentais e físicos da expedição. Caso seja detetada qualquer situação de incumprimento, são aplicadas sanções nos termos da lei e tal como indicado no ponto 11.

Os controlos físicos da expedição consistem na verificação da legitimidade, validade e coerência do código SH, da quantidade, do volume e da espécie entre o dossiê de exportação de madeira e a madeira incluída na expedição. Após estes controlos, caso subsista alguma suspeita, são efetuados controlos adicionais.

Na sequência do processo de verificação para o licenciamento FLEGT, não são concedidas licenças FLEGT às expedições de organizações ou famílias que não preencham todos os requisitos do VNTLAS.


8.    LICENCIAMENTO FLEGT

As licenças FLEGT são concedidas a cada expedição de exportação de madeira constante do anexo I do presente acordo e exportada para o mercado da União, desde que essa expedição e o exportador cumpram todos os requisitos estabelecidos no anexo II e o controlo e verificação da cadeia de abastecimento no âmbito do sistema VNTLAS.

As licenças FLEGT são emitidas antes do processo de exportação da expedição.

A autoridade administrativa da CITES do Vietname exerce as funções de autoridade de licenciamento FLEGT (a seguir designada por «autoridade de licenciamento»).

O Governo do Vietname emite um documento jurídico sobre a regulamentação, os procedimentos e as responsabilidades do licenciamento FLEGT. Este documento é publicitado junto de todos os operadores de exportação e outras partes relevantes, tal como especificado no anexo VIII do presente acordo.

Os pormenores do sistema de licenciamento FLEGT são enunciados no anexo IV do presente acordo, juntamente com o modelo e as informações obrigatórias incluídas na licença FLEGT.


9.    INSPEÇÃO INTERNA E MECANISMOS DE GESTÃO DE QUEIXAS E DE RECOLHA DE CRÍTICAS E SUGESTÕES

9.1    Inspeção interna

Enquanto elemento do VNTLAS, a inspeção interna é efetuada em conformidade com a lei relativa à inspeção. As atividades de inspeção visam detetar lacunas na legislação, na regulamentação e nos mecanismos de gestão, bem como recomendar soluções aos organismos públicos competentes; prevenir e combater a corrupção; detetar e tratar as infrações à lei; assistir os organismos públicos, as organizações e as pessoas singulares na correta observância da lei; proteger os interesses do Estado e os direitos e interesses legítimos das organizações e pessoas singulares; e satisfazer os requisitos da resolução de queixas tal como descrito no ponto 9.2 do presente anexo.

A inspeção interna aplica-se aos elementos 1 a 5 do VNTLAS descritos no ponto 2.2. É realizada como função autónoma dos organismos da administração pública e não está diretamente ligada às decisões individuais sobre o licenciamento FLEGT. Os resultados das inspeções internas relacionadas com a aplicação do VNTLAS são comunicados atempadamente ao CME e à avaliação independente, em conformidade com o disposto na legislação aplicável do Vietname. A inspeção interna do VNTLAS pode ser efetuada a pedido do CME.


A inspeção interna é realizada a todo os níveis pelos organismos competentes, designadamente: os serviços de inspeção nacionais, provinciais e distritais; as unidades de inspeção dos ministérios do governo central e dos serviços técnicos provinciais; e os conselhos de inspeção populares. As atividades de inspeção decorrem sob a forma de inspeções planeadas e periódicas, bem como de inspeções não anunciadas, caso sejam detetados indícios de infrações à lei por parte de organismos públicos, organizações ou pessoas singulares.

A inspeção interna abrange a inspeção administrativa e a inspeção especializada em setores e domínios específicos, nomeadamente a aplicação da legislação, da regulamentação e dos mecanismos de gestão, a execução de tarefas e o exercício de competências pelos organismos públicos e pelas organizações e pessoas singulares sob a gestão dos mesmos.

9.2    Mecanismos de gestão de queixas e denúncias e de recolha de críticas e sugestões

As queixas relativas à aplicação do VNTLAS e ao licenciamento FLEGT apresentadas pelas organizações e famílias são regulamentadas pela lei relativa às queixas. A lei regulamenta os procedimentos de apresentação de queixas por organizações ou pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, bem como a resolução de queixas contra decisões administrativas ou atos de organismos administrativos ou pessoas pertencentes aos mesmos. Além disso, a receção de queixas, a resposta às mesmas e a sua resolução estão sujeitas aos procedimentos de inspeção interna descritos no ponto 9.1.


As perguntas, queixas e denúncias de organizações ou pessoas singulares são recebidas pela autoridade de verificação e a autoridade de licenciamento FLEGT, quer diretamente, através da VNFOREST, quer por intermédio dos mecanismos de recolha de críticas e sugestões criados pelas associações representativas da indústria da madeira e por organizações sociopolíticas. Tal inclui denúncias efetuadas sem o nome ou o endereço dos seus autores, desde que sejam claras e forneçam elementos concretos relativos a atos de corrupção ou infrações à lei. É conferida proteção aos autores de denúncias identificados.

A recolha de críticas e sugestões sobre a aplicação do VNTLAS pode passar por diálogos e fóruns sobre políticas organizados pela administração pública, por associações industriais representativas, por organizações sociopolíticas e por organizações da sociedade civil, de acordo com a legislação do Vietname. O CME é regularmente informado a respeito dos resultados dos diálogos ou fóruns sobre políticas relacionados com a aplicação do VNTLAS.

10.    AVALIAÇÃO INDEPENDENTE

A avaliação independente é a avaliação periódica da aplicação, eficiência e credibilidade do VNTLAS. A avaliação independente identifica também deficiências e riscos potenciais ao nível das estruturas e modalidades de aplicação da VNTLAS, propondo soluções a este respeito.


O mandato da avaliação independente, incluindo os objetivos, o âmbito geral, os requisitos de qualificação do avaliador independente e a metodologia e periodicidade da avaliação, é enunciado no anexo VI do presente acordo.

11.    GESTÃO DAS INFRAÇÕES

11.1    Gestão das infrações

A legislação e a regulamentação em vigor no Vietname são aplicáveis ao tratamento das situações de não conformidade com a DL e os controlos da cadeia de abastecimento. Consoante a gravidade da infração, podem ser aplicadas medidas como sanções administrativas, a suspensão da atividade e/ou a instauração de um processo judicial contra a organização ou família em causa.

Relativamente às organizações: o registo de infrações é tido em conta como critério no SCO, tal como especificado no ponto 5, quadro 2, do presente anexo. Se as organizações cometerem recorrentemente infrações administrativas ou criminais à lei relativa à proteção e ao desenvolvimento das florestas e ao controlo dos produtos florestais, serão aplicadas sanções mais severas.


Relativamente às famílias: Se as famílias cometerem recorrentemente infrações administrativas ou criminais à lei relativa à proteção e ao desenvolvimento das florestas e ao controlo dos produtos florestais, o registo de infrações serve de base para equacionar a aplicação de sanções mais severas.

É necessário que as infrações sejam reprimidas de acordo com os procedimentos e os prazos estabelecidos pela legislação e regulamentação do Vietname.

11.2    Registo das infrações

Se os controlos sistemáticos ou aleatórios detetarem situações de incumprimento na cadeia de abastecimento da madeira, o organismo competente em matéria de proteção florestal procede a verificações adicionais.

Se forem detetadas infrações, o organismo competente em matéria de proteção florestal elabora os documentos de registo das infrações em conformidade com a regulamentação.

As infrações são registadas na base de dados central abaixo descrita.


O registo das infrações inclui as infrações à lei do setor florestal e de outros setores importantes nos termos da DL. São mantidos registos das infrações e das medidas corretivas correspondentes em bases de dados sobre o tratamento das infrações registadas na base de dados do SCO, sendo esses registos também tidos em conta no processo de verificação que antecede o licenciamento FLEGT.

11.2.1    Base de dados das infrações à lei sobre a proteção e o desenvolvimento das florestas

Esta base de dados, na qual são continuamente atualizadas e integradas as infrações das organizações e famílias à lei relativa às florestas a nível nacional, é utilizada para avaliar a conformidade legal de todas as organizações e famílias, tanto nas localidades onde estão estabelecidas como noutras regiões, no exercício das suas atividades empresariais e de produção florestal.

Esta base de dados é gerida pelo DPF central e está ligada aos DPF provinciais a nível nacional através de uma plataforma baseada na Internet.


11.2.2    Bases de dados de infrações de outros organismos públicos

As informações sobre incumprimentos e infrações armazenadas nos portais ou bases de dados geridos por outras entidades de verificação são tidos em consideração no processo de avaliação do SCO tal como é descrito no ponto 12.2.6.

12.    GESTÃO E ARMAZENAMENTO DE DADOS

O sistema de gestão e armazenamento de dados do VNTLAS é apresentado na figura 6 do presente anexo.

12.1    Bases de dados do VNTLAS

O VNTLAS inclui três bases de dados centralizadas e os sistemas de gestão da informação conexos:

i)    a base de dados das infrações à lei sobre a proteção e o desenvolvimento das florestas, gerida pelo DPF central;

ii)    a base de dados do SCO, gerida pelo DPF central; e

iii)    a base de dados do licenciamento FLEGT, gerida pela autoridade de licenciamento.


Além disso, o VNTLAS inclui outras bases de dados a nível local, nomeadamente:

i)    a base de dados das infrações à lei sobre a proteção e o desenvolvimento das florestas, gerida pelo DPF local; e

ii)    as bases de dados sobre infrações geridas a nível local por outras entidades de verificação intervenientes na aplicação do VNTLAS.

12.2    Responsabilidades em matéria de gestão e armazenamento de dados

As responsabilidades em matéria de gestão de dados são descritas de acordo com a numeração da figura 6 do presente anexo.

12.2.1    Responsabilidades das organizações e famílias

[A]    Todas as organizações e famílias são responsáveis pela elaboração e armazenamento dos verificadores estáticos e dinâmicos indicados no anexo II. Os documentos do dossiê dos produtos de madeira, incluindo listas de carregamento, faturas de vendas e outros verificadores, têm de ser conservados durante um período de cinco anos.


[B]    Todas as organizações da cadeia de abastecimento do VNTLAS são responsáveis por apresentar regularmente declarações e relatórios sobre a cadeia de abastecimento ao DPF provincial tal como é descrito no ponto 6.4.

[C]    Todas as organizações da cadeia de abastecimento do VNTLAS são responsáveis por apresentar informações através de uma autoavaliação no âmbito do SCO.

[D]    Todos os exportadores são responsáveis por fornecer à autoridade de licenciamento os documentos necessários no dossiê de exportação de madeira, tal como descrito no ponto 7 do presente anexo, e as informações exigidas no formulário do pedido de licenciamento FLEGT (para o mercado da União), tal como descrito no ponto 8 do presente anexo e no anexo IV do presente acordo.

12.2.2    Responsabilidades do DPF provincial

[E]    O DPF provincial é responsável por registar e arquivar os verificadores do controlo da cadeia de abastecimento de madeira proveniente de fontes de origem nacionais, de madeira importada e de madeira apreendida após tratamento, por um período ilimitado, tal como descrito no ponto 6 e no apêndice 2.

[F]    O DPF provincial é responsável por elaborar relatórios periódicos consolidados sobre os relatórios de entradas e saídas da cadeia de abastecimento apresentados pelas organizações, tal como descrito no ponto 6.6.2.


[G]    O DPF provincial é responsável por manter registos das infrações à lei sobre a proteção e o desenvolvimento das florestas e do tratamento dado a tais infrações, bem como das sanções administrativas ou ações judiciais aplicadas às mesmas, e fornecer informações à base de dados das infrações gerida pelo DPF central, tal como descrito no ponto 11.2.1).

[H]    O DPF provincial é responsável por receber os registos e autoavaliações das organizações destinados ao SCO, apreciar a categoria de risco das organizações, realizar tarefas de verificação e fornecer informações à base de dados do SCO gerida pelo DPF central, tal como descrito no ponto 5.

[I]    O DPF provincial é responsável por efetuar a verificação das expedições para exportação sujeitas a controlos físicos, sendo os resultados registados em documentos e armazenados em conformidade com a regulamentação.

12.2.3    Responsabilidades de outros organismos públicos locais

[J]    Os outros organismos públicos locais são responsáveis por elaborar, verificar e aprovar os verificadores indicados no anexo II, tal como descrito nos pontos 4.1 e 4.2 e nos apêndices 1A e 1B do presente anexo, bem como por arquivar e apresentar relatórios em matéria de conformidade e infrações, tal como regulamentado para cada verificador de cada setor.


O DPF provincial estabelece a ligação com outros organismos públicos locais sobre os registos relativos à conformidade e às infrações das organizações no âmbito do SCO.

12.2.4    Responsabilidades do DPF central

[K]    O DPF central é responsável por gerir a base de dados das infrações à lei das florestas a nível nacional, onde estão armazenados os registos das infrações e das sanções jurídicas e administrativas no setor florestal, com base nas informações regularmente fornecidas pelo DPF provincial, tal como descrito no ponto 11.2.1.

O DPF central publica informações periódicas sobre as infrações à lei das florestas e do comércio de madeira, tal como especificado no ponto 2.5 do anexo VIII.

[L]    O DPF central é responsável por gerir a base de dados do SCO e inspecionar e acompanhar a aplicação do SCO por parte do DPF provincial. As informações são atualizadas de forma contínua, tal como descrito no ponto 5.2, e a lista das organizações de cada categoria de risco é publicada no sítio Web do DPF.


12.2.5    Responsabilidades da autoridade de licenciamento

[M]    A autoridade de licenciamento é responsável por gerir a base de dados do licenciamento FLEGT, nomeadamente as licenças FLEGT emitidas e os pedidos indeferidos, tal como descrito no ponto 8 do presente anexo e no anexo IV.

12.2.6    Responsabilidades de outros organismos públicos centrais

[N]    A utilização das informações armazenadas nos portais e bases de dados geridos pelos outros organismos públicos é tida em consideração no sistema de classificação e verificação do SCO.

13.    DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL PARA A APLICAÇÃO DO VNTLAS

O Governo do Vietname emite os documentos jurídicos, no formato adequado, que regulamentam a aplicação do VNTLAS. Esses documentos são emitidos antes da avaliação independente da prontidão operacional do VNTLAS a realizar pelo CME conforme descrito no anexo VII do presente acordo.


A Administração das Florestas do Vietname elabora, de forma pormenorizada, orientações para a aplicação do VNTLAS e manuais de verificação, tanto para as organizações e famílias como para as autoridades de verificação. Tais manuais e orientações são publicados e divulgados publicamente antes da avaliação independente da prontidão operacional do VNTLAS. O CME examina conjuntamente e formula observações sobre as orientações de aplicação e os manuais de verificação, e sobre eventuais alterações dos mesmos, durante a aplicação do presente acordo.

A fim de aplicar o VNTLAS, são prestadas informações ao público e empreendidas atividades de reforço das capacidades e de formação destinadas às autoridades de verificação, às famílias e organizações, às autoridades públicas locais e aos outros organismos intervenientes na aplicação do VNTLAS.

Em termos de reforço das capacidades para a aplicação do VNTLAS, as prioridades passam:

   pelo pleno estabelecimento dos sistemas de gestão da informação e bases de dados para o sistema de classificação das organizações, a verificação baseada no risco e o licenciamento FLEGT;



   pelo reforço das capacidades de desenvolvimento e aplicação dos mecanismos de controlo da cadeia de abastecimento do VNTLAS;

   pela capacidade técnica de identificação de espécies, no contexto da verificação baseada no risco das importações de madeira, dos organismos técnicos competentes e da autoridade aduaneira.

14.    COMITÉ MISTO DE EXECUÇÃO

As Partes estabelecem um Comité Misto de Execução (CME) para facilitar a gestão, o acompanhamento e a revisão do presente acordo, em conformidade com o seu artigo 18.º.

As funções gerais do CME no que se refere à gestão, ao acompanhamento e à revisão do presente acordo, bem como as suas funções específicas relacionadas com o VNTLAS, são descritas no anexo IX.

Figura 6. Gestão e armazenamento de dados do VNTLAS

Apêndice 1A

ELABORAÇÃO, VERIFICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS VERIFICADORES DA LEGALIDADE – ORGANIZAÇÕES

Termos principais:

Organismos de proteção florestal a todos os níveis – correspondem aos organismos competentes em matéria de proteção das florestas a nível central, provincial, distrital e comunal.

Organismos de proteção florestal locais – correspondem aos organismos competentes em matéria de proteção das florestas a nível provincial, distrital e comunal.

PRINCÍPIO I: A EXTRAÇÃO DE MADEIRA NACIONAL CUMPRE A REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS DE USO DO SOLO, DIREITOS DE UTILIZAÇÃO FLORESTAL, GESTÃO, AMBIENTE E SOCIEDADE (ORGANIZAÇÕES)

Critério Indicador

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referência jurídica dos verificadores

Verificação por

Referência jurídica da verificação

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa à extração principal de madeira das florestas naturais

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

1.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

Departamento da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DADR) provincial

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

1.1.2. Decisão sobre a afetação das florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

Agência de consultoria, guarda-florestal

Comité Popular (CP) provincial, CP distrital da área com menos de 100 ha

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto 02. CP; Artigos 16.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

1.1.3. Certificado de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

1.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

1.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

1.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

1.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas.

Secção II, Circular 38/2007/TT-BNN

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 1.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal - é necessário um dos documentos seguintes:

1.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

Divisão provincial do registo comercial

Divisão provincial do registo comercial

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

Departamento do Planeamento e do Investimento provincial

CP provincial

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação);

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005; Artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.3: Posse de plano de gestão florestal sustentável aprovado - é necessário o documento seguinte:

1.3.1. Decisão da aprovação do plano de gestão florestal sustentável.

Proprietário florestal ou a agência de consultoria por ele contratada

DADR provincial

Artigo 11.º, Circular n.º 38/2014/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.4: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - são necessários todos os documentos seguintes:

1.4.1. Declaração do projeto de exploração;

Proprietário florestal ou a agência de consultoria por ele contratada

DADR provincial

Artigo 22.º, Circular n.º 87/2009/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.4.2. Mapa da zona de extração;

Proprietário florestal ou a agência de consultoria por ele contratada

DADR provincial

Artigo 21.º, Circular n.º 87/2009/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.4.3. Lista das árvores marcadas para abate;

Proprietário florestal ou a agência de consultoria por ele contratada

DADR provincial

Artigo 14.º, Circular n.º 87/2009/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.4.4. Documentos da apreciação do projeto de exploração no terreno;

Agência de consultoria

DADR provincial

Artigo 24.º, Circular n.º 87/2009/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.4.5. Decisão da aprovação do projeto de exploração;

Divisão funcional do DADR provincial

DADR provincial

Artigo 25.º, Circular n.º 87/2009/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.4.6. Licença de extração;

Divisão funcional do DADR provincial

DADR provincial

Artigo 4.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.4.7. Documentos de aceitação da madeira extraída.

Organismos de proteção florestal locais e proprietário florestal

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 4.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.5: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal nos produtos de madeira – são necessários os documentos seguintes:

1.5.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.5.2. Lista de carregamento;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.6: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 1.5 – é necessário o documento seguinte:

1.6.1. Lista de carregamento da madeira.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal locais

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.7: A floresta para abate cumpre a regulamentação em matéria de proteção do ambiente – é necessário um dos documentos seguintes:

1.7.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de exploração em florestas de produção natural envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração de pelo menos 50 ha;

Conselho de apreciação ou organização de apreciação elegível

CP provincial, ministério da tutela

Artigo 12.º, Decreto 18/2015/ND-CP

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.7.2. Plano de proteção ambiental de projetos de exploração em florestas de produção natural envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração inferior a 50 ha.

Artigo 18.º, Decreto 18/2015/ND-CP

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à extração principal, aos cortes residuais e à recolha de salvados em florestas de proteção plantadas

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

2.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

DADR provincial

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

2.1.2. Decisão sobre a afetação das florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

Agência de consultoria, guarda-florestal

CP provincial

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02. CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

2.1.3. Certificado de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

2.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 32.º, 33.º, 34.º e 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

2.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

2.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

2.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas;

Agência de consultoria

CP provincial

Secção II, Circular n.º 38/2007/TT-BNN

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 2.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal - é necessário um dos documentos seguintes:

2.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

Divisão provincial do registo comercial

Divisão provincial do registo comercial

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

Departamento do Planeamento e do Investimento provincial

CP provincial

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005; Artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.3: A floresta para abate cumpre a regulamentação em matéria de proteção do ambiente - é necessário um dos documentos seguintes:

2.3.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração igual ou superior a 200 ha;

Conselho de apreciação ou organização de apreciação elegível

CP provincial, ministério da tutela

Artigo 12.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.3.2. Plano de proteção ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração inferior a 200 ha.

Proprietário florestal ou unidade do projeto de exploração

CP distrital 

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.4: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - são necessários todos os documentos seguintes:

2.4.1. Declaração do projeto de exploração;

Proprietário florestal ou unidade do projeto de exploração

DADR provincial em caso de proprietário florestal da província; Organismos de gestão da tutela em caso de proprietário florestal fora da província

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.4.2. Mapa da zona de extração;

Proprietário florestal ou unidade do projeto de exploração

DADR provincial em caso de proprietário florestal da província; Organismos de gestão da tutela em caso de proprietário florestal fora da província

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.4.3. Licença de extração.

Divisão funcional do DADR provincial em caso de proprietário florestal da província; Organismo de gestão da tutela em caso de proprietário florestal fora da província

DADR provincial em caso de proprietário florestal da província; Organismos de gestão da tutela em caso de proprietário florestal fora da província

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.5: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

2.5.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.5.2. Lista de carregamento;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.6: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 2.5 – é necessário o documento seguinte:

2.6.1. Lista de carregamento.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 3: Cumprimento da regulamentação relativa à extração principal, aos cortes residuais e à recolha de salvados em florestas de produção plantadas

Indicador 3.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

3.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

Departamento dos Recursos Naturais e do Ambiente

Governo, ministérios, CP provincial

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

DADR provincial

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

3.1.2. Certificado de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

3.1.3. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

Departamento dos Recursos Naturais e do Ambiente

Governo, CP provincial

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

3.1.4. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

3.1.5. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

Agência de consultoria, guarda-florestal

CP provincial

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02. CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

3.1.6. Decisão sobre a afetação das terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data).

Departamento dos Recursos Naturais e do Ambiente provincial

CP provincial

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 3.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal - é necessário um dos documentos seguintes:

3.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

Divisão provincial do registo comercial

Divisão provincial do registo comercial

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

3.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

Departamento do Planeamento e do Investimento provincial

CP provincial

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

3.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005; Artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 3.3: A floresta para abate cumpre a regulamentação em matéria de proteção do ambiente – é necessário um dos documentos seguintes:

3.3.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração igual ou superior a 200 ha;

Conselho de apreciação ou organização de apreciação elegível

CP provincial, ministério da tutela

Artigo 18.º, Decreto n.º 12/2015/ND-CP

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

3.3.2. Plano de proteção ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração inferior a 200 ha.

 

 

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 3.4: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - é necessário o documento seguinte:

3.4.1. Relatório sobre o local de extração e o volume dos produtos de madeira obtidos.

Proprietário florestal

CP comunal

Artigo 6.º, n.º 1-B, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 3.5: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

3.5.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

3.5.2. Lista de carregamento;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 3.6: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 3.5 – é necessário o documento seguinte:

3.6.1. Lista de carregamento.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 4: Cumprimento da regulamentação relativa aos cortes residuais em zonas de florestas naturais convertidas da utilização florestal para outras utilizações.

Indicador 4.1: Cumprimento da regulamentação relativa à alteração do uso do solo da utilização florestal para outras utilizações, proteção do ambiente e limpeza do local - são necessários todos os documentos seguintes:

4.1.1. Decisão da aprovação da medida de compensação pela limpeza do local, incluindo mapas da zona florestal convertida e o estatuto da floresta convertida;

Compromisso voluntário das empresas ou das agências de consultoria por elas contratadas

CP distrital ou comunal

Artigo 29.º, Decreto 23/2006/ND-CP; Artigo 8.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal locais

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.1.2. Decisão sobre a autorização da conversão dos terrenos florestais para outros usos do solo;

Conselho de apreciação ou organização de apreciação elegível

CP provincial, ministério da tutela

Artigo 3.º, Resolução 49; Artigo 29.º, Decreto 23/2006/ND-CP

Organismos de proteção florestal locais

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.1.3. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental ou do plano de proteção ambiental

4.1.3.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de alteração dos fins da utilização florestal de: 5 ha ou mais em florestas de proteção e florestas de utilização especial; 10 ha ou mais em florestas naturais; 50 ha ou mais noutros tipos de florestas;

Conselho de apreciação ou organização de apreciação elegível

CP provincial, ministério da tutela

Artigo 29.º, Decreto 23/2006/ND-CP; Artigo 18.º, Decreto n.º 12/2015/ND-CP

Organismos de proteção florestal locais

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.1.3.2. Plano de proteção ambiental de projetos de alteração do uso do solo de uma determinada área da utilização florestal para outras utilizações, em áreas inferiores às indicadas em 4.1.3.1

Proprietário ou unidade de exploração florestal

CP distrital

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Organismos de proteção florestal locais

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 4.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal - é necessário um dos documentos seguintes:

4.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

Divisão provincial do registo comercial

Divisão provincial do registo comercial

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

Departamento do Planeamento e do Investimento provincial

CP provincial

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005; Artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 4.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - é necessário o documento seguinte:

4.3.1. Lista da madeira a extrair.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

DADR provincial

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 4.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, extraída em florestas naturais; e relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, extraída em florestas plantadas, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

4.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.4.2. Lista de carregamento;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 4.5: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 4.4 - é necessário o documento seguinte:

4.5.1. Lista de carregamento.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local no caso da madeira natural; Proprietário ou unidade de exploração florestal no caso da madeira de plantações

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 5: Cumprimento da regulamentação relativa aos cortes residuais em florestas naturais durante a aplicação de medidas silvícolas, a realização de investigação científica e ações de formação

Indicador 5.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

5.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

Governo, ministérios, CP provincial

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

DADR provincial

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

5.1.2. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

Agência de consultoria, guarda-florestal

CP provincial

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02. CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

5.1.3. Certificado de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

5.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

Governo, CP provincial

Artigos 32.º, 33.º, 34.º e 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

5.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

5.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

5.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas.

Agência de consultoria

CP provincial

Secção II, Circular n.º 38/2007/TT-BNN

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 5.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal - é necessário um dos documentos seguintes:

5.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

Divisão provincial do registo comercial

Divisão provincial do registo comercial

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

5.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

Departamento do Planeamento e do Investimento provincial

CP provincial

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

5.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005; Artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 5.3: Cumprimento da regulamentação antes da autorização dos cortes residuais - é necessário um dos documentos seguintes:

5.3.1. Projeto de silvicultura;

Proprietário florestal

Autoridades competentes

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

5.3.2. Plano de formação;

Unidade de formação

Organismos da tutela

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

5.3.3. Proposta de investigação científica.

Unidade de investigação

Organismos da tutela

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 5.4: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - é necessário o documento seguinte:

5.4.1. Lista da madeira a extrair.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Proprietário florestal

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 5.5: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, extraída em florestas naturais, bem como à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, extraída em florestas plantadas, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

5.5.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal

Proprietário florestal ou agência de consultoria

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

5.5.2. Lista de carregamento

Organismos de proteção florestal locais

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 5.6: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 5.5 - é necessário o documento seguinte:

5.6.1. Lista de carregamento.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local no caso da madeira natural; Proprietário ou unidade de exploração florestal no caso da madeira de plantações

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 6: Cumprimento da regulamentação relativa à recolha de salvados, constituídos por cepos, raízes e ramos, em florestas naturais

Indicador 6.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

6.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

Governo, ministérios, CP provincial

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

DADR provincial

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

6.1.2. Decisão sobre a afetação das florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

Agência de consultoria, guarda-florestal

CP provincial

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02. CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

6.1.3. Certificado de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

6.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

Governo, CP provincial

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

6.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

6.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

6.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas.

Agência de consultoria

CP provincial

Secção II, Circular n.º 38/2007/TT-BNN

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 6.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal - é necessário um dos documentos seguintes:

6.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

Divisão provincial do registo comercial

Divisão provincial do registo comercial

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

6.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

Departamento do Planeamento e do Investimento provincial

CP provincial

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

6.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005; Artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 6.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - é necessário o documento seguinte:

6.3.1. Lista da madeira a extrair.

Proprietário florestal ou unidade do projeto de exploração

DADR provincial

Artigo 9.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 6.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

6.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

6.4.2. Lista de carregamento

Organismos de proteção florestal locais

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 6.5: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 6.4 - é necessário o documento seguinte:

6.5.1. Lista de carregamento.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 7: Cumprimento da regulamentação relativa à recolha de salvados, constituídos por cepos, raízes e ramos, em florestas plantadas

Indicador 7.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

7.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

Governo, ministérios, CP provincial

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

DADR provincial

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

7.1.2. Certificado de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

7.1.3. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

7.1.4. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

DADR provincial

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

Indicador 7.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal - é necessário um dos documentos seguintes:

7.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

Divisão provincial do registo comercial

Divisão provincial do registo comercial

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

7.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

Departamento do Planeamento e do Investimento provincial

CP provincial

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

7.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005; Artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 7.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - é necessário o documento seguinte:

7.3.1. Relatório sobre o local de extração e o volume dos produtos de madeira obtidos.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 7.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

7.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

7.4.2. Lista de carregamento;

Organismos de proteção florestal locais

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 7.5: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal exigida no indicador 7.4 - é necessário o documento seguinte:

7.5.1 Lista de carregamento.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 8: Cumprimento da regulamentação relativa ao abate de seringueiras

Indicador 8.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

8.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

Governo, ministérios, CP provincial

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

CP comunal

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

8.1.2. Certificado de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 102.º, Lei Fundiária de 2013

CP comunal

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

8.1.3. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

Governo, CP provincial

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

CP comunal

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

8.1.4. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria

CP provincial

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

CP comunal

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

8.1.5. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02. CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

CP comunal

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

8.1.6. Decisão sobre a afetação das terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

CP comunal

Artigo 3.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT 

Indicador 8.2: Posse de estatuto jurídico para a exploração florestal - é necessário um dos documentos seguintes:

8.2.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

Divisão provincial do registo comercial

Divisão provincial do registo comercial

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

8.2.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

Departamento do Planeamento e do Investimento provincial

CP provincial

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

8.2.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005; Artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 8.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - são necessários os documentos seguintes:

8.3.1. Relatório sobre o local de extração e o volume dos produtos de madeira obtidos;

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 7.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

8.3.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

CP comunal

Artigo 5.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

PRINCÍPIO II: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRATAMENTO DA MADEIRA APREENDIDA (ORGANIZAÇÕES)

Critério Indicador

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referência jurídica dos verificadores

Verificação por

Referência jurídica da verificação

Critério 1. Cumprimento da regulamentação relativa ao arquivo dos documentos de madeira apreendida tratada

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa à madeira apreendida tratada – são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Contrato de venda/contrato de compra e venda de bens em leilão;

Organização do leilão ou conselho do leilão de madeira

Organização do leilão ou conselho do leilão de madeira

Artigo 35.º, Decreto 17/2010/ND-CP

Organismos de proteção florestal locais

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.1.2. Certificados de propriedade ou de direitos de utilização dos bens leiloados;

Organização do leilão ou conselho do leilão de madeira

Organização do leilão ou conselho do leilão de madeira

Artigo 46.º, Decreto 17/2010/ND-CP

Organismos de proteção florestal locais

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.1.3. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

Organização do leilão ou conselho do leilão de madeira

Organização do leilão ou conselho do leilão de madeira

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal locais

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.1.4. Lista de carregamento de produtos florestais.

Organização do leilão ou conselho do leilão de madeira

Organização do leilão ou conselho do leilão de madeira

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal locais

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal nos produtos de madeira – é necessário o documento seguinte:

1.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Organismo de proteção florestal local

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 1.º, Decisão 107/2007/QD-BNN

Organismo de proteção florestal local

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

PRINCÍPIO III: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPORTAÇÃO DE MADEIRA (ORGANIZAÇÕES)

Critério Indicador

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referência jurídica dos verificadores

Verificação por

Referência jurídica da verificação

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa aos procedimentos aduaneiros

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa aos procedimentos aduaneiros - são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Declaração dos produtos de madeira importados;

Importadores

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Artigo 24.º, Lei Aduaneira de 2014; Artigo 25.º, Decreto 08/2015/ND-CP; Artigo 10.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.2. Contrato de venda ou equivalente;

Exportadores

Autoridades aduaneiras fronteiriças

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.3. Fatura comercial em caso de transação comercial;

Exportadores

Exportadores

Artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.4. Conhecimento de embarque (ou outro documento de transporte de valor equivalente em conformidade com a regulamentação);

Agências de transporte

Agências de transporte

Artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.5. Lista de carregamento de produtos florestais importados.

Exportadores

Exportadores

Artigo 10.º, Circular 01/2012/BNNPTNT

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.6. Consoante as fontes de origem da madeira importada, é necessário um dos verificadores seguintes:

1.1.6.1. Licença CITES do país de exportação no caso da madeira incluída nos anexos I, II e III da CITES;

Organizações do país de exportação

AA da CITES do país de exportação

Decreto 82/2006/ND-CP; Artigo 5.º, Decreto 98/2011/ND-CP; Circular 04/2015/TT-BNNPTNT

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção III, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.6.2. Licença FLEGT;

Autoridade de licenciamento FLEGT do país de exportação

Autoridades aduaneiras do país de exportação

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.6.3. Uma autodeclaração que demonstre o cumprimento do dever de diligência quanto à legalidade da madeira.

Importadores

Autoridades aduaneiras fronteiriças; DPF

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.7. Dependendo da categoria de risco (indicada no quadro 2 do anexo V), é necessário um dos verificadores seguintes:

 

 

 

 

 

1.1.7.1. Regimes de certificação voluntária ou de certificação nacional reconhecidos pelo VNTLAS;

Organizações do país de exportação

Autoridades aduaneiras fronteiriças; DPF

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.7.2. Documento de exploração legal em conformidade com a legislação e a regulamentação do país de extração (SH 4403, 4406, 4407);

Autoridades competentes do país de exportação

Autoridades aduaneiras fronteiriças; DPF

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.7.3. Documentação adicional alternativa que demonstre a legalidade da madeira em conformidade com a legislação do país de extração (caso o documento de exploração não seja exigido no país de extração em relação aos produtos primários ou os importadores não consigam obter o documento de exploração relativamente aos produtos complexos).

Organizações e/ou autoridades competentes do país de exportação

Autoridades aduaneiras fronteiriças; DPF

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal e à marca de martelo florestal

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal de madeira e produtos de madeira - é necessário o documento seguinte:

2.1.1. Certificado de quarentena vegetal para madeira redonda, madeira serrada, paletes e serradura.

Importadores

Autoridades competentes em matéria de quarentena vegetal do Vietname

Artigo 1.º, Circular n.º 30/2014/TT-BNNPTNT; Artigo 7.º, Circular 33/2014/TT-BNNPTNT

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

Indicador 2.2: A madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento tem de ser marcada com marcas de martelo ou outros sinais especiais dos países exportadores; caso contrário, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

2.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis (níveis central, provincial e distrital)

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.2.2. Lista de carregamento.

Importadores

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis (níveis central, provincial e distrital)

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

PRINCÍPIO IV: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE MADEIRA (ORGANIZAÇÕES)

Critério Indicador

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referência jurídica dos verificadores

Verificação por

Referência jurídica da verificação

Critério 1. Cumprimento da regulamentação relativa à constituição de empresas

Indicador 1.1: Estatuto jurídico obtido - é necessário um dos documentos seguintes:

1.1.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

Divisão provincial do registo comercial

Divisão provincial do registo comercial

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.1.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

Departamento do Planeamento e do Investimento provincial

CP provincial

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.1.3. Certificado de matrícula no registo comercial (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005; Artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 2. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira não transformada proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas naturais nacionais

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

2.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 12.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.1.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

CP comunal no caso da madeira comprada a famílias; organismos de proteção florestal locais no caso da madeira comprada a organizações

Artigo 12.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

2.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.2.2. Lista de carregamento de produtos florestais;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 3. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira não transformada extraída de plantações florestais concentradas, jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas

Indicador 3.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

3.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 13.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

3.1.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 13.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 3.2: Relativamente à madeira de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção extraída em florestas plantadas, à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal - são necessários os documentos seguintes:

3.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

3.2.2. Lista de carregamento;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 13.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 42/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 4. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira importados não transformados a nível interno

Indicador 4.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

4.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 14.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.1.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 14.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 4.2: Relativamente à madeira redonda importada com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento, em que, se não tiver marcas de martelo ou sinais especiais dos países exportadores, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

4.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.2.2. Lista de carregamento;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 5. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira confiscados não transformados e já tratados

Indicador 5.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

5.1.1 Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

5.1.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 5.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

5.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

5.2.2. Lista de carregamento;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 6. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira transformados (incluindo o seccionamento de madeira redonda) de madeira natural, madeira importada e madeira apreendida tratada

Indicador 6.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

6.1.1 Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 17.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

6.1.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais no caso das empresas com problemas de conformidade

Artigos 17.º e 26.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 6.2: A madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento tem de ser marcada com marcas de martelo florestal - são necessários os documentos seguintes:

6.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

6.2.2. Lista de carregamento;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 7. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira transformados (incluindo o seccionamento de madeira redonda) provenientes de plantações florestais concentradas, jardins residenciais e árvores dispersas

Indicador 7.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

7.1.1 Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 17.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

7.1.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 17.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 42/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 7.2: A madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento tem de ser marcada com marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

7.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

7.2.2. Lista de carregamento;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 8. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte interno de madeira e produtos de madeira numa província

Indicador 8.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

8.1.1. Guia de entrega interna;

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 18.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

8.1.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 18.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 8.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, extraída em florestas naturais, bem como à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, extraída em florestas plantadas, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

8.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

8.2.2. Lista de carregamento.

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigos 7.º e 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 9. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte interno de madeira e produtos de madeira entre províncias

Indicador 9.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

9.1.1. Guia de entrega interna;

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 18.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

9.1.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 18.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 9.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, extraída em florestas naturais, bem como à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, extraída em florestas plantadas, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

9.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

9.2.2. Lista de carregamento;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 10. Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira para verificação no contexto da exportação

Indicador 10.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal para verificação no contexto da exportação – são necessários os documentos seguintes:

10.1.1. Contrato de venda ou equivalente;

Exportadores

Autoridades aduaneiras fronteiriças

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

10.1.2. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

Exportadores

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Artigo 2.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

10.1.3. Lista de carregamento de produtos florestais para exportação;

Exportadores

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Artigo 5.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

10.1.4. Um ou mais documentos adicionais relativos às etapas específicas da cadeia de abastecimento de diferentes fontes de origem de madeira (por exemplo, documentos da colocação das marcas de martelo florestal) que comprovem a legalidade da madeira da expedição em causa.

Exportadores

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

PRINCÍPIO V: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA (ORGANIZAÇÕES)

Critério Indicador

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referência jurídica dos verificadores

Verificação por

Referência jurídica da verificação

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa à constituição de empresas

Indicador 1.1: Posse de estatuto jurídico - é necessário um dos documentos seguintes:

1.1.1. Certificado de matrícula no registo comercial;

Divisão provincial do registo comercial

Divisão provincial do registo comercial

Artigos 28.º e 29.º, Lei das Sociedades Comerciais de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.1.2. Certificado de registo do investimento (para investidores estrangeiros ou empresas em que 51 % do capital social seja detido por investidores estrangeiros);

Departamento do Planeamento e do Investimento provincial

CP provincial

Artigo 36.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.1.3. Certificado de registo do investimento (para empresas a operar em parques industriais e zonas francas industriais para a exportação).

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Conselho de administração de parques industriais e zonas francas industriais para a exportação

Artigo 39.º, Decreto 108/2006/ND-CP; Artigo 13.º, Lei do Investimento de 2005; Artigo 74.º, Lei do Investimento de 2014

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 24.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.2: A transformação da madeira cumpre a regulamentação em matéria de proteção do ambiente - é necessário um dos documentos seguintes:

1.2.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de unidades de transformação de madeira e estilhas de florestas naturais com uma capacidade igual ou superior a 3 000 m3 de produto/ano;

Empresa ou consultor qualificado contratado externamente

Ministério da tutela/CP provincial

Artigo 18.º, Decreto n.º 12/2015/ND-CP

Ministério da tutela/CP provincial

Decreto 18/2015/ND-CP

1.2.2. Decisão da aprovação do relatório sobre a avaliação de impacto ambiental das unidades de transformação de contraplacado com uma capacidade igual ou superior a 100 000 m3 de produto/ano;

Empresa ou consultor qualificado contratado externamente

Ministério da tutela/CP provincial

Artigo 18.º, Decreto n.º 12/2015/ND-CP

Ministério da tutela/CP provincial

Decreto 18/2015/ND-CP

1.2.3. Decisão da aprovação do relatório sobre a avaliação de impacto ambiental das unidades de produção de móveis com uma área total de armazenagem e fabricação igual ou superior a 10 000 m2;

Empresa ou consultor qualificado contratado externamente

Ministério da tutela/CP provincial

Artigo 18.º, Decreto n.º 12/2015/ND-CP

Ministério da tutela/CP provincial

Artigo 24.º, Decreto 18/2015/ND-CP

1.2.4. Plano de proteção ambiental de unidades de transformação de madeira, contraplacado e painéis de partículas não sujeitas à avaliação de impacto ambiental regulamentada nos verificadores 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 supra

Empresa ou consultor qualificado contratado externamente

CP distrital ou CP comunal com autorização do CP distrital

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

CP distrital ou comunal

Artigo 24.º, Decreto 18/2015/ND-CP

Indicador 1.3: Cumprimento da regulamentação relativa à prevenção e combate a incêndios - é necessário o documento seguinte:

1.3.1. Projeto aprovado em matéria de prevenção e combate a incêndios.

Organizações

Polícia provincial responsável pela prevenção e combate a incêndios

Artigo 15.º e Anexo 4, Decreto 79/2014/ND-CP

Chefe da organização, presidente do CP distrital, polícia responsável pela prevenção e combate a incêndios

Artigo 18.º, Decreto 79/2014/ND-CP

Indicador 1.4: Cumprimento da regulamentação relativa à manutenção de livros de entradas e saídas para efeitos de monitorização - é necessário o documento seguinte:

1.4.1. Livros de entradas e saídas para efeitos de monitorização.

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira/organismos de proteção florestal locais no caso da madeira natural

Artigo 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à origem legal da madeira a transformar

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de madeira legal extraída por meios próprios em florestas de organizações - é necessário o documento seguinte:

2.1.1. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais no caso da madeira natural; Proprietário da madeira no caso da madeira de plantações

Artigo 20.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.2: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de madeira legal comprada a organizações - são necessários os documentos seguintes:

2.2.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

Madeira comprada a organizações

Proprietário da madeira

Artigo 20.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.2.2. Lista de carregamento.

Madeira comprada a organizações

Organismos de proteção florestal locais no caso da madeira natural, importada e apreendida tratada; Proprietário da madeira no caso da madeira de plantações

Artigo 20.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.3: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de madeira legal comprada a famílias - é necessário o documento seguinte:

2.3.1. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais no caso da madeira transformada proveniente de florestas naturais, importada e apreendida tratada; CP comunal no caso da madeira não transformada proveniente de florestas naturais; famílias no caso da madeira de plantações

Artigo 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento extraída em florestas naturais, à madeira de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção extraída em florestas plantadas, à madeira importada sem marcas de martelo ou outros sinais especiais dos países exportadores e à madeira apreendida tratada, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

2.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário da madeira ou unidade de extração

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.4.2. Lista de carregamento;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.5: Relativamente à madeira serrada ou esquadriada na floresta e à madeira serrada apreendida e tratada, mas não transformada, com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, extraída em florestas naturais, bem como à madeira de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, extraída em florestas plantadas, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

2.5.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

Proprietário da madeira ou unidade de extração

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Decisão 107/2007/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.5.2. Lista de carregamento.

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Decisão 107/2007/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

PRINCÍPIO VI: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE PROCEDIMENTOS ADUANEIROS DE EXPORTAÇÃO (ORGANIZAÇÕES)

Critério Indicador

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referência jurídica dos verificadores

Verificação por

Referência jurídica da verificação

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa aos procedimentos aduaneiros

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de exportação legal - são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Declaração de desalfandegamento para exportação de produtos de madeira em conformidade com o regulamento aplicável (original);

Proprietário da madeira

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Artigo 24.º, Lei Aduaneira de 2014; Artigo 25.º, Decreto 08/2015/ND-CP; Artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.2. Contrato de venda ou equivalente;

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.3 Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.4. Lista de carregamento de produtos florestais para exportação;

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais no caso da madeira importada, natural transformada e apreendida tratada; Proprietário da madeira no caso da madeira de plantações

Artigo 5.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.5. Licença da autoridade administrativa (AA) da CITES do Vietname para produtos derivados de madeira incluída no anexo II da CITES;

Autoridade administrativa da CITES do Vietname

Autoridade administrativa da CITES do Vietname

Artigo 8.º, Circular 04/2015/TT-BNNPTNT, e artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.6. Licença FLEGT para o mercado da UE.

Autoridade de licenciamento FLEGT

Autoridades aduaneiras fronteiriças; DPF

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal de madeira e produtos de madeira - é necessário o documento seguinte:

2.1.1 Certificado de quarentena para madeira redonda, madeira serrada, paletes e serradura.

Autoridade competente em matéria de quarentena do Vietname

Autoridades aduaneiras fronteiriças; DPF

Artigos 8.º e 12.º, Decreto 02/2007/ND-CP; Artigo 1.º, Circular 30/2014/TT-BNNPTNT; Artigo 10.º, Circular 33/2014/TT-BNNPTNT

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

PRINCÍPIO VII: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL E LABORAL (ORGANIZAÇÕES)

Critério Indicador

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referência jurídica dos verificadores

Verificação por

Referência jurídica da verificação

Critério 1: Cumprimento da regulamentação em matéria fiscal

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa à declaração fiscal, à identificação fiscal e ao pagamento de impostos:

1.1.1 A organização, pessoa ou empresa não consta da lista pública de riscos fiscais.

Subdepartamento Tributário, Departamento Tributário, Departamento-Geral Tributário

Departamento-Geral Tributário

Artigo 70.º, Circular 156/2013/TT-BTC; Documento 815/TCT-KK do Departamento-Geral Tributário

Departamento-Geral Tributário

Artigo 70.º, Circular 156/2013/TT-BTC; Documento 815/TCT-KK do Departamento-Geral Tributário

Critério 2: Conformidade com o Código do Trabalho

Indicador 2.1: Contrato de trabalho entre empresas e trabalhadores:

2.1.1. Os seus nomes constam da folha de pagamentos das organizações.

Empregadores

Empregadores e trabalhadores

Artigos 15.º, 16.º e 17.º, Código do Trabalho de 2012

Departamento do Trabalho, da Invalidez e dos Assuntos Sociais provincial

Artigo 238.º, Código do Trabalho de 2012

Indicador 2.2: Os trabalhadores são membros do sindicato da empresa:

2.2.1. Os seus nomes constam da lista de pagamento da quota do sindicato.

Empregadores

Empregadores

Artigo 5.º, Lei Sindical de 2012

Comité de controlo das organizações do sindicato

Artigos 39.º e 40.º, Regulamentação sindical do Vietname de 2013

Indicador 2.3: Aplicação da regulamentação relativa à segurança e higiene no trabalho:

2.3.1. Empresas têm plano de higiene no trabalho.

Empregadores

Empregadores e trabalhadores

Artigo 148.º, Código do Trabalho de 2012

Departamento do Trabalho, da Invalidez e dos Assuntos Sociais provincial

Artigo 89.º, Lei da Saúde e da Segurança no Trabalho de 2015

Critério 3: Conformidade com a Lei da Segurança Social e a Lei dos Seguros de Saúde

Indicador 3.1: Posse de livros de registo da segurança social para trabalhadores com um contrato de trabalho de duração igual ou superior a um mês:

3.1.1. Informação pública sobre as contribuições para a segurança social.

Empregadores

Empregadores

Artigos 2.º e 21.º, Lei da Segurança Social de 2014

Segurança Social do Vietname, Segurança Social provincial

Artigo 4.º, Decreto 21/2016/ND-CP

Indicador 3.2: Seguro de saúde para trabalhadores com um contrato de trabalho de duração igual ou superior a três meses:

3.2.1. Folha de pagamentos da organização para demonstrar a contribuição para o seguro de saúde.

Empregadores

Empregadores

Artigo 12.º, Lei dos Seguros de Saúde de 2008; Artigo 1.º, Lei que altera e completa vários artigos da Lei dos Seguros de Saúde de 2014

Segurança Social do Vietname, Segurança Social provincial

Artigo 4.º, Decreto 21/2016/ND-CP

Indicador 3.3: Seguro de desemprego para trabalhadores com um contrato de trabalho de duração igual ou superior a três meses completos:

3.3.1. Folha de pagamentos da organização para demonstrar o pagamento da contribuição mensal para o seguro de desemprego.

Empregadores

Empregadores

Artigo 52.º, Lei do Emprego de 2013

Segurança Social do Vietname, Segurança Social provincial

Artigo 59.º, Lei do Emprego

Apêndice 1B

ELABORAÇÃO, VERIFICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS VERIFICADORES DA LEGALIDADE – FAMÍLIAS

Termos principais:

Organismos de proteção florestal a todos os níveis – correspondem aos organismos competentes em matéria de proteção das florestas a nível central, provincial, distrital e comunal.

Organismos de proteção florestal locais – correspondem aos organismos competentes em matéria de proteção das florestas a nível provincial, distrital e comunal.

PRINCÍPIO I: A EXTRAÇÃO DE MADEIRA NACIONAL CUMPRE A REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS DE USO DO SOLO, DIREITOS DE UTILIZAÇÃO FLORESTAL, GESTÃO E AMBIENTE (FAMÍLIAS)

Critério Indicadores

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referências jurídicas dos verificadores

Verificação por

Referências jurídicas da verificação

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa à extração principal, aos cortes residuais e à recolha de salvados em florestas de proteção plantadas

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

1.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

Comité Popular (CP) provincial, CP distrital

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

1.1.2. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

Agência de consultoria, guarda-florestal

CP distrital

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

1.1.3. Certificado de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 100.º e 101.º, Lei Fundiária de 2013

1.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

1.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

1.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

1.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas;

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Secção II, Circular n.º 38/2007/TT-BNNPTNT

1.1.8. Caderneta predial (prédios rústicos);

Agência de consultoria, guarda-florestal

CP distrital

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP

1.1.9. Um dos tipos de documentos relativos aos direitos de uso do solo previstos no artigo 100.º da Lei Fundiária de 2013;

Artigo 100.º, Lei Fundiária de 2013

1.1.10. Confirmação do Comité Popular comunal de que os solos são atualmente utilizados e estão livres de litigância nos casos regulamentados no artigo 101.º da Lei Fundiária de 2013;

Proprietário florestal

CP comunal

Artigo 101.º, Lei Fundiária de 2013

1.1.11. Contratos de proteção florestal com outros titulares.

Proprietário florestal e contratante

Proprietário florestal e contratante

Artigo 5.º, Decreto 01/1995; Artigo 8.º, Decreto 135/2005

Indicador 1.2: A floresta para abate cumpre a regulamentação em matéria de proteção do ambiente nos termos da lei - é necessário um dos documentos seguintes:

1.2.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração igual ou superior a 200 ha;

Conselho de apreciação ou organização de apreciação elegível

CP provincial

Artigo 18.º, Decreto n.º 12/2015/ND-CP

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.2.2. Plano de proteção ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração inferior a 200 ha.

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração – são necessários os documentos seguintes:

1.3.1. Declaração do projeto de exploração;

Proprietário florestal ou unidade do projeto de exploração

CP distrital

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-NNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.3.2. Mapa da zona de extração;

Proprietário florestal ou unidade do projeto de exploração

CP distrital

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-NNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.3.3. Licença de extração.

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

CP distrital

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-NNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

1.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.4.2. Lista de carregamento;

Organismo de proteção florestal local

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.5: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal nos termos do indicador 1.4 - é necessário o documento seguinte:

1.5.1. Lista de carregamento.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à extração principal, aos cortes residuais e à recolha de salvados em florestas de produção plantadas

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

2.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

CP provincial, CP distrital

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

2.1.2. Certificado de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 100.º e 101.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

2.1.3. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

2.1.4. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria, guarda-florestal

CP distrital

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

2.1.5. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

2.1.6. Decisão sobre a afetação das terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

2.1.7. Caderneta predial (prédios rústicos);

Organismo de proteção florestal local

CP distrital

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

2.1.8. Um dos tipos de documentos relativos aos direitos de uso do solo previstos no artigo 100.º da Lei Fundiária de 2013;

Artigo 100.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

2.1.9. Confirmação do Comité Popular comunal de que os solos são atualmente utilizados e estão livres de litigância nos casos regulamentados no artigo 101.º da Lei Fundiária de 2013;

CP comunal

CP comunal

Artigo 101.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

 

2.1.10. Contratos de proteção florestal com outros titulares.

 

 

Artigo 5.º, Decreto 01/1995/ND-CP; Artigo 8.º, Decreto 135/2005/ND-CP

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

 

Indicador 2.2: A floresta para abate cumpre a regulamentação em matéria de proteção do ambiente nos termos da lei - é necessário um dos documentos seguintes:

 

2.2.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área de concentração igual ou superior a 200 ha;

Conselho de apreciação ou organização de apreciação elegível

CP provincial

Artigo 18.º, Decreto n.º 12/2015/ND-CP

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.2.2. Plano de proteção ambiental de projetos de exploração envolvendo o abate por corte raso numa área concentração inferior a 200 ha.

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - é necessário o documento seguinte:

2.3.1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída.

Proprietário florestal

CP distrital

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular 01/2012/TT-NNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

2.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.4.2. Lista de carregamento;

Organismo de proteção florestal local

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.5: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal referida no indicador 2.4 - é necessário o documento seguinte:

2.5.1. Lista de carregamento.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 3: Cumprimento da regulamentação relativa aos cortes residuais em zonas de florestas naturais convertidas da utilização florestal para outras utilizações

Indicador 3.1: Cumprimento da regulamentação relativa à alteração do uso do solo da utilização florestal para outras utilizações, proteção do ambiente e limpeza do local - são necessários todos os documentos seguintes:

3.1.1. Decisão da aprovação da medida de compensação pela limpeza do local, incluindo mapas da zona florestal convertida e o estatuto da floresta convertida;

Caixa distrital para limpeza de locais florestais

CP distrital

Artigo 29.º, Decreto 23/2006/ND-CP; Artigo 8.º, Circular 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

3.1.2. Decisão sobre a autorização da conversão dos terrenos florestais para outros usos do solo;

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural/Divisão dos Recursos Naturais e do Ambiente

CP provincial

Artigo 3.º, Resolução 49; Artigo 29.º, Decreto 23/2006/ND-CP

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

3.1.3. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental ou do plano de proteção ambiental

3.1.3.1. Decisão da aprovação do relatório da avaliação do impacto ambiental de projetos de alteração dos fins da utilização florestal de 5 ha ou mais em florestas de proteção; de 10 ha ou mais em florestas naturais; de 50 ha ou mais noutros tipos de florestas;

Conselho de apreciação ou organização de apreciação elegível

CP provincial

Artigo 18.º, Decreto n.º 12/2015/ND-CP

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

3.1.3.2. Plano de proteção ambiental de projetos de alteração do uso do solo de uma área inferior à especificada no ponto 4.1.3.

Artigo 18.º, Decreto n.º 18/2015/ND-CP

Indicador 3.2: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - é necessário o documento seguinte:

3.2.1. Lista da madeira a extrair.

Proprietário florestal ou agência de consultoria

CP distrital

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 3.3: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

3.3.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

3.3.2. Lista de carregamento;

Organismo de proteção florestal local

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 3.4: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal referida no indicador 3.3 - é necessário o documento seguinte:

3.4.1. Lista de carregamento.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 4: Cumprimento da regulamentação relativa aos cortes residuais em florestas naturais durante a aplicação de medidas silvícolas, a realização de investigação científica e ações de formação

Indicador 4.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

4.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

CP provincial, CP distrital

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

4.1.2. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

Agência de consultoria, guarda-florestal

CP distrital

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

4.1.3. Certificado de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 100.º e 101.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

4.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

4.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

4.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

4.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas;

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Secção II, Circular n.º 38/2007/TT-BNN

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

4.1.8. Caderneta predial (prédios rústicos);

Organismo de proteção florestal local

CP distrital

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

4.1.9. Um dos tipos de documentos relativos aos direitos de uso do solo previstos no artigo 100.º da Lei Fundiária de 2013;

Artigo 100.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

4.1.10. Confirmação do Comité Popular comunal de que os solos são atualmente utilizados e estão livres de litigância nos casos regulamentados no artigo 101.º da Lei Fundiária de 2013;

Proprietário florestal

CP comunal

Artigo 101.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

 

4.1.11. Contratos de proteção florestal com outros titulares.

Proprietário florestal e contratante

Proprietário florestal e contratante

Artigo 5.º, Decreto 01/1995; Artigo 8.º, Decreto 135/2005

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Indicador 4.2: Cumprimento da regulamentação antes da autorização dos cortes residuais - é necessário um dos documentos seguintes:

4.2.1. Dossiê do projeto de silvicultura;

Proprietário florestal

Autoridade competente

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.2.2. Plano de formação;

Proprietário florestal

Autoridade competente

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.2.3. Proposta de investigação científica.

Proprietário florestal

Autoridade competente

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 4.3: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - é necessário o documento seguinte:

4.3.1. Lista da madeira a extrair.

Proprietário florestal

CP comunal

Artigo 8.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 4.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

4.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.4.2. Lista de carregamento;

Organismo de proteção florestal local

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 4.5: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal referida no indicador 4.4 - é necessário o documento seguinte:

4.5.1. Lista de carregamento.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 5: Cumprimento da regulamentação relativa à recolha de salvados, constituídos por cepos, raízes e ramos, em florestas naturais

Indicador 5.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

5.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

CP provincial/distrital

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

5.1.2. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

Agência de consultoria, guarda-florestal

CP distrital

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

5.1.3. Certificado de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 100.º e 101.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

5.1.4. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

5.1.5. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

5.1.6. Decisão sobre a afetação de florestas, juntamente com a afetação de terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

5.1.7. Decisão sobre a afetação de florestas;

Organismo de proteção florestal local

CP distrital

Secção II, Circular n.º 38/2007/TT-BNN

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

5.1.8. Caderneta predial (prédios rústicos);

Organismo de proteção florestal local

Organismo de proteção florestal local

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

5.1.9. Um dos tipos de documentos relativos aos direitos de uso do solo previstos no artigo 100.º da Lei Fundiária de 2013;

Artigo 100.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

5.1.10. Confirmação do Comité Popular comunal de que os solos são atualmente utilizados e estão livres de litigância nos casos regulamentados no artigo 101.º da Lei Fundiária de 2013;

CP comunal

Artigo 101.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

5.1.11. Contratos de proteção florestal com outros titulares.

Proprietário florestal e contratante

Proprietário florestal e contratante

Artigo 5.º, Decreto 01/1995; Artigo 8.º, Decreto 135/2005

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Indicador 5.2: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - é necessário o documento seguinte:

5.2.1. Lista da madeira a extrair.

Proprietário florestal

CP distrital no caso das florestas naturais; CP comunal no caso das plantações florestais

Artigo 9.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 5.3: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

5.3.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

5.3.2. Lista de carregamento;

Organismo de proteção florestal local

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 5.4: Madeira não sujeita à marcação com martelo florestal referida no indicador 5.3 – é necessário o documento seguinte:

5.4.1. Lista de carregamento.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 6: Cumprimento da regulamentação relativa à recolha de salvados, constituídos por cepos, raízes e ramos, em florestas plantadas

Indicador 6.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

6.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

CP provincial, CP distrital

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

6.1.2. Certificado de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 100.º e 101.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

6.1.3. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

6.1.4. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

Agência de consultoria, guarda-florestal

CP distrital

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

6.1.5. Decisão sobre a afetação das terras e a afetação de florestas (de 15/10/1993 a 1/7/2004);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP; Artigos 9.º, 12.º e 17.º, Decreto n.º 163/1999/ND-CP

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

6.1.6. Decisão sobre a afetação das terras e o arrendamento de terras (de 2011 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 5.º, 9.º e 11.º, Circular 07/2011/TTLT-BNNPTNT-BTNMT

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

6.1.7. Caderneta predial (prédios rústicos);

Organismo de proteção florestal local

CP distrital

Artigos 5.º, 13.º e 14.º, Decreto n.º 02/ND-CP

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

6.1.8. Um dos tipos de documentos relativos aos direitos de uso do solo previstos no artigo 100.º da Lei Fundiária de 2013;

Artigo 100.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

6.1.9. Confirmação do Comité Popular comunal de que os solos são atualmente utilizados e estão livres de litigância nos casos regulamentados no artigo 101.º da Lei Fundiária de 2013;

CP comunal

Artigo 101.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

6.1.10. Contratos de proteção florestal com outros titulares.

Proprietário florestal e contratante

Proprietário florestal e contratante

Artigo 5.º, Decreto 01/1995/ND-CP; Artigo 8.º, Decreto 135/2005/ND-CP

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Indicador 6.2: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - é necessário o documento seguinte:

6.2.1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída.

Proprietário florestal

CP comunal

Artigo 6.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 6.3: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

6.3.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Organismo de proteção florestal local

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

6.3.2. Lista de carregamento;

Organismo de proteção florestal local

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 6.4: Madeira não sujeita à marcação com martelo florestal referida no indicador 6.3 – é necessário o documento seguinte:

6.4.1. Lista de carregamento.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 7: Cumprimento da regulamentação relativa à extração de madeira de plantações em jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas

Indicador 7.1: Cumprimento da regulamentação relativa aos documentos de exploração – é necessário o documento seguinte:

7.1.1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída.

Proprietário florestal

CP comunal

Artigo 7.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 7.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, extraída em florestas plantadas, bem como à madeira de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

7.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Proprietário florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

7.2.2. Lista de carregamento;

Organismo de proteção florestal local

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 7.3: Madeira extraída não sujeita à marcação com martelo florestal nos termos do indicador 7.2 - é necessário o documento seguinte:

7.3.1. Lista de carregamento.

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 8: Cumprimento da regulamentação relativa ao abate de seringueiras

Indicador 8.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao direito de uso do solo e ao direito de utilização florestal – é necessário um dos documentos seguintes:

8.1.1. Decisão sobre a afetação das terras (antes de 15/10/1993);

CP distrital/provincial

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Não há legislação específica em matéria de afetação das terras anterior a 1993

8.1.2. Certificado de direito de uso do solo (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 48.º, 49.º e 51.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 100.º e 101.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

8.1.3. Decisão sobre a afetação das terras (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigos 32.º, 33.º e 34.º, Lei Fundiária de 2003; Artigos 53.º, 54.º e 55.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

8.1.4. Decisão sobre o arrendamento de terras (de 15/10/1993 até à data);

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigo 35.º, Lei Fundiária de 2003; Artigo 56.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

8.1.5. Um dos tipos de documentos relativos aos direitos de uso do solo previstos no artigo 100.º da Lei Fundiária de 2013;

Artigo 100.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

8.1.6. Confirmação do Comité Popular comunal de que os solos são atualmente utilizados e estão livres de litigância nos casos regulamentados no artigo 101.º da Lei Fundiária de 2013;

Divisão fundiária a nível distrital

CP distrital

Artigo 101.º, Lei Fundiária de 2013

Divisão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Indicador 8.2: Cumprimento da regulamentação em matéria de arquivo dos documentos de exploração - é necessário o documento seguinte:

8.2.1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída;

Proprietário florestal

Artigo 7.º, Circular n.º 21/2016/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

8.2.2. Lista de carregamento.

Proprietário florestal

Organismo de proteção florestal local

Artigo 5.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 2, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

PRINCÍPIO II: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRATAMENTO DA MADEIRA APREENDIDA (FAMÍLIAS)

Critério Indicadores

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referências jurídicas dos verificadores

Verificação por

Referências jurídicas da verificação

Critério 1. Cumprimento da regulamentação relativa ao arquivo dos documentos de madeira apreendida tratada

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa à madeira apreendida tratada - são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Contrato de venda/contrato de compra e venda de bens em leilão;

Centro ou empresa profissional de vendas em leilão ou conselho de leilão a nível distrital

Centro ou empresa profissional de vendas em leilão ou conselho de leilão a nível distrital

Artigo 35.º, Decreto 17/2010/ND-CP

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

1.1.2. Certificados de propriedade ou de direitos de utilização dos bens leiloados;

Centro ou empresa profissional de vendas em leilão ou conselho de leilão a nível distrital

Centro ou empresa profissional de vendas em leilão ou conselho de leilão a nível distrital

Artigo 46.º, Decreto 17/2010/ND-CP

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

1.1.3. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

1.1.4. Lista de carregamento.

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Indicador 1.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal nos produtos de madeira – é necessário o documento seguinte:

1.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 1.º, Decisão 107/2007/QD-BNN

PRINCÍPIO III: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPORTAÇÃO DE MADEIRA (FAMÍLIAS)

Critério Indicadores

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referências jurídicas dos verificadores

Verificação por

Referências jurídicas da verificação

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa aos procedimentos aduaneiros

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa aos procedimentos aduaneiros - são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Declaração dos produtos de madeira importados;

Importadores

Autoridade aduaneira fronteiriça

Artigo 24.º, Lei Aduaneira de 2014; Artigo 25.º, Decreto 08/2015/ND-CP; Artigo 10.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.2. Contrato de venda ou equivalente;

Exportadores

Autoridades aduaneiras fronteiriças

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.3. Fatura comercial em caso de transação comercial;

Exportadores

Exportadores

Artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.4. Conhecimento de embarque (ou outro documento de transporte de valor equivalente em conformidade com a regulamentação);

Agências de transporte

Agências de transporte

Artigo 16.º, Circular 38/2015/TT-BTC

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.5. Lista de carregamento de produtos de madeira importados.

Exportadores

Exportadores

Artigo 10.º, Circular 01/2012/BNNPTNT

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.6. Consoante as fontes de origem da madeira importada, é necessário um dos verificadores seguintes:

1.1.6.1. Licença CITES do país de exportação no caso da madeira incluída nos anexos I, II e III da CITES;

Organizações do país de exportação

AA da CITES do país de exportação

Decreto 82/2006/ND-CP; Artigo 5.º, Decreto 98/2011/ND-CP; Circular 04/2015/TT-BNNPTNT

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.6.2. Licença FLEGT;

Autoridade de licenciamento FLEGT do país de exportação

Autoridades aduaneiras do país de exportação

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.6.3. Uma autodeclaração que demonstre o cumprimento do dever de diligência quanto à legalidade da madeira.

Importadores

Autoridades aduaneiras fronteiriças; DPF

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.7. Dependendo da categoria de risco (indicada no quadro 2 do anexo V), é necessário um dos verificadores seguintes:

1.1.7.1. Regimes de certificação voluntária ou de certificação nacional reconhecidos pelo VNTLAS;

Organizações do país de exportação

Autoridades aduaneiras fronteiriças; DPF

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.7.2. Documento de exploração legal em conformidade com a legislação e a regulamentação do país de extração (SH 4403, 4406, 4407);

Autoridades competentes do país de exportação

Autoridades aduaneiras fronteiriças; DPF

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.7.3. Documentação adicional alternativa que demonstre a legalidade da madeira em conformidade com a legislação do país de extração (caso o documento de exploração não seja exigido no país de extração em relação aos produtos primários ou os importadores não consigam obter o documento de exploração relativamente aos produtos complexos).

Organizações e/ou autoridades competentes do país de exportação

Autoridades aduaneiras fronteiriças; DPF

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal e à marca de martelo florestal

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal de madeira e produtos de madeira - é necessário o documento seguinte:

2.1.1. Certificado de quarentena vegetal para madeira redonda, madeira serrada, paletes e serradura.

Proprietário da madeira importada

Autoridade competente em matéria de quarentena vegetal do Vietname

Artigo 1.º, Circular n.º 30/2014/TT-BNNPTNT; Artigo 7.º, Circular 33/2014/TT-BNNPTNT

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

Indicador 2.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, devem ser colocadas marcas de martelo ou outros sinais especiais dos países exportadores; caso contrário, devem ser colocadas marcas de martelo florestal em conformidade com a regulamentação – são necessários os documentos seguintes:

2.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis (níveis central, provincial e distrital)

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.2.2. Lista de carregamento.

Importadores

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis (níveis central, provincial e distrital)

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

PRINCÍPIO IV: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSPORTE E COMÉRCIO DE MADEIRA (FAMÍLIAS)

Critério Indicadores

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referências jurídicas dos verificadores

Verificação por

Referências jurídicas da verificação

Critério 1. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira não transformada proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas naturais nacionais

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 12.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.1.2. Lista de carregamento.

1.1.2.1. Lista de carregamento (em caso de compra de madeira a famílias);

Proprietário da madeira

CP comunal

Artigo 12.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.1.2.2. Lista de carregamento (em caso de compra de madeira a organizações);

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 12.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 1.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

1.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

1.2.2. Lista de carregamento;

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 2. Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira não transformada extraída de plantações florestais concentradas, jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

2.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 13.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.1.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 13.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.2: Relativamente à madeira de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção extraída em florestas plantadas, à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

2.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.2.2. Lista de carregamento;

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 3: Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira importados não transformados a nível interno

Indicador 3.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

3.1.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 14.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

3.1.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 14.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 3.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento, sem marcas de martelo florestal ou sinais especiais dos países exportadores, devem ser colocadas marcas de martelo florestal do Vietname – são necessários os documentos seguintes:

3.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

3.2.2. Lista de carregamento;

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 4: Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira confiscados não transformados e já tratados

Indicador 4.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

4.1.1 Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.1.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 16.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 4.2: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e à madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

4.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

4.2.2. Lista de carregamento;

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 5: Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira transformados (incluindo o seccionamento de madeira redonda) de madeira natural, madeira importada e madeira apreendida tratada

Indicador 5.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

5.1.1 Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 17.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

5.1.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigo 17.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 5.2: A madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento tem de ser marcada com marcas de martelo florestal - são necessários os documentos seguintes:

5.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

5.2.2. Lista de carregamento;

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 6: Cumprimento da regulamentação relativa ao transporte e comércio de madeira e produtos de madeira transformados (incluindo o seccionamento de madeira redonda) provenientes de plantações florestais concentradas

Indicador 6.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal - são necessários os documentos seguintes:

6.1.1 Fatura exigida pelo Ministério das Finanças (em caso de compra de madeira a organizações);

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 17.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT; Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

6.1.2. Lista de carregamento.

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

Artigo 17.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 6.2: A madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento tem de ser marcada com marcas de martelo florestal - são necessários os documentos seguintes:

6.2.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal.

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

6.2.2. Lista de carregamento;

Proprietário da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 7. Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira para verificação no contexto da exportação

Indicador 7.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê dos produtos de madeira legal para verificação no contexto da exportação – são necessários os documentos seguintes:

7.1.1. Contrato de venda ou equivalente;

Exportadores

Autoridades aduaneiras fronteiriças

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

7.1.2 Fatura comercial;

Exportadores

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Circular n.º 38/2015/TT-BTC

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

7.1.3. Lista de carregamento de produtos florestais para exportação;

Exportadores

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Artigo 5.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

7.1.4. Um ou mais documentos adicionais relativos às etapas específicas da cadeia de abastecimento de diferentes fontes de origem de madeira (por exemplo, documentos da colocação das marcas de martelo florestal) que comprovem a legalidade da madeira da expedição em causa.

Exportadores

Autoridades aduaneiras fronteiriças

 

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Legislação a elaborar

PRINCÍPIO V: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA (FAMÍLIAS)

Critério Indicadores

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referências jurídicas dos verificadores

Verificação por

Referências jurídicas da verificação

Critério 1. Cumprimento da regulamentação relativa às unidades de transformação de madeira

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa à prevenção e combate a incêndios - é necessário o documento seguinte:

1.1.1. Projeto aprovado em matéria de prevenção e combate a incêndios.

Famílias

Polícia provincial responsável pela prevenção e combate a incêndios

Artigo 15.º e Anexo 4, Decreto 79/2014/ND-CP

Chefe da organização, presidente do CP distrital, polícia responsável pela prevenção e combate a incêndios

Artigo 18.º, Decreto 79/2014/ND-CP

Indicador 1.2: Cumprimento da regulamentação relativa à segurança e higiene – são necessários os elementos seguintes:

1.2.1. Regras de segurança e higiene em vigor.

Empresas familiares

Organismo funcional competente em matéria de segurança e higiene no trabalho

Código do Trabalho de 2012: Artigos 137.º e 138.º da cláusula 1 do Capítulo IX, Código do Trabalho 10/2012/QH 13

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 4, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à origem legal da madeira a transformar

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de madeira legal extraída em florestas de famílias – é necessário o documento seguinte:

2.1.1. Lista de carregamento.

2.1.1.1. Lista de carregamento de madeira extraída em florestas naturais

Comunidades, famílias, pessoas singulares

CP comunal

Artigos 12.º e 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.1.1.2. Lista de carregamento de madeira extraída em florestas plantadas

Comunidades, famílias, pessoas singulares

Comunidades, famílias, pessoas singulares

Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT
Artigo 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.2: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de madeira legal comprada a organizações - são necessários os documentos seguintes:

2.2.1. Fatura exigida pelo Ministério das Finanças;

Vendedores da madeira

Proprietários da madeira

Artigo 20.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT;
Artigo 1.º, Circular n.º 40/2015/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.2.2. Lista de carregamento.

Artigo 20.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT, e artigo 1.º, Circular n.º 40/2015/TT-BNNPTNT

2.2.2.1. Lista de carregamento de madeira extraída em florestas naturais

Vendedores da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 12.º e 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.2.2.2. Lista de carregamento de madeira extraída em florestas plantadas

Vendedores da madeira

Vendedores da madeira

Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT
Artigo 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.2.2.3. Lista de carregamento de madeira importada

Vendedores da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 14.º e 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.2.2.4. Lista de carregamento de madeira apreendida tratada

Vendedores da madeira

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 16.º e 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.3: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de madeira legal comprada a famílias – é necessário o documento seguinte:

2.3.1. Lista de carregamento.

2.3.1.1 Lista de carregamento de madeira extraída em florestas naturais

Comunidades, famílias, pessoas singulares

Organismos de proteção florestal locais no caso da madeira transformada; CP comunal no caso da madeira não transformada

Artigos 12.º e 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.3.1.2 Lista de carregamento de madeira extraída em florestas plantadas

Comunidades, famílias, pessoas singulares

Comunidades, famílias, pessoas singulares

Artigo 1.º, Circular 40/2015/TT-BNNPTNT
Artigo 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.3.1.3 Lista de carregamento de madeira importada

Comunidades, famílias, pessoas singulares

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 14.º e 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.3.1.4 Lista de carregamento de madeira apreendida tratada

Comunidades, famílias, pessoas singulares

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 16.º e 20.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Indicador 2.4: Relativamente à madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento extraída em florestas naturais, à madeira de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção extraída em florestas plantadas, à madeira importada sem marcas de martelo florestal ou sinais especiais dos países exportadores e à madeira apreendida tratada, devem ser colocadas marcas de martelo florestal – são necessários os documentos seguintes:

2.4.1. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal

Organismos de proteção florestal locais

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

2.4.2 Lista de carregamento

Proprietário ou unidade de exploração florestal

Organismos de proteção florestal locais

Artigos 7.º e 8.º, Decisão n.º 44/2006/QD-BNN; Artigo 9.º, Circular n.º 01/2012/TT-BNNPTNT

Organismos de proteção florestal a todos os níveis

Secção 3, Capítulo III, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

PRINCÍPIO VI: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE PROCEDIMENTOS ADUANEIROS DE EXPORTAÇÃO (FAMÍLIAS)

Critério Indicadores

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referências jurídicas dos verificadores

Verificação por

Referências jurídicas da verificação

Critério 1: Cumprimento da regulamentação relativa aos procedimentos aduaneiros

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa ao dossiê de exportação legal - são necessários os documentos seguintes:

1.1.1. Declaração de desalfandegamento para exportação de produtos de madeira em conformidade com o regulamento aplicável (original);

Proprietário da madeira

Autoridade aduaneira fronteiriça

Artigo 24.º, Lei Aduaneira de 2014; Artigo 25.º, Decreto 08/2015/ND-CP; Artigo 16.º, Circular n.º 38/2015/TT-BTC

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.2. Contrato de venda ou equivalente;

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.3 Fatura comercial (caso seja aplicado um imposto de exportação à madeira e aos produtos de madeira exportados);

Proprietário da madeira

Proprietário da madeira

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

1.1.4 Lista de carregamento

Artigo 5.º, Circular 01/2012/TT-BNNPTNT

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.5. Licença da autoridade administrativa (AA) da CITES do Vietname para produtos derivados de madeira incluída no anexo II da CITES;

Autoridade administrativa da CITES do Vietname

Autoridade administrativa da CITES do Vietname

Artigo 8.º, Circular 04/2015/TT-BNNPTNT; Artigo 16.º, Circular n.º 38/2015/TT-BTC

Autoridades aduaneiras fronteiriças

Secção 3, Circular 38/2015/TT-BTC

1.1.6. Licença FLEGT para o mercado da UE.

Autoridade administrativa da CITES do Vietname

Autoridade administrativa da CITES do Vietname

A emitir pelo Governo do Vietname

Autoridades aduaneiras fronteiriças

A emitir pelo Governo do Vietname

Critério 2: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal

Indicador 2.1: Cumprimento da regulamentação relativa à quarentena vegetal de madeira e produtos de madeira - é necessário o documento seguinte:

2.1.1. Certificado de quarentena para madeira redonda, madeira serrada, paletes e serradura.

Autoridade competente em matéria de quarentena do Vietname

Autoridades aduaneiras fronteiriças; DPF

Artigo 1.º, Circular n.º 30/2014/TT-BNNPTNT; Artigo 10.º, Circular 33/2014/TT-BNNPTNT

Autoridade aduaneira fronteiriça

Decreto 154/2005/ND-CP, Circular 194/2010/TT-BTC

PRINCÍPIO VII: CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO FISCAL (FAMÍLIAS)

Critério Indicadores

Verificadores

Elaboração por

Aprovação ou certificação por

Referências jurídicas dos verificadores

Verificação por

Referências jurídicas da verificação

Critério 1: Cumprimento da regulamentação em matéria fiscal

Indicador 1.1: Cumprimento da regulamentação relativa à declaração fiscal, à identificação fiscal e ao pagamento de impostos:

1.1.1 A organização, pessoa ou empresa não consta da lista pública de riscos fiscais.

Proprietário da madeira

Autoridade tributária

Artigo 70.º, Circular 156/2013/TT-BTC; Documento 815/TCT-KK do Departamento-Geral Tributário

Autoridade tributária

Circular 28/2011/TT - BTC; Decisão 694/QD-TCHQ do Departamento-Geral Aduaneiro

Apêndice 2

CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

Introdução

O presente apêndice descreve em seis quadros o conteúdo do dossiê dos produtos de madeira em cada ponto de controlo crítico da cadeia de abastecimento e os requisitos de arquivo aplicáveis às organizações e famílias e aos organismos competentes em matéria de proteção das florestas (DPF).

Relativamente às organizações:

   Quadro 1. Gestão das informações sobre as fontes de origem da madeira (organizações) – pontos de entrada na cadeia de abastecimento;

   Quadro 2. Gestão das informações sobre a madeira em circulação no VNTLAS após os pontos de entrada na cadeia de abastecimento de madeira proveniente de florestas naturais, importada e apreendida tratada (organizações);


   Quadro 3. Gestão das informações sobre a madeira em circulação no VNTLAS após os pontos de entrada na cadeia de abastecimento de madeira proveniente de plantações florestais concentradas, jardins, explorações agrícolas, árvores dispersas e seringueiras (organizações).

Relativamente às famílias:

   Quadro 4. Gestão das informações sobre as fontes de origem da madeira (famílias) – pontos de entrada na cadeia de abastecimento;

   Quadro 5. Gestão das informações sobre a madeira em circulação no VNTLAS após os pontos de entrada na cadeia de abastecimento de madeira proveniente de florestas naturais, importada e apreendida tratada (famílias);

   Quadro 6. Gestão das informações sobre a madeira em circulação no VNTLAS após os pontos de entrada na cadeia de abastecimento de madeira proveniente de plantações florestais concentradas, jardins, explorações agrícolas, árvores dispersas e seringueiras (famílias).

O dossiê dos produtos de madeira é um elemento essencial do VNTLAS. De acordo com a regulamentação governamental, o dossiê dos produtos de madeira deve ser apresentado em cada ponto de controlo crítico da cadeia de abastecimento, requisito que é aplicável tanto às organizações como às famílias. O dossiê dos produtos de madeira inclui um conjunto de documentos que contribui para demonstrar a conformidade legal do lote correspondente de produtos de madeira.


Tal como enunciado no ponto 6 do anexo V, os pontos de controlo críticos das cadeias de abastecimento do VNTLAS são os seguintes:

1.    As fontes de origem da madeira introduzida no VNTLAS:

1a.    Madeira proveniente da extração principal em florestas naturais nacionais (organizações);

1b.    Madeira proveniente de cortes residuais e da recolha de salvados (organizações e famílias);

1c.    Madeira proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas de proteção plantadas (organizações e famílias);

1d.    Madeira proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas de produção plantadas (organizações e famílias);

1e(1).    Madeira de seringueira (organizações);

1e(2).    Madeira de seringueira; madeira de jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas (famílias);


1f.    Madeira apreendida tratada (organizações e famílias);

1g.    Madeira importada (organizações e famílias).

2.    Primeira operação de transporte e comércio de produtos de madeira.

3.    Segunda operação de transporte e comércio de produtos de madeira.

4.    Qualquer operação de transporte e comércio de produtos posterior (n).

5.    Local de transformação.

6.    Exportação.

No âmbito do VNTLAS, o dossiê dos produtos de madeira pode ser objeto de controlos e verificações em diferentes circunstâncias:

   Aprovação, certificação e controlo dos verificadores: tal como definido no apêndice I do anexo V, os documentos do dossiê dos produtos de madeira são sujeitos à aprovação, certificação e controlos do DPF e das outras entidades de verificação.


   Avaliação do SCO: a conformidade legal das organizações é regularmente avaliada no âmbito do Sistema de Classificação das Organizações. A frequência das avaliações do SCO é definida com base na categoria de risco (categoria 1 ou 2) da organização. Os documentos incluídos em todos os dossiês de produtos de madeira sob a responsabilidade da Organização são sujeitos a controlos (com até cinco anos de arquivo).

   Dever de diligência: as organizações e as famílias são responsáveis pela exatidão das informações e pela legalidade de todas as fontes de origem da madeira, incluindo da madeira proveniente de fontes de origem nacionais. O dossiê dos produtos de madeira constitui uma das principais fontes de informação para as organizações e as famílias cumprirem o seu dever de diligência no contexto de uma transação de produtos de madeira.

Além disso, o dossiê dos produtos de madeira serve de base para os relatórios mensais ou trimestrais das entradas e saídas de madeira das organizações, que assim cumprem os requisitos de apresentação de relatórios aos organismos públicos competentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor e permitem conciliações baseadas nos volumes.


Tal como mostra a figura 1, em todas as fases das transações da cadeia de abastecimento, o vendedor da madeira elabora uma lista de carregamento respeitante ao lote de madeira que é vendido. A lista de carregamento é transmitida ao comprador da madeira e por ele arquivada, enquanto o vendedor da madeira arquiva um duplicado da referida lista:

   A lista de carregamento 1 é elaborada pelo primeiro proprietário do lote de madeira nos pontos de entrada da cadeia de abastecimento do VNTLAS (ou seja, madeira extraída, importada, apreendida, etc.), que a arquiva em seguida.

   A lista de carregamento 2 é elaborada pelo primeiro proprietário da madeira, que vende um lote de madeira ao segundo proprietário. A lista de carregamento 2 acompanha o lote de madeira transferido para o segundo proprietário. A lista de carregamento 2 é arquivada pelo segundo proprietário, conservando o primeiro proprietário o duplicado da referida lista.

   A lista de carregamento 3 é elaborada pelo segundo proprietário da madeira, que vende um lote de madeira ao terceiro proprietário. A lista de carregamento 3 acompanha o lote de madeira transferido para o terceiro proprietário. A lista de carregamento 3 é arquivada pelo terceiro proprietário, conservando o segundo proprietário o duplicado da referida lista.

   As transações posteriores ao longo da cadeia de abastecimento cumprem um procedimento semelhante.


QUADRO 1. GESTÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS FONTES DE ORIGEM DA MADEIRA (ORGANIZAÇÕES)

PONTOS DE ENTRADA NA CADEIA DE ABASTECIMENTO

N.º

Ponto de entrada da madeira

Responsabilidade pela gestão e arquivo das informações no dossiê dos produtos de madeira

Documentos a arquivar pelo proprietário da madeira (originais durante cinco anos)

Documentos a arquivar pelo organismo de proteção florestal (originais/duplicados por um prazo ilimitado)

1a

Madeira proveniente da extração principal em florestas naturais nacionais

1. Declaração do projeto de exploração

1. Declaração do projeto de exploração (original)

2. Mapa da zona de extração

2. Mapa da zona de extração (original)

3. Lista das árvores marcadas para abate

3. Lista das árvores marcadas para abate (original)

4. Documentos da apreciação do projeto de exploração no terreno

4. Documentos da apreciação do projeto de exploração no terreno (originais)

5. Decisão da aprovação do projeto de exploração

5. Decisão da aprovação do projeto de exploração (original)

6. Licença de extração

6. Licença de extração (original)

7. Documentos de aceitação da madeira extraída

7. Documentos de aceitação da madeira extraída (originais)

8. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura)

8. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura) (originais)

9. Lista de carregamento 1

9. Lista de carregamento (original)

1b

Madeira proveniente de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas naturais nacionais

1. Lista da madeira a extrair

1. Lista da madeira a extrair

2. Um dos documentos seguintes (em conformidade com a definição de legalidade, Princípio I, critérios 4 e 5):

2. Um dos documentos seguintes:

2.1. Documentos oficiais aprovados relativos à autorização da conversão dos terrenos florestais para outros usos do solo

2.1. Documentos oficiais aprovados relativos à autorização da conversão dos terrenos florestais para outros usos do solo (originais)

2.2. Projeto de silvicultura;

2.2. Projeto de silvicultura;

2.3. Plano de formação;

2.3. Plano de formação;

2.4. Proposta de investigação científica.

2.4. Proposta de investigação científica.

3. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura)

3. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura) (originais)

4. Lista de carregamento 1

4. Lista de carregamento (original)

1c

Madeira proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas de proteção plantadas

Categoria 1: Sem arquivamento pelo DPF

Categoria 2:

1. Declaração do projeto de exploração

1. Declaração do projeto de exploração (duplicado)

2. Mapa da zona de extração

2. Mapa da zona de extração (duplicado)

3. Licença de extração

3. Licença de extração (duplicado)

4. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção)

4. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção)

5. Lista de carregamento 1 (autocertificada)

5. Lista de carregamento 1 (duplicado)

1d

Madeira proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas de produção plantadas

Categoria 1: Sem arquivamento pelo OPF

Categoria 2:

1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída

1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída (duplicado)

2. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção)

2. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção)

3. Lista de carregamento 1 (autocertificada)

3. Lista de carregamento 1 (duplicado)

1e(1)

Madeira de seringueira

Categoria 1: Sem arquivamento pelo OPF

Categoria 2:

1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída

1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída (duplicado)

2. Lista de carregamento 1 (autocertificada)

2. Lista de carregamento 1 (duplicado)

1f

Madeira apreendida tratada

1. Contrato de venda/contrato de compra e venda de bens em leilão

1. Contrato de venda/contrato de compra e venda de bens em leilão (duplicado)

2. Certificados de propriedade ou de direitos de utilização dos bens leiloados

2. Certificados de propriedade ou de direitos de utilização dos bens leiloados (originais)

3. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças

3. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças (duplicado)

4. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura)

4. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura) (originais)

5. Lista de carregamento 1

5. Lista de carregamento (original)

1g

Madeira importada

1 Declaração aduaneira dos produtos de madeira importados

1 Declaração aduaneira dos produtos de madeira importados (duplicado)

2. Fatura comercial em caso de transação comercial

2. Lista de carregamento 1 (duplicado);

3. Conhecimento de embarque (ou outro documento de transporte de valor equivalente em conformidade com a regulamentação);

3. Consoante as fontes de origem da madeira importada, é necessário um dos verificadores seguintes (duplicado):

3.1 Licença CITES do país de exportação no caso da madeira incluída nos anexos I, II e III da CITES.

3.2. Licença FLEGT

3.3. Uma autodeclaração que demonstre o cumprimento do dever de diligência quanto à legalidade da madeira;

4. Lista de carregamento 1;

4. Dependendo da categoria de risco (indicada no quadro 2 do anexo V), um dos verificadores seguintes deve ser apenso a uma autodeclaração (duplicado):

4.1. Regimes de certificação voluntária ou de certificação nacional reconhecidos pelo VNTLAS

4.2. Documento de exploração em conformidade com a legislação e a regulamentação do país de extração (SH 4403, 4406, 4407).

5. Consoante as fontes de origem da madeira importada, é necessário um dos verificadores seguintes:

5.1. Licença CITES do país de exportação no caso da madeira incluída nos anexos I, II e III da CITES.

5.2. Licença FLEGT

5.3. Uma autodeclaração que demonstre o cumprimento do dever de diligência quanto à legalidade da madeira

6. Dependendo da categoria de risco (indicada no quadro 2 do anexo V), um dos verificadores seguintes deve ser apenso a uma autodeclaração:

6.1. Regimes de certificação voluntária ou de certificação nacional reconhecidos pelo VNTLAS

6.2. Documento de exploração em conformidade com a legislação e a regulamentação do país de extração (SH 4403, 4406, 4407)

6.3. Documentação adicional alternativa que demonstre a legalidade da madeira em conformidade com a legislação do país de extração (caso o documento de exploração não seja exigido no país de extração em relação aos produtos primários ou os importadores não consigam obter o documento de exploração relativamente aos produtos complexos).


QUADRO 2. GESTÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE A MADEIRA EM CIRCULAÇÃO NO VNTLAS APÓS OS PONTOS DE ENTRADA NA CADEIA DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE FLORESTAS NATURAIS, IMPORTADA E APREENDIDA TRATADA (ORGANIZAÇÕES)

N.º

Ponto de controlo crítico

Responsabilidade pela gestão e arquivo dos documentos do dossiê dos produtos de madeira

Documentos a arquivar pelo vendedor (originais/duplicados durante cinco anos)

Documentos a arquivar pelo comprador (originais durante cinco anos)

Documentos a arquivar pelo organismo de proteção florestal (originais/duplicados por um prazo ilimitado)

B1

Primeiro transporte e comércio de produtos

1. Fatura 1 em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

1. Fatura 1 em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - original

1. Fatura 1 em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças – duplicado

2. Lista de carregamento 1 - original

2. Lista de carregamento 2 - original

2. Lista de carregamento 1 - duplicado

3. Lista de carregamento 2 - duplicado

3. Lista de carregamento 2 - original

B2

Segundo transporte e comércio de produtos ou posterior

1. Fatura 1 ou fatura (n) em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - original

1. Fatura 2 ou fatura (n+1) em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - original

1. Fatura 1 ou fatura (n) em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

2. Fatura 2 ou fatura (n+1) em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

2. Lista de carregamento 3 ou lista de carregamento (n+1) – original

2. Lista de carregamento 2 ou lista de carregamento (n) – duplicado

3. Lista de carregamento 2 ou lista de carregamento (n) – original

3. Lista de carregamento 3 ou lista de carregamento (n+1) – original

4. Lista de carregamento 3 ou lista de carregamento (n+1) – duplicado

B3

Local de transformação

1. Dossiê dos produtos de madeira B1 ou B2

1. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - original

1. Dossiê dos produtos de madeira B1 ou B2

2. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

2. Lista de carregamento – original

2. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

3. Lista de carregamento – duplicado

3. Lista de carregamento – original

4. Livros de controlo das entradas e saídas de produtos florestais

B4

Exportação

O dossiê dos produtos de madeira na posse do importador no país de destino

Organizações das categorias 1 e 2:

1. Dossiê dos produtos de madeira B1, B2 ou B3

1. Dossiê dos produtos de madeira B1, B2 ou B3 - duplicado

Organizações da categoria 2:

2. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

2. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

3. Lista de carregamento – duplicado

3. Lista de carregamento – duplicado

4. Documentos adicionais relativos a etapas específicas da cadeia de abastecimento (ver ponto 7.1.1 do anexo V)

4. Documentos adicionais relativos a etapas específicas da cadeia de abastecimento (ver ponto 7.1.1 do anexo V)

5. Licença FLEGT (em caso de exportação para o mercado da UE)


QUADRO 3. GESTÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE A MADEIRA EM CIRCULAÇÃO NO VNTLAS APÓS OS PONTOS DE ENTRADA NA CADEIA DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE PLANTAÇÕES FLORESTAIS CONCENTRADAS, JARDINS, EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, ÁRVORES DISPERSAS E SERINGUEIRAS (ORGANIZAÇÕES)

N.º

Ponto de controlo crítico

Responsabilidade pela gestão e arquivo dos documentos do dossiê dos produtos de madeira

Documentos a arquivar pelo vendedor (originais/duplicados durante cinco anos)

Documentos a arquivar pelo comprador (originais durante cinco anos)

Documentos a arquivar pelo organismo de proteção florestal (originais/duplicados por um prazo ilimitado)

B1

Primeiro transporte e comércio de produtos

Categoria 1: Sem arquivamento pelo OPF

Categoria 2:

1. Fatura 1 em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

1. Fatura 1 em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - original

1. Fatura 1 em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças – duplicado

2. Lista de carregamento 1 - original

2. Lista de carregamento 2 - original

2. Lista de carregamento 1 – duplicado

3. Lista de carregamento 2 - duplicado

3. Lista de carregamento 2 – original

B2

Segundo transporte e comércio de produtos ou posterior

Categoria 1: Sem arquivamento pelo OPF

Categoria 2:

1. Fatura 1 ou fatura (n) em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - original

1. Fatura 2 ou fatura (n+1) em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - original

1. Fatura 1 ou fatura (n) em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

2. Fatura 2 ou fatura (n+1) em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

2. Lista de carregamento 3 ou lista de carregamento (n+1) – original

2. Lista de carregamento 2 ou lista de carregamento (n) – duplicado

3. Lista de carregamento 2 ou lista de carregamento (n) – original

3. Lista de carregamento 3 ou lista de carregamento (n+1) – original

4. Lista de carregamento 3 ou lista de carregamento (n+1) – duplicado

B3

Local de transformação

Categoria 1: Sem arquivamento pelo OPF

Categoria 2:

1. Dossiê dos produtos de madeira B1 ou B2

1. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - original

1. Dossiê dos produtos de madeira B1 ou B2

2. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

2. Lista de carregamento – original

2. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

3. Lista de carregamento – duplicado

3. Lista de carregamento – original

4. Livros de controlo das entradas e saídas de produtos florestais

B4

Exportação

Organizações das categorias 1 e 2:

1. Dossiê dos produtos de madeira B1, B2 ou B3

O dossiê dos produtos de madeira na posse do importador no país de destino

1. Dossiê dos produtos de madeira B1, B2 ou B3 - duplicado

Organizações da categoria 2:

2. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

2. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

3. Lista de carregamento – duplicado

3. Lista de carregamento – duplicado

4. Documentos adicionais relativos a etapas específicas da cadeia de abastecimento (ver ponto 7.1.1 do anexo V)

4. Documentos adicionais relativos a etapas específicas da cadeia de abastecimento (ver ponto 7.1.1 do anexo V)

5. Licença FLEGT (em caso de exportação para o mercado da UE)


QUADRO 4. GESTÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS FONTES DE ORIGEM DA MADEIRA (FAMÍLIAS) – PONTOS DE ENTRADA NA CADEIA DE ABASTECIMENTO

N.º

Ponto de entrada da madeira

Responsabilidade pela gestão e arquivo das informações no dossiê dos produtos de madeira

Documentos a arquivar pelo proprietário da madeira (originais durante cinco anos)

Documentos a arquivar pelo organismo de proteção florestal (originais/duplicados por um prazo ilimitado)

1b

Madeira proveniente de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas naturais nacionais

1. Lista da madeira a extrair

1. Lista da madeira a extrair

2. Um dos documentos seguintes (em conformidade com a definição de legalidade, Princípio I, critérios 4 e 5):

2. Um dos documentos seguintes:

2.1. Documentos oficiais aprovados relativos à autorização da conversão dos terrenos florestais para outros usos do solo

2.1. Documentos oficiais aprovados relativos à autorização da conversão dos terrenos florestais para outros usos do solo - originais

2.2. Projeto de silvicultura;

2.2. Projeto de silvicultura;

2.3. Plano de formação;

2.3. Plano de formação;

2.4. Proposta de investigação científica.

2.4. Proposta de investigação científica.

3. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura)

3. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura) - originais

4. Lista de carregamento 1

4. Lista de carregamento - original

1c

Madeira proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas de proteção plantadas

Organizações da categoria 1: Sem arquivamento pelo OPF

Organizações da categoria 2: Arquivamento pelo OPF

1. Declaração do projeto de exploração - original

1. Declaração do projeto de exploração

2. Mapa da zona de extração - original

2. Mapa da zona de extração

3. Licença de extração - original

3. Licença de extração

4. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção) - originais

4. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção)

5. Lista de carregamento 1 (autocertificada)

5. Lista de carregamento 1 - duplicado

1d

Madeira proveniente da extração principal, de cortes residuais e da recolha de salvados em florestas de produção plantadas

Organizações da categoria 1: Sem arquivamento pelo OPF

Organizações da categoria 2: Arquivamento pelo OPF

1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída - original

1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída

2. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção) - originais

2. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção)

3. Lista de carregamento 1 (autocertificada)

3. Lista de carregamento 1 - duplicado

1e(2)

Madeira de seringueira; madeira de jardins residenciais, explorações agrícolas e árvores dispersas

Organizações da categoria 1: Sem arquivamento pelo OPF

Organizações da categoria 2: Arquivamento pelo OPF

1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída - original

1. Relatório sobre o local do abate e o volume de madeira extraída

2. Lista de carregamento 1 - original

2. Lista de carregamento 1

3. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção) - originais

3. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura de espécies raras, preciosas e ameaçadas de extinção)

1f

Madeira apreendida tratada

1. Contrato de venda/contrato de compra e venda de bens em leilão

1. Contrato de venda/contrato de compra e venda de bens em leilão - duplicado

2. Certificados de propriedade ou de direitos de utilização dos bens leiloados

2. Certificados de propriedade ou de direitos de utilização dos bens leiloados - duplicado

3. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças

3. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

4. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura)

4. Documentos da colocação das marcas de martelo florestal (madeira redonda com ≥ 25 cm de diâmetro nas extremidades e ≥ 1 m de comprimento e madeira serrada ou esquadriada na floresta com ≥ 1 m de comprimento, ≥ 5 cm de espessura e ≥ 20 cm de largura) - originais

5. Lista de carregamento 1

5. Lista de carregamento 1 - original

1g

Madeira importada

1 Declaração aduaneira dos produtos de madeira importados

1 Declaração aduaneira dos produtos de madeira importados - duplicado

2. Fatura comercial em caso de transação comercial

2. Lista de carregamento 1 - duplicado

3. Conhecimento de embarque (ou outro documento de transporte de valor equivalente em conformidade com a regulamentação);

3. Consoante as fontes de origem da madeira importada, é necessário um dos verificadores seguintes - duplicado:

3.1 Licença CITES do país de exportação no caso da madeira incluída nos anexos I, II e III da CITES.

3.2. Licença FLEGT

3.3. Uma autodeclaração que demonstre o cumprimento do dever de diligência quanto à legalidade da madeira;

4. Lista de carregamento 1;

4. Dependendo da categoria de risco (indicada no quadro 2 do anexo V), um dos verificadores seguintes deve ser apenso a uma autodeclaração - duplicado:

4.1. Regimes de certificação voluntária ou de certificação nacional reconhecidos pelo VNTLAS

4.2. Documento de exploração em conformidade com a legislação e a regulamentação do país de extração (SH 4403, 4406, 4407)

4.3. Documentação adicional alternativa que demonstre a legalidade da madeira em conformidade com a legislação do país de extração (caso o documento de exploração não seja exigido no país de extração em relação aos produtos primários ou os importadores não consigam obter o documento de exploração relativamente aos produtos complexos).

5. Consoante as fontes de origem da madeira importada, é necessário um dos verificadores seguintes:

5.1. Licença CITES do país de exportação no caso da madeira incluída nos anexos I, II e III da CITES.

5.2. Licença FLEGT

5.3. Uma autodeclaração que demonstre o cumprimento do dever de diligência quanto à legalidade da madeira

6. Dependendo da categoria de risco (indicada no quadro 2 do anexo V), um dos verificadores seguintes deve ser apenso a uma autodeclaração:

6.1. Regimes de certificação voluntária ou de certificação nacional reconhecidos pelo VNTLAS

6.2. Documento de exploração em conformidade com a legislação e a regulamentação do país de extração (SH 4403, 4406, 4407)

6.3. Documentação adicional alternativa que demonstre a legalidade da madeira em conformidade com a legislação do país de extração (caso o documento de exploração não seja exigido no país de extração em relação aos produtos primários ou os importadores não consigam obter o documento de exploração relativamente aos produtos complexos).


QUADRO 5. GESTÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE A MADEIRA EM CIRCULAÇÃO NO VNTLAS APÓS OS PONTOS DE ENTRADA NA CADEIA DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE FLORESTAS NATURAIS, IMPORTADA E APREENDIDA TRATADA (FAMÍLIAS)

N.º

Ponto de controlo crítico

Responsabilidade pela gestão e arquivo dos documentos do dossiê dos produtos de madeira

Documentos a arquivar pelo vendedor (originais/duplicados durante cinco anos)

Documentos a arquivar pelo comprador (originais durante cinco anos)

Documentos a arquivar pelo organismo de proteção florestal (originais/duplicados por um prazo ilimitado)

B1

Primeiro transporte e comércio de produtos

1. Lista de carregamento 1 - original

1. Lista de carregamento 2 - original

1. Lista de carregamento 1 - duplicado

2. Lista de carregamento 2 - duplicado

2. Lista de carregamento 2 - original

B2

Segundo transporte e comércio de produtos ou posterior

1. Lista de carregamento 2 ou lista de carregamento (n) – original

1. Lista de carregamento 3 ou lista de carregamento (n+1) – original

1. Lista de carregamento 2 ou lista de carregamento (n) – duplicado

2. Lista de carregamento 3 ou lista de carregamento (n+1) – duplicado

2. Lista de carregamento 3 ou lista de carregamento (n+1) – original

B3

Local de transformação

1. Dossiê dos produtos de madeira B1 ou B2

1. Lista de carregamento - original

1. Dossiê dos produtos de madeira B1 ou B2 - duplicado

2. Lista de carregamento - duplicado

2. Lista de carregamento - original

B4

Exportação

1. Dossiê dos produtos de madeira B1, B2 ou B3

O dossiê dos produtos de madeira na posse do importador no país de destino

1. Dossiê dos produtos de madeira B1, B2 ou B3 - duplicado

2. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

2. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

3. Lista de carregamento – duplicado

3. Lista de carregamento – duplicado

4. Documentos adicionais relativos a etapas específicas da cadeia de abastecimento (ver ponto 7.1.1 do anexo V)

4. Documentos adicionais relativos a etapas específicas da cadeia de abastecimento (ver ponto 7.1.1 do anexo V)

5. Licença FLEGT (em caso de exportação para o mercado da UE)


QUADRO 6. GESTÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE A MADEIRA EM CIRCULAÇÃO NO VNTLAS APÓS OS PONTOS DE ENTRADA NA CADEIA DE ABASTECIMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE PLANTAÇÕES FLORESTAIS CONCENTRADAS, JARDINS, EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, ÁRVORES DISPERSAS E SERINGUEIRAS (FAMÍLIAS)

N.º

Ponto de controlo crítico

Responsabilidade pela gestão e arquivo dos documentos do dossiê dos produtos de madeira

Documentos a arquivar pelo vendedor (originais/duplicados durante cinco anos)

Documentos a arquivar pelo comprador (originais durante cinco anos)

Documentos a arquivar pelo organismo de proteção florestal (originais/duplicados por um prazo ilimitado)

B1

Primeiro transporte e comércio de produtos

1. Lista de carregamento 1 - original

1. Lista de carregamento 2 - original

1. Lista de carregamento 1 - duplicado

2. Lista de carregamento 2 - duplicado

2. Lista de carregamento 2 ou lista de carregamento (n) - original

B2

Segundo transporte e comércio de produtos ou posterior

1. Lista de carregamento 2 ou lista de carregamento (n) – original

1. Lista de carregamento 3 ou lista de carregamento (n+1) – original

1. Lista de carregamento 2 ou lista de carregamento (n) - duplicado

2. Lista de carregamento 3 ou lista de carregamento (n+1) – duplicado

2. Lista de carregamento 3 ou lista de carregamento (n+1) - original

B3

Local de transformação

1. Dossiê dos produtos de madeira B1 ou B2

1. Lista de carregamento - original

1. Dossiê dos produtos de madeira B1 ou B2

2. Lista de carregamento – duplicado

2. Lista de carregamento – original

B4

Exportação

O dossiê dos produtos de madeira na posse do importador no país de destino

1. Dossiê dos produtos de madeira B1, B2 ou B3

1. Dossiê dos produtos de madeira B1, B2 ou B3 - duplicado

2. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

2. Fatura em conformidade com a regulamentação do Ministério das Finanças - duplicado

3. Lista de carregamento – duplicado

3. Lista de carregamento – duplicado

4. Documentos adicionais relativos a etapas específicas da cadeia de abastecimento (ver ponto 7.1.1 do anexo V)

4. Documentos adicionais relativos a etapas específicas da cadeia de abastecimento (ver ponto 7.1.1 do anexo V)

5. Licença FLEGT (em caso de exportação para o mercado da UE)

Apêndice 3

FORMULÁRIO NORMALIZADO PARA A AUTODECLARAÇÃO DAS FONTES DE ORIGEM DE MADEIRA IMPORTADA

O presente formulário normalizado é bilingue (inglês e vietnamita) e é preenchido em vietnamita.

A autodeclaração é necessária para todas as expedições de madeira importada sem licença CITES, licença FLEGT ou licença de exportação equivalente, que cubra toda a expedição a partir de um país exportador que tenha celebrado um APV com a União e possua um sistema de licenciamento FLEGT operacional em funcionamento. A autodeclaração é apresentada juntamente com a documentação aduaneira aplicável e preenchida em conformidade com a legislação aplicável do Vietname e as orientações de aplicação do VNTLAS.

O presente documento aplica-se a qualquer organização ou família que importe madeira para o Vietname (a seguir designada por «importador») e visa assegurar que a madeira foi legalmente extraída, produzida e exportada em conformidade com a legislação aplicável do país de extração.


A.    Informações gerais

1.    Nome e endereço do importador:

2.    Nome e endereço do exportador:

3.    Designação das mercadorias:

4.    Código SH:

5.    Nome científico da espécie:

6.    Nome comercial da espécie:

7.    Quantidade de mercadorias (m3/kg/peças/carregamento):

8.    Número do conhecimento de embarque (C/E):

9.    Número da fatura:

10.    Referência da lista de carregamento (se existir):

11.    País exportador:

12.    País de extração:


B.    Risco da expedição importada

De acordo com o risco da expedição, assinale a casa adequada:

❑ B1. Espécie de baixo risco e origem geográfica de baixo risco – não é necessária documentação adicional; passe à secção D infra.

❑ B2. Espécie de alto risco e/ou origem geográfica de alto risco – é necessária documentação adicional; passe às secções C e D infra.

C.    Documentação adicional

C1.    Produtos primários (por exemplo, códigos HS 4403, 4406 e 4407)

Se os produtos de madeira forem provenientes de uma espécie de alto risco e/ou de uma origem geográfica de alto risco (B2), junte ao presente formulário da autodeclaração um dos seguintes verificadores da legalidade da extração:


C1.1    Regime de certificação voluntária ou de certificação nacional reconhecido pelo VNTLAS:

Regime de certificação (nome e tipo)

Número do pedido de certificado

Válido até

C1.2    Licença/documento de exploração:

Tipo de documento

Referência/número do documento

Data de emissão

Autoridade/entidade emissora

Observações


C1.3    Caso o país de extração não exija um documento de exploração para a área florestal de origem do produto, indique as seguintes informações adicionais:

Tipo de documento

Referência/número do documento

Data de emissão

Entidade emissora

Observações

País de extração:

Nome e endereço do fornecedor:

Motivo da não exigência do documento de exploração:

   Folha separada com dados da(s) espécie(s) e dos volumes em apenso


C1.4 Caso não exista documento de exploração para o produto, indique as seguintes informações adicionais:

Tipo de documento alternativo ao documento de exploração

Número de referência do documento

Data de emissão

Entidade emissora

Observações

País de extração:

Nome e endereço do fornecedor:

Motivo da inexistência do documento de exploração

   Folha separada com dados da(s) espécie(s) e dos volumes em apenso


C2.    Produtos complexos (por exemplo, capítulos SH 44 e 94, exceto códigos SH 4403, 4406 e 4407)

Se os produtos de madeira forem provenientes de uma espécie de alto risco e/ou de uma origem geográfica de alto risco (B2), junte ao presente formulário da autodeclaração um dos seguintes verificadores da legalidade da madeira:

C2.1    Regime de certificação voluntária ou de certificação nacional reconhecido pelo VNTLAS:

Regime de certificação (nome e tipo)

Número do pedido de certificado

Válido até


C2.2    Caso não exista licença/documento de exploração:

Tipo de documento demonstrativo da legalidade

Número de referência do documento

Data de emissão

Entidade emissora

Observações

Origem do produto:

Nome e endereço do fornecedor/exportador:

Documentação adicional alternativa demonstrativa da legalidade da madeira em conformidade com a legislação do país de extração:

   Folha separada com dados da(s) espécie(s) e dos volumes em apenso


D.    Medidas adicionais tomadas pelo importador para atenuar qualquer risco relacionado com a legalidade da madeira em conformidade com a legislação aplicável do país de extração:

D 1.1    Informações sobre os requisitos legais da exportação de madeira no país de extração

Indique eventuais requisitos legais (por exemplo, proibições de exportação, requisitos de licenciamento para a exportação, etc.) da exportação de madeira aplicáveis a um determinado produtos ou espécie, por país de extração e para cada produto

Produto, espécie e país de extração

Requisitos legais da exportação de madeira

Prova de conformidade


D 1.2    Identificação e atenuação de riscos

Indique quaisquer riscos de extração e comercialização ilegal de madeira relacionados com a expedição, em conformidade com a legislação aplicável no país de extração, bem como as medidas de atenuação aplicadas. Continue noutra folha se necessário.

Riscos identificados

Medidas de atenuação aplicadas

Declaração do importador: Declaro que as informações prestadas no presente formulário são verdadeiras, completas e exatas.

Assinatura:    Data:

________________

ANEXO VI

MANDATO
DA AVALIAÇÃO INDEPENDENTE

1.    Objetivo e âmbito da avaliação independente

A avaliação independente é realizada em conformidade com o artigo 10.º do presente acordo.

A avaliação independente é efetuada por uma terceira parte (designada por «avaliador independente»).

O avaliador independente apresenta relatórios ao Vietname e à União através do Comité Misto de Execução (CME) descrito no anexo IX.

A avaliação independente tem por objetivo avaliar a aplicação, a eficácia e a credibilidade do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira do Vietname («VNTLAS») e do regime de licenciamento FLEGT descritos nos anexos IV e V.


No âmbito da avaliação independente estão incluídas as seguintes ações:

i)    no que respeita à verificação no âmbito do VNTLAS:

   avaliar a aplicação, a eficácia e a credibilidade do VNTLAS em conformidade com o presente acordo, o quadro jurídico aplicável e as orientações de aplicação do VNTLAS;

   avaliar o controlo da cadeia de abastecimento e o sistema de gestão de dados do VNTLAS;

   avaliar o Sistema de Classificação das Organizações e a verificação baseada no risco;

   avaliar a verificação no contexto da exportação em conformidade com o anexo V;


ii)    no que respeita ao regime de licenciamento FLEGT:

   avaliar a aplicação, a eficácia e a credibilidade do regime de licenciamento FLEGT em conformidade com as orientações para a aplicação do VNTLAS, incluindo o sistema de gestão de dados;

   fornecer informações sobre o impacto das licenças FLEGT no comércio de produtos de madeira para a União (critérios qualitativos e quantitativos), nomeadamente no que respeita à livre circulação de produtos cobertos por licenças FLEGT no mercado da União, mediante a utilização dos relatórios do projeto de controlo independente do mercado (CIM) executado pela Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT);

   avaliar a coordenação entre a autoridade de licenciamento e as autoridades competentes dos Estados-Membros da União;

iii)    identificar, documentar e comunicar eventuais incumprimentos e deficiências do sistema e propor medidas com vista à sua melhoria;


iv)    avaliar a eficácia da aplicação das medidas de melhoria decididas pelo CME para resolver os incumprimentos e deficiências do sistema;

v)    avaliar a cobertura e a exatidão dos dados estatísticos sobre a produção e o comércio de produtos de madeira destinados à exportação para o mercado da União;

vi)    levar a cabo qualquer outro estudo solicitado pelo CME para fundamentar a avaliação independente.

2.    Mandato e metodologia de avaliação do avaliador independente

A metodologia da avaliação independente deve estar em conformidade com as melhores práticas internacionais compatíveis com as normas ISO 19011, ISO 17021 ou equivalentes.

A metodologia da avaliação independente é aprovada pelo CME.

O avaliador independente segue procedimentos documentados e objeto de divulgação pública para efetuar as avaliações.


A avaliação independente é realizada com base em métodos comprovados. Todos os resultados e constatações da avaliação são plenamente documentados e fundamentados.

A metodologia inclui controlos adequados da documentação pertinente, dos procedimentos operacionais e dos registos dos organismos responsáveis pela aplicação do VNTLAS, incluindo controlos aleatórios e por amostragem dos operadores.

A metodologia da avaliação baseia-se nas informações provenientes das seguintes fontes:

   visitas in loco, incluindo em todas as etapas da cadeia de abastecimento, entrevistas e documentação em suporte eletrónico e em papel da autoridade de verificação, da autoridade de licenciamento e das organizações e famílias e respetivos fornecedores, bem como informações provenientes das outras entidades de verificação especificadas nos dois últimos parágrafos do presente ponto.

   informações e queixas apresentadas por organizações e pessoas singulares sobre o funcionamento do VNTLAS e do regime de licenciamento FLEGT.

   entrevistas e relatórios das autoridades competentes dos Estados-Membros da União.



   informações conservadas nos sistemas de gestão de informações do VNTLAS, nomeadamente i) a base de dados das infrações, incluindo as informações sobre madeira apreendida; ii) a base de dados do Sistema de Classificação das Organizações; iii) a base de dados do licenciamento FLEGT; e iv) os controlos da cadeia de abastecimento e verificações conexas.

   relatórios públicos das inspeções internas relacionadas com a aplicação do VNTLAS em conformidade com a regulamentação do Vietname.

   informações provenientes de publicações de organizações independentes e dos meios de comunicação social relacionadas com o VNTLAS.

   as informações públicas indicadas no anexo VIII.

   outras fontes de informação propostas pelo CME.

O avaliador independente concebe um sistema para a receção, compilação e comunicação de queixas e denúncias sobre o funcionamento do VNTLAS e do regime de licenciamento FLEGT. O sistema de gestão das queixas é aprovado pelo CME.


O avaliador independente deve dispor de um mecanismo para receber e tratar as queixas e denúncias sobre as suas próprias atividades de avaliação.

Ambos os mecanismos de gestão de queixas e denúncias acima descritos podem receber denúncias sem o nome e endereço dos respetivos autores, desde que tais denúncias sejam claras e apresentem provas concretas de atos de corrupção ou infrações à lei. É conferida proteção aos autores de denúncias identificados. Estes mecanismos têm de assegurar a confidencialidade aquando da receção de queixas e denúncias.

Os procedimentos de avaliação devem especificar como irá o avaliador independente registar e utilizar as informações prestadas pelas partes interessadas, designadamente ONG, associações florestais, empresas, sindicatos, comunidades locais e pessoas residentes nas zonas florestais.

Ambas as Partes asseguram o livre acesso do avaliador independente a todos os dados e informações pertinentes no âmbito do mandato que lhe é conferido e em conformidade com a regulamentação de ambas.


No Vietname, o avaliador independente tem competência para aceder à autoridade de verificação (conforme definida no ponto 2.2.3 do anexo V), à autoridade de licenciamento (conforme descrita no anexo IV) e às organizações e famílias (conforme definidas no ponto 2.2.1 do anexo V) ao longo das respetivas cadeias de abastecimento. O referido acesso é facilitado pela autoridade de verificação.

Caso necessite de solicitar informações relativas ao VNTLAS ou ao licenciamento FLEGT junto de outros organismos públicos ou entidades de verificação no Vietname (conforme definidos nos pontos 2.2.2 e 2.2.3 do anexo V), o avaliador independente informa o organismo de verificação (o Departamento de Proteção Florestal) e obtém acesso a esses outros organismos públicos ou entidades de verificação. O referido acesso é facilitado pelo organismo de verificação.

3.    Requisitos de capacidade

O avaliador independente deve dispor de capacidades e competências nos domínios da auditoria e da avaliação, bem como no setor florestal.


O avaliador independente:

   não deve ter conflitos de interesses decorrentes de qualquer relação organizacional ou comercial, tal como exigido pela norma ISO 17021, ISO 17065 ou equivalente;

   não pode estar diretamente envolvido na gestão florestal, na transformação de madeira, no comércio de madeira ou na regulamentação do setor florestal no Vietname;

   deve dispor do seu próprio sistema de controlo da qualidade, conforme exigido pela norma ISO 17021, ISO 17065 ou equivalente;

   deve ter experiência em auditorias de sistemas de gestão da qualidade; e

   deve afetar pessoal com especialização e experiência comprovadas em matéria de auditoria e avaliação nos domínios da gestão florestal, transformação de madeira, abastecimento de madeira, rastreabilidade e controlo da cadeia de abastecimento, exportação de madeira e mercados internacionais, incluindo o mercado da União.

O facto de ter experiência anterior em matéria de auditoria e avaliação no Vietname ou noutros países de transformação de madeira constituirá uma vantagem.


O avaliador independente deve ser uma organização com estatuto jurídico no Vietname.

O avaliador independente pode ser uma organização formalmente constituída no Vietname ou num país estrangeiro. Caso seja uma organização constituída num país estrangeiro, o avaliador independente selecionado deve estabelecer uma parceria com um parceiro vietnamita e/ou dispor de uma representação no Vietname durante o período de execução do contrato, a qual deverá agir como ponto focal de todas as Partes.

4.    Requisitos em matéria de apresentação de relatórios

O avaliador independente apresenta relatórios ao CME em conformidade com um quadro e um calendário elaborados e aprovados pelo CME no início da avaliação.

O quadro e o calendário de apresentação de relatórios incluem os seguintes elementos:

1.    Relatório inicial;

2.    Relatórios de avaliação anuais (incluindo os relatórios principais e os relatórios de síntese) com os principais resultados e constatações da avaliação independente.


Além disso, o avaliador independente pode ser solicitado a elaborar e apresentar exposições ao CME e, a pedido deste último, prestar informações adicionais para fundamentar ou esclarecer as suas constatações.

5.    Organização da execução

A avaliação independente é efetuada com uma periodicidade semestral no primeiro ano de início do licenciamento FLEGT e com uma periodicidade anual nos dois anos seguintes. Após os primeiros três anos, o CME formula uma recomendação sobre a frequência da avaliação nos anos seguintes.

A pedido do CME, pode ser encomendada uma avaliação independente adicional para tarefas específicas.

O avaliador independente é nomeado pelo Vietname após consulta da União no âmbito do CME.

O financiamento da avaliação independente é acordado pelo Vietname e a União.


6.    Confidencialidade e divulgação dos relatórios

O avaliador independente é responsável pela confidencialidade dos dados e informações recolhidos junto das organizações e pessoas singulares contactadas durante o processo de avaliação.

O avaliador independente não pode publicar nem divulgar os resultados ou relatórios da avaliação sem a autorização do CME.

O CME publica o relatório de síntese e as atas das reuniões do CME sobre os relatórios do avaliador independente.

________________

ANEXO VII

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA
PRONTIDÃO OPERACIONAL DO SISTEMA

DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA

MADEIRA DO VIETNAME

Objetivo da avaliação

O presente acordo abrange o desenvolvimento e a aplicação do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira (VNTLAS) definido no anexo V.

O presente anexo especifica os critérios de avaliação da prontidão operacional do VNTLAS em conformidade com o artigo 12.º do presente acordo.

Todos os elementos do VNTLAS são, em termos técnicos, objeto de uma avaliação independente antes do início da aplicação do regime de licenciamento FLEGT das exportações de madeira do Vietname para a União.


O mandato da avaliação técnica independente é acordado entre o Vietname e a União por intermédio do Comité Misto de Execução (CME). Os critérios de avaliação enunciados no presente anexo constituem a base do referido mandato.

A avaliação visa:

   analisar o VNTLAS tal como descrito no presente acordo, bem como a forma como irá funcionar;

   avaliar a prontidão do VNTLAS para entrar em funcionamento, nomeadamente para determinar se as medidas subjacentes ao regime de licenciamento FLEGT cumprem adequadamente as suas funções;

   avaliar se as organizações e as famílias ao longo da cadeia de abastecimento estão aptas a aplicar o VNTLAS;

   avaliar aspetos relacionados com a capacidade das entidades de verificação competentes para efeitos de verificação, licenciamento, gestão de dados e gestão de sistemas de informação; e

   examinar eventuais revisões do VNTLAS, acordadas pelas Partes, após a assinatura do presente acordo.


Metodologia de realização da avaliação

Na avaliação do VNTLAS, é adotada uma abordagem faseada que permita colmatar progressivamente as lacunas e deficiências eventualmente identificadas no seu decurso através da aplicação planeada de medidas corretivas.

Critérios de avaliação

Parte 1
Definição de legalidade

A madeira produzida legalmente é definida no artigo 2,º, alínea j), do presente acordo. A definição de madeira produzida legalmente (a seguir designada por «definição de legalidade» ou «DL») é clara, objetivamente verificável e aplicável no plano operacional, e remete, pelo menos, para as disposições aplicáveis nos seguintes domínios:

   Direitos de extração: concessão de direitos de extração de madeira, incluindo o cumprimento da legislação e dos procedimentos relativos à afetação de terrenos florestais e aos direitos de utilização florestal e de uso do solo.


   Atividades silvícolas: cumprimento dos requisitos legais em matéria de gestão florestal e transformação da madeira, incluindo o cumprimento da legislação ambiental e laboral aplicável.

   Impostos e taxas: cumprimento dos requisitos legais em matéria de impostos, direitos e taxas diretamente relacionados com a extração e o comércio de madeira.

   Comércio e alfândegas: cumprimento dos requisitos legais em matéria de procedimentos comerciais e aduaneiros.

Perguntas essenciais sobre a legislação e a regulamentação aplicáveis:

1.1.1:    As disposições jurídicas são claramente identificadas na DL?

1.1.2:    É possível identificar claramente a legislação e a regulamentação específica aplicáveis a cada princípio, critério e indicador da DL?

1.1.3:    São especificados os princípios, critérios e indicadores que permitem avaliar a conformidade com cada elemento da DL?


1.1.4:    Os verificadores que permitem verificar a conformidade com cada princípio e critério da DL são especificamente baseados em referências jurídicas documentadas?

1.1.5:    Os verificadores são claros, objetivos e aplicáveis no plano operacional?

1.1.6:    As funções e responsabilidades de todas as partes interessadas e entidades de verificação são claramente identificadas em relação a cada verificador?

1.1.7:    A DL abrange os elementos principais das atuais disposições legislativas e regulamentares relativas ao VNTLAS? Caso a resposta seja negativa, por que razão não estão contemplados certos elementos na DL?

1.1.8:    Os elementos da regulamentação aplicável foram tomados em consideração através da participação das partes interessadas na elaboração da DL?

1.1.9:    As recomendações formuladas pelas partes interessadas durante essas consultas foram incluídas na DL?

1.1.10:    A matriz da DL foi corrigida após a assinatura do presente acordo? Há verificadores identificados para assegurar a verificação dessas correções?


Caso a DL sofra alterações após a assinatura do presente acordo, importa colocar as seguintes perguntas essenciais adicionais:

1.2.1:    As partes interessadas foram consultadas a respeito das alterações e as suas recomendações foram tidas em conta?

1.2.2:    É possível identificar claramente a legislação e a regulamentação específica aplicáveis a cada novo elemento da DL? São especificados os critérios e indicadores que permitem avaliar a conformidade com cada elemento da DL? Os critérios e indicadores são claros, objetivos e aplicáveis no plano operacional?

1.2.3:    Foram definidos indicadores e critérios para assegurar a verificação dessas alterações? Os verificadores permitem identificar de forma clara as funções e responsabilidades das partes interessadas e das entidades de verificação?


Parte 2
Controlo da cadeia de abastecimento

O sistema de controlo da cadeia de abastecimento deve ser fiável em termos de identificação das origens dos produtos de madeira ao longo de toda a cadeia, desde a extração ou importação até ao ponto de exportação. Nem sempre é necessário rastrear a origem da madeira, da remessa de madeira ou do produto de madeira desde o ponto de exportação até à floresta de origem. No entanto, é necessário assegurar uma rastreabilidade pormenorizada desde o ponto de importação ou o local de extração até à primeira unidade de mistura (por exemplo, a unidade de transformação).

2.1.    Direitos de utilização da madeira

As zonas onde foram atribuídos direitos de utilização dos terrenos florestais e os titulares desses direitos estão claramente identificados. Os direitos de utilização da madeira apreendida estão claramente identificados. As perguntas essenciais são as seguintes:

2.1.1:    O sistema de controlo garante que só entra na cadeia de abastecimento madeira extraída em terrenos claramente afetados em conformidade com a DL?

2.1.2:    O sistema de controlo garante que a madeira apreendida só entra na cadeia de abastecimento nas condições definidas?


2.1.3:    O sistema de controlo garante que foram concedidos direitos de utilização das florestas em causa às organizações e famílias que procederam ao abate?

2.1.4:    Os procedimentos de concessão de direitos de utilização e as informações sobre esses direitos, incluindo os seus titulares, são do domínio público?

2.2.    Controlo da cadeia de abastecimento

Existem mecanismos e procedimentos eficazes para controlar os fluxos de madeira e de produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde a extração ou ponto de importação até ao ponto de venda final no Vietname ou de exportação. As perguntas essenciais são as seguintes:

2.2.1:    Cada ponto de controlo crítico da cadeia de abastecimento foi identificado e descrito no VNTLAS?

2.2.2:    As medidas de controlo a) determinam e documentam a origem da madeira e b) evitam a mistura de madeira de origem desconhecida na cadeia de abastecimento?


2.2.3:    Quais são os organismos responsáveis pelo controlo dos fluxos de madeira? Esses organismos dispõem de pessoal e recursos suficientes para aplicar estas medidas de controlo?

2.2.4:    As informações são arquivadas pelas organizações, pelas famílias e pelo Departamento de Proteção Florestal (DPF) em cada ponto de controlo, conforme especificado no apêndice 2 do anexo V?

2.2.5:    As informações dos relatórios mensais e trimestrais das organizações são recolhidas e conciliadas a fim de cumprir os requisitos enunciados nos pontos 2.3.4, 2.3.5, 3.4.5 e 3.4.6?

2.3.    Quantidades

Existem mecanismos sólidos e eficazes de medição e registo das quantidades de madeira ou de produtos de madeira em cada etapa da cadeia de abastecimento, nomeadamente estimativas fiáveis, anteriores ao abate, do volume de madeira em pé existente em cada local de extração. As perguntas essenciais são as seguintes:

2.3.1:    O sistema de controlo é capaz de fornecer dados quantitativos sobre as entradas e saídas de madeira nos pontos de controlo críticos da cadeia de abastecimento?


2.3.2:    A função dos sistemas de informação para a verificação da legalidade da cadeia de abastecimento está claramente definida?

2.3.3:    Quais são os organismos responsáveis pela introdução destes dados quantitativos no sistema de controlo? Como se processa o controlo da qualidade dos dados?

2.3.4:    Os dados quantitativos são registados de forma a permitir a sua conciliação atempada com os pontos de controlo críticos anteriores e posteriores da cadeia de abastecimento?

2.3.5:    O sistema de controlo permite a conciliação das quantidades de madeira em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, se for caso disso?

2.3.6:    O pessoal responsável pelo sistema de controlo tem a formação adequada?

2.3.7:    Que dados do sistema de controlo da cadeia de abastecimento podem ser publicados? Como podem as partes interessadas aceder a essas informações?


2.4.    Produtos de madeira importados

Há legislação e medidas e procedimentos de controlo para garantir a conformidade dos produtos de madeira importados com a legislação aplicável no país de extração. As perguntas essenciais são as seguintes:

2.4.1:    Como é que a importação de madeira e de produtos de madeira legais se reflete no controlo da cadeia de abastecimento?

2.4.2:    Como pode a rastreabilidade da madeira e dos produtos de madeira importados ser assegurada? A madeira e os produtos de madeira são verificáveis ao longo da cadeia de abastecimento?

2.4.3:    Quando se utiliza madeira importada, é possível identificar na licença FLEGT o país de extração, incluindo o país de origem dos componentes de produtos compostos?

2.4.4:    Quais são os comprovativos necessários para demonstrar que a madeira e os produtos de madeira foram legalmente produzidos no país de extração?


2.4.5:    A autodeclaração está operacional? Permite registar o exercício do dever de diligência levado a cabo pelos importadores, nomeadamente a documentação relativa à conformidade com a legislação aplicável no país de extração, a análise de risco de ilegalidade e, se for caso disso, as medidas de atenuação correspondentes?

2.4.6:    Os procedimentos de aplicação dos critérios do risco da espécie e do risco geográfico aplicáveis às importações estão operacionais?

2.4.7:    As autoridades aduaneiras e o DPF estão preparados para a aplicação efetiva da autodeclaração?

2.4.8:    A abordagem baseada no risco utilizada pelo VNTLAS para avaliar a legalidade da madeira importada está operacional e é eficiente?

2.4.9:    A coordenação das entidades de verificação funciona de forma adequada para garantir que só seja importada madeira legal para o Vietname? As entidades de verificação dispõem de recursos adequados?


Parte 3
Verificação

A verificação permite um controlo adequado para garantir a legalidade da madeira. A verificação tem de ser eficaz para detetar qualquer incumprimento dos requisitos constantes da DL, quer na floresta quer na cadeia de abastecimento, e para se adotarem atempadamente as medidas necessárias para resolver o problema. As perguntas essenciais são as seguintes:

3.1.    Organismos de verificação

3.1.1:    O Governo atribui a um ou mais organismos a realização das atividades de verificação? A autoridade e as responsabilidades desses organismos estão clara e publicamente identificadas?

3.1.2:    As entidades de verificação (a autoridade de verificação e outras entidades de verificação) intervenientes no VNTLAS dispõem dos recursos adequados para realizar as atividades de verificação da DL e aplicar os sistemas de controlo das cadeias de abastecimento de madeira?


3.1.3:    Os organismos competentes em matéria de proteção das florestas, a todos os níveis, dispõem de recursos adequados para realizar a verificação da legalidade da madeira?

3.1.4:    As entidades de verificação dispõem de um sistema de gestão que satisfaça os requisitos seguintes?

   3.1.4.1:    as entidades de verificação estão autorizadas a realizar as atividades de inspeção no local necessárias para garantir a eficácia e a credibilidade do sistema;

   3.1.4.2:    as entidades de verificação dispõem de recursos adequados para realizar as atividades de inspeção no local necessárias para garantir a fiabilidade e a eficiência do sistema;

   3.1.4.3:    todo o pessoal tem as competências e a experiência necessárias para efetuar uma verificação eficaz;

   3.1.4.4:    os controlos e inspeções internos estão devidamente documentados;


   3.1.4.5:    são efetuados controlos e inspeções internos;

   3.1.4.6:    os controlos e inspeções internos asseguram que o sistema desempenha adequadamente as suas funções;

   3.1.4.7:    existem mecanismos de controlo dos conflitos de interesses;

   3.1.4.8:    a transparência do sistema é garantida nos termos do presente acordo;

   3.1.4.9:    o sistema de gestão das queixas está acessível ao público;

   3.1.4.10:    foram desenvolvidos e aplicados métodos de verificação;

   3.1.4.11:    o mandato das entidades de verificação é claro e do domínio público.


3.2.    Verificação baseada na DL

É necessária uma definição clara da legalidade para definir o âmbito do que deve ser verificado. A metodologia de verificação está documentada e assegura que o processo é sistemático, transparente e baseado em provas, bem como periodicamente efetuado, e que abrange tudo o que se insere no âmbito da DL. As perguntas essenciais são as seguintes:

3.2.1:    A metodologia de verificação abrange todos os requisitos constantes da DL, incluindo os controlos de conformidade com todos os indicadores?

3.2.2:    As atividades de verificação abrangem os controlos de documentos, registos e operações no terreno (incluindo visitas sem aviso prévio)?

3.2.3:    O sistema de Classificação das Organizações (SCO) apresenta a operacionalidade pretendida?

3.2.4:    As atividades de verificação abrangem os requisitos seguintes?

   3.2.4.1:    a abordagem baseada no risco é documentada através de procedimentos gerais e práticos;


   3.2.4.2:    a abordagem baseada no risco contribui de forma eficiente para a verificação baseada na DL;

   3.2.4.3:    são recolhidas informações pertinentes e fiáveis junto das partes interessadas para efeitos de verificação;

   3.2.4.4:    os registos das atividades de verificação são mantidos num formato que permite o controlo por parte dos organismos de inspeção interna e do avaliador independente;

   3.2.4.5:    as funções dos sistemas de informação no âmbito da verificação baseada na DL estão claramente definidas;

   3.2.4.6:    os resultados da verificação são publicados;

   3.2.4.7:    as partes interessadas externas têm acesso às informações associadas aos resultados da verificação.


3.3.    Reconhecimento dos regimes de certificação voluntária, dos sistemas de exercício voluntário do dever de diligência e dos regimes de certificação nacional

Existem procedimentos validados pelo CME para o reconhecimento dos regimes de certificação voluntária e de certificação nacional. Os procedimentos de reconhecimento constituem a base de um verificador complementar para a verificação baseada no risco das importações de madeira e, juntamente com os sistemas de exercício voluntário do dever de diligência, podem ser considerados pelo Vietname como um critério do SCO. As perguntas essenciais são as seguintes:

3.3.1:    Existem procedimentos de reconhecimento dos regimes de certificação voluntária, sistemas de exercício voluntário do dever de diligência e regimes de certificação nacional? São divulgados publicamente?

3.3.2:    Já existem regimes ou sistemas reconhecidos? A forma como os regimes e sistemas reconhecidos são tidos em conta na verificação das importações e, eventualmente, no SCO, contribui para garantir a legalidade?


3.4.    Verificação do sistema de controlo da cadeia de abastecimento

O âmbito da verificação está claramente definido e abrange a totalidade da cadeia de abastecimento desde a extração ou a importação até ao ponto de venda final no Vietname ou de exportação, inclusive de madeira apreendida. A metodologia de verificação está documentada, e assegura que o processo é sistemático, transparente e baseado em provas, bem como periodicamente efetuado, e que abrange tudo o que se insere no âmbito, incluindo a conciliação regular e atempada dos dados entre cada etapa da cadeia de abastecimento. As perguntas essenciais são as seguintes:

3.4.1:    As funções das entidades de verificação são claramente identificadas e exercidas?

3.4.2:    A metodologia de verificação abrange tudo o que é necessário para controlar a cadeia de abastecimento? Este aspeto está claramente identificado na metodologia de verificação? Existem instrumentos adicionais que apoiem o controlo da cadeia de abastecimento?

3.4.3:    Há elementos comprovativos que reflitam a verificação do controlo da cadeia de abastecimento?

3.4.4:    Qual é o organismo responsável pelos dados da verificação? Esse organismo dispõe de recursos e pessoal adequados para realizar as atividades de gestão dos dados?


3.4.5:    Existem métodos para avaliar a conciliação entre o volume de madeira em pé ou importada e o volume de madeira que chega às unidades de transformação/ponto de venda final no Vietname ou aos pontos de exportação?

3.4.6:    Existem métodos para avaliar a conciliação entre as entradas de matérias-primas e as saídas de produtos nas serrações ou fábricas?

3.4.7:    Existem métodos para assegurar a coerência da marcação e da numeração dos produtos de madeira?

3.4.8:    É efetuada a verificação da rastreabilidade de um produto ou remessa em toda a cadeia de abastecimento?

3.4.9:    As organizações e as famílias verificam, relativamente às transações de produtos de madeira, a legalidade, validade e conformidade dos dossiês dos produtos de madeira, incluindo a correlação com a madeira, de modo a garantir a legalidade dos produtos de madeira obtidos no Vietname?

3.4.10:    A abordagem baseada no risco utilizada na aplicação do VNTLAS está a contribuir eficazmente para o controlo da cadeia de abastecimento?


3.4.11:    Que tecnologia e sistema de informação são utilizados para arquivar, verificar e registar dados? Existe algum sistema de segurança dos dados?

3.4.12:    Os resultados da verificação do controlo da cadeia de abastecimento serão publicados? Como podem as partes interessadas aceder a essas informações?

3.5.    Incumprimento

Existe um mecanismo adequado e eficaz para impor e aplicar medidas corretivas adequadas quando são identificados casos de incumprimento. As perguntas essenciais são as seguintes:

3.5.1:    O sistema de verificação ou outros sistemas especificam o requisito acima referido?

3.5.2:    Existe documentação que especifique os métodos de tratamento dos casos de incumprimento e as consequências dos mesmos para o licenciamento FLEGT?

3.5.3:    O sistema de verificação é capaz de identificar adequadamente os casos de incumprimento?


3.5.4:    Existem mecanismos, incluindo a base de dados das infrações, para tratar os casos de incumprimento?

3.5.5:    As infrações observadas durante as avaliações do SCO são registadas na base de dados das infrações?

3.5.6:    O sistema permitirá a manutenção de registos dos incumprimentos detetados e das medidas corretivas? Como será a eficácia das medidas corretivas avaliada?

3.5.7:    A base de dados das infrações é consultada durante o processo de verificação das exportações? As informações introduzidas na base de dados das infrações contribuem para o processo de verificação das exportações?

3.5.8:    São efetuados controlos físicos dos produtos de madeira a exportar em conformidade com a taxa de amostragem acordada?

3.5.9:    Que informações relativas aos incumprimentos podem ser tornadas públicas?

3.5.10:    As sanções aplicadas por incumprimento são eficazes, proporcionadas e dissuasivas?


Parte 4
Licenciamento

O Governo do Vietname atribuiu todas as responsabilidades relativas ao licenciamento FLEGT à autoridade de licenciamento. A licença FLEGT é emitida em cada expedição de exportação. As perguntas essenciais são as seguintes:

4.1.    Autoridade de licenciamento

4.1.1:    Quais são os organismos incumbidos do licenciamento FLEGT?

4.1.2:    As funções da autoridade de licenciamento e do seu pessoal envolvido no licenciamento FLEGT são claramente definidas e divulgadas publicamente?

4.1.3:    Os requisitos da autoridade de licenciamento e do desenvolvimento de um sistema de controlo interno para as funções de licenciamento do respetivo pessoal são claramente identificados?

4.1.4:    Dispõe a autoridade de licenciamento de recursos e sistemas adequados para executar as suas tarefas?


4.2.    Procedimentos de licenciamento

4.2.1:    A autoridade de licenciamento dispõe de procedimentos de licenciamento estabelecidos? Esses procedimentos, incluindo as taxas aplicáveis, são divulgados publicamente?

4.2.2:    O funcionamento da base de dados do licenciamento e o seu contributo para o processo de licenciamento FLEGT são claramente definidos?

4.2.3:    Quais os comprovativos necessários para demonstrar o seguimento adequado dos procedimentos de licenciamento?

4.2.4:    São mantidos registos completos das licenças concedidas e recusadas? Tais registos refletem claramente os comprovativos que servem de base ao licenciamento?

4.3.    Licenciamento baseado na expedição

4.3.1:    A legalidade da expedição para exportação é garantida pelo sistema de controlo da cadeia de abastecimento do governo?


4.3.2:    Os requisitos do licenciamento são claramente definidos e notificados às organizações, famílias e pessoas singulares exportadoras, bem como às partes interessadas conexas?

4.3.3:    Que informações constantes das licenças concedidas são tornadas públicas?

4.4.    Perguntas sobre as licenças FLEGT emitidas

Existe um mecanismo adequado para tratar das perguntas relativas às licenças FLEGT colocadas pelas autoridades competentes da União, conforme especificado no anexo III. As perguntas essenciais são as seguintes:

4.4.1:    As autoridades competentes dos Estados-Membros da União podem obter esclarecimentos a respeito das licenças FLEGT emitidas no Vietname?

4.4.2:    Foram estabelecidos procedimentos claros de comunicação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros da União e a autoridade de licenciamento?

4.4.3:    Existem canais de comunicação para outras partes interessadas a nível nacional e internacional obterem informações sobre as licenças FLEGT emitidas?


Parte 5
Avaliação independente

A avaliação independente é uma função distinta das desempenhadas pelos organismos de gestão florestal e de regulamentação do Vietname. A avaliação independente é realizada para garantir o funcionamento e a credibilidade do regime de licenciamento FLEGT, através da verificação de todos os aspetos do VNTLAS. As perguntas essenciais são as seguintes:

5.1.    Organização da execução

O avaliador independente é estabelecido de acordo com os seguintes requisitos:

5.1.1:    Nomeação: o Vietname contratou ou está em vias de contratar oficialmente um avaliador independente? O avaliador independente foi ou será nomeado através de um mecanismo transparente e existem regras claras e públicas relativamente à sua nomeação?


5.1.2:    Independência: a fim de evitar conflitos de interesses, existe uma separação clara entre a) as organizações e pessoas singulares intervenientes na regulamentação e gestão dos recursos florestais e b) as organizações e pessoas singulares que efetuam a avaliação independente?

5.1.3:    Competência: o avaliador independente é obrigado a atuar em conformidade com um sistema de controlo da qualidade? Existe uma metodologia acordada para a realização da avaliação independente?

5.1.4:    Criação de um mecanismo de resolução de litígios: o avaliador independente é obrigado a dispor de um mecanismo para receber e tratar queixas relativas às suas atividades de avaliação?


Parte 6
Mecanismo para o tratamento das queixas

Existe um mecanismo adequado para o tratamento de queixas e litígios resultantes da aplicação do VNTLAS. Este mecanismo permite o tratamento de todas as queixas relativas ao funcionamento do VNTLAS. As perguntas essenciais são as seguintes:

6.1.1:    Existe um procedimento documentado de tratamento das queixas acessível a todas as partes interessadas?

6.1.2:    A forma como as queixas são recebidas, documentadas e transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso), e o seguimento lhes é dado estão claramente definidos?

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ANEXO VIII

DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÕES

1.    Introdução

As Partes estão empenhadas em assegurar que as informações florestais essenciais sejam facultadas ao público.

O presente anexo especifica como alcançar este objetivo descrevendo as informações florestais a facultar ao público, os organismos responsáveis pela divulgação das informações e os mecanismos de acesso às informações.

O objetivo consiste em assegurar que:

i)    as operações do Comité Misto de Execução (CME) durante a aplicação do presente acordo sejam transparentes e compreensíveis;


ii)    exista um mecanismo de acesso das Partes e de todas as partes interessadas às informações florestais essenciais;

iii)    o funcionamento do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira (VNTLAS) seja reforçado através da disponibilidade de informações para o controlo independente; e

iv)    os grandes objetivos do presente acordo sejam alcançados.

A divulgação de informações ao público e o empenhamento em facilitar o acesso das partes interessadas às mesmas representam um contributo importante para o reforço da governação florestal do Vietname.

2.    Informações a publicar pelo Vietname

2.1    Informações legais

   O texto do presente acordo e os respetivos anexos e alterações.


   Toda a legislação aplicável referida na definição de legalidade enunciada no anexo II e na descrição do VNTLAS no anexo V e as alterações à mesma.

   Convenções e acordos internacionais assinados e ratificados pelo Vietname em aplicação do presente acordo.

2.2    Informações sobre o ordenamento florestal e a afetação de terrenos florestais

   Dados e mapas de planeamento a nível nacional e provincial das três categorias de florestas (de utilização especial, de proteção e de produção).

   Planos e mapas de proteção e desenvolvimento das florestas a nível provincial (em suporte papel).

   Dados periódicos sobre a afetação e o arrendamento de terrenos florestais, bem como sobre a área dos terrenos florestais afetados com certificados do direito de uso do solo.


   A pedido, e sob reserva de um procedimento não discriminatório e simples que satisfaça tal pedido, serão disponibilizadas as informações pertinentes relacionadas com certificados de afetação de terrenos florestais e contratos de arrendamento de terrenos florestais na posse das autoridades locais competentes.

   Dados sobre as áreas de terrenos florestais convertidas para outras utilizações, incluindo a sua localização e as políticas de substituição de floresta.

   A área de terrenos florestados ao abrigo de contratos de proteção florestal.

2.3    Informações sobre a gestão florestal

   Dados sobre a variação anual a nível nacional e provincial da área florestal (florestas naturais e plantações florestais) e o número de árvores dispersas.

   Lista e mapas de localização das áreas sob gestão florestal certificada reconhecida pelas organizações internacionais.


   Planos de gestão florestal sustentável aprovados.

   Decisões de aprovação dos relatórios de avaliação do impacto ambiental («AIA») do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (MADR), incluindo os relatórios finais de AIA relativos a projetos de silvicultura.

   Observações do MADR sobre os relatórios de AIA relativos a projetos com impacto sobre os recursos florestais.

2.4    Informações sobre a produção de madeira nacional

   Dados sobre os valores e o crescimento da produção de madeira.

   Dados sobre o volume de extração de madeira envolvendo plantações florestais, árvores dispersas, liquidação de plantações de seringueiras (quando disponíveis) e atividades de recuperação de madeira.


2.5    Informações da base de dados das infrações à lei sobre a proteção e o desenvolvimento das florestas de 2004 e informações sobre as infrações no setor do comércio de madeira provenientes de bases de dados de infrações de outros organismos públicos

   Dados periódicos sobre o número de casos de infrações à legislação florestal a nível distrital, provincial e nacional relacionados com: destruição de florestas; exploração ilegal de produtos florestais; infrações à regulamentação relativa aos incêndios florestais; infrações à regulamentação relativa à utilização dos terrenos florestais; compra ilegal e tráfico de produtos florestais; e infrações à regulamentação relativa à transformação de produtos florestais.

   Dados periódicos sobre o número de casos de infrações à legislação florestal a nível distrital, provincial e nacional e os resultados da reação das autoridades competentes, incluindo coimas administrativas e processos penais.

   Informações periódicas sobre as infrações, desagregadas por organização e pessoa singular, tipo de infração e local.

   Dados periódicos sobre a quantidade e o tipo de madeira apreendida no momento do confisco e após o leilão.


2.6    Informações sobre a transformação

   Número e lista de entidades de transformação e exportação de madeira e produtos florestais formalmente registadas, de acordo com a distribuição geográfica (região) e o tipo de empresa (empresas nacionais e estrangeiras).

   Lista de empresas de transformação e exportação de madeira e produtos florestais que obtiveram certificados de cadeia de custódia e/ou de gestão florestal sustentável.

   Lista periodicamente atualizada das organizações de cada categoria de risco do Sistema de Classificação das Organizações descrito no ponto 5 do anexo V.

2.7     Informações sobre investimento e receitas

   Dados anuais sobre as receitas do setor florestal.

   Dados anuais sobre os pagamentos de serviços ambientais.


   Dados anuais sobre o investimento público em planos de proteção e desenvolvimento das florestas.

   Preços anuais dos terrenos estabelecidos pelos Comités Populares das províncias e municípios sob a autoridade central.

2.8    Informações sobre comércio

   Dados anuais sobre os valores da madeira e dos produtos de madeira importados e exportados, por código SH e por país de origem e de destino, incluindo a madeira e os produtos de madeira em trânsito

   Informações sobre a importação e exportação de espécies de madeira com licenças CITES.

2.9    Informações sobre o VNTLAS

   Regulamentação e procedimentos que orientam a aplicação de todos os elementos do VNTLAS e orientações, manuais e metodologias de aplicação conexos.

   Regulamentação e procedimentos que orientam a emissão, a retirada e a gestão das licenças FLEGT.


   Lista dos departamentos e serviços da autoridade de licenciamento FLEGT no Vietname, incluindo os dados de contacto.

   Lista de memorandos de entendimento (ME) e acordos bilaterais entre o Vietname e outros países nos domínios do setor florestal e do comércio e legalidade da madeira.

   ME e acordos bilaterais entre o Vietname e outros países nos domínios do setor florestal e do comércio e legalidade da madeira, salvo se tal for contrário às disposições de confidencialidade desses ME e acordos.

   Nome e dados de contacto do avaliador independente selecionado.

   Relatórios públicos sobre as inspeções internas relacionadas com a aplicação do VNTLAS, em conformidade com a regulamentação do Vietname.

3.    Informações a publicar pela União

   O texto do presente acordo e os respetivos anexos e alterações.


   Número de licenças FLEGT provenientes do Vietname recebidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros da União.

   Quantidades e valores anuais de madeira e produtos de madeira importados para a União a partir do Vietname.

   Quantidades e valores totais de madeira e produtos de madeira por país importados para a União, com e sem licenças FLEGT.

   Todos os relatórios disponíveis do projeto de controlo independente do mercado (CIM) executado pela Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT).

   Informações atualizadas sobre a regulamentação da UE relativa ao comércio da madeira e ao apoio financeiro e técnico relacionado com a aplicação do presente acordo no Vietname.

   Lista e dados de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela regulamentação em matéria de FLEGT e de madeira da União.


4.    Informações a publicar pelo Comité Misto de Execução (CME)

4.1    Atas das reuniões do CME e sínteses das decisões

4.2    Relatórios anuais elaborados pelo CME, nomeadamente informações sobre:

   O número de licenças FLEGT emitidas pelo Vietname.

   O número de pedidos de licenças FLEGT recusados.

   As quantidades e os valores anuais de madeira e produtos de madeira exportados a partir do Vietname para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, discriminados por rubrica SH e por Estado-Membro da União que tenha importado tais produtos.

   Os progressos na consecução dos objetivos do presente acordo e questões relacionadas com a aplicação do mesmo.

   As quantidades de madeira e produtos de madeira importados pelo Vietname.


   Estratégia e ações empreendidas para evitar que sejam importados para o Vietname produtos de madeira obtidos ilegalmente, a fim de manter a integridade do regime de licenciamento FLEGT.

   Os casos de incumprimento do regime de licenciamento FLEGT e as medidas tomadas para tratar esses casos. As quantidades de madeira e produtos derivados importados por cada país para a União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, discriminados por rubrica SH e por Estado-Membro da União que tenha importado tais produtos.

   O número de licenças FLEGT do Vietname recebidas pela União.

   Informações sobre os casos e as quantidades de produtos de madeira que obrigaram a esclarecimentos entre a autoridade de licenciamento e as autoridades competentes dos Estados-Membros da União.

O CME avaliará e apresentará relatórios sobre as necessidades adicionais de reforço das capacidades e a utilização de informações públicas para aplicar o presente anexo.


4.3    Informações sobre a avaliação independente

   Mandato da avaliação independente.

   Procedimentos documentados do avaliador independente para efetuar as avaliações.

   Relatórios de síntese públicos da avaliação independente.

4.4    Procedimentos que orientam o funcionamento do CME

4.5    Panorâmica das atividades realizadas para aplicar o presente acordo


5.    Mecanismos e meios de acesso às informações

O presente anexo está em conformidade com a legislação em vigor no Vietname em matéria de divulgação e prestação de informações, nos termos dos seguintes atos: Decisão n.º 25/2013/QD-TTg do Primeiro- Ministro sobre a promulgação da regulamentação em matéria de declarações e prestação de informações à imprensa; Decreto n.º 43/2011/ND-CP do Governo sobre a prestação de informações e de serviços públicos em linha nos sítios ou portais Web dos organismos públicos; Despacho n.º 30/2000/PL-UBTVQH10 da Comissão Permanente da Assembleia Nacional sobre a proteção dos segredos de Estado; Lei n.º 17/2008/QH12 sobre a promulgação de documentos legislativos; Lei n.º 14/2012/QH13 sobre a divulgação e a educação legislativas; outras alterações e revisões que possam seguir-se.

As informações supramencionadas estarão disponíveis:

   nos sítios e portais Web do Governo do Vietname, da Administração das Florestas do Vietname, do Departamento-Geral Aduaneiro, do Serviço Geral de Estatística, do Departamento-Geral Tributário, da administração pública a nível provincial, do organismo responsável pelo VNTLAS (Departamento de Proteção Florestal), das associações de produtores e de transformadores da madeira, e da União;


   nos serviços da Administração das Florestas do Vietname e da Delegação da União no Vietname responsáveis pelo acompanhamento do presente acordo;

   através de conferências de imprensa de ambas as Partes;

   em folhetos, boletins informativos e publicações nos meios de comunicação social elaborados por ambas as Partes.

6.    Modalidades de divulgação das informações

Serão designados pontos focais e elaboradas orientações específicas para a aplicação do presente anexo por parte do Vietname e da União.

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ANEXO IX

FUNÇÕES DO COMITÉ MISTO DE EXECUÇÃO

O Comité Misto de Execução (CME) é um órgão criado nos termos do artigo 18.º do presente acordo.

O CME é criado pelas Partes no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, nos termos do seu artigo 25.º.

As funções e tarefas específicas do CME prendem-se com a gestão, o acompanhamento e o exame da aplicação do presente acordo, incluindo a gestão da avaliação independente.


As funções e tarefas do CME são as seguintes:

1.    Gestão do presente acordo

a)    Proceder a uma avaliação independente da prontidão operacional do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira do Vietname (VNTLAS) de acordo com os critérios descritos no anexo VII. A avaliação determina se o VNTLAS desempenha adequadamente as suas funções.

b)    Ser notificado pelas Partes quando as mesmas tiverem concluído os preparativos necessários para o início do funcionamento do regime de licenciamento FLEGT e, com base na supramencionada avaliação independente, recomendar a data de início do funcionamento do regime de licenciamento FLEGT, a aprovar pelas Partes nos termos do artigo 12.º do presente acordo.

c)    Promover o diálogo e o intercâmbio de informações entre as Partes sobre os progressos na aplicação do presente acordo, bem como examinar qualquer assunto suscitado por uma das Partes e identificar qualquer necessidade de seguimento do mesmo.


d)    Ser notificado por qualquer das Partes caso estas suspeitem ou tenham encontrado provas de evasão ou irregularidades na aplicação do regime de licenciamento FLEGT, bem como identificar qualquer necessidade de seguimento da situação nos termos do artigo 11.º do presente acordo.

e)    Procurar resolver todos os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo, nos termos do seu artigo 22.º.

f)    Receber e analisar qualquer proposta apresentada por qualquer das Partes que pretenda alterar o presente acordo ou os respetivos anexos, dirigir recomendações às Partes sobre quaisquer alterações propostas e adotar eventuais alterações dos anexos do presente acordo nos termos do seu artigo 24.º.

g)    Ser notificado por qualquer das Partes de quaisquer alterações relativas às referências jurídicas da definição de legalidade (anexo II). No mínimo de dois em dois anos, as Partes, por intermédio do CME, analisam a necessidade de atualizar o anexo II.


h)    Aprovar uma metodologia de reconhecimento dos regimes de certificação voluntária e de certificação nacional como satisfazendo os requisitos do VNTLAS e receber informações sobre os sistemas avaliados e reconhecidos pelo Vietname em conformidade com o ponto 2.3 do anexo V.

i)    Decidir a lista de espécies de alto risco para efeitos de controlo das importações de madeira no âmbito do VNTLAS, rever periodicamente essa lista e completá-la tal como proposto por qualquer das Partes, conforme descrito no ponto 6.3.7.4 do anexo V.

j)    Examinar e formular observações sobre as orientações de aplicação do VNTLAS e os manuais de verificação, bem como sobre a metodologia e os critérios das abordagens baseadas no risco incluídas no VNTLAS durante a aplicação do presente acordo.

2.    Acompanhamento e revisão do presente acordo

a)    Analisar e adotar medidas conjuntas para a aplicação do presente acordo, bem como propor e/ou tomar medidas para melhorar a sua execução.


b)    Acompanhar e analisar o processo global de aplicação do presente acordo, incluindo o funcionamento do VNTLAS e do regime de licenciamento FLEGT, com base nas constatações e relatórios da avaliação independente, em conformidade com o artigo 10.º do presente acordo e o anexo VI.

c)    Acompanhar e avaliar o impacto social, económico e ambiental da aplicação do presente acordo e decidir as medidas adequadas para atenuar eventuais efeitos negativos.

d)    Identificar domínios de cooperação para apoiar a aplicação do presente acordo, incluindo os contributos das partes interessadas.

e)    Criar organismos subsidiários para o trabalho de apoio ao CME a efetuar, se necessário. Esse trabalho pode incluir, por exemplo, a receção e o exame de queixas relacionadas com a aplicação do presente acordo.

f)    Elaborar, aprovar e publicar relatórios conjuntos anuais, atas das reuniões e outros documentos resultantes dos seus trabalhos, tal como especificado no ponto 4 do anexo VIII.


g)    Solicitar a realização de inspeções internas relacionadas com a aplicação do VNTLAS e receber as conclusões finais das referidas inspeções.

3.    Gestão da avaliação independente

a)    Aprovar a seleção do avaliador independente, que é nomeado pelo Vietname após consulta da União, com base no mandato da avaliação independente enunciado no anexo VI.

b)    Aprovar o relatório inicial, incluindo o calendário, a metodologia e o quadro de apresentação de relatórios da avaliação, elaborado pelo avaliador independente.

c)    Elaborar ou encarregar os organismos subsidiários do CME da elaboração de especificações relativas ao mandato de cada missão periódica do avaliador independente, bem como recomendar outros trabalhos ou estudos de avaliação, se necessário.


d)    Aprovar o projeto do sistema de gestão das queixas do funcionamento do VNTLAS e o mecanismo de gestão de queixas da própria avaliação independente, tal como especificado no anexo VI.

e)    Receber, analisar e formular observações sobre todos os relatórios apresentados pelo avaliador independente.

f)    Chegar a acordo sobre medidas de melhoria para colmatar eventuais deficiências ou situações de incumprimento do VNTLAS com base nas constatações do avaliador independente ou noutras provas ou queixas relacionadas com o VNTLAS; acompanhar o impacto dessas medidas.

g)    Publicar relatórios de síntese e as atas das reuniões do CME sobre os relatórios do avaliador independente, tal como especificado no ponto 4 do anexo VI e no anexo VIII.

h)    Aprovar a renovação do contrato do avaliador independente, se necessário.

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