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Document 52018PC0445

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

    COM/2018/445 final - 2018/0235 (NLE)

    Bruxelas, 7.6.2018

    COM(2018) 445 final

    2018/0235(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

    {SWD(2018) 325 final}
    {SWD(2018) 326 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    A presente proposta estabelece como data de aplicação 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, de acordo com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

    Prevê-se que a fusão nuclear desempenhe um papel importante no futuro panorama energético da Europa como fonte de energia sem consequências climáticas desfavoráveis e praticamente inesgotável. A presente proposta de decisão do Conselho procura garantir financiamento para uma participação europeia continuada no projeto ITER, que visa avanços científicos fundamentais no domínio da fusão nuclear. É particularmente importante no seguimento do Acordo de Paris de 2015 sobre alterações climáticas e do compromisso assumido pela UE de liderar, com boa relação custo-eficácia, a descarbonização da economia e o combate às alterações climáticas.

    A participação europeia no ITER baseia-se no Acordo assinado em novembro de 2006 entre sete parceiros mundiais: a Euratom, os Estados Unidos, a Federação da Rússia, o Japão, a China, a Coreia do Sul e a Índia. O ITER representa um projeto pioneiro único, desenvolvido através de colaboração científica internacional que possibilita sinergias e a mobilização de recursos financeiros que não estariam ao alcance de um só Estado.

    Enquanto parte anfitriã do projeto nos termos do Acordo ITER, a Europa está vinculada por um compromisso jurídico mais forte ao abrigo deste acordo e, por conseguinte, assumiu a liderança no âmbito do projeto, com uma parte de 45 % dos custos de construção 1 (as partes dos outros Membros do ITER são de cerca de 9 % para cada um deles), a fim de assegurar a conclusão atempada da construção. A presente proposta de decisão do Conselho altera a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens, para servir de base ao financiamento das atividades desta Empresa Comum (a seguir designada «Energia de Fusão») no período 2021-2027, ao abrigo do Tratado Euratom.

    A decisão do Conselho de 2007 já tinha sido alterada pela Decisão 2013/791/Euratom do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, a fim de permitir o financiamento das atividades da Energia de Fusão. A presente proposta, que segue a mesma lógica, baseia-se no artigo 47.º do Tratado Euratom e diz respeito à participação da Euratom no financiamento da Empresa Comum durante o Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027.

    A alteração ora proposta permite garantir o financiamento do projeto durante o próximo Quadro Financeiro Plurianual, sem impedir contribuições voluntárias dos Membros da Empresa Comum distintos da Euratom, conforme disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos da Empresa.

    O Conselho ITER aprovou, em 2016, um calendário atualizado e as estimativas de custos conexos para a conclusão da construção do ITER. O novo calendário visa produzir o primeiro plasma em dezembro de 2025, que é a data mais precoce possível, em termos técnicos, para a construção do ITER, estando o funcionamento em condições de desempenho máximas, com utilização de combustível deutério-trítio (a denominada fase deutério-trítio), previsto para 2035. Este calendário, a par dos custos conexos revistos 2 , constitui a nova base de referência para o projeto ITER; não inclui reservas para imprevistos e assume, por isso, que todos os riscos principais podem ser atenuados.

    Na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho da UE, intitulada «Contribuição da UE para uma reforma do Projeto ITER» 3 , de 14 de junho de 2017, e no documento de trabalho que a acompanha, a Comissão apresentou estimativas do custo da fase de construção (apenas para a Europa). Para o período 2021-2027, o montante proveniente do orçamento da UE 4 , incluindo as despesas administrativas da Comissão relacionadas com tarefas da Energia de Fusão e outras atividades pertinentes, foi estimado 5 em cerca de 6,1 mil milhões de EUR (em valores atuais) 6 .

    Em 12 de abril de 2018, o Conselho da UE formulou conclusões com base na comunicação da Comissão e reiterou o empenho continuado da Euratom na conclusão bem-sucedida do projeto ITER. O Conselho declarou que envidará esforços no sentido de disponibilizar recursos para as atividades da Energia de Fusão, dentro dos limites do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027. Nesta base, o Conselho mandatou a Comissão para aprovar a nova base de referência do projeto ITER (âmbito de aplicação, calendário e custos) em nome da Euratom, numa reunião de nível ministerial do Conselho ITER.

    A transferência de fundos será harmonizada com o período abrangido pelo Quadro Financeiro Plurianual, com uma duração de sete anos. Nos termos do Acordo ITER, o projeto terá uma vigência inicial de 35 anos (isto é, até 2042); subsequentemente, serão necessárias decisões do Conselho para continuar a financiar a contribuição da Euratom para este projeto.

    O êxito da construção e do funcionamento do ITER está no cerne do roteiro europeu para a fusão, que representa um caminho global orientado para a produção de eletricidade a partir da fusão nuclear, aprovado por todas as partes interessadas na investigação da fusão nuclear na Europa 7 . A presente decisão facilitará também sinergias e complementaridades com as atividades de investigação da fusão financiadas através do Programa Euratom de Investigação e Formação 2021-2025 8 . Permitirá ainda concluir as atividades realizadas no âmbito do Acordo da Abordagem mais Ampla celebrado entre a Euratom e o Japão, bem como complementar a colaboração no contexto do Acordo ITER.

    A presente proposta foi elaborada com vista a garantir interações estreitas com outros programas da UE, nomeadamente as propostas de 9.º PQ e de 9.º PQ Euratom. A lógica subjacente é bastante clara, uma vez que o ITER é um projeto inovador pioneiro no domínio da energia, que requer um forte apoio nos domínios da investigação e da inovação, prestado, em especial, através dos programas de investigação da Euratom, mas também através dos programas de investigação da UE. A este respeito, os textos de ambos os programas (Euratom e 9.º PQ) no âmbito do próximo QFP foram reforçados para garantir a expressão clara das interações necessárias relacionadas com o ITER.

    2.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    A presente proposta tem plenamente em conta as respostas à consulta pública aberta no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, organizada sob a coordenação do Secretariado-Geral da Comissão Europeia, e que decorreu entre 10 de janeiro e 8 de março de 2018. Além disso, a proposta tem ainda em plena consideração as consultas das partes interessadas realizadas durante as atividades preparatórias, que incluíram uma avaliação ex ante e eventos e inquéritos conexos das partes interessadas. Embora as consultas públicas abertas não tenham suscitado questões específicas no que se refere à continuação do financiamento do ITER, consultas orientadas das partes interessadas confirmaram que o investimento da UE na construção do ITER está a gerar benefícios importantes para a indústria e para a comunidade científica europeias, facto reiterado durante um evento do setor que teve lugar em dezembro de 2017. Neste evento, demonstrou-se que a fusão já está a criar oportunidades concretas para o setor e a surtir um efeito positivo no emprego, no crescimento económico e na inovação, com um impacto positivo que não se limita aos domínios da fusão e da energia. Estudos independentes encomendados para a preparação da avaliação ex ante forneceram uma quantificação dos postos de trabalho criados e do valor acrescentado líquido gerado pela participação europeia no projeto ITER.

    Por último, mas não menos importante, tendo em conta as conclusões do Conselho de abril de 2018, a presente proposta dará continuidade ao projeto, em especial no que se refere aos parceiros internacionais, e garantirá o financiamento do ITER durante a totalidade do próximo Quadro Financeiro Plurianual.

    Foi identificado um número limitado de propostas que, devido à sua continuidade em termos de conteúdo e estrutura e/ou dimensão do orçamento, devem ser objeto de uma avaliação ex ante na forma de um documento de trabalho dos serviços da Comissão, em vez de uma avaliação de impacto. Juntamente com outros programas, como o Fiscalis e os programas de ajuda humanitária e política externa e segurança comum, considerou-se que o ITER não necessita de avaliação de impacto, mas antes de uma avaliação ex ante na forma de um documento de trabalho dos serviços da Comissão, em consonância com os requisitos do Regulamento Financeiro da UE.

    A presente proposta estabelece como data de aplicação 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, de acordo com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

    3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    A base jurídica da presente decisão do Conselho é o artigo 47.º do Tratado Euratom. A presente decisão constitui o ato de base para o período abrangido pelo próximo Quadro Financeiro Plurianual e servirá de base para as decisões anuais de financiamento adotadas pela Comissão. Essas decisões permitirão que a Comissão transfira os fundos para a energia de fusão no período 2021-2027.

    A presente decisão cobrirá ainda as despesas administrativas da Comissão relativas à energia de fusão, à Organização ITER, à abordagem mais ampla e a quaisquer outras atividades pertinentes durante o período 2021-2027.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta de decisão do Conselho indica as incidências orçamentais e os recursos humanos e administrativos necessários para a sua aplicação.

    5.PLANOS DE EXECUÇÃO E MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    Pretende-se continuar a executar o orçamento para a participação europeia no ITER através de uma empresa comum. O estabelecimento de uma empresa comum ao abrigo do capítulo 5 do Tratado Euratom foi considerado, em 2007, a solução mais adequada para cumprir as obrigações da Euratom relativamente à Organização ITER nos termos do Acordo ITER celebrado pela Euratom. Essa adequação foi confirmada, desde então, por várias análises e avaliações independentes.

    Nos termos do artigo 32.º do seu Regulamento Financeiro, a empresa comum (F4E) elabora um documento de programação que contém a programação plurianual e anual. O projeto de documento de programação é enviado anualmente ao Conselho de Administração da F4E, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar, em 31 de janeiro. A Comissão envia à F4E o parecer dos seus serviços pertinentes relativamente a este documento.

    O planeamento global e o programa de trabalho anual da empresa comum (F4E) especificam o calendário para atingir os principais marcos que abrangem as atividades de adjudicação de contratos durante a construção do ITER. A F4E presta regularmente informações sobre os progressos do projeto ao seu órgão de governação (o Conselho de Administração, em que a Euratom é representada pela Comissão) e ao Conselho da UE.

    Em 2017, foi introduzido todo um conjunto de indicadores de desempenho essenciais consagrados ao acompanhamento específico do desempenho no que se refere ao calendário e aos custos, a fim de melhorar o acompanhamento dos progressos e da eficiência da F4E na prestação do contributo da Euratom para o projeto ITER. É regularmente apresentado ao Conselho de Administração um relatório de síntese baseado nesses indicadores, os quais incluem parâmetros de medição assentes num sistema de gestão do valor ganho.

    A nível do projeto ITER global, a Organização ITER presta informações ao Conselho ITER com base num painel semelhante de indicadores de desempenho, incluindo a percentagem de conclusão física da construção do primeiro plasma. Em dezembro de 2017, este indicador atingiu 50 %, e deverá atingir os 100 % aquando da produção do primeiro plasma, prevista para dezembro de 2025.

    No contexto do planeamento e do acompanhamento da gestão interna da Comissão, propõe-se o recurso a dois indicadores para fornecer informações acerca dos progressos do projeto no sentido da consecução dos seus objetivos gerais e específicos. O primeiro indicador consiste na «percentagem de conclusão da construção do ITER» e o segundo na «percentagem das obrigações em espécie da Euratom cumpridas pela F4E». Ambos os indicadores assentam em dados comunicados pela Organização ITER.

    A proposta da Comissão para o quadro financeiro plurianual 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, com um objetivo global de 25 % das despesas da UE para concretizar os objetivos em matéria de clima. O contributo do presente programa para a consecução desse objetivo global será monitorizado por recurso a um sistema de indicadores climáticos da UE a um nível de desagregação apropriado, incluindo a utilização de metodologias mais precisas, sempre que existam. A Comissão continuará a apresentar, anualmente, a informação sobre as dotações de autorização, no contexto do projeto de orçamento anual.

    Para que seja possível utilizar todas as potencialidades do ITER para contribuir para os objetivos em matéria de clima, a Comissão procurará identificar ações pertinentes ao longo dos processos de preparação, aplicação, revisão e avaliação das despesas.

    A Comissão efetuará avaliações intercalares e ex post e comunicará as conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A avaliação será efetuada em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 9 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações. A avaliação examinará os efeitos do ITER com base nos indicadores e/ou metas estabelecidos e fornecerá uma análise pormenorizada da medida em que o projeto se revela pertinente, eficaz e eficiente, gera valor acrescentado suficiente para a UE e é coerente com outras políticas da UE. Incluirá os ensinamentos extraídos, a fim de identificar eventuais lacunas/problemas ou possibilidades de continuar a melhorar as ações ou os seus resultados e de maximizar a sua exploração e/ou o seu impacto. Se a avaliação ex post for efetuada já perto da avaliação intercalar do período seguinte, podem ser ambas combinadas numa única avaliação que abranja um período mais vasto.

    Além disso, nos termos do artigo 14.º dos seus estatutos, a F4E elabora um relatório anual. Esse relatório dá conta da execução do programa de trabalho da F4E. É elaborado pelo diretor da F4E, avaliado pelo Conselho de Administração e transmitido por este, juntamente com a sua avaliação, aos Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

    2018/0235 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 47.º, terceiro e quarto parágrafos, e o artigo 48.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo ITER 10 foi assinado em novembro de 2006 pela Euratom, os Estados Unidos, a Federação da Rússia, o Japão, a China, a Coreia do Sul e a Índia. A Euratom, que, em conformidade com esse acordo, é a parte anfitriã, assumiu a liderança do projeto.

    (2)A Decisão 2007/198/Euratom 11 instituiu a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a seguir designada «Empresa Comum») com o objetivo de fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER e as Atividades da Abordagem Mais Ampla com o Japão, bem como de elaborar e coordenar um programa de atividades para preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e das instalações conexas.

    (3)A Decisão 2007/198/Euratom prevê, no seu artigo 5.º, que a Empresa Comum tenha um regulamento financeiro distinto baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro 12 , do qual pode afastar-se nos casos em que as necessidades de funcionamento específicas da Empresa Comum assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão. O título IV do regulamento financeiro da empresa comum rege a execução do orçamento.

    (4)A Decisão 2007/198/Euratom previa um montante de referência financeira considerado necessário para a Empresa Comum, bem como a contribuição total indicativa da Euratom para esse montante, a disponibilizar através dos programas de investigação e formação da Comunidade adotados ao abrigo do artigo 7.º do Tratado ou de qualquer outra decisão adotada pelo Conselho.

    (5)A Decisão 2007/198/Euratom foi alterada pela Decisão 2013/791/Euratom 13 , a fim de permitir o financiamento de atividades no domínio da energia de fusão durante o período de vigência do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020.

    (6)Uma nova base de referência do projeto ITER, elaborada no âmbito da melhoria da gestão do projeto, obteve o apoio do Conselho ITER em 2016 e 2017 e foi subsequentemente utilizada para estimar as necessidades de financiamento da Empresa Comum. O calendário atualizado da nova base de referência prevê que o primeiro plasma seja produzido em dezembro de 2025 e o funcionamento em condições de desempenho máximas, com utilização de combustível deutério-trítio em 2035. Este calendário não inclui reservas para imprevistos e assume, por isso, que todos os riscos principais podem ser atenuados.

    (7)Em 12 de abril de 2018, o Conselho reiterou o empenho continuado da Euratom na conclusão do projeto ITER e mandatou a Comissão para aprovar a nova base de referência do projeto em nome da Euratom, numa reunião de nível ministerial do Conselho ITER.

    (8)A presente decisão permitirá sinergias e complementaridades com as atividades de investigação da fusão financiadas pelo Programa Euratom de Investigação e Formação. O êxito da construção e do funcionamento do ITER está no cerne do roteiro europeu para a fusão, aprovado por todas as partes interessadas na investigação da fusão nuclear na Europa.

    (9)O Parlamento Europeu e o Conselho fixaram o nível máximo dos compromissos da Euratom para o ITER no Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 em 6 070 000 000 EUR (em valores atuais).

    (10)Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a presente decisão integrará ações climáticas e contribuirá para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da União a medidas que levem à consecução dos objetivos climáticos. Prevê-se que as medidas ao abrigo da presente decisão absorvam 100 % da dotação financeira global da mesma para os objetivos no domínio climático. As medidas pertinentes serão identificadas durante a aplicação da presente decisão e reavaliadas no contexto da sua revisão e da avaliação intercalar.

    (11)Nos termos dos n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o ITER com base em informações recolhidas com requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos também excessivos. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis para avaliar os efeitos do ITER. As conclusões das avaliações efetuadas pela Comissão serão comunicadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Caso o calendário da avaliação intercalar e da avaliação ex post seja próximo, as mesmas podem ser combinadas numa única avaliação que abranja o período global acordado.

    (12)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[1], o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho[2], o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[3] e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho[4], os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos que incluam verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como estabelece a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho[5]. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

    (13)A presente decisão deverá assegurar a visibilidade do financiamento da União através de informações coerentes, eficazes e proporcionadas dirigidas a diferentes públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.

    (14)É necessário alterar a Decisão 2007/198/Euratom a fim de permitir o financiamento das atividades da Empresa Comum e das atividades conexas da Comissão para o período 2021-2027 pelo orçamento geral da União Europeia.

    (15)A Decisão 2007/198/Euratom deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Decisão 2007/198/Euratom é alterada como segue:

    (1)No artigo 4.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.    A contribuição indicativa da Euratom para a Empresa Comum no período de 2021-2027 e as despesas de apoio conexas durante o mesmo período, como referido no n.º 4, são fixadas em 6 070 000 000 EUR (valores correntes) 14

    (2)É aditado o seguinte n.º 4:

    «4.    O montante a que se refere o n.º 3 pode também cobrir as despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades e despesas necessárias à gestão e à aplicação da presente decisão – incluindo as despesas administrativas –, bem como à avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode igualmente cobrir despesas relacionadas com estudos e reuniões de peritos, bem como despesas relacionadas com redes de tecnologias de informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão da presente decisão.»

    (3)É suprimido o artigo 5.º-B.

    (4)É inserido o seguinte artigo 5.º-C:

    «Artigo 5.º-C

    Avaliação

    1.As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

    2.É efetuada uma avaliação intercalar logo que estejam disponíveis informações suficientes sobre a aplicação da decisão no período 2021-2027, e, o mais tardar, em 2024.

    3.Após o termo da aplicação da presente decisão, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 4.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final da decisão.

    4.A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.»

    (5)É inserido o seguinte artigo 5.º-D:

    «Artigo 5.º-D

    Comunicação, visibilidade e publicidade

    1.Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

    2.A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre a decisão e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados à aplicação da presente decisão devem contribuir igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 1.º.»

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente


    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    «1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    «1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

    «1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    «1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    «1.5.Duração e impacto financeiro

    «1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    «2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    «2.2.Sistema de gestão e de controlo

    «2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    «3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    «3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

    «3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Decisão do Conselho que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens.

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

    1 – Investigação e Inovação

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

    uma nova ação 

    uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 15  

    prorrogação de uma ação existente 

    fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

    A presente decisão do Conselho permitirá a concessão de fundos para que a Energia de Fusão possa desempenhar as funções que lhe são atribuídas. Fará com que a Europa preste as suas contribuições para a construção do ITER no período 2021-2027, no decurso do qual, em 2025, o projeto ITER produzirá o primeiro plasma. A Europa é quem mais contribui para o projeto (cerca de 45 % dos custos de construção); os impactos da presente decisão serão maiores na Europa, tanto a curto prazo (benefícios para a indústria europeia) como a longo prazo (posição de liderança na exploração comercial da energia de fusão).

    1.4.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    A iniciativa é da competência exclusiva da UE, nos termos do artigo 101.º do Tratado Euratom. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

    O ITER é um projeto a longo prazo, único e pioneiro, que contribui consideravelmente para a estratégia a longo prazo da UE em matéria de energia limpa, segurança de aprovisionamento e competitividade. Como tal, nesta fase do desenvolvimento da tecnologia, a sua execução não pode assentar na iniciativa da indústria, justificando-se a intervenção pública. Este investimento oferece às indústrias de alta tecnologia e às pequenas e médias empresas (PME) europeias uma valiosa oportunidade de inovarem e desenvolverem produtos derivados para exploração não relacionada com a fusão (por exemplo, no setor mais alargado da energia, na aviação, no setor médico e em instrumentos de alta tecnologia).

    Dado que a base jurídica do ITER é um acordo internacional no qual a Euratom é Parte, a ação a nível da UE é mais eficaz (menor fragmentação) e eficiente (melhor relação custo-benefício/economias de escala), e possibilita a coordenação de ações – por exemplo, ao lidar com fatores externos – com vista ao cumprimento das obrigações da UE. A congregação de recursos e de conhecimentos especializados é vital para a construção do ITER, e a ação da UE é especialmente necessária para alcançar a massa crítica de recursos e conhecimentos em diferentes áreas, tecnologias e infraestruturas e indústrias de investigação necessários para a construção deste projeto pioneiro. Este facto foi também explicitamente reconhecido no «Documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE», de junho de 2017, que salienta o claro valor acrescentado quando uma ação a nível europeu vai além do que seria possível através de esforços nacionais — tal inclui «projetos de grande dimensão e tecnologias facilitadoras essenciais, como o [...] ITER [que] só podem ser financiados mediante a congregação de recursos a nível da União Europeia, dadas as suas grandes necessidades em termos de financiamento».

    Assim, a ação a nível da UE produz resultados que um financiamento nacional não coordenado não conseguiria alcançar, no que se refere a várias prioridades estratégicas: i) segurança do aprovisionamento; ii) oportunidades de crescimento e desenvolvimento a longo prazo da ciência, tecnologia e indústria europeias, e estruturação do tecido da UE em matéria de I&D; iii) melhoria da qualidade e da inovação através da exposição a concorrência à escala da UE e mundial, e iv) mobilização do potencial/poder de negociação da UE a nível mundial. 

    1.4.3.Ensinamentos extraídos de experiências anteriores semelhantes

    O projeto Joint European Torus (JET) demonstrou que a construção e exploração de uma grande infraestrutura de investigação da fusão nuclear, sob a coordenação da Euratom, é eficiente e permite maximizar os benefícios científicos e industriais. No entanto, a escala necessária para a construção do ITER não tem precedentes e exige uma colaboração a nível mundial que não tem paralelo no passado.

    1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    A presente decisão permitirá sinergias e complementaridades com as atividades de investigação da fusão nuclear do programa de investigação e formação da Euratom. As atividades de fusão realizadas neste âmbito darão um importante contributo científico para a construção e exploração do ITER.

    1.5.Duração e impacto financeiro

    ☒ duração limitada

       em vigor de 1.1.2021 a 31.12.2027

       Impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027

    ◻ Duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 16  

    ◻ Gestão direta por parte da Comissão

    por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

       por parte das agências de execução

    ◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ☒ Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

    em países terceiros ou em organismos por estes designados;

    em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    em organismos de direito público;

    em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    A gestão será assegurada pela F4E, sob a supervisão da Comissão. A Comissão representa a Euratom nos órgãos de governação tanto da Organização ITER como da F4E. Embora a Euratom seja responsável por cerca de 80 % do orçamento da F4E, tem, nos termos dos atuais Estatutos da F4E, 5 direitos de voto num total de 72. A F4E é uma Empresa Comum criada em conformidade com o capítulo 5 do Tratado Euratom. Ao abrigo dos seus Estatutos, possui o seu próprio procedimento de quitação orçamental por parte do Parlamento Europeu, na sequência de uma recomendação do Conselho da UE.

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    A presente decisão será aplicada pela Comissão e pela F4E, que canaliza a contribuição da Euratom para o projeto ITER e para outras atividades relacionadas com o ITER, como as atividades da abordagem mais ampla com o Japão.

    A presente decisão prevê uma avaliação intercalar e uma avaliação final da sua aplicação. As conclusões das avaliações e das observações da Comissão serão comunicadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A Comissão participa, em nome da Euratom, nos órgãos de decisão da Organização ITER e da F4E: 1) A Comissão participa no Conselho ITER e nos comités instituídos pelo Conselho; 2) Na qualidade de membro da F4E, a Comissão participa no Conselho de Administração e nos comités por este instituídos. Estas estruturas de gestão são utilizadas para acompanhar os progressos do projeto e o desempenho da sua execução, com base na prestação e divulgação de informações por parte da Organização ITER e da F4E, respetivamente.

    Mais especificamente:

    a) Nos termos do artigo 6.º, alínea d), dos Estatutos da F4E, o Conselho de Administração da F4E adota o plano do projeto, o programa de trabalho, o plano de estimativas de recursos, o quadro do pessoal e o plano de política de recursos humanos. Nos termos do artigo 6.º, alínea e), o Conselho de Administração adota também o orçamento anual. Importa salientar que esses documentos fazem parte do documento de programação, que, nos termos do artigo 32.º do Regulamento Financeiro, a F4E elabora anualmente e cujo projeto deve apresentar ao Conselho de Administração, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar, em 31 de janeiro. A Comissão deve emitir um parecer sobre esse projeto, que deve ser tido em conta pela F4E na elaboração da versão final do documento de programação.

    b) Nos termos do artigo 14.º dos Estatutos, o Diretor da F4E elabora um relatório anual que descreve a execução do programa de trabalho da F4E. Este relatório é avaliado pelo Conselho de Administração e por este enviado, juntamente com a sua avaliação, aos Membros da F4E, ao Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão. A F4E presta ainda anualmente informações ao Conselho sobre os progressos alcançados na execução dos planos de poupança e de contenção de custos, bem como sobre o desempenho e a gestão da F4E e sobre o projeto ITER. Presta também informações ao Conselho, anualmente, sobre a realização das atividades previstas nos limites do seu orçamento anual.

    c) No período que decorre entre os relatórios formais, a F4E fornece mensalmente informações sobre a execução do seu orçamento e sobre os progressos no que se refere a marcos essenciais estabelecidos para acompanhar as atividades de adjudicação de contratos e de construção sob a sua responsabilidade.

    d) A nível do acompanhamento global do projeto, o Diretor-Geral da Organização ITER apresenta duas vezes por ano ao Conselho ITER e ao seu Comité Consultivo de Gestão um relatório sobre os progressos do projeto, a sua execução e a execução do seu plano de ação de gestão dos riscos e dos custos. No período que decorre entre estes relatórios, a Organização ITER presta informações, de dois em dois meses, através de uma série de painéis de indicadores que acompanham a execução do orçamento, a gestão dos riscos, as atividades de adjudicação de contratos e os progressos no que se refere a marcos relativos a componentes essenciais do caminho crítico do projeto.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo proposta

    A arquitetura global do projeto ITER exige que as partes contratantes atuem através de agências internas.

    O estabelecimento de uma empresa comum ao abrigo do capítulo 5 do Tratado Euratom foi considerado, em 2007, a solução mais adequada para desempenhar este papel de agência interna e para cumprir as obrigações da Euratom relativamente à Organização ITER nos termos do disposto no Acordo ITER. Essa adequação foi confirmada, desde então, por várias análises e avaliações independentes.

    Com base na presente decisão do Conselho, a Comissão adota anualmente uma decisão de financiamento para transferir os fundos do ano n+1 do orçamento da UE para a F4E. A F4E envia pedidos de mobilização de fundos para os seus orçamentos administrativo e operacional. A Comissão exige justificações para cada pedido de mobilização de fundos relacionado com o orçamento operacional, nomeadamente uma previsão do fluxo de caixa para os custos de funcionamento e operacionais, que abranja o período relativo ao pedido de pagamento, bem como a situação da tesouraria da F4E, uma referência à(s) autorização/autorizações do orçamento a que se refere o pagamento, um planeamento exaustivo relativamente a cada projeto para o qual será efetuado um pagamento e a devida justificação.

    A Empresa Comum dispõe dos conhecimentos especializados, recursos e experiência necessários para efetuar as verificações ex ante e os controlos ex post necessários, no que respeita à adjudicação de contratos. Os riscos são avaliados regularmente e os progressos realizados na execução dos trabalhos e no consumo de recursos são objeto de um acompanhamento regular, com base em objetivos e indicadores definidos.

    A Comissão desenvolveu uma estratégia de supervisão das atividades da F4E. No âmbito desta estratégia, está a ser negociado um novo acordo administrativo que terá em conta as alterações ao quadro jurídico (os estatutos da F4E foram alterados em 2015, tendo sido adotado um novo regulamento financeiro da F4E; a responsabilidade relativa ao ITER e, por conseguinte, à F4E, foi transferida da DG RTD para a DG ENER). Estas alterações no quadro jurídico da F4E e na repartição de responsabilidades no seio da Comissão implicam mudanças nas modalidades de interação da F4E com a Comissão abrangidas pelo Acordo Administrativo celebrado com a F4E.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criados para os atenuar

    Existem riscos de desempenho financeiro e operacional inerentes à F4E, devido à natureza das suas atividades (adjudicações de contratos complexas, de grandes dimensões e em espécie, com elevados riscos técnicos) e à natureza e arquitetura do projeto subjacente (participação de sete partes contratantes, desenvolvimento da maior experiência no setor da energia até à data). Foram estabelecidas medidas de acompanhamento e um melhor controlo do funcionamento da F4E para melhorar esta situação. A Comissão, em conjunto com a F4E, continuará a identificar os riscos relacionados com a execução deste projeto, nomeadamente em termos de custos, e adotará as medidas mais adequadas para gerir e atenuar esses riscos.

    A DG ENER (D4) desenvolveu uma metodologia abrangente de avaliação dos riscos, através da criação de um registo dos riscos atualizado a cada três meses e de um plano de gestão dos riscos para acompanhar os principais riscos que podem impedir a consecução do primeiro plasma até 2025. Esse acompanhamento dos riscos deve levar a Comissão a reagir proativamente a atrasos, superações dos custos ou outros acontecimentos negativos que possam atrasar a contribuição da Euratom.

    A F4E reverá em 2018 o seu quadro de controlo interno, a fim de ter em conta as alterações efetuadas a nível da Comissão.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    A nível da Comissão, o custo do controlo associado à supervisão do projeto ITER e das operações do F4E permanece baixo comparativamente com o valor dos fundos geridos. Este custo foi estimado em 0,31 % em 2016 e 0,28 % em 2017, incluindo os custos relativos à manutenção de uma unidade específica na DG ENER, à supervisão da gestão e ao apoio recebido das funções horizontais. Este custo poderá aumentar ligeiramente nos próximos anos, refletindo o reforço da supervisão, a melhoria da gestão dos riscos e a evolução das tarefas, à medida que o projeto for progredindo. O risco de erro associado à administração da contribuição da UE para a Empresa Comum é mínimo.

    A nível da entidade delegada, a F4E ainda não desenvolveu uma metodologia para realizar a avaliação dos custos e benefícios dos controlos, nem o nível de erro previsto. Contudo, importa referir que o Tribunal de Contas Europeu emitiu sempre pareceres sem reservas sobre a F4E no que respeita à imagem verdadeira e fiel das contas e sobre a regularidade das operações subjacentes. Quando a DG BUDG introduzir a nova metodologia, no final de 2018, a DG ENER certificar-se-á de que a F4E efetua as avaliações necessárias.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

    A Direção-Geral da Comissão responsável pela execução do projeto ITER e do seu orçamento está determinada a lutar contra a fraude em consonância com a Estratégia Antifraude da Comissão (COM(2011) 376, de 24 de junho de 2011) e com a futura revisão desta.

    A nível da Comissão, a DG ENER desenvolve e mantém a sua própria estratégia antifraude, assente num processo de avaliação dos riscos específico. São tomadas as medidas necessárias no que diz respeito à sensibilização, à avaliação dos riscos, à prestação de informações ao pessoal, à cooperação com as entidades às quais foram confiadas tarefas e à cooperação com o OLAF. Esta estratégia é revista a cada dois ou três anos, tendo a última revisão ocorrido em dezembro de 2017.

    O acompanhamento administrativo dos contratos, subvenções e respetivos pagamentos é da responsabilidade da F4E.

    A Comissão e a F4E têm em conta os interesses financeiros da União Europeia, nomeadamente em cumprimento do estabelecido no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e no artigo 53.º, alínea a), do Regulamento Financeiro.

    A F4E elabora estratégias de auditoria ex post para avaliar a legalidade e a regularidade das operações subjacentes.

    No que diz respeito à F4E e ao seu pessoal, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõe de competências idênticas às de que dispõe em relação aos serviços da Comissão. Importa mencionar que, entre outras medidas destinadas a prevenir a fraude e as irregularidades:

    -    a F4E tem um auditor interno que analisa sistematicamente as diferentes características do sistema de controlo interno;

    -    o sistema de controlo interno da F4E é regularmente analisado pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão;

    -    a F4E é anualmente objeto da auditoria do Tribunal de Contas Europeu sobre a imagem verdadeira e fiel das contas e sobre a regularidade das operações subjacentes (receitas e despesas);

    -    a F4E é anualmente objeto dos procedimentos de quitação do Parlamento Europeu e do Conselho da UE.

    a F4E elaborou uma estratégia antifraude, que foi aprovada pelo seu Conselho de Administração em junho de 2015. O objetivo global consiste em melhorar a prevenção e a deteção de fraudes e as condições para a respetiva investigação, bem como em obter um efeito dissuasivo e um ressarcimento adequados, mediante sanções proporcionadas e dissuasivas. A estratégia antifraude da F4E reforça as medidas adotadas para evitar e gerir conflitos de interesses no seio da F4E e está integrada no quadro jurídico mais amplo da F4E que protege os interesses financeiros da UE e combate a fraude, conforme estabelecido nos artigos 5.º-A e 5.º-A-A da Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, que institui a F4E.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual:

    Rubrica orçamental

    Natureza da
    despesa

    Contribuição

    Número
    1 Mercado único, inovação e digital 

    DD/DND 17 .

    dos países EFTA 18

    dos países candidatos 19

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    01 01 04

    01 01 04 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o programa ITER

    01 01 04 02 Pessoal externo que executa o programa ITER

    01 01 04 03 Outras despesas de gestão do programa ITER

    01 04

    01 04 01 Empresa Comum Europeia para o ITER — Energia de Fusão (F4E) — Despesas de gestão administrativa

    01 04 02 Empresa Comum Europeia para o ITER — Energia de Fusão (F4E) — Despesas de funcionamento

    DND

    DND

    DND

    DD

    DD

    NÃO

    NÃO

    SIM

    SIM

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 20  

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    framework 21

    1

    Mercado único, inovação e digital

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    01 01 04 01 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o programa ITER

    Autorizações = Pagamentos

    (1)

    9,257

    9,442

    9,631

    9,824

    10,020

    10,220

    10,425

    68,819

    01 01 04 02 Pessoal externo que executa o programa ITER

    Autorizações = Pagamentos

    (1)

    0,314

    0,320

    0,327

    0,333

    0,340

    0,347

    0,354

    2,335

    01 01 04 03 Outras despesas de gestão do programa ITER

    Autorizações = Pagamentos

    (1)

    1,500

    1,530

    1,560

    1,592

    1,624

    1,656

    1,689

    11,151

    01 04 01 Empresa Comum Europeia para o ITER — Despesas de gestão administrativa

    Autorizações = Pagamentos

    (1)

    65,000

    66,000

    67,000

    69,000

    70,000

    71,000

    73,000

    481,000

    01 04 02 Empresa Comum Europeia para o ITER — Energia de Fusão (F4E) — Despesas de funcionamento

    Autorizações

    (2)

    858,081

    690,463

    1 024,144

    791,024

    664,205

    842,685

    636,093

    5 506,695

    Pagamentos

    (3)

    209,304

    520,061

    538,856

    647,466

    697,841

    800,512

    811,667

    1 280,987

    5 506,695

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

    Autorizações

    =1+2

    934,152

    767,755

    1 102,662

    871,773

    746,189

    925,908

    721,561

    6 070,000

    Pagamentos

    =1+3

    285,375

    597,353

    617,374

    728,215

    779,825

    883,735

    897,135

    1 280,987

    6 070,000

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    7

    Administração pública europeia

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)

    Autorizações

    (1)

    Pagamentos

    (2)

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 22  

    Autorizações = Pagamentos

    (3)

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

    Autorizações

    =1+3

    Pagamentos

    =2+3





    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    7

    Administração pública europeia

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    em todas as RUBRICAS
    do quadro financeiro plurianual
     

    Autorizações

    934,152

    767,755

    1 102,662

    871,773

    746,189

    925,908

    721,561

    6 070,000

    Pagamentos

    285,375

    597,353

    617,374

    728,215

    779,825

    883,735

    897,135

    1 280,988

    6 070,000

    3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    Subtotal RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    com exclusão da RUBRICA 7 23
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    9,571

    9,762

    9,958

    10,157

    10,360

    10,567

    10,779

    71,154

    Outras despesas de natureza administrativa

    1,500

    1,530

    1,560

    1,592

    1,624

    1,656

    1,689

    11,151

    Subtotal
    com exclusão da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    11,071

    11,292

    11,518

    11,749

    11,984

    12,223

    12,468

    82,305

    TOTAL

    11,071

    11,292

    11,518

    11,749

    11,984

    12,223

    12,468

    82,305

    3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como explicitado em seguida:

    As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo completo

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    Delegações

    Investigação

    61

    61

    61

    61

    61

    61

    61

     Pessoal externo (em unidade equivalente a tempo completo: ETI) – AC, AL, PND, TT e JPD  24

    Rubrica 7

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

    - na sede

    - nas delegações

    Financiado a partir da dotação financeira do programa 25

    - na sede

    - nas delegações

    Investigação

    4

    4

    4

    4

    4

    4

    4

    Outros (especificar)

    TOTAL

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. O pessoal necessário para a Empresa Comum F4E, incluindo funcionários, são apresentados no ponto 3.2.2.2.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    O pessoal a trabalhar na sede é responsável pela definição e subsequente acompanhamento das atividades tanto da Agência Interna em Barcelona (F4E) como do Projeto ITER quando a Comissão é um representante da parceria europeia.

    Pessoal externo

    O pessoal a trabalhar na sede é responsável pela definição e subsequente acompanhamento das atividades tanto da Agência Interna em Barcelona (F4E) como do Projeto ITER quando a Comissão é um representante da parceria europeia.

    3.2.2.2.Necessidades estimadas de recursos humanos na F4E

     

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Pessoal permanente

    51

    51

    51

    51

    51

    51

    51

    Dos quais AD

    40

    40

    40

    40

    40

    40

    40

    Dos quais AST

    11

    11

    11

    11

    11

    11

    11

    Dos quais AST-SC

     

     

     

     

     

     

     

    Agentes temporários

    229

    229

    229

    221

    213

    211

    211

    Dos quais AD

    202

    202

    202

    194

    186

    184

    184

    Dos quais AST

    27

    27

    27

    27

    27

    27

    27

    Dos quais AST-SC

     

     

     

     

     

     

     

    Agentes contratuais

    172

    172

    172

    165

    159

    157

    157

    Total

    452

    452

    452

    437

    423

    419

    419

    3.2.2.3 — Empresa Comum F4E — discriminação do grupo de funções dos agentes contratuais no período 2021-2027

    Agentes contratuais

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Grupo de funções IV

    98

    98

    98

    91

    85

    83

    83

    Grupo de funções III

    55

    55

    55

    55

    55

    55

    55

    Grupo de funções II

    19

    19

    19

    19

    19

    19

    19

    Grupo de funções I

     

     

     

     

     

     

     

    Total

    172

    172

    172

    165

    159

    157

    157

    3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    Especificar o organismo de cofinanciamento 26  

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       nas outras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 27

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo 6XXX 28

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental/orçamentais de despesas envolvida(s).

    Rubricas orçamentais 01 01 04, 01 04 01 e 01 04 02

    Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    Ainda não conhecido. Depende de um novo acordo a concluir com a Suíça para o período 2021-2027. No caso de o Brexit se materializar e de o Reino Unido se manter enquanto parceiro do programa ITER, a sua possível contribuição também deve ser registada como receitas afetadas (de países terceiros).

    (1)    De acordo com a partilha dos custos para todas as fases do Projeto ITER, documento acordado em 2006 pelas partes no ITER. Esta repartição de custos será alterada durante a fase de funcionamento, passando a Europa a contribuir com 34 %.
    (2)    As estimativas de custos revistas foram aprovadas pelo Conselho ITER, ad referendum, na pendência das decisões das autoridades orçamentais das Partes no ITER.
    (3)    COM(2017) 319 de 14.6.2017 e SWD(2017) 232, que a acompanha.
    (4)    Para além dos fundos provenientes do orçamento da UE, a França, na condição de Estado anfitrião do projeto, contribui atualmente, de forma direta, para o orçamento da F4E em cerca de 20 % da contribuição Euratom. Além disso, os membros da F4E pagam anualmente uma contribuição para a empresa comum.
    (5)    SWD(2017) 232, quadro 4, p. 24.
    (6)    Esta estimativa não inclui reservas para imprevistos relacionados com o calendário e com os custos.
    (7)    https://www.euro-fusion.org/eurofusion/roadmap/
    (8)    Ver proposta da Comissão COM(2018) 437.
    (9)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14.
    (10)    JO L 358 de 16.12.2006, p. 62.
    (11)    Decisão do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (2007/198/Euratom) (JO L 90 de 30.3.2007 p. 58).
    (12)    Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
    (13)    Decisão do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (2013/791/Euratom) (JO L 349 de 31.12.2013, p. 100).
    (14)    Tendo em conta a especificidade das atividades da Energia de Fusão, não é aplicável o artigo 86.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União.
    (15)    Conforme referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (16)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
    (17)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (18)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (19)    Países candidatos e, se for caso disso, potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais.
    (20)    Os totais podem não corresponder devido a arredondamentos.
    (21)    A rubrica 01 01 04 inclui assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (22)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (23)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (24)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (25)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (26)    Para além dos fundos provenientes do orçamento da UE, a França, na condição de Estado anfitrião do projeto, contribui atualmente, de forma direta, para o orçamento da F4E em cerca de 20 % da contribuição Euratom. Além disso, os membros da F4E pagam anualmente uma contribuição para a empresa comum. Estas receitas de cofinanciamento são registadas diretamente nas contas da empresa comum F4E e não são incluídas nas receitas e despesas do orçamento da União.
    (27)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    (28)    A Suíça e, eventualmente, o Reino Unido.
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