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Document 52018PC0435

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão

    COM/2018/435 final

    Bruxelas,7.6.2018

    COM(2018) 435 final

    2018/0224(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SEC(2018) 291 final}
    {SWD(2018) 307 final}
    {SWD(2018) 308 final}
    {SWD(2018) 309 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos

    A proposta «Horizonte Europa» está em plena consonância com a proposta da Comissão relativa ao próximo orçamento da UE a longo prazo para o período de 2021 a 2027, bem como com as prioridades da Comissão constantes do seu Programa para o Emprego, o Crescimento, a Equidade e a Mudança Democrática e com as prioridades políticas mundiais (os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável). Apoia a agenda da União relativa ao período pós-2020, conforme acordado na Declaração de Roma de 25 de março de 2017.

    A proposta tem como premissa que a investigação e a inovação (I&I) dão resposta às prioridades dos cidadãos, promovem a produtividade e a competitividade da Europa e são de importância crucial para preservar os nossos valores e o nosso modelo socioeconómico, proporcionado soluções que permitem enfrentar os desafios de uma forma mais sistémica.

    O pacote Horizonte Europa é constituído por propostas relativas a:

    1.Um Programa-Quadro de Investigação e Inovação designado «Horizonte Europa», que inclui a definição das suas regras de participação e difusão (em conformidade com Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — «TFUE»),

    2.Um programa específico para a execução do «Horizonte Europa» («TFUE»),

    3.Um Programa de Investigação e Formação ao abrigo do Tratado Euratom que complementa o Horizonte Europa, juntamente com

    4.As correspondentes avaliações de impacto e fichas financeiras legislativas.

    É proposto um programa específico de investigação no domínio da defesa a instituir no Regulamento .../.../... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Fundo Europeu de Defesa para o período de 2021-2027.

    O pacote funde dois atos jurídicos atuais (o Programa-Quadro e as Regras de Participação e Difusão) num único ato jurídico e introduz uma série de melhorias em termos de simplificação ao longo de todo o processo.

    Especificamente, o Horizonte Europa reforçará as bases científicas e tecnológicas da União a fim de contribuir para enfrentar os principais desafios globais do nosso tempo e para atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Simultaneamente, o Programa reforçará a competitividade da União, incluindo a das suas indústrias. O Horizonte Europa contribuirá para a realização das prioridades estratégicas da UE e apoiará o desenvolvimento e a implementação das políticas da União. Num mundo em mutação rápida, o sucesso da Europa depende cada vez mais da sua capacidade para transformar os excelentes resultados científicos em inovação suscetível de ter um impacto real benéfico na nossa economia e qualidade de vida e de criar novos mercados com empregos mais qualificados.

    Com esse fim em vista e com base no sucesso do seu predecessor, o Horizonte Europa continua a apoiar todo o ciclo da investigação e inovação de uma forma integrada.

    O princípio de um conjunto único de regras de participação e difusão é mantido, sendo propostas melhorias.

    A presente proposta estabelece uma data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, de acordo com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

    Coerência com as disposições existentes

    O Programa-Quadro é o programa emblemático da União de apoio à I&I desde a fase de conceito até à de aceitação pelo mercado. Visa complementar o financiamento nacional e regional. O Programa-Quadro já proporcionou valor acrescentado europeu único no apoio à concorrência e à colaboração à escala continental da melhor ciência e inovação. Tal permitiu a realização de descobertas científicas, o reforço da competitividade e o desenvolvimento de soluções para os desafios societais. O novo Programa-Quadro proposto, Horizonte Europa, visará um impacto ainda maior do que o atual, o Horizonte 2020, que constitui um trunfo amplamente reconhecido para a realização das ambições da Europa. A natureza em rápida evolução da investigação e inovação num contexto de concorrência mundial faz com que o apoio público à I&I seja mais essencial do que nunca, em particular a nível da União, sendo o seu valor acrescentado indiscutível. A proposta está em plena sintonia com a agenda da Comissão no domínio da I&I, incluindo o objetivo central de consagrar 3 % do PIB da União à investigação e ao desenvolvimento, bem como com a Comunicação «Uma nova Agenda Europeia para a Investigação e a Inovação – a oportunidade para a Europa traçar o seu futuro» (a contribuição da Comissão Europeia para a reunião informal de líderes16 e 17 de maio de 2018).

    Coerência com outras políticas da União

    A proposta está em plena consonância com as atuais políticas da União. O Horizonte Europa foi desenvolvido tomando em consideração as atuais prioridades da Comissão, a política de orçamento orientado para os resultados (que implica que os programas de despesas da UE devem — mais do que nunca — apresentar uma boa relação custo-benefício), a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a implementação da Estratégia Global da UE e a proposta da Comissão relativa ao próximo orçamento a longo prazo da União.

    Em áreas como a saúde, tecnologias digitais, transformação industrial, sociedades inclusivas e democráticas, recursos naturais, energia, mobilidade, ambiente, alimentos, economia hipocarbónica, espaço e segurança, a I&I tem uma importância crítica para o sucesso na realização das prioridades da União: em particular, o emprego e o crescimento, o Mercado Único Digital, a União da Energia e a ação climática. A I&I são fatores centrais da produtividade e da competitividade de uma economia avançada como a da União.

    Os investimentos em I&I serão complementares, e reforçar-se-ão mutuamente, com os de outros programas da União. Os resultados da I&I serão explorados em sinergia com outros programas da União destinados a promover a sua aceitação a nível nacional e regional, maximizando assim o potencial de inovação europeu. Serão complementados por uma comunicação eficaz em matéria de I&I e por campanhas de proximidade visando o público em geral. A complementaridade e as sinergias do apoio e da exploração da I&I em todo o orçamento a longo prazo da União serão maximizadas mediante um processo de planeamento estratégico da I&I, que será suficientemente flexível para permitir à Comissão e às instituições da União reagir rapidamente a necessidades urgentes e a novas prioridades.

    A proposta é também plenamente consentânea com a abordagem adotada no âmbito do processo do Semestre Europeu de coordenação da política económica. Estas ligações devem ser mantidas e reforçadas, com base nas contribuições relevantes já dadas no âmbito do Horizonte 2020 em apoio a reformas estruturais para melhorar a qualidade e a eficiência dos sistemas nacionais de investigação e inovação a três níveis: em primeiro lugar, através de um investimento substancial na investigação e inovação científica e tecnológica; em segundo lugar, tornando o ambiente empresarial mais favorável à inovação e menos avesso ao risco e, em terceiro lugar, assegurando que os cidadãos europeus são apoiados no que será uma transição rápida, e para alguns turbulenta, induzida pela inovação, a digitalização e as megatendências globais como a inteligência artificial e a economia circular.

    As ações do Programa devem ser utilizadas para suprir, de modo proporcionado, deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e devem ter um claro valor acrescentado europeu. Desta forma assegurar-se-á a coerência entre as ações do Programa e as regras da UE em matéria de auxílios estatais, prevenindo distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O «Horizonte Europa» tem como base jurídica os títulos do TFUE «A Indústria» e «A Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico e o Espaço» (artigos 173.º, 182.º, 183.º e 188.º).

    Devido ao seu forte apoio à inovação, o Programa Específico de execução do Horizonte Europa tem como base jurídica os títulos do TFUE «A Indústria» e «A Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico e o Espaço» (artigos 173.º e 182.º), tal como o programa específico no domínio da defesa (ibid).

    O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) deriva do título «A Indústria» e continuará a ser financiado através de uma contribuição financeira do Horizonte Europa.

    A proposta relativa ao Programa de Investigação e Formação da Euratom tem como base jurídica o artigo 7.º do Tratado Euratom.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A UE dispõe de uma competência partilhada (paralela) neste domínio com base no artigo 4.º, n.º 3, do TFUE. A fim de dar resposta aos desafios que a Europa enfrenta atualmente, a União necessita de investir em I&I a fim de atingir economias de escala, âmbito e velocidade. As atividades de I&I financiadas pela União geram benefícios demonstráveis, em comparação com o apoio à I&I a nível nacional e regional: geram massa crítica para enfrentar os desafios globais; reforçam a excelência científica da União graças a financiamentos competitivos; criam redes multidisciplinares transfronteiras; reforçam o capital humano; estruturam os sistemas nacionais de I&I; reforçam a competitividade da União e criam novas oportunidades de mercado.

    Proporcionalidade

    As ações a nível da União permitirão a colaboração transnacional e a concorrência a nível mundial a fim de garantir que sejam selecionadas as melhores propostas. Desta forma elevam-se os níveis de excelência e a visibilidade da I&I de ponta, mas apoia-se também a mobilidade transnacional e atrai-se os melhores talentos. Um programa a nível da União tem maior capacidade para realizar I&I de alto risco e a longo prazo, repartindo assim os riscos e gerando um alargamento do âmbito e economias de escala que de outro modo não seriam possíveis. Serão promovidas interligações com iniciativas nacionais, em particular no domínio da inovação.

    Pode igualmente produzir um efeito de alavanca em investimentos públicos e privados adicionais em I&I; contribuir para reforçar ainda mais o panorama europeu de I&I e acelerar o ritmo da comercialização e difusão da inovação. Os programas a nível da União podem também apoiar a definição de políticas e objetivos políticos.

    As ações propostas não vão além do que é necessário para atingir os objetivos da União.

    Escolha do instrumento

    Tal como no passado, o ato jurídico assume a forma de um regulamento, uma vez que cria direitos e obrigações aos beneficiários, sendo obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da União e países associados ao Programa-Quadro.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação existente

    Os Programas-Quadro da UE produziram impactos significativos e duradouros, conforme demonstrado em sucessivas avaliações, desde que a União começou a investir na I&I em 1984.

    A presente proposta baseia-se nos contributos das partes interessadas, nos resultados das avaliações intercalares dos atuais programas, nas avaliações ex post de programas anteriores e em atividades prospetivas.

    A Comunicação sobre a avaliação intercalar do Horizonte 2020 identificou vários domínios passíveis de melhoramentos. Para além de uma análise aprofundada, as conclusões da avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020 basearam-se em amplos contributos das partes interessadas e nas recomendações estratégicas do Grupo de Alto Nível independente sobre a maximização do impacto dos Programas de I&I da EU (Grupo de Alto Nível «Lamy»). Estas conclusões podem ser resumidas em poucas palavras da seguinte forma:

    (a)Prosseguir a simplificação;

    (b)Apoiar a inovação revolucionária;

    (c)Gerar maiores impactos através da orientação para missões e da participação dos cidadãos;

    (d)Aumentar as sinergias com outros programas de financiamento e políticas da União;

    (e)Reforçar a cooperação internacional;

    (f)Reforçar a abertura e

    (g)Racionalizar o panorama de financiamento.

    Consultas das partes interessadas

    A Comissão, através de consultas abertas às partes interessadas, procurou receber os pontos de vistas sobre elementos-chave da conceção do Programa de I&I pós-2020. Os resultados destas consultas contribuíram para a avaliação de impacto do Programa e para a elaboração do projeto do presente ato jurídico.

    As consultas foram realizadas em momentos diferentes a fim de assegurar que os pontos de vista das partes interessadas sobre a conceção e a formulação do Programa Horizonte Europa fossem tidos em conta. A fim de ter em consideração as diferentes necessidades de informação, as consultas variaram desde conferências e eventos com as partes interessadas, até grupos de peritos, consultas em linha, workshops, reuniões, seminários e análises de documentos de tomada de posição.

    A promoção da I&I em toda a UE emergiu como o desafio político mais importante, segundo 97 % dos respondentes nas consultas públicas abertas baseadas em agregados sobre o próximo orçamento da União a longo prazo nos domínios do investimento, da I&I, das PME e do mercado único.

    As principais mensagens das partes interessadas podem resumir-se do seguinte modo:

    ·Deve ser mantida a estrutura do Horizonte 2020 em três pilares, embora sejam necessárias melhores ligações entre os pilares;

    ·Os regimes para investigadores individuais de sucesso (ERC, MSCA) necessitam de maiores orçamentos;

    ·As subvenções devem continuar a constituir o principal modelo de financiamento, complementadas, quando adequado, por instrumentos financeiros específicos;

    ·Deve ser concedido apoio a atividades que contribuam para a difusão ou partilha da excelência;

    ·Os projetos em colaboração em menor escala são importantes para alargar a participação;

    ·As missões têm todas as condições para se tornarem uma forma eficaz de progredir;

    ·Deve ser incentivada uma maior participação dos cidadãos no Programa-Quadro;

    ·O Conselho Europeu de Inovação deve ser um acelerador europeu da inovação;

    ·É necessário reforçar a cooperação internacional a fim de enfrentar desafios globais;

    ·Os dados e conhecimentos gerados em projetos financiados pela União devem estar acessíveis a todos;

    ·Existe uma clara necessidade de simplificar o panorama de I&I;

    ·As sinergias com outros programas da União são difíceis, mas são imperativas;

    ·O processo de programação dos convites à apresentação de propostas e das missões deve ser melhorado;

    ·É necessário prosseguir nos esforços de simplificação e

    ·É fundamental ser capaz de aferir e determinar a origem do impacto.

    Competências especializadas externas

    A Comissão tem-se apoiado consideravelmente em assessoria externa. Tal inclui, em particular, as recomendações e conclusões do Grupo de Alto Nível presidido por Pascal Lamy, apresentadas no Relatório LAB — FAB — APP: Investir no futuro europeu que queremos, Relatório do Grupo de Alto Nível independente relativo à maximização do impacto dos programas de I&I da UE, adotado em julho de 2017.

    O Grupo de Alto Nível de Inovadores do Conselho Europeu de Inovação foi criado em janeiro de 2017 com a missão de apoiar a Comissão Europeia no estabelecimento do Conselho Europeu de Inovação. O Relatório A Europa está de volta: Acelerar a inovação revolucionária , com 14 recomendações, foi adotado em janeiro de 2018.

    Na sequência das recomendações do Relatório Lamy sobre as missões, foi nomeado um perito externo para aconselhar a Comissão sobre a abordagem orientada para missões. Em fevereiro de 2018, a Professora Mariana Mazzucato apresentou o relatório sobre investigação e inovação orientada para missões na União Europeia — uma abordagem orientada para a resolução de problemas para promover o crescimento induzido pela inovação 1 , no qual recomendou cinco critérios-chave para a seleção das missões a nível da União.  

    Além disso, o Grupo de Estratégia de Alto Nível sobre Tecnologias Industriais, presidido pelo Professor Jürgen Rüttgers, propôs uma redefinição das tecnologias facilitadoras essenciais e formulou recomendações sobre formas de maximizar a sua contribuição em prol do crescimento inclusivo e da democracia, da prosperidade, de uma maior igualdade e de melhores empregos.

    No anexo da avaliação de impacto é apresentada uma extensa lista de relatórios de grupos de alto nível e de estudos.

    Avaliação de impacto

    A presente proposta é acompanhada de uma avaliação de impacto. O parecer do Comité de Controlo da Regulamentação foi «positivo com reservas», recomendando uma melhor descrição: i) do equilíbrio entre os pilares do Programa, ii) da justificação e do valor acrescentado do EIC e das missões de I&I e iii) da simplificação dos mecanismos de execução 2 .

    Numa economia global competitiva e cada vez mais baseada no conhecimento, a I&I determina a produtividade e a competitividade de uma economia avançada como a da Europa: cerca de dois terços do crescimento económico da Europa nas últimas décadas tem sido dinamizado pela inovação. A I&I são o motor da criação de novos e melhores empregos e do desenvolvimento de atividades com utilização intensiva de conhecimentos, que representam mais de 33 % do emprego total na Europa. A Europa deve manter, e até mesmo reforçar, as suas capacidades tecnológicas, industriais e de inovação de uma forma sustentável, em áreas estratégicas subjacentes à nossa sociedade, à nossa economia e aos nossos compromissos internacionais.

    É preciso fazer mais para incentivar uma inovação generalizada na Europa, que esteja na base da manutenção dos valores e do modelo socioeconómico da Europa. Os impactos esperados da continuação do Programa foram analisados na avaliação de impacto. Em comparação com o Programa em curso, espera-se que o Horizonte Europa produza:

    ·Novos e melhores conhecimentos e tecnologias, promovendo a excelência científica e tendo um impacto científico significativo. O Programa continuará a facilitar a colaboração transfronteiras entre especialistas e inovadores de topo, permitindo a coordenação transnacional e intersetorial entre investimentos públicos e privados em I&I. O Horizonte 2020 já atraiu os melhores investigadores e instituições de investigação a nível mundial, apoiou 340 000 investigadores e desenvolveu o capital humano qualificado da Europa. As publicações científicas do Horizonte 2020 são de craveira mundial (sendo as citações mais de o dobro da média mundial) e contribuíram para descobertas científicas importantes.

    ·Efeitos positivos no crescimento, no comércio e nos fluxos de investimento, bem como no emprego de qualidade e na mobilidade internacional dos investigadores no Espaço Europeu da Investigação. Prevê-se que o Programa resulte num aumento do PIB, em média, de 0,08 % a 0,19 % ao longo de 25 anos, o que significa que cada euro investido poderá gerar um retorno de até 11 EUR do PIB durante o mesmo período. Prevê-se que os investimentos da UE em I&I gerem diretamente um ganho estimado de até 100 000 postos de trabalho em atividades de I&I na «fase de investimento» (2021-2027). Espera-se que a atividade económica gerada pelo Programa promova um ganho indireto de 200 000 postos de trabalho durante o período de 2027-2036, dos quais 40 % serão altamente qualificados.

    ·Impacto económico, social e ambiental significativo. Este impacto será gerado pela difusão, exploração e aceitação dos resultados científicos e pela sua tradução em novos produtos, serviços e processos que, por sua vez, contribuirão para o sucesso na realização dos objetivos políticos, bem como para a inovação social e ecológica.

    Estes impactos significam que o custo potencial do abandono do Programa de I&I da União (ou seja, o custo da não-Europa) seria substancial. O seu abandono poderia conduzir a um declínio da competitividade e do crescimento (até 720 mil milhões de EUR de perda do PIB ao longo de 25 anos 3 ), a reduções drásticas nos investimentos privados e nacionais que são atualmente potenciados por coinvestimentos a nível da União e a perdas significativas dos impactos económicos, sociais e ambientais.

    Além disso, o novo Programa simplificará as regras, melhorará a segurança jurídica e reduzirá os encargos administrativos para os beneficiários e os administradores de programas.

    Simplificação

    A simplificação é um fator-chave para atingir os objetivos do Horizonte Europa. Com vista a atrair os melhores investigadores e os empresários mais inovadores, os encargos administrativos da participação devem ser mantidos a um nível mínimo.

    Os principais aspetos de simplificação são definidos, na sua maior parte, nas regras de participação e difusão (ver mais pormenores infra):

    Continuidade das medidas de simplificação aplicadas no Horizonte 2020, que foram apreciadas pelos participantes, tais como a estrutura de programa em três pilares, o modelo de financiamento simples e o Portal dos Participantes;

    Simplificação do panorama de financiamento: a abordagem de parcerias, por exemplo, é simplificada, com apenas três tipos e um conjunto claro de critérios para a sua seleção e execução, a fim de garantir que contribuam para os objetivos gerais e específicos do Horizonte Europa;

    Uma maior simplificação do atual sistema de reembolso dos custos reais, em particular no que diz respeito a despesas de pessoal;

    Uma aceitação mais ampla das práticas contabilísticas habituais dos beneficiários, em especial no que diz respeito a serviços e faturação interna que também abrangeriam o equivalente às grandes infraestruturas de investigação do Horizonte 2020;

    Um maior recurso a opções de custos simplificados, conforme previsto no novo Regulamento Financeiro, em especial o financiamento de projetos a montante único em áreas adequadas e tendo em conta os ensinamentos adquiridos no regime-piloto no âmbito do Horizonte 2020;

    Uma maior confiança mútua nas auditorias com vista a reduzir a carga de auditorias para os beneficiários que participam em vários programas de financiamento da União;

    Alargamento do Fundo de Garantia dos Participantes (que passará a designarse Mecanismo de Garantia Mútua) a beneficiários de qualquer programa da União em regime de gestão direta e a ações não abrangidas pelo Fundo no âmbito do Horizonte 2020 (iniciativas ao abrigo do artigo 185.º);

    A aceitação do Selo de Excelência, graças ao qual as propostas podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;

    Serão mantidos elementos-chave do processo de avaliação e seleção de propostas em todas as partes do Horizonte Europa. No entanto, será solicitado um leque mais alargado de competências, em função do âmbito dos convites à apresentação de propostas, incluindo competências especializadas de grupos de utilizadores e de organizações da sociedade civil 4 . A novidade da abordagem baseada em missões consistirá em passar da avaliação da excelência e do impacto apenas a nível de cada proposta individual para a avaliação também da medida em que as propostas excelentes se conjugam bem no âmbito de um portefólio de projetos. Embora os princípios essenciais estejam previamente definidos nas regras, os programas de trabalho descreverão de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de concessão em função dos objetivos dos convites à apresentação de propostas e dos instrumentos (por exemplo, os aspetos que devem ser tidos em conta nos procedimentos de avaliação).

    Para além dos atos jurídicos de base do Horizonte Europa, tomar-se-ão medidas para simplificar a execução do Programa, começando com os modelos de convenções de subvenção e abrangendo todos os processos, a documentação, os serviços de assistência e os serviços de apoio e sistemas informáticos, aliviando ainda mais os encargos administrativos para os participantes e acelerando o processo de concessão de subvenções. A Comissão desenvolverá estas ferramentas de execução melhoradas em paralelo com o processo legislativo, em consulta com as partes interessadas.

    Direitos fundamentais

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e, nomeadamente, os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O orçamento de todas as propostas é apresentado a preços correntes. A Comissão pode continuar a recorrer, com base numa análise custo-benefício, a Agências de Execução para a execução do Horizonte Europa.

     

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A Comissão pode aumentar a percentagem do orçamento delegado a Agências de Execução, sob reserva do resultado da análise custo-benefício obrigatória. Tendo em conta os novos elementos no âmbito do novo Programa-Quadro (por exemplo, as missões e o Conselho Europeu de Inovação) e o maior orçamento a delegar, serão necessárias alterações nos mandatos das agências 5 .

    Esta abordagem contribuirá para reduzir os custos administrativos, melhorar as sinergias com outros programas e incidir mais no desempenho.

    As atividades com um conteúdo político particularmente elevado são, em princípio, excluídas da delegação em Agências de Execução, mas a comunicação de informações à Comissão, por estas agências, sobre os dados e resultados da I&I será intensificada em consonância com a estratégia de difusão e exploração, a fim de reforçar a base de dados para a definição de políticas.

    As avaliações serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 6 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções para ações futuras. As avaliações determinarão os efeitos do Programa no terreno com base nos indicadores/metas do Programa e numa análise detalhada do grau de relevância, eficácia e eficiência do mesmo, bem com da sua capacidade para proporcionar suficiente valor acrescentado da UE e da sua coerência com outras políticas da União. Nelas se incluirão os ensinamentos colhidos para identificar deficiências/problemas ou o potencial para melhorar as ações ou os seus resultados e maximizar a sua exploração/impacto.

    Com vista a um melhor acompanhamento e comunicação do impacto do Programa, o sistema de acompanhamento e avaliação do Horizonte Europa basear-se-á em três elementos principais:

    ·Acompanhamento anual do desempenho do Programa: seguimento dos indicadores de desempenho a curto, médio e longo prazo, de acordo com vias-chave de impacto no sentido da realização dos objetivos do Programa, assentes, sempre que possível, em linhas de base e em metas;

    ·Recolha contínua de dados sobre a gestão e execução do Programa;

    ·Duas (meta)avaliações completas do Programa, uma intercalar e outra ex post (na sua conclusão). Estas avaliações basear-se-ão nas avaliações coordenadas de cada parte do Programa, no tipo de ações e no mecanismo de execução de acordo com critérios comuns de avaliação e metodologias normalizadas e contribuirão para as adaptações a introduzir no Programa.

    As vias de impacto, e os indicadores-chave de vias de impacto associados, estruturarão o acompanhamento anual do desempenho do Programa em termos da realização dos seus objetivos. Estas vias traduzem-se em três categorias de impactos complementares, que refletem a natureza não linear dos investimentos em I&I:

    1.Impacto científico: relacionado com o apoio à criação e difusão de conhecimentos, competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade para enfrentar os desafios globais;

    2.Impacto societal: relacionado com o reforço do impacto da investigação e da inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e ao apoio à aceitação de soluções inovadoras pela indústria e pela sociedade para enfrentar desafios globais;

    3.Impacto económico: relacionado com o incentivo a todas as formas de inovação, incluindo a inovação revolucionária, e reforçando a implantação no mercado de soluções inovadoras.

    Para cada uma destas categorias de impacto, serão utilizados indicadores de substituição para a comunicação de informações sobre os progressos realizados, fazendo uma distinção entre curto, médio e longo prazo.

    Os dados de gestão e de execução 7 para todas as partes do Programa e todos os mecanismos de execução continuarão a ser coligidos quase em tempo real. Estes dados serão coligidos de uma forma harmonizada e em regime de gestão centralizada. Continuarão também a estar disponíveis publicamente num portal em linha específico quase em tempo real, permitindo a extração por partes do Programa, tipos de ações e tipos de organizações (incluindo dados específicos para as PME). Tal incluirá, nomeadamente, propostas, participações e projetos (número, qualidade, contribuição da União, etc.); taxas de sucesso; perfis dos avaliadores, candidatos e participantes (em parte baseados em identificadores únicos e incluindo país, sexo, volume de negócios, papel no projeto, etc.); execução (incluindo período para a concessão de subvenções, taxa de erro, taxa de satisfação e taxa de assunção de riscos, etc.); atividades de comunicação, difusão e exploração e contribuição para os objetivos da União em matéria de clima e ambiente. Com vista a uma melhor identificação dos investimentos na via para uma sociedade baseada no conhecimento, as informações sobre o financiamento da União atribuído à exploração e implantação dos resultados da I&I, nomeadamente decorrentes dos Programas-Quadro, podem ser recolhidas durante a execução dos programas.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O Horizonte Europa é um novo programa-quadro elaborado com vista à obtenção de um impacto máximo no contexto da natureza em evolução da investigação e inovação, com uma arquitetura concebida para reforçar a coerência e o desempenho. Propõe-se a utilização de uma estrutura em três pilares, cada um deles articulado com os outros e complementados por atividades subjacentes, a fim de reforçar o Espaço Europeu da Investigação.

    Estrutura em três pilares

    O Pilar I «Ciência Aberta» garantirá uma forte continuidade com o Horizonte 2020 no apoio à excelência científica com uma abordagem ascendente destinada a reforçar a liderança científica da União e o desenvolvimento de competências e conhecimentos de elevada qualidade, através do Conselho Europeu de Investigação, das Ações Marie-Skłodowska Curie e das Infraestruturas de Investigação. Os princípios e práticas da ciência aberta serão integrados em todo o Programa.

    O Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial» incidirá nos desafios societais e nas tecnologias industriais com uma abordagem mais descendente que visa as oportunidades e os desafios da UE e mundiais em matéria de políticas e competitividade. Estes estão integrados em cinco agregados («Saúde», Sociedade Inclusiva e Segura», «O Digital e a Indústria», «Clima, Energia e Mobilidade» e «Alimentos e Recursos Naturais»), em consonância com as prioridades políticas da União e mundiais (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) e tendo a cooperação e a competitividade como motores essenciais. A integração em agregados, cada um com um determinado número de áreas de intervenção, destina-se a incentivar a colaboração internacional interdisciplinar, intersetorial e entre políticas, assegurando assim um maior impacto e um melhor aproveitamento do potencial da inovação, que é frequentemente maior na intersecção entre disciplinas e setores.

    Paralelamente aos convites à apresentação de propostas periódicos, será introduzido um conjunto limitado de missões de grande visibilidade. Essas missões serão programadas no contexto do processo de planeamento estratégico. Missões, com objetivos ambiciosos, mas exequíveis e definidos no tempo, devem falar ao público e suscitar a sua participação, quando relevante. Serão concebidas em conjunto com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, as partes interessadas e os cidadãos.

    O Pilar II incarna o papel essencial da indústria na realização de todos os objetivos do Programa. Com vista a garantir a competitividade industrial e a capacidade para enfrentar os desafios globais com que se vê confrontada, a União necessita de reforçar e manter a sua capacidade tecnológica e industrial em áreas-chave que estão subjacentes à transformação da nossa economia e da nossa sociedade. Será dada prioridade a investimentos nas tecnologias facilitadoras essenciais do futuro.

    O Pilar II proporcionará também dados científicos concretos e apoio técnico às políticas da União, nomeadamente através das atividades do Centro Comum de Investigação. Este pilar contribuirá para a realização dos objetivos das políticas da União de acordo com o princípio da inovação conforme enunciado na Comunicação da Comissão de 15 de maio de 2018 «Investigação e inovação: uma agenda europeia renovada». Deve ser dada especial atenção à promoção de uma maior percentagem de participação de entidades de investigação e de financiamento de países terceiros com rendimentos de baixos a médios.

    Embora a inovação seja apoiada em todo o Programa, o Pilar III incidirá sobretudo na transposição para uma maior escala da inovação revolucionária e geradora de mercados mediante o estabelecimento do Conselho Europeu de Inovação, do apoio à melhoria dos ecossistemas europeus de inovação e da manutenção do apoio ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). O Conselho Europeu de Inovação proporcionará um «balcão único» para inovadores com elevado potencial. As atividades serão definidas principalmente numa abordagem ascendente. Tal deverá simplificar e racionalizar significativamente o atual apoio e colmatar quaisquer lacunas entre o financiamento por subvenções noutras partes do Horizonte Europa e os instrumentos financeiros do InvestEU. Será também prestado apoio à colaboração com e entre agências de inovação nacionais e regionais, mas também a qualquer outro interveniente público ou privado, geral ou setorial, do panorama europeu de inovação.

    O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia complementará o Conselho Europeu de Inovação, promovendo ecossistemas de inovação sustentáveis e desenvolvendo competências empresariais e em inovação em áreas prioritárias através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação. O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia contribuirá para a transformação empresarial das universidades da UE e as suas atividades aproveitarão ao máximo as sinergias e complementaridades com ações no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial».

    A prosperidade económica e social da Europa, a qualidade de vida e o emprego, bem como a qualidade do ambiente, dependem da sua capacidade para gerar conhecimentos e inovar. As abordagens ascendentes nos Pilares I e III visam principalmente reforçar a excelência, gerar conhecimentos e inovação e incentivar um maior investimento, especialmente em áreas novas e de crescimento rápido em domínios científicos de ponta e em inovação revolucionária com potencial para transposição em maior escala. Estes aspetos são essenciais para colmatar as lacunas de conhecimentos e de inovação e reforçar as bases científicas e tecnológicas da União, apoiando assim objetivos estratégicos e prioridades políticas da União e contribuindo para o crescimento e a competitividade a longo prazo.

    Os três pilares serão apoiados por atividades de reforço do Espaço Europeu da Investigação, nomeadamente: partilha de excelência a fim de explorar plenamente o potencial nos países com menor desempenho em I&I, para que estes atinjam os elevados padrões de excelência da União (p. ex., através de associação em equipa, geminação e cátedras do EEI) e reformando e reforçando o sistema europeu de I&I, abrangendo o Mecanismo de Apoio a Políticas da próxima geração.

    Esta parte incluirá também atividades relativas a: atividades prospetivas; acompanhamento e avaliação do Programa-Quadro e dos resultados em matéria de difusão e exploração; modernização das universidades europeias; apoio a uma maior cooperação internacional e ciência, sociedade e cidadãos.

    A estrutura em três pilares reforçará a coerência interna das diferentes partes do Programa com vista à realização dos objetivos ao nível do Programa. A fundamentação complementar e claramente definida da intervenção melhorará a sua interconectividade, tendo como fios condutores comuns a ciência aberta e a inovação aberta. Garantirá uma abordagem sistémica e baseada nos impactos que atravesse disciplinas e silos com vista a um melhor impacto. Por exemplo, as missões terão um efeito de atração em atividades no âmbito do Pilar «Ciência Aberta» e do «Pilar Inovação Aberta», enquanto as inovações com um elevado potencial de transposição para maior escala decorrentes de investigação em colaboração, a prova de conceito do Conselho Europeu de Investigação ou as Comunidades de Conhecimento e Inovação do EIT serão rapidamente assinaladas ao Conselho Europeu de Inovação. O planeamento estratégico reforçará ainda mais a coerência interna do Programa.

    Elementos transversais

    O «Horizonte Europa» reforçará significativamente a cooperação internacional, que é fundamental para assegurar o acesso aos talentos, conhecimentos, know-how, instalações e mercados a nível mundial, a fim de enfrentar de forma eficaz os desafios globais e de cumprir os compromissos assumidos a nível mundial. O Programa-Quadro intensificará a cooperação e alargará os acordos de associação a fim de incluir países com excelentes capacidades científicas, tecnológicas e de inovação. O Programa continuará a financiar entidades de países de rendimento baixo a médio e a financiar entidades de economias industrializadas e emergentes unicamente se dispuserem de competências ou instalações essenciais.

    O princípio da ciência aberta passará a ser o modus operandi do novo Programa. Irá mais longe que a política de acesso aberto do Horizonte 2020 e exigirá o acesso aberto a publicações e dados (com derrogações sólidas relativamente a estes últimos) e planos de gestão de dados da investigação. O Programa promoverá a utilização generalizada de dados «FAIR» (fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis) e atividades que reforcem as competências dos investigadores em ciência aberta e apoiem sistemas de recompensa que a promovam. A integridade na investigação e a ciência cidadã desempenharão um papel central, o mesmo sucedendo com o desenvolvimento de uma nova geração de indicadores de avaliação da investigação.

    O Horizonte Europa adotará uma abordagem nova e mais centrada nos impactos no que diz respeito às parcerias. A atual multiplicidade de Parcerias Europeias será racionalizada, de modo a poderem continuar a existir em formas simplificadas que estejam abertas a todos (como o meio académico, a indústria, os Estados-Membros e fundações filantrópicas), garantindo simultaneamente que possam contribuir de forma efetiva para os objetivos gerais e específicos do Horizonte Europa. Serão concebidas com base nos princípios do valor acrescentado da União, da transparência, da abertura, do impacto, do efeito de alavanca, do empenhamento financeiro a longo prazo de todas as partes envolvidas, da flexibilidade, da coerência e da complementaridade com as iniciativas da União, nacionais e regionais. Esta abordagem tem como objetivo uma série de parcerias consolidadas e racionalizadas que evitem sobreposições e duplicações e estejam mais alinhadas com as prioridades políticas da União.

    Haverá três níveis de parcerias:

    (a)Coprogramadas, com base em memorandos de entendimento ou modalidades contratuais com parceiros;

    (b)Cofinanciadas, com base numa ação única e flexível de cofinanciamento do Programa;

    (c)Institucionalizadas (com base no artigo 185.º ou 187.º do TFUE e no Regulamento EIT para Comunidades de Conhecimento e Inovação).

    Os domínios para o estabelecimento de parcerias, incluindo a possível continuação das existentes, serão identificados durante o processo de planeamento estratégico (a base jurídica proposta estabelece apenas os instrumentos e critérios que orientarão a sua utilização). As propostas para as futuras Comunidade de Conhecimento e Inovação (KIC) serão indicadas no Programa Estratégico de Inovação do EIT e terão em consideração os resultados do processo de planeamento estratégico. Serão identificados e selecionados temas de uma forma que aproveite ao máximo as complementaridades e sinergias com ações no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial».

    A proposta da Comissão relativa ao Quadro Financeiro Plurianual de 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, com a meta global de uma contribuição de 25 % das despesas da UE para concretizar os objetivos em matéria de clima. O contributo do presente Programa para a consecução dessa meta global será acompanhado através de um sistema de indicadores climáticos da UE a um nível de desagregação apropriado, incluindo a utilização de metodologias mais precisas, quando disponíveis. A Comissão continuará a apresentar anualmente informações sobre as dotações de autorização no contexto do projeto de orçamento anual.

    Com vista a apoiar a plena utilização do potencial do Programa para contribuir para a realização dos objetivos climáticos, a Comissão procurará identificar ações relevantes ao longo dos processos de preparação, execução, revisão e avaliação do Programa.

    Sinergias

    As sinergias entre os diferentes programas da União serão fortemente incentivadas e reforçadas no âmbito do processo de planeamento estratégico, que funcionará como um quadro de referência para o apoio à I&I em todo o orçamento da União. Serão assim garantidas sinergias operacionais e efetivas com outros programas da União, nomeadamente a fim de desenvolver uma interface mais eficaz entre ciência e política e abordar as necessidades das políticas, bem como promover a rápida difusão e aceitação dos resultados da investigação e da inovação e de permitir a prossecução de objetivos comuns e de áreas comuns de atividades (como áreas de parcerias ou áreas de missões).

    Estes programas incluiriam, nomeadamente, a Política Agrícola Comum (PAC); o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER); o Fundo Social Europeu (FSE+); o Programa Espacial Europeu; o Programa do Mercado Único; o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE); o Mecanismo Interligar a Europa (MIE); o Programa Europa Digital (PED); o Programa Erasmus; o Fundo InvestEU e os instrumentos de ação externa (Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (NDICI)) e Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)). Será dada especial atenção à ligação com o Semestre Europeu e o Instrumento de Execução das Reformas, nomeadamente através do Mecanismo de Apoio a Políticas.

    Em plena complementaridade com o Horizonte Europa, estes programas podem apoiar atividades de investigação e inovação, incluindo atividades de demonstração de soluções adaptadas a necessidades/contextos específicos nacionais/regionais, bem como iniciativas bilaterais e inter-regionais. Em especial, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional apoiará o reforço dos ecossistemas de investigação e inovação nos Estados-Membros em termos de infraestruturas, recursos humanos, modernização dos setores público e privado e redes de cooperação (inter)regionais, como as estruturas de agregados.

    Programas como o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), o Programa Europa Digital (PED), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou o Programa LIFE recorrerão a contratos públicos como um instrumento-chave para a implantação de infraestruturas físicas e de tecnologias e soluções inovadoras que podem ter tido origem em atividades do Programa-Quadro e não só.

    Regras de participação e difusão

    São os seguintes os principais novos elementos introduzidos nas regras de participação e difusão:

    ·O princípio de um conjunto único de regras será mantido, mas com novas melhorias. Em consonância com a abordagem empresarial no sentido de um conjunto único de regras e da preparação do QFP, o novo Regulamento Financeiro da União 8 será utilizado como referência comum ao abrigo do qual serão alinhadas as regras aplicáveis a todos os programas de financiamento da União.

    ·As taxas de financiamento do Horizonte 2020 serão mantidas. A taxa de financiamento será um máximo que pode ser reduzido, quando justificado, para a execução de ações específicas. Tal assegurará que o Programa mantenha o seu poder de atração.

    ·O mecanismo de reembolso dos custos será mais simplificado, em especial no que diz respeito ao regime de custos reais aplicáveis a custos de pessoal: a distinção entre remuneração de base e suplementos de remuneração será eliminada e o limite máximo do Horizonte 2020 em relação aos complementos de remuneração será abolido.

    ·Aceitação mais ampla das práticas contabilísticas habituais: o custo unitário para bens e serviços faturados internamente permitirá a cobertura de custos indiretos reais calculados em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos.

    ·É considerada uma maior confiança mútua nas auditorias e avaliações  nomeadamente em relação a outros programas da União. Tal deverá reduzir os encargos administrativos dos beneficiários de fundos da União mediante uma maior harmonização das regras. As regras preveem explicitamente o princípio da confiança mútua mediante a consideração também de outros elementos de garantia, permitindo reduzir o número de auditorias financeiras dos beneficiários que têm resultados positivos nas suas auditorias de sistemas. Além disso, a confiança mútua pode fazer parte das condições para o levantamento da obrigação de apresentação pelo beneficiário de um certificado das demonstrações financeiras.

    ·O Fundo de Garantia dos Participantes (que passará a designar-se Mecanismo de Garantia Mútua) será alargado a todas as formas de parcerias institucionalizadas, incluindo as iniciativas ao abrigo do artigo 185.º não abrangidas pelo Horizonte 2020, e a beneficiários de outros programas da União em regime de gestão direta.

    ·Difusão e comunicação: mantém-se a maioria das disposições das regras de participação e difusão do Horizonte 2020, com melhorias suplementares quando adequado. Tal inclui reforçar a incidência na exploração, em especial na União, e o papel do plano de difusão e exploração durante e após a conclusão do projeto. Além disso, a Comissão proporcionará apoio específico à difusão, exploração e divulgação de conhecimentos e dará maior ênfase à promoção da exploração dos resultados da I&I.

    ·Comunicação por parte dos beneficiários de fundos da União: em conformidade com as recomendações do Relatório Lamy, as regras destacam o papel dos beneficiários no que diz respeito à apresentação de informações específicas coerentes, efetivas e proporcionadas para diferentes públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral. Com base na experiência adquirida no Horizonte 2020, as orientações para os beneficiários indicarão o modo como estes poderão passar a ser os principais comunicadores de todos os aspetos das atividades de seu projeto.

    ·A promoção da ciência aberta garantirá uma melhor exploração dos resultados da I&I no interior da União. Tal contribuirá para a aceitação pelo mercado, aumentará o impacto, maximizará as sinergias com outras iniciativas da União e reforçará o potencial de inovação dos resultados obtidos com o financiamento da União.

    Estão previstas, em especial, as seguintes ações:

    ·Apoio às partes interessadas em I&I com vista a aderirem plenamente ao princípio do acesso aberto e colaboração com essas partes a fim de tornar a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta numa realidade;

    ·Reforço do espaço europeu de dados 9 a fim de permitir uma circulação de conhecimentos e de dados constante e sem restrições e de criar os incentivos necessários para os inovadores e beneficiários do Programa partilharem os resultados e dados para fins de reutilização;

    ·Criação de incentivos para a exploração dos resultados do Programa, ajudando os beneficiários a encontrar os instrumentos e canais mais adequados para a aceitação pelo mercado das suas inovações;

    ·Implementação de uma estratégia para aumentar a disponibilidade de resultados da I&I e acelerar a sua aceitação, nomeadamente em termos de políticas, reforçando assim o impacto global do Programa e o potencial europeu de inovação;

    ·Apoio holístico em todo o ciclo de difusão e exploração com vista a garantir um fluxo constante de inovação decorrente do Programa.

    Relativamente ao Horizonte Europa, os critérios de concessão serão: excelência; impacto; e qualidade e eficiência da execução. Estes critérios são os mesmos dos Programas-Quadro anteriores.

    O regulamento proposto especifica a excelência como o único critério para o Conselho Europeu de Investigação (ERC), em consonância com o objetivo de alargar as fronteiras do conhecimento. Esta disposição não constitui um desvio em relação à necessidade acordada de reforçar o impacto do Programa. Com efeito, o impacto pode dizer respeito aos progressos científicos, tecnológicos, socioeconómicos ou a outros tipos de impactos. No caso do ERC, a tónica é colocada no impacto científico, que constitui a base para muitos outros tipos de impactos, incluindo o impacto socioeconómico. O ERC continuará a fixar uma ambição clara e inspiradora para a ciência europeia, ao gerar concorrência pan-europeia para ideias e talentos.

    Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia 

    O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia terá principalmente por objetivo, sobretudo através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC), o reforço dos ecossistemas de inovação que enfrentam os desafios globais, promovendo a integração das empresas, da investigação, do ensino superior e do empreendedorismo. Embora o IET concentre a sua atenção nos ecossistemas de inovação — pelo que seria natural que se enquadrasse no Pilar «Inovação Aberta» do Horizonte Europa — a natureza transversal do EIT pode contribuir com uma abordagem adicional orientada para os desafios globais salientados no Programa. As propostas para as futuras Comunidade de Conhecimento e Inovação (KIC) do EIT, de acordo com o Regulamento EIT, serão indicadas no Programa Estratégico de Inovação do EIT e terão em consideração os resultados do processo de planeamento estratégico e as prioridades do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial».

    Centro Comum de Investigação (JRC)

    Embora contribua largamente para outras partes do Horizonte Europa, o Centro Comum de Investigação desempenhará um papel de apoio importante no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial». Neste contexto, continuará a formular pareceres científicos e a apoiar as políticas da União ao longo de todo o ciclo político.

    2018/0224 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º, n.º 3, o artigo 182.º, n.º 1, o artigo 183.º e o artigo 188.º, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 10 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 11 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 12 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)A União tem como objetivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas e incentivar a sua competitividade, nomeadamente na sua indústria, promovendo simultaneamente todas as atividades de investigação e inovação para a realização das prioridades estratégicas da União que, em última análise, visam promover a paz, os valores da União e o bem-estar dos seus povos.

    (2)Com vista a produzir o impacto científico, económico e societal necessário para a prossecução deste objetivo geral, a União deve investir em investigação e inovação no âmbito do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação 20212027 (o «Programa») para apoiar a criação e a difusão de tecnologias e conhecimentos de alta qualidade, reforçar o impacto da investigação e inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, ao apoio e à execução das políticas da União, fomentar a aceitação de soluções inovadoras pela indústria e pela sociedade com vista a dar resposta a desafios globais e promover a competitividade industrial; incentivar todas as formas de inovação, incluindo a inovação revolucionária, reforçar a implantação no mercado de soluções inovadoras e otimizar a realização desses investimentos com vista a um maior impacto no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado.

    (3)A promoção de atividades de investigação e inovação consideradas necessárias para contribuir para a realização dos objetivos políticos da União deve ter em conta o princípio da inovação conforme enunciado na Comunicação da Comissão de 15 de maio de 2018 «Uma nova Agenda Europeia para a Investigação e a Inovação – a oportunidade para a Europa traçar o seu futuro» (COM(2018) 306).

    (4)A ciência aberta, a inovação aberta e a abertura ao mundo constituem princípios gerais que devem garantir a excelência e o impacto dos investimentos da União em investigação e inovação. Estes princípios devem ser respeitados na execução do Programa, especialmente no que diz respeito ao planeamento estratégico do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial».

    (5)A ciência aberta, incluindo o acesso aberto a publicações científicas e a dados da investigação, tem potencial para aumentar a qualidade, o impacto e os benefícios da ciência e acelerar o progresso dos conhecimentos, tornando-a mais fiável, mais eficiente e mais exata, mais compreensível pela sociedade e mais reativa aos desafios societais. Devem ser estabelecidas disposições para assegurar que os beneficiários proporcionem um acesso aberto a publicações científicas com análises interpares, dados da investigação científica e outros resultados da investigação, de forma aberta e não discriminatória, a título gratuito e o mais cedo possível no processo de difusão, e para permitir a sua mais ampla utilização e reutilização. Deve ser dada maior ênfase, em especial, a uma gestão responsável dos dados da investigação, que deve respeitar os princípios FAIR de «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade», nomeadamente mediante a generalização dos planos de gestão de dados. Quando adequado, os beneficiários devem aproveitar as possibilidades oferecidas pela Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e aderir também a outros princípios e práticas em matéria de ciência aberta.

    (6)A conceção e a configuração do Programa devem responder à necessidade de estabelecimento de uma massa crítica de atividades apoiadas em toda a União e no âmbito da cooperação internacional, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. A execução do Programa deve reforçar a prossecução deste objetivo.  

    (7)As atividades apoiadas ao abrigo do Programa devem contribuir para a realização dos objetivos e prioridades da União, para o acompanhamento e a avaliação dos progressos realizados em relação a esses objetivos e prioridades e para o desenvolvimento de prioridades novas ou revistas.

    (8)O Programa deve manter uma abordagem equilibrada de financiamento ascendente (induzida pelo investigador ou inovador) e descendente (determinada por prioridades estrategicamente definidas), consoante a natureza das comunidades de investigação e inovação envolvidas, o tipo e o objetivo das atividades realizadas e os impactos pretendidos. A combinação destes fatores deve determinar a escolha da abordagem para a parte relevante do Programa, contribuindo todas as partes para todos os objetivos gerais e específicos do Programa.

    (9)As atividades de investigação realizadas no âmbito do Pilar «Ciência Aberta» devem ser determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas. A agenda de investigação deve ser definida em estreita ligação com a comunidade científica. A investigação deve ser financiada com base na excelência.

    (10)O Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» deve ser estabelecido sob a forma de agregados de atividades de investigação e inovação, a fim de maximizar a integração entre as respetivas áreas de trabalho, garantindo simultaneamente níveis de impacto elevados e sustentáveis em relação aos recursos despendidos. Incentivará a colaboração interdisciplinar, intersetorial e transversal, entre políticas e transfronteiras com vista à realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e ao reforço da competitividade das indústrias da União nesse contexto.

    (11)O pleno empenhamento da indústria no Programa a todos os níveis, desde empresários individuais e pequenas e médias empresas até empresas de grande dimensão, deve constituir um dos principais canais através do qual os objetivos do Programa são concretizados, especificamente em termos de criação de emprego e de crescimento sustentáveis. A indústria deve contribuir para as perspetivas e prioridades estabelecidas através do processo de planeamento estratégico, o qual deve apoiar o desenvolvimento dos programas de trabalho. Esse empenhamento da indústria deve traduzir-se na sua participação em ações apoiadas a níveis pelo menos correspondentes aos verificados no anterior Programa-Quadro Horizonte 2020 criado pelo Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 («Horizonte 2020»).

    (12)É importante ajudar as empresas a manterem-se, ou a tornarem-se, líderes mundiais no domínio da inovação, da digitalização e da descarbonização, nomeadamente mediante investimentos em tecnologias facilitadoras essenciais que estarão na base das empresas de amanhã. As ações do Programa devem ser utilizadas para suprir, de modo proporcionado, deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e devem ter um claro valor acrescentado europeu. Desta forma assegurar-se-á a coerência entre as ações do Programa e as regras da UE em matéria de auxílios estatais, prevenindo distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

    (13)O Programa deve apoiar atividades de investigação e inovação de uma forma integrada, respeitando todas as disposições relevantes da Organização Mundial do Comércio. O conceito de investigação, incluindo o desenvolvimento experimental, deve ser utilizado de acordo com o Manual de Frascati elaborado pela OCDE, enquanto o conceito de inovação deve ser utilizado de acordo com o Manual de Oslo elaborado pela OCDE e pelo Eurostat, seguindo uma abordagem global que abrange a inovação social. Tal como no anterior Programa-Quadro Horizonte 2020, as definições da OCDE quanto ao nível de preparação tecnológica (TRL) devem continuar a ser tidas em conta na classificação das atividades de investigação tecnológica, de desenvolvimento de produtos e de demonstração, bem como na definição dos tipos de ações constantes dos convites à apresentação de propostas. Em princípio, não devem ser concedidas subvenções a ações em que as atividades sejam de nível superior a TRL 8. O programa de trabalho de um determinado convite no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» pode permitir subvenções para a validação de produtos em larga escala e a replicação no mercado.

    (14)A Comunicação da Comissão «Avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020» (COM(2018) 2 final) apresentou um conjunto de recomendações para este Programa, incluindo as suas regras de participação e difusão, com base nos ensinamentos retirados do anterior Programa, bem como nos contributos das instituições da UE e de partes interessadas. Estas recomendações incluem a realização de investimentos mais ambiciosos para atingir uma massa crítica e maximizar o impacto; para apoiar a inovação revolucionária; para dar prioridade aos investimento da União em investigação e inovação (I&I) em áreas de elevado valor acrescentado, nomeadamente através de orientação para missões, da participação dos cidadãos e de uma vasta comunicação; para racionalizar o panorama de financiamento da União, nomeadamente mediante a simplificação do leque de iniciativas de parceria e de regimes de cofinanciamento; para desenvolver mais sinergias e mais concretas entre os diferentes instrumentos de financiamento da União, nomeadamente com o objetivo de contribuir para a mobilização do potencial subexplorado de I&I em toda a União; para reforçar a cooperação internacional e a abertura à participação de países terceiros e para prosseguir na via da simplificação com base na experiência adquirida na execução do Horizonte 2020.

    (15)O Programa deve procurar estabelecer sinergias com outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção dos projetos, à gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados dos projetos, bem como ao seu acompanhamento, auditoria e governação. A fim de evitar sobreposições e duplicações e de aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União, são possíveis transferências de outros programas da União para as atividades do Horizonte Europa. Nesses casos, serão aplicáveis as regras do Horizonte Europa.

    (16)A fim de obter o maior impacto possível com o financiamento da União e de contribuir da forma mais eficaz para a realização dos objetivos políticos da União, o Programa deve participar em Parcerias Europeias com parceiros do setor privado e/ou do setor público. Entre estes parceiros contam-se a indústria, as organizações de investigação, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional e as organizações da sociedade civil, como as fundações que apoiam e/ou realizam atividades de investigação e inovação, desde que os impactos pretendidos possam ser alcançados de forma mais eficaz em parceria do que isoladamente pela União.

    (17)O Programa deve igualmente reforçar a cooperação entre as Parcerias Europeias e os parceiros dos setores privado e/ou público a nível internacional, nomeadamente participando em programas de investigação e inovação e em investimentos transfronteiras nesses domínios, gerando benefícios mútuos tanto para os cidadãos como para as empresas e garantindo simultaneamente que a UE pode defender os seus interesses em áreas estratégicas 14 .

    (18)O Centro Comum de Investigação (JRC) deve continuar a fornecer às políticas da União dados científicos independentes e apoio técnico centrados nos clientes ao longo de todo o ciclo político. As ações diretas do JRC devem ser executadas de uma forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades relevantes dos utilizadores do JRC e as necessidades das políticas da União, bem como assegurando a proteção dos interesses financeiros da União. O JRC deve continuar a gerar recursos adicionais. 

    (19)O Pilar «Inovação Aberta» deve estabelecer um conjunto de medidas para o apoio integrado às necessidades dos empresários e do empreendedorismo, visando a realização e a aceleração de inovações revolucionárias para o rápido crescimento do mercado. Deve atrair empresas inovadoras com potencial de expansão a nível internacional e da União e disponibilizar subvenções e coinvestimentos rápidos e flexíveis, incluindo com investidores privados. A realização destes objetivos processar-se-á mediante a criação de um Conselho Europeu de Inovação (EIC). Este pilar deve também apoiar o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) e os ecossistemas europeus de inovação em geral, nomeadamente através do cofinanciamento de parcerias com intervenientes nacionais e regionais que apoiam a inovação.

    (20)Os objetivos políticos deste Programa serão também realizados através de instrumentos financeiros e de garantias orçamentais no âmbito da vertente política do Fundo InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para suprir deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, de uma forma proporcionada, e as ações não devem duplicar ou excluir o financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem apresentar um claro valor acrescentado europeu.

    (21)O Conselho Europeu de Inovação, através dos seus instrumentos Pathfinder e Accelerator, deve ter por objetivo identificar, desenvolver e implantar inovações revolucionárias geradoras de mercados e apoiar a sua transposição rápida para maior escala a nível da UE e a nível internacional. Com o seu apoio coerente e simplificado à inovação revolucionária, o EIC deve preencher a atual lacuna em termos de apoio público e de investimento privado na inovação revolucionária. Os instrumentos do EIC requerem modalidades jurídicas e de gestão específicas para refletir os seus objetivos, nomeadamente no que diz respeito a atividades de implantação no mercado.    

    (22)Com o financiamento misto do EIC, o Accelerator deverá permitir ultrapassar o «vale da morte» existente entre as fases de investigação, pré-comercialização em série e expansão das empresas. O Accelerator deve, em especial, prestar apoio a operações que apresentam riscos tecnológicos ou de mercado de tal ordem que não são consideradas rentáveis nem podem mobilizar investimentos significativos do mercado; desta forma complementa o Programa InvestEU estabelecido pelo Regulamento 15 .

    (23)O EIT deve ter por objetivo, principalmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC), o reforço dos ecossistemas de inovação que enfrentam desafios globais, promovendo a integração das empresas, da investigação, do ensino superior e do empreendedorismo. O EIT deve promover a inovação nas suas atividades e apoiar a integração do ensino superior no ecossistema de inovação, em especial: estimulando a educação empresarial, promovendo colaborações não disciplinares sólidas entre a indústria e o meio académico e identificando competências prospetivas para futuros inovadores, com vista a enfrentar desafios globais, que incluem competências avançadas no domínio digital e da inovação. Os regimes de apoio proporcionados pelo EIT devem apoiar os beneficiários do EIC, devendo as empresas emergentes das Comunidades de Conhecimento e Inovação do EIT ter acesso às ações do EIC. Embora o IET incida em ecossistemas de inovação  pelo que seria natural que se enquadrasse no Pilar «Inovação Aberta» —, o planeamento das suas KIC deve todavia ser alinhado no âmbito do processo de planeamento estratégico com o Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial».

    (24)    A garantia e a preservação de condições equitativas para as empresas que são concorrentes num determinado mercado constituem um requisito fundamental para que a inovação revolucionária ou disruptiva possa prosperar, permitindo assim particularmente aos inovadores de pequena e média dimensão colher os benefícios do seu investimento e conquistar uma quota de mercado.

    (25)O Programa deve promover e integrar atividades de cooperação com países terceiros, organizações internacionais e iniciativas com base em interesses comuns e no benefício mútuo e em compromissos globais para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. A cooperação internacional deve visar o reforço da excelência da investigação e inovação e da atratividade e competitividade económica e industrial da União, a fim de dar resposta aos desafios globais, conforme expresso nos ODS das Nações Unidas, bem como apoiar as políticas externas da União. Deve ser seguida uma abordagem de abertura geral relativamente à participação internacional e a ações de cooperação internacional orientadas, designadamente mediante condições de elegibilidade adequadas para financiamento de entidades estabelecidas em países de rendimento baixo a médio. Simultaneamente, deve ser promovida a associação de países terceiros ao Programa.

    (26)Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e maximizar os benefícios das suas interações, o Programa deve associar e envolver os cidadãos e as organizações da sociedade civil na conceção e criação conjuntas de agendas e conteúdos de investigação e inovação responsáveis, promover a educação científica, tornar os conhecimentos científicos acessíveis ao público e facilitar a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nas suas atividades. Esta abordagem deve ser seguida em todo o Programa e através de atividades específicas na parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação». A participação dos cidadãos e da sociedade civil na investigação e inovação deve ser associada a atividades de proximidade com o público, a fim de criar e manter o apoio público ao Programa. O Programa deve também procurar eliminar obstáculos e reforçar as sinergias entre ciência, tecnologia, cultura e artes, visando um novo nível de qualidade em termos de inovação sustentável.

    (27)Em conformidade com o artigo 349.º do TFUE, justificam-se medidas específicas para as regiões ultraperiféricas da União (tendo em conta a sua situação estrutural, social e económica) em matéria de acesso aos programas horizontais da União. Por conseguinte, o Programa deve ter em conta as especificidades destas regiões em consonância com a Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (COM (2017) 623 final), aprovada pelo Conselho em 12 de abril de 2018.

    (28)As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa devem também visar a eliminação das desigualdades de género e promover a igualdade entre homens e mulheres no domínio da investigação e inovação, em conformidade com o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia e no artigo 8.º do TFUE. A dimensão do género deve ser integrada de forma adequada nos conteúdos de investigação e inovação e seguida em todas as fases do ciclo de investigação.

    (29)Tendo em conta as especificidades do setor da indústria da defesa, as disposições pormenorizadas relativas ao financiamento da União destinado a projetos de investigação no domínio da defesa devem ser definidas no Regulamento... que institui o Fundo Europeu de Defesa 16 , o qual estabelece as regras de participação na investigação em matéria de defesa. As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Fundo Europeu de Defesa dizem respeito exclusivamente a aplicações de defesa.

    (30)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Programa. O montante indicado para o programa específico referido no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), deve constituir, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência primordial, na aceção do [referência a atualizar conforme adequado de acordo com o novo Acordo Interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 17 ].

    (31)Exceto disposição em contrário, o Regulamento (UE, Euratom) n.º [novo RF] (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

    (32)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 19 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 20 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 21 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

    (33)Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova Decisão PTU: artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho 23 ], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como de eventuais disposições suscetíveis de ser aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.

    (34)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente Programa com base nas informações recolhidas em função dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, quando adequado, indicadores mensuráveis, como uma base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

    (35)A fim de poder complementar ou alterar os indicadores de vias de impacto quando necessário, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

    (36)A coerência e as sinergias entre o Horizonte Europa e o Programa Espacial da UE promoverão um setor espacial europeu globalmente competitivo e inovador, reforçarão a autonomia da Europa em matéria de acesso e utilização do espaço num ambiente seguro e securizado e reforçarão o papel da Europa de protagonista a nível mundial. As soluções revolucionárias no âmbito do Horizonte Europa serão apoiadas por dados e serviços disponibilizados pelo Programa Espacial. 

    (37)As regras de participação e difusão devem refletir adequadamente as necessidades do Programa, tendo em conta as preocupações suscitadas e as recomendações formuladas por diversas partes interessadas.

    (38)A aplicação de regras comuns em todo o Programa deve assegurar um quadro coerente que facilite a participação nos programas apoiados financeiramente pelo orçamento do Programa, incluindo a participação em programas geridos por organismos de financiamento como o EIT, empresas comuns ou quaisquer outras estruturas ao abrigo do artigo 187.º do TFUE, bem como a participação em programas empreendidos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 185.º do TFUE. Deve ser assegurada flexibilidade para a adoção de regras específicas quando justificado.

    (39)As ações abrangidas pelo presente Programa devem respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As referidas ações devem respeitar eventuais obrigações legais, incluindo as decorrentes do direito internacional e de decisões relevantes da Comissão como o Aviso da Comissão de 28 de junho de 2013 24 , bem como princípios éticos, nomeadamente evitar qualquer tipo de violação da integridade na investigação. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de os substituir por outros métodos.

    (40)Em consonância com os objetivos da cooperação internacional definidos nos artigos 180.º e 186.º do TFUE, deve ser promovida a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais. A execução do Programa deve processar-se em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 75.º e 215.º do TFUE e respeitar o direito internacional. No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, a participação em ações específicas do Programa pode ser limitada apenas a entidades estabelecidas nos Estados-Membros ou a entidades estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros.

    (41)A fim de refletir a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Programa contribuirá para integrar as ações em matéria de clima e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a realização dos objetivos climáticos.

    (42)As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. As referidas normas estão definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento de estabelecimento e execução do orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas quanto ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.

    (43)A utilização de informações sensíveis preexistentes ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados sensíveis podem ter um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou vários Estados-Membros. Assim, o tratamento de dados confidenciais e de informações classificadas é regido por toda a legislação aplicável da União, incluindo os regulamentos internos das instituições, como a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.

    (44)É necessário estabelecer as condições mínimas de participação, tanto como regra geral em função da qual o consórcio deve incluir, pelo menos, uma entidade jurídica de um Estado-Membro, bem como no que diz respeito às especificidades de determinados tipos de ações realizadas no âmbito do Programa.

    (45)É conveniente estabelecer os termos e as condições de concessão de financiamento da União aos participantes em ações no âmbito do Programa. As subvenções devem ser executadas tendo em conta todas as formas de contribuição previstas no Regulamento Financeiro, incluindo montantes únicos, taxas fixas ou custos unitários, tendo em vista uma maior simplificação.

    (46)As taxas de financiamento mencionadas no presente regulamento são referidas como valores máximos, a fim de observar o princípio do cofinanciamento.

    (47)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Programa deve lançar as bases para uma aceitação mais ampla das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários no que diz respeito aos custos de pessoal e custos unitários para bens e serviços faturados internamente.

    (48)O atual sistema de reembolso dos custos reais de pessoal deve ser ainda mais simplificado seguindo a abordagem de remuneração baseada em projetos desenvolvida no âmbito do Horizonte 2020 e ser mais alinhado com o Regulamento Financeiro.

    (49)O Fundo de Garantia dos Participantes, instituído ao abrigo do Horizonte 2020 e gerido pela Comissão, revelou-se um importante mecanismo de salvaguarda que permite reduzir os riscos associados a montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. Por conseguinte, o Fundo de Garantia dos Participantes, que passa a designar-se Mecanismo de Garantia Mútua (o «Mecanismo») deve ser mantido e alargado a outros organismos de financiamento, em especial a iniciativas ao abrigo do artigo 185.º do TFUE. O Mecanismo deve ser aberto a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta.

    (50)Devem ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os beneficiários procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados e proporcionem acesso a esses resultados conforme adequado. Deve ser dado maior destaque à exploração dos resultados, em especial na União. Os beneficiários devem atualizar os seus planos no que respeita à exploração e difusão dos seus resultados durante e após a conclusão da ação.

    (51)Devem ser mantidos os elementos fundamentais do sistema de avaliação e seleção de propostas do anterior Programa-Quadro Horizonte 2020 com a sua ênfase especial na excelência. As propostas devem continuar a ser selecionadas com base na avaliação efetuada por peritos independentes. Quando adequado, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar a coerência geral do portefólio de projetos.

    (52)Deve permitir-se uma maior confiança mútua nas auditorias e avaliações  nomeadamente em relação a outros programas da União —, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários dos fundos da União. O princípio da confiança mútua deve ser explicitamente previsto, tendo em conta também outros elementos de garantia, como auditorias de sistemas e processos.

    (53)Os desafios específicos na área da investigação e inovação devem ser objeto de prémios, incluindo prémios conjuntos ou comuns, conforme adequado, organizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento com outros organismos da União, países terceiros, organizações internacionais ou entidades jurídicas sem fins lucrativos.

    (54)Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, tem-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Objeto

    1.O presente regulamento estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (o «Programa») e define as regras de participação e difusão em ações indiretas no âmbito do Programa.

    2.Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

    3.O Programa é executado por meio de:

    (a) do Programa específico estabelecido pela Decisão.../.../UE 25 , que inclui uma contribuição financeira para o EIT;

    (b)do Programa específico de investigação no domínio da defesa estabelecido pelo Regulamento .../.../UE.

    4. Os termos «Horizonte Europa», «Programa» e «programa específico» utilizados no presente regulamento tratam de questões relevantes apenas para o programa específico descrito no n.º 3, alínea a), salvo indicação expressa em contrário.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1)«Infraestruturas de investigação»: as instalações que fornecem recursos e serviços às comunidades de investigadores para fins de investigação e promoção da inovação nos respetivos domínios. Esta definição inclui os recursos humanos associados e abrange equipamentos ou conjuntos de instrumentos importantes; instalações relacionadas com o conhecimento, como coleções, arquivos ou infraestruturas de dados científicos; sistemas de computação, redes de comunicação e quaisquer outras infraestruturas, de natureza única e abertas a utilizadores externos, essenciais para alcançar a excelência na investigação e na inovação. Quando relevante, podem ser utilizadas em domínios para além da investigação, por exemplo no ensino ou nos serviços públicos e podem ser «unilocais», «virtuais» ou «distribuídas»;

    (2)«Estratégia de especialização inteligente»: estratégia de especialização inteligente na aceção do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 e que satisfaz as condições necessárias estabelecidas no Regulamento (UE) XX [...Regulamento Disposições Comuns];

    (3)«Parceria Europeia»: uma iniciativa em que a União, juntamente com parceiros públicos e/ou privados (como a indústria, as organizações de investigação, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional ou as organizações da sociedade civil, incluindo as fundações), se compromete a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de investigação e inovação, incluindo as relacionadas com a aceitação regulamentar, política ou pelos mercados;

    (4)«Acesso aberto»: a prática de facultar ao utilizador final, a título gratuito, o acesso em linha aos resultados da investigação decorrentes de ações financiadas ao abrigo do Programa, em especial publicações científicas e dados de investigação;

    (5)«Missão»: um portefólio de ações que visam atingir um objetivo mensurável numa determinada escala temporal e ter um impacto na ciência e tecnologia e/ou na sociedade e nos cidadãos que não possa ser alcançado através de ações individuais;

    (6)«Contrato público pré-comercial»: um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que existe uma clara separação entre a investigação e os serviços de desenvolvimento obtidos a partir da implantação de produtos finais em quantidades comerciais;

    (7)«Contrato público para soluções inovadoras»: um contrato em que as autoridades adjudicantes agem como primeiro cliente de produtos ou serviços inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala e que pode incluir ensaios de conformidade;

    (8)«Direitos de acesso»: os direitos de utilização de resultados ou de conhecimentos preexistentes;

    (9)«Conhecimentos preexistentes»: quaisquer dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, tangíveis ou intangíveis, incluindo direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que sejam: i) detidos pelos beneficiários antes da sua adesão à ação e ii) identificados pelos beneficiários, por escrito, do modo necessário para a execução da ação ou para a exploração dos seus resultados;

    (10)«Difusão»: a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado (com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados), incluindo publicações científicas em qualquer suporte;

    (11)«Exploração»: a utilização dos resultados noutras atividades de investigação e inovação, para além das abrangidas pela ação em causa, ou no desenvolvimento, criação, fabrico e comercialização de um produto ou processo, na criação e prestação de um serviço ou em atividades de normalização;

    (12)«Condições equitativas e razoáveis»: condições adequadas, incluindo possíveis termos financeiros ou condições de gratuitidade, tendo em conta as circunstâncias específicas do pedido de acesso, por exemplo o valor real ou potencial dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado o acesso e/ou o âmbito, a duração ou outras características da exploração prevista;

    (13)«Organismo de financiamento»: um organismo ou organização, que não seja a Comissão, referido/a no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, ao qual a Comissão tenha confiado tarefas de execução orçamental ao abrigo do Programa;

    (14)«Organização internacional de investigação europeia»: uma organização internacional cujos membros são, na sua maioria, Estados-Membros ou países associados e cujo principal objetivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;

    (15)«Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

    (16)«Entidade jurídica sem fins lucrativos»: uma entidade jurídica que, pela sua forma jurídica, não tem fins lucrativos ou que tem a obrigação legal ou estatutária de não distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais;

    (17)«Empresa de média capitalização»: uma empresa que não seja uma microempresa nem uma pequena ou média empresa («PME»), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão 27 , e que tem um número máximo de 3000 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do título I do anexo da referida recomendação; 

    (18)«Resultados»: qualquer efeito – tangível ou intangível – da ação, como dados, knowhow ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

    (19)«Selo de Excelência»: um rótulo certificado que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas excedeu todos os limiares estabelecidos no programa de trabalho, mas que não foi possível financiar por falta de orçamento disponível nesse convite do programa de trabalho;

    (20) «Programa de trabalho»: o documento adotado pela Comissão para a execução do programa específico 28 nos termos do seu artigo 12.º, ou documento equivalente em termos de conteúdo e estrutura adotado por um organismo de financiamento.

    (21)«Adiantamento reembolsável»: a parte de um financiamento misto do Horizonte Europa ou do Conselho Europeu de Inovação correspondente a um empréstimo ao abrigo do título X do Regulamento Financeiro, mas que é concedido diretamente pela União sem fins lucrativos para cobrir os custos das atividades correspondentes a uma ação de inovação, e que é reembolsado pelo beneficiário à União nas condições previstas no contrato;

    (22)«Contrato»: o acordo celebrado entre a Comissão ou um organismo de financiamento e uma entidade jurídica que executa uma ação de inovação e de implantação no mercado e que é apoiada por um financiamento misto do Horizonte Europa ou do Conselho Europeu de Inovação;

    (23)«Informações classificadas»: informações classificadas da UE conforme definidas no artigo 3.º da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, bem como informações classificadas dos Estados-Membros, informações classificadas de países terceiros com os quais a União tenha um acordo de segurança e informações classificadas de uma organização internacional com a qual a União tenha um acordo de segurança;

    (24)«Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da UE, nomeadamente no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

    (25) «Financiamento misto do Horizonte Europa ou do Conselho Europeu de Inovação»: um apoio financeiro único a uma ação de inovação e de implantação no mercado, que consiste na combinação específica de uma subvenção ou de um adiantamento reembolsável com um investimento em capitais próprios.

    Artigo 3.º

    Objetivos do Programa

    1.O objetivo geral do Programa consiste em gerar impacto científico, económico e societal com investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica da União e de promover a sua competitividade, incluindo a da sua indústria, concretizar as prioridades estratégicas da União e contribuir para enfrentar desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

    2.O Programa tem os seguintes objetivos específicos:

    (a)    Apoio à criação e difusão de novos conhecimentos, competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade para enfrentar os desafios globais;

    (b)Reforço do impacto da investigação e da inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e apoio à aceitação de soluções inovadoras pela indústria e pela sociedade para enfrentar desafios globais;

    (c)    Promoção de todas as formas de inovação, incluindo a inovação revolucionária, reforçar a implantação no mercado de soluções inovadoras

    (d)    Otimização dos resultados do Programa com vista a um maior impacto no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado.

    Artigo 4.º

    Estrutura do Programa

    1.O Programa está estruturado nas seguintes partes, que contribuem para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 3.º.

    (1)Pilar I «Ciência Aberta», com o objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), e apoiando também os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas b), e c), com as seguintes componentes:

    (a)Conselho Europeu de Investigação (ERC);

    (b)Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA);

    (c)Infraestruturas de Investigação.

    (2)Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial», com o objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), e apoiando também os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e c), com as seguintes componentes:

    (a)Agregado «Saúde»:

    (b)Agregado «Sociedade Inclusiva e Segura»;

    (c)Agregado «O Digital e a Indústria»;

    (d)Agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;

    (e)Agregado «Alimentos e Recursos naturais»;

    (f)Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC).

    (3)Pilar III «Inovação Aberta», com o objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), e apoiando também os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), e b), com as seguintes componentes:

    (a)Conselho Europeu de Inovação (EIC);

    (b)Ecossistemas Europeus de Inovação;

    (c)Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).

    (4)Parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», com o objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea d), e apoiando também os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), b), e c), com as seguintes componentes:

    (a)Partilha de Excelência;

    (b)Reforma e Reforço do Sistema Europeu de I&I.

    2.As linhas gerais das atividades são definidas no anexo I.

    Artigo 5.º

    Investigação no domínio da defesa

    1.As atividades a realizar no âmbito do programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), e estabelecidas no Regulamento... que institui o Fundo Europeu de Defesa, são a investigação com uma incidência exclusiva em aplicações de defesa, com o objetivo de promover a competitividade, a eficiência e a inovação da indústria da defesa.

    2.O presente regulamento não é aplicável ao programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), com exceção do presente artigo, do artigo 1.º, n.os 1 e 3, e do artigo 9.º, n.º 1.

    Artigo 6.º

    Execução e formas de financiamento da União

    1.O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

    2.O Programa pode fornecer financiamento a ações indiretas através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções (incluindo subvenções de funcionamento), prémios e contratação pública. Pode também fornecer financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

    3.As regras de participação e difusão estabelecidas no presente regulamento são aplicáveis às ações indiretas.

    4.Os principais tipos de ações a utilizar no âmbito do Programa são estabelecidos e definidos no anexo II. Todas as formas de financiamento são utilizadas de modo flexível relativamente a todos os objetivos do Programa, sendo a sua utilização determinada em função das necessidades e das características dos objetivos em causa.

    5.O Programa apoia igualmente ações diretas realizadas pelo JRC. Quando estas ações contribuem para iniciativas estabelecidas ao abrigo do artigo 185.º ou do artigo 187.º do TFUE, essa contribuição não é considerada como parte da contribuição financeira atribuída a essas iniciativas.

    6.A execução do programa específico 29 baseia-se num planeamento estratégico plurianual e transparente das atividades de investigação e inovação, em especial no que diz respeito ao Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial», na sequência de consultas com as partes interessadas sobre as prioridades e sobre os tipos de ação e as modalidades de execução adequados. Tal permitirá garantir o alinhamento com outros programas relevantes da União.

    7.As atividades do Horizonte Europa são executadas principalmente através de convites à apresentação de propostas, alguns dos quais organizados como parte integrante das missões e Parcerias Europeias.

    8.As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte Europa devem incidir sobretudo em aplicações civis.

    9.O Programa assegura a promoção efetiva da igualdade de género e da dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação. Deve ter-se especial cuidado em garantir a igualdade de género, dependendo da situação no domínio da investigação e inovação em causa, em painéis de avaliação e instâncias como grupos de peritos.

    Artigo 7.º

    Missões

    1.As missões são programadas no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial», mas podem também beneficiar de ações realizadas no âmbito de outras partes do Programa.

    2.As missões devem ser realizadas em conformidade com o artigo 5.º do programa específico. Devem ser efetuadas avaliações de acordo com o disposto no artigo 26.º.

    3.As missões devem:

    (a)Ter um claro valor acrescentado da UE e contribuir para a realização das prioridades da União;

    (b)Ser ousadas e inspiradoras e, por conseguinte, ter uma ampla relevância societal ou económica;

    (c)Indicar claramente uma direção e uma orientação e ser mensuráveis e limitadas no tempo;

    (d)Estar centradas em atividades de investigação e inovação ambiciosas, mas realistas;

    (e)Estimular atividades entre disciplinas, setores e intervenientes;

    (f)Estar abertas a soluções ascendentes múltiplas.

    Artigo 8.º

    Parcerias Europeias

    1.Determinadas partes do Horizonte Europa podem ser executadas através de Parcerias Europeias. A participação da União em Parcerias Europeias pode assumir qualquer uma das seguintes formas:

    (a)Participação em parcerias criadas com base em memorandos de entendimento e/ou modalidades contratuais entre a Comissão e os parceiros a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, que especifiquem os objetivos da parceria, os compromissos associados em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a produzir. Entre estes contam-se a identificação de atividades de investigação e inovação complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa (Parcerias Europeias Coprogramadas);

    (b)Participação num programa de atividades de investigação e inovação, e contribuição financeira para o mesmo, com base no compromisso dos parceiros relativamente a contribuições financeiras e em espécie e na integração das suas atividades relevantes com recurso a uma ação de cofinanciamento do Programa (Parcerias Europeias Cofinanciadas);

    (c)Participação em programas de investigação e inovação empreendidos por vários Estados-Membros, e contribuição financeira para os mesmos, nos termos do artigo 185.º do TFUE, ou por organismos estabelecidos ao abrigo do artigo 187.º do TFUE, tais como Empresas Comuns ou Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, em conformidade com o [Regulamento EIT] (Parcerias Europeias Institucionalizadas), a executar apenas nos casos em que outras formas de Parcerias Europeias não permitam alcançar os objetivos ou produzir o impacto esperado necessário e, se tal se justificar numa perspetiva a longo prazo e por um elevado grau de integração, incluindo a gestão centralizada de todas as contribuições financeiras.

    2.As Parcerias Europeias devem:

    (a)Ser estabelecidas nos casos em que permitem atingir os objetivos do Horizonte Europa de forma mais eficaz do que a ação isolada da União;

    (b)Aderir aos princípios do valor acrescentado da União, da transparência, da abertura, do impacto, do efeito de alavanca, do empenhamento financeiro a longo prazo de todas as partes envolvidas, da flexibilidade, da coerência e da complementaridade com as iniciativas da União e iniciativas locais, regionais, nacionais e internacionais;

    (c)Ter uma duração limitada e estar sujeitas a condições de cessação progressiva do financiamento do Programa.

    As disposições e os critérios para a sua seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva são estabelecidos no anexo III.

    Artigo 9.º

    Orçamento

    1.O enquadramento financeiro para a execução do Programa-Quadro no período de 2021-2027 é de 94 100 000 000 EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea a), e, adicionalmente, o montante para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), conforme previsto no Regulamento ... que institui o Fundo Europeu da Defesa.

    2.É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 1, primeira metade da frase:

    (a)25 800 000 000 EUR para o Pilar I «Ciência Aberta» no período de 2021-2027, dos quais:

    (1) 16 600 000 000 EUR para o Conselho Europeu de Investigação;

    (2)6 800 000 000 EUR para as Ações Marie Skłodowska-Curie;

    (3)2 400 000 000 EUR para Infraestruturas de Investigação;

    (b)52 700 000 000 EUR para o Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial» no período de 2021-2027, dos quais:

    (1)7 700 000 000 EUR para o agregado «Saúde»;

    (2)2 800 000 000 EUR para o agregado «Sociedade Inclusiva e Segura»;

    (3)15 000 000 000 EUR para o agregado «O Digital e a Indústria»;

    (4)15 000 000 000 EUR para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;

    (5)10 000 000 000 EUR para o agregado «Alimentos e Recursos Naturais»;

    (6)2 200 000 000 EUR para as ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC);

    (c)13 500 000 000 EUR para o Pilar III «Inovação Aberta» no período de 2021-2027, dos quais:

    (1)10 500 000 000 para o Conselho Europeu de Inovação, incluindo até 500 000 000 EUR para ecossistemas de inovação europeus;

    (2)3 000 000 000 EUR para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT);

    (d)2 100 000 000 EUR para a parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação» no período de 2021-2027, dos quais:

    (1)1 700 000 000 EUR para «Partilha de Excelência»;

    (2) 400 000 000 EUR para «Reforma e Reforço do Sistema Europeu de I&I».

    3.A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se dos montantes referidos no n.º 2 até um máximo de 10 %. Não é permitido esse tipo de desvio no que diz respeito aos montantes a que se refere o n.º 2, alínea b), ponto 6, do presente artigo, e ao montante total estabelecido na parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação» constante do n.º 2 do presente artigo.

    4.O montante referido no n.º 1, primeira metade da frase, pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades e despesas necessárias para a gestão e execução do Programa, incluindo todas as despesas administrativas, bem como a avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa.

    5.Se necessário, podem ser inscritas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

    6.As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

    7.Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

    8.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada e passíveis de transferência nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) XX [... Regulamento Disposições Comuns] podem, a pedido, ser transferidos para o Programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

    9.O Horizonte Europa foi concebido para ser executado em sinergia com outros programas de financiamento da União. No anexo IV é apresentada uma lista não exaustiva de sinergias com outros programas de financiamento da União.

    Artigo 10.º

    Acesso aberto e dados abertos

    1.Deve ser assegurado o acesso aberto às publicações científicas resultantes de investigação financiada ao abrigo do Programa, conforme estabelecido no artigo 35.º, n.º 3. O acesso aberto aos dados da investigação deve ser assegurado em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». Deve ser incentivado o acesso aberto a outros resultados da investigação.

    2.Deve ser assegurada uma gestão responsável dos dados da investigação em conformidade com os seguintes princípios: «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade» (FAIR).

    3.Devem ser promovidas práticas de ciência aberta que vão além do acesso aberto aos resultados da investigação e da gestão responsável dos dados da investigação.

    Artigo 11.º

    Financiamento complementar e combinado

    As ações galardoadas com o certificado de Selo de Excelência ou que preencham as seguintes condições cumulativas e comparativas:

    (a)Foram sujeitas a avaliação num convite à apresentação de propostas no âmbito do Programa;

    (b)Estão em conformidade com os requisitos de qualidade mínimos desse convite;

    c)Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

    Podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) n.º XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) n.º XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. São aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.

    Artigo 12.º

    Países terceiros associados ao Programa

    1.O Programa está aberto à associação dos seguintes países terceiros:

    (a)Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

    (b)Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;

    (c)Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;

    (d)Países terceiros e territórios que cumprem todos os critérios seguintes:

    i.boas capacidades nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação;

    ii.empenhamento numa economia de mercado aberta e baseada em regras, incluindo o tratamento equitativo e justo dos direitos de propriedade intelectual, apoiado por instituições democráticas;

    iii.promoção ativa de políticas que melhorem o bem-estar económico e social dos cidadãos.

    A associação ao Programa por parte de cada um dos países terceiros nos termos da alínea d) deve estar em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o acordo:

    assegure um equilíbrio justo no que se refere às contribuições e benefícios do país terceiro que participa nos programas da União;

    estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada um dos programas e os seus custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro;

    não confira ao país terceiro um poder de decisão sobre o Programa,

    garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e proteger os seus interesses financeiros.

    2.O âmbito da associação de cada país terceiro ao Programa tem em consideração o objetivo de dinamização do crescimento económico na União graças à inovação. Por conseguinte, exceto para os membros do EEE, os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos, certas partes do Programa podem ser excluídas de um acordo de associação relativo a um país determinado.

    3.O acordo de associação deve, quando adequado, prever a participação de entidades jurídicas estabelecidas na União em programas equivalentes de países associados, em conformidade com as condições nele estabelecidas.

    4.As condições que determinam o nível da contribuição financeira devem assegurar uma correção automática de eventuais desequilíbrios significativos em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa.

    TÍTULO II

    REGRAS DE PARTICIPAÇÃO E DIFUSÃO

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 13.º

    Organismos de financiamento e ações diretas do JRC

    1.Os organismos de financiamento só podem desviar-se das regras estabelecidas no presente título se tal estiver previsto no ato de base que cria o organismo de financiamento ou que lhe confia tarefas de execução orçamental ou, relativamente a organismos de financiamento ao abrigo do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii), iii) ou v), do Regulamento Financeiro, se tal estiver previsto no acordo de contribuição e se as necessidades específicas do seu funcionamento ou a natureza da ação assim o exigirem.

    2.As regras estabelecidas no presente título não são aplicáveis às ações diretas realizadas pelo JRC.

    Artigo 14.º

    Ações elegíveis

    1.Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, só são elegíveis para financiamento ações que executam os objetivos referidos no artigo 3.º.

    Não são financiados os seguintes domínios de investigação:

    (a)Atividades destinadas a clonagem humana para efeitos de reprodução;

    (b)Atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos que possam tornar essas alterações hereditárias 30 ;

    c)Atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas.

    2.A investigação sobre células estaminais humanas, adultas e embrionárias pode ser financiada, dependendo do conteúdo da proposta científica e do quadro jurídico dos Estados-Membros envolvidos. Não são financiadas atividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-Membros. Não é financiada num Estado-Membro nenhuma atividade que seja nele proibida.

    3.Os domínios de investigação indicados no n.º 1 do presente artigo podem ser revistos no contexto da avaliação intercalar prevista no artigo 47.º, n.º 2, em função dos progressos da ciência.

    Artigo 15.º

    Ética

    1.As ações executadas no âmbito do Programa devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e seus Protocolos Adicionais.

    É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não-discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.

    2.As entidades que participam na ação devem apresentar:

    (a)Uma autoavaliação ética que identifique e descreva de forma pormenorizada todas as questões éticas previsíveis relacionadas com o objetivo, a execução e o impacto provável das atividades a financiar, incluindo a confirmação da conformidade com o n.º 1 e uma descrição do modo como essa conformidade será assegurada;

    (b)Uma confirmação de que as atividades estarão em conformidade com o Código Europeu de Conduta para a Integridade da Investigação publicado pela All European Academies e que não serão realizadas atividades excluídas de financiamento;

    (c)    Relativamente a atividades realizadas fora da União, uma confirmação de que essas atividades teriam sido autorizadas num Estado-Membro; e

    (d)Relativamente a atividades que utilizam células estaminais embrionárias humanas, informações, conforme adequado, sobre as medidas de controlo e de concessão de licenças que serão tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que serão obtidas antes do início dessas atividades.

    3.As propostas devem ser sistematicamente analisadas a fim de identificar as ações que colocam problemas éticos complexos ou graves e de as submeter a uma avaliação ética. A avaliação ética é efetuada pela Comissão, a menos que seja delegada no organismo de financiamento. Em ações que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas, é obrigatória a realização de uma avaliação ética. As verificações e avaliações éticas devem ser efetuadas com o apoio de peritos em ética. A Comissão e os organismos de financiamento devem assegurar a transparência dos procedimentos de ética tanto quanto possível.

    4.As entidades que participam na ação devem obter, antes do início das atividades relevantes, todas as aprovações ou outros documentos obrigatórios dos comités de ética nacionais ou locais relevantes ou de outros organismos, como as autoridades responsáveis pela proteção de dados. Estes documentos devem ser conservados num ficheiro e facultados à Comissão ou ao organismo de financiamento, quando solicitados.

    5.Quando adequado, são efetuadas verificações éticas pela Comissão ou pelo organismo de financiamento. No caso de questões éticas graves ou complexas, as verificações devem ser efetuadas pela Comissão, a menos que sejam delegadas no organismo de financiamento.

    As verificações éticas devem ser realizadas com o apoio de peritos em ética.

    6.As ações que não sejam aceitáveis do ponto de vista ético podem ser rejeitadas ou terminadas a qualquer momento.

    Artigo 16.º

    Segurança

    1.As ações realizadas no âmbito do Programa devem estar em conformidade com as regras de segurança aplicáveis e, em particular, com as regras relativas à proteção de informações classificadas contra a divulgação não autorizada, incluindo a conformidade com eventual legislação aplicável a nível nacional e da União. No caso de trabalhos de investigação executados fora da União que utilizam e/ou geram informações classificadas, é necessário que, para além da conformidade com esses requisitos, seja celebrado um acordo de segurança entre a União e o país terceiro em que a investigação é realizada. 

    2.Quando adequado, as propostas devem incluir uma autoavaliação de segurança que identifique eventuais problemas de segurança e que descreva em pormenor a forma como essas questões serão tratadas para dar cumprimento à legislação nacional e da União relevantes.

    3.Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento deve proceder a um controlo de segurança das propostas que coloquem questões de segurança.

    4.Quando adequado, as ações devem estar em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e respetivas regras de execução.

    5.As entidades que participam na ação devem assegurar a proteção contra a divulgação não autorizada de informações classificadas utilizadas e/ou geradas pela ação. Antes do início das atividades em causa, devem fornecer uma prova da credenciação de segurança da empresa e/ou pessoal emitida pelas autoridades de segurança nacionais competentes.

    6.Se os peritos externos tiverem de tratar de informações classificadas, deve ser exigida a credenciação de segurança adequada antes da designação desses peritos.

    7.Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento pode proceder a controlos de segurança.

    8.As ações que não cumpram as regras de segurança podem ser rejeitadas ou terminadas a qualquer momento.

    CAPÍTULO II

    Subvenções

    Artigo 17.º

    Subvenções

    As subvenções ao abrigo do Programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro, exceto disposição em contrário no presente capítulo.

    Artigo 18.º

    Entidades elegíveis para participação

    1.Quaisquer entidades jurídicas, independentemente do seu local de estabelecimento, ou organizações internacionais podem participar em ações no âmbito do Programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como quaisquer condições estabelecidas no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas.

    2.As entidades devem fazer parte de um consórcio que inclua, pelo menos, três entidades jurídicas independentes, estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países associados, estando pelo menos uma destas entidades estabelecida num Estado-Membro, a menos que:

    (a)O programa de trabalho disponha em contrário, caso justificado;

    (b)A ação seja uma das referidas nos n.os 3 ou 4.

    3.As ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as ações do Conselho Europeu de Inovação (EIC), as ações de formação e mobilidade ou as ações de cofinanciamento do Programa podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, devendo uma delas estar estabelecida num EstadoMembro ou país associado.

    4.As ações de coordenação e apoio podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, as quais podem estar estabelecidas num Estado-Membro, num país associado ou noutro país terceiro.

    5.No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, o programa de trabalho pode prever que a participação se possa limitar exclusivamente às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros ou às entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros.

    6.O programa de trabalho pode estabelecer critérios de elegibilidade para além dos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5, em função de imperativos políticos específicos ou da natureza e dos objetivos da ação, incluindo o número de entidades jurídicas, o tipo de entidade jurídica e o seu local de estabelecimento.

    7.No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 9.º, n.º 8, a participação é limitada a uma única entidade jurídica estabelecida na jurisdição da autoridade de gestão delegante, exceto se acordado de outro modo com a autoridade de gestão e previsto no programa de trabalho.

    8.Quando indicado no programa de trabalho, o Centro Comum de Investigação pode participar em ações.

    9.O Centro Comum de Investigação, as organizações internacionais de investigação europeia e as entidades jurídicas constituídas ao abrigo do direito da União são considerados estabelecidos num Estado-Membro diferente daqueles em que estão estabelecidas as outros entidades jurídicas que participam na ação.

    10.No que diz respeito às ações de formação e mobilidade e às ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as organizações internacionais com sede num Estado-Membro ou país associado são consideradas estabelecidas nesse Estado-Membro ou país associado.

    Artigo 19.º

    Entidades elegíveis para financiamento

    1.As entidades são elegíveis para financiamento se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou país associado.

    No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 9.º, n.º 8, só são elegíveis para financiamento proveniente desses montantes as entidades estabelecidas na jurisdição da autoridade de gestão delegante.

    2.As entidades estabelecidas num país terceiro não associado devem, em princípio, assumir os custos da sua participação. No entanto, os países de rendimento baixo a médio e, excecionalmente, outros países terceiros não associados poderão ser elegíveis para financiamento numa ação se:

    (a)O país terceiro estiver enumerado no programa de trabalho adotado pela Comissão; ou

    (b)A Comissão ou o organismo de financiamento considerar que a sua participação é essencial para a execução da ação;

    3.As entidades afiliadas são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se estiverem estabelecidas num Estado-Membro, num país associado ou num país terceiro enumerado no programa de trabalho adotado pela Comissão.

    Artigo 20.º

    Convites à apresentação de propostas

    1.Em todas as ações, com exceção das atividades de transição do Pathfinder do Conselho Europeu de Inovação (EIC), o conteúdo dos convites à apresentação de propostas deve ser incluído no programa de trabalho.

    2.Para as atividades de transição do Pathfinder do EIC:

    (a)A publicação e o conteúdo dos convites à apresentação de propostas são determinados em função dos objetivos e do orçamento estabelecidos no programa de trabalho em relação ao portefólio de ações em causa;

    (b)Podem ser concedidas subvenções de montante único não superiores a 50 000 EUR sem um convite à apresentação de propostas para a realização de ações de coordenação e de apoio urgentes que visam reforçar a comunidade de beneficiários do portefólio de projetos ou avaliar possíveis aplicações derivadas ou inovações potencialmente geradoras de mercados.

    3.Se necessário para atingir os seus objetivos, os convites podem ser limitados a fim de desenvolver atividades adicionais ou introduzir novos parceiros em ações já em curso.

    4.Não é necessário um convite à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio nem para ações de cofinanciamento do Programa que:

    (a)Serão realizadas pelo Centro Comum de Investigação ou por entidades jurídicas enumeradas no programa de trabalho e

    (b)Não estão abrangidas pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas.

    5.O programa de trabalho deve especificar os convites em que serão atribuídos «Selos de Excelência». Com autorização prévia do candidato, as informações relativas à candidatura e à avaliação podem ser partilhadas com autoridades de financiamento interessadas, sob reserva da celebração de acordos de confidencialidade.

    Artigo 21.º

    Convites à apresentação de propostas conjuntos

    A Comissão ou o organismo de financiamento pode publicar um convite à apresentação de propostas conjunto com:

    (a)Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;

    (b)Organizações internacionais;

    (c)Entidades jurídicas sem fins lucrativos. 

    No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, são estabelecidos procedimentos conjuntos para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem prever a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte.  

    Artigo 22.º

    Contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras

    1.As ações podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos públicos para soluções inovadoras a executar por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE 31 , 2014/25/UE 32 e 2009/81/CE 33 .

    2.Os procedimentos de adjudicação de contratos:

    (a)Devem observar os princípios de transparência, de não discriminação, de igualdade de tratamento, de boa gestão financeira, de proporcionalidade e das regras de concorrência;

    (b)Relativamente a contratos pré-comerciais, podem prever condições específicas, como a limitação do local de execução das atividades a adjudicar ao território dos Estados-Membros e dos países associados;

    (c)Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento («fornecedores múltiplos») e

    (d)Devem prever a adjudicação dos contratos à proposta ou propostas economicamente mais vantajosa(s), garantindo simultaneamente a ausência de conflito de interesses.

    3.O contratante que gera resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As autoridades adjudicantes têm, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua utilização própria e o direito de conceder, ou exigir aos contratantes participantes que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para explorar os resultados para a autoridade adjudicante, em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Se os contratantes não procederem à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a conclusão do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato, as autoridades adjudicantes podem exigir-lhes que lhes transfiram os direitos de propriedade dos resultados. 

    Artigo 23.º

    Financiamento cumulativo

    Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. As regras de cada programa contribuinte da União são aplicáveis à respetiva contribuição para a ação. O financiamento cumulativo não deve ser superior ao montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio de diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que definem as condições do apoio. 

    Artigo 24.º

    Critérios de seleção

    1.Em derrogação do disposto no artigo 198.º do Regulamento Financeiro, a capacidade financeira deve ser verificada apenas em relação ao coordenador e somente se o financiamento solicitado à União para a ação for igual ou superior a 500 000 EUR.

    2.No entanto, se houver razões para duvidar da capacidade financeira ou se existir um risco mais elevado devido à participação em várias ações em curso financiadas pelos programas de investigação e inovação da União, a Comissão ou o organismo de financiamento deve verificar também a capacidade financeira de outros candidatos ou dos coordenadores que se situem abaixo do limiar referido no n.º 1.

    3.Se a capacidade financeira for estruturalmente garantida por outra entidade jurídica, a capacidade financeira desta última deve ser verificada.

    4.Em caso de fraca capacidade financeira, a Comissão ou o organismo de financiamento pode fazer depender a participação do candidato da apresentação de uma declaração de responsabilidade conjunta e solidária emitida por uma entidade afiliada.

    5.A contribuição para o Mecanismo de Garantia Mútua prevista no artigo 33.º é considerada uma garantia suficiente nos termos do artigo 152.º do Regulamento Financeiro. Não podem ser aceites pelos beneficiários, nem ser-lhes impostas, garantias adicionais.

    Artigo 25.º

    Critérios de concessão

    1.Cada proposta é avaliada em função dos seguintes critérios de concessão:

    (a)Excelência;

    (b)Impacto;

    (c)Qualidade e eficiência da execução.

    2.O único critério aplicável às propostas de ações de investigação de fronteira do ERC é o critério referido no n.º 1, alínea a).

    3.O programa de trabalho deve definir de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de concessão estabelecidos no n.º 1 e pode especificar as ponderações e os limiares aplicáveis.

    Artigo 26.º

    Avaliação

    1.As propostas devem ser avaliadas pela comissão de avaliação, que pode ser:

    total ou parcialmente composta por peritos externos independentes, 

    composta por representantes das instituições da União ou dos organismos referidos no artigo 150.º do Regulamento Financeiro.

    A comissão de avaliação pode ser assistida por peritos independentes. 

    2.Se necessário, a comissão de avaliação classificará as propostas que tenham atingido os limiares aplicáveis, de acordo com:

    as pontuações da avaliação,

    o seu contributo para a realização dos objetivos políticos específicos, incluindo a constituição de um portefólio de projetos coerente.

    A comissão de avaliação pode também propor ajustamentos substanciais nas propostas, na medida do necessário para garantir a coerência do portefólio de projetos.

    Artigo 27.º

    Procedimento de recurso da avaliação

    1.O candidato pode introduzir um recurso da avaliação se considerar que o procedimento de avaliação não foi aplicado corretamente à sua proposta.

    2.Um recurso da avaliação é aplicável apenas aos aspetos processuais da avaliação e não à avaliação dos méritos da proposta.

    3.Um recurso da avaliação não pode atrasar o processo de seleção de propostas que não sejam objeto de recurso.

    Artigo 28.º

    Período para a concessão de subvenções

    1.Em derrogação do artigo 194.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os seguintes períodos:

    (a)Para a comunicação a todos os candidatos do resultado da avaliação dos seus pedidos, cinco meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;

    (b)Para a assinatura de convenções de subvenção com os candidatos, oito meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas.

    2.O programa de trabalho do EIC pode fixar períodos mais curtos.

    3.Para além das exceções previstas no artigo 194.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, os períodos a que se refere o n.º 1 podem ser excedidos no que diz respeito a ações do ERC e a missões e também quando as ações são submetidas a uma avaliação ética ou de segurança.

    Artigo 29.º

    Execução da subvenção

    1.Caso um beneficiário não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros beneficiários devem cumprir essas obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, salvo se forem expressamente dispensados dessa obrigação. A responsabilidade financeira de cada beneficiário está limitada à sua própria dívida, sem prejuízo das disposições relativas ao Mecanismo de Garantia Mútua.

    2.A convenção de subvenção pode definir marcos importantes e pré-financiamentos parcelares. Se os marcos importantes não forem cumpridos, a ação pode ser suspensa ou alterada ou pode pôr-se termo à ação.

    3.Pode também pôr-se termo à ação se os resultados esperados tiverem perdido a sua relevância para a União devido aos progressos científicos, tecnológicos ou económicos, incluindo, no caso do EIC e das missões, a sua relevância como parte de um portefólio de ações.

    Artigo 30.º

    Taxas de financiamento

    1.É aplicável uma taxa única de financiamento por ação em relação a todas as atividades financiadas. A taxa máxima deve ser fixada no programa de trabalho.

    2.O Programa pode financiar até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação, exceto em relação a:

    (a)Ações de inovação: até 70 % dos custos totais elegíveis, exceto para as entidades jurídicas sem fins lucrativos, em que o Programa pode reembolsar até 100 % dos custos totais elegíveis;

    (b)Ações de cofinanciamento do Programa: pelo menos 30 % dos custos totais elegíveis e, em casos devidamente identificados e justificados, até 70 %.

    3.As taxas de financiamento fixadas no presente artigo aplicam-se igualmente a ações em que seja definido financiamento por taxa fixa, custo unitário ou montante único para a totalidade ou parte da ação.

    Artigo 31.º

    Custos indiretos

    1.Os custos indiretos elegíveis devem ser calculados aplicando uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes únicos que incluem custos indiretos.

    Quando adequado, os custos indiretos incluídos em custos unitários ou montantes únicos devem ser calculados utilizando a taxa fixa estabelecida no n.º 1, exceto no que diz respeito a custos unitários para bens e serviços faturados internamente, os quais devem ser calculados com base nos custos reais, em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários.

    2.No entanto, quando previsto no programa de trabalho, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante único ou de custos unitários.

    Artigo 32.º

    Custos elegíveis

    1.Para além dos critérios estabelecidos no artigo 197.º do Regulamento Financeiro, no caso de beneficiários com remuneração baseada em projetos, os custos de pessoal são elegíveis até ao montante da remuneração que a pessoa receberia pelo trabalho em projetos similares financiados por regimes nacionais.

    Por «remuneração baseada em projetos» entende-se uma remuneração que está ligada à participação de uma pessoa em projetos, faz parte das práticas remuneratórias habituais do beneficiário e é paga de forma coerente.

    2.Em derrogação do disposto no artigo 190.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, os custos dos recursos disponibilizados por terceiros através de contribuições em espécie são elegíveis até ao montante dos custos diretos elegíveis do terceiro em questão.

    3.Em derrogação do disposto no artigo 192.º do Regulamento Financeiro, as receitas geradas pela exploração dos resultados não são consideradas receitas da ação.

    4.Em derrogação do artigo 203.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, a apresentação do certificado das demonstrações financeiras é obrigatória no momento do pagamento do saldo, se o montante solicitado a título de custos reais e de custos unitários, calculado em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos, for igual ou superior a 325 000 EUR.

    Artigo 33.º

    Mecanismo de Garantia Mútua

    1.É estabelecido o Mecanismo de Garantia Mútua (o «Mecanismo»), que substitui e sucede ao fundo criado ao abrigo do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2013. O Mecanismo cobre o risco associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários à:

    (a)Comissão ao abrigo da Decisão 1982/2006/CE,

    (b)Comissão e aos organismos da União no âmbito do «Horizonte 2020»,

    (c)Comissão e aos organismos de financiamento no âmbito do Programa.

    A cobertura dos riscos no que diz respeito aos organismos de financiamento referidos na alínea c), primeiro parágrafo, pode ser assegurada por um sistema de cobertura indireta estabelecido no acordo aplicável e tendo em conta a natureza do organismo de financiamento.

    2.O Mecanismo é gerido pela União, representada pela Comissão na qualidade de agente executivo. A Comissão estabelece as regras específicas para o funcionamento do Mecanismo.

    3.A contribuição dos beneficiários deve ser equivalente a 5 % do financiamento da União para a ação. Com base em avaliações periódicas, esta contribuição pode ser aumentada pela Comissão até 8 % ou reduzida para menos de 5 %. A contribuição dos beneficiários para o Mecanismo pode ser deduzida do pré-financiamento inicial e paga ao Fundo em nome dos beneficiários.

    4.A contribuição dos beneficiários é devolvida quando do pagamento do saldo.

    5.Qualquer retorno financeiro gerado pelo Mecanismo é acrescentado a este último. Se o retorno for insuficiente, o Mecanismo não deve intervir e a Comissão ou o organismo de financiamento recupera diretamente dos beneficiários ou de terceiros os eventuais montantes devidos.

    6.Os montantes recuperados constituem receitas afetadas ao Mecanismo na aceção do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro. Uma vez completada a execução de todas as subvenções cujo risco é coberto direta ou indiretamente pelo Mecanismo, os eventuais montantes pendentes são recuperados pela Comissão e inscritos no orçamento da União, sob reserva de decisões da autoridade legislativa.

    7.O Mecanismo pode ser aberto a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta. A Comissão adota as modalidades de participação dos beneficiários de outros programas.

    Artigo 34.º

    Propriedade e proteção

    1.Os beneficiários detêm direitos de propriedade sobre os resultados por si gerados. Devem assegurar que os direitos dos seus trabalhadores ou de quaisquer outras partes em relação aos resultados possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações dos beneficiários, em conformidade com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção.

    Dois ou mais beneficiários detêm a propriedade conjunta dos resultados se:

    (a)Os resultados tiverem sido gerados conjuntamente e

    (b)Não for possível:

    i) estabelecer a contribuição respetiva de cada beneficiário,

    ou

    ii) separar os resultados gerados em comum quando se solicita, obtém ou mantém a sua proteção.

    Os coproprietários devem acordar, por escrito, a repartição e as condições do exercício da sua copropriedade. Salvo disposição em contrário, cada um dos coproprietários pode conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados que são propriedade conjunta (sem qualquer direito de concessão de sublicenças), desde que os outros coproprietários recebam um aviso prévio e uma compensação equitativa e razoável. Os coproprietários podem acordar, por escrito, aplicar um outro regime que não o de copropriedade.

    2.Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem proteger adequadamente os seus resultados se a proteção for possível e justificada, tendo em conta todas as considerações relevantes, incluindo as perspetivas de exploração comercial. Ao decidir sobre a referida proteção, os beneficiários devem também ter em consideração os interesses legítimos dos outros beneficiários da ação.

    Artigo 35.º

    Exploração e difusão

    1.Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem envidar todos os esforços para explorar os seus resultados, em especial na União. A exploração pode ser efetuada diretamente pelos beneficiários ou indiretamente, em particular mediante a transferência e concessão de licenças sobre os resultados em conformidade com o estabelecido no artigo 36.º.

    O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de exploração.

    Se, apesar de todos os esforços envidados pelo beneficiário para explorar os seus resultados, direta ou indiretamente, não se verificar qualquer exploração num período determinado estabelecido na convenção de subvenção, o beneficiário deve utilizar uma plataforma em linha adequada, conforme indicado na convenção de subvenção, para encontrar partes interessadas na exploração desses resultados. Caso se justifique com base num pedido do beneficiário, este pode ser dispensado da obrigação.

    2.Sem prejuízo das restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança ou de interesses legítimos, os beneficiários devem proceder à difusão dos resultados de que sejam proprietários o mais rapidamente possível.

    O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de difusão.

    3.Os beneficiários devem garantir que o acesso aberto a publicações científicas seja facultado nos termos e condições constantes da convenção de subvenção. Em particular, os beneficiários devem assegurar que eles próprios, ou os autores, mantenham direitos de propriedade intelectual suficientes para cumprir as suas obrigações em matéria de acesso aberto.

    O acesso aberto aos dados da investigação constitui a regra geral de acordo com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção, embora sejam aplicáveis exceções quando justificado, tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários e quaisquer outras limitações, como as regras relativas à proteção de dados, as regras em matéria de segurança ou os direitos de propriedade intelectual.

    O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais para fins de adesão a práticas de ciência aberta.

    4.Os beneficiários devem gerir todos os dados da investigação em conformidade com os termos e as condições definidos na convenção de subvenção e estabelecer um plano de gestão dos dados.

    O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais relativas à utilização da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta para fins de armazenamento e concessão de acesso a dados da investigação.

    5.Os beneficiários que pretendam difundir os seus resultados devem notificar previamente os outros beneficiários da ação. Qualquer um dos outros beneficiários pode opor-se se demonstrar que essa difusão prejudicaria significativamente os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes. Nesses casos, a difusão não pode realizar-se caso não sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos.

    6.Salvo disposição em contrário no programa de trabalho, as propostas devem incluir um plano de exploração e difusão dos resultados. Se a exploração prevista implicar o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo ou a criação ou prestação de um serviço, o plano deve incluir uma estratégia para esse tipo de exploração. Caso o plano preveja que a exploração se processará principalmente em países terceiros não associados, as entidades jurídicas devem explicar de que modo essa exploração é, mesmo assim, no interesse da União.

    Os beneficiários devem desenvolver o plano durante e após a conclusão da ação.

    7.Para efeitos do acompanhamento e da difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, os beneficiários devem facultar as informações solicitadas relativas à exploração e difusão dos seus resultados. Sob reserva dos legítimos interesses dos beneficiários, essas informações são tornadas públicas.

    Artigo 36.º

    Transferência e concessão de licenças

    1.Os beneficiários podem transferir a propriedade dos seus resultados. Devem garantir que as obrigações que lhes incumbem sejam igualmente aplicáveis ao novo proprietário e que este último tenha a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente.

    2.Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados ou a menos que tal seja impossível ao abrigo da legislação aplicável, os beneficiários que tencionem transferir a propriedade dos resultados devem notificar previamente qualquer outro beneficiário que ainda detenha direitos de acesso aos resultados. A notificação deve incluir informações suficientes sobre o novo proprietário para permitir ao beneficiário avaliar os efeitos nos seus direitos de acesso.

    Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados, um beneficiário pode opor-se à transferência se demonstrar que esta afetaria negativamente os seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não se pode processar antes de os beneficiários em causa chegarem a acordo.

    3.Os beneficiários podem conceder licenças relativamente aos seus resultados, ou conceder de outra forma o direito de exploração desses resultados, se tal não afetar o cumprimento das suas obrigações.

    4.Quando justificado, a convenção de subvenção deve prever o direito de oposição à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de uma licença exclusiva sobre os resultados, se:

    (a)Os beneficiários que geraram os resultados tiverem beneficiado de financiamento da União;

    (b)A transferência ou a licença for concedida a uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado e

    c)A transferência ou licença não for compatível com os interesses da União.

    Se o direito de oposição for aplicável, o beneficiário deve proceder antecipadamente à notificação. Se forem estabelecidas medidas de salvaguarda dos interesses da União, pode renunciar-se ao direito de oposição, por escrito, em relação a transferências ou concessões de licenças a entidades jurídicas especificamente identificadas.

    Artigo 37.º

    Direitos de acesso

    1. São aplicáveis os seguintes princípios relativos aos direitos de acesso:

    (a)Os pedidos de exercício de direitos de acesso e a renúncia a esses direitos devem ser feitos por escrito;

    (b)Salvo acordo em contrário com o concedente, os direitos de acesso não incluem o direito de concessão de sublicenças;

    (c)Os beneficiários devem informar-se mutuamente, antes da sua adesão à convenção de subvenção, de qualquer restrição à concessão de acesso aos seus conhecimentos preexistentes;

    (d)Se um beneficiário já não participar numa ação, tal não afeta a sua obrigação de conceder acesso;

    (e)Se um beneficiário não cumprir as suas obrigações, os beneficiários podem decidir que este deixa de ter direitos de acesso.

    2.Os beneficiários devem conceder acesso:

    (a)Aos seus resultados, a título gratuito, a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas;

    (b)Aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas, sob reserva das restrições previstas no n.º 1, alínea c); esse acesso deve ser concedido a título gratuito, salvo acordo em contrário entre os beneficiários antes da respetiva adesão à convenção de subvenção;

    (c)Aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.º 1, alínea c), aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para explorar os seus próprios resultados; esse acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.

    3.Salvo acordo em contrário dos beneficiários, devem igualmente conceder acesso aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.º 1, alínea c), aos seus conhecimentos preexistentes a uma entidade jurídica que:

    (a)Esteja estabelecida num Estado-Membro ou país associado;

    (b)Seja controlada, direta ou indiretamente, por outro beneficiário ou esteja sujeita ao mesmo controlo, direto ou indireto, que o beneficiário, ou que controla, direta ou indiretamente, esse beneficiário e

    (c)Necessite do acesso para explorar os resultados desse beneficiário.

    O acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.

    4.Os pedidos de acesso para fins de exploração podem ser apresentados até um ano após o termo da ação, a não ser que os beneficiários acordem num prazo diferente. 

    5.Os beneficiários que tiverem recebido financiamento da União devem facultar acesso aos seus resultados, a título gratuito, a instituições, organismos, serviços ou agências da União para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas ou programas da União. O acesso está limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial.

    Em ações no âmbito do agregado «Sociedades Inclusivas e Seguras» da área de intervenção «Proteção e Segurança», os beneficiários que tenham beneficiado de financiamento da União devem também conceder acesso aos seus resultados, a título gratuito, às autoridades nacionais dos Estados-Membros para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das respetivas políticas e programas nessa área. O acesso está limitado à utilização não comercial e não concorrencial e deve ser concedido mediante um acordo bilateral que defina as condições específicas destinadas a garantir que esses direitos serão utilizados apenas para os fins pretendidos e que foram estabelecidas obrigações de confidencialidade adequadas. O Estado-Membro, instituição, organismo, serviço ou agência da União requerente deve dar conhecimento desses pedidos a todos os Estados-Membros.

    6.O programa de trabalho pode prever direitos de acesso adicionais.

    Artigo 38.º

    Disposições específicas em matéria de exploração e difusão

    Podem ser aplicáveis regras específicas relativas à propriedade, à exploração e difusão, à transferência e à concessão de licenças, bem como aos direitos de acesso, no que diz respeito a ações do ERC, ações de formação e mobilidade, ações de contratos pré-comerciais, ações de contratos públicos para soluções inovadoras, ações de cofinanciamento de programas e ações de coordenação e apoio.

    Estas regras específicas não podem alterar as obrigações relativas ao acesso aberto.

    CAPÍTULO III

    Prémios

    Artigo 39.º

    Prémios

    1.Os prémios ao abrigo do Programa são concedidos e geridos de acordo com o título IX do Regulamento Financeiro, exceto disposição em contrário no presente capítulo.

    2.Qualquer entidade jurídica, independentemente do seu local de estabelecimento, pode participar num concurso, salvo disposição em contrário no programa de trabalho ou nas regras do concurso.

    3.A Comissão ou o organismo de financiamento pode organizar prémios com:

    (a)Outros organismos da União;

    (b)Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;

    (c)Organizações internacionais; ou

    (d)Entidades jurídicas sem fins lucrativos.

    4.O programa de trabalho ou as regras do concurso podem prever obrigações em matéria de comunicação, exploração e difusão.

    CAPÍTULO IV

    Contratos públicos

    Artigo 40.º

    Contratos públicos

    1.Os contratos públicos ao abrigo do Programa devem ser adjudicados e geridos de acordo com o título VII do Regulamento Financeiro, exceto disposição em contrário no presente capítulo.

    2.Os contratos públicos podem também assumir a forma de contratos pré-comerciais ou de contratos para soluções inovadoras executados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento em seu próprio nome ou conjuntamente com autoridades adjudicantes de Estados-Membros e países associados. Nesse caso, são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 22.º.

    CAPÍTULO V

    Operações de financiamento misto e financiamento misto

    Artigo 41.º

    Operações de financiamento misto

    As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente Programa devem ser implementadas em conformidade com o Programa InvestEU e o título X do Regulamento Financeiro.

    Artigo 42.º

    Financiamento misto do Horizonte Europa e do Conselho Europeu de Inovação

    1.As componentes «subvenções» e «adiantamentos reembolsáveis» dos financiamentos mistos do Horizonte Europa ou do EIC são regidas pelos artigos 30.º a 33.º.

    2.O financiamento misto do EIC deve ser executado em conformidade com o artigo 43.º. Pode ser concedido apoio no âmbito do financiamento misto do EIC até a ação ser passível de financiamento enquanto operação de financiamento misto ou enquanto operação de financiamento e investimento totalmente coberta pela garantia da UE ao abrigo do Programa InvestEU. Em derrogação do disposto no artigo 209.º do Regulamento Financeiro, as condições estabelecidas no n.º 2 e, em particular, nas alíneas a) e d), não são aplicáveis no momento da concessão de financiamento misto do EIC.

    3.Pode ser concedido financiamento misto do Horizonte Europa a um programa de cofinanciamento, quando um programa conjunto de Estados-Membros e países associados preveja a mobilização de instrumentos financeiros em apoio às ações selecionadas. A avaliação e a seleção destas ações devem processar-se em conformidade com o disposto nos artigos 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º. As modalidades de execução do financiamento misto do Horizonte Europa devem ser conformes com o disposto no artigo 29.º, por analogia com o artigo 43.º, n.º 9, bem como com as condições adicionais definidas no programa de trabalho.

    4.Os reembolsos, incluindo receitas e adiantamentos reembolsados, do financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC são considerados receitas internas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 3, alínea f), e do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro.

    5.O financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC deve ser concedido de uma forma que não provoque distorções da concorrência.

    Artigo 43.º

    Accelerator do EIC

    1.O beneficiário do Accelerator (Acelerador) do EIC deve ser uma pessoa coletiva qualificada como empresa em fase de arranque, PME ou empresa de média capitalização, estabelecida num Estado-Membro ou país associado. A proposta pode ser apresentada pelo beneficiário ou por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas que pretendam estabelecer ou apoiar esse beneficiário.

    2.Uma decisão de concessão única cobre e financia todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do EIC.

    3.As propostas devem ser avaliadas em função do seu mérito individual por peritos independentes e selecionadas no âmbito de um convite anual aberto com datas-limite, com base nos artigos 24.º a 26.º, sob reserva do disposto no n.º 4.

    4.Os critérios de concessão são os seguintes:

    excelência;

    impacto;

    nível de risco da ação e necessidade de apoio da União.

    5.Com o acordo dos candidatos em causa, a Comissão ou os organismos de financiamento responsáveis pela execução do Horizonte Europa podem apresentar diretamente para avaliação, ao abrigo do último critério de avaliação, uma proposta de ação de inovação e implantação no mercado que já cumpra os dois primeiros critérios, sob reserva das seguintes condições cumulativas:

    A proposta deve ter origem em qualquer outra ação financiada pelo Horizonte 2020 ou pelo presente Programa, ou por um programa nacional similar ao Pathfinder do EIC, e ser reconhecida como tal pela Comissão;

    Basear-se numa análise anterior do projeto que avalie a excelência e o impacto da proposta e sujeita às condições e aos processos descritos de forma mais pormenorizada no programa de trabalho.

    6.O Selo de Excelência pode ser concedido sob reserva das seguintes condições cumulativas:

    O beneficiário deve ser uma empresa em fase de arranque ou uma PME;

    A proposta era elegível e tinha atingido os limiares aplicáveis relativamente aos dois primeiros critérios de concessão referidos no n.º 4;

    relativamente a atividades que seriam elegíveis no âmbito de uma ação de inovação.

    7.Relativamente a uma proposta que tenha sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos independentes devem propor um financiamento misto do EIC correspondente, em função dos riscos incorridos e dos recursos e do tempo necessários para implantar a inovação no mercado.

    A Comissão pode rejeitar uma proposta que tenha sido aceite por peritos independentes por razões justificadas, incluindo a conformidade com os objetivos das políticas da União.

    8.A componente subvenção ou adiantamento reembolsável do financiamento misto não deve exceder 70 % dos custos das ações de inovação selecionadas.

    9.As modalidades de execução das componentes de fundos próprios e de apoio reembolsável do financiamento misto do EIC são descritas em pormenor na Decisão [Programa Específico].

    10.O contrato relativo à ação selecionada deve estabelecer marcos importantes específicos e os correspondentes pré-financiamento e pagamentos por prestações do financiamento misto do EIC.

    Podem ser lançadas atividades correspondentes a uma ação de inovação, e o primeiro pré-financiamento da subvenção ou o adiantamento reembolsável podem ser pagos antes da execução de outras componentes do financiamento misto do EIC concedido. A execução dessas componentes deve estar sujeita à realização de marcos importantes específicos estabelecidos no contrato.

    11.Em conformidade com o contrato, a ação deve ser suspensa ou alterada ou ser posto termo à ação, se os marcos importantes não forem atingidos. Pode também pôr-se termo à ação caso não seja possível concretizar a implantação no mercado prevista.

    A Comissão pode decidir aumentar o financiamento misto do EIC sob reserva de uma análise do projeto por peritos externos independentes.

    Capítulo VI

    Peritos

    Artigo 44.º

    Nomeação de peritos externos

    1.Em derrogação do disposto no artigo 237.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, podem ser selecionados peritos externos sem um convite a manifestações de interesse, se justificado e se a seleção for efetuada de forma transparente.

    2.Em conformidade com o artigo 237.º, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os peritos externos devem ser remunerados com base em condições normais. Se justificado, pode ser concedido um nível de remuneração adequado superior às condições normais, com base em padrões relevantes do mercado, especialmente no que diz respeito a determinados peritos de alto nível.

    3.Além do disposto no artigo 38.º, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os nomes dos peritos externos responsáveis pela avaliação dos pedidos de subvenção — que são nomeados a título pessoal — são publicados, juntamente com a sua área de especialização, pelo menos uma vez por ano no sítio Internet da Comissão ou do organismo de financiamento. Essas informações são coligidas, tratadas e publicadas de acordo com as regras da UE em matéria de proteção de dados.

    TÍTULO III

    ACOMPANHAMENTO, COMUNICAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DO PROGRAMA

    Artigo 45.º

    Acompanhamento e apresentação de relatórios

    1.No anexo V são definidos, em função das vias de impacto, os indicadores utilizados para aferir os progressos do Programa no que respeita à consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º.

    2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.º no que se refere à alteração do anexo V, a fim de complementar ou alterar os indicadores de vias de impacto, quando considerado necessário, e de definir as linhas de base e as metas.

    3.O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do Programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos beneficiários dos fundos da União, e (quando aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

    Artigo 46.º

    Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração

    1.Os beneficiários de financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

    2.A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

    3.A Comissão deve igualmente definir uma estratégia em matéria de difusão e exploração com vista a melhorar a disponibilidade e a divulgação dos conhecimentos e resultados da investigação e inovação do Programa e a acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado e a fim de potenciar o impacto do Programa. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, bem como das atividades de informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

    Artigo 47.º

    Avaliação do Programa

    1.As avaliações do Programa devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.

    2.A avaliação intercalar do Programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas-Quadro anteriores e servir de base para o ajustamento da execução do Programa, conforme adequado.

    3.Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo de Programas-Quadro anteriores.

    4.A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    Artigo 48.º

    Auditorias

    1.O sistema de controlo do Programa deve assegurar um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os encargos administrativos e outros custos decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os beneficiários.

    2.A estratégia de auditoria do Programa deve basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas do Programa no seu conjunto. Essa amostra representativa deve ser complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas. As ações que beneficiam de financiamento conjunto de diferentes programas da União são objeto de auditoria apenas uma vez, cobrindo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

    3.Além disso, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se em reexames de sistemas combinados a nível de beneficiário. Estes reexames combinados são opcionais para determinados tipos de beneficiários e consistem numa auditoria dos sistemas e processos, complementada por uma auditoria das operações, efetuada por um auditor independente competente qualificado para a realização de revisões legais de documentos contabilísticos em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE 34 . Podem ser utilizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento para determinar a garantia global de boa gestão financeira das despesas e tendo em vista a reapreciação do nível de auditorias ex post e da certificação das demonstrações financeiras.

    4.Nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se nas auditorias sobre a utilização das contribuições da União efetuadas por outras pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estejam mandatadas pelas instituições ou órgãos da União.

    5.As auditorias podem ser efetuadas até dois anos após o pagamento do saldo.

    Artigo 49.º

    Proteção dos interesses financeiros da União

    1.A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar ou, no caso das organizações internacionais, do poder de verificação em conformidade com acordos com estas celebrados, com base em documentos ou em verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

    2.O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a financiamentos da União ou garantias orçamentais ao abrigo do presente regulamento.

    3.As autoridades competentes de países terceiros e as organizações internacionais podem também ser chamadas a cooperar com a Procuradoria Europeia (EPPO), em conformidade com os acordos de auxílio judiciário mútuo, quando proceder a inquéritos sobre infrações penais que relevam da sua competência de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2017/1939.

    4.Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções e decisões de subvenção e outros compromissos legais, bem como acordos que estabelecem uma garantia orçamental, decorrentes da execução do presente regulamento contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local, no respeito das respetivas competências. Devem incluir disposições para assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União ou numa operação de financiamento apoiada, no todo ou em parte, por uma garantia orçamental concedam direitos equivalentes.

    Artigo 50.º

    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 45.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

    3. A delegação de poderes referida no artigo 45.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 45.º, n.º 2, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem ambos a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 51.º

    Revogação

    O Regulamento (UE) n.º 1291/2013 e o Regulamento (UE) n.º 1290/2013 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

    Artigo 52.º

    Disposições transitórias

    1.O presente regulamento não afeta a prossecução ou a alteração das ações em causa, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 e do Regulamento (UE) n.º 1290/2013, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão. Os planos de trabalho e as ações previstas nos planos de trabalho adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1290/2013 e dos correspondentes atos de base dos organismos de financiamento continuam também a reger-se pelo Regulamento (UE) n.º 1290/2013 e pelos referidos atos de base até à sua conclusão.

    2.O enquadramento financeiro para o Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do anterior Regulamento (UE) n.º 1291/2013.

    Artigo 53.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu,    Pelo Conselho,

    O Presidente    O Presidente

    (1)     Mission-Oriented Research & Innovation in the European Union - A problem-solving approach to fuel innovation-led growth : https://ec.europa.eu/info/news/bold-science-meet-big-challenges-independent-report-calls-mission-oriented-eu-research-and-innovation-2018-feb-22_en  
    (2)    Em anexo à avaliação de impacto é apresentada uma análise pormenorizada do modo como as recomendações foram tidas em consideração.
    (3)    Com base no modelo NEMESIS, que corresponde ao maior impacto do Programa.
    (4)    Análise de rede da participação de organizações da sociedade civil nos Programas-Quadro da UE
    (5)    No anexo da avaliação de impacto são facultadas mais informações.
    (6)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
    (7)    No anexo da avaliação de impacto são facultadas mais informações.
    (8)    Comissão Europeia (2017), Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União e respetivas normas de execução, disponível em: http://ec.europa.eu/budget/library/biblio/documents/regulations/financial_regulation_2017_en.pdf
    (9)    Comunicação «Rumo a um espaço comum europeu de dados», COM(2018)232 final.
    (10)    JO C […], […], p. […].
    (11)    JO C […], […], p. […].
    (12)    Posição do Parlamento Europeu de … [(ainda não publicada no Jornal Oficial)] e Decisão do Conselho de ….
    (13)    Ver, por exemplo, a proposta da Comissão relativa a um regulamento que estabelece um quadro para a análise dos investimentos estrangeiros diretos na UE (COM(2017) 487).
    (14)    Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O acordo está disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC  
    (15)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
    (16)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).
    (17)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2).
    (18)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
    (19)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
    (20)    Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
    (21)    JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.
    (22)    Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho.
    (23)    JO ....
    (24)    
    (25)    Pode ser financiada investigação relacionada com o tratamento do cancro das gónadas.
    (26)    Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e que revoga a Diretiva 2004/18/CE. (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
    (27)    Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
    (28)    Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
    (29)    Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, e que revoga a Diretiva 84/253/CEE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
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    Bruxelas,7.6.2018

    COM(2018) 435 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão

    {SEC(2018) 291 final}
    {SWD(2018) 307 final}
    {SWD(2018) 308 final}
    {SWD(2018) 309 final}


    ANEXO I

    LINHAS GERAIS DE ATIVIDADES

    Os objetivos gerais e específicos enumerados no artigo 3.º serão implementados em todo o Programa, através das áreas de intervenção e das linhas gerais de atividades descritas no presente anexo, bem como no anexo I do Programa Específico.

    1) Pilar I «Ciência Aberta»

    Com as atividades descritas infra, este pilar apoiará, em conformidade com o artigo 4.º, a criação e a difusão de conhecimentos, competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade para enfrentar os desafios globais. Contribuirá também para os outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.º.

    (a)Conselho Europeu de Investigação: com base numa concorrência a nível da União, proporcionar financiamento atrativo e flexível a fim de permitir a investigadores dotados e criativos e às suas equipas explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência.

    Área de intervenção: Ciência de fronteira

    (b)Ações Marie Skłodowska-Curie: dotar os investigadores de novos conhecimentos e competências graças à mobilidade e à exposição além-fronteiras e entre diferentes setores e disciplinas, bem como estruturar e melhorar os sistemas de recrutamento, de formação e de progressão na carreira a nível institucional e nacional; deste modo, as Ações Marie Skłodowska-Curie contribuem para lançar as fundações do panorama de investigação de excelência da Europa, contribuindo para impulsionar o emprego, o crescimento e o investimento e para enfrentar desafios societais atuais e futuros.

    Áreas de intervenção: cultivar a excelência graças à mobilidade transfronteiras, intersetorial e interdisciplinar dos investigadores; promover novas competências através de formação de excelência dos investigadores; reforçar o capital humano e desenvolver competências em todo o Espaço Europeu da Investigação; melhorar e facilitar sinergias; promover a proximidade com o público.

    (c)Infraestruturas de investigação: dotar a Europa de infraestruturas de investigação de craveira mundial sustentáveis que estejam abertas e acessíveis aos melhores investigadores da Europa e do resto do mundo. Deste modo será reforçado o potencial das infraestruturas para apoiar os progressos científicos e a inovação e para promover a ciência aberta, a par de atividades de cooperação internacional e em políticas afins da União.

    Áreas de intervenção: consolidar o panorama das infraestruturas de investigação europeias; abrir, integrar e interligar as infraestruturas de investigação; reforçar a política e a cooperação internacional da Europa em matéria de infraestruturas de investigação.

    2) Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial»

    Com as atividades descritas infra, este pilar reforçará, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, o impacto da investigação e da inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e ao apoio à aceitação de soluções inovadoras pela indústria e pela sociedade para enfrentar desafios globais. Contribuirá também para os outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.º.

    A fim de maximizar a flexibilidade e as sinergias do impacto, as atividades de investigação e inovação serão organizadas em cinco agregados («clusters») que, individualmente e em conjunto, incentivarão a cooperação internacional, interdisciplinar, intersetorial, entre políticas e transfronteiras.

    Cada agregado contribui para a realização de vários Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e muitos ODS são apoiados por mais do que um agregado.

    As atividades de I&I serão implementadas no âmbito dos seguintes agregados e entre eles:

    (a)Agregado «Saúde»: melhorar e proteger a saúde dos cidadãos de todas as idades, desenvolvendo soluções inovadoras a fim de prevenir, diagnosticar, monitorizar, tratar e curar as doenças; atenuar os riscos para a saúde, protegendo as populações e promovendo boas condições de saúde; tornar os sistemas de saúde pública mais eficazes em termos de custos, mais equitativos e mais sustentáveis e apoiar e facilitar a participação e a autogestão dos doentes.

    Áreas de intervenção: saúde ao longo de toda a vida; determinantes ambientais e sociais da saúde; doenças não transmissíveis e raras; doenças infecciosas; ferramentas, tecnologias e soluções digitais no domínio da saúde e dos cuidados de saúde; sistemas de cuidados de saúde.

    (b)Agregado «Sociedade Inclusiva e Segura»: reforçar os valores democráticos europeus, nomeadamente o Estado de direito e os direitos fundamentais, salvaguardando o nosso património cultural e promovendo transformações socioeconómicas que contribuam para a inclusão e o crescimento, dando simultaneamente resposta aos desafios decorrentes de ameaças persistentes à segurança, incluindo a cibercriminalidade, bem como a catástrofes naturais e de origem humana.

    Áreas de intervenção: democracia; património cultural; transformações sociais e económicas; sociedades resistentes a catástrofes; proteção e segurança; cibersegurança.

    (c)Agregado «O Digital e a Indústria»: reforçar as capacidades e assegurar a soberania da Europa no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais para a digitalização e a produção e no domínio da tecnologia espacial, a fim de desenvolver uma indústria competitiva, digital, hipocarbónica e circular; assegurar um aprovisionamento sustentável de matérias-primas e providenciar a base para progressos e inovação em relação a todos os desafios societais globais.

    Áreas de intervenção: tecnologias de fabrico; tecnologias digitais; materiais avançados; inteligência artificial e robótica; próxima geração da Internet; computação de alto desempenho e megadados; indústrias circulares; indústria hipocarbónica e não poluente; espaço.

    (d)Aglomerado «Clima, Energia e Mobilidade»: lutar contra as alterações climáticas mediante uma melhor compreensão das suas causas, evolução, riscos, impactos e oportunidades e tornando os setores da energia e dos transportes mais respeitadores do ambiente e do clima, mais eficientes e mais competitivos, mais inteligentes, mais seguros e mais resilientes.

    Áreas de intervenção: climatologia e soluções climáticas; aprovisionamento energético; sistemas e redes energéticas; edifícios e instalações industriais na transição energética; comunidades e cidades; competitividade industrial nos transportes; transportes não poluentes e mobilidade; mobilidade inteligente; armazenamento de energia.

    (e)Agregado «Alimentos e Recursos Naturais»: proteger, recuperar, gerir e utilizar de forma sustentável os recursos biológicos e naturais da terra e do mar, a fim de dar resposta às questões da segurança alimentar e nutricional e da transição para uma economia hipocarbónica, circular e eficiente na utilização de recursos.

    Áreas de intervenção: observação do ambiente; biodiversidade e capital natural; agricultura, silvicultura e zonas rurais; mares e oceanos; sistemas alimentares; sistemas de inovação de base biológica; sistemas circulares.

    (f)Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação: produção de dados científicos de elevada qualidade em prol de boas políticas públicas. Para a elaboração de novas iniciativas e propostas legislativas da UE são necessários dados transparentes, completos e equilibrados, enquanto para a execução das políticas são necessários dados para medir e monitorizar os progressos realizados. O JRC fornecerá às políticas da União dados científicos independentes e apoio técnico ao longo de todo o ciclo político. O JRC centrará a sua investigação nas prioridades políticas da UE.

    Áreas de intervenção: saúde; resiliência e segurança; o digital e a indústria; clima, energia e mobilidade; alimentos e recursos naturais; apoio ao funcionamento do mercado interno e da governação económica da União; apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e no desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente; ferramentas e métodos analíticos para a definição de políticas; gestão dos conhecimentos; transferência de conhecimentos e de tecnologias; apoio à ciência para plataformas políticas.

    3) Pilar III «Inovação Aberta»

    Com as atividades descritas infra, este pilar promoverá, em conformidade com o artigo 4.º, todas as formas de inovação, incluindo a inovação revolucionária, e reforçará a implantação no mercado de soluções inovadoras. Contribuirá também para os outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.º.

    (a)Conselho Europeu de Inovação: promover inovação revolucionária com potencial para transposição em maior escala a nível mundial.

    Áreas de intervenção: Pathfinder (Pioneiro), apoiando tecnologias revolucionárias futuras e emergentes; Accelerator (Acelerador), colmatando o défice de financiamento entre as fases finais das atividades de inovação e a aceitação pelo mercado, com vista a uma implantação efetiva da inovação revolucionária geradora de mercados e à expansão de empresas quando o mercado não oferece financiamento viável, e atividades adicionais, como prémios, bolsas e serviços empresariais de valor acrescentado.

    (b)Ecossistemas Europeus de Inovação

    Áreas de intervenção: ligar intervenientes inovadores regionais e nacionais e apoiar a implementação de programas de inovação conjuntos transfronteiras pelos Estados-Membros e países associados, desde a promoção de competências sociais no domínio da investigação para a inovação até ações de inovação, com vista a promover a eficácia do sistema europeu de inovação. Tal complementará o apoio do FEDER a ecossistemas de inovação e a parcerias interregionais no que diz respeito a tópicos de especialização inteligente.

    (c)Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

    Áreas de intervenção: reforçar ecossistemas de inovação sustentáveis em toda a Europa; promover o desenvolvimento de competências empresariais e de inovação numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida e apoiar a transformação empresarial nas universidades da UE; trazer para o mercado novas soluções para os desafios societais globais; sinergias e valor acrescentado no âmbito do Horizonte Europa.

    4) Parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação»

    Com as atividades descritas infra, esta parte otimizará, em conformidade com o artigo 4.º, os resultados do Programa com vista a um maior impacto no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado. Apoiará também outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.º. Embora subjacente a todo o Programa, esta parte apoiará atividades que contribuam para uma Europa mais baseada no conhecimento, mais inovadora e com maior igualdade de género, na vanguarda da concorrência mundial, otimizando assim o potencial e os pontos fortes de cada país em toda a Europa no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) a funcionar corretamente, em que os conhecimentos e uma mão de obra altamente qualificada circulam livremente, em que os resultados da I&I são compreendidos e gozam da confiança de cidadãos informados, beneficiando assim a sociedade no seu conjunto, e em que as políticas da UE, nomeadamente a política de I&I, se baseiam em dados científicos de elevada qualidade.

    Áreas de intervenção: partilhar a excelência; reformar e reforçar o sistema europeu de I&I.


    ANEXO II

    TIPOS DE AÇÃO

    O Programa será executado com um número limitado de «tipos de ação», caracterizados pelas suas condições ou objetivos distintos.

    Os principais tipos de ação são os seguintes:

    Ação de investigação e inovação: ação que consiste essencialmente em atividades destinadas a gerar novos conhecimentos e/ou a explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços ou soluções que sejam novos ou que tenham sido melhorados. Tal pode incluir investigação fundamental e aplicada, desenvolvimento tecnológico e integração e ensaio e validação de um protótipo de pequena escala num laboratório ou num ambiente simulado;

    Ação de inovação: ação que consiste essencialmente em atividades que visam diretamente a elaboração de planos e modalidades ou conceções para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados, podendo incluir prototipagem, ensaio, demonstração, fase piloto, validação de produtos em larga escala e replicação no mercado;

    Ações de inovação e implantação no mercado: ações que incorporam uma ação de inovação e outras atividades necessárias para implantar uma inovação no mercado, incluindo a expansão de empresas, proporcionando financiamento misto do Horizonte Europa (uma combinação de financiamento por subvenções e de financiamento privado);

    Investigação de fronteira do ERC: ações de investigação lideradas por investigadores principais, acolhidos por um ou vários beneficiários (apenas ERC);

    Ação de formação e mobilidade: ação orientada para a melhoria das competências, conhecimentos e perspetivas de carreira dos investigadores com base na mobilidade entre países e, quando relevante, entre setores ou disciplinas;

    Ação de cofinanciamento do Programa: ação que proporciona cofinanciamento a um programa de atividades estabelecido e/ou implementado por entidades que gerem e/ou financiam programas de investigação e inovação e que não são organismos de financiamento da União. Esse programa de atividades pode apoiar ligações em rede e coordenação, investigação, inovação, ações-piloto e ações de inovação e implantação no mercado, ações de formação e mobilidade, ações de sensibilização e de comunicação, difusão e exploração, ou uma combinação destas, diretamente executadas por essas entidades ou por terceiros a quem podem proporcionar um apoio financeiro relevante, tais como subvenções, prémios e contratos públicos, bem como financiamento misto do Horizonte Europa;

    Ação de contratos pré-comerciais: ação que visa essencialmente a celebração de contratos pré-comerciais executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

    Ação de contratos públicos para soluções inovadoras: ação que visa essencialmente a celebração de contratos públicos conjuntos ou coordenados para soluções inovadoras executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

    Ação de coordenação e apoio: ação que contribui para os objetivos do Programa, com exclusão de atividades de investigação e inovação, por exemplo em matéria de normalização, difusão, sensibilização e comunicação, ligação em rede, serviços de coordenação ou de apoio, diálogos sobre políticas e estudos e exercícios de aprendizagem mútua;

    Prémio de incentivo: prémio para impulsionar o investimento numa dada direção, especificando uma meta antes da execução dos trabalhos;

    Prémio de reconhecimento: prémio para recompensar realizações e trabalhos notáveis passados após a sua execução;

    Contrato público: para execução de partes do Programa relacionadas com interesses estratégicos e com a autonomia da União, bem como para a organização, para os fins próprios da Comissão, de concursos públicos para estudos, produtos, serviços e capacidades; os contratos públicos podem também assumir a forma de contratos pré-comerciais ou de contratos públicos para soluções inovadoras executados pela Comissão ou por organismos de financiamento em seu próprio nome ou conjuntamente com autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes dos Estados-Membros e Estados associados.

    ***

    Ações indiretas: atividades de investigação e inovação às quais a União concede apoio financeiro e que são realizadas pelos participantes;

    Ações diretas: atividades de investigação e inovação realizadas pela Comissão por intermédio do seu Centro Comum de Investigação (JRC).

    ***



    ANEXO III

    PARCERIAS

    As Parcerias Europeias serão selecionadas, implementadas, acompanhadas, avaliadas e progressivamente terminadas de acordo com os seguintes critérios:

    1) Seleção:

    (a)Prova de que a Parceria Europeia é um meio mais eficaz para atingir os objetivos conexos do Programa, em particular no que diz respeito à obtenção de impactos claros para a UE e os seus cidadãos, nomeadamente com vista a enfrentar com sucesso os desafios globais e a atingir os objetivos de investigação e inovação, garantindo a competitividade da UE e contribuindo para o reforço do Espaço Europeu de Investigação e de Inovação e dos compromissos internacionais;

    No caso de Parcerias Europeias Institucionalizados estabelecidas ao abrigo do artigo 185.º do TFUE, é obrigatória a participação de, pelo menos, 50 % dos Estados-Membros da UE;

    (b)Coerência e sinergias da Parceria Europeia no panorama de investigação e inovação da UE;

    (c)Transparência e abertura da Parceria Europeia no que diz respeito à identificação das prioridades e dos objetivos e ao envolvimento de parceiros e partes interessadas de diferentes setores, incluindo partes interessadas internacionais, quando relevante;

    (d)Demonstração ex ante da adicionalidade e direcionalidade da Parceria Europeia, incluindo uma visão comum da finalidade da Parceria Europeia. Esta visão incluirá, nomeadamente:

    identificação de resultados, prestações concretas e impactos previstos mensuráveis em escalas temporais específicas, incluindo valor económico essencial para a Europa;

    demonstração dos efeitos de alavanca qualitativos e quantitativos esperados;

    abordagens para garantir a flexibilidade da implementação e permitir o seu ajustamento em função das políticas ou necessidades de mercado em evolução ou dos progressos científicos;

    estratégia de saída e medidas de cessação progressiva.

    (e)Demonstração ex ante do empenhamento a longo prazo dos parceiros, incluindo uma percentagem mínima de investimentos públicos e/ou privados;

    No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, as contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros de países terceiros serão, pelo menos, iguais a 50 % e podem atingir 75 % das autorizações orçamentais agregadas da Parceria Europeia. Em cada Parceria Europeia Institucionalizada, uma parte das contribuições de parceiros de países terceiros assumirá a forma de contribuições financeiras.

    2) Execução:

    (a)Abordagem sistémica que assegure a concretização dos impactos esperados da Parceria Europeia mediante a execução flexível de ações conjuntas que vão além de convites à apresentação de propostas conjuntos para atividades de investigação e inovação, incluindo as relacionadas com a aceitação regulamentar, política ou pelos mercados;

    (b)Medidas adequadas que assegurem uma abertura permanente e transparência da iniciativa durante a execução, nomeadamente em termos de definição de prioridades e de participação em convites à apresentação de propostas, de visibilidade da União, de medidas de comunicação e proximidade e de difusão e exploração dos resultados, incluindo uma estratégia clara de utilização/acesso aberto ao longo da cadeia de valor;

    (c)Atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes que garantam sinergias efetivas;

    (d)Compromissos juridicamente vinculativos, em especial no que diz respeito às contribuições financeiras de cada parceiro durante a vigência da iniciativa;

    (e)No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, acesso da Comissão a informações e resultados relacionados com outras ações para fins de elaboração, execução e acompanhamento das políticas e programas da União. 

    3) Acompanhamento:

    (a)Um sistema de acompanhamento em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 45.º a fim de seguir os progressos realizados em termos de metas/objetivos políticos específicos, de prestações concretas e de indicadores-chave de desempenho que permitam avaliar ao longo do tempo as realizações, os impactos e a eventual necessidade de medidas corretivas;

    (b)Comunicação de informações específicas sobre os efeitos de alavanca quantitativos e qualitativos, nomeadamente sobre contribuições financeiras e em espécie, visibilidade e posicionamento no contexto internacional e impacto dos investimentos do setor privado nos riscos da investigação e inovação.

    4) Avaliação, cessação progressiva e renovação:

    (a)Avaliação dos impactos verificados a nível nacional e da União em relação às metas e indicadores-chave de desempenho definidos, como contributo para a avaliação do Programa nos termos estabelecidos no artigo 47.º, incluindo a avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura; e o posicionamento quanto a uma possível renovação de uma Parceria Europeia no panorama global das Parcerias Europeias e das suas prioridades políticas;

    (b)Medidas adequadas que assegurem a cessação progressiva em função das condições e do calendário acordados, sem prejuízo da possível continuação do financiamento transnacional por parte de programas nacionais ou por outros programas da União.



    ANEXO IV

    SINERGIAS COM OUTROS PROGRAMAS

    1.As sinergias com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Política Agrícola Comum - PAC) assegurarão que:

    (a)As necessidades de investigação e inovação do setor agrícola e das zonas rurais na UE sejam identificadas nomeadamente no âmbito da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas 1 e tidas em consideração no processo de planeamento estratégico da investigação e inovação e nos programas de trabalho do Programa;

    (b)A PAC permite tirar o melhor partido dos resultados da investigação e inovação e promove a utilização, implementação e implantação de soluções inovadoras, incluindo as resultantes de projetos financiados pelos Programas-Quadro de Investigação e Inovação e pela Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas;

    c)O FEADER apoia a aceitação e difusão de conhecimentos e soluções provenientes dos resultados do Programa que promovem um setor agrícola mais dinâmico e novas oportunidades para o desenvolvimento das zonas rurais.

    2.As sinergias com o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) assegurarão que:

    (a)O Programa e o FEAMP sejam amplamente interligados, uma vez que as necessidades da UE em matéria de investigação e inovação no domínio marinho e marítimo serão transpostas no âmbito do processo de planeamento estratégico da investigação e da inovação do Programa;

    (b)O FEAMP apoia a implantação de novas tecnologias e de produtos, processos e serviços inovadores, em especial os resultantes do Programa nos domínios da política marinha e marítima; O FEAMP também promove a recolha de dados no terreno, e o tratamento de dados permitirá a difusão de ações relevantes apoiadas no âmbito do Programa, o que por seu turno contribui para a implementação da Política Comum das Pescas, da Política Marítima da UE e da Governação Internacional dos Oceanos.

    3.As sinergias com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEAMP) assegurarão que:

    (a)As modalidades de financiamento combinado do FEDER e do Programa sejam utilizadas para apoiar atividades que criem uma ponte entre as estratégias de especialização inteligente e a excelência internacional no domínio da investigação e da inovação, incluindo programas conjuntos transregionais/transnacionais e infraestruturas pan-europeias de investigação, com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação;

    (b)O FEDER incide, nomeadamente, no desenvolvimento e no reforço dos ecossistemas regionais e locais de investigação e inovação e da transformação industrial, incluindo o apoio à aceitação dos resultados e à implantação de novas tecnologias e de soluções inovadoras desenvolvidas no âmbito dos Programas-Quadro de Investigação e Inovação através do FEDER.

    4.As sinergias com o Fundo Social Europeu Plus (FSE+) assegurarão que:

    (a)O FSE+ pode integrar e ampliar programas curriculares inovadores apoiados pelo Programa, através de programas nacionais ou regionais, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para os empregos do futuro.

    (b) Podem ser utilizadas modalidades de financiamento complementar do FSE+ para apoiar atividades de promoção do desenvolvimento do capital humano no domínio da investigação e inovação, com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação;

    c)A vertente Saúde do Fundo Social Europeu+ integra tecnologias inovadoras e novos modelos e soluções empresariais, em particular os resultantes dos programas, a fim de contribuir para sistemas de saúde inovadores, eficientes e sustentáveis nos Estados-Membros e de facilitar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade e mais seguros para os cidadãos europeus.

    5.As sinergias com o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) assegurarão que:

    (a)Na UE, as necessidades de investigação e inovação no domínio dos transportes, da energia e no setor digital são identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa;

    (b)O Mecanismo Interligar a Europa apoia a introdução e implantação em larga escala de novas tecnologias e soluções inovadoras nos domínios dos transportes, da energia e das infraestruturas físicas digitais, em especial as resultantes dos Programas-Quadro de Investigação e Inovação;

    c)O intercâmbio de informações e de dados entre o Programa-Quadro e os projetos do Mecanismo Interligar a Europa será facilitado, por exemplo privilegiando as tecnologias do Programa-Quadro com um elevado nível de preparação para o mercado que poderão ser mais largamente implantadas através do MIE.

    6.As sinergias com o Programa Europa Digital (PED) assegurarão que:

    (a)Embora várias áreas temáticas abrangidas pelo Programa e pelo Programa Europa Digital sejam convergentes, o tipo de ações a apoiar, os seus resultados esperados e a sua lógica de intervenção são diferentes e complementares;

    (b)As necessidades de investigação e inovação relacionadas com aspetos digitais são identificadas e estabelecidas nos planos estratégicos de investigação e inovação do Programa, incluindo a investigação e inovação em matéria de computação de alto desempenho, inteligência artificial e cibersegurança, combinando tecnologias digitais com outras tecnologias facilitadoras e inovações não tecnológicas; o apoio à expansão de empresas que introduzem inovações revolucionárias (muitas das quais combinarão tecnologias digitais e tecnologias físicas); a integração das tecnologias digitais em todo o pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» e o apoio a infraestruturas de investigação digital;

    c)O Programa Europa Digital incide na criação de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala, baseadas em computação de elevado desempenho, inteligência artificial, cibersegurança e competências digitais avançadas, visando uma ampla aceitação e implantação em toda a Europa de soluções digitais inovadoras de importância crítica, já existentes ou testadas, no âmbito de um enquadramento da UE em áreas de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça e a educação) ou de deficiências do mercado (como, por exemplo, a digitalização das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas). O Programa Europa Digital é executado principalmente através de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros, nomeadamente através de contratos públicos conjuntos, em capacidades digitais a partilhar em toda a Europa e em ações a nível da UE que apoiam a interoperabilidade e a normalização como parte integrante do desenvolvimento do Mercado Único Digital;

    d)As capacidades e infraestruturas do Programa Europa Digital são postas à disposição da comunidade de investigação e inovação, nomeadamente no que diz respeito a atividades apoiadas pelo Programa, incluindo ensaios, experimentação e demonstração em todos os setores e disciplinas.

    e)As tecnologias digitais inovadoras desenvolvidas no âmbito do Programa são progressivamente aceites e implantadas pelo Programa Europa Digital;

    f)As iniciativas do Programa em matéria de desenvolvimento de programas curriculares que visem promover aptidões e competências, incluindo as realizadas nos centros de colocalização das Comunidades de Inovação do Conhecimento Digitais (KIC-Digital) do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, são complementadas pelo reforço de capacidades apoiado pela Europa Digital no que diz respeito a competências digitais avançadas;

    g)Os mecanismos de coordenação sólidos para a programação estratégica e procedimentos operacionais de ambos os programas estão alinhados e as suas estruturas de governação envolvem os serviços competentes da Comissão, bem como outros interessados nas diferentes partes dos respetivos programas.

    7.As sinergias com o Programa do Mercado Único assegurarão que:

    (a)O Programa Mercado Único incide nas deficiências do mercado que afetam as PME e promove o empreendedorismo e a criação e o crescimento das empresas. Verifica-se uma plena complementaridade entre o Programa Mercado Único e as ações do futuro Conselho Europeu de Inovação relativamente a empresas inovadoras, bem como na área dos serviços de apoio às PME, em especial quando o mercado não proporciona financiamento viável;

    (b) A Rede Europeia de Empresas pode servir, tal como outras estruturas de apoio das PME já existentes (por exemplo, Pontos de Contacto Nacionais, Agências de Inovação) para prestar serviços de apoio no âmbito do Conselho Europeu de Inovação.

    8.As sinergias com o Programa LIFE — Programa para o Ambiente e a Ação Climática — assegurarão que:

    As necessidades de investigação e inovação para enfrentar os desafios nos domínios do ambiente, do clima e da energia na UE são identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa. O Programa LIFE continuará a funcionar como um catalisador para a execução das políticas e da legislação da UE em matéria de ambiente, clima e energia, quando relevante, nomeadamente mediante a aceitação e a aplicação dos resultados da investigação e inovação do Programa e mediante a sua contribuição para a implantação desses resultados a nível nacional e (inter)regional, sempre tal possa contribuir para dar resposta a questões ambientais, climáticas ou de transição para energias não poluentes. Em particular, o Programa LIFE continuará a incentivar a criação de sinergias com o Programa mediante a atribuição de um bónus durante a avaliação de propostas que incluam a aceitação de resultados do Programa. Os projetos de ações normais do Programa LIFE apoiarão o desenvolvimento, o ensaio ou a demonstração de tecnologias ou metodologias adequadas para a execução das políticas da UE em matéria de ambiente e de clima, que poderão subsequentemente ser implantadas em larga escala e financiadas por outras fontes, nomeadamente pelo Programa. O Conselho Europeu de Inovação do Programa pode apoiar a transposição para uma maior escala e a comercialização de novas ideias revolucionárias que podem resultar da execução de projetos LIFE.

    9.As sinergias com o Programa Erasmus assegurarão que:

    (a)Os recursos combinados do Programa e do Programa Erasmus sejam utilizados para apoiar atividades destinadas a reforçar e modernizar as instituições de ensino superior europeias. O Programa complementará o apoio proporcionado pelo Programa Erasmus à iniciativa Universidades Europeias, em especial na sua dimensão de investigação enquanto parte do desenvolvimento de novas estratégias conjuntas integradas a longo prazo e sustentáveis em matéria de educação, investigação e inovação baseadas em abordagens transdisciplinares e intersetoriais, a fim de tornar o triângulo do conhecimento uma realidade, dinamizando assim o crescimento económico;

    (b)O Programa e o Programa Erasmus promovem a integração da educação e da investigação, facilitando a formulação e definição, por parte das instituições de ensino superior, de estratégias comuns de educação, de investigação e de inovação. Tal permitirá ao ensino beneficiar dos dados e práticas de investigação mais recentes, a fim de proporcionar experiências ativas em investigação a todos os estudantes e pessoal do ensino superior e, em particular, aos investigadores, bem como apoiar outras atividades que integrem o ensino superior, a investigação e a inovação.

    10.As sinergias com o Programa Espacial Europeu assegurarão que:

    (a)Na UE, as necessidades de investigação e inovação do setor espacial a montante e a jusante são identificadas e estabelecidas como parte integrante do processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa; as ações de investigação no domínio do espaço executadas no âmbito do Horizonte Europa serão implementadas, no que diz respeito aos contratos e à elegibilidade das entidades, em consonância com as disposições do Programa Espacial, quando adequado;

    (b)Os dados e serviços espaciais disponibilizados como um bem público pelo Programa Espacial Europeu são utilizados para desenvolver soluções revolucionárias através de investigação e inovação, incluindo no âmbito do Programa-Quadro, em particular em matéria de alimentos e recursos naturais sustentáveis, monitorização do clima, cidades inteligentes, veículos automatizados, segurança e gestão de catástrofes;

    c)Os Serviços de Acesso a Dados e Informações Copernicus contribuem para a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta, facilitando assim o acesso dos investigadores e cientistas aos dados Copernicus; as infraestruturas de investigação, em particular as redes de observação in situ, serão elementos essenciais da infraestrutura de observação in situ que permite o funcionamento dos serviços Copernicus e, por sua vez, beneficiam de informações produzidas pelos serviços Copernicus.

    11.As sinergias com o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional («Instrumento Externo») assegurarão que as atividades de investigação e inovação do Programa que tenham a participação de países terceiros e as ações de cooperação internacional orientadas procurem estar alinhadas e ser consentâneas com vertentes das ações paralelas de aceitação pelo mercado e de reforço das capacidades ao abrigo do Instrumento Externo, com base na definição conjunta das necessidades e áreas de intervenção durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa.

    12.As sinergias com o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento para a gestão das fronteiras, como parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, assegurarão que:

    (a)As necessidades de investigação e inovação nas áreas da segurança e da gestão integrada das fronteiras são identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa;

    (b)O Fundo para a Segurança Interna e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras apoiam a implantação de novas tecnologias e soluções inovadoras, especialmente as resultantes dos Programas-Quadro de Investigação e Inovação no domínio da investigação sobre segurança.

    13.As sinergias com o Fundo InvestEU assegurarão que:

    (a)O Programa proporciona, a partir do seu próprio orçamento do Horizonte Europa e do Conselho Europeu de Inovação, financiamento misto aos inovadores, caracterizado por um elevado nível de risco e para o qual o mercado não oferece financiamento viável e sustentável relevante, e assegura simultaneamente uma coordenação adequada para apoiar a execução e gestão eficazes do financiamento privado que faz parte do financiamento misto através de fundos e de intermediários apoiados pelo InvestEU;

    (b) Os instrumentos financeiros para a investigação e a inovação e para as PME são agrupados no âmbito do Fundo InvestEU, em especial através de uma vertente temática específica de I&I e de produtos implementados ao abrigo da vertente PME que visa empresas inovadoras, contribuindo deste modo também para a realização dos objetivos do Programa.

    14.As sinergias com o Fundo de Inovação no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão («Fundo de Inovação») assegurarão que:

    (a) O Fundo de Inovação visará especificamente a inovação no domínio das tecnologias e processos hipocarbónicos, incluindo a captura e a utilização de carbono em condições ambientalmente seguras que contribua substancialmente para atenuar as alterações climáticas, bem como produtos que substituam produtos hipercarbónicos e com vista a incentivar a criação e realização de projetos que visem a captura e armazenamento geológico de CO2 em condições ambientalmente seguras, bem como tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia;

    (b)O Programa financiará o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias que permitam atingir os objetivos da UE em matéria de descarbonização e de transformação energética e industrial, especialmente no âmbito do seu pilar II;

    c)O Fundo de Inovação pode, sob reserva de cumprimento dos seus critérios de seleção e concessão, apoiar a fase de demonstração de projetos elegíveis que tenham recebido o apoio dos Programas-Quadro de Investigação e Inovação.

    15.As sinergias com o Programa de Investigação e Formação da Euratom assegurarão que:

    (a)O Programa e o Programa de Investigação e Formação da Euratom desenvolvem ações abrangentes de apoio ao ensino e à formação (incluindo as Ações Marie Skłodowska-Curie), com o objetivo de manter e desenvolver competências relevantes na Europa;

    (b)O Programa e o Programa de Investigação e Formação da Euratom desenvolvem ações conjuntas de investigação centradas em aspetos transversais da utilização, em condições de segurança, das aplicações não energéticas das radiações ionizantes em setores como a medicina, a indústria, a agricultura, o espaço, as alterações climáticas, a segurança, a preparação para situações de emergência e a contribuição das ciências nucleares.

    16.As sinergias com o Fundo Europeu de Defesa beneficiarão a investigação civil e de defesa. Serão excluídas duplicações desnecessárias.


    ANEXO V

    INDICADORES-CHAVE DE VIAS DE IMPACTO

    As vias de impacto, e os indicadores-chave de vias impacto associados, estruturarão o acompanhamento do desempenho do Programa-Quadro (PQ) no sentido da realização dos seus objetivos. As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo: estabelecem uma distinção entre curto, médio e longo prazo. Os indicadores de vias de impacto funcionam como indicadores de substituição para a comunicação de informações sobre os progressos realizados em cada tipo de impacto da investigação e inovação a nível do Programa-Quadro. Cada uma das partes do Programa contribuirá para estes indicadores a diferentes níveis e através de diferentes mecanismos. Podem ser utilizados indicadores adicionais para monitorizar partes individuais do Programa, quando relevante.

    Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto serão recolhidos relativamente a todas as partes do Programa e a todos os mecanismos de execução de uma forma harmonizada e gerida a nível central e com a granularidade adequada e com uma sobrecarga mínima dos beneficiários quanto à comunicação de informações.

    Indicadores de vias de impacto científico

    Prevê-se que o Programa tenha impacto científico graças à geração de novos conhecimentos de alta qualidade, ao reforço do capital humano no domínio da investigação e inovação e à promoção da difusão de conhecimentos e da ciência aberta. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três principais vias de impacto.

    Para impacto científico

    Curto prazo

    Médio prazo

    Longo prazo

    Geração de novos conhecimentos de alta qualidade

    Publicações
    Número de publicações científicas do PQ com análise interpares

    Citações
    Índice de citações científicas ponderado por domínio de publicações do PQ com análise interpares

    Ciência de craveira mundial
    Número e percentagem de publicações com análise interpares de projetos do PQ que constituem contribuições fundamentais para domínios científicos

    Reforço do capital humano em I&I

    Competências
    Número de investigadores que beneficiaram de atividades de alargamento das competências em projetos do PQ (mediante ações de formação, mentoria/tutoria, mobilidade e acesso a infraestruturas de I&I)

    Carreiras
    Número e percentagem de investigadores que beneficiaram de ações de alargamento de competências no âmbito do PQ com mais influência no seu domínio de I&I

    Condições de trabalho — 
    Número e percentagem de investigadores que beneficiaram de ações de alargamento de competências no âmbito do PQ com melhores condições de trabalho

    Promoção da difusão de conhecimentos e da ciência aberta

    Conhecimentos partilhados
    Percentagem dos resultados da investigação do PQ (dados abertos/publicação/
    software, etc.) partilhados através de infraestruturas de conhecimento aberto

    Difusão de conhecimentos
    Percentagem de resultados de investigação de acesso aberto do PQ ativamente utilizados/citados

    Novas colaborações
    Percentagem de beneficiários do PQ que desenvolveram novas colaborações transdisciplinares/transetoriais com utilizadores dos seus resultados abertos de I&I no âmbito do PQ

    Indicadores de vias de impacto societal

    Prevê-se que o Programa tenha impacto societal ao incidir nas prioridades políticas da UE através de I&I, produzindo benefícios e impactos através de missões de I&I e reforçando a aceitação da inovação na sociedade. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes quatro principais vias de impacto.

    Para impacto societal

    Curto prazo

    Médio prazo

    Longo prazo

    Abordar as prioridades políticas da UE através de I&I

    Resultados
    Número e percentagem de resultados destinados a responder a prioridades políticas específicas da UE

    Soluções
    Número e percentagem de inovações e resultados científicos destinados a responder a prioridades políticas específicas da UE

    Benefícios
    Efeitos estimados agregados da utilização de resultados financiados pelo Programa-Quadro para responder a prioridades políticas específicas da UE, incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas

    Proporcionar benefícios e impactos através de missões de I&I

    Resultados das missões de I&I
    Resultados em missões específicas de I&I

    Resultados de missões de I&I
    Resultados em missões específicas de I&I

    Metas de missões de I&I atingidas
    Metas atingidas em missões específicas de I&I

    Reforçar a aceitação da inovação na sociedade

    Cocriação
    Número e percentagem de projetos do Programa-Quadro em que os cidadãos e utilizadores finais da UE contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I

    Participação
    Número e percentagem de entidades beneficiárias do Programa-Quadro com mecanismos de participação dos cidadãos e dos utilizadores finais após a realização do projeto do PQ

    Aceitação da I&I pela sociedade
    Aceitação e proximidade dos resultados científicos e das soluções inovadoras cocriados no âmbito do PQ

    Indicadores de vias de impacto na economia/inovação

    Prevê-se que o Programa tenha um impacto na economia/inovação, influenciando a criação e o crescimento das empresas, criando postos de trabalho diretos e indiretos e exercendo um efeito de alavanca em investimentos para a investigação e inovação. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três principais vias de impacto.

    Para impacto económico/em matéria de inovação

    Curto prazo

    Médio prazo

    Longo prazo

    Gerar crescimento baseado na inovação

    Resultados inovadores
    Número de produtos, processos ou métodos inovadores do PQ (por tipo de inovação) e de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI)

    Inovações
    Número de inovações de projetos do PQ (por tipo de inovação), incluindo direitos de propriedade intelectual concedidos

    Crescimento económico
    Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações no âmbito do PQ

    Criar mais e melhores empregos

    Emprego apoiado
    Número de postos de trabalho ETC criados e de postos de trabalho mantidos em entidades beneficiárias do projeto do PQ (por tipo de emprego)

    Emprego sustentado
    Aumento de postos de trabalho ETC em entidades beneficiárias na sequência de um projeto do PQ (por tipo de emprego)

    Emprego total
    Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos devido à difusão dos resultados do PQ (por tipo de emprego)

    Efeito de alavanca nos investimentos em I&I

    Coinvestimento
    Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial do PQ

    Transposição para maior escala
    Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados do PQ

    Contribuição para o «objetivo de 3 %»
    Progressos da UE no sentido do objetivo de 3 % do PIB decorrentes do PQ

    (1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à parceria europeia de inovação «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» (COM(2012) 79 final).
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