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Document 52018PC0349

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo do registo eletrónico

COM/2018/349 final

Bruxelas, 25.5.2018

COM(2018) 349 final

2018/0181(CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo do registo eletrónico


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho 1 estabelece a base jurídica para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros.

A presente proposta acompanha a proposta de diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo no que diz respeito ao capítulo V da Diretiva XXX/CE do Conselho 2 . Em causa está a automatização da fiscalização dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo num Estado-Membro e que são transferidos para outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais nesse outro Estado-Membro.

As novas disposições irão exigir o registo dos operadores económicos que efetuem movimentos de produtos ao abrigo do capítulo V da Diretiva XXX/CE 3 no registo dos operadores económicos, atualmente limitado aos operadores económicos que fazem uso das disposições previstas nos capítulos III e IV da Diretiva XXX/CE 4 . A presente proposta incorpora essa exigência no Regulamento (UE) n.º 389/2012.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta está relacionada com a reformulação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho.

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota disposições relacionadas com a harmonização das disposições dos Estados-Membros em matéria de tributação indireta.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser mais bem alcançados ao nível da União Europeia. Os procedimentos de registo nacionais existentes variam bastante e não constituem uma base adequada para a automatização desses procedimentos.

Proporcionalidade

A alteração proposta não vai além do necessário para responder aos problemas em causa e, por conseguinte, para realizar os objetivos do Tratado, ou seja, o funcionamento adequado e eficaz do mercado interno.

A presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

O objetivo da proposta é introduzir a obrigação de registo dos operadores económicos que efetuem movimentos de produtos nos termos do capítulo V, secção 2, da Diretiva XXX/CE 5 . Na ausência da referida proposta, a plena automatização dos movimentos dos produtos introduzidos no consumo não será possível.

Escolha do instrumento

Regulamento do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Diretiva 2008/118/CE foi objeto de avaliação, sendo que a proposta de diretiva do Conselho que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo assenta nesta avaliação, bem como no Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «sobre a aplicação e avaliação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo», de 21/4/2017 [COM(2017) 184 final]. O relatório sublinhou a necessidade de uma maior automatização e a presente proposta diz respeito apenas a uma pequena adaptação que reflete esta opção estratégica.

Consultas das partes interessadas

As consultas das partes interessadas tiveram lugar no âmbito da revisão da Diretiva 2008/118/CE do Conselho.

Avaliação de impacto

Não foi necessária uma avaliação de impacto separada, já que a escolha estratégica de uma maior automatização é apoiada pela avaliação de impacto da reformulação da Diretiva 2008/118/CE.

Adequação da regulamentação e simplificação

A avaliação da Diretiva 2008/118/CE foi realizada no âmbito do programa REFIT da Comissão.

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, através das disposições em vigor em matéria de proteção de dados contidas no Regulamento (UE) n.º 389/2012.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Qualquer incidência orçamental relacionada com a introdução da Fase 4 do EMCS resulta da Decisão XXX/CE 6 . A incidência orçamental decorrente do desenvolvimento e da exploração, a nível central, de um novo serviço alargado será coberta pelo orçamento do programa FISCALIS, dentro das dotações já previstas na programação financeira oficial. Não serão necessários recursos adicionais do orçamento da UE. Além disso, a presente iniciativa não pretende prejudicar a proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não são considerados necessários quaisquer documentos explicativos sobre a transposição das disposições da presente proposta.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta altera o âmbito de aplicação do artigo 19.º do regulamento a fim de incluir duas novas categorias de operadores económicos: expedidores certificados, registados como expedidores de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já tenham sido introduzidos no consumo, e destinatários certificados, registados como destinatários de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já tenham sido introduzidos no consumo. Os depositários autorizados e os expedidores registados terão a possibilidade de atuar como expedidores certificados, e os depositários autorizados e os destinatários registados, como destinatários certificados. As autoridades competentes do Estado-Membro deverão ser informadas do facto e esta informação deve igualmente ser incluída no registo.

Além disso, de acordo com a proposta, o registo eletrónico incluirá informações sobre o direito do expedidor registado a deixar em branco os campos relativos ao destino no projeto de documento administrativo eletrónico aquando da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto, por via marítima ou por via navegável interior. Nos termos do artigo 23.º da Diretiva XXX/CE 7 , o depositário autorizado e o expedidor registado podem omitir o campo relativo ao destino. Atualmente, no Regulamento (UE) n.º 389/2012, o registo central só inclui essa informação relativa à omissão no campo relativo ao destino no caso de um depositário autorizado.

2018/0181 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo do registo eletrónico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 8 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 9 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho 10 estabelece a obrigação de os Estados-Membros manterem registos eletrónicos das autorizações relativas a operadores económicos e entrepostos que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

(2)A Diretiva XXX/CE alarga a utilização do sistema informatizado, atualmente utilizado para fiscalizar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, à fiscalização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente transferidos para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais.

(3)A fim de permitir o bom funcionamento do sistema informatizado garantindo o armazenamento de dados completos, atualizados e exatos, é necessário alterar o âmbito de aplicação do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 389/2012 no sentido de incluir duas novas categorias de operadores económicos: expedidores certificados, registados como expedidores de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já tenham sido introduzidos no consumo, e destinatários certificados, registados como destinatários de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já tenham sido introduzidos no consumo.

(4)Em conformidade com o artigo 23.º da Diretiva XXX/CE do Conselho, no caso da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, por via marítima ou via navegável interior, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem autorizar o expedidor a omitir os dados respeitantes ao destinatário no momento da expedição no projeto de documento administrativo eletrónico referido no artigo 21.º, n.º 2, dessa diretiva. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 389/2012, só um depositário autorizado pode incluir essa informação no registo eletrónico. É essencial que também o expedidor registado possa introduzir no registo eletrónico a informação sobre o seu direito a omitir os dados relativos ao destinatário no momento da expedição.

(5)Dado que o objetivo do presente regulamento, a saber, o alargamento do registo eletrónico a fim de incluir operadores económicos que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, com vista a assegurar o funcionamento do sistema informatizado e facilitar a luta contra a fraude, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(6)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à proteção de dados pessoais. Tendo em conta os limites fixados pelo presente regulamento, o tratamento de tais dados efetuado no âmbito do mesmo não vai além do que é necessário e proporcionado para efeitos da proteção do legítimo interesse fiscal dos Estados-Membros.

(7)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 .

(8)A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento com a data de aplicação das disposições da Diretiva XXX/CE sobre a automatização dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e sejam transportados para o território de outro Estado-Membro a fim de serem entregues para fins comerciais no território desse outro Estado-Membro e permitir que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para se prepararem para as alterações decorrentes do presente regulamento, este último deve ser aplicável a partir de 14 de fevereiro de 2022.

(9)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 389/2012 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 389/2012 é alterado do seguinte modo:

1)No n.º 1, alínea a), são aditadas as seguintes subalíneas iv) e v):

«iv) expedidores certificados, na aceção do artigo 4.º, ponto 11, da Diretiva XXX/CE;

v) destinatários certificados, na aceção do artigo 4.º, ponto 12, da Diretiva XXX/CE;».

2)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

a)As alíneas f) e g) passam a ter a seguinte redação:

«f) Relativamente aos depositários autorizados, o entreposto fiscal ou a lista de entrepostos fiscais a que se aplica a autorização e, se aplicável a título da legislação nacional, a indicação de que estão autorizados a omitir os detalhes do destinatário no momento da expedição nos termos do artigo 23.º da Diretiva XXX/CE, a repartir a circulação nos termos do artigo 24.º da Diretiva XXX/CE ou a fazer circular os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta nos termos do artigo 17.º, n.º 4, dessa diretiva, a indicação de que estão a atuar na qualidade de expedidor certificado ou de destinatário certificado, em conformidade com o artigo 36.º, n.os 6 e 7, da Diretiva XXX/CE;

g) Relativamente aos destinatários registados, e se aplicável a título da legislação nacional, a indicação de que estão autorizados a fazer circular os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta nos termos do artigo 17.º, n.º 4, da Diretiva XXX/CE, a indicação de que estão a atuar na qualidade de destinatário certificado, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 7, da Diretiva XXX/CE;»;

b)É aditada a seguinte alínea k):

«k) Relativamente aos expedidores registados, a indicação de que estão autorizados a omitir os dados do destinatário no momento da expedição nos termos do artigo 23.º da Diretiva XXX/CE, a indicação de que estão a atuar na qualidade de expedidor certificado, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 6, da Diretiva XXX/CE;».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de fevereiro de 2022. 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 121 de 2.5.2012, p. 1.
(2)    COM(2018) 346.
(3)    COM(2018) 346.
(4)    COM(2018) 346.
(5)    COM(2018) 346.
(6)    COM(2018) 341.
(7)    COM(2018) 346.
(8)    JO C […] de […], p. […].
(9)    JO C […] de […], p. […].
(10)    Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).
(11)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
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