Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018PC0302

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho

    COM/2018/302 final

    Bruxelas, 16.5.2018

    COM(2018) 302 final

    2018/0152(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho

    {SEC(2018) 236 final}
    {SWD(2018) 195 final}
    {SWD(2018) 196 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    ·Contexto da proposta

    Desde 2011 que o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) 1 é a solução tecnológica que facilita o procedimento de vistos de curta duração e ajuda as autoridades responsáveis pelos vistos, aduaneiras, em matéria de asilo e migração a verificarem de forma rápida e eficaz as informações necessárias sobre os nacionais de países terceiros que precisam de um visto para viajar para a UE. O VIS liga os consulados dos Estados-Membros em todo o mundo e todos os seus pontos de passagem das fronteiras externas. O sistema efetua correspondências biométricas, principalmente de impressões digitais, para efeitos de identificação e verificação.

    Como indicado na Comunicação relativa à adaptação da política comum de vistos aos novos desafios 2 , a política comum de vistos da UE 3 é uma parte essencial do acervo de Schengen. A política de vistos é, e deve continuar a ser, um instrumento para facilitar o turismo e os negócios, prevenindo, em simultâneo, riscos de segurança e o risco de migração irregular para a UE. Embora os princípios fundamentais do tratamento dos pedidos de visto não tenham sido revistos desde a entrada em vigor do Código de Vistos 4 em 2010 e do VIS em 2011, o contexto em que é necessário aplicar a política de vistos mudou drasticamente. Os desafios enfrentados nos últimos anos em termos de migração e segurança redirecionaram o debate político acerca do espaço sem controlos nas fronteiras internas, em geral, e acerca da política de vistos, em particular, instando a UE uma reavaliação do equilíbrio entre preocupações ao nível da migração e da segurança, considerações económicas e relações externas em geral.

    Na Comunicação sobre a preservação e o reforço de Schengen 5 , a Comissão já declarou que num espaço sem controlos nas fronteiras internas, as ameaças transnacionais que afetam a ordem pública ou a segurança interna são uma questão de interesse comum. A ausência dos controlos nas fronteiras internas tem sido acompanhada de medidas nos domínios das fronteiras externas, política de vistos, Sistema de Informação de Schengen, proteção de dados, cooperação policial e cooperação judiciária em matéria penal e combate à droga. 

    Ao mesmo tempo, os significativos progressos tecnológicos alcançados proporcionam novas oportunidades para tornar o tratamento dos pedidos de visto mais fácil tanto para os requerentes como para os consulados. Uma vez que o VIS é um componente importante do quadro subjacente à política de vistos, a presente proposta complementa a recente proposta que altera o Código de Vistos apresentada pela Comissão em 14 de março de 2018 6 . O VIS é parte integrante da abordagem da Comissão em matéria de gestão de dados para as fronteiras, a migração e a segurança. Procura garantir que os guardas de fronteira, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, os funcionários dos serviços de imigração e as autoridades judiciais disponham das informações necessárias para proteger melhor as fronteiras externas da UE, gerir as migrações e melhorar a segurança interna de todos os cidadãos. Em dezembro de 2017, a Comissão propôs as regras de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE 7 para que trabalhassem em conjunto de forma mais inteligente e eficiente.

    Em 2016, o Regulamento do Sistema de Entrada/Saída (SES) 8 estabeleceu que os sistemas SES e VIS podem ser totalmente interoperáveis de forma a disponibilizar um quadro completo do histórico de pedidos de visto dos nacionais de países terceiros acrescentando informações sobre como utilizaram os mesmos. A proposta relativa ao estabelecimento de um quadro para a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE no que diz respeito às fronteiras e vistos altera o Regulamento VIS para estabelecer o VIS como parte da plataforma única, juntamente com o SES e o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), nos quais se construirá a interoperabilidade. O detetor de identidades múltiplas introduzido pela proposta relativa à interoperabilidade procura tornar mais fácil a deteção de identidades múltiplas e o combate à falsificação de identidades. O detetor notifica automaticamente a autoridade responsável pelos vistos que está a tratar de um pedido caso o requerente seja conhecido sob identidades diferentes de forma a que a autoridade fique em condições de tomar as medidas adequadas. Quando os novos sistemas de informação ficarem operacionais e se tenha assegurado a interoperabilidade entre eles, aumentam em grande medida as possibilidades de os funcionários que procedem ao tratamento de pedidos de visto realizarem rápidas verificações de antecedentes junto dos requerentes. O Portal de Pesquisa Europeu (ESP) permite que pesquisas simples recebam resultados de sistemas diferentes. Isto ajudará a aumentar a segurança do espaço sem controlos nas fronteiras internas. É necessário alterar a legislação relativa ao tratamento dos pedidos de visto para se conseguir este objetivo. As alterações devem, em particular, incluir a obrigação de as autoridades responsáveis pelos vistos consultarem automaticamente o detetor de identidades múltiplas, bem como outras bases de dados, quando realizam avaliações de segurança e migratórias de nacionais de países terceiros que pedem um visto de curta duração.

    Foi identificada uma lacuna de informação a nível da UE relativamente aos documentos que permitem que os nacionais de países terceiros permaneçam por um período de tempo superior a 90/180 dias no espaço Schengen: vistos de longa duração, autorizações de residência e cartões de residência (Relatório final do grupo de peritos de alto nível em matéria de sistemas de informação e interoperabilidade — GPAN 9 — de maio de 2017 10 ). O Conselho 11 convidou a Comissão a realizar um estudo de viabilidade sobre a criação de um repositório central da UE que contém informações relativas a vistos de longa duração, cartões de residência e autorizações de residência. O estudo 12 foi concluído em setembro de 2017 e concluiu que um repositório como parte do VIS proporcionaria a solução mais viável em termos de segurança informática, facilidade de implementação e rentabilidade. Foi realizado um estudo complementar quanto à necessidade e à proporcionalidade de alargar o VIS para incluir dados sobre os vistos de longa duração e documentos de residência 13 .

    Adicionalmente ao trabalho de interoperabilidade iniciado em abril de 2016 para criar sistemas de informação mais inteligentes e fortes para as fronteiras e segurança, em 2016 realizou-se uma avaliação global do VIS 14 . A avaliação analisou especificamente a adequação ao objetivo, a eficiência, a eficácia e o valor acrescentado do sistema para a UE. Verificou que o VIS cumpre os seus objetivos e funções e mantém-se como um dos sistemas mais avançados do género, mas que os novos desafios no que diz respeito à gestão dos vistos, das fronteiras e da migração significam que é necessário um desenvolvimento adicional em várias áreas específicas.

    Em 17 de abril de 2018, a Comissão apresentou uma proposta 15 sobre o reforço da segurança dos cartões de residência dos nacionais de países terceiros familiares dos cidadãos da UE. Em virtude da proposta, não é necessário incluir tais cartões de residência no VIS.

    ·Disposições em vigor no domínio da proposta

    O VIS foi estabelecido pela Decisão 2004/512/CE e o seu propósito, as suas funcionalidades e responsabilidades estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 767/2008 (Regulamento VIS). O Regulamento (CE) n.º 810/2009, de 13 de julho de 2009 (Código de Vistos), estabelece as regras relativas ao registo de identificadores biométricos no VIS. A Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, estabelece as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem obter acesso para consulta ao VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves.

    A presente proposta não prejudica a Diretiva 2004/38/CE 16 . A proposta não altera de forma alguma a Diretiva 2004/38.

    ·Objetivos da proposta

    Os objetivos gerais desta iniciativa correspondem aos objetivos do Tratado de melhorar a segurança na UE e nas suas fronteiras, facilitar o direito dos viajantes legítimos a atravessarem as fronteiras externas, circular e permanecer livremente na zona sem controlos nas fronteiras internas e facilitar a gestão das fronteiras externas do espaço Schengen. Estes objetivos são desenvolvidos de forma mais aprofundada na Agenda Europeia da Migração e nas comunicações subsequentes, incluindo na Comunicação sobre a preservação e o reforço de Schengen 17 , na Agenda Europeia para a Segurança 18 , nos relatórios da Comissão sobre o trabalho e os progressos alcançados rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz e na Comunicação relativa à adaptação da política comum de vistos aos novos desafios 19 .

    Os objetivos específicos da presente proposta consistem em:

    (1)Facilitar os procedimentos de pedido de visto;

    (2)Facilitar e reforçar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;

    (3)Reforçar a segurança interna do espaço Schengen, facilitando o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre nacionais de países terceiros titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência.

    São também visados vários objetivos complementares:

    (4)Facilitar os controlos de identidade de nacionais de países terceiros, no território de um Estado-Membro, por parte das autoridades de aplicação da lei e responsáveis pela migração;

    (5)Facilitar a identificação de pessoas desaparecidas;

    (6)Contribuir para o processo de identificação e regresso de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência nos Estados-Membros;

    (7)Ajudar a que as autoridades policiais tenham acesso a dados dos requerentes e titulares de vistos de curta duração (o que já é possível ao abrigo das regras atuais), e alargar esse acesso a vistos de longa duração e autorizações de residência, quando necessário para a prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes graves e terrorismo, assegurando simultaneamente elevados padrões de proteção de dados e privacidade;

    (8)Recolher estatísticas para apoiar a definição de políticas de migração da União Europeia baseadas em dados reais.

    2.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    ·Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

    Em 2016, realizou-se uma avaliação REFIT 20 do VIS, da qual resultou uma série de recomendações para melhorar o funcionamento do sistema. Estas recomendações proporcionaram a base para a presente proposta.

    Globalmente, a avaliação do VIS mostrou a eficácia do sistema na consecução dos seus objetivos. No entanto, demonstrou a necessidade de continuar a desenvolver o VIS de forma a dar uma melhor resposta aos novos desafios em matéria de políticas de vistos, fronteiras e segurança. Isto poderia ser feito interligando os sistemas de TI existentes e futuros e explorando formas de registar no VIS informações sobre vistos de longa duração, incluindo dados biométricos. A avaliação identificou também a necessidade de melhorias, em particular no que diz respeito à monitorização da qualidade dos dados e à produção de estatísticas.

    A maioria das questões identificadas pela avaliação era de natureza técnica e serve para prosseguir o alinhamento do sistema com as novas propostas legislativas nesta área. Tais questões dizem principalmente respeito aos seguintes aspetos:

    1) Melhorar a qualidade dos dados;

    2) Integrar a funcionalidade VIS Mail no VIS;

    3) Centralizar as funções de consulta e de representação;

    4) Proporcionar apoio para o reconhecimento de imagens faciais ou o uso de impressões digitais latentes; e ainda

    5) Criar um motor de elaboração de relatórios e estatísticas baseado nos dados do VIS.

    Entre outubro de 2016 e julho de 2017, a eu-LISA realizou um estudo sobre todos os impactos técnicos previstos resultantes da avaliação do VIS. Por conseguinte, não foi necessária uma avaliação detalhada do impacto de tais melhorias técnicas.

    No entanto, várias questões identificadas na avaliação exigiam não apenas uma análise técnica, mas também uma análise mais aprofundada das possíveis soluções que as resolveriam e os seus impactos:

    ·as dificuldades na conclusão dos procedimentos para fazer regressar os migrantes em situação irregular aos seus países de origem, caso estejam em falta documentos de viagem,

    ·os riscos da migração irregular e da fraude em matéria de vistos, em especial o tráfico de seres humanos e outros abusos que envolvam crianças com idade inferior a 12 anos, aquando do pedido de um visto,

    ·as dificuldades das autoridades responsáveis pelas fronteiras ou pela migração na verificação dos vistos de longa duração, das autorizações de residência e dos seus titulares,

    ·a lacuna de informações sobre controlos de migração irregular e riscos de segurança no tratamento de pedidos de visto,

    ·a necessidade de considerar a possibilidade, ao tratar pedidos de visto, de consultar automaticamente outras bases de dados nas áreas da segurança e fronteiras. Tal deve ter em conta a evolução desde a avaliação de 2016 dos sistemas de informação da UE para a gestão e segurança das fronteiras e garantir o cumprimento das propostas da Comissão (SES) recentemente adotadas e propostas de novos desenvolvimentos e sistemas (proposta de reformulação do Regulamento Eurodac, ETIAS, ECRIS-TCN, interoperabilidade). 

    ·Consulta das partes interessadas

    O anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta fornece uma descrição pormenorizada da consulta das partes interessadas. A Comissão encomendou três estudos independentes: um sobre a viabilidade, a necessidade e a proporcionalidade da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças no procedimento de pedido de visto e sobre o armazenamento de uma cópia do documento de viagem dos requerentes de visto no VIS, e dois estudos sobre a viabilidade e sobre a necessidade e proporcionalidade do alargamento do VIS a fim de incluir dados sobre vistos de longa duração e documentos de residência (ou seja, autorizações de residência e cartões de residência). Estes estudos envolveram igualmente consultas direcionadas de todas as partes interessadas, incluindo autoridades nacionais que possuem acesso para introduzir, alterar, eliminar ou consultar dados no VIS, autoridades nacionais responsáveis ​​pela migração, regresso, autoridades de proteção da criança, autoridades policiais e de luta contra o tráfico, autoridades responsáveis pelos assuntos consulares e autoridades nacionais responsáveis ​​pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas. Foram igualmente consultadas várias autoridades fora da UE e organizações não governamentais envolvidas em questões de direitos das crianças.

    Em 2017-2018, a Comissão realizou duas consultas públicas abertas, a primeira, de 17 de agosto de 2017 a 9 de novembro de 2017, relativa à redução da idade para recolha de impressões digitais de crianças no procedimento de pedido de visto e a segunda, de 17 de novembro de 2017 a 9 de dezembro de 2018, relativa ao alargamento do VIS a fim de incluir dados sobre os vistos de longa duração e os documentos de residência.

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados apresentou, em 9 de fevereiro de 2018, as suas observações quanto à redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças em 9 de novembro de 2017 e quanto ao alargamento do VIS a fim de incluir dados sobre vistos de longa duração e documentos de residência.

    A AEPD e a Agência dos Direitos Fundamentais apresentaram as suas observações sobre vários aspetos da proposta durante as entrevistas orientadas como parte das consultas das partes interessadas realizadas durante a preparação da avaliação de impacto.

    ·Avaliação de impacto

    Em 2018, realizou-se uma avaliação de impacto 21 centrada nas questões que necessitam de uma avaliação mais aprofundada para elaborar esta proposta. Baseou-se em três estudos independentes encomendados pela Comissão e realizados em 2017 e 2018. Consideraram-se igualmente as conclusões do estudo da eu-LISA sobre a viabilidade técnica de todos os possíveis desenvolvimentos do VIS, realizado em novembro de 2016 e fevereiro de 2017, e o estudo de viabilidade da gestão integrada das fronteiras para pessoas não registadas no SES (estudo do ETIAS).

    A avaliação de impacto analisou opções alternativas para:

    ·incluir uma cópia digital do documento de viagem no VIS (de forma centralizada ou descentralizada), considerando duas subopções: armazenar apenas a página biográfica ou armazenar todas as páginas usadas do documento de viagem do requerente;

    ·reduzir a idade de recolha de impressões digitais de crianças, considerando duas subopções: reduzir a idade de recolha de impressões digitais para seis anos ou reduzir a idade de recolha de impressões digitais para incluir todas as idades;

    ·incluir dados relativos aos vistos de longa duração e aos documentos de residência no VIS, com opções legislativas, incluindo uma maior harmonização e garantia de documentos para estadas de longa duração e de residência; criar uma interligação entre as bases de dados nacionais que permita que os Estados-Membros consultem as bases de dados nacionais pertinentes uns dos outros; integrar documentos no VIS com ou sem dados relativamente a pedidos rejeitados;

    ·garantir a migração automatizada e controlos de segurança em relação às bases de dados disponíveis.

    Esta proposta segue as opções preferidas da avaliação de impacto no que diz respeito à primeira (armazenar uma cópia da página biográfica do documento de viagem), à segunda (reduzir a idade de recolha de impressões digitais para 6 anos) e à quarta medidas acima. No que diz respeito à inclusão de vistos de longa duração e de documentos de residência no VIS, esta proposta não contempla as informações sobre os cartões de residência emitidos para os familiares de cidadãos europeus com o direito de livre circulação ao abrigo do direito da União, tendo em conta os direitos destes nacionais de países terceiros decorrentes do parentesco com um cidadão da UE. Além disso, a proposta apresentada pela Comissão em 17 de abril de 2018 reforçou a segurança desses cartões de residência.

    O Comité de Controlo da Regulamentação examinou o projeto de avaliação de impacto e emitiu um parecer positivo em 23 de abril de 2018.

    3.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    ·Síntese das ações propostas

    O objetivo, as funcionalidades e as responsabilidades do VIS devem ser definidos de forma mais precisa para considerar a expansão do sistema para incluir dados relativos aos titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência. Este VIS deve também ser alargado de forma a que as categorias de dados relativos a pedidos de vistos de curta duração incluam o armazenamento de cópias de documentos de viagem e integrem novas funcionalidades, como o repositório para a elaboração de relatórios e estatísticas ou o VIS Mail 22 . Isto significa que é necessário alterar as regras que estabelecem o procedimento para o tratamento de pedidos de visto no Código de Vistos. O acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e da Europol ao VIS foi estabelecido pela Decisão 2008/633/JAI do Conselho. Esta decisão, anterior ao Tratado de Lisboa, regulamentou o acesso para fins de aplicação da lei no âmbito do antigo «terceiro pilar» do Tratado da União Europeia. Uma vez que este «terceiro pilar» já não existe enquanto tal nos atuais Tratados, a Comissão considera que a presente proposta oferece a oportunidade de integrar o conteúdo desta decisão no Regulamento VIS. Uma vez que o VIS será alargado de forma a conter informações sobre vistos de longa duração e autorizações de residência, o desenvolvimento mais aprofundado e a gestão operacional necessários do sistema serão confiados à Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA).

    Consequentemente, será necessário introduzir alterações no Regulamento (CE) n.º 810/2009 (Código de Vistos), no Regulamento (CE) n.º 767/2008, no Regulamento (UE) 2017/2226 (Regulamento SES), no Regulamento (UE) XX [Regulamento Interoperabilidade] e no Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen).

    Os objetivos principais da proposta podem ser sintetizados da seguinte forma:

    Colmatar as lacunas de informação que ainda subsistem em termos de fronteiras e segurança: incluir os vistos de longa duração e os documentos de residência no VIS

    O relatório f inal do grupo de peritos de alto nível 23   identificou uma lacuna de informação ao nível da UE no que diz respeito aos documentos que permitem a estadia de nacionais de países terceiros no território de um dado Estado-Membro da UE por um período superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias 24 . Os dados que constam destes documentos e os dados dos seus titulares não são recolhidos e esses dados não podem ser alvo de controlos através de qualquer um dos sistemas informáticos de grande escala da UE no domínio das fronteiras e da segurança (exceto o SIS, em certa medida). Os Estados-Membros consideram que a atual gestão destes documentos pode dificultar a passagem das fronteiras de nacionais de países terceiros e a subsequente livre circulação na zona sem controlos nas fronteiras internas.

    Os nacionais de países terceiros que chegam à UE para uma estada de longa duração são a única categoria de nacionais de países terceiros não abrangida por nenhum dos sistemas informáticos de grande escala da UE (conforme ilustrado na figura abaixo). A inclusão de vistos de longa duração e de autorizações de residência no VIS garantiria a inclusão das informações sobre estes documentos e os seus titulares num dos sistemas informáticos da UE em grande escala e ao abrigo das mesmas regras que os documentos que lhes são emitidos ao abrigo das condições de isenção de visto (dados já no ETIAS e no SES) e de obrigação de visto (nacionais de países terceiros que se deslocam para uma estada de curta duração, cujos dados já se encontram no VIS e no SES). Isto permitirá que as autoridades dos Estados-Membros que não sejam a autoridade emissora verifiquem esse documento e o seu titular nas fronteiras ou no território dos Estados-Membros.

    Facilitando o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre nacionais de países terceiros titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência, reforça-se a segurança interna do espaço Schengen. Se os registos das autorizações de estada de longa duração ou de residência forem colocados num sistema central e tornados acessíveis a todas as autoridades dos Estados-Membros pertinentes, cada Estado-Membro poderá efetuar uma avaliação mais precisa e imparcial do risco de segurança, com base nos registos que se encontram no sistema aquando da verificação dos titulares de documentos nos pontos de passagem das fronteiras e no território dos Estados-Membros.

    Além disso, incluir esses documentos num sistema centralizado ajudará a detetar fraudes associadas à obtenção de documentos autênticos com base em documentos «a montante» falsos.

    Facilitar um melhor e sistemático intercâmbio de informações entre os Estados-Membros reduziria igualmente os encargos administrativos e contribuiria para ultrapassar a barreira linguística aquando do contacto com outro Estado-Membro para verificar a autenticidade de um documento apresentado por um nacional de um país terceiro.

    Para decidir se é necessário emitir ou prorrogar um visto de longa duração ou uma autorização de residência, serão realizados vários controlos automatizados utilizando os componentes de interoperabilidade (o ESP) para detetar se uma base de dados da UE ou da Interpol contém provas de que a pessoa pode representar uma ameaça para a segurança de um dos Estados-Membros. O Estado-Membro que emite o documento terá de dar seguimento a qualquer resposta positiva (hit) em conformidade com a legislação da UE e nacional em vigor.

    Melhorar os controlos no tratamento dos pedidos de visto utilizando a interoperabilidade

    De acordo com as regras em vigor, os consulados só têm de fazer um controlo dos viajantes obrigados a visto no Sistema de Informação de Schengen para determinar se um requerente de visto está sujeito a uma proibição de entrada. Atualmente, não existe qualquer obrigação de fazer o controlo dos requerentes de visto noutras bases de dados disponíveis na UE (por exemplo, EURODAC) nem na base de dados da Interpol sobre documentos de viagem perdidos e roubados ou na base de dados sobre documentos de viagem associados a notificações 25 .

    Uma vez a funcionar, o Portal de Pesquisa Europeu permitirá que as autoridades competentes — nomeadamente as autoridades responsáveis pela emissão de vistos — efetuem uma única pesquisa e recebam resultados de todos os sistemas aos quais têm autorização de acesso (incluindo a base de dados EURODAC, o SES e o sistema europeu de informação sobre os registos criminais — nacionais de países terceiros) em vez de efetuarem pesquisas em cada um dos sistemas individualmente. O Portal de Pesquisa Europeu contribuirá para a deteção de riscos de segurança e migração irregular no tratamento de vistos ao permitir que os agentes responsáveis pela emissão de vistos efetuem controlos de antecedentes céleres e eficientes em relação aos requerentes de vistos.

    A proposta relativa à interoperabilidade também procura tornar mais fácil a deteção de identidades múltiplas e o combate à falsificação de identidades. Recorrendo à interoperabilidade, a autoridade responsável pelos vistos, que está a tratar de um pedido, será automaticamente notificada caso o requerente seja conhecido sob identidades diferentes, ficando, assim, em condições de tomar as medidas adequadas.

    Uma vez que o VIS é também parte integrante do quadro jurídico que estabelece a interoperabilidade, abriram-se possibilidades técnicas para garantir a comunicação prática entre várias bases de dados de uma forma rápida, harmoniosa e sistemática por parte dos utilizadores autorizados. Permitir que as autoridades responsáveis ​​pela emissão de vistos realizem controlos automatizados em relação a outras bases de dados que utilizam o Portal de Pesquisa Europeu faz com que esta seja a primeira vez que o quadro de interoperabilidade é aplicado na prática.

    Ao verificar e avaliar as informações enviadas pelos requerentes, o VIS consulta automaticamente cada pedido em cada um dos sistemas acima mencionados.

    Além de consultas automáticas de outras bases de dados, o tratamento dos pedidos de visto beneficiará de indicadores de risco específicos. Os indicadores conterão regras de análise de dados, bem como valores específicos disponibilizados pelos Estados-Membros e estatísticas geradas a partir de outras bases de dados pertinentes sobre segurança e gestão das fronteiras. Isso melhoraria as avaliações de risco e permitiria a aplicação do método de análise de dados. Os indicadores de risco não conterão quaisquer dados pessoais e basear-se-ão em estatísticas e informações disponibilizadas pelos Estados-Membros sobre ameaças, taxas de recusa anormais ou ultrapassagens do período de estada de certas categorias de nacionais de países terceiros, bem como sobre riscos para a saúde pública.

    A introdução de controlos sistemáticos de segurança e migração no contexto dos dados VIS baseia-se nos benefícios criados pelo quadro de interoperabilidade.

    Facilitar a identificação de pessoas desaparecidas

    Podem ocorrer situações em que é necessário identificar as pessoas no seu próprio interesse — porque estavam perdidas, desaparecidas ou identificadas como vítimas de tráfico. No âmbito do quadro de interoperabilidade, e caso a legislação nacional o permita, criou-se a possibilidade de a autoridade policial identificar uma pessoa com os dados biométricos dessa pessoa recolhidos durante uma verificação de identidade. Contudo, tal acesso não seria suficientemente eficaz nas circunstâncias específicas como as descritas acima. Para este efeito, deve ser concedido um acesso rápido às autoridades responsáveis ​​pela aplicação da lei aos dados do VIS de forma a permitir uma identificação rápida e fiável da pessoa, sem necessidade de cumprir todas as condições prévias e garantias adicionais para o acesso para fins da aplicação da lei.

    Dar resposta às lacunas de informação que ainda subsistem no tratamento dos pedidos de visto de curta duração: reduzir a idade de recolha de impressões digitais dos requerentes e armazenar cópias dos documentos de viagem no VIS para apoiar os procedimentos de regresso

    ·Reduzir a idade de recolha de impressões digitais de requerentes crianças dos 12 anos para os 6 anos

    Esta medida permitirá que os funcionários verifiquem a identidade de uma criança no procedimento de pedido de visto e possibilitará controlos ao passar uma fronteira externa. Adicionalmente, ao permitir identificar crianças inequivocamente, a medida protegê-las-á melhor e ajudará a combater o tráfico e a migração irregular salvaguardando, em primeiro lugar, o interesse superior da criança. Introduzem-se garantias adicionais na legislação para assegurar que se preserva o interesse superior da criança durante todo o processo de tratamento do pedido de visto e em qualquer uso subsequente dos dados de crianças.

    Serão recolhidas impressões digitais de todos os requerentes de visto a partir dos 6 anos de idade, aumentando assim o grupo de requerentes de vistos de curta duração, adicionando a faixa etária dos 6 aos 11 anos.

    Aquando da adoção do Regulamento (CE) n.º 810/2009, reconheceu-se que teria de ser tratada posteriormente a questão do suficiente grau de fiabilidade das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a idade. Assim, em 2013, o Centro Comum de Investigação (JRC) 26 da Comissão Europeia realizou um estudo para determinar se o reconhecimento automatizado de impressões digitais para crianças pode ou não proporcionar taxas de reconhecimento semelhantes às dos adultos. O estudo do JRC concluiu que o reconhecimento de impressões digitais de crianças entre os 6 e os 12 anos é possível com um nível de precisão satisfatório em determinadas condições. Uma dessas condições seria, por exemplo, garantir formação adequada para os operadores no que diz respeito à aquisição de imagens de alta qualidade.

    Um segundo estudo 27 confirmou esse resultado e forneceu mais informações quanto ao efeito do envelhecimento na qualidade das impressões digitais. A Comissão realizou um estudo adicional 28 para avaliar a necessidade e a proporcionalidade da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças no procedimento de emissão de um visto. Este estudo concluiu que a redução da idade de recolha de impressões digitais ajudaria a alcançar os objetivos do VIS, em especial no que se refere a facilitar a luta contra a fraude de identidade e a simplificar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas. Constatou igualmente que a redução da idade de recolha de impressões digitais poderia trazer benefícios adicionais ao reforçar a prevenção e a luta contra os abusos dos direitos das crianças, permitindo, especialmente, identificar ou verificar a identidade das crianças nacionais de países terceiros que se encontram no território do Estado-Membro numa situação em que os seus direitos possam ser ou tenham sido violados (por exemplo, crianças vítimas de tráfico de seres humanos, crianças desaparecidas e menores não acompanhados que pedem asilo).

    ·Armazenar uma cópia da página biográfica do documento de viagem do requerente no VIS para apoiar os procedimentos de regresso

    A proposta introduz uma nova categoria de dados a armazenar no VIS aquando da apresentação de um pedido de visto. Atualmente, os Estados-Membros fazem cópias do documento de viagem do requerente. No entanto, não existem regras da UE que estabeleçam condições uniformes para manter ou trocar tais informações entre os Estados-Membros. A retenção de uma cópia do documento de viagem fará com que seja possível realizar controlos mais cuidadosos desses documentos e aumentar a eficiência dos procedimentos de regresso. A utilização do VIS para implementar esta medida apoiaria a política de regresso da UE.

    As autoridades competentes de identificação (e/ou verificação no território) e regresso — nomeadamente as autoridades responsáveis pela migração e autoridades competentes em matéria de regresso — que já possam realizar pesquisas no sistema utilizando as impressões digitais do nacional de país terceiro, poderão obter esta cópia, sob reserva de rigorosas regras de acesso.

    Um dos seus objetivos, em conformidade com o artigo 2.º, alínea e), do Regulamento VIS, é «contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros». O artigo 31.º, n.º 2, permite que os Estados-Membros transfiram ou disponibilizem um conjunto limitado destes dados a um país terceiro para prova da identidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de regresso 29 . O VIS foi reforçado com esta medida para ajudar a identificar e repatriar os migrantes irregulares 30 .

    Melhoria de outros componentes técnicos do VIS

    O mecanismo de consultas VIS Mail está integrado no VIS para simplificar os intercâmbios entre o sistema central do VIS e os sistemas nacionais. A configuração do sistema central está adaptada para dar uma melhor resposta à necessidade de garantir rápida e eficientemente disponibilidade em períodos de interrupção (isto é, sistema de emergência transformado numa configuração ativa/ativa).

    Para melhorar a qualidade dos dados registados no VIS, introduziu-se na aplicação indicadores sobre defeitos da qualidade dos dados. Foi confiada à eu-LISA a função de gestão dos controlos da qualidade dos dados no VIS. Foi incluída uma funcionalidade para garantir que o VIS não inicia uma consulta prévia até ao preenchimento adequado de todas as informações necessárias. Outra funcionalidade permite estabelecer uma distinção entre os casos em que a recolha das impressões digitais não é exigida por motivos jurídicos e os casos em que as mesmas não podem ser facultadas. Para resolver problemas na recolha de dados biométricos, especialmente os que afetam a qualidade das imagens faciais, serão implementados padrões alternativos, como uma recolha direta de fotografias (ou seja, imagem facial captada no momento). Prevê-se uma solução técnica centralizada para consulta prévia, representação e subsequente notificação, permitindo que os Estados-Membros façam a gestão e atualizem as suas próprias informações sobre essas funções.

    ·Base jurídica

    Os artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a seguir indicados constituirão a base jurídica do presente regulamento: Artigo 16.º, n.º 2, artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), artigo 78.º, n.º 2, alíneas d), e) e g), artigo 79.º, n.º 2, alíneas c) e d), artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e artigo 88.º, n.º 2, alínea a).

    Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), do TFUE, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho podem aprovar medidas relativas à política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração, bem como aos controlos a que são sujeitas as pessoas na passagem das fronteiras externas, qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas e a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas. Esta é a principal base jurídica para a presente proposta de regulamento.

    Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do TFUE, a União tem poderes para adotar medidas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. Esta disposição do Tratado é também uma base jurídica importante para a presente proposta.

    Um dos objetivos secundários da presente proposta consiste em permitir, em condições estritas, que as autoridades nacionais responsáveis ​​pela aplicação da lei e a Europol tenham acesso aos dados do VIS para efeitos de aplicação da lei. Por conseguinte, a proposta baseia-se igualmente no artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, respetivamente. Ambas as bases jurídicas adicionais exigem o mesmo processo legislativo ordinário aplicável nos termos do artigo 77.º, n.º 2.

    A presente proposta prossegue vários outros objetivos, como a contribuição para o procedimento de Dublim e para o procedimento de análise de um pedido de asilo, que são medidas desenvolvidas ao abrigo do artigo 78.º, n.º 2, alíneas d), e) e g), do TFUE; ajudar a identificar e a repatriar os nacionais de países terceiros no âmbito das medidas previstas no artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do TFUE e apoiar a identificação das vítimas e o combate ao tráfico de pessoas como parte das medidas previstas no artigo 79.º, n.º 2, alínea d), TFUE. Essas bases jurídicas adicionais são também compatíveis com as principais.

    ·Princípio da subsidiariedade

    O artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE permite à União desenvolver medidas relativas à «política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração». A presente proposta está dentro dos limites estabelecidos por esta disposição. O objetivo é desenvolver e melhorar as regras relativas ao tratamento eletrónico de pedidos de estadas previstas no território dos Estados-Membros que não excedam os 90 dias num período de 180 dias. Tal objetivo não pode ser totalmente alcançado pelos Estados-Membros atuando individualmente, pois a União é a única que pode alterar um ato da União existente (o Regulamento VIS).

    A liberdade de circulação na zona sem controlos das fronteiras internas requer que as fronteiras externas sejam geridas de forma eficaz para garantir a segurança. Os Estados-Membros acordaram, por conseguinte, em fazer face a estes desafios coletivamente, em particular mediante a partilha de informações através dos sistemas centralizados da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos. Este facto é confirmado pelas várias conclusões que foram adotadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, em particular desde 2015.

    A ausência de controlos nas fronteiras internas requer uma boa gestão das fronteiras externas, em que cada Estado-Membro ou país associado tem a obrigação de controlar a fronteira externa em nome dos outros. Nenhum Estado-Membro é capaz de fazer face unilateralmente à migração irregular e à criminalidade transfronteiras. Os nacionais de países terceiros que entrem no espaço sem controlos nas fronteiras internas podem viajar livremente no seu interior. Num espaço sem fronteiras internas, as medidas contra a imigração irregular e a criminalidade e o terrorismo internacionais, incluindo através da deteção de fraude de identidade, têm de ser tomadas a nível da UE e a sua abordagem só será bem-sucedida se for empreendida a esse nível.

    Por força do artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União tem competência para adotar medidas relativas aos controlos de pessoas e à vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros. É necessário alterar a legislação da UE em vigor sobre o procedimento de vistos para que considere as deslocações de nacionais de países terceiros que pedem vistos de curta duração, em particular as recentes disposições do SES que eliminam a obrigação de carimbar e instituem um registo de entrada e saída para os nacionais de países terceiros admitidos para uma estada de curta duração, permitindo assim que as autoridades dos Estados-Membros avaliem a utilização legítima de estadas de curta duração anteriores num espaço sem controlos nas fronteiras internas.

    No que respeita aos vistos de longa duração e autorizações de residência, o artigo 21.º da Convenção de Schengen prevê o seu reconhecimento mútuo como documentos que permitem que os seus titulares circulem livremente no espaço Schengen durante 90 dias num período de 180 dias (ou seja, semelhante a um visto de curta duração), desde que cumpram as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c) e e), do Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen). Várias conclusões do Conselho 31 apelaram a novas medidas para colmatar as lacunas de informação em matéria de gestão de fronteiras e de aplicação da lei no que diz respeito a passagens das fronteira pelos titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência, possivelmente através da criação de um repositório da UE de tais dados. A inclusão de dados sobre estes documentos para que os dados possam ser partilhados entre os Estados-Membros e os documentos do titular verificados nas fronteiras externas ou na UE pelos Estados-Membros que não o que emitiu um documento, bem como para verificar se a pessoa pode representar uma ameaça para a segurança de um dos Estados-Membros, dá resposta aos objetivos estabelecidos no artigo 77.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Por conseguinte, este objetivo da proposta não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e é mais facilmente alcançado a nível da União.

    ·Princípio da proporcionalidade

    Tal como se explica na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta de regulamento revisto, as escolhas políticas apresentadas na mesma são consideradas proporcionais. Não excedem o que é necessário para alcançar os objetivos acordados.

    O artigo 5.º do Tratado da União Europeia estabelece que a ação da União não deve exceder o necessário para alcançar os objetivos do Tratado. A forma escolhida para esta ação da UE deve permitir que a proposta alcance o seu objetivo e seja aplicada com a maior eficácia possível. A iniciativa proposta constitui um novo desenvolvimento das regras quanto às viagens sem fronteiras visando garantir a aplicação uniforme de normas comuns nas fronteiras externas em todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Baseia-se ainda num instrumento que disponibiliza informações à União Europeia sobre nacionais de países terceiros. Codifica e melhora o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei às informações do VIS sobre estas categorias de nacionais de países terceiros, o que constitui uma forma oportuna, rigorosa, segura e económica de identificar os nacionais de países terceiros que são suspeitos (ou vítimas) de terrorismo ou de um crime grave, e permitir que consultem o histórico de pedidos de nacionais de países terceiros que sejam suspeitos (ou vítimas) de tais crimes.

    A proposta foi concebida em torno dos princípios da «proteção dos dados desde a conceção» e é proporcionada no que se refere ao direito à proteção dos dados pessoais porque não exige a recolha e o armazenamento de mais dados por um período mais longo do que o absolutamente necessário para permitir que o sistema funcione e alcance os seus objetivos. Além disso, a proposta proporcionará e implementará todos os mecanismos e garantias necessários para a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos viajantes, nomeadamente da sua vida privada e dos dados pessoais.

    Não serão necessários outros processos ou harmonizações ao nível da UE para garantir o funcionamento do sistema. Portanto, a medida prevista é proporcionada, pois não excede o estritamente necessário em termos de ação a nível da UE para atingir os objetivos definidos.

    A opção preferida também é proporcionada em termos de custos, tendo em conta as vantagens que o sistema trará ao conjunto dos Estados-Membros a nível da gestão das fronteiras externas comuns e da evolução rumo a uma política comum da UE em matéria de migração.

    Deste modo, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

    ·Escolha do instrumento

    A presente proposta baseia-se num sistema centralizado através do qual os Estados-Membros cooperarão entre si e que exige uma arquitetura e regras de funcionamento comuns. Além disso, estabelece normas aplicáveis aos controlos efetuados nas fronteiras externas e ao acesso ao sistema, nomeadamente para efeitos da aplicação da lei, que são uniformes para todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o instrumento jurídico escolhido só pode ser um regulamento.

    ·Direitos fundamentais

    A proposta de regulamento tem impacto sobre os direitos fundamentais, nomeadamente sobre o direito à dignidade (artigo 1.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), o direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º da Carta), o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), a proteção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta), o direito de asilo e proteção do princípio da não repulsão (artigos 18.º e 19.º da Carta), bem como a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19.º da Carta), o direito à não discriminação (artigo 21.º da Carta), os direitos da criança (artigo 24.º da Carta) e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º da Carta).

    O Regulamento VIS de 2008 estabelece regras rigorosas sobre o acesso ao VIS e as garantias necessárias. A proposta estabelece igualmente os direitos de acesso, de retificação, de apagamento e de recurso dos indivíduos (ou seja, retificação, eliminação e recursos nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados 32 ), em especial o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes. A presente proposta introduz garantias adicionais para cobrir as necessidades específicas das novas categorias de dados, tratamento de dados e titulares dos dados que serão cobertas pelo VIS. Por conseguinte, a presente proposta é plenamente conforme com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no que respeita ao direito à proteção de dados pessoais, e igualmente com o artigo 16.º do TFUE, que garante a todas as pessoas o direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

    4.IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    Na sequência do estudo técnico realizado pela eu-LISA em 2016 sobre a modificação técnica do VIS decorrente do exercício REFIT e da avaliação de impacto, a presente proposta segue a opção de alargar o VIS para que inclua dados sobre vistos de longa duração e autorizações de residência, proceda a controlos automatizados nas bases de dados da UE e da Interpol relativas à segurança e, conforme aplicável, controlos da migração irregular, e reduza a idade de recolha de impressões digitais de crianças e conserve uma cópia da página biográfica do documento de viagem dos requerentes no VIS. O estudo estimou que o que precede exigirá 182 milhões de euros. Prevê-se que a fase de desenvolvimento seja entre 2021 e 2023, pelo que os fundos necessários serão cobertos a partir do montante atribuído no próximo orçamento da UE. Se a proposta for aprovada antes do próximo quadro financeiro, os recursos necessários (estimados em 1,5 milhões de euros) serão financiados a partir da rubrica orçamental FSI Fronteiras e Vistos e os montantes serão deduzidos do montante previsto para 2021-2023. Os 1,5 milhões de euros seriam utilizados para iniciar os trabalhos preparatórios conducentes à implementação das medidas previstas na presente proposta, como as relacionadas com a preparação dos atos de execução e o lançamento de contratos públicos. Se até março de 2019 (ou seja, na atual legislatura), se chegar a acordo político sobre esta proposta, o objetivo é implementar a proposta até ao final de 2021.

    Os recursos necessários para a presente proposta (tanto para o Fundo de Gestão das Fronteiras como para cada uma das agências em causa) são compatíveis com a proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027, de 2 de maio de 2018. Os custos associados à execução da presente proposta são atribuídos da seguinte forma:

    105 milhões de euros para a eu-LISA (gestão indireta);

    45 milhões de euros para os Estados-Membros, canalizados nos seus programas nacionais (gestão partilhada);

    2 milhões de euros para a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (EBCGA) (gestão indireta);

    30 milhões de euros para a Europol (gestão indireta).

    O modelo de custo aplicado é explicado no anexo 3 — «Quem é afetado e como», ponto 2, «Resumo dos custos e benefícios», e no anexo 4 «REFIT» da Avaliação de Impacto, e é analisado de forma mais profundada no estudo sobre «Viabilidade e implicações da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças», no estudo «Armazenamento de uma cópia digitalizada do documento de viagem do requerente de visto no Sistema de Informação sobre Vistos», no «Estudo de viabilidade com o objetivo de incluir num repositório documentos relativos a vistos de longa duração, autorizações de residência e de pequeno tráfego fronteiriço» e na «Análise Legal sobre a necessidade e proporcionalidade de alargar o âmbito de aplicação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para incluir dados sobre vistos de longa duração e documentos de residência», que apoiam a Avaliação de Impacto.

    5.INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

    ·Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A Comissão assegurará a monitorização do funcionamento do VIS e avaliará os seus principais objetivos políticos. Quatro anos após o início da aplicação do Regulamento VIS revisto e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório apresentará uma avaliação global do funcionamento do sistema, incluindo os seus impactos diretos e indiretos e a implementação prática dos direitos fundamentais. Deve examinar os resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados, avaliar o progresso em relação às quatro principais áreas problemáticas e determinar se os princípios de base continuam a ser válidos e quais as eventuais implicações para as futuras opções. A implementação do VIS é igualmente avaliada através do mecanismo de avaliação de Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho 33 , sem prejuízo do papel da Comissão como guardiã dos Tratados (artigo 17.º, n.º 1, do TUE).

    ·Geometria variável

    Esta proposta baseia-se em e desenvolve o acervo de Schengen relativo às fronteiras externas e aos vistos, na medida em que diz respeito à passagem das fronteiras externas e à concessão de vistos de curta duração.

    Relativamente aos protocolos do Tratado e aos acordos relativos à associação com o desenvolvimento do acervo de Schengen, tem as seguintes implicações:

    Dinamarca: nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho de medidas referidas na Parte III, Título V, do TFUE.

    Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à transposição dessa medida para o seu direito interno.

    Reino Unido e Irlanda: nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do Regulamento (CE) n.º 767/2008 (Regulamento VIS) nem em qualquer outro instrumento jurídico geralmente conhecido como «acervo de Schengen», ou seja, os instrumentos jurídicos que organizam e apoiam a supressão dos controlos nas fronteiras internas e as medidas de acompanhamento em matéria de controlos nas fronteiras externas.

    O presente regulamento constitui um desenvolvimento deste acervo e, por conseguinte, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

    Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-482/08, Reino Unido/Conselho 34 , o facto de o presente regulamento ter o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), como base jurídica, juntamente com o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), do TFUE, não afeta a conclusão acima mencionada, uma vez que o acesso para fins de aplicação da lei é acessório em relação ao estabelecimento do Sistema de Informações sobre Vistos.

    Islândia e Noruega: os procedimentos estabelecidos no Acordo de Associação celebrado pelo Conselho e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen são aplicáveis, dado que a presente proposta se baseia no acervo de Schengen tal como definido no anexo A do referido Acordo 35 .

    Suíça: o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 36 .

    Listenstaine: o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 37 .

    Croácia, Chipre, Bulgária e Roménia: A política de vistos, incluindo o VIS, faz parte do acervo de Schengen que ainda não é aplicável pelos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente esse acervo, de acordo com os respetivos Atos de Adesão. Foi introduzido um regime simplificado de controlos de pessoas nas fronteiras externas nos termos da Decisão n.º 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 38 . Este regime baseia-se no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Croácia, Chipre e Roménia, de determinados documentos, nomeadamente os vistos Schengen emitidos pelos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen integralmente, como equivalentes aos respetivos vistos nacionais de trânsito ou estadas previstas nos seus territórios, não ultrapassando 90 dias num período de 180 dias. A Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho autoriza ainda o acesso da Bulgária e da Roménia para consulta, num modo de leitura, dos dados do VIS sem o direito de introduzir, alterar ou eliminar dados no VIS, de forma a facilitar o seu procedimento de pedido de visto nacional e prevenir fraudes e qualquer abuso de vistos Schengen, verificando a sua validade e autenticidade em relação aos dados armazenados no VIS; no caso dos nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração, facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros; facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pelos pedidos de proteção internacional; facilitar a análise de tais pedidos e aumentar o nível de segurança interna no território dos Estados-Membros, facilitando a luta contra as formas graves de criminalidade e terrorismo.

    Dado que o presente regulamento constitui um desenvolvimento deste acervo, no sentido de alargar a consulta no VIS e o intercâmbio de informações para os vistos de longa duração e autorizações de residência, que são também reconhecidos por estes Estados-Membros como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para o trânsito ou estadas previstas nos seus territórios, a Bulgária e a Roménia devem ter acesso aos vistos de longa duração e autorizações de residência para os fins definidos na Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho.

    2018/0152 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), o artigo 78.º, n.º 2, alíneas d), e) e g), o artigo 79.º, n.º 2, alíneas c) e d), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 39 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 40 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    1)O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) foi estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho 41 para servir de solução tecnológica para o intercâmbio de dados sobre vistos entre os Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 definiu o objetivo, as funcionalidades do VIS, e as responsabilidades a ele aferentes, bem como as condições e os procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos de curta duração entre os Estados-Membros, a fim de facilitar a apreciação dos pedidos de visto de curta duração e as decisões relativas aos mesmos. O Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 estabeleceu as regras relativas ao registo de identificadores biométricos no VIS. A Decisão 2008/633/JAI 44 do Conselho estabeleceu as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem obter acesso para consultar o VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves.

    2)O VIS tem por objetivos gerais melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de: facilitar os procedimentos de pedido de visto; impedir a procura do visto mais fácil («visa shopping»); facilitar a luta contra a fraude de identidade; facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros; contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros; facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 e contribuir para a prevenção de ameaças à segurança interna de qualquer um dos Estados-Membros.

    3)A Comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» 46 sublinha a necessidade de a UE reforçar e melhorar os seus sistemas de TI, a arquitetura de dados e o intercâmbio de informações nos domínios da gestão das fronteiras, aplicação da lei e combate ao terrorismo e salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de TI. A comunicação identificou também uma necessidade de abordar as lacunas de informação, inclusivamente no que se refere aos nacionais de países terceiros que possuem um visto de longa duração.

    4)Em 10 de junho de 2016, o Conselho aprovou um roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações 47 . Para colmatar a lacuna de informação existente nos documentos emitidos para nacionais de países terceiros, o Conselho convidou a Comissão a avaliar a criação de um repositório central de autorizações de residência e de vistos de longa duração emitidos pelos Estados-Membros para armazenar informações sobre tais documentos, incluindo as respetivas datas de validade e a sua possível retirada. O artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen prevê o direito à livre circulação dentro do território dos Estados que são parte no Acordo por um período não superior a 90 dias num total de 180 dias, instituindo o reconhecimento mútuo das autorizações de residência e vistos de longa duração emitidos por esses Estados.

    5)Nas conclusões do Conselho de 9 de junho de 2017 sobre como melhorar o intercâmbio de informações e a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE 48 , o Conselho reconheceu que podem ser necessárias novas medidas para colmatar as lacunas de informação atuais em matéria de gestão das fronteiras e de aplicação da lei, em relação a passagens das fronteiras pelos titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência. O Conselho convidou a Comissão a realizar um estudo de viabilidade como uma prioridade para a criação de um repositório central da UE que contém informações relativas a vistos de longa duração e autorizações de residência. Neste contexto, a Comissão realizou dois estudos: o primeiro estudo de viabilidade 49 concluiu que desenvolver um repositório seria tecnicamente viável e que a reutilização da estrutura do VIS seria a melhor opção técnica, ao passo que o segundo estudo 50 analisou a necessidade e a proporcionalidade e concluiu que seria necessário e proporcionado alargar o âmbito de aplicação do VIS para que inclua os documentos acima mencionados.

    6)A Comunicação da Comissão de 27 de setembro de 2017 sobre a «Implementação da Agenda Europeia da Migração» 51 afirma que a política comum de vistos da UE é uma ferramenta essencial para facilitar o turismo e as empresas, sendo igualmente fundamental para evitar riscos em matéria de segurança ou riscos de migração irregular para a UE. A comunicação reconheceu a necessidade de adaptar a política comum de vistos aos desafios atuais, tendo em conta novas soluções de TI e equilibrando os benefícios da facilitação de vistos com uma melhoria da migração, da segurança e da gestão das fronteiras. A comunicação indicou que o quadro normativo do VIS seria revisto para melhorar o processamento do pedido de visto, incluindo os aspetos que dizem respeito à proteção de dados e o acesso das autoridades responsáveis ​​pela aplicação da lei, alargando ainda mais a utilização do VIS a novas categorias e utilizações de dados e para tirar pleno partido dos instrumentos de interoperabilidade.

    7)A Comunicação da Comissão de 14 de março de 2018 sobre a adaptação da política comum de vistos a novos desafios 52 reafirmou que o quadro normativo do VIS seria revisto como parte de um processo mais amplo de reflexão da interoperabilidade dos sistemas de informação.

    8)Ao adotar o Regulamento (CE) n.º 810/2009, reconheceu-se que deve igualmente ser abordada a questão do grau de fiabilidade das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a idade, com base nos resultados de um estudo a realizar sob a responsabilidade da Comissão. Um estudo 53 realizado em 2013 pelo Centro Comum de Investigação concluiu que o reconhecimento de impressões digitais de crianças entre os 6 e os 12 anos é possível com um nível de precisão satisfatório em determinadas condições. Um segundo estudo 54 confirmou esse resultado em dezembro de 2017 e forneceu mais informações quanto ao efeito do envelhecimento na qualidade das impressões digitais. Nesta base, em 2017, a Comissão realizou um estudo adicional para avaliar a necessidade e a proporcionalidade da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças no procedimento de emissão de um visto para os 6 anos. Este estudo 55 concluiu que reduzir a idade de recolha de impressões digitais contribuiria para uma melhor realização dos objetivos do VIS, particularmente no que diz respeito à facilitação da luta contra a fraude de identidade, facilitação de controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, e que poderia trazer outros benefícios reforçando a prevenção e luta contra as violações dos direitos das crianças, em especial permitindo a identificação/verificação da identidade de crianças nacionais de países terceiros (NPT) que se encontram em território Schengen numa situação em que os seus direitos podem ser ou foram violados (por exemplo, crianças vítimas de tráfico de seres humanos, crianças desaparecidas e menores não acompanhados requerentes de asilo).

    9)O interesse superior da criança deve constituir um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento. É necessário ter em conta e ponderar devidamente o bem-estar, a proteção, a segurança e as opiniões da criança de acordo com a sua idade e maturidade. O VIS é particularmente pertinente quando existe o risco de uma criança ser vítima de tráfico.

    10)O VIS deve tratar os dados pessoais fornecidos pelo requerente de um visto de curta duração de forma a avaliar se a entrada do requerente na União poderia representar uma ameaça para a segurança pública ou para a saúde pública na União e avaliar também o risco de migração irregular do requerente. Relativamente aos nacionais de países terceiros que obtiveram um visto de longa duração ou uma autorização de residência, estes controlos devem limitar-se a contribuir para avaliar a identidade do titular do documento, a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou da autorização de residência, bem como se a entrada do nacional de país terceiro na União poderia constituir uma ameaça para a segurança pública ou para a saúde pública na União. Não devem interferir com qualquer decisão relativa a vistos de longa duração ou autorizações de residência.

    11)Não é possível avaliar tais riscos sem tratar os dados pessoais relativos à identidade, ao documento de viagem e, conforme o caso, ao anfitrião da pessoa ou, se o requerente for menor, à identidade da pessoa responsável. Todos os dados pessoais que constam dos pedidos devem ser comparados com os dados existentes num registo, ficheiro ou indicação registado num sistema de informação [Sistema de Informação de Schengen (SIS), Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), dados da Europol, base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD), Sistema de Entrada/Saída (SES), Eurodac, o sistema ECRIS-TCN no que diz respeito às condenações relacionadas com infrações terroristas ou outras formas de infrações penais graves e/ou a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol)] ou com listas de vigilância do ETIAS ou indicadores de risco específicos. As categorias de dados pessoais que devem utilizar-se para a comparação devem limitar-se às categorias de dados existentes nos sistemas de informação consultados, na lista de vigilância e nos indicadores de risco específicos.

    12)Estabeleceu-se a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE através do [Regulamento (UE) XX relativo à interoperabilidade] para que estes sistemas de informação da UE e os seus dados se complementem de forma a melhorar a gestão das fronteiras externas, contribuindo para prevenir e combater a migração ilegal e garantir um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a garantia de segurança nos territórios dos Estados-Membros.

    13)A interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE permite aos referidos sistemas complementarem-se mutuamente a fim de facilitar a correta identificação de pessoas, contribuir para combater a fraude de identidade, melhorar e harmonizar os requisitos de qualidade dos dados dos respetivos sistemas de informação da UE, facilitar a aplicação, por parte dos Estados-Membros, dos aspetos técnicos e operacionais dos sistemas de informação da UE existentes e futuros, reforçar e simplificar as salvaguardas em matéria de segurança e proteção de dados que regem os respetivos sistemas de informação da UE, simplificar o acesso para fins de aplicação da lei ao SES, ao VIS, ao [ETIAS] e ao Eurodac, e apoiar os objetivos do SES, do VIS, do [ETIAS], do Eurodac, do SIS e do [sistema ECRIS-TCN].

    14)Os componentes de interoperabilidade abrangem o SES, o VIS, o [ETIAS], o Eurodac, o SIS e o [sistema ECRIS-TCN], e os dados da Europol, para permitir a sua consulta em simultâneo com estes sistemas de informação da UE. Portanto, é adequado utilizar estes componentes para realizar os controlos automatizados e ao aceder ao VIS para efeitos de aplicação da lei. O Portal de Pesquisa Europeu (ESP) deve ser utilizado para este fim para permitir um acesso rápido, contínuo, eficiente, sistemático e controlado aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol, bem como às bases de dados da Interpol, necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com os respetivos direitos de acesso, e a fim de apoiar os objetivos do VIS.

    15)A comparação com outras bases de dados deve ser automatizada. Sempre que tal comparação revelar que existe uma correspondência (uma resposta positiva) entre qualquer um dos dados pessoais ou combinação dos mesmos nas aplicações e um registo, processo ou alerta nos sistemas de informação acima, ou com dados pessoais na lista de vigilância, um operador da autoridade responsável deve processar a aplicação manualmente. A avaliação realizada pela autoridade responsável deve dar origem à decisão de emitir ou não o visto de curta duração.

    16)A recusa de um pedido de visto de curta duração não deve basear-se apenas no tratamento automatizado de dados pessoais constantes dos pedidos.

    17)Deve permitir-se que os requerentes a quem foi recusado um visto de curta duração com base numa informação resultante do processamento do VIS recorram da decisão. Os recursos devem ser interpostos no Estado-Membro que tomou a decisão sobre o pedido e em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro. Devem aplicar-se as garantias e regras em matéria de recurso constantes do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

    18)Devem ser utilizados indicadores de risco específicos correspondentes a um risco previamente identificado de segurança, migração irregular ou saúde pública para analisar o processo de requerimento do visto de curta duração. Os critérios utilizados para definir os indicadores de risco específicos não devem, em circunstância alguma, basear-se unicamente no sexo ou na idade de uma pessoa. Em circunstância alguma deverão basear-se em informações indicativas de raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual de uma pessoa.

    19)O constante aparecimento de novas formas de ameaças contra a segurança, de novos padrões de migração irregular e ameaças contra a saúde pública exige respostas eficazes e tem de ser combatido com meios modernos. Tendo em conta que estes meios envolvem o tratamento de um grande volume de dados pessoais, devem ser introduzidas garantias adequadas para limitar a ingerência no direito à proteção da vida privada e familiar e à proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário numa sociedade democrática.

    20)Deve assegurar-se que se aplica aos requerentes de um visto de curta duração ou aos nacionais de países terceiros que obtiveram um visto de longa duração ou uma autorização de residência um nível de controlos que seja, pelo menos, equivalente ao nível aplicável a nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto. Para este fim, cria-se também uma lista de vigilância com informações relacionadas com pessoas suspeitas de terem cometido uma infração terrorista ou um crime grave, ou sobre quem existem indícios concretos ou motivos razoáveis ​​para acreditar que cometerão um crime grave ou infração terrorista, que deve ser utilizada para verificações também no que diz respeito a estas categorias de nacionais de países terceiros.

    21)Para cumprir as suas obrigações nos termos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras internacionais deverão ser capazes de verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração, de longa duração ou de uma autorização de residência possuem os documentos de viagem válidos necessários. Esta verificação deve ser possibilitada através da extração diária de dados do VIS para uma base de dados separada apenas de leitura, que permita a extração de um subconjunto de dados mínimo necessário para permitir uma consulta de resposta positiva ou negativa.

    22)O presente regulamento deve determinar quais as autoridades dos Estados-Membros que podem ser autorizadas a aceder ao VIS para introduzir, alterar, eliminar ou consultar dados sobre vistos de longa duração e autorizações de residência para os fins específicos do VIS para esta categoria de documentos e respetivos titulares e na medida do necessário à realização das suas tarefas.

    23)O tratamento dos dados do VIS sobre vistos de longa duração e autorizações de residência deverá ser sempre proporcional aos objetivos prosseguidos e necessário à execução das tarefas das autoridades competentes. Ao utilizarem o VIS, as autoridades competentes devem assegurar o respeito da dignidade humana e da integridade das pessoas cujos dados são solicitados, sem qualquer tipo de discriminação em razão do sexo, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

    24)Em matéria de luta contra o terrorismo e outros crimes graves, é imperativo que as autoridades de aplicação da lei disponham de informações o mais atualizadas possível para poderem executar a sua missão. O acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e da Europol ao VIS foi estabelecido pela Decisão 2008/633/JAI do Conselho. O conteúdo desta decisão deve ser integrado no Regulamento VIS de forma a alinhá-lo com o quadro atual do Tratado.

    25)O acesso aos dados do VIS para fins de aplicação da lei já demonstrou a sua utilidade na identificação de vítimas de mortes violentas ou para ajudar os investigadores a realizarem progressos substanciais em casos relacionados com o tráfico de seres humanos, terrorismo ou tráfico de droga. Por conseguinte, é conveniente que os dados do VIS relacionados com estadas de longa duração estejam também à disposição das autoridades designadas dos Estados-Membros e do Serviço Europeu de Polícia (Europol), no respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.

    26)A Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas investigações sobre atividades criminosas transfronteiriças, contribuindo para a prevenção, análise e investigação da criminalidade à escala da União. Assim, o atual acesso da Europol ao VIS no âmbito das suas funções deve ser codificado e simplificado, considerando também a recente evolução do quadro normativo, como o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho 56 .

    27)Aceder ao VIS para prevenir, detetar ou investigar infrações terroristas ou outros crimes graves constitui uma interferência nos direitos fundamentais de respeito pela vida privada e familiar e de proteção de dados pessoais de pessoas cujos dados pessoais são tratados no VIS. Esse tipo de interferência deve estar prevista na lei, a qual deve ser redigida com rigor suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua própria conduta, devendo protegê-las contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Numa sociedade democrática, qualquer ingerência deve ser necessária para proteger um interesse legítimo e proporcionado, devendo ser proporcional ao objetivo legítimo que visa alcançar.

    28)O [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade] estabelece a possibilidade de uma autoridade policial de um Estado-Membro, habilitada para o efeito por medidas legislativas nacionais, identificar uma pessoa usando os dados biométricos dessa pessoa obtidos durante um controlo de identidade. No entanto, podem existir circunstâncias específicas em que é necessário identificar uma pessoa no interesse da mesma. Tais casos incluem situações em que a pessoa é encontrada após ter estado desaparecida, ter sido raptada ou ter sido identificada como vítima de tráfico. Em tais casos, deve ser concedido um acesso rápido às autoridades responsáveis ​​pela aplicação da lei aos dados do VIS de forma a permitir uma identificação rápida e fiável da pessoa, sem necessidade de cumprir todas as condições prévias e garantias adicionais para o acesso para fins da aplicação da lei.

    29)As comparações de dados a partir de uma impressão digital latente, ou seja, um vestígio dactiloscópico que possa ser encontrado no local de um crime, tem uma importância crucial no domínio da cooperação policial. A possibilidade de comparar uma impressão digital latente com os dados dactiloscópicos conservados no VIS, sempre que há motivos razoáveis para considerar que o autor ou a vítima de um crime possa estar registado no VIS, representa para as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros um instrumento muito valioso de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves quando, por exemplo, a única prova no local do crime consiste nas impressões digitais latentes.

    30)É necessário designar as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como o ponto central de acesso a partir do qual são feitos os pedidos de acesso aos dados do VIS, e manter uma lista das unidades operacionais das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar esse acesso para os fins específicos de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves.

    31)Os pedidos de acesso aos dados conservados no sistema central devem ser apresentados pelas unidades operacionais das autoridades designadas ao ponto central de acesso e devem ser fundamentados. As unidades operacionais a nível das autoridades designadas que estão autorizadas a solicitar acesso aos dados do VIS não podem agir na qualidade de autoridade de verificação. Os pontos centrais de acesso devem agir com independência relativamente às autoridades designadas e ser responsáveis por assegurar, de forma independente, o respeito estrito das condições de acesso, tal como estabelecido no presente regulamento. Em casos de urgência excecional, quando é necessário um acesso rápido para responder a uma ameaça específica e real associada a crimes de terrorismo ou outros crimes graves, o ponto central de acesso deve tratar imediatamente o pedido e só proceder posteriormente à verificação.

    32)Para proteger os dados pessoais e excluir a pesquisa sistemática de dados para fins de aplicação da lei, o tratamento dos dados do VIS só deverá ter lugar em casos específicos e quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. As autoridades designadas e a Europol apenas devem solicitar o acesso ao VIS se existirem motivos razoáveis para considerar que esse acesso permitirá obter informações que contribuirão significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de um crime de terrorismo ou outro crime grave.

    33)A conservação dos dados pessoais dos titulares de documentos para estadas de longa duração armazenados no VIS não deve ultrapassar os prazos necessários para os fins do VIS. É adequado manter os dados relativos aos nacionais de países terceiros por um período de cinco anos para permitir que se considerem os dados para a avaliação dos pedidos de visto de curta duração, a fim de permitir a deteção de uma estada que exceda o período de validade e para realizar avaliações de segurança de nacionais de países terceiros que os obtiveram. Os dados sobre os usos anteriores de um documento poderiam facilitar a emissão de futuros vistos de curta duração. Um período de armazenamento mais curto não seria suficiente para garantir os fins indicados. Os dados deverão ser eliminados após um período de cinco anos, exceto se houver razões para eliminá-los antes de decorrido esse período.

    34)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 57 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades responsáveis ​​pela aplicação da lei para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais é regido pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho 58 .

    35)Os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso, têm direito, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de consultar as bases de dados europeias quando necessário para cumprir tarefas operacionais especificadas no plano operacional em matéria de controlos fronteiriços, vigilância das fronteiras e regresso, sob a autoridade do Estado-Membro de acolhimento. Para facilitar essa consulta e permitir às equipas um acesso efetivo aos dados introduzidos no VIS, a referida agência deve ter acesso ao VIS. Este acesso deve estar de acordo com as condições e limitações de acesso aplicáveis ​​às autoridades dos Estados-Membros competentes para cada finalidade específica para a qual os dados do VIS podem ser consultados.

    36)O regresso dos nacionais de países terceiros que não cumprem ou deixaram de cumprir as condições de entrada, estada ou residência nos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 59 , é um componente essencial dos amplos esforços para combater a migração irregular e representa uma importante razão de interesse público substancial.

    37)Frequentemente, os países terceiros de regresso não são sujeitos a decisões de adequação adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou de disposições nacionais adotadas para transpor o artigo 36.º da Diretiva (UE) 2016/680. Adicionalmente, os esforços consideráveis ​​da União na cooperação com os principais países de origem de nacionais de países terceiros em situação irregular sujeitos à obrigação de regresso não foram capazes de assegurar o cumprimento sistemático por tais países terceiros da obrigação estabelecida pelo direito internacional de readmitir os seus próprios nacionais. Os acordos de readmissão, celebrados ou em negociação por parte da União ou dos Estados-Membros e que preveem as garantias adequadas para a transferência de dados para países terceiros nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou nas disposições nacionais adotadas para transpor o artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/680, abrangem um número limitado de países terceiros e a celebração de qualquer novo acordo permanece incerta. Nestas situações, os dados pessoais podem ser tratados nos termos do presente regulamento com autoridades de países terceiros para aplicar a política de regresso da União, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 49.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679 ou nas disposições nacionais que transpõem os artigos 38.º ou 39.º da Diretiva (UE) 2016/680.

    38)Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados pessoais pertinentes tratados no VIS, em conformidade com as regras aplicáveis de proteção de dados ​​e, sempre que necessário, em casos específicos para a execução de tarefas ao abrigo do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho 60 [Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União], à [Agência da UE para o Asilo] e aos organismos internacionais pertinentes como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a Organização Internacional para as Migrações e às operações de refugiados e de reinstalação do Comité Internacional da Cruz Vermelha, no que respeita aos nacionais de países terceiros ou apátridas, por eles remetidos para os Estados-Membros na execução do Regulamento (UE)… /… [o Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União].

    39)O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 61 aplica-se às atividades das instituições e dos órgãos da União no desempenho das suas tarefas na qualidade de responsáveis pela gestão operacional do VIS.

    40)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu parecer em …,

    41)A fim de reforçar a cooperação de países terceiros em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular e facilitar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular cujos dados possam ser armazenados no VIS, as cópias do documento de viagem dos requerentes de vistos de curta duração devem ser armazenadas no VIS. Contrariamente às informações extraídas do VIS, as cópias dos documentos de viagem constituem uma prova da nacionalidade mais amplamente reconhecida por países terceiros.

    42)A consulta da lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme estabelecido pela Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 62 é um elemento obrigatório do procedimento de análise de vistos. As autoridades responsáveis pelos vistos devem implementar sistematicamente esta obrigação e, por conseguinte, é necessário incorporar esta lista no VIS para permitir a verificação automática do reconhecimento do documento de viagem do requerente.

    43)Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação à exatidão dos dados introduzidos no VIS, a eu-LISA deve tornar-se responsável pelo reforço da qualidade dos dados através da introdução de uma ferramenta central de monitorização da qualidade dos dados, bem como pela apresentação de relatórios periódicos aos Estados-Membros.

    44)A fim de permitir um melhor acompanhamento da utilização do VIS para analisar as tendências da pressão migratória e da gestão das fronteiras, a eu-LISA deve ter condições para desenvolver uma ferramenta para comunicar dados estatísticos aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sem comprometer a integridade dos dados. Por conseguinte, deve ser criado um repositório central de estatísticas. Nenhuma das estatísticas elaboradas deve conter dados pessoais.

    45)O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 63 .

    46)Dado que os objetivos do presente regulamento não podem ser plenamente realizados pelos Estados-Membros, mas, devido à necessidade de assegurar a aplicação de uma política comum em matéria de vistos, um elevado nível de segurança no espaço sem controlos nas fronteiras internas e a criação progressiva de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    47)O presente regulamento estabelece regras rigorosas sobre o acesso ao VIS e as garantias necessárias. Prevê igualmente os direitos de acesso, de retificação, de apagamento e de recurso dos indivíduos, em especial o direito a recurso judicial e a supervisão das operações de tratamento por autoridades públicas independentes. O presente regulamento introduz garantias adicionais para cobrir as necessidades específicas das novas categorias de dados que serão processadas pelo VIS. Por conseguinte, o presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito à dignidade humana, o direito à liberdade e segurança, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, o direito a asilo, a proteção do princípio da não repulsão e a proteção em caso de remoção, expulsão ou extradição, o direito à não discriminação, os direitos da criança e o direito à tutela judicial efetiva.

    48)Além disso, devem aplicar-se disposições específicas aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que sejam familiares de um cidadão da União aos quais se aplique a Diretiva 2004/38/CE, ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que não seja titular do cartão de residência referido na Diretiva 2004/38/CE. O artigo 21.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas na sua aplicação. As respetivas limitações e condições encontram-se dispostas na Diretiva 2004/38/CE.

    49)Conforme confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, esses membros da família têm o direito de entrar no território de um Estado-Membro e de obter um visto para esse efeito. Os Estados-Membros devem conceder às pessoas em causa todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais devem ser emitidos gratuitamente o mais rapidamente possível e por tramitação acelerada.

    50)O direito de obter um visto não é incondicional, pois pode ser negado aos membros da família que representem um risco para a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública nos termos da Diretiva 2004/38/CE. Neste contexto, os dados pessoais dos membros da família apenas podem ser verificados quando estiverem relacionados com a sua identificação e situação apenas no caso de os referidos dados serem pertinentes para avaliar a ameaça contra a segurança que possam representar. Com efeito, a análise dos seus pedidos de visto deve ser efetuada exclusivamente no que se refere às questões de segurança e não as relacionadas com riscos de migração.

    51)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

    52)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 64 ; por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    53)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho 65 ; Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    54)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 66 , que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 67 .

    55)No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo 68 de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE 69 do Conselho e com o artigo 3.º da Decisão 2008/149/JAI do Conselho 70 .

    56)No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo 71 de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE 72 do Conselho e com o artigo 3.º da Decisão 2011/349/UE do Conselho 73 .

    57)O presente regulamento, com a exceção do artigo 22.º-R, constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011, com a exceção das disposições aplicáveis à Bulgária e à Roménia por força da Decisão (UE) 2017/1908 74 do Conselho,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 767/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)Ao artigo 1.º, são aditados os seguintes parágrafos:

    «O presente regulamento estabelece igualmente procedimentos para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de longa duração e as autorizações de residência, inclusivamente sobre determinadas decisões relativas a vistos de longa duração e autorizações de residência.

    Mediante o armazenamento da identidade, documentos de viagem e dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º do Regulamento n.º 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade], o VIS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no VIS.»

    _______

    *    Regulamento 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade] (JO L).»;

    2)O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.º
    Objetivo do VIS

    1. O VIS tem por objetivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de:

    a) Facilitar os procedimentos de pedido de visto;

    b) Evitar que os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de visto sejam contornados;

    c) Facilitar a luta contra a fraude;

    d) Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;

    e) Contribuir para a identificação e regresso de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros;

    f) Ajudar na identificação de pessoas desaparecidas;

    g) Facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho* e da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    h) Contribuir para prevenir, detetar e investigar infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

    i) Contribuir para a prevenção das ameaças à segurança interna dos Estados-Membros;

    j) Garantir a identificação correta das pessoas;

    k) Apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos a uma recusa de entrada, pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.

    2. No que diz respeito aos vistos de longa duração e autorizações de residência, o VIS deverá facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre as decisões pertinentes para:

    a) Assegurar um elevado nível de segurança, contribuindo para avaliar se o requerente é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública antes de chegar aos pontos de passagem das fronteiras externas;

    b) Aumentar a eficácia dos controlos nas fronteiras e dos controlos no território;

    c) Contribuir para prevenir, detetar e investigar infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

    d)    Garantir a identificação correta das pessoas;

    e)    Facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 e da Diretiva 2013/32/UE;

    f)    Apoiar os objetivos do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no que respeita a indicações sobre nacionais de países terceiros sujeitos a uma recusa de entrada, pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, pessoas desaparecidas, pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial e indicações sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.»

    *    Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

    **    Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).»;

    3)O artigo 3.º é suprimido;

    4)Ao artigo 4.º, são aditados os seguintes pontos:

    (12)«Dados VIS», todos os dados conservados no Sistema Central do VIS e no CIR em conformidade com os artigos 9.º a 14.º e 22.º-C a 22.º-F;

    (13)«Dados de identidade», os dados mencionados no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) e aA);

    (14)«Dados de impressões digitais», os dados relativos a impressões digitais conservados num processo do VIS;

    (15)«Imagem facial», a imagem digital do rosto da pessoa;

    (16)«Dados da Europol», os dados pessoais tratados pela Europol para os fins previstos no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho*;

    (17)«Título de residência», todas as autorizações de residência emitidas pelos Estados-Membros segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho** e todos os outros documentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 16, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/399;

    (18)«Visto de longa duração», uma autorização emitida por um Estado-Membro, nos termos do artigo 18.º da Convenção de Schengen;

    (19)«Autoridade nacional de controlo», para fins de aplicação da lei, as autoridades de controlo instituídas em conformidade com o artigo 41.º da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho***;

    (20)«Aplicação da lei», a prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves;

    (21)«Crimes de terrorismo», os crimes que, na aceção do direito nacional, correspondem ou são equivalentes às infrações referidas na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho****;

    (22)«Crimes graves», os crimes que correspondem ou são equivalentes às infrações referidas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho*****, se forem puníveis, nos termos do direito nacional, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade por um período máximo de pelo menos três anos.

    ________________

    *    Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

    **    Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1)

    ***    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    ****    Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

    *****    Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1)»;

    5)O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.º
    Categorias de dados

    1. Só as seguintes categorias de dados são registadas no VIS:

    a) Dados alfanuméricos relativos ao requerente do visto de curta duração e aos vistos pedidos, emitidos, recusados, anulados, revogados ou prorrogados a que se referem o artigo 9.º, n.os 1 a 4, e os artigos 10.º a 14.º, dados alfanuméricos relativos a vistos de longa duração e autorizações de residência emitidas, retiradas, recusadas, anuladas, revogadas ou prorrogadas a que se referem os artigos 22.º-C, 22.º-D, 22.º-E e 22.º-F, bem como informações relativas às respostas positivas referidas nos artigos 9.º-A e 22.º-B e os resultados das verificações referidas no artigo 9.º-C, n.º 6;

    b) Imagens faciais, conforme referido no artigo 9.º, n.º 5, e no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea f);

    c) Impressões digitais, conforme referido no artigo 9.º, n.º 6, e no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea g);

    d) Ligações para outros pedidos a que se referem o artigo 8.º, n.os 3 e 4, e o artigo 22.º-A, n.º 3.

    2. As mensagens transmitidas pelo VIS, referidas no artigo 16.º, no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 2, não são registadas no VIS, sem prejuízo do registo das operações de tratamento de dados nos termos do artigo 34.º.

    3. O CIR deve conter os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) a c-C), no artigo 9.º, n.os 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) a c-C), f) e g), e no artigo 22.º-D, alíneas a) a c-C), f) e g). Os restantes dados do VIS devem ser conservados no Sistema Central do VIS.»

    6)É aditado o seguinte artigo 5.º-A:

    «Artigo 5.º-A

    Lista de documentos de viagem reconhecidos

    (1)Deve integrar-se no VIS a lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme previsto pela Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    (2)O VIS deve fornecer a funcionalidade para a gestão centralizada da lista de documentos de viagem reconhecidos e da notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 1105/2011/UE.

    (3)As regras pormenorizadas sobre a gestão da funcionalidade mencionada no n.º 2 são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

    _________________

    *    Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).»;

    7)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. O acesso ao VIS para consulta dos dados deve ser exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e aos organismos da UE que são competentes para os efeitos previstos nos artigos 15.º a 22.º, artigos 22.º-C a 22.º-F e artigos 22.º-G a 22.º-J, bem como para os efeitos previstos nos artigos 20.º e 21.º do [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade].

    O acesso será limitado na medida em que estes dados sejam necessários ao exercício de tarefas conformes com tais finalidades e proporcionado aos objetivos prosseguidos.»;

    b) É aditado o seguinte n.º 4:

    «4. O VIS deve proporcionar a funcionalidade para a gestão centralizada desta lista.»

       c) É aditado o seguinte n.º 5:

    «5. As regras pormenorizadas sobre a gestão desta funcionalidade para a gestão centralizada da lista mencionada no n.º 3 são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.»

    8) No artigo 7.º, é inserido um novo n.º 3:

    «3. O interesse superior da criança deve constituir um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento. É necessário considerar e ponderar devidamente o bem-estar e a segurança da criança, bem como as suas opiniões, consoante a sua idade e maturidade, especialmente quando existe o risco de a criança ser vítima do tráfico de seres humanos.»

    9) O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

    «INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS VISTOS»

    10)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, a autoridade responsável pelos vistos cria o processo de requerimento do visto num prazo de dois dias úteis, introduzindo no VIS os dados referidos no artigo 9.º, na medida em que estes dados sejam exigíveis aos requerentes.»;

    b) É inserido o seguinte n.º 1-A:

    «1-A. Após a criação do processo de requerimento do visto, o VIS inicia automaticamente a consulta nos termos do artigo 9.º-A e fornece os resultados.»;

    c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. Se a comunicação de determinados dados não for obrigatória por motivos jurídicos ou não for factualmente possível, os campos específicos desses dados são assinalados com a menção «não aplicável». A ausência de impressões digitais deve ser indicada por «VIS0»; além disso, o sistema deve permitir a distinção entre os casos previstos no artigo 13.º, n.º 7, alíneas a) a d), do Regulamento (CE) n.º 810/2009.»

    11)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 4, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

    «a)Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

    a-A) Apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)]; local e país de nascimento; nacionalidade de nascimento;

    b)Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

    c)Data do termo do período de validade do(s) documento(s) de viagem;

    c-C)Autoridade que emitiu o documento de viagem e a respetiva data de emissão;»;

    b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. Uma imagem facial do requerente, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 810/2009.»;

    c) É aditado o seguinte n.º 7:

    «7. Uma digitalização da página de dados biográficos.»;

    d) É aditado o seguinte:

    «8. A imagem facial dos nacionais de países terceiros mencionada no n.º 5 deve ter resolução e qualidade suficientes para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas

    Em derrogação do n.º 2, em casos excecionais, se as especificações em matéria de qualidade e resolução definidas para o registo no VIS da imagem facial captada ao vivo não puderem ser cumpridas, a imagem facial pode ser extraída por via eletrónica do circuito microeletrónico (chip) incluído no documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD). Nesses casos, a imagem facial só é inserida no processo individual após verificação eletrónica de que a imagem facial registada no chip do eMRTD corresponde à imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro em causa.»;

    12)São aditados os seguintes novos artigos 9.º-A a 9.º-D:

    «Artigo 9.º-A

    Consultas noutros sistemas

    1.Os processos de requerimento do visto devem ser processados ​​automaticamente pelo VIS para identificar as respostas positivas. O VIS analisa individualmente cada processo de requerimento do visto.

    2.Quando é criado um requerimento ou emitido um visto, o VIS verifica se o documento de viagem relacionado com tal requerimento é reconhecido em conformidade com a Decisão n.º 1105/2011/UE através de uma pesquisa automática da lista de documentos de viagem reconhecidos referida no artigo 5.º-A, e fornece um resultado.

    3.Para efeitos das verificações previstas no artigo 21.º, n.º 1, e no artigo 21.º, n.º 3, alíneas a), c) e d), do Regulamento (CE) n.º 810/2009, o VIS inicia uma consulta utilizando o Portal de Pesquisa Europeu definido no artigo 6.º, n.º 1, [do Regulamento Interoperabilidade] para comparar os dados pertinentes mencionados no artigo 9.º, n.º 4, do presente regulamento com os dados presentes num registo, ficheiro ou indicação registado no VIS, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), incluindo a lista de vigilância mencionada no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/XX para efeitos do estabelecimento de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem], no Eurodac, [no sistema ECRIS-TCN no que respeita às condenações relacionadas com infrações terroristas e outras formas de infrações penais graves], nos dados da Europol, na base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD) e na base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol).

    4.O VIS deve acrescentar uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos do n.º 3 ao processo do requerimento do visto. Além disso, o VIS deve identificar, se for caso disso, o(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a(s) resposta(s) positiva(s), ou a Europol, e registar essa informação no processo de requerimento do visto.

    5.Para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, alínea k), as consultas realizadas ao abrigo do n.º 3 do presente artigo devem comparar os dados pertinentes referidos no artigo 15.º, n.º 2, com os dados constantes do SIS, a fim de determinar se o requerente é objeto de uma das seguintes indicações:

    (a)Pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição;

    (b)Pessoas desaparecidas;

    (c)Pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial;

    (d)Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.

    Artigo 9.º-B

    Disposições específicas aplicáveis ​​às consultas realizadas noutros sistemas no que se refere a familiares de cidadãos da UE ou de outros nacionais de países terceiros que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União

    1.No que diz respeito aos nacionais de países terceiros familiares de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, os controlos automatizados previstos no artigo 9.º-A, n.º 3, servem exclusivamente para efeitos de verificação de que não existem indícios concretos ou motivos razoáveis ​​baseados em indícios concretos para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui um risco para a segurança ou um elevado risco de epidemia, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.

    2.O VIS não verifica se:

    (a)O requerente tem atualmente ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada mediante consulta do SES;

    (b)O requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados no Eurodac.

    3.Sempre que o tratamento automatizado do pedido referido no artigo 9.º-A, n.º 3, tenha comunicado uma resposta positiva correspondente a uma indicação de recusa de entrada e residência, conforme referido no artigo 24.º do Regulamento (CE) 1987/2006, a autoridade responsável pelos vistos deve verificar o fundamento da decisão na sequência da qual se inseriu no SIS esta indicação. Se este fundamento estiver relacionado com um risco de imigração ilegal, não se considera a indicação na avaliação do pedido. A autoridade responsável pelos vistos procederá de acordo com o artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento SIS II.

    Artigo 9.º-C

    Verificação por parte das autoridades centrais

    1.Qualquer resposta positiva resultante das consultas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, deve ser verificada manualmente pela autoridade central do Estado-Membro que processa o pedido.

    2.Sempre que se verifica manualmente as respostas positivas, a autoridade central tem acesso ao processo de requerimento do visto e a quaisquer processos de requerimento associados, bem como a todas as respostas positivas detetadas durante o tratamento automatizado realizado em conformidade com o artigo 9.º-A, n.º 3.

    3.A autoridade central deve verificar se a identidade do requerente registada no processo de requerimento do visto corresponde aos dados presentes no VIS ou numa das bases de dados consultadas.

    4.Se os dados pessoais não corresponderem, e não tiver sido comunicada nenhuma outra resposta positiva durante o tratamento automatizado nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, a autoridade central deve apagar a falsa resposta positiva do processo de requerimento do visto.

    5.Se os dados corresponderem ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente, a autoridade central responsável pelos vistos que processa o pedido informa a autoridade central do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) identificado(s) como tendo introduzido ou fornecido os dados que desencadearam a resposta positiva nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3. Sempre que um ou mais Estados-Membros tenham sido identificados como tendo introduzido ou fornecido os dados que desencadearam essa resposta positiva, a autoridade central deve consultar as autoridades centrais do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) nos termos do procedimento definido no artigo 16.º, n.º 2.

    6.Ao processo de requerimento do visto anexa-se o resultado das verificações efetuadas pelas autoridades centrais dos outros Estados-Membros.

    7.Em derrogação do n.º 1, sempre que a comparação a que se refere o artigo 9.º-A, n.º 5, comunicar uma ou mais respostas positivas, o VIS deve enviar uma notificação automática à autoridade central do Estado-Membro que iniciou a consulta para implementar as ações de seguimento adequadas.

    8.Caso a Europol seja identificada como tendo fornecido os dados que desencadearam uma resposta positiva nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, a autoridade central do Estado-Membro responsável deve consultar a unidade nacional da Europol para seguimento nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e, em particular, do seu capítulo IV.

    Artigo 9.º-D

    Responsabilidades da Europol

    A Europol deve adaptar o seu sistema de informação para garantir o tratamento automático das consultas mencionadas no artigo 9.º-A, n.º 3 , e no artigo 22.º-B, n.º 2.»

    13)Ao artigo 13.º, é aditado o seguinte n.º 4:

    «4.    Após a atualização do processo de requerimento do visto nos termos dos n.os 1 e 2, o VIS deve enviar uma notificação ao Estado-Membro que emitiu o visto a informar da decisão de anular ou revogar esse visto. Essa notificação deve ser automaticamente gerada pelo sistema central e transmitida através do mecanismo previsto no artigo 16.º.»;

    14)O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 2, é inserida a seguinte alínea e-A):

    «e-A) Imagem facial;»;

    b) É inserido o seguinte n.º 2-A:

    «2-A. A imagem facial referida na alínea e-A) do n.º 2 não deve ser o único critério de pesquisa.»;

    15)No artigo 16.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2. Se for criado um processo no VIS relativo a um nacional de um país terceiro específico ou pertencente a uma categoria específica desses nacionais em relação à qual é pedida uma consulta prévia nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, o VIS envia automaticamente o pedido de consulta ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros indicados.

    O Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados transmitem a sua resposta ao VIS, que por sua vez a transmite ao Estado-Membro que formulou o pedido.

    Apenas com o objetivo de realizar o processo de consulta, deve integrar-se no VIS a lista de Estados-Membros que exigem que as suas autoridades centrais sejam consultadas pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros durante a análise dos pedidos de vistos uniformes apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou categorias específicas desses nacionais, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, e dos nacionais de países terceiros em questão».

    3. O procedimento previsto no n.º 2 é igualmente aplicável:

    a) À transmissão de informações, nos termos do artigo 25.º, n.º 4, relativo à emissão de vistos com validade territorial limitada, do artigo 24.º, n.º 2, sobre alterações de dados e do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, sobre notificações ex post;

    b) A todas as outras mensagens relativas à cooperação consular que impliquem a transmissão de dados pessoais registados no VIS ou com ele relacionados, à transmissão dos pedidos à autoridade responsável pelos vistos competente para transmitir cópias de documentos de viagem em conformidade com o artigo 9.º, n.º 7, e outros documentos justificativos do pedido e à transmissão de cópias eletrónicas desses documentos, bem como pedidos em conformidade com o artigo 9.º-C e o artigo 38.º, n.º 3. As autoridades responsáveis pelos vistos competentes respondem a um pedido desse tipo num prazo de dois dias úteis.»;

    16)O artigo 17.º é suprimido;

    17)O título do capítulo III passa a ter a seguinte redação:

    «ACESSO AOS DADOS RELATIVOS A VISTOS DE CURTA DURAÇÃO POR OUTRAS AUTORIDADES»

    18)No artigo 18.º, n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As autoridades competentes para a realização dos controlos nas fronteiras em que o SES é operado devem verificar as impressões digitais do titular de visto, comparando-as com as impressões digitais registadas no VIS. Caso as impressões digitais do titular de visto não possam ser utilizadas, a pesquisa mencionada no n.º 1 deve ser efetuada com os dados alfanuméricos previstos no n.º 1 em combinação com a imagem facial.»;

    19)É inserido o seguinte artigo 20.º-A:

    «Artigo 20.º-A

    Utilização de dados do VIS para efeitos de inserção de indicações do SIS sobre pessoas desaparecidas e o acesso subsequente a esses dados

    1.Podem utilizar-se os dados das impressões digitais conservados no VIS para inserir uma indicação relativa a pessoas desaparecidas, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento (UE) relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal]. Nesses casos, efetua-se a transmissão de dados dactiloscópicos por meios seguros ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que detém os dados.

    2.Em caso de resposta positiva a uma indicação do SIS, tal como referido no n.º 1, as autoridades de proteção das crianças e as autoridades judiciárias nacionais, incluindo as responsáveis ​​pela instauração de ações penais e por investigações policiais anteriores à acusação e as respetivas autoridades coordenadoras, tal como referido no artigo 43.º do Regulamento (UE) … [COM(2016) 883 final — SIS LE], podem solicitar, no desempenho das suas funções, o acesso aos dados introduzidos no VIS. São aplicáveis ​​as condições previstas na legislação da União e nacional.

    __________

    *    Regulamento (UE) ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., (JO L ..., p. ...).»;

    20)No artigo 22.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. Se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 1 revelar que os dados relativos ao requerente de proteção internacional se encontram registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo é autorizada a consultar os seguintes dados do requerente de visto e dos processos de requerimento de visto associados do requerente, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, unicamente com a finalidade referida no n.º 1:

    a) O número do pedido;

    b) Os dados extraídos do(s) formulário(s) de pedido, referidos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 9.º; 

    c) Fotografias;

    d) Os dados introduzidos relativos a qualquer visto emitido, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada, referidos nos artigos 10.º, 13.º e 14.º;

    e) Os dados mencionados nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º dos processos de requerimento do visto associados, nos termos do artigo 8.º, n.º 4.»;

    21)O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 23.º

    Período de conservação dos dados

    1.    Cada processo de visto é conservado no VIS durante um período máximo de cinco anos, sem prejuízo do apagamento de dados referido nos artigos 24.º e 25.º e da conservação dos registos prevista no artigo 34.º.

    Esse período tem início:

    a) Na data de termo de validade do visto, do visto de longa duração ou da autorização de residência, se tiver sido emitido um visto, um visto de longa duração ou uma autorização de residência;

    b) Na nova data de termo de validade do visto, do visto de longa duração ou da autorização de residência, se tiver sido prorrogado um visto, um visto de longa duração ou uma autorização de residência;

    c) Na data da criação do processo de requerimento do visto no VIS, no caso de o pedido ter sido retirado, arquivado ou sobrestado;

    d) Na data da decisão da autoridade responsável no caso de recusa, anulação, redução, retirada ou revogação de um visto, visto de longa duração ou autorização de residência, conforme aplicável.

    2.    No termo do período referido no n.º 1, o VIS apaga automaticamente o processo de visto e a(s) ligação(ões) ao mesmo, referidas no artigo 8.º, n.os 3 e 4, e no artigo 22.º-A, n.os 3 e 5.»;

    22)No artigo 24.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: 

    «2. Se um Estado-Membro dispuser de elementos que sugiram que os dados tratados no VIS são inexatos ou que o seu tratamento no VIS é contrário ao presente regulamento, informa imediatamente o Estado-Membro responsável. Tal mensagem será transmitida em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.º, n.º 3.

    Sempre que os dados inexatos se referirem a ligações criadas nos termos do artigo 8.º, n.os 3 ou 4, e do artigo 22.º-A, n.º 3, o Estado-Membro responsável efetua as verificações necessárias e apresenta uma resposta no prazo de 48 horas e, consoante o caso, retifica a ligação. Se não for apresentada uma resposta dentro do prazo estabelecido, o Estado-Membro requerente deve retificar a ligação e notificar o Estado-Membro responsável da retificação efetuada através do VIS Mail.»;

    23)O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Caso, antes do termo do período referido no artigo 23.º, n.º 1, um requerente tenha adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro, os processos de requerimento de vistos e as ligações referidas no artigo 8.º, n.os 3 e 4, e no artigo 22.º-A, n.º 3, relacionados com esse requerente são apagados sem demora do VIS pelo Estado-Membro que criou o respetivo processo de requerimento do visto e ligações.»;

    b) No n.º 2, a expressão «da infraestrutura do VIS» é substituída por «do VIS Mail».

    24)No artigo 26.º, é inserido o seguinte n.º 8-A:

    «8-A. A eu-LISA tem autorização para utilizar dados pessoais reais anonimizados do sistema de produção do VIS, para efeitos de ensaio, nas seguintes circunstâncias:

    a) Para diagnósticos e reparações quando são descobertas falhas no Sistema Central;

    b) Para testar novas tecnologias e técnicas pertinentes para melhorar o desempenho do Sistema Central ou a transmissão de dados para o mesmo.

    Em tais casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de ensaio devem ser iguais às do sistema de produção do VIS. Os dados pessoais reais utilizados nos ensaios devem ser tornados anónimos de modo a que o titular dos dados já não possa ser identificado.»;

    25)O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 27.º

    Localização do Sistema Central de Informação sobre Vistos

    O VIS Central principal, que executa atribuições de supervisão técnica e de administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o VIS Central de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do VIS Central principal, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).

    Ambos os locais podem ser utilizados simultaneamente para o funcionamento ativo do VIS, desde que o segundo continue a ser capaz de garantir o seu funcionamento em caso de falha do sistema.»;

    26)O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

       a)    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Responsabilidade pela utilização e qualidade dos dados»;

       b)    No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)    Os dados são exatos, estão atualizados e têm um nível adequado de qualidade e exaustividade quando são transmitidos para o VIS.»;

    c)    No n.º 2, alínea a), o termo «VIS» é substituído pela expressão «VIS ou do CIR», em ambas as ocorrências em que surge;

       d)    É inserido o seguinte n.º 2-A:

    «2-A. A autoridade de gestão, juntamente com a Comissão, elabora e mantém mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados e procedimentos para a realização de controlos da qualidade dos dados no VIS e disponibiliza relatórios regulares aos Estados-Membros. A autoridade de gestão deve apresentar um relatório regular aos Estados-Membros e à Comissão quanto aos controlos de qualidade dos dados.

    O mecanismo, os procedimentos e a interpretação relativa à qualidade conforme dos dados são estabelecidos através de medidas de execução em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.»;

    27)É inserido o seguinte artigo 29.º-A:

    «Artigo 29.º-A
    Regras específicas para a introdução de dados

    1.A introdução dos dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D no VIS está sujeita às seguintes condições preliminares:

    a) Os dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D e no artigo 6.º, n.º 4, apenas podem ser enviados para o VIS após a realização de um controlo da qualidade por parte das autoridades nacionais competentes;

    b) Os dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D e no artigo 6.º, n.º 4, são processados pelo VIS após este realizar um controlo da qualidade nos termos do n.º 2.

    2.Os controlos da qualidade são realizados pelo VIS da seguinte forma:

    (a)Ao criar processos de requerimento do visto ou processos de nacionais de países terceiros no VIS, realizam-se os controlos da qualidade com base nos dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D; se estes controlos não cumprirem os critérios de qualidade estabelecidos, a(s) autoridade(s) responsável(ais) será(ão) automaticamente notificada(s) pelo VIS;

    (b)Os procedimentos automatizados nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, e do artigo 22.º-B, n.º 2, apenas podem ser desencadeados pelo VIS após um controlo da qualidade efetuado pelo VIS nos termos do presente artigo; se estes controlos não cumprirem os critérios de qualidade estabelecidos, a(s) autoridade(s) responsável(ais) será(ão) automaticamente notificada(s) pelo VIS;

    (c)Devem realizar-se os controlos da qualidade das imagens faciais e dos dados dactilográficos aquando da criação de processos de requerimento de nacionais de países terceiros no VIS para verificar o cumprimento de normas mínimas de qualidade de dados que permitam a correspondência biométrica;

    (d)Os controlos da qualidade dos dados, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, devem ser efetuados aquando do armazenamento no VIS de informações sobre as autoridades nacionais designadas.

    3.Serão estabelecidas normas de qualidade para o armazenamento dos dados mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. A especificação dessas normas deve ser estabelecida em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.»;

    28)No artigo 31.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b), c), k) e m), no artigo 9.º, n.º 6, e no artigo 9.º, n.º 7, podem ser transferidos ou disponibilizados para um país terceiro ou para uma organização internacional enumerada no anexo, apenas se necessário em casos individuais para provar a identidade dos nacionais de países terceiros, e apenas para fins de regresso em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE ou de reinstalação em conformidade com o Regulamento … [Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União], e desde que o Estado-Membro que inseriu os dados no VIS tenha dado a sua aprovação.»;

    29)O artigo 34.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 34.º
    Manutenção de registos

    1. Cada Estado-Membro, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a autoridade de gestão devem manter registos de todas as operações de tratamento de dados no âmbito do VIS. Estes registos devem indicar o objetivo do acesso referido no artigo 6.º, n.º 1, no artigo 20.º-A, n.º 1, no artigo 22.º-K, n.º 1, e nos artigos 15.º a 22.º e 22.º-G a 22.º-J, a data e a hora, o tipo de dados transmitidos a que se referem os artigos 9.º a 14.º, o tipo de dados utilizados para consulta, tal como referido no artigo 15.º. n.º 2, no artigo 18.º, no artigo 19.º, n.º 1, no artigo 20.º, n.º 1, no artigo 21.º, n.º 1, no artigo 22.º, n.º 1, no artigo 22.º-G, no artigo 22.º-H, no artigo 22.º-I, no artigo 22.º-J, no artigo 45.º-A e no artigo 45.º-D e o nome da autoridade que introduz ou extrai os dados. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal devidamente autorizado a introduzir ou a extrair os dados.

    2. No caso das operações enumeradas no artigo 45.º-B, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no SES em conformidade com este artigo e com o artigo 41.º do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES).

    3. Estes registos só podem ser utilizados para controlar a legalidade do tratamento dos dados à luz da proteção de dados, bem como para garantir a segurança dos mesmos. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um período de um ano após o termo do período de conservação referido no artigo 23.º, n.º 1, se não forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início.»;

    30)O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 1, a primeira frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «O Estado-Membro responsável fornece as seguintes informações aos nacionais de países terceiros e às pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 4, alínea f), no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea e), ou no artigo 22.º-D, alínea e):»;

    b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. As informações referidas no n.º 1 devem ser fornecidas por escrito ao nacional do país terceiro quando são recolhidos os dados, a fotografia e os dados de impressões digitais referidos no artigo 9.º, n.os 4, 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, no artigo 22.º-D, alíneas a) a g), e, se necessário, oralmente, num idioma e sob uma forma que o titular dos dados compreenda ou que se possa razoavelmente presumir que compreenda. As crianças devem ser informadas de forma adequada à idade, utilizando folhetos e/ou infográficos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento de recolha de impressões digitais.»;

    c) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Na falta de um formulário assinado por essas pessoas, as referidas informações são fornecidas nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/679.»;

    31)No artigo 38.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Se o pedido referido no n.º 2 for feito a um Estado-Membro que não o Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro às quais foi apresentado o pedido contactam as autoridades do Estado-Membro responsável dentro de um prazo de sete dias. O Estado-Membro responsável verifica a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no VIS no prazo de um mês.»;

    32)No artigo 43.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve atuar em estreita cooperação com as autoridades nacionais de controlo no que respeita a questões específicas que exijam o envolvimento nacional, em particular se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional de controlo detetar discrepâncias relevantes entre as práticas dos Estados-Membros ou detetar transferências potencialmente ilegais através dos canais de comunicação dos componentes de interoperabilidade, ou no contexto das questões levantadas por uma ou mais autoridades nacionais de controlo sobre a implementação e a interpretação do presente regulamento.

    2. Nos casos referidos no n.º 1, o controlo coordenado deve ser assegurado, em conformidade com o artigo 62.º do Regulamento (UE) XXXX/2018 [Regulamento n.º 45/2001 revisto].»;

    33)No artigo 45.º, é aditado o seguinte n.º 3:

    «3. Os atos de execução devem estabelecer as especificações técnicas relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação no VIS. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.»;

    34)É inserido o seguinte artigo 45.º-A:

    «Artigo 45.º-A
    Utilização de dados para efeitos de relatórios e de estatísticas

    1.O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão, da eu-LISA e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624, deve ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas, sem que esse acesso permita a identificação individual:

    (a)Informação sobre a situação;

    (b)Autoridade competente, incluindo a sua localização;

    (c)Sexo, data de nascimento e nacionalidade atual do requerente;

    (d)Estado-Membro da primeira entrada, apenas no que diz respeito aos vistos de curta duração;

    (e)Data e local do pedido e da decisão relativa ao pedido (emitido ou recusado);

    (f)Tipo de documento emitido, isto é, se se trata de um visto ATV (visto de trânsito aeroportuário), uniforme ou LTV (visto de validade territorial limitada), de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência;

    (g)Tipo de documento de viagem e o código de três letras do país emissor, apenas no que diz respeito aos vistos de curta duração;

    (h)Razões indicadas para qualquer decisão relativa ao documento ou ao pedido, apenas no que se refere aos vistos de curta duração; no que diz respeito aos vistos de longa duração e autorizações de residência, a decisão relativa ao pedido (se se deve emitir ou recusar o pedido e por que motivo);

    (i)A autoridade competente, incluindo a sua localização, que recusou o pedido, e a data da recusa, apenas no que se refere a vistos de curta duração;

    (j)Casos em que o mesmo requerente tenha apresentado um pedido de visto de curta duração a mais do que uma autoridade responsável pelo visto, indicando as autoridades responsáveis pelos vistos, a sua localização e as datas das recusas, apenas no que se refere aos vistos de curta duração;

    (k)No que diz respeito ao visto de curta duração, principal(ais) objetivo(s) da viagem; no que diz respeito aos vistos de longa duração e à autorização de residência, o objetivo do pedido;

    (l)Os dados introduzidos relativos a qualquer documento retirado, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada, conforme aplicável;

    (m)Se aplicável, o termo do visto de longa duração ou da autorização de residência;

    (n)Número de pessoas dispensadas da recolha de impressões digitais, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 810/2009.

    (o)Casos em que a comunicação dos dados referidos no artigo 9.º, n.º 6, não tenha sido factualmente possível, por força do artigo 8.º, n.º 5, segunda frase;

    (p)Casos em que a comunicação dos dados referidos no artigo 9.º, n.º 6, não seja obrigatória por motivos jurídicos, por força do artigo 8.º, n.º 5, segunda frase;

    (q)Casos em que uma pessoa que não pôde factualmente apresentar os dados referidos no artigo 9.º, n.º 6, viu recusada a concessão de um visto, por força do artigo 8.º, n.º 5, segunda frase.

    O pessoal devidamente autorizado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve ter acesso à consulta dos dados referidos no primeiro parágrafo para efeitos de efetuar as análises de risco e as avaliações da vulnerabilidade a que se referem os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) 2016/1624.

    2.Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, a eu-LISA armazena os dados referidos nesse número no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas referido no [artigo 39.º do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade]

    3.    Os procedimentos instaurados pela eu-LISA para acompanhar o funcionamento do VIS referidos no artigo 50.º, n.º 1, incluem a possibilidade de elaborar estatísticas regulares para assegurar esse acompanhamento.

    4.Todos os trimestres, a eu-LISA deve compilar estatísticas com base nos dados do VIS relativos a vistos de curta duração, indicando, para cada local no qual se apresentaram pedidos de vistos, nomeadamente:

    (a)Número de vistos de trânsito aeroportuário requeridos, incluindo vistos de escalas aeroportuárias múltiplas;

    (b)Número de vistos emitidos, incluindo vistos A múltiplos;

    (c)Número de vistos múltiplos emitidos;

    (d)Número de vistos não emitidos, incluindo vistos A múltiplos;

    (e)Número de vistos uniformes pedidos, incluindo vistos uniformes de entradas múltiplas;

    (f)Número de vistos emitidos, incluindo vistos de entradas múltiplas;

    (g)Número de vistos de entradas múltiplas emitidos, divididos por período de validade (inferior a 6 meses, 1 ano, 2 anos, 3 anos, 4 anos, 5 anos);

    (h)Número de vistos uniformes não emitidos, incluindo vistos de entradas múltiplas;

    (i)Números de vistos emitidos com validade territorial limitada.

    As estatísticas diárias devem ser conservadas no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas.

    5.Todos os trimestres, a eu-LISA deve compilar estatísticas com base nos dados do VIS relativos a vistos de longa duração e autorizações de residência, indicando, em cada local, nomeadamente:

    (a)Número de vistos de longa duração requeridos, emitidos, recusados, prorrogados e retirados;

    (b)Número de autorizações de residência requeridas, emitidas, recusadas, prorrogadas e retiradas.

    6.No final de cada ano, são compilados dados estatísticos sob a forma de estatísticas trimestrais relativas a esse ano. As estatísticas incluem uma repartição dos dados por Estado-Membro.

    7.    A pedido da Comissão, a eu-LISA fornece-lhe estatísticas sobre os aspetos específicos relacionados com a aplicação da política comum de vistos ou da política de migração, incluindo sobre os aspetos relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1053/2013.»;

    35)São inseridos os seguintes artigos 45.º-B, 45.º-C, 45.º-D e 45.º-E:

    «Artigo 45.º-B

    Acesso aos dados pelas transportadoras para efeitos de verificação

    1.Para cumprir a obrigação prevista no artigo 26.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras aéreas, as transportadoras marítimas e os transportadoras de grupos que asseguram ligações rodoviárias internacionais de autocarro enviam uma consulta para o VIS para verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência possuem um visto de curta duração, um visto de longa duração ou uma autorização de residência válidos, conforme o caso. Para o efeito, no que diz respeito aos vistos de curta duração, as transportadoras devem fornecer os dados enumerados no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b) e c) do presente regulamento ou no artigo 22.º-C, alíneas a), b) e c), conforme aplicável.

    2.Para efeitos de aplicação do n.º 1 ou para efeitos de resolução de eventuais litígios decorrentes dessa aplicação, a eu-LISA deve conservar os registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas pelas transportadoras no seu respetivo portal. Esses registos apresentam a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para a consulta, os dados transmitidos pelo portal para as transportadoras e o nome da transportadora em causa.

    O registo é armazenado durante um período de dois anos. Com medidas adequadas, o registo deve ser protegido contra o acesso não autorizado.

    3.O acesso seguro ao portal para as transportadoras mencionado no artigo 1.º, n.º 2, alínea h), da Decisão 2004/512/CE, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, deve permitir que as transportadoras realizem a consulta referida no n.º 1 antes do embarque de um passageiro. Para o efeito, a transportadora é autorizada a enviar o pedido para consultar o VIS utilizando os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem.

    4.O VIS responderá indicando se a pessoa tem ou não um visto válido, fornecendo às transportadoras uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK).

    5.É instituído um sistema de autenticação, exclusivamente reservado às transportadoras, a fim de permitir que o seu pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal para as transportadoras para efeitos do n.º 2. A Comissão deve adotar o sistema de autenticação mediante atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

    Artigo 45.º-C

    Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de as transportadoras terem acesso aos dados

    1.No caso de impossibilidade técnica de realizar o pedido de consulta previsto no artigo 45.º-B, n.º 1, devido a uma avaria de qualquer parte do VIS ou por qualquer outra razão independente do controlo das transportadoras, estas últimas ficam isentas da obrigação de verificar a posse de um visto ou documento de viagem válidos. Quando tal falha for detetada pela autoridade de gestão, esta deve notificar as transportadoras. Deve também notificar as transportadoras quando a falha for reparada. Quando tal falha for detetada pelas transportadoras, estas devem notificar a autoridade de gestão.

    2.Os pormenores dos procedimentos alternativos são definidos num ato de execução adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

    Artigo 45.º-D

    Acesso aos dados do VIS por parte das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

    1. Para exercer as funções e as competências previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho* e, de forma adicional ao acesso previsto no artigo 40.º, n.º 8, desse regulamento, os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como as equipas de pessoal envolvidas em operações relacionadas com o regresso, têm o direito de aceder e procurar dados introduzidos no VIS, no âmbito do respetivo mandato.

    2. Para garantir o acesso a que se refere o n.º 1, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira designa, como ponto central de acesso, uma unidade especializada com funcionários da agência devidamente habilitados. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao VIS estabelecidas no artigo 45.º-E.

    __________

    *    Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

    Artigo 45.º-E

    Condições e procedimento de acesso aos dados do VIS por parte das equipas da Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira

    1. Tendo em conta o acesso mencionado no artigo 45.º-D, n.º 1, uma equipa da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode apresentar ao ponto acesso central da Guarda de Fronteiras e Costeira Europeia a que se refere o artigo 45.º-D n.º 2, um pedido de consulta referente a todos os dados ou a um conjunto específico de dados armazenados no VIS. O pedido deve dizer respeito ao plano operacional de controlo das fronteiras, vigilância das fronteiras e/ou regresso do Estado-Membro a que o pedido se refere. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira verifica se as condições de acesso referidas no n.º 2 estão preenchidas. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do ponto central de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos à equipa por forma a não comprometer a segurança dos dados.

    2. Para que o acesso seja concedido, aplicam-se as seguintes condições:

    a) O Estado-Membro de acolhimento autoriza os membros da equipa a consultarem o VIS para cumprir os objetivos operacionais especificados no plano operacional em matéria de controlos na fronteira, vigilância das fronteiras e regresso, e

    b) A consulta do VIS é necessária para realizar as tarefas específicas confiadas à equipa pelo Estado-Membro de acolhimento.

    3. Nos termos do artigo 40.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1624, os membros das equipas, bem como as equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso, só podem agir em resposta a informações obtidas do VIS ao abrigo de instruções de e, regra geral, na presença de guardas de fronteira ou de pessoal envolvido em tarefas relacionadas com o regresso do Estado-Membro de acolhimento em que operam. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a agir em seu nome.

    4. Em caso de dúvida ou se não for possível verificar a identidade do titular do visto, do titular do visto de longa duração ou do titular da autorização de residência, o membro da Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira deve remeter o nacional do país terceiro para um guarda de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

    5. Os membros das equipas devem realizar a consulta dos dados do VIS da seguinte forma:

    a) Aquando do exercício das funções relacionadas com os controlos na fronteira nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, os membros das equipas têm acesso aos dados do VIS para verificação nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com os artigos 18.º ou 22.º-G do presente regulamento, respetivamente;

    b) Aquando da verificação do cumprimento das condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas têm acesso aos dados VIS para verificação no território de nacionais de países terceiros, em conformidade com os artigos 19.º ou 22.º-H do presente regulamento, respetivamente;

    c) Aquando da identificação de qualquer pessoa que não cumpra ou deixe de cumprir as condições para a entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, os membros das equipas devem ter acesso aos dados VIS para identificação em conformidade com o artigo 20.º do presente regulamento.

    6. Quando tal acesso e pesquisa revelarem a existência de uma resposta positiva no VIS, o Estado-Membro de acolhimento deve ser informado desse facto.

    7. Em conformidade com o disposto no artigo 34.º, a autoridade de gestão deve conservar todos os registos de operações de tratamento de dados no VIS por um membro das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou das equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso.

    8. Cada acesso e consulta efetuados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem ser registados, em conformidade com o artigo 34.º, bem como cada utilização que fizer dos dados a que tiver acedido.

    9. Exceto quando necessário ao exercício das atribuições previstas no Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), nenhuma parte do VIS deve ser ligada a outro sistema informático de recolha e tratamento de dados gerido pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ou que funcione nas suas instalações, nem os dados do VIS a que a Agência tenha acedido devem ser transferidos para esse sistema. Nenhuma parte do VIS deve ser descarregada. O registo de acesso e as pesquisas não devem ser interpretados como constituintes de transferência ou cópia de dados do VIS.

    10. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve adotar e aplicar medidas destinadas a garantir a segurança dos dados, como previsto no artigo 32.º.»

    36)O artigo 49.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 49.º

    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    ____________

    *    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;

    37)É inserido o seguinte artigo 49.º-A:

    «Artigo 49.º-A
    Grupo consultivo

    A eu-LISA deve instituir um grupo consultivo para lhe fornecer conhecimentos especializados relacionados com o VIS, em especial no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades.» ;

    38)O artigo 50.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 50.º

    Acompanhamento e avaliação

    1.A autoridade de gestão assegura que sejam instituídos procedimentos para acompanhar o funcionamento do VIS relativamente aos objetivos fixados, em termos de resultados, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

    2. Para efeitos de manutenção técnica, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efetuadas no VIS.

    3.De dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do VIS, inclusivamente sobre a sua segurança.

    4.Sem deixar de respeitar as disposições do direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado-Membro e a Europol elaboram relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados do VIS para efeitos de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre:

    (a)A finalidade exata da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou crime grave;

    (b)    Motivos razoáveis de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo presente regulamento;

    (c)    O número de pedidos de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei;

    (d)    O número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas.

    Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol são transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.

    5. De quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do VIS. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento em relação ao VIS, a segurança do VIS, a utilização feita das disposições referidas no artigo 31.º, bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6. Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4 e 5.

    7. A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias para a realização da avaliação global a que se refere o n.º 5.»;

    39)    O título do anexo 1 passa a ter a seguinte redação:

    «Lista das organizações internacionais a que se refere artigo 31.º, n.º 1».

    40)A seguir ao artigo 22.º, são inseridos os seguintes capítulos III-A e III-B:

    CAPÍTULO III-A

    INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS DE LONGA DURAÇÃO E AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA

    Artigo 22.º-A

    Procedimentos para introduzir dados após a decisão relativa a um pedido de visto de longa duração ou de autorização de residência

    1.Após decisão sobre um pedido de visto de longa duração ou autorização de residência, a autoridade que emitiu a decisão cria, sem demora, o processo individual, inserindo no VIS os dados referidos nos artigos 22.º-C ou 22.º-D.

    2.Após a criação do processo individual, o VIS inicia automaticamente a consulta nos termos do artigo 22.º-B.

    3.Se o titular tiver apresentado o pedido como parte de um grupo ou com um familiar, a autoridade deve criar um processo individual para cada pessoa do grupo e agrupa os processos das pessoas que apresentaram o pedido em conjunto e para quem foi emitido um visto de longa duração ou autorização de residência.

    4.Se a comunicação de determinados dados não for obrigatória em conformidade com a legislação nacional ou da União ou não for factualmente possível, os campos específicos desses dados são assinalados com a menção «não aplicável». No caso de impressões digitais, o sistema permite que seja estabelecida uma distinção entre os casos em que a apresentação das impressões digitais não é obrigatória em conformidade com a legislação nacional ou da União e os casos em que tal não é factualmente possível.

    Artigo 22.º-B

    Consultas noutros sistemas

    1.Apenas para avaliar se a pessoa pode representar uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, os processos devem ser automaticamente processados pelo VIS para identificar a(s) resposta(s) positiva(s). O VIS analisa individualmente cada processo.

    2.Sempre que for criado um processo individual após a emissão ou recusa ao abrigo do artigo 22.º-D de um visto de longa duração ou autorização de residência, o VIS inicia uma consulta utilizando o Portal de Pesquisa Europeu definido no artigo 6.º, n.º 1, [do Regulamento Interoperabilidade] para comparar os dados pertinentes mencionados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b), c), f) e g), do presente regulamento com os dados pertinentes no VIS, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), incluindo a lista de vigilância mencionada no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/XX para efeitos do estabelecimento de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, [o sistema ECRIS-TCN, no que respeita às condenações relacionadas com infrações terroristas e outras formas de infrações penais graves], os dados da Europol, a base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD) e a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol).

    3.O VIS deve acrescentar ao processo individual uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos dos n.os 2 e 5. Além disso, o VIS deve identificar, se for caso disso, o(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a(s) resposta(s) positiva(s), ou a Europol, e registar essa informação no processo individual.

    4.Para efeitos do artigo 2.º, n.º 2, alínea f), no que diz respeito a um visto de longa duração emitido ou prorrogado, as consultas realizadas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo devem comparar os dados pertinentes referidos no artigo 22.º-C, n.º 2, com os dados constantes do SIS, a fim de determinar se o titular é objeto de uma das seguintes indicações relativas a:

    (a)Pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição;

    (b)Pessoas desaparecidas;

    (c)Pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial;

    (d)Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.

    Sempre que a comparação a que se refere o presente número comunicar uma ou mais respostas positivas, o VIS deve enviar uma notificação automática à autoridade central do Estado-Membro que iniciou o pedido e implementar as ações de seguimento adequadas.

    5.No que diz respeito à consulta dos dados do SES, ETIAS e VIS nos termos do n.º 2, as respostas positivas devem ser limitadas à indicação da recusa de uma autorização de viagem, de entrada ou de visto baseada em motivos de segurança.

    6.Quando o visto de longa duração ou a autorização de residência forem emitidos ou prorrogados por uma autoridade consular de um Estado-Membro, é aplicável o artigo 9.º-A.

    7.Sempre que a autorização de residência for emitida ou prorrogada ou quando o visto de longa duração for prorrogado por uma autoridade no território de um Estado-Membro, aplicam-se ​​os seguintes requisitos:

    (a)Tal autoridade deve verificar se os dados registados no processo individual correspondem aos dados presentes no VIS ou num dos sistemas de informação/bases de dados da UE consultados, nos dados da Europol ou nas bases de dados da Interpol nos termos do n.º 2;

    (b)Se a resposta positiva, nos termos do n.º 2, estiver relacionada com os dados da Europol, informa-se a unidade nacional da Europol para proceder ao acompanhamento;

    (c)Se os dados não corresponderem, e não tiver sido comunicada qualquer outra resposta positiva durante o tratamento automatizado nos termos dos n.os 2 e 3, a autoridade central deve apagar a falsa resposta positiva do processo de pedido;

    (d)Se os dados corresponderem ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente, a autoridade deve tomar medidas quanto aos dados que desencadearam a resposta positiva nos termos do n.º 4, de acordo com os procedimentos, as condições e os critérios previstos na legislação da UE e nacional.

    Artigo 22.º-C

    Processo individual a criar para um visto de longa duração ou autorização de residência emitidos

    Um processo individual criado nos termos do artigo 22.º-A, n.º 1, deve conter os seguintes dados:

    (1)A autoridade que emitiu o documento, incluindo a sua localização;

    (2)Os seguintes dados do titular:

    a) Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades atuais; sexo; data, local e país de nascimento;

    b) Tipo e número do documento de viagem e código de três letras do país emissor do documento de viagem;

    c)Data de validade do documento de viagem;

    c-C) Autoridade que emitiu o documento de viagem;

    d) No caso dos menores, o apelido e o(s) nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela do titular;

    e) O apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular ou o nome e endereço do empregador ou qualquer outra organização em que se baseie o pedido;

    f) Uma imagem facial do titular, sempre que possível, tirada no momento;

    g) Duas impressões digitais do titular, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável;

    (3)Os seguintes dados relativos ao visto de longa duração ou à autorização de residência emitidos:

    (a)Informações relativas ao estado do processo com a indicação de que foi emitido um visto de longa duração ou uma autorização de residência;

    (b)Local e data da decisão de emissão do visto de longa duração ou da autorização de residência;

    (c)Tipo de documento emitido (visto de longa duração ou autorização de residência);

    (d)Número de vistos de longa duração ou autorizações de residência emitidos;

    (e)O termo do visto de longa duração ou da autorização de residência.

    Artigo 22.º-D

    Processo individual a criar em determinados casos de recusa de um visto de longa duração ou autorização de residência

    Caso tenha sido tomada a decisão de recusar um visto de longa duração ou uma autorização de residência por se considerar o requerente uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública ou o requerente tiver apresentado documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados, ou adulterados, a autoridade que recusou a sua emissão deve, sem demora, criar um processo individual com os seguintes dados:

    a.Apelido, apelido de nascimento [anterior(es) apelido(s)]; nome(s) próprio(s); sexo; data, local e país de nascimento;

    b.Nacionalidade atual e nacionalidade de nascimento;

    c.Tipo e número do documento de viagem, autoridade que o emitiu e datas de emissão e de termo de validade;

    d.No caso dos menores, o apelido e o(s) nome(s) próprio(s) da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela do requerente;

    e.Apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular em quem se baseia o pedido;

    f.Uma imagem facial do requerente, sempre que possível, tirada no momento;

    g.Duas impressões digitais do requerente, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável;

    h.Informações que indiquem que o visto de longa duração ou a autorização de residência foram recusados ​​porque o requerente é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou porque o requerente apresentou documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados ou adulterados;

    i.A autoridade que recusou o visto de longa duração ou a autorização de residência, incluindo a sua localização;

    j.Local e data da decisão de recusa do visto de longa duração ou da autorização de residência.

    Artigo 22.º-E

    Dados a adicionar para um visto de longa duração ou uma autorização de residência retirados

    1. Caso tenha sido tomada a decisão de retirar uma autorização de residência ou um visto de longa duração ou de reduzir o seu período de validade, a autoridade responsável que tomou tal decisão acrescenta os seguintes dados ao processo individual:

    a) Informações sobre o estado do processo que indiquem que o visto de longa duração ou a autorização de residência foram retirados ou, no caso de um visto de longa duração, que o período de validade foi encurtado;

    b) Autoridade que retirou o visto de longa duração ou a autorização de residência ou encurtou o período de validade do visto de longa duração, incluindo a sua localização;

    c) Local e data da decisão;

    d) Nova data de termo da validade do visto de longa duração, se for caso disso;

    e) Número da vinheta autocolante, caso a redução do período de validade do visto implique nova vinheta autocolante.

    2. O processo individual deve igualmente indicar o(s) motivo(s) de retirada do visto de longa duração ou da autorização de residência ou da redução do período de validade do visto de longa duração, em conformidade com o artigo 22.º-D, alínea h).

    Artigo 22.º-F

    Dados a adicionar para um visto de longa duração ou uma autorização de residência prorrogados

    Caso tenha sido tomada a decisão de prorrogar uma autorização de residência ou um visto de longa duração, a autoridade responsável pelos vistos que o/a prorrogou acrescenta os seguintes dados ao processo individual:

    a) Informações relativas ao estado do processo com a indicação de que foi prorrogado um visto de longa duração ou uma autorização de residência;

    b) A autoridade que prorrogou o visto de longa duração ou a autorização de residência, incluindo a sua localização;

    c) Local e data da decisão;

    d) No caso de um visto de longa duração, número da vinheta autocolante, caso a prorrogação do visto de longa duração assuma a forma de uma nova vinheta de visto;

    e) Termo do período prorrogado.

    Artigo 22.º-G

    Acesso a dados para verificação de vistos de longa duração e autorizações de residência nos pontos de passagem das fronteiras externas

    1.Com o único objetivo de verificar a identidade do titular do documento e/ou a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou da autorização de residência e se a pessoa não for considerada uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública dos cidadãos de qualquer dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, as autoridades competentes para efetuar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas nos termos desse regulamento devem ter acesso à pesquisa utilizando o número do documento em combinação com um ou vários dos dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c), do presente regulamento.

    2.Se a pesquisa com os dados referidos no n.º 1 indicar que o VIS contém dados relativos ao titular do documento, deve ser concedido acesso ao sistema à autoridade de controlo das fronteiras competente para consultar os seguintes dados do processo individual, exclusivamente para os fins referidos no n.º 1:

    (a)Informações relativas ao estado do visto de longa duração ou da autorização de residência, indicando se foi emitido, retirado ou prorrogado;

    (b)Dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 3, alíneas c), d) e e);

    (c)Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.º-E, n.º 1, alíneas d) e e);

    (d)Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.º-F, alíneas d) e e);

    (e)Fotografias, conforme referido no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea f).

    Artigo 22.º-H

    Acesso aos dados para efeitos de verificação no interior do território dos Estados-Membros

    1.Com o único objetivo de verificar a identidade do titular e a autenticidade e validade do visto de longa duração ou da autorização de residência ou se a pessoa não é uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública de qualquer dos Estados-Membros, as autoridades competentes para efetuar os controlos no território dos Estados-Membros, a fim de determinar se se cumprem as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades policiais, devem ter acesso à pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou da autorização de residência em combinação com um ou vários dos dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c).

    2.Se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 1 revelar que o VIS contém dados relativos ao titular, a autoridade competente é autorizada a consultar os seguintes dados do processo individual e do(s) processo(s) associado(s), se for caso disso, em conformidade com o artigo 22.º-A, n.º 4, unicamente com as finalidades referidas no n.º 1:

    (a)Informações relativas ao estado do visto de longa duração ou da autorização de residência, indicando se foi emitido, retirado ou prorrogado;

    (b)Dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 3, alíneas c), d) e e);

    (c)Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.º-E, n.º 1, alíneas d) e e);

    (d)Se aplicável, os dados referidos no artigo 22.º-F, alíneas d) e e);

    (e) Fotografias, conforme referido no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea f).

    Artigo 22.º-I

    Acesso aos dados para efeitos da determinação da responsabilidade pelos pedidos de proteção internacional

    1.As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para efeitos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 604/2013.

    Se não for possível utilizar as impressões digitais do requerente de proteção internacional ou se a pesquisa com as impressões digitais falhar, realiza-se a pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou da autorização de residência em combinação com os dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c).

    2.Se a pesquisa com os dados enumerados no n.º 1 revelar que um visto de longa duração ou uma autorização de residência se encontra registado no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo é autorizada a consultar os seguintes dados do processo de pedido e, no que se refere aos dados enumerados na alínea g), do(s) processo(s) de pedido associados do cônjuge e dos filhos, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 4, unicamente com a finalidade referida no n.º 1:

    a) A autoridade que emitiu ou prorrogou o visto de longa duração ou a autorização de residência;

    b) Os dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) e b);

    c) Tipo de documento;

    d) O período de validade do visto de longa duração ou de residência;

    f) Fotografias, conforme referido no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea f);

    g) Os dados referidos no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) e b), do(s) processo(s) de pedido associado(s), relativos ao cônjuge e filhos.

    3.A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas é efetuada pelas autoridades nacionais designadas referidas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    Artigo 22.º-J

    Acesso aos dados para analisar o pedido de proteção internacional

    1.As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013.

    Se não for possível utilizar as impressões digitais do requerente de proteção internacional ou se a pesquisa com as impressões digitais falhar, realiza-se a pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou do documento de residência em combinação com os dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c), ou uma combinação dos dados indicados no artigo 22.º-D, alíneas a), b), c) e f).

    2.Se a pesquisa com os dados referidos no n.º 1 indicar que os dados relativos ao requerente de proteção internacional estão registados no VIS, a autoridade competente em matéria de asilo deve ter acesso à consulta, com o único objetivo referido no n.º 1, dos dados introduzidos no que respeita a qualquer visto de longa duração ou autorização de residência emitido, recusado, retirado ou cuja validade tenha sido prorrogada, conforme referido nos artigos 22.º-C, 22.º-D, 22.º-E e 22.º-F, relativamente ao requerente e ao(s) processos(s) de pedido associados do requerente, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 3.

    3.A consulta do VIS nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas é efetuada pelas autoridades nacionais designadas referidas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013.

    CAPÍTULO III-B

    Procedimento e condições de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei

    Artigo 22.º-K
    Autoridades designadas pelos Estados-Membros

    1.Os Estados-Membros devem designar as autoridades habilitadas a consultar os dados armazenados no VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves.

    2.Cada Estado-Membro conserva uma lista das autoridades designadas. Cada Estado-Membro notifica à eu-LISA e à Comissão as suas autoridades designadas e pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a sua notificação.

    3.Cada Estado-Membro designará um ponto central de acesso que terá acesso ao VIS. O ponto de acesso central deve verificar se se cumprem as condições estabelecidas no artigo 22.º-N para pedir o acesso ao VIS.

    A autoridade designada e o ponto central de acesso podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas o ponto central de acesso age com total independência das autoridades designadas no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. O ponto central de acesso é distinto das autoridades designadas e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado da verificação, que efetua de forma independente.

    Os Estados-Membros podem designar mais do que um ponto central de acesso de modo a refletir a sua estrutura organizativa e administrativa no cumprimento das respetivas obrigações constitucionais ou legais.

    4.Cada Estado-Membro notifica à eu-LISA e à Comissão o seu ponto de acesso central e pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a sua notificação.

    5.A nível nacional, cada Estado-Membro conserva uma lista das unidades operacionais que integram as autoridades designadas e que estão autorizadas a solicitar o acesso aos dados armazenados no VIS através do ou dos pontos centrais de acesso.

    6.Apenas o pessoal devidamente habilitado do ou dos pontos centrais de acesso pode aceder ao VIS, em conformidade com os artigos 22.º-M e 22.º-N.

    Artigo 22.º-L
    Europol

    1.A Europol designa uma das suas unidades operacionais como «autoridade designada da Europol» e autoriza-a a solicitar o acesso ao VIS, através do ponto central de acesso designado do VIS referido no n.º 2, com vista a apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros na prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

    2.A Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários do serviço devidamente autorizados para atuar como ponto central de acesso. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao VIS estabelecidas no artigo 22.º-P.

    O ponto central de acesso deve agir de forma independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada da Europol referida no n.º 1 quanto ao resultado da verificação.

    Artigo 22.º-M
    Procedimento de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei

    1.As unidades operacionais referidas no artigo 22.º-K, n.º 5, devem enviar um pedido fundamentado, por via eletrónica ou por escrito, aos pontos centrais de acesso referidos no artigo 22.º-K, n.º 3, para acesso aos dados armazenados no VIS. Após a receção do pedido de acesso, o(s) ponto(s) de acesso central deve(m) verificar se se cumprem as condições de acesso referidas no artigo 22.º-N. Se as condições de acesso estiverem preenchidas, o(s) ponto(s) central(ais) de acesso trata(m) os pedidos. Os dados do VIS disponibilizados devem ser transmitidos às unidades operacionais referidas no artigo 22.º-K, n.º 5, por forma a não comprometer a segurança dos dados.

    2.Em casos de urgência excecional, quando seja necessário impedir um perigo iminente para a vida de uma pessoa associado a um crime de terrorismo ou outro crime grave, o ou os pontos centrais de acesso devem tratar imediatamente o pedido e só verificar posteriormente se estão preenchidas todas as condições previstas no artigo 22.º-N, inclusivamente se existiu de facto um caso de urgência. A verificação posterior é efetuada sem demora indevida, e em todo o caso no prazo máximo de sete dias úteis, após o tratamento do pedido.

    3.Se a verificação posterior determinar que o acesso aos dados do VIS não se justificava, todas as autoridades que acederam aos referidos dados devem apagar as informações obtidas a partir do VIS e informar os pontos centrais de acesso do apagamento.

    Artigo 22.º-N
    Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros

    1.As autoridades designadas podem ter acesso ao VIS para efeitos de consulta se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    (a)O acesso à consulta é necessário e proporcionado para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

    (b)O acesso para efeitos de consulta é necessário e proporcionado num caso específico;

    (c)Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados do VIS contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de um crime de terrorismo ou outro crime grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento;

    (d)Nos casos em que tiver sido lançada uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade], a resposta recebida, tal como referido no n.º 5 do [artigo 22.º do Regulamento] revelar que os dados estão armazenados no VIS.»

    2.Não é necessário preencher a condição prevista no n.º 1, alínea d), no que se refere a situações em que o acesso ao VIS é necessário enquanto ferramenta para consultar o histórico das viagens ou dos períodos de estada autorizada no território dos Estados-Membros de um suspeito conhecido, de um autor conhecido, ou de uma vítima presumível conhecida de uma infração terrorista ou outra infração penal grave.

    3.A consulta do VIS é limitada à busca com qualquer um dos seguintes dados constantes do processo individual:

    (a)Apelido(s), nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades e/ou sexo;

    (b)Tipo e número do documento ou documentos de viagem, código de três letras do país emissor e data do termo do período de validade do documento de viagem;

    (c)Número da vinheta do visto ou número do visto de longa duração ou documento de residência e o período de validade do visto, do visto de longa duração ou do documento de residência, conforme aplicável;

    (d)Impressões digitais, incluindo impressões digitais latentes;

    (e)Imagem facial.

    4.A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso aos dados enumerados no presente número, bem como a quaisquer outros dados extraídos do processo individual, nomeadamente os dados introduzidos relativos a qualquer documento emitido, recusado, anulado, revogado ou prorrogado. O acesso aos dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alínea l), registados no processo de pedido apenas será concedido se a consulta desses dados for explicitamente solicitada, mediante pedido fundamentado e aprovado por verificação independente.

    Artigo 22.º-O

    Acesso ao VIS para identificação de pessoas em circunstâncias específicas

    Em derrogação do artigo 22.º-N, n.º 1, as autoridades designadas não são obrigadas a cumprir as condições estabelecidas nesse número para aceder ao VIS para identificar pessoas desaparecidas, sequestradas ou identificadas como vítimas de tráfico de seres humanos e relativamente às quais existem motivos razoáveis ​​para considerar que a consulta dos dados do VIS ajudará a sua identificação e/ou contribuirá para investigar casos específicos de tráfico de seres humanos. Nestas circunstâncias, as autoridades designadas podem realizar pesquisas no VIS com as impressões digitais dessas pessoas.

    Caso as impressões digitais dessas pessoas não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.º, alíneas a) e b).

    A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso a todos os dados referidos no artigo 9.º, bem como aos dados indicados no artigo 8.º, n.os 3 e 4.

    Artigo 22.º-P
    Procedimento e condições de acesso aos dados do VIS pela Europol

    1.A Europol tem acesso à consulta do VIS se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a)    A consulta é necessária e proporcionada a fim de apoiar e reforçar a ação dos Estados-Membros para efeitos da prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol; 

    b)    A consulta é necessária e proporcionada num caso específico;

    c)    Existem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados do VIS contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de qualquer dos crimes em causa, em particular se houver a suspeita fundada de que o suspeito, autor ou vítima de um crime de terrorismo ou outro crime grave se enquadra numa das categorias abrangidas pelo presente regulamento;

    d)    Nos casos em que tiver sido lançada uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade], a resposta recebida, tal como referido no artigo 22.º, n.º 3, do regulamento revelar que os dados estão armazenados no VIS.

    2.As condições estabelecidas no artigo 22.º-N, n.os 2, 3 e 4, são aplicáveis em conformidade.

    3.A autoridade designada da Europol pode apresentar um pedido fundamentado, por via eletrónica, para a consulta de todos os dados ou de um conjunto específico de dados armazenados no VIS ao ponto central de acesso da Europol referido no artigo 22.º-K, n.º 3. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Europol verifica se as condições de acesso referidas nos n.os 1 e 2 estão preenchidas. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do(s) ponto(s) central(is) de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos às unidades operacionais referidas no artigo 22.º-L, n.º 1, por forma a não comprometer a segurança dos dados.

    4.O tratamento das informações obtidas pela Europol na sequência da consulta dos dados do VIS está sujeito à autorização do Estado-Membro de origem. Essa autorização é obtida através da unidade nacional Europol desse Estado-Membro.

    Artigo 22.º-Q
    Registo e documentação

    1.Os Estados-Membros e a Europol asseguram que todas as operações de tratamento de dados resultantes de pedidos de acesso a dados do VIS em conformidade com o capítulo III-C são registadas ou ficam documentadas, para efeitos da verificação da admissibilidade do pedido e de controlo da licitude do tratamento de dados e da integridade e segurança dos dados, e para efeitos de autocontrolo.

    2.O registo ou a documentação devem indicar, em todos os casos:

    a)A finalidade exata do pedido de acesso aos dados do VIS, incluindo a infração terrorista ou outra infração penal grave em causa e, em relação à Europol, a finalidade exata do pedido de acesso;

    b)A referência do processo nacional;

    c)A data e a hora exatas do pedido de acesso ao Sistema Central do VIS pelo ponto central de acesso;

    d)O nome da autoridade que solicitou o acesso para consulta;

    e)Se for caso disso, a decisão tomada no que diz respeito à verificação ex post;

    f)Os dados utilizados para a consulta;

    g)Em conformidade com as disposições nacionais ou com o Regulamento (UE) 2016/794, o identificador pessoal único do funcionário que efetuou a pesquisa e do funcionário que ordenou a pesquisa.

    3.Os registos e a documentação só podem ser utilizados para controlar a licitude do tratamento dos dados e assegurar a integridade e a segurança dos dados. Só os registos que não contenham dados pessoais podem ser utilizados para o acompanhamento e a avaliação previstos no artigo 50.º do presente regulamento. A autoridade de controlo criada nos termos do artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680, que é responsável pela verificação da admissibilidade do pedido e pelo controlo da licitude do tratamento dos dados e da integridade e segurança dos dados, tem acesso a esses registos, a seu pedido, para efeitos do desempenho das suas funções.

    Artigo 22.º-R

    Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos

    1.O acesso ao VIS para consulta por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos é efetuado quando se cumprem as seguintes condições:

    (a)O acesso encontra-se dentro do âmbito das respetivas competências;

    (b)O acesso é feito nas mesmas condições que as referidas no artigo 22.º-N, n.º 1;

    (c)O acesso é precedido de um pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica, à autoridade designada do Estado-Membro ao qual o presente regulamento é aplicável; essa autoridade deve solicitar seguidamente ao(s) ponto(s) central(is) nacional(is) de acesso que consulte(m) o VIS.

    2.O Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produza efeitos disponibiliza as suas informações sobre vistos aos Estados-Membros aos quais é aplicável este regulamento, mediante pedido devidamente fundamentado, por escrito ou por via eletrónica, nas condições estabelecidas no artigo 22.º-N, n.º 1.

    _____________

    *    Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).».

    Artigo 2.º
    Alterações à Decisão 2004/512/CE

    O artigo 1.º, n.º 2, da Decisão 2004/512/CE passa a ter a seguinte redação:

    «2. O Sistema de Informação sobre Vistos baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste:

    a) Num repositório comum de dados de identificação a que se refere o [artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade]; 

    b) Num sistema central de informação, a seguir designado "Sistema Central de Informação sobre Vistos" (VIS);

    c) Numa interface em cada Estado-Membro, doravante denominada "Interface Nacional" (NI-VIS), que deve estabelecer a ligação à autoridade nacional central competente do respetivo Estado-Membro ou numa interface uniforme nacional (NUI) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permite a ligação do sistema central às infraestruturas nacionais dos Estados-Membros;

    d) Numa infraestrutura de comunicação entre o VIS e as interfaces nacionais;

    e) Num canal de comunicação seguro entre o VIS e o sistema central do SES;

    f) Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do VIS e as infraestruturas centrais do Portal de Pesquisa Europeu estabelecido pelo [artigo 6.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade], o serviço partilhado de correspondências biométricas estabelecido pelo [artigo 12.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade], o repositório comum de dados de identificação, estabelecido pelo [artigo 17.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade] e o detetor de identidades múltiplas (MID) estabelecido pelo [artigo 25.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade];

    g) Num mecanismo de consulta sobre pedidos e intercâmbio de informações entre as autoridades centrais responsáveis ​​pelos vistos ("VIS Mail");

    h) Num portal para as transportadoras;

    i) Num serviço Web seguro que permita a comunicação entre o VIS, por um lado, e o portal para as transportadoras e os sistemas internacionais (sistemas/bases de dados da Interpol), por outro lado;

    j) Num repositório de dados para elaboração de relatórios e estatísticas.

    O sistema central, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do VIS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do SES, das interfaces uniformes nacionais do SES, do portal para as transportadoras do ETIAS, do serviço Web do SES e da infraestrutura de comunicação do SES.».

    Artigo 3.º
    Alterações ao Regulamento (UE) n.º 810/2009

    O Regulamento (UE) n.º 810/2009 é alterado do seguinte modo:

    1)No artigo 10, n.º 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c) Apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1683/95 ou, após um primeiro pedido e, posteriormente, pelo menos de 59 em 59 meses, conforme com o artigo 13.º do presente regulamento.»;

    2)O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 2, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

    «- Uma fotografia tirada no momento e recolhida digitalmente no momento do pedido;»;

    b) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Caso tenham sido recolhidas e introduzidas no VIS no contexto de um pedido apresentado há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais e uma fotografia recolhida no momento e de qualidade suficiente do requerente podem ser copiadas para o pedido seguinte.»;

    c) No n.º 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)    Crianças com menos de 6 anos;»;

    d)    O n.º 8 é suprimido;

    3)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. Para cada pedido de visto, o VIS deve ser consultado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, 15.º e 9.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008. Os Estados-Membros garantem a utilização de todos os critérios de pesquisa previstos nestes artigos, a fim de evitar rejeições e identificações falsas.

    b) São inseridos os seguintes números 3-A e 3-B:

    «3-A. Para avaliar as condições de entrada previstas no n.º 3, o consulado deve considerar o resultado das verificações, em conformidade com o artigo 9.º-C do Regulamento (CE) n.º 767/2008, das seguintes bases de dados:

    (a)SIS e SLTD, para verificar se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado perdido, roubado ou invalidado e se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo na TDAWN da Interpol;

    (b)O sistema central ETIAS, para verificar se o requerente tem correspondência com um pedido de autorização de viagem recusado, revogado ou anulado;

    (c)O VIS, para verificar se os dados fornecidos no pedido relativos ao documento de viagem correspondem a outro pedido de visto associado a diferentes dados de identidade, bem como se o requerente foi ou não objeto de uma decisão de recusa, revogação ou anulação de um visto de curta duração;

    (d)O SES, para verificar se o requerente tem ou já teve registo de ter ultrapassado anteriormente o período de estada autorizada ou se lhe foi recusada entrada no passado;

    (e)O Eurodac, para verificar se o requerente foi sujeito a uma retirada ou rejeição do pedido de proteção internacional;

    (f)Os dados da Europol, para verificar se os dados fornecidos no pedido correspondem a dados registados nesta base de dados;

    (g)O sistema ECRIS-TCN, para verificar se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados nesta base de dados por infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

    (h)O SIS para verificar se o requerente é objeto de um indicação sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu ou procuradas para detenção para efeitos de extradição.

    O consulado deve ter acesso ao processo de pedido e ao(s) processos(s) de pedido associado(s), se for o caso, bem como a todos os resultados das verificações nos termos do artigo 9.º-C do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

    3-B. A autoridade responsável pelos vistos deve proceder à consulta do detetor de identidades múltiplas conjuntamente com o repositório comum de dados de identificação referido no artigo 4.º, n.º 37, do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade] ou do SIS, ou ambos, para avaliar as diferenças nas identidades associadas e deve efetuar qualquer verificação adicional necessária para tomar uma decisão sobre o estatuto e a cor da ligação, bem como tomar uma decisão sobre a emissão ou recusa do visto da pessoa em questão.

    Em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade], o presente número é aplicável unicamente a partir do início das operações do detetor de identidades múltiplas.»;

    c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. Utilizando as informações obtidas no SES, o consulado deve verificar se a estada prevista do requerente não vai ultrapassar a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por visto nacional de longa duração ou autorização de residência emitidos por outro Estado-Membro.»;

    4)É inserido o seguinte artigo 21.º-A:

    «Artigo 21.º-A

    Indicadores de risco específicos

    1.A avaliação da segurança, da imigração ilegal ou dos elevados riscos de epidemia devem basear-se em:

    (a)Estatísticas geradas pelo SES sobre taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de viajantes detentores de um visto;

    (b)Estatísticas geradas pelo VIS, em conformidade com o artigo 45.º-A, que indiquem taxas anormais de recusas de pedidos de visto devido a riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública associados a um grupo específico de viajantes;

    (c)Estatísticas geradas pelo VIS, em conformidade com o artigo 45.º-A, e pelo SES, que indiquem a existência de correlações entre os dados recolhidos através do formulário de pedido e os abusos do período de estada autorizada ou recusas de entrada;

    (d)Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre indicadores de riscos ou ameaças de segurança específicos ou identificados pelos referidos Estados-Membros;

    (e)Informações fundamentadas por elementos factuais e baseados em provas que são facultadas pelos Estados-Membros sobre taxas anormais de estadas que ultrapassaram o período autorizado e de recusas de entrada relativas a um grupo específico de viajantes dos referidos Estados-Membros;

    (f)Informações facultadas pelos Estados-Membros sobre elevados riscos de epidemia específicos, bem como sobre vigilância epidemiológica e avaliações de risco fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e sobre surtos de doenças comunicados pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

    2.A Comissão adota um ato de execução que especifica os riscos referidos no n.º 1. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.

    3.Com base nos riscos específicos determinados em conformidade com o n.º 2, devem ser estabelecidos indicadores de risco específicos, que consistem numa combinação de dados que incluem um ou vários dos seguintes elementos:

    (a)Faixa etária, sexo, nacionalidade;

    (b)País e cidade de residência;

    (c)Estado(s)-Membro(s) de destino;

    (d)Estado-Membro da primeira entrada;

    (e)Objetivo da viagem;

    (f)Profissão atual.

    4.Os indicadores de risco específicos devem ser direcionados e proporcionados. Em circunstância alguma deverão basear-se unicamente no sexo ou na idade de uma pessoa. Em circunstância alguma deverão basear-se em informações indicativas de raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual de uma pessoa.

    5.A Comissão deve adotar os indicadores de risco específicos mediante um ato de execução. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.

    6.Os indicadores de risco específicos devem ser utilizados pelas autoridades responsáveis pelos vistos quando avaliam se o requerente apresenta um risco de imigração ilegal, um risco para a segurança dos Estados-Membros ou um elevado risco de epidemia, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1.

    7.Os riscos específicos e os indicadores de risco específicos são revistos periodicamente pela Comissão.»;

    5) O artigo 46.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 46.º
    Compilação de estatísticas

    Até 1 de março de cada ano, a Comissão publica a compilação das seguintes estatísticas anuais relativas aos vistos, por consulado e ponto de passagem da fronteira em que cada Estado-Membro trata dos pedidos de visto:

    (a)Números de vistos de trânsito aeroportuário requeridos, emitidos e recusados;

    (b)Número de vistos uniformes de entrada única e de entradas múltiplas requeridos, emitidos (desagregados por prazo de validade: 1, 2, 3, 4 e 5 anos) e recusados;

    (c)Números de vistos emitidos com validade territorial limitada.

    Estas estatísticas são compiladas com base nos relatórios gerados pelo repositório central de dados do VIS, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.»;

    6)No artigo 57.º, os n.os 3 e 4 são suprimidos.

    Artigo 4.º
    Alterações ao Regulamento (UE) 2017/2226

    O Regulamento (UE) 2017/2226 é alterado do seguinte modo:

    1)No artigo 9.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O SES deve proporcionar a funcionalidade para a gestão centralizada desta lista. As regras pormenorizadas sobre a gestão desta funcionalidade são estabelecidas em atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2, do presente regulamento.»;

    2)No artigo 13.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. A fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 26.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras devem utilizar o serviço Web para verificar se um visto de curta duração se encontra válido, incluindo se o número das entradas autorizadas já foi utilizado ou se o titular já atingiu o período de duração máximo da estada autorizada ou, consoante o caso, se o visto é válido para o território do porto de destino da viagem. As transportadoras disponibilizam os dados enunciados no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. Com base nesses dados, o serviço Web dá às transportadoras uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. As transportadoras criam um sistema de autenticação para garantir que só o pessoal autorizado pode ter acesso ao serviço Web. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399.»;

    3)No artigo 35.º, n.º 4, é suprimida a expressão «através da infraestrutura do VIS».

    Artigo 5.º
    Alterações ao Regulamento (UE) 2016/399

    O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modo:

    1) No artigo 8.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea b-A): 

    «b-A) Se o nacional de um país terceiro for titular de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência, os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da identidade do titular do visto de longa duração ou da autorização de residência, bem como a sua autenticidade, mediante a consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), nos termos do artigo 22.º-G do Regulamento (CE) n.º 767/2008;

    No caso de falhar a verificação do titular do documento ou do documento nos termos do artigo 22.º-G do referido regulamento, conforme aplicável, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular, à autenticidade do documento e/ou do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado destas autoridades competentes procede à verificação do chip do documento.»;

    2) No artigo 8.º, n.º 3, são suprimidas as alíneas c) a f).

    Artigo 7.º
    Alterações ao Regulamento (UE) XXX relativo ao estabelecimento de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (em matéria de fronteiras e vistos) [Regulamento relativo à interoperabilidade]

    O Regulamento (UE) XXX relativo ao estabelecimento de um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE (em matéria de fronteiras e vistos) [Regulamento relativo à interoperabilidade] é alterado do seguinte modo:

    1)No artigo 13.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) Os dados referidos no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas f) e g) e no artigo 22.º-D, alíneas f) e g), do Regulamento (CE) n.º 767/2008;»

    2)No artigo 18.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)    Os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b) e c), no artigo 9.º, n.os 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) a c-C), f) e g), no artigo 22.º-D, alíneas a), b), c), f) e g), do Regulamento (CE) n.º 767/2008;»

    3)No artigo 26.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) As autoridades competentes referidas no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 767/2008, aquando da criação ou atualização de um processo de pedido ou processo individual de visto no VIS, em conformidade com o artigo 8.º ou o artigo 22.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008;»;

    4)O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:

    a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)    For criado ou atualizado um processo de pedido do visto ou processo individual no VIS em conformidade com o artigo 8.º ou artigo 22.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008;»;

    b) No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento, sexo e nacionalidade(s), como referido no artigo 9.º, n.º 4, alínea a), no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea a), e no artigo 22.º-D, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 767/2008;»;

    4)No artigo 29.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) As autoridades competentes referidas no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 para respostas positivas obtidas aquando da criação ou atualização de um processo de pedido ou processo individual no VIS, em conformidade com o artigo 8.º ou o artigo 22.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008;»;

    Artigo 8.º
    Revogação da Decisão 2008/633/JAI

    É revogada a Decisão 2008/633/JAI. Todas as referências à Decisão 2008/633 devem entender-se como sendo feitas ao Regulamento (CE) n.º 767/2008 e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo 2.»

    .

    Artigo 9.º
    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Objetivo(s)

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.6.Duração da ação e impacto financeiro

    1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008 relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») e o Regulamento n.º 810/2009 que estabelece um Código Comunitário em Vistos (Código de Vistos).

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

    Domínio dos assuntos internos

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

     A proposta/iniciativa refere-se a nova ação na sequência de um projeto piloto/ação preparatória 75  

     A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    1) Contribuir para a identificação e o regresso de um nacional de país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de estada no território dos Estados-Membros nos termos da Diretiva Regresso;

    2) Melhorar a eficiência do VIS a fim de facilitar os procedimentos de regresso;

    3) Satisfazer de forma mais adequada os objetivos do VIS (incentivo da luta contra a fraude, simplificação dos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, facilitação da aplicação do Regulamento Dublin II);

    4) Ajudar na prevenção e luta contra o tráfico de crianças e na identificação/verificação da identidade das crianças NPT;

    5) Facilitar e reforçar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas no território dos Estados-Membros;

    6) Reforçar a segurança interna do espaço Schengen, facilitando o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre NPT titulares ou que apresentem um pedido de documentos de residência e vistos de longa duração;

    7) Contribuir para prevenir, detetar e investigar infrações terroristas ou infrações penais graves;

    8) Recolher estatísticas para apoiar a definição de políticas de migração da União Europeia baseadas em dados reais;

    9) Aplicar o mesmo padrão processual de pesquisa que outros elementos constitutivos do sistema da política de vistos, reduzindo assim os encargos para os Estados-Membros e contribuindo para o objetivo de uma política comum de vistos.

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (pode decorrer de diferentes fatores, nomeadamente ganhos em termos de coordenação, certeza jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

    Os objetivos do Regulamento VIS revisto, isto é, criar um sistema comum e procedimentos comuns para o intercâmbio de dados sobre vistos entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser melhor alcançados a nível da UE. A melhoria contínua destes procedimentos comuns e das regras sobre o intercâmbio de dados requer, consequentemente, ação da UE.

    Os problemas identificados estão diretamente relacionados com as disposições vigentes do VIS, sendo improvável que desapareçam num futuro próximo. As alterações do quadro normativo do VIS e da legislação conexa são possíveis apenas a nível da UE. Em virtude da dimensão, dos efeitos e do impacto das ações previstas, os objetivos fundamentais só serão alcançados com eficiência e de forma sistemática a nível da UE. No que diz respeito, em particular, à cópia do documento de viagem e à recolha de impressões digitais de menores, a análise subsequente da opção demonstrará de que forma a ação fora do âmbito da UE não resolve suficientemente o problema, uma vez que requer uma solução através de armazenamento e acesso a dados de forma centralizada, que nenhum dos Estados-Membros pode alcançar isolado. No que respeita, em particular, ao problema dos vistos de longa duração e dos documentos de residência, mais de 90 % dos Estados-Membros consultados consideraram necessária uma resposta legislativa por parte da UE para colmatar as lacunas de informação. No que diz respeito à migração e aos controlos de segurança, pressupõe-se, pela sua natureza, um acesso imediato a todas as outras informações dos Estados-Membros, o que só pode ser alcançado através de uma ação por parte da UE.

    A iniciativa continuará a desenvolver e a melhorar as regras no VIS, o que implica o mais elevado grau de regras harmonizadas que não podem ser estabelecidas pelos Estados-Membros agindo isoladamente e que só podem ser tratadas a nível da UE.

    Valor acrescentado para a UE gerado esperado (ex post)

    O VIS é a base de dados principal que inclui dados de vistos requeridos por NPT na Europa. Assim, o VIS é indispensável para apoiar os controlos nas fronteiras externas e as verificações de migrantes em situação irregular encontrados em território nacional. Os objetivos da presente proposta respeitam a melhorias técnicas com vista a promover a eficiência e a eficácia do sistema, bem como harmonizar a sua utilização em todos os Estados-Membros participantes. A natureza transnacional destas finalidades, a par dos desafios relativos a um intercâmbio de informações eficaz que combata as ameaças em constante mutação, significa que a UE está especialmente bem posicionada para propor soluções para estes problemas. Os objetivos de promoção da eficiência e de uma utilização harmonizada do VIS, nomeadamente o aumento do volume, da qualidade e da rapidez do intercâmbio de informações por intermédio de um sistema de informação centralizado e de grande escala, gerido por uma agência reguladora (eu-LISA), não podem ser atingidos pelos Estados-Membros isoladamente, exigindo uma intervenção ao nível da UE. Se estas questões não forem tratadas, o VIS continuará a funcionar de acordo com as regras atualmente aplicáveis, gorando, assim, as oportunidades de maximizar a eficiência e o valor acrescentado da UE, identificadas na avaliação do VIS e da sua utilização pelos Estados-Membros.

    No que diz respeito à recolha de impressões digitais de requerentes de visto com idade inferior a 12 anos, os Estados-Membros não podem decidir unilateralmente sobre a alteração do sistema, uma vez que o Regulamento VIS já prevê um conjunto de regras.

    A ação nacional é possível e desejável no sentido de obter uma melhor cooperação de países terceiros em questões de regresso de migrantes em situação irregular. Não obstante, é improvável que tais atividades tenham o mesmo efeito que a disponibilização do documento de viagem no VIS para fins devidamente justificados.

    No que diz respeito a vistos de longa duração e a autorizações de residência, é improvável que qualquer plano de ação nacional resolva o problema. Os Estados-Membros poderiam agir individualmente através do reforço dos seus documentos, do processo de emissão, dos controlos de documentos nos pontos de passagem de fronteiras, ou através do reforço/sistematização da cooperação bilateral. No entanto, esta abordagem não abordaria de uma forma abrangente a lacuna de informação identificada, conforme descrito na avaliação de impacto.

    No que diz respeito aos controlos automatizados de outras bases de dados, os Estados-Membros são livres de desenvolver soluções para consultar as suas bases de dados nacionais, bem como as bases de dados internacionais e da UE. Contudo, é preferível a harmonização dessas regras a nível da UE, de forma a permitir que os Estados-Membros apliquem as regras comuns de Schengen de forma coordenada.

    1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    O desenvolvimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração e do Sistema de Informação sobre Vistos revelou os seguintes ensinamentos:

    1. A fase de desenvolvimento deve arrancar somente depois de os requisitos técnicos e operacionais estarem totalmente definidos. O VIS só será atualizado uma vez definitivamente adotados os instrumentos jurídicos de base que estabelecem a definição do seu objeto, âmbito de aplicação, funções e características técnicas.

    2. A Comissão realizou (e continua a realizar) consultas regulares das partes interessadas, incluindo os delegados do Comité SIS-VIS, no âmbito do procedimento de comitologia, e o grupo de contacto para a Diretiva Regresso. As alterações propostas pelo presente regulamento foram analisadas de forma transparente e exaustiva em reuniões e sessões de trabalho temáticas. Além disso, a Comissão criou, a nível interno, um grupo diretor interserviços que abrange o Secretariado-Geral, a Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos e a Direção-Geral da Justiça. Este grupo diretor acompanhou o processo de avaliação e formulou orientações sempre que necessário. Além disso, a Comissão realizou consultas públicas abertas sobre os aspetos da política examinada.

    3. A Comissão procurou obter igualmente conhecimentos especializados externos; as conclusões foram incorporadas na elaboração da presente proposta:

    - Foi realizado um estudo externo sobre a viabilidade e as implicações da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças e o armazenamento de uma cópia digitalizada do documento de viagem do requerente de visto no Sistema de Informação sobre Vistos (Ecorys), abrangendo dois domínios de intervenção/áreas problemáticas.

    - A Comissão lançou igualmente um estudo externo focado na Gestão integrada das fronteiras — Estudo de viabilidade com o objetivo de incluir num repositório documentos relativos a vistos de longa duração, autorizações de residência e de pequeno tráfego fronteiriço (PwC), o qual foi apresentado em setembro de 2017.

    1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    Em conformidade com a comunicação de abril de 2016 sobre Sistemas de informação mais fortes e mais inteligentes para controlar as fronteiras e a segurança, a Comissão propôs sistemas de informação adicionais na área da gestão das fronteiras. O Regulamento do Sistema de Entrada/Saída (SES) 76 registará as informações de entrada, saída e recusa de entrada de nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras externas do espaço Schengen, permitindo identificar as pessoas que excedem o período de estada autorizada. O regulamento SES altera também o Regulamento VIS e prevê regras relativamente à interoperabilidade entre o SES e o VIS, estabelecendo um canal de comunicação direta entre os dois sistemas para a utilização por parte das autoridades responsáveis pelas fronteiras e pelos vistos. Tal permite às autoridades responsáveis pelas fronteiras verificar a validade do visto e a identidade do titular do visto diretamente no VIS, nas fronteiras externas. As autoridades consulares poderão consultar o processo do SES referente a um requerente, para verificar a utilização de vistos anteriores.

    Adicionalmente, a Comissão apresentou uma proposta de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) 77 destinado a tornar mais eficiente a gestão das fronteiras externas da UE e a melhorar a segurança interna, através da introdução de controlos avançados de todos os viajantes sem vistos, antes da sua chegada às fronteiras externas.

    Em dezembro de 2017, a Comissão apresentou uma proposta para garantir a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE em matéria de segurança, gestão das fronteiras e migração. A proposta visa igualmente facilitar e agilizar o acesso das autoridades de aplicação da lei aos sistemas de informação com finalidades não coercivas a nível da UE, incluindo o VIS, sempre que tal for necessário para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de formas graves de criminalidade e terrorismo. No entanto, garantir que vários sistemas de informação sejam interoperáveis é apenas o primeiro passo. A fim de usufruir da interoperabilidade, é necessário tomar medidas concretas para fazer com que os sistemas de TI interoperáveis funcionem em conjunto.

    Para além destes desenvolvimentos legislativos, a Comunicação da Comissão de 27 de setembro de 2017 sobre a Implementação da Agenda Europeia da Migração 78 reconheceu a necessidade de adaptar a política comum de vistos aos desafios atuais, tendo em conta novas soluções de TI e equilibrando os benefícios da facilitação de vistos e de viagens isentas de visto com uma melhoria da migração, da segurança e da gestão das fronteiras, fazendo pleno uso da interoperabilidade. Neste contexto, a Comissão apresentou a Comunicação de 14 de março de 2018 sobre a adaptação da política comum de vistos a novos desafios 79 , em paralelo com uma proposta para alterar o Código de Vistos. A proposta para alterar o Código de Vistos 80 visa simplificar e reforçar o procedimento de pedido de visto, facilitar aos turistas e a quem viaja em trabalho as viagens para a Europa com um visto, reforçando simultaneamente a prevenção de riscos de segurança e de migração irregular, sobretudo através da associação da política em matéria de vistos à política de regresso. O VIS enquadra-se neste contexto como instrumento de tratamento eletrónico de apoio ao processo de emissão de um visto.

    A comunicação de março anunciou também o trabalho de reforço da segurança através da revisão do VIS e da plena utilização da interoperabilidade. Foram ainda anunciadas as três modalidades principais que permitirão atingir uma segurança reforçada: 1. Melhorar os controlos no tratamento dos pedidos de visto utilizando a interoperabilidade; 2. Preencher as lacunas de informação ainda existentes no domínio das fronteiras e da segurança através da inclusão de vistos de longa duração e de documentos de residência no VIS e 3. Colmatar as lacunas de informação ainda existentes no tratamento do pedido de visto de curta duração, no que diz respeito à idade para recolha de impressões digitais dos requerentes e à conservação de cópias de documentos de viagem.

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

     Proposta/iniciativa de duração limitada

       Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

     Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque entre 2021 e 2023,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

    1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 81  

    xGestão direta por parte da Comissão

    x por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

       por parte das agências de execução;

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental a:

    países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    pessoas encarregadas da implementação de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia e identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    As regras referentes ao acompanhamento e à avaliação encontram-se descritas no artigo 50.º do Regulamento VIS:

    1. A autoridade de gestão assegura que sejam instituídos procedimentos para acompanhar o funcionamento do VIS relativamente aos objetivos fixados, em termos de resultados, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

    2. Para efeitos de manutenção técnica, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efetuadas no VIS.

    3. Dois anos após a entrada em funcionamento do VIS e, posteriormente, de dois em dois anos, a autoridade de gestão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre o funcionamento técnico do VIS, incluindo a sua segurança.

    4. Três anos após a entrada em funcionamento do VIS e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do VIS. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento em relação ao VIS, a segurança do VIS, a utilização feita das disposições referidas no artigo 31.º, bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Antes de expirados os períodos referidos no n.º 2 do artigo 18.º, a Comissão informa sobre os progressos técnicos registados no respeitante ao uso das impressões digitais nas fronteiras externas, bem como sobre as respetivas implicações em termos de duração das pesquisas através do número da vinheta autocolante em combinação com a verificação das impressões digitais do titular do visto, incluindo sobre a questão de saber se a duração esperada dessa pesquisa implica um tempo de espera excessivo nos pontos de passagem das fronteiras. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nessa avaliação, o Parlamento Europeu ou o Conselho pode convidar a Comissão a propor, se necessário, alterações adequadas ao presente regulamento.

    6. Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4 e 5.

    7. A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias para a realização da avaliação global a que se refere o n.º 4.

    8. Durante o período transitório que decorre antes de a autoridade de gestão assumir as suas responsabilidades, a Comissão é responsável pela elaboração e apresentação dos relatórios referidos no n.º 3.

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.Risco(s) identificado(s)

    1. Dificuldades ligadas ao desenvolvimento técnico do sistema

    Os ajustamentos do VIS poderão exigir alterações adicionais nas interfaces dirigidas às partes interessadas. Os Estados-Membros possuem sistemas tecnicamente diferentes a nível das tecnologias da informação. Acresce que os processos de controlo das fronteiras podem diferir de acordo com as circunstâncias locais. Além disso, a integração de interfaces uniformes nacionais (NUI) tem de ser plenamente harmonizada com requisitos a nível central.

    Subsiste o risco de que os aspetos técnicos e jurídicos do VIS possam ser implementados de maneiras diferentes pelos vários Estados-Membros, devido a uma coordenação insuficiente entre as partes nacionais e central. O conceito previsto de NUI deverá reduzir este risco.

    2. Dificuldades ligadas ao respeito do calendário de desenvolvimento do sistema

    A experiência adquirida com o desenvolvimento do VIS e do SIS II permite prever que um fator crucial para o êxito do ajustamento do VIS será o respeito do calendário de desenvolvimento do sistema por um contratante externo. Como centro de excelência no domínio do desenvolvimento e gestão de sistemas informáticos de grande escala, a eu-LISA será também responsável pela adjudicação e gestão de contratos.

    3. Dificuldades para os Estados-Membros:

    Os sistemas nacionais devem ser consentâneos com os requisitos centrais, sendo que as conversações com os Estados-Membros nesta matéria poderão gerar atrasos no desenvolvimento. Este risco pode ser mitigado através de uma interação atempada com os Estados-Membros sobre esta questão, a fim de assegurar que as ações possam ser realizadas no momento oportuno.

    2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

    As responsabilidades pelas componentes centrais do VIS cabem à eu-LISA. Com vista a possibilitar um melhor acompanhamento da utilização do VIS na análise das tendências relativas às pressões migratórias, à gestão das fronteiras e à criminalidade, a Agência deve ter condições para desenvolver um dispositivo de última geração destinado à comunicação de estatísticas aos Estados-Membros e à Comissão.

    As contas da eu-LISA estarão sujeitas à aprovação do Tribunal de Contas e ao procedimento de quitação. O Serviço de Auditoria Interna da Comissão efetuará auditorias em cooperação com o auditor interno da Agência.

    2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

    Não aplicável

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    As medidas previstas para lutar contra a fraude constam do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que determina o seguinte:

    1. Tendo em vista a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, aplica-se o Regulamento (CE) n.º 1073/1999.

    2. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e publica sem demora as disposições relevantes aplicáveis a todo o pessoal da Agência.

    3. As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem estabelecer expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respetiva distribuição.

    Em conformidade com esta disposição, a decisão do Conselho de Administração da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço da liberdade, segurança e justiça relativa aos termos e condições dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses da União foi adotada em 28 de junho de 2012.

    Será aplicável a estratégia de prevenção e de deteção de fraude da DG HOME.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual:

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesas

    Participação

    Número
    [Designação………………………...……………]

    DD/DND 82 .

    dos países EFTA 83

    dos países candidatos 84

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    [XX.YY.YY.YY]

    DD/DND

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual:

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesas

    Participação

    Número [3]

    [Rubrica Segurança e Cidadania]

    DD/DND

    dos países EFTA

    dos países candidatos

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    3

    Rubrica do Fundo de Gestão das Fronteiras ao abrigo do QFP para o período 2021-2027

    Diferenciadas

    NÃO

    NÃO

    SIM

    NÃO

    3

    Rubrica 5 Segurança e Defesa, capítulo 12 Segurança — Europol

    Dif.

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    3

    Rubrica 4 (capítulo 11 Gestão das Fronteiras) — Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) ao abrigo do QFP para o período compreendido entre 2021 e 2027

    Dif.

    NÃO

    NÃO

    SIM

    NÃO

    3

    Rubrica 4 (capítulo 11 Gestão das Fronteiras) — Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) ao abrigo do QFP para o período compreendido entre 2021 e 2027

    Dif.

    NÃO

    NÃO

    SIM

    NÃO

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (até três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    3

    Segurança e cidadania

    DG HOME 

    Ano

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    Rubrica do Fundo de Gestão das Fronteiras (18.0201XX) ao abrigo do QFP para o período compreendido entre 2014 e 2020

    Autorizações

    18,000

    13,500

    13,500

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    45,000

    Rubrica do Fundo de Gestão das Fronteiras (18.0201XX) ao abrigo do QFP para o período compreendido entre 2014 e 2020 

    Pagamentos

    9,000

    11,250

    13,275

    7,088

    3,375

    1,013

    0,000

    45,000

    TOTAL das dotações

    para a DG HOME

    Autorizações

    18,000

    13,500

    13,500

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    45,000

    Pagamentos

    9,000

    11,250

    13,275

    7,088

    3,375

    1,013

    0,000

    45,000

    Estas despesas irão cobrir os custos relacionados com:

    - Contribuições para os Estados-Membros que abrangem o desenvolvimento e a aplicação de medidas específicas a nível nacional para ligar ao VIS as autoridades responsáveis pela migração que concedem as autorizações de residência no território, para desenvolver a funcionalidade nacional para levar a cabo consultas automatizadas noutras bases de dados, e para aplicar a medida de recolha de impressões digitais dos requerentes a partir dos 6 anos de idade, para armazenar cópias dos documentos de viagem, preparar as interfaces nacionais para o repositório central do VIS para a elaboração de relatórios e estatísticas e aplicar medidas no domínio da qualidade dos dados.

    - As contribuições para os Estados-Membros são estimadas com base nas anteriores despesas do FSI dos Estados-Membros para a aplicação de várias vertentes do VIS. Uma quantia aproximada de 700 000 EUR/Estado-Membro para aumentar a capacidade da sua interface nacional no sentido de trocar dados relativos a vistos de longa duração e a autorizações de residência, para além do volume atual de dados relativos a vistos de curta duração (22 milhões de pedidos esperados em relação a uma capacidade atual do VIS de 52 milhões relativamente a vistos de curta duração — em comparação, um Estado-Membro gasta, em média, 800 000 EUR/ano nas atividades correntes do VIS).

    Antigo 18.02.XX — Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

     Ano 

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    Despesas com pessoal

    Autorizações

     

     

    0,148

    0,370

    0,370

    0,370

    0,370

    1,628

     

    Pagamentos

     

     

    0,148

    0,370

    0,370

    0,370

    0,370

    1,628

    Despesas operacionais

    Autorizações

    7,000

    7,000

    6,000

    2,000

    2,000

    2,000

    2,000

    28,000

     

    Pagamentos

    7,000

    7,000

    6,000

    2,000

    2,000

    2,000

    2,000

    28,000

    TOTAL das dotações

    para a Europol

    Autorizações

    7,000

    7,000

    6,148

    2,370

    2,370

    2,370

    2,370

    29,628

    Pagamentos

    7,000

    7,000

    6,148

    2,370

    2,370

    2,370

    2,370

    29,628

    Estas despesas irão cobrir os custos relacionados com:

    - O desenvolvimento de um AFIS necessário para permitir a pesquisa de impressões digitais/imagens faciais em dados biométricos da Europol. O AFIS deve atuar com um tempo de resposta semelhante ao VIS (aproximadamente 10 minutos) para evitar atrasos no tratamento dos pedidos de visto. O custo de desenvolvimento do AFIS foi estimado com base na experiência semelhante com o desenvolvimento do VIS/AFIS pela eu-LISA, que se elevou a 30 milhões de euros (valores referentes a 2006) aquando da primeira utilização, aos quais acresceram 10 milhões para o volume adicional de dados. Os dados da Europol representam cerca de 1/3 da capacidade do VIS, ou seja, 13 milhões. Devem ser considerados os preços atualizados do mercado (os sistemas encareceram em virtude do aumento da procura e da diminuição da concorrência), bem como o aumento do tamanho do sistema Europol até 2021, momento em que o AFIS começará a ser desenvolvido, e os custos administrativos associados.

    - O pessoal é imprescindível para garantir a verificação manual dos dados quando são obtidas respostas positivas em relação aos dados da Europol (especialistas em impressões digitais). Atualmente, este cargo não existe na Europol (uma vez que o sistema de controlos automatizados é instituído pela presente proposta), pelo que é necessário contemplar esta situação. O número de peritos em impressões digitais foi calculado com base numa carga de trabalho estimada para 0,1 % de respostas positivas esperadas relativamente a dados biométricos da Europol de 16 milhões de requerentes por ano. Assim, no total, haveria 16 000 casos de verificação/ano, aproximadamente 44 casos/dia, sendo que um perito em impressões digitais resolveria cerca de 8 casos/dia, ou seja, seriam necessárias quatro pessoas. São propostos cinco peritos, uma vez que é necessário garantir a sua presença durante 7 dias por semana, 24 horas por dia (o VIS funciona de forma permanente e os consulados de todo o mundo podem enviar pedidos a qualquer hora do dia).

    Antigo 18.02.XX — Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) ao abrigo do QFP para o período de 2014-2020

     Ano 

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    Despesas com pessoal

    Autorizações

    0,942

    1,376

    1,302

    0,651

    0,286

    0,286

    0,286

    5,129

     

    Pagamentos

    0,942

    1,376

    1,302

    0,651

    0,286

    0,286

    0,286

    5,129

    Despesas operacionais

    Autorizações

    16,244

    28,928

    28,343

    6,467

    6,510

    6,562

    6,624

    99,678

     

    Pagamentos

    16,244

    28,928

    28,343

    6,467

    6,510

    6,562

    6,624

    99,678

    TOTAL das dotações

    para a eu-LISA

    Autorizações

    17,186

    30,304

    29,645

    7,118

    6,796

    6,848

    6,910

    104,807

    Pagamentos

    17,186

    30,304

    29,645

    7,118

    6,796

    6,848

    6,910

    104,807

    Estas despesas irão cobrir os custos relacionados com:

    - O desenvolvimento de todas as vertentes de TI da proposta, ou seja, o ajustamento do sistema atual com o intuito de incluir cópias de documentos de viagem, a expansão da sua capacidade para armazenar um maior volume de dados de impressões digitais, a adaptação do sistema para permitir o armazenamento de vistos de longa duração e documentos de residência, o desenvolvimento de um programa informático que permita efetuar controlos automatizados em relação a outras bases de dados, o desenvolvimento de uma funcionalidade central para o controlo da qualidade de dados, o desenvolvimento do suporte de reconhecimento de imagem facial e para a pesquisa com impressões digitais latentes, a integração da funcionalidade VIS Mail no VIS, o desenvolvimento do repositório central do VIS para a elaboração de relatórios e estatísticas e o reforço da capacidade do VIS central para a monitorização do serviço de saúde e da disponibilidade (aplicação do sistema ativo-ativo no VIS). Os cálculos para cada vertente das despesas operacionais foram efetuados com base nas estimativas de custos apresentadas nos três estudos que fundamentam a avaliação de impacto desta medida («Desenvolvimentos do VIS», da eu-LISA; o estudo da Ecorys sobre a redução da idade para recolha de impressões digitais de crianças e o armazenamento de cópias de passaportes no VIS central; e o estudo da PwC referente ao repositório central de dados de estadas de longa duração).

    - Tem de ser contratado pessoal temporário para o período de desenvolvimento, sendo que após o seu término devem ser mantidas 2 pessoas. Tal deve-se ao aumento da carga de trabalho na gestão do sistema assim que o VIS for expandido para receber novos dados (documentos para estadas de longa duração e respetivos titulares), novo acesso (EBCGA) e novas funcionalidades, pelo que será necessária uma monitorização, manutenção e segurança acrescidas do sistema.

    - Funcionamento do VIS atualizado.

    Antigo 18.02.XX — Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) ao abrigo do QFP para o período compreendido entre 2014 e 2020

    Ano 

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    Despesas operacionais

    Autorizações

    0,730

    0,380

    0,200

    0,200

    0,200

    0,200

    0,200

    2,110

     

    Pagamentos

    0,730

    0,380

    0,200

    0,200

    0,200

    0,200

    0,200

    2,110

    TOTAL das dotações

    para a EBCGA

    Autorizações

    0,730

    0,380

    0,200

    0,200

    0,200

    0,200

    0,200

    2,110

    Pagamentos

    0,730

    0,380

    0,200

    0,200

    0,200

    0,200

    0,200

    2,110

    Estas despesas irão cobrir os custos relacionados com:

    - A criação de um novo acesso ao VIS no âmbito da EBCGA, através de um ponto de acesso central a ser utilizado por equipas de pessoal envolvido em operações relacionadas com o regresso, ou no apoio à gestão dos fluxos migratórios para aceder e pesquisar dados inseridos no VIS.

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

    TOTAL das dotações
    entre RUBRICAS
    do quadro financeiro plurianual
    (quantia de referência)

    Autorizações

    42,916

    51,184

    49,493

    9,688

    9,366

    9,418

    9,480

    181,545

    Pagamentos

    33,916

    48,934

    49,268

    16,775

    12,741

    10,430

    9,480

    181,545

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    7

    Despesas administrativas

    DG HOME

    Ano 

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    Recursos humanos 85

    Autorizações

    0,074

    0,074

    0,074

    0,037

    0

    0

    0

    0,259

     

    Pagamentos

    0,074

    0,074

    0,074

    0,037

    0

    0

    0

    0,259

    Outras despesas administrativas

    Autorizações

     

    Pagamentos

    TOTAL das dotações

    no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    0,074

    0,074

    0,074

    0,037

    0

    0

    0

    0,259

    Pagamentos

    0,074

    0,074

    0,074

    0,037

    0

    0

    0

    0,259

    Em milhões de EUR (até três casas decimais)

    Ano 

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    entre RUBRICAS

    do quadro financeiro plurianual 

    Autorizações

    42,990

    51,258

    49,567

    9,725

    9,366

    9,418

    9,480

    181,804

    Pagamentos

    33,990

    49,008

    49,342

    16,812

    12,741

    10,430

    9,480

    181,804

    3.2.1.1.Síntese da Europol

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    Europol

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Total

    Funcionários

    Agentes contratuais

    0,148

    0,370

    0,370

    0,370

    0,370

    1,628

    Subtotal

    0,148

    0,370

    0,370

    0,370

    0,370

    1,628

    O orçamento inclui o pessoal adicional necessário para garantir a verificação manual dos dados quando são obtidas respostas positivas em relação aos dados da Europol (especialistas em impressões digitais).

    Europol

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

    0

    0

    2

    5

    5

    5

    5

    0

    0

    2

    5

    5

    5

    5

    A estimativa baseia-se no pressuposto de que os dados da Europol irão produzir uma resposta positiva em 0,1 % dos casos, em 16 milhões de requerentes por ano. No total, haveria 16 000 casos de verificação/ano, aproximadamente 44 casos/dia, sendo que um perito em impressões digitais resolveria cerca de 8 casos/dia, ou seja, seriam necessárias quatro pessoas. São propostos cinco peritos, uma vez que é necessário garantir a sua presença durante 7 dias por semana, 24 horas por dia (o VIS funciona de forma permanente e os consulados de todo o mundo podem enviar pedidos a qualquer hora do dia).

    Os valores apresentados assumem a utilização de apenas pessoal contratado.

    3.2.1.2.eu-LISA

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    eu-LISA

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Total

    Recursos humanos

    0,942

    1,376

    1,302

    0,651

    0,286

    0,286

    0,286

    5,129

    Outras despesas administrativas

    Subtotal recursos humanos
    do quadro financeiro plurianual

    0,942

    1,376

    1,302

    0,651

    0,286

    0,286

    0,286

    5,129

    eu-LISA 

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    4

    6

    6

    3

    2

    2

    2

    Pessoal externo 

    XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

    5

    7

    6

    3

    TOTAL para a eu-LISA

    9

    13

    12

    6

    2

    2

    2

    O recrutamento gradual de até 6 agentes temporários e 7 agentes contratuais (peritos técnicos) será conduzido gradualmente a partir de janeiro de 2021, atingindo o seu pico em 2022, quando a atividade de desenvolvimento estiver em pleno andamento. Algum pessoal deve estar disponível no início de 2021 a fim de permitir que se inicie o período de desenvolvimento de três anos em tempo útil, para assegurar a entrada em funcionamento da funcionalidade nova e completa até 2024. Os recursos serão consagrados à gestão de projetos e contratos, bem como ao desenvolvimento e ensaio do sistema.

    Devem ser mantidos dois agentes temporários após o período de desenvolvimento, devido ao aumento da carga de trabalho na gestão do sistema assim que o VIS for expandido para receber novos dados (documentos para estadas de longa duração e respetivos titulares), novo acesso (EBCGA) e novas funcionalidades, pelo que será necessário mais pessoal para uma monitorização, manutenção e segurança acrescidas do sistema.

    Os recursos humanos estimados na proposta correspondem ao número adicional de pessoal acrescido à base de referência de pessoal existente e ao pessoal adicional de outras propostas (em especial em matéria de interoperabilidade).

    De entre o conjunto completo de alterações no VIS incluído na presente proposta, existem quatro elementos de particular importância, uma vez que adicionam (em vez de alargarem) funcionalidades no VIS atual: a inclusão da cópia de documentos de viagem, a redução da idade para recolha de impressões digitais, a inclusão dos documentos de residência e dos vistos de longa duração nos VIS, bem como a inclusão de controlos de segurança automatizados.

    Conforme mostra o primeiro quadro, é expectável que o aditamento de documentos de viagem e a redução da idade para recolha de impressões digitais produzam resultados dentro de 18 meses. Os dois últimos projetos são muito mais significativos e exigem a sua própria organização de projeto. Por conseguinte, espera-se que a sua aplicação seja cumprida no prazo de três anos.

    Pressupõe-se que o projeto será executado por um contratante externo, gerido pelo pessoal da eu-LISA. Dado que os projetos devem ser realizados durante o período compreendido entre 2020 e 2023, não deve ser contemplada a utilização de recursos existentes, uma vez que a eu-LISA já terá de implementar uma importante carteira de projetos, para além de manter e operar os sistemas existentes.

    Durante a fase de desenvolvimento, será adicionada uma equipa para cada projeto. O tamanho e a composição da equipa baseiam-se numa comparação com outros projetos e foram adaptados para as características de cada sistema: a inclusão de vistos de longa duração e de autorizações de residência torna-se intensiva para a base de dados, ao passo que, comparativamente, a integração de controlos de segurança incide mais nas transações.    
    No primeiro ano após a conclusão da fase de desenvolvimento, a equipa de desenvolvimento é reduzida a metade para dar início à transição para a manutenção/operações. Serão integrados dois colaboradores adicionais para efeitos de manutenção e operações, uma vez que a inclusão de vistos de longa duração e de autorizações de residência implica uma extensão significativa da comunidade de utilizadores finais e, por sua vez, mais pedidos de alterações e intervenção.

    Por último, no número total de pessoal necessário é efetuada uma divisão de 50/50 entre agentes temporários (AT) e agentes contratuais (AC) durante a fase de desenvolvimento. Durante a fase de manutenção, existe a vantagem de manter o conhecimento dentro da organização e, portanto, de confiar apenas em AT.

     

     

    Ano

    Ano

    Ano

    Ano

    Ano

    Ano

    Ano

    TOTAL

    2020

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

     

    Desenvolvimento / Operações

     

     

     

     

     

     

     

     

    Documentos de viagem

     

     

     

     

     

     

     

     

    Impressões digitais

     

     

     

     

     

     

     

     

    Documentos de residência

     

     

     

     

     

     

     

     

    Controlos de segurança

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Inclusão da cópia do documento de viagem no VIS

     

     

     

     

     

     

     

     

     Gestor de projeto / Arquiteto de soluções

    1

    0,5

     

     

     

     

     

    1,5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Redução da idade para recolha de impressões digitais

     

     

     

     

     

     

     

     

     Gestor de projeto / Arquiteto de soluções

    1

    0,5

     

     

     

     

     

    1,5

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Inclusão de documentos de residência e vistos de longa duração no VIS

     

     

     

     

     

     

     

     

    Gestor de projeto

    1

    1

    1

    0,5

     

     

     

    3,5

    Arquiteto de soluções

    1

    1

    1

    0,5

     

     

     

    3,5

    Programador de bases de dados

    1

    1

    1

    0,5

     

     

     

    3,5

    Administrador de aplicações

    1

    1

    1

    0,5

     

     

     

    3,5

    Ensaios do sistema

     

    3

    3

    1

    1

    1

    1

    10

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Controlos de segurança automatizados

     

     

     

     

     

     

     

     

    Gestor de projeto

    1

    1

    1

    0,5

     

     

     

    3,5

    Arquiteto de soluções

    1

    1

    1

    0,5

     

     

     

    3,5

    Programador de bases de dados

    0,5

    0,5

    0,5

    0,5

     

     

     

    2

    Administrador de aplicações

    0,5

    0,5

    0,5

    0,5

     

     

     

    2

    Ensaios do sistema

     

    2

    2

    1

    1

    1

    1

    8

    Agente temporário

    4

    6

    6

    3

    2

    2

    2

    25

    Agente contratual

    5

    7

    6

    3

     

     

     

    21

    TOTAL

    9

    13

    12

    6

    2

    2

    2

    46

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.2.1.DG HOME: Síntese

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (até três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    0,074

    0,074

    0,074

    0,037

    0

    0

    0

    0,259

    Outras despesas administrativas

    Subtotal RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    0,074

    0,074

    0,074

    0,037

    0

    0

    0

    0,259

    Total

    0,074

    0,074

    0,074

    0,037

    0

    0

    0

    0,259

    Não se verificam custos fora da Rubrica 7.

    3.2.2.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    DG HOME 86  

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Pessoal externo 87

    XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

    1

    1

    1

    0,5

    TOTAL para a DG HOME

    1

    1

    1

    0,5

     

     

     

    Deve ser contratado um agente contratual para efetuar os trabalhos preparatórios conducentes à implementação das medidas previstas na presente proposta, como as relacionadas com a preparação dos atos de execução e o lançamento de contratos públicos.

    3.2.3.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    x    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual. Caso a proposta seja aprovada antes do próximo quadro financeiro, os recursos necessários (estimados em 1,5 milhões de euros) serão financiados pela rubrica orçamental do ISF em matéria de fronteiras e vistos.

       A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

       A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.4.Participação de terceiros no financiamento

    A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

    A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (até três casas decimais)

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas



    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (até três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício

    Impacto da proposta/iniciativa 88

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ………….

    Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

    (1)    Conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 (Regulamento VIS), JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
    (2)    COM(2018) 251 final.
    (3)    A política comum em matéria de vistos é um conjunto de regras harmonizadas que regem diferentes aspetos: i) as «listas» comuns dos países cujos nacionais necessitam de um visto para viajar para a UE e daqueles que estão isentos dessa obrigação; ii) o Código de Vistos que estabelece os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de curta duração; iii) o formato uniforme das vinhetas dos vistos; e iv) o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), no qual são registados todos os pedidos de vistos e todas as decisões dos Estados-Membros, incluindo dados pessoais, fotografias e impressões digitais dos requerentes.
    (4)    Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), JO L 243 de 15.9.2009.
    (5)    COM(2017) 570 final.
    (6)    COM(2018) 252 final de 14 de março de 2018.
    (7)    COM(2017) 793 final.
    (8)    Regulamento (UE) 2017/2226, de 9 de dezembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES), JO L 327, p. 20.
    (9)    O grupo de peritos de alto nível foi criado pela Comissão em junho de 2017 como órgão consultivo para melhorar a arquitetura de gestão de dados da UE relativa ao controlo de fronteiras e à segurança. O relatório final deste grupo foi adotado em 11 de maio de 2017.
    (10)     http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetailDoc&id=32600&no=1  
    (11)     http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10151-2017-INIT/pt/pdf  
    (12)     https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/docs/pages/201709_ibm_feasibility_study_final_report_en.pdf  
    (13)    Estudo de apoio intitulado «Análise jurídica relativa à necessidade e proporcionalidade do alargamento do âmbito de aplicação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para incluir dados relativos aos vistos de longa duração e documentos de residência» (2018).
    (14)    COM(2016) 655.
    (15)    COM(2018) 212 final.
    (16)    Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
    (17)    COM(2017) 570 final.
    (18)    COM(2015) 185 final.
    (19)    COM(2018) 251 final.
    (20)    COM(2016) 655, SWD(2016) 327, SWD(2016) 328.
    (21)    SWD(2018) 195.
    (22)    Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, o VIS Mail é um mecanismo de intercâmbio de informações e de consulta entre as autoridades centrais dos Estados-Membros, com base na infraestrutura do VIS.
    (23)    O grupo de peritos de alto nível foi criado pela Comissão em junho de 2017 como órgão consultivo para melhorar a arquitetura de gestão de dados da UE relativa ao controlo de fronteiras e à segurança. O relatório final deste grupo foi adotado em 11 de maio de 2017.
    (24)    Por exemplo, os vistos de longa duração e os documentos de residência (incluindo tanto as autorizações de residência como os cartões de residência).
    (25)

       A base de dados da Interpol sobre documentos de viagem perdidos e roubados (SLTD) e a base de dados sobre documentos de viagem associados a notificações (TDAWN) contêm informações sobre documentos de viagem associados a indivíduos objeto de uma notificação da Interpol.

    (26)    JRC (2013). Reconhecimento de impressões digitais para crianças.
    (27)    «Reconhecimento automático de impressões digitais: desde crianças a idosos» (2018 — JRC).
    (28)    «Viabilidade e implicações da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças e do armazenamento de uma cópia digitalizada do documento de viagem do requerente de visto no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)» (2018).
    (29)    O regulamento permite que as autoridades competentes designadas transfiram os dados do processo de requerimento do visto que se seguem: nome próprio, apelido e apelido anterior (se aplicável); sexo, data, local e país de nascimento; Nacionalidade atual e nacionalidade de nascimento; Tipo e número do documento de viagem, autoridade que o emitiu e datas de emissão e de termo de validade; residência; e, no caso dos menores, o apelido e o(s) nome(s) próprio(s) do pai e da mãe do requerente.
    (30)     Consulta ad hoc da REM na COM AHQ sobre as experiências dos Estados-Membros com o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para fins de regresso . Pedida pela Comissão em 18 de março de 2016. Foram recebidas 24 respostas.
    (31)    Conclusões de 9 de junho de 2017 sobre a via a seguir para melhorar o intercâmbio de informações e garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE (ST/10151/17); Conclusões de junho de 2016 que aprovam um roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações (9368/1/16 REV 1).
    (32)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (33)    Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
    (34)    ECLI:EU:C:2010:631.
    (35)    JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
    (36)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
    (37)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.
    (38)    Decisão n.º 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.º 895/2006/CE e n.º 582/2008/CE (JO L 157 de 27.5.2014, p. 23).
    (39)    JO C , , p. .
    (40)    JO C , , p. .
    (41)    Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).
    (42)    Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
    (43)    Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
    (44)    Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
    (45)    Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
    (46)    COM(2016) 205 final.
    (47)    Roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações, incluindo soluções de interoperabilidade no domínio da Justiça e Assuntos Internos (9368/1/16 REV 1).
    (48)    Conclusões do Conselho sobre a via a seguir para melhorar o intercâmbio de informações e garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE (10151/17).
    (49)    «Integrated Border Management (IBM) — Estudo de viabilidade com o objetivo de incluir num repositório documentos relativos a vistos de longa duração, autorizações de residência e de pequeno tráfego fronteiriço» (2017).
    (50)    «Análise jurídica relativa à necessidade e proporcionalidade do alargamento do âmbito de aplicação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para incluir dados relativos aos vistos de longa duração e documentos de residência» (2018).
    (51)    COM(2017) 558 final, p 15.
    (52)    COM(2018) 251 final.
    (53)    Reconhecimento de impressões digitais em crianças (2013 — EUR 26193).
    (54)    «Reconhecimento automático de impressões digitais: desde crianças a idosos» (2018 — JRC).
    (55)    «Viabilidade e implicações da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças e do armazenamento de uma cópia digitalizada do documento de viagem do requerente de visto no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)» (2018).
    (56)    Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
    (57)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (58)    Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
    (59)    Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
    (60)    Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [título completo] (JO L …, …, p. …).
    (61)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
    (62)    Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).
    (63)    Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77). 
    (64)    Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
    (65)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
    (66)    JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
    (67)    Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
    (68)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
    (69)    Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
    (70)    Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
    (71)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
    (72)    Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
    (73)    Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
    (74)    Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).
    (75)    Tal como referido no artigo 54.º, n.º 2, alínea a), ou b), do Regulamento Financeiro.
    (76)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011.
    (77)    COM(2016)731 de 16.11.2016.
    (78)     COM(2017)558 final .
    (79)    COM(2018)251.
    (80)    COM(2018)252.
    (81)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/PT/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
    (82)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
    (83)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (84)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (85)    As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas administrativas serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG, se necessário em conjunto com eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito dos procedimentos anuais de afetação e em função das limitações orçamentais.
    (86)    As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas administrativas serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG, se necessário em conjunto com eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito dos procedimentos anuais de afetação e em função das limitações orçamentais.
    (87)    AC = Agente Contratual; AL = Agente Local; PND = Perito Nacional Destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (88)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
    Top

    Bruxelas,16.5.2018

    COM(2018) 302 final

    ANEXO

    do

    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho

    {SEC(2018) 236 final}
    {SWD(2018) 195 final}
    {SWD(2018) 196 final}


    ANEXO 2

    Quadro de correspondência

    Decisão 2008/633/JAI do Conselho

    Regulamento (CE) n.º 767/2008

    Artigo 1.º

    Objeto e âmbito de aplicação

    Artigo 1.º

    Objeto e âmbito de aplicação

    Artigo 2.º

    Definições

    Artigo 4.º

    Definições

    Artigo 3.º

    Autoridades designadas e pontos centrais de acesso

    Artigo 22.º-K

    Autoridades designadas pelos Estados-Membros

    Artigo 22.º-L

    Europol

    Artigo 4.º

    Procedimento de acesso ao VIS

    Artigo 22.º-M

    Procedimento de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei

    Artigo 5.º

    Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros

    Artigo 22.º-N

    Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros

    Artigo 6.º

    Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o Regulamento (CE) n.º 767/2008 ainda não produz efeitos

    Artigo 22.º-R

    Condições de acesso aos dados VIS por parte das autoridades designadas de um Estado-Membro em relação ao qual o presente regulamento ainda não produz efeitos

    Artigo 7.º

    Condições de acesso aos dados VIS por parte da Europol

    Artigo 22.º-P

    Procedimento e condições de acesso aos dados do VIS pela Europol

    Artigo 8.º

    Proteção de dados pessoais

    Capítulo VI

    Direitos e supervisão em matéria de proteção de dados

    Artigo 9.º

    Segurança dos dados

    Artigo 32.º

    Segurança dos dados

    Artigo 10.º

    Responsabilidade

    Artigo 33.º

    Responsabilidade

    Artigo 11.º

    Autocontrolo

    Artigo 35.º

    Autocontrolo

    Artigo 12.º

    Sanções

    Artigo 36.º

    Sanções

    Artigo 13.º

    Conservação de dados VIS nos ficheiros nacionais

    Artigo 30.º

    Conservação de dados VIS nos ficheiros nacionais

    Artigo 14.º

    Direito de acesso, de retificação e de apagamento

    Artigo 38.º

    Direito de acesso, de retificação e de apagamento

    Artigo 15.º

    Custos

    Não aplicável

    Artigo 16.º

    Conservação de registos

    Artigo 22.º-Q

    Registo e documentação

    Artigo 17.º

    Acompanhamento e avaliação

    Artigo 50.º

    Acompanhamento e avaliação

    Top