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Document 52018PC0287

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Alemanha e a Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

COM/2018/287 final - 2018/0141 (NLE)

Bruxelas, 15.5.2018

COM(2018) 287 final

2018/0141(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Alemanha e a Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 (a seguir «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias dessa diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

Por ofícios registados na Comissão em 9 de janeiro de 2018 e 22 de janeiro de 2018, respetivamente, a Alemanha e a Polónia solicitaram uma autorização para derrogar ao artigo 5.º da Diretiva IVA. Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CEE, a Comissão, por ofício de 5 de março de 2018, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Alemanha e pela Polónia. Por ofícios de 6 de março de 2018, a Comissão notificou a Alemanha e a Polónia de que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razão e objetivos da proposta

A fim de melhorar o tráfego entre a Alemanha e a Polónia, estes Estados-Membros têm a intenção de celebrar um acordo sobre a construção de uma nova ponte entre Küstrin-Kietz e Kostrzyn nad Odrą (a seguir designado o «acordo»).

Nos termos desse acordo, a Alemanha e a Polónia realizarão um investimento comum tendo em vista a demolição da ponte fronteiriça existente e a construção de uma nova ponte entre Küstrin-Kietz e Kostrzyn nad Odrą. O artigo 9.º do acordo prevê que, no que diz respeito ao IVA, o território do investimento deve ser considerado como o território da Polónia, na medida em que as entregas de bens e as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações de bens se destinem à execução do investimento previsto.

Em conformidade com o princípio da aplicação territorial previsto pela Diretiva IVA, no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços é necessário estabelecer o lugar em que estas operações são efetuadas. Por isso, para cada entrega de bens ou prestação de serviços, a aquisição intracomunitária e a importação de bens relacionados com a execução do investimento, é, normalmente, necessário estabelecer se são efetuadas na Polónia ou na Alemanha. A Polónia e a Alemanha são da opinião de que a aplicação desta regra pode parecer complicada para os sujeitos passivos e as autoridades fiscais. Consideram, assim, que as disposições fiscais do acordo irão simplificar as obrigações fiscais e a cobrança de impostos.

Tendo em conta o que precede, a Alemanha e a Polónia solicitam uma autorização, com base no artigo 395.º da Diretiva IVA, para derrogar ao disposto no artigo 5.º da Diretiva IVA e para prever que, para efeitos de IVA, todas as entregas de bens e prestações de serviços, aquisições intracomunitárias e importações de bens destinados à execução do investimento previsto sejam efetuadas no território da Polónia, estando, por conseguinte, sujeitos ao IVA polaco.

No que respeita à manutenção das pontes fronteiriças entre a Alemanha e a Polónia, ela é regida por um acordo assinado entre a Alemanha e a Polónia em 20 de março de 1995.

Já em anteriores ocasiões, Conselho autorizou derrogações ao princípio da territorialidade, nomeadamente entre a Alemanha e a Polónia 2 , a República Checa 3 e a Suíça 4 , bem como entre a Polónia e a Ucrânia 5 .

Como todos os fornecimentos relacionados com o investimento serão sujeitos ao IVA polaco, a medida derrogatória não terá qualquer impacto negativo sobre a tributação do consumo final nem, consequentemente, sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.

Tendo em conta o que precede, propõe-se a concessão da medida derrogatória solicitada.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a dois Estados-Membros a pedido destes e não implica qualquer obrigação.

Atendendo ao âmbito muito limitado da derrogação, a medida especial é proporcionada ao objetivo previsto.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A presente proposta baseia-se em pedidos apresentados pela Alemanha e pela Polónia e refere-se apenas a estes Estados-Membros.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho autoriza a República Federal da Alemanha e a Polónia a tratar todas as entregas de bens e prestações de serviços, aquisições intracomunitárias e importações de bens destinados à demolição e à construção da ponte fronteiriça entre Küstrin-Kietz e Kostrzyn nad Odrą como sendo realizadas na Polónia e, por conseguinte, sujeitas ao IVA polaco. A medida deverá simplificar as obrigações fiscais das empresas e a cobrança de impostos por parte das autoridades fiscais. Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito desta derrogação, o impacto será, de qualquer modo, limitado.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que todas as entregas de bens e prestações de serviços, aquisições intracomunitárias e importações de bens relacionados com o investimento previsto serão sujeitas ao IVA polaco.

2018/0141 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Alemanha e a Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 6 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Por ofícios registados em 9 de janeiro de 2018 e 22 de janeiro de 2018, respetivamente, a Alemanha e a Polónia apresentaram à Comissão um pedido de autorização para introduzir uma medida especial derrogatória ao artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE.

(2)Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofícios de 5 de março de 2018, transmitiu aos outros Estados-Membros o pedido apresentado pela Alemanha e pela Polónia. Por ofícios de 6 de março de 2018, a Comissão notificou a Alemanha e a Polónia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar os pedidos.

(3)Nos termos do acordo que a Alemanha e a Polónia tencionam celebrar relativo à demolição da atual ponte fronteiriça e à construção de uma nova ponte entre Küstrin-Kietz e Kostrzyn nad Odrą, no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado («IVA»), o estaleiro dessas obras deverá ser considerado como sendo território da Polónia, na medida em que as entregas de bens e a prestação de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações de mercadorias se destinam à execução das obras previstas no âmbito do acordo.

(4)A Alemanha e a Polónia consideram, por conseguinte, que as disposições fiscais do acordo se justificam a fim de simplificar o procedimento para cumprir as obrigações em matéria de IVA. Sem estas disposições, seria necessário discriminar as operações com base no território em que são efetuadas, o que implicaria complicações de caráter fiscal para as empresas contratadas responsáveis pelas obras.

(5)Considerando que a medida especial objeto do pedido de autorização não deve afetar, a não ser de modo insignificante, sobre o montante global da receita fiscal dos Estados-Membros cobrada na fase de consumo final, é adequado derrogar ao disposto no artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE e prever que, para efeitos de IVA, todas as entregas de bens e prestações de serviços, aquisições intracomunitárias e importações de bens destinados à demolição de uma ponte fronteiriça existente e à construção de uma nova ponte fronteiriça entre Küstrin-Kietz e Kostrzyn nad Odrą sejam efetuadas no território da Polónia estando, por conseguinte, sujeitas ao IVA polaco.

(6)A derrogação não terá incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação ao artigo 5.º da Diretiva 2006/112/CE, a Alemanha e a Polónia são autorizadas a tratar a área do estaleiro da ponte fronteiriça entre Küstrin-Kietz e Kostrzyn nad Odrą como fazendo parte do território polaco para efeitos de entregas de bens e de prestações de serviços, de aquisições intracomunitárias e de importações de bens destinados à demolição de uma ponte fronteiriça existente e à construção de uma nova ponte fronteiriça.

Artigo 2.º

As destinatárias da presente decisão são a República Federal da Alemanha e a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)

   Decisão  95/115/CE do Conselho de 30 de março de 1995 (JO L 80 de 8.4.1995, p. 47); Decisão  96/402/CE do Conselho de 25 de junho de 1996 (JO L 165 de 4.7.1996, p. 35); Decisão  95/435/CE do Conselho, de 23 de outubro de 1995 (JO L 257 de 27.10.1995, p. 34) e Decisão 2001/741/CE do Conselho, de 16 de outubro de 2001 (JO L 278 de 23.10.2001, p. 28).

(3)    Decisão 97/188/CE do Conselho, de 17 de março de 1997 (JO L 80 de 21.3.1997, p. 18); Decisão 97/511/CE do Conselho, de 24 de julho de 1997 (JO L 214 de 6.8.1997, p. 39), e Decisão 2001/742/CE do Conselho, de 16 de outubro de 2001 (JO L 278 de 23.10.2001, p. 30).
(4)    Decisão 2003/544/CE do Conselho, de 15 de julho de 2003 (JO L 186 de 25.7.2003, p. 36), e Decisão 2005/911/CE do Conselho, de 12 de dezembro de 2005 (JO L 331 de 17.12.2005, p. 30).
(5)    Decisão de Execução (UE) 2017/1769 do Conselho, de 25 de setembro de 2017 (JO L 250 de 28.9.2017, p. 73). 
(6)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
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