Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018PC0071

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

    COM/2018/071 final - 2018/032 (NLE)

    Bruxelas, 14.2.2018

    COM(2018) 71 final

    2018/0032(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    O Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE, entrou em vigor a 21 de maio de 2014 e é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 1 .

    O Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, também entrou em vigor a 21 de maio de 2014 e é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 2 . Nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 515/2014, as disposições do Regulamento (UE) n.º 514/2014 são aplicáveis ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado por «FSI – Fronteiras e Vistos»).

    O objetivo do FSI – Fronteiras e Vistos consiste em criar um mecanismo de solidariedade que vincule os Estados participantes às mesmas normas europeias de controlo das fronteiras externas, por conta uns dos outros, em prol dos interesses mútuos. O FSI – Fronteiras e Vistos servirá para cumprir um dos objetivos fundamentais do acervo de Schengen, nomeadamente partilhar a responsabilidade por «assegurar um nível de controlo eficiente, elevado e uniforme nas suas fronteiras externas», segundo o disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 . Trata-se, assim, de um desenvolvimento do acervo de Schengen.

    O artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014 dispõe que os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen participam no instrumento nos termos previstos nesse mesmo diploma e que serão celebrados acordos para especificar as contribuições financeiras desses países, assim como as normas complementares necessárias a essa participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas, dado que os respetivos acordos de associação não incluem normas deste tipo.

    O objetivo do projeto de acordo com a Suíça (a seguir designada por «país associado») é estabelecer as normas referidas no artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014 e permitir à Comissão assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento do instrumento neste país associado e determinar a contribuição do mesmo para o orçamento da União no que diz respeito ao referido instrumento.

    No que se refere aos controlos orçamentais e financeiros, os Estados-Membros estão sujeitos a obrigações horizontais (nomeadamente, a competência do Tribunal de Contas e do Organismo Europeu de Luta Antifraude – OLAF) diretamente decorrentes do Tratado ou do direito derivado da União. Estas obrigações aplicam-se diretamente aos Estados-Membros e, por conseguinte, não são estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 515/2014. No entanto, segundo o disposto no artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014, devem ser alargadas ao país associado por meio de um projeto de acordo.

    No intuito de proteger os interesses financeiros da União contra a fraude e outras irregularidades, o Regulamento (UE) n.º 514/2014 prevê que o pessoal da Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF devem ter acesso adequado à realização dos controlos que lhes competem. O artigo 5.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 514/2014 acrescenta que os acordos de cooperação com países terceiros devem habilitar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzir tais auditorias, controlos no local e inspeções. Por conseguinte, o projeto de acordo prevê essa habilitação.

    Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

    Não aplicável.

    Coerência com as outras políticas da União

    Não aplicável.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Tendo como objetivo a celebração de acordos entre a União Europeia e a Suíça sobre a contribuição deste país para o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos para o período de 2014 a 2020 e as normas complementares necessárias a essa participação, a presente proposta de assinatura do acordo tem como base os artigos 77.º, n.º 2, e 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Necessidade da decisão proposta

    Nos termos do artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 515/2014, a celebração do acordo com a Suíça é necessária para o estabelecimento do regime de contribuição deste país para o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos para o período de 2014 a 2020 e das normas complementares necessárias a essa participação.

    Proporcionalidade

    Não aplicável.

    Escolha do instrumento

    Não aplicável.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Não aplicável.

    Consultas das partes interessadas

    Não aplicável.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Não aplicável.

    Avaliação de impacto

    Não aplicável, dado que a proposta está ligada à gestão do programa e tem como objetivo a assinatura de um acordo internacional negociado com base nas diretrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Não aplicável.

    Direitos fundamentais

    Não aplicável.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O artigo 10.º e o anexo do projeto de acordo incluem disposições relativas à contribuição financeira anual do país associado para o orçamento do Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras e Vistos e à sua eventual adaptação à situação descrita no anexo.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Âmbito de aplicação territorial

    O Regulamento (UE) n.º 515/2014 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen. A este respeito, o presente acordo com a Suíça também assenta no acervo de Schengen.

    Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Nos termos do artigo 4.º do protocolo acima referido, a Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses a contar da adoção da presente proposta pelo Conselho, se procederá à transposição da decisão para o direito interno.

    A presente proposta constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido e a Irlanda não participam. Estes Estados não ficam, por conseguinte, por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação, em conformidade com as Decisões 2000/365/CE 4 e 2002/192/CE 5 do Conselho, respetivamente.

     Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    O artigo 17.º do acordo especifica as modalidades de prestação de informações e acompanhamento. Até 15 de fevereiro de cada ano e até 2022 (inclusive), a Suíça deve apresentar à Comissão um relatório de execução anual do exercício financeiro anterior.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Não é necessária.

    À luz do acima exposto, a Comissão propõe ao Conselho que aprove, depois de obtida a aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo com a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020.

    2018/0032 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 6 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)Nos termos da Decisão 2017/XXX do Conselho, de [...], o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 («o Acordo»), foi assinado pela Comissão em […], sob reserva da sua celebração.

    (2)O Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 prevê que os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participam no instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que devem ser celebrados acordos sobre as respetivas contribuições financeiras e as normas complementares necessárias a essa participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e os poderes de auditoria do Tribunal de Contas.

    (3)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

    (4)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 8 . Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (5)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 9 ; Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente Decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    (6)O acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.°

    É aprovado em nome da União o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.°

    O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 19.°, n.° 2, do acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo acordo.

    Artigo 3.°

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 150 de 20.5.2014, p. 143.
    (2)    JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.
    (3)    JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
    (4)    Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
    (5)    Decisão do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
    (6)    JO C de , p. .
    (7)    Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e vistos e revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
    (8)    Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
    (9)    Decisão do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
    Top

    Bruxelas,14.2.2018

    COM(2018) 71 final

    ANEXO

    da

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

    respeitante à celebração, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020


    ANEXO

    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

    e

    A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada «Suíça»,

    A seguir designadas «Partes»,

    TENDO EM CONTA o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 1 (a seguir designado «Acordo de Associação com a Suíça»),

    CONSIDERANDO O SEGUINTE:

    (1)A União criou um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, através do Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 .

    (2)O Regulamento (UE) n.º 515/2014 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Acordo de Associação com a Suíça.

    (3)Uma vez que o Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 tem um efeito direto sobre a aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.º 515/2014, afetando assim o quadro jurídico deste último, e uma vez que os procedimentos previstos no Acordo de Associação com a Suíça foram aplicados para a adoção do Regulamento (UE) n.º 514/2014, que foi notificado à Suíça, as Partes reconhecem que o Regulamento (UE) n.º 514/2014 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Acordo de Associação com a Suíça, na medida em que é necessário para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 515/2014.

    (4)O artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento (UE) n.° 515/2014 dispõe que os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, entre os quais a Suíça, participam no instrumento nos termos previstos nesse mesmo diploma e que serão celebrados acordos para especificar as contribuições financeiras desses países, bem como as normas complementares necessárias a essa participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas.

    (5)O instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado «FSI – Fronteiras e Vistos») constitui um instrumento específico no contexto do acervo de Schengen, destinado a assegurar a partilha dos encargos e o apoio financeiro no domínio das fronteiras externas e da política de vistos nos Estados-Membros e Estados associados.

    (6)O artigo 60.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 prevê normas sobre a gestão indireta que são aplicáveis nos casos em que são confiadas a países terceiros, incluindo Estados associados, tarefas de execução orçamental.

    (7)    O artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 514/2014 prevê a elegibilidade das despesas efetuadas em 2014 por uma autoridade responsável ainda não formalmente nomeada, de modo a assegurar uma transição suave entre o Fundo para as Fronteiras Externas e o Fundo para a Segurança Interna. É importante acautelar esse aspeto também no presente acordo. Tendo em conta que o presente acordo não entrou em vigor antes do final de 2014, é essencial assegurar a elegibilidade das despesas efetuadas antes e após a nomeação formal da autoridade responsável, desde que os sistemas de gestão e de controlo aplicados antes dessa nomeação sejam essencialmente idênticos aos que vigorem depois dessa nomeação.

    (8)A fim de facilitar o cálculo e a utilização da contribuição anual da Suíça para o FSI – Fronteiras e Vistos, as respetivas contribuições para o período de 2014 a 2020 serão pagas em cinco prestações anuais de 2016 a 2020. De 2016 a 2018, as contribuições anuais serão de montante fixo, enquanto a contribuição devida para os anos de 2019 e 2020 será determinada em 2019, com base no produto interno bruto de todos os Estados que participam no FSI – Fronteiras e Vistos, tendo em conta os pagamentos efetivamente realizados,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.°

    Âmbito de aplicação

    O presente acordo estabelece as normas complementares necessárias à participação da Suíça no FSI – Fronteiras e Vistos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 515/2014.

    Artigo 2.°

    Gestão financeira e controlo

    1.    A Suíça deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de gestão financeira e de controlo, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na legislação da União com base no TFUE.

    As disposições do TFUE e do direito derivado a que se refere o primeiro parágrafo são as seguintes:

    (a)Artigo 287.°, n.os 1, 2 e 3, do TFUE;

    (b)Artigos 30.º, 32.º e 57.º, artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), artigo 60.º e artigos 79.º, n.º 2, e 108.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012;

    (c)Artigos 32.º, 38.º, 42.º, 84.º, 88.º, 142.º e 144.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão 5 ;

    (d)Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 6 ;

    (e)Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 .

    As Partes podem, de comum acordo, decidir alterar a presente lista.

    2.    A Suíça deve aplicar no seu território as disposições referidas no n.° 1, em conformidade com o presente acordo.

    Artigo 3.°

    Respeito pelo princípio da boa gestão financeira

    Os fundos atribuídos à Suíça no âmbito do FSI – Fronteiras e Vistos devem ser utilizados de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

    Artigo 4.°

    Respeito pelo princípio que proíbe os conflitos de interesses

    Estão proibidos de empreender qualquer ação suscetível de colocar os seus próprios interesses em conflito com os da União todos os intervenientes financeiros e pessoas envolvidas na execução, gestão (incluindo atos preparatórios), auditoria ou controlo do orçamento no território da Suíça.

    Artigo 5.°

    Execução

    As decisões adotadas pela Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados são executórias no território da Suíça.

    A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor na Suíça. A fórmula executiva será anexada à decisão, sem requerer qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade nacional nomeada para o efeito pelo Governo da Suíça, que dela dará conhecimento à Comissão.

    Após a conclusão destas formalidades a pedido da Comissão, esta última pode proceder à execução em conformidade com a legislação nacional, recorrendo diretamente à autoridade competente.

    A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, os tribunais da Suíça têm competência para julgar queixas de irregularidades na execução.

    Artigo 6.°

    Proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude

    1.A Suíça deve:

    (a)Combater a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através de medidas que tenham um efeito dissuasivo e proporcionem uma proteção efetiva no seu território;

    (b)Tomar, para combater a fraude lesiva dos interesses da União, medidas análogas às que tomar para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros; e

    (c)Coordenar as respetivas ações destinadas a defender os interesses financeiros da União com os Estados-Membros e a Comissão.

    2.A Suíça deve adotar medidas equivalentes às adotadas pela União nos termos do artigo 325.°, n.° 4, do TFUE, que estejam em vigor na data de assinatura do presente acordo.

    As Partes podem, de comum acordo, decidir adotar medidas equivalentes a quaisquer medidas subsequentes adotadas pela União em conformidade com o presente artigo.

    Artigo 7.°

    Verificações e inspeções no local efetuadas pela Comissão (OLAF)

    Sem prejuízo dos seus direitos por força do artigo 5.°, n.° 8, do Regulamento (UE) n.° 514/2014, a Comissão (o Organismo Europeu de Luta Antifraude – OLAF) está autorizada a efetuar verificações e inspeções no local no território da Suíça no que diz respeito ao FSI – Fronteiras e Vistos, de acordo com as condições e modalidades fixadas no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96.

    As autoridades da Suíça devem facilitar as verificações e inspeções no local e podem, se assim o entenderem, efetuá-las conjuntamente.

    Artigo 8.°

    Tribunal de Contas

    Nos termos do artigo 287.°, n.° 3, do TFUE e da primeira parte, título X, capítulo 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012, o Tribunal de Contas dispõe da possibilidade de realizar auditorias nas instalações de qualquer organismo que efetue a gestão de receitas ou despesas em nome da União no território da Suíça no que diz respeito ao FSI – Fronteiras e Vistos, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou coletiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento.

    Na Suíça, as auditorias do Tribunal de Contas devem ser realizadas em colaboração com os organismos nacionais de auditoria ou, se estes não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e os organismos nacionais de auditoria da Suíça devem cooperar num espírito de confiança, mantendo embora a respetiva independência. Estes organismos ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a intenção de participar na auditoria.

    O Tribunal de Contas tem pelo menos os mesmos direitos que os conferidos à Comissão no artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 514/2014 e no artigo 7.° do presente acordo.

    Artigo 9.°

    Contratação pública

    A Suíça deve aplicar a sua legislação nacional em matéria de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as disposições do anexo 4 do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (Acordo sobre Contratos Públicos) 8 e do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspetos relativos aos contratos públicos 9 .  

    A Suíça deve fornecer à Comissão uma descrição dos seus procedimentos de adjudicação de contratos públicos.

    Além disso, deve fornecer informações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos públicos aplicados em cada relatório anual de execução a que se refere o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014.

    Artigo 10.°

    Contribuições financeiras

    1.Nos anos de 2016 a 2018, a Suíça deve efetuar pagamentos anuais para o orçamento do FSI – Fronteiras e Vistos de acordo com o seguinte quadro:

    (todos os montantes em EUR)

    2016

    2017

    2018

    Suíça

    25 106 140

    25 106 140

    25 106 140

    2.As contribuições da Suíça nos anos de 2019 e 2020 devem ser calculadas de acordo com o respetivo produto interno bruto (PIB), em percentagem do PIB de todos os Estados que participam no FSI – Fronteiras e Vistos, em conformidade com a fórmula descrita no anexo.

    3.As contribuições financeiras previstas no presente artigo são devidas pela Suíça, independentemente da data de adoção do programa nacional a que se refere o artigo 14.° do Regulamento (UE) n.° 514/2014.

    Artigo 11.°

    Utilização das contribuições financeiras

    1.O montante total dos pagamentos anuais de 2016 e 2017 será atribuído do seguinte modo:

    (a)75 % para a revisão intercalar a que se refere o artigo 8.° do Regulamento (UE) n.° 515/2014;

    (b)15 % para o desenvolvimento de sistemas informáticos previsto no artigo 15.° do Regulamento (UE) n.° 515/2014, sob reserva da adoção dos atos legislativos aplicáveis da União até 30 de junho de 2017;

    (c)10 % para as ações da União previstas no artigo 13.° do Regulamento (UE) n.° 515/2014 e para a ajuda de emergência a que se refere o artigo 14.° do mesmo diploma.

    Se o montante a que se refere a alínea b) não for atribuído nem despendido, a Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.º, n.º 5, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 515/2014, reafeta-o às ações específicas previstas no artigo 7.º do mesmo diploma.

    Se o presente acordo não entrar em vigor ou não for aplicado a título provisório até 1 de junho de 2017, a contribuição total da Suíça será utilizada em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

    2.O montante total dos pagamentos anuais de 2018, 2019 e 2020 será atribuído do seguinte modo:

    (a)40 % para as ações específicas previstas no artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 515/2014;

    (b)50 % para o desenvolvimento de sistemas informáticos a que se refere o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 515/2014, sob reserva da adoção dos atos legislativos aplicáveis da União até 31 de dezembro de 2018;

    (c)10 % para as ações da União previstas no artigo 13.° do Regulamento (UE) n.° 515/2014 e para a ajuda de emergência a que se refere o artigo 14.° do mesmo diploma.

    Se o montante a que se refere a alínea b) não for atribuído nem despendido, a Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.º, n.º 5, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 515/2014, reafeta-o às ações específicas previstas no artigo 7.º do mesmo diploma.

    3.Os montantes adicionais afetados à revisão intercalar, às ações da União, às ações específicas ou ao programa de desenvolvimento de sistemas informáticos devem ser utilizados nos termos do disposto numa das seguintes disposições:

    (a)Artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 514/2014;

    (b)Artigo 8.°, n.° 7, do Regulamento (UE) n.° 515/2014;

    (c)Artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 515/2014;

    (d)Artigo 15.º, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 515/2014.

    4.    Todos os anos, a Comissão pode utilizar até 181 424 EUR provenientes dos pagamentos efetuados pela Suíça com vista a financiar as despesas administrativas relativas ao pessoal interno ou externo necessário para apoiar a aplicação, por este país, do Regulamento (UE) n.° 515/2014 e do presente acordo.

    Artigo 12.°

    Confidencialidade

    As informações comunicadas ou obtidas, sob qualquer forma, por força do presente acordo, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelas disposições aplicáveis às instituições da União e pela legislação da Suíça. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

    Artigo 13.°

    Nomeação da autoridade responsável

    1.    A Suíça deve notificar à Comissão a nomeação formal, a nível ministerial, da autoridade responsável pela gestão e pelo controlo das despesas no âmbito do FSI – Fronteiras e Vistos, o mais rapidamente possível após a aprovação do programa nacional.

    2.    A nomeação a que se refere o n.° 1 é feita sob reserva de o organismo satisfazer os critérios de nomeação em matéria de ambiente interno, atividades de controlo, informação e comunicação e acompanhamento, estabelecidos no Regulamento (UE) n.° 514/2014 ou nele baseados.

    3.    A nomeação da autoridade responsável baseia-se no parecer de um organismo de auditoria, que pode ser a autoridade de auditoria, que avalia a conformidade da autoridade responsável com os critérios de nomeação. Esse organismo pode ser a instituição pública autónoma responsável pelo acompanhamento, avaliação e auditoria da administração. O organismo de auditoria é funcionalmente independente da autoridade responsável e executa o seu trabalho em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente. Para tomar a sua decisão relativa à nomeação, a Suíça pode avaliar se os sistemas de gestão e de controlo são essencialmente idênticos aos existentes no período anterior, e se têm funcionado eficazmente. Se os resultados das auditorias e dos controlos existentes mostrarem que o organismo nomeado já não cumpre os critérios de nomeação, a Suíça deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as deficiências na execução das funções desse organismo são sanadas, inclusive colocando um termo à nomeação. 

    Artigo 14.°

    Definição de exercício financeiro

    Para efeitos do presente acordo, o exercício financeiro a que se refere o artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 cobre as despesas pagas e as receitas recebidas e apuradas nas contas da autoridade responsável no período compreendido entre 16 de outubro do ano «N-1» e 15 de outubro do ano «N».

    Artigo 15.°

    Elegibilidade das despesas

    A título de derrogação do artigo 17.°, n.° 3, alínea b), e n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 514/2014, as despesas são elegíveis se tiverem sido pagas pela autoridade responsável antes de esta ser formalmente designada em conformidade com o artigo 13.° do presente acordo, desde que os sistemas de gestão e de controlo aplicados antes da designação formal sejam essencialmente idênticos aos vigentes após a designação formal.

    Artigo 16.°

    Pedido de pagamento do saldo anual

    1.    Até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício financeiro, a Suíça deve apresentar à Comissão os documentos e informações previstos no artigo 60.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012.

    A título de derrogação do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 514/2014, e nos termos do artigo 60.°, n.° 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012, a Suíça deve apresentar à Comissão o parecer a que se refere o artigo 60.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012, até 15 de março do ano seguinte ao exercício financeiro.

    Os documentos indicados no presente número constituem o pedido de pagamento do saldo anual.

    2.    Os documentos indicados no n.° 1 devem ser elaborados segundo os modelos adotados pela Comissão com base no artigo 44.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 514/2014.

    Artigo 17.°

    Relatório de aplicação

    A título de derrogação do artigo 54.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 514/2014, e nos termos do artigo 60.°, n.° 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012, a Suíça deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação do programa nacional durante o exercício financeiro anterior até 15 de fevereiro, todos os anos até 2022 (inclusive), e pode publicar estas informações ao nível apropriado.

    O primeiro relatório anual sobre a aplicação do programa nacional deve ser apresentado em 15 de fevereiro após a data de entrada em vigor do presente acordo ou do início da sua aplicação provisória.

    O primeiro relatório deve abranger os exercícios financeiros a partir de 2014 até ao exercício financeiro anterior ao ano em que o primeiro relatório anual deve ser apresentado nos termos do segundo parágrafo.

    A Suíça deve apresentar um relatório final sobre a aplicação do programa nacional até 31 de dezembro de 2023.

    Artigo 18.°

    Sistema de intercâmbio eletrónico de dados

    Nos termos do artigo 24.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 514/2014, todos os intercâmbios oficiais de informações entre a Suíça e a Comissão devem ser efetuados através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados previsto pela Comissão para esse efeito.

    Artigo 19.°

    Entrada em vigor

    1.O Secretário-Geral do Conselho da União é o depositário do presente acordo.

    2.O presente acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos. As Partes devem notificar-se reciprocamente da conclusão destes procedimentos.

    3.O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação referida no n.º 2.

    4.Com exceção do artigo 5.°, as Partes aplicam o presente acordo a título provisório a partir do dia seguinte ao da sua assinatura, sem prejuízo de eventuais obrigações constitucionais.

    Artigo 20.°

    Validade e cessação de vigência

    1.A União ou a Suíça podem fazer cessar a vigência do presente acordo, notificando a outra Parte da sua decisão. O acordo deixa de vigorar três meses após a data da referida notificação. Os projetos e ações em curso no momento da denúncia prosseguem nas condições estabelecidas no presente acordo. As Partes resolvem de comum acordo quaisquer outras eventuais consequências da denúncia.

    2.A vigência do presente acordo cessa quando o Acordo de Associação com a Suíça deixar de ser aplicável por força do artigo 7.º, n.º 4, do artigo 10.º, n.º 3, ou do artigo 17.º do referido acordo.

    Artigo 21.°

    Línguas

    O presente Acordo é redigido num único exemplar original nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.


    ANEXO

    Fórmula aplicável ao cálculo das contribuições financeiras dos anos de 2019 e 2020 e informações sobre o pagamento

    (1)A contribuição financeira da Suíça para o FSI – Fronteiras e Vistos prevista no artigo 5.º, n.º 7, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.º 515/2014 é calculada do seguinte modo para os anos de 2019 e 2020:

    Em cada ano de 2013 a 2017, os dados definitivos do produto interno bruto (PIB) da Suíça disponíveis em 31 de março de 2019 são divididos pela soma do valor do PIB de todos os Estados que participam no FSI – Fronteiras e Vistos relativos ao mesmo ano. A média das cinco percentagens obtidas para os anos de 2013 a 2017 é aplicada à soma das dotações anuais para o FSI – Fronteiras e Vistos para os anos de 2014 a 2019 e às dotações de autorização anuais para o FSI – Fronteiras e Vistos para o ano 2020, previstas no projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 adotado pela Comissão, a fim de obter o montante total a pagar pela Suíça durante todo o período de aplicação do FSI – Fronteiras e Vistos. Deste montante, são subtraídos os pagamentos anuais efetivamente realizados pela Suíça nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do presente acordo, a fim de obter o montante total das suas contribuições para os anos de 2019 e 2020. Metade deste montante deve ser paga em 2019 e a outra metade em 2020.

    (2)A contribuição financeira deve ser paga em euros.

    (3)Após receber a nota de débito, a Suíça dispõe de 45 dias para proceder ao pagamento da respetiva contribuição financeira. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros de mora sobre o montante em falta a contar da data de vencimento. É aplicável a taxa de juro que o Banco Central Europeu aplica às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

    (1)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
    (2)    Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
    (3)    Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
    (4)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.º 547/2014 de 15 de maio de 2014 (JO L 163 de 29.5.2014, p. 18).
    (5)    Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
    (6)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
    (7)    Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.° 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
    (8)    JO L 336 de 23.12.1994, p. 273.
    (9)    JO L 114 de 30.4.2002, p. 430.
    Top