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Document 52018M8306(01)
Final Report of the Hearing Officer — Qualcomm/NXP Semiconductors (M.8306)
Relatório final do auditor — Qualcomm/NXP Semiconductors (M.8306)
Relatório final do auditor — Qualcomm/NXP Semiconductors (M.8306)
JO C 113 de 27.3.2018, p. 77–78
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/77 |
Relatório final do auditor (1)
Qualcomm/NXP Semiconductors
(M.8306)
(2018/C 113/09)
1. |
Em 28 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração pelo qual a empresa Qualcomm Incorporated, através da sua filial Qualcomm River Holdings B.V. (em conjunto, «Qualcomm»), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (2) («Regulamento das Concentrações»), o controlo da totalidade da empresa NXP Semiconductors N.V. («NXP»), mediante aquisição de ações («operação proposta»). Doravante, a Qualcomm e a NXP são designadas «partes». |
2. |
Em 9 de junho de 2017, a Comissão adotou uma decisão de início do processo, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. Nessa decisão, a Comissão indicou que a operação proposta estava abrangida pelo Regulamento das Concentrações e que suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE. |
3. |
Em 28 de junho de 2017, a Qualcomm apresentou observações escritas sobre a decisão de início do processo. |
4. |
No decurso da investigação da fase II, a Comissão enviou vários pedidos de informações às partes, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. Em 28 de junho de 2017, a Comissão adotou uma decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, obrigando a Qualcomm a fornecer determinadas informações que a Comissão já tinha solicitado em 14 de junho de 2017 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento e que a Qualcomm não tinha apresentado dentro do prazo estabelecido pela Comissão. A decisão também suspendia o prazo fixado no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações até ao final do dia em que a Comissão recebesse as informações solicitadas. A suspensão do prazo terminou em 16 de agosto de 2017, na sequência da apresentação à Comissão, pela Qualcomm, das informações requeridas. |
5. |
Em 5 de setembro de 2017, a Comissão adotou uma segunda decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações obrigando a Qualcomm a fornecer as informações que a Comissão já tinha solicitado em 14 de junho de 2017 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e que a Qualcomm não tinha apresentado dentro do prazo estabelecido pela Comissão. Esta decisão também suspendia o prazo fixado no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações; essa suspensão tinha início em 17 de agosto de 2017 e terminava no final do dia em que a Comissão recebesse as informações solicitadas. |
6. |
Em 4 de outubro de 2017, a Comissão adotou uma terceira decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 15.o do Regulamento das Concentrações, obrigando a Qualcomm a fornecer certas informações e documentos que respondessem ao pedido de informações da Comissão de 14 de junho de 2017 — informações essas que não tinham ainda sido prestadas à Comissão — e instituindo uma sanção pecuniária compulsória caso a Qualcomm não apresentasse as referidas informações dentro do prazo estabelecido. Em 17 de novembro de 2017, a Qualcomm completou a sua resposta ao pedido de informações da Comissão de 14 de junho de 2017, tendo a suspensão do prazo expirado no final desse dia. |
7. |
A Qualcomm propôs um primeiro conjunto de compromissos formais em 5 de outubro de 2017. Em 6 de outubro de 2017, a Comissão lançou o teste de mercado dos compromissos propostos. Com base nas reações obtidas com os testes de mercado efetuados pela Comissão relativamente a esse conjunto de compromissos, a Qualcomm apresentou formalmente, em 10 de novembro de 2017, compromissos revistos («Compromissos Finais»). A Qualcomm apresentou versões ligeiramente revistas dos Compromissos Finais em 15 de novembro de 2017, 12 de dezembro de 2017 e 18 de dezembro de 2017. |
8. |
Não houve pedidos de audição de terceiros interessados no presente procedimento. |
9. |
A Comissão não emitiu uma comunicação de objeções em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (3). Não houve qualquer audição oral formal em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento. |
10. |
O projeto de decisão declara a operação proposta compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, sob reserva de a Qualcomm respeitar certas condições e obrigações. |
11. |
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as Partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim. |
12. |
De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo. |
Bruxelas, 10 de janeiro de 2018.
Joos STRAGIER
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1; retificação: JO L 172 de 6.5.2004, p. 9).