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Document 52018M8306(01)

    Relatório final do auditor — Qualcomm/NXP Semiconductors (M.8306)

    JO C 113 de 27.3.2018, p. 77–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 113/77


    Relatório final do auditor (1)

    Qualcomm/NXP Semiconductors

    (M.8306)

    (2018/C 113/09)

    1.

    Em 28 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração pelo qual a empresa Qualcomm Incorporated, através da sua filial Qualcomm River Holdings B.V. (em conjunto, «Qualcomm»), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (2) («Regulamento das Concentrações»), o controlo da totalidade da empresa NXP Semiconductors N.V. («NXP»), mediante aquisição de ações («operação proposta»). Doravante, a Qualcomm e a NXP são designadas «partes».

    2.

    Em 9 de junho de 2017, a Comissão adotou uma decisão de início do processo, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. Nessa decisão, a Comissão indicou que a operação proposta estava abrangida pelo Regulamento das Concentrações e que suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo EEE.

    3.

    Em 28 de junho de 2017, a Qualcomm apresentou observações escritas sobre a decisão de início do processo.

    4.

    No decurso da investigação da fase II, a Comissão enviou vários pedidos de informações às partes, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. Em 28 de junho de 2017, a Comissão adotou uma decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, obrigando a Qualcomm a fornecer determinadas informações que a Comissão já tinha solicitado em 14 de junho de 2017 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento e que a Qualcomm não tinha apresentado dentro do prazo estabelecido pela Comissão. A decisão também suspendia o prazo fixado no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações até ao final do dia em que a Comissão recebesse as informações solicitadas. A suspensão do prazo terminou em 16 de agosto de 2017, na sequência da apresentação à Comissão, pela Qualcomm, das informações requeridas.

    5.

    Em 5 de setembro de 2017, a Comissão adotou uma segunda decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações obrigando a Qualcomm a fornecer as informações que a Comissão já tinha solicitado em 14 de junho de 2017 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e que a Qualcomm não tinha apresentado dentro do prazo estabelecido pela Comissão. Esta decisão também suspendia o prazo fixado no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações; essa suspensão tinha início em 17 de agosto de 2017 e terminava no final do dia em que a Comissão recebesse as informações solicitadas.

    6.

    Em 4 de outubro de 2017, a Comissão adotou uma terceira decisão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 15.o do Regulamento das Concentrações, obrigando a Qualcomm a fornecer certas informações e documentos que respondessem ao pedido de informações da Comissão de 14 de junho de 2017 — informações essas que não tinham ainda sido prestadas à Comissão — e instituindo uma sanção pecuniária compulsória caso a Qualcomm não apresentasse as referidas informações dentro do prazo estabelecido. Em 17 de novembro de 2017, a Qualcomm completou a sua resposta ao pedido de informações da Comissão de 14 de junho de 2017, tendo a suspensão do prazo expirado no final desse dia.

    7.

    A Qualcomm propôs um primeiro conjunto de compromissos formais em 5 de outubro de 2017. Em 6 de outubro de 2017, a Comissão lançou o teste de mercado dos compromissos propostos. Com base nas reações obtidas com os testes de mercado efetuados pela Comissão relativamente a esse conjunto de compromissos, a Qualcomm apresentou formalmente, em 10 de novembro de 2017, compromissos revistos («Compromissos Finais»). A Qualcomm apresentou versões ligeiramente revistas dos Compromissos Finais em 15 de novembro de 2017, 12 de dezembro de 2017 e 18 de dezembro de 2017.

    8.

    Não houve pedidos de audição de terceiros interessados no presente procedimento.

    9.

    A Comissão não emitiu uma comunicação de objeções em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (3). Não houve qualquer audição oral formal em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.

    10.

    O projeto de decisão declara a operação proposta compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, sob reserva de a Qualcomm respeitar certas condições e obrigações.

    11.

    Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as Partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

    12.

    De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo.

    Bruxelas, 10 de janeiro de 2018.

    Joos STRAGIER


    (1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

    (2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1; retificação: JO L 172 de 6.5.2004, p. 9).


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