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Document 52018IR6068

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a um quadro abrangente da União Europeia em matéria de desreguladores endócrinos

COR 2018/06068

JO C 404 de 29.11.2019, p. 34–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/34


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a um quadro abrangente da União Europeia em matéria de desreguladores endócrinos

(2019/C 404/07)

Relator

:

Uno SILBERG (EE-AE), presidente do Conselho Municipal de Kose

Texto de referência

:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a um quadro abrangente da União Europeia em matéria de desreguladores endócrinos

COM(2018) 734 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

considera importante que a Comissão tenha procedido a uma análise exaustiva do quadro legislativo da UE em matéria de desreguladores endócrinos e compartilha da opinião de que é necessário atualizar a abordagem da UE em matéria de desreguladores endócrinos, recorrendo aos conhecimentos e resultados obtidos e à experiência adquirida, de modo a corresponder aos avanços tecnológicos e a possibilitar um tratamento coerente destas substâncias nos diferentes domínios;

2.

manifesta preocupação com o facto de, desde 1999, haver dados científicos cada vez mais sólidos, segundo os quais existe uma conexão entre a exposição a desreguladores endócrinos e a ocorrência de efeitos negativos sobre a fauna e a flora;

3.

está preocupado com a superficialidade da informação sobre desreguladores endócrinos divulgada junto do grande público, tendo em conta que os conceitos «função endócrina» e «desregulador endócrino» são, provavelmente, desconhecidos dos cidadãos;

4.

apoia as iniciativas da Comissão que visam assegurar um elevado nível de proteção dos cidadãos da UE e do ambiente e, simultaneamente, promover a adaptação do mercado interno às novas circunstâncias e em benefício dos consumidores;

5.

chama a atenção para o potencial risco de conflito entre um elevado nível de proteção dos cidadãos e do ambiente e as empresas que têm o lucro como principal objetivo, pelo que importa logo de início considerar o impacto das medidas e os riscos para a economia;

6.

insta a Comissão a elaborar e a adotar, sem mais delongas, a nova estratégia em matéria de desreguladores endócrinos;

7.

solicita que a nova estratégia esteja associada a um calendário específico para a aplicação de critérios adequados aos desreguladores endócrinos em toda a legislação da UE pertinente, a fim de realizar progressos na redução da exposição a essas substâncias químicas, sobretudo no que toca aos grupos em situação de maior risco;

8.

insta a Comissão a obviar o mais rapidamente possível as disparidades entre a legislação da UE vigente e a harmonizar a gestão dos desreguladores endócrinos, partindo do pressuposto de que não é possível estabelecer, com suficiente certeza, um «limiar de segurança» para a exposição;

9.

insta os Estados-Membros e a Comissão a darem prioridade aos resultados em termos de saúde dos cidadãos tendo igualmente em conta os interesses dos consumidores e da indústria, e a aumentarem significativamente o financiamento destinado quer à realização de uma investigação pública e independente dos desreguladores endócrinos quer à procura de alternativas seguras e de outras soluções inovadoras;

10.

é de opinião que cabe à Europa um papel de liderança na cooperação internacional nas áreas de investigação, controlo e identificação dos desreguladores endócrinos; considera necessário melhorar a recolha e o intercâmbio de dados e apoia a ideia de um sistema de classificação internacional dos desreguladores endócrinos;

Investigação no domínio dos desreguladores endócrinos

11.

está convicto de que as autoridades de todos os níveis de governo e de administração devem contribuir para o financiamento da investigação sobre os desreguladores endócrinos, a fim de preencher lacunas de conhecimento e obter o saber tão necessário;

12.

salienta que cumpre informar de que modo e em que medida os seres humanos e outros organismos vivos estão expostos aos desreguladores endócrinos, bem como sobre a forma como estas substâncias são disseminadas e qual o impacto que têm na saúde dos seres humanos, na flora e na fauna;

13.

apoia firmemente a proposta apresentada na comunicação em apreço de financiar, através do Programa Horizonte Europa, atividades de investigação que estudem com maior profundidade o «efeito cocktail» ou «efeito de mistura», a avaliação dos perigos e dos riscos, a eliminação de substâncias que suscitem preocupação na fase de produção e nas fases finais do ciclo de vida, a ecoinovação, a eliminação da poluição ambiental e a interface entre substâncias químicas, produtos e resíduos;

14.

exorta a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a reforçarem a cooperação e a coordenação no sentido de uma utilização eficaz dos recursos existentes para a realização de avaliações abrangentes;

15.

remete para o relatório sobre os custos da inação (1), elaborado a pedido do Conselho de Ministros Nórdico, no qual se indica que os custos (totais) resultantes dos efeitos dos desreguladores endócrinos sobre a saúde reprodutiva dos homens na UE-28 se elevam a 1 267 milhões de euros por ano;

16.

chama a atenção para os resultados de um outro estudo (2) que estabelece a ligação entre os desreguladores endócrinos e a diminuição do coeficiente de inteligência (QI) e a perda de faculdades mentais, o autismo, a perturbação de hiperatividade e défice de atenção, a endometriose, os miomas uterinos, a obesidade nas crianças e nos adultos, a diabetes de tipo 2, a criptorquidia, a esterilidade masculina e um aumento da mortalidade por deficiência de testosterona. De acordo com este estudo, na Europa, os custos daí resultantes elevam-se todos os anos a 163 mil milhões de euros (1,28% do PIB da UE);

17.

considera problemática a definição consagrada em 2002 no Programa Internacional de Segurança Química — um programa conjunto de várias agências das Nações Unidas, incluindo a Organização Mundial de Saúde —, segundo a qual um desregulador endócrino é «uma substância ou um composto exógeno que altera uma ou várias funções do sistema endócrino e tem, consequentemente, efeitos adversos sobre a saúde num organismo intacto, sua descendência, ou (sub)populações», devido ao facto de ser demasiado limitativa e não ter devidamente em conta os efeitos sobre a fauna e a flora;

18.

propõe que, com base no atual nível de conhecimentos, a definição de desreguladores endócrinos passe a ter a seguinte redação: «um desregulador endócrino é uma substância ou um composto exógeno de substâncias químicas que altera uma ou várias funções das hormonas e do sistema endócrino e tem, consequentemente, efeitos adversos sobre o processo fisiológico e de desenvolvimento, nomeadamente sobre a saúde dos seres humanos e dos animais e sua descendência»;

19.

salienta que analisar apenas a relação entre desreguladores endócrinos e a ocorrência de doenças nos seres humanos não é suficiente; preconiza, pois, que a questão seja abordada principalmente sob o prisma da saúde humana, da fauna, da flora e do ambiente, realçando o aspeto de que cabe evitar quaisquer efeitos na sociedade em sentido lato, tanto em termos económicos como sociais;

20.

salienta que, embora haja consenso quanto ao facto de a janela de exposição mais sensível aos desreguladores endócrinos se situar durante períodos importantes de desenvolvimento, como o desenvolvimento fetal e a puberdade, é preocupante que a exposição aos desreguladores endócrinos nestes períodos possa ter efeitos duradouros e aumentar, ao longo do ciclo de vida, a suscetibilidade de ocorrência de doenças;

21.

recomenda aprofundar e divulgar o conhecimento sobre as causas e origem de doenças como, por exemplo, o aumento do número de crianças que nascem com autismo ou o aumento de casos de cancro do testículo;

22.

sublinha que, atualmente, a ciência não fornece bases suficientes que permitam estabelecer um valor-limite abaixo do qual não ocorrem efeitos adversos, razão por que os desreguladores endócrinos devem ser considerados «substâncias sem limiar», e que toda a exposição a uma dessas substâncias pode representar um risco, especialmente durante as fases críticas de desenvolvimento (pré-natal, pós-natal e puberdade), e que importa ter particularmente em conta os efeitos de mistura;

23.

encara com apreensão que, até à data, a investigação se tenha concentrado num número limitado de aspetos do funcionamento do sistema endócrino, embora, em anos recentes, tenha sido demonstrado que outros aspetos do sistema endócrino podem também ser sensíveis aos desreguladores endócrinos e que estas substâncias podem atuar em conjunto e provocar efeitos aditivos (o chamado «efeito cocktail» ou «efeito de mistura»), pelo que a exposição a uma combinação de desreguladores endócrinos pode ter um efeito adverso em concentrações em que não se tenha observado qualquer efeito a nível individual;

24.

considera necessário aprofundar a investigação, financiada nomeadamente ao abrigo do Programa Horizonte 2020, de modo a esclarecer os efeitos da exposição aos desreguladores endócrinos no que diz respeito à etiopatogenia e ao desenvolvimento de doenças nos seres humanos, na fauna e na flora;

25.

considera necessário realizar investigação nas áreas da conceção, do desenvolvimento e da validação de métodos de ensaio, bem como do desenvolvimento de modelos preditivos;

26.

considera positivo que, sob os auspícios da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), tenham sido envidados esforços com vista a melhorar a disponibilidade de orientações para ensaios de identificação de desreguladores endócrinos e resolver as deficiências identificadas a nível da UE e internacional no que se refere aos métodos de ensaio;

27.

exorta a Comissão a apoiar projetos de investigação específicos, incluindo o desenvolvimento de novos métodos de ensaio e análise, sobre substâncias suscetíveis de perturbar o sistema endócrino e a colocar a ênfase nos efeitos adversos de uma exposição a concentrações baixas ou de uma exposição combinada;

28.

insta a Comissão a desenvolver métodos in vitro e in silico, com vista a minimizar os ensaios com animais para o rastreio de desreguladores endócrinos;

29.

regista com agrado os trabalhos de investigação que já foram financiados ou encomendados e faz votos para que venham a ser disponibilizados recursos orçamentais significativamente superiores para promover a investigação sobre os desreguladores endócrinos;

Política e regulamentação da UE em matéria de desreguladores endócrinos até à data

30.

acolhe favoravelmente as várias iniciativas e propostas da Comissão no que diz respeito à abordagem em matéria de desreguladores endócrinos, nomeadamente a proposta de regulamento relativo à transparência e sustentabilidade do sistema para a avaliação dos riscos, a Estratégia Europeia para os Plásticos, a Diretiva Água Potável, o Novo Acordo para os Consumidores e o pacote Mercadorias e a atualização do quadro jurídico em vigor em matéria de saúde e segurança no trabalho;

31.

recorda, no entanto, que a Comissão, na Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (3), assumiu o compromisso de empreender medidas horizontais até 2015 para assegurar, entre outros, «a minimização da exposição a desreguladores endócrinos» e de desenvolver, até 2018, uma estratégia da União neste domínio; lamenta, por conseguinte, que o documento agora apresentado fique aquém dos compromissos assumidos em 2013;

32.

chama a atenção para o facto de que os princípios do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» não devem atrasar a adoção de medidas tendentes a evitar ou a reduzir consequências potencialmente graves e irreversíveis para a saúde humana e/ou para o ambiente, conforme exigido pelo princípio da precaução consagrado nos Tratados da UE;

33.

sublinha mais uma vez que a União Europeia se comprometeu a agir a nível internacional no domínio dos poluentes e remete, neste contexto, para a Declarações de Parma e a Declaração de Ostrava da OMS Europa;

34.

congratula-se com as amplas medidas adotadas pela França, Suécia, Dinamarca e Bélgica para limitar a utilização de desreguladores endócrinos e, assim, proteger melhor os seus cidadãos; insta a Comissão a seguir o exemplo destes Estados-Membros pioneiros e a assegurar a máxima proteção para todas as pessoas na Europa;

35.

considera que a legislação, no seu conjunto, deve dar mais destaque aos trabalhos a montante, ou seja, impor requisitos mais rigorosos aos fabricantes de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, etc. Centrar a atenção em novas etapas de purificação nas instalações de abastecimento de água potável e nas estações de tratamento de águas residuais não seria eficiente do ponto de vista dos custos;

36.

manifesta-se apreensivo pelo facto de os desreguladores endócrinos, ao contrário dos produtos do tabaco, não poderem ser completamente evitados dado que estão presentes em todo o lado e penetram no corpo dos cidadãos europeus contra a sua vontade e sem que disso tenham consciência;

37.

insta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem aos cidadãos europeus, de forma adequada e numa linguagem acessível, informações fiáveis sobre os perigos e os efeitos dos desreguladores endócrinos, bem como sobre possíveis formas de reduzir a exposição aos mesmos;

38.

apela para que se proíba a utilização de bisfenóis e ftalatos nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos;

39.

salienta que o bisfenol A (BPA) é frequentemente substituído pelo bisfenol S (BPS), bisfenol F (BPF) e bisfenol HPF (BHPF), que têm sido menos investigados, mas que, ao que parece, têm efeitos endócrinos semelhantes; considera, por conseguinte, que os colegisladores devem regulamentar os grupos de substâncias relacionadas e não cada substância individualmente; em sua opinião, na ausência de dados fiáveis que provem o contrário, deve partir-se do princípio de que as substâncias com uma estrutura semelhante possuem propriedades toxicológicas tão nocivas como a substância mais tóxica do grupo conhecida;

40.

assinala que uma abordagem baseada na estrita observância do princípio da precaução também é do interesse da indústria (química), contribuindo para a investigação e o desenvolvimento de produtos inovadores e respeitadores do ambiente e de alternativas sustentáveis e seguras, com um impacto positivo no desenvolvimento do mercado interno e da economia em geral;

41.

propõe modernizar o quadro jurídico e as medidas de salvaguarda da UE relacionadas com os desreguladores endócrinos com efeito direto na saúde humana, de modo que, por exemplo, a legislação e as orientações sobre os cosméticos visem também a proteção das mulheres grávidas;

42.

propõe que se proceda à análise das «zonas e regiões de elevado risco», como, por exemplo, os terrenos agrícolas e prados que são adubados com lamas de estações de depuração, as zonas circundantes dos aterros e das instalações de incineração ou, em sentido mais lato, as regiões como o mar Báltico, o mar Mediterrâneo, a região do Danúbio, etc.;

Dinamização da política da UE em matéria de desreguladores endócrinos — Impacto das medidas planeadas a nível local e regional

43.

congratula-se com o facto de a Comissão lançar um balanço de qualidade para avaliar se a legislação pertinente da UE em matéria de desreguladores endócrinos atinge o seu objetivo geral de proteção da saúde humana e do ambiente, reduzindo ao mínimo a exposição a estas substâncias;

44.

acolhe favoravelmente a adoção de uma abordagem em matéria de desreguladores endócrinos baseada nos dados científicos mais atualizados, pertinente à elaboração de políticas;

45.

considera essencial informar os cidadãos o mais amplamente possível sobre o conhecimento que vai sendo produzido no que se refere aos desreguladores endócrinos e à sua disseminação, bem como sobre os perigos que representam;

46.

considera importante que a Comissão faça tudo o que estiver ao seu alcance para identificar substâncias químicas tóxicas, incluindo os desreguladores endócrinos, presentes nos produtos, e, entre outras medidas, estabeleça e aplique uma rotulagem informativa dos produtos;

47.

considera que os órgãos de poder local e regional, não obstante o facto de não terem, geralmente, competência para adotar legislação sobre desreguladores endócrinos, têm a obrigação de zelar pelo bem-estar da população nos seus territórios (na maioria dos Estados-Membros os sistemas de saúde são uma incumbência regional);

48.

considera, por conseguinte, importante, mas também ética e economicamente fundamental, que o nível local e regional se pronuncie sobre os desreguladores endócrinos, que, como se sabe, têm efeitos transgeracionais na saúde;

49.

sublinha claramente que os órgãos de poder local e regional estão dispostos a proteger as futuras gerações e que não se deixam condicionar pela pressão crescente de uma indústria forte e de alguns dos parceiros comerciais da UE;

50.

na ausência de legislação nacional e europeia adequada e abrangente em matéria de desreguladores endócrinos, destaca as iniciativas adotadas pelos órgãos de poder local e regional, tais como os «Municípios e territórios sem desreguladores endócrinos», os «Municípios sem resíduos perigosos» e os «Municípios sem pesticidas», que visam reduzir a exposição dos seus habitantes a substâncias químicas desreguladoras do sistema endócrino, em especial no tocante aos grupos mais vulneráveis, a saber, as crianças e as grávidas;

51.

considera essencial avançar com as políticas da UE em matéria de desreguladores endócrinos e analisar o impacto das medidas planeadas a nível local e regional;

52.

lembra que, atualmente, a utilização de determinados ftalatos no setor da saúde é necessária para tornar os dispositivos médicos suficientemente macios. Antes de reduzir o teor de ftalatos, haverá que estimular o desenvolvimento de novos produtos com as mesmas características. Para continuar a utilizar estas substâncias, é também importante assegurar a eliminação adequada destes produtos após a sua utilização, através de sistemas de recolha e destruição eficazes;

53.

está convicto de que a priorização dos indicadores de saúde humana face aos interesses da indústria e do mercado interno criará novos desafios para a saúde e o ambiente no que respeita ao desenvolvimento e à implantação de tecnologias sustentáveis e poderá melhorar a competitividade das empresas, incitando-as à inovação e ao investimento em soluções mais inteligentes a longo prazo. No entanto, esta priorização tem de se basear em dados científicos sólidos e ser acompanhada de uma análise das consequências socioeconómicas.

Bruxelas, 26 de junho de 2019.

O Presidente

do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  https://www.norden.org/en/publication/cost-inaction

(2)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/27003928

(3)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.


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