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Document 52018IP0353
European Parliament resolution of 13 September 2018 on implementation of the circular economy package: options to address the interface between chemical, product and waste legislation (2018/2589(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (2018/2589(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (2018/2589(RSP))
JO C 433 de 23.12.2019, p. 146–152
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/146 |
P8_TA(2018)0353
Opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (2018/2589(RSP))
(2019/C 433/20)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 191.o e 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativos à proteção da saúde das pessoas e à preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (1), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (2), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (3), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (POP) e que altera a Diretiva 79/117/CEE (7), |
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Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (8), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (9), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (COM(2018)0032), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (SWD(2018)0020), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular (COM(2018)0028), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de março de 2018, intitulada «Relatório Geral da Comissão sobre a aplicação do REACH e o reexame de determinados elementos – Conclusões e Ações»(COM(2018)0116), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, intitulada «Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2109»(COM(2016)0773), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular»(COM(2015)0614), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos»(COM(2011)0571), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre o projeto de decisão de execução XXX da Comissão que concede uma autorização para utilizações de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2018, sobre a aplicação do Sétimo Programa de Ação Ambiental (13), |
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Tendo em conta a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, |
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Tendo em conta a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, |
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Tendo em conta a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, |
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Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (O-000063/2018 – B8-0036/2018 e O-000064/2018 – B8-0037/2018), |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o 7.o Sétimo Programa de Ação Ambiental (PAA) prevê o desenvolvimento de uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, a fim de garantir a minimização da exposição a substâncias químicas presentes nos produtos, inclusive nos produtos importados, com vista a promover ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte significativa e fiável de matérias-primas na União; |
B. |
Considerando que o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2018/851 estabelece que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para evitar a geração de resíduos devem reduzir este fenómeno, em especial no caso dos resíduos não adequados à preparação para a reutilização ou à reciclagem; |
C. |
Considerando que o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2018/851 determina, além disso, que estas medidas devem promover a redução do teor de substâncias perigosas presentes em materiais e produtos e assegurar que qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do artigo 3.o, ponto 33, do Regulamento REACH, forneça a informação a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento, à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e que a ECHA deve criar e manter uma base de dados para os dados que lhe são fornecidos neste contexto, bem como facultar o acesso a essa base de dados aos operadores de tratamento de resíduos e, mediante pedido, aos consumidores; |
D. |
Considerando que o artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/851 estabelece que, caso seja necessário para cumprir a obrigação de preparação para a reutilização, reciclagem e outras operações de valorização e para facilitar ou melhorar a valorização, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, antes ou durante a valorização, para remover as substâncias, misturas e componentes perigosos dos resíduos perigosos, tendo em vista o seu tratamento nos termos dos artigos 4.o e 13.o o da Diretiva 2008/98/CE (14) relativa aos resíduos; |
E. |
Considerando que o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/2004 estabelece a proibição das operações de eliminação ou valorização suscetíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias enumeradas no anexo IV (poluentes orgânicos persistentes (POP)); |
Considerações gerais
1. |
Congratula-se com a comunicação da Comissão e o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, bem como com o processo de consulta, mas espera que haja uma ação rápida a fim de resolver os problemas da relação entre as legislações; apoia a visão de conjunto avançada pela Comissão, que está em consonância com os objetivos do 7.o PAA; |
2. |
Considera que o objetivo principal da Comissão deve ser o de evitar que os produtos químicos perigosos entrem no ciclo de materiais, de alcançar a total coerência da legislação em matéria de execução das políticas relativas aos resíduos e aos produtos químicos e de garantir uma melhor aplicação da legislação em vigor, dando ao mesmo tempo resposta às lacunas regulamentares, nomeadamente no que respeita aos artigos importados, que podem funcionar como obstáculos a uma economia circular sustentável na UE; |
3. |
Sublinha que numa verdadeira economia circular os produtos devem ser concebidos tendo em vista a durabilidade, o potencial de requalificação, de reparação, de reutilização e de reciclagem e com uma utilização mínima de substâncias que suscitam preocupação; |
4. |
Reitera que a transição para uma economia circular requer uma aplicação rigorosa da hierarquia dos resíduos e, sempre que possível, a eliminação progressiva das substâncias que suscitam preocupação, em especial nos casos em que existem ou serão criadas alternativas mais seguras, a fim de assegurar o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, que facilitam a reciclagem e são essenciais para o bom desenvolvimento de um mercado funcional de matérias-primas secundárias; |
5. |
Insta a Comissão a desenvolver, sem mais demora, uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, tal como previsto no 7.o PAA; |
6. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros, em estreita colaboração com a ECHA, a intensificarem as suas atividades de regulamentação no sentido de promover a substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação e restringir as substâncias que comportam riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente no contexto do Regulamento REACH e de legislação específica de um setor ou produto, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte significativa e fiável de matérias-primas na União; |
7. |
Sublinha a necessidade de encontrar soluções de âmbito local, nacional, regional e europeu, que envolvam todas as partes interessadas, com vista a detetar, nos fluxos de reciclagem, produtos químicos que suscitam preocupação e a removê-los desses fluxos; |
8. |
Insta as empresas a aderir plenamente a uma abordagem prospetiva, holística e progressiva à gestão de produtos químicos, aproveitando a oportunidade para substituir as substâncias tóxicas em produtos e cadeias de abastecimento, acelerando e liderando a inovação do mercado; |
9. |
Salienta que a aplicação das legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos pode constituir um desafio para as pequenas e médias empresas (PME); realça que esse caso específico deverá ser tido em conta aquando da adoção de medidas, sem comprometer o nível de proteção da saúde humana e do ambiente; chama a atenção para a necessidade de informações claras e facilmente acessíveis com vista a assegurar que as PME preencham os requisitos prévios necessários para respeitar plenamente toda a legislação neste domínio; |
10. |
Considera que, em caso de risco de sobreposição de legislação, é imperativo clarificar as interligações, a fim de assegurar a coerência e de explorar eventuais sinergias; |
11. |
Sublinha que é da maior importância aumentar a transparência quanto à presença de substâncias que suscitam preocupação nos produtos de consumo, a fim de estabelecer a confiança do público na segurança das matérias-primas secundárias; salienta que uma maior transparência contribuiria para reforçar os incentivos à eliminação progressiva da utilização de substâncias que suscitam preocupação; |
Informação insuficiente acerca das substâncias que suscitam preocupação presentes em produtos e resíduos
12. |
Considera que as substâncias que suscitam preocupação são as que preenchem os critérios estabelecidos pelo artigo 57.o do Regulamento REACH como substâncias que suscitam elevada preocupação, substâncias proibidas ao abrigo da Convenção de Estocolmo (POP), substâncias específicas sujeitas a restrições nos artigos enumerados no anexo XVII do Regulamento REACH e substâncias específicas regulamentadas por legislação específica de um setor e/ou de um produto; |
13. |
Reitera o seu apelo à Comissão para que cumpra o compromisso de proteger a saúde dos cidadãos e o ambiente dos produtos químicos desreguladores do sistema endócrino; espera que a Comissão apresente, sem mais demora, a sua estratégia para os desreguladores endócrinos no sentido de minimizar a exposição dos cidadãos da UE aos desreguladores endócrinos, bem como aos pesticidas e biocidas; |
14. |
Salienta que todas as substâncias que suscitam preocupação devem ser rastreadas o mais depressa possível e que a informação relativa a essas substâncias – inclusive relativa à respetiva composição e concentração – deve ser integralmente disponibilizada a todos os intervenientes da cadeia de abastecimento, às empresas de reciclagem e ao público, tendo em consideração sistemas existentes e ponderando soluções de rastreamento específicas por setor; saúda, como um primeiro passo neste sentido, as novas disposições incluídas no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2018/851 sobre os resíduos; |
15. |
Exorta, neste contexto, os Estados-Membros e a Comissão, em conjunto com a ECHA, a intensificarem os seus esforços no sentido de assegurar que, até 2020, todas as substâncias pertinentes que suscitam elevada preocupação – inclusive substâncias que satisfaçam o nível de preocupação equivalente, como os desreguladores endócrinos e os sensibilizantes – sejam incluídas na lista de substâncias candidatas do Regulamento REACH, tal como previsto no 7.o PAA; |
16. |
Entende que, em consonância com os atuais requisitos de importação estabelecidos pelo Regulamento REACH, o sistema de rastreio deverá também englobar todos os produtos importados para a União que possam conter substâncias que suscitam preocupação; especifica ainda a importância de abordar a questão das substâncias não registadas em artigos importados; salienta que, em matéria de artigos importados, é necessária uma maior colaboração a nível internacional, com intervenientes como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), países terceiros confrontados com desafios semelhantes no que respeita a artigos importados e países exportadores; |
17. |
Observa, em sintonia com as conclusões apresentadas pela Comissão no contexto da segunda revisão do Regulamento REACH, que é necessário melhorar a qualidade dos dados nos dossiês de registo REACH sobre riscos, utilização e exposição a produtos químicos; |
18. |
Considera que, em consonância com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento REACH (verificação da integralidade do registo), a ECHA não deve conceder acesso ao mercado a produtos químicos com dossiês de registo incompletos e inadequados, devendo assegurar-se de que a informação necessária seja produzida assim que possível; relembra que é essencial que as informações fornecidas nos dossiês de registo sejam exatas, adequadas, fiáveis, pertinentes e de confiança; insta a ECHA a intensificar os seus esforços no âmbito do artigo 41.o do Regulamento REACH (verificação da conformidade dos registos) de molde a pôr fim à situação dos dossiês não conformes e a assegurar que não seja concedido acesso ao mercado a produtos químicos com dossiês de registo não conformes; insta os registantes e os Estados-Membros a contribuírem com a sua parte para assegurar que os dossiês de registo REACH estão conformes e atualizados; |
A abordagem à presença de substâncias que suscitam preocupação nos materiais reciclados
19. |
Salienta que a União deve garantir o mesmo nível de proteção para a saúde humana e o ambiente, quer os produtos sejam feitos de materiais primários, quer de materiais recuperados; |
20. |
Reitera que, em conformidade com a hierarquia de resíduos, a prevenção tem prioridade sobre a reciclagem e que, assim sendo, a reciclagem não deve justificar a perpetuação da utilização de substâncias com um historial perigoso; |
21. |
Considera que todas as matérias-primas primárias e secundárias devem, em princípio, estar sujeitas às mesmas regras; assinala, no entanto, que nem sempre é possível assegurar que os materiais produzidos a partir de produtos reciclados sejam completamente idênticos às matérias-primas primárias; |
22. |
Salienta que as regras da União deverão assegurar que os materiais reciclados não perpetuem a utilização de substâncias perigosas; observa com preocupação que a legislação destinada a impedir a presença de substâncias químicas em produtos, inclusive em produtos importados, é dispersa, desordenada e incoerente, aplicando-se apenas a um número muito reduzido de substâncias, produtos e utilizações, frequentemente com muitas isenções; lamenta a falta de progressos no desenvolvimento de uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, com o objetivo de, entre outros, reduzir a exposição às substâncias que suscitam preocupação presentes nos produtos; |
23. |
Destaca que a possibilidade de reciclagem de materiais que contenham substâncias que suscitam preocupação só deve ser considerada se não existirem materiais de substituição sem substâncias que suscitam preocupação; considera que qualquer reciclagem deste tipo deverá ter lugar em circuitos fechados ou controlados, sem pôr em perigo a saúde humana, nomeadamente a saúde dos trabalhadores, ou o ambiente; |
24. |
Espera que as práticas de reciclagem inovadoras contribuam para a descontaminação dos resíduos que contêm substâncias que suscitam preocupação; |
25. |
Considera que a questão dos produtos que contêm substâncias com historial deve ser tratada através de um sistema eficiente de registo, rastreio e eliminação; |
26. |
Considera que, para além de recorrer ao Regulamento REACH, é necessário utilizar a Diretiva Conceção Ecológica e outros atos legislativos específicos de produtos a fim de introduzir requisitos para a substituição de substâncias que suscitam preocupação, uma vez que mais de 80 % do impacto ambiental de um produto é determinado na fase de conceção; salienta que a utilização de substâncias tóxicas ou de substâncias que suscitam preocupação – como os POP e os desreguladores endócrinos – deve ser considerada especificamente no âmbito dos critérios alargados de conceção ecológica, sem prejuízo de outros requisitos jurídicos harmonizados estabelecidos a nível da União no que diz respeito às substâncias em causa; |
27. |
Destaca que é fundamental garantir condições equitativas de concorrência entre os artigos produzidos na UE e os importados; considera que os artigos produzidos na UE não devem, em caso algum, ser prejudicados; insta, por conseguinte, a Comissão a garantir a utilização atempada das restrições no âmbito do Regulamento REACH e de outra legislação em matéria de produtos, para que os produtos produzidos na UE e os importados estejam sujeitos às mesmas regras; realça, em particular, que a eliminação progressiva ou a substituição das substâncias que suscitam elevada preocupação, resultantes do regime de autorização ao abrigo do Regulamento REACH, sejam acompanhadas de restrições aplicáveis cumulativamente; convida as autoridades competentes dos Estados-Membros a reforçar os controlos dos materiais importados, a fim de garantir a conformidade com o Regulamento REACH e a legislação em matéria de produtos; |
28. |
Sublinha que a aplicação da legislação em matéria de produtos químicos e de produtos nas fronteiras da UE deve ser melhorada; |
29. |
É de opinião que, para dar resposta à questão da presença de substâncias que suscitam preocupação em materiais reciclados, seria aconselhável criar um passaporte de produto como instrumento para indicar as substâncias e os materiais utilizados nos produtos; |
Incertezas acerca do modo como os materiais podem deixar de ser resíduos
30. |
Salienta que são necessárias regras da UE claras que especifiquem as condições a cumprir para sair do regime aplicável aos resíduos, e que são necessários critérios harmonizados para a determinação do fim de estatuto de resíduo; considera que tais regras claras da União devem ser concebidas de maneira a que sejam exequíveis também por PME; |
31. |
Considera que devem ser tomadas medidas a nível da UE para fomentar uma maior harmonização na interpretação e aplicação pelos Estados-Membros das disposições relativas ao fim do estatuto de resíduo estabelecidas na Diretiva-Quadro Resíduos, com vista a facilitar a utilização dos materiais resultantes da valorização na UE; |
32. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a cooperar plenamente no que respeita aos critérios para determinação do fim do estatuto de resíduo; |
Dificuldades na aplicação das metodologias de classificação de resíduos da UE e o impacto na reciclabilidade dos materiais (matérias-primas secundárias)
33. |
Considera que as normas de classificação dos resíduos como perigosos ou não perigosos deverão estar em consonância com as regras de classificação das substâncias e misturas ao abrigo do Regulamento CRE (classificação, rotulagem e embalagem) e ter em conta as especificidades dos resíduos e a forma como são tratados; acolhe, além disso, com satisfação as novas orientações técnicas sobre a classificação dos resíduos; salienta a necessidade de continuar a desenvolver o quadro de classificação de resíduos e produtos químicos, a fim de incluir parâmetros de perigo de elevada preocupação, tais como elevada persistência, desregulação endócrina, bioacumulação ou neurotoxicidade; |
34. |
Insta a Comissão, no tocante à classificação dos fluxos de resíduos, a clarificar a interpretação correta do Regulamento CRE para evitar erros de classificação dos resíduos com substâncias que suscitam preocupações; |
35. |
Salienta que a inobservância da legislação da UE em matéria de resíduos é inaceitável e deve ser encarada como uma questão prioritária, nomeadamente através de relatórios por país inseridos no âmbito do reexame da aplicação da política ambiental, na medida em que é necessária uma abordagem mais coerente entre as normas de classificação dos produtos químicos e dos resíduos; |
36. |
Solicita à Comissão que reveja a lista europeia de resíduos sem demora; |
o
o o
37. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 109.
(2) JO L 150 de 14.6.2018, p. 93.
(3) JO L 150 de 14.6.2018, p. 100.
(4) JO L 150 de 14.6.2018, p. 141.
(5) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(6) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(7) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
(8) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(9) JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0287.
(11) JO C 366 de 27.10.2017, p. 96.
(12) JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0100.