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Document 52018IP0241
European Parliament resolution of 31 May 2018 on the implementation of the Ecodesign Directive (2009/125/EC) (2017/2087(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre a aplicação da Diretiva relativa à conceção ecológica (2009/125/CE) (2017/2087(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre a aplicação da Diretiva relativa à conceção ecológica (2009/125/CE) (2017/2087(INI))
JO C 76 de 9.3.2020, p. 192–199
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/192 |
P8_TA(2018)0241
Aplicação da Diretiva relativa à conceção ecológica
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre a aplicação da Diretiva relativa à conceção ecológica (2009/125/CE) (2017/2087(INI))
(2020/C 76/23)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 114.o, |
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Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1) (a seguir «Diretiva Conceção Ecológica») e os regulamentos de execução e acordos voluntários adotados ao abrigo dessa Diretiva, |
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Tendo em conta o plano de trabalho da Comissão em matéria de conceção ecológica para 2016-2019 (COM(2016)0773) adotado em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (2) (a seguir designada por «Diretiva Rotulagem Energética»), |
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Tendo em conta os objetivos da União em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa e em matéria de eficiência energética, |
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Tendo em conta o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC, |
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Tendo em conta a ratificação do Acordo de Paris pela UE e pelos Estados-Membros, |
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Tendo em conta o objetivo a longo prazo consagrado nesse acordo, ou seja, manter o aumento da temperatura média mundial muito abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e envidar esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C, |
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Tendo em conta o programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente (Decisão 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (3)), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada, de 2 de dezembro de 2015«Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» (COM(2018)0028), |
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Tendo em conta a Comunicação e o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (COM(2018)0032 – SWD(2018)0020)), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2017, relativa à lista de 2017 das matérias-primas essenciais para a UE (COM(2017)0490), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a «Ecoinovação: permitir a transição para uma economia circular », adotadas em 18 de dezembro de 2017 (4), |
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Tendo em conta o «Emissions Gap Report 2017» [Relatório de 2017 sobre o desfasamento em termos de emissões] elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente, em novembro de 2017, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (5), |
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Tendo em conta a legislação da UE em matéria de resíduos, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (6), |
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Tendo em conta a avaliação da execução europeia elaborada pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento para acompanhar o controlo da aplicação da Diretiva Conceção Ecológica, |
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Tendo em conta o n.o 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0165/2018), |
A. |
Considerando que o objetivo da Diretiva Conceção Ecológica consiste em aumentar a eficiência energética e o nível de proteção do ambiente, através de requisitos harmonizados que assegurem o funcionamento do mercado interno e incentivem a redução contínua do impacto ambiental global dos produtos relacionados com o consumo de energia; considerando que estas medidas também têm um impacto positivo na segurança energética através da redução do consumo de energia; |
B. |
Considerando que a Diretiva Conceção Ecológica prevê a adoção de medidas no sentido de reduzir durante o ciclo de vida o impacto ambiental dos produtos relacionados com o consumo de energia; que, até agora, as decisões ao abrigo da diretiva se concentraram, principalmente, na redução do consumo de energia durante a fase de utilização; |
C. |
Considerando que a aplicação da diretiva poderá dar um maior contributo para os esforços da UE tendo em vista melhorar a eficiência energética e contribuir para a realização das metas em matéria de ação climática; |
D. |
Considerando que a redução do impacto ambiental dos produtos relacionados com o consumo de energia na fase de conceção ecológica através da adoção de critérios mínimos sobre o seu ciclo de vida e o seu potencial de atualização, de reparação, de reciclagem e de reutilização proporciona grandes oportunidades em termos de criação de emprego; |
E. |
Considerando que, no início de 2018, tinham sido criados 29 regulamentos específicos relativos à conceção ecológica, referentes a diversos grupos de produtos, e que, além disso, tinham sido adotados três acordos voluntários reconhecidos ao abrigo da diretiva; |
F. |
Considerando que a Diretiva Conceção Ecológica reconhece os acordos voluntários ou outras medidas de autorregulação como alternativas às medidas de execução quando são cumpridos determinados critérios; considerando que nem todos os acordos voluntários existentes se revelaram mais eficazes do que as medidas regulamentares; |
G. |
Considerando que a conceção ecológica proporciona benefícios económicos à indústria e aos consumidores e contribui significativamente para as políticas da União em matéria de clima, energia e economia circular; |
H. |
Considerando que a legislação em matéria de conceção ecológica está estreitamente ligada à legislação da UE relativa à rotulagem energética e que as medidas tomadas ao abrigo destas duas diretivas até 2020 deverão gerar 55 mil milhões de EUR em receitas adicionais por ano para os setores industrial, grossista e retalhista e se estima que permitam poupar 175 Mtep de energia primária por ano até 2020, contribuindo, assim, para atingir até metade do objetivo de poupança de energia da União para 2020 e reduzindo a dependência das importações de energia; considerando que a legislação também contribui de forma significativa para o cumprimento dos objetivos da UE em matéria de clima, reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa em 320 milhões de toneladas de equivalente CO2 por ano; considerando que o potencial de poupança de energia é ainda maior a longo prazo; |
I. |
Considerando que, de acordo com o relatório sobre a incidência da conceção ecológica («Ecodesign Impact Accounting report», Comissão Europeia, 2016), se estima que, em 2020, os consumidores da UE irão economizar na totalidade até 112 milhões de EUR, ou aproximadamente 490 EUR por ano por agregado familiar; |
J. |
Considerando que mais de 80 % do impacto ambiental de produtos relacionados com o consumo de energia é identificado na fase da conceção; |
K. |
Considerando que, no que respeita à maioria das partes interessadas, é possível identificar três grandes obstáculos à aplicação plena da legislação: a falta de apoio e de orientação política claros, a lentidão dos processos regulamentares e a insuficiência dos meios de fiscalização do mercado nos Estados-Membros; |
L. |
Considerando que se estima que 10 a 25 % dos produtos disponíveis no mercado não cumprem os requisitos das Diretivas Conceção Ecológica e Rotulagem Energética, causando uma perda de cerca de 10 % da poupança de energia prevista e originando concorrência desleal; |
M. |
Considerando que a atual isenção relativa às luzes de cena, constante dos Regulamentos (CE) n.o 244/2009 (7) e (UE) n.o 1194/2012 (8) da Comissão, tem constituído um modo adequado e eficaz de respeitar as necessidades e as características especiais das salas de teatro e de toda a indústria do espetáculo, e deverá ser mantida em vigor; |
N. |
Considerando que, embora o âmbito de aplicação da Diretiva Conceção Ecológica tenha sido alargado em 2009 de forma a abranger todos os produtos relacionados com o consumo de energia (excluindo os meios de transporte), não há ainda quaisquer produtos não consumidores de energia abrangidos pelos requisitos de conceção ecológica; |
O. |
Considerando que, na UE, todos os produtos devem ser concebidos, fabricados e comercializados com uma utilização mínima de substâncias perigosas, garantindo a segurança do produto de modo a facilitar a sua reciclagem e reutilização e mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente; |
P. |
Considerando que a Diretiva «Conceção Ecológica» estabelece que a sua complementaridade com o Regulamento REACH sobre produtos químicos deve contribuir para reforçar o respetivo impacto e para estabelecer requisitos coerentes a aplicar pelos fabricantes; considerando que os requisitos relacionados com a utilização de produtos químicos perigosos e a sua reciclagem têm sido limitados até à data; |
Q. |
Considerando que está a ser desenvolvida uma nova base de dados ao abrigo do novo regulamento sobre a rotulagem energética e que a base de dados do sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado (ICSMS) é utilizada em alguns Estados-Membros, mas não em todos; |
R. |
Considerando que um dos objetivos prioritários do programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente (7.o PAA) é transformar a União numa economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva; considerando que, de acordo com o programa de ação da União em matéria de ambiente, o quadro político da União deve garantir que os produtos prioritários colocados no mercado da União sejam «concebidos ecologicamente», com vista a otimizar a eficiência dos recursos e materiais; |
S. |
Considerando que o plano de ação da UE para a economia circular inclui o compromisso de dar destaque aos aspetos de economia circular em futuros requisitos para a conceção de produtos ao abrigo da Diretiva «Conceção Ecológica» através da análise sistemática de questões como o potencial de reparação, a durabilidade, a possibilidade de atualização, o potencial de reciclagem ou a identificação de determinados materiais ou substâncias; |
T. |
Considerando que o Acordo de Paris estabelece uma meta a longo prazo em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial muito abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5°C acima desses níveis; considerando que a UE está empenhada em contribuir de forma equitativa para a consecução destes objetivos através de reduções das emissões em todos os setores; |
U. |
Considerando que as medidas de conceção ecológica devem abranger a totalidade do ciclo de vida dos produtos, a fim de melhorar a eficiência na utilização de recursos na União, tendo em conta o facto de que mais de 80 % do impacto ambiental de um produto é determinado na fase de conceção, o que, por conseguinte, desempenha um papel muito importante na promoção dos aspetos da economia circular, designadamente a durabilidade e a possibilidade de modernização, reparação, reutilização e reciclagem de um produto; |
V. |
Considerando que, para além do fabrico de produtos mais sustentáveis e eficientes na utilização de recursos, também os princípios da economia de partilha e da economia de serviços necessitam de ser reforçados, devendo os Estados-Membros prestar especial atenção aos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo os que se encontrem em risco de pobreza energética, aquando da apresentação de programas que visem incentivar a adesão aos produtos e serviços mais eficientes na utilização de recursos; |
W. |
Considerando que a União é Parte na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e, por conseguinte, tem de tomar medidas relativas à eliminação gradual dessas substâncias perigosas, inclusive através da limitação do seu uso na fase de conceção dos produtos; |
Um instrumento eficaz para realizar poupanças de energia em condições economicamente rentáveis
1. |
Considera que a Diretiva Conceção Ecológica foi um instrumento bem-sucedido na melhoria da eficiência energética, resultou numa redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa e conduziu a benefícios económicos para os consumidores; |
2. |
Recomenda que a Comissão continue a incluir mais grupos de produtos selecionados com base no seu potencial de conceção ecológica, incluindo tanto o potencial de eficiência energética como o de eficiência dos materiais, bem como outros aspetos ambientais, utilizando o método previsto no artigo 15.o da diretiva, e que mantenha atualizadas as normas existentes, a fim de explorar o pleno potencial do âmbito e dos objetivos da diretiva; |
3. |
Realça que a Diretiva Conceção Ecológica melhora o funcionamento do mercado interno da UE através da definição de normas comuns aplicáveis aos produtos; salienta que a adoção permanente de requisitos harmonizados para os produtos a nível da UE apoia a inovação, a investigação e a competitividade dos fabricantes europeus e assegura uma concorrência leal, evitando simultaneamente encargos administrativos desnecessários; |
4. |
Relembra que a diretiva estabelece que a Comissão deve apresentar medidas de execução se um produto preencher os critérios, ou seja, produtos vendidos em volumes significativos, impacto ambiental significativo e potencial de melhoria; salienta a responsabilidade atribuída à Comissão de respeitar este mandato e assegurar que os benefícios para os consumidores, a economia circular e o ambiente sejam efetivamente alcançados, reconhecendo que essas normas relativas aos produtos só podem ser aplicadas a nível da União e que, por conseguinte, os Estados-Membros dependem da Comissão para a tomada das medidas necessárias; |
5. |
Entende que a coordenação com iniciativas ligadas à economia circular poderia reforçar ainda mais a eficácia da diretiva; solicita, por conseguinte, a criação de um plano ambicioso em matéria de conceção ecológica e economia circular, que proporcione simultaneamente benefícios ambientais e oportunidades de crescimento sustentável e de emprego, inclusive no setor das PME, bem como vantagens para os consumidores; observa que uma maior eficiência dos recursos e a utilização de matérias-primas secundárias no fabrico proporcionam um potencial considerável para reduzir os resíduos e economizar os recursos; |
6. |
Sublinha que a Diretiva Conceção Ecológica faz parte de uma conjunto de instrumentos mais vasto e que a sua eficácia depende de sinergias com outros instrumentos, nomeadamente os relativos à etiquetagem energética; defende que a sobreposição de regulamentação deve ser evitada; |
Aumentar a robustez do processo de decisão
7. |
Destaca o importante papel desempenhado pelo Fórum de Consulta, reunindo a indústria, a sociedade civil e outras partes interessadas no processo de decisão, e considera que esta entidade está a funcionar bem; |
8. |
Manifesta a sua preocupação com os atrasos, por vezes significativos, no desenvolvimento e na adoção de medidas de execução, que criam incerteza para os operadores económicos, conduziram a significativas oportunidades perdidas em termos de poupança de energia para os consumidores e de reduções associadas das emissões de gases com efeito de estufa, e podem levar a um desfasamento das medidas adotadas relativamente aos desenvolvimentos tecnológicos; |
9. |
Observa que os atrasos na execução se devem, em parte, aos limitados recursos disponíveis no seio da Comissão; exorta a Comissão a afetar recursos suficientes ao processo de conceção ecológica, dado o importante valor acrescentado desta legislação para a UE; |
10. |
Solicita à Comissão que evite atrasos na adoção e publicação de medidas de execução e recomenda que se definam metas e prazos claros para a sua finalização e para a revisão dos regulamentos existentes; considera que as medidas de conceção ecológica devem ser adotadas individualmente e publicadas logo que estejam concluídas; |
11. |
Salienta a necessidade de respeitar o calendário previsto no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019; |
12. |
Destaca a necessidade de basear os requisitos da conceção ecológica em análises técnicas e avaliações de impacto sólidas, tomando como referência os produtos ou as tecnologias existentes no mercado com melhor desempenho e o desenvolvimento tecnológico em cada setor; solicita à Comissão que confira prioridade à execução e revisão das medidas relativas aos produtos que tenham o maior potencial tanto em termos de poupança de energia primária como em termos de economia circular; |
13. |
Reconhece que a Diretiva Conceção Ecológica permite a utilização de acordos voluntários; sublinha que podem ser utilizados acordos voluntários em vez de medidas de execução se cobrirem uma grande maioria do mercado e forem considerados suscetíveis de garantir, pelo menos, um nível equivalente de desempenho ambiental, e que os mesmos devem garantir um processo de decisão mais rápido; considera que é necessário reforçar a eficácia da supervisão dos acordos voluntários e assegurar uma participação adequada da sociedade civil; congratula-se, a este respeito, com a Recomendação (UE) 2016/2125 da Comissão relativa a orientações para medidas de autorregulação acordadas pela indústria e solicita à Comissão que controle rigorosamente todos os acordos voluntários reconhecidos ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica; |
14. |
Incentiva a integração das curvas de aprendizagem da tecnologia na metodologia para a conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, de forma a prever a evolução tecnológica no momento em que os regulamentos entrarem em vigor e a assegurar que a regulamentação permaneça atualizada; |
15. |
Insta a Comissão a incluir avaliações relativas à libertação de microplásticos no ambiente aquático nas medidas de conceção ecológica, se aplicável; solicita à Comissão que introduza requisitos obrigatórios em matéria de filtros de microplásticos na revisão das medidas de conceção ecológica referentes a máquinas de lavar roupa e a máquinas combinadas de lavar e secar roupa; |
Passar da poupança de energia à eficiência na utilização dos recursos
16. |
Reitera o apelo a que seja dado um novo impulso à vertente de economia circular dos produtos e considera que a Diretiva Conceção Ecológica tem um potencial significativo para melhorar a eficiência por explorar na utilização dos recursos; |
17. |
Considera, por conseguinte, que a aplicação da Diretiva Conceção Ecológica – para além dos esforços continuados no sentido de melhorar a eficiência energética – deve agora incidir sistematicamente no ciclo de vida completo de cada grupo de produtos incluídos no seu âmbito de aplicação, estabelecendo critérios mínimos de eficiência dos recursos que abranjam, entre outros aspetos, a durabilidade, a robustez, o potencial de reparação e atualização, bem como o potencial de partilha, reutilização, modulação e reciclagem, a possibilidade de reprocessamento, o conteúdo de materiais reciclados ou de matérias-primas secundárias e a utilização de matérias-primas essenciais; |
18. |
Considera que os critérios de economia circular escolhidos para cada grupo de produtos deve ser bem especificados e definidos de forma clara e objetiva e ser também facilmente mensuráveis e exequíveis a um custo proporcional, a fim de garantir que a diretiva continue a ser aplicável; |
19. |
Solicita a realização sistemática de análises aprofundadas do potencial da economia circular durante os estudos preparatórios para as medidas específicas de conceção ecológica relativas a cada categoria de produto; |
20. |
Salienta a importância de os fabricantes fornecerem instruções claras e objetivas, que permitam aos utilizadores e às oficinas de reparação independentes proceder mais facilmente à reparação de produtos, sem recurso a equipamento específico; sublinha ainda a importância de fornecer informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes e o tempo de vida dos produtos, sempre que possível; |
21. |
Sublinha as potenciais vantagens da incidência noutros aspetos ambientais para além do consumo de energia, como, por exemplo, os produtos químicos perigosos, a libertação de microplásticos, a produção de resíduos e a utilização dos materiais, e solicita que os instrumentos previstos na diretiva sejam utilizados para reforçar a transparência perante os consumidores; |
22. |
Considera que, visto que mais de 80 % do impacto ambiental de um produto é determinado na sua fase da conceção, é precisamente nessa fase que, em grande medida, podem ser evitadas, substituídas ou limitadas as substâncias que suscitem preocupação; realça que os materiais e substâncias de importância crítica, tais como elementos de terras raras (ETR), ou substâncias tóxicas ou potencialmente perigosas, nomeadamente os POP e os desreguladores endócrinos, devem ser especificamente tidos em conta no âmbito dos critérios alargados de conceção ecológica, a fim de restringir a sua utilização ou de os substituir, se adequado, ou, pelo menos, assegurar a possibilidade de os extrair/separar em fim da vida, sem prejuízo de outros requisitos jurídicos harmonizados respeitantes às substâncias em causa estabelecidos a nível da União; |
23. |
Solicita que, no caso dos requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, não sejam criados objetivos difíceis de cumprir pelos produtores da UE, sobretudo pelas pequenas e médias empresas, cuja capacidade em relação a tecnologias patenteadas é significativamente inferior à das empresas líderes de mercado; |
24. |
Acolhe favoravelmente, neste contexto, o plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019, que inclui compromissos no sentido de estabelecer requisitos e normas de eficiência dos materiais, apoiando a utilização de matérias-primas secundárias, e insta a Comissão a dar prioridade à finalização desse trabalho; considera que esses critérios devem ser específicos para cada produto, assentar em análises sólidas, incidir em domínios com um claro potencial de melhoria, ter força executória e ser verificáveis pelas autoridades de fiscalização do mercado; entende que, no âmbito da definição de melhores práticas, importa promover a utilização dos resultados das atividades de investigação passadas e em curso, das inovações de vanguarda no domínio da reciclagem de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; |
25. |
Manifesta a convicção de que o desenvolvimento de uma «abordagem sistémica» que considere não só o produto, mas todo o sistema necessário ao seu funcionamento no processo de conceção ecológica, está a tornar-se um fator de sucesso cada vez mais importante para lograr a eficiência de recursos e exorta a Comissão a incluir mais oportunidades a nível sistémico deste tipo no próximo plano de trabalho sobre conceção ecológica; |
26. |
Considera que deve ser conferida especial atenção aos produtos que utilizem água, nos casos em que seja possível obter significativos benefícios ambientais e importantes poupanças para os consumidores; |
27. |
Insta a Comissão a incentivar a valorização de matérias-primas essenciais, nomeadamente dos resíduos de indústrias extrativas; |
28. |
Verifica que a Comissão adiou a tomada de ação em matéria de tecnologias da informação e comunicação (TIC), tais como telemóveis e telemóveis inteligentes, na pendência de mais avaliações e tendo em conta a rápida evolução tecnológica neste grupo de produtos; considera, no entanto, que estes produtos, que são vendidos em grande quantidade e substituídos com frequência, têm um claro potencial de melhoria, nomeadamente em termos de eficiência dos recursos, e que devem, por conseguinte, ser-lhes aplicados critérios de conceção ecológica, e devem ser envidados esforços para racionalizar o progresso regulamentar; destaca a necessidade de proceder a uma avaliação cuidada do modo de melhorar a conceção ecológica de grupos de produtos relativamente aos quais a possibilidade de reparação e substituição de peças sobressalentes sejam parâmetros essenciais da conceção ecológica; |
29. |
Salienta a necessidade de facilitar a reparação por meio da disponibilização, durante todo o ciclo de vida do produto, de peças de reposição a um preço comportável, tendo em conta o custo total do produto; |
30. |
Recorda os seus pedidos de uma ampla revisão do quadro da União em matéria de política dos produtos, a fim de resolver questões ligadas à eficácia dos recursos; solicita, neste contexto, à Comissão que avalie se a atual metodologia de conceção ecológica poderá ser utilizada para outras categorias de produtos para além dos produtos relacionados com o consumo de energia e que avance com propostas de nova legislação, se for caso disso; |
31. |
Sublinha que, para garantir a utilização de materiais reciclados/secundários, é imperativo assegurar a disponibilidade de materiais secundários de elevada qualidade e criar, por conseguinte, um mercado bem organizado para esses materiais; |
32. |
Frisa a importância de atribuir responsabilidade aos produtores e de alargar os períodos e as condições de garantia, obrigando os fabricantes a assumirem a responsabilidade pela gestão da fase «resíduos» do ciclo de vida de um produto, de acordo com a legislação relevante da União, promovendo a possibilidade de reparação, modernização e reciclagem, bem como a modularidade, e garantindo que a gestão das matérias-primas e dos resíduos continue a ser realizada na União Europeia; |
33. |
Solicita a prorrogação das garantias mínimas dos bens de consumo duradouros; |
Melhoria da fiscalização do mercado
34. |
Insiste na necessidade de reforçar a fiscalização dos produtos colocados no mercado interno, através de uma melhor cooperação e coordenação entre os Estados-Membros, bem como entre a Comissão e as autoridades nacionais e através do fornecimento de instrumentos financeiros adequados às autoridades de fiscalização do mercado; |
35. |
Solicita à Comissão que analise o potencial de criação de uma ficha digital do produto («passaporte do produto»), tal como sugerido nas Conclusões do Conselho de 18 de dezembro de 2017 sobre a ecoinovação, enquanto instrumento para divulgar as substâncias e os materiais utilizados nos produtos, o que também facilitaria a vigilância do mercado; |
36. |
Reclama um sistema de fiscalização do mercado a nível da União que seja coerente e eficaz em termos de custos, a fim de assegurar a conformidade com a Diretiva Conceção Ecológica, e formula as seguintes recomendações:
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37. |
Realça a importância da existência de normas de ensaio harmonizadas que sejam claramente definidas e adequadas e salienta que devem ser desenvolvidos protocolos de ensaio em condições tão próximas quanto possível das condições reais; salienta que os métodos de ensaio devem ser robustos e concebidos e executados de um modo que exclua a manipulação ou a melhoria intencional ou não intencional dos resultados; considera que os ensaios não devem dar origem a um ónus excessivo para as empresas, em especial as PME, que não dispõem da mesma capacidade jurídica dos seus concorrentes de maior dimensão; acolhe com agrado o Regulamento (UE) n.o 2016/2282 da Comissão sobre a utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação; |
38. |
Solicita à Comissão que preste um maior apoio aos Estados-Membros no seu trabalho de aplicação da legislação e no reforço da cooperação em caso de não conformidade de um produto; salienta a necessidade de desenvolver orientações para os fabricantes e os importadores no que diz respeito aos requisitos específicos dos documentos exigidos pelas autoridades de fiscalização do mercado; |
Outras recomendações
39. |
Salienta a necessidade de assegurar a coerência e a convergência entre os regulamentos em matéria de conceção ecológica e os regulamentos horizontais como a legislação da União sobre produtos químicos e resíduos, incluindo do REACH e as Diretivas REEE e RoHS, e destaca a necessidade de reforçar as sinergias com os contratos públicos ecológicos e o rótulo ecológico da UE; |
40. |
Chama a atenção para a ligação entre a Diretiva Conceção Ecológica e a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios; solicita aos Estados-Membros que incentivem a aceitação pelo mercado de produtos e serviços eficientes e reforcem as suas atividades de inspeção e aconselhamento; considera que a melhoria da conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia pode, por seu lado, ter um impacto positivo no desempenho energético dos edifícios; |
41. |
Sublinha a necessidade de fornecer ao público e, em particular, aos meios de comunicação social, informações claras sobre as vantagens da conceção ecológica antes do lançamento de qualquer medida, e incentiva a Comissão e os Estados-Membros a comunicarem de forma pró-ativa os benefícios das medidas de conceção ecológica como parte integrante do processo de adoção destas medidas e a envolverem-se mais ativamente com as partes interessadas no sentido de melhorar a compreensão da legislação pelos cidadãos; |
42. |
Salienta que a transição para uma economia sustentável e circular criará muitas oportunidades, mas também desafios sociais; considera que, como ninguém deve ficar para trás, a Comissão e os Estados-Membros devem prestar especial atenção aos agregados familiares com baixos rendimentos e em risco de pobreza no âmbito da apresentação de programas destinados a incentivar a utilização de produtos mais eficientes do ponto de vista dos recursos; entende que estes programas não devem dificultar a inovação, devendo continuar a permitir que os fabricantes ofereçam aos consumidores uma vasta gama de produtos de elevada qualidade, e também favorecer a penetração no mercado de produtos de consumo de energia e de água capazes de alcançar uma maior eficiência em termos de recursos e poupanças para os consumidores; |
43. |
Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a darem o exemplo, estabelecendo e utilizando plenamente a economia circular e as estratégias dos contratos públicos ecológicos (CPE), a fim de dar prioridade a produtos comprovadamente sustentáveis, tais como os produtos com rótulo ecológico, bem como as mais elevadas normas de eficiência na utilização de recursos em todos os investimentos, e a promoverem o uso generalizado de contratos ecológicos, inclusive no setor privado. |
o
o o
44. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
(3) JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(4) http://www.consilium.europa.eu/media/32274/eco-innovation-conclusions.pdf
(5) JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0287.
(7) Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais (JO L 76 de 24.3.2009, p. 3).
(8) Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos (JO L 342 de 14.12.2012, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).