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Document 52018IP0223

    Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre a aplicação de medidas de controlo para a determinação da conformidade dos produtos da pesca com os critérios de acesso ao mercado da UE (2017/2129(INI))

    JO C 76 de 9.3.2020, p. 54–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 76/54


    P8_TA(2018)0223

    Aplicação de medidas de controlo para a determinação da conformidade dos produtos da pesca com os critérios de acesso ao mercado da UE

    Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre a aplicação de medidas de controlo para a determinação da conformidade dos produtos da pesca com os critérios de acesso ao mercado da UE (2017/2129(INI))

    (2020/C 76/08)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1),

    Tendo em conta o regime de controlo da política comum das pescas (PCP), que compreende os Regulamentos do Conselho (CE) n.o 1224/2009 (2) e (CE) n.o 1005/2008 (3) e o Regulamento (UE) n.o 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (5),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (6),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012 relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável (7),

    Tendo em conta o Relatório Especial n.o 19/2017 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de dezembro de 2017, intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE»,

    Tendo em conta a sua resolução, de 27 de abril de 2017, sobre a gestão das frotas de pesca nas Regiões Ultraperiféricas (8),

    Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0156/2018),

    A.

    Considerando que a UE é o maior mercado mundial de produtos da pesca e da aquicultura, tendo absorvido 24 % do total das importações mundiais em 2016, e depende das importações para satisfazer mais de 60 % do seu consumo de tais produtos;

    B.

    Considerando que, na sua resolução, de 8 de julho de 2010, sobre o regime de importação na UE dos produtos da pesca e da aquicultura (9), o Parlamento sublinhou que um dos objetivos principais da política da UE em matéria de importação de produtos da pesca e da aquicultura deve consistir em assegurar que os produtos importados cumpram os mesmos requisitos que são impostos à produção da UE em todos os aspetos, e que os esforços da UE para promover uma pesca sustentável são incompatíveis com a importação de produtos de países que pescam sem preocupações com a sustentabilidade da mesma;

    C.

    Considerando que a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos – Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497) obriga a UE a seguir uma política comercial mais responsável enquanto instrumento para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

    D.

    Considerando que cabe aos Estados-Membros verificar que o peixe dos produtores da UE cumpre as normas sanitárias da União, ao passo que, no caso do peixe importado, a Comissão autoriza os países terceiros a decidir quais os estabelecimentos autorizados a exportar produtos da pesca para a UE, desde que possam garantir normas equivalentes;

    E.

    Considerando que as regiões ultraperiféricas da UE situadas nas Caraíbas, no Oceano Índico e no Oceano Atlântico são vizinhas de países terceiros cujas condições de pesca, de produção e de comercialização nem sempre respeitam as normas europeias, criando assim uma concorrência desleal em relação às produções locais;

    F.

    Considerando que existem vários instrumentos internacionais relativos aos pescadores que devam ser ratificados e aplicados, tais como a Convenção da Organização Internacional do Trabalho no. 188 sobre o trabalho no sector das pescas, o Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, da Organização Marítima Internacional (OMI) e a Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (STCW-F);

    G.

    Considerando que, nas conclusões do Parecer Científico n.o 3/2017, de 29 de novembro de 2017, intitulado «Food from the Oceans», se recomenda a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em todas as políticas da União e a aplicação da mesma abordagem noutros âmbitos internacionais, assim como a prestação de apoio a outras regiões do mundo, de forma a procurar um equilíbrio entre os objetivos económicos e ecológicos associados à produção de alimentos e ao ambiente marinho;

    1.

    Observa que, a fim de colocar os produtos da pesca e da aquicultura no mercado, os operadores da UE devem respeitar um amplo leque de regulamentos e cumprir critérios rigorosos, incluindo as regras da PCP e as normas sanitárias, laborais, ambientais e em matéria de segurança dos navios, todas elas sustentadas por regimes que garantem o seu cumprimento; manifesta a sua convicção de que todas estas regulamentações se conjugam para criar padrões elevados no que respeita à qualidade e sustentabilidade dos produtos de modo a corresponderem às expectativas legítimas dos consumidores da UE;

    2.

    Considera que a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura provenientes de países terceiros com as normas da UE em matéria de sustentabilidade ambiental e social pode promover a sustentabilidade nesses países terceiros e contribuir para criar condições de concorrência mais equitativas entre os produtos da UE e os produtos provenientes de países terceiros;

    3.

    Manifesta a sua preocupação pelo facto de as importações de tais produtos serem sujeitas a um menor número de controlos, tendo em conta que os controlos primários dizem respeito às normas sanitárias e ao Regulamento relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) (10), o qual foi concebido exclusivamente para garantir que os produtos foram capturados em conformidade com as regras aplicáveis;

    4.

    Salienta que, a fim de assegurar um tratamento equitativo dos produtos importados e dos produtos da pesca e da aquicultura europeia, que deve ser um dos principais objetivos da política comunitária das pescas, a UE deve exigir que todos os produtos importados cumpram as normas de conservação e de gestão, bem como os requisitos de higiene impostos pela legislação da UE; observa que tal contribuiria para criar condições de concorrência mais equitativas e elevar os padrões de exploração dos recursos marinhos em países terceiros;

    5.

    Considera que a intensificação dos esforços da UE em matéria de conservação das unidades populacionais e de sustentabilidade da pesca, no âmbito da PCP, é incomportável com a importação de produtos da pesca e da aquicultura provenientes de países que intensificam os esforços de pesca sem preocupações com a sustentabilidade da mesma e visando, em exclusivo, o rendimento imediato;

    6.

    Manifesta a sua apreensão pelo facto de diferentes regras para a colocação de peixe no mercado criarem um mercado discriminatório que afeta negativamente os pescadores e os agricultores da UE, razão pela qual os controlos dos produtos da pesca e da aquicultura devem ser aumentados e reforçados;

    7.

    Considera que a aplicação do Regulamento Controlo (11) deve ser reforçada em todos os Estados-Membros, de forma a que este regulamento seja aplicado de modo homogéneo e harmonizado em todas as fases da cadeia de abastecimento, nomeadamente o mercado retalhista e os serviços de restauração, e tanto aos produtos da UE como importados; observa que tal é igualmente aplicável às disposições em matéria de rotulagem;

    Normas sanitárias

    8.

    Manifesta a sua preocupação pelo facto de o sistema imposto pela União e utilizado pelas autoridades competentes de países terceiros para a verificação das normas sanitárias dos produtos da pesca exportados para a União Europeia, não oferecer garantias suficientes de que essas normas sejam sempre respeitadas;

    9.

    Insta a Comissão a oferecer mais oportunidades de formação, assistência técnica e equipamento para o reforço das capacidades institucionais para ajudar os países em desenvolvimento a cumprirem as normas da UE; encoraja iniciativas como o programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (Better Training for Safer Food) da Direção-Geral da Saúde e Segurança dos Alimentos (DG SANTE), que prevê ações de formação para o pessoal responsável pelos controlos oficiais dos países em desenvolvimento sobre as normas da UE aplicáveis aos produtos da pesca e da aquicultura;

    10.

    Insiste na importância da aplicação rigorosa, aos produtos da pesca e da aquicultura importados, incluindo os alimentos para animais e as matérias-primas para alimentação animal, da legislação da UE em matéria de normas e de controlos sanitários em todos os seus aspetos (segurança alimentar, rastreabilidade, prevenção), que são indispensáveis para a proteção dos consumidores; neste contexto, insta a Comissão a melhorar o seu programa de inspeções em países terceiros mediante o aperfeiçoamento das missões do Serviço Alimentar e Veterinário, nomeadamente através do aumento do número de estabelecimentos inspecionados em cada missão, a fim de obter resultados mais adaptados à realidade do país terceiro;

    11.

    Observa que até as auditorias realizadas pela DG SANTE demonstram que alguns países terceiros estão muito aquém de garantir que os produtos cumprem as normas de saúde necessárias, pelo menos no que diz respeito aos navios de pesca e aos navios-fábrica, o que dificulta os controlos sanitários realizados nos postos de inspeção fronteiriços da União Europeia no momento da verificação do cumprimento da legislação sanitária;

    12.

    Manifesta-se alarmado perante observações segundo as quais navios de pesca de países terceiros que operam ao largo da África Ocidental registarem dificuldades em garantir a rastreabilidade dos produtos e o respeito das normas sanitárias; considera que a veracidade dos certificados atribuídos por países terceiros a navios e estabelecimentos autorizados a exportar para a UE não pode ser considerada plenamente fiável;

    13.

    Considera que a prática de autorizar os países terceiros a delegar noutros países terceiros selecionados o direito de atribuir tais certificados, mesmo quando se trate de um Estado costeiro, contraria o princípio da responsabilidade do Estado de pavilhão, no qual se baseia a PCP, incluindo o Regulamento INN, em particular as responsabilidades do Estado de pavilhão que valida o certificado de captura; considera que a Comissão deve pôr termo à prática de permitir que países terceiros deleguem tal autoridade noutros países;

    14.

    Considera, além disso, que as autoridades competentes devem efetuar um controlo sanitário dos navios de pesca pelo menos uma vez por ano;

    Direitos laborais

    15.

    Contrasta o historial louvável dos Estados-Membros no que respeita à ratificação das convenções laborais relativas aos marítimos com o seu registo extremamente pobre no que respeita à ratificação de convenções relativas aos pescadores e exorta-os a ratificar os instrumentos pertinentes o mais rapidamente possível, incluindo a Convenção n.o 188 da OIT, o Acordo da Cidade do Cabo e a STCW-F;

    16.

    Felicita os parceiros sociais pelo seu êxito na utilização do artigo 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) para negociar a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho (12), a qual aplica parcialmente a Convenção n.o 188 da OIT, lamentando, contudo, que esta não abranja os pescadores independentes; insta a Comissão a concluir o processo mediante a apresentação de uma proposta de diretiva complementar que inclua disposições de execução, tal como fez para o transporte marítimo;

    17.

    Insta a Comissão, neste contexto, a dar início ao procedimento com vista à utilização do artigo 155.o do TFUE no que diz respeito à Convenção STCW-F, a fim de reforçar a segurança marítima na pesca, amplamente reconhecida como uma das profissões mais perigosas do mundo;

    18.

    Apoia os esforços continuados para melhorar a política das pescas da UE a fim de a tornar mais sustentável do ponto de vista ambiental, assegurando a sobrevivência a longo prazo das comunidades costeiras e uma fonte de alimentos nutritivos; contrasta este facto com a crescente abertura do mercado da UE aos produtos da pesca de países terceiros, cujos regimes de gestão não são tão rigorosos; considera que se trata de uma falta de coerência entre a política das pescas e a política comercial;

    Política comercial

    19.

    Lamenta que a Comissão envie, por vezes, sinais contraditórios aos países terceiros, por exemplo ao negociar acordos de comércio livre (ACL) ou outra forma de alargamento do acesso ao mercado da UE a países que foram identificados previamente ao abrigo do Regulamento INN ou do Regulamento sobre pesca não sustentável (13);

    20.

    Exorta a Comissão a assegurar uma coordenação estreita entre as políticas de comércio e das pescas da União, nomeadamente aquando da negociação de acordos comerciais que envolvam questões relacionadas com a pesca; considera que é essencial analisar o impacto económico e social dos ACL nos produtos da pesca da UE, instituir, se necessário, medidas de salvaguarda adequadas e tratar determinados produtos da pesca como sensíveis;

    21.

    Considera que a UE, sendo o importador mundial mais importante de produtos da pesca, é politicamente responsável, juntamente com os outros grandes países importadores de produtos da pesca, por garantir que as regras comerciais da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam conformes com as normas globais mais elevadas em matéria de conservação e gestão das pescas; convida, para este efeito, a Comissão a garantir que o comércio equitativo, transparente e sustentável de produtos da pesca seja reforçado nos acordos comerciais bilaterais e multilaterais da UE;

    22.

    Insiste em que os ACL e outros acordos multilaterais com disposições em matéria de comércio, negociados pela Comissão, incluam capítulos reforçados relativos ao desenvolvimento sustentável que abordem os problemas específicos da pesca e que:

    reforcem explicitamente os requisitos do Regulamento INN e obriguem o país terceiro a iniciar um procedimento para impedir a entrada de produtos da pesca INN no seu mercado, a fim de impedir a sua chegada à UE indiretamente;

    obriguem os países terceiros a ratificar e a aplicar efetivamente os principais instrumentos internacionais em matéria de pesca, tais como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, o Acordo relativo às medidas dos Estados do porto da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento, e a respeitar as normas das organizações regionais de gestão das pescas pertinentes (ORGP);

    23.

    Solicita que os interesses das regiões ultraperiféricas sejam tidos verdadeiramente em conta sempre que se concluam acordos de parceria no domínio da pesca sustentável ou acordos comerciais com países terceiros, prevendo, se necessário, a exclusão de produtos sensíveis;

    24.

    Solicita à Comissão que, aquando da elaboração de um acordo pós-Brexit, subordine o acesso dos produtos da pesca e da aquicultura do Reino Unido ao mercado da UE ao acesso dos navios da União Europeia às águas do Reino Unido e à aplicação da PCP;

    25.

    Insta a Comissão a propor a alteração do regulamento relativo ao SPG (14) de modo a prever a inclusão de instrumentos em matéria de pesca importantes, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento e o Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto, entre aqueles que devem ser ratificados e aplicados, bem como disposições que permitam a suspensão do estatuto SPG + nos casos em que as disposições destes instrumentos não são aplicadas;

    26.

    Salienta que, a fim de corrigir as insuficiências na aplicação dos capítulos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos de comércio livre, e para reforçar o caráter operacional das respetivas disposições, estas devem incorporar um mecanismo de resolução de litígios vinculativo (que abranja consultas entre governos, um procedimento de painel, o acesso do público aos documentos e a consulta da sociedade civil), devendo igualmente ser prevista a possibilidade de aplicação de sanções em caso de incumprimento dos compromissos internacionais;

    27.

    Manifesta a sua preocupação com as insuficiências e lacunas dos controlos aduaneiros descritas no Relatório Especial do TCE n.o 19/2017 e insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem as recomendações nele contidas o mais rapidamente possível;

    28.

    Observa que, para além das obrigações gerais de divulgação de informações não financeiras para as grandes empresas, foram impostos requisitos adicionais em matéria de deveres de devida diligência a intervenientes de todas as dimensões (PME incluídas) em dois setores problemáticos — madeira e minerais de conflito — a aplicar em toda a cadeia de custódia; considera que os produtos da pesca podem beneficiar de obrigações semelhantes e insta a Comissão a examinar a possibilidade de introduzir requisitos em matéria de devida diligência para tais produtos;

    Normas de comercialização

    29.

    Observa que, embora as disposições do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura sejam aplicáveis a todos os produtos da pesca e da aquicultura, as disposições que se referem à rotulagem para os consumidores apenas se aplicam a um grupo relativamente restrito de produtos, que exclui os produtos preparados, em conserva ou transformados; considera que a informação dos consumidores deve ser melhorada também no caso destes produtos, com a inclusão obrigatória de informações adicionais na rotulagem; considera que a rotulagem destes produtos deve ser melhorada, a fim de informar os consumidores e garantir a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

    30.

    Solicita à Comissão que promova campanhas de informação sobre os esforços de promoção da sustentabilidade realizados pelos pescadores e pelos aquicultores da União Europeia, realçando o elevado nível das normas qualitativas e ambientais exigidas pela legislação da União em comparação com as dos países terceiros;

    31.

    Considera que o cumprimento estrito da política comum das pescas e de outras disposições legislativas da UE garante a observância de normas elevadas nos domínios ambiental, higiénico-sanitário e social por parte da frota da UE, pelo que insta a Comissão a analisar sem demora a possibilidade de criar um rótulo para identificar os produtos da pesca da UE;

    32.

    Expressa a sua convicção de que os consumidores europeus fariam muitas vezes escolhas diferentes se dispusessem de uma informação mais correta sobre a verdadeira natureza, a origem geográfica, a qualidade e as condições de produção ou obtenção dos produtos cuja venda é proposta;

    33.

    Considera que a informação obrigatória que deve constar do rótulo dos produtos da pesca deve também incluir o Estado de pavilhão do navio que capturou o produto;

    34.

    Congratula-se com o recente lançamento pela Comissão de uma avaliação das normas de comercialização adotadas há já algumas décadas, a fim de determinar as normas que devem ser aplicadas à luz das atuais práticas de comercialização e das tecnologias disponíveis para a rastreabilidade dos produtos;

    Regime de Controlo

    35.

    Considera que os três regulamentos que compõem o regime de controlo constituem um pacote equilibrado e conduziram a melhorias significativas na gestão das pescas na UE;

    36.

    Saúda a Comissão pela forma como aplicou o Regulamento INN no que respeita aos países terceiros, demonstrando que a UE pode ter uma enorme influência nas pescas a nível global enquanto Estado de mercado responsável; insta a Comissão a continuar a pressionar outros Estados de mercado no sentido de aplicarem medidas para impedir a entrada nos seus mercados de peixe proveniente da pesca INN;

    37.

    Destaca o relatório recentemente publicado pela sociedade civil, que apresenta uma análise do fluxo de importações dos produtos da pesca nos países da UE desde 2010, ano em que entrou em vigor do Regulamento INN, e mostra de que modo as deficiências nos controlos das importações de países terceiros nos Estados-Membros e normas não uniformes possibilitam a entrada no mercado europeu de produtos que não respeitam a legislação; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros de trânsito e de destino a intensificarem a coordenação com vista a garantir que os certificados de captura emitidos para a importação de produtos da pesca sejam examinados com mais rigor; considera que é fundamental adotar um sistema informático a nível europeu que seja suscetível de facilitar um controlo das importações dos produtos da pesca nos Estados-Membros harmonizado e coordenado;

    38.

    Considera que a Comissão e alguns Estados-Membros não aplicaram nem fizeram cumprir de forma rigorosa os três regulamentos, conforme se afirma em documentos da autoria da Comissão, do TCE e de observadores independentes;

    39.

    É de opinião que, para além da aplicação do Regulamento relativo à pesca INN, é necessário realizar controlos mais rigorosos a jusante do processo de comercialização deste tipo de pesca, nomeadamente através de auditorias mais rigorosas aos Estados-Membros e às empresas suspeitas de efetuarem aprovisionamentos com produtos provenientes da pesca ilegal;

    40.

    Convida a Comissão a aplicar todos os instrumentos à sua disposição para garantir que todos os países exportadores de produtos da pesca e da aquicultura para a UE aplicam políticas rigorosas em matéria de conservação dos recursos; encoraja-a a cooperar com esses países em todas as instâncias adequadas e, nomeadamente, no quadro das ORGP;

    41.

    Observa que ocorreram falhas na aplicação em vários aspetos, que incluem:

    níveis desiguais de sanções e não aplicação do sistema de pontos em diferentes Estados-Membros;

    sanções que não são sempre suficientemente dissuasoras, eficazes ou proporcionadas para evitar a recorrência das infrações;

    insuficiente recolha e intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, sobretudo devido à inexistência de uma base de dados comum e compatível;

    rastreabilidade reduzida do peixe, incluindo ao atravessar as fronteiras nacionais;

    controlo deficiente das práticas de pesagem;

    diferenças consideráveis na verificação das importações e dos pontos de entrada, incluindo os certificados de captura;

    ausência de uma definição clara e uniformizada das infrações graves nos Estados-Membros;

    42.

    Sublinha a necessidade de velar por que, quando um produto importado for recusado num porto de um Estado-Membro, esse produto não possa entrar no mercado da União através de um porto de outro Estado-Membro;

    43.

    Considera que certas disposições dos regulamentos sobre o regime de controlo se prestam a várias interpretações e dificultam uma aplicação uniforme, mas crê que, com suficiente abertura e vontade política, a Comissão e os Estados-Membros podem intensificar os seus esforços para assegurar uma implementação mais harmonizada da legislação existente, nomeadamente através do recurso a orientações e interpretações;

    44.

    Observa que esta era a intenção subjacente à criação do Grupo de Peritos em matéria de cumprimento das obrigações no âmbito do regime de controlo das pescas da União Europeia, criado como parte da reforma da PCP, enquanto local de encontro para um debate franco sobre as deficiências entre os agentes, sem juízos de valor, e lamenta que este não seja o rumo tomado pelo grupo até à data;

    45.

    Considera que há ainda muito por fazer para incentivar a aplicação integral do regime de controlo, incluindo um seguimento adequado das infrações detetadas, uma melhoria da comunicação por parte dos Estados-Membros sobre as medidas tomadas e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão;

    46.

    Insta a Comissão a utilizar plenamente o conjunto de instrumentos à sua disposição para incitar os Estados-Membros a aplicar na íntegra as disposições do regime de controlo, incluindo, se for caso disso, a retenção dos fundos do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas;

    47.

    Reitera a sua conclusão na resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre como harmonizar os controlos da pesca na Europa (15), de que qualquer revisão do Regulamento Controlo ou do Regulamento INN deve ser concreta e centrar-se apenas nos aspetos que impedem os controlos eficazes e harmonizados em todos os países da União;

    48.

    Solicita que as competências da Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) sejam alargadas, graças a atribuição de meios suficientes, aos controlos dos navios abrangidos pelos acordos, nomeadamente prevendo uma colaboração nos controlos com as autoridades do Estado signatário;

    49.

    Lamenta profundamente a decisão da Comissão de levar a cabo uma revisão importante de todo o regime de controlo sem realizar uma consulta pública adequada sobre a aplicação do Regulamento INN, o mandato da AECP ou a revisão de todo o pacote, tal como exigido pelas Orientações «Legislar Melhor»; considera que uma consulta pública formal sobre todos estes elementos, antes da apresentação de uma proposta de revisão, permitiria a todas as partes interessadas contribuir de modo suficiente para a revisão deste pilar extremamente importante da PCP;

    50.

    Insiste veementemente em que a revisão não deve conduzir a qualquer enfraquecimento das medidas atualmente em vigor, devendo antes melhorar e reforçar a igualdade de condições no controlo das pescas, enquanto única forma possível de assegurar a dimensão «comum» da política comum das pescas;

    51.

    Insiste em que o regime de controlo revisto deve incluir, entre os seus princípios de base:

    normas e regras à escala da UE sobre as inspeções no mar, no porto e ao longo de toda a cadeia de custódia;

    a plena rastreabilidade do peixe ao longo da cadeia de custódia, desde o navio até ao ponto de venda final;

    dados completos sobre as capturas por todos os operadores, incluindo as embarcações com menos de dez metros e a pesca recreativa;

    níveis comuns de sanções em todos os Estados-Membros;

    uma definição comum do que constitui uma infração;

    um sistema de pontos aplicado por todos os Estados-Membros de forma equivalente;

    sanções suficientemente dissuasoras, eficazes e proporcionais;

    um sistema acessível à Comissão e a todos os Estados-Membros no que respeita ao intercâmbio de todas as informações relacionadas com as infrações observadas e com o respetivo seguimento jurídico e judicial;

    a plena adoção das tecnologias disponíveis atualizadas e a possibilidade de adotar futuras tecnologias à medida que evoluem, sem que seja necessária uma alteração legislativa;

    uma definição inequívoca das responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros e, se for caso disso, das regiões dos Estados-Membros;

    ausência de regionalização do Regulamento de Controlo;

    52.

    Solicita à Comissão que apresente quanto antes uma proposta destinada a alterar o Regulamento Controlo;

    53.

    Insiste em que as disposições e os princípios do Regulamento INN não podem ser de forma alguma alterados ou enfraquecidos, tendo em conta o enorme sucesso deste regulamento e o seu impacto nas pescas em todo o mundo;

    54.

    Insiste em que a inclusão de países terceiros nos processos do Regulamento INN sobre a identificação prévia, a identificação e a inclusão numa lista decorra sem interferências políticas de qualquer espécie, e que a retirada da lista se baseie estritamente na plena realização pelo país em causa dos melhoramentos que a Comissão considere serem necessários;

    55.

    Considera que o papel da Agência Europeia de Controlo das Pescas deve ser reforçado, de modo a que tenha uma maior participação na aplicação dos regulamentos relativos ao controlo e à pesca INN, nomeadamente na verificação e no controlo cruzado dos dados ao longo de toda a cadeia de custódia, no planeamento e na coordenação das inspeções pela Comissão e pelos Estados-Membros e na verificação dos certificados de captura;

    o

    o o

    56.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    (1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

    (5)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 1.

    (6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (7)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 34.

    (8)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0195.

    (9)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 119.

    (10)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho.

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

    (12)  JO L 25 de 31.1.2017, p. 12.

    (13)  Regulamento (UE) n.o 1026/2012.

    (14)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

    (15)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0407.


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