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Документ 52018IP0215

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre finanças sustentáveis (2018/2007(INI))

JO C 76 de 9.3.2020г., стр. 23—35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/23


P8_TA(2018)0215

Finanças sustentáveis

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre finanças sustentáveis (2018/2007(INI))

(2020/C 76/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os compromissos do G20 para o crescimento sustentável no quadro da Presidência alemã de 1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, com especial referência à declaração: «continuaremos a utilizar todos os instrumentos políticos – monetários, orçamentais e estruturais –, individual e coletivamente, para atingir o nosso objetivo de um crescimento forte, sustentável, equilibrado e inclusivo, reforçando a resiliência económica e financeira»,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos pelas Nações Unidas, em particular o compromisso de tomar medidas para combater as alterações climáticas e o respetivo impacto e garantir um consumo e uma produção sustentáveis,

Tendo em conta o compromisso da Comissão de investimento sustentável neste domínio na União dos Mercados de Capitais (UMC) e, em especial, as conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível (GPAN) sobre Finanças Sustentáveis,

Tendo em conta o relatório intercalar do GPAN de julho de 2017, intitulado «Financing Sustainable European Economy» (Financiar uma economia europeia sustentável), que assinala as tensões entre comportamentos de procura do lucro a curto prazo e a necessidade de investimentos a longo prazo, a fim de cumprir os objetivos ambientais, sociais e de governação (ESG), e, em especial, o ponto 5 relativo ao sistema financeiro e ao enquadramento político, que corre o risco de ceder à «tragédia do horizonte» referido na página 16,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2017, sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais (COM(2017)0292),

Tendo em conta o relatório final do GPAN, de janeiro de 2018, intitulado «Financing Sustainable European Economy»,

Tendo em conta a página 14 do relatório intercalar do GPAN, que afirma que os investidores europeus têm uma exposição combinada de cerca de 45 % aos setores com utilização intensiva de carbono e que menos de 1 % dos investidores institucionais mundiais dispõem de infraestruturas verdes,

Tendo em conta que os quadros prudenciais, nomeadamente a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), e as regras contabilísticas para os investidores desincentivam uma abordagem a longo prazo e que as regras prudenciais exigem um nível de capital proporcional ao nível de risco num horizonte de um ano e só podem ter em consideração o risco financeiro para o cálculo dos requisitos de fundos próprios,

Tendo em conta o artigo 173.o da Lei francesa n.o 2015-992, de 17 de agosto de 2015, relativa à transição energética para o crescimento verde,

Tendo em conta o discurso proferido em 22 de setembro de 2016 por Mark Carney, Governador do Banco de Inglaterra e presidente do Conselho de Estabilidade Financeira, e o relatório de 2015 da Iniciativa «Carbon Trackers», com especial referência ao facto de a capitalização total de mercado dos quatro maiores produtores de carvão dos EUA ter baixado mais de 99 % desde o final de 2010,

Tendo em conta a plataforma entre o Luxemburgo e o BEI para o financiamento da luta contra as alterações climáticas, lançada em setembro de 2016,

Tendo em conta a página 9 do documento de reflexão E3G, de maio de 2016, intitulado «Clean Energy Lift Off – Capitalising Europe’s Energy Union», com especial referência para o facto de, entre 2008 e 2013, as 20 principais companhias de energia na Europa terem registado uma perda de mais de metade do seu valor de mercado de 1 bilião de EUR,

Tendo em conta os relatórios de 2015 e 2016 da Iniciativa «Carbon Tracker», que indicam que mais 1,1 a 2 biliões de dólares de investimentos em combustíveis fósseis correm o risco de ser abandonados, com 500 mil milhões de dólares só no setor da energia chinês,

Tendo em conta a recomendação do Conselho da OCDE sobre abordagens comuns em matéria de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e o dever de diligência ambiental e social («abordagens comuns»), que reconhece a responsabilidade de os membros implementarem os compromissos assumidos pelas partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e a responsabilidade de os membros ponderarem os impactos sociais e ambientais positivos e negativos dos projetos, particularmente em setores sensíveis ou localizados perto de zonas sensíveis, e os riscos sociais e ambientais associados a atividades atuais, nas suas decisões de conceder apoio oficial aos créditos à exportação,

Tendo em conta as diretrizes de 2017 da OCDE sobre a conduta empresarial responsável para investidores institucionais, em especial a página 13, que refere que «os investidores, mesmo os que têm participações minoritárias, podem ser diretamente ligados aos impactos adversos causados ou agravados por sociedades participadas em consequência da sua propriedade ou gestão de ações da empresa que causem ou contribuam para determinados impactos ambientais ou sociais»,

Tendo em conta a abordagem do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) relativa à transição para uma economia ecológica, que visa atenuar os efeitos das alterações climáticas e outras formas de degradação ambiental, e/ou aumentar a resiliência em relação aos mesmos, com particular referência para os documentos do BERD que ligam o impacto da transição ao ambiente, incluindo, se necessário, alterações na metodologia de avaliação dos projetos,

Tendo em conta o documento da OCDE de 2017 intitulado «Responsible Business Conduct for Institutional Investors: Key Considerations for Due Diligence under the OECD Guidelines for Multinational Enterprises» (Conduta empresarial responsável para investidores institucionais: pressupostos fundamentais para o dever de diligência ao abrigo das orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais),

Tendo em conta o relatório de 2018 do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre investimento em infraestruturas sociais na Europa, intitulado «Boosting Investment in Social Infrastructure in Europe» (Promover o investimento em infraestruturas sociais na Europa),

Tendo em conta a lei francesa relativa ao dever de vigilância das empresas, de 27 de março de 2017, nomeadamente os artigos 1.o e 2.o,

Tendo em conta a Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (2) (Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras – NFRD), nomeadamente os artigos 19.o e 19.o, alínea a) da Diretiva 2013/34/UE, e os considerandos 3, 6, 7 e 8 da Diretiva 2014/95/UE,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo (3) (Diretiva Direitos dos Acionistas),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de reformas profissionais (IRPPP) (4) (Diretiva IRPPP),

Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (6) (Regulamento STS),

Tendo em conta o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (7) (Regulamento PRIIP), que estabelece que, quando um pacote de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros visa objetivos ambientais ou sociais, o fabricante tem de demonstrar ao potencial investidor não profissional e a outras partes interessadas a forma como esses objetivos são cumpridos durante todo o processo de investimento,

Tendo em conta a sugestão do Banco Tríodos de «mandatos modelo» que preveem a exigência de plena integração dos fatores ambientais, sociais e de governação nas decisões de investimento, na participação ativa e na votação sobre estas questões, a escolha dos parâmetros de referência sustentáveis, informações dos gestores de ativos menos frequentes mas mais cabais e uma taxa e estrutura salarial de longo prazo,

Tendo em conta a reinterpretação do dever de lealdade do Governo britânico, que reduz a ligação a um retorno máximo e prevê a ponderação das questões éticas e ambientais,

Tendo em conta o papel pioneiro desempenhado pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) ao emitir a primeira obrigação verde no mundo, tornando-se o maior emitente de obrigações verdes a nível mundial desde janeiro de 2018,

Tendo em conta os Princípios do Impacto Financeiro Positivo desenvolvidos pela Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (UNEP FI),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2017, sobre o «Financiamento da luta contra as alterações climáticas: um instrumento fundamental para a aplicação do Acordo de Paris», que salienta o papel dos órgãos de poder local e regional no reforço das reservas de investimento para alcançar os objetivos do Acordo de Paris,

Tendo em conta o relatório do PNUA intitulado «Inquérito relativo à Conceção de um Sistema Financeiro Sustentável»,

Tendo em conta o relatório de 2017 da Iniciativa Obrigações Climáticas (Climate Bonds Initiative), que mostra a forma como estão a ser utilizadas as obrigações na transição para uma economia mundial hipocarbónica,

Tendo em conta o relatório de inquérito do PNUA, de 2016, que considera que vários reguladores financeiros nacionais já estão a efetuar ou preparar avaliações da sustentabilidade e que tais iniciativas devem ser rapidamente integradas a nível da UE, e com referência ao ponto de que essas análises devem assentar em cenários climáticos normalizados, incluindo aqueles em que um aumento global da temperatura se mantenha bem abaixo dos 2 °C,

Tendo em conta a recomendação contida no relatório final do GPAN de janeiro de 2018 no sentido de que a Comissão deveria efetuar uma análise de sustentabilidade para todas as propostas legislativas de natureza financeira,

Tendo em conta a revisão intercalar da UMC (COM(2017)0292) e a declaração clara da Comissão de que: «apoia o alinhamento dos investimentos privados pelos objetivos em matéria de clima, eficiência dos recursos e outros objetivos ambientais, tanto através de medidas estratégicas como de investimento público» (COM(2016)0601),

Tendo em conta o relatório de abril de 2017 do Bundesbank e o Boletim trimestral do 2014, 4.o trimestre, do Banco de Inglaterra, onde se afirma que a maior parte do dinheiro em circulação é gerada pelo setor bancário privado quando os bancos concedem empréstimos,

Tendo em conta o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris sobre a necessidade de tornar «os fluxos financeiros compatíveis com uma trajetória rumo à redução das emissões de gases com efeito de estufa e a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas»,

Tendo em conta o relatório do UNISDR e do CRED, intitulado «The Human Cost of Weather related Disasters 1995-2015» (Os custos humanos das catástrofes relacionadas com o clima em 1995- 2015), segundo o qual 90% das maiores catástrofes com causas naturais registadas entre neste período estiveram relacionadas com condições climáticas e meteorológicas, e, a nível mundial, as catástrofes causam anualmente prejuízos económicos na ordem dos 300 mil milhões de dólares (8),

Tendo em conta o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 e a Prioridade 3 do mesmo «Investir na redução do risco de catástrofes para efeitos de resistência», designadamente o seu artigo 30.o, que afirma a necessidade de promover, se necessário, a integração dos aspetos e das medidas relativas à redução do risco de catástrofes nos instrumentos financeiros e orçamentais,

Tendo em conta o Relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, de junho de 2017, intitulado «Recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas»,

Tendo em conta o trabalho do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) sobre os riscos de ativos irrecuperáveis e a necessidade de «testes de resistência europeus em matéria de carbono»,

Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu n.o 31/2016, que constatou que, apesar de ter assumido um compromisso político no quadro do atual período de programação orçamental 2014-2020 que prevê a utilização de um em cada cinco euros (20 %) para a consecução de objetivos relacionados com o clima, a UE não se encontra no bom caminho para cumprir esse compromisso, uma vez que a atual programação prevê apenas a contribuição de cerca de 18 %,

Tendo em conta o relatório estatístico de 2016 do BEI, de 27 de abril de 2017, que demonstra que o apoio do BEI à luta contra as alterações climáticas continua a refletir os diferentes contextos de mercado na UE e não atingiu o nível de 20 % em 16 Estados-Membros em 2016, e que, apesar de o investimento em ação climática em 2016 ter incidido predominantemente nas economias mais fortes da UE, o BEI financiou projetos relativos a energias renováveis em 11 Estados-Membros e projetos de eficiência energética em 18 Estados-Membros em 2016,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre investimento em infraestruturas sociais na Europa, que considera existir um défice mínimo a nível de investimento em infraestruturas sociais na UE de 100 a 150 mil milhões de EUR anuais e um défice total superior a 1,5 biliões de EUR no período de 2018-2030,

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de fevereiro de 2018, sobre o relatório anual sobre as atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2018, sobre o relatório anual de 2016 do Banco Central Europeu (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2017, sobre o Plano de Ação sobre os Serviços Financeiros Retalhistas (11),

Tendo em conta o Relatório de Investimento 2017/2018 do BEI,

Tendo em conta a sua resolução, de 2 de julho de 2013, sobre a inovação para um crescimento sustentável: bioeconomia para a Europa (12),

Tendo em conta o pacote de medidas da Comissão Europeia de 2015 relativo à economia circular e a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (13),

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos e a responsabilidade de «Proteger, Respeitar e Remediar»,

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0164/2018),

A.

Considerando que os mercados financeiros podem e devem desempenhar um papel essencial na facilitação da transição para uma economia sustentável na UE, que se estende para além da transição climática e das questões de natureza ecológica e diz igualmente respeito a questões sociais e de governação; que existe uma necessidade urgente de colmatar as falhas do mercado conexas; que os desafios ambientais, económicos e sociais estão estreitamente interligados; que, de acordo com o relatório do GPAN de julho de 2017, o défice de financiamento para realizar esforços de descarbonização da Europa é de cerca de 180 mil milhões de EUR, com exclusão de outros objetivos em matéria de desenvolvimento sustentável;

B.

Considerando que a transição ecológica deve ser um vetor de convivência e de coesão; que finanças sustentáveis podem ser um meio para enfrentar os desafios societais tendo em vista um crescimento inclusivo a longo prazo e promover o bem-estar dos cidadãos; que os critérios em matéria de investimentos no combate às alterações climáticas se afiguram bastante prometedores e podem constituir um bom ponto de partida; que finanças sustentáveis vão além dos investimentos ecológicos e climáticos e devem acolher também urgentemente critérios sociais e de governação;

C.

Considerando que um sistema regulamentar previsível e estável no que respeita aos investimentos relacionados com alterações climáticas se reveste da maior importância para promover o envolvimento do setor privado no financiamento da luta contra as alterações climáticas; que a União Europeia pode estabelecer um padrão relativo a um sistema financeiro sustentável, mediante a introdução de um quadro credível e abrangente, cujos pormenores devem ser introduzidos gradualmente através de iniciativas legislativas específicas;

D.

Considerando que é necessária uma mudança de mentalidade de todas as partes interessadas, o que requer legislação transversal da Comissão; que os investidores institucionais e os não profissionais estão a revelar um interesse acrescido no investimento em produtos com respeito pelos critérios ESG;

E.

Considerando que é necessário aumentar a transparência dos dados relacionados com matéria ESG nas empresas a fim de impedir o «ecobranqueamento»;

F.

Considerando que a avaliação de impacto deve fazer parte da taxonomia dos produtos financeiros sustentáveis; que existem cada vez mais conhecimentos sobre o modo como se calcula o impacto dos investimentos nos objetivos ESG;

Necessidade de um quadro político adequado para mobilizar o capital necessário para uma transição sustentável

1.

Salienta o potencial de uma rápida transição para uma economia sustentável como uma oportunidade para orientar os mercados de capitais e os intermediários financeiros para investimentos a longo prazo, inovadores, favoráveis em termos sociais, ambientalmente sãos e eficientes; reconhece a atual tendência de desinvestimento no carvão, mas assinala que são necessárias mais iniciativas para desinvestir noutros combustíveis fósseis; sublinha a importância de os bancos e os mercados de capitais europeus lucrarem com as vantagens da inovação nesta área; observa que, muitas vezes, os benefícios e os riscos ESG não são adequadamente integrados nos preços e que tal proporciona incentivos de mercado para o financiamento não sustentável e com uma visão de curto prazo a certos participantes no mercado que se concentram no lucro rápido; sublinha que é necessário um quadro regulamentar bem concebido em termos políticos e de supervisão para reger o financiamento sustentável, que tenha em conta a diversidade das oportunidades das regiões da UE; regista que tal quadro poderá ajudar a mobilizar capital em escala para o desenvolvimento sustentável e a reforçar a eficiência do mercado para canalizar os fluxos de capital para ativos que contribuam para o desenvolvimento sustentável; solicita à Comissão que apresente um ambicioso pacote legislativo, reconhecendo as propostas apresentadas no Plano de Ação da Comissão sobre Finanças Sustentáveis;

Contributo do setor financeiro para a sustentabilidade e as políticas necessárias para corrigir as deficiências do mercado

2.

Salienta que o setor financeiro no seu conjunto e a sua principal função de conceder capital da forma mais eficiente possível em benefício da sociedade devem, em conformidade com os objetivos da UE, ser regidos pelos valores da equidade e da inclusividade e pelo princípio da sustentabilidade e devem incluir indicadores ESG e o custo da inação nas análises de investimento e nas decisões de investimento; assinala que a avaliação inexata ou apresentação enganosa dos riscos climáticos e de outros riscos ambientais dos produtos financeiros pode constituir um risco para a estabilidade do mercado; realça o papel fundamental da política económica, orçamental e monetária na promoção do financiamento sustentável, facilitando a afetação de capital e a reorientação dos investimentos para tecnologias e negócios mais sustentáveis e para atividades económicas descarbonizadas, resistentes às catástrofes e eficientes na utilização dos recursos, com capacidade para reduzir a atual necessidade de futuros recursos e, por conseguinte, para cumprir os objetivos ligados à sustentabilidade da UE e ao Acordo de Paris; reconhece que um preço adequado e mais elevado para as emissões de gases com efeito de estufa é uma componente importante de uma economia ambiental e social de mercado operacional e eficiente, corrigindo as deficiências do mercado; observa que os preços no mercado europeu do carbono têm sido instáveis; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que trabalhem no sentido de eliminar gradualmente os subsídios diretos e indiretos aos combustíveis fósseis;

Ativos irrecuperáveis e riscos sistémicos conexos

3.

Sublinha que, embora ainda se atribua valor aos ativos de carbono nos balanços das empresas, esse valor terá de seguir uma tendência decrescente se se pretender que seja efetuada a transição para uma sociedade hipocarbónica; salienta, por conseguinte, os consideráveis riscos sistémicos que os ativos de carbono irrecuperáveis e prejudiciais para o ambiente representam para a estabilidade financeira, se não lhes for atribuído atempadamente um preço adequado ao seu perfil de risco a longo prazo; salienta a necessidade de identificação, avaliação e gestão prudente das exposições e, após um período transitório, da notificação obrigatória proporcional e da eliminação gradual destes ativos para a transição ordenada, equilibrada e estável para investimentos respeitadores do clima e eficientes na utilização dos recursos; recomenda o alargamento do conceito de ativos irrecuperáveis a fim de incluir sistemas e serviços ecológicos fundamentais;

4.

Solicita a introdução de «testes de resistência em matéria de carbono» europeus, conforme proposto pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) em 2016, para que os bancos e outros intermediários financeiros possam determinar os riscos associados a tais ativos irrecuperáveis; saúda as propostas do CERS com vista ao desenvolvimento de políticas prudenciais resistentes às alterações climáticas, como um ajustamento específico dos fundos próprios com base na intensidade de carbono das exposições individuais avaliadas como excessivas aplicados ao investimento global em ativos considerados altamente vulneráveis a uma transição brusca para a economia hipocarbónica; aponta para a próxima revisão dos regulamentos que estabelecem as autoridades europeias de supervisão (AES) como uma oportunidade para analisar o papel das AES na investigação e no desenvolvimento de normas para a avaliação de riscos relacionados com o carbono e com outros riscos ambientais, a sua divulgação e a inclusão no processo de avaliação dos riscos bancários internos, tendo simultaneamente em conta os requisitos de apresentação de relatórios sobre a sustentabilidade das instituições; solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa sobre esta matéria;

Financiamento dos investimentos públicos necessários para a transição

5.

Salienta que a reforma do sistema financeiro para que contribua ativamente para a aceleração da transição ecológica exigirá a cooperação dos setores público e privado; a este respeito, chama a atenção para o papel essencial das políticas orçamentais e económicas no envio dos sinais e incentivos adequados; solicita aos Estados-Membros que avaliem, em coordenação com a Comissão, as AES e o BEI, as suas necessidades em termos de investimento público nacional e coletivo e que colmatem as potenciais lacunas a fim de garantir que a UE esteja em condições de atingir os seus objetivos em matéria de alterações climáticas nos próximos cinco anos, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas até 2030; frisa o papel que os bancos e as instituições de fomento nacionais podem desempenhar a este respeito; sugere que este processo seja coordenado a nível europeu e que seja estabelecido um sistema tendente a orientar os atuais fluxos financeiros para investimentos públicos sustentáveis no âmbito do observatório da UE em matéria de finanças sustentáveis; acolhe com agrado instrumentos financeiros inovadores que integrem indicadores de sustentabilidade, que poderão facilitar este processo, como a emissão pública de obrigações verdes; saúda a clarificação efetuada pelo Eurostat sobre o tratamento dos contratos de desempenho energético nas contas nacionais, uma vez que o tratamento clarificado pode desbloquear fluxos consideráveis de capitais públicos para um setor que atualmente representa três quartos do défice da UE em matéria de investimento em energias limpas para 2030; solicita à Comissão que continue a estudar a ideia de um tratamento qualificado no que respeita aos investimentos públicos relacionados com os objetivos ESG, a fim de repercutir o custo destes projetos ao longo do ciclo de vida do investimento público conexo;

Indicadores e taxonomia de sustentabilidade como um incentivo para investimentos sustentáveis

6.

Insta a Comissão a conduzir um processo com a participação de diversas partes interessadas, incluindo peritos em climatologia e participantes do setor financeiro, a fim de estabelecer até ao final de 2019 uma taxonomia sólida, credível e sustentável de forma tecnologicamente neutra, baseada em indicadores que divulguem o impacto total dos investimentos em sustentabilidade e que permita a comparação de projetos de investimento e empresas; salienta a necessidade de desenvolver tais indicadores de sustentabilidade como um primeiro passo para desenvolver uma taxonomia de sustentabilidade da UE e de introduzir estes indicadores em relatórios integrados; destaca que o desenvolvimento da taxonomia de sustentabilidade deve ser acompanhado das seguintes propostas legislativas adicionais: um quadro global e obrigatório do dever de diligência, incluindo um dever de cuidado, que deverá ser plenamente estabelecido durante um período de transição e ter em conta o princípio da proporcionalidade, uma taxonomia de investimento responsável e uma proposta de integração dos riscos e fatores ESG no enquadramento prudencial das instituições financeiras;

7.

Observa que já existem indicadores de sustentabilidade, mas que os atuais quadros de notificação voluntária carecem de harmonização; solicita, por conseguinte, à Comissão que baseie a sua taxonomia de sustentabilidade numa lista harmonizada de indicadores de sustentabilidade assente no trabalho existente, nomeadamente, da Iniciativa Global Reporting (GRI), dos Princípios para o Investimento Responsável (PRI) da ONU, da própria Comissão, da OCDE, do setor privado e, especialmente, nos indicadores do Eurostat em matéria de eficiência de recursos; recomenda que estes indicadores sejam incluídos na taxonomia de forma dinâmica e com orientações claras para os investidores sobre os prazos em que determinadas normas têm de ser atingidas; recomenda que a Comissão analise igualmente indicadores de ponderação em função da urgência de lhes dar resposta num determinado momento; sublinha que a taxonomia deve encontrar o justo equilíbrio entre o compromisso e a flexibilidade, o que significa que o quadro deve, num período transitório, ser obrigatório e normalizado, mas também deve ser vista como um instrumento em evolução que possa abarcar riscos emergentes e/ou riscos que ainda não tenham sido identificados de forma adequada;

8.

Considera que a inclusão de indicadores quantitativos e qualitativos já existentes sobre os riscos ligados às alterações climáticas e outros riscos ambientais constitui um passo importante no sentido de uma taxonomia de investimento responsável em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito internacional humanitário e a legislação laboral; salienta que as normas mínimas em matéria de riscos e fatores ESG devem incluir normas sociais mínimas para esses investimentos, nomeadamente os direitos dos trabalhadores, as normas de saúde e segurança, e a exclusão dos recursos provenientes de regiões em conflito ou sem o consentimento prévio informado por parte das comunidades afetadas, bem como normas mínimas de governação que abranjam os requisitos da UE para o governo e a comunicação das sociedades, igualem as normas da UE em matéria de informação financeira, e as normas da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e à corrupção e de transparência fiscal;

Marca Finanças Verdes

9.

Solicita à Comissão que conduza um processo com a participação das diversas partes interessadas a fim de estabelecer até ao final de 2019 uma «Marca Finanças Verdes», por via de uma iniciativa legislativa, a atribuir aos produtos de investimento, de capitais próprios e de pensões de reforma que já tenham atingido as mais elevadas normas na taxonomia de sustentabilidade, a fim de orientar as decisões de investimento daqueles que conferem prioridade à sustentabilidade sobre todos os outros fatores: considera que esta «Marca Finanças Verdes» deve incluir normas mínimas para os riscos e fatores ESG em consonância com o Acordo de Paris e o princípio «não prejudicar» conforme com a análise de risco ESG, e atividades que estejam comprovadamente a conseguir um «Impacto Positivo», tal como definido na Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (UNEP FI); observa que uma importante função da taxonomia e de uma «Marca Finanças Verdes» é melhorar a avaliação do risco por parte dos intervenientes nos mercados financeiros através da elaboração de uma notação escalonada e baseada no mercado; congratula-se com as inovações dos intervenientes do mercado, tais como as agências de notação de crédito, no desenvolvimento e na gestão de uma notação baseada no mercado;

Integração dos critérios de financiamento sustentável em toda a legislação relacionada com o setor financeiro

10.

Regista a recente inclusão das questões relacionadas com a sustentabilidade nos regulamentos PRIIP (pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros) e STS (titularização simples, transparente e normalizada), bem como na Diretiva Direitos dos Acionistas e na Diretiva relativa a informações não financeiras (NFR); salienta a necessidade de garantir que os riscos associados aos ativos ecológicos e sustentáveis sejam adequadamente tidos em conta na regulamentação; congratula-se com a inclusão na Diretiva IRPPP do reconhecimento de ativos irrecuperáveis, bem como com o alargamento do princípio do gestor prudente e a referência aos Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas; solicita a integração adequada e proporcional dos indicadores de financiamento sustentável em toda a legislação nova e revista relacionada com o setor financeiro, através de uma proposta global ou de propostas específicas; solicita diretrizes comuns a fim de harmonizar a definição de fatores ESG e a respetiva introdução em toda a legislação nova e revista;

11.

Solicita, neste contexto, à Comissão que utilize o poder definido no Regulamento (UE) n.o 1286/2014 para adotar, o mais rapidamente possível e antes de desenvolver uma taxonomia de sustentabilidade, um ato delegado para especificar os pormenores dos procedimentos utilizados para estabelecer se os pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros visam objetivos sociais ou ambientais específicos; solicita também o estabelecimento de um quadro global obrigatório e proporcionado do dever de diligência assente nas diretrizes de 2017 da OCDE sobre a conduta empresarial responsável para investidores institucionais, exigindo que os investidores identifiquem, previnam e atenuem os fatores e riscos ESG, e ainda que prestem contas sobre os mesmos, após um período de transição; defende que este quadro pan-europeu deve basear-se na lei francesa relativa ao dever de vigilância das empresas e dos investidores, incluindo os bancos; solicita igualmente uma referência direta aos critérios ESG na «supervisão e governação de produtos» (POG) em toda a legislação nova ou revista, incluindo nos atos legislativos atualmente em discussão; congratula-se com a recomendação do Grupo de Peritos de Alto Nível da Comissão sobre Finanças Sustentáveis no sentido da integração do princípio «pensar na sustentabilidade primeiro» em todo o processo de decisão, implementação e execução da UE;

Riscos de sustentabilidade no quadro prudencial das regras de adequação dos fundos próprios

12.

Observa que os riscos de sustentabilidade podem também comportar riscos financeiros, devendo, por isso, ser refletidos, caso sejam substanciais, em requisitos de capital e na análise prudencial dos bancos; solicita, assim, à Comissão que adote uma estratégia normativa e um roteiro que visem, nomeadamente, avaliar os riscos de sustentabilidade no quadro prudencial das regras de adequação dos fundos próprios e promova a inclusão dos riscos de sustentabilidade no Quadro de Basileia IV a fim de garantir reservas de capital suficientes; realça que quaisquer regras de adequação dos fundos próprios devem basear-se em riscos comprovados e refleti-los integralmente; salienta que as regras de adequação dos fundos próprios devem basear-se e refletir plenamente os riscos de sustentabilidade comprovados;

Divulgação de informações

13.

Sublinha que a divulgação de informações é uma condição fundamental para o financiamento sustentável; congratula-se com o trabalho do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas e exorta a Comissão e o Conselho a aprovarem as suas recomendações; solicita a integração do custo da inação em matéria de riscos relacionados com o clima e o ambiente, bem como de outros riscos de sustentabilidade, nos quadros relativos à divulgação de informações; sugere à Comissão que inclua a divulgação proporcional e obrigatória no quadro da revisão da Diretiva Contabilística, da Diretiva NFR, da Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios e do Regulamento relativo aos Requisitos de Fundos Próprios a partir de 2020, prevendo um período de transposição no qual as empresas possam preparar-se para a implementação; assinala que o artigo 173.o da lei francesa relativa à transição energética constitui um possível modelo para a regulamentação da divulgação obrigatória de riscos relacionados com o clima por parte dos investidores; solicita que seja ponderado um alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva NFR; sublinha, neste contexto, que os requisitos do quadro de notificação devem ser proporcionais aos riscos efetivos incorridos pela instituição, à sua dimensão e ao seu grau de complexidade; recomenda que o tipo de divulgação atualmente exigido ao abrigo do Regulamento PRIIP e no documento de informação fundamental seja alargado a todos os produtos financeiros de retalho;

Obrigação fiduciária

14.

Observa que as obrigações fiduciárias já estão integradas no quadro de regulamentação financeira da União, mas insiste em que as mesmas sejam clarificadas, no âmbito da definição, do estabelecimento e do ensaio de uma taxonomia sustentável credível e sólida, que inclua atividades de investimento fundamentais, designadamente estratégias de investimento, a gestão de riscos, a afetação, governação e gestão de ativos para todos os intervenientes ao longo da cadeia de investimento, incluindo os gestores de ativos e os consultores de investimento independentes ou outros intermediários de investimento; recomenda que a obrigação fiduciária seja alargada no sentido de incluir um processo de integração «bilateral» obrigatória em que todos os intervenientes ao longo da cadeia de investimento, incluindo os gestores de ativos e os consultores de investimento independentes ou outros intermediários de investimento, sejam obrigados a integrar nas suas decisões os fatores ESG importantes do ponto de vista financeiro, incluindo os custos da inação, bem como a ter em conta as preferências ESG não importantes do ponto de vista financeiro dos clientes e beneficiários, ou dos investidores finais, os quais devem ser proativamente inquiridos sobre as suas preferências em termos de calendário e sustentabilidade; solicita a integração do custo da inação em matéria de riscos relacionados com o clima e o ambiente e de outros riscos de sustentabilidade na avaliação da gestão de risco e do dever de diligência dos conselhos de administração das empresas e das autoridades públicas e na obrigação fiduciária dos investidores;

Modelos de contratos para a identificação ESG

15.

Solicita às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) que elaborem diretrizes para modelos de contratos entre proprietários, gestores de ativos, consultores de investimento independentes e outros intermediários de investimento que prevejam claramente a transmissão dos juros do beneficiário, bem como expectativas precisas no que diz respeito à identificação e integração dos riscos e fatores ESG, com vista a evitar, reduzir, atenuar e compensar esses riscos; solicita às instituições da UE que garantam a afetação de recursos adequados às AES no contexto da próxima revisão dos regulamentos que estabelecem as AES; solicita que, no futuro, os custos da inação em matéria de riscos relacionados com o clima e outros riscos de sustentabilidade sejam integrados em toda a legislação da UE, bem como nas revisões legislativas e nas avaliações relativas ao impacto do financiamento;

Gestão

16.

Solicita que a gestão ativa e responsável faça parte integrante das obrigações jurídicas dos investidores e que seja disponibilizada uma descrição das atividades de gestão aos beneficiários e ao público, nomeadamente através da divulgação pública e obrigatória das participações qualificadas, de atividades de envolvimento, do recurso a consultores em matéria de votação e da utilização de veículos de investimento passivo; recomenda que os fundos passivos orientados pelo investimento baseado em índices devem ser incentivados a divulgar as suas atividades de supervisão e a medida em que a utilização da indexação passiva e das análises comparativas permitem a identificação adequada de riscos ESG nas empresas que beneficiam do investimento; considera que deve ser solicitado aos fornecedores de índices que prestem informações sobre a exposição de parâmetros amplamente utilizados e referenciados a parâmetros relativos ao clima e à sustentabilidade;

Necessidade de desenvolver mais requisitos de informação no âmbito da Diretiva NFR

17.

Regista que existe um grau insuficiente de convergência na prestação de informações ESG no âmbito da Diretiva NFR e a necessidade de uma harmonização com vista à promoção de uma maior coerência, bem como de uma definição dos parâmetros ESG mais adequados para a divulgação de informações, utilizando indicadores relativos à sustentabilidade e à eficiência na utilização dos recursos; solicita à Comissão que crie um grupo multissetorial à escala da UE, que inclua representantes da indústria dos serviços financeiros, do mundo académico e da sociedade civil, para avaliar e propor uma lista adequada de parâmetros, nomeadamente uma lista de indicadores que meçam os impactos na sustentabilidade e cubram a parte mais importante dos riscos de sustentabilidade; considera que essa reforma deve incluir a exigência de informações auditadas por terceiros;

Obrigações verdes

18.

Observa que as obrigações verdes representam apenas uma fração do mercado de investimento que não está suficientemente regulamentada e, consequentemente, é vulnerável ao risco de publicidade enganosa, e que a UE não dispõe atualmente de uma norma uniforme para as obrigações verdes, que deverá assentar numa próxima taxonomia sustentável da UE; assinala em que as obrigações verdes devem ser verificadas e supervisionadas por autoridades públicas e incluir a prestação periódica de informações sobre os impactos ambientais dos ativos subjacentes; sublinha que as obrigações verdes devem igualmente incluir o impacto ambiental inverso e apoiar a diminuição da utilização de ativos de combustíveis fósseis; realça que as obrigações verdes devem excluir determinados setores – nomeadamente no que se refere às atividades que tenham um impacto negativo considerável sobre o clima – e não devem violar os direitos sociais fundamentais e as normas em matéria de direitos humanos; sugere que o desenvolvimento da norma para as obrigações verdes da UE decorra em total transparência com um grupo de trabalho específico da Comissão sujeito a controlo regular do Parlamento Europeu; solicita à Comissão que avalie regularmente o impacto, a eficácia e a supervisão das obrigações verdes; solicita, neste contexto, a adoção de uma iniciativa legislativa que incentive, promova e comercialize uma emissão pública europeia de obrigações verdes por instituições europeias existentes e futuras, como o BEI, a fim de financiar novos investimentos sustentáveis;

Agências de notação de risco

19.

Observa que as agências de notação (ANR) não têm suficientemente em conta o impacto de riscos e fatores ESG desestabilizadores na futura fiabilidade creditícia do emitente; solicita a adoção de normas e supervisão da UE no tocante à integração de indicadores ESG nas notações de todas as agências de notação do risco de crédito que operam na UE; salienta que a insuficiência da concorrência subjacente entre estas empresas e a sua limitada incidência económica ainda não foram totalmente abordadas; solicita o estabelecimento de um processo de acreditação para um «critério de avaliação de finanças verdes» por agentes homologados, supervisionados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA); recomenda que seja atribuído um mandato à ESMA para requerer que as ANR integrem riscos de sustentabilidade nas suas metodologias; caso estes sejam suscetíveis de se manifestar no futuro, solicita à Comissão, neste contexto, que apresente uma revisão da regulamentação relativa às ANR; frisa a importância dos dados no domínio da sustentabilidade fornecidos pelos índices de sustentabilidade e pelas agências de notação ESG na prestação a todos os intervenientes financeiros das informações necessárias para os seus deveres fiduciários e de comunicação e na implementação de uma mudança no sentido de um sistema financeiro mais sustentável;

Sistemas de rotulagem dos serviços financeiros

20.

Sugere que a Comissão crie um sistema de rotulagem vinculativo e proporcionado, que deve ter um caráter voluntário durante um período de transição, para as instituições que oferecem contas bancárias de retalho, fundos de investimento, produtos financeiros e de seguros, indicando a medida em que os ativos subjacentes estão em conformidade com o Acordo de Paris e os objetivos ESG;

Mandato das AES

21.

Pretende clarificar o mandato das AES e das autoridades nacionais competentes no contexto da futura revisão dos regulamentos das AES por forma a incluir e monitorizar os riscos e fatores ESG e, assim, tornar as atividades do mercado financeiro mais coerentes com os objetivos de sustentabilidade; considera, neste contexto, que a ESMA deve:

incluir preferências de sustentabilidade nas suas diretrizes relativas à avaliação da «adequação», tal como proposto pela Comissão no seu Plano de Ação sobre Finanças Sustentáveis e, de forma mais geral, fornecer orientações sobre a forma como as considerações de sustentabilidade podem ser efetivamente incorporadas na legislação financeira pertinente da UE, bem como promover uma aplicação coerente destas disposições logo após a sua adoção;

estabelecer um sistema de monitorização e supervisão proporcionado e, após um período de transição, obrigatório para avaliar os riscos e fatores ESG a partir de 2018 e que contemple uma análise previsional dos cenários de sustentabilidade;

dispor de um mandato para verificar o alinhamento da carteira com o Acordo de Paris e os fatores e riscos ESG e garantir a coerência com as recomendações da unidade operacional TCFD;

sublinha, neste contexto, que as AES devem dispor de recursos financeiros suficientes para levar a cabo a sua missão; incentiva as AES a cooperarem sobre estas questões com as agências e as organizações internacionais pertinentes;

O papel do BEI no tocante às finanças sustentáveis

22.

Sublinha que as instituições da UE devem dar o exemplo em matéria de promoção de finanças sustentáveis; regista que, embora 26 % dos seus financiamentos tenham incidido na ação climática e apesar de ter tido um papel pioneiro no mercado de obrigações verdes em 2007 e estar no bom caminho para concretizar o seu compromisso anunciado neste domínio, o BEI ainda financia projetos com maior intensidade de carbono, havendo, por isso, margem para melhorias; solicita, por conseguinte, ao BEI que adapte e confira prioridade à sua futura concessão de empréstimos para que esta se torne compatível com o Acordo de Paris e com um limite climático de 1,5 °C; solicita que as operações de concessão de empréstimos do BEI e o Regulamento relativo ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) sejam objeto de reforço e de reequilíbrio, para que deixem de investir em projetos com maior intensidade de carbono e confiram prioridade a projetos eficientes na utilização dos recursos e de descarbonização em conjunto com outros setores inovadores e empresas imateriais; considera que o BEI se encontra em posição de conceder mais capital de risco para a transição para uma economia verde de uma forma equilibrada do ponto de vista regional; entende que devem ser tomadas mais medidas nesse sentido, nomeadamente, em interação com os instrumentos financeiros da UE no próximo quadro financeiro plurianual;

O papel do BCE no tocante às finanças sustentáveis

23.

Reconhece a independência do BCE e a sua missão principal de preservar a estabilidade dos preços, mas recorda que o BCE, enquanto instituição da UE, também está vinculado pelo Acordo de Paris; manifesta, por isso, preocupação pelo facto de «62,1% das aquisições de obrigações de empresas pelo BCE ocorrerem em setores […] que são responsáveis por 58,5% das emissões de gases com efeito de estufa da área do euro» (14) e assinala que este programa beneficia diretamente sobretudo as grandes empresas; recomenda ao BCE que integre explicitamente o Acordo de Paris e os objetivos ESG nas orientações relativas aos seus programas de aquisição; sublinha que essas orientações podem funcionar como piloto para a elaboração de uma futura política de investimento orientada para os ESG que seja compatível com normas rigorosas sobre uma taxonomia sustentável da UE;

Outras questões

24.

Sublinha que uma oferta significativa de produtos financeiros sustentáveis também pode ter efeitos positivos no reforço das infraestruturas sociais europeias, entendidas como um conjunto de iniciativas e projetos destinados a criar valor público, através da promoção do investimento e da inovação em setores estratégicos e cruciais para o bem-estar e a resiliência das pessoas e comunidades, como a educação e a habitação;

25.

Congratula-se com o trabalho levado a cabo pelo GPAN, que proporciona importantes alicerces para o trabalho com vista a uma nova norma para um setor financeiro sustentável; insiste, contudo, na necessidade de envolver ativamente o setor bancário que, graças à sua posição dominante no panorama financeiro europeu, ainda continua a ter na mão a chave para tornar o setor financeiro mais sustentável;

26.

Frisa que a metodologia utilizada para acompanhar as despesas relacionadas com o clima conduz a uma incoerência entre programas, permitindo que projetos com benefícios ambientais e climáticos duvidosos sejam elegíveis para efeitos de despesa relacionada com o clima (por exemplo, a componente ecológica da política agrícola comum);

27.

Realça que todos os parâmetros financeiros amplamente utilizados não têm em conta os fatores ESG na sua metodologia; solicita o desenvolvimento de um ou mais parâmetros europeus de sustentabilidade, utilizando a taxonomia europeia de sustentabilidade para avaliar o desempenho dos emitentes europeus com base nos riscos e fatores ESG;

28.

Solicita a análise e o incentivo de iniciativas privadas, como o projeto EeMAP sobre «hipotecas ecológicas», para avaliar e demonstrar em que condições os ativos ecológicos podem implicar uma redução do risco para os investimentos, ao mesmo tempo que aumentam a sustentabilidade ambiental;

29.

Solicita à UE que promova ativamente a inclusão de indicadores de sustentabilidade no quadro das Normas Internacionais de Relato Financeiro a nível internacional;

30.

Frisa que a governação das empresas deve promover a criação de valor sustentável a longo prazo, por exemplo, através de ações de fidelização para acionistas a longo prazo, e incluir os fatores ESG nos pacotes remuneratórios dos diretores e conselhos de administração; observa que a clarificação dos deveres dos diretores a este respeito apoiaria os investidores sustentáveis na sua interação com os conselhos de administração;

31.

Solicita a introdução de um seguro de responsabilidade ambiental obrigatório para todas as atividades públicas e comerciais como condição prévia para a emissão de licenças de autorização;

32.

Realça que finanças sustentáveis requerem uma clarificação dos deveres dos diretores das empresas europeias relativos à criação de valor sustentável a longo prazo, a questões de ESG e riscos sistémicos, como parte do dever geral de os diretores promoverem o êxito da empresa;

33.

Solicita às autoridades europeias de supervisão que formulem orientações para a recolha de dados estatísticos sobre a identificação e a integração de riscos ambientais no financiamento de riscos ESG e solicita que as estatísticas sejam publicadas sempre que possível;

34.

Solicita às autoridades dos mercados financeiros e às autoridades bancárias nacionais que elaborem instruções claras e concisas sobre o modo como a nova taxonomia e outras alterações associadas a esta legislação podem ser implementadas sem gerar custos e atrasos evitáveis;

35.

Entende que as medidas de fixação de preços podem dar um contributo essencial para reduzir o défice de financiamento de 180 mil milhões de EUR para a concretização dos esforços de descarbonização da Europa, mediante a orientação dos investimentos para objetivos sustentáveis a longo prazo;

36.

Observa que as PME são frequentemente esquecidas nos debates sobre finanças sustentáveis, não obstante a sua natureza inovadora; regista, neste contexto, o vasto potencial da digitalização e da tecnologia financeira ecológica; recomenda que a Comissão analise mecanismos para permitir que as PME agrupem projetos a fim de lhes dar acesso ao mercado das obrigações verdes;

37.

Sublinha a importância da componente social das finanças sustentáveis; observa o potencial de desenvolvimento dos novos instrumentos financeiros especialmente dedicados a infraestruturas sociais, como as obrigações sociais, conforme aprovadas nos princípios relativos às obrigações sociais (SBP) de 2017;

38.

Sublinha que a identificação, gestão e divulgação dos riscos ESG são partes integrantes da proteção do consumidor e da estabilidade financeira, devendo, portanto, inserir-se no âmbito do mandato e dos deveres de supervisão das AES; solicita ao CERS que investigue ativamente a interação entre os fatores ESG e o risco sistémico, para além das alterações climáticas;

39.

Recorda que o Parlamento apelou à introdução de uma conta poupança da UE para financiar a economia verde na sua resolução de 14 de novembro de 2017 sobre o Plano de Ação sobre os Serviços Financeiros Retalhistas;

40.

Exige que todas as despesas futuras da UE sejam compatíveis, à luz do Acordo de Paris, com a inclusão dos objetivos relacionados com a descarbonização da economia nos instrumentos jurídicos que regulamentam o funcionamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (incluindo os fundos de coesão), os fundos para as ações externas e o desenvolvimento da cooperação e outros instrumentos exteriores ao quadro financeiro plurianual, como o FEIE;

41.

Solicita à Comissão que elabore um estudo de viabilidade sobre a forma como os supervisores e os reguladores podem melhor recompensar os mandatos que incluem perspetivas de longo prazo;

42.

Solicita à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) que forneça boas práticas e orientações sobre o modo como os prestadores de regimes de pensões profissionais e de produtos relativos a pensões privadas interagem com os beneficiários na fase pré-contratual e ao longo da vida do investimento; insta a EIOPA a disponibilizar orientações e boas práticas, como a do fundo da autoridade ambiental do Reino Unido, sobre o relacionamento com os beneficiários e clientes de retalho e a determinação dos seus interesses financeiros e não financeiros;

43.

Toma nota da recomendação efetuada pelo GPAN no sentido da criação, pela Agência Europeia do Ambiente em cooperação com as AES, de um observatório da UE para as finanças sustentáveis, destinado a controlar, comunicar e divulgar informações sobre os investimentos sustentáveis da UE; recomenda, com vista ao reforço da função exemplar da União Europeia, que este observatório também desempenhe um papel no controlo, no apoio e na divulgação de informações sobre os investimentos sustentáveis dos fundos e das instituições da UE, nomeadamente o FEIE, o BEI e o BCE; solicita ao observatório que dê conhecimento das suas atividades ao Parlamento Europeu;

44.

Recomenda ao BEI que trabalhe com os pequenos intervenientes no mercado e com as cooperativas comunitárias, a fim de agrupar projetos de energias renováveis de escala reduzida para que possam ser elegíveis para financiamento do BEI, no contexto do programa de compra de ativos do setor empresarial;

45.

Partilha da opinião do GPAN de que é fundamental capacitar e associar os cidadãos da Europa no que respeita às questões relativas às finanças sustentáveis; sublinha a necessidade de melhorar o acesso à informação sobre o desempenho em termos de sustentabilidade e de promover a literacia financeira;

46.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam a coerência política entre os setores financeiros e os setores não financeiros; recorda que uma política financeira sustentável deve ser acompanhada por opções políticas coerentes noutros setores, como os da energia, dos transportes, da indústria e da agricultura.

47.

Insta a Comissão a publicar regularmente um relatório de progresso sobre as questões abrangidas pela presente resolução;

48.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem a influência da UE para demonstrar liderança em matéria de finanças sustentáveis e aumentem os padrões de sustentabilidade nas finanças a nível mundial, nomeadamente através de acordos bilaterais com países terceiros, em fóruns políticos multilaterais, como as Nações Unidas, o G7, e autoridades de normalização internacionais, como a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV);

o

o o

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 330 de 15.11.2014, p. 1.

(3)  JO L 132 de 20.5.2017, p. 1.

(4)  JO L 354 de 23.12.2016, p. 37.

(5)  JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.

(6)  JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.

(7)  JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.

(8)  Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes https://www.unisdr.org/files/46796_cop21weatherdisastersreport2015.pdf

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0039.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0025.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0428.

(12)  JO C 75 de 26.2.2016, p. 41.

(13)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.

(14)  Sini Matikainen, Emanuele Campiglio e Dimitri Zenghelis, «The climate impact of quantitative easing» (O impacto climático da flexibilização quantitativa), Grantham Institute on climate change and the environment, maio de 2017.


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