Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018IP0197

    Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D055630–01 – 2018/2651(RSP))

    JO C 41 de 6.2.2020, p. 12–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 41/12


    P8_TA(2018)0197

    Beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4)

    Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D055630–01 – 2018/2651(RSP))

    (2020/C 41/03)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D055630-01),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,

    Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em 19 de março de 2018, não foi emitido parecer,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 26 de outubro de 2017 e publicado em 16 de novembro de 2017 (3),

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

    Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

    Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, em 12 de novembro de 2004, as empresas KWS SAAT AG e Monsanto Europe SA apresentaram às autoridades competentes do Reino Unido um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba H7-1 («beterraba geneticamente modificada H7-1»);

    B.

    Considerando que a Decisão 2007/692/CE (5) da Comissão autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1; que, antes da decisão da Comissão, em 5 de dezembro de 2006, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) aprovou um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 14 de dezembro de 2006 (6) («EFSA 2006»);

    C.

    Considerando que, em 20 de outubro de 2016, as empresas KWS SAAT SE e Monsanto Europe SA/NV apresentaram um pedido conjunto para a renovação da autorização concedida em conformidade com a Decisão 2007/692/EC;

    D.

    Considerando que, em 26 de outubro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 16 de novembro de 2017 (7) («EFSA 2017»);

    E.

    Considerando que o âmbito do pedido de renovação abrange os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba H7-1 para fins de importação e transformação (8); que esses produtos incluem, por exemplo, o açúcar, o xarope, a polpa seca e o melaço, todos eles derivados das raízes da beterraba sacarina; que a polpa e o melaço são utilizados, nomeadamente, na alimentação animal (9);

    F.

    Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos e pertinentes para o assunto em consideração;

    G.

    Considerando que os Estados-Membros apresentaram diversas observações críticas durante o período de consulta de três meses para os pareceres EFSA 2006 (10) e EFSA 2017 (11); considerando que os Estados-Membros criticam, designadamente, o facto de não terem sido realizados testes com porções de raízes, que são frequentemente misturadas com melaço e dadas aos animais em forma de granulado, de o estudo de desempenho de três semanas realizado com ovinos não poder ser considerado como representativo, pois não é claro se foram avaliados parâmetros do ponto de vista toxicológico, de não terem sido fornecidos quaisquer elementos de prova para apoiar o pressuposto de que a exposição humana à proteína será negligenciável, de não terem sido realizados ensaios experimentais com o próprio organismo geneticamente modificado (OGM) no que se refere à alergenicidade, de os estudos realizados com proteínas isoladas não constituírem prova bastante da inocuidade, e de a análise da composição não dispor de dados sobre o fósforo e o magnésio, tal como recomendado pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos;

    H.

    Considerando que a beterraba geneticamente modificada H7-1 exprime a proteína CP4 EPSPS que confere tolerância ao glifosato; que, consequentemente, cabe prever que as plantas de beterraba geneticamente modificada H7-1 fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glifosato, o que não só aumentará a presença de resíduos nas colheitas, como poderá ainda influenciar a composição das plantas e as suas características agronómicas;

    I.

    Considerando que, embora o glifosato seja normalmente pulverizado na folhagem da planta, pode acumular-se nas raízes devido à translocação na planta ou à absorção através do solo; que a absorção de glifosato através das raízes foi demonstrada em diversas espécies cultivadas, entre as quais a beterraba; que esta via de exposição é importante porque as raízes são o principal intercetor do glifosato no escoamento do solo (12);

    J.

    Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos que comportam as plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos, bem como sobre a sua distribuição no conjunto da planta; que, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os OGM, os resíduos de glifosato não se inserem no seu âmbito de competências; que a EFSA não avaliou os resíduos de glifosato na beterraba geneticamente modificada H7-1, nem as eventuais alterações na sua composição e características agronómicas resultantes da exposição ao glifosato;

    K.

    Considerando que, de um modo geral, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, não é possível tirar conclusões quanto à segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato (13); que os aditivos e respetivas misturas utilizados em formulações comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só (14); que a União já retirou do mercado um aditivo denominado POE-tallowamine (amina de sebo polietoxilada) devido a preocupações acerca da sua toxicidade; que aditivos e misturas problemáticos podem, todavia, ainda ser autorizados nos países em que é cultivada a beterraba geneticamente modificada H7-1 (EUA, Canadá e Japão);

    L.

    Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; que o Parlamento criou uma comissão especial sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas, que contribuirá para determinar se as normas científicas internacionais pertinentes foram respeitadas pela EFSA e pela ECHA, bem como se a indústria influenciou indevidamente as conclusões das agências da União em matéria de carcinogenicidade do glifosato;

    M.

    Considerando que os Estados-Membros não são atualmente obrigados a avaliar os resíduos de glifosato na beterraba, a fim de assegurar o respeito dos níveis máximos de resíduos autorizados no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual para 2018, 2019 e 2020, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/660 da Comissão (15); que, de igual modo, os resíduos de glifosato na beterraba não serão avaliados pelos Estados-Membros para garantir a observância dos níveis máximos de resíduos aplicáveis em virtude do Regulamento de Execução (UE) 2018/555 da Comissão (16); que, portanto, se desconhece se os resíduos de glifosato na beterraba geneticamente modificada H7-1 importada respeitam os limites máximos de resíduos aplicáveis na União;

    N.

    Considerando que a EFSA concluiu que, com exceção de uma, todas as utilizações representativas de glifosato nas culturas convencionais (ou seja, culturas não geneticamente modificadas) constituem um risco para os vertebrados terrestres não visados, e que identificou também um elevado risco a longo prazo para os mamíferos, risco este associado às principais utilizações em culturas convencionais (17); que a ECHA classificou o glifosato como tóxico para os organismos aquáticos e com efeitos de longo prazo; que a incidência nefasta da utilização de glifosato na biodiversidade e no ambiente está largamente documentada; que, por exemplo, um estudo realizado nos EUA, em 2017, demonstrou a existência de uma correlação negativa entre a utilização de glifosato e a abundância de borboletas-monarca adultas, em especial nas zonas de concentração da atividade agrícola (18);

    O.

    Considerando que a renovação da autorização de colocação no mercado de beterraba geneticamente modificada H7-1 continuará a promover a procura do seu cultivo em países terceiros; que, como acima referido, são repetidamente utilizadas doses elevadas de herbicidas em plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas (contrariamente às plantas não geneticamente modificadas), pois foram intencionalmente concebidas para esse fim;

    P.

    Considerando que a União é parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, no âmbito da qual as partes devem assegurar que as atividades sob a sua jurisdição e controlo não causem danos ao ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição (19); que a decisão sobre a renovação da autorização da beterraba geneticamente modificada H7-1 se inscreve no âmbito de jurisdição da União;

    Q.

    Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas tolerantes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das infestantes ao glifosato em países que apostam fortemente nas culturas geneticamente modificadas; que, em 2015, existiam no mundo pelo menos 29 espécies de infestantes resistentes ao glifosato (20);

    R.

    Considerando que, em 19 de março de 2018, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, decidiu por votação não emitir um parecer;

    S.

    Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o fato de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, terem sido adotadas decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e de a remissão do dossiê à Comissão para adoção da decisão final, que constitui, em princípio, uma exceção na aplicação do procedimento em geral, ter passado a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que o Presidente Juncker também deplorou essa prática, que considera não democrática (21);

    T.

    Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (22) a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e que exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

    U.

    Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve, sempre que possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente nos casos em que este diga respeito a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

    1.

    Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

    2.

    Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

    3.

    Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

    4.

    Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;

    5.

    Insta, em especial, a Comissão a honrar os compromissos assumidos no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica mediante a suspensão de todas as importações de plantas geneticamente modificadas tolerantes ao glifosato;

    6.

    Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais utilizadas nos países onde essas plantas são cultivadas;

    7.

    Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em questão se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;

    8.

    Reitera o seu empenho na progressão dos trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a fim de assegurar que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre a aprovação de OGM, quer para cultivo quer para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão;

    9.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

    (2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (3)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5065

    (4)  

    Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

    Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).

    Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).

    Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).

    Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).

    Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).

    Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).

    Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).

    Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0123).

    Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0215).

    Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).

    Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0341).

    Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0377).

    Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0378).

    Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0396).

    Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 305 423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0397).

    Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0398).

    Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).

    Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (P8_TA(2018)0052).

    (5)  Decisão 2007/692/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2007, que autoriza a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM-ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2007, p. 69).

    (6)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/431

    (7)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5065

    (8)  EFSA 2017, p. 3: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5065

    (9)  EFSA 2006, p. 1 e p. 7: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/431

    (10)  Anexo G – Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2004-164

    (11)  Anexo E – Observações dos Estados-Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2017-00026

    (12)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5606642/

    (13)  EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA Journal 2015;13(11):4302: http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf

    (14)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666

    (15)  Regulamento de Execução (UE) 2017/660 da Comissão, de 6 de abril de 2017, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2018, 2019 e 2020, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 94 de 7.4.2017, p. 12).

    (16)  Regulamento de Execução (UE) 2018/555 da Comissão, de 9 de abril de 2018, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 92 de 10.4.2018, p. 6).

    (17)  https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4302

    (18)  https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/ecog.02719

    (19)  Convenção da ONU sobre a Diversidade Biológica, artigo 3.o: https://www.cbd.int/convention/articles/default.shtml?a=cbd-03

    (20)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5606642/

    (21)  Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

    (22)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

    (23)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


    Top