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Document 52018IP0196

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o Relatório anual de 2016 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude (2017/2216(INI))

JO C 41 de 6.2.2020, p. 2–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 41/2


P8_TA(2018)0196

Relatório anual de 2016 relativo à proteção dos interesses financeiros da UE – Luta contra a fraude

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o Relatório anual de 2016 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude (2017/2216(INI))

(2020/C 41/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 325.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 20 de julho de 2017, intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2016»(COM(2017)0383) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2017)0266, SWD(2017)0267, SWD(2017)0268, SWD(2017)0269 e SWD(2017)0270),

Tendo em conta o Relatório do OLAF relativo a 2016 e o Relatório de Atividades de 2016 do Comité de Fiscalização do OLAF,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições, (1)

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 (2) do Conselho e a avaliação intercalar da Comissão, de 2 de outubro de 2017, desse regulamento (COM(2017)0589 e SWD(2017)0332),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (3) («Diretiva PIF»),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o relatório de 2015 sobre os desvios do IVA, encomendado pela Comissão, e a Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA (COM(2016)0148),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-105/14 – Taricco e outros (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia (7),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0135/2018),

A.

Considerando que os Estados-Membros e a Comissão partilham a responsabilidade pela execução de aproximadamente 74 % do orçamento da União para o exercício de 2016; considerando que os Estados-Membros são os principais responsáveis pela cobrança dos recursos próprios, nomeadamente na forma de IVA e de direitos aduaneiros;

B.

Considerando que a eficiência das despesas públicas e a proteção dos interesses financeiros da UE devem constituir elementos-chave da política da UE, a fim de aumentar a confiança dos cidadãos, garantindo que o seu dinheiro seja utilizado de forma correta, eficiente e eficaz;

C.

Considerando que a consecução de um bom desempenho no âmbito de processos de simplificação depende de uma avaliação regular dos recursos, das realizações, dos efeitos/resultados e dos impactos através de auditorias de desempenho;

D.

Considerando que a diversidade de sistemas jurídicos e administrativos entre os Estados-Membros necessita de ser adequadamente abordada para lutar contra as irregularidades e a fraude; considerando que a Comissão deve, por conseguinte, intensificar os esforços no sentido de garantir que a luta contra a fraude seja conduzida eficazmente e se traduza em resultados mais concretos e mais satisfatórios;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 325.o, n.o 2, do TFUE, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»;

F.

Considerando que a oscilação do número de irregularidades pode estar associada à evolução dos ciclos de programação plurianual (com níveis mais elevados de deteção no final dos ciclos, devido à conclusão dos programas) e aos atrasos na comunicação de informações por parte de certos Estados-Membros, que normalmente comunicam, de uma só vez, a maioria das irregularidades referentes a programas plurianuais anteriores;

G.

Considerando que o IVA é uma fonte de receitas considerável e cada vez mais importante para os Estados-Membros, que rendeu quase 1 035,3 mil milhões de euros em 2015, tendo contribuído com 18,3 mil milhões de euros para os recursos próprios da UE, ou seja, 13,9 % das receitas totais da União, em 2015;

H.

Considerando que os sistemas do IVA, em particular quando aplicados a transações transfronteiras, são vulneráveis à fraude e a estratégias de evasão fiscal e que a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel», foi responsável por perdas de receitas do IVA que ascenderam a aproximadamente 50 mil milhões de euros em 2015;

I.

Considerando que a corrupção afeta todos os Estados-Membros, em particular sob a forma de crime organizado, e prejudica não só a economia da UE, mas também a democracia e o Estado de Direito em toda a Europa; considerando, porém, que não são conhecidos os números exatos deste fenómeno, visto que a Comissão decidiu não publicar estes dados no relatório sobre a política da UE de luta contra a corrupção;

J.

Considerando que a fraude é um exemplo de um comportamento ilícito voluntário, constituindo uma infração penal, ao passo que uma irregularidade consiste no incumprimento de uma norma;

K.

Considerando que o desvio da receita do IVA rondou os 151,5 mil milhões de euros em 2015, variando entre menos de 3,5 % e mais de 37,2 % em função do país;

L.

Considerando que até à criação da Procuradoria Europeia (EPPO) e à reforma da Eurojust, o OLAF é o único organismo europeu especializado em matéria de proteção dos interesses financeiros da União; considerando que, mesmo após a criação da Procuradoria Europeia, em vários Estados-Membros, o OLAF continuará a ser o único organismo a proteger os interesses financeiros da UE;

Deteção e comunicação de irregularidades

1.

Verifica com satisfação que o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas registadas em 2016 (19 080 casos) foi 15 % inferior ao de 2015 (22 349 casos) e que o seu montante diminuiu 8 % (de 3,21 mil milhões de euros em 2015 para 2,97 mil milhões de euros em 2016);

2.

Observa a ligeira diminuição de 3,5 % no número de irregularidades assinaladas como fraudulentas, o que confirma a tendência descendente, iniciada em 2014; espera que a redução dos montantes em causa, que passaram de 637,6 milhões de euros em 2015 para 391 milhões de euros em 2016, seja reflexo de uma verdadeira diminuição da fraude e não de falhas na sua deteção;

3.

Recorda que nem todas as irregularidades são fraudulentas e que é importante distinguir claramente os erros cometidos;

4.

Entende que a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no domínio da deteção de fraudes não é suficientemente eficaz; solicita, a este respeito, que sejam tomadas medidas para assegurar uma cooperação mais estreita, mais eficiente e eficaz;

5.

Lamenta que nem todos os Estados-Membros tenham adotado estratégias de luta contra a fraude; exorta a Comissão a empenhar-se ativamente em ajudar os Estados-Membros a criarem as respetivas estratégias nacionais de luta contra a fraude, uma vez que estes gerem cerca de 74 % do orçamento da UE;

6.

Reitera o seu apelo à Comissão para que estabeleça um sistema uniforme de recolha dos dados comparáveis sobre as irregularidades e os casos de fraude nos Estados-Membros, a fim de normalizar o processo de comunicação de informações e garantir a qualidade e comparabilidade dos dados fornecidos;

7.

Manifesta a sua preocupação com as diferenças constantes entre os Estados-Membros no que diz respeito ao processo de comunicação de informações, suscetível de dar origem a uma perceção errada da eficácia dos controlos; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços para ajudar os Estados-Membros a reforçarem o nível e a qualidade das inspeções e partilharem as melhores práticas em matéria de luta contra a fraude;

Diretiva PIF e Regulamento sobre a Procuradoria Europeia  (8)

8.

Congratula-se com a adoção da Diretiva PIF, que estabelece regras mínimas para a definição de infrações penais e de sanções no domínio da fraude lesiva dos interesses financeiros da União, incluindo a fraude transfronteiriça ao IVA, que envolve prejuízos totais de, pelo menos, 10 milhões de euros; recorda, no entanto, que este limiar será sujeito a uma avaliação da Comissão até 6 de julho de 2022; congratula-se com o facto de a fraude em matéria de IVA ser abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva PIF, o que é particularmente importante para a intensificação da luta contra a fraude transfronteiriça nesta matéria; considera que a diretiva representa um primeiro passo para a harmonização do direito penal a nível europeu; observa que a diretiva estabelece uma definição de corrupção e define os tipos de comportamento fraudulento que devem ser criminalizados;

9.

Acolhe favoravelmente a decisão de 20 Estados-Membros de avançar com a criação de uma Procuradoria Europeia no âmbito de uma cooperação reforçada; apela a uma cooperação eficaz entre o OLAF e a Procuradoria Europeia, com base na complementaridade, no intercâmbio eficiente de informações e no apoio do OLAF às atividades da Procuradoria Europeia, de forma a evitar a duplicação de estruturas, os conflitos de competências e as lacunas jurídicas decorrentes da falta de competências; lamenta, porém, que nem todos os Estados-Membros da União tenham desejado participar nesta iniciativa e salienta a importância de manter taxas de eficácia de deteção da fraude equivalentes em todos os Estados-Membros; insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a aderirem à Procuradoria Europeia;

10.

Insta os Estados-Membros participantes e a Comissão a darem início aos trabalhos preparatórios tendo em vista o lançamento da Procuradoria Europeia assim que possível e a manterem o Parlamento estreitamente associado ao processo, em especial à nomeação do Procurador-Geral; insta a Comissão a nomear o Diretor Administrativo interino da Procuradoria Europeia, com a maior brevidade possível, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia; reitera que devem ser atribuídos à Procuradoria Europeia pessoal e recursos suficientes mesmo antes do seu lançamento oficial; reafirma que a Procuradoria Europeia deve ser independente;

11.

Apela ao desenvolvimento de uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros, a Procuradoria Europeia, o OLAF e a Eurojust; recorda as negociações em curso sobre o Regulamento Eurojust; salienta que as competências respetivas da Eurojust, do OLAF e da Procuradoria Europeia devem ser claramente definidas; sublinha que, para que a luta contra a fraude seja verdadeiramente eficaz a nível da UE, a Procuradoria Europeia, a Eurojust e o OLAF terão de funcionar harmoniosamente entre si em termos políticos e operacionais, a fim de evitar sobreposições de tarefas; reitera, a esse respeito, que os acordos de trabalho entre as três entidades devem ser elaborados e adotados o mais brevemente possível, em conformidade com os artigos 99.o a 101.o do Regulamento sobre a Procuradoria Europeia; insiste que a Procuradoria Europeia deve ter poderes para resolver conflitos de competência em processos relevantes para o desempenho das suas funções;

Receitas – recursos próprios

12.

Manifesta preocupação com as perdas resultantes do desvio de receitas do IVA e da fraude relativa ao IVA da UE, que ascendiam a 159,5 mil milhões de euros em 2015;

13.

Congratula-se com a adoção de medidas a curto prazo com vista à luta contra a perda de receitas do IVA referidas no plano de ação da Comissão intitulado «Rumo a um espaço único do IVA na UE», publicado em 7 de abril de 2016; salienta que os problemas relacionados com a fraude transfronteiras no domínio do IVA exigem medidas firmes, coordenadas e céleres; exorta a Comissão a acelerar os seus procedimentos relativos à apresentação das suas propostas sobre um sistema de IVA definitivo, tal como previsto no plano de ação, a fim de evitar a perda de receitas fiscais na UE e nos Estados-Membros;

14.

Lamenta que, embora o número total de casos fraudulentos e não fraudulentos relacionados com os recursos próprios tradicionais (RPT) tenha diminuído de 5 514, em 2015, para 4 647, em 2016, o montante total em causa tenha aumentado de 445 milhões de euros para 537 milhões de euros, ou seja 13 % superior à média dos anos 2012-2016;

15.

Observa com profunda preocupação que o contrabando de tabaco para a UE se intensificou nos últimos anos – correspondendo, de acordo com as estimativas, a uma perda anual de receitas públicas para os orçamentos dos Estados-Membros e da UE na ordem dos 10 mil milhões de euros – e constitui, além disso, uma importante força motriz da criminalidade organizada, incluindo do terrorismo; considera necessário que os Estados-Membros intensifiquem os seus esforços na luta contra estas atividades ilegais, por exemplo, através da melhoria dos procedimentos de cooperação e do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros;

16.

Toma nota dos resultados das 12 operações aduaneiras conjuntas realizadas pelo OLAF e pelos Estados-Membros em cooperação com vários serviços de países terceiros e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que permitiram, nomeadamente, a apreensão de 11 milhões de cigarros, 287 000 charutos, 250 toneladas de outros produtos do tabaco, 8 toneladas de canábis e 400 kg de cocaína;

17.

Observa que os controlos aduaneiros efetuados no momento do desalfandegamento de mercadorias e as inspeções realizadas pelos serviços de luta contra a fraude foram os métodos mais eficazes de deteção de casos de fraude no domínio da receita do orçamento da União;

18.

Manifesta preocupação quanto aos controlos aduaneiros e à cobrança de direitos aduaneiros associada, que constituem um dos recursos próprios do orçamento da UE; recorda que incumbe às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a realização de controlos para verificar se os importadores respeitam a regulamentação sobre as tarifas e as importações;

19.

Lamenta as disparidades existentes em matéria de controlos aduaneiros efetuados no interior da UE e os elevados montantes envolvidos em fraudes que afetam o sistema de cobrança de recursos próprios; insta a Comissão a reforçar a política comum em matéria de controlos aduaneiros, prevendo uma verdadeira harmonização com vista a melhorar a cobrança dos recursos próprios tradicionais e a garantir a segurança da UE e dos seus interesses económicos, centrando, em particular, os seus esforços na luta contra o comércio de produtos ilegais e falsificados;

20.

Lamenta que, entre 2013 e 2016, algumas importações chinesas de vestuário e de calçado tenham sido subavaliadas à sua entrada em diversos países europeus, nomeadamente no Reino Unido;

21.

Recorda que o OLAF recomendou que a Comissão recuperasse junto do Governo do Reino Unido uma perda de 1,987 mil milhões de euros, um montante que deveria ter sido incluído no orçamento da União;

22.

Lamenta que a Comissão não esteja em condições de calcular o montante total recuperado graças às recomendações do OLAF nesta matéria; exorta a Comissão a comunicar anualmente o montante de recursos próprios da União recuperados na sequência das recomendações do OLAF, introduzir um sistema que permita calcular os montantes totais, prestar informações sobre os montantes que ainda se encontram por recuperar e publicar nos relatórios anuais do OLAF as informações sobre a cooperação a nível das recomendações e os montantes efetivamente recuperados;

23.

Considera que a Comissão deve fornecer anualmente dados sobre a diferença entre as receitas do IVA e as receitas aduaneiras esperadas e os montantes efetivamente cobrados;

Despesas

24.

Lamenta que as irregularidades não fraudulentas incluídas nas despesas diretas tenham aumentado 16 % em relação ao ano anterior, ao contrário do que aconteceu em todos os outros setores orçamentais, que registaram uma diminuição neste domínio;

25.

Lamenta que este seja o quarto ano em que tanto o número (16 casos, em 2015, e 49 casos, em 2016) como o valor (0,78 milhões de euros, em 2015, e 6,25 milhões de euros em 2016) das irregularidades assinaladas como fraudulentas na gestão direta tenham aumentado; solicita à Comissão que apresente, até ao final de 2018, um plano concreto para reduzir a fraude neste domínio;

26.

Constata que o número de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas registadas no que se refere ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) continua a ser o dobro em relação a 2012, embora tenha diminuído de 3 250 casos, em 2015, para 2 676 casos, em 2016, e gostaria de salientar que os números em causa em 2016 representam apenas um aumento de 8 % em relação a 2012; constata, ademais, que, embora entre 2015 e 2016 o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas no âmbito deste Fundo tenha diminuído 16 %, o número de irregularidades fraudulentas aumentou 17 %; congratula-se, porém, com o facto de os montantes financeiros envolvidos em irregularidades fraudulentas terem diminuído mais de 50 %; observa igualmente que, nos últimos cinco anos, as irregularidades fraudulentas no âmbito do FEADER se referem a cerca de 0,5 % dos pagamentos;

27.

Constata que as 8 497 irregularidades fraudulentas e não fraudulentas relacionadas com a política de coesão e as pescas, em 2016, representam uma redução de 22 % em relação a 2015, constituindo, porém, um aumento de 25 % em relação à média dos últimos cinco anos; observa igualmente que os montantes afetados por irregularidades foram 5 % inferiores em relação a 2015; observa que, para o período de programação de 2007-2013, foram objeto de fraude 0,42 % de dotações de autorização e 2,08 % foram objeto de irregularidades não fraudulentas;

28.

Verifica com satisfação que os montantes relacionados com as irregularidades assinaladas como fraudulentas nas políticas de coesão e das pescas registaram uma redução de quase 50 %, passando de 469 milhões de euros, em 2015, para 235 milhões de euros, em 2016;

29.

Verifica com consternação que os montantes relacionados com as irregularidades do Fundo de Coesão durante o período de programação 2007-2013 continuam a aumentar (de 277 milhões de euros, em 2015, para 480 milhões de euros, em 2016), contrariamente aos outros fundos (FEDER, FSE e FEP), cuja tendência é para a estabilização ou mesmo a diminuição;

30.

Manifesta surpresa pelo facto de relativamente a um terço das irregularidades registadas como fraudulentas em 2016 no âmbito da política de coesão, não ser fornecida qualquer informação sobre o setor prioritário em causa, uma vez que esta falta de informação deturpa a comparação com os anos anteriores; solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que corrijam esta situação;

31.

Manifesta a sua preocupação no que diz respeito aos controlos relacionados com instrumentos financeiros geridos por intermediários e às deficiências detetadas na verificação das sedes sociais dos beneficiários; frisa a necessidade de condicionar a concessão de empréstimos diretos e indiretos à publicação de dados fiscais e contabilísticos por país e à divulgação dos dados sobre a propriedade efetiva dos beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos nas operações de financiamento;

32.

Espera que a simplificação das normas administrativas constante das disposições comuns para o período 2014-2020 permita reduzir o número de irregularidades não fraudulentas, detetar casos fraudulentos e melhorar o acesso dos beneficiários aos fundos da UE;

33.

Constata que o número de irregularidades registadas no âmbito da assistência de pré-adesão continua a diminuir graças à eliminação progressiva dos programas de pré-adesão; observa, porém, que a Turquia continua a ser o país afetado pelo maior número de irregularidades (fraudulentas e não fraudulentas), representando mais de 50 % dos casos registados;

34.

Aguarda com interesse os resultados obtidos pelo Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES), aplicado pela Comissão deste 1 de janeiro de 2016;

35.

Defende uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros em matéria de intercâmbio de informações; salienta que muitos Estados-Membros não dispõem de legislação específica de luta contra a criminalidade organizada, apesar do constante aumento das atividades criminosas transfronteiras e em setores que afetam os interesses financeiros da UE, como o contrabando e a contrafação de moeda; considera fundamental que os Estados-Membros utilizem meios eficazes para fazer face à crescente internacionalização da fraude e insta a Comissão a introduzir normas comuns para apoiar a luta contra a fraude;

Contratos públicos

36.

Recorda que, no último período de programação, os contratos públicos constituíram uma das principais fontes de erro e salienta que o nível de irregularidades provocadas pela não-conformidade com as normas aplicáveis aos contratos públicos permanece elevado; reitera o seu pedido à Comissão para que desenvolva um banco de dados de irregularidades suscetível de constituir uma base para uma análise pertinente e abrangente da frequência, da gravidade e das causas dos erros nos contratos públicos; apela às autoridades competentes nos Estados-Membros para que desenvolvam e analisem as suas próprias bases de dados sobre irregularidades, nomeadamente no domínio dos contratos públicos, e que cooperem com a Comissão tendo em vista disponibilizar esses dados num formato e numa altura que facilitem o trabalho da Comissão; insta a Comissão a acompanhar e a avaliar a transposição para as legislações nacionais da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/25/UE relativas aos contratos públicos, tão cedo quanto possível;

37.

Insta, uma vez mais, a Comissão e os Estados-Membros a respeitarem as disposições que impõem condições ex ante à política de coesão, em particular no domínio dos contratos públicos; insta os Estados-Membros a intensificarem os respetivos esforços nas áreas destacadas pelo relatório anual da Comissão, nomeadamente em matéria de contratos públicos, criminalidade financeira, conflitos de interesses, corrupção, denúncia de irregularidades e definição de «fraude»;

Problemas identificados e medidas necessárias

Melhoria dos controlos

38.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas mais firmes contra as irregularidades fraudulentas; considera que as irregularidades não fraudulentas devem ser eliminadas através de medidas administrativas, mormente requisitos mais transparentes e mais simples;

39.

Salienta que um sistema de intercâmbio de informações entre as autoridades facilitaria o cruzamento de dados dos registos contabilísticos relativos a operações entre dois ou mais Estados-Membros, a fim de prevenir a fraude transfronteiras no contexto dos Fundos Estruturais e de Investimento, deste modo garantindo uma abordagem transversal e abrangente em matéria de proteção dos interesses financeiros dos Estados-Membros; reitera o seu pedido à Comissão para que apresente uma proposta legislativa sobre assistência administrativa mútua nos domínios do financiamento europeu que ainda não preveem disposições nesta matéria;

40.

Apoia o programa Hercule III, que constitui um bom exemplo da abordagem no sentido de utilizar cada euro da melhor forma possível; salienta a importância deste programa e o seu contributo para reforçar a capacidade das autoridades aduaneiras de controlar a criminalidade transfronteiras e impedir que as mercadorias de contrafação e contrabando cheguem aos Estados-Membros da UE;

41.

Congratula-se com a avaliação intercalar independente do programa Hercule III, que foi apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 11 de janeiro de 2018;

42.

Manifesta-se preocupado com o aumento da fraude relacionada com o IVA, nomeadamente a chamada fraude de tipo «carrossel»; toma nota da proposta da Comissão de uma diretiva do Conselho que permitirá a aplicação de um mecanismo generalizado de autoliquidação (MGAL) pelos Estados-Membros sob determinadas condições estritas; regista a proposta da Comissão de um pacote de simplificação do IVA e de redução dos custos de conformidade para as PME, de modo a criar um ambiente propício para o crescimento das PME e favorável ao comércio transfronteiriço; exorta a Comissão a encontrar uma solução abrangente, de longo prazo e à escala da UE para o problema da fraude ao IVA; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do EUROFISC, de modo a promover o intercâmbio de informações e coordenar as políticas, com o intuito de contribuir para a luta contra este tipo de fraude, que é prejudicial para os orçamentos nacionais e da UE;

43.

Solicita à Comissão que publique um relatório anual sobre a utilização dos fundos da UE, bem como sobre as transferências de capitais do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) para estruturas offshore, que indique, nomeadamente, o número e a natureza dos projetos bloqueados, preste esclarecimentos sobre as razões que levaram ao bloqueio e sobre as medidas de acompanhamento tomadas para garantir que os fundos da UE não contribuem, direta ou indiretamente, para lesar os interesses financeiros da UE;

44.

Salienta que é essencial garantir uma transparência absoluta na contabilidade das despesas, sobretudo no que diz respeito às obras de infraestrutura financiadas diretamente através de fundos da UE ou de instrumentos financeiros da UE; insta a Comissão a garantir que os cidadãos da UE têm pleno acesso à informação relativa aos projetos cofinanciados;

Prevenção

45.

Considera que as atividades de prevenção são muito importantes no sentido de reduzir o nível de fraude na utilização dos fundos da UE;

46.

Congratula-se com as atividades de prevenção realizadas pela Comissão e pelo OLAF e apela ao reforço da aplicação do Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) e do Sistema de Informação Antifraude (AFIS), bem como à conclusão das estratégias nacionais de luta contra a fraude;

47.

Solicita à Comissão que continue a simplificar o regulamento financeiro e todas as outras normas administrativas; insta a Comissão a avaliar cuidadosamente a clareza e o valor acrescentado das orientações financeiras dos programas operacionais dos Estados-Membros;

48.

Insta a Comissão a elaborar um quadro para a digitalização de todos os processos na execução das políticas da UE (convites à apresentação de propostas, aplicação, avaliação, execução, pagamentos), que deve ser aplicado por todos os Estados-Membros;

49.

Considera que a transparência é um instrumento importante na luta contra a fraude; insta a Comissão a elaborar um quadro destinado a ser aplicado pelos Estados-Membros no sentido de tornar públicas todas as fases da execução dos projetos financiados com fundos europeus, incluindo os pagamentos;

Autores de denúncias

50.

Destaca o papel importante dos autores de denúncias na prevenção, deteção e comunicação de fraudes, bem como a necessidade de os proteger; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam um nível mínimo de proteção dos autores de denúncias na União;

51.

Recorda as suas Resoluções, de 14 de fevereiro de 2017 e de 24 de outubro de 2017 (9), sobre a proteção dos autores de denúncias e insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem oportunamente as recomendações nelas incluídas;

52.

Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, com caráter de urgência, uma proposta legislativa horizontal relativa à proteção dos autores de denúncias, nomeadamente a fim de prevenir e combater eficazmente as fraudes que afetam os interesses financeiros da União;

53.

Toma nota da consulta pública aberta realizada pela Comissão, entre março e maio de 2017, destinada a recolher opiniões sobre a questão da proteção dos autores de denúncias a nível nacional e da UE; aguarda a iniciativa prevista da Comissão de reforçar a proteção dos autores de denúncias na UE nos próximos meses; recorda a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia;

54.

Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas para proteger a confidencialidade das fontes de informação, a fim de impedir quaisquer medidas discriminatórias ou ameaças;

Corrupção

55.

Lamenta que a Comissão entenda que não é necessário publicar o segundo relatório sobre a luta anticorrupção na UE, o que impediu uma avaliação correta da dimensão da corrupção; recorda a sua Recomendação, de 13 de dezembro de 2017, ao Conselho e à Comissão, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais (10), na qual observou que a Comissão continuaria a monitorizar a luta contra a corrupção, através do processo do Semestre Europeu; considerou que, no âmbito deste processo, a luta contra a corrupção poderia ser ofuscada por outras questões económicas ou financeiras; e instou a Comissão a dar o exemplo, retomando a publicação do relatório e comprometendo-se a prosseguir uma estratégia de luta contra a corrupção muito mais credível e abrangente; salienta que a luta contra a corrupção é uma questão de cooperação judiciária e policial, um domínio estratégico em que o Parlamento Europeu é colegislador e tem plenos poderes de controlo;

56.

Salienta que a corrupção constitui um enorme desafio para a União e os Estados-Membros e que, sem medidas eficazes de combate à corrupção, o desempenho económico, o Estado de Direito e a credibilidade das instituições democráticas, bem como a confiança nessas instituições na União saem prejudicados; recorda a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, com recomendações à Comissão referentes à criação de um mecanismo da UE em matéria de democracia, Estado de Direito e direitos fundamentais (11), na qual apela, em particular, à elaboração de um relatório anual sobre a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais (relatório europeu DED), que inclua recomendações específicas por país e dedique especial atenção ao fenómeno da corrupção;

57.

Lamenta que a nova diretiva relativa aos contratos públicos ainda não tenha conseguido, até ao momento, qualquer melhoria relevante na deteção do nível de corrupção na UE e exorta a Comissão a prever instrumentos eficazes para melhorar a transparência dos procedimentos de contratação e de subcontratação;

58.

Apela aos Estados-Membros para que transponham integralmente a Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais e criem um registo público dos beneficiários efetivos das sociedades e dos fundos fiduciários;

59.

Reitera o seu apelo à Comissão para que desenvolva um sistema de indicadores rigorosos e critérios uniformes e de fácil aplicação, com base nos requisitos estabelecidos no Programa de Estocolmo, a fim de medir o nível de corrupção nos Estados-Membros e avaliar as políticas de combate à corrupção dos Estados-Membros; insta a Comissão a criar um índice de corrupção, com vista a classificar os Estados-Membros; considera que um índice de corrupção poderia constituir uma base sólida a partir da qual a Comissão estabeleceria um mecanismo de controlo país por país em matéria de utilização dos recursos da UE;

60.

Reitera que a prevenção deve assentar numa formação e num apoio permanentes em benefício do pessoal responsável pela gestão e pelo controlo dos fundos no seio das autoridades competentes, bem como no intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros; chama a atenção para o papel decisivo das autoridades e das partes interessadas a nível local e regional na luta contra a fraude;

61.

Relembra que a Comissão não tem acesso às informações trocadas entre os Estados-Membros, com vista a prevenir e combater a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel»; considera que a Comissão deve ter acesso ao Eurofisc, a fim de reforçar o controlo, a avaliação e a melhoria do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do Eurofisc, de modo a promover e acelerar o intercâmbio de informações com as autoridades judiciais e de aplicação da lei, como a Europol e o OLAF, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas; solicita aos Estados-Membros e ao Conselho que concedam à Comissão Europeia acesso a estes dados, a fim de fomentar a cooperação, reforçar a fiabilidade dos dados e lutar contra a criminalidade transfronteiras;

Jornalismo de investigação

62.

Considera que o jornalismo de investigação desempenha um papel fundamental na promoção do necessário nível de transparência na UE e nos Estados-Membros e que este deve ser encorajado e apoiado através de meios jurídicos nos Estados-Membros e na União;

Tabaco

63.

Recorda a decisão da Comissão Europeia no sentido de não renovar o acordo com a PMI, que expirou em 9 de julho de 2016; recorda que, em 9 de março de 2016 (12), o Parlamento solicitou à Comissão que não renovasse, prolongasse ou renegociasse o referido acordo após o seu termo; considera que a cessação dos outros três acordos (BAT, JTI e ITL) deve ter lugar a partir de 20 de maio de 2019; insta a Comissão a apresentar um relatório, até ao final de 2018, sobre a viabilidade da cessação dos restantes três acordos;

64.

Exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias à escala da União para a localização e o seguimento dos produtos do tabaco da PMI e a intentar ações judiciais contra quaisquer apreensões ilegais dos produtos deste fabricante, até que todas as disposições da Diretiva «Produtos do Tabaco»estejam plenamente em vigor, de modo a evitar que se crie uma lacuna regulamentar entre a data em que termina o acordo com a PMI e a data de entrada em vigor da Diretiva «Produtos do Tabaco»e do protocolo da Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco (CQCT);

65.

Congratula-se com o apoio da Comissão no sentido de uma ratificação atempada do Protocolo da OMC para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco enquanto primeiro instrumento jurídico multilateral para resolver o problema do contrabando de cigarros de forma abrangente e à escala mundial;

66.

Recorda que, até à data, 32 partes já ratificaram o Protocolo da OMS para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, entre as quais somente 8 Estados-Membros da UE e a União no seu conjunto; insta os 10 Estados-Membros (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Eslovénia, Finlândia, Grécia, Irlanda, Países Baixos, Reino Unido e Suécia) e a Noruega que assinaram mas ainda não ratificaram o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco a tomarem medidas nesse sentido;

67.

Espera receber em breve o relatório final da Comissão sobre a aplicação da sua Comunicação de 2013 intitulada «Intensificar a luta contra o contrabando de cigarros e outras formas de comércio ilícito de produtos do tabaco – Uma estratégia global da UE»(COM(2013)0324), previsto para 2018;

68.

Congratula-se com o facto de o laboratório da União encarregado do controlo do tabaco no Centro Comum de Investigação de Geel (Bélgica), desde que começou a funcionar em abril de 2016, estar em condições de determinar o perfil químico e as características distintivas do tabaco apreendido, permitindo, assim, verificar a sua autenticidade;

Investigações e papel do OLAF

69.

Observa que, até à data, as recomendações judiciais do OLAF tiveram uma aplicação limitada nos Estados-Membros; considera que esta situação é inaceitável e exorta a Comissão a assegurar a plena aplicação das recomendações do OLAF nos Estados-Membros;

70.

Lamenta que, não obstante as diversas recomendações e inquéritos do OLAF, a taxa de procedimentos penais seja de apenas 30 % nos Estados-Membros, e que as autoridades judiciais de alguns Estados-Membros considerem pouco prioritárias as recomendações do OLAF relativas à utilização indevida de fundos da UE e que nem mesmo o OLAF dê seguimento às suas próprias recomendações de forma adequada; exorta a Comissão a definir normas relativas ao acompanhamento das recomendações do OLAF;

71.

Lamenta que aproximadamente 50 % dos processos do OLAF sejam arquivados pelas autoridades judiciais nacionais; insta os Estados-Membros, a Comissão e o OLAF a estabelecerem condições para a admissibilidade das provas fornecidas pelo OLAF; insta o OLAF a melhorar a qualidade dos seus relatórios finais, a fim de aumentar a sua utilidade para as autoridades nacionais;

72.

Insta o OLAF a aplicar uma abordagem mais realista às recomendações em matéria de recuperação e a prestar informações sobre os montantes efetivamente recuperados;

73.

Reitera que o regulamento OLAF confere um papel importante ao Diretor-Geral nos procedimentos de apresentação de queixas relativas a inquéritos; recorda que a participação direta do Diretor-Geral nos inquéritos do OLAF compromete o seu papel e, por conseguinte, o regulamento;

74.

Insta a Comissão, na revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, a criar um equilíbrio adequado entre as competências da Procuradoria Europeia e do OLAF, a fim de reforçar as garantias processuais, clarificar e reforçar os poderes de investigação do OLAF e estabelecer um certo nível de transparência em relação às recomendações e aos relatórios do OLAF, bem como a clarificar as normas em matéria de acesso aos dados e de cooperação entre o OLAF e o seu Comité de Fiscalização;

o

o o

75.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Comité de Fiscalização do OLAF.

(1)  JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.

(2)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.

(3)  JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.

(4)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(5)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de setembro de 2015, Taricco e outros, C-105/14, ECLI:EU:C:2015:555.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0022.

(8)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0402.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0491.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.

(12)  Resolução de 9 de março de 2016 relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI) (JO C 50 de 9.2.2018, p. 35).


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