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Document 52018DP0048

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, referente à constituição, às competências, à composição numérica e à duração do mandato da Comissão Especial sobre os crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (TAX3) (2018/2574(RSO))

JO C 129 de 5.4.2019, p. 65–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/65


P8_TA(2018)0048

Constituição de uma comissão especial sobre os crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (TAX3)

Decisão do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, referente à constituição, às competências, à composição numérica e à duração do mandato da Comissão Especial sobre os crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (TAX3) (2018/2574(RSO))

(2019/C 129/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta a sua decisão, de 12 de fevereiro de 2015 (1), referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato de uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (a «Comissão Especial TAXE 1»),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (2),

Tendo em conta a sua decisão, de 2 de dezembro de 2015 (3), referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato de uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (a «Comissão Especial TAXE 2»),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (4),

Tendo em conta a sua decisão, de 8 de junho de 2016 (5), sobre a criação de uma comissão de inquérito para investigar alegadas contravenções ou má administração na aplicação do direito da União relacionadas com o branqueamento de capitais e com a elisão e a evasão fiscais (a «Comissão de Inquérito PANA») — atribuições, composição numérica e duração do mandato,

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais (6),

Tendo em conta o artigo 197.o do seu Regimento,

1.

Decide constituir uma Comissão Especial sobre os crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais com as seguintes competências:

a)

Aproveitar, e completar, o trabalho desenvolvido pelas comissões especiais TAXE 1 e TAXE 2, centrando-se, em particular, na aplicação efetiva pelos Estados-Membros, pela Comissão e/ou pelo Conselho e no impacto das recomendações formuladas nas suas resoluções supracitadas de 25 de novembro de 2015 e de 6 de julho de 2016;

b)

Aproveitar, e completar, o trabalho desenvolvido pela Comissão de Inquérito PANA, centrando-se, em particular, na aplicação efetiva pelos Estados-Membros, pela Comissão e/ou pelo Conselho e no impacto das recomendações formuladas na sua recomendação supracitada de 13 de dezembro de 2017;

c)

Acompanhar os progressos realizados pelos Estados-Membros em matéria de combate às práticas fiscais que permitem a elisão e/ou a evasão fiscais e que são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado único, tal como referido nas suas resoluções supracitadas de 25 de novembro de 2015 e de 6 de julho de 2016, bem como na sua recomendação de 13 de dezembro de 2017;

d)

Avaliar a forma como as regras da UE em matéria de IVA foram contornadas no contexto dos Documentos do Paraíso e avaliar, de um modo mais geral, o impacto da fraude ao IVA e das regras de cooperação administrativa na União; analisar o intercâmbio de informações e as políticas de coordenação existentes entre os Estados-Membros e a Eurofisc;

e)

Contribuir para o debate em curso sobre a fiscalidade da economia digital;

f)

Avaliar os regimes nacionais que proporcionam privilégios fiscais (tais como os programas de aquisição de cidadania);

g)

Acompanhar de perto o trabalho em curso e o contributo por parte da Comissão e dos Estados-Membros no âmbito de instituições internacionais, designadamente a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, o G-20, as Nações Unidas e o GAFI, no pleno respeito das competências da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários no que toca a questões de fiscalidade;

h)

Aceder a documentos importantes para o trabalho que desenvolve e estabelecer os contactos necessários e organizar audições com instituições e fóruns internacionais, europeus (incluindo o Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas)) e nacionais, com os parlamentos e os governos nacionais dos Estados-Membros e de países terceiros, bem como com representantes da comunidade académica, das empresas e da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, em estreita cooperação com as comissões permanentes; utilizar eficazmente, para tal, os recursos do PE;

i)

Analisar e avaliar a dimensão dos países terceiros nas práticas de elisão fiscal, nomeadamente o impacto nos países em desenvolvimento; monitorizar os melhoramentos e as lacunas existentes no intercâmbio de informações com os países terceiros neste domínio, prestando especial atenção às dependências da Coroa e aos territórios ultramarinos;

j)

Avaliar a avaliação e o processo de seleção da própria Comissão para a elaboração da lista de países constante do ato delegado sobre países terceiros de risco elevado, que completa a Diretiva relativa ao branqueamento de capitais (DBC);

k)

Avaliar a metodologia, a seleção de países e o impacto da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (lista negra da UE de paraísos fiscais), bem como a retirada de países dessa lista e as sanções impostas aos países que figuram na referida lista;

l)

Examinar as consequências das convenções fiscais bilaterais celebradas pelos Estados-Membros;

m)

Formular as recomendações que entender necessárias sobre esta matéria;

2.

Decide que a comissão especial deverá ter em conta, nos seus trabalhos, as recentes revelações dos Documentos do Paraíso, de 5 de novembro de 2017, e todos os desenvolvimentos pertinentes que se enquadrem no âmbito de competências da comissão durante o seu mandato;

3.

Decide que a comissão especial será composta por quarenta e cinco membros;

4.

Decide que a duração do mandato da comissão especial será de doze meses, a contar da data de aprovação da presente decisão.

(1)  JO C 310 de 25.8.2016, p. 42.

(2)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 51.

(3)  JO C 399 de 24.11.2017, p. 201.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0310.

(5)  JO L 166 de 24.6.2016, p. 10.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0491.


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