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Document 52018DC0848

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativo à revisão e atualização do segundo plano comunitário de implementação, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 850/2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes

COM/2018/848 final

Bruxelas, 4.1.2019

COM(2018) 848 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

relativo à revisão e atualização do segundo plano comunitário de implementação, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 850/2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes

{SWD(2018) 495 final}


1.Introdução

A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) 1 foi adotada em maio de 2001, no quadro do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA). A União Europeia e os seus Estados-Membros 2 são partes na convenção 3 e as disposições desta foram transpostas para o direito da União pelo Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 (Regulamento POP).

A Convenção de Estocolmo exige que as partes, em conformidade com o artigo 7.º, se comprometam a:

a) Elaborar e esforçar-se por executar um plano de implementação das suas obrigações ao abrigo da convenção;

b) Transmitir o seu plano de implementação à Conferência das Partes até dois anos após a data de entrada em vigor da convenção para essa parte;

c) Rever e atualizar, conforme apropriado, o seu plano de implementação, periodicamente e de acordo com as modalidades a especificar em decisão da Conferência das Partes.

O primeiro plano europeu de implementação, denominado «plano comunitário de implementação», foi elaborado em 2007 [SEC(2007) 341] 5 . O plano de implementação foi posteriormente atualizado com um «plano comunitário de implementação [da União]» em 2014 [COM(2014) 306 final]. Tornou-se necessário rever e atualizar o segundo plano de implementação para aprofundar: 1) a inclusão de um conjunto de novos poluentes orgânicos persistentes na Convenção de Estocolmo; 2) a evolução técnica e legislativa ocorrida neste domínio.

Este novo plano de implementação foi objeto de um processo de consulta com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a indústria, as organizações ambientais e o público em geral.

O plano de implementação será apresentado ao Secretariado da Convenção de Estocolmo, em conformidade com as obrigações da União Europeia enquanto parte.

2.Poluentes orgânicos persistentes (POP)

Os POP são substâncias químicas que persistem no ambiente, são bioacumuláveis e representam um risco de efeitos adversos significativos para a saúde humana ou para o ambiente. Estes poluentes propagam-se através das fronteiras internacionais para longe das suas fontes e mesmo para regiões onde nunca foram utilizados ou produzidos. Os POP representam uma ameaça para o ambiente e para a saúde humana em todo o mundo, sendo o Ártico, o Báltico e as regiões alpinas da UE exemplos de sumidouros de POP. Considerou-se que a ação internacional é necessária para reduzir e eliminar a produção, a utilização e a libertação dessas substâncias. As substâncias visadas nos instrumentos jurídicos internacionais sobre os POP encontram-se enumeradas no quadro 1.

3.Acordos internacionais que abordam os POP

3.1.Protocolo da UNECE relativo aos POP 6

O Protocolo relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes («Protocolo POP») da Convenção da UNECE sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (CLRTAP) foi adotado em 24 de junho de 1998 em Aarhus, Dinamarca. O protocolo centra-se atualmente numa lista de 16 substâncias que compreendem onze pesticidas, dois produtos químicos industriais e três subprodutos de produção não deliberada. O objetivo final é a eliminação de quaisquer descargas, emissões e perdas de substâncias POP.

O protocolo proíbe totalmente a produção e utilização das substâncias químicas enumeradas, imediatamente ou numa fase posterior, e inclui disposições para lidar com resíduos que consistam nessas substâncias químicas ou que as contenham. Obriga ainda as partes a reduzirem as suas emissões de dioxinas, furanos, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) e HCB e estabelece valores-limite de emissão para a incineração de resíduos urbanos, perigosos e hospitalares.

3.2.Convenção de Estocolmo

A Convenção de Estocolmo sobre POP foi adotada em 2001 e entrou em vigor em 2004. Promove uma ação global relativamente a um agregado inicial de doze substâncias POP, com um objetivo geral de proteger a saúde humana e o ambiente dos POP e exigindo que as partes tomem medidas no sentido de eliminar ou reduzir a libertação de poluentes orgânicos persistentes para o ambiente. É feita uma referência específica à abordagem de precaução consagrada no princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992. Este princípio é aplicado pelo artigo 8.º da Convenção, que estabelece as regras para a inclusão de substâncias químicas adicionais no âmbito da Convenção de Estocolmo.

Existem 22 substâncias químicas atualmente listadas no anexo A da Convenção de Estocolmo que estão sujeitas a uma proibição de produção e de utilização, exceto nos casos em que sejam concedidas derrogações genéricas ou específicas. Além disso, a produção e utilização de DDT, um pesticida ainda utilizado em muitos países em desenvolvimento, estão severamente restringidas, conforme estabelecido no anexo B da Convenção de Estocolmo. Por outro lado, existem derrogações e utilizações aceitáveis para o PFOS, os seus sais e o PFOSF.

As derrogações genéricas permitem a investigação à escala laboratorial, a utilização como padrão de referência e a existência de contaminantes vestigiais não deliberados em produtos e artigos. Os artigos que contenham POP fabricados ou já em utilização antes da data de entrada em vigor da obrigação pertinente estão também sujeitos a uma derrogação, desde que as partes apresentem ao Secretariado da Convenção de Estocolmo informações sobre as utilizações e um plano nacional de gestão dos resíduos relativamente a esses artigos.

As libertações de subprodutos produzidos não deliberadamente e enumerados no anexo C (dioxinas, furanos, PCB, PeCB, HCB e, de dezembro de 2016 em diante, PCN) estão sujeitas a uma minimização contínua, tendo como objetivo final a sua eliminação total, quando viável. Nos termos do anexo C, as partes devem promover e, de acordo com os seus planos de ação, exigir a utilização das melhores técnicas disponíveis para novas fontes dentro das suas categorias de fontes principais identificadas nas partes II e III do anexo C da Convenção de Estocolmo.

A Convenção de Estocolmo prevê também a identificação e gestão segura do material armazenado constituído por ou contendo POP. Os resíduos contendo, constituídos ou contaminados por POP devem ser eliminados de forma a que o seu teor de POP seja destruído ou irreversivelmente transformado, a ponto de não apresentarem características de POP. Quando tal não constitui a opção ambientalmente preferível ou quando o teor de POP for baixo, os resíduos devem ser eliminados de outra forma que respeite o ambiente. São explicitamente proibidas as operações de eliminação suscetíveis de conduzirem à valorização ou reutilização de POP. No que diz respeito ao transporte de resíduos, devem ser tidas em consideração as regras, normas e orientações internacionais pertinentes, como a Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, de 1989.

Quadro 1    Síntese dos POP regulamentados a nível internacional; os novos POP no âmbito da Convenção de Estocolmo (incluídos desde 2009) encontram-se destacados a cinzento

Substância

N.º CAS

Enumerada na Convenção de Estocolmo

Enumerada no Protocolo da UNECE relativo aos POP

Enumerada no Regulamento POP da UE

POP produzidos deliberadamente

Aldrina

309-00-2

Anexo A

sim

sim

Clordano

57-74-9

Anexo A

sim

sim

Clordecona

143-50-0

Anexo A

sim

sim

Dieldrina

60-57-1

Anexo A

sim

sim

Endossulfão

959-98-8
33213-65-9

115-29-7

1031-07-8

Anexo A

não

sim

Endrina

72-20-8

Anexo A

sim

sim

Heptacloro

76-44-8

Anexo A

sim

sim

Hexabromobifenilo (HBB)

36355-01-8

Anexo A

sim

sim

Hexabromociclododecano (HBCDD)

25637-99-4

3194-55-6

Anexo A

não

sim

Éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico

68631-49-2
207122-15-4

446255-22-7

207122-16-5

e outros

Anexo A

sim

sim

sim

Hexaclorobenzeno (HCB)

118-74-1

Anexo A

sim

sim

Alfa-hexaclorociclo-hexano*

319-84-6

Anexo A

sim: Hexaclorociclo-hexanos (HCH; n.º CAS: 608-73-1 7 ), incluindo lindano (n.º CAS: 58-89-9)

Sim (todos os isómeros, incluindo o gama-HCH encontrado no lindano)

Beta-hexaclorociclo-hexano*

319-85-7

Anexo A

Lindano*

58-89-9

Anexo A

Mirex

2385-85-5

Anexo A

sim

sim

Pentaclorobenzeno

608-93-5

Anexo A

sim

sim

Pentaclorofenol (PCP)

87-86-5

Anexo A

não

não

Bifenilos policlorados (PCB)

todos os PCB e as suas misturas possuem números CAS diferentes

Anexo A

sim

sim

Éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico

5436-43-1
60348-60-9

e outros

Anexo A

sim

sim

sim

Toxafeno

8001-35-2

Anexo A

sim

sim

DDT

50-29-3

Anexo B

sim

sim

Ácido perfluoro-octanossulfónico, seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo (PFOS)

1763-23-1 s,
307-35-7,

e outros

Anexo B

sim

sim

SCCP — parafinas cloradas de cadeia curta

85535-84-8

em reanálise

sim

sim

HCBD — hexaclorobutadieno

87-68-3

Anexo A

sim

sim

PCN — naftalenos policlorados

todos os PCN e as suas misturas têm números CAS diferentes

Anexo A

sim

sim

POP produzidos não deliberadamente

Dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD)

1746-01-6

Anexo C

sim

sim

Dibenzofuranos policlorados (PCDF)

1746-01-6

Anexo C

sim

Hexaclorobenzeno (HCB)

118-74-1

Anexo C

sim

sim

Pentaclorobenzeno

608-93-5

Anexo C

sim

sim

Bifenilos policlorados (PCB)

todos os PCB e as suas misturas possuem números CAS diferentes

Anexo C

sim

sim

PCN — Naftalenos policlorados

todos os PCN e as suas misturas têm números CAS diferentes

Anexo C

sim

não

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH)

207-08-9 e outros

não

sim

sim

*    O lindano, o alfa- e o beta-hexaclorociclo-hexano, bem como a clordecona e o hexabromobifenilo são POP novos no âmbito da Convenção de Estocolmo, mas já estavam abrangidos pelo Protocolo POP e pelo Regulamento POP da UE.

4.Objetivo do plano comunitário de implementação relativo aos POP

A Convenção de Estocolmo exige que todas as partes elaborem e se esforcem por executar um plano de implementação das suas obrigações previstas na convenção. Para a União Europeia, esta obrigação está prevista no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 850/2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes. Por conseguinte, em 2007, a União elaborou um plano de implementação em matéria de POP, que também abrange as substâncias que se inserem no âmbito do Protocolo da UNECE relativo aos POP 8 .

O objetivo geral do plano de implementação é não só o cumprimento das obrigações jurídicas, mas também a realização de um balanço das medidas tomadas e a elaboração de uma estratégia e de um plano de ação para medidas adicionais da União referentes aos POP incluídos na Convenção de Estocolmo e/ou no Protocolo da UNECE relativo aos POP.

O plano comunitário de implementação tem, portanto, como objetivos:

·rever as atuais medidas a nível da UE relacionadas com os POP,

·avaliar a eficácia e a suficiência das mesmas na perspetiva do cumprimento das obrigações previstas pela Convenção de Estocolmo,

·identificar as necessidades de medidas adicionais a nível da União,

·estabelecer um plano de implementação de novas medidas,

·identificar e reforçar as ligações e as potenciais sinergias entre a gestão dos POP e outras políticas ambientais e outros domínios políticos, bem como

·aumentar a sensibilização relativamente aos POP e às respetivas medidas de controlo.

5.Resumo do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório

O documento de trabalho dos serviços da Comissão estabelece o terceiro plano comunitário de implementação, tal como exigido pela Convenção de Estocolmo. A revisão e atualização do segundo plano de implementação aborda a inclusão de novos poluentes orgânicos persistentes na Convenção de Estocolmo e a evolução técnica e legislativa ocorrida neste domínio.

A introdução apresenta uma panorâmica do quadro legislativo internacional em que se insere o Regulamento POP, incluindo um resumo do Protocolo da UNECE relativo aos POP e da Convenção de Estocolmo.

O capítulo 2 descreve o estado atual do cumprimento das obrigações que incumbem à UE enquanto parte nos referidos atos internacionais. Descreve ainda a legislação pertinente da UE em vigor, bem como os instrumentos financeiros de apoio à aplicação da mesma.

A UE adotou e implementa uma série de medidas legislativas que estão relacionadas com os POP e que tentam dar cumprimento tanto aos objetivos da Convenção de Estocolmo como aos do Protocolo da UNECE sobre os POP. O principal instrumento jurídico é o Regulamento (CE) n.º 850/2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes, que entrou em vigor em 20 de maio de 2004. O Regulamento POP foi alterado várias vezes para incluir novas substâncias e estabelecer limites de concentração em resíduos.

Outra legislação em matéria de produtos químicos complementa o Regulamento POP, implementando as obrigações decorrentes da Convenção de Estocolmo e do Protocolo POP, a fim de assegurar a aplicação da proibição da exportação de POP, que permitiu que as importações e as exportações estejam em conformidade com as regras da Convenção de Estocolmo, que os POP sejam recolhidos e irreversivelmente destruídos e impedindo que os produtos químicos que apresentem características de POP sejam produzidos ou comercializados.

O controlo da ocorrência de POP em géneros alimentícios e alimentos para animais e no ambiente é feito com base em vários atos jurídicos e no âmbito de uma série de programas. O Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (E-PRTR) reforça o acesso do público às informações sobre o ambiente. Abrange 91 poluentes e 65 atividades económicas e aplica limiares a uma série de poluentes, incluindo POP.

A Plataforma de Informação para a Monitorização Química (IPCheM) visa facilitar o acesso aos dados de monitorização, incluindo em matéria de POP. Reúne conjuntos de dados de monitorização sob a forma de «módulos», que são disponibilizados publicamente. A IPCheM disponibiliza recursos valiosos para os investigadores e permite realizar referências cruzadas de diferentes conjuntos de dados de forma rápida e fácil.

Existe uma série de instrumentos financeiros na União que proporcionam financiamento destinado a apoiar a implementação da Convenção de Estocolmo na União e a nível internacional, bem como a investigação sobre questões que são relevantes para os POP. A União também concede financiamento a instrumentos internacionais, incluindo o apoio do Secretariado da Convenção.

O capítulo 3 apresenta uma avaliação geral dos POP na União Europeia, no que se refere à sua produção, à sua utilização e à sua colocação no mercado, bem como no que diz respeito ao material armazenado existente e à contaminação do fluxo de resíduos. Este capítulo baseia-se essencialmente nos relatórios e planos de implementação elaborados pelos Estados-Membros.

O capítulo 4 apresenta uma análise aprofundada de cada obrigação decorrente da Convenção de Estocolmo com incidências no tratamento dado pela UE aos POP. Após essa análise, a Comissão elenca 25 medidas técnicas destinadas a melhorar o cumprimento das obrigações da UE no quadro da Convenção de Estocolmo.

Os capítulos 3 e 4 demonstram que a utilização das substâncias enumeradas na Convenção de Estocolmo ou no Protocolo POP e regulamentadas pelo Regulamento POP a nível da UE antes de 2008 (POP antigos) tem sido progressivamente eliminada na UE. As utilizações remanescentes de POP antigos verificam-se apenas em artigos que foram fabricados e colocados no mercado antes da entrada em vigor do Regulamento POP, e como normas para fins de investigação. Ambos os casos de utilização remanescente são abrangidos por derrogações gerais concedidas na Convenção de Estocolmo e no Regulamento POP.

As novas substâncias POP enumeradas na Convenção de Estocolmo ou no Protocolo POP entre 2009 e 2015 foram, posteriormente, acrescentadas ao Regulamento POP. Estas substâncias já estavam sujeitas a proibições ou restrições severas na UE antes da sua inclusão na listagem e, com as novas alterações do Regulamento POP, certas restrições vão mais longe do que antes, a fim de respeitar os novos compromissos internacionais.

Foram importados resíduos que contêm POP (por exemplo, pesticidas obsoletos ou equipamentos contaminados) para alguns Estados-Membros da UE, com vista ao seu tratamento e eliminação. Estas importações são originárias de países da UE e de países terceiros que não possuem a tecnologia adequada para a eliminação de tais resíduos. Estas importações foram efetuadas em conformidade com as disposições da Convenção de Estocolmo e contribuem para a redução global dos POP na UE e a nível mundial.

Não foram registadas praticamente nenhumas exportações de POP para fora da UE. Apenas alguns, poucos, quilogramas de lindano foram exportados de um Estado-Membro ao abrigo da derrogação aplicável a normas para fins de investigação.

Em alguns Estados-Membros, subsistem pesticidas obsoletos armazenados que contêm substâncias POP e para que os quais a produção, a utilização e a colocação no mercado são, atualmente, estritamente proibidas ao abrigo do Regulamento POP. Este material armazenado equivale a menos de 50 000 toneladas e estima-se que contenha entre 2 000 e 9 000 toneladas de POP.

A obrigação, decorrente da Convenção de Estocolmo, de eliminar, até 2025, a utilização de bifenilos policlorados (PCB) em equipamentos reflete-se parcialmente na Diretiva 96/59/CE do Conselho relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT), que obriga os Estados-Membros a elaborarem registos dos equipamentos que contenham mais de 5 dm³ de PCB e a garantirem que os equipamentos que contenham PCB nos registos sejam descontaminados ou eliminados até 31.12.2010, o mais tardar. Em conformidade com a Diretiva 96/59/CE, os inventários dos equipamentos que contêm PCB, bem como os planos para a sua recolha e eliminação foram compilados por todos os Estados-Membros.

Um inquérito e uma avaliação efetuados em 2011 e 2014, respetivamente, verificaram que tinham sido realizados progressos no sentido da identificação de equipamentos que contêm PCB e da eliminação de resíduos de PCB na UE, com alguns Estados-Membros próximos da meta para 2010. No entanto, a maioria dos Estados-Membros não tinha alcançado o objetivo de descontaminação ou eliminação de líquidos e de equipamento contaminado com PCB até 31.12.2010, e o trabalho no sentido de identificar, remover e eliminar líquidos contaminados com PCB estava ainda em curso após 2010.

Os éteres difenílicos polibromados (PBDE) — tetraBDE, pentaBDE, hexaBDE e heptaBDE — foram produzidos e utilizados na União como retardadores de chama, até finais da década de 1990, e continuaram a ser utilizados durante algum tempo em certos artigos, em especial em plásticos utilizados nos equipamentos elétricos e eletrónicos. Embora a sua produção e a sua utilização tenham sido progressivamente eliminadas devido a medidas regulamentares e à sua substituição por decaBDE, a sua presença em resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) continua a ser um desafio para a UE.

Há indicações de que apenas um número reduzido de instalações de reciclagem de resíduos eletrónicos separa os plásticos que contêm PBDE, conforme exigido pela legislação da UE. Por conseguinte, colocam-se algumas dúvidas sobre se a capacidade das unidades de reciclagem da UE para a separação de plásticos que contêm PBDE de outros plásticos está suficientemente desenvolvida para proceder à separação de uma parte significativa do fluxo de resíduos de plástico contendo PBDE. Os dados sugerem que o fluxo de plásticos recuperados de REEE e que contêm PBDE não está a ser adequadamente controlado nas operações de reciclagem europeias.

A produção, a colocação no mercado e a utilização de ácido perfluoro-octanossulfónico, dos seus sais e do fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo (PFOS) estão reguladas no Regulamento POP. A maioria das utilizações são proibidas, mas o Regulamento POP prevê algumas derrogações, muito menos numerosas do que as previstas na Convenção de Estocolmo, uma vez que estão disponíveis alternativas para muitas dessas utilizações. As derrogações são revistas regularmente e a sua utilização diminui ao longo do tempo.

O hexabromociclododecano é um retardador de chama bromado que tem sido amplamente utilizado em toda a UE em placas de isolamento de poliestireno expandido (EPS) e de poliestireno extrudido (XPS), utilizadas no isolamento de paredes duplas e de telhados. A inclusão deste produto químico no Regulamento POP, em 2016, prevê uma proibição de todas as utilizações, com uma derrogação temporária para a utilização em artigos de poliestireno expandido.

Verificou-se que as emissões não deliberadas de pentaclorobenzeno para o ambiente (sobretudo para o ar e, em menor grau, para o solo), principalmente resultantes da produção de eletricidade a partir de carvão (cerca de 83 %) e da combustão de combustíveis sólidos domésticos, madeira e resíduos mistos (8 %), estão a diminuir. No conjunto dos dados E-PRTR apenas um número limitado de locais em toda a União comunica as emissões de pentaclorobenzeno para o ar durante o período 2007-2012 e não foram comunicadas emissões para 2013.

Os capítulos 5 e 6 prestam informações adicionais sobre a implementação de outras obrigações que não as diretamente relacionadas com os produtos químicos enumerados. Estes demonstram que o intercâmbio de informações sobre questões técnicas entre os Estados-Membros e com países terceiros continua a ser um desafio e deve ser melhorado a fim de prestar um melhor apoio ao objetivo da Convenção. Também é necessário melhorar a informação disponibilizada pelas autoridades dos Estados-Membros ou pela Comissão ao público em geral, a fim de aumentar a sensibilização relativamente aos POP.

A União Europeia e os Estados-Membros prestam assistência técnica e financeira considerável para apoiar a aplicação da Convenção pelos países em desenvolvimento através de vários instrumentos.

6.Conclusões gerais

Na União Europeia, as medidas jurídicas relativas à produção, à colocação no mercado e à utilização de POP, bem como as relacionadas com a gestão de resíduos que consistam em POP ou que os contenham, são suficientemente abrangentes para satisfazer as obrigações decorrentes da Convenção e do Protocolo POP.

Alcançaram-se progressos significativos no sentido da eliminação dos POP. A produção e a utilização de todas as substâncias POP são proibidas, com algumas pequenas exceções. Um dos principais desafios para a UE é a eliminação dos POP do ciclo de resíduos e do material armazenado remanescente, uma vez que estes continuam a representar uma fonte de emissões de vulto.

À luz das obrigações decorrentes da Convenção de Estocolmo e tendo em conta a situação na União Europeia, o plano de implementação define trinta ações necessárias para cumprir as obrigações. Oito ações são novas e abordam, em especial, os novos produtos químicos enumerados. Nove ações são contínuas e treze ações já foram incluídas no anterior plano de implementação e ainda estão em curso, uma vez que ainda não foram concluídas.

A libertação de POP devido à produção não deliberada continua a ser uma das questões mais importantes a abordar na UE. Várias ações são, assim, dedicadas ao desenvolvimento de medidas correspondentes, com o objetivo de chegar a uma redução suplementar das emissões de POP. A prevenção da formação não deliberada de POP através do desenvolvimento de processos e tecnologias que evitem a sua formação deve ser abordada principalmente no domínio da produção industrial, mas deve também abranger as fontes internas, como as fontes de incineração difusas. Há ainda a necessidade de investigação e desenvolvimento tecnológico adicional.

Os Estados-Membros compilaram inventários de equipamentos com policlorobifenilos (PCB), bem como planos de ação para a sua recolha e eliminação. Informações sobre os números atuais de equipamentos com PCB e resíduos de PCB na UE revelaram que existem ainda quantidades significativas de equipamentos com PCB em utilização. As quantidades de PCB utilizados em aplicações abertas são desconhecidas, tal como as quantidades de produtos que contêm PCB ainda em utilização ou capazes de poluir o meio ambiente. São necessários esforços adicionais para cumprir o objetivo previsto na Convenção de Estocolmo de uma eliminação progressiva da utilização de PCB até 2025.

Atualmente, há uma produção limitada de ácido perfluoro-octanossulfónico, dos seus sais e de fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo (PFOS) na UE. A utilização de PFOS na indústria de revestimentos metálicos subsiste como a principal fonte de libertações de PFOS de uma finalidade prevista. Já foi conduzida uma investigação de alternativas e substitutos para esta utilização, os quais devem ser aplicados para que se elimine completamente a utilização de PFOS.

A identificação e a gestão dos locais contaminados por resíduos de hexaclorociclo-hexano (HCH) representam um desafio na União. Uma avaliação atualizada revelou que os resíduos de HCH depositados na UE poderão ascender a um valor entre 1,8 e 3 milhões de toneladas. Dezassete Estados-Membros identificaram os terrenos contaminados como um problema no âmbito dos atuais planos de implementação nacionais, sendo necessárias novas ações para ajudar a resolver esta questão. Pode ser necessária uma estratégia coordenada para a identificação de locais contaminados e para a sua recuperação ambientalmente correta.

A apresentação de relatórios dos Estados-Membros à Comissão constitui uma condição prévia para que a UE seja capaz de identificar medidas adicionais para a implementação da Convenção de Estocolmo, a fim de cumprir os objetivos, e também para a apresentação de relatórios adequados à Convenção. No entanto, vários Estados-Membros não cumpriram as suas obrigações de apresentação de relatórios e devem melhorar nesse aspeto.

No que respeita à vigilância, não obstante o facto de as autoridades dos Estados-Membros, as organizações de investigação e os organismos da UE estarem a envidar esforços significativos para controlar numerosos produtos químicos em várias matrizes (água, ar, organismos vivos, solo, leite humano, etc.), em consequência da legislação da UE, de iniciativas nacionais e internacionais e da curiosidade científica, existe um défice de conhecimento no atinente à carga química. Tal acontece porque os dados químicos gerados pelas atividades de controlo não são recolhidos, geridos e avaliados de forma coerente e acessível. Para colmatar esta lacuna, estabeleceu-se uma plataforma de informação para a monitorização de dados químicos à escala europeia e, no futuro, garantir-se-á uma metodologia coordenada e integrada de recolha, de armazenamento, de acesso e de avaliação dos dados.

A União Europeia deve desenvolver mecanismos para uma melhor coordenação entre os programas de ajuda bilaterais da Comissão e dos Estados-Membros no que diz respeito aos POP, a fim de assegurar que os recursos disponíveis sejam utilizados de forma mais eficiente. Para aumentar a sensibilização e demonstrar o apoio prestado pelos instrumentos financeiros da UE que são relevantes para a ação relacionada com os POP, podem ser fornecidas informações mais específicas sobre os POP no sítio Web específico da Comissão.

(1)     http://www.pops.int/documents/convtext/convtext_en.pdf .
(2)    Um Estado‑Membro da UE (Itália) ainda não ratificou a convenção.
(3)    Decisão do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2006/507/CE) (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(4)    Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(5)       http://ec.europa.eu/environment/pops/pdf/sec_2007_341.pdf .
(6)      Protocolo da UNECE (Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa) à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes http://www.unece.org/env/lrtap/pops_h1.htm
(7)      Este n.º CAS abrange a mistura isomérica de alfa-, beta-, gama-, delta- e épsilon-HCH.
(8)      SEC (2007) 341.
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