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Document 52018DC0448

RELATÓRIO DA COMISSÃO Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) Relatório anual de síntese relativo a 2016

COM/2018/448 final

Bruxelas, 8.6.2018

COM(2018) 448 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)
Relatório anual de síntese relativo a 2016


RELATÓRIO DA COMISSÃO

Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)
Relatório anual de síntese relativo a 2016

1.    Introdução

Em 2005, a União Europeia (UE) adotou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 1 , de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (doravante designado Regulamento FLEGT), no âmbito da execução do Plano de Ação da UE para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT), de 2003 2 . Em 2008, a Comissão adotou igualmente o Regulamento (CEE) n.º 1024/2008 3 , que estabelece regras de execução mais detalhadas para a execução do Regulamento FLEGT.

O Regulamento FLEGT estabelece normas para a aplicação do regime de licenciamento FLEGT mediante a celebração de acordos de parceria voluntários (APV) com países produtores de madeira, incluindo um requisito segundo o qual as importações para a UE de produtos de madeira originários de países parceiros FLEGT devem ser cobertas por licenças FLEGT.

O regime de licenciamento FLEGT entrou em funcionamento pela primeira vez em 15 de novembro de 2016, com o início do licenciamento FLEGT pela Indonésia, que foi o único país parceiro FLEGT a aplicar este regime em 2016.

O artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento FLEGT exige que a Comissão elabore e publique um relatório anual de síntese baseado nas informações apresentadas pelos Estados-Membros nos respetivos relatórios anuais referentes ao ano civil anterior, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1.

A Comissão estabeleceu um modelo de relatório, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, a fim de facilitar a apresentação das informações pelos Estados-Membros. O modelo foi acordado com os Estados-Membros no Grupo de Peritos FLEGT. Por forma a facilitar o controlo do regime de licenciamento FLEGT, o modelo inclui os dados obrigatórios nos termos do artigo 8.º, n.º 1, e as informações essenciais dos Estados-Membros nos termos do Regulamento FLEGT (p. ex., a(s) autoridade(s) competente(s) designada(s), as sanções, etc.), bem como informações sobre aspetos práticos da aplicação deste regime.

O presente relatório proporciona uma análise dos primeiros relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros sobre a aplicação do regime de licenciamento FLEGT para 2016 e abrange o período de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2016. A análise descreve a situação atual da aplicação do Regulamento FLEGT na UE e apresenta as conclusões e etapas seguintes.

A Comissão recebeu uma análise mais pormenorizada dos relatórios nacionais elaborada pelo consultor UNEP-WCMC. Esta análise fornece mais informações e está disponível no sítio Web da Comissão 4 .

2.Contexto

A exploração madeireira ilegal constitui um problema insidioso, causa de grande preocupação internacional. Tem consequências devastadoras para algumas das florestas mais valiosas que ainda restam no mundo, bem como para as populações que nelas vivem e que dependem dos recursos que elas fornecem. Contribui para a desflorestação tropical e a deterioração das florestas, as quais podem ser responsáveis por 7 a 14 % 5 das emissões totais de CO2 provenientes da atividade humana; compromete a biodiversidade e a gestão florestal sustentável e tem um impacto negativo no combate à pobreza, no crescimento económico sustentável e inclusivo e no desenvolvimento sustentável, afetando, nomeadamente, a viabilidade comercial dos operadores que exercem a sua atividade em conformidade com a legislação em vigor.

O Plano de Ação FLEGT de 2003 especifica a resposta da UE para o combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio associado, através da melhoria da governação no setor florestal, do reforço da aplicação da lei e da promoção do comércio de madeira extraída legalmente e dos seus produtos.

A instauração de um regime de licenciamento FLEGT para assegurar que apenas seja exportada madeira extraída legalmente de países que participam no regime é um dos principais elementos do Plano de Ação FLEGT. O regime de licenciamento FLEGT é aplicado através da celebração de acordos de parceria voluntários (APV) com países produtores de madeira.

No âmbito dos APV-FLEGT, os países exportadores instauram sistemas de verificação da legalidade das suas exportações de madeira para a UE e um sistema de licenciamento destinado a garantir que a madeira importada para a UE foi extraída em conformidade com os requisitos legais do país parceiro, conforme indicado no respetivo APV-FLEGT.

A definição de produto no regime de licenciamento FLEGT abrange uma lista de base de produtos obrigatórios, enumerados no anexo II do Regulamento FLEGT, bem como de produtos nacionais específicos a incluir no anexo III (em conformidade com a definição de produto acordada no APV pertinente).

Até à data, foram celebrados seis APV, nomeadamente, com os Camarões, o Gana, a Indonésia, a Libéria, a República Centro-Africana e a República do Congo. Estão em curso negociações com outros nove países parceiros: Costa do Marfim, Gabão, Guiana, Honduras, Laos, Malásia, República Democrática do Congo, Tailândia e Vietname.

O APV-FLEGT entre a UE e a Indonésia entrou em vigor em 1 de maio de 2014 6 . O acordo estabelece o quadro, as instituições e as modalidades do regime de licenciamento FLEGT no respeitante à Indonésia. Determina os controlos da cadeia de abastecimento, o quadro de conformidade legal e os requisitos de auditoria independente do sistema, denominado Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira (TLAS) ou «Sistem Verificasi Legalitas Kayu» (SVLK), em língua indonésia.

Na sequência da avaliação conjunta positiva do TLAS da Indonésia, esta tornou-se o primeiro país a aplicar um regime de licenciamento FLEGT, em 15 de novembro de 2016. Nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, e 10.º, n.º 3, do Regulamento FLEGT, a decisão de iniciar o funcionamento do regime de licenciamento FLEGT na Indonésia implicava alterar, através de um regulamento delegado da Comissão 7 , os anexos I e III do Regulamento FLEGT por forma a incluir a República da Indonésia e a sua Unidade de Informação sobre as Licenças na lista de «Países parceiros e respetivas autoridades de licenciamento designadas» constante do anexo I, e a lista de produtos cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT no anexo III («Produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT apenas relativamente aos países parceiros correspondentes»). Esta lista inclui a maioria dos produtos abrangidos pelo Regulamento UE sobre a madeira (EUTR) 8 , bem como móveis de madeira, lenha, ferramentas de madeira, materiais de embalagem de madeira, obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, pastas de madeira, papel e produtos de papel, artefactos de madeira, para mesa ou cozinha, e outros produtos, em conformidade com o anexo I da APV UE-Indonésia 9 . Dois tipos de produtos estão excluídos do âmbito do regime de licenciamento FLEGT para a Indonésia: 1) produtos de bambu ou de rotim; 2) papel feito de material não lenhoso ou reciclado. Além disso, importa referir que determinados produtos (por exemplo, toros), embora abrangidos, em princípio, pelo regime de licenciamento FLEGT, têm a sua exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Assim, em conformidade com o artigo 4.º da APV, não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a UE.

Para apoiar a aplicação do regime de licenciamento FLEGT na UE, a Comissão desenvolveu um sistema informático para o tratamento eletrónico das licenças FLEGT pelos EstadosMembros, denominado FLEGIT/TRACES 10 , que também serve de repositório central para as licenças FLEGT. A Comissão publicou também, em 2014, o documento Autoridades Aduaneiras e FLEGT – Orientações de execução 11 , com o objetivo de prestar apoio às autoridades aduaneiras para que estas exerçam eficazmente as suas funções em conformidade com o Regulamento FLEGT. Foi ainda criado o ponto de informação sobre as licenças FLEGT ( www.flegtlicence.org ), com o objetivo de fornecer informações pertinentes aos operadores e às autoridades competentes sobre a aplicação do regime de licenciamento FLEGT. Por último, a Comissão, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (CE) n.º 1024/2008, forneceu aos Estados-Membros os nomes e outros dados pertinentes das autoridades de licenciamento designadas pela Indonésia, os modelos de carimbos e assinaturas autenticados de cada autoridade de licenciamento e os modelos de licença FLEGT utilizados pela Indonésia.

3.Análise dos relatórios anuais sobre o FLEGT

Nos termos do artigo 8.º do Regulamento FLEGT, os Estados-Membros devem apresentar, até 30 de abril, relatórios anuais 12 respeitantes à aplicação do regime de licenciamento FLEGT no ano civil anterior. Os relatórios anuais 13 apresentados pelos Estados-Membros constituem um mecanismo importante para a Comissão acompanhar a aplicação do Regulamento FLEGT. Constituem igualmente uma base para a partilha de informações entre os Estados-Membros e com outras partes interessadas, e contribuem para a identificação de desenvolvimentos, tendências, lacunas ou desafios, bem como de possíveis soluções.

O presente relatório anual de síntese, elaborado nos termos do artigo 8.º, n.º 3, baseia-se nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios anuais de 2016, que abrangem o período de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2016; 15 Estados-Membros apresentaram os seus relatórios dentro do prazo, enquanto 13 apresentaram os seus relatórios depois do prazo.

4.Aplicação – Panorâmica atual

O Regulamento FLEGT exige que os Estados-Membros designem as autoridades responsáveis pela aplicação do regulamento, e adotem sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas em caso de incumprimento das suas disposições. Os relatórios nacionais apresentam uma descrição geral da situação em termos de aplicação nacional, e constituem um meio de avaliar o nível de coerência alcançado nos Estados-Membros.

4.1Designação das autoridades competentes

Todos os Estados-Membros designaram as autoridades competentes 14 , de acordo com o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento FLEGT, e todos, com exceção de um (Portugal), forneceram informações sobre o ato legislativo que designa essas autoridades.

Em sete Estados-Membros, a autoridade aduaneira foi designada autoridade competente para o regime de licenciamento FLEGT, ou integra essa autoridade. Em 21 Estados-Membros, a autoridade aduaneira e a autoridade competente são entidades distintas. Nestes Estados-Membros, é importante que sejam adotadas medidas para assegurar que as autoridades conseguem cooperar eficazmente no tratamento das licenças FLEGT, podendo delegar tarefas na autoridade aduaneira e obter as informações necessárias para verificar se uma licença FLEGT corresponde a uma determinada remessa. Esta delegação de tarefas foi criada em todos os Estados-Membros em causa, com exceção de um (Bélgica). Alguns EstadosMembros informaram, no entanto, que a cooperação entre diferentes agências poderia ser melhorada.

4.2 Quantidades de produtos de madeira importadas e número de licenças FLEGT associadas

Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento FLEGT, os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual relativo ao ano civil anterior, que especifique:

(a)As quantidades de produtos de madeira importadas pelo Estado-Membro ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, discriminadas por posição do SH enumerada nos anexos II e III, por país parceiro;

(b)O número de licenças FLEGT recebidas 15 , discriminado por posição do SH enumerada nos anexos II e III e por país parceiro;

(c)O número de casos e as quantidades de produtos de madeira envolvidos sempre que tiver sido aplicado o artigo 6.º, n.º 1 16 .

Importa referir que os Estados-Membros parecem ter interpretado de forma diferente as informações que devem ser comunicadas, nesta secção, sobre o número de licenças e sobre as quantidades de produtos.



Número de licenças

Em 2016, 16 dos 28 Estados-Membros receberam licenças FLEGT, embora o número destas tenha variado consideravelmente entre os Estados-Membros (figura 1). No total, foi comunicada a receção de 591 licenças.

Alguns Estados-Membros comunicaram cada licença separadamente e destacaram as licenças que incluíam mais do que um código do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). Outros comunicaram o código SH, conjugando as quantidades constantes de diferentes licenças. Como esta última abordagem resulta na dupla contagem de algumas licenças, os Estados-Membros foram contactados para confirmar o número total de licenças recebidas em 2016; todos responderam para confirmar o número total.

Figura 1:    Número de licenças FLEGT recebidas em 2016.

Quantidades importadas

Os Estados-Membros comunicaram a importação de mais de 13 600 toneladas de produtos de madeira com licença FLEGT durante o período em análise. As principais categorias de produtos importados 17 incluíram móveis de madeira (SH 9403), produtos de papel (SH 4802), obras de marcenaria ou de carpintaria para construções (SH 4418), madeiras contraplacadas e madeiras semelhantes (SH 4412) e madeira perfilada (SH 4409) (figura 2) Os principais Estados-Membros importadores destes produtos são referidos na figura 3.

Figura 2:    Importações de produtos com licença FLEGT provenientes da Indonésia para a UE em 2016, comunicadas por peso (kg) e por código SH (consultar o anexo A para obter a descrição completa dos códigos SH).

Figura 3:    Principais Estados-Membros importadores dos seis principais grupos de produtos com licença FLEGT provenientes da Indonésia para a UE em 2016, de acordo com o peso (kg) indicado (consultar o anexo A para obter a descrição completa dos códigos SH).

Alguns Estados-Membros comunicaram os dados com base nas quantidades constantes das licenças FLEGT, enquanto outros comunicaram com base nas quantidades das declarações aduaneiras 18 . Tendo em conta que, por diversas razões, podem existir algumas discrepâncias entre as quantidades declaradas na licença FLEGT e as quantidades constantes das declarações aduaneiras, as duas abordagens diferentes nem sempre permitem a comparação dos dados. De acordo com a primeira abordagem, as licenças aprovadas no final de 2016 são contabilizadas nos totais importados em 2016, mesmo que a remessa só tenha sido desalfandegada pela autoridade aduaneira em 2017, enquanto na segunda abordagem, as quantidades correspondentes seriam contabilizadas em 2017. O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento FLEGT especifica que os Estados-Membros devem comunicar as quantidades de produtos de madeira importadas; as discrepâncias nos relatórios parecem resultar de diferentes interpretações do regulamento e do modelo de relatório.

Casos de remessas não cobertas por uma licença FLEGT

Em 2016, todas as remessas relevantes provenientes da Indonésia foram cobertas por licenças FLEGT válidas e nenhum dos Estados-Membros aplicou o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento FLEGT, ou seja, não foram aplicadas sanções ou outras medidas em conformidade com a legislação nacional em vigor.

4.3Verificação posterior das remessas

Nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento FLEGT, as autoridades competentes decidem da necessidade de uma verificação posterior das remessas através de uma abordagem baseada no risco. Dezassete Estados-Membros estabeleceram disposições que determinam qual a agência que deve proceder à verificação posterior das remessas cobertas por licenças FLEGT, sempre que necessário (anexo B, quadro 1). Os Estados-Membros comunicaram a utilização de vários critérios de risco para determinar se é necessária uma verificação posterior de uma remessa, incluindo em caso de divergência entre as informações da licença FLEGT e outra documentação, por exemplo, fatura, conhecimento de embarque e informações sobre o desalfandegamento (anexo B, quadro 1).

Doze Estados-Membros adotaram medidas para a identificação da madeira por peritos e mais três Estados-Membros informaram que estão a preparar medidas, enquanto dez Estados-Membros não adotaram quaisquer medidas e três Estados-Membros não forneceram informações.

No que diz respeito às 591 remessas cobertas por licenças FLEGT que foram importadas para a UE em 2016, três Estados-Membros efetuaram controlos físicos das remessas FLEGT: Chipre (três controlos), Itália (oito controlos) e o Reino Unido (um controlo). Dos restantes Estados-Membros, 23 confirmaram que não efetuaram controlos físicos, enquanto dois Estados-Membros (Roménia, Eslovénia) não especificaram se tinham efetuado controlos físicos.

4.4Taxas para processamento de licenças FLEGT

Os Estados-Membros podem cobrar taxas pelo processamento das licenças FLEGT, nos termos do artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento FLEGT. Cinco Estados-Membros comunicaram a cobrança de taxas, que variam entre 11 EUR e 390 EUR 19 , enquanto 23 Estados-Membros comunicaram que não cobram atualmente taxas 20 (anexo B, quadro 2).

4.5Sanções

Nos termos do artigo 5.º, n.º 8, do Regulamento FLEGT, cada Estado-Membro estabelece as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições do presente regulamento. Essas sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Nenhum dos EstadosMembros comunicou ter aplicado sanções por infração ao Regulamento FLEGT, em 2016.

Os relatórios nacionais de 19 Estados-Membros continham informações sobre o leque de potenciais sanções. Para os restantes nove Estados-Membros, as informações foram obtidas através de contacto direto com as autoridades competentes. Seis Estados-Membros comunicaram a cobrança de emolumentos administrativos, oito informaram que podem impor ações penais e 14 informaram que podem impor ambos. As possíveis multas variam entre 30 euros e 24 milhões de euros e a pena de prisão foi confirmada como possível sanção por infração em 16 Estados-Membros (anexo B, quadro 3).

Nos termos do artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento FLEGT, as autoridades aduaneiras podem suspender a introdução em livre prática ou reter os produtos de madeira quando tiverem motivos para considerar que a licença pode não ser válida. Vinte e cinco Estados-Membros comunicaram que podem apreender produtos de madeira (figura 4). Chipre, Alemanha, Portugal, Eslováquia e Suécia especificaram que os bens confiscados são eliminados através de um ou mais dos seguintes meios: venda ou destruição da remessa ou a sua devolução ao país de origem. Em Itália, os bens confiscados podem ser utilizados para fins educativos ou científicos, vendidos em leilão público ou destruídos.

A) B)

Figura 4: (A) Número de Estados-Membros em que o confisco de produtos de madeira é uma sanção possível e (B) dados    sobre a autoridade responsável pela eliminação dos bens apreendidos 21

4.6    Desafios relativos à execução

Os Estados-Membros comunicaram também alguns problemas e desafios técnicos no que se refere à verificação de certas licenças FLEGT, que exigiram um exame e uma comunicação mais aprofundados com as autoridades indonésias, tendo em vista a obtenção de informações suplementares. Tal deveu-se, em especial, a alguns casos de divergência entre as informações constantes das licenças FLEGT e as constantes das declarações aduaneiras (por exemplo, classificação de códigos SH, pesos ou volumes inconsistentes, diferentes espécies de madeira, etc.), devido, por exemplo, a erros na compilação de dados para a licença FLEGT, opiniões divergentes das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e da Indonésia sobre a classificação correta de determinadas mercadorias ou alterações de última hora na configuração de determinadas remessas não devidamente refletidas na licença FLEGT. Além disso, o intercâmbio de informações em tempo útil entre as autoridades da UE e da Indonésia foi identificado como uma área suscetível de ser melhorada.

5. Conclusões

Este primeiro relatório abrange um período limitado (15 de novembro a 31 de dezembro de 2016) e um número também limitado de licenças FLEGT (591). No entanto, demonstra que foram adotadas todas as medidas necessárias pela Comissão e pelos Estados-Membros para a aplicação do regime de licenciamento FLEGT, incluindo a designação de autoridades competentes, a celebração de acordos de cooperação com as autoridades aduaneiras, quando necessário, e o estabelecimento de disposições relativas às sanções em caso de infração do Regulamento FLEGT.

As informações comunicadas pelos Estados-Membros sugerem que todas as remessas relevantes provenientes da Indonésia foram devidamente cobertas pelas licenças FLEGT e não houve qualquer caso em que fossem aplicadas sanções ou fossem adotadas outras medidas de execução para fazer face a remessas não acompanhadas de uma licença FLEGT.

Tendo em conta que o regime de licenciamento FLEGT entrou em vigor pela primeira vez em 2016 e representou uma novidade para os operadores e as autoridades do setor privado na UE e na Indonésia, pode concluir-se que a aplicação do regime teve uma evolução positiva. No entanto, os Estados-Membros destacaram os desafios relativos à execução, em especial no que diz respeito aos casos em que existiram divergências entre as informações constantes das licenças FLEGT e as constantes das declarações aduaneiras e a comunicação em tempo útil com as autoridades da Indonésia.

6. Etapas seguintes

A Comissão continuará a trabalhar em cooperação com os Estados-Membros para a aplicação coerente do Regulamento FLEGT em toda a UE, nomeadamente através da elaboração de documentos de orientação adicionais ou da revisão do documento Autoridades Aduaneiras e FLEGT – Orientações de execução, sempre que necessário, à luz da experiência até à data. A Comissão continuará também a trabalhar no aperfeiçoamento do sistema informático FLEGIT/TRACES e a cooperar no intercâmbio de dados com os Estados-Membros que desenvolveram os seus próprios sistemas nacionais.

Em simultâneo, a Comissão continuará a trabalhar em estreita colaboração com as autoridades indonésias para suprir as questões e os desafios acima identificados, no âmbito dos debates mais gerais sobre a execução do APV-FLEGT UE-Indonésia e o acompanhamento dos seus efeitos. A Comissão continuará também a explorar com a Indonésia a possível integração dos respetivos sistemas informáticos e a possibilidade de avançar, a longo prazo, para um sistema de licenciamento totalmente eletrónico.

O amplo conjunto de taxas fixadas pelos Estados-Membros para o tratamento das licenças FLEGT pode refletir diferentes custos administrativos associados ao seu processamento ou diferentes estimativas do volume de trabalho consequente. A Comissão promoverá um debate entre os Estados-Membros sobre o assunto.

Por último, este primeiro exercício de relatório permitiu a identificação de vários aspetos que podem ser melhorados no modelo de relatório. Por conseguinte, o modelo a utilizar no relatório respeitante a 2018 será revisto, a fim de clarificar as informações a fornecer pelos Estados-Membros quanto ao artigo 8.º do Regulamento FLEGT.

Anexo A

Descrição dos códigos do Sistema Harmonizado (SH) de produtos FLEGT importados em 2016

Código SH

Outros elementos:

Ex. 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.

4409

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

4412

Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4414

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes (exceto de bambu ou de rotim)

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (exceto de bambu e de rotim)

4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas (exceto de bambu ou de rotim)

4417

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira (exceto de bambu ou de rotim)

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira (exceto de bambu ou de rotim)

4419

Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha (exceto de bambu ou de rotim)

Ex. 4420.90

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira.

Ex. 4421.90

Outras obras em madeira.

Outros – Madeiras preparadas para fósforos (exceto de bambu ou de rotim) e – Outros – Blocos de pavimentação, de madeira (exceto de bambu ou de rotim)

4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartão feitos à mão (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

4804

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

9401

Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

9403

Outros móveis e suas partes

9406

Construções prefabricadas

Anexo B

Quadro 1: Disposições e critérios utilizados para determinar a necessidade de controlos suplementares das remessas

Critérios utilizados para determinar a necessidade de controlos adicionais

País

Autoridade responsável pela realização dos controlos

Divergência entre licença e documentos de remessa

Irregularidades na documentação

Avaliação geral dos riscos aduaneiros

Avaliação dos riscos (p. ex., origem, importador)

Controlos aleatórios

Outros

Áustria

Bélgica

Bulgária

Informações sobre o importador ou a remessa

Croácia

Chipre

Todas as remessas são verificadas

República Checa

Dinamarca

Estónia

Finlândia

França

Alemanha

Grécia

Critérios não especificados

Hungria

Irlanda

Itália

Preocupações fundamentadas

Letónia

Critérios não especificados

Lituânia

Critérios do Reg. FLEGT aplicados

Luxemburgo

Critérios não especificados

Malta

*

*Controlo a cada 25.a remessa

Países Baixos

Polónia

Portugal

Roménia

Critérios não especificados

Eslováquia

Eslovénia

Espanha

Critérios em elaboração Critérios do Reg. FLEGT aplicados

Suécia

Reino Unido

Informações sobre o importador ou a remessa

Quadro 2: Níveis aproximados de taxas e base de cálculo para os Estados-Membros que cobram aos importadores pelo processamento das licenças FLEGT

País

Taxas por licença FLEGT

Base de cálculo

Áustria

105,90 EUR

Com base no número de importações nos últimos 18 meses, no tempo de processamento de licenças e na duração e custos estimados dos controlos físicos.

Finlândia

390 EUR*

Com base na recuperação dos custos.

Grécia

100 EUR

Não especificado

Itália

50 EUR

Com base em 2h de trabalho para a validação da licença pela autoridade competente.

Reino Unido

9,60 GBP [11,33 EUR]

Com base no número de importações nos últimos sete anos, os níveis esperados de comércio e a recuperação de custos para a autoridade competente/autoridade aduaneira/guarda fronteiriça; continua em revisão.

*Entretanto, a Finlândia reduziu a taxa para 70 EUR por licença FLEGT, a partir de 1 de janeiro de 2018

Quadro 3: Resumo das sanções que podem ser impostas a nível nacional por infrações ao Regulamento FLEGT

País

Penais/

Administrativas*

Sanções financeiras

Pena de prisão

Base jurídica

Áustria

A

15 000 EUR; 30 000 EUR por intenção ou reincidência

Não especificado

Lei «Holzhandelsüberwachungsgesetz» (BGBl. I Nr. 178/2013)

Bélgica

A e P

480 EUR a 1 200 000 EUR (administrativa); 960 EUR a 24 000 000 EUR (penal)

Penal: 8 dias a 3 anos

Lei de 21 de dezembro de 1998 relativas às normas de produto – legislação ambiental

Bulgária

[A e P]

[260 EUR a 5 110 EUR] 500 - 10 000 BGN (a sanção mais severa possível)

Não especificado

Lei das Florestas

Croácia

P

[1 340 EUR a 20 100 EUR] 10 000 - 150 000 HRK

Não especificado

Lei sobre a aplicação do Decreto da União Europeia relativo ao comércio de madeira e de produtos de madeira extraída ilegalmente

Chipre

[P]

40 000 EUR

Até 2 anos

Lei n.º 125 (I)/2010

República Checa

A

[150 400 EUR] 4 000 000 CZK

Não especificado

Lei sobre tarifas n.º 242/2016

Dinamarca**

A & C

A legislação não estabelece qualquer mínimo ou máximo - nível determinado pelo tribunal; apreensão de mercadorias

Nenhum mínimo ou máximo - nível determinado pelo tribunal

Ato Jurídico n.º 169 de 18 de fevereiro de 2013

Estónia**

A & C

Até 3 200 EUR

Até 5 anos

Código Penal da Estónia

Finlândia

P

Em função do caso

Até 4 anos

Lei «FLEGT-lupajärjestelmästä» 1425/2014; Código Penal 39/1889

França

[A e P]

1 a 2 vezes o valor das mercadorias; apreensão de mercadorias/objetos associados

Até 3 anos

Código aduaneiro nacional

Alemanha

A

50 000 EUR

Não especificado

Lei «Holzhandels-Sicherungs-Gesetz»

Grécia

A & C

50 EUR

1 a 6 meses (obstrução à inspeção); 2 meses a 2 anos (posse/tráfico)

Lei 86/1969 e Lei 2637/1998; Decisão Ministerial Conjunta 135279/159/2016/(A' 83)

Hungria**

A & C

[323 EUR a 3 227 EUR] 100 000 - 1 000 000 HUF (administrativa)

Atividade sem autorização, até 3 anos (penal)

Código Penal da Hungria (Lei C de 2012) Código Penal da Hungria (Lei XIII de 2016), Decreto n.º 11/2016 (IV. 29) de NGM

Irlanda**

A & C

Até 250 000 EUR

Até 1 ano

Instrumento Legal n.º 251 de 2015

Itália

A & C

2 000 EUR a 50 000 EUR

1 mês a 1 ano

Decreto legislativo n.º 178/2014 (D. Lgs. 30-10-2014 N.º. 178)

Letónia**

A & C

Não especificado; apreensão de mercadorias

Não especificado

Código das infrações administrativas e Lei penal

Lituânia

A

30 EUR a 6 000 EUR

Não especificado

Código das infrações administrativas da República da Lituânia

Luxemburgo

A & C

251 EUR a 250 000 EUR

8 dias a 1 mês

«Loi du 21 juillet 2012 (CE) n.° 2173/2005»

Malta

P

1 500 EUR a 25 000 EUR (primeira condenação); 2 500 EUR a 50 000 EUR (condenações subsequentes); apreensão de mercadorias

30 dias a 2 anos

S.L. 549.95 Regulamentação do Regime de Licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal

Países Baixos**

P

Até 8 100 EUR; apreensão de mercadorias

Não aplicável

Lei aduaneira e regulamentação aduaneira

Polónia

A

2 vezes o valor das mercadorias

Não especificado

Lei das Florestas de 28 de setembro de 1991 (Jornal Oficial de 2017, 788)

Portugal**

A & C

Até 165 000 EUR; apreensão de mercadorias 

Até 3 anos

Lei n.º 15/2001 - Regime Geral das Infrações Tributárias

Roménia

[A e P]

950 EUR a 1 500 EUR (comercialização de madeira/produtos de madeira ilegal); 3 300 EUR a 5 000 EUR (importação, transporte, posse e/ou processamento/comercialização de produtos FLEGT); 250 EUR (não apresentação de licença FLEGT)

Não especificado

Lei n.º 171/2010 relativa ao estabelecimento e sancionamento de contravenções florestais

Eslováquia**

P

Até 99 581,75 EUR; confisco das mercadorias

Não especificado

Lei Aduaneira (Lei n.º 199/2004)

Eslovénia

A

1 000 EUR a 20 000 EUR

Diploma relativo à aplicação dos regulamentos sobre a criação de um regime de licenciamento FLEGT para a importação de madeira da União Europeia (Jornal Oficial n.º 77/2012)

Espanha**

[A e P]

500 EUR a 350 % do valor das mercadorias (administrativa). Até 6 vezes o valor das mercadorias, confisco das mercadorias e cancelamento do direito de importar (penal)

Até 5 anos

Ley Orgánica 12/1995, de 12 de diciembre, e Ley Orgánica 6/2011, de 30 de junio, por la que se modifica la Ley Orgánica 12/1995, de 12 de diciembre, de represión del contrabando

Suécia

P

Não especificado

Até 2 anos

Reg. 2012:30; Reg. 2000:1225

Reino Unido

[A e P]

[23 300 EUR] 20 000 GBP ou 3 vezes o valor das mercadorias (o que for maior); condenação em processo ordinário: sanção de qualquer valor

6 meses; condenação em processo ordinário: até 3 anos

Lei relativa à gestão dos direitos aduaneiros e dos impostos especiais sobre o consumo (CEMA), 1979

*    As informações que não foram claramente especificadas pelos Estados-Membros, mas que foram deduzidas com base nas respetivas respostas, são indicadas entre parêntesis retos «[…]».

**    Com base em informações apresentadas à Comissão em 2014 e/ou esclarecimentos adicionais solicitados diretamente às autoridades competentes.

(1)

JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(2)

COM/2003/0251 final.

(3)

JO L 277 de 18.10.2008, p. 23.

(4)

  http://ec.europa.eu/environment/forests/flegt.htm

(5)

  https://ec.europa.eu/jrc/en/news/reporting-greenhouse-gas-emissions-deforestation-and-forest-degradation-pan-tropical-biomass-maps

(6)

   Para mais informações sobre o APV UE-Indonésia, consultar o JO L 150 de 20.5.2014, p. 252, e o JO L 213 de 12.8.2015, p. 11. 

(7)

     JO L 223 de 18.8.2016, p. 1.

(8)

     JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(9)

     JO L 187 de 15.7.2015, p. 30.

(10)

     A aplicação Web FLEGIT/TRACES é uma componente do sistema TRACES NT (TRAde Control and Expert System, New Technology); pode ser utilizada pelos importadores da UE e respetivos agentes, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e pelas autoridades aduaneiras da UE para a verificação e gestão das licenças FLEGT de forma rápida e segura. Vinte e um Estados-Membros utilizam o FLEGT, enquanto quatro (Bulgária, Lituânia, Letónia e Luxemburgo) não utilizam atualmente qualquer sistema eletrónico. Três Estados-Membros (Reino Unido, Países Baixos e Espanha) desenvolveram os seus próprios sistemas nacionais para a gestão eletrónica das licenças FLEGT. No futuro, todos os sistemas nacionais deverão estar interligados com o FLEGT.

(11)

   JO C 389 de 4.11.2014, p. 2.

(12)

   Utilizando um modelo de relatório elaborado pela Comissão, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento FLEGT.

(13)

      http://ec.europa.eu/environment/forests/flegt.htm  

(14)

   Consultar http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/list_competent_authorities_flegt.pdf  

(15)

   Ou seja, o número de licenças apresentadas à autoridade competente.

(16)

     Ou seja, procedendo de acordo com a legislação nacional em vigor quando as remessas não são cobertas por uma licença FLEGT.

(17)

   A França e o Reino Unido declararam igualmente ter recebido licenças ao abrigo do código SH 4420 (4420.10 objetos de ornamentação de madeira). Estes produtos não são abrangidos pelo âmbito do APV e não necessitam de licenças FLEGT.

(18)

   No caso de Itália, não é claro se as quantidades comunicadas se baseiam em importações efetivas ou nas quantidades incluídas nas licenças, embora pareçam ser estas    últimas.

(19)

   Entretanto, a Finlândia reduziu esta taxa para 70 EUR por licença FLEGT, a partir de 1 de janeiro de 2018.

(20)

   A Bélgica informou que está a ponderar a introdução de uma taxa de cerca de 50 EUR por licença.

(21)

   Alguns Estados-Membros dispõem de mais de uma agência responsável pela eliminação de mercadorias.

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