COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.1.2018
COM(2018) 16 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder para adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 216/2009 relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte, do Regulamento (CE) n.º 217/2009 relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico e do Regulamento (CE) n.º 218/2009 relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico
1.Contexto
O Regulamento (CE) n.º 216/2009 de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados‑Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte, o Regulamento (CE) n.º 217/2009, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados‑Membros que pescam no Noroeste do Atlântico e o Regulamento (CE) n.º 218/2009, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados‑Membros que pescam no Nordeste do Atlântico foram alterados pelo Regulamento (UE) n.º 1350/2013, de 11 de dezembro de 2013, que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca, a fim de alinhar os poderes de execução com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica. Esses atos delegados podem alterar:
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as listas de zonas estatísticas de pesca ou suas subdivisões estabelecidas nos anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.º 216/2009, e nos anexos II e III dos Regulamentos (CE) n.º 217/2009 e (CE) n.º 218/2009,
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as listas de espécies estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 216/2009 e no anexo I dos Regulamentos (CE) n.º 217/2009 e (CE) n.º 218/2009, e
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as medidas, os códigos e as definições aplicados à atividade de pesca, às artes de pesca, à dimensão do navio e ao método de pesca estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 217/2009.
Nos termos do artigo 5.º dos Regulamentos (CE) n.º 216/2009 e (CE) n.º 218/2009, e do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 217/2009, o poder de adotar estes atos delegados é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem.
A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos, ou seja, antes de 10 de abril de 2018.
O presente relatório cumpre esta obrigação.
2.Exercício pela Comissão dos poderes delegados nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 216/2009, (CE) n.º 217/2009 e (CE) n.º 218/2009
A Comissão ainda não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pelos Regulamentos (CE) n.º 216/2009, n.º 217/2009 e n.º 218/2009.
Os regulamentos abrangem a recolha anual de estatísticas de capturas nominais pelos navios de pesca que operam em sete zonas de pesca principais e suas subdivisões, bem como a atividade de pesca, subdivididas por mês de calendário da captura, arte de pesca, dimensão do navio e principais espécies procuradas no Noroeste do Atlântico. Os primeiros dados foram recolhidos em 2009 e foram entregues à Comissão (Eurostat) no final de maio de 2010, no que se refere ao Regulamento (CE) n.º 217/2009, e no final de junho de 2010, no que respeita aos Regulamentos (CE) n.º 216/2009 e (CE) n.º 218/2009.
Até ao momento de apresentação do presente relatório, a recolha de dados nos termos dos regulamentos manteve‑se estável e as definições internacionais não sofreram alterações. Por conseguinte, a Comissão ainda não considerou necessário exercer os poderes que lhe foram delegados.
3.Conclusões
A Comissão ainda não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pelos Regulamento (CE) n.º 216/2009, Regulamento (CE) n.º 217/2009 e Regulamento (CE) n.º 218/2009.
A Comissão considera que deve continuar a usufruir desses poderes delegados, pois, no futuro, poderá ter de adotar atos delegados para alterar as listas de espécies e de zonas de pesca estabelecidas nos anexos dos regulamentos acima mencionados, a fim de satisfazer as necessidades dos utilizadores dos dados no contexto da futura política comum das pescas.