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Document 52018AR3592

    Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre «Facilitar a realização da RTE-T»

    COR 2018/03592

    JO C 168 de 16.5.2019, p. 91–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 168/91


    Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre «Facilitar a realização da RTE-T»

    (2019/C 168/11)

    Relator:

    Michiel SCHEFFER (NL-ALDE), membro do Executivo da Província da Guéldria

    Texto de referência:

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes

    COM(2018) 277 final

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes

    COM(2018) 277 final

    Alteração 1

    Considerando 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [1] estabelece um quadro comum para a criação de redes de ponta e interoperáveis com vista ao desenvolvimento do mercado interno. A rede transeuropeia de transportes (RTE-T) apresenta uma abordagem estruturada em dois níveis: a rede global garante a conectividade de todas as regiões da União, ao passo que a rede principal é constituída apenas pelos elementos da rede com maior importância estratégica para a União . O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 estabelece objetivos vinculativos para a implantação, sendo que a rede principal deverá estar concluída até 2030 e a rede global, até 2050.

    O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [1] estabelece um quadro comum para a criação de redes de ponta e interoperáveis com vista ao desenvolvimento do mercado interno e a coesão social, económica e territorial da União . A rede transeuropeia de transportes (RTE-T) apresenta uma abordagem estruturada em dois níveis: a rede global garante a conectividade de todas as regiões da União, bem como os canais de distribuição necessários para o aprovisionamento da rede de base , ao passo que a rede principal é constituída apenas pelos elementos da rede que também são da maior importância estratégica para a UE e que devem, por conseguinte, servir de aceleradores transfronteiras e multimodais para um espaço único europeu dos transportes e da mobilidade . O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 estabelece objetivos vinculativos para a implantação, sendo que a rede principal deverá estar concluída até 2030 e a rede global, até 2050. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 centra-se nas ligações transfronteiras que melhorarão a interoperabilidade entre os diferentes modos de transporte e contribuirão para a integração multimodal do transporte da União.

    Justificação

    A RTE-T tem muitas finalidades, entre as quais a coesão social, económica e territorial. A cooperação transfronteiras deve ser tão simples e fácil quanto possível, a fim de melhorar a mobilidade transfronteiras e com baixos níveis de emissões, em conformidade com o ponto 18 das recomendações políticas.

    Alteração 2

    Considerando 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Apesar da necessidade de prazos vinculativos, a experiência demonstrou que muitos investimentos que visam a conclusão da RTE-T enfrentam uma grande complexidade de processos de concessão de licenças, bem como de procedimentos de contratação e de outros tipos. Esta situação impede a execução tempestiva dos projetos e, em muitos casos, dá origem a atrasos significativos e custos mais elevados. A fim de resolver estes problemas e de tornar possível a conclusão sincronizada da RTE-T, é necessária uma ação harmonizada a nível da União.

    Apesar da necessidade de prazos vinculativos, a experiência demonstrou que muitos investimentos que visam a conclusão da RTE-T enfrentam uma grande complexidade de processos de concessão de licenças, bem como de procedimentos de contratação e de outros tipos. Além disso, a participação do público desde a fase inicial, bem como a criação de consensos, são frequentemente negligenciadas, o que resulta na falta de apoio dos cidadãos devido à falta de transparência. Esta situação impede a execução tempestiva dos projetos e, em muitos casos, dá origem a atrasos significativos e custos mais elevados. A fim de resolver estes problemas e de tornar possível a conclusão sincronizada da RTE-T, é necessária uma ação harmonizada, simplificada e atempada , a nível da União.

    Justificação

    O atraso dos projetos não se deve apenas aos processos de concessão de licenças, mas também à falta de participação do público desde a fase inicial e de criação de consensos.

    Alteração 3

    Considerando 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Nos quadros jurídicos de muitos Estados-Membros, é concedido tratamento prioritário a algumas categorias de projeto com base na sua importância estratégica para a economia . O tratamento prioritário é caracterizado por prazos mais curtos, procedimentos simultâneos ou prazos limitados para recursos, assegurando, ao mesmo tempo, que os objetivos de outras políticas horizontais são igualmente alcançados. Se um quadro desta natureza existir no quadro jurídico nacional, deve aplicar-se automaticamente a projetos da União considerados projetos de interesse comum ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1315/2013.

    Nos quadros jurídicos de muitos Estados-Membros, é concedido tratamento prioritário a algumas categorias de projeto com base na sua importância estratégica para a coesão territorial, económica e social da União e medidas de combate às alterações climáticas . O tratamento prioritário é caracterizado por prazos mais curtos, procedimentos simultâneos ou prazos limitados para recursos, assegurando, ao mesmo tempo, que os objetivos de outras políticas horizontais são igualmente alcançados. Se um quadro desta natureza existir no quadro jurídico nacional, deve aplicar-se automaticamente a projetos da União considerados projetos de interesse comum ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1315/2013. Na ausência de um quadro desta natureza, as autoridades competentes devem priorizar a harmonização dos procedimentos administrativos para a emissão de licenças e a execução dos projetos ou, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para facilitar a criação de uma entidade de gestão conjunta .

    Justificação

    O combate às alterações climáticas deve ser um dos objetivos fundamentais da política de transportes da União.

    Alteração 4

    Considerando 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de aumentar a eficácia das avaliações ambientais e de simplificar o processo de decisão, quando a obrigação de realizar avaliações relacionadas com questões ambientais em projetos da rede principal decorra simultaneamente da Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, e de outros atos legislativos da União, nomeadamente das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2000/60/CE, 2008/98/CE, 2010/75/UE, 2012/18/UE e 2011/42/CE, os Estados-Membros devem assegurar que está previsto um procedimento conjunto que cumpra os requisitos destas diretivas.

    A fim de aumentar a eficácia das avaliações ambientais e de simplificar o processo de decisão, quando a obrigação de realizar avaliações relacionadas com questões ambientais em projetos da rede principal decorra simultaneamente da Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, e de outros atos legislativos da União, nomeadamente das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2000/60/CE, 2008/98/CE, 2010/75/UE, 2012/18/UE e 2011/42/CE, os Estados-Membros devem assegurar que está previsto um procedimento conjunto que cumpra os requisitos destas diretivas, sem que seja obrigatório estabelecer novos procedimentos se já existirem procedimentos adequados .

    Justificação

    Alguns Estados-Membros já dispõem de procedimentos integrados e a introdução de novos procedimentos representaria uma carga administrativa adicional.

    Alteração 5

    Considerando 8

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Dada a urgência de concluir a rede principal da RTE-T, a simplificação dos processos de concessão de licenças deverá ser acompanhada de um prazo, dentro do qual as autoridades competentes devem tomar uma decisão global relativa à execução de cada um dos projetos. Esse prazo deverá estimular um tratamento mais eficiente dos processos, não devendo, em circunstância alguma, pôr em causa os elevados níveis da União de proteção do ambiente e de participação do público.

    Dada a urgência de concluir a rede principal da RTE-T, a simplificação dos processos de concessão de licenças deverá ser acompanhada de um prazo, dentro do qual as autoridades competentes devem tomar uma decisão global relativa à execução de cada um dos projetos. Esse prazo deverá estimular um tratamento mais eficiente dos processos, não devendo, em circunstância alguma, pôr em causa os elevados níveis da União de proteção do ambiente e de participação do público. Em qualquer caso, o prazo só deve ser estabelecido após uma consulta pública inicial e atempada, incluindo dos órgãos de poder local e regional, sobre o projeto previsto.

    Justificação

    Evidente. O atraso dos projetos não se deve apenas aos processos de concessão de licenças, mas também à falta de participação do público desde a fase inicial e de criação de consensos.

    Alteração 6

    Considerando 11

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A contratação pública em projetos de interesse comum transfronteiras deve ser realizada em conformidade com o Tratado e a Diretiva 2014/25/UE e/ou a Diretiva 2014/24/UE. A fim de assegurar a execução eficiente dos projetos de interesse comum transfronteiras da rede principal , a contratação pública realizada por uma entidade conjunta deve estar sujeita a uma única legislação nacional. Em derrogação do disposto na legislação da União em matéria de contratação pública, as regras nacionais aplicáveis devem ser, em princípio, as do Estado-Membro onde a entidade conjunta tem a sua sede social. Deverá ser possível definir a legislação aplicável num acordo intergovernamental.

    A contratação pública em projetos de interesse comum transfronteiras deve ser realizada em conformidade com o Tratado e a Diretiva 2014/25/UE e/ou a Diretiva 2014/24/UE. A fim de assegurar a execução eficiente dos projetos de interesse comum transfronteiras da RTE-T , a contratação pública realizada por uma entidade de gestão conjunta deve estar sujeita a uma única legislação da UE ou, se for caso disso, uma única legislação nacional, estabelecida de comum acordo entre as partes . Em derrogação do disposto na legislação da União em matéria de contratação pública, as regras nacionais aplicáveis devem ser, em princípio, as do Estado-Membro onde a entidade conjunta tem a sua sede social. Deverá ser possível definir a legislação aplicável num acordo intergovernamental.

    Justificação

    Facilitar a cooperação transfronteiras, em conformidade com o ponto 18 das recomendações políticas.

    Alteração 7

    Artigo 1.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece os requisitos aplicáveis aos procedimentos administrativos adotados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a autorização e execução de todos os projetos de interesse comum relativos à rede principal da rede transeuropeia de transportes.

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece os requisitos aplicáveis aos procedimentos administrativos adotados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (órgãos de poder nacional, regional ou local ou demais promotores de projetos) para a autorização e execução de todos os componentes e requisitos das infraestruturas e de todos os projetos de interesse comum relativos à rede principal da rede transeuropeia de transportes com o estatuto de prioridade definido no artigo 3.o .

    Justificação

    Em vez de aplicar o procedimento proposto a todos os projetos da RTE-T, o regulamento deve especificar quais os projetos que devem ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, a fim de se centrar nos projetos mais importantes e acelerar a sua execução. Os Estados-Membros devem decidir quais os projetos prioritários abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento.

    Alteração 8

    Artigo 2.o, alínea e)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    «Projeto de interesse comum transfronteiras», um projeto de interesse comum, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, que abrange um troço transfronteiriço, conforme definido no artigo 3.o, alínea m), do referido regulamento , executado por uma entidade conjunta.

    «Projeto de interesse comum transfronteiras», um projeto de interesse comum, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, que abrange um troço transfronteiriço, no âmbito de um acordo de cooperação ou de qualquer outro tipo de acordo entre Estados-Membros, entre Estados-Membros e órgãos de poder regional ou local, entre órgãos de poder regional ou local de diferentes Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros, para o planeamento e a execução de infraestruturas de transportes , executado por uma entidade conjunta.

    Justificação

    É importante valorizar o potencial dos órgãos de poder local e regional em projetos transfronteiras.

    Alteração 9

    Artigo 3.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    «Estatuto de prioridade» dos projetos de interesse comum

    1.

    Cada projeto de interesse comum sobre a rede principal da RTE-T deve estar sujeito a um processo integrado de concessão de licenças, gerido por uma autoridade competente única, designada pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 5.o e 6.o.

    2.

    Caso a legislação nacional preveja a existência dos estatutos de prioridade, os projetos de interesse comum devem beneficiar da máxima importância nacional possível, e ser tratados em conformidade no âmbito dos processos de concessão de licenças, sempre que esse tratamento estiver previsto na legislação nacional aplicável aos tipos de infraestrutura correspondentes e nas modalidades aí definidas.

    3.

    A fim de assegurar procedimentos administrativos eficientes relativos aos projetos de interesse comum, os promotores dos projetos e todas as autoridades em causa devem assegurar que seja concedido a esses projetos o tratamento mais célere possível do ponto de vista jurídico, incluindo no que se refere à afetação de recursos.

    «Estatuto de prioridade» dos projetos de interesse comum

    1.

    Os Estados-Membros determinam os componentes prioritários da RTE-T. Os projetos de interesse comum que se situam numa secção prioritária devem beneficiar do «estatuto de prioridade» e

    deve m estar sujeito s a um processo integrado de concessão de licenças, gerido por uma autoridade competente única, designada pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 5.o e 6.o.

    2.

    Caso a legislação nacional preveja a existência dos estatutos de prioridade, os projetos de interesse comum devem beneficiar da máxima importância nacional possível, e ser tratados em conformidade no âmbito dos processos de concessão de licenças, sempre que esse tratamento estiver previsto na legislação nacional aplicável aos tipos de infraestrutura correspondentes e nas modalidades aí definidas.

    3.

    A fim de assegurar procedimentos administrativos eficientes relativos aos projetos de interesse comum, os promotores dos projetos e todas as autoridades em causa devem assegurar que seja concedido a esses projetos o tratamento mais célere possível do ponto de vista jurídico, incluindo no que se refere à afetação de recursos.

    Justificação

    Ver proposta de alteração 7.

    Alteração 10

    Artigo 4.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de cumprir os prazos fixados no artigo 6.o e de reduzir os encargos administrativos associados à execução dos projetos de interesse comum, todos os procedimentos administrativos decorrentes da legislação aplicável, tanto nacional como da União, devem ser integrados e resultar numa única decisão global.

    A fim de cumprir os prazos fixados no artigo 6.o e de reduzir os encargos administrativos associados à execução dos projetos de interesse comum, todos os procedimentos administrativos decorrentes da legislação aplicável, incluindo as avaliações ambientais pertinentes, bem como as campanhas de informação e participação dos cidadãos , tanto a nível nacional como da União, devem ser integrados e resultar numa única decisão global.

    Justificação

    O combate às alterações climáticas deve ser um dos objetivos fundamentais da política de transportes da União.

    Alteração 11

    Artigo 5.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Até... [Serviço das Publicações: inserir a data de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], cada Estado-Membro deve designar uma autoridade competente única , que ser á a responsáve l pela facilitação do processo de concessão de licenças e, inclusivamente, pela emissão da decisão global.

    Até... [Serviço das Publicações: inserir a data de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], cada Estado-Membro deve designar uma ou várias autoridades competentes únicas , que ser ão responsáve is pela facilitação de um processo integrado de concessão de licenças e, inclusivamente, pela emissão da decisão global. Se um Estado-Membro já tiver designado uma ou várias autoridades competentes únicas, poderá confirmar a sua designação.

    Justificação

    Alguns Estados-Membros já dispõem de processos integrados ou já designaram autoridades competentes, pelo que a introdução de novos processos ou a designação de novas autoridades competentes representaria uma carga administrativa adicional.

    Alteração 12

    Artigo 5.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A responsabilidade da autoridade competente única referida no n.o 1 e/ou as suas tarefas podem ser delegadas ou realizadas por outra autoridade, ao nível administrativo adequado, por projeto de interesse comum ou por determinada categoria de projetos de interesse comum, nas seguintes condições:

    a)

    Apenas uma autoridade é responsável por cada projeto de interesse comum;

    b)

    A autoridade é o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo conducente à decisão global relativa a um determinado projeto de interesse comum; e

    c)

    A autoridade coordena a apresentação de todos os documentos e de todas as informações relevantes.

    A autoridade competente única pode manter a responsabilidade de estabelecer prazos, sem prejuízo dos prazos fixados nos termos do artigo 6.o

    Os Estados-Membros podem delegar a responsabilidade da autoridade competente única referida no n.o 1 e/ou as suas tarefas nessa autoridade, numa autoridade existente ou nova , ao nível administrativo adequado, tendo em conta as competências nacionais, regionais e locais , por projeto de interesse comum ou por determinada categoria de projetos de interesse comum, desde que reunidas as seguintes condições:

    a)

    Apenas uma autoridade é responsável por cada projeto de interesse comum;

    b)

    A autoridade é o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo conducente à decisão global relativa a um determinado projeto de interesse comum; e

    c)

    A autoridade coordena a apresentação de todos os documentos e de todas as informações relevantes.

    Justificação

    O regulamento não deve interferir na estrutura constitucional dos Estados-Membros dado que, em alguns deles, estas tarefas são executadas por diferentes níveis de governo.

    Os prazos devem ser estabelecidos em estreita cooperação com o promotor do projeto, para que se possa dispor de um calendário adaptado aos projetos. Permitir o envolvimento de todas as partes interessadas numa fase inicial, concedendo-lhes tempo suficiente para a obtenção de um consenso, melhorará significativamente a execução dos projetos.

    Alteração 13

    Artigo 5.o, n.o 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Se um projeto de interesse comum exigir que as decisões sejam tomadas por dois ou mais Estados-Membros, as respetivas autoridades competentes tomam todas as medidas necessárias para manter uma cooperação e uma coordenação eficientes e eficazes entre si. Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação internacional e da União, os Estados-Membros devem procurar instaurar procedimentos conjuntos, sobretudo no caso da avaliação dos impactos ambientais.

    Se um projeto de interesse comum exigir que as decisões sejam tomadas por dois ou mais Estados-Membros, as respetivas autoridades competentes tomam todas as medidas necessárias para manter uma cooperação e uma coordenação eficientes e eficazes entre si. Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação internacional e da União, os Estados-Membros devem procurar instaurar procedimentos conjuntos, sobretudo no caso da avaliação dos impactos ambientais. Especialmente nos casos em que é criada uma entidade conjunta pelos Estados-Membros ou órgãos de poder local e regional competentes participantes, essa entidade beneficia de procedimentos conjuntos e de coordenação entre os Estados-Membros, devendo apenas estar em contacto com uma única autoridade responsável pela concessão de licenças.

    Alteração 14

    Artigo 6.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Duração e execução do processo de concessão de licenças

    1.

    O processo de concessão de licenças compreende a fase anterior à candidatura e a fase de avaliação da candidatura, bem como a decisão pela autoridade competente única.

    2.

    A fase anterior à candidatura, que abrange o período compreendido entre o início do processo de concessão de licenças e a apresentação do processo de candidatura completo à autoridade competente única, não deve, em princípio, exceder dois anos.

    3.

    A fim de encetar um processo de concessão de licenças, os promotores do projeto notificam, por escrito, o projeto à autoridade competente única dos Estados-Membros envolvidos e incluem uma descrição pormenorizada do projeto. No prazo máximo de dois meses após a receção da referida notificação, a autoridade competente única acusa a receção ou, se considerar que o projeto não está suficientemente amadurecido para iniciar o processo de concessão de licenças, indefere essa notificação por escrito. Em caso de indeferimento, a autoridade competente única deve justificar a sua decisão. A data de assinatura da acusação de receção da notificação pela autoridade competente assinala o início do processo de concessão de licenças. Caso estejam dois ou mais Estados-Membros envolvidos, a data de acusação de receção da última notificação pela autoridade competente em causa assinala a data de início do processo de concessão de licenças.

    4.

    No prazo de três meses a contar do início do processo de concessão de licenças, a autoridade competente única deve, em estreita cooperação com o promotor do projeto e as outras autoridades envolvidas, e tendo em conta as informações apresentadas pelo promotor do projeto com base na notificação referida no n.o 3, formular e comunicar ao promotor do projeto uma descrição pormenorizada da candidatura, incluindo:

    a)

    O conteúdo e o nível de pormenor das informações a apresentar pelo promotor do projeto, no âmbito do processo de candidatura;

    b)

    O calendário relativo à concessão de licenças, indicando, pelo menos, o seguinte:

    i)

    as decisões e pareceres a obter,

    ii)

    as autoridades, as partes interessadas e o público que possa estar envolvido ,

    iii)

    as diferentes fases do processo e a sua duração,

    iv)

    as principais realizações e os respetivos prazos, tendo em vista a decisão global que deve ser tomada,

    v)

    os recursos previstos pelas autoridades e os recursos adicionais que possam vir a ser necessários.

    Duração e execução do processo de concessão de licenças

    1.

    O processo de concessão de licenças compreende a fase anterior à candidatura e a fase de avaliação da candidatura, bem como a decisão pela autoridade competente única.

    A autoridade competente única envolve, em conformidade com o quadro institucional e jurídico do respetivo Estado-Membro, os órgãos de poder local e regional cujos territórios sejam afetados pelos projetos, num processo participativo, com vista à avaliação preliminar do projeto e também antes da autorização final.

    2.

    A fase anterior à candidatura, que abrange o período compreendido entre o início do processo de concessão de licenças e a apresentação do processo de candidatura completo à autoridade competente única, não deve, em princípio, exceder dois anos. A autoridade competente única pode conceder mais tempo ao promotor do projeto em circunstâncias especiais, relacionadas com a dimensão e a natureza do projeto, e/ou dar tempo suficiente para permitir uma participação pública adequada. As referidas consultas públicas e a participação do público devem ter lugar antes da fase anterior à candidatura. O resultado da participação do público, sob a forma de soluções de compromisso que tenham a ver diretamente com a implementação da infraestrutura, e as novas medidas previstas para a consulta pública, determinam a duração da fase anterior à candidatura.

    3.

    A fim de encetar um processo de concessão de licenças, os promotores do projeto notificam, por escrito, o projeto à autoridade competente única dos Estados-Membros envolvidos e incluem uma descrição pormenorizada do projeto. No prazo máximo de dois meses após a receção da referida notificação, a autoridade competente única acusa a receção ou, se considerar que o projeto não está suficientemente amadurecido para iniciar o processo de concessão de licenças, indefere essa notificação por escrito. Em caso de indeferimento, a autoridade competente única deve justificar a sua decisão. A data de assinatura da acusação de receção da notificação pela autoridade competente assinala o início do processo de concessão de licenças. Caso estejam dois ou mais Estados-Membros envolvidos, a data de acusação de receção da última notificação pela autoridade competente em causa assinala a data de início do processo de concessão de licenças.

    4.

    No prazo de três meses a contar do início do processo de concessão de licenças, a autoridade competente única deve, em estreita cooperação com o promotor do projeto e as outras autoridades envolvidas, e tendo em conta as informações apresentadas pelo promotor do projeto com base na notificação referida no n.o 3, formular e comunicar ao promotor do projeto uma descrição pormenorizada da candidatura, incluindo:

     

    a)

    O conteúdo e o nível de pormenor das informações a apresentar pelo promotor do projeto, no âmbito do processo de candidatura;

    b)

    O calendário relativo à concessão de licenças, indicando, pelo menos, o seguinte:

    i)

    a decisões e pareceres a obter, incluindo, em particular, em conformidade com o quadro institucional e jurídico do respetivo Estado-Membro, os pareceres dos órgãos de poder local e regional ,

    ii)

    as medidas já adotadas para envolver as partes interessadas e obter a participação do público no processo, e de que forma tal será mantido ao longo da execução do projeto ,

    iii)

    as autoridades, incluindo, em conformidade com o quadro institucional e jurídico do respetivo Estado-Membro, as autoridades regionais e locais que devem estar envolvidas ,

    iv)

    as diferentes fases do processo e a sua duração,

    v)

    as principais realizações e os respetivos prazos, tendo em vista a decisão global que deve ser tomada,

    vi)

    os recursos previstos pelas autoridades e os recursos adicionais que possam vir a ser necessários.

    Justificação

    Mediante a adoção uma abordagem adaptada a cada projeto e da participação do público na fase inicial do processo, é possível reduzir de forma significativa os atrasos na concessão de licenças, dado que os recursos judiciais contra o resultado do processo de planeamento serão menos numerosos. Por conseguinte, o prazo necessário para a criação de consensos entre as partes interessadas não pode ser determinado de uma forma geral. Pelo contrário, deve ser determinado em função de fatores quantificáveis relacionados com a execução do projeto, e de várias soluções de compromisso durante a criação de consensos entre todas as partes interessadas. Uma tal abordagem flexível e adaptada poderá mesmo acelerar a execução dos projetos em comparação com o que aconteceria se fosse imposto um prazo estrito.

    Alteração 15

    Artigo 7.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    No caso dos projetos que envolvem dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem harmonizar os seus calendários e estabelecer um calendário conjunto.

    No caso dos projetos que envolvem dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem harmonizar os seus calendários e estabelecer um calendário conjunto. Se uma entidade conjunta criada pelos Estados-Membros participantes requerer uma licença, só tem de contactar uma autoridade competente, a qual estabelecerá, em seguida, a coordenação com a(s) outra(s) autoridade(s) envolvida(s), a fim de garantir o cumprimento de todas as obrigações aplicáveis por lei em todos os Estados-Membros interessados pelo projeto, tal como referido no artigo 5.o, n.o 5.

    Justificação

    A fim de facilitar a concessão de licenças transfronteiras mediante a adoção de uma abordagem de balcão único para entidades conjuntas.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    Principais mensagens

    1.

    sublinha que a conclusão das redes principal e global da RTE-T é fundamental para garantir a coesão territorial, melhorar a acessibilidade das regiões e fomentar o desenvolvimento económico das regiões periféricas e transfronteiriças;

    2.

    assinala que o desenvolvimento das infraestruturas de transportes é, muitas vezes, uma competência dos órgãos de poder regional, que são responsáveis pelo ordenamento do território, a aprovação dos planos e a concessão de licenças no seu território;

    3.

    recorda que o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e o Regulamento RTE-T estabeleceram objetivos ambiciosos para o desenvolvimento de infraestruturas na Europa. A rede principal da RTE-T deverá estar concluída até 2030, mas será difícil satisfazer as necessidades financeiras para alcançar estes objetivos ambiciosos;

    4.

    reconhece que, a par do reforço da reserva de projetos, do alargamento do financiamento (MIE) e da criação de um ambiente favorável ao investimento, a racionalização constitui um pilar importante da política da UE relativa à RTE-T;

    5.

    congratula-se com a proposta da Comissão, no contexto de acelerar a implantação da RTE-T e alcançar os objetivos do Acordo de Paris. Esta proposta também se reveste de grande importância para harmonizar os procedimentos e as normas técnicas e aumentar a interoperabilidade;

    6.

    recorda três princípios fundamentais, nomeadamente:

    assegurar a coordenação entre os procedimentos dos diversos territórios, tanto no interior dos Estados-Membros como entre os mesmos;

    assegurar a sintonia entre os diferentes requisitos legais, como as diretivas relativas aos habitats, à água e à biodiversidade;

    manter e melhorar a participação do público;

    7.

    gostaria de salientar a importância de racionalizar os procedimentos, entre outros aspetos, nas regiões fronteiriças. Por conseguinte, a simplificação das autorizações administrativas, dos processos de concessão de licenças e de outros procedimentos regulamentares deve visar facilitar a conclusão da RTE-T;

    8.

    salienta que, caso os Estados-Membros já disponham de procedimentos racionalizados, devem ter a possibilidade de optar pelo seu próprio procedimento racionalizado;

    9.

    propõe que, em vez de aplicar o procedimento proposto a todos os projetos da RTE-T, o regulamento especifique quais os projetos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Os Estados-Membros devem, por exemplo, ter a possibilidade de decidir quais os projetos abrangidos pelo regulamento;

    10.

    reconhece que a conclusão atempada da RTE-T está a ser prejudicada por atrasos causados pela morosidade dos processos de concessão de licenças. No entanto, essas licenças são concedidas no quadro integrado das administrações nacionais, respeitando os quadros jurídicos europeus e nacionais nos domínios do ordenamento do território, da proteção ambiental e dos direitos civis. Sendo difícil aplicar este processo complexo através de uma abordagem única, uma abordagem adaptada revela-se mais adequada;

    11.

    recorda que a simplificação e redução da carga administrativa é um dos principais objetivos da atual Comissão. Em certa medida, a proposta em apreço reflete este objetivo. No entanto, a simplificação e a redução da carga administrativa não devem ser feitas em detrimento da subsidiariedade e da proporcionalidade. Caso um Estado-Membro já tenha racionalizado os procedimentos, deve ser possível adotar abordagens adaptadas;

    12.

    recorda a recomendação dos seus Pareceres — Ligações de transporte em falta nas regiões fronteiriças e Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica, de que, para alcançar os objetivos do Acordo de Paris é necessário acelerar o desenvolvimento das infraestruturas ferroviárias, dar prioridade à resolução dos estrangulamentos, completar os troços em falta e prestar apoio às infraestruturas transfronteiras que permitem a mobilidade ecológica, e reitera a posição que defendeu no seu Parecer — Melhorar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, de que a UE pode contribuir ainda mais para a viabilidade financeira da mobilidade ecológica, apoiando ativamente um RCLE internacional, bem como um RCLE da UE, com preços do carbono estáveis e elevados, que não flutuam por motivos meramente especulativos;

    13.

    recorda a necessidade de encontrar um equilíbrio entre os interesses gerais, mas não manifestados explicitamente, dos utilizadores (cidadãos e operadores económicos), no espírito da liberdade de circulação de pessoas e bens, e os interesses daqueles que são afetados pelo desenvolvimento das infraestruturas;

    Aspetos transfronteiras

    14.

    insiste na necessidade de prosseguir a cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional no âmbito do objetivo de reforçar a coesão territorial, em conformidade com o artigo 174.o do TFUE;

    15.

    assinala que algumas das suas observações sobre as limitações impostas pelas diferentes abordagens processuais ou organizacionais nos projetos transfronteiras, formuladas, por exemplo, no seu Parecer — Ligações de transporte em falta nas regiões fronteiriças, continuam a ser pertinentes, e apela para a remoção destes obstáculos jurídicos e administrativos ao desenvolvimento das infraestruturas de transportes transfronteiras (ver, por exemplo, o Parecer do CR — Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE);

    16.

    acolhe com agrado a intenção da proposta de facilitar a cooperação transfronteiras para o desenvolvimento das ligações de transporte, a fim de colmatar as ligações em falta. No entanto, os projetos transfronteiras e os projetos puramente nacionais baseiam-se em diferentes condições prévias, e uma abordagem descendente pode não ser adequada às suas especificidades;

    17.

    recorda que, embora a RTE-T seja um instrumento de planeamento para o desenvolvimento de ligações de transportes pan-europeias, há que manter uma abordagem de base local para os projetos da RTE-T individuais. O ordenamento do território, bem como a participação do público e das partes interessadas, devem ter lugar a nível local e regional;

    18.

    insta a Comissão a incentivar medidas destinadas a facilitar a execução transfronteiras e a resolução dos estrangulamentos dos projetos da RTE-T mediante a racionalização dos procedimentos e requisitos administrativos.

    Bruxelas, 7 de fevereiro de 2019.

    O Presidente

    do Comité das Regiões Europeu

    Karl-Heinz LAMBERTZ


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