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Document 52018AP0337
Amendments adopted by the European Parliament on 12 September 2018 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council on copyright in the Digital Single Market (COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD)) 1 1
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital (COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD)) 1 1
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital (COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD)) 1 1
JO C 433 de 23.12.2019, pp. 248–301
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/248 |
P8_TA(2018)0337
Direitos de autor no mercado único digital ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital (COM(2016)0593 – C8-0383/2016 –2016/0280(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2019/C 433/36)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 3
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 10
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 17
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
|
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 18
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 19
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 20
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 21
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 21-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 21-B (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 21-C (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 22
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 22-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 23
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 24
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 25
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 26
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 27
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 28
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 28-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 30
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 30-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alterações 33 e 137
Proposta de diretiva
Considerando 31
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alterações 34 e 138
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 139
Proposta de diretiva
Considerando 33
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alterações 36 e 140
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 36
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 36-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alterações 40 e 215 rev
Proposta de diretiva
Considerando 37
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 143
Proposta de diretiva
Considerando 37-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alterações 144, 145 e 146
Proposta de diretiva
Considerando 38
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 147
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 148
Proposta de diretiva
Considerando 39-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 149
Proposta de diretiva
Considerando 39-B (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alterações 44 e 219
Proposta de diretiva
Considerando 39-C (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 39-D (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 40
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 48
Proposta de diretiva
Considerando 42
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 49
Proposta de diretiva
Considerando 43
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 50
Proposta de diretiva
Considerando 43-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 43-B (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 52
Proposta de diretiva
Considerando 46
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 53
Proposta de diretiva
Considerando 43-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alterações 54 e 238
Proposta de diretiva
Artigo 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 1 Objeto e âmbito de aplicação 1. A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido. 2. Com exceção dos casos referidos no artigo 6.o, a presente diretiva não prejudica as normas previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE. |
|
Artigo 1 Objeto e âmbito de aplicação 1. A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido. 2. Com exceção dos casos referidos no artigo 6.o, a presente diretiva não prejudica as normas previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2000/31/CE , 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE. |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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de modo que o acesso aos resultados gerados pela investigação científica não possam ser apreciados em condições preferenciais por uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo; |
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de modo que o acesso aos resultados gerados pela investigação científica não possam ser apreciados em condições preferenciais por uma empresa que exerça uma influência significativa sobre esse organismo; |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-C (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-D (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 3
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 3 Prospeção de textos e dados 1. Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso lícito para efeitos de investigação científica. 2. As disposições contratuais contrária à exceção prevista no n.o 1 não são aplicáveis. 3. Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo. 4. Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos e os organismos de investigação a definir melhores práticas previamente acordadas no âmbito da aplicação das medidas a que se refere o n.o 3 . |
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Artigo 3 Prospeção de textos e dados 1. Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações de obras ou outro material protegido a que os organismos de investigação tenham acesso lícito, efetuadas para a realização de prospeção de textos e dados para efeitos de investigação científica por parte dessas organizações . Os Estados-Membros devem prever que os estabelecimentos de ensino e as instituições responsáveis pelo património cultural que realizam atividades de investigação científica na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a) ou n.o 1, alínea b), possam igualmente beneficiar da exceção prevista no presente artigo, de tal modo que uma empresa que exerça influência decisiva sobre esse organismo não tenha acesso em condições preferenciais aos resultados gerados pela atividade de estudo ou investigação. 1-A. As reproduções e extrações efetuadas para fins de prospeção de textos e dados são armazenadas de uma forma segura, por exemplo por organismos de confiança nomeados para o efeito. 2. As disposições contratuais contrária à exceção prevista no n.o 1 não são aplicáveis. 3. Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo. 4. Os Estados-Membros podem continuar a prever exceções para a prospeção de textos e dados, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE . |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 3-A Exceções ou limitações opcionais para a prospeção de textos e dados 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o da presente diretiva, os Estados-Membros podem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, no que se refere às reproduções e extrações de obras e de outro material legalmente acessível que façam parte do processo de prospeção de textos e dados, desde que a utilização de obras e outros materiais protegidos nela referidos não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos, incluindo por meio de leitura ótica. 2. As reproduções e extrações efetuadas nos termos do n.o 1 não devem ser utilizadas para outros fins que não a prospeção de textos e dados. 3. Os Estados-Membros podem continuar a prever exceções para a prospeção de textos e dados, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE. |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 4
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 4 Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais 1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização:
2. Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.o 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos descritos no n.o 1 estejam facilmente disponíveis no mercado. Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.o 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino. 3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de redes eletrónicas seguras , em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido. 4. Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.o 1. |
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Artigo 4 Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais 1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização:
2. Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.o 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, como material que se destina, essencialmente, ao mercado do ensino e partituras , na medida em que os acordos de licenciamento adequados que autorizam pelo menos os atos descritos no n.o 1 e são adaptados às necessidades e especificidades dos estabelecimentos de ensino estejam facilmente disponíveis no mercado. Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.o 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino. 3. A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de ambientes eletrónicos seguros , em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido. 4. Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.o 1. 4-A. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, não são aplicáveis as disposições contratuais contrárias à exceção ou limitação adotada nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros devem garantir que os titulares de direitos tenham o direito de conceder licenças a título gratuito, que autorizem os atos descritos no n.o 1, de um modo geral ou no que se refere a determinados tipos de obras e de outro material à sua escolha. |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 5
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 5 Conservação do património cultural Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, com o objetivo exclusivo de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação. |
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Artigo 5 Conservação do património cultural 1. 1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, para efeitos de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação. 1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que o material resultante de um ato de reprodução no domínio público não esteja sujeito a direitos de autor ou direitos conexos, desde que esse ato de reprodução constitua uma reprodução fiel para efeitos de conservação do material original. 1-B. As disposições contratuais contrárias à exceção prevista no n.o 1 não são aplicáveis. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 6
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 6 Disposições comuns O artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 4, primeiro, terceiro e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE são aplicáveis às exceções e limitações previstas no presente título. |
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Artigo 6 Disposições comuns 1. O acesso a conteúdos abrangidos por uma exceção prevista na presente diretiva não confere aos utilizadores qualquer direito relativamente à sua utilização nos termos de outra exceção. 2. O artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 4, primeiro, terceiro, quarto e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE são aplicáveis às exceções e limitações previstas no presente título. |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 7
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 7 Utilização de obras que deixaram de ser comercializadas por instituições responsáveis pelo património cultural 1. Os Estados-Membros devem prever que, sempre que uma entidade de gestão coletiva, em nome dos seus sócios, conceder uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a digitalização, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, essa licença não exclusiva pode ser alargada ou considerada aplicável aos titulares de direitos da mesma categoria dos que são abrangidos pela licença e não são representados pela entidade de gestão coletiva, desde que:
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Artigo 7 Utilização de obras que deixaram de ser comercializadas por instituições responsáveis pelo património cultural 1. Os Estados-Membros devem prever que, sempre que uma entidade de gestão coletiva, em nome dos seus sócios, conceder uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a digitalização, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, essa licença não exclusiva pode ser alargada ou considerada aplicável aos titulares de direitos da mesma categoria dos que são abrangidos pela licença e não são representados pela entidade de gestão coletiva, desde que:
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1-A. Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aplicável aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, que permita que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias disponibilizadas em linha de obras que deixaram de ser comercializadas e que façam parte permanente da sua coleção, para fins não lucrativos, desde que:
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1-B. Os Estados-Membros devem determinar que a exceção adotada nos termos do n.o 1-A não se aplica a setores ou a tipos de obras em relação às quais estejam disponíveis soluções baseadas em licenças adequadas, incluindo, mas não exclusivamente, as soluções previstas no n.o 1. Os Estados-Membros, em consulta com os autores, outros titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, determinam a disponibilidade das soluções baseadas em licenças coletivas alargadas para setores ou tipos de obras específicos. |
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2. Considera-se que uma obra ou outro material protegido deixaram de ser comercializados quando toda a obra ou outro material protegido, em todas as suas traduções, versões e manifestações, não estiverem acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio e não se possa esperar razoavelmente que se tornem acessíveis ao público. Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.o 1 não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados. |
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2. Os Estados-Membros podem estipular uma data-limite para determinar se uma obra comercializada anteriormente deixou de ser comercializada. Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.o 1 ou utilizados em conformidade com o n.o 1- A não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados. |
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3. Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas adequadas de publicidade no que diz respeito:
nomeadamente durante um período razoável antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição. |
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3. Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas adequadas de publicidade no que diz respeito:
nomeadamente durante um período de, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição. |
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4. Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças a que se refere o n.o 1 são solicitadas por uma entidade de gestão coletiva que é representativa do Estado-Membro, nos casos em que:
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4. Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças a que se refere o n.o 1 são solicitadas por uma entidade de gestão coletiva que é representativa do Estado-Membro, nos casos em que:
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5. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam às obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto se as alíneas a) e b) do n.o 4 forem aplicáveis. |
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5. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam às obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto se as alíneas a) e b) do n.o 4 forem aplicáveis. |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 8
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 8 Utilizações transnacionais 1. As obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.o podem ser utilizados pela instituição responsável pelo património cultural, em conformidade com as condições da licença , em todos os Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que permitem a identificação das obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.o, bem como as informações sobre a possibilidade de oposição dos titulares de direitos a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), são colocadas à disposição do público num portal em linha único durante, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição em Estados-Membros que não aquele em que a licença é concedida, e durante toda a duração da licença. 3. O portal a que se refere o n.o 2 deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.o 386/2012. |
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Artigo 8 Utilizações transnacionais 1. As obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido abrangidos pelo artigo 7.o podem ser utilizados pela instituição responsável pelo património cultural, em conformidade com o referido artigo , em todos os Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que permitem a identificação das obras ou outro material protegido abrangidos pelo artigo 7.o, bem como as informações sobre a possibilidade de oposição dos titulares de direitos a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o, n.o 1-A, alínea b) , são disponibilizadas de forma permanente, fácil e eficaz num portal em linha único público , durante, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição em Estados-Membros que não aquele em que a licença é concedida, ou, nos casos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 1-A, onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida , e durante toda a duração da licença. 3. O portal a que se refere o n.o 2 deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.o 386/2012. |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 9 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo. |
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Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.o , n.o 1, e a exceção a que se refere o artigo 7.o, n.o 1- A , assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo. |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 10
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 10 Mecanismo de negociação Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes que pretendem celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido enfrentarem dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos, estas podem contar com o auxílio de um organismo imparcial com experiência na matéria. Este organismo deve prestar assistência nas negociações e ajudar a chegar a acordo. Até [data indicada no artigo 21.o, n.o 1], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo a que se refere o n.o 1 . |
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Artigo 10 Mecanismo de negociação Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes que pretendem celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido enfrentarem dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos audiovisuais , estas podem contar com o auxílio de um organismo imparcial com experiência na matéria. O organismo imparcial criado ou designado pelo Estado-Membro para efeitos de aplicação do presente artigo deve prestar assistência às partes nas negociações e ajudá-las a chegar a acordo. Até [data indicada no artigo 21.o, n.o 1], os Estados-Membros devem informar a Comissão do organismo que criam ou designam nos termos do primeiro parágrafo . Para incentivar a disponibilização de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, os Estados-Membros devem promover o diálogo entre as organizações representativas de autores, produtores, plataformas de vídeo a pedido e demais partes interessadas. |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Titulo III – Capítulo 2-A (novo) – Artigo 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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CAPÍTULO 2-A Acesso a publicações da União Artigo 10-A Depósito legal da União 1. Qualquer publicação eletrónica que trate de questões relacionadas com a União, nomeadamente em matéria de direito da União, história e integração da União, política da União e democracia, assuntos e políticas institucionais e parlamentares da União, que seja disponibilizada ao público na União, é objeto de depósito legal da União. 2. A Biblioteca do Parlamento Europeu tem direito a receber, sem custos, uma cópia de todas as publicações a que se refere o n.o 1. 3. A obrigação prevista no n.o 1 aplica-se a entidades de edição, impressão e importação de publicações relativamente às obras que publiquem, imprimam ou importem na União. 4. A contar do dia da entrega à Biblioteca do Parlamento Europeu, as publicações a que se refere o n.o 1 passam a fazer parte da coleção permanente da Biblioteca do Parlamento Europeu. São disponibilizadas a utilizadores nas instalações da Biblioteca do Parlamento Europeu exclusivamente para efeitos de investigação ou estudo por parte de investigadores acreditados e sob a supervisão da Biblioteca do Parlamento Europeu. 5. A Comissão adota atos para especificar as modalidades relacionadas com a entrega à Biblioteca do Parlamento Europeu das publicações a que se refere o n.o 1. |
Alterações 151, 152, 153, 154 e 155
Proposta de diretiva
Artigo 11
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 11 Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais 1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização digital das suas publicações de imprensa. 2. Os direitos a que se refere o n.o 1 não prejudicam os direitos conferidos pela legislação da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Tais direitos não podem ser invocados contra os autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. 3. Os artigos 5.o a 8.o da Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2012/28/UE são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos direitos previstos no n.o 1. 4. Os direitos previstos no n.o 1 caducam 20 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação. |
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Artigo 11 Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais 1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE, para que possam obter uma remuneração justa e proporcionada pela utilização digital das suas publicações de imprensa por parte dos prestadores de serviços da sociedade da informação . 1-A. Os direitos a que se refere o n.o 1 não impedem a utilização legítima, privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais. 2. Os direitos a que se refere o n.o 1 não prejudicam os direitos conferidos pela legislação da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Tais direitos não podem ser invocados contra os autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. 2-A. Os direitos referidos no n.o 1 não devem ser alargados de modo a cobrir meras hiperligações acompanhadas de palavras isoladas. 3. Os artigos 5.o a 8.o da Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2012/28/UE são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos direitos previstos no n.o 1. 4. Os direitos previstos no n.o 1 caducam 5 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação. O direito a que se refere o n.o 1 não se aplica com efeitos retroativos. 4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os autores recebem uma parte adequada das receitas adicionais que os editores de imprensa recebem pela utilização de uma publicação de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação. |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 12
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 12 Pedidos de compensação equitativa Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado. |
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Artigo 12 Pedidos de compensação equitativa Os Estados-Membros podem, mediante sistemas de partilha de compensação entre autores e editores pelas exceções e limitações , prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado, desde que um sistema de partilha de compensações estivesse em funcionamento no referido Estado-Membro antes de 12 de novembro de 2015 . O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público, à gestão dos direitos não baseados em exceções ou limitações aos direitos de autor, tais como regimes de licenciamento coletivo alargado, ou relativos a direitos de remuneração com base no direito nacional. |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Título IV – Capítulo 1-A (novo) – Artigo 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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CAPÍTULO 1-A Proteção dos organizadores de eventos desportivos Artigo 12-A Proteção dos organizadores de eventos desportivos Os Estados-Membros devem conceder aos organizadores de eventos desportivos os direitos previstos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE, e no artigo 7.o da Diretiva 2006/115/CE. |
Alterações 156, 157, 158, 159, 160 e 161
Proposta de diretiva
Artigo 13
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 13 Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores 1. Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido carregados pelos seus utilizadores devem , em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. Essas medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos, devem ser adequadas e proporcionadas. Os prestadores de serviços devem facultar aos titulares de direitos informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.o 1 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas no n.o 1. 3. Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas, tais como tecnologias adequadas e proporcionadas de reconhecimento de conteúdos , tendo em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica. |
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Artigo 13 Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE , os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha efetuam um ato de comunicação ao público. Portanto, devem celebrar acordos de licenciamento justos e adequados com os titulares de direitos. 2. Os acordos de licenciamento celebrados por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha com titulares de direitos relativamente a atos de comunicação a que se refere o n.o 1 devem abranger a responsabilidade por obras carregadas pelos utilizadores desses serviços de partilha de conteúdos em linha , em conformidade com os termos e as condições estabelecidos no acordo de licenciamento, desde que esses utilizadores não atuem para fins comerciais . 2-A. Se os titulares de direitos não pretenderem celebrar acordos de licenciamento, os Estados-Membros devem prever a cooperação de boa-fé entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos, por forma a assegurar que as obras ou outro material protegido não estejam disponíveis nos seus serviços. A cooperação entre os prestadores de serviços de conteúdos em linha e os titulares de direitos não deve levar a que se impeça a disponibilização de obras ou outro material protegido que não violem os direitos de autor, incluindo as obras e o material protegido abrangidos por uma exceção ou limitação aos direitos de autor. 2-B. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha a que se refere o n.o 1 estabeleçam mecanismos de reclamação e recurso céleres e eficazes para os utilizadores, caso a cooperação a que refere o n.o 2-A conduza à eliminação injustificada dos seus conteúdos. Qualquer queixa apresentada ao abrigo destes mecanismos deve ser processada sem demora injustificada e submetida a controlo humano. Os titulares de direitos devem justificar razoavelmente as suas decisões para evitar a rejeição arbitrária das queixas. Além disso, em conformidade com as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e o Regulamento geral sobre a proteção de dados, a cooperação não deve levar a qualquer identificação dos utilizadores individuais nem ao tratamento dos seus dados pessoais. Os Estados-Membros devem também assegurar que os utilizadores tenham acesso a uma instância independente para a resolução de litígios, bem como a um tribunal ou a outra autoridade judicial pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor. |
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3. A partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão e os Estados-Membros devem organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a harmonizar e definir melhores práticas e emitir orientações para assegurar o funcionamento dos acordos de licenciamento e a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos para a utilização das suas obras ou outro material na aceção da presente diretiva. Na definição das melhores práticas devem ser tidos em especial consideração os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações e deve-se garantir que os encargos para as PME se mantêm adequados e que se evita o bloqueio automático dos conteúdos . |
Alterações 78 e 252
Proposta de diretiva
Artigo 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 13-A Os Estados-Membros devem prever que os litígios entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços da sociedade da informação relativos à aplicação do artigo 13.o, n.o 1, possam ser submetidos a um sistema de resolução alternativa de litígios. Os Estados-Membros devem criar ou designar um organismo imparcial com os conhecimentos necessários para apoiar as partes na resolução do seu litígio ao abrigo deste sistema. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a instituição deste organismo até (data indicada no artigo 21.o, n.o 1). |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 13-B (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 13-B Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que efetuam serviços automatizados de referenciamento de imagens Os Estados-Membros devem certificar-se de que os prestadores de serviços da sociedade da informação que automaticamente reproduzem ou remetem para quantidades significativas de obras visuais protegidas por direitos de autor e as disponibilizam ao público para efeitos de indexação e referenciação celebrem acordos de licenciamento equitativos e equilibrados com os titulares de direitos que o solicitem, a fim de garantir a sua justa remuneração. Essa remuneração pode ser gerida pela organização de gestão coletiva do titular de direitos em causa. |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Capítulo 3 –Artigo -14
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo -14 Princípio da remuneração justa e proporcionada 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes beneficiem de uma remuneração justa e proporcionada pela exploração das suas obras ou outro material protegido, incluindo a sua exploração em linha. Tal pode ser alcançado em cada setor através de uma conjugação de acordos, incluindo os acordos de negociação coletiva, e mecanismos de remuneração legal. 2. O n.o 1 não é aplicável se um autor ou artista intérprete ou executante conceder um direito não exclusivo de utilização da sua obra para benefício de todos os utilizadores, a título gratuito. 3. Os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades de cada setor ao incentivarem a remuneração proporcional dos direitos concedidos pelos autores, artistas intérpretes ou executantes. 4. Os contratos devem especificar a remuneração aplicável a cada modo de exploração. |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 14
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 14 Obrigação de transparência 1. Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atempadas, adequadas e suficientes sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas geradas e à remuneração devida. 2. A obrigação prevista no n.o 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível adequado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.o 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível adequado de transparência. 3. Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações. 4. O n.o 1 não é aplicável a entidades sujeitas às obrigações de transparência estabelecidas pela Diretiva 2014/26/UE. |
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Artigo 14 Obrigação de transparência 1. Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem regularmente, pelo menos, uma vez por ano e tendo em conta as especificidades de cada setor e a importância relativa de cada contribuição individual , informações atempadas, exatas, pertinentes e completas sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas diretas e indiretas geradas e à remuneração devida. 1-A. Os Estados-Membros asseguram que, casos o licenciado ou cessionário de direitos de autores e artistas intérpretes ou executantes conceda posteriormente licenças sobre esses direitos a outra parte, essa parte deva partilhar todas as informações a que se refere o n.o 1 com o licenciado ou do cessionário. O principal licenciado ou cessionário comunica todas as informações a que se refere o primeiro parágrafo ao autor ou artista intérprete ou executante. Essa informação deve ser inalterada, exceto no caso das informações comercialmente sensíveis, tal como definido na legislação nacional ou da União, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 15.o e 16.o-A, pode ser objeto de um acordo de não divulgação, a fim de preservar a concorrência leal. Se o principal licenciado ou cessionário não apresentar as informações a que se refere o presente parágrafo, em tempo oportuno, o autor ou artista intérprete ou executante tem o direito de solicitar essa informação diretamente ao sublicenciado. 2. A obrigação prevista no n.o 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.o 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível elevado de transparência. 4. 4. O n.o 1 não é aplicável a entidades sujeitas às obrigações de transparência estabelecidas pela Diretiva 2014/26/UE ou a acordos de negociação coletiva, nos casos em que essas obrigações ou acordos prevejam requisitos de transparência comparáveis aos referidos no n.o 2 . |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 15 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes têm o direito de solicitar uma remuneração adicional e adequada à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações. |
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Os Estados-Membros devem assegurar, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável , que os autores e artistas intérpretes ou executantes ou quaisquer organizações representativas que ajam em seu nome tenham o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas diretas e indiretas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações. |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 16 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.o e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.o podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. |
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Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.o e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.o podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes possam iniciar os referidos procedimentos a pedido de um ou mais autores e artistas intérpretes ou executantes. |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 16-A Direito de revogação 1. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante tenha licenciado ou transferido os seus direitos sobre a obra ou outro material protegido em regime de exclusividade, o autor ou artista intérprete ou executante tenha um direito de revogação nos casos em que haja uma ausência de exploração da obra ou de outro material protegido, ou quando exista uma falta contínua de comunicação regular de informações, em conformidade com o artigo 14.o. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para ter em conta as especificidades de diferentes setores e obras e o período de exploração previsto, nomeadamente prever prazos para o direito de revogação. 2. O direito de revogação previsto no n.o 1 só pode ser exercido após um período de tempo razoável a contar da celebração do acordo de licenciamento ou de transferência e apenas mediante notificação escrita, fixando um prazo adequado para que a exploração dos titulares de uma licença ou transferência de direitos se efetue. Após a expiração do referido prazo, o autor ou artista intérprete ou executante pode optar por pôr termo à exclusividade do contrato, em vez de revogar os direitos. Sempre que uma obra ou outro material protegido inclua a contribuição de vários autores ou artistas intérpretes ou executantes individuais, o exercício do direito individual de revogação desses autores ou artistas intérpretes ou executantes deve ser regulamentado pela legislação nacional, que estabelece as normas referentes ao direito de revogação para obras coletivas, tendo em conta a importância relativa das contribuições individuais. 3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam se o não exercício dos direitos for predominantemente devido a circunstâncias que se possa esperar, razoavelmente, que o autor ou artista intérprete ou executante possa resolver. 4. As disposições contratuais ou de outro tipo que derroguem ao direito de revogação só são lícitas se forem celebradas por meio de um acordo baseado num acordo de negociação coletiva. |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 17-A (novo)
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 17-A Os Estados-Membros podem adotar ou manter em vigor disposições mais amplas, compatíveis com as exceções e limitações existentes no direito da União, para as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas na presente diretiva. |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.o 2
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Texto da Comissão |
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Alteração |
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2. As disposições do artigo 11.o são igualmente aplicáveis às publicações de imprensa publicadas antes de [data referida no artigo 21.o, n.o 1]. |
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Suprimido |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0245/2018).
(2) COM(2015) 626 final .
(3) COM(2015) 626 final .
(4) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28 ).
(5) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19 ).
(6) Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35 ).
(7) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22 ).
(8) Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12 ).
(9) Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98 ).
(10) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28 ).
(11) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o Comércio Eletrónico»)(JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(12) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19 ).
(13) Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35 ).
(14) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22 ).
(15) Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12 ).
(16) Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98 ).
(17) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16).
(18) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).