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Document 52018AP0337

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital (COM(2016)0593 – C8-0383/2016 – 2016/0280(COD)) 1 1

JO C 433 de 23.12.2019, p. 248–301 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/248


P8_TA(2018)0337

Direitos de autor no mercado único digital ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital (COM(2016)0593 – C8-0383/2016 –2016/0280(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 433/36)

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

 

Alteração

(2)

As diretivas que foram adotadas no domínio do direito de autor e direitos conexos proporcionam um nível elevado de proteção dos titulares de direitos e criam um quadro normativo aplicável à exploração de obras e outro material protegido. Este quadro harmonizado contribui para o bom funcionamento do mercado interno; estimulando a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos, também no meio digital. A proteção conferida por este quadro jurídico contribui igualmente para o objetivo da União de respeitar e promover a diversidade cultural e, ao mesmo tempo, trazer o património cultural comum europeu para primeiro plano. O artigo 167.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que a União tenha em conta os aspetos culturais na sua ação.

 

(2)

As diretivas que foram adotadas no domínio do direito de autor e direitos conexos contribuem para o funcionamento do mercado interno , proporcionam um nível elevado de proteção dos titulares de direitos, simplificam o apuramento de direitos e criam um quadro normativo aplicável à exploração de obras e outro material protegido. Este quadro harmonizado contribui para o bom funcionamento dum mercado interno verdadeiramente integrado , estimulando a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos, também no meio digital com vista a evitar a fragmentação do mercado interno . A proteção conferida por este quadro jurídico contribui igualmente para o objetivo da União de respeitar e promover a diversidade cultural e, ao mesmo tempo, trazer o património cultural comum europeu para primeiro plano. O artigo 167.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que a União tenha em conta os aspetos culturais na sua ação.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

 

Alteração

(3)

A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo quadro dos direitos de autor da UE continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações – inclusive além-fronteiras – de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu» (2), é necessário, em alguns domínios, adaptar e completar o atual quadro dos direitos de autor da UE. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos meios digital e transnacional, bem como medidas para agilizar determinadas práticas de licenciamento no âmbito da difusão de obras que deixaram de ser comercializadas e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A fim de promover um mercado dos direitos de autor que funcione corretamente, devem existir igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras e outro material por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes.

 

(3)

A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados e a legislação pertinente tem de estar preparada para o futuro, de modo a não restringir a evolução tecnológica . Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo quadro dos direitos de autor da UE continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações – inclusive além-fronteiras – de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu» (3), é necessário, em alguns domínios, adaptar e completar o atual quadro dos direitos de autor da UE. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos meios digital e transnacional, bem como medidas para agilizar determinadas práticas de licenciamento no âmbito da difusão de obras que deixaram de ser comercializadas e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A fim de promover um mercado dos direitos de autor equitativo e que funcione corretamente, devem existir igualmente normas relativas ao exercício e à aplicação da utilização de obras e outro material através das plataformas de prestadores de serviços em linha e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes e da contabilidade associada à exploração de obras protegidas de acordo com os referidos contratos .

 

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

 

Alteração

(4)

A presente diretiva tem por base e complementa as normas estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

 

(4)

A presente diretiva tem por base e complementa as normas estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) , a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), la directive 200, a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

 

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

 

Alteração

(5)

Nos domínios da investigação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da UE em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 2001/29/CE, 96/9/CE e 2009/24/CE em todos estes domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transnacionais, que são cada vez mais importantes no contexto digital. Por conseguinte, as exceções e limitações existentes no direito da União que são relevantes para a investigação científica, o ensino e a conservação do património cultural devem ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Devem ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural. Às utilizações não abrangidas pelas exceções ou pela limitação previstas na presente diretiva devem continuar a ser aplicadas as exceções e limitações previstas na legislação da União. As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE devem ser adaptadas.

 

(5)

Nos domínios da investigação, da inovação , da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da UE em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 2001/29/CE, 96/9/CE e 2009/24/CE em todos estes domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transnacionais, que são cada vez mais importantes no contexto digital. Por conseguinte, as exceções e limitações existentes no direito da União que são relevantes para a inovação , a investigação científica, o ensino e a conservação do património cultural devem ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Devem ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da inovação e da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural. Às utilizações não abrangidas pelas exceções ou pela limitação previstas na presente diretiva devem continuar a ser aplicadas as exceções e limitações previstas na legislação da União. Por conseguinte, deverão poder continuar a existir nos Estados-Membros exceções em vigor que funcionem bem nesses domínios, desde que não restrinjam o âmbito das exceções ou limitações previstas na presente diretiva. As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE devem ser adaptadas.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

 

Alteração

(6)

As exceções e a limitação previstas na presente diretiva visam lograr um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores e outros titulares de direitos, por um lado, e os utentes, por outro. Estas apenas podem ser aplicadas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal das obras ou outro material protegido protegidos e que não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos dos titulares de direitos.

 

(6)

As exceções e limitações previstas na presente diretiva visam lograr um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores e outros titulares de direitos, por um lado, e os utentes, por outro. Estas apenas podem ser aplicadas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal das obras ou outro material protegido e que não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos dos titulares de direitos.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

 

Alteração

(8)

As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. Estas tecnologias permitem aos investigadores tratar grandes quantidades de informação para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, incentivar a inovação. No entanto, na União, os organismos de investigação, tais como universidades e institutos de investigação, são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor e/ou o direito sobre bases de dados sui generis, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido e/ou a extração do conteúdo de uma base de dados. Quando não existe qualquer exceção ou limitação aplicável, seria exigida aos titulares de direitos uma autorização para efetuar tais atos. A prospeção de textos e dados pode ser igualmente realizada em relação aos factos em si ou aos dados que não estão protegidos por direitos de autor e, nesse caso, não seria necessária qualquer autorização.

 

(8)

As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. A prospeção de textos e dados permite a leitura e a análise de grandes quantidades de informação armazenada digitalmente para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, incentivar a inovação. No entanto, na União, os organismos de investigação, tais como universidades e institutos de investigação, são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor e/ou o direito sobre bases de dados sui generis, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido e/ou a extração do conteúdo de uma base de dados. Quando não existe qualquer exceção ou limitação aplicável, seria exigida aos titulares de direitos uma autorização para efetuar tais atos. A prospeção de textos e dados pode ser igualmente realizada em relação aos factos em si ou aos dados que não estão protegidos por direitos de autor e, nesse caso, não seria necessária qualquer autorização.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(8-A)

Para que ocorra a prospeção de textos e dados, na maioria dos casos é necessário, em primeiro lugar, aceder à informação e depois reproduzi-la. De um modo geral, somente após a normalização dessa informação é que esta poderá ser tratada através da prospeção de textos e dados. Quando exista um acesso legal à informação, é no momento em que a informação é normalizada que ocorre uma utilização protegida por direitos de autor, uma vez que esta conduz a uma reprodução através da alteração do formato da informação ou da sua extração de uma base de dados para um formato que pode ser objeto de prospeção de textos e dados. Por conseguinte, os processos relevantes em termos de direitos de autor na utilização de tecnologia de prospeção de textos e dados não são o processo de prospeção de textos e dados em si mesmo, o qual consiste numa leitura e análise de informação armazenada digitalmente e normalizada, mas antes o processo de acesso e o processo através do qual a informação é normalizada para permitir a análise automática computacional, na medida em que este processo implique a extração de uma base de dados ou reproduções. As exceções para fins de prospeção de textos e dados previstas na presente diretiva deverão ser entendidas como referindo-se a tais processos relevantes em termos de direitos de autor necessários para permitir a prospeção de textos e dados. Nos casos em que a legislação em matéria de direitos de autor tenha sido inaplicável às utilizações de prospeção de textos e dados, essas utilizações não deverão ser afetadas pela presente diretiva.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

 

Alteração

(10)

Esta insegurança jurídica deve ser eliminada através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados. A nova exceção não deve prejudicar a atual exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deve continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção. Os organismos de investigação devem também beneficiar da exceção ao participarem em parcerias público-privadas.

 

(10)

Esta insegurança jurídica deve ser eliminada através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados destinada aos organismos de investigação. A nova exceção não deve prejudicar a atual exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deve continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção. Os estabelecimentos de ensino e instituições responsáveis pelo património cultural que efetuam investigação científica também devem ser abrangidos pela exceção de prospeção de textos e dados, desde que os resultados da investigação não beneficiem uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse tipo de organizações, em particular. No caso de a investigação ser efetuada no quadro duma parceria público-privada, a empresa que participa na referida parceria também deve ter acesso lícito às obras e outras prestações. As reproduções e extrações efetuadas para fins de prospeção de textos e dados devem ser armazenadas duma forma segura e que garanta que as cópias são apenas utilizadas para fins de investigação científica.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(13-A)

Para incentivar a inovação no setor privado os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever uma exceção de maior alcance do que a exceção obrigatória, desde que a utilização de obras e outros materiais protegidos nela referidos não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos, incluindo por meio de leitura ótica.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

 

Alteração

(15)

Embora o ensino à distância e os programas de educação transnacionais sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deve, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino primário, secundário, profissional e superior, na medida em que exercem a atividade pedagógica com um fim não comercial. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não são fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade.

 

(15)

Embora o ensino à distância e os programas de educação transnacionais sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deve, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino primário, secundário, profissional e superior, na medida em que exercem a atividade pedagógica com um fim não comercial. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não são fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade. Se as instituições responsáveis pelo património cultural perseguirem um objetivo educativo e estiverem envolvidas em atividades pedagógicas, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de analisarem essas instituições como um estabelecimento de ensino ao abrigo desta exceção, na medida em que estejam em causa atividades docentes.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

 

Alteração

(16)

A exceção ou limitação deve abranger as utilizações digitais de obras e outro material protegido, tais como a utilização de partes ou excertos de obras para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem conexas. A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação deve ocorrer apenas no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, incluindo durante exames, e deve limitar-se ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deve abranger ambas as utilizações através de meios digitais na sala de aula e as utilizações em linha através da rede eletrónica segura do estabelecimento de ensino, cujo acesso deve ser protegido, nomeadamente mediante procedimentos de autenticação. A exceção ou limitação deve entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática.

 

(16)

A exceção ou limitação deve abranger as utilizações digitais de obras e outro material protegido para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem conexas. A exceção ou limitação de utilização deve ser concedida desde que a obra ou outro material protegido utilizados indiquem a fonte, incluindo o nome do autor, a menos que tal se revele impossível por razões de ordem prática. A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação deve ocorrer apenas no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, incluindo durante exames, e deve limitar-se ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deve abranger ambas as utilizações através de meios digitais quando a atividade docente é realizada presencialmente – incluindo quando tem lugar fora das instalações do estabelecimento de ensino, por exemplo, em bibliotecas ou instituições responsáveis pelo património cultural – desde que a utilização ocorra sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino e as utilizações em linha através do ambiente eletrónico seguro do estabelecimento de ensino, cujo acesso deve ser protegido, nomeadamente mediante procedimentos de autenticação. A exceção ou limitação deve entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(16-A)

Deve entender-se por ambiente eletrónico seguro um ambiente de ensino e aprendizagem digital, cujo acesso é limitado através de um procedimento de autenticação adequado destinado ao pessoal docente do estabelecimento de ensino e aos alunos ou estudantes inscritos num programa de estudos.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

 

Alteração

(17)

Com base na aplicação da exceção prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de licenciamento para novas utilizações, são aplicadas outras disposições em vários Estados-Membros, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória ou limitação em relação às utilizações digitais e ao ensino transfronteiras, as modalidades de aplicação podem diferir de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiras. Tal deve permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional. Em particular, os Estados-Membros podem decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas, abrangendo , pelo menos, as mesmas utilizações do que as permitidas ao abrigo da exceção. Este mecanismo permitiria, por exemplo, dar prioridade às licenças para materiais que se destinam, essencialmente, ao mercado do ensino. A fim de evitar que tal mecanismo se traduza em insegurança jurídica ou encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros que adotem esta abordagem devem tomar medidas concretas para assegurar que os regimes de licenciamento para utilizações digitais de obras ou outro material protegido para fins de ilustração didática estejam facilmente disponíveis e que os estabelecimentos de ensino tenham conhecimento da existência de tais regimes.

 

(17)

Com base na aplicação da exceção prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de licenciamento para novas utilizações, são aplicadas outras disposições em vários Estados-Membros, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória ou limitação em relação às utilizações digitais e ao ensino transfronteiras, as modalidades de aplicação podem diferir de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiras. Tal deve permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional. Em particular, os Estados-Membros podem decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas. Tais licenças podem assumir a forma de acordos de licenças coletivas, acordos de licenciamento coletivo alargado e licenças que são negociados coletivamente como «licenças globais», a fim de evitar que os estabelecimentos de ensino tenham de negociar individualmente com os titulares de direitos. Tais licenças devem ter preços acessíveis e abranger , pelo menos, as mesmas utilizações que as permitidas ao abrigo da exceção. Este mecanismo permitiria, por exemplo, dar prioridade às licenças para materiais que se destinam, essencialmente, ao mercado do ensino ou a atividades docentes em estabelecimentos de ensino ou partituras . A fim de evitar que tal mecanismo se traduza em insegurança jurídica ou encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros que adotem esta abordagem devem tomar medidas concretas para assegurar que esses regimes de licenciamento para utilizações digitais de obras ou outro material protegido para fins de ilustração didática estejam facilmente disponíveis e que os estabelecimentos de ensino tenham conhecimento da existência de tais regimes. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever sistemas para assegurar uma compensação equitativa para os titulares dos direitos para utilizações ao abrigo dessas exceções ou limitações. Os Estados-Membros devem ser incentivados a utilizar sistemas que não criem um encargo administrativo, como os sistemas que preveem pagamentos únicos.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(17-A)

Para garantir segurança jurídica quando um Estado-Membro decide sujeitar a aplicação da exceção à disponibilidade de licenças adequadas, é necessário especificar as condições em que o estabelecimento de ensino pode utilizar obras ou outro material protegido ao abrigo dessa exceção e, por outro lado, quando deve atuar ao abrigo de um regime de licenciamento.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

 

Alteração

(18)

Os atos de conservação podem exigir a reprodução de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural e, por conseguinte, a autorização dos titulares de direitos em causa. As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta estes novos desafios, é necessário adaptar o quadro normativo em vigor através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação.

 

(18)

Os atos de conservação de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural podem exigir a reprodução e, por conseguinte, exigir a autorização dos titulares de direitos em causa. As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta estes novos desafios, é necessário adaptar o quadro normativo em vigor através de uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação por essas instituições .

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

 

Alteração

(19)

As diferentes abordagens nos Estados-Membros para os atos de conservação levados a cabo por instituições responsáveis pelo património cultural prejudicam a cooperação transnacional e a partilha de meios de conservação por essas instituições no mercado interno, o que leva a uma utilização ineficiente dos recursos.

 

(19)

As diferentes abordagens nos Estados-Membros para os atos de reprodução para conservação prejudicam a cooperação transnacional, a partilha de meios de conservação e a criação de redes de conservação transnacional nos organismos que estão empenhados na conservação no mercado interno, o que leva a uma utilização ineficiente dos recursos. Isto pode ter um impacto negativo na conservação do património cultural.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

 

Alteração

(20)

Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para, por exemplo , fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais. Tal exceção deve permitir fazer cópias dos materiais mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, no número necessário e em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido, na medida do necessário para produzir uma cópia para fins exclusivos de conservação.

 

(20)

Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais ou para segurar obras . Tal exceção deve permitir fazer cópias dos materiais mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, em qualquer formato ou meio , no número necessário, em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido e na medida do necessário para produzir uma cópia para fins exclusivos de conservação. Os arquivos dos organismos de investigação ou organizações de radiodifusão de serviço público devem ser considerados como instituições responsáveis pelo património cultural e, portanto, beneficiários desta exceção. Para efeitos da presente exceção, os Estados-Membros devem poder manter disposições para considerar como museus as galerias acessíveis ao público.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

 

Alteração

(21)

Para efeitos da presente diretiva, as obras e outro material protegido devem ser considerados parte integrante e permanente da coleção de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias forem da sua propriedade ou estiverem definitivamente na posse da instituição , por exemplo na sequência de transferências de propriedade ou acordos de licenciamento.

 

(21)

Para efeitos da presente diretiva, as obras e outro material protegido devem ser considerados parte integrante e permanente da coleção de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias dessas obras ou outro material protegido forem da propriedade ou estiverem definitivamente na posse dessas organizações , por exemplo na sequência de transferências de propriedade, acordos de licenciamento, depósito obrigatório ou empréstimo a longo prazo . As obras ou outro material protegido aos quais as instituições responsáveis pelo património cultural têm acesso temporário, através de um servidor de terceiros, não são considerados como estando definitivamente na posse das suas coleções.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(21-A)

No seguimento da evolução tecnológica, surgiram serviços da sociedade da informação que permitem aos utilizadores carregar ou disponibilizar conteúdos sob diversas formas e para vários fins, tais como a ilustração de uma ideia, a crítica, a paródia ou o pastiche. Esses conteúdos podem incluir curtos excertos de obras ou outros materiais protegidos existentes que poderão ter sido objeto de modificação, combinação ou transformação por parte desses utilizadores.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Considerando 21-B (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(21-B)

Apesar de haver alguma sobreposição com as exceções ou limitações existentes, como a que diz respeito à citação e à paródia, o conteúdo carregado ou disponibilizado pelo utilizador que contenha, dentro dos limites do razoável, excertos de obras ou outro material protegido é abrangido pelo artigo 5.o da Diretiva 2001/29/CE. Essa situação cria insegurança jurídica, quer para os utilizadores, quer para os titulares dos direitos. Por conseguinte, é necessário prever uma nova exceção específica que permita a utilização legítima de excertos de obras ou outros materiais protegidos existentes nos conteúdos carregados ou disponibilizados pelos utilizadores. No caso de os conteúdos carregados ou disponibilizados por um utilizador conterem uma utilização curta e proporcionada, para fins legítimos, de uma citação ou de um excerto de uma obra ou de outro material protegido, essa utilização deve ser protegida pela exceção prevista na presente diretiva. Esta exceção só deve ser aplicada em certos casos especiais, que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou outro material protegido em causa e não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do titular dos direitos. Por forma a avaliar esse prejuízo, é essencial examinar, se for caso disso, o grau de originalidade do conteúdo específico, o tamanho ou a extensão da citação ou excerto utilizado, o caráter profissional do conteúdo em causa ou o grau de prejuízo económico provocado, se for caso disso, sem prejuízo do usufruto legítimo da exceção. Esta exceção não deve prejudicar os direitos morais dos autores da obra ou de outro material protegido.

Alteração 21

Proposta de diretiva

Considerando 21-C (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(21-C)

Os prestadores de serviços da sociedade da informação abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o da presente diretiva não devem poder invocar em seu benefício a exceção para a utilização de excertos de obras preexistentes prevista na presente diretiva para utilizarem citações ou excertos de obras ou outro material protegido em conteúdos carregados ou disponibilizados pelos utilizadores naqueles serviços da sociedade da informação, a fim de reduzir o âmbito das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 13.o da presente diretiva.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

 

Alteração

(22)

As instituições responsáveis pelo património cultural devem beneficiar de um quadro normativo claro referente à digitalização e difusão, nomeadamente além-fronteiras, de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido. No entanto, as características específicas das coleções de obras que deixaram de ser comercializadas fazem com que a obtenção do consentimento prévio dos titulares de direitos possa ser muito difícil. Tal pode dever-se, por exemplo, à idade das obras ou outro material protegido, ao seu valor comercial limitado ou ao facto de que nunca se terem destinado a fins comerciais. Por conseguinte, é necessário prever medidas para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras que deixaram de ser comercializadas e fazem parte das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural e, assim, permitir a celebração de acordos com efeitos além-fronteiras no mercado interno.

 

(22)

As instituições responsáveis pelo património cultural devem beneficiar de um quadro normativo claro referente à digitalização e difusão, nomeadamente além-fronteiras, de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido. No entanto, as características específicas das coleções de obras que deixaram de ser comercializadas fazem com que a obtenção do consentimento prévio dos titulares de direitos possa ser muito difícil. Tal pode dever-se, por exemplo, à idade das obras ou outro material protegido, ao seu valor comercial limitado ou ao facto de nunca se terem destinado a fins comerciais ou nunca terem sido comercializados . Por conseguinte, é necessário prever medidas para facilitar a utilização de obras que deixaram de ser comercializadas e fazem parte das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural e, assim, permitir a celebração de acordos com efeitos além-fronteiras no mercado interno.

Alteração 23

Proposta de diretiva

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(22-A)

Diversos Estados-Membros já adotaram regimes de licenciamento coletivo alargado, mandatos legais ou presunções legais que facilitam o licenciamento de obras que deixaram de ser comercializadas. No entanto, tendo em conta a variedade de obras e outro material protegido nas coleções de instituições responsáveis pelo património cultural e a variância entre práticas de gestão coletiva entre os Estados-Membros e os setores de produção cultural, essas medidas podem não constituir uma solução em todos os casos, por exemplo, porque não há qualquer prática de gestão coletiva para um certo tipo de obras ou outro material protegido. Portanto, em tais casos específicos é necessário permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural disponibilizem em linha obras que deixaram de ser comercializadas e que fazem parte da sua coleção permanente, ao abrigo de uma exceção aos direitos de autor e direitos conexos. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção obrigatória, a fim de permitir a utilização transfronteiriça de obras que deixaram de ser comercializadas, os Estados-Membros devem, não obstante, ser autorizados a utilizar ou continuar a utilizar regimes de licenciamento coletivo alargado celebrados com as instituições responsáveis pelo património cultural a nível nacional para as categorias de obras que fazem parte permanentemente das coleções dessas instituições. A falta de acordo sobre as condições da licença não deve ser interpretada como uma falta de disponibilidade de soluções baseadas em licenças. As utilizações ao abrigo desta exceção devem estar sujeitas aos mesmos requisitos em matéria de exclusão e publicidade aplicáveis às utilizações autorizadas por um mecanismo de licenciamento. A fim de garantir que a exceção só se aplica quando forem cumpridas certas condições e proporcionar segurança jurídica, os Estados-Membros devem determinar – em concertação com os titulares de direitos – as organizações de gestão coletiva e as organizações responsáveis pelo património cultural e, a intervalos adequados, os setores e tipos de obras para os quais não estão disponíveis soluções adequadas baseadas em licenças, devendo a exceção ser aplicável nesses casos.

Alteração 24

Proposta de diretiva

Considerando 23

Texto da Comissão

 

Alteração

(23)

Os Estados-Membros devem, no âmbito previsto na presente diretiva, ser flexíveis ao escolher o tipo de mecanismo específico para permitir que as licenças de obras que deixaram de ser comercializadas sejam alargadas aos direitos dos titulares de direitos não representados pela entidade de gestão coletiva, em conformidade com as suas tradições jurídicas, práticas ou circunstâncias. Tais mecanismos podem incluir o licenciamento coletivo alargado e presunções de representação.

 

(23)

Os Estados-Membros devem, no âmbito previsto na presente diretiva, ser flexíveis ao escolher o tipo de mecanismo específico para permitir que as licenças de obras que deixaram de ser comercializadas sejam alargadas aos direitos dos titulares de direitos não representados pela entidade de gestão coletiva pertinente , em conformidade com as suas tradições jurídicas, práticas ou circunstâncias. Tais mecanismos podem incluir o licenciamento coletivo alargado e presunções de representação.

Alteração 25

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

 

Alteração

(24)

Para efeitos desses mecanismos de licenciamento, é importante instaurar um sistema de gestão coletiva rigoroso e eficaz. Este sistema inclui, nomeadamente, regras de boa governação, transparência e apresentação de relatórios, bem como a distribuição regular, diligente e precisa e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos, tal como previsto na Diretiva 2014/26/UE. Devem ser previstas garantias adicionais adequadas para todos os titulares de direitos, que devem ter a possibilidade de excluir a aplicação desses mecanismos das suas obras ou outro material protegido. As condições associadas a esses mecanismos não devem afetar a sua relevância prática para as instituições responsáveis pelo património cultural.

 

(24)

Para efeitos desses mecanismos de licenciamento, é importante instaurar um sistema de gestão coletiva rigoroso e eficaz, que deve ser promovido pelos Estados-Membros . Este sistema inclui, nomeadamente, regras de boa governação, transparência e apresentação de relatórios, bem como a distribuição regular, diligente e precisa e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos, tal como previsto na Diretiva 2014/26/UE. Devem ser previstas garantias adicionais adequadas para todos os titulares de direitos, que devem ter a possibilidade de excluir a aplicação desses mecanismos de licenciamento ou dessas exceções das suas obras ou outro material protegido. As condições associadas a esses mecanismos não devem afetar a sua relevância prática para as instituições responsáveis pelo património cultural.

Alteração 26

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

 

Alteração

(25)

Tendo em conta a grande variedade de obras e outro material protegido das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural, é importante que os mecanismos de licenciamento instituídos pela presente diretiva estejam disponíveis e possam ser utilizados na prática para diferentes tipos de obras e outro material protegido, incluindo fotografias, gravações sonoras e obras audiovisuais. A fim de refletir as especificidades dos diferentes tipos de obras e outro material protegido no que se refere aos modos de publicação e distribuição e para simplificar a utilização desses mecanismos , pode ser necessário que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos e requisitos específicos para a aplicação prática desses mecanismos de licenciamento. É conveniente que, ao fazê-lo, os Estados-Membros consultem os titulares de direitos, os utilizadores e as entidades de gestão coletiva.

 

(25)

Tendo em conta a grande variedade de obras e outro material protegido das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural, é importante que os mecanismos de licenciamento instituídos pela presente diretiva estejam disponíveis e possam ser utilizados na prática para diferentes tipos de obras e outro material protegido, incluindo fotografias, gravações sonoras e obras audiovisuais. A fim de refletir as especificidades dos diferentes tipos de obras e outro material protegido no que se refere aos modos de publicação e distribuição e para simplificar a utilização das soluções introduzidas pela presente diretiva referentes a obras que deixaram de ser comercializadas , pode ser necessário que os Estados-Membros estabeleçam procedimentos e requisitos específicos para a aplicação prática desses mecanismos de licenciamento. É conveniente que, ao fazê-lo, os Estados-Membros consultem os titulares de direitos, as instituições responsáveis pelo património cultural , os utilizadores e as entidades de gestão coletiva.

Alteração 27

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

 

Alteração

(26)

Por uma questão de cortesia internacional, os mecanismos de licenciamento da digitalização e divulgação de obras que deixaram de ser comercializadas previstos na presente diretiva não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez num país terceiro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país terceiro. Esses mecanismos também não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto quando forem publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez no território de um Estado-Membro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras em que o produtor tenha a sua sede ou residência habitual num Estado-Membro.

 

(26)

Por uma questão de cortesia internacional, os mecanismos de licenciamento e a exceção sobre a digitalização e divulgação de obras que deixaram de ser comercializadas previstos na presente diretiva não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez num país terceiro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país terceiro. Esses mecanismos também não devem ser aplicáveis a obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto quando forem publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez no território de um Estado-Membro ou, no caso de obras cinematográficas ou audiovisuais, não devem ser aplicáveis a obras em que o produtor tenha a sua sede ou residência habitual num Estado-Membro.

Alteração 28

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

 

Alteração

(27)

Uma vez que os projetos de digitalização em massa podem implicar investimentos significativos por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, as licenças concedidas ao abrigo dos mecanismos previstos na presente diretiva não devem impedir as instituições de gerar receitas suficientes para cobrir os custos da licença e os custos de digitalização e difusão de obras e outro material protegido abrangidos pela licença.

 

(27)

Uma vez que os projetos de digitalização em massa podem implicar investimentos significativos por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, as licenças concedidas ao abrigo dos mecanismos previstos na presente diretiva não devem impedir as instituições de cobrir os custos da licença e os custos de digitalização e difusão de obras e outro material protegido abrangidos pela licença.

Alteração 29

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

 

Alteração

(28)

Devem ser divulgadas, de modo adequado, informações sobre a atual e futura utilização de obras que deixaram de ser comercializadas e outro material protegido por instituições responsáveis pelo património cultural com base nos mecanismos de licenciamento previstos na presente diretiva e sobre as disposições em vigor referentes ao facto de todos os titulares de direitos poderem excluir a aplicação das licenças das suas obras ou outro material. Este aspeto é particularmente importante quando as utilizações ocorrem entre fronteiras no mercado interno. É, portanto, adequado prever a criação de um portal em linha único e acessível ao público, para que a União disponibilize essas informações ao público durante um período razoável antes de a utilização transfronteiras ocorrer. Por força do Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável por certas tarefas e atividades, financiadas através das suas próprias medidas orçamentais, com o objetivo de facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta, incluindo a prevenção, contra as violações dos direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, é conveniente recorrer a este instituto para estabelecer e gerir o portal europeu que disponibiliza essas informações.

 

(28)

Devem ser divulgadas, de modo adequado, informações sobre a atual e futura utilização de obras que deixaram de ser comercializadas e outro material protegido por instituições responsáveis pelo património cultural com base nos mecanismos de licenciamento ou na exceção previstos na presente diretiva e sobre as disposições em vigor referentes ao facto de todos os titulares de direitos poderem excluir a aplicação das licenças ou da exceção das suas obras ou outro material. Este aspeto é particularmente importante quando as utilizações ocorrem entre fronteiras no mercado interno. É, portanto, adequado prever a criação de um portal em linha único e acessível ao público, para que a União disponibilize essas informações ao público durante um período razoável antes de a utilização transfronteiras ocorrer. Por força do Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável por certas tarefas e atividades, financiadas através das suas próprias medidas orçamentais, com o objetivo de facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta, incluindo a prevenção, contra as violações dos direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, é conveniente recorrer a este instituto para estabelecer e gerir o portal europeu que disponibiliza essas informações.

Alteração 30

Proposta de diretiva

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(28-A)

Para assegurar que os mecanismos de licenciamento estabelecidos para obras que deixaram de ser comercializadas sejam relevantes e funcionem de forma adequada, que os titulares dos direitos sejam suficientemente protegidos por esses mecanismos, que as licenças sejam devidamente publicitadas e que a segurança jurídica seja garantida no que diz respeito à representatividade das organizações de gestão coletiva e da classificação de obras, os Estados-Membros devem promover o diálogo entre as partes interessadas específicas do setor.

Alteração 31

Proposta de diretiva

Considerando 30

Texto da Comissão

 

Alteração

(30)

Para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras audiovisuais a plataformas de vídeo a pedido, a presente diretiva exige aos Estados-Membros a criação de um mecanismo que permita às partes dispostas a celebrar um acordo contar com o auxílio de um organismos imparcial. O organismos deve reunir-se com as partes e contribuir para as negociações fornecendo aconselhamento externo e profissional. Neste contexto, os Estados-Membros devem determinar as condições de funcionamento do mecanismo de negociação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a responsabilidade pelos custos. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do fórum de negociação.

 

(30)

Para facilitar o licenciamento de direitos sobre obras audiovisuais a plataformas de vídeo a pedido, os Estados-Membros devem criar um mecanismo, gerido por um organismo nacional já existente ou recentemente criado , que permita às partes dispostas a celebrar um acordo contar com o auxílio de um organismo imparcial. A participação nesse mecanismo de negociação e a posterior celebração de acordos deverá ser voluntária. Quando a negociação envolver partes de diferentes Estados-Membros, essas partes deverão acordar antecipadamente sobre qual será o Estado-Membro competente, caso decidam utilizar o mecanismo de negociação. O organismo deve reunir-se com as partes e contribuir para as negociações fornecendo aconselhamento imparcial , externo e profissional. Neste contexto, os Estados-Membros devem determinar as condições de funcionamento do mecanismo de negociação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a repartição dos eventuais custos, bem como a composição desses organismos . Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do fórum de negociação.

Alteração 32

Proposta de diretiva

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(30-A)

A conservação do património da União é de extrema importância e deve ser reforçada em benefício das gerações futuras. Tal deve ser conseguido nomeadamente através da proteção do património publicado. Para tal, deve ser criado um depósito legal da União a fim de assegurar que as publicações relativas à União, por exemplo, em matéria de direito da União, de história e integração da União, de política e democracia da União, de assuntos institucionais e parlamentares, bem como de política, e, por conseguinte, o registo intelectual e o futuro património publicado da União sejam recolhidos de forma sistemática. Esse património deve ser conservado através da criação de um arquivo da União para publicações relativas a assuntos da União e deve ser disponibilizado aos cidadãos e às futuras gerações da União. A Biblioteca do Parlamento Europeu, na qualidade de biblioteca da única instituição da União que representa diretamente os cidadãos europeus, deve ser designada como a biblioteca de depósito da União. A fim de não criar um encargo excessivo para as entidades de edição, impressão e importação, apenas devem ser depositadas na Biblioteca do Parlamento Europeu as publicações eletrónicas, como, por exemplo, os livros eletrónicos, os jornais eletrónicos e as revistas eletrónicas, devendo ser disponibilizadas aos leitores publicações abrangidas pelo depósito legal da União na Biblioteca do Parlamento Europeu para efeitos de investigação ou estudo e sob a supervisão da Biblioteca do Parlamento Europeu. As referidas publicações não devem ser disponibilizadas em linha a partir do exterior.

Alterações 33 e 137

Proposta de diretiva

Considerando 31

Texto da Comissão

 

Alteração

(31)

Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. Na transição da edição impressa para a imprensa digital, os editores de publicações de imprensa enfrentam problemas relacionados com o licenciamento da exploração em linha das suas publicações e com a recuperação dos seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, o licenciamento e a correta aplicação no meio digital é, muitas vezes, complexa e ineficiente.

 

(31)

Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. O crescente desequilíbrio entre as plataformas poderosas e os editores de imprensa, que também podem ser agências noticiosas, já resultou numa regressão considerável do panorama dos meios de comunicação social a nível regional. Na transição da edição impressa para a imprensa digital, os editores e as agências noticiosas de publicações de imprensa enfrentam problemas relacionados com o licenciamento da exploração em linha das suas publicações e com a recuperação dos seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, o licenciamento e a correta aplicação no meio digital é, muitas vezes, complexa e ineficiente.

Alterações 34 e 138

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

 

Alteração

(32)

A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição. É, portanto, necessário estabelecer à escala da União uma proteção jurídica harmonizada para publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais. Esta proteção deve ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos ao direito de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais.

 

(32)

A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição e, por conseguinte, assegurar a disponibilidade de informação fidedigna . É, portanto, necessário que os Estados-Membros estabeleçam à escala da União uma proteção jurídica para as publicações de imprensa na União destinadas a utilizações digitais. Esta proteção deve ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos ao direito de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de imprensa no âmbito das utilizações digitais, com vista a obter uma remuneração justa e proporcionada por essas utilizações. As utilizações privadas devem estar excluídas desta referência. Além disso, os resultados de um motor de busca não devem ser considerados como uma remuneração justa e proporcionada.

Alteração 139

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

 

Alteração

(33)

Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de publicação de imprensa de uma forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas por um prestador de serviços, atualizadas periódica ou regularmente em todos os suportes, para fins de informação e entretenimento. Essas publicações incluiriam, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico e sítios Web de notícias. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não devem ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção não abrange a utilização de hiperligações, que não constitui uma comunicação ao público .

 

(33)

Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de publicação de imprensa de uma forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas por um prestador de serviços, atualizadas periódica ou regularmente em todos os suportes, para fins de informação e entretenimento. Essas publicações incluiriam, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico e sítios Web de notícias. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não devem ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção não abrange a utilização de hiperligações. A proteção não abrange também as informações factuais comunicadas em artigos jornalísticos de uma publicação de imprensa e, por conseguinte, não impede ninguém de comunicar tais informações factuais .

Alterações 36 e 140

Proposta de diretiva

Considerando 34

Texto da Comissão

 

Alteração

(34)

Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva devem semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE, no que diz respeito às utilizações digitais. Devem igualmente ser sujeitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção sobre citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da referida diretiva.

 

(34)

Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva devem semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE, no que diz respeito às utilizações digitais. Os Estados-Membros devem poder sujeitar esses direitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção sobre citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da referida diretiva.

Alteração 37

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

 

Alteração

(35)

A proteção concedida aos editores de publicações de imprensa nos termos da presente diretiva não deve prejudicar os direitos dos autores e outros titulares de direitos no que respeita às obras e outro material protegido em que estão integrados, nomeadamente para determinar até onde os autores e outros titulares de direitos podem explorar as suas obras ou outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. Por conseguinte, os editores de publicações de imprensa não devem poder invocar a proteção que lhes é conferida contra os autores e outros titulares de direitos. Tal não põe em causa acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa, por um lado, e os autores e outros titulares de direitos, por outro.

 

(35)

A proteção concedida aos editores de publicações de imprensa nos termos da presente diretiva não deve prejudicar os direitos dos autores e outros titulares de direitos no que respeita às obras e outro material protegido em que estão integrados, nomeadamente para determinar até onde os autores e outros titulares de direitos podem explorar as suas obras ou outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. Por conseguinte, os editores de publicações de imprensa não devem poder invocar a proteção que lhes é conferida contra os autores e outros titulares de direitos. Tal não põe em causa acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa, por um lado, e os autores e outros titulares de direitos, por outro. Não obstante o facto de os autores das obras que integram uma publicação de imprensa receberem uma compensação adequada pela utilização das suas obras, com base nas condições de licenciamento do seu trabalho ao editor de imprensa, os autores cujas obras integrem uma publicação de imprensa devem ter direito uma parte adequada das novas receitas adicionais que os editores de imprensa recebam por determinados tipos de utilização secundária das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação, no que diz respeito aos direitos previstos no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva. O montante da compensação atribuída aos autores deve ter em conta as normas específicas em matéria de licenciamento do setor relativas a obras que integrem uma publicação de imprensa que sejam aceites como sendo adequadas no respetivo Estado-Membro; a compensação atribuída aos autores não deve afetar as condições de licenciamento acordadas entre o autor e o editor de imprensa para a utilização do artigo do autor pelo editor de imprensa.

Alteração 38

Proposta de diretiva

Considerando 36

Texto da Comissão

 

Alteração

(36)

Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, livros ou publicações científicas , atuam frequentemente com base na transferência dos direitos de autor mediante acordos contratuais ou disposições estatutárias . Neste contexto, os editores investem tendo em vista a exploração das obras contidas nas suas publicações e podem , em determinadas circunstâncias , ser privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia. Em vários Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, os Estados-Membros devem ser autorizados a determinar que, se o autor transferir ou ceder os seus direitos a um editor ou de algum modo contribuir com as suas obras para uma publicação e se existirem sistemas para compensar os danos causados por uma exceção ou limitação , os editores têm direito a reivindicar uma parte dessa compensação , embora os encargos com que o editor fundamenta o pedido não devam exceder o que é necessário ao abrigo do sistema em vigor .

 

(36)

Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, livros, publicações científicas ou publicações musicais , atuam com base em acordos contratuais com os autores . Neste contexto, os editores investem e adquirem direitos, incluindo , em alguns domínios, o direito a reivindicar uma parte da compensação no conjunto das organizações de gestão coletiva de autores e editores , tendo em vista a exploração das obras e podem , por conseguinte, também se verem privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia. Num grande número de Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, os Estados-Membros devem ser autorizados a prever um sistema equivalente de partilha da compensação caso esse sistema já estivesse em funcionamento no Estado-Membro antes de 12 de novembro de 2015. A partilha entre autores e editores dessas compensações pode ser fixada nas regras internas de distribuição da organização de gestão coletiva, agindo conjuntamente em nome dos autores e dos editores, ou definida pelos Estados-Membros na legislação ou através de regulamentação, em conformidade com o sistema equivalente que estava em funcionamento nesse Estado-Membro antes de 12 de novembro de 2015. Esta disposição aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público, à gestão dos direitos não baseados em exceções ou limitações aos direitos de autor, tais como os regimes de licenciamento coletivo alargado, ou relativos a direitos de remuneração com base na legislação nacional.

Alteração 39

Proposta de diretiva

Considerando 36-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(36-A)

As indústrias culturais e criativas desempenham um papel fundamental na reindustrialização da Europa, constituem um motor do crescimento e estão em posição estratégica para desencadear efeitos secundários em matéria de inovação noutros setores industriais. Além disso, as indústrias culturais e criativas são uma força motriz da inovação e do desenvolvimento das TIC na Europa. As indústrias culturais e criativas na Europa representam mais de 12 milhões de empregos a tempo inteiro, o que equivale a 7,5 % da força de trabalho da UE, gerando aproximadamente 509 mil milhões de EUR de valor acrescentado para o PIB (5,3 % do VAB total da UE). A proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos está na base da receita das indústrias culturais e criativas.

Alterações 40 e 215 rev

Proposta de diretiva

Considerando 37

Texto da Comissão

 

Alteração

(37)

Ao longo dos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços em linha que proporcionam acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores sem o envolvimento de titulares de direitos prosperaram e tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha. Esta situação prejudica as possibilidades dos titulares de direitos para determinar se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada para o efeito.

 

(37)

Ao longo dos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços em linha que proporcionam acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores sem o envolvimento de titulares de direitos prosperaram e tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha protegidos por direitos de autor. Os serviços em linha constituem um meio para alargar o acesso às obras culturais e criativas e oferecem grandes oportunidades para as indústrias culturais e criativas desenvolverem novos modelos de negócio. No entanto, apesar de permitirem a diversidade e o acesso fácil a conteúdos, também criam desafios quando conteúdos protegidos por direitos de autor são carregados sem a autorização prévia dos titulares dos direitos . Esta situação prejudica as possibilidades dos titulares de direitos para determinar se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada para o efeito, uma vez que alguns serviços de conteúdos carregados pelos utilizadores não celebram acordos de licenciamento, argumentando que estão abrangidos pela isenção de «salvaguarda»prevista na Diretiva 2000/31/CE .

Alteração 143

Proposta de diretiva

Considerando 37-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(37-A)

Alguns serviços da sociedade da informação foram concebidos para permitir, como parte da sua utilização normal, o acesso do público a conteúdos ou outros materiais protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores. A definição de prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha ao abrigo da presente diretiva deve abranger os prestadores de serviços da sociedade da informação que têm como uma das suas finalidades principais armazenar e permitir o acesso do público ou enviar em streaming quantidades significativas de conteúdos protegidos por direitos de autor carregados ou disponibilizados pelos seus utilizadores, e que otimizam os conteúdos e fazem a promoção com fins lucrativos das obras e outro material carregados, nomeadamente exibindo-os, identificando-os, conservando-os e sequenciando-os, independentemente dos meios utilizados para esse fim, e desempenham, portanto, um papel ativo. Consequentemente, não podem beneficiar da isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.o da Diretiva 2000/31/CE. A definição de prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha ao abrigo da presente diretiva não abrange as microempresas e as pequenas empresas na aceção do título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão e os prestadores de serviços que atuam sem fins comerciais, como as enciclopédias em linha, nem os prestadores de serviços em linha quando o conteúdo é carregado com a autorização de todos os titulares de direitos em causa, como os repositórios científicos ou educativos. Os prestadores de serviços de computação em nuvem para uso individual que não oferecem acesso direto ao público, as plataformas de desenvolvimento de software de código aberto e os mercados em linha cuja principal atividade é a venda a retalho em linha de bens físicos não devem ser considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, na aceção da presente diretiva.

Alterações 144, 145 e 146

Proposta de diretiva

Considerando 38

Texto da Comissão

 

Alteração

(38)

Nos casos em que os prestadores de serviços da sociedade da informação conservam e facultam ao público acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores , excedendo assim a mera disponibilização de instalações físicas e executando um ato de comunicação ao público , estes são obrigados a celebrar acordos de licenciamento com os titulares de direitos, a menos que sejam elegíveis para a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (17).

No que diz respeito ao artigo 14.o, é necessário verificar se o prestador de serviços desempenha um papel ativo, incluindo através da otimização da apresentação das obras ou materiais carregados ou da sua promoção, independentemente da natureza dos meios utilizados para esse efeito.

A fim de assegurar a correta aplicação dos acordos de licenciamento, os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores devem adotar medidas adequadas e proporcionadas, tais como a aplicação de tecnologias eficazes, com vista a assegurar a proteção de obras ou outro material protegido. Esta obrigação deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços da sociedade da informação que podem invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.o da Diretiva 2000/31/CE.

 

(38)

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha executam um ato de comunicação ao público e, por conseguinte, são responsáveis pelos seus conteúdos, devendo por isso celebrar acordos de licenciamento equitativos e adequados com os titulares de direitos. Sempre que forem celebrados acordos de licenciamento, estes devem igualmente abranger , na mesma medida e alcance , a responsabilidade dos utilizadores quando agem sem fins comerciais. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2-A , a responsabilidade dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha nos termos do artigo 13.o não abrange a utilização de hiperligações relativamente às publicações de imprensa. O diálogo entre os intervenientes é essencial no mundo digital. Devem definir boas práticas para garantir o funcionamento dos acordos de licenciamento e a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. Essas boas práticas devem ter em conta a extensão dos conteúdos do serviço que violam o direito de autor .

 

 

Alteração 147

Proposta de diretiva

Considerando 39

Texto da Comissão

 

Alteração

(39)

A colaboração entre os prestadores de serviços da sociedade da informação que conservam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos utilizadores e os titulares de direitos é essencial para o funcionamento das tecnologias, tais como tecnologias de reconhecimento de conteúdos . Nesses casos, os titulares de direitos devem fornecer os dados necessários para os serviços identificarem os seus conteúdos e os serviços devem ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às tecnologias implantadas, a fim de permitir a avaliação da sua adequação. Os serviços devem, em especial, facultar aos titulares de direitos informações sobre o tipo de tecnologias utilizadas, a forma como são utilizadas e a sua taxa de sucesso no reconhecimento dos conteúdos dos titulares de direitos. Essas tecnologias devem também permitir que os titulares de direitos obtenham informações dos prestadores de serviços da sociedade da informação sobre a utilização dos conteúdos cobertos por um acordo.

 

(39)

Se os titulares de direitos não pretenderem celebrar acordos de licenciamento, os Estados-Membros devem prever a cooperação de boa-fé entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos, por forma a assegurar que as obras ou outro material protegido não estejam disponíveis nos seus serviços . A cooperação entre os prestadores de serviços de conteúdos em linha e os titulares de direitos não deve levar a que se impeça a disponibilização de obras ou outro material protegido que não violem os direitos de autor, incluindo as obras e o material protegido abrangidos por uma exceção ou limitação aos direitos de autor.

Alteração 148

Proposta de diretiva

Considerando 39-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(39-A)

Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha a que se refere o n.o 1 estabeleçam mecanismos de reclamação e recurso céleres e eficazes para os utilizadores, caso a cooperação a que refere o n.o 2-A conduza à eliminação injustificada dos seus conteúdos. Qualquer queixa apresentada ao abrigo destes mecanismos deve ser tratada sem demora injustificada. Os titulares de direitos devem justificar razoavelmente as suas decisões para evitar a rejeição arbitrária das queixas. Além disso, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE, a Diretiva 2002/58/CE e o Regulamento geral sobre a proteção de dados, a cooperação não deve levar a qualquer identificação dos utilizadores individuais nem ao tratamento dos seus dados pessoais. Os Estados-Membros devem também assegurar que os utilizadores tenham acesso a uma instância independente para a resolução de litígios, bem como a um tribunal ou a outra autoridade judicial pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor.

Alteração 149

Proposta de diretiva

Considerando 39-B (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(39-B)

Logo que possível após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão e os Estados-Membros devem organizar diálogos entre as partes interessadas para harmonizar e definir melhores práticas. Devem emitir orientações para assegurar o funcionamento dos acordos de licenciamento e a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos para a utilização das suas obras ou outro material na aceção da presente diretiva. Aquando da definição de melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Deve também ser dada especial atenção à necessidade de garantir que os encargos para as PME continuem a ser apropriados e que seja evitado o bloqueio automático dos conteúdos.

Alterações 44 e 219

Proposta de diretiva

Considerando 39-C (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(39-C)

Os Estados-Membros devem garantir a existência de um mecanismo mediador que permita aos prestadores de serviços e aos titulares de direitos encontrarem uma solução amigável para os litígios resultantes das disposições dos acordos de cooperação entre eles. Para tal, os Estados-Membros devem designar um organismo imparcial com a competência e a experiência necessária para ajudar as partes na resolução do seu litígio.

Alteração 46

Proposta de diretiva

Considerando 39-D (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(39-D)

Como questão de princípio, os titulares de direitos deverão receber sempre uma remuneração justa e adequada. Os autores e os artistas intérpretes ou executantes que tenham celebrado contratos com intermediários, tais como as editoras e as produtoras, devem receber uma remuneração justa e adequada, através de acordos individuais e/ou de acordos de negociação coletiva, de acordos de gestão coletiva ou de regras de efeito semelhante, por exemplo, regras em matéria de remuneração coletiva. Essa remuneração deve ser mencionada explicitamente nos contratos de acordo com cada modo de exploração, incluindo a exploração em linha. Os Estados-Membros devem analisar as especificidades de cada setor e devem ser autorizados a prever que a remuneração seja considerada justa e adequada se for determinada em conformidade com as convenções coletivas ou acordos de remuneração coletiva.

Alteração 47

Proposta de diretiva

Considerando 40

Texto da Comissão

 

Alteração

(40)

Certos titulares de direitos, como autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando esses titulares de direitos concedem uma licença ou uma transferência de direitos em troca de remuneração. Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha de informações adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes.

 

(40)

Certos titulares de direitos, como autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando esses titulares de direitos concedem uma licença ou uma transferência de direitos em troca de remuneração. Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha de informações exaustivas e relevantes por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. As informações que os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm o direito de esperar devem ser proporcionais e cobrir todos os modos de exploração, as receitas geradas direta e indiretamente, incluindo as receitas de merchandising, e a remuneração devida. As informações sobre a exploração também deverão incluir informação sobre a identidade de qualquer pessoa que tenha beneficiado de uma subconcessão da licença ou da subtransferência dos direitos. No entanto, a obrigação de transparência apenas se deve aplicar quando os direitos de autor relevantes estiverem em causa.

Alteração 48

Proposta de diretiva

Considerando 42

Texto da Comissão

 

Alteração

(42)

Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas possibilidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores. Por conseguinte, sem prejuízo da legislação aplicável aos contratos nos Estados-Membros, há que prever um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos é desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas em questão e os benefícios decorrentes da exploração do trabalho ou da fixação da prestação, nomeadamente tendo em conta a transparência garantida pela presente diretiva. A avaliação da situação deve ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, bem como as especificidades e práticas dos diferentes setores de conteúdos. Caso as partes não cheguem a acordo sobre a adaptação da remuneração, o autor ou artista intérprete ou executante deve ter o direito de intentar uma ação num tribunal ou outra autoridade competente.

 

(42)

Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas possibilidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores. Por conseguinte, sem prejuízo da legislação aplicável aos contratos nos Estados-Membros, há que prever um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos é desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas diretas e indiretas em questão e os benefícios decorrentes da exploração do trabalho ou da fixação da prestação, nomeadamente tendo em conta a transparência garantida pela presente diretiva. A avaliação da situação deve ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, as especificidades e práticas dos diferentes setores de conteúdos, bem como a natureza e a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante para as obras. Esse pedido de ajustamento contratual poderá também ser efetuado pela organização representativa do autor ou do artista intérprete ou executante em seu nome, a menos que o pedido seja prejudicial para os interesses do autor ou do artista intérprete ou executante em causa . Caso as partes não cheguem a acordo sobre a adaptação da remuneração, o autor ou artista intérprete ou executante, ou uma organização por si designada para o representar , deve, a pedido do autor ou do artista intérprete ou executante , ter o direito de intentar uma ação num tribunal ou outra autoridade competente.

Alteração 49

Proposta de diretiva

Considerando 43

Texto da Comissão

 

Alteração

(43)

Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional. Os Estados-Membros devem, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de ajustamento contratual.

 

(43)

Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional. Os Estados-Membros devem, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de ajustamento contratual. As organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes, incluindo entidades de gestão e sindicatos, devem poder dar início a esse tipo de procedimentos, a pedido dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Os dados relativos a quem deu início ao procedimento não devem ser divulgados.

Alteração 50

Proposta de diretiva

Considerando 43-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(43-A)

Quando os autores e os artistas intérpretes ou executantes licenciam ou transferem os seus direitos, esperam que as suas obras ou prestações sejam exploradas. No entanto, acontece que as obras ou prestações que foram licenciadas ou transferidas não são, de todo, exploradas. Sempre que estes direitos sejam transferidos em regime de exclusividade, os autores e os artistas intérpretes ou executantes não podem recorrer a outro parceiro para efeitos de exploração das suas obras. Neste caso, e depois de decorrido um período de tempo razoável, os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão dispor de um direito de revogação que lhes permita transferir ou licenciar os seus direitos a outra pessoa. A revogação deve ser igualmente possível sempre que o cessionário ou licenciado não respeite as suas obrigações em matéria de comunicação de informações/transparência previstas no artigo 14.o da presente diretiva. A revogação apenas deve ser ponderada uma vez concluídas todas as etapas de resolução alternativa de litígios, nomeadamente no que se refere à comunicação de informações. Uma vez que a exploração das obras pode variar em função dos setores, poderão ser estabelecidas disposições específicas a nível nacional por forma a ter em conta as especificidades dos setores, como o setor audiovisual, ou das obras e os períodos de exploração previstos, nomeadamente através da fixação de prazos para o direito de revogação. A fim de evitar abusos e ter em conta que é necessário um determinado período de tempo até que uma obra seja efetivamente explorada, os autores e os artistas intérpretes ou executantes devem poder exercer o direito de revogação apenas depois de decorrido um determinado período de tempo após a celebração do acordo de transferência ou de licenciamento. A legislação nacional deve regulamentar o exercício do direito de revogação no caso de obras que envolvam vários autores ou artistas intérpretes ou executantes, tendo em conta a importância relativa das contribuições individuais.

Alteração 51

Proposta de diretiva

Considerando 43-B (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(43-B)

Para apoiar a aplicação efetiva em todos os Estados-Membros das disposições relevantes da presente diretiva, a Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros, incentivar o intercâmbio das melhores práticas e promover o diálogo a nível da União.

Alteração 52

Proposta de diretiva

Considerando 46

Texto da Comissão

 

Alteração

(46)

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve estar em conformidade com a Diretiva 95 / 46 /CE do Parlamento Europeu e do Conselho35 e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho36 .

 

(46)

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002 / 58 /CE. As disposições do regulamento geral sobre a proteção de dados, incluindo o «direito a ser esquecido», deverão ser respeitadas.

Alteração 53

Proposta de diretiva

Considerando 43-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(46-A)

É importante salientar a importância do anonimato aquando do tratamento de dados pessoais para fins comerciais. Além disso, a opção «por defeito»de não partilha dos dados pessoais aquando da utilização de interfaces de plataformas em linha deverá ser promovida.

Alterações 54 e 238

Proposta de diretiva

Artigo 1

Texto da Comissão

 

Alteração

Artigo 1

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.

2.   Com exceção dos casos referidos no artigo 6.o, a presente diretiva não prejudica as normas previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE.

 

Artigo 1

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Estabelece igualmente normas em matéria de exceções e limitações e de facilitação de licenças, bem como normas destinadas a garantir o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.

2.   Com exceção dos casos referidos no artigo 6.o, a presente diretiva não prejudica as normas previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2000/31/CE , 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE.

Alteração 55

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

 

Alteração

(1)

«Organismo de investigação», uma universidade, um instituto de investigação ou qualquer outro organismo cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou a realização de investigação científica e prestação de serviços de ensino:

 

(1)

«Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas , um instituto de investigação ou qualquer outro organismo cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou a realização de investigação científica e prestação de serviços de ensino:

Alteração 57

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

 

Alteração

de modo que o acesso aos resultados gerados pela investigação científica não possam ser apreciados em condições preferenciais por uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;

 

de modo que o acesso aos resultados gerados pela investigação científica não possam ser apreciados em condições preferenciais por uma empresa que exerça uma influência significativa sobre esse organismo;

Alteração 58

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

 

Alteração

(2)

«Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações;

 

(2)

«Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática que analise obras e outro material em formato digital, a fim de produzir informações, incluindo, mas não exclusivamente , padrões, tendências e correlações.

Alteração 59

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

 

Alteração

(4)

«Publicação de imprensa», uma fixação de uma coleção de obras literárias de caráter jornalístico, que pode igualmente incluir outras obras ou materiais e que constitui uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico, com o objetivo de fornecer informações relacionadas com notícias ou outros temas e publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, da responsabilidade editorial e do controlo de um prestador de serviços.

 

(4)

«Publicação de imprensa», uma fixação, por parte de editores ou agências noticiosas , de uma coleção de obras literárias de caráter jornalístico, que pode igualmente incluir outras obras ou materiais e que constitui uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico, com o objetivo de fornecer informações relacionadas com notícias ou outros temas e publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, da responsabilidade editorial e do controlo de um prestador de serviços. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como as revistas científicas, não devem ser abrangidas pela presente definição ;

Alteração 60

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(4-A)

«Obra que deixou de ser comercializada» ,

a)

uma obra completa ou outro material protegido, em qualquer versão ou manifestação, que deixou de estar acessível ao público num Estado-Membro através dos canais habituais de comércio;

b)

uma obra ou outro material protegido que nunca foi comercializado num Estado-Membro, a menos que, atendendo às suas circunstâncias específicas, seja notório que o respetivo autor se opôs à sua disponibilização ao público;

Alteração 150

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(4-B)

«Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», o prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, que são otimizados e promovidos pelo serviço para fins lucrativos. As microempresas e as pequenas empresas na aceção do título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão e os serviços que atuem para fins não comerciais, como as enciclopédias em linha, e os prestadores de serviços em linha cujo conteúdo é descarregado com a autorização de todos os titulares de direitos em causa, como os repositórios educativos ou científicos, não devem ser considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, na aceção da presente diretiva. Os prestadores de serviços em nuvem para uso individual que não facilitam o acesso direto do público, as plataformas de desenvolvimento de software de código aberto e os mercados em linha que tenham como principal atividade a venda a retalho de bens físicos em linha, não devem ser considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, na aceção da presente diretiva;

Alteração 62

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-C (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(4-C)

«Serviços da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho  (18);

 

 

Alteração 63

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-D (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(4-D)

«Serviço de referenciamento de imagens automatizado», um serviço em linha que reproduz ou disponibiliza ao público, para efeitos de indexação e referenciação, obras gráficas, obras de arte ou obras fotográficas recolhidas por meios automatizados através de um serviço em linha de terceiros.

Alteração 64

Proposta de diretiva

Artigo 3

Texto da Comissão

 

Alteração

Artigo 3

Prospeção de textos e dados

1.   Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso lícito para efeitos de investigação científica.

2.   As disposições contratuais contrária à exceção prevista no n.o 1 não são aplicáveis.

3.   Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo.

4.   Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos e os organismos de investigação a definir melhores práticas previamente acordadas no âmbito da aplicação das medidas a que se refere o n.o 3 .

 

Artigo 3

Prospeção de textos e dados

1.   Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações de obras ou outro material protegido a que os organismos de investigação tenham acesso lícito, efetuadas para a realização de prospeção de textos e dados para efeitos de investigação científica por parte dessas organizações .

Os Estados-Membros devem prever que os estabelecimentos de ensino e as instituições responsáveis pelo património cultural que realizam atividades de investigação científica na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a) ou n.o 1, alínea b), possam igualmente beneficiar da exceção prevista no presente artigo, de tal modo que uma empresa que exerça influência decisiva sobre esse organismo não tenha acesso em condições preferenciais aos resultados gerados pela atividade de estudo ou investigação.

1-A.     As reproduções e extrações efetuadas para fins de prospeção de textos e dados são armazenadas de uma forma segura, por exemplo por organismos de confiança nomeados para o efeito.

2.   As disposições contratuais contrária à exceção prevista no n.o 1 não são aplicáveis.

3.   Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. As medidas não devem exceder o necessário para alcançar esse objetivo.

4.   Os Estados-Membros podem continuar a prever exceções para a prospeção de textos e dados, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE .

Alteração 65

Proposta de diretiva

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

Artigo 3-A

Exceções ou limitações opcionais para a prospeção de textos e dados

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o da presente diretiva, os Estados-Membros podem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, no que se refere às reproduções e extrações de obras e de outro material legalmente acessível que façam parte do processo de prospeção de textos e dados, desde que a utilização de obras e outros materiais protegidos nela referidos não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos, incluindo por meio de leitura ótica.

2.   As reproduções e extrações efetuadas nos termos do n.o 1 não devem ser utilizadas para outros fins que não a prospeção de textos e dados.

3.    Os Estados-Membros podem continuar a prever exceções para a prospeção de textos e dados, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE.

Alteração 66

Proposta de diretiva

Artigo 4

Texto da Comissão

 

Alteração

Artigo 4

Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais

1.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização:

(a)

Ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou através de uma rede eletrónica segura acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino;

(b)

Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível.

2.   Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.o 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos descritos no n.o 1 estejam facilmente disponíveis no mercado.

Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.o 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino.

3.   A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de redes eletrónicas seguras , em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido.

4.   Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.o 1.

 

Artigo 4

Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas transnacionais e digitais

1.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que a utilização:

(a)

Ocorra nas instalações de um estabelecimento de ensino ou em qualquer outro local em que decorram atividades de ensino sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino, ou através de um ambiente eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino;

(b)

Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível por uma questão de exequibilidade .

2.   Os Estados-Membros podem determinar que a exceção adotada nos termos do n.o 1 não se aplica no geral ou no que se refere a determinados tipos de obras ou outro material protegido, como material que se destina, essencialmente, ao mercado do ensino e partituras , na medida em que os acordos de licenciamento adequados que autorizam pelo menos os atos descritos no n.o 1 e são adaptados às necessidades e especificidades dos estabelecimentos de ensino estejam facilmente disponíveis no mercado.

Os Estados-Membros que recorram ao disposto no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a visibilidade adequadas das licenças que autorizam os atos descritos no n.o 1 no que diz respeito a estabelecimentos de ensino.

3.   A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de ambientes eletrónicos seguros , em conformidade com as disposições nacionais adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido.

4.   Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.o 1.

4-A.     Sem prejuízo do disposto no n.o 2, não são aplicáveis as disposições contratuais contrárias à exceção ou limitação adotada nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros devem garantir que os titulares de direitos tenham o direito de conceder licenças a título gratuito, que autorizem os atos descritos no n.o 1, de um modo geral ou no que se refere a determinados tipos de obras e de outro material à sua escolha.

Alteração 67

Proposta de diretiva

Artigo 5

Texto da Comissão

 

Alteração

Artigo 5

Conservação do património cultural

Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, com o objetivo exclusivo de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação.

 

Artigo 5

Conservação do património cultural

1.     1. Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, autorizando que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, para efeitos de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação.

1-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que o material resultante de um ato de reprodução no domínio público não esteja sujeito a direitos de autor ou direitos conexos, desde que esse ato de reprodução constitua uma reprodução fiel para efeitos de conservação do material original.

1-B.     As disposições contratuais contrárias à exceção prevista no n.o 1 não são aplicáveis.

Alteração 68

Proposta de diretiva

Artigo 6

Texto da Comissão

 

Alteração

Artigo 6

Disposições comuns

O artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 4, primeiro, terceiro e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE são aplicáveis às exceções e limitações previstas no presente título.

 

Artigo 6

Disposições comuns

1.     O acesso a conteúdos abrangidos por uma exceção prevista na presente diretiva não confere aos utilizadores qualquer direito relativamente à sua utilização nos termos de outra exceção.

2.    O artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 4, primeiro, terceiro, quarto e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE são aplicáveis às exceções e limitações previstas no presente título.

Alteração 69

Proposta de diretiva

Artigo 7

Texto da Comissão

 

Alteração

Artigo 7

Utilização de obras que deixaram de ser comercializadas por instituições responsáveis pelo património cultural

1.   Os Estados-Membros devem prever que, sempre que uma entidade de gestão coletiva, em nome dos seus sócios, conceder uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a digitalização, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, essa licença não exclusiva pode ser alargada ou considerada aplicável aos titulares de direitos da mesma categoria dos que são abrangidos pela licença e não são representados pela entidade de gestão coletiva, desde que:

(a)

A entidade de gestão coletiva seja, com base em mandatos de titulares de direitos, amplamente representativa dos titulares de direitos na categoria de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença;

(b)

Seja garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos em relação às condições da licença;

(c)

Todos os titulares de direitos possam, em qualquer momento, opor-se a que as suas obras ou outro material protegido sejam considerados como tendo deixado de ser comercializados, bem como excluir a aplicação da licença às suas obras ou outro material protegido.

 

Artigo 7

Utilização de obras que deixaram de ser comercializadas por instituições responsáveis pelo património cultural

1.   Os Estados-Membros devem prever que, sempre que uma entidade de gestão coletiva, em nome dos seus sócios, conceder uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a digitalização, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição de obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, essa licença não exclusiva pode ser alargada ou considerada aplicável aos titulares de direitos da mesma categoria dos que são abrangidos pela licença e não são representados pela entidade de gestão coletiva, desde que:

(a)

A entidade de gestão coletiva seja, com base em mandatos de titulares de direitos, amplamente representativa dos titulares de direitos na categoria de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença;

(b)

Seja garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos em relação às condições da licença;

(c)

Todos os titulares de direitos possam, em qualquer momento, opor-se a que as suas obras ou outro material protegido sejam considerados como tendo deixado de ser comercializados, bem como excluir a aplicação da licença às suas obras ou outro material protegido.

 

 

1-A.     Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aplicável aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva, que permita que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias disponibilizadas em linha de obras que deixaram de ser comercializadas e que façam parte permanente da sua coleção, para fins não lucrativos, desde que:

(a)

Seja indicado o nome do autor ou de qualquer outro titular de direito que possa ser identificado, a não ser que essa indicação seja impossível;

(b)

Todos os titulares de direitos possam, em qualquer momento, opor-se a que as suas obras ou outro material protegido sejam considerados como tendo deixado de ser comercializados, bem como excluir a aplicação da exceção às suas obras ou outro material protegido.

 

 

1-B.     Os Estados-Membros devem determinar que a exceção adotada nos termos do n.o 1-A não se aplica a setores ou a tipos de obras em relação às quais estejam disponíveis soluções baseadas em licenças adequadas, incluindo, mas não exclusivamente, as soluções previstas no n.o 1. Os Estados-Membros, em consulta com os autores, outros titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, determinam a disponibilidade das soluções baseadas em licenças coletivas alargadas para setores ou tipos de obras específicos.

2.   Considera-se que uma obra ou outro material protegido deixaram de ser comercializados quando toda a obra ou outro material protegido, em todas as suas traduções, versões e manifestações, não estiverem acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio e não se possa esperar razoavelmente que se tornem acessíveis ao público.

Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.o 1 não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados.

 

2.    Os Estados-Membros podem estipular uma data-limite para determinar se uma obra comercializada anteriormente deixou de ser comercializada.

Os Estados-Membros, em consulta com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural, devem assegurar que os requisitos utilizados para determinar se as obras e outro material protegido podem ser autorizados em conformidade com o n.o  1 ou utilizados em conformidade com o n.o  1- A não excedem o necessário e razoável e não excluem a possibilidade de determinar o estatuto de uma coleção no seu conjunto como tendo deixado de ser comercializada, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido da coleção tenham deixado de ser comercializados.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas adequadas de publicidade no que diz respeito:

(a)

A considerar obras ou outro material protegido como tendo deixado de ser comercializados;

(b)

À licença, nomeadamente à sua aplicação aos titulares de direitos não representados;

(c)

À possibilidade de oposição dos titulares de direitos, referida no n.o 1, alínea c);

nomeadamente durante um período razoável antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição.

 

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que são adotadas medidas adequadas de publicidade no que diz respeito:

(a)

A considerar obras ou outro material protegido como tendo deixado de ser comercializados;

(b)

A qualquer licença, nomeadamente à sua aplicação aos titulares de direitos não representados;

(c)

À possibilidade de oposição dos titulares de direitos, referida no n.o 1, alínea c), e no n.o 1-A, alínea b) ;

nomeadamente durante um período de, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças a que se refere o n.o 1 são solicitadas por uma entidade de gestão coletiva que é representativa do Estado-Membro, nos casos em que:

(a)

As obras ou fonogramas foram publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez, exceto no caso de obras cinematográficas e audiovisuais;

(b)

Os produtores das obras têm a sua sede ou residência habitual, no caso de obras cinematográficas e audiovisuais; ou

(c)

A instituição responsável pelo património cultural é determinada nos termos das alíneas a) e b), quando, após esforços razoáveis, não foi possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro.

 

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças a que se refere o n.o 1 são solicitadas por uma entidade de gestão coletiva que é representativa do Estado-Membro, nos casos em que:

(a)

As obras ou fonogramas foram publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez, exceto no caso de obras cinematográficas e audiovisuais;

(b)

Os produtores das obras têm a sua sede ou residência habitual, no caso de obras cinematográficas e audiovisuais; ou

(c)

A instituição responsável pelo património cultural é determinada nos termos das alíneas a) e b), quando, após esforços razoáveis, não foi possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro.

5.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam às obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto se as alíneas a) e b) do n.o 4 forem aplicáveis.

 

5.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam às obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, exceto se as alíneas a) e b) do n.o 4 forem aplicáveis.

Alteração 70

Proposta de diretiva

Artigo 8

Texto da Comissão

 

Alteração

Artigo 8

Utilizações transnacionais

1.   As obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.o podem ser utilizados pela instituição responsável pelo património cultural, em conformidade com as condições da licença , em todos os Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que permitem a identificação das obras ou outro material protegido abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 7.o, bem como as informações sobre a possibilidade de oposição dos titulares de direitos a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), são colocadas à disposição do público num portal em linha único durante, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição em Estados-Membros que não aquele em que a licença é concedida, e durante toda a duração da licença.

3.   O portal a que se refere o n.o 2 deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.o 386/2012.

 

Artigo 8

Utilizações transnacionais

1.   As obras que deixaram de ser comercializadas ou outro material protegido abrangidos pelo artigo 7.o podem ser utilizados pela instituição responsável pelo património cultural, em conformidade com o referido artigo , em todos os Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que permitem a identificação das obras ou outro material protegido abrangidos pelo artigo 7.o, bem como as informações sobre a possibilidade de oposição dos titulares de direitos a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o, n.o 1-A, alínea b) , são disponibilizadas de forma permanente, fácil e eficaz num portal em linha único público , durante, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem digitalizados, distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição em Estados-Membros que não aquele em que a licença é concedida, ou, nos casos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 1-A, onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida , e durante toda a duração da licença.

3.   O portal a que se refere o n.o 2 deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.o 386/2012.

Alteração 71

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 1

Texto da Comissão

 

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo.

 

Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de licenciamento a que se refere o artigo  7.o , n.o 1, e a exceção a que se refere o artigo  7.o, n.o 1- A , assegurar a eficácia das garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo, nomeadamente no que respeita às ações de publicidade, e, se for caso disso, contribuir para o estabelecimento dos requisitos referidos no artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo.

Alteração 72

Proposta de diretiva

Artigo 10

Texto da Comissão

 

Alteração

Artigo 10

Mecanismo de negociação

Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes que pretendem celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido enfrentarem dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos, estas podem contar com o auxílio de um organismo imparcial com experiência na matéria. Este organismo deve prestar assistência nas negociações e ajudar a chegar a acordo.

Até [data indicada no artigo 21.o, n.o 1], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo a que se refere o n.o 1 .

 

Artigo 10

Mecanismo de negociação

Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes que pretendem celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido enfrentarem dificuldades relacionadas com o licenciamento de direitos audiovisuais , estas podem contar com o auxílio de um organismo imparcial com experiência na matéria. O organismo imparcial criado ou designado pelo Estado-Membro para efeitos de aplicação do presente artigo deve prestar assistência às partes nas negociações e ajudá-las a chegar a acordo.

Até [data indicada no artigo 21.o, n.o 1], os Estados-Membros devem informar a Comissão do organismo que criam ou designam nos termos do primeiro parágrafo .

Para incentivar a disponibilização de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, os Estados-Membros devem promover o diálogo entre as organizações representativas de autores, produtores, plataformas de vídeo a pedido e demais partes interessadas.

Alteração 73

Proposta de diretiva

Titulo III – Capítulo 2-A (novo) – Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

CAPÍTULO 2-A

Acesso a publicações da União

Artigo 10-A

Depósito legal da União

1.     Qualquer publicação eletrónica que trate de questões relacionadas com a União, nomeadamente em matéria de direito da União, história e integração da União, política da União e democracia, assuntos e políticas institucionais e parlamentares da União, que seja disponibilizada ao público na União, é objeto de depósito legal da União.

2.     A Biblioteca do Parlamento Europeu tem direito a receber, sem custos, uma cópia de todas as publicações a que se refere o n.o 1.

3.     A obrigação prevista no n.o 1 aplica-se a entidades de edição, impressão e importação de publicações relativamente às obras que publiquem, imprimam ou importem na União.

4.     A contar do dia da entrega à Biblioteca do Parlamento Europeu, as publicações a que se refere o n.o 1 passam a fazer parte da coleção permanente da Biblioteca do Parlamento Europeu. São disponibilizadas a utilizadores nas instalações da Biblioteca do Parlamento Europeu exclusivamente para efeitos de investigação ou estudo por parte de investigadores acreditados e sob a supervisão da Biblioteca do Parlamento Europeu.

5.     A Comissão adota atos para especificar as modalidades relacionadas com a entrega à Biblioteca do Parlamento Europeu das publicações a que se refere o n.o 1.

Alterações 151, 152, 153, 154 e 155

Proposta de diretiva

Artigo 11

Texto da Comissão

 

Alteração

Artigo 11

Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais

1.   Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização digital das suas publicações de imprensa.

2.   Os direitos a que se refere o n.o 1 não prejudicam os direitos conferidos pela legislação da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Tais direitos não podem ser invocados contra os autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.

3.   Os artigos 5.o a 8.o da Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2012/28/UE são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos direitos previstos no n.o 1.

4.   Os direitos previstos no n.o 1 caducam 20 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação.

 

Artigo 11

Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais

1.   Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa os direitos previstos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE, para que possam obter uma remuneração justa e proporcionada pela utilização digital das suas publicações de imprensa por parte dos prestadores de serviços da sociedade da informação .

1-A.     Os direitos a que se refere o n.o 1 não impedem a utilização legítima, privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais.

2.   Os direitos a que se refere o n.o 1 não prejudicam os direitos conferidos pela legislação da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Tais direitos não podem ser invocados contra os autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.

2-A.     Os direitos referidos no n.o 1 não devem ser alargados de modo a cobrir meras hiperligações acompanhadas de palavras isoladas.

3.   Os artigos 5.o a 8.o da Diretiva 2001/29/CE e a Diretiva 2012/28/UE são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos direitos previstos no n.o 1.

4.   Os direitos previstos no n.o 1 caducam 5 anos após a publicação da publicação de imprensa. O prazo é calculado a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data de publicação. O direito a que se refere o n.o 1 não se aplica com efeitos retroativos.

4-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que os autores recebem uma parte adequada das receitas adicionais que os editores de imprensa recebem pela utilização de uma publicação de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.

Alteração 75

Proposta de diretiva

Artigo 12

Texto da Comissão

 

Alteração

Artigo 12

Pedidos de compensação equitativa

Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado.

 

Artigo 12

Pedidos de compensação equitativa

Os Estados-Membros podem, mediante sistemas de partilha de compensação entre autores e editores pelas exceções e limitações , prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitui base jurídica suficiente para o editor reivindicar uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado, desde que um sistema de partilha de compensações estivesse em funcionamento no referido Estado-Membro antes de 12 de novembro de 2015 .

O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público, à gestão dos direitos não baseados em exceções ou limitações aos direitos de autor, tais como regimes de licenciamento coletivo alargado, ou relativos a direitos de remuneração com base no direito nacional.

Alteração 76

Proposta de diretiva

Título IV – Capítulo 1-A (novo) – Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

CAPÍTULO 1-A

Proteção dos organizadores de eventos desportivos

Artigo 12-A

Proteção dos organizadores de eventos desportivos

Os Estados-Membros devem conceder aos organizadores de eventos desportivos os direitos previstos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE, e no artigo 7.o da Diretiva 2006/115/CE.

Alterações 156, 157, 158, 159, 160 e 161

Proposta de diretiva

Artigo 13

Texto da Comissão

 

Alteração

Artigo 13

Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores

1.   Os prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras ou outro material protegido carregados pelos seus utilizadores devem , em cooperação com os titulares de direitos, adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços. Essas medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos, devem ser adequadas e proporcionadas. Os prestadores de serviços devem facultar aos titulares de direitos informações adequadas sobre o funcionamento e a implantação das medidas, bem como, se for caso disso, sobre o reconhecimento e a utilização das obras e outro material protegido.

2.    Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a que se refere o n.o 1 estabelecem mecanismos de reclamação e recurso para os utilizadores, em caso de litígio sobre a aplicação das medidas previstas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros devem favorecer, sempre que adequado, a cooperação entre os prestadores de serviços da sociedade da informação e os titulares de direitos através de diálogos entre as partes interessadas com vista a definir melhores práticas, tais como tecnologias adequadas e proporcionadas de reconhecimento de conteúdos , tendo em conta, entre outros, a natureza dos serviços, a disponibilidade das tecnologias e a sua eficácia à luz da evolução tecnológica.

 

Artigo 13

Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE , os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha efetuam um ato de comunicação ao público. Portanto, devem celebrar acordos de licenciamento justos e adequados com os titulares de direitos.

2.   Os acordos de licenciamento celebrados por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha com titulares de direitos relativamente a atos de comunicação a que se refere o n.o 1 devem abranger a responsabilidade por obras carregadas pelos utilizadores desses serviços de partilha de conteúdos em linha , em conformidade com os termos e as condições estabelecidos no acordo de licenciamento, desde que esses utilizadores não atuem para fins comerciais .

2-A.     Se os titulares de direitos não pretenderem celebrar acordos de licenciamento, os Estados-Membros devem prever a cooperação de boa-fé entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos, por forma a assegurar que as obras ou outro material protegido não estejam disponíveis nos seus serviços. A cooperação entre os prestadores de serviços de conteúdos em linha e os titulares de direitos não deve levar a que se impeça a disponibilização de obras ou outro material protegido que não violem os direitos de autor, incluindo as obras e o material protegido abrangidos por uma exceção ou limitação aos direitos de autor.

2-B.     Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha a que se refere o n.o 1 estabeleçam mecanismos de reclamação e recurso céleres e eficazes para os utilizadores, caso a cooperação a que refere o n.o 2-A conduza à eliminação injustificada dos seus conteúdos. Qualquer queixa apresentada ao abrigo destes mecanismos deve ser processada sem demora injustificada e submetida a controlo humano. Os titulares de direitos devem justificar razoavelmente as suas decisões para evitar a rejeição arbitrária das queixas. Além disso, em conformidade com as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e o Regulamento geral sobre a proteção de dados, a cooperação não deve levar a qualquer identificação dos utilizadores individuais nem ao tratamento dos seus dados pessoais. Os Estados-Membros devem também assegurar que os utilizadores tenham acesso a uma instância independente para a resolução de litígios, bem como a um tribunal ou a outra autoridade judicial pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor.

 

 

3.    A partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão e os Estados-Membros devem organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a harmonizar e definir melhores práticas e emitir orientações para assegurar o funcionamento dos acordos de licenciamento e a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos para a utilização das suas obras ou outro material na aceção da presente diretiva. Na definição das melhores práticas devem ser tidos em especial consideração os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações e deve-se garantir que os encargos para as PME se mantêm adequados e que se evita o bloqueio automático dos conteúdos .

Alterações 78 e 252

Proposta de diretiva

Artigo 13-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

Artigo 13-A

Os Estados-Membros devem prever que os litígios entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços da sociedade da informação relativos à aplicação do artigo 13.o, n.o 1, possam ser submetidos a um sistema de resolução alternativa de litígios.

Os Estados-Membros devem criar ou designar um organismo imparcial com os conhecimentos necessários para apoiar as partes na resolução do seu litígio ao abrigo deste sistema.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a instituição deste organismo até (data indicada no artigo 21.o, n.o 1).

Alteração 79

Proposta de diretiva

Artigo 13-B (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

Artigo 13-B

Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços da sociedade da informação que efetuam serviços automatizados de referenciamento de imagens

Os Estados-Membros devem certificar-se de que os prestadores de serviços da sociedade da informação que automaticamente reproduzem ou remetem para quantidades significativas de obras visuais protegidas por direitos de autor e as disponibilizam ao público para efeitos de indexação e referenciação celebrem acordos de licenciamento equitativos e equilibrados com os titulares de direitos que o solicitem, a fim de garantir a sua justa remuneração. Essa remuneração pode ser gerida pela organização de gestão coletiva do titular de direitos em causa.

Alteração 80

Proposta de diretiva

Capítulo 3 –Artigo -14

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

Artigo -14

Princípio da remuneração justa e proporcionada

1.     Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes beneficiem de uma remuneração justa e proporcionada pela exploração das suas obras ou outro material protegido, incluindo a sua exploração em linha. Tal pode ser alcançado em cada setor através de uma conjugação de acordos, incluindo os acordos de negociação coletiva, e mecanismos de remuneração legal.

2.     O n.o 1 não é aplicável se um autor ou artista intérprete ou executante conceder um direito não exclusivo de utilização da sua obra para benefício de todos os utilizadores, a título gratuito.

3.   Os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades de cada setor ao incentivarem a remuneração proporcional dos direitos concedidos pelos autores, artistas intérpretes ou executantes.

4.    Os contratos devem especificar a remuneração aplicável a cada modo de exploração.

Alteração 81

Proposta de diretiva

Artigo 14

Texto da Comissão

 

Alteração

Artigo 14

Obrigação de transparência

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atempadas, adequadas e suficientes sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas geradas e à remuneração devida.

2.   A obrigação prevista no n.o 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível adequado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.o 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível adequado de transparência.

3.     Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações.

4.   O n.o 1 não é aplicável a entidades sujeitas às obrigações de transparência estabelecidas pela Diretiva 2014/26/UE.

 

Artigo 14

Obrigação de transparência

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem regularmente, pelo menos, uma vez por ano e tendo em conta as especificidades de cada setor e a importância relativa de cada contribuição individual , informações atempadas, exatas, pertinentes e completas sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas diretas e indiretas geradas e à remuneração devida.

1-A.     Os Estados-Membros asseguram que, casos o licenciado ou cessionário de direitos de autores e artistas intérpretes ou executantes conceda posteriormente licenças sobre esses direitos a outra parte, essa parte deva partilhar todas as informações a que se refere o n.o 1 com o licenciado ou do cessionário.

O principal licenciado ou cessionário comunica todas as informações a que se refere o primeiro parágrafo ao autor ou artista intérprete ou executante. Essa informação deve ser inalterada, exceto no caso das informações comercialmente sensíveis, tal como definido na legislação nacional ou da União, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 15.o e 16.o-A, pode ser objeto de um acordo de não divulgação, a fim de preservar a concorrência leal. Se o principal licenciado ou cessionário não apresentar as informações a que se refere o presente parágrafo, em tempo oportuno, o autor ou artista intérprete ou executante tem o direito de solicitar essa informação diretamente ao sublicenciado.

2.   A obrigação prevista no n.o 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.o 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível elevado de transparência.

4.   4. O n.o 1 não é aplicável a entidades sujeitas às obrigações de transparência estabelecidas pela Diretiva 2014/26/UE ou a acordos de negociação coletiva, nos casos em que essas obrigações ou acordos prevejam requisitos de transparência comparáveis aos referidos no n.o 2 .

Alteração 82

Proposta de diretiva

Artigo 15 – parágrafo 1

Texto da Comissão

 

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes têm o direito de solicitar uma remuneração adicional e adequada à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações.

 

Os Estados-Membros devem assegurar, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável , que os autores e artistas intérpretes ou executantes ou quaisquer organizações representativas que ajam em seu nome tenham o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas diretas e indiretas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações.

Alteração 83

Proposta de diretiva

Artigo 16 – parágrafo 1

Texto da Comissão

 

Alteração

Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.o e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.o podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios.

 

Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.o e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.o podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes possam iniciar os referidos procedimentos a pedido de um ou mais autores e artistas intérpretes ou executantes.

Alteração 84

Proposta de diretiva

Artigo 16-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

Artigo 16-A

Direito de revogação

1.     Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante tenha licenciado ou transferido os seus direitos sobre a obra ou outro material protegido em regime de exclusividade, o autor ou artista intérprete ou executante tenha um direito de revogação nos casos em que haja uma ausência de exploração da obra ou de outro material protegido, ou quando exista uma falta contínua de comunicação regular de informações, em conformidade com o artigo 14.o. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para ter em conta as especificidades de diferentes setores e obras e o período de exploração previsto, nomeadamente prever prazos para o direito de revogação.

2.     O direito de revogação previsto no n.o 1 só pode ser exercido após um período de tempo razoável a contar da celebração do acordo de licenciamento ou de transferência e apenas mediante notificação escrita, fixando um prazo adequado para que a exploração dos titulares de uma licença ou transferência de direitos se efetue. Após a expiração do referido prazo, o autor ou artista intérprete ou executante pode optar por pôr termo à exclusividade do contrato, em vez de revogar os direitos. Sempre que uma obra ou outro material protegido inclua a contribuição de vários autores ou artistas intérpretes ou executantes individuais, o exercício do direito individual de revogação desses autores ou artistas intérpretes ou executantes deve ser regulamentado pela legislação nacional, que estabelece as normas referentes ao direito de revogação para obras coletivas, tendo em conta a importância relativa das contribuições individuais.

3.     Os n.os 1 e 2 não se aplicam se o não exercício dos direitos for predominantemente devido a circunstâncias que se possa esperar, razoavelmente, que o autor ou artista intérprete ou executante possa resolver.

4.     As disposições contratuais ou de outro tipo que derroguem ao direito de revogação só são lícitas se forem celebradas por meio de um acordo baseado num acordo de negociação coletiva.

Alteração 85

Proposta de diretiva

Artigo 17-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

Artigo 17-A

Os Estados-Membros podem adotar ou manter em vigor disposições mais amplas, compatíveis com as exceções e limitações existentes no direito da União, para as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas na presente diretiva.

Alteração 86

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.o 2

Texto da Comissão

 

Alteração

2.     As disposições do artigo 11.o são igualmente aplicáveis às publicações de imprensa publicadas antes de [data referida no artigo 21.o, n.o 1].

 

Suprimido


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0245/2018).

(2)  COM(2015) 626 final .

(3)  COM(2015) 626 final .

(4)  Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28 ).

(5)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19 ).

(6)  Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35 ).

(7)  Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22 ).

(8)  Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12 ).

(9)  Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98 ).

(10)  Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28 ).

(11)   Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o Comércio Eletrónico»)(JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(12)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19 ).

(13)  Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35 ).

(14)  Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22 ).

(15)  Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12 ).

(16)  Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98 ).

(17)   Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16).

(18)   Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).


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