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Document 52018AP0328

    P8_TA(2018)0328 Corpo Europeu de Solidariedade ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1288/2013, (UE) n.o 1293/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE (COM(2017)0262 – C8-0162/2017 – 2017/0102(COD)) P8_TC1-COD(2017)0102 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE

    JO C 433 de 23.12.2019, p. 222–224 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 433/222


    P8_TA(2018)0328

    Corpo Europeu de Solidariedade ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1288/2013, (UE) n.o 1293/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE (COM(2017)0262 – C8-0162/2017 – 2017/0102(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2019/C 433/30)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0262),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0162/2017),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a sua Resolução sobre o Corpo Europeu de Solidariedade de 6 de abril de 2017 (2017/2629(RSP)) (1),

    Tendo em conta os pareceres fundamentados do Senado checo, do Parlamento espanhol e do Parlamento português, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

    Tendo em conta parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2017 (2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Tendo em conta o documento relativo à «Agenda Política para o Voluntariado na Europa»(PAVE) do Ano Europeu do Voluntariado 2011 e a revisão quinquenal de 2015 do AEV2011, intitulada «Helping Hands»,

    Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0060/2018),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

    3.

    Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

    4.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    (1)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 68.

    (2)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 160.


    P8_TC1-COD(2017)0102

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1475.)


    ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

    Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental, deverá ser disponibilizada uma percentagem de 80 % do orçamento para a implementação do programa em 2019 e 2020 por via de reafetações especificadas no âmbito da sub-rubrica 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego) do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP) e de reafetações do Mecanismo de Proteção Civil da União e do programa LIFE. No entanto, não serão efetuadas mais reafetações a partir do Programa Erasmus +, para além dos montantes de 231 800 000 EUR referidos na proposta da Comissão (COM(2017)0262).

    Os restantes 20 % do orçamento para a implementação do programa em 2019 e 2020 devem ser retirados das margens disponíveis na sub-rubrica 1a do QFP 2014-2020.

    Existe um entendimento comum de que a Comissão vai garantir a disponibilidade das dotações necessárias através do normal processo orçamental anual, de forma equilibrada e prudente.


    DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

    A Comissão confirma que a utilização das dotações dos recursos de assistência técnica por iniciativa da Comissão ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns (nomeadamente reafetações a partir do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural) para o financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade em 2018 não será entendida pela Comissão como um precedente para a proposta relativa ao Corpo Europeu de Solidariedade para o período o pós-2020 (COM(2018)0440).


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