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Document 52018AP0244
P8_TA(2018)0244 Clearing obligation, reporting requirements and risk-mitigation techniques for OTC derivatives, and trade repositories ***I Amendments adopted by the European Parliament on 12 June 2018 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) No 648/2012 as regards the clearing obligation, the suspension of the clearing obligation, the reporting requirements, the risk-mitigation techniques for OTC derivatives contracts not cleared by a central counterparty, the registration and supervision of trade repositories and the requirements for trade repositories (COM(2017)0208 – C8-0147/2017 – 2017/0090(COD)) 1 1 Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) No 648/2012 as regards the clearing obligation, the suspension of the clearing obligation, the reporting requirements, the risk-mitigation techniques for OTC derivatives contracts not cleared by a central counterparty, the registration and supervision of trade repositories and the requirements for trade repositories
P8_TA(2018)0244 Obrigação de compensação, requisitos de comunicação de informações e técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC e repositórios de transações ***I Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de junho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (COM(2017)0208 – C8-0147/2017 – 2017/0090(COD)) 1 1 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações
P8_TA(2018)0244 Obrigação de compensação, requisitos de comunicação de informações e técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC e repositórios de transações ***I Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de junho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (COM(2017)0208 – C8-0147/2017 – 2017/0090(COD)) 1 1 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações
JO C 28 de 27.1.2020, p. 126–148
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/126 |
P8_TA(2018)0244
Obrigação de compensação, requisitos de comunicação de informações e técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC e repositórios de transações ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de junho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (COM(2017)0208 – C8-0147/2017 –2017/0090(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 28/16)
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)
à proposta da Comissão
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0181/2018).
(*1) Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo▌.
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (UE), em 27 de julho de 2012 e entrou em vigor em 16 de agosto de 2012. Os requisitos que contém, nomeadamente a compensação central de contratos de derivados do mercado de balcão (OTC) normalizados, os requisitos de margem, os requisitos de atenuação dos riscos operacionais para os contratos de derivados OTC que não são objeto de compensação centralizada, as obrigações de comunicação de informações sobre os contratos de derivados, os requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (CCPs) e os requisitos para os repositórios de transações, contribuem para reduzir o risco sistémico através do aumento da transparência do mercado de derivados OTC e da redução do risco de crédito de contraparte, bem como do risco operacional associado aos derivados OTC. |
(2) |
Uma simplificação de determinados domínios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 e uma abordagem mais proporcionada desses domínios estão em consonância com o programa da Comissão para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT) que sublinha a necessidade da redução de custos e da simplificação, para que as políticas da União atinjam os seus objetivos do modo mais eficaz, e visa, nomeadamente, a redução dos encargos regulamentares e administrativos, sem prejuízo da manutenção da estabilidade financeira e da redução do risco sistémico, que é um objetivo primordial . |
(3) |
Sistemas de pós-negociação e mercados de garantias eficientes e resilientes são elementos essenciais ao bom funcionamento da União dos Mercados de Capitais e aprofundam os esforços envidados para apoiar o investimento, o crescimento e o emprego em conformidade com as prioridades políticas da Comissão. |
(4) |
Em 2015 e 2016, a Comissão realizou duas consultas públicas sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão recebeu ainda observações sobre a aplicação desse regulamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), do Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB») e de Sistema Europeu de Bancos Centrais («SEBC»). Concluiu-se, com base nessas consultas públicas, que os objetivos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 eram apoiados pelas partes interessadas e que não seria necessária uma revisão profunda desse regulamento. Em 23 de novembro de 2016, a Comissão adotou um relatório de revisão em conformidade com o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Embora ainda nem todas as disposições do Regulamento (UE) n.o 648/2012 sejam plenamente aplicáveis e, por conseguinte, não seja ainda possível proceder a uma avaliação abrangente desse regulamento, o relatório identificou domínios nos quais são necessárias medidas focalizadas para assegurar que os objetivos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 são atingidos de modo mais proporcionado, eficiente e eficaz. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve abranger todas as contrapartes financeiras suscetíveis de representar um risco sistémico importante para o sistema financeiro. Por conseguinte, a definição de contrapartes financeiras deve ser alterada. |
(6) |
Certas contrapartes financeiras têm um volume de atividade nos mercados de derivados OTC que é demasiado reduzido para representar um risco sistémico importante para o sistema financeiro e para a viabilidade económica da compensação central. Estas contrapartes, geralmente referidas como pequenas contrapartes financeiras (PCF) , devem estar isentas da obrigação de compensação, permanecendo sujeitas ao requisito de trocar garantias para atenuar qualquer risco sistémico. Todavia, a excedência do limiar de compensação no que se refere a, pelo menos, uma classe de derivados OTC por uma PCF deve desencadear a obrigação de compensação relativamente a todas as classes de derivados OTC, dada a interconexão das contrapartes financeiras e o possível risco sistémico para o sistema financeiro que pode surgir se esses contratos de derivados não forem objeto de compensação centralizada. |
(7) |
As contrapartes não financeiras estão menos interconectadas do que as contrapartes financeiras. Normalmente, também só exercem atividades numa classe de derivados OTC. Como tal, a sua atividade representa, para o sistema financeiro, um risco sistémico menor do que a atividade das contrapartes financeiras. Portanto, o âmbito de aplicação da obrigação de compensação deve ser reduzido no que se refere às contrapartes não financeiras, para que essas contrapartes não financeiras apenas estejam sujeitas à obrigação de compensação no que diz respeito à classe ou classes de ativos que excedam o limiar de compensação ▌. |
(7-A) |
Dado que as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras apresentam riscos diferentes, é necessário desenvolver dois limiares de compensação distintos. Para ter em conta uma eventual evolução dos mercados financeiros, estes limiares devem ser atualizados regularmente. |
(8) |
O requisito de proceder à compensação de determinados contratos de derivados OTC celebrados antes da entrada em vigor da obrigação de compensação cria insegurança jurídica e complicações operacionais em troco de benefícios limitados. Nomeadamente, o requisito cria esforços e custos adicionais para as contrapartes nesses contratos, podendo também afetar o bom funcionamento do mercado sem resultar numa melhoria significativa da aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012 nem na criação de condições equitativas para os participantes no mercado. Convém, consequentemente, suprimir tal requisito. |
(9) |
As contrapartes com um volume de atividade limitado nos mercados de derivados OTC enfrentam dificuldades no acesso à compensação central, quer seja como clientes de um membro compensador ou através de mecanismos de compensação indireta. Por conseguinte, o requisito que exige que os membros compensadores ofereçam serviços de compensação indireta em condições comerciais razoáveis não é eficiente. Assim, os membros compensadores e os clientes dos membros compensadores que prestam serviços de compensação diretamente a outras contrapartes, ou indiretamente, ao permitirem que os seus próprios clientes prestem esses serviços a outras contrapartes, devem ser expressamente obrigados a fazê-lo em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes . |
(10) |
Deve ser possível suspender a obrigação de compensação em certas situações. Em primeiro lugar, essa suspensão deve ser possível se os critérios com base nos quais uma classe específica de derivados OTC ficou sujeita à obrigação de compensação deixarem de ser preenchidos. Tal pode ser o caso se uma classe de derivados OTC se tornar inadequada para efeitos de compensação central obrigatória ou se tiverem ocorrido alterações substantivas relativamente a um desses critérios no que toca a uma classe específica de derivados OTC. Deve ser também possível uma suspensão da obrigação de compensação caso uma CCP deixe de oferecer um serviço de compensação relativamente a uma classe específica de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte, e outras CCPs não consigam intervir com rapidez suficiente para assumir esses serviços de compensação. Por último, deve também ser possível a suspensão de uma obrigação de compensação caso seja considerada necessária a fim de evitar uma ameaça grave para a estabilidade financeira na União. |
(11) |
A comunicação de transações históricas revelou-se difícil em virtude da falta de determinados dados cuja comunicação não era obrigatória antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 648/2012, mas que atualmente são obrigatórios. Tal resultou numa elevada taxa de incumprimento do requisito de comunicação de informações e na má qualidade dos dados comunicados, sendo o esforço associado à comunicação de tais transações significativo. Por conseguinte, é muito provável que esses dados históricos continuem a não ser utilizados. Além disso, quando o prazo para a comunicação de transações históricas entrar em vigor, muitas dessas transações já terão expirado, e, com elas, as correspondentes exposições e riscos. Para corrigir essa situação, o requisito de comunicar transações históricas deve ser suprimido. |
(12) |
As transações intragrupo com contrapartes não financeiras representam uma fração relativamente pequena de todas as transações de derivados OTC e são utilizadas sobretudo para efeitos de cobertura interna no seio dos grupos. Por conseguinte, essas transações não contribuem significativamente para a interconexão e o risco sistémico, mas a obrigação de comunicar essas transações pressupõe custos e encargos importantes para as contrapartes não financeiras. Assim, todas as transações entre as filiais de um grupo nas quais pelo menos uma das contrapartes é uma contraparte não financeira devem estar isentas da obrigação de comunicação de informações, independentemente do local de estabelecimento da contraparte não financeira . |
(13) |
O requisito de comunicar os contratos de derivados negociados em mercado regulamentado impõe encargos significativos às contrapartes em virtude do elevado volume desses contratos de derivados que são celebrados diariamente. A consulta pública lançada pela Comissão relativa ao balanço de qualidade sobre a comunicação de informações para fins de supervisão, que foi publicada em 1 de dezembro de 2017, tem por objetivo recolher elementos sobre o custo do cumprimento dos requisitos em vigor em matéria de comunicação de informações para fins de supervisão a nível da União, bem como sobre a consistência, a coerência, a eficácia, a eficiência e o valor acrescentado da União associado a esses requisitos. Esta consulta oferece às autoridades uma oportunidade para avaliar de forma holística a comunicação de informações sobre os derivados negociados em mercado regulamentado, juntamente com todos os regimes regulamentares presentes e futuros de comunicação de informações, permite às autoridades ter em conta o novo ambiente regulamentar após a implementação do Regulamento (UE) n.o 600/2014▌ (5) e dá a possibilidade de apresentar propostas para reduzir efetivamente os encargos suportados pelos participantes no mercado que são obrigados a comunicar as transações de derivados negociados em mercado regulamentado . A Comissão deve ter em conta essas conclusões para propor alterações futuras aos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 9.o, n.o 1, no que se refere aos derivados negociados em mercado regulamentado. |
(14) |
Para reduzir os encargos associados à comunicação de informações que oneram as contrapartes não financeiras não sujeitas à obrigação de compensação , a contraparte financeira deve ser o único responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação de um único conjunto de dados no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados com uma contraparte não financeira que não está sujeita à obrigação de compensação. Para assegurar que a contraparte financeira disponha dos dados necessários para cumprir a obrigação de comunicação de informações, a contraparte não financeira deve fornecer-lhe os elementos relativos às transações de derivados OTC que, de acordo com uma expetativa razoável, a contraparte financeira não tem na sua posse. No entanto, uma contraparte não financeira deve ter a faculdade de optar pela comunicação dos seus contratos de derivados OTC. Neste caso, a contraparte não financeira deve informar a contraparte financeira deste facto e ser responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação desses dados e pela respetiva exatidão. |
(15) |
A responsabilidade pela comunicação de outros contratos derivados também deve ser estabelecida. Por conseguinte, deve especificar-se que a sociedade gestora de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») é responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação de informações por conta desse OICVM no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por esse OICVM, bem como por garantir a exatidão dos dados comunicados. De igual modo, o gestor de um fundo de investimento alternativo («FIA») deve ser responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação de informações por conta desse FIA no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por esse FIA, bem como por garantir a exatidão dos dados comunicados. |
(16) |
A fim de evitar incoerências na União no que se refere à aplicação das técnicas de atenuação de risco, os supervisores devem aprovar procedimentos de gestão de risco que exijam uma troca de garantias de contrapartes atempada, exata e devidamente segregada, ou quaisquer alterações significativas desses procedimentos, antes da sua aplicação. |
(16-A) |
Para evitar uma divergência regulamentar a nível internacional e atendendo às especificidades das transações destes derivados, a troca obrigatória de margens de variação nos contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física e nos contratos de derivados swap de divisas com liquidação mediante entrega física só deve ser aplicável às transações entre as contrapartes mais sistémicas, ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento. |
(16-B) |
Os serviços de redução de risco pós-negociação, como, por exemplo, a compressão de carteiras, podem permitir uma redução do risco sistémico. Com a redução dos riscos nas carteiras de derivados existentes, sem alteração da posição global de mercado da carteira, podem reduzir a exposição às contrapartes e os riscos de contraparte associados a uma acumulação de posições pendentes brutas. A «compressão de carteiras»é definida no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e está excluída do âmbito da obrigação de negociação estabelecida no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Para alinhar, caso necessário, o presente regulamento com o Regulamento (UE) n.o 600/2014, tendo em conta as diferenças entre estes dois regulamentos e a possibilidade de iludir a obrigação de compensação, a Comissão, em cooperação com a ESMA e o ESRB, deve avaliar os serviços de redução de risco pós-negociação aos quais pode ser concedida uma isenção da obrigação de compensação. |
(17) |
Para aumentar a transparência e a previsibilidade das margens iniciais e impedir as CCPs de alterarem os seus modelos de margem inicial de modos que se afigurem pró-cíclicos, as CCPs devem facultar aos seus membros compensadores instrumentos para simular os seus requisitos de margens iniciais e uma panorâmica pormenorizada dos modelos de margem inicial por si utilizados. O que antecede está em consonância com as normas internacionais publicadas pelo Comité das Infraestruturas de Pagamentos e dos Mercados e pelo Conselho da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, nomeadamente com o quadro para a divulgação publicado em dezembro de 2012 (6) e as normas de divulgação pública quantitativa aplicáveis às contrapartes centrais publicadas em 2015 (7), importantes para fomentar um entendimento exato dos riscos e dos custos envolvidos em qualquer participação numa CCP por membros compensadores e aumentar a transparência das CCPs perante os participantes no mercado. |
(18) |
Subsistem incertezas quanto à medida em que os ativos detidos em contas segregadas globais ou individuais estão protegidos contra a insolvência. Por conseguinte, não é claro em que casos as CCPs podem, com segurança jurídica suficiente, transferir as posições dos clientes em caso de incumprimento de um membro compensador, ou em que casos as CCPs podem, com segurança jurídica suficiente, pagar o produto de uma liquidação diretamente aos clientes. Para incentivar a compensação e melhorar o acesso à mesma, as regras relacionadas com a proteção desses ativos e posições contra a insolvência devem ser clarificadas. |
(19) |
As coimas que a ESMA pode aplicar aos repositórios de transações sob a sua supervisão direta devem ser efetivas, proporcionadas e suficientemente dissuasivas para assegurar a eficácia dos poderes de supervisão da ESMA e aumentar a transparência das posições e exposições em derivados OTC. Os montantes das coimas inicialmente previstas no Regulamento (UE) n.o 648/2012 revelaram-se insuficientemente dissuasivas, tendo em conta o atual volume de negócios dos repositórios de transações, que poderia potencialmente limitar a eficácia dos poderes de supervisão da ESMA ao abrigo do mesmo regulamento relativamente aos repositórios de transações. Por conseguinte, deve aumentar-se o limite superior dos montantes de base das coimas. |
(20) |
As autoridades dos países terceiros devem ter acesso aos dados comunicados aos repositórios de transações da União caso sejam preenchidas, pelo país terceiro em causa, determinadas condições que garantam o tratamento desses dados, e esse país terceiro preveja uma obrigação juridicamente vinculativa e executória que conceda às autoridades da União o acesso direto aos dados comunicados aos repositórios de transações no seu território. |
(21) |
O Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) permite um procedimento de registo simplificado para os repositórios de transações que já estejam registados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 e tencionem estender esse registo para prestarem os seus serviços relativamente a operações de financiamento através de valores mobiliários. Deve criar-se um procedimento de registo simplificado semelhante para o registo dos repositórios de transações que já estejam registados em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 e tencionem estender esse registo para prestarem os seus serviços relativamente a contratos de derivados. |
(22) |
A qualidade e transparência insuficientes dos dados apresentados pelos repositórios de transações dificultam a utilização desses dados por parte das entidades às quais foi concedido o seu acesso para acompanhar os mercados de derivados e impede as entidades reguladoras e os supervisores de identificar riscos para a estabilidade financeira em tempo útil. Para melhorar a qualidade e a transparência dos dados, bem como aproximar os requisitos de comunicação de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 dos do Regulamento (UE) 2015/2365 e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, é necessária uma maior harmonização das regras e dos requisitos em matéria de comunicação, nomeadamente, uma maior harmonização das normas relativas aos dados, dos métodos e dos mecanismos para a comunicação de informações, bem como dos procedimentos a aplicar pelos repositórios de transações para a validação dos dados comunicados quanto à sua completude e exatidão, bem como para a reconciliação de dados com outros repositórios de transações. Além disso, os repositórios de transações devem conceder às contrapartes, mediante pedido, o acesso a todos os dados comunicados por sua conta, a fim de lhes permitir verificar a exatidão dos mesmos. |
(22-A) |
Para reduzir os encargos administrativos e aumentar o encontro de ordens, a ESMA deve introduzir uma norma comum da União em matéria de comunicação de informações aos repositórios de transações. Uma vez que as CCPs e outras contrapartes financeiras desempenham deveres delegados de comunicação de informações, um formato único aumentaria a eficiência para todos os participantes. |
(23) |
Relativamente aos serviços prestados pelos repositórios de transações, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 criou um ambiente concorrencial. Por conseguinte, as contrapartes devem poder escolher o repositório de transações ao qual desejam comunicar as informações, e devem poder mudar de repositório de transações se assim o desejarem. Para facilitar essa transição e assegurar a disponibilidade ininterrupta dos dados sem qualquer duplicação, os repositórios de transações devem estabelecer políticas adequadas para garantir a transferência ordenada dos dados comunicados para outros repositórios de transações, quando tal lhe seja solicitado por uma empresa sujeita à obrigação de comunicação de informações. |
(24) |
O Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que a obrigação de compensação não deve ser aplicável aos regimes relativos a planos de pensões enquanto as CCPs não encontrarem uma solução técnica adequada para a transferência de garantias não monetárias a título de margem de variação. Uma vez que, até ao momento, não se encontrou uma solução viável para oferecer aos regimes relativos a planos de pensões uma compensação centralizada, essa derrogação temporária deve ser prorrogada por um período adicional de dois anos para a grande maioria dos regimes relativos a planos de pensões . Todavia, a compensação central deve continuar a ser o objetivo último, tendo em conta que a atual evolução regulamentar e do mercado permite que os participantes no mercado encontrem soluções técnicas convenientes nesse prazo. Com a assistência da ESMA, da EBA, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e do ESRB, a Comissão deve acompanhar os progressos realizados pelas CCPs, pelos membros compensadores e pelos regimes relativos a planos de pensões no sentido de encontrarem soluções viáveis que permitam a participação dos regimes relativos a planos de pensões na compensação central e elaborar um relatório sobre esses progressos. Esse relatório deve também abranger as soluções e os custos conexos para os regimes relativos a planos de pensões, tomando em consideração a evolução regulamentar e do mercado, como alterações do tipo de contraparte financeira que está sujeita à obrigação de compensação. ▌ A Comissão deve estar habilitada a prorrogar essa derrogação por um período adicional de um ano, se considerar que os intervenientes acordaram numa solução e que é necessário mais tempo para a sua implementação . |
(24-A) |
Os pequenos regimes relativos a planos de pensões, além dos classificados como pequenas contrapartes financeiras, não apresentam os mesmos riscos que os regimes relativos a planos de pensões de maior dimensão, sendo adequado prever que beneficiem de uma derrogação mais longa à obrigação de compensação. Para este tipo de regimes relativos a planos de pensões, a Comissão deve alargar a isenção dessa obrigação para três anos. Se, findo este período, a Comissão considerar que os pequenos regimes relativos a planos de pensões empreenderam os esforços necessários para desenvolver soluções técnicas adequadas para participar na compensação central e que o efeito adverso da compensação centralizada dos contratos de derivados nas prestações de reforma dos pensionistas permanece inalterado, a Comissão deve poder prorrogar a derrogação por mais dois anos. Após o termo da isenção, os pequenos regimes relativos a planos de pensões devem ser sujeitos ao disposto no presente regulamento de forma idêntica a todas as outras entidades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Devido ao menor volume de contratos de derivados celebrados pelos pequenos regimes relativos a planos de pensões, é de esperar que não excedam os limiares que desencadeiam a obrigação de compensação. Consequentemente, mesmo após o termo da isenção, a maior parte dos pequenos regimes relativos a planos de pensões não serão sujeitos à obrigação de compensação. |
(24-B) |
A isenção para os regimes relativos a planos de pensões deve continuar a ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e, se este entrar em vigor após 16 de agosto de 2018, deve também aplicar-se retroativamente a todos os contratos de derivados OTC executados após essa data. A aplicação retroativa desta disposição é necessária para evitar um hiato entre o termo da aplicação da isenção em vigor e a nova isenção, uma vez que ambas visam o mesmo objetivo. |
(25) |
Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere à especificação das circunstâncias nas quais as condições comerciais relacionadas com a prestação de serviços de compensação são consideradas justas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, bem como à prorrogação do período durante o qual a obrigação de compensação não deve ser aplicável aos regimes relativos a planos de pensões. |
(26) |
A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à disponibilidade das informações detidas pelos repositórios de transações da União para as autoridades relevantes de países terceiros, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(27) |
A fim de assegurar uma harmonização consistente das regras em matéria de procedimentos de atenuação de riscos, de registo de repositórios de transações e de requisitos de comunicação de informações, a Comissão deve adotar projetos de normas técnicas de regulamentação redigidos pela EBA, a EIOPA e a ESMA sobre os procedimentos de supervisão para garantir a validação inicial e contínua dos procedimentos de gestão de risco que exigem garantias atempadas, exatas e devidamente segregadas, os elementos de pormenor dos pedidos simplificados de extensão do registo de um repositório de transações já registado nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365, os elementos de pormenor dos procedimentos a aplicar pelo repositório de transações para verificar a conformidade com os requisitos de comunicação pela contraparte que comunica as informações ou pela entidade que as transmite, a completude e exatidão das informações comunicadas e os elementos de pormenor dos procedimentos para a reconciliação de dados entre repositórios de transações. A Comissão deverá adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento e do Conselho (11) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento e do Conselho (12). |
(28) |
A Comissão deve estar ainda habilitada a adotar normas técnicas de execução redigidas pela ESMA através de atos de execução nos termos do artigo 291.o do Tratado da União Europeia e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no que diz respeito às normas relativas aos dados aplicáveis às informações a comunicar relativamente às diferentes classes de derivados e aos métodos e mecanismos de comunicação. |
(29) |
Dado que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente garantir a proporcionalidade das regras que conduzem a custos de conformidade e encargos administrativos desnecessários sem colocar a estabilidade financeira em risco e aumentar a transparência das posições e exposições em derivados OTC, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua escala e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(30) |
A aplicação de certas disposições do presente regulamento deve ser diferida, a fim de estabelecer todas as medidas de execução essenciais e permitir aos participantes no mercado tomarem as medidas necessárias para efeitos de conformidade. |
(31) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e emitiu um parecer em […]. |
(32) |
O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(32-A) |
A obrigação de compensação de derivados estabelecida no Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a obrigação de negociação de derivados estabelecida no Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem ser alinhadas, sempre que necessário e adequado. Por conseguinte, a Comissão deve elaborar um relatório sobre as modificações da obrigação de compensação de derivados introduzidas pelo presente regulamento, nomeadamente quanto ao âmbito das entidades sujeitas à obrigação de compensação e quanto ao mecanismo de suspensão, que devem também ser introduzidas na obrigação de negociação de derivados estabelecida no Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:
-1) |
No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. O presente regulamento não se aplica:
|
-1-A) |
No artigo 1.o, n.o 5, é suprimida a alínea a):
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de … [cinco meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento modificativo].
Não obstante o segundo parágrafo do presente artigo , o artigo 1.o, n.o 7, alínea d), e o artigo 1.o, n.os 8, 10 e 11 aplicam-se a partir de … [▌ seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]; o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), o artigo 1.o, n.o 7, alínea e), o artigo 1.o, n.o 9, o artigo 1.o, n.o 12, alíneas b) e c), e o artigo 1.o, n.o 16, aplicam-se a partir de … [▌ 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].
Se o presente regulamento entrar em vigor depois de 16 de agosto de 2018, o artigo 89.o, n.o 1, é aplicável retroativamente a todos os contratos de derivados OTC executados pelos regimes relativos a planos de pensões depois de 16 de agosto de 2018 e antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C […] de […], p. […].
(2) JO C […] de […], p. […].
(3) Posição do Parlamento Europeu, de … (JO …) e decisão do Conselho de …
(4) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(6) http://www.bis.org/cpmi/publ/d106.pdf
(7) http://www.bis.org/cpmi/publ/d125.pdf
(8) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(10) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(11) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(12) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(13) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(14) Directive 2014/65/UE du Parlement européen et du Conseil du 15 mai 2014 concernant les marchés d’instruments financiers et modifiant la directive 2002/92/CE et la directive 2011/61/UE (JO L 173 du 12.6.2014, p. 349).
(15) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(16) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(*1) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).»;
ANEXO
O anexo I é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na secção I, são aditadas as seguintes alíneas i), j) e k):
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(2) |
Na secção IV, é aditada a seguinte alínea d):
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