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Document 52018AP0244

    P8_TA(2018)0244 Obrigação de compensação, requisitos de comunicação de informações e técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC e repositórios de transações ***I Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de junho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (COM(2017)0208 – C8-0147/2017 – 2017/0090(COD)) 1 1 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações

    JO C 28 de 27.1.2020, p. 126–148 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.1.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 28/126


    P8_TA(2018)0244

    Obrigação de compensação, requisitos de comunicação de informações e técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC e repositórios de transações ***I

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de junho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (COM(2017)0208 – C8-0147/2017 –2017/0090(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2020/C 28/16)

    Alteração 1

    ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

    à proposta da Comissão


    (1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0181/2018).

    (*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo▌.


    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (UE), em 27 de julho de 2012 e entrou em vigor em 16 de agosto de 2012. Os requisitos que contém, nomeadamente a compensação central de contratos de derivados do mercado de balcão (OTC) normalizados, os requisitos de margem, os requisitos de atenuação dos riscos operacionais para os contratos de derivados OTC que não são objeto de compensação centralizada, as obrigações de comunicação de informações sobre os contratos de derivados, os requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (CCPs) e os requisitos para os repositórios de transações, contribuem para reduzir o risco sistémico através do aumento da transparência do mercado de derivados OTC e da redução do risco de crédito de contraparte, bem como do risco operacional associado aos derivados OTC.

    (2)

    Uma simplificação de determinados domínios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 e uma abordagem mais proporcionada desses domínios estão em consonância com o programa da Comissão para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT) que sublinha a necessidade da redução de custos e da simplificação, para que as políticas da União atinjam os seus objetivos do modo mais eficaz, e visa, nomeadamente, a redução dos encargos regulamentares e administrativos, sem prejuízo da manutenção da estabilidade financeira e da redução do risco sistémico, que é um objetivo primordial .

    (3)

    Sistemas de pós-negociação e mercados de garantias eficientes e resilientes são elementos essenciais ao bom funcionamento da União dos Mercados de Capitais e aprofundam os esforços envidados para apoiar o investimento, o crescimento e o emprego em conformidade com as prioridades políticas da Comissão.

    (4)

    Em 2015 e 2016, a Comissão realizou duas consultas públicas sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão recebeu ainda observações sobre a aplicação desse regulamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), do Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB») e de Sistema Europeu de Bancos Centrais («SEBC»). Concluiu-se, com base nessas consultas públicas, que os objetivos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 eram apoiados pelas partes interessadas e que não seria necessária uma revisão profunda desse regulamento. Em 23 de novembro de 2016, a Comissão adotou um relatório de revisão em conformidade com o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Embora ainda nem todas as disposições do Regulamento (UE) n.o 648/2012 sejam plenamente aplicáveis e, por conseguinte, não seja ainda possível proceder a uma avaliação abrangente desse regulamento, o relatório identificou domínios nos quais são necessárias medidas focalizadas para assegurar que os objetivos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 são atingidos de modo mais proporcionado, eficiente e eficaz.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve abranger todas as contrapartes financeiras suscetíveis de representar um risco sistémico importante para o sistema financeiro. Por conseguinte, a definição de contrapartes financeiras deve ser alterada.

    (6)

    Certas contrapartes financeiras têm um volume de atividade nos mercados de derivados OTC que é demasiado reduzido para representar um risco sistémico importante para o sistema financeiro e para a viabilidade económica da compensação central. Estas contrapartes, geralmente referidas como pequenas contrapartes financeiras (PCF) , devem estar isentas da obrigação de compensação, permanecendo sujeitas ao requisito de trocar garantias para atenuar qualquer risco sistémico. Todavia, a excedência do limiar de compensação no que se refere a, pelo menos, uma classe de derivados OTC por uma PCF deve desencadear a obrigação de compensação relativamente a todas as classes de derivados OTC, dada a interconexão das contrapartes financeiras e o possível risco sistémico para o sistema financeiro que pode surgir se esses contratos de derivados não forem objeto de compensação centralizada.

    (7)

    As contrapartes não financeiras estão menos interconectadas do que as contrapartes financeiras. Normalmente, também só exercem atividades numa classe de derivados OTC. Como tal, a sua atividade representa, para o sistema financeiro, um risco sistémico menor do que a atividade das contrapartes financeiras. Portanto, o âmbito de aplicação da obrigação de compensação deve ser reduzido no que se refere às contrapartes não financeiras, para que essas contrapartes não financeiras apenas estejam sujeitas à obrigação de compensação no que diz respeito à classe ou classes de ativos que excedam o limiar de compensação ▌.

    (7-A)

    Dado que as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras apresentam riscos diferentes, é necessário desenvolver dois limiares de compensação distintos. Para ter em conta uma eventual evolução dos mercados financeiros, estes limiares devem ser atualizados regularmente.

    (8)

    O requisito de proceder à compensação de determinados contratos de derivados OTC celebrados antes da entrada em vigor da obrigação de compensação cria insegurança jurídica e complicações operacionais em troco de benefícios limitados. Nomeadamente, o requisito cria esforços e custos adicionais para as contrapartes nesses contratos, podendo também afetar o bom funcionamento do mercado sem resultar numa melhoria significativa da aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012 nem na criação de condições equitativas para os participantes no mercado. Convém, consequentemente, suprimir tal requisito.

    (9)

    As contrapartes com um volume de atividade limitado nos mercados de derivados OTC enfrentam dificuldades no acesso à compensação central, quer seja como clientes de um membro compensador ou através de mecanismos de compensação indireta. Por conseguinte, o requisito que exige que os membros compensadores ofereçam serviços de compensação indireta em condições comerciais razoáveis não é eficiente. Assim, os membros compensadores e os clientes dos membros compensadores que prestam serviços de compensação diretamente a outras contrapartes, ou indiretamente, ao permitirem que os seus próprios clientes prestem esses serviços a outras contrapartes, devem ser expressamente obrigados a fazê-lo em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes .

    (10)

    Deve ser possível suspender a obrigação de compensação em certas situações. Em primeiro lugar, essa suspensão deve ser possível se os critérios com base nos quais uma classe específica de derivados OTC ficou sujeita à obrigação de compensação deixarem de ser preenchidos. Tal pode ser o caso se uma classe de derivados OTC se tornar inadequada para efeitos de compensação central obrigatória ou se tiverem ocorrido alterações substantivas relativamente a um desses critérios no que toca a uma classe específica de derivados OTC. Deve ser também possível uma suspensão da obrigação de compensação caso uma CCP deixe de oferecer um serviço de compensação relativamente a uma classe específica de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte, e outras CCPs não consigam intervir com rapidez suficiente para assumir esses serviços de compensação. Por último, deve também ser possível a suspensão de uma obrigação de compensação caso seja considerada necessária a fim de evitar uma ameaça grave para a estabilidade financeira na União.

    (11)

    A comunicação de transações históricas revelou-se difícil em virtude da falta de determinados dados cuja comunicação não era obrigatória antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 648/2012, mas que atualmente são obrigatórios. Tal resultou numa elevada taxa de incumprimento do requisito de comunicação de informações e na má qualidade dos dados comunicados, sendo o esforço associado à comunicação de tais transações significativo. Por conseguinte, é muito provável que esses dados históricos continuem a não ser utilizados. Além disso, quando o prazo para a comunicação de transações históricas entrar em vigor, muitas dessas transações já terão expirado, e, com elas, as correspondentes exposições e riscos. Para corrigir essa situação, o requisito de comunicar transações históricas deve ser suprimido.

    (12)

    As transações intragrupo com contrapartes não financeiras representam uma fração relativamente pequena de todas as transações de derivados OTC e são utilizadas sobretudo para efeitos de cobertura interna no seio dos grupos. Por conseguinte, essas transações não contribuem significativamente para a interconexão e o risco sistémico, mas a obrigação de comunicar essas transações pressupõe custos e encargos importantes para as contrapartes não financeiras. Assim, todas as transações entre as filiais de um grupo nas quais pelo menos uma das contrapartes é uma contraparte não financeira devem estar isentas da obrigação de comunicação de informações, independentemente do local de estabelecimento da contraparte não financeira .

    (13)

    O requisito de comunicar os contratos de derivados negociados em mercado regulamentado impõe encargos significativos às contrapartes em virtude do elevado volume desses contratos de derivados que são celebrados diariamente. A consulta pública lançada pela Comissão relativa ao balanço de qualidade sobre a comunicação de informações para fins de supervisão, que foi publicada em 1 de dezembro de 2017, tem por objetivo recolher elementos sobre o custo do cumprimento dos requisitos em vigor em matéria de comunicação de informações para fins de supervisão a nível da União, bem como sobre a consistência, a coerência, a eficácia, a eficiência e o valor acrescentado da União associado a esses requisitos. Esta consulta oferece às autoridades uma oportunidade para avaliar de forma holística a comunicação de informações sobre os derivados negociados em mercado regulamentado, juntamente com todos os regimes regulamentares presentes e futuros de comunicação de informações, permite às autoridades ter em conta o novo ambiente regulamentar após a implementação do Regulamento (UE) n.o 600/2014▌ (5) e dá a possibilidade de apresentar propostas para reduzir efetivamente os encargos suportados pelos participantes no mercado que são obrigados a comunicar as transações de derivados negociados em mercado regulamentado . A Comissão deve ter em conta essas conclusões para propor alterações futuras aos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 9.o, n.o 1, no que se refere aos derivados negociados em mercado regulamentado.

    (14)

    Para reduzir os encargos associados à comunicação de informações que oneram as contrapartes não financeiras não sujeitas à obrigação de compensação , a contraparte financeira deve ser o único responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação de um único conjunto de dados no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados com uma contraparte não financeira que não está sujeita à obrigação de compensação. Para assegurar que a contraparte financeira disponha dos dados necessários para cumprir a obrigação de comunicação de informações, a contraparte não financeira deve fornecer-lhe os elementos relativos às transações de derivados OTC que, de acordo com uma expetativa razoável, a contraparte financeira não tem na sua posse. No entanto, uma contraparte não financeira deve ter a faculdade de optar pela comunicação dos seus contratos de derivados OTC. Neste caso, a contraparte não financeira deve informar a contraparte financeira deste facto e ser responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação desses dados e pela respetiva exatidão.

    (15)

    A responsabilidade pela comunicação de outros contratos derivados também deve ser estabelecida. Por conseguinte, deve especificar-se que a sociedade gestora de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») é responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação de informações por conta desse OICVM no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por esse OICVM, bem como por garantir a exatidão dos dados comunicados. De igual modo, o gestor de um fundo de investimento alternativo («FIA») deve ser responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação de informações por conta desse FIA no que diz respeito aos contratos de derivados OTC celebrados por esse FIA, bem como por garantir a exatidão dos dados comunicados.

    (16)

    A fim de evitar incoerências na União no que se refere à aplicação das técnicas de atenuação de risco, os supervisores devem aprovar procedimentos de gestão de risco que exijam uma troca de garantias de contrapartes atempada, exata e devidamente segregada, ou quaisquer alterações significativas desses procedimentos, antes da sua aplicação.

    (16-A)

    Para evitar uma divergência regulamentar a nível internacional e atendendo às especificidades das transações destes derivados, a troca obrigatória de margens de variação nos contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física e nos contratos de derivados swap de divisas com liquidação mediante entrega física só deve ser aplicável às transações entre as contrapartes mais sistémicas, ou seja, instituições de crédito e empresas de investimento.

    (16-B)

    Os serviços de redução de risco pós-negociação, como, por exemplo, a compressão de carteiras, podem permitir uma redução do risco sistémico. Com a redução dos riscos nas carteiras de derivados existentes, sem alteração da posição global de mercado da carteira, podem reduzir a exposição às contrapartes e os riscos de contraparte associados a uma acumulação de posições pendentes brutas. A «compressão de carteiras»é definida no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e está excluída do âmbito da obrigação de negociação estabelecida no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Para alinhar, caso necessário, o presente regulamento com o Regulamento (UE) n.o 600/2014, tendo em conta as diferenças entre estes dois regulamentos e a possibilidade de iludir a obrigação de compensação, a Comissão, em cooperação com a ESMA e o ESRB, deve avaliar os serviços de redução de risco pós-negociação aos quais pode ser concedida uma isenção da obrigação de compensação.

    (17)

    Para aumentar a transparência e a previsibilidade das margens iniciais e impedir as CCPs de alterarem os seus modelos de margem inicial de modos que se afigurem pró-cíclicos, as CCPs devem facultar aos seus membros compensadores instrumentos para simular os seus requisitos de margens iniciais e uma panorâmica pormenorizada dos modelos de margem inicial por si utilizados. O que antecede está em consonância com as normas internacionais publicadas pelo Comité das Infraestruturas de Pagamentos e dos Mercados e pelo Conselho da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, nomeadamente com o quadro para a divulgação publicado em dezembro de 2012 (6) e as normas de divulgação pública quantitativa aplicáveis às contrapartes centrais publicadas em 2015 (7), importantes para fomentar um entendimento exato dos riscos e dos custos envolvidos em qualquer participação numa CCP por membros compensadores e aumentar a transparência das CCPs perante os participantes no mercado.

    (18)

    Subsistem incertezas quanto à medida em que os ativos detidos em contas segregadas globais ou individuais estão protegidos contra a insolvência. Por conseguinte, não é claro em que casos as CCPs podem, com segurança jurídica suficiente, transferir as posições dos clientes em caso de incumprimento de um membro compensador, ou em que casos as CCPs podem, com segurança jurídica suficiente, pagar o produto de uma liquidação diretamente aos clientes. Para incentivar a compensação e melhorar o acesso à mesma, as regras relacionadas com a proteção desses ativos e posições contra a insolvência devem ser clarificadas.

    (19)

    As coimas que a ESMA pode aplicar aos repositórios de transações sob a sua supervisão direta devem ser efetivas, proporcionadas e suficientemente dissuasivas para assegurar a eficácia dos poderes de supervisão da ESMA e aumentar a transparência das posições e exposições em derivados OTC. Os montantes das coimas inicialmente previstas no Regulamento (UE) n.o 648/2012 revelaram-se insuficientemente dissuasivas, tendo em conta o atual volume de negócios dos repositórios de transações, que poderia potencialmente limitar a eficácia dos poderes de supervisão da ESMA ao abrigo do mesmo regulamento relativamente aos repositórios de transações. Por conseguinte, deve aumentar-se o limite superior dos montantes de base das coimas.

    (20)

    As autoridades dos países terceiros devem ter acesso aos dados comunicados aos repositórios de transações da União caso sejam preenchidas, pelo país terceiro em causa, determinadas condições que garantam o tratamento desses dados, e esse país terceiro preveja uma obrigação juridicamente vinculativa e executória que conceda às autoridades da União o acesso direto aos dados comunicados aos repositórios de transações no seu território.

    (21)

    O Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) permite um procedimento de registo simplificado para os repositórios de transações que já estejam registados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 e tencionem estender esse registo para prestarem os seus serviços relativamente a operações de financiamento através de valores mobiliários. Deve criar-se um procedimento de registo simplificado semelhante para o registo dos repositórios de transações que já estejam registados em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 e tencionem estender esse registo para prestarem os seus serviços relativamente a contratos de derivados.

    (22)

    A qualidade e transparência insuficientes dos dados apresentados pelos repositórios de transações dificultam a utilização desses dados por parte das entidades às quais foi concedido o seu acesso para acompanhar os mercados de derivados e impede as entidades reguladoras e os supervisores de identificar riscos para a estabilidade financeira em tempo útil. Para melhorar a qualidade e a transparência dos dados, bem como aproximar os requisitos de comunicação de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 dos do Regulamento (UE) 2015/2365 e do Regulamento (UE) n.o 600/2014, é necessária uma maior harmonização das regras e dos requisitos em matéria de comunicação, nomeadamente, uma maior harmonização das normas relativas aos dados, dos métodos e dos mecanismos para a comunicação de informações, bem como dos procedimentos a aplicar pelos repositórios de transações para a validação dos dados comunicados quanto à sua completude e exatidão, bem como para a reconciliação de dados com outros repositórios de transações. Além disso, os repositórios de transações devem conceder às contrapartes, mediante pedido, o acesso a todos os dados comunicados por sua conta, a fim de lhes permitir verificar a exatidão dos mesmos.

    (22-A)

    Para reduzir os encargos administrativos e aumentar o encontro de ordens, a ESMA deve introduzir uma norma comum da União em matéria de comunicação de informações aos repositórios de transações. Uma vez que as CCPs e outras contrapartes financeiras desempenham deveres delegados de comunicação de informações, um formato único aumentaria a eficiência para todos os participantes.

    (23)

    Relativamente aos serviços prestados pelos repositórios de transações, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 criou um ambiente concorrencial. Por conseguinte, as contrapartes devem poder escolher o repositório de transações ao qual desejam comunicar as informações, e devem poder mudar de repositório de transações se assim o desejarem. Para facilitar essa transição e assegurar a disponibilidade ininterrupta dos dados sem qualquer duplicação, os repositórios de transações devem estabelecer políticas adequadas para garantir a transferência ordenada dos dados comunicados para outros repositórios de transações, quando tal lhe seja solicitado por uma empresa sujeita à obrigação de comunicação de informações.

    (24)

    O Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que a obrigação de compensação não deve ser aplicável aos regimes relativos a planos de pensões enquanto as CCPs não encontrarem uma solução técnica adequada para a transferência de garantias não monetárias a título de margem de variação. Uma vez que, até ao momento, não se encontrou uma solução viável para oferecer aos regimes relativos a planos de pensões uma compensação centralizada, essa derrogação temporária deve ser prorrogada por um período adicional de dois anos para a grande maioria dos regimes relativos a planos de pensões . Todavia, a compensação central deve continuar a ser o objetivo último, tendo em conta que a atual evolução regulamentar e do mercado permite que os participantes no mercado encontrem soluções técnicas convenientes nesse prazo. Com a assistência da ESMA, da EBA, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e do ESRB, a Comissão deve acompanhar os progressos realizados pelas CCPs, pelos membros compensadores e pelos regimes relativos a planos de pensões no sentido de encontrarem soluções viáveis que permitam a participação dos regimes relativos a planos de pensões na compensação central e elaborar um relatório sobre esses progressos. Esse relatório deve também abranger as soluções e os custos conexos para os regimes relativos a planos de pensões, tomando em consideração a evolução regulamentar e do mercado, como alterações do tipo de contraparte financeira que está sujeita à obrigação de compensação. ▌ A Comissão deve estar habilitada a prorrogar essa derrogação por um período adicional de um ano, se considerar que os intervenientes acordaram numa solução e que é necessário mais tempo para a sua implementação .

    (24-A)

    Os pequenos regimes relativos a planos de pensões, além dos classificados como pequenas contrapartes financeiras, não apresentam os mesmos riscos que os regimes relativos a planos de pensões de maior dimensão, sendo adequado prever que beneficiem de uma derrogação mais longa à obrigação de compensação. Para este tipo de regimes relativos a planos de pensões, a Comissão deve alargar a isenção dessa obrigação para três anos. Se, findo este período, a Comissão considerar que os pequenos regimes relativos a planos de pensões empreenderam os esforços necessários para desenvolver soluções técnicas adequadas para participar na compensação central e que o efeito adverso da compensação centralizada dos contratos de derivados nas prestações de reforma dos pensionistas permanece inalterado, a Comissão deve poder prorrogar a derrogação por mais dois anos. Após o termo da isenção, os pequenos regimes relativos a planos de pensões devem ser sujeitos ao disposto no presente regulamento de forma idêntica a todas as outras entidades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Devido ao menor volume de contratos de derivados celebrados pelos pequenos regimes relativos a planos de pensões, é de esperar que não excedam os limiares que desencadeiam a obrigação de compensação. Consequentemente, mesmo após o termo da isenção, a maior parte dos pequenos regimes relativos a planos de pensões não serão sujeitos à obrigação de compensação.

    (24-B)

    A isenção para os regimes relativos a planos de pensões deve continuar a ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e, se este entrar em vigor após 16 de agosto de 2018, deve também aplicar-se retroativamente a todos os contratos de derivados OTC executados após essa data. A aplicação retroativa desta disposição é necessária para evitar um hiato entre o termo da aplicação da isenção em vigor e a nova isenção, uma vez que ambas visam o mesmo objetivo.

    (25)

    Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere à especificação das circunstâncias nas quais as condições comerciais relacionadas com a prestação de serviços de compensação são consideradas justas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, bem como à prorrogação do período durante o qual a obrigação de compensação não deve ser aplicável aos regimes relativos a planos de pensões.

    (26)

    A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à disponibilidade das informações detidas pelos repositórios de transações da União para as autoridades relevantes de países terceiros, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    (27)

    A fim de assegurar uma harmonização consistente das regras em matéria de procedimentos de atenuação de riscos, de registo de repositórios de transações e de requisitos de comunicação de informações, a Comissão deve adotar projetos de normas técnicas de regulamentação redigidos pela EBA, a EIOPA e a ESMA sobre os procedimentos de supervisão para garantir a validação inicial e contínua dos procedimentos de gestão de risco que exigem garantias atempadas, exatas e devidamente segregadas, os elementos de pormenor dos pedidos simplificados de extensão do registo de um repositório de transações já registado nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365, os elementos de pormenor dos procedimentos a aplicar pelo repositório de transações para verificar a conformidade com os requisitos de comunicação pela contraparte que comunica as informações ou pela entidade que as transmite, a completude e exatidão das informações comunicadas e os elementos de pormenor dos procedimentos para a reconciliação de dados entre repositórios de transações. A Comissão deverá adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento e do Conselho (11) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento e do Conselho (12).

    (28)

    A Comissão deve estar ainda habilitada a adotar normas técnicas de execução redigidas pela ESMA através de atos de execução nos termos do artigo 291.o do Tratado da União Europeia e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 no que diz respeito às normas relativas aos dados aplicáveis às informações a comunicar relativamente às diferentes classes de derivados e aos métodos e mecanismos de comunicação.

    (29)

    Dado que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente garantir a proporcionalidade das regras que conduzem a custos de conformidade e encargos administrativos desnecessários sem colocar a estabilidade financeira em risco e aumentar a transparência das posições e exposições em derivados OTC, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua escala e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (30)

    A aplicação de certas disposições do presente regulamento deve ser diferida, a fim de estabelecer todas as medidas de execução essenciais e permitir aos participantes no mercado tomarem as medidas necessárias para efeitos de conformidade.

    (31)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e emitiu um parecer em […].

    (32)

    O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    (32-A)

    A obrigação de compensação de derivados estabelecida no Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a obrigação de negociação de derivados estabelecida no Regulamento (UE) n.o 600/2014 devem ser alinhadas, sempre que necessário e adequado. Por conseguinte, a Comissão deve elaborar um relatório sobre as modificações da obrigação de compensação de derivados introduzidas pelo presente regulamento, nomeadamente quanto ao âmbito das entidades sujeitas à obrigação de compensação e quanto ao mecanismo de suspensão, que devem também ser introduzidas na obrigação de negociação de derivados estabelecida no Regulamento (UE) n.o 600/2014.

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

    -1)

    No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.     O presente regulamento não se aplica:

    a)

    Aos bancos centrais e organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;

    b)

    Ao Banco de Pagamentos Internacionais;

    c)

    Aos bancos multilaterais de desenvolvimento constantes da lista do artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»;

    -1-A)

    No artigo 1.o, n.o 5, é suprimida a alínea a):

    1)

    No artigo 2.o, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8)

    «Contraparte financeira», uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/ UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE , uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), um OICVM autorizado nos termos da Diretiva 2009/65/CE, exceto se esse OICVM estiver relacionado com um plano de compra de ações de empregados , uma instituição de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE, um FIA como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, que esteja estabelecido na União ou que seja gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizado ou registado nos termos da Diretiva 2011/61/UE, exceto se esse FIA estiver relacionado com um plano de compra de ações de empregados e, quando aplicável, o respetivo GFIA estiver estabelecido na União; e uma central de valores mobiliários autorizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) ▌;»;

    2)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a alínea a) é alterada do seguinte modo:

    i)

    As subalíneas i) a iv) passam a ter a seguinte redação:

    «i)

    entre duas contrapartes financeiras que estejam sujeitas às condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo;

    ii)

    entre uma contraparte financeira que esteja sujeita às condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, e uma contraparte não financeira que esteja sujeita às condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo;

    iii)

    entre duas contrapartes não financeiras que estejam sujeitas às condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo;

    iv)

    entre, por um lado, uma contraparte financeira que esteja sujeita às condições estabelecidas no artigo 4.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, ou uma contraparte não financeira que esteja sujeita às condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo; e, por outro lado, uma entidade estabelecida num país terceiro que estaria sujeita à obrigação de compensação se estivesse estabelecida na União;»;

    b)

    No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Terem sido celebrados ou objeto de novação:

    i)

    na data ou após a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos; ou

    ii)

    na data ou após a data a partir da qual ambas as contrapartes cumprem as condições estabelecidas na alínea a). »;

    c)

    São aditados os seguintes números:

    «3-A.   Os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação, direta ou indiretamente, devem prestar esses serviços em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes . Os referidos membros compensadores e clientes devem tomar todas as medidas razoáveis para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses no interior de um grupo de entidades afiliadas, nomeadamente entre a unidade de negociação e a unidade de compensação, suscetíveis de afetar de forma adversa uma prestação de serviços de compensação em condições justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes.

    Os membros compensadores ou os clientes devem ser autorizados a controlar os riscos ligados aos serviços de compensação oferecidos.

    3-B.     A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as circunstâncias nas quais as condições comerciais dos serviços de compensação a que se refere o n.o 3-A são consideradas justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes.

    A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até … [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

    A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. »;

    3)

    É aditado o artigo 4.o-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 4.o-A

    Contrapartes financeiras sujeitas a uma obrigação de compensação

    1.   Uma contraparte financeira que assuma posições em contratos de derivados OTC pode calcular, anualmente, a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes , nos termos do n.o 3.

    Se a contraparte financeira não calcular a sua posição ou o resultado desse cálculo exceder os limiares de compensação especificados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea b), a contraparte financeira:

    a)

    Notifica imediatamente desse facto a ESMA e a autoridade competente relevante;

    b)

    Fica sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o relativamente a futuros contratos de derivados OTC, independentemente da classe ou classes de ativos em relação às quais o limiar de compensação foi excedido; e

    c)

    Procede à compensação dos contratos a que se refere a alínea b) no prazo de quatro meses a contar do momento em que fica sujeita à obrigação de compensação.

    2.   Uma contraparte financeira que tenha ficado sujeita à obrigação de compensação nos termos do n.o 1 e demonstre subsequentemente, à autoridade competente relevante, que a sua posição média agregada no final do mês relativamente aos 12 meses precedentes já não excede o limiar de compensação a que se refere o n.o 1, deixa de estar sujeita à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o.

    2-A.    Caso uma contraparte financeira que estava isenta fique sujeita à obrigação de compensação nos termos do n.o 1, deve compensar os seus contratos de derivados OTC no prazo de quatro meses após ficar sujeita à obrigação de compensação.

    3.   Ao calcular as posições referidas no n.o 1, uma contraparte financeira inclui todos os contratos de derivados OTC celebrados por ela própria ou celebrados por outras entidades do grupo a que ela pertence.»;

    4)

    No artigo 5.o, n.o 2, é suprimida a alínea c);

    4-A)

    No artigo 6.o, n.o 2, após a alínea d), é aditada a seguinte alínea:

    « d-A)

    Dentro de cada classe de derivados OTC referida na alínea d), os elementos dos tipos de contrato para os quais as CCPs relevantes foram autorizadas a fazer a compensação e a data em que essas CCPs ficaram autorizadas a compensar esses contratos;»;

    5)

    No artigo 6.o, n.o 2, é suprimida a alínea e);

    6)

    É aditado o artigo 6.o-B, com a seguinte redação:

    «Artigo 6.o-B

    Suspensão da obrigação de compensação em situações que não de resolução

    1.   Em circunstâncias diferentes das referidas no artigo 6.o-A, n.o 1, a ESMA pode solicitar à Comissão que esta suspenda temporariamente a obrigação de compensação referida no artigo 4.o, n.o 1, relativamente a uma classe específica de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:

    a)

    A classe de derivados OTC deixou de ser elegível para compensação central de acordo com os critérios a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 5;

    b)

    É provável que uma CCP deixe de proceder à compensação dessa classe específica de derivados OTC e nenhuma outra CCP tem capacidade para proceder à compensação dessa classe específica de derivados OTC sem interrupção;

    c)

    A suspensão da obrigação de compensação relativamente a uma classe específica de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte é necessária para evitar ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira na União, e a referida suspensão é proporcionada tendo em conta esse fim.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a ESMA consulta o ESRB antes de apresentar o pedido aí referido.

    Sempre que a ESMA solicite à Comissão que esta suspenda temporariamente a obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, deve fundamentar o seu pedido e apresentar elementos que demonstrem que se encontra preenchida pelo menos uma das condições estabelecidas no primeiro parágrafo. A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu e ao Conselho do pedido da ESMA.

    1-A.     A apresentação pela ESMA de um pedido de suspensão, tal como referido no n.o 1 do presente artigo, pode ser solicitada por uma autoridade competente designada em conformidade com o artigo 22.o. Sempre que a autoridade competente solicite à ESMA que esta apresente um pedido de suspensão, deve fundamentar o seu pedido e apresentar elementos que demonstrem que se encontra preenchida pelo menos uma das condições estabelecidas no primeiro parágrafo do n.o 1.

    No prazo de 48 horas a contar da receção de um pedido apresentado pela autoridade competente e com base nos fundamentos e nos elementos de prova apresentados pela autoridade competente, a ESMA solicita à Comissão que suspenda a obrigação de compensação relativamente à classe específica de derivados OTC ou ao tipo específico de contraparte a que se refere o n.o 1 ou rejeita o pedido da autoridade competente. A ESMA informa a autoridade competente em causa da sua decisão e apresenta uma fundamentação pormenorizada que a explique.

    2.   O pedido referido no n.o 1 não será divulgado ao público.

    3.   A Comissão, no prazo de 48 horas a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.o 1, e com base nos fundamentos e nos elementos de prova apresentados pela ESMA, suspende a obrigação de compensação relativamente à classe específica de derivados OTC ou ao tipo específico de contraparte a que se refere o n.o 1 ou rejeita o pedido de suspensão. A Comissão informa a ESMA da sua decisão e apresenta uma fundamentação pormenorizada que a explique. A Comissão transmite sem demora esta informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    4.   A decisão da Comissão de suspender a obrigação de compensação será ▌ publicada no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio Web da Comissão e no registo público referido no artigo 6.o.

    5.   A suspensão da obrigação de compensação nos termos do presente artigo é valida por um período não superior a um mês a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    6.    Caso os motivos para a suspensão continuem a ser aplicáveis , a Comissão, após consulta da ESMA e do ESRB , pode prorrogar a suspensão a que se refere o n.o 5 por um ou mais períodos ▌ de um mês , não podendo exceder, cumulativamente, 12 meses a contar do final do período de suspensão inicial . As prorrogações da suspensão serão publicadas em conformidade com o artigo 4.o.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão notifica a ESMA e informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção de prorrogar uma suspensão da obrigação de compensação. A ESMA emite um parecer sobre a prorrogação da suspensão no prazo de 48 horas a contar dessa notificação.»;

    7)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As contrapartes financeiras, as contrapartes não financeiras que estejam nas condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo , e as CCPs devem assegurar que os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham celebrado, bem como qualquer eventual alteração ou cessação dos mesmos, sejam comunicados, em conformidade com o n.o 1-A, a um repositório de transações registado nos termos do artigo 55.o ou reconhecido nos termos do artigo 77.o. Os dados devem ser comunicados o mais tardar no dia útil seguinte ao da celebração, alteração ou denúncia do contrato.

    A obrigação de comunicação aplica-se aos contratos de derivados ▌ celebrados em ou após 12 de fevereiro de 2014.

    Não obstante o disposto no artigo 3.o , a obrigação de comunicação de informações não se aplica aos contratos de derivados OTC no interior do mesmo grupo , caso pelo menos uma das contrapartes seja uma contraparte não financeira ou fosse qualificada como contraparte não financeira, se estivesse estabelecida na União, desde que:

    a)

    Ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação;

    b)

    Ambas as contrapartes estejam sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados; e

    c)

    A empresa-mãe não seja uma contraparte financeira .»;

    b)

    São aditados os seguintes n.os 1-A e 1-B :

    «1-A.   Os dados relativos aos contratos de derivados referidos no n.o 1 são comunicados do seguinte modo:

    b)

    Os dados relativos aos contratos de derivados OTC celebrados entre uma contraparte financeira e uma contraparte não financeira que não esteja nas condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, são comunicados do seguinte modo:

    i)

    a contraparte financeira é o único responsável, nomeadamente em termos jurídicos, pela comunicação de um único conjunto de dados , bem como por assegurar a exatidão dos dados comunicados. Para assegurar que a contraparte financeira disponha de todos os dados necessários para cumprir a obrigação de comunicação de informações, a contraparte não financeira deve fornecer à contraparte financeira os elementos relativos aos contratos de derivados OTC celebrados entre ambas que, de acordo com uma expetativa razoável, a contraparte financeira não tem na sua posse. A contraparte não financeira é responsável por assegurar que estes elementos sejam exatos ;

    ii)

    não obstante o disposto na subalínea i), as contrapartes não financeiras que já tenham investido na instalação de um sistema de comunicação de informações podem optar por comunicar os elementos relativos aos seus contratos de derivados OTC celebrados com contrapartes financeiras a um repositório de transações. Neste caso, a contraparte não financeira deve informar previamente da sua decisão as contrapartes financeiras com que celebrou contratos de derivados OTC. A responsabilidade, nomeadamente jurídica, pela comunicação e pela exatidão dos dados em causa é, nesta circunstância, das contrapartes não financeiras;

    b-A)

    No caso de contratos de derivados OTC celebrados por uma contraparte não financeira que não esteja sujeita às condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, com uma entidade estabelecida num país terceiro que seria uma contraparte financeira se estivesse estabelecida na União, a contraparte não financeira não é obrigada a comunicar as informações nos termos do artigo 9.o nem é juridicamente responsável pela comunicação nem por assegurar a exatidão dos dados dos contratos de derivados OTC em causa, caso:

    i)

    o regime jurídico de comunicação de informações do país terceiro em causa tenha sido considerado equivalente nos termos do artigo 13.o e a contraparte financeira do país terceiro tenha comunicado as informações em questão nos termos do regime jurídico de comunicação de informações vigente no seu país;

    ii)

    o regime jurídico de comunicação de informações do país terceiro em causa não tenha sido declarado equivalente nos termos do artigo 13.o, a contraparte financeira do país terceiro opte por estar sujeita, como se de uma contraparte financeira estabelecida na União se tratasse, aos requisitos do presente artigo e se registe junto da ESMA.

    A ESMA deve disponibilizar publicamente no seu sítio Web um registo a nível da União das contrapartes financeiras de países terceiros que optem por estar sujeitas ao presente artigo nos termos da subalínea ii);

    c)

    A sociedade gestora de um OICVM é responsável pela comunicação dos dados relativos aos contratos de derivados OTC nos quais esse OICVM seja uma contraparte, bem como por assegurar a exatidão dos dados comunicados;

    d)

    A sociedade gestora de um FIA é responsável pela comunicação dos dados relativos aos contratos de derivados OTC nos quais esse FIA seja uma contraparte, bem como por assegurar a exatidão dos dados comunicados;

    e)

    As contrapartes e as CCPs que comunicam os contratos de derivados OTC a um repositório de transações asseguram que os dados respeitantes aos seus contratos de derivados são comunicados com exatidão e sem duplicações.

    As contrapartes e as CCPs sujeitas à obrigação de comunicação de informações a que se refere o n.o 1 podem delegar essa obrigação.

    1-B.    A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações a prestar por uma contraparte financeira de um país terceiro para proceder ao seu registo junto da ESMA referido no n.o 1-A, primeiro parágrafo, alínea b-A), subalínea ii).

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até … [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

    A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. »;

    c)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação dos n.os 1 e 3, a ESMA, em estreita cooperação como o SEBC , redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar:

    a)

    As normas de apresentação de dados e os formatos aplicáveis às informações a comunicar, que devem incluir, no mínimo, o seguinte:

    i)

    Identificadores de entidade jurídica («LEI») mundiais;

    ii)

    Números de Identificação Internacional dos Títulos («ISIN»);

    iii)

    Identificadores de transação únicos («UTI»);

    b)

    Os métodos e modalidades para a comunicação de informações;

    c)

    A periodicidade das comunicações;

    d)

    A data até à qual os contratos de derivados devem ser comunicados, incluindo a eventual aplicação gradual desse prazo para os contratos celebrados antes de a obrigação de comunicação se aplicar.

    Ao elaborar esses projetos de normas técnicas, a ESMA deve tomar em consideração a evolução verificada a nível internacional, as normas acordadas a nível ou mundial, bem como a sua coerência com os requisitos de comunicação de informações estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/2365 (*1) e no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

    A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [ 12  meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo ].

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    8)

    No artigo 10.o, os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Uma contraparte não financeira que assuma posições em contratos de derivados OTC pode calcular, anualmente, a sua posição média agregada no final do mês para os 12 meses precedentes , em conformidade com o n.o 3.

    Se a contraparte não financeira não calcular a sua posição ou o resultado do cálculo referido no primeiro parágrafo exceder os limiares de compensação especificados nos termos do n.o 4, alínea b), essa contraparte não financeira:

    a)

    Notifica imediatamente desse facto a ESMA e a autoridade designada em conformidade com o n.o 5;

    b)

    Se não tiver calculado a sua posição, fica sujeita à obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o relativamente a futuros contratos de derivados OTC em todas as classes de ativos, bem como aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3;

    b-A)

    Se o resultado do cálculo referido no primeiro parágrafo exceder os limiares de compensação especificados nos termos do n.o 4, alínea b), fica sujeita à obrigação de compensação referida no artigo 4.o relativamente a futuros contratos de derivados OTC na classe ou classes de ativos em relação às quais o limiar de compensação foi excedido e isenta dos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, na outra classe ou nas outras classes de ativos em relação às quais o limiar de compensação não foi excedido ;

    c)

    Procede à compensação dos contratos a que se refere a alínea b) no prazo de quatro meses a contar do momento em que fica sujeita à obrigação de compensação.

    2.   As contrapartes não financeiras que tenham ficado sujeitas à obrigação de compensação prevista no segundo parágrafo do n.o 1 e que demonstrem subsequentemente, à autoridade designada nos termos do n.o 5, que a sua posição média agregada no final do mês para os 12 meses precedentes deixou de exceder o limiar de compensação a que se refere o n.o 1, deixam de estar sujeitas à obrigação de compensação prevista no artigo 4.o.

    3.   As contrapartes não financeiras devem incluir no cálculo das posições referidas no n.o 1 todos os contratos de derivados OTC celebrados por elas ou por outras entidades não financeiras do grupo a que pertençam e que não reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria da contraparte não financeira ou do grupo em causa.

    4.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta da ESRB e outras autoridades relevantes, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

    a)

    Critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que reduzem, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou com a gestão de tesouraria a que se refere o n.o 3; e

    b)

    Os valores dos limiares de compensação, que devem ser determinados tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte e para cada classe de derivados OTC.

    A ESMA pode desenvolver limiares de compensação distintos para as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras, tendo em conta a interconexão das contrapartes financeiras e o seu maior risco sistémico.

    Após proceder a uma consulta pública, a ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2012 e atualiza-as regularmente .

    É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

    Após consulta do ESRB e outras autoridades relevantes, a ESMA analisa periodicamente os limiares referidos na alínea b) e, se for caso disso, nomeadamente para assegurar uma maior participação na compensação central , propõe normas técnicas de regulamentação para os alterar.»;

    8-A)

    No artigo 11.o, é aditado o seguinte número:

    «1-A.   Os requisitos referidos no n.o 1 do presente artigo não se aplicam às transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o, caso uma das contrapartes seja uma contraparte não financeira que não está sujeita à obrigação de compensação, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo.»;

    8-B)

    No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.     As contrapartes financeiras devem estabelecer procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012. As contrapartes não financeiras a que se refere o artigo 10.o podem não aplicar procedimentos de gestão de risco que exijam trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas relativamente aos contratos de derivados OTC que pertencem à classe ou às classes de ativos em relação às quais o limiar de compensação não foi excedido.»;

    9)

    No artigo 11.o, o n.o 15 é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Os procedimentos de gestão de risco, nomeadamente os níveis e o tipo de garantias e mecanismos de segregação a que se refere o n.o 3, bem como os procedimentos de supervisão conexos destinados a assegurar a validação inicial e contínua desses procedimentos de gestão de risco;»;

    b)

    A primeira frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As ESAs apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação comuns à Comissão até … [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo].»;

    10)

    No artigo 38.o são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redação:

    «6.   As CCPs devem facultar aos seus membros compensadores um instrumento de simulação que lhes permita determinar o montante, em termos brutos, da margem inicial adicional que a CCP pode exigir aquando da compensação de uma nova transação. Esse instrumento só deve ser disponibilizado através de acesso seguro e os resultados da simulação não são vinculativos.

    7.   As CCPs devem prestar aos seus membros compensadores informações sobre os modelos de margem inicial que utilizam. Essas informações devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    Explicam claramente a conceção do modelo de margem inicial, bem como o seu funcionamento;

    b)

    Descrevem claramente os principais pressupostos e limitações do modelo de margem inicial, bem como as circunstâncias nas quais esses pressupostos deixam de ser válidos;

    c)

    São documentadas.»;

    11)

    Ao artigo 39.o é aditado o seguinte n.o 11:

    «11.    A legislação nacional dos Estados-Membros em matéria de insolvência não obsta a que uma CCP proceda nos termos do disposto no artigo 48.o, n.os 5 a 7, no que diz respeito aos ativos e às posições registados nas contas referidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo .»;

    12)

    O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, os repositórios de transações apresentam à ESMA:

    a)

    Um pedido de registo;

    b)

    Um pedido de extensão do registo caso o repositório de transações já se encontre registado nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2015/2365.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:

    a)

    Os pormenores do pedido de registo a que se refere o n.o 1, alínea a);

    b)

    Os pormenores de um pedido simplificado de extensão do registo a que se refere o n.o 1, alínea b).

    A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

    É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    c)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   A fim de assegurar condições de aplicação uniformes do n.o 1, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução destinadas a especificar o seguinte:

    a)

    O modelo dos pedidos de registo a que se refere o n.o 1, alínea a);

    b)

    O modelo dos pedidos de extensão do registo a que se refere o n.o 1, alínea b).

    No que se refere à alínea b) do primeiro parágrafo, a ESMA redige um modelo simplificado.

    A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até … [9 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    12-A)

    No artigo 62.o, é suprimido o n.o 5;

    12-B)

    No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.     Para o exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções necessárias nas instalações ou propriedades das pessoas coletivas referidas no artigo 61.o, n.o 1. Caso a boa execução e eficiência das inspeções o exija, a ESMA pode proceder a inspeções in loco sem aviso prévio.»;

    12-C)

    No artigo 63.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.     Os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas a realizar inspeções in loco podem aceder a todas as instalações e propriedades das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e têm todas as competências referidas no artigo 62.o, n.o 1. Têm igualmente competências para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa pelo período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.»;

    12-D)

    No artigo 63.o, é suprimido o n.o 8;

    12-E)

    No artigo 64.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.     Ao apresentar o processo com as conclusões à ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais ou aos documentos preparatórios internos da ESMA.»;

    12-F)

    No artigo 64.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.     Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos que sabe serem suscetíveis de configurar infrações penais nos termos da legislação aplicável, remete a questão para as autoridades competentes para investigação e eventual instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias caso saiba que uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou factos em substância semelhantes já adquiriu força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.»;

    12-G)

    No artigo 65.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo;

    13)

    O artigo 65.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a), «20 000 EUR»é substituído por «200 000 EUR»;

    b)

    Na alínea b), «10 000 EUR»é substituído por «100 000 EUR»;

    c)

    É aditada a alínea c), com a seguinte redação:

    «c)

    Para as infrações a que se refere a secção IV do anexo I, os montantes mínimo e máximo das coimas são, respetivamente, de 5 000 EUR e 10 000 EUR.»;

    13-A)

    No artigo 67.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para impedir danos significativos e iminentes para o sistema financeiro ou danos significativos e iminentes para a integridade, transparência, eficiência e funcionamento ordenado dos mercados financeiros, incluindo a estabilidade ou a exatidão dos dados comunicados a um repositório de transações. Nesse caso, a ESMA pode adotar uma decisão provisória e dá aos interessados a oportunidade de se pronunciarem com a maior brevidade possível após tomar a sua decisão.»;

    14)

    No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O montante da taxa cobrada a um repositório de transações deve cobrir todos os custos administrativos razoáveis suportados pela ESMA com as suas atividades de registo e supervisão e ser proporcional ao volume de negócios do repositório de transações em causa e ao tipo de registo e supervisão exercidos.»;

    15)

    É aditado o artigo 76.o-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 76.o-A

    Acesso recíproco direto aos dados

    1.   Sempre que necessário para o exercício das respetivas funções, as autoridades relevantes dos países terceiros nos quais estejam estabelecidos um ou mais repositórios de transações devem ter acesso direto às informações detidas pelos repositórios de transações estabelecidos na União, desde que a Comissão tenha adotado um ato de execução em conformidade com o n.o 2 para esse efeito.

    2.   Mediante a apresentação de um pedido pelas autoridades referidas no n.o 1, a Comissão pode adotar atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2, que estabeleçam se o enquadramento jurídico do país terceiro da autoridade requerente preenche cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    Os repositórios de transações estabelecidos nesse país terceiro estão devidamente autorizados;

    b)

    É efetuada nesse país terceiro, de forma contínua, uma supervisão efetiva dos repositórios de transações e um controlo efetivo da execução das suas obrigações;

    c)

    Existem garantias de sigilo profissional, que são pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com partes terceiras;

    d)

    Os repositórios de transações autorizados nesse país terceiro estão sujeitos a uma obrigação juridicamente vinculativa e executória no sentido de facultarem o acesso direto e imediato aos dados por parte das entidades a que se refere o artigo 81.o, n.o 3.»;

    16)

    No artigo 78.o são aditados os n.os 9 e 10, com a seguinte redação:

    «9.   Os repositórios de transações devem estabelecer os seguintes procedimentos e políticas:

    a)

    Procedimentos para a reconciliação efetiva de dados entre repositórios de transações;

    b)

    Procedimentos para assegurar a completude e exatidão dos dados comunicados;

    c)

    Políticas com vista à transferência ordenada de dados para outros repositórios de transações quando solicitado pelas contrapartes ou CCPs a que se refere o artigo 9.o, ou quando necessário por outro motivo.

    10.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

    a)

    Os procedimentos para a reconciliação de dados entre repositórios de transações;

    b)

    Os procedimentos a aplicar pelo repositório de transações para verificar a conformidade da contraparte que comunica as informações, ou da entidade que as apresenta, com os requisitos de comunicação de informações, bem como para verificar a completude e exatidão das informações comunicadas nos termos do artigo 9.o.

    A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

    É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    17)

    O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 3, é aditada a alínea q), com a seguinte redação:

    «q)

    As autoridades relevantes de um país terceiro em relação ao qual tenha sido adotado um ato de execução nos termos do artigo 76.o, alínea a);»;

    b)

    É aditado o n.o 3-A, com a seguinte redação:

    «3-A.   Os repositórios de transações devem facultar às contrapartes e CCPs a que se refere o artigo 9.o, n.o 1-A, segundo parágrafo, as informações comunicadas por sua conta.»;

    c)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:

    a)

    As informações a publicar ou disponibilizar em conformidade com os n.os 1 e 3;

    b)

    A frequência de publicação das informações referidas no n.o 1;

    c)

    As normas operacionais necessárias para agregar e comparar dados entre repositórios e para que as entidades referidas no n.o 3 tenham acesso a essa informação;

    d)

    Os termos e condições, bem como as modalidades e a documentação necessária para que os repositórios de transações concedam acesso às entidades a que se refere o n.o 3.

    A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até … [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

    Ao elaborar esses projetos de normas técnicas, a ESMA deve assegurar que a publicação das informações referidas no n.o 1 não revela a identidade de nenhuma parte em nenhum contrato.

    É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

    18)

    O artigo 82.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 1.o, n.o 6, 4.o, n.o 3, 64.o, n.o 7, 70.o, 72.o, n.o 3, 76.o-A e 85.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.»;

    19)

    O artigo 85.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Até … [três anos após a data de entrada em aplicação do presente regulamento modificativo], a Comissão aprecia a aplicação do presente regulamento e prepara um relatório geral. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.»

    a-A)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.     Até … [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a ESMA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, que analisa o impacto sobre os participantes no mercado das modificações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/… [o presente regulamento modificativo] no regime de comunicação de informações. Este relatório deve avaliar, nomeadamente, a utilização e a implementação das disposições que, respetivamente, permitem delegar a comunicação de informações às contrapartes financeiras e que tornam obrigatória a notificação dos contratos pelas CCP, e investigar se estas novas disposições, que têm por objetivo reduzir os encargos com a comunicação de informações para as pequenas contrapartes, tiveram o efeito pretendido. Além disso, deve investigar os efeitos destas novas disposições no que se refere à concorrência entre os repositórios de transações e se e em que medida elas tiveram como resultado um ambiente menos competitivo e menos liberdade de escolha por parte dos membros compensadores e dos respetivos clientes.»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Até … [ um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo ] e anualmente a partir desta data até … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] , a Comissão elabora um relatório no qual avalia se foram desenvolvidas soluções técnicas viáveis para a transferência, pelos regimes relativos a planos de pensões, de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, bem como a necessidade de medidas que facilitem essas mesmas soluções.

    A ESMA, até … [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] e anualmente a partir desta data até … [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] , e em cooperação com a EIOPA, a EBA e o ESRB, apresenta à Comissão um relatório que avalia o seguinte:

    a)

    Se as CCPs, os membros compensadores e os regimes relativos a planos de pensões empreenderam esforços adequados e desenvolveram soluções técnicas viáveis que facilitem a participação dos regimes relativos a planos de pensões na compensação central através da constituição de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, incluindo as consequências dessas soluções para a liquidez do mercado e a pró-ciclicidade e as suas potenciais implicações jurídicas ou de outra natureza ;

    b)

    O volume e a natureza da atividade dos regimes relativos a planos de pensões em mercados de derivados OTC compensados e não compensados, por classe de ativos, bem como eventuais riscos sistémicos conexos para o sistema financeiro;

    c)

    As consequências do cumprimento do requisito de compensação, por parte dos regimes relativos a planos de pensões, sobre as suas estratégias de investimento, nomeadamente eventuais alterações na sua afetação de ativos monetários e não monetários;

    d)

    As implicações dos limiares de compensação a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, para os regimes relativos a planos de pensões;

    e)

    O impacto de outros requisitos legais sobre o diferencial de custos entre as transações de derivados OTC compensados e não compensados, nomeadamente os requisitos de margem relativos aos derivados não compensados e o cálculo do rácio de alavancagem efetuado nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    f)

    Se são necessárias novas medidas para facilitar uma solução de compensação para os regimes relativos a planos de pensões.

    A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o para prorrogar uma vez, por dois anos, o período de três anos previsto no artigo 89.o, n.o 1, se considerar que não se desenvolveu qualquer solução técnica viável e que o efeito adverso de proceder à compensação centralizada de contratos de derivados relativamente às prestações de reforma de futuros pensionistas se mantém inalterado.»;

    c)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Até … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] ▌ a Comissão ▌:

    a)

    Apresenta uma proposta relativa a uma solução vinculativa, com exclusão de uma isenção permanente ou de novas isenções temporárias dos regimes relativos a planos de pensões da obrigação de compensação, se considerar que os intervenientes não encontraram uma solução; ou

    b)

    Adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o, que prorroga uma vez, por um ano, o período de dois anos a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, se considerar que foi acordada pelos intervenientes uma solução e que é necessário mais tempo para a sua implementação; ou

    c)

    Deixa caducar a isenção, encorajando simultaneamente os intervenientes a implementar previamente a sua solução, caso considere que foi encontrada uma solução.»

    c-A)

    São aditados os seguintes números:

    «3-A.     Até … [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 82.o, para prorrogar uma vez, por dois anos, o período de três anos previsto no artigo 89.o, n.o 1-A, se considerar que os pequenos regimes relativos a planos de pensões a que se refere o artigo 89.o, n.o 1-A, empreenderam os esforços necessários para desenvolver soluções técnicas viáveis e que o efeito adverso de proceder à compensação centralizada de contratos de derivados relativamente às prestações de reforma de futuros pensionistas se mantém inalterado;

    3-B.     Até … [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a ESMA apresenta um relatório à Comissão, que avalia se a lista de instrumentos financeiros que são considerados de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, nos termos do artigo 47.o, pode ser alargada e se esta lista pode incluir um ou mais fundos do mercado monetário autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2017/1131.»;

    e)

    São aditados os seguintes números:

    «6.     Até … [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão, após consulta da ESMA, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o alinhamento da obrigação de negociação de derivados prevista no Regulamento (UE) n.o 600/2014 com as modificações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/… [o presente regulamento modificativo] no que se refere à obrigação de compensação de derivados, nomeadamente o âmbito das entidades sujeitas à obrigação de compensação, bem como o mecanismo de suspensão. Sempre que o referido alinhamento seja considerado necessário e adequado, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa para introduzir as modificações necessárias.

    7.     Até … [18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a ESMA, em cooperação com a EIOPA e a EBA, apresenta à Comissão um relatório no qual avalia se o princípio de uma prestação de serviços em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes a que se refere o artigo 4.o, n.o 3-A, foi eficaz como meio de facilitar o acesso à compensação.

    Até … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia se o princípio de uma prestação de serviços em condições comerciais justas, razoáveis, não discriminatórias e transparentes foi eficaz como meio de facilitar o acesso à compensação e, se necessário, propõe aperfeiçoamentos deste princípio. Este relatório deve ter em conta as conclusões do relatório referido no primeiro parágrafo e ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

    8.     Até … [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão elabora um relatório, que avalia se as transações diretamente resultantes de serviços de redução de risco pós-negociação, incluindo a compressão de carteiras, devem ser isentas da obrigação de compensação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. Neste relatório, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, em que medida atenuam os riscos, em particular o risco de crédito de contraparte e o risco operacional, bem como a possibilidade de iludir a obrigação de compensação e a possibilidade de desincentivar a compensação centralizada. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas legislativas adequadas.

    Para assistir a Comissão na elaboração do relatório a que se refere o primeiro parágrafo, até … [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a ESMA, em cooperação com o ESRB, apresenta à Comissão um relatório, que avalia se as transações diretamente resultantes de serviços de redução de risco pós-negociação, incluindo a compressão de carteiras, devem ser isentas da obrigação de compensação. Esse relatório deve analisar a compressão de carteiras e outros serviços disponíveis de redução de risco pós-negociação que não concorrem para a formação de preços, que reduzem os riscos não baseados no mercado das carteiras de derivados sem alterar o seu risco de mercado, como, por exemplo, operações de reequilíbrio. Deve também explicar os objetivos e o funcionamento destes serviços de redução de risco pós-negociação, em que medida atenuam os riscos, nomeadamente o risco de crédito de contraparte e o risco operacional, e avaliar a necessidade de proceder à compensação destas transações ou de as isentar de compensação, para gerir o risco sistémico. Deve também avaliar em que medida uma eventual isenção da obrigação de compensação para estes serviços desincentiva a compensação centralizada e pode conduzir as contrapartes a iludir a obrigação de compensação.

    9.     Com base, nomeadamente, nas conclusões da consulta pública organizada pela Comissão relativa ao balanço de qualidade sobre a comunicação de informações para fins de supervisão, publicada em 1 de dezembro de 2017, e no relatório apresentado pela ESMA nos termos do segundo parágrafo, até [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a Comissão deve analisar e apresentar um relatório sobre a aplicação do artigo 9.o, n.o 1-A. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas legislativas adequadas. Aquando da análise da aplicação do artigo 9.o, n.o 1-A, a Comissão avalia se a obrigação de comunicação de transações prevista no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 implica uma duplicação desnecessária de comunicação das transações de derivados não negociados no mercado de balcão e se o requisito de comunicação das transações não realizadas no mercado de balcão estabelecido pelo artigo 9.o, n.o 1-A, pode ser reduzido sem uma perda indevida de informações, com o objetivo de simplificar as cadeias de comunicação de informações relativas aos derivados não negociados no mercado de balcão para todas as contrapartes, nomeadamente para as contrapartes não financeiras não sujeitas à obrigação de compensação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo.

    Até … [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a ESMA, em cooperação com o ESRB, apresenta à Comissão um relatório, que avalia o seguinte:

    a)

    A coerência entre os requisitos de comunicação de informações relativos aos derivados não negociados no mercado de balcão previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 e no artigo 9.o do presente regulamento, tanto em termos dos elementos relativos ao contrato de derivados que são comunicados como do acesso aos dados pelas entidades relevantes;

    b)

    Se é possível alinhar os requisitos de comunicação de informações relativos aos derivados não negociados no mercado de balcão previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 e no artigo 9.o do presente regulamento, tanto em termos dos elementos relativos ao contrato de derivados que são comunicados como do acesso aos dados pelas entidades relevantes; e

    c)

    A viabilidade de simplificar as cadeias de comunicação de informações para todas as contrapartes, incluindo todos os clientes indiretos, tendo em conta a necessidade de uma comunicação de informações atempada e os atos e as medidas adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento e do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.»;

    20)

    No artigo 89.o, o n.o 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Até … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões, nem às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros dos regimes relativos a planos de pensões em caso de incumprimento desses regimes.

    Os regimes relativos a planos de pensões, as CCPs e os membros compensadores devem envidar todos os esforços para contribuir para o desenvolvimento de soluções técnicas que facilitem a compensação destes contratos de derivados OTC pelos regimes relativos a planos de pensões.

    A Comissão deve criar um grupo de peritos composto por representantes de regimes relativos a planos de pensões, CCPs, membros compensadores e outras partes relevantes nestas soluções técnicas, para acompanhar os seus esforços e avaliar os progressos realizados no desenvolvimento de soluções técnicas que facilitem a compensação destes contratos de derivados OTC pelos regimes relativos a planos de pensões. Este grupo de peritos deve reunir-se, no mínimo, de seis em seis meses. Ao elaborar os relatórios previstos no artigo 85.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a Comissão deve ter em conta os esforços desenvolvidos pelos regimes relativos a planos de pensões, pelas CCPs e pelos membros compensadores.»;

    20-A)

    No artigo 89.o, é aditado o seguinte número:

    «1-A.     Não obstante o disposto no n.o 1, até … [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões pertencentes à categoria «pequenos regimes relativos a planos de pensões», nem às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros dos regimes relativos a planos de pensões em caso de incumprimento desses regimes.

    A Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 82.o, para completar o presente regulamento, determinando os regimes relativos a planos de pensões que podem ser considerados pequenas regimes relativos a planos de pensões nos termos do primeiro parágrafo do presente número, tendo em conta o facto de que a categoria «pequenos regimes relativos a planos de pensões»não pode representar mais de 5 % dos contratos de derivados OTC celebrados pelos regimes relativos a planos de pensões.»;

    21)

    O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de … [cinco meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

    Não obstante o segundo parágrafo do presente artigo , o artigo 1.o, n.o 7, alínea d), e o artigo 1.o, n.os 8, 10 e 11 aplicam-se a partir de … [▌ seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]; o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), o artigo 1.o, n.o 7, alínea e), o artigo 1.o, n.o 9, o artigo 1.o, n.o 12, alíneas b) e c), e o artigo 1.o, n.o 16, aplicam-se a partir de … [▌ 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

    Se o presente regulamento entrar em vigor depois de 16 de agosto de 2018, o artigo 89.o, n.o 1, é aplicável retroativamente a todos os contratos de derivados OTC executados pelos regimes relativos a planos de pensões depois de 16 de agosto de 2018 e antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em, em

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C […] de […], p. […].

    (2)  JO C […] de […], p. […].

    (3)  Posição do Parlamento Europeu, de … (JO …) e decisão do Conselho de …

    (4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

    (6)  http://www.bis.org/cpmi/publ/d106.pdf

    (7)  http://www.bis.org/cpmi/publ/d125.pdf

    (8)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (10)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

    (12)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (14)  Directive 2014/65/UE du Parlement européen et du Conseil du 15 mai 2014 concernant les marchés d’instruments financiers et modifiant la directive 2002/92/CE et la directive 2011/61/UE (JO L 173 du 12.6.2014, p. 349).

    (15)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

    (16)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

    (*1)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).»;


    ANEXO

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    (1)

    Na secção I, são aditadas as seguintes alíneas i), j) e k):

    «i)

    Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea a), se não assegurarem o estabelecimento de procedimentos adequados para a reconciliação de dados entre repositórios de transações;

    j)

    Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea b), se não se não assegurarem o estabelecimento de procedimentos adequados para garantir a completude e exatidão dos dados comunicados;

    k)

    Os repositórios de transações infringem o artigo 78.o, n.o 9, alínea c), se não assegurarem o estabelecimento de políticas adequadas com vista à transferência ordenada de dados para outros repositórios de transações quando solicitado pelas contrapartes ou CCPs a que se refere o artigo 9.o, ou quando necessário por outro motivo.»;

    (2)

    Na secção IV, é aditada a seguinte alínea d):

    «d)

    Os repositórios de transações infringem o artigo 55.o, n.o 4, se não notificarem a ESMA em tempo útil das alterações substantivas das condições subjacentes ao registo.».


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