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Document 52018AP0181
European Parliament legislative resolution of 19 April 2018 on the proposal for a Council decision on guidelines for the employment policies of the Member States (COM(2017)0677 – C8-0424/2017 – 2017/0305(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2017)0677 – C8-0424/2017 – 2017/0305(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2017)0677 – C8-0424/2017 – 2017/0305(NLE))
JO C 390 de 18.11.2019, p. 196–214
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 390/196 |
P8_TA(2018)0181
Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2017)0677 – C8-0424/2017 – 2017/0305(NLE))
(Consulta)
(2019/C 390/45)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0677), |
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Tendo em conta o artigo 148.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0424/2017), |
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Tendo em conta a sua posição de 15 de setembro de 2016 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (1), |
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Tendo em conta a sua posição, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), |
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Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0140/2018), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 3
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 4
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 5
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 6
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 7
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 8
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 10
Proposta de decisão
Considerando 8-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 11
Proposta de decisão
Considerando 11
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 12
Proposta de decisão
Considerando 12
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 13
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
Os Estados-Membros devem facilitar a criação de empregos de qualidade, nomeadamente através da redução dos obstáculos que as empresas enfrentam na contratação de pessoal, da promoção do empreendedorismo e, em especial, do apoio à criação e ao crescimento de micro e pequenas empresas. Devem promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social. |
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Os Estados-Membros devem facilitar e investir na criação de empregos sustentáveis, acessíveis e de qualidade em todos os níveis de competência, setores e regiões do mercado de trabalho , nomeadamente através do pleno desenvolvimento do potencial dos setores orientados para o futuro, como as economias verde e circular, o setor da prestação de cuidados e o setor digital. Os Estados-Membros devem permitir a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, assegurar que os locais de trabalho são adaptados às pessoas com deficiência e aos trabalhadores mais idosos, ajudar as empresas na contratação de pessoal e promover o empreendedorismo responsável e o autoemprego , em especial, através do apoio à criação e ao crescimento de micro e pequenas empresas. Devem promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social. |
Alteração 14
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
Os Estados-Membros devem promover formas inovadoras de trabalho que gerem novas oportunidades para todos de uma forma responsável. |
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Os Estados-Membros devem promover formas inovadoras de trabalho que gerem novas oportunidades de emprego de qualidade para todos de uma forma responsável, tendo em conta o desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação, e assegurar simultaneamente o pleno cumprimento do direito da União, da legislação e práticas nacionais em matéria de emprego, bem como dos sistemas de relações industriais . Os Estados-Membros e a Comissão devem promover as boas práticas neste domínio. |
Alteração 15
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Os Estados-Membros devem reduzir a burocracia com vista a diminuir os encargos desnecessários sobre as pequenas e médias empresas, que contribuem significativamente para a criação de emprego. |
Alteração 16
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 3
Texto da Comissão |
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Alteração |
A carga fiscal sobre o trabalho deve ser transferida para outras fontes de tributação menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento. |
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Os Estados-Membros envidar esforços para reduzir a carga fiscal sobre o trabalho e transferi-la para outras fontes de tributação menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento, incluindo investimentos específicos no interesse público . |
Alteração 17
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 4
Texto da Comissão |
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Alteração |
Em linha com as práticas nacionais e no respeito da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem incentivar a instituição de mecanismos de fixação salarial transparentes e previsíveis que permitam ajustar rapidamente os salários à evolução da produtividade e, ao mesmo tempo, garantir níveis salariais justos e compatíveis com padrões de vida dignos. Estes mecanismos devem ter em conta as diferenças nos níveis de competências e as divergências em termos de desempenho económico entre regiões, setores e empresas. Respeitando as práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir níveis adequados de remuneração mínima, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho. |
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Em linha com as práticas nacionais e no respeito da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem incentivar a instituição de mecanismos de fixação salarial transparentes e previsíveis que permitam ajustar rapidamente os salários à evolução da produtividade e, ao mesmo tempo, garantir níveis salariais justos e compatíveis com padrões de vida dignos, de uma forma sustentável e responsável . Estes mecanismos devem ter em conta as diferenças nos níveis de competências e as divergências em termos de desempenho económico entre regiões, setores e empresas. Respeitando as práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir níveis adequados de remuneração mínima, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho. |
Alteração 18
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – título
Texto da Comissão |
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Alteração |
Orientação n.o 6: Reforçar a oferta de mão de obra: acesso ao emprego, aptidões e competências |
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Orientação n.o 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, as aptidões e as competências |
Alteração 19
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
No contexto das alterações demográficas, tecnológicas e ambientais, os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, devem promover a produtividade e a empregabilidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos, aptidões e competências relevantes ao longo da vida profissional das pessoas, dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem investir os recursos necessários na educação e na formação, tanto de base como contínua. Devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação e outras partes interessadas para corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de ensino e formação, a fim de garantir a qualidade e o caráter inclusivo da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida. Devem assegurar a transferência dos direitos de formação nos períodos de transição profissional, o que permitirá a cada um antecipar e adaptar-se mais eficazmente às necessidades do mercado de trabalho e gerir com êxito as transições, aumentando assim a resiliência económica face aos choques. |
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No contexto das alterações demográficas, tecnológicas e ambientais, os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais e a sociedade civil , devem promover a sustentabilidade , a produtividade e a empregabilidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos, aptidões e competências relevantes ao longo da vida profissional das pessoas, dando resposta às oportunidades atuais e previstas do mercado de trabalho, nomeadamente através da promoção orientada da formação nos setores da ciência, tecnologia, engenharia e matemática . Os Estados-Membros devem investir os recursos necessários na educação e na formação, tanto de base como contínua, e na aprendizagem ao longo da vida, visando não só o ensino formal, mas também a aprendizagem não formal e informal e assegurando a igualdade de oportunidades e o acesso para todos . Devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas para aumentar a qualidade e corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de ensino e formação, a fim de garantir a qualidade e o caráter inclusivo da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida, tendo em consideração também as necessidades específicas das pessoas com deficiência, das minorias étnicas e nacionais, dos imigrantes e dos refugiados . Devem assegurar a transferência dos direitos de formação durante as mudanças na vida profissional através de um sistema de pontos e da acumulação de direitos conexos. Isto permitirá a cada um antecipar e adaptar-se mais eficazmente às necessidades do mercado de trabalho, evitar a inadequação das competências e gerir com êxito as transições, aumentando assim a resiliência económica face aos choques. |
Alteração 20
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades no sistema educativo e melhorar os níveis de habilitações da população em geral e, em especial, das pessoas menos qualificadas. Devem garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem, reforçar as competências básicas, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, fazer corresponder os cursos do ensino superior às necessidades do mercado de trabalho, melhorar os controlos e as previsões de competências, e aumentar a participação dos adultos na educação e na formação contínuas. Os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais, designadamente através de aprendizagens eficazes e de qualidade, tornar as competências mais visíveis e comparáveis e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Devem melhorar e aumentar a oferta e a utilização de programas de formação profissional contínua em moldes flexíveis. Os Estados-Membros devem ajudar igualmente os adultos pouco qualificados a manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da criação de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, a oferta de programas de educação e formação correspondentes e a validação e o reconhecimento das competências adquiridas. |
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Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades no sistema educativo, incluindo a educação na primeira infância , e melhorar os níveis de habilitações da população em geral e, em especial, das pessoas menos qualificadas e dos aprendentes provenientes de meios desfavorecidos . Devem garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem, desenvolver e reforçar as competências básicas, promover o desenvolvimento de competências empresariais , reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, fazer corresponder os cursos do ensino superior às necessidades do mercado de trabalho, melhorar os controlos e as previsões de competências, e aumentar a participação dos adultos na educação e na formação contínuas, nomeadamente através de políticas que prevejam licenças para fins educativos e de formação, bem como a prestação de formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida . Os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais, designadamente através de aprendizagens eficazes e de qualidade, tornar as competências mais visíveis e comparáveis e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Devem melhorar e aumentar a oferta e a utilização de programas de formação profissional contínua em moldes flexíveis. Os Estados-Membros devem igualmente orientar a ajuda para os adultos pouco qualificados, de modo a manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da criação de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de programas de educação e formação que corresponda às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e o reconhecimento das competências adquiridas. |
Alteração 21
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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A fim de promover o bem-estar e a produtividade a longo prazo dos seus efetivos, os Estados-Membros devem assegurar que os seus sistemas de educação e de formação – além de responderem às necessidades do mercado de trabalho – têm como objetivo a promoção do desenvolvimento pessoal, da coesão social, da compreensão intercultural e da cidadania ativa. |
Alteração 22
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 3
Texto da Comissão |
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Alteração |
Há que fazer face à elevada taxa de desemprego e inatividade, nomeadamente através de uma assistência atempada e personalizada, assente no apoio à procura de emprego, na formação e na requalificação. Devem ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual aprofundada a realizar, no máximo, após 18 meses de desemprego , a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural. O desemprego dos jovens e a elevada proporção de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) são problemas que devem continuar a merecer uma resposta global, mediante uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, da qual faz parte a execução integral da Garantia para Juventude (15). |
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Há que fazer face à elevada taxa de desemprego e ao desemprego e inatividade de longa duração , nomeadamente através de uma assistência atempada, integrada e personalizada, assente no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no seguimento adequado . Para esse efeito, é necessária a adoção de uma abordagem coordenada aos serviços sociais e de emprego, o que implica uma cooperação estreita entre os serviços de emprego, os serviços sociais, os parceiros sociais e as autoridades locais. Devem ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual aprofundada a realizar com a maior brevidade possível , a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração . O desemprego dos jovens e a elevada proporção de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) são problemas que devem continuar a merecer uma resposta global, mediante uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, da qual faz parte a execução integral da Garantia para Juventude (16). |
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Alteração 23
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 4
Texto da Comissão |
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Alteração |
As reformas fiscais conducentes à transferência da tributação do trabalho para outras fontes devem visar a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas que dele estão mais afastadas. Os Estados-Membros devem promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, garantindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio financeiro específico e serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade. |
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As reformas fiscais conducentes à transferência gradual da tributação do trabalho para outras fontes devem visar a supressão de obstáculos injustificados e de burocracia excessiva e dar incentivos à participação no mercado de trabalho – em especial para as pessoas que dele estão mais afastadas – e, ao mesmo tempo, garantir que as transferências da tributação não comprometem a sustentabilidade do Estado-providência . Os Estados-Membros devem promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência e dos trabalhadores mais velhos , garantindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio financeiro específico e serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade no seu conjunto. Os Estados-Membros e a Comissão devem promover o emprego apoiado no mercado de trabalho aberto e inclusivo. |
Alteração 24
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 5
Texto da Comissão |
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Alteração |
Há que eliminar as barreiras à atividade profissional e à progressão na carreira para garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia de remuneração igual por trabalho igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional e familiar, em especial através do acesso a cuidados de saúde prolongados e a serviços de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade . Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens. |
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Há que eliminar as barreiras à atividade profissional e à progressão na carreira para garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia de remuneração igual por trabalho igual em todos os setores e profissões . Os Estados-Membros devem desenvolver e aplicar políticas sobre transparência salarial e as auditorias sobre remunerações, a fim de colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres. Os Estados-Membros devem executar a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), estabelecendo sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras para os empregadores que paguem salários diferentes para o mesmo trabalho, consoante seja executado por um homem ou uma mulher. É necessário garantir a conciliação da vida profissional, privada e familiar para todas as pessoas . Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e prestação de cuidados, de cuidados de saúde prolongados e serviços de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade, bem como de regimes de trabalho flexíveis orientados para os trabalhadores – nomeadamente o teletrabalho e o trabalho inteligente – que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens. Os Estados-Membros devem assegurar o apoio aos prestadores de cuidados que são obrigados a limitar ou terminar a sua atividade profissional para poderem prestar assistência adequada a uma pessoa. |
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Alteração 25
Proposta de decisão
Anexo – orientação 7 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
As políticas devem procurar melhorar e favorecer a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para ativar e capacitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho. Devem reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com medidas de apoio ao rendimento assentes nos direitos e nas responsabilidades de procura ativa de emprego dos desempregados. Os Estados-Membros devem ter por objetivo melhorar a eficácia dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego, da promoção da procura no mercado do trabalho e da implementação de sistemas de aferição do desempenho. |
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As políticas devem procurar melhorar e favorecer a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, de modo a que os trabalhadores possam progredir na carreira . Os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para ativar e capacitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho através do apoio individual e de serviços integrados, numa abordagem de inclusão ativa mais ampla . Os Estados-Membros devem reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu financiamento , alcance e cobertura e assegurando medidas adequadas de apoio ao rendimento em favor dos desempregados, aquando da procura ativa de emprego, bem como ter em conta os direitos e as responsabilidades dos desempregados. Isso inclui trabalhar com os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, designadamente organizações da sociedade civil, para aumentar a eficácia e a responsabilização dessas políticas. Os Estados-Membros devem ter por objetivo melhorar a eficácia, a interligação e a qualidade dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego que lhes permitam procurar trabalho em toda a UE , da promoção da procura no mercado do trabalho e da implementação de sistemas de aferição do desempenho. |
Alteração 26
Proposta de decisão
Anexo – orientação 7 – parágrafo 3
Texto da Comissão |
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Alteração |
Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável , em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações não devem constituir um desincentivo a um rápido regresso ao mundo do trabalho . |
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Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período suficiente para lhes dar o tempo razoavelmente necessário para encontrar um emprego de qualidade , em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações devem ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho e medidas que constituem incentivos para um rápido regresso a empregos de qualidade . |
Alteração 27
Proposta de decisão
Anexo – orientação 7 – parágrafo 4
Texto da Comissão |
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Alteração |
Há que promover a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores com o objetivo de reforçar a sua empregabilidade e aproveitar todas as potencialidades do mercado de trabalho europeu. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensão complementares e nos mecanismos de reconhecimento de qualificações devem ser eliminados. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os procedimentos administrativos não constituem um impedimento ou um obstáculo ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros. Devem também prevenir abusos das regras existentes e fazer frente a potenciais «fugas de cérebros»de certas regiões. |
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Há que garantir, enquanto liberdade fundamental , a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores com o objetivo de reforçar a sua empregabilidade e aproveitar todas as potencialidades do mercado de trabalho europeu. A mobilidade interna deve ser igualmente promovida. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensão complementares, no acesso à proteção social e nos mecanismos de reconhecimento de qualificações e competências e os requisitos linguísticos desproporcionais devem ser eliminados. Os trabalhadores móveis devem ser apoiados, nomeadamente através da melhoria do seu acesso aos direitos laborais e da sensibilização para os mesmos. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os procedimentos administrativos não constituem um impedimento ou um obstáculo ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros. Devem também prevenir abusos das regras existentes e fazer frente a potenciais «fugas de cérebros»de certas regiões. Devem fazê-lo através do aumento e do apoio ao investimento em setores que apresentam um verdadeiro potencial de gerar oportunidades de emprego de alta qualidade, como a economia verde e a circular ou os setores digital e da prestação de cuidados. |
Alteração 28
Proposta de decisão
Anexo – orientação 7 – parágrafo 5
Texto da Comissão |
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Alteração |
Em conformidade com as práticas nacionais, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros devem garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas económicas, laborais e sociais, inclusive mediante um apoio ao reforço das suas capacidades. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, respeitando plenamente a sua autonomia e o seu direito de ação coletiva. |
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Em conformidade com as práticas nacionais e os princípios de parceria , e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e civil e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros devem garantir a participação atempada, real e ativa dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na conceção, na implementação e na avaliação de reformas e políticas económicas, laborais e sociais em todas as fases do processo , inclusive mediante um apoio ao reforço das suas capacidades e das organizações da sociedade civil. Esse envolvimento tem de ir além da simples consulta das partes interessadas . Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, respeitando plenamente a sua autonomia e o seu direito de ação coletiva. Também deve ser permitido aos trabalhadores com contratos de trabalho atípicos e aos trabalhadores por conta própria exercer o seu direito à organização e à negociação coletiva. Os Estados-Membros devem tomar medidas para reforçar o papel dos parceiros sociais. |
Alteração 29
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – título
Texto da Comissão |
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Alteração |
Orientação n.o 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza |
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Orientação n.o 8: Promover a igualdade , a igualdade de oportunidades e a não discriminação para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza |
Alteração 30
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
Os Estados-Membros devem promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para promover a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados no mercado de trabalho . Os Estados-Membros devem garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. |
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Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais , devem aplicar medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e promover a igualdade de oportunidades para que todas as pessoas participem na sociedade. Essas medidas devem incluir as que promovam mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, nomeadamente através de medidas para combater a discriminação no acesso ao mercado de trabalho e dentro deste, a fim de apoiar aqueles que são discriminados ou estão sub-representados ou em situação vulnerável . Os Estados-Membros devem garantir a igualdade de tratamento e combater todas as formas de discriminação em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou contexto socioeconómico . Para esse efeito, são necessárias medidas específicas de apoio a pessoas em situações vulneráveis que devem ser apoiadas por financiamento adequado para impedir qualquer concorrência potencial pelos recursos entre os beneficiários em causa. |
Alteração 31
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
Os Estados-Membros devem modernizar os sistemas de proteção social, de forma a prestar serviços eficientes e adequados ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações. A modernização dos sistemas de proteção social deve traduzir-se em maior acessibilidade , sustentabilidade, adequação e qualidade. |
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Os Estados-Membros devem melhorar os sistemas de proteção social, de forma a prestar serviços eficientes e adequados ao longo de todas as fases da vida, incluindo aos trabalhadores por conta própria , fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações. Os melhoramentos e inovações dos sistemas de proteção social devem traduzir-se em maior acesso, disponibilidade , sustentabilidade, adequação e qualidade. |
Alteração 32
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 3
Texto da Comissão |
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Alteração |
Os Estados-Membros devem desenvolver e pôr em prática estratégias preventivas e integradas que conjuguem as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade. Os sistemas de proteção social devem garantir o direito a prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade. |
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Os Estados-Membros devem desenvolver e pôr em prática estratégias preventivas e integradas que conjuguem as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade adaptados às necessidades individuais . Os sistemas de proteção social devem garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade. |
Alteração 33
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Do mesmo modo, os Estados-Membros devem promover, com o apoio da Comissão, a participação ativa de ONG especializadas no combate à pobreza, assim como de organizações de pessoas que a vivenciam, na elaboração de políticas destinadas a combater a pobreza e a exclusão social. |
Alteração 34
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 4
Texto da Comissão |
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Alteração |
A fim de garantir a igualdade de oportunidades, também para as crianças e os jovens, são essenciais serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente no que diz respeito ao acolhimento de crianças, ao acolhimento extraescolar, à educação e formação, à habitação, à saúde e aos cuidados continuados. Deve ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, bem como à necessidade de reduzir a pobreza no trabalho. Os Estados-Membros devem garantir que todos os cidadãos têm acesso a serviços essenciais, incluindo água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Às pessoas necessitadas e em condições vulneráveis , os Estados-Membros devem garantir o acesso adequado a habitações sociais, bem como o direito a assistência e a proteção em caso de despejo. A problemática dos sem-abrigo deve merecer a conceção de respostas específicas. Há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência. |
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A fim de garantir a igualdade de oportunidades – também para as crianças, os jovens, as minorias étnicas e os migrantes –, são essenciais o acesso e a disponibilidade de serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente no que diz respeito ao acolhimento de crianças, ao acolhimento extraescolar, à educação e formação, à habitação, à saúde, à reabilitação e aos cuidados continuados. As crianças que vivem na pobreza devem ter acesso a assistência médica, educação e serviços de acolhimento de crianças gratuitos, bem como a habitação digna e alimentação adequada. Deve ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, bem como à necessidade de reduzir a pobreza no trabalho e a discriminação . Os Estados-Membros devem garantir que todos os cidadãos têm acesso a serviços essenciais e a preços comportáveis , incluindo educação, cuidados de saúde, habitação , água potável , saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Às pessoas necessitadas ou em situação vulnerável , os Estados-Membros devem garantir o acesso adequado a habitações sociais, bem como o direito a assistência e a proteção em caso de despejo. A problemática dos sem-abrigo deve merecer a conceção de respostas específicas. Há que ter em conta as necessidades próprias e o potencial das pessoas com deficiência. Para o efeito, os Estados-Membros devem, nomeadamente, analisar os seus sistemas de avaliação da deficiência para evitar a criação de obstáculos no acesso ao mercado de trabalho. |
Alteração 35
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 4-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar apoio e aconselhamento adequados aos empregadores que contratam pessoas com deficiência. A prestação de assistência pessoal às pessoas com deficiência na educação e pelos serviços de emprego deve ser promovida e apoiada. |
Alteração 36
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 5
Texto da Comissão |
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Alteração |
Os Estados-Membros devem garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis , a cuidados de saúde e a cuidados prolongados de qualidade, ao mesmo tempo que salvaguardam a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. |
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Os Estados-Membros devem garantir o acesso, em tempo útil, a cuidados de saúde e a cuidados prolongados de qualidade a preços comportáveis e acessíveis , ao mesmo tempo que salvaguardam a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. |
Alteração 37
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 6
Texto da Comissão |
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Alteração |
Num contexto da longevidade acrescida e evolução demográfica , os Estados-Membros devem garantir a sustentabilidade e a adequação dos sistemas de pensões para homens e mulheres, fomentando a igualdade de oportunidades entre uns e outras na aquisição de direitos de reforma, nomeadamente através de regimes complementares que garantam condições de vida dignas . As reformas dos regimes de pensões devem ser sustentadas por medidas destinadas a prolongar a vida ativa e elevar a idade efetiva de reforma . Entre estas, contam-se, a restrição à saída precoce do mercado de trabalho e o aumento da idade legal de reforma para refletir os ganhos em termos de esperança de vida . Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os intervenientes relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas. |
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Os Estados-Membros devem urgentemente garantir a sustentabilidade e a adequação dos sistemas de pensões para homens e mulheres, fomentando a igualdade de oportunidades para todos os trabalhadores e os trabalhadores por conta própria na aquisição de direitos de reforma legais adequados que garantam condições de vida dignas , bem como tentando assegurar aos idosos um rendimento adequado que seja, pelo menos, superior ao limiar de pobreza. Deve ser providenciado o acesso não discriminatório aos regimes complementares, que podem constituir um complemento de pensões legais sólidas. Consoante as disposições institucionais ou a legislação nacional dos Estados-Membros, as pensões do primeiro pilar – por si só ou em combinação com as do segundo pilar – devem estabelecer um rendimento de substituição adequado, baseado nos salários precedentes do trabalhador. Os Estados-Membros devem providenciar créditos de pensão adequados às pessoas que tenham estado fora do mercado de trabalho para prestarem cuidados a título informal. As reformas dos regimes de pensões – incluindo o eventual aumento da idade legal de reforma – devem ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo e saudável e sustentadas por medidas destinadas a prolongar a vida ativa para aqueles que pretendam trabalhar durante mais tempo. Os trabalhadores que se encontram próximo da reforma devem ter a opção de reduzir voluntariamente o horário de trabalho. Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e a sociedade civil e permitir um faseamento adequado de todas as reformas. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0355.
(2) JO C 265 de 11.8.2017, p. 201.
(3) JO C 120 de 26.4.2013, pp. 1-6 .
(4) JO C 67 de 20.2.2016, pp. 1-5 .
(5) JO C 484 de 24.12.2016, pp. 1-6 .
(6) COM(2017)0563 final – 2017/0244 (NLE).
(7) JO C 120 de 26.4.2013, pp. 1-6 .
(8) JO C 67 de 20.2.2016, pp. 1-5 .
(9) JO C 484 de 24.12.2016, pp. 1-6 .
(10) COM(2017)0563 final – 2017/0244 (NLE).
(11) JO L 308 de 24.11.2010, pp. 46-5 .
(12) JO L 308 de 24.11.2010, pp. 46-5 .
(13) COM(2008)0639 final.
(14) COM(2008)0639 final.
(15) JO C 120 de 26.4.2013, pp. 1-6.
(16) JO C 120 de 26.4.2013, p. 1. .
(17) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).