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Document 52018AP0087

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683 – C8-0471/2016 – 2016/0336(CNS))

    JO C 162 de 10.5.2019, p. 151–180 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 162/152


    P8_TA(2018)0087

    Matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683 – C8-0471/2016 – 2016/0336(CNS))

    (Processo legislativo especial – consulta)

    (2019/C 162/29)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0683),

    Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0471/2016),

    Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento dinamarquês, pelo Dáil Éireann, pelo Seanad Éireann, pela Câmara dos Deputados luxemburguesa, pelo Parlamento maltês, pelo Senado dos Países Baixos, pela Câmara de Representantes dos Países Baixos e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

    Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0051/2018),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    Alteração 1

    Proposta de diretiva

    Considerando 1

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (1)

    As sociedades que pretendem desenvolver as suas atividades transfronteiras no seio da União enfrentam sérios obstáculos e distorções de mercado devido à existência e interação de 28 sistemas diferentes em matéria de imposto sobre as sociedades. Além disso, as estruturas de planeamento fiscal têm vindo a tornar-se cada vez mais sofisticadas, desenvolvendo-se em várias jurisdições e tirando verdadeiramente partido dos aspetos técnicos de um regime fiscal ou das assimetrias entre dois ou mais regimes fiscais com o intuito de reduzir a dívida fiscal das sociedades. Apesar de estas situações evidenciarem a existência de falhas de natureza completamente diferente, ambas criam obstáculos que impedem o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, deverão ser tomadas medidas para fazer face a estes dois tipos de falhas do mercado.

     

    (1)

    As sociedades que pretendem desenvolver as suas atividades transfronteiras no seio da União enfrentam sérios obstáculos e distorções de mercado devido à existência e interação de 28 sistemas diferentes em matéria de imposto sobre as sociedades. Na era da globalização e da digitalização, é cada vez mais difícil investigar e mais fácil manipular a tributação na fonte, especialmente do capital financeiro e intelectual. Além disso, as estruturas de planeamento fiscal têm vindo a tornar-se cada vez mais sofisticadas, desenvolvendo-se em várias jurisdições e tirando verdadeiramente partido dos aspetos técnicos de um regime fiscal ou das assimetrias entre dois ou mais regimes fiscais com o intuito de reduzir a dívida fiscal das sociedades. A integração da digitalização em muitos setores da economia, associada ao rápido desenvolvimento da economia digital, põe em causa a adequação dos modelos de imposto sobre as sociedades da União, concebidos para as indústrias tradicionais, incluindo no que se refere à medida em que os critérios de avaliação e cálculo podem ser reinventados de modo a refletir as atividades comerciais do século XXI. Apesar de estas situações evidenciarem a existência de falhas de natureza completamente diferente, todas criam obstáculos que impedem o bom funcionamento do mercado interno e originam distorções entre as grandes empresas e as pequenas e médias empresas . Uma nova norma relativa à matéria coletável do imposto sobre as sociedades para a União deve , por conseguinte, abordar os esses tipos de deficiências do mercado, respeitando simultaneamente os objetivos de clareza e segurança jurídica a longo prazo e o princípio da neutralidade fiscal. Uma maior convergência entre os regimes fiscais nacionais levará a uma diminuição significativa dos custos e encargos administrativos para as empresas com atividades transfronteiras na União. Apesar de a política fiscal ser da competência das autoridades nacionais, o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula claramente que o Conselho, deliberando por unanimidade , de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota diretivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria fiscal dos Estados-Membros que tenham incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno .

    Alteração 2

    Proposta de diretiva

    Considerando 2

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (2)

    Para apoiar o bom funcionamento do mercado interno, o enquadramento fiscal das sociedades na União deve ser moldado em conformidade com o princípio de que as sociedades pagam a sua quota-parte de imposto na(s) jurisdição(ões) onde os seus lucros são gerados. É assim necessário prever mecanismos que desencorajem as sociedades de tirarem proveito das assimetrias entre os regimes fiscais de cada país a fim de reduzir a sua dívida fiscal. Também é igualmente importante estimular o crescimento e o desenvolvimento económico no mercado interno, facilitando o comércio transfronteiras e o investimento das sociedades. Para tal, é necessário eliminar os riscos de dupla tributação e de dupla não tributação na União através da erradicação das disparidades na interação dos sistemas nacionais de tributação das sociedades. Ao mesmo tempo, as sociedades necessitam de um quadro jurídico e fiscal facilmente praticável para desenvolver a sua atividade comercial e expandir a mesma para além das fronteiras no seio da União. Neste contexto, os restantes casos de discriminação também devem ser eliminados.

     

    (2)

    Para apoiar o bom funcionamento do mercado interno, o enquadramento fiscal das sociedades na União deve ser moldado em conformidade com o princípio de que as sociedades pagam a sua quota-parte de imposto na(s) jurisdição(ões) onde os seus lucros são gerados e onde se situa o seu estabelecimento estável. Tendo em conta a transformação digital do ambiente empresarial, é necessário garantir que as empresas que geram receitas num Estado-Membro em que não tenham um estabelecimento estável físico, mas tenham um estabelecimento digital estável, recebam o mesmo tratamento que as empresas que possuem um estabelecimento estável físico. É assim necessário prever mecanismos que desencorajem as sociedades de tirarem proveito das assimetrias entre os regimes fiscais de cada país a fim de reduzir a sua dívida fiscal. Também é importante estimular o crescimento e o desenvolvimento económico no mercado interno, facilitando o comércio transfronteiras e o investimento das sociedades. Para tal, é necessário eliminar os riscos de dupla tributação e de dupla não tributação na União através da erradicação das disparidades na interação dos sistemas nacionais de tributação das sociedades. Ao mesmo tempo, as sociedades necessitam de um quadro jurídico e fiscal facilmente praticável para desenvolver a sua atividade comercial e expandir a mesma para além das fronteiras no seio da União. Neste contexto, os restantes casos de discriminação também devem ser eliminados. A consolidação é um elemento essencial do sistema de MCCCIS, dado ser a única forma de combater os principais obstáculos fiscais com que se deparam as sociedades de um mesmo grupo que desenvolvem atividades transfronteiras dentro da União. A consolidação permite eliminar as formalidades relacionadas com os preços de transferência e a dupla tributação intragrupo.

    Alteração 3

    Proposta de diretiva

    Considerando 3

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (3)

    Conforme indicado na proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (1), de 16 de março de 2011, um sistema de tributação das sociedades que trate a União como um mercado único para determinação da matéria coletável das sociedades facilitaria as atividades transfronteiras das sociedades residentes na União e promoveria o objetivo de fazer da União um espaço mais competitivo para investimentos internacionais. A proposta de 2011 para uma MCCCIS centrava-se no objetivo de facilitar a expansão da atividade comercial das sociedades na União. Para além deste objetivo, também se deve ter em conta que uma MCCCIS pode ser altamente eficaz para melhorar o funcionamento do mercado interno através do combate a mecanismos de elisão fiscal. Neste contexto, a iniciativa MCCCIS deve ser relançada para abordar, em igualdade de condições, quer o aspeto da facilitação comercial, quer a função da iniciativa na luta contra a elisão fiscal. Esta abordagem serviria melhor o objetivo de eliminar as distorções no funcionamento do mercado interno.

     

    (3)

    Conforme indicado na proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (2), de 16 de março de 2011, um sistema de tributação das sociedades que trate a União como um mercado único para determinação da matéria coletável das sociedades facilitaria as atividades transfronteiras das sociedades residentes na União e promoveria o objetivo de fazer da União um espaço mais competitivo para investimentos internacionais, especialmente para as pequenas e médias empresas . A proposta de 2011 para uma MCCCIS centrava-se no objetivo de facilitar a expansão da atividade comercial das sociedades na União. Para além deste objetivo, também se deve ter em conta que uma MCCCIS pode ser altamente eficaz para melhorar o funcionamento do mercado interno através do combate a mecanismos de elisão fiscal. Neste contexto, a iniciativa MCCCIS deve ser relançada para abordar, em igualdade de condições, quer o aspeto da facilitação comercial, quer a função da iniciativa na luta contra a elisão fiscal. Uma vez aplicada em todos os Estados-Membros, a MCCCIS garantirá o pagamento dos impostos onde os lucros são gerados e onde o estabelecimento estável das empresas está situado. Esta abordagem serviria melhor o objetivo de eliminar as distorções no funcionamento do mercado interno. A melhoria do mercado interno é um fator essencial para estimular o crescimento e a criação de emprego. A introdução de uma MCCCIS aumentaria o crescimento económico e conduziria à criação de mais emprego na União, ao reduzir a concorrência fiscal prejudicial entre empresas.

     

    Alteração 4

    Proposta de diretiva

    Considerando 4

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (4)

    Tendo em conta a necessidade de atuar rapidamente para garantir um bom funcionamento do mercado interno tornando-o, por um lado, mais propício ao comércio e ao investimento e, por outro, mais resiliente a mecanismos de elisão fiscal, é necessário dividir a ambiciosa iniciativa da MCCCIS em duas propostas separadas. Numa primeira fase, devem ser acordadas as regras sobre uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades, antes de se abordar , numa segunda fase , a questão da consolidação .

     

    (4)

    Tendo em conta a necessidade de atuar rapidamente para garantir um bom funcionamento do mercado interno tornando-o, por um lado, mais propício ao comércio e ao investimento e, por outro, mais resiliente a mecanismos de elisão fiscal, é muito importante assegurar a entrada em vigor simultânea da Diretiva relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades e da Diretiva relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades. Devido ao facto de esta mudança de regime representar uma etapa importante na realização do mercado interno, é necessária flexibilidade para garantir a sua correta execução desde o início. Por conseguinte, uma vez que o mercado interno abrange todos os Estados-Membros, a MCCCIS deve ser introduzida em todos os Estados-Membros. Se o Conselho não adotar uma decisão por unanimidade sobre a proposta relativa à criação da MCCCIS, a Comissão deve elaborar uma nova proposta baseada no artigo 116.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em virtude do qual o Parlamento Europeu e o Conselho, atuando em conformidade com o processo legislativo ordinário, adotam a legislação necessária. Como último recurso, os Estados-Membros devem dar início a uma cooperação reforçada, a qual deve estar aberta, em qualquer momento, a Estados-Membros que não participem, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É, contudo, lamentável que não tenha sido realizada uma avaliação de impacto suficientemente detalhada, país por país, em relação às propostas relativas à MCCIS ou à MCCCIS, em termos de repercussões nas receitas do imposto sobre as sociedades dos Estados-Membros.

    Alteração 5

    Proposta de diretiva

    Considerando 5

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (5)

    Muitas estruturas de planeamento fiscal agressivo tendem a apresentar-se num contexto transfronteiras, o que implica que os grupos de sociedades participantes detenham um mínimo de recursos. Com base nesta premissa, por razões de proporcionalidade, as regras sobre uma MCCCIS apenas devem ser vinculativas para os grupos de sociedades de dimensão considerável. Para esse efeito, deve ser fixado um limiar ligado à dimensão com base na receita total consolidada de um grupo que apresente demonstrações financeiras consolidadas. Além disso , a fim de servir melhor o objetivo de facilitar o comércio e o investimento no mercado interno, as regras relativas a uma MCCCIS também devem estar disponíveis, como opção, para os grupos que ficam aquém do limiar relativo à dimensão .

     

    (5)

    Muitas estruturas de planeamento fiscal agressivo tendem a apresentar-se num contexto transfronteiras, o que implica que os grupos de sociedades participantes detenham um mínimo de recursos. Com base nesta premissa, por razões de proporcionalidade, as regras sobre uma matéria coletável comum apenas devem ser inicialmente vinculativas para as sociedades que pertençam a um grupo de dimensão considerável. Para esse efeito, deve ser fixado um limiar inicial de 750 milhões de euros ligado à dimensão com base na receita total consolidada de um grupo que apresente demonstrações financeiras consolidadas. Uma vez que a presente diretiva cria uma nova norma relativa à matéria coletável do imposto sobre as sociedades para todas as empresas na União , o limiar deve ser reduzido para zero ao longo de um período máximo de sete anos. A fim de melhor servir o objetivo de facilitar o comércio e o investimento no mercado interno, as regras relativas a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades também devem estar disponíveis na fase inicial , como opção, para as sociedades que não preencham estes critérios .

    Alteração 6

    Proposta de diretiva

    Considerando 5-A (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    (5-A)

    Se a situação se mantiver inalterada, a transição para uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades pode causar perdas ou ganhos de receitas fiscais para os Estados-Membros. Para compensar as perdas, deve ser criado um fundo de compensação temporário, financiado com o excedente orçamental dos Estados-Membros cujas receitas fiscais tenham aumentado graças ao novo regime. Esta compensação deve ser ajustada anualmente, de modo a ter em conta as decisões tomadas a nível nacional ou regional antes de a presente diretiva entrar em vigor. A Comissão deve ter a obrigação de propor a supressão ou a alteração do sistema de compensação após um período de sete anos e de estabelecer os limites máximos de compensação.

    Alteração 7

    Proposta de diretiva

    Considerando 5-B (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    (5-B)

    A fim de evitar a atual repartição da carga fiscal entre as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas multinacionais, tal como referido na resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades deve ter por objetivo não colocar as PME em situação de desvantagem concorrencial, criando condições de concorrência equitativas para as mesmas. A autoridade fiscal principal pode disponibilizar às PME os instrumentos necessários para poderem cumprir os requisitos administrativos e organizacionais decorrentes da adesão à MCCCIS.

    Alteração 8

    Proposta de diretiva

    Considerando 6

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (6)

    A elegibilidade para o grupo fiscal consolidado deve ser determinada de acordo com um teste de duas partes com base no i) controlo (mais de 50 % dos direitos de voto) e na ii) propriedade (mais de 75 % do capital próprio) ou nos direitos a participação nos lucros (mais de 75 % dos direitos de participação nos lucros). Este teste asseguraria um elevado nível de integração económica entre os membros do grupo. Por forma a garantir a integridade do sistema, os dois limiares referentes ao controlo e à propriedade ou aos direitos de participação nos lucros serão respeitados durante todo o ano fiscal; caso contrário, a sociedade em incumprimento deve deixar o grupo de imediato. Para evitar a manipulação dos resultados fiscais através de sociedades que entram e saem do grupo num curto espaço de tempo, também deverá existir um requisito mínimo de nove meses consecutivos para determinar a entrada no grupo.

     

    (6)

    É necessário definir o conceito de estabelecimento estável situado na União e pertencente a um contribuinte com residência fiscal na União. As empresas multinacionais tomam, com demasiada frequência, providências para transferir os lucros para regimes fiscais favoráveis, sem pagar qualquer imposto ou pagando impostos muito baixos. O conceito de estabelecimento estável permitiria dispor de uma definição exata e vinculativa das condições que uma empresa multinacional deve preencher para provar que se encontra implantada num dado país. Tal obrigará as empresas multinacionais a pagar os seus impostos de forma equitativa. Desta forma, seria possível garantir que todos os contribuintes em causa interpretam o conceito da mesma forma e excluir a possibilidade de assimetrias devido a definições divergentes. De igual modo, é importante dispor de uma definição comum de estabelecimentos estáveis situados num país terceiro, ou na União, mas pertencentes a um contribuinte com residência fiscal num país terceiro. Se os preços de transferência dão azo à transferência de lucros para jurisdições fiscais com baixa tributação, é preferível um sistema de imputação dos lucros através de uma fórmula de repartição. Mediante a adoção deste sistema, a União pode estabelecer uma norma internacional de tributação das sociedades moderna e eficiente. A Comissão deve elaborar orientações para a fase de transição, em que a fórmula de repartição coexista com outros métodos de imputação em relação a países terceiros, enquanto a fórmula de repartição deve ser, em última instância, o método normal de imputação. A Comissão deve apresentar uma proposta de criação de um modelo da União de convenção fiscal, que possa, em última instância, substituir os milhares de acordos bilaterais celebradas por cada Estado-Membro.

    Alteração 9

    Proposta de diretiva

    Considerando 6-A (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    (6-A)

    Os bens digitais tendem a ser altamente móveis e incorpóreos. Estudos demonstram que o setor digital está extremamente envolvido em práticas de planeamento fiscal agressivo, dado o grande número de modelos de negócio que não requerem um suporte físico para realizar transações com clientes e obter lucros. Tal permite que as maiores empresas do setor digital quase não paguem impostos sobre as suas receitas. O erário público dos Estados-Membros perde milhares de milhões de euros em receitas fiscais por não poder tributar as empresas multinacionais do setor digital. Para combater esta injustiça social real e urgente, é necessário que a legislação vigente em matéria de imposto sobre as sociedades passem a incluir um novo nexo com o estabelecimento digital estável com base numa presença digital significativa. São necessárias condições de concorrência equitativas para modelos de negócios semelhantes, a fim de responder aos desafios fiscais que o contexto da digitalização coloca, sem limitar o potencial do setor digital. Neste contexto, convém ter particularmente em conta o trabalho realizado pela OCDE no sentido de desenvolver um conjunto de regras coerentes a nível internacional.

    Alteração 10

    Proposta de diretiva

    Considerando 10

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (10)

    A fórmula para a repartição da matéria coletável consolidada deve incluir três fatores de igual ponderação, que são a mão de obra, os ativos e as vendas . Estes fatores de igual ponderação devem refletir uma abordagem equilibrada à distribuição dos lucros tributáveis entre os Estados-Membros em causa e devem assegurar que os lucros sejam tributados onde são efetivamente gerados. A mão de obra e os ativos devem, assim, ser imputados ao Estado-Membro onde estão a mão de obra ou os ativos, conferindo, deste modo, a ponderação adequada aos interesses do Estado-Membro de origem, enquanto as vendas devem ser imputadas ao Estado-Membro de destino dos bens ou serviços. A fim de ter em conta as diferenças salariais existentes na União e, assim, permitir uma distribuição mais justa da matéria coletável consolidada, o fator mão de obra deve ser composto pela massa salarial e pelo número de trabalhadores (metade para cada item). O fator ativos, por seu turno, deve ser composto por todos os ativos fixos corpóreos, mas não pelos incorpóreos e financeiros devido à sua natureza móvel e ao risco daí resultante de as regras da presente diretiva poderem ser contornadas . Sempre que, devido a circunstâncias excecionais, o resultado da repartição não representar devidamente o âmbito da atividade empresarial, uma cláusula de salvaguarda deve prever a utilização de um método alternativo de afetação do rendimento.

     

    (10)

    A fórmula para repartição da matéria coletável consolidada deve incluir quatro fatores de igual ponderação, que são a mão de obra, os ativos, as vendas por destino e a recolha e utilização de dados pessoais dos utilizadores de plataformas e serviços em linha (estes últimos a seguir denominados «fator dados») . Estes fatores de igual ponderação devem refletir uma abordagem equilibrada à distribuição dos lucros tributáveis entre os Estados-Membros em causa e devem assegurar que os lucros sejam tributados onde são efetivamente gerados. A mão de obra e os ativos devem, assim, ser imputados ao Estado-Membro onde estão a mão de obra ou os ativos, conferindo, deste modo, a ponderação adequada aos interesses do Estado-Membro de origem, enquanto as vendas devem ser imputadas ao Estado-Membro de destino dos bens ou serviços. A fim de ter em conta as diferenças salariais existentes na União e, assim, permitir uma distribuição mais justa da matéria coletável consolidada, o fator mão de obra deve ser composto pela massa salarial e pelo número de trabalhadores (metade para cada item). O fator ativos, por seu turno, deve ser composto apenas por ativos corpóreos. Sempre que, devido a circunstâncias excecionais, o resultado da repartição não representar devidamente o âmbito da atividade empresarial, uma cláusula de salvaguarda deve prever a utilização de um método alternativo de afetação do rendimento.

    Alteração 11

    Proposta de diretiva

    Considerando 10-A (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    (10-A)

    A fórmula de repartição da matéria coletável consolidada deve refletir plenamente a atividade económica desenvolvida em cada Estado-Membro, tendo devidamente em conta eventuais diferenças significativas entre as suas economias. Caso a fórmula resulte numa repartição desequilibrada que não reflita a atividade económica, um mecanismo de resolução de litígios pode remediar a situação. À luz do que precede, a Comissão deve avaliar a possibilidade de criar um mecanismo de resolução de litígios, a fim de assegurar a correta resolução de litígios sempre que estejam envolvidos diferentes Estados-Membros.

    Alteração 12

    Proposta de diretiva

    Considerando 11

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (11)

    Devido às suas especificidades, determinados setores, como o setor financeiro e dos seguros, o do petróleo e do gás, bem como o transporte marítimo e aéreo, requerem uma fórmula ajustada para a repartição da matéria coletável consolidada.

     

    Suprimido

    Alteração 13

    Proposta de diretiva

    Considerando 14

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (14)

    A presente diretiva baseia-se na Diretiva 2016/xx/UE do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (que estabelece um conjunto comum de regras de tributação das sociedades para a determinação da matéria coletável) e centra-se na consolidação dos resultados fiscais em todo o grupo. Seria assim necessário abordar a interação entre os dois instrumentos legislativos e atender à transição de determinados elementos da matéria coletável para o novo enquadramento do grupo. Estes elementos devem incluir, em particular, a regra de limitação dos juros, a cláusula switch-over e a legislação relativa às sociedades estrangeiras controladas, a par das assimetrias híbridas.

     

    (14)

    A presente diretiva baseia-se na Diretiva 2016/xx/UE do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (que estabelece um conjunto comum de regras de tributação das sociedades para a determinação da matéria coletável) e centra-se na consolidação dos resultados fiscais em todo o grupo. É assim necessário abordar a interação entre os dois instrumentos legislativos e atender à transição de determinados elementos da matéria coletável para o novo enquadramento do grupo. Estes elementos devem incluir, em particular, a regra de limitação dos juros, a cláusula switch-over e a legislação relativa às sociedades estrangeiras controladas, a par das assimetrias híbridas. Os Estados-Membros não devem ser impedidos de introduzir medidas adicionais contra a elisão fiscal, a fim de reduzir os efeitos negativos da transferência de lucros para países terceiros de baixa tributação.

    Alteração 14

    Proposta de diretiva

    Considerando 16

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (16)

    A fim de complementar ou alterar determinados elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que diz respeito a i) ter em conta as alterações nas legislações dos Estados-Membros relativas às formas jurídicas de constituição de sociedades e da tributação das sociedades e a alterar os anexos I e II, em conformidade; ii) estabelecer definições adicionais; e iii) complementar a regra relativa à limitação da dedutibilidade de juros com regras antifragmentação, para melhor atender aos riscos de elisão fiscal que podem surgir dentro de um grupo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

     

    (16)

    A fim de complementar ou alterar determinados elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que diz respeito a i) ter em conta as alterações nas legislações dos Estados-Membros relativas às formas jurídicas de constituição de sociedades e da tributação das sociedades e a alterar os anexos I e II, em conformidade; ii) estabelecer definições adicionais; iii) complementar a regra relativa à limitação da dedutibilidade de juros com regras antifragmentação, para melhor atender aos riscos de elisão fiscal que podem surgir dentro de um grupo; e iv) emitir orientações para a fase de transição, em que a fórmula de repartição coexista com outros métodos de afetação em relação a países terceiros . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e tenha em conta a resolução anual do Parlamento Europeu . Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Alteração 15

    Proposta de diretiva

    Considerando 17

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (17)

    A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, devem ser conferidas competências de execução à Comissão i) para adotar, todos os anos, uma lista de formas jurídicas de constituição de sociedades de países terceiros que são semelhantes às formas jurídicas de constituição de sociedades apresentadas no anexo I; ii) para estabelecer regras pormenorizadas para o cálculo dos fatores mão de obra, ativos, e vendas, a afetação de trabalhadores e da massa salarial, dos ativos e das vendas ao respetivo fator, bem como a avaliação dos ativos; iii) para adotar um ato que estabeleça um formulário normalizado da comunicação de criação de um grupo; e iv) para estabelecer regras sobre a apresentação eletrónica da declaração de rendimentos consolidada, do formulário de declaração de rendimentos consolidada, do formulário de declaração de rendimentos do contribuinte individual e da documentação de apoio necessária. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

     

    (17)

    A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, devem ser conferidas competências de execução à Comissão i) para adotar, todos os anos, uma lista de formas jurídicas de constituição de sociedades de países terceiros que são semelhantes às formas jurídicas de constituição de sociedades apresentadas no anexo I; ii) para estabelecer regras pormenorizadas para o cálculo dos fatores mão de obra, ativos, vendas e do fator dados , a afetação de trabalhadores e da massa salarial, a afetação dos dados pessoais recolhidos e dos dados pessoais explorados , dos ativos e das vendas ao respetivo fator, bem como a avaliação dos ativos; iii) para adotar um ato que estabeleça um formulário normalizado da comunicação de criação de um grupo; e iv) para estabelecer regras sobre a apresentação eletrónica da declaração de rendimentos consolidada, do formulário de declaração de rendimentos consolidada, do formulário de declaração de rendimentos do contribuinte individual e da documentação de apoio necessária. A Comissão deve elaborar estes modelos uniformes de declaração fiscal em cooperação com as administrações fiscais dos Estados-Membros. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

     

    Alteração 16

    Proposta de diretiva

    Considerando 18

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (18)

    Dado que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente melhorar o funcionamento do mercado interno através do combate às práticas de elisão fiscal internacional e facilitar a expansão das atividades das empresas além fronteiras na União, não podem ser suficientemente alcançados pela atuação individual e díspar dos Estados-Membros, uma vez que é necessária uma ação coordenada para atingir esses objetivos, mas podem, em razão do facto de a diretiva abordar as falhas do mercado interno que decorrem da interação entre regras fiscais nacionais díspares que têm impacto no mercado interno e desencorajam as atividades transfronteiras, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos, especialmente considerando que o seu âmbito obrigatório é limitado a grupos para além de determinada dimensão.

     

    (18)

    Dado que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente melhorar o funcionamento do mercado interno através do combate às práticas de elisão fiscal internacional e facilitar a expansão das atividades das empresas, em particular das PME , além fronteiras na União, não podem ser suficientemente alcançados pela atuação individual e díspar dos Estados-Membros, uma vez que é necessária uma ação coordenada para atingir esses objetivos, mas podem, em razão do facto de a diretiva abordar as falhas do mercado interno que decorrem da interação entre regras fiscais nacionais díspares que têm impacto no mercado interno e desencorajam as atividades transfronteiras, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos, especialmente considerando que o seu âmbito obrigatório é limitado a grupos para além de determinada dimensão.

    Alteração 17

    Proposta de diretiva

    Considerando 20

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (20)

    A Comissão deve analisar a aplicação da diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor e informar o Conselho sobre o seu funcionamento. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adotarem no domínio regido pela presente diretiva,

     

    (20)

    Dado que a presente diretiva contém uma alteração importante das regras em matéria de tributação das sociedades, a Comissão deve proceder a uma avaliação exaustiva da aplicação da diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor e informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o seu funcionamento. Esse relatório de execução deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: o impacto do regime fiscal aplicável às receitas dos Estados-Membros previsto na presente diretiva, as vantagens e os inconvenientes do regime para as PME, o impacto sobre uma cobrança fiscal equitativa entre Estados-Membros, o impacto sobre o conjunto do mercado interno, nomeadamente no que respeita a uma eventual distorção da concorrência entre empresas sujeitas às novas regras estabelecidas pela presente diretiva, e o número de empresas que são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação durante o período de transição. A Comissão deve analisar a aplicação da presente diretiva 10 anos após a sua entrada em vigor e informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o seu funcionamento. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adotarem no domínio regido pela presente diretiva,

    Alteração 18

    Proposta de diretiva

    Considerando 20-A (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    (20-A)

    A fim de obter uma consolidação plena e coerente e evitar novas oportunidades de arbitragem resultantes de incoerências contabilísticas entre Estados-Membros, é necessário adotar critérios claros, coerentes e objetivos para o cálculo da matéria coletável consolidada. Para o efeito, a Comissão deve propor as adaptações necessárias das disposições pertinentes da presente diretiva no que respeita à definição e ao cálculo da matéria coletável consolidada.

    Alteração 19

    Proposta de diretiva

    Considerando 20-B (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    (20-B)

    A Comissão deve ter em conta os estudos complementares que analisam o potencial impacto da MCCCIS sobre as receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades dos diferentes Estados-Membros, assim como as eventuais desvantagens concorrenciais para a União em relação a países terceiros.

    Alteração 20

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 – n.o 1

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    1.   A presente diretiva estabelece um sistema para a consolidação da matéria coletável, conforme referido na Diretiva do Conselho 2016/xx/UE  (5), das sociedades que são membros de um grupo e estabelece regras sobre a forma como uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades deve ser imputada aos Estados-Membros e gerida pelas autoridades fiscais nacionais .

     

    1.   A presente diretiva estabelece uma matéria coletável comum para a tributação na União de determinadas sociedades e estabelece regras para o cálculo dessa matéria coletável, incluindo regras aplicáveis a medidas destinadas a impedir a elisão fiscal e a medidas relacionadas com a dimensão internacional do regime fiscal proposto .

     

     

    Alteração 21

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 – n.o 1 – parte introdutória

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    1.   As regras da presente diretiva aplicam-se a qualquer sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro, incluindo os seus estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros, sempre que satisfaça todas as seguintes condições:

     

    1.   Les règles de la présente directive s’appliquent à une société constituée conformément à la législation d’un État membre, y compris à ses établissements stables et à ses établissements stables numériques situés dans d’autres États membres, lorsque la société en question remplit l’ensemble des conditions suivantes:

    Alteração 22

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 – n.o 1 – alínea c)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    c)

    Pertencer a um grupo consolidado para fins de contabilidade financeira com uma receita total consolidada do grupo superior a 750 000 000  EUR durante o exercício financeiro anterior ao exercício financeiro em questão;

     

    c)

    Pertencer a um grupo consolidado para fins de contabilidade financeira com uma receita total consolidada do grupo superior a 750 000 000  EUR durante o exercício financeiro anterior ao exercício financeiro em questão. Esse limiar deve ser reduzido para zero ao longo de um período máximo de sete anos ;

    Alteração 23

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 – n.o 3

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    3.   Uma sociedade que satisfaça as condições do n.o 1, alíneas a), b) e d), mas que não satisfaça as condições da alínea c) do mesmo número, pode optar, nomeadamente para os seus estabelecimentos estáveis situados noutros Estados-Membros, por aplicar as regras da presente diretiva por um período de cinco exercícios fiscais. Esse período deve ser automaticamente prorrogado por sucessivos períodos de cinco exercícios fiscais, a menos que haja uma comunicação de cessação, conforme referido no artigo 47.o, n.o 2. Sempre que ocorrer uma prorrogação, devem ser satisfeitas as condições apresentadas no n.o 1, alíneas a), b) e d) .

     

    3.   Uma sociedade que satisfaça as condições do n.o 1, alíneas a), b) e d), mas que não satisfaça as condições da alínea c) do mesmo número, pode optar, nomeadamente para os seus estabelecimentos estáveis situados noutros Estados-Membros, por aplicar as regras da presente diretiva.

    Alteração 24

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 – n.o 4

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    4.    As regras da presente diretiva não se aplicam a uma companhia de navegação sujeita a um regime especial de tributação. A companhia de navegação sob um regime especial de tributação deve ser tida em conta para determinar quais as empresas que são membros do mesmo grupo, tal como referido nos artigos 5.o e 6.o

     

    Suprimido

    Alteração 25

    Proposta de diretiva

    Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    (23)

    «Matéria coletável consolidada», o resultado da soma das matérias coletáveis de todos os membros do grupo, calculadas em conformidade com a Diretiva 2016/xx/UE;

     

    (23)

    «Matéria coletável consolidada», as receitas tributáveis líquidas consolidadas dos membros do grupo, calculadas com base num cálculo contabilístico coerente aplicável a todos os membros do grupo, em conformidade com a Diretiva 2016/xx/UE;

    Alteração 26

    Proposta de diretiva

    Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 28-A (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    28-A)

    «Fator dados», a recolha e exploração para fins comerciais de dados pessoais dos utilizadores de plataformas e serviços em linha num ou em vários Estados-Membros.

    Alteração 27

    Proposta de diretiva

    Artigo 4 – n.o 3

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    3.    Se o local da direção efetiva de um membro de um grupo de transporte marítimo ou de transporte por vias navegáveis interiores se situar a bordo de um navio ou de uma embarcação, o membro do grupo deve ser considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro do porto de origem do navio ou da embarcação ou, na ausência de tal porto, no Estado-Membro do domicílio fiscal do armador do navio ou da embarcação.

     

    Suprimido

    Alteração 28

    Proposta de diretiva

    Artigo 4 – n.o 4

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    4.   Um contribuinte residente deve ser tributado em sede de imposto sobre as sociedades sobre todos os rendimentos provenientes de qualquer fonte , dentro ou fora do Estado-Membro onde tem o seu domicílio fiscal.

     

    4.   Um contribuinte residente deve ser tributado em sede de imposto sobre as sociedades sobre todos os rendimentos gerados por qualquer atividade , dentro ou fora do Estado-Membro onde tem o seu domicílio fiscal.

    Alteração 29

    Proposta de diretiva

    Artigo 4 – n.o 5

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    5.   Um contribuinte não residente deve ser tributado em sede de imposto sobre as sociedades sobre todos os rendimentos provenientes de uma atividade exercida através de um estabelecimento estável num Estado-Membro.

     

    5.   Um contribuinte não residente deve ser tributado em sede de imposto sobre as sociedades sobre todos os rendimentos provenientes de uma atividade exercida através de um estabelecimento estável, incluindo um estabelecimento digital estável , num Estado-Membro. Um estabelecimento digital estável de um contribuinte deve ser determinado em conformidade com as condições e critérios enunciados no artigo 5.o da Diretiva ... do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades  (1).

     

     

    Alteração 30

    Proposta de diretiva

    Artigo 5 – n.o 1 – alínea a)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    a)

    Um direito de exercer mais de 50 % dos direitos de voto ; bem como

     

    a)

    Um direito de exercer direitos de voto de mais de 50 % ; bem como

    Alteração 31

    Proposta de diretiva

    Artigo 6 – n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    2-A.    Entre os estabelecimentos estáveis incluem-se os estabelecimentos digitais estáveis em conformidade com as condições e os critérios enunciados no artigo 5.° da Diretiva ... do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades  (2)

    .

     

     

    Alteração 32

    Proposta de diretiva

    Artigo 7 – n.o 1

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    1.   A matéria coletável de todos os membros de um grupo deve ser agregada numa matéria coletável consolidada.

     

    1.   A matéria coletável de um grupo consolidado deve ser determinada como se se tratasse de uma entidade única. Para o efeito, é necessário um afastamento em relação à matéria coletável agregada do grupo, para que não sejam tidos em conta quaisquer ganhos ou perdas, incluindo os decorrentes de qualquer operação, independentemente da sua natureza, entre duas ou mais entidades do mesmo grupo.

    Alteração 33

    Proposta de diretiva

    Artigo 7 – n.o 2

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    2.   Sempre que a matéria coletável consolidada for negativa, as perdas transitam para os exercícios seguintes, devendo ser imputadas à matéria coletável consolidada positiva seguinte. Sempre que for positiva, a matéria coletável consolidada deve ser repartida em conformidade com o disposto no capítulo VIII.

     

    2.   Sempre que a matéria coletável consolidada for negativa, as perdas transitam para os exercícios seguintes, devendo ser imputadas à matéria coletável consolidada positiva seguinte por um período máximo de cinco anos . Sempre que for positiva, a matéria coletável consolidada deve ser repartida em conformidade com o disposto no capítulo VIII.

    Alteração 34

    Proposta de diretiva

    Artigo 9 – n.o 2

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    2.   Os grupos devem aplicar um método coerente e devidamente documentado para registar as transações intragrupo. Os grupos só podem alterar o método por razões comerciais válidas e apenas no início de um exercício fiscal.

     

    2.   Os grupos devem aplicar um método coerente e devidamente documentado para registar as transações intragrupo. Os grupos só podem alterar o método por razões comerciais válidas e apenas no início de um exercício fiscal. Todas essas transações devem ser eliminadas da matéria coletável na sequência da consolidação efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1.

    Alteração 35

    Proposta de diretiva

    Artigo 9 – n.o 3

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    3.    O método de registo das transações intragrupo deve permitir identificar todas as transferências e vendas intragrupo pelo valor mais baixo de custo para os ativos não sujeitos a amortização ou pelo valor fiscal para os ativos amortizáveis.

     

    Suprimido

    Alteração 36

    Proposta de diretiva

    Artigo 9 – n.o 4

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    4.    As transferências intragrupo não alteram o estatuto de ativos incorpóreos autogerados.

     

    Suprimido

    Alteração 37

    Proposta de diretiva

    Artigo 23 – n.o 1 – parágrafo 1

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    Sempre que, como resultado de uma reorganização empresarial, um ou mais grupos, ou dois ou mais membros de um grupo, se tornarem parte de outro grupo, as perdas não deduzidas do grupo ou dos grupos previamente existentes devem ser imputadas a cada um dos membros do grupo, em conformidade com capítulo VIII e com base nos fatores tal como se encontram no final do exercício fiscal em que tenha ocorrido a reorganização empresarial. As perdas não deduzidas do grupo ou grupos previamente existentes transitam para exercícios futuros .

     

    Sempre que, como resultado de uma reorganização empresarial, um ou mais grupos, ou dois ou mais membros de um grupo, se tornarem parte de outro grupo, as perdas não deduzidas do grupo ou dos grupos previamente existentes devem ser imputadas a cada um dos membros do grupo, em conformidade com capítulo VIII e com base nos fatores tal como se encontram no final do exercício fiscal em que tenha ocorrido a reorganização empresarial. As perdas não deduzidas do grupo ou grupos previamente existentes transitam por um período máximo de cinco anos .

    Alteração 38

    Proposta de diretiva

    Artigo 23 – n.o 2

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    2.   No caso de dois ou mais contribuintes principais serem objeto de uma fusão, na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2009/133/CE do Conselho (6), as eventuais perdas não deduzidas de um grupo são imputadas aos seus membros, em conformidade com o capítulo VIII, com base nos fatores tal como se encontram no final do exercício fiscal em que tenha ocorrido a fusão. As perdas não deduzidas transitam para exercícios futuros .

     

    2.   No caso de dois ou mais contribuintes principais serem objeto de uma fusão, na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2009/133/CE do Conselho (7), as eventuais perdas não deduzidas de um grupo são imputadas aos seus membros, em conformidade com o capítulo VIII, com base nos fatores tal como se encontram no final do exercício fiscal em que tenha ocorrido a fusão. As perdas não deduzidas transitam por um período máximo de cinco anos .

     

    Alteração 39

    Proposta de diretiva

    Artigo 28 – n.o 1 – parágrafo 1

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    A matéria coletável consolidada deve ser repartida entre os membros de um grupo em cada exercício fiscal com base numa fórmula de repartição. Ao determinar a quota-parte de um dado membro do grupo, a fórmula assume a seguinte forma, com igual ponderação dos fatores vendas, mão de obra e ativos:

     

    A matéria coletável consolidada deve ser repartida entre os membros de um grupo em cada exercício fiscal com base numa fórmula de repartição. Ao determinar a quota-parte de um dado membro do grupo, a fórmula assume a seguinte forma, com igual ponderação dos fatores vendas, mão de obra, ativos e dados.

    Alteração 40

    Proposta de diretiva

    Artigo 28 – n.o 1 – fórmula

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    Image 1

     

    Image 2

    Alteração 41

    Proposta de diretiva

    Artigo 28 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    Sempre que um ou vários fatores não se apliquem devido à natureza das atividades do contribuinte, todos os outros fatores aplicáveis devem ser proporcionalmente reponderados na fórmula, de modo a manter um peso absolutamente igual de cada fator aplicável.

    Alteração 42

    Proposta de diretiva

    Artigo 28 – n.o 5

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    5.   Ao determinar a quota-parte de um membro do grupo, deve ser conferida igual ponderação aos fatores vendas, mão de obra e ativos .

     

    5.   Ao determinar a quota-parte de um membro do grupo, deve ser conferida igual ponderação aos fatores vendas, mão de obra, ativos e dados .

    Alteração 43

    Proposta de diretiva

    Artigo 28 – n.o 5-A (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    5-A.    Metade do fator dados consiste no volume total de dados pessoais dos utilizadores de plataformas e serviços em linha recolhidos por Estado-Membro por um membro do grupo, como numerador, e no volume total de dados pessoais dos utilizadores de plataformas e serviços em linha recolhidos por Estado-Membro pelo grupo, como denominador, e a outra metade do fator dados consiste no volume total de dados pessoais dos utilizadores de plataformas e serviços em linha explorados por Estado-Membro por um membro do grupo, como numerador, e no volume total de dados pessoais dos utilizadores de plataformas e serviços em linha explorados por Estado-Membro pelo grupo, como denominador.

    Alteração 44

    Proposta de diretiva

    Artigo 28 – n.o 5-B (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    5-B.    O volume de dados pessoais recolhidos de acordo com o fator dados é medido no final do ano fiscal em cada Estado-Membro.

    Alteração 45

    Proposta de diretiva

    Artigo 28 – n.o 5-C (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    5-C.    A definição de recolha e exploração de dados pessoais para fins comerciais no contexto do fator dados é fixada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

    Alteração 46

    Proposta de diretiva

    Artigo 29

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    Artigo 29.o

    Cláusula de salvaguarda

    Como exceção à regra estabelecida no artigo 28.o, se o contribuinte principal ou uma autoridade competente considerar que o resultado da repartição da matéria coletável consolidada para um membro do grupo não representa adequadamente a extensão da atividade empresarial desse membro do grupo, o contribuinte principal ou a autoridade competente pode solicitar a utilização de um método alternativo para calcular a parte do imposto de cada membro do grupo. Só poderá ser utilizado um método alternativo se, na sequência de consultas entre as autoridades competentes e, se for caso disso, de debates realizados em conformidade com os artigos 77.o e 78.o, todas estas autoridades concordarem com esse método alternativo. O Estado-Membro da autoridade fiscal principal deve informar a Comissão sobre o método alternativo utilizado.

     

    Suprimido

    Alteração 47

    Proposta de diretiva

    Artigo 38 – n.o 1

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    1.   As vendas de bens são incluídas no fator vendas do membro do grupo situado no Estado-Membro para o qual tenham sido expedidos ou transportados os bens destinados ao adquirente. Se não for possível identificar este local, as vendas de bens devem ser imputadas ao membro do grupo situado no Estado-Membro da última localização identificável dos bens.

     

    1.   As vendas de bens são incluídas no fator vendas do membro do grupo situado no Estado-Membro para o qual tenham sido expedidos ou transportados os bens destinados ao adquirente. Se não for possível identificar este local ou se o membro do grupo não tiver um vínculo tributável , as vendas de bens devem ser imputadas ao membro do grupo situado no Estado-Membro da última localização identificável dos bens.

    Alteração 48

    Proposta de diretiva

    Artigo 43

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    Artigo 43.o

    Transporte marítimo, transporte por vias navegáveis interiores e transporte aéreo

    As receitas, despesas e outros elementos dedutíveis de um membro do grupo cuja principal atividade é operar navios ou aeronaves no tráfego internacional ou operar embarcações de transporte por vias navegáveis interiores devem ser excluídos da matéria coletável consolidada e não ser repartidos de acordo com as regras estabelecidas no artigo 28.o. Em vez disso, essas receitas, despesas e outros elementos dedutíveis devem ser imputados a esse membro do grupo, transação a transação, e ser objeto de ajustamentos de preços em conformidade com o artigo 56.o da Diretiva 2016/xx/UE.

    As participações no membro do grupo e do membro do grupo são tidas em conta para determinar se existe um grupo, tal como referido nos artigos 5.o e 6.o

     

    Suprimido

    Alteração 49

    Proposta de diretiva

    Artigo 46 – n.o 2

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    2.   A comunicação prevista no n.o 1 abrange todos os membros do grupo, exceto as companhias de navegação referidas no artigo 2.o, n.o 4 .

     

    2.   A comunicação prevista no n.o 1 abrange todos os membros do grupo.

    Alteração 50

    Proposta de diretiva

    Artigo 48 – parágrafo 2

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    A Comissão pode adotar um ato que estabeleça um formulário normalizado da comunicação de criação de um grupo. Esse ato de execução é aprovado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.

     

    A Comissão adota um ato que estabeleça um formulário normalizado da comunicação de criação de um grupo. Esse ato de execução é aprovado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.

    Alteração 51

    Proposta de diretiva

    Artigo 55 – parágrafo 1

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    A Comissão pode adotar atos que estabeleçam regras relativas à apresentação por via eletrónica da declaração de rendimentos consolidada, ao formulário da declaração de rendimentos consolidada e ao formulário da declaração de rendimentos de um único contribuinte, bem como aos documentos comprovativos exigidos. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o n.o 2.

     

    A Comissão adota atos que estabeleçam regras relativas à apresentação por via eletrónica da declaração de rendimentos consolidada, ao formulário da declaração de rendimentos consolidada e ao formulário da declaração de rendimentos de um único contribuinte, bem como aos documentos comprovativos exigidos. A Comissão elabora estes modelos uniformes de declaração fiscal em cooperação com as administrações fiscais dos Estados-Membros. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o n.o 2.

    Alteração 52

    Proposta de diretiva

    Artigo 65 – n.o 1

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    1.   Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro onde um membro do grupo tem domicílio fiscal ou se encontra situado sob a forma de estabelecimento estável não concordar com uma decisão da autoridade fiscal principal proferida nos termos do artigo 49.o, do artigo 56.o, n.os 2 ou 4, ou do artigo 56.o, n.o 5, segundo parágrafo, essa autoridade pode contestar essa decisão perante os tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal no prazo de três meses.

     

    1.   Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro onde um membro do grupo tem domicílio fiscal ou se encontra situado sob a forma de estabelecimento estável, incluindo sob a forma de estabelecimento digital estável , não concordar com uma decisão da autoridade fiscal principal proferida nos termos do artigo 49.o, do artigo 56.o, n.os 2 ou 4, ou do artigo 56.o, n.o 5, segundo parágrafo, essa autoridade pode contestar essa decisão perante os tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal no prazo de três meses.

    Alteração 53

    Proposta de diretiva

    Artigo 65 – n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    2-A.    A Comissão analisa se a criação de um mecanismo de resolução de litígios aumentaria a eficácia e a eficiência da resolução de diferendos entre Estados-Membros. A Comissão apresenta um relatório sobre esta questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo, se for caso disso, uma proposta legislativa.

    Alteração 54

    Proposta de diretiva

    Artigo 67 – n.o 1

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    1.   Os recursos de liquidações de imposto alteradas ou de liquidações de imposto efetuadas em conformidade com o disposto no artigo 54.o devem ser apreciados por um organismo administrativo que, nos termos da legislação do Estado-Membro da autoridade fiscal principal, seja competente para se pronunciar sobre recursos interpostos em primeira instância. Esse organismo administrativo deve ser independente das autoridades fiscais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal. Nos casos em que não exista qualquer entidade administrativa competente nesse Estado-Membro, o contribuinte principal pode interpor diretamente um recurso judicial.

     

    1.   Os recursos de liquidações de imposto alteradas ou de liquidações de imposto efetuadas em conformidade com o disposto no artigo 54.o devem ser apreciados por um organismo administrativo que, nos termos da legislação do Estado-Membro da autoridade fiscal principal, seja competente para se pronunciar sobre recursos interpostos em primeira instância. Esse organismo administrativo deve ser independente das autoridades fiscais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal. Nos casos em que não exista qualquer entidade administrativa competente nesse Estado-Membro, ou se o contribuinte principal o preferir , o contribuinte principal pode interpor diretamente um recurso judicial.

    Alteração 55

    Proposta de diretiva

    Artigo 67 – n.o 5

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    5.    O organismo administrativo referido no n.o 1 deve pronunciar-se sobre o recurso no prazo de seis meses. Se, até ao final desse prazo, o contribuinte principal não receber nenhuma decisão, a decisão da autoridade fiscal principal considera-se confirmada.

     

    5.    Se for interposto recurso junto do organismo administrativo referido no n.o 1, esse organismo deve pronunciar-se sobre o recurso no prazo de seis meses. Se, até ao final desse prazo, o contribuinte principal não receber nenhuma decisão, a decisão da autoridade fiscal principal considera-se confirmada.

    Alteração 56

    Proposta de diretiva

    Artigo 69 – n.o 2

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    2.   Em caso de aplicação do n.o 1, os sobrecustos de empréstimos obtidos e os EBITDA devem ser calculados ao nível do grupo e incluem os resultados de todos os membros do grupo. O montante de 3 000 000 EUR referido no artigo 13.o da Diretiva 2016/xx/UE deve passar para 5 000 000  EUR.

     

    2.   Em caso de aplicação do n.o 1, os sobrecustos de empréstimos obtidos e os EBITDA devem ser calculados ao nível do grupo e incluem os resultados de todos os membros do grupo. O montante de 1 000 000 EUR referido no artigo 13.o da Diretiva 2016/xx/UE deve passar para 5 000 000  EUR.

    Alteração 57

    Proposta de diretiva

    Artigo 71

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    Artigo 71.o

    Desagravamento fiscal por perdas e recuperação

    1.    O artigo 41.o da Diretiva 2016/xx/UE relativo ao desagravamento fiscal por perdas e recuperação deixa automaticamente de ser aplicável com a entrada em vigor da presente diretiva.

    2.    As perdas transferidas que ainda não tenham sido recuperadas aquando da entrada em vigor da presente diretiva permanecem com o contribuinte para o qual foram transferidas.

     

    Suprimido

    Alteração 58

    Proposta de diretiva

    Artigo 72 – parágrafo 1

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    Para efeitos da presente diretiva, a referência à taxa de imposto sobre as sociedades a que o contribuinte teria sido sujeito nos termos do artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo , da Diretiva 2016/xx/UE não se aplica e deve ser substituída pela taxa média de imposto sobre as sociedades aplicável em todos os Estados-Membros .

     

    Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as regras de switch-over constantes do artigo 53.o da Diretiva 2016/xx/UE.

    Alteração 59

    Proposta de diretiva

    Artigo 73 – parágrafo 1

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    Para efeitos da presente diretiva, o âmbito de aplicação da legislação relativa às sociedades estrangeiras controladas no termos do artigo 59.o da Diretiva 2016/xx/UE é limitado às relações entre os membros do grupo e as entidades com domicílio fiscal ou estabelecimentos estáveis situados num país terceiro.

     

    Para efeitos da presente diretiva, o âmbito de aplicação da legislação relativa às sociedades estrangeiras controladas nos termos do artigo 59.o da Diretiva 2016/xx/UE é limitado às relações entre os membros do grupo e as entidades com domicílio fiscal ou estabelecimentos estáveis, incluindo estabelecimentos digitais estáveis , situados num país terceiro.

    Alteração 60

    Proposta de diretiva

    Artigo 74 – parágrafo 1

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    Para efeitos da presente diretiva, o âmbito de aplicação das regras relativas às assimetrias híbridas, nos termos do artigo 61.o da Diretiva 2016/xx/UE, deve limitar-se às relações entre os membros do grupo e as empresas associadas que não pertencem ao grupo, conforme disposto no artigo 56 .o da Diretiva 2016/xx/UE.

     

    Para efeitos da presente diretiva, o âmbito de aplicação das regras relativas às assimetrias híbridas e das disposições com elas relacionadas é o definido no artigo 61 .o da Diretiva 2016/xx/UE.

    Alteração 61

    Proposta de diretiva

    Artigo 76

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    Artigo 76.o

    Informação ao Parlamento Europeu

     

    Artigo 76.o

    Informação ao Parlamento Europeu

     

     

    1.     O Parlamento Europeu organiza uma conferência interparlamentar para avaliar o regime MCCCIS, tendo em conta os resultados dos debates sobre política fiscal no âmbito do processo do Semestre Europeu. O Parlamento Europeu transmite o seu parecer e as suas conclusões sobre esta questão, por meio de uma resolução, à Comissão e ao Conselho.

    A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho.

     

    2.   A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho.

    Alteração 62

    Proposta de diretiva

    Artigo 78-A (novo)

    Texto da Comissão

     

    Alteração

     

     

    Artigo 78.o-A

    Mecanismo de compensação

    A fim de compensar choques inesperados a nível das receitas fiscais nos Estados-Membros decorrentes de ganhos e perdas fiscais direta e exclusivamente causados pela transição para o novo regime introduzido pela presente diretiva, a Comissão cria um mecanismo de compensação específico, operacional a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva. Esta compensação é ajustada anualmente, de modo a ter em conta as decisões tomadas a nível nacional ou regional antes de a presente diretiva entrar em vigor. O mecanismo de compensação é financiado com o excedente orçamental dos Estados-Membros cujas receitas fiscais aumentem, e é criado para um período inicial de sete anos. Após esse período, a Comissão avalia a necessidade de manter em funcionamento o mecanismo de compensação e, com base nessa avaliação, decide suspendê-lo ou renová-lo por um período máximo de dois anos.

    Alteração 63

    Proposta de diretiva

    Artigo 79

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    Artigo 79.o

    Reexame

    No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve examinar a sua aplicação e apresenta o correspondente relatório ao Conselho. O relatório deve incluir, nomeadamente, uma análise do impacto do mecanismo estabelecido no capítulo VIII da presente diretiva sobre a repartição das matérias coletáveis entre os Estados-Membros.

     

    Artigo 79.o

    Relatório de execução e reexame

    No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve avaliar a sua aplicação e apresenta o correspondente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório de execução deve incluir, nomeadamente, uma análise do impacto do mecanismo estabelecido no capítulo VIII da presente diretiva sobre a repartição das matérias coletáveis entre os Estados-Membros. Nas suas conclusões deste relatório de execução ou no contexto do próximo quadro financeiro plurianual, a Comissão propõe as condições da afetação de uma parte das receitas fiscais geradas pela matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades ao orçamento geral da União Europeia, por forma a reduzir proporcionalmente as contribuições dos Estados-Membros para esse orçamento.

    No prazo de 10 anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão reexamina a sua aplicação e apresenta o correspondente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Alteração 64

    Proposta de diretiva

    Artigo 80 – n.o 1 – parágrafo 1

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2020 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

     

    Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2019 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Alteração 65

    Proposta de diretiva

    Artigo 80 – n.o 1 – parágrafo 2

    Texto da Comissão

     

    Alteração

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2021 .

     

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020 .


    (1)  Proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades COM(2011)0121 final/2 de 3.10.2011.

    (2)  Proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades COM(2011)0121 final/2 de 3.10.2011.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (5)  [título completo da Diretiva (JO L [ ] de [ ], p. [ ])].

    (1)   Diretiva ... do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (JO L ... de …, p. ...).

    (2)   Diretiva ... do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (JO L ... de …, p. ...).

    (6)  Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310 de 25.11.2009, p. 34).

    (7)  Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310 de 25.11.2009, p. 34).


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