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Document 52018AP0087
European Parliament legislative resolution of 15 March 2018 on the proposal for a Council directive on a Common Consolidated Corporate Tax Base (CCCTB) (COM(2016)0683 – C8-0471/2016 – 2016/0336(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683 – C8-0471/2016 – 2016/0336(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683 – C8-0471/2016 – 2016/0336(CNS))
JO C 162 de 10.5.2019, p. 151–180
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/152 |
P8_TA(2018)0087
Matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2016)0683 – C8-0471/2016 – 2016/0336(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
(2019/C 162/29)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0683), |
— |
Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0471/2016), |
— |
Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento dinamarquês, pelo Dáil Éireann, pelo Seanad Éireann, pela Câmara dos Deputados luxemburguesa, pelo Parlamento maltês, pelo Senado dos Países Baixos, pela Câmara de Representantes dos Países Baixos e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0051/2018), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 4
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 5-B (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 11
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Suprimido |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 14
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 16
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 17
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 18
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 20
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 20-B (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.o 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
1. A presente diretiva estabelece um sistema para a consolidação da matéria coletável, conforme referido na Diretiva do Conselho 2016/xx/UE (5), das sociedades que são membros de um grupo e estabelece regras sobre a forma como uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades deve ser imputada aos Estados-Membros e gerida pelas autoridades fiscais nacionais . |
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1. A presente diretiva estabelece uma matéria coletável comum para a tributação na União de determinadas sociedades e estabelece regras para o cálculo dessa matéria coletável, incluindo regras aplicáveis a medidas destinadas a impedir a elisão fiscal e a medidas relacionadas com a dimensão internacional do regime fiscal proposto . |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.o 1 – parte introdutória
Texto da Comissão |
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Alteração |
1. As regras da presente diretiva aplicam-se a qualquer sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro, incluindo os seus estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros, sempre que satisfaça todas as seguintes condições: |
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1. Les règles de la présente directive s’appliquent à une société constituée conformément à la législation d’un État membre, y compris à ses établissements stables et à ses établissements stables numériques situés dans d’autres États membres, lorsque la société en question remplit l’ensemble des conditions suivantes: |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.o 1 – alínea c)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.o 3
Texto da Comissão |
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Alteração |
3. Uma sociedade que satisfaça as condições do n.o 1, alíneas a), b) e d), mas que não satisfaça as condições da alínea c) do mesmo número, pode optar, nomeadamente para os seus estabelecimentos estáveis situados noutros Estados-Membros, por aplicar as regras da presente diretiva por um período de cinco exercícios fiscais. Esse período deve ser automaticamente prorrogado por sucessivos períodos de cinco exercícios fiscais, a menos que haja uma comunicação de cessação, conforme referido no artigo 47.o, n.o 2. Sempre que ocorrer uma prorrogação, devem ser satisfeitas as condições apresentadas no n.o 1, alíneas a), b) e d) . |
|
3. Uma sociedade que satisfaça as condições do n.o 1, alíneas a), b) e d), mas que não satisfaça as condições da alínea c) do mesmo número, pode optar, nomeadamente para os seus estabelecimentos estáveis situados noutros Estados-Membros, por aplicar as regras da presente diretiva. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.o 4
Texto da Comissão |
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Alteração |
4. As regras da presente diretiva não se aplicam a uma companhia de navegação sujeita a um regime especial de tributação. A companhia de navegação sob um regime especial de tributação deve ser tida em conta para determinar quais as empresas que são membros do mesmo grupo, tal como referido nos artigos 5.o e 6.o |
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Suprimido |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 28-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.o 3
Texto da Comissão |
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Alteração |
3. Se o local da direção efetiva de um membro de um grupo de transporte marítimo ou de transporte por vias navegáveis interiores se situar a bordo de um navio ou de uma embarcação, o membro do grupo deve ser considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro do porto de origem do navio ou da embarcação ou, na ausência de tal porto, no Estado-Membro do domicílio fiscal do armador do navio ou da embarcação. |
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Suprimido |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.o 4
Texto da Comissão |
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Alteração |
4. Um contribuinte residente deve ser tributado em sede de imposto sobre as sociedades sobre todos os rendimentos provenientes de qualquer fonte , dentro ou fora do Estado-Membro onde tem o seu domicílio fiscal. |
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4. Um contribuinte residente deve ser tributado em sede de imposto sobre as sociedades sobre todos os rendimentos gerados por qualquer atividade , dentro ou fora do Estado-Membro onde tem o seu domicílio fiscal. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.o 5
Texto da Comissão |
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Alteração |
5. Um contribuinte não residente deve ser tributado em sede de imposto sobre as sociedades sobre todos os rendimentos provenientes de uma atividade exercida através de um estabelecimento estável num Estado-Membro. |
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5. Um contribuinte não residente deve ser tributado em sede de imposto sobre as sociedades sobre todos os rendimentos provenientes de uma atividade exercida através de um estabelecimento estável, incluindo um estabelecimento digital estável , num Estado-Membro. Um estabelecimento digital estável de um contribuinte deve ser determinado em conformidade com as condições e critérios enunciados no artigo 5.o da Diretiva ... do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (1). |
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Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.o 1 – alínea a)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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2-A. Entre os estabelecimentos estáveis incluem-se os estabelecimentos digitais estáveis em conformidade com as condições e os critérios enunciados no artigo 5.° da Diretiva ... do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (2) |
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.o 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
1. A matéria coletável de todos os membros de um grupo deve ser agregada numa matéria coletável consolidada. |
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1. A matéria coletável de um grupo consolidado deve ser determinada como se se tratasse de uma entidade única. Para o efeito, é necessário um afastamento em relação à matéria coletável agregada do grupo, para que não sejam tidos em conta quaisquer ganhos ou perdas, incluindo os decorrentes de qualquer operação, independentemente da sua natureza, entre duas ou mais entidades do mesmo grupo. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.o 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
2. Sempre que a matéria coletável consolidada for negativa, as perdas transitam para os exercícios seguintes, devendo ser imputadas à matéria coletável consolidada positiva seguinte. Sempre que for positiva, a matéria coletável consolidada deve ser repartida em conformidade com o disposto no capítulo VIII. |
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2. Sempre que a matéria coletável consolidada for negativa, as perdas transitam para os exercícios seguintes, devendo ser imputadas à matéria coletável consolidada positiva seguinte por um período máximo de cinco anos . Sempre que for positiva, a matéria coletável consolidada deve ser repartida em conformidade com o disposto no capítulo VIII. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.o 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
2. Os grupos devem aplicar um método coerente e devidamente documentado para registar as transações intragrupo. Os grupos só podem alterar o método por razões comerciais válidas e apenas no início de um exercício fiscal. |
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2. Os grupos devem aplicar um método coerente e devidamente documentado para registar as transações intragrupo. Os grupos só podem alterar o método por razões comerciais válidas e apenas no início de um exercício fiscal. Todas essas transações devem ser eliminadas da matéria coletável na sequência da consolidação efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.o 3
Texto da Comissão |
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Alteração |
3. O método de registo das transações intragrupo deve permitir identificar todas as transferências e vendas intragrupo pelo valor mais baixo de custo para os ativos não sujeitos a amortização ou pelo valor fiscal para os ativos amortizáveis. |
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Suprimido |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.o 4
Texto da Comissão |
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Alteração |
4. As transferências intragrupo não alteram o estatuto de ativos incorpóreos autogerados. |
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Suprimido |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.o 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
Sempre que, como resultado de uma reorganização empresarial, um ou mais grupos, ou dois ou mais membros de um grupo, se tornarem parte de outro grupo, as perdas não deduzidas do grupo ou dos grupos previamente existentes devem ser imputadas a cada um dos membros do grupo, em conformidade com capítulo VIII e com base nos fatores tal como se encontram no final do exercício fiscal em que tenha ocorrido a reorganização empresarial. As perdas não deduzidas do grupo ou grupos previamente existentes transitam para exercícios futuros . |
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Sempre que, como resultado de uma reorganização empresarial, um ou mais grupos, ou dois ou mais membros de um grupo, se tornarem parte de outro grupo, as perdas não deduzidas do grupo ou dos grupos previamente existentes devem ser imputadas a cada um dos membros do grupo, em conformidade com capítulo VIII e com base nos fatores tal como se encontram no final do exercício fiscal em que tenha ocorrido a reorganização empresarial. As perdas não deduzidas do grupo ou grupos previamente existentes transitam por um período máximo de cinco anos . |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.o 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
2. No caso de dois ou mais contribuintes principais serem objeto de uma fusão, na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2009/133/CE do Conselho (6), as eventuais perdas não deduzidas de um grupo são imputadas aos seus membros, em conformidade com o capítulo VIII, com base nos fatores tal como se encontram no final do exercício fiscal em que tenha ocorrido a fusão. As perdas não deduzidas transitam para exercícios futuros . |
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2. No caso de dois ou mais contribuintes principais serem objeto de uma fusão, na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalíneas i) e ii), da Diretiva 2009/133/CE do Conselho (7), as eventuais perdas não deduzidas de um grupo são imputadas aos seus membros, em conformidade com o capítulo VIII, com base nos fatores tal como se encontram no final do exercício fiscal em que tenha ocorrido a fusão. As perdas não deduzidas transitam por um período máximo de cinco anos . |
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Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.o 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
A matéria coletável consolidada deve ser repartida entre os membros de um grupo em cada exercício fiscal com base numa fórmula de repartição. Ao determinar a quota-parte de um dado membro do grupo, a fórmula assume a seguinte forma, com igual ponderação dos fatores vendas, mão de obra e ativos: |
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A matéria coletável consolidada deve ser repartida entre os membros de um grupo em cada exercício fiscal com base numa fórmula de repartição. Ao determinar a quota-parte de um dado membro do grupo, a fórmula assume a seguinte forma, com igual ponderação dos fatores vendas, mão de obra, ativos e dados. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.o 1 – fórmula
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Sempre que um ou vários fatores não se apliquem devido à natureza das atividades do contribuinte, todos os outros fatores aplicáveis devem ser proporcionalmente reponderados na fórmula, de modo a manter um peso absolutamente igual de cada fator aplicável. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.o 5
Texto da Comissão |
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Alteração |
5. Ao determinar a quota-parte de um membro do grupo, deve ser conferida igual ponderação aos fatores vendas, mão de obra e ativos . |
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5. Ao determinar a quota-parte de um membro do grupo, deve ser conferida igual ponderação aos fatores vendas, mão de obra, ativos e dados . |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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5-A. Metade do fator dados consiste no volume total de dados pessoais dos utilizadores de plataformas e serviços em linha recolhidos por Estado-Membro por um membro do grupo, como numerador, e no volume total de dados pessoais dos utilizadores de plataformas e serviços em linha recolhidos por Estado-Membro pelo grupo, como denominador, e a outra metade do fator dados consiste no volume total de dados pessoais dos utilizadores de plataformas e serviços em linha explorados por Estado-Membro por um membro do grupo, como numerador, e no volume total de dados pessoais dos utilizadores de plataformas e serviços em linha explorados por Estado-Membro pelo grupo, como denominador. |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.o 5-B (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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5-B. O volume de dados pessoais recolhidos de acordo com o fator dados é medido no final do ano fiscal em cada Estado-Membro. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.o 5-C (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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5-C. A definição de recolha e exploração de dados pessoais para fins comerciais no contexto do fator dados é fixada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 29
Texto da Comissão |
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Alteração |
Artigo 29.o Cláusula de salvaguarda Como exceção à regra estabelecida no artigo 28.o, se o contribuinte principal ou uma autoridade competente considerar que o resultado da repartição da matéria coletável consolidada para um membro do grupo não representa adequadamente a extensão da atividade empresarial desse membro do grupo, o contribuinte principal ou a autoridade competente pode solicitar a utilização de um método alternativo para calcular a parte do imposto de cada membro do grupo. Só poderá ser utilizado um método alternativo se, na sequência de consultas entre as autoridades competentes e, se for caso disso, de debates realizados em conformidade com os artigos 77.o e 78.o, todas estas autoridades concordarem com esse método alternativo. O Estado-Membro da autoridade fiscal principal deve informar a Comissão sobre o método alternativo utilizado. |
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Suprimido |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 38 – n.o 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
1. As vendas de bens são incluídas no fator vendas do membro do grupo situado no Estado-Membro para o qual tenham sido expedidos ou transportados os bens destinados ao adquirente. Se não for possível identificar este local, as vendas de bens devem ser imputadas ao membro do grupo situado no Estado-Membro da última localização identificável dos bens. |
|
1. As vendas de bens são incluídas no fator vendas do membro do grupo situado no Estado-Membro para o qual tenham sido expedidos ou transportados os bens destinados ao adquirente. Se não for possível identificar este local ou se o membro do grupo não tiver um vínculo tributável , as vendas de bens devem ser imputadas ao membro do grupo situado no Estado-Membro da última localização identificável dos bens. |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 43
Texto da Comissão |
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Alteração |
Artigo 43.o Transporte marítimo, transporte por vias navegáveis interiores e transporte aéreo As receitas, despesas e outros elementos dedutíveis de um membro do grupo cuja principal atividade é operar navios ou aeronaves no tráfego internacional ou operar embarcações de transporte por vias navegáveis interiores devem ser excluídos da matéria coletável consolidada e não ser repartidos de acordo com as regras estabelecidas no artigo 28.o. Em vez disso, essas receitas, despesas e outros elementos dedutíveis devem ser imputados a esse membro do grupo, transação a transação, e ser objeto de ajustamentos de preços em conformidade com o artigo 56.o da Diretiva 2016/xx/UE. As participações no membro do grupo e do membro do grupo são tidas em conta para determinar se existe um grupo, tal como referido nos artigos 5.o e 6.o |
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Suprimido |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 46 – n.o 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
2. A comunicação prevista no n.o 1 abrange todos os membros do grupo, exceto as companhias de navegação referidas no artigo 2.o, n.o 4 . |
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2. A comunicação prevista no n.o 1 abrange todos os membros do grupo. |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 48 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
A Comissão pode adotar um ato que estabeleça um formulário normalizado da comunicação de criação de um grupo. Esse ato de execução é aprovado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2. |
|
A Comissão adota um ato que estabeleça um formulário normalizado da comunicação de criação de um grupo. Esse ato de execução é aprovado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2. |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 55 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
A Comissão pode adotar atos que estabeleçam regras relativas à apresentação por via eletrónica da declaração de rendimentos consolidada, ao formulário da declaração de rendimentos consolidada e ao formulário da declaração de rendimentos de um único contribuinte, bem como aos documentos comprovativos exigidos. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o n.o 2. |
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A Comissão adota atos que estabeleçam regras relativas à apresentação por via eletrónica da declaração de rendimentos consolidada, ao formulário da declaração de rendimentos consolidada e ao formulário da declaração de rendimentos de um único contribuinte, bem como aos documentos comprovativos exigidos. A Comissão elabora estes modelos uniformes de declaração fiscal em cooperação com as administrações fiscais dos Estados-Membros. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o n.o 2. |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 65 – n.o 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
1. Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro onde um membro do grupo tem domicílio fiscal ou se encontra situado sob a forma de estabelecimento estável não concordar com uma decisão da autoridade fiscal principal proferida nos termos do artigo 49.o, do artigo 56.o, n.os 2 ou 4, ou do artigo 56.o, n.o 5, segundo parágrafo, essa autoridade pode contestar essa decisão perante os tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal no prazo de três meses. |
|
1. Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro onde um membro do grupo tem domicílio fiscal ou se encontra situado sob a forma de estabelecimento estável, incluindo sob a forma de estabelecimento digital estável , não concordar com uma decisão da autoridade fiscal principal proferida nos termos do artigo 49.o, do artigo 56.o, n.os 2 ou 4, ou do artigo 56.o, n.o 5, segundo parágrafo, essa autoridade pode contestar essa decisão perante os tribunais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal no prazo de três meses. |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 65 – n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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2-A. A Comissão analisa se a criação de um mecanismo de resolução de litígios aumentaria a eficácia e a eficiência da resolução de diferendos entre Estados-Membros. A Comissão apresenta um relatório sobre esta questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo, se for caso disso, uma proposta legislativa. |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.o 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
1. Os recursos de liquidações de imposto alteradas ou de liquidações de imposto efetuadas em conformidade com o disposto no artigo 54.o devem ser apreciados por um organismo administrativo que, nos termos da legislação do Estado-Membro da autoridade fiscal principal, seja competente para se pronunciar sobre recursos interpostos em primeira instância. Esse organismo administrativo deve ser independente das autoridades fiscais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal. Nos casos em que não exista qualquer entidade administrativa competente nesse Estado-Membro, o contribuinte principal pode interpor diretamente um recurso judicial. |
|
1. Os recursos de liquidações de imposto alteradas ou de liquidações de imposto efetuadas em conformidade com o disposto no artigo 54.o devem ser apreciados por um organismo administrativo que, nos termos da legislação do Estado-Membro da autoridade fiscal principal, seja competente para se pronunciar sobre recursos interpostos em primeira instância. Esse organismo administrativo deve ser independente das autoridades fiscais do Estado-Membro da autoridade fiscal principal. Nos casos em que não exista qualquer entidade administrativa competente nesse Estado-Membro, ou se o contribuinte principal o preferir , o contribuinte principal pode interpor diretamente um recurso judicial. |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 67 – n.o 5
Texto da Comissão |
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Alteração |
5. O organismo administrativo referido no n.o 1 deve pronunciar-se sobre o recurso no prazo de seis meses. Se, até ao final desse prazo, o contribuinte principal não receber nenhuma decisão, a decisão da autoridade fiscal principal considera-se confirmada. |
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5. Se for interposto recurso junto do organismo administrativo referido no n.o 1, esse organismo deve pronunciar-se sobre o recurso no prazo de seis meses. Se, até ao final desse prazo, o contribuinte principal não receber nenhuma decisão, a decisão da autoridade fiscal principal considera-se confirmada. |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 69 – n.o 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
2. Em caso de aplicação do n.o 1, os sobrecustos de empréstimos obtidos e os EBITDA devem ser calculados ao nível do grupo e incluem os resultados de todos os membros do grupo. O montante de 3 000 000 EUR referido no artigo 13.o da Diretiva 2016/xx/UE deve passar para 5 000 000 EUR. |
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2. Em caso de aplicação do n.o 1, os sobrecustos de empréstimos obtidos e os EBITDA devem ser calculados ao nível do grupo e incluem os resultados de todos os membros do grupo. O montante de 1 000 000 EUR referido no artigo 13.o da Diretiva 2016/xx/UE deve passar para 5 000 000 EUR. |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 71
Texto da Comissão |
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Alteração |
Artigo 71.o Desagravamento fiscal por perdas e recuperação 1. O artigo 41.o da Diretiva 2016/xx/UE relativo ao desagravamento fiscal por perdas e recuperação deixa automaticamente de ser aplicável com a entrada em vigor da presente diretiva. 2. As perdas transferidas que ainda não tenham sido recuperadas aquando da entrada em vigor da presente diretiva permanecem com o contribuinte para o qual foram transferidas. |
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Suprimido |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 72 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
Para efeitos da presente diretiva, a referência à taxa de imposto sobre as sociedades a que o contribuinte teria sido sujeito nos termos do artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo , da Diretiva 2016/xx/UE não se aplica e deve ser substituída pela taxa média de imposto sobre as sociedades aplicável em todos os Estados-Membros . |
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Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as regras de switch-over constantes do artigo 53.o da Diretiva 2016/xx/UE. |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 73 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
Para efeitos da presente diretiva, o âmbito de aplicação da legislação relativa às sociedades estrangeiras controladas no termos do artigo 59.o da Diretiva 2016/xx/UE é limitado às relações entre os membros do grupo e as entidades com domicílio fiscal ou estabelecimentos estáveis situados num país terceiro. |
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Para efeitos da presente diretiva, o âmbito de aplicação da legislação relativa às sociedades estrangeiras controladas nos termos do artigo 59.o da Diretiva 2016/xx/UE é limitado às relações entre os membros do grupo e as entidades com domicílio fiscal ou estabelecimentos estáveis, incluindo estabelecimentos digitais estáveis , situados num país terceiro. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 74 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
Para efeitos da presente diretiva, o âmbito de aplicação das regras relativas às assimetrias híbridas, nos termos do artigo 61.o da Diretiva 2016/xx/UE, deve limitar-se às relações entre os membros do grupo e as empresas associadas que não pertencem ao grupo, conforme disposto no artigo 56 .o da Diretiva 2016/xx/UE. |
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Para efeitos da presente diretiva, o âmbito de aplicação das regras relativas às assimetrias híbridas e das disposições com elas relacionadas é o definido no artigo 61 .o da Diretiva 2016/xx/UE. |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 76
Texto da Comissão |
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Alteração |
Artigo 76.o Informação ao Parlamento Europeu |
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Artigo 76.o Informação ao Parlamento Europeu |
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1. O Parlamento Europeu organiza uma conferência interparlamentar para avaliar o regime MCCCIS, tendo em conta os resultados dos debates sobre política fiscal no âmbito do processo do Semestre Europeu. O Parlamento Europeu transmite o seu parecer e as suas conclusões sobre esta questão, por meio de uma resolução, à Comissão e ao Conselho. |
A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho. |
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2. A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho. |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 78-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 78.o-A Mecanismo de compensação A fim de compensar choques inesperados a nível das receitas fiscais nos Estados-Membros decorrentes de ganhos e perdas fiscais direta e exclusivamente causados pela transição para o novo regime introduzido pela presente diretiva, a Comissão cria um mecanismo de compensação específico, operacional a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva. Esta compensação é ajustada anualmente, de modo a ter em conta as decisões tomadas a nível nacional ou regional antes de a presente diretiva entrar em vigor. O mecanismo de compensação é financiado com o excedente orçamental dos Estados-Membros cujas receitas fiscais aumentem, e é criado para um período inicial de sete anos. Após esse período, a Comissão avalia a necessidade de manter em funcionamento o mecanismo de compensação e, com base nessa avaliação, decide suspendê-lo ou renová-lo por um período máximo de dois anos. |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 79
Texto da Comissão |
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Alteração |
Artigo 79.o Reexame No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve examinar a sua aplicação e apresenta o correspondente relatório ao Conselho. O relatório deve incluir, nomeadamente, uma análise do impacto do mecanismo estabelecido no capítulo VIII da presente diretiva sobre a repartição das matérias coletáveis entre os Estados-Membros. |
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Artigo 79.o Relatório de execução e reexame No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve avaliar a sua aplicação e apresenta o correspondente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório de execução deve incluir, nomeadamente, uma análise do impacto do mecanismo estabelecido no capítulo VIII da presente diretiva sobre a repartição das matérias coletáveis entre os Estados-Membros. Nas suas conclusões deste relatório de execução ou no contexto do próximo quadro financeiro plurianual, a Comissão propõe as condições da afetação de uma parte das receitas fiscais geradas pela matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades ao orçamento geral da União Europeia, por forma a reduzir proporcionalmente as contribuições dos Estados-Membros para esse orçamento. No prazo de 10 anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão reexamina a sua aplicação e apresenta o correspondente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 80 – n.o 1 – parágrafo 1
Texto da Comissão |
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Alteração |
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2020 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
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Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2019 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 80 – n.o 1 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2021 . |
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Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020 . |
(1) Proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades COM(2011)0121 final/2 de 3.10.2011.
(2) Proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades COM(2011)0121 final/2 de 3.10.2011.
(3) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(5) [título completo da Diretiva (JO L [ ] de [ ], p. [ ])].
(1) Diretiva ... do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (JO L ... de …, p. ...).
(2) Diretiva ... do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (JO L ... de …, p. ...).
(6) Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310 de 25.11.2009, p. 34).
(7) Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310 de 25.11.2009, p. 34).