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Document 52018AP0049

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de março de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (COM(2016)0750 — C8-0496/2016 — 2016/0392(COD))

JO C 129 de 5.4.2019, p. 73–133 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/73


P8_TA(2018)0049

Definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de março de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (COM(2016)0750 — C8-0496/2016 — 2016/0392(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 129/14)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

As medidas aplicáveis às bebidas espirituosas devem contribuir para a obtenção de um nível elevado de proteção dos consumidores, prevenir práticas enganosas e assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, devem preservar a reputação que as bebidas espirituosas da União alcançaram na União e no mercado mundial, continuando a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na sua produção, assim como a exigência cada vez maior de proteção e informação do consumidor. A inovação tecnológica deve ser igualmente tida em conta no que respeita às bebidas espirituosas, na medida em que sirva para melhorar a qualidade, sem afetar o caráter tradicional das mesmas. A produção de bebidas espirituosas está fortemente associada ao setor agrícola. Para além de representar uma importante via de escoamento para o setor agrícola, esta associação é determinante para a qualidade e a reputação das bebidas espirituosas produzidas na União. Por conseguinte, o quadro regulamentar deve reforçar esta associação forte com o setor agrícola .

(3)

As medidas aplicáveis às bebidas espirituosas devem contribuir para a obtenção de um nível elevado de proteção dos consumidores, eliminar a assimetria de informação, prevenir práticas enganosas e assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, devem preservar a reputação que as bebidas espirituosas da União alcançaram na União e no mercado mundial, continuando a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na sua produção, assim como a exigência cada vez maior de proteção e informação do consumidor. A inovação tecnológica deve ser igualmente tida em conta no que respeita às bebidas espirituosas, na medida em que sirva para melhorar a qualidade, sem afetar o caráter tradicional das mesmas. A produção de bebidas espirituosas é regida pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) , pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-B) e pelo Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-C) , e está fortemente associada ao setor agrícola. Para além de representar uma importante via de escoamento para o setor agrícola, esta associação é determinante para a qualidade , a segurança e a reputação das bebidas espirituosas produzidas na União. Por conseguinte, o quadro regulamentar deve reforçar esta associação forte com o setor agroalimentar .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

As medidas aplicáveis às bebidas espirituosas constituem um caso especial relativamente às normas gerais previstas para o setor agroalimentar; a justificação para este caráter específico reside no compromisso assumido pelo setor das bebidas espirituosas de nunca abandonar a preservação dos métodos de produção tradicionais, na relação estreita com o setor agrícola, na utilização de produtos de elevada qualidade e na preocupação de proteger a segurança dos consumidores.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Para assegurar uma abordagem mais uniforme na legislação que rege as bebidas espirituosas, o presente regulamento deve estabelecer critérios claros para a definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como para a proteção das indicações geográficas. Deve igualmente estabelecer regras relativas à utilização de álcool etílico ou de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas e à utilização das denominações de venda das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios.

(4)

Para assegurar uma abordagem mais uniforme na legislação que rege as bebidas espirituosas, o presente regulamento deve estabelecer critérios claros para a definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como para a proteção das indicações geográficas , sem prejuízo da diversidade de línguas oficiais e alfabetos da União . Deve igualmente estabelecer regras relativas à utilização de álcool etílico ou de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas e à utilização das denominações de venda das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

Em certos casos, os operadores das empresas do setor alimentar podem ser obrigados ou querer indicar a origem das bebidas espirituosas, a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto. Tais indicações sobre a origem devem igualmente respeitar critérios harmonizados. Por conseguinte, é necessário prever disposições específicas sobre a indicação do país de origem ou do local de proveniência na apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas.

(15)

Em certos casos, os operadores das empresas do setor alimentar podem ser obrigados ou querer indicar a origem das bebidas espirituosas, a fim de chamar a atenção do consumidor para as qualidades do seu produto. Por conseguinte, é necessário prever disposições específicas sobre a indicação do país de origem ou do local de proveniência na apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

No que diz respeito à proteção das indicações geográficas, é importante ter devidamente em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («acordo TRIPS»), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o, bem como o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («acordo GATT»), que foram aprovados pela Decisão 94/800/CE do Conselho (12).

(17)

No que diz respeito à proteção das indicações geográficas, é importante ter devidamente em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («acordo TRIPS»), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o, bem como o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («acordo GATT»), que foram aprovados pela Decisão 94/800/CE do Conselho (12). A fim de reforçar a proteção e combater mais eficazmente a contrafação, a referida proteção também se deve aplicar em relação a mercadorias em trânsito através do território aduaneiro da União.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) não é aplicável às bebidas espirituosas. Por conseguinte, é necessário fixar as regras relativas à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. É conveniente que a Comissão registe as indicações geográficas que identificam as bebidas espirituosas como sendo originárias do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.

(18)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) não é aplicável às bebidas espirituosas. Por conseguinte, é necessário fixar as regras relativas à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. É conveniente que a Comissão registe as indicações geográficas que identificam as bebidas espirituosas como sendo originárias do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação , método tradicional de transformação e produção ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)

É conveniente que as bebidas espirituosas com indicação geográfica, produzidas à base de vinhos sem indicação de proteção de origem e registadas em conformidade com o presente regulamento, beneficiem dos mesmos instrumentos de gestão do potencial de produção que os disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) .

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

É necessário estabelecer os procedimentos de registo, alteração e eventual cancelamento de indicações geográficas da União Europeia ou de países terceiros em conformidade com o acordo TRIPS, reconhecendo simultânea e automaticamente o estatuto das indicações geográficas protegidas existentes na União. A fim de elaborar regras processuais em matéria de indicações geográficas coerentes em todos os setores em causa, os procedimentos relativos às bebidas espirituosas devem inspirar-se nos procedimentos mais exaustivos e mais bem testados para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios previstos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo simultaneamente em conta as especificidades das bebidas espirituosas. A fim de simplificar os procedimentos de registo e garantir que as informações estão eletronicamente acessíveis aos operadores das empresas do setor alimentar e aos consumidores, é necessário criar um registo eletrónico das indicações geográficas.

(19)

É necessário estabelecer os procedimentos de registo, alteração e eventual cancelamento de indicações geográficas da União Europeia ou de países terceiros em conformidade com o acordo TRIPS, reconhecendo simultânea e automaticamente o estatuto das indicações geográficas registadas na União. A fim de elaborar regras processuais em matéria de indicações geográficas coerentes em todos os setores em causa, os procedimentos relativos às bebidas espirituosas devem inspirar-se em procedimentos semelhantes usados para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios previstos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo simultaneamente em conta as especificidades das bebidas espirituosas. A fim de simplificar os procedimentos de registo e garantir que as informações estão eletronicamente acessíveis aos operadores das empresas do setor alimentar e aos consumidores, é necessário criar um registo eletrónico transparente, exaustivo e facilmente acessível das indicações geográficas , que tenha a mesma força jurídica do anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008. As indicações geográficas registadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 devem ser automaticamente inscritas no registo pela Comissão. A Comissão deve completar a verificação das indicações geográficas contidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, em conformidade com o artigo 20.o desse Regulamento, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento .

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

As autoridades dos Estados-Membros são responsáveis por assegurar o cumprimento do presente regulamento , devendo a Comissão poder supervisionar e verificar esse cumprimento. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros são obrigados a partilhar entre si as informações relevantes.

(20)

A salvaguarda de um elevado nível de qualidade é essencial para preservar a reputação e o valor do setor das bebidas espirituosas. As autoridades dos Estados-Membros são responsáveis por assegurar essa salvaguarda através do cumprimento do presente regulamento. A Comissão deve, contudo, poder supervisionar e verificar esse cumprimento , a fim de verificar que as disposições estão a ser uniformemente aplicadas . Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros são obrigados a partilhar entre si as informações relevantes.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Ao aplicarem uma política de qualidade, e para que se possa atingir um elevado nível de qualidade das bebidas espirituosas e de diversidade no setor, os Estados-Membros devem poder adotar normas mais estritas do que as previstas no presente regulamento no tocante à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas produzidas no seu território.

(21)

Ao aplicarem uma política de qualidade, e para que se possa atingir um elevado nível de qualidade das bebidas espirituosas e de diversidade no setor, os Estados-Membros devem poder adotar normas mais estritas do que as previstas no presente regulamento no tocante à  produção, definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas produzidas no seu território.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

A fim de ter em conta a evolução das exigências dos consumidores, o progresso tecnológico, o desenvolvimento das normas internacionais pertinentes e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, os processos tradicionais de envelhecimento e, em casos excecionais, a legislação dos países terceiros importadores, bem como para garantir a proteção das indicações geográficas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração ou às derrogações às definições técnicas e requisitos das categorias de bebidas espirituosas e às regras específicas relativas a algumas destas bebidas, referidas no capítulo I do presente regulamento, à rotulagem e apresentação, referidas no capítulo II do presente regulamento, às indicações geográficas, referidas no capítulo III do presente regulamento e às ações de controlo e intercâmbio de informações, referidas no capítulo IV do presente regulamento.

(22)

A fim de ter em conta a evolução das exigências dos consumidores, o progresso tecnológico, o desenvolvimento das normas internacionais pertinentes e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, os processos tradicionais de envelhecimento e, em casos excecionais, a legislação dos países terceiros importadores, bem como para garantir a  plena proteção das indicações geográficas e ter simultaneamente em conta a importância das práticas tradicionais , o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração ou às derrogações às definições técnicas e requisitos das categorias de bebidas espirituosas e às regras específicas relativas a algumas destas bebidas, referidas no capítulo I do presente regulamento, à rotulagem e apresentação, referidas no capítulo II do presente regulamento, às indicações geográficas, referidas no capítulo III do presente regulamento e às ações de controlo e intercâmbio de informações, referidas no capítulo IV do presente regulamento.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

A fim de reagir rapidamente à evolução económica e tecnológica das bebidas espirituosas abrangidas pelo presente regulamento relativamente às quais não existem especificações técnicas ou categorias, e de modo a proteger os consumidores e os interesses económicos dos produtores e unificar os requisitos de produção e de qualidade para as bebidas espirituosas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao aditamento, sob determinadas condições, de novas categorias de bebidas espirituosas, às enumeradas, respetivamente, no anexo II, partes I e II, do presente regulamento e às suas especificações técnicas.

Suprimido

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea i) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(i)

quer diretamente, utilizando um dos seguintes métodos:

(i)

quer diretamente, utilizando um dos seguintes métodos , individualmente ou em combinação :

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea i) — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

por maceração ou processos similares de transformação de produtos vegetais em álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas ou uma mistura , na aceção do presente regulamento,

por maceração ou processos similares de transformação de produtos vegetais em álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas ou uma combinação , na aceção do presente regulamento,

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea i) — travessão 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

por adição a álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas, de qualquer das substâncias seguintes:

por adição a álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas, de uma ou mais das substâncias seguintes:

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea ii) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(ii)

adicionando à bebida espirituosa uma das substâncias seguintes:

(ii)

adicionando à bebida espirituosa uma das substâncias seguintes , individualmente ou combinada :

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea ii) — travessão 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

bebidas;

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(3)

«Mistura», uma das bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, ou correspondente a uma indicação geográfica misturada com qualquer um dos seguintes elementos:

(3)

«Mistura», uma das bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, ou correspondente a uma indicação geográfica misturada com um ou mais dos seguintes elementos:

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 3 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Álcool etílico de origem agrícola;

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(4)

«Termo composto», a combinação dos termos de uma denominação de venda de uma bebida espirituosa prevista no anexo II, parte I, ou dos termos de uma indicação geográfica, descrevendo uma bebida espirituosa, a partir da qual todo o álcool do produto final é originário, com um dos seguintes elementos:

(4)

«Termo composto», a combinação dos termos de uma denominação de venda de uma bebida espirituosa prevista no anexo II, parte I, ou dos termos de uma indicação geográfica, descrevendo uma bebida espirituosa, a partir da qual todo o álcool do produto final é originário, com um ou mais dos seguintes elementos:

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

«Indicação geográfica», uma indicação que identifique a bebida espirituosa como originária do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

(6)

«Indicação geográfica», um nome registado em conformidade com o presente Regulamento, que identifique a bebida espirituosa como originária do território de um país, ou de uma região ou lugar desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da bebida espirituosa seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

«Caderno de especificações», uma ficha anexada ao pedido de proteção de uma indicação geográfica que enumere as especificações a cumprir pela bebida espirituosa;

(7)

«Caderno de especificações», uma ficha anexada ao pedido de proteção de uma indicação geográfica que enumere as especificações a cumprir pela bebida espirituosa e que coincide com a «ficha técnica» referida no Regulamento (CE) n.o 110/2008 ;

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — n.o 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

«Grupo», agrupamentos de produtores, transformadores ou importadores de bebidas espirituosas, que se organizam por setor e geram uma parte considerável do volume de negócios.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)

«De origem agrícola», obtido a partir de produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O álcool utilizado na produção de bebidas alcoólicas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas tem de ser álcool etílico de origem agrícola.

1.   O álcool utilizado na produção de bebidas espirituosas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas espirituosas tem de ser álcool etílico de origem agrícola.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os destilados utilizados na produção de bebidas alcoólicas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas têm de ser exclusivamente de origem agrícola.

2.   Os destilados utilizados na produção de bebidas espirituosas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas espirituosas têm de ser exclusivamente de origem agrícola.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     No caso da comercialização de álcool etílico ou de destilado de origem agrícola, as matérias-primas a partir das quais foram obtidos são indicadas nos documentos eletrónicos que acompanham o produto.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Devem ser edulcoradas unicamente de acordo com anexo I , ponto 3 , e para arredondar o sabor final do produto .

(e)

Não devem ser edulcoradas , exceto para arredondar o sabor final do produto. O teor máximo de produtos edulcorantes, expresso em açúcar invertido, não deve exceder os limiares fixados para cada categoria no anexo II.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Ser edulcoradas para corresponder a características particulares do produto, de acordo com anexo I, ponto 3, e tendo em conta a legislação específica dos Estados-Membros.

(e)

Ser edulcoradas.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Ser edulcoradas para corresponder a características particulares do produto, de acordo com o anexo I, ponto 3.

(e)

Ser edulcoradas.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Poderes delegados

Poderes delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.o no que diz respeito:

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.o no que diz respeito:

(a)

À alteração das definições técnicas previstas no anexo I;

(a)

À alteração das definições técnicas previstas no anexo I.

(b)

À alteração dos requisitos das categorias de bebidas espirituosas previstos no anexo II, parte I, e às regras específicas relativas a determinadas bebidas espirituosas incluídas na lista do anexo II, parte II.

 

Os atos delegados a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), devem limitar-se às necessidades demonstradas, resultantes da evolução da procura dos consumidores, do progresso tecnológico, do desenvolvimento das normas internacionais pertinentes ou das necessidades de inovação de produtos.

Os atos delegados a que se refere o n.o 1, alínea a) – tendo em conta também a importância das práticas tradicionais nos Estados-Membros – devem limitar-se às necessidades demonstradas, resultantes da evolução da procura dos consumidores, do progresso tecnológico, do desenvolvimento das normas internacionais pertinentes ou das necessidades de inovação de produtos.

2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.o no que diz respeito ao aditamento de novas categorias de bebidas espirituosas no anexo II.

 

Pode ser adicionada uma nova categoria nas seguintes condições:

 

(a)

A comercialização da bebida espirituosa com uma determinada denominação e em conformidade com especificações técnicas uniformes é necessária do ponto de vista económico e técnico para proteger os interesses dos consumidores e dos produtores;

 

(b)

A bebida espirituosa detém uma quota de mercado importante em pelo menos um Estado-Membro.

 

(c)

A denominação escolhida para a nova categoria deve ser, ou uma denominação largamente utilizada, ou, se tal não for possível, ter uma natureza descritiva, referindo, em particular, a matéria-prima utilizada para a produção da bebida espirituosa;

 

(d)

Devem ser estabelecidas especificações técnicas para a nova categoria, que devem basear-se numa avaliação dos parâmetros existentes de qualidade e produção utilizados no mercado da União. Ao estabelecer as especificações técnicas, deve ser respeitada a legislação da União em matéria de defesa do consumidor e devem ser tidas em conta quaisquer normas internacionais pertinentes. Devem igualmente garantir uma concorrência leal entre os produtores da União e a elevada reputação das bebidas espirituosas da União.

 

3.   A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, em casos excecionais em que a legislação do país terceiro importador o exija, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito a derrogações aos requisitos das definições técnicas do anexo I, aos requisitos estabelecidos a título das categorias de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, e às regras específicas relativas a certas bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte II.

3.   A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, em casos excecionais em que a legislação do país terceiro importador o exija, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito a derrogações aos requisitos das definições técnicas do anexo I, aos requisitos estabelecidos a título das categorias de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, e às regras específicas relativas a certas bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte II.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os nomes das matérias-primas ou das plantas reservados à denominação de determinadas categorias de produtos de bebidas espirituosas podem ser utilizados para a designação e apresentação de todos os géneros alimentícios, nomeadamente bebidas espirituosas, desde que seja assegurado, em particular no caso de bebidas espirituosas, que os consumidores não sejam induzidos em erro.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Sempre que cumpra os requisitos de mais de uma categoria de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, pontos 15 a 47, uma bebida espirituosa pode ser comercializada sob uma ou mais das denominações de venda previstas nestas categorias.

3.   Sempre que cumpra os requisitos de mais de uma categoria de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, uma bebida espirituosa pode ser colocada no mercado sob uma ou mais das denominações de venda previstas nestas categorias.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4 — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Se uma denominação de venda for complementada ou substituída em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), a indicação geográfica referida nessa alínea só pode ser complementada:

Se uma denominação legal for complementada ou substituída em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), a indicação geográfica referida nessa alínea só pode ser complementada:

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Por termos já utilizados em 20 de fevereiro de 2008 para indicações geográficas existentes na aceção do artigo 34.o, n.o 1; ou

(a)

Por termos já utilizados em 20 de fevereiro de 2008 para indicações geográficas existentes na aceção do artigo 34.o, n.o 1 , incluindo os termos tradicionalmente utilizados nos Estados-Membros para indicar que um produto tem uma denominação de origem protegida ao abrigo do direito nacional ; ou

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Por termos indicados no caderno de especificações relevante.

(b)

Por quaisquer termos permitidos pelo caderno de especificações relevante.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O álcool utilizado na produção do género alimentício provém exclusivamente das bebidas espirituosas referidas no termo composto ou na(s) alusão(ões), exceto no que respeita ao álcool etílico que possa estar presente nos aromas utilizados na produção desse género alimentício; e

(a)

O álcool utilizado na produção do género alimentício provém exclusivamente das bebidas espirituosas referidas no termo composto ou na(s) alusão(ões), exceto no que respeita ao álcool etílico de origem agrícola que possa ser usado como agente de transporte nos aromas utilizados na produção desse género alimentício; e

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.    A alusão a qualquer categoria de bebida espirituosa ou indicação geográfica, para a apresentação de um género alimentício, não pode figurar na mesma linha que a denominação de venda. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, para a apresentação de bebidas alcoólicas, o tipo dos carateres da alusão deve ser mais pequeno do que o utilizado na denominação de venda e termo composto.

5.    Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a alusão a qualquer categoria de bebida espirituosa ou indicação geográfica, para a apresentação de um género alimentício, não pode figurar na mesma linha que a denominação de venda. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo , do presente regulamento , para a apresentação de bebidas alcoólicas, o tipo dos carateres da alusão deve ser mais pequeno do que o utilizado na denominação de venda e termo composto.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.o-A

 

Rotulagem em caso de adição de álcool

 

Caso uma bebida espirituosa constante das categorias 1 a 14 do anexo II seja objeto de adição de álcool tal como definida no ponto 4 do Anexo I, diluído ou não, essa bebida deve ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa». Não pode ostentar, seja sob que forma for, uma denominação reservada nas categorias 1 a 14.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As misturas devem ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa».

As misturas devem ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa» , que deve ser claramente exibida numa posição destacada no rótulo .

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O período de maturação ou a idade só podem ser especificados na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa se disserem respeito ao mais novo dos constituintes alcoólicos e desde que a bebida espirituosa tenha envelhecido sob a supervisão das autoridades tributárias de um Estado-Membro ou sob uma supervisão que ofereça garantias equivalentes.

3.   O período de maturação ou a idade só podem ser especificados na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa se disserem respeito ao mais novo dos constituintes alcoólicos e desde que todas as operações de envelhecimento da bebida espirituosa tenham ocorrido sob a supervisão das autoridades tributárias de um Estado-Membro ou sob uma supervisão que ofereça garantias equivalentes. A Comissão cria um registo público que contenha uma lista dos organismos responsáveis pela supervisão do envelhecimento em cada Estado-Membro.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Sempre que o período de maturação ou envelhecimento de uma bebida espirituosa seja indicado na apresentação ou rotulagem, deve também ser indicado no documento eletrónico que acompanha a bebida.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, no caso do brandy envelhecido através do sistema de envelhecimento dinâmico ou de «criadeiras e soleiras», a idade média, calculada como descrito no anexo II-A, só pode ser mencionada na apresentação ou rotulagem desde que o envelhecimento do brandy tenha sido sujeito a um regime de controlo autorizado pela autoridade competente. A idade média na rotulagem do brandy deve ser expressa em anos e deve incluir uma referência ao sistema de «criadeiras e soleiras».

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Quando for indicada, a origem da bebida espirituosa deve corresponder ao país ou território de origem, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu do Conselho  (16).

1.   Quando for indicada, a origem da bebida espirituosa deve corresponder ao local ou à região onde teve lugar a fase do processo de produção do produto acabado que conferiu à bebida espirituosa o seu caráter as suas qualidades essenciais .

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 13 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, no caso de bebidas espirituosas produzidas na União e destinadas à exportação, as indicações geográficas e os termos em itálico no anexo II podem ser acompanhados por traduções caso a legislação do país de importação exija tal tradução.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Utilização de um símbolo da União nas indicações geográficas protegidas

Utilização de um símbolo da União nas indicações geográficas

O símbolo da União para a indicação geográfica protegida pode ser utilizado na rotulagem apresentação das bebidas espirituosas.

O símbolo da União para as indicações geográficas protegidas adotadas no artigo 12.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 pode ser utilizado na apresentação rotulagem das bebidas espirituosas com indicação geográfica .

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Poderes delegados

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta a evolução das exigências dos consumidores, o progresso tecnológico, o desenvolvimento das normas internacionais pertinentes e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito:

1.   A fim de ter em conta a evolução das exigências dos consumidores, o progresso tecnológico, o desenvolvimento das normas internacionais pertinentes e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assegurando, ao mesmo tempo, a proteção dos consumidores e tendo em conta as práticas tradicionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados , em complemento do presente regulamento , em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito:

(a)

A alterações às regras sobre as indicações no rótulo das bebidas espirituosas em matéria de termos compostos ou alusões;

(a)

A alterações às regras sobre as indicações no rótulo das bebidas espirituosas em matéria de termos compostos ou alusões;

(b)

A alterações às regras sobre a apresentação e a rotulagem de misturas; e

(b)

A alterações às regras sobre a apresentação e a rotulagem de misturas; e

(c)

As medidas destinadas a atualizar e completar os métodos de referência da União para a análise de bebidas espirituosas.

(c)

As medidas destinadas a atualizar e completar os métodos de referência da União para a análise de bebidas espirituosas.

2.   A fim de ter em conta os processos tradicionais de envelhecimento nos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, em matéria de derrogações ao artigo 11.o, n.o 3, no que respeita à especificação do período de maturação ou da idade na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa.

2.   A fim de ter em conta os processos tradicionais de envelhecimento nos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, em matéria de derrogações ao artigo 11.o, n.o 3, no que respeita à especificação do período de maturação ou da idade na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa.

3.     Em casos excecionais em que a legislação do país terceiro importador o exija, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito a derrogações às disposições sobre apresentação e rotulagem contidas no presente capítulo.

 

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize uma bebida espirituosa produzida em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

1.   As indicações geográficas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize uma bebida espirituosa produzida em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   As indicações geográficas protegidas e as bebidas espirituosas que utilizam essas denominações protegidas em conformidade com o caderno de especificações são protegidas contra:

2.   As indicações geográficas e as bebidas espirituosas que utilizam essas denominações protegidas em conformidade com o caderno de especificações são protegidas contra:

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou

(i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes; ou

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

(b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares , inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes ;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa , bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;

(c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza , ingredientes ou qualidades essenciais do produto, que conste da apresentação ou rotulagem do produto, suscetível de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 32.o, n.o 1.

3.   As indicações geográficas não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 32.o, n.o 1.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A proteção das indicações geográficas a que se refere o n.o 2 também é aplicável a mercadorias que entram no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática na União.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 2.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das indicações geográficas a que se refere o n.o 2.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os Estados-Membros podem aplicar as disposições dos artigos 61.o a 72.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, para zonas com vinhos aptos para produzir bebidas espirituosas com indicação geográfica. Para efeitos das referidas disposições, as superfícies em questão podem ser consideradas como sendo superfícies em que podem ser produzidos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

A descrição do método de obtenção da bebida espirituosa e, se for caso disso, dos métodos locais, autênticos e constantes, bem como informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento requerente considerar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;

(e)

A descrição do método de produção da bebida espirituosa e, se for caso disso, dos métodos locais, autênticos e constantes, bem como informações relativas ao acondicionamento, se o  requerente ou agrupamento requerente (a seguir designados conjuntamente como «o requerente») considerar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Informações que estabeleçam relação entre determinada qualidade, a reputação ou outra característica da bebida espirituosa e a origem geográfica a que se refere a alínea d) ;

(f)

Informações que demonstrem ligação do produto ao ambiente geográfico ou à origem geográfica;

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente e das autoridades ou, caso existam, dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações;

(a)

O nome e o endereço do requerente e das autoridades ou, caso existam, dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações;

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

os elementos principais do caderno de especificações do produto: a denominação, a descrição da bebida espirituosa, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica,

(i)

os elementos principais do caderno de especificações do produto: a denominação, a  categoria, a descrição da bebida espirituosa, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição sucinta da delimitação da área geográfica,

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O nome e o endereço do agrupamento requerente;

(a)

O nome e o endereço do requerente;

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo agrupamento requerente e que beneficia de uma decisão favorável preenche as condições do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução;

(c)

Uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo requerente e que beneficia de uma decisão favorável preenche as condições do presente regulamento e as disposições adotadas em sua execução;

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O pedido conjunto deve ser apresentado à Comissão pelo Estado-Membro em questão ou por um agrupamento requerente de um país terceiro interessado, diretamente ou através das autoridades desse país terceiro. O pedido deve incluir a declaração a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea c), de todos os Estados-Membros em causa. Os requisitos estabelecidos no artigo 20.o devem ser cumpridos em todos os Estados-Membros e países terceiros em causa.

O pedido conjunto deve ser apresentado à Comissão pelo Estado-Membro em questão ou por um requerente de um país terceiro interessado, diretamente ou através das autoridades desse país terceiro. O pedido deve incluir a declaração a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea c), de todos os Estados-Membros em causa. Os requisitos estabelecidos no artigo 20.o devem ser cumpridos em todos os Estados-Membros e países terceiros em causa.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Sempre que o pedido diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido deve ser apresentado à Comissão , quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

5.   Sempre que o pedido diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido deve ser apresentado à Comissão através das autoridades do país terceiro em causa.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 22.o

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 22.o

Suprimido

Proteção nacional transitória

 

1.     Os Estados-Membros podem, ao abrigo do presente regulamento e apenas a título transitório, conferir, a nível nacional, proteção a uma denominação, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão.

 

2.     A proteção nacional transitória cessa na data em que for tomada uma decisão sobre a inscrição no registo nos termos do presente regulamento, ou em que o pedido for retirado.

 

3.     Caso a denominação não seja registada nos termos do presente capítulo, as consequências de uma tal proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão.

 

4.     As medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 só produzem efeitos ao nível nacional e não podem afetar as trocas comerciais intra-União ou internacionais.

 

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 21.o, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do presente capítulo. Este exame não pode exceder um período de 12 meses. Se este período for excedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

1.   A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 21.o, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do presente capítulo. Este exame deve consistir numa verificação de que não existem erros manifestos na aplicação e, regra geral, não deve exceder um período de 6 meses. Se este período for excedido, a Comissão informa imediatamente o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.

A Comissão torna pública, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.

A Comissão torna pública, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, adota atos de execução que recusam o pedido. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44 .o, n.o 2 .

1.   Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, adota atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 .o, que recusam o pedido .

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 24.o, a Comissão adota , sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 44.o, n .o 2 , atos de execução que registam a denominação.

2.   Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 24.o, a Comissão adota atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 .o, que registam a denominação.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Se tiver sido alcançado um acordo, regista a denominação por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 44 .o, n.o 2, e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

(a)

Se tiver sido alcançado um acordo, adota atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 .o, para registar a denominação e, se necessário, altera as informações publicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, desde que tais alterações não sejam substanciais; ou

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Se não tiver sido alcançado um acordo, adota atos de execução em que se decide a inscrição no registo. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2 .

(b)

Se não tiver sido alcançado um acordo, adota atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43.o, em que se decide a inscrição no registo .

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando o direito nacional for aplicável, o pedido deve respeitar o procedimento previsto pelo direito nacional.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O exame do pedido centra-se na alteração proposta.

3.   O exame do pedido deve incidir apenas sobre a alteração proposta.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 29 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode , por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem o registo de uma indicação geográfica nos seguintes casos:

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43.o , por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, para cancelar o registo de uma indicação geográfica nos seguintes casos:

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 29 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Se não for colocado no mercado nenhum produto com essa indicação geográfica durante pelo menos sete anos.

(b)

Se não for colocado no mercado nenhum produto com essa indicação geográfica durante pelo menos sete anos consecutivos .

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 29 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 29 — parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os atos de cancelamento do registo de indicações geográficas são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 30 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adota , sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 44.o, n .o 2 , atos de execução que estabeleçam e mantenham atualizado um registo eletrónico, acessível ao público, das indicações geográficas de bebidas espirituosas reconhecidas no âmbito do presente regime («registo»).

A Comissão adota atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 .o, que estabeleçam e mantenham atualizado um registo eletrónico, acessível ao público, das indicações geográficas de bebidas espirituosas reconhecidas no âmbito do presente regime («registo») , que substituam e tenham a mesma força jurídica do anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008. O registo [inserir uma nota de rodapé com a ligação para a página web relevante] assegura o acesso direto a todas as especificações de produto relativas às bebidas espirituosas registadas como indicações geográficas.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 30 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo . Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 . o, que estabeleçam regras de execução sobre forma e conteúdo do registo .

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 30 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Podem ser inscritas no registo como indicações geográficas as indicações geográficas de bebidas espirituosas produzidas em países terceiros que sejam protegidas na União nos termos de acordos internacionais nos quais esta seja parte contratante.

Podem ser inscritas no registo como indicações geográficas as indicações geográficas de bebidas espirituosas produzidas em países terceiros que sejam protegidas na União nos termos de acordos internacionais nos quais esta seja parte contratante , apenas após a adoção pela Comissão de um ato delegado para o efeito .

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, nos termos do artigo 2.o do presente regulamento, não prejudica as indicações geográficas protegidas nem as denominações de origem protegidas dos produtos, nos termos do artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 32 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Uma denominação não pode ser protegida como indicação geográfica se as fases de produção ou preparação obrigatórias para a categoria pertinente de bebidas espirituosas não tiverem lugar na área geográfica em causa.

3.   Uma denominação não pode ser protegida como indicação geográfica se as fases obrigatórias para a categoria pertinente de bebidas espirituosas não tiverem lugar na área geográfica em causa.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 34

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 34.o

Artigo 34.o

Competências de execução no que respeita a indicações geográficas protegidas já existentes

Competências no que respeita a indicações geográficas já existentes

1.     Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as indicações geográficas das bebidas espirituosas protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ficam automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento. A Comissão procede à sua inscrição no registo.

As indicações geográficas das bebidas espirituosas protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ficam automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento. A Comissão procede à sua inscrição no registo.

2.     Até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão pode, por meio de atos de execução, por sua própria iniciativa, decidir cancelar a proteção das indicações geográficas a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 110/2008 que não observem o disposto no artigo 2.o, n.o 1, ponto 6. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

 

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Pelo organismo de controlo , na aceção do artigo 2 .o , segundo parágrafo , ponto 5, do Regulamento ( CE ) n.o 882 / 2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), que funcione como organismo de certificação de produtos.

(b)

Pelo organismo delegado , na aceção do artigo 3 .o, ponto 5, do Regulamento ( UE ) 2017 / 625 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), que funcione como organismo de certificação de produtos.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Não obstante a legislação nacional dos Estados-Membros, os custos da verificação da conformidade com o caderno de especificações são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar sujeitos a tais controlos.

Não obstante a legislação nacional dos Estados-Membros, os custos da verificação da conformidade com o caderno de especificações são suportados pelos operadores sujeitos a tais controlos.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   As autoridades ou organismos competentes a que se referem os n.os 1 e 2, que procedem à verificação da conformidade da indicação geográfica protegida com o caderno de especificações, devem ser objetivos e imparciais. Devem ter ao seu dispor pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

5.   As autoridades ou organismos competentes a que se referem os n.os 1 e 2, que procedem à verificação da conformidade da indicação geográfica com o caderno de especificações, devem ser objetivos e imparciais. Devem ter ao seu dispor pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os procedimentos e requisitos fixados no Regulamento (CE) n.o 882/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos controlos previstos nos artigos 35.o e 36.o do presente regulamento.

1.   Os procedimentos e requisitos fixados no Regulamento (UE) 2017/625 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos controlos previstos nos artigos 35.o e 36.o do presente regulamento.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de controlo das obrigações previstas no presente capítulo sejam especificamente incluídas numa secção separada dos planos nacionais de controlo plurianuais, em conformidade com os artigos 41 .o 43 .o do Regulamento ( CE ) n . o 882 / 2004.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de controlo das obrigações previstas no presente capítulo sejam especificamente incluídas numa secção separada dos planos nacionais de controlo plurianuais, em conformidade com os artigos 109 .o 111 .o do Regulamento ( UE ) 2017/625 .

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os relatórios anuais a que se refere o artigo 44 .o, n.o 1, do Regulamento ( CE ) n.o 882 / 2004 devem incluir, numa secção específica, as informações referidas nessa disposição sobre o controlo das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

3.   Os relatórios anuais a que se refere o artigo 113 .o, n.o 1, do Regulamento ( UE ) 2017 / 625 devem incluir, numa secção específica, as informações referidas nessa disposição sobre o controlo das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 38

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 38.o

Artigo 38.o

Poderes delegados

Poderes delegados

1.     A fim de ter em conta as características específicas da produção na área geográfica delimitada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito a:

 

(a)

Critérios adicionais para a delimitação da área geográfica; e

 

(b)

Restrições e derrogações relativas à produção na área geográfica delimitada.

 

2.     A fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade do produto, a Comissão pode, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 43.o, prever as condições em que o caderno de especificações pode incluir informações no que respeita à embalagem, como referido no artigo 19.o, alínea e), ou a qualquer regra específica de rotulagem, como referido no artigo 19.o, alínea h).

 

3.   A fim de salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores das empresas do setor alimentar , a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o artigo 43.o, definir:

3.   A fim de salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o artigo 43.o, definir:

(a)

Os casos em que um produtor individual pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica;

(a)

Os casos em que um produtor individual pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica;

(b)

As condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma indicação geográfica, aos procedimentos nacionais preliminares, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e ao cancelamento de indicações geográficas, incluindo nos casos em que a área geográfica abrange mais do que um país.

(b)

As condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma indicação geográfica, aos procedimentos nacionais preliminares, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e ao cancelamento de indicações geográficas, incluindo nos casos em que a área geográfica abrange mais do que um país.

4.   A fim de assegurar que o caderno de especificações faculta informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações, caso essa limitação se torne necessária para evitar pedidos de registo demasiado volumosos.

4.   A fim de assegurar que o caderno de especificações faculta informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações, caso essa limitação se torne necessária para evitar pedidos de registo demasiado volumosos.

5.   A fim de facilitar o procedimento administrativo dos pedidos de alteração, inclusive nos casos em que a alteração consiste numa alteração temporária do caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a desastres naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados para estabelecer as condições e os requisitos a cumprir no procedimento relativo às alterações a ser aprovadas pelos Estados-Membros e pela Comissão.

5.   A fim de facilitar o procedimento administrativo dos pedidos de alteração, inclusive nos casos em que a alteração consiste numa alteração temporária do caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a desastres naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados para estabelecer as condições e os requisitos a cumprir no procedimento relativo às alterações a ser aprovadas pelos Estados-Membros e pela Comissão.

6.   A fim de prevenir a utilização ilegal de indicações geográficas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados relativos às ações a empreender pelos Estados-Membros nesse sentido.

6.   A fim de prevenir a utilização ilegal de indicações geográficas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados relativos às ações a empreender pelos Estados-Membros nesse sentido.

7.   A fim de assegurar a eficiência dos controlos previstos no presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados relativos às medidas a tomar pelos operadores das empresas do setor alimentar para notificação das autoridades competentes.

7.   A fim de assegurar a eficiência dos controlos previstos no presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados relativos às medidas a tomar pelos operadores para notificação das autoridades competentes.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 40 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos das bebidas espirituosas. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar as autoridades competentes responsáveis para o efeito.

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos das bebidas espirituosas , em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 . Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar as autoridades competentes responsáveis para o efeito.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 5.o, 16.o, 38.o, 41.o e 46.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar da entrada em vigor do presente regulamento .

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 5.o, 16.o, 27.o, 29.o, 30.o, 38.o, 41.o e 46.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … [JO inserir a data da entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo .

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os artigos 19.o a 23.o e 28.o e 29.o são aplicáveis aos pedidos de proteção, aos pedidos de alteração e aos pedidos de cancelamento apresentados após a data de aplicação do presente regulamento.

3.   Os artigos 19.o a 23.o e 28.o e 29.o são aplicáveis aos pedidos de proteção, aos pedidos de alteração e aos pedidos de cancelamento apresentados após a data de aplicação do presente regulamento. A referência ao caderno de especificações na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto (7) deve incluir igualmente as fichas técnicas das bebidas espirituosas protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008, se for caso disso, e, em particular, do presente artigo e dos artigos 18.o, 28.o, 29.o, 35.o, 38.o e 39.o do presente regulamento.

Alteração 95

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A)

Entende-se por «de origem agrícola» quando obtido a partir dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE.”

Alteração 96

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B)

«Destilação»: processo através do qual uma mistura de substâncias contendo álcool ou um líquido alcoólico é aquecida e em que o vapor daí resultante é subsequentemente condensado (liquefeito). Este processo térmico destina-se a separar substâncias contidas na mistura inicial ou intensificar certas características organoléticas do líquido alcoólico. Consoante a categoria do produto, o método de produção ou o aparelho utilizado para a destilação, esta destilação é efetuada uma ou várias vezes.

Alteração 98

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que se faça referência às matérias-primas utilizadas, o destilado deve ser obtido exclusivamente a partir dessas matérias-primas.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 99

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A)

No contexto do presente Regulamento, o termo geral «destilação» é utilizado tanto para a destilação simples e múltipla, como para a redestilação.

Alteração 100

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

estévia;

Alteração 101

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Quaisquer outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo ao dos produtos referidos nas alíneas a) a e).

(f)

Quaisquer outras substâncias naturais ou matérias-primas agrícolas com efeito análogo ao dos produtos referidos nas alíneas a) a e).

Alteração 102

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Entende-se por «adição de álcool» a operação que consiste em adicionar álcool etílico de origem agrícola ou de destilados de origem agrícola, ou ambos, a uma bebida espirituosa.

(4)

Entende-se por «adição de álcool» a operação que consiste em adicionar álcool etílico de origem agrícola ou de destilados de origem agrícola, ou ambos, a uma bebida espirituosa. A utilização de álcool de origem agrícola para diluir ou dissolver corantes, aromas ou quaisquer outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas espirituosas não deve ser considerada como adição de álcool.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A)

«Aromatização», a adição de aromas ou ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes na preparação de uma bebida espirituosa.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Entende-se por «conferir cor» a operação que consiste em utilizar, na preparação de uma bebida espirituosa, um ou mais corantes, tal como definido no anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(14)

Entende-se por «conferir cor» a operação que consiste em utilizar, na produção de uma bebida espirituosa, um ou mais corantes, tal como definido no anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

Alteração 105

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

16-A)

Entende-se por «local de produção» o lugar ou a região onde ocorreu a fase do processo de produção do produto acabado que conferiu a uma bebida espirituosa o seu carácter e as suas qualidades definitivas essenciais.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

16-B)

Entende-se por «designação» os termos utilizados na rotulagem, apresentação e embalagem, nas guias de transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas faturas e notas de entrega e na publicidade.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 1 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação do sumo de cana-de-açúcar que apresente as características aromáticas específicas do rum e possua um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.. Esta bebida espirituosa pode ser colocada no mercado com o termo «agrícola», qualificando a denominação de venda «rum», acompanhado de qualquer uma das indicações geográficas registadas dos Departamentos Franceses Ultramarinos e da Região Autónoma da Madeira;

ii)

bebida espirituosa produzida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação do sumo de cana-de-açúcar que apresente as características aromáticas específicas do rum e possua um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.. Esta bebida espirituosa pode ser colocada no mercado com o termo «agrícola», qualificando a denominação legal «rum», quando for acompanhado de uma das indicações geográficas registadas dos Departamentos Franceses Ultramarinos e da Região Autónoma da Madeira;

Alteração 108

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 1 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

O rum pode ser edulcorado até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 2 — título

Texto da Comissão

Alteração

2.

Whisky ou whiskey (uísque)

2.

Whisky ou whiskey (uísque)

 

(O texto «whisky ou whiskey (uísque)» deverá ser grafado em itálico for aprovado.)

Alteração 110

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 54 , diluído ou não;

c)

Não pode haver adição de álcool, tal como definida no anexo I, ponto 4 , diluído ou não;

Alteração 111

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

O whisky ou whiskey não pode ser edulcorado nem aromatizado, nem conter quaisquer aditivos além do caramelo simples utilizado como corante.

d)

O whisky ou whiskey não pode ser edulcorado nem aromatizado, nem conter quaisquer aditivos além do caramelo simples (E150a) utilizado como corante.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Com exceção do «Korn», o título alcoométrico volúmico mínimo das aguardentes de cereais é de 37 % ;

b)

Com exceção do «Korn», o título alcoométrico volúmico mínimo das aguardentes de cereais é de 35 % ;

Alteração 113

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 3 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

As bebidas espirituosas de cereais só podem ser edulcoradas até um máximo de 10 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 4 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

A aguardente vínica não pode ser aromatizada , o que não exclui métodos de produção tradicionais;

d)

A aguardente vínica não pode ser aromatizada . Tal não exclui a adição de substâncias tradicionalmente utilizadas na sua produção . A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 43.o, a fim de precisar as substâncias autorizadas em toda a UE, guiando-se, para tal, pelos métodos de produção tradicionais dos diversos Estados-Membros.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 4 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

A aguardente vínica pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 116

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 4 — alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-B)

O termo «aguardente vínica», associado ao «vinagre», continua a ser autorizado para a designação, apresentação ou rotulagem de vinagre.

Alteração 117

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 5 — título

Texto da Comissão

Alteração

5.

Brandy ou Weinbrand (brande)

5.

Brandy ou Weinbrand (brande)

Alteração 118

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 5 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

O brandy ou Weinbrand não pode ser aromatizado , o que não exclui métodos de produção tradicionais;

d)

O brandy ou Weinbrand não pode ser aromatizado . Tal não exclui a adição de substâncias tradicionalmente utilizadas na produção . A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 43.o, a fim de precisar as substâncias autorizadas em toda a UE, guiando-se, para tal, pelos métodos de produção tradicionais dos diversos Estados-Membros.

Alteração119

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 5 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

O brandy ou Weinbrand pode ser edulcorado até um máximo de 35 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

 

(O texto «brandy ou Weinbrand» deverá ser grafado em itálico se for aprovado.)

Alteração 120

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 6 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

A aguardente bagaceira ou bagaço de uva pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 7 — alínea a) — subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)

o teor máximo de ácido cianídrico é de 7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol., quando se trate de aguardente de bagaço de frutos com caroço,

iv)

o teor máximo de ácido cianídrico é de 1 grama por hectolitro de álcool a 100 % vol., quando se trate de aguardente de bagaço de frutos com caroço ; no caso da aguardente de bagaço de frutos com caroço, o teor de carbamato de etilo não é superior a 1 miligrama por litro do produto final.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 7 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

A aguardente de bagaço de frutos pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 8 — título

Texto da Comissão

Alteração

8.

Aguardente de uva seca ou raisin brandy

8.

Aguardente de uva seca ou raisin brandy

Alteração 124

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 8 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

A aguardente de uva seca ou raisin brandy pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

 

(O texto «raisin brandy» deverá ser grafado em itálico se for aprovado.)

Alteração 125

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea a) — subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)

quando se trate de aguardentes de fruto com caroço, o teor de ácido cianídrico não é superior a  7 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

iv)

quando se trate de aguardentes de fruto com caroço, o teor de ácido cianídrico não é superior a  1 grama por hectolitro de álcool a 100 % vol. . No caso das aguardentes de fruto com caroço, o teor de carbamato de etilo não é superior a 1 miligrama por litro do produto final.

Alteração 126

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea b) — subalínea ii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A)

mostajo [Sorbus torminalis (L.) Crantz],

baga de sorveira comum (Sorbus domestica L.),

fruto da roseira brava (Rosa canina L.),

Alteração 127

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea f) — parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em alternativa, a denominação de venda «Obstler» pode ser utilizada para uma aguardente de frutos produzida exclusivamente a partir de diferentes variedades de maçãs, de peras ou de ambos os frutos.

 

(O termo «Obstler» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.)

Alteração 128

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Sempre que duas ou mais espécies de frutos, bagas ou legumes sejam destiladas conjuntamente, o produto deve ser vendido sob a denominação de «aguardente de frutos» ou «aguardente de legumes» , consoante o caso . Esta denominação pode ser completada com o nome de cada fruto, baga ou legume, por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

h)

Sempre que duas ou mais espécies de frutos, bagas ou legumes sejam destiladas conjuntamente, o produto deve ser vendido sob a denominação de «aguardente de frutos e legumes» ou «aguardente de legumes e frutos» , conforme os mostos destilados conjuntamente sejam predominantemente mostos de frutos ou bagas, ou predominantemente mostos de legumes . Esta denominação pode ser completada com o nome de cada fruto, baga ou legume, por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)

A aguardente de frutos pode ser edulcorada até um máximo de 18 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 130

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 10 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

A aguardente de sidra e a aguardente de perada não podem ser aromatizadas;

d)

A aguardente de sidra e a aguardente de perada não podem ser aromatizadas; tal não exclui, no entanto, a utilização de métodos de produção tradicionais.

Alteração 131

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 10 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

A aguardente de sidra e a aguardente de perada podem ser edulcoradas até um máximo de 15 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 132

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 11 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

A aguardente de mel pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 12 — título

Texto da Comissão

Alteração

12.

Hefebrand

12.

Hefebrand ou aguardente de borras

 

(O texto «ou aguardente de borras» deverá ser agrafado a negrito se for aprovado.)

Alteração 134

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 12 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Entende-se por Hefebrand ou aguardente de borras uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de borras de vinho ou de borras de frutos fermentados;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 135

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 12 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

A Hefebrand ou aguardente de borras pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

 

(O termo «Hefebrand» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.)

Alteração 136

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 13 — título

Texto da Comissão

Alteração

13.

Bierbrand ou eau-de-vie de bière (aguardente de cerveja)

13.

Bierbrand ou eau-de-vie de bière (aguardente de cerveja)

Alteração 137

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 13 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

A Bierbrand ou eau-de-vie de bière pode ser edulcorada até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

 

(O texto «Bierbrand ou eau-de-vie de bière» deverá ser grafado em itálico se for aprovado.)

Alteração 138

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 14 — título

Texto da Comissão

Alteração

14.

Topinambur (aguardente de tupinambu)

14.

Topinambur ou aguardente de topinambo

 

(O texto ou «aguardente de topinambo» deverá ser agrafado a negrito se for aprovado.)

Alteração 139

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 14 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

O Topinambur ou aguardente de topinambo pode ser edulcorado até um máximo de 20 gramas por litro do produto final, expresso em açúcar invertido, no intuito de arredondar o sabor final.

 

(O termo «Topinambur» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.)

Alteração 140

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea a) — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os níveis máximos de componentes residuais para o álcool etílico de origem agrícola devem satisfazer os fixados no anexo I, n.o 1, exceto que o teor máximo de metanol não deve ser superior a 10 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

Os níveis máximos de componentes residuais para o álcool etílico de origem agrícola utilizado para produzir vodca devem satisfazer os fixados no anexo I, n.o 1, exceto que o teor máximo de metanol não deve ser superior a 10 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

Alteração 141

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da vodca é de 37,5  %;

b)

O título alcoométrico volúmico da vodca não é inferior a 37,5 % nem superior a 80 % ;

Alteração 142

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

A vodca não pode conter corantes.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

A designação, a apresentação ou a rotulagem da vodca não produzida exclusivamente a partir de batatas ou cereais devem conter a indicação «produzido a partir de», completada com o nome das matérias-primas utilizadas na produção do álcool etílico de origem agrícola.

d)

A designação, a apresentação ou a rotulagem da vodca não produzida exclusivamente a partir de batatas ou cereais , ou ambos, devem conter a indicação «produzido a partir de», completada com o nome das matérias-primas utilizadas na produção do álcool etílico de origem agrícola.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

A vodca pode ser edulcorada para arredondar o sabor final. Porém, o produto final não deve conter mais de 10 gramas de substâncias edulcorantes por litro, expressos em açúcar invertido equivalente.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)

Em alternativa, a denominação de venda «vodca» pode ser utilizada em qualquer Estado-Membro.

 

(O termo «Vodca» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.)

Alteração 146

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 16 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

é obtida por maceração dos frutos ou bagas enumerados na subalínea ii), parcialmente fermentados ou não fermentados, eventualmente com a adição de um máximo de 20 litros de álcool etílico de origem agrícola, de aguardente e/ou de um destilado derivado do mesmo fruto por 100 kg de frutos ou bagas fermentados, seguida de destilação a menos de 86 % vol.,

i)

é obtida por maceração dos frutos ou bagas enumerados na subalínea ii), parcialmente fermentados ou não fermentados, eventualmente com a adição de um máximo de 20 litros de álcool etílico de origem agrícola, de aguardente e/ou de um destilado derivado do mesmo fruto , ou de uma combinação destes elementos, por 100 kg de frutos ou bagas fermentados, seguida de destilação a menos de 86 % vol.;

Alteração 147

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 16 — alínea a) — subalínea ii) — travessão 9

Texto da Comissão

Alteração

baga de tramazeira (Sorbus aucuparia L.),

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 148

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 16 — alínea a) — subalínea ii) — travessão 10

Texto da Comissão

Alteração

baga de sorveira-comum (Sorbus domestica L.),

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração 149

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 16 — alínea a) — subalínea ii) — travessão 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

arónia (Aronia),

 

ameixa (Prunus padus L.).

Alteração 150

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 17 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Entende-se por Geist (associado ao nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas), uma bebida espirituosa obtida por maceração em álcool etílico de origem agrícola, seguida de destilação a menos de 86 % vol., dos frutos e bagas não fermentados enumerados na categoria 16, alínea a), subalínea ii), ou de legumes, frutos secos ou outras matérias vegetais tais como ervas ou pétalas de rosa;

a)

Entende-se por Geist (associado ao nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas), uma bebida espirituosa obtida por maceração em álcool etílico de origem agrícola, seguida de destilação a menos de 86 % vol., dos frutos e bagas não fermentados enumerados na categoria 16, alínea a), subalínea ii), ou de legumes, frutos secos , cogumelos ou outras matérias vegetais tais como ervas ou pétalas de rosa;

Alteração 151

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 17 — título

Texto da Comissão

Alteração

17.

Geist (associado ao nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas) (aguardente)

17.

Geist (associado ao nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas) (aguardente)

Alteração 152

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 17 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

A utilização do termo «geist», precedido de um termo que não seja o nome de um fruto, continua a ser admissível como denominação de fantasia no setor das bebidas espirituosas.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 19 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Entende-se por bebida espirituosa aromatizada com zimbro uma bebida espirituosa obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola ou de aguardente de cereais ou de destilado de cereais, ou uma mistura de ambos, com bagas de zimbro (Juniperus communis L. ou Juniperus oxicedrus L.);

a)

Entende-se por bebida espirituosa aromatizada com zimbro uma bebida espirituosa obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola ou de aguardente de cereais ou de destilado de cereais, ou uma combinação de ambos, com bagas de zimbro (Juniperus communis L. ou Juniperus oxicedrus L.);

Alteração 154

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 20 — título

Texto da Comissão

Alteração

20.

Gin (gim)

20.

Gin (gim)

Alteração 155

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 21 — título

Texto da Comissão

Alteração

21.

Gin destilado

21.

Gin destilado

Alteração 156

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 21 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii)

mistura do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico; podem ser igualmente utilizados como complemento na aromatização do gin destilado substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, tal como referidas na categoria 20, alínea c);

(ii)

combinação do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico; podem ser igualmente utilizados como complemento na aromatização do gin destilado substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas, tal como referidas na categoria 20, alínea c);

Alteração 157

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 22 — título

Texto da Comissão

Alteração

22.

London gin

22.

London gin

Alteração 158

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 22 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A expressão London gin pode ser completada pelo termo «dry».

c)

A expressão London gin pode integrar o termo «dry».

Alteração 159

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 24 — título

Texto da Comissão

Alteração

24.

Akvavit ou aquavit (aquavita)

24.

Akvavit ou aquavit (aquavita)

Alteração 160

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 26 — título

Texto da Comissão

Alteração

26.

Pastis

26.

Pastis

Alteração 161

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 27 — título

Texto da Comissão

Alteração

27.

Pastis de Marseille (pastis de Marselha)

27.

Pastis de Marseille (pastis de Marselha)

Alteração 162

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 28 — título

Texto da Comissão

Alteração

28.

Anis

28.

Anis

Alteração 163

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 28 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do anis é de 37 %;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo do anis é de 35 %;

Alteração 164

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 29 — título

Texto da Comissão

Alteração

29.

Anis destilado

29.

Anis destilado

Alteração 165

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 30 — título

Texto da Comissão

Alteração

30.

Bebidas espirituosas com sabor amargo ou bitter

30.

Bebidas espirituosas com sabor amargo ou bitter

Alteração 166

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 30 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Entende-se por bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter uma bebida espirituosa com sabor amargo predominante, obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com substâncias aromatizantes;

a)

Entende-se por bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter uma bebida espirituosa com sabor amargo predominante, obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com substâncias aromatizantes ou preparações aromatizantes, ou ambas ;

Alteração 167

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 31 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

O teor máximo de açúcar da vodca aromatizada é de 100 gramas por litro, expresso em açúcar invertido.

Alteração 168

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 31 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)

O termo «vodca» em qualquer língua oficial da União pode ser substituído por «vodca».

 

(A segunda palavra «vodca» deverá ser grafada em itálico, se for aprovado.)

Alteração 169

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 32 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

obtida utilizando álcool etílico de origem agrícola, ou um destilado de origem agrícola, ou uma ou mais bebidas espirituosas, ou uma mistura dessas bebidas, edulcorada e à qual se adicionaram um ou mais aromatizantes, produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios;

ii)

obtida utilizando álcool etílico de origem agrícola, ou um destilado de origem agrícola, ou uma ou mais bebidas espirituosas, ou uma combinação dessas bebidas, edulcorada e à qual se adicionaram um ou mais aromatizantes, produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios;

Alteração 170

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 32 — alínea d) — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em alternativa, a denominação de venda pode ser «licor» em qualquer Estado-Membro.

 

(O termo «licor» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.)

Alteração 171

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 32 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

A denominação de venda «licor» pode ser igualmente completada com o nome do aroma ou do género alimentício utilizado na preparação do produto.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 34 — título

Texto da Comissão

Alteração

34.

Crème de cassis (licor de cássis)

34.

Crème de cassis (licor de cássis)

Alteração 173

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 35 — título

Texto da Comissão

Alteração

35.

Guignolet (licor de ginja)

35.

Guignolet (licor de ginja)

Alteração 174

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 36 — título

Texto da Comissão

Alteração

36.

Punch au rhum

36.

Punch au rhum

Alteração 175

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 37 — título

Texto da Comissão

Alteração

37.

Sloe gin

37.

Sloe gin

Alteração 176

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 38 — título

Texto da Comissão

Alteração

38.

«Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou Pacharán»

31-A.

«Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou Pacharán»

 

(A categoria «Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou Pacharán» deve ser colocada entre as categorias 31 «vodca» e 32 «licor».)

Alteração 177

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 39 — título

Texto da Comissão

Alteração

39.

Sambuca

39.

Sambuca

Alteração 178

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 39 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

o teor mínimo de açúcar é de 370 gramas por litro, expresso em açúcar invertido,

ii)

o teor mínimo de açúcar é de 350 gramas por litro, expresso em açúcar invertido,

Alteração 179

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 40 — título

Texto da Comissão

Alteração

40.

Maraschino, Marrasquino ou Maraskino

40.

Maraschino, Marrasquino ou Maraskino

Alteração 180

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 41 — título

Texto da Comissão

Alteração

41.

Nocino

41.

Nocino

Alteração 181

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 42 — título

Texto da Comissão

Alteração

42.

Licor de ovos ou advocaat, avocat ou advokat

42.

Licor de ovos ou advocaat, avocat ou advokat

Alteração 182

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 42 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Entende-se por licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola destilado ou de aguardente, cujos ingredientes são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo pura é de 140 gramas por litro de produto acabado;

a)

Entende-se por licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola destilado ou de aguardente , ou uma combinação de ambos , cujos ingredientes são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo pura é de 140 gramas por litro de produto acabado. Caso sejam utilizados ovos que não provenham de galinhas da espécie Gallus gallus, tal deve ser indicado no rótulo.

Alteração 183

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 42 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Na preparação do licor à base de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat só podem ser utilizadas substâncias aromatizantes e preparações aromatizantes.

c)

Na preparação do licor à base de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat só podem ser utilizados géneros alimentícios com propriedades aromatizantes, substâncias aromatizantes naturais e preparações aromatizantes.

Alteração 184

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 42 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Podem ser utilizadas natas na preparação do licor de ovos ou advocaat ou avocat ou advokat.

Alteração 185

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 43 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Entende-se por licor de ovos uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, de um destilado ou de uma aguardente, ou de uma mistura destes, cujos ingredientes característicos são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo é de 70 gramas por litro de produto acabado;

a)

Entende-se por licor de ovos uma bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, de um destilado ou de uma aguardente, ou de uma combinação destes, cujos ingredientes característicos são a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 gramas por litro, expresso em açúcar invertido. O teor mínimo de gema de ovo é de 70 gramas por litro de produto acabado;

Alteração 186

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 44 — título

Texto da Comissão

Alteração

44.

Mistrà

44.

Mistrà

Alteração 187

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 45 — título

Texto da Comissão

Alteração

45.

Väkevä glögi ou spritglögg

45.

Väkevä glögi ou spritglögg

Alteração 188

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte I — ponto 46 — título

Texto da Comissão

Alteração

46.

Berenburg ou Beerenburg

46.

Berenburg ou Beerenburg

Alteração 189

Proposta de regulamento

Anexo II — Parte II — ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.

O Guignolet Kirsch é produzido em França e obtido através da mistura de guignolet e de kirsch, devendo o kirsch fornecer, pelo menos, 3 % do total de álcool puro contido no produto final. O título alcoométrico volúmico mínimo do Guignolet Kirsch deve ser de 15 %. No que diz respeito à rotulagem e à apresentação, o termo «Guignolet» deve estar escrito, na apresentação e no rótulo, com caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos aos utilizados para o termo «Kirsch», na mesma linha que este, e, nas garrafas, deve ser indicado no rótulo frontal. A informação relativa à composição alcoólica deve incluir uma indicação da percentagem em volume de álcool puro que o guignolet e o kirsch representam, respetivamente, no teor volúmico total de álcool puro do Guignolet Kirsch.

Alteração 190

Proposta de regulamento

Anexo II-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO II-A

 

SISTEMA DE ENVELHECIMENTO DINÂMICO OU DE «CRIADEIRAS E SOLEIRAS»

 

O sistema de envelhecimento dinâmico ou de «criadeiras e soleiras» consiste em extrair periodicamente uma porção de brandy de cada um dos cascos ou recipientes de madeira de carvalho que correspondem a uma determinada fase de envelhecimento e em atestá-los com uma porção de brandy retirada da fase de envelhecimento precedente.

 

Definições

 

«Fase de envelhecimento»: cada grupo de cascos ou recipientes de madeira de carvalho com o mesmo nível de maturação, através dos quais o brandy tem de passar ao longo do processo de envelhecimento. Cada fase é denominada «criadeira», exceto a última, anterior ao engarrafamento do brandy, denominada «soleira».

 

«Extração»: volume parcial de brandy extraído de cada casco ou recipiente de madeira de carvalho numa fase de envelhecimento, destinado a ser incorporado nos cascos ou recipientes de madeira de carvalho que se encontram na fase de envelhecimento sucessiva ou, no caso da soleira, com vista ao engarrafamento.

 

«Atesto»: volume de brandy extraído dos cascos e recipientes de madeira de carvalho de uma dada fase de envelhecimento que é incorporado e misturado com o conteúdo dos cascos e recipientes de madeira de carvalho da fase de envelhecimento sucessiva.

 

«Envelhecimento médio»: período de tempo que corresponde à rotação da quantidade total de brandy em envelhecimento, calculado como a fração entre o volume total de brandy contido em todas as fases de envelhecimento e o volume das extrações efetuadas a partir da última fase — a soleira — ao longo de um ano.

 

O envelhecimento médio do brandy extraído da soleira pode ser calculado aplicando a seguinte fórmula: t̅ = Vt/Ve

 

em que:

 

t̅ corresponde ao envelhecimento médio, expresso em anos;

 

Vt é o volume total de brandy existente no sistema de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro;

 

Ve é o volume total do produto extraído para ser engarrafado ao longo de um ano, expresso em litros de álcool puro.

 

«Envelhecimento médio mínimo». No caso de cascos e outros recipientes de madeira de carvalho com capacidade inferior a 1 000  litros, o número de extrações e atestos anuais deve ser igual ou inferior a duas vezes o número de fases do sistema, a fim de garantir que a componente mais jovem tenha sido submetida a um envelhecimento por um período igual ou superior a seis meses.

 

No caso de cascos e outros recipientes de madeira de carvalho com capacidade igual ou superior a 1 000  litros, o número de extrações e atestos anuais deve ser igual ou inferior ao número de fases no sistema, a fim de garantir que a componente mais jovem tenha sido submetida a um envelhecimento por um período igual ou superior a um ano.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo (A8-0021/2018).

(1-A)   Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(1-B)   Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(1-C)   Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(12)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(12)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(1-A)   Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(16)   Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(19)  Regulamento ( CE ) n.o 882 / 2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 , relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a  verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e  aos géneros alimentícios das normas relativas à saúde ao bem-estar dos animais ( JO L 165 de 30 .4. 2004 , p. 1).

(19)  Regulamento ( UE ) 2017 / 625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 , relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a  aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e  das regras sobre saúde bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e ( CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) ( JO  L 95 de 7 .4. 2017 , p. 1).


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