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Document 52018AP0017

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) (COM(2016)0411 — C8-0322/2016 — 2016/0190(CNS))

JO C 458 de 19.12.2018, p. 499–525 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/499


P8_TA(2018)0017

Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e rapto internacional de crianças *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) (COM(2016)0411 — C8-0322/2016 — 2016/0190(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta — reformulação)

(2018/C 458/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0411),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0322/2016),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (1),

Tendo em conta os artigos 104.o e 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Petições (A8-0388/2017),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e da incorporação das alterações que se seguem;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (34) do Conselho foi alterado de modo substancial (35). Uma vez que são necessárias mais alterações, há que proceder à sua reformulação para maior clareza.

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (34) do Conselho foi alterado de modo substancial (35). Uma vez que são indispensáveis mais alterações, há que proceder à sua reformulação para maior clareza. As alterações do Regulamento contribuirão para reforçar a segurança jurídica e aumentar a flexibilidade, para garantir um melhor acesso a processos judiciais, bem como uma maior eficácia destes processos. Ao mesmo tempo, as alterações ao presente regulamento contribuirão para assegurar que os Estados-Membros mantenham plena soberania sobre as respetivas normas de direito material em matéria de responsabilidade parental.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O funcionamento correto e harmonioso de um espaço de justiça da União, respeitador das tradições e sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, é um aspeto crucial para a União. Neste contexto, é necessário reforçar a confiança recíproca nos respetivos sistemas de justiça. A União fixou o objetivo de criar, manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que a livre circulação das pessoas e o acesso à justiça serão garantidos. A fim de alcançar esses objetivos, devem ser reforçados os direitos das pessoas, nomeadamente das crianças, no âmbito dos processos judiciais, de modo a facilitar a cooperação entre as autoridades judiciais e administrativas, assim como a execução das decisões judiciais em matéria de direito da família que tenham implicações transfronteiras. Deve ser igualmente promovido o reconhecimento mútuo das decisões proferidas em matéria civil, simplificando o acesso à justiça e aprofundando o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros.

(3)

O funcionamento correto e harmonioso de um espaço de justiça da União, respeitador das tradições e sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, é um aspeto crucial para a União. Neste contexto, é necessário reforçar a confiança recíproca nos respetivos sistemas de justiça. A União fixou o objetivo de criar, manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que a livre circulação das pessoas e o acesso à justiça serão garantidos. A fim de alcançar esses objetivos, é essencial reforçar os direitos das pessoas, nomeadamente das crianças, no âmbito dos processos judiciais, de modo a facilitar a cooperação entre as autoridades judiciais e administrativas, assim como a execução das decisões judiciais em matéria de direito da família que tenham implicações transfronteiras. Deve ser igualmente promovido o reconhecimento mútuo das decisões proferidas em matéria civil, simplificando o acesso à justiça e aprofundando o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros , assegurando que se proceda a uma verificação rigorosa da natureza não discriminatória dos procedimentos e das práticas utilizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro, a fim de proteger o superior interesse da criança e os direitos fundamentais conexos .

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Para o efeito, a União deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiras que se mostrem necessárias para o correto funcionamento do mercado interno.

(4)

Para o efeito, a União deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiras que se mostrem necessárias para a livre circulação de pessoas e o correto funcionamento do mercado interno.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

A fim de reforçar a cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiras, é necessária formação judiciária, sobretudo no domínio do direito da família com incidência transfronteiras. São necessárias atividades de formação, como seminários e intercâmbios, tanto a nível da União como a nível nacional, para aumentar a sensibilização relativamente ao presente regulamento, ao seu conteúdo e às respetivas consequências, bem como para reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros em relação aos seus sistemas judiciais.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento deve abranger todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção das crianças, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial  ou qualquer outro processo .

(6)

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento deve abranger todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção das crianças, independentemente da eventual conexão com um processo de natureza matrimonial.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

Ao abrigo do presente regulamento, as regras de competência são igualmente aplicáveis a todas as crianças que se encontram em território da União e cuja residência habitual não possa ser determinada conclusivamente. O âmbito de aplicação das normas deve abranger, nomeadamente, as crianças refugiadas, bem como as crianças internacionalmente deslocadas por motivos socioeconómicos ou na sequência de perturbações no seu país.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

O presente regulamento deve respeitar plenamente os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.o da Carta, o respeito pela vida privada e familiar, previsto no artigo 7.o da Carta, e os direitos das crianças, previstos no artigo 24.o da Carta.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

As regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança e devem ser aplicadas em função desse interesse. Todas as referências ao superior interesse da criança devem ser interpretadas à luz do artigo  24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989.

(13)

As regras de competência em matéria de responsabilidade parental devem ser sempre definidas em função do superior interesse da criança e devem ser aplicadas tendo em conta esse interesse. Todas as referências ao superior interesse da criança devem ser interpretadas à luz dos artigos 7.o, 14.o, 22.o e  24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989. É imperativo que o Estado-Membro cujas autoridades sejam competentes para conhecer do mérito de uma causa de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento, assegure, depois de tomar uma decisão final que preveja o regresso da criança, que o superior interesse e os direitos fundamentais da criança sejam protegidos após o seu regresso, nomeadamente se a criança estiver em contacto com ambos os progenitores.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

O significado do termo «residência habitual» deve ser interpretado caso a caso com base em definições das autoridades, em função das circunstâncias específicas de cada caso.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

Quando a residência habitual da criança seja alterada na sequência de uma mudança de residência legítima, a competência deve acompanhar a criança, a fim de manter a proximidade. Este princípio deve ser aplicado tanto quando ainda não exista qualquer processo pendente, como aos processos já em curso. Nestes últimos, contudo, para efeitos da eficácia da justiça, as partes podem acordar que o tribunal do Estado-Membro onde o processo se encontra pendente continue a ser competente até ser proferida uma decisão definitiva, desde que tal corresponda ao superior interesse da criança. Esta possibilidade assume especial importância quando processo está prestes a terminar e um dos progenitores pretenda mudar-se para outro Estado-Membro juntamente com a criança .

(15)

Quando a residência habitual da criança seja alterada na sequência de uma mudança de residência legítima, a competência deve acompanhar a criança, a fim de manter a proximidade. Em processos pendentes, contudo, para efeitos da eficácia da justiça, as partes podem acordar que o tribunal do Estado-Membro onde o processo se encontra pendente continue a ser competente até ser proferida uma decisão definitiva, desde que tal corresponda ao superior interesse da criança. Por outro lado, os processos pendentes relacionados com direito de guarda e o direito de visita devem ser concluídos, mediante uma decisão final, de modo a evitar que a criança seja levada para outro país pelos titulares do direito de guarda com o objetivo de evitar uma decisão desfavorável, salvo se as partes resolverem por comum acordo que o processo pendente deve ser encerrado .

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

O presente regulamento não impede que, em caso de urgência, as autoridades de um Estado-Membro que não sejam competentes para conhecer do mérito da causa ordenem medidas provisórias ou cautelares em relação à pessoa ou a bens de uma criança presentes nesse Estado- Membro. Essas medidas devem ser reconhecidas e executadas em todos os outros Estados-Membros, incluindo aqueles que forem competentes ao abrigo do presente regulamento, até que a autoridade competente de um desses Estados-Membros tenha tomado as medidas que considera adequadas. As medidas tomadas por um tribunal de um Estado-Membro só podem, contudo, ser alteradas ou substituídas por medidas adotadas igualmente por um tribunal do Estado-Membro competente para conhecer do mérito. Uma autoridade que possua competência para adotar medidas provisórias e medidas cautelares deve, se lhe for apresentado um pedido relativo ao mérito, declarar oficiosamente que não possui competência. Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, essa autoridade deve comunicar as medidas adotadas, diretamente ou através da autoridade central, à autoridade do Estado-Membro competente para conhecer do mérito ao abrigo do presente regulamento. A falta de comunicação das medidas à autoridade de outro Estado-Membro, por si só, não constitui, contudo, um motivo de não reconhecimento da medida.

(17)

O presente regulamento não impede que, em caso de urgência, nomeadamente quando estiverem em causa situações de violência doméstica ou baseada no género, as autoridades de um Estado-Membro que não sejam competentes para conhecer do mérito da causa ordenem medidas provisórias ou cautelares em relação à pessoa ou a bens de uma criança presentes nesse Estado-Membro. Essas medidas devem ser reconhecidas e executadas em todos os outros Estados-Membros, incluindo aqueles que forem competentes ao abrigo do presente regulamento, até que a autoridade competente de um desses Estados-Membros tenha tomado as medidas que considera adequadas. As medidas tomadas por um tribunal de um Estado-Membro só podem, contudo, ser alteradas ou substituídas por medidas adotadas igualmente por um tribunal do Estado-Membro competente para conhecer do mérito. Uma autoridade que possua competência para adotar medidas provisórias e medidas cautelares deve, se lhe for apresentado um pedido relativo ao mérito, declarar oficiosamente que não possui competência. Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, essa autoridade deve comunicar as medidas adotadas, diretamente ou através da autoridade central e sem demora , à autoridade do Estado-Membro competente para conhecer do mérito ao abrigo do presente regulamento. A falta de comunicação das medidas à autoridade de outro Estado-Membro, por si só, não constitui, contudo, um motivo de não reconhecimento da medida.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Em casos excecionais, as autoridades do Estado-Membro da residência habitual da criança podem não ser as autoridades mais adequadas para tratar o processo. No superior interesse da criança,  a autoridade competente pode, a título excecional e em certas condições, transferir a sua competência num processo específico para uma autoridade de outro Estado-Membro se esta estiver em melhores condições para dele conhecer. Todavia, nesse caso,  a segunda autoridade  não deverá ser autorizada a transferir a competência para uma terceira autoridade.

(18)

É necessário conceder particular atenção ao facto de, em casos excecionais, designadamente nos casos de violência doméstica ou baseada no género, as autoridades do Estado-Membro da residência habitual da criança podem não ser as autoridades mais adequadas para tratar o processo. A autoridade competente pode, a título excecional e em certas condições, transferir a sua competência num processo específico para uma autoridade de outro Estado-Membro se esta estiver em melhores condições para dele conhecer. Todavia, nesse caso, deve ser obtido em primeiro lugar o consentimento da segunda autoridade que, após aceitar examinar o caso, não pode transferir a competência para uma terceira autoridade. Antes de haver lugar a qualquer transferência de competência, é fundamental examinar e ter plenamente em conta o superior interesse da criança.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

Os processos em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento, assim como os processos em matéria de regresso ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, devem respeitar o direito da criança a expressar os seus pontos de vista livremente, devendo estes ser devidamente tidos em conta na avaliação do seu superior interesse. A audição da criança em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança desempenha um papel importante na aplicação do presente regulamento. O presente regulamento contudo não se destina a determinar a forma como a criança deve ser ouvida, por exemplo, se a criança deve ser ouvida pelo próprio juiz pessoalmente ou por um perito com formação adequada que transmita sua opinião ao tribunal posteriormente, ou se deve ser ouvida na sala de audiências ou em qualquer outro local .

(23)

Os processos em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do presente regulamento, assim como os processos em matéria de regresso ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, devem respeitar o direito da criança a expressar os seus pontos de vista livremente, devendo estes ser devidamente tidos em conta na avaliação do seu superior interesse. A audição da criança em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Recomendação do Conselho da Europa sobre a participação de crianças e jovens com menos de 18 anos  (1-A), desempenha um papel importante na aplicação do presente regulamento. O presente regulamento contudo não se destina a determinar normas mínimas comuns relativas à forma como a criança deve ser ouvida, que continua a ser regida pela legislação nacional dos Estados-Membros .

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

A fim de concluir os processos para o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 o mais rapidamente possível, os Estados-Membros devem concentrar a competência quanto a esses processos em um ou mais tribunais, em função das respetivas estruturas internas de administração da justiça. A concentração de competência num número limitado de tribunais de um Estado-Membro é um instrumento eficaz e fundamental para acelerar o tratamento dos processos por rapto de crianças em vários Estados-Membros, na medida em que os juízes que devem apreciar um grande número destes processos desenvolvem competências específicas. Consoante a estrutura do sistema jurídico, a competência pelos processos por rapto de crianças poderia ser concentrada num único tribunal para todo o país ou num número limitado de tribunais, utilizando, por exemplo, o número de tribunais de recurso existentes como ponto de partida e concentrando a competência por este tipo de processos num único tribunal de primeira instância por cada área de jurisdição de um tribunal de recurso. Cada instância deverá proferir uma decisão no prazo de seis semanas a contar da data de apresentação do pedido ou da interposição do recurso. Os Estados-Membros deveriam limitar a um único o número de recursos possíveis contra uma decisão que autoriza ou recusa o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

(26)

A fim de concluir os processos para o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 o mais rapidamente possível, os Estados-Membros devem concentrar a competência quanto a esses processos num número limitado de tribunais, em função das respetivas estruturas internas de administração da justiça. A concentração de competência num número limitado de tribunais de um Estado-Membro é um instrumento eficaz e fundamental para acelerar o tratamento dos processos por rapto de crianças em vários Estados-Membros, na medida em que os juízes que devem apreciar um grande número destes processos desenvolvem competências específicas. Consoante a estrutura do sistema jurídico, a competência pelos processos por rapto de crianças poderia ser concentrada num número limitado de tribunais, utilizando, por exemplo, o número de tribunais de recurso existentes como ponto de partida e concentrando a competência por este tipo de processos num único tribunal de primeira instância por cada área de jurisdição de um tribunal de recurso , sem pôr em causa o direito das partes de acesso à justiça e a atualidade dos procedimentos de regresso . Cada instância deverá proferir uma decisão no prazo de seis semanas a contar da data de apresentação do pedido ou da interposição do recurso. Os Estados-Membros deveriam limitar a um único o número de recursos possíveis contra uma decisão que autoriza ou recusa o regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980. Ademais, devem ser tomadas medidas no sentido de assegurar que as decisões proferidas pelos tribunais num Estado-Membro sejam reconhecidas nos restantes Estados-Membros. É fundamental que as decisões, uma vez proferidas, sejam também reconhecidas em toda a União Europeia, sobretudo no interesse da criança.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

Em todos os processos relativos a crianças, em especial nos casos de rapto internacional de crianças, as autoridades judiciais e administrativas devem considerar a possibilidade de encontrar soluções extrajudiciais através da mediação ou de outros meios adequados , contando com o apoio, se for caso disso, das redes existentes e das estruturas de apoio à mediação em litígios transnacionais relativos à responsabilidade parental. Esses esforços não devem, todavia, prolongar indevidamente o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

(28)

A via da mediação pode assumir uma grande importância na resolução de conflitos, em todos os processos relativos a crianças e , em particular, no caso de conflitos transnacionais entre progenitores relacionados com direitos de guarda e de visita e nos casos de rapto internacional de crianças . Ademais, tendo em conta o aumento dos litígios transfronteiras relacionados com o exercício das responsabilidades parentais na União Europeia, onde não existe um enquadramento internacional, decorrentes dos recentes fluxos migratórios, a migração revela-se frequentemente o único meio legal de ajudar as famílias a encontrar uma solução amigável e rápida para os litígios familiares. Para promover o recurso à mediação nestes casos , as autoridades judiciais e administrativas devem apoiar as partes, antes ou durante o processo judicial, na seleção de mediadores adequados e na organização da mediação , contando com o apoio, se for caso disso, das redes existentes e das estruturas de apoio à mediação em litígios transnacionais relativos à responsabilidade parental. As partes devem receber apoio financeiro para a condução do processo de mediação, pelo menos, equivalente à assistência jurídica que lhes tiver sido ou for concedida. Esses esforços não devem, todavia, prolongar indevidamente o processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e não devem resultar na participação obrigatória das vítimas de qualquer forma de violência, incluindo a violência doméstica, em processos de mediação .

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)

Para constituírem uma alternativa eficaz aos processos judiciais em matéria de litígios familiares nacionais ou internacionais, é fundamental que os mediadores envolvidos tenham recebido uma formação especializada adequada; essa formação deve incidir, em especial, no enquadramento jurídico dos litígios familiares transfronteiras, nas competências interculturais e nas ferramentas de gestão de situações altamente conflituosas, sem nunca perder de vista o superior interesse da criança. A formação de juízes, sendo estes potenciais entidades fundamentais no domínio da mediação, deve igualmente contemplar a forma de incentivar as partes a recorrer à mediação o mais cedo possível e de integrar a mediação nos processos judiciais, bem como os prazos estabelecidos para os procedimentos previstos na Convenção da Haia sobre o Rapto de Crianças, sem demoras desnecessárias.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

Se o tribunal do Estado-Membro onde se encontra a criança ilicitamente deslocada ou retida decidir recusar o regresso da criança ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, deve fazer referência explícita, na decisão, aos artigos pertinentes dessa convenção que fundamentam a recusa do regresso. Tal decisão pode ser substituída, contudo, por uma decisão posterior, proferida num processo relativo ao direito de guarda após uma análise cuidadosa do superior interesse da criança, do tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, este deverá ser efetuado sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.

(30)

Se o tribunal do Estado-Membro onde se encontra a criança ilicitamente deslocada ou retida decidir recusar o regresso da criança ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, deve fazer referência explícita, na decisão, aos artigos pertinentes dessa convenção que fundamentam a recusa do regresso e expor os respetivos motivos . Tal decisão pode ser substituída, contudo, por uma decisão posterior, proferida num processo relativo ao direito de guarda após uma análise cuidadosa do superior interesse da criança, do tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, este deverá ser efetuado sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)

Além disso, o objetivo de tornar o contencioso transfronteiras relativo às crianças menos moroso e dispendioso justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado-Membro de execução para todas as decisões em matéria de responsabilidade parental. Embora o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 só tivesse abolido esta exigência relativamente às decisões que concedem o direito de visita e a certas decisões que ordenam o regresso da criança, o presente regulamento prevê agora um procedimento único para a execução a nível transnacional de todas as decisões em matéria de responsabilidade parental. Consequentemente, sob reserva do disposto no presente regulamento, qualquer decisão proferida por uma autoridade de um Estado-Membro deve ser tratada como tendo sido proferida no Estado-Membro de execução.

(33)

Além disso, o objetivo de facilitar a livre circulação dos cidadãos europeus justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado-Membro de execução para todas as decisões em matéria de responsabilidade parental , que se inscrevam no âmbito do presente regulamento. Tal terá como efeito, nomeadamente, tornar o contencioso transfronteiras relativo às crianças menos moroso e dispendioso. Embora o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 só tivesse abolido esta exigência relativamente às decisões que concedem o direito de visita e a certas decisões que ordenam o regresso da criança, o presente regulamento prevê agora um procedimento único para a execução a nível transnacional de todas as decisões em matéria de responsabilidade parental que se inscrevam no âmbito do presente regulamento . Consequentemente, sob reserva do disposto no presente regulamento, qualquer decisão proferida por uma autoridade de um Estado-Membro deve ser tratada como tendo sido proferida no Estado-Membro de execução.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 37-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-A)

Qualquer recusa do reconhecimento de uma decisão nos termos do presente regulamento com base no facto de tal reconhecimento ser manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro deve estar em conformidade com o artigo 21.o da Carta.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)

Nos casos específicos em matéria de responsabilidade parental abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as autoridades centrais cooperarão entre si na prestação de assistência às autoridades nacionais, assim como aos titulares da responsabilidade parental. Essa assistência deve, nomeadamente, incidir sobre a localização da criança, quer diretamente, quer através de outras autoridades competentes, sempre que tal seja necessário para satisfazer um pedido formulado ao abrigo do presente regulamento, bem como a prestação de informações relacionadas com a criança necessárias para efeitos do processo.

(42)

Nos casos específicos em matéria de responsabilidade parental abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as autoridades centrais cooperarão entre si na prestação de assistência às autoridades nacionais, assim como aos titulares da responsabilidade parental. Essa assistência deve, nomeadamente, incidir sobre a localização da criança, quer diretamente, quer através de outras autoridades competentes, sempre que tal seja necessário para satisfazer um pedido formulado ao abrigo do presente regulamento, bem como a prestação de informações relacionadas com a criança necessárias para efeitos do processo. Nos casos em que a jurisdição se situa num Estado-Membro diferente do Estado-Membro da nacionalidade da criança, as autoridades centrais do Estado-Membro com jurisdição devem informar, sem demora injustificada, as autoridades centrais do Estado-Membro da nacionalidade da criança.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)

Sem prejuízo de outros requisitos ao abrigo do seu direito processual nacional, a autoridade requerente deve ter a possibilidade de escolher livremente entre os diferentes canais disponíveis para obter as informações necessárias, por exemplo, no caso de tribunais mediante a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, recorrendo à Rede Judiciária Europeia em matéria Civil e Comercial, nomeadamente às autoridades centrais designadas ao abrigo do presente regulamento, aos juízes e aos pontos de contacto dessa rede ou, no caso das autoridades administrativas e judiciais, solicitando as informações através de qualquer organização não governamental especializada neste domínio.

(44)

Sem prejuízo de outros requisitos ao abrigo do seu direito processual nacional, a autoridade requerente deve ter a possibilidade de escolher livremente entre os diferentes canais disponíveis para obter as informações necessárias, por exemplo, no caso de tribunais mediante a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, recorrendo à Rede Judiciária Europeia em matéria Civil e Comercial, nomeadamente às autoridades centrais designadas ao abrigo do presente regulamento, aos juízes e aos pontos de contacto dessa rede ou, no caso das autoridades administrativas e judiciais, solicitando as informações através de qualquer organização não governamental especializada neste domínio. A cooperação e a comunicação judiciárias internacionais devem ser iniciadas e/ou facilitadas por juízes da rede ou de ligação especialmente designados em cada Estado-Membro. O papel da Rede Judiciária Europeia deve ser diferenciado do das autoridades centrais.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46)

Qualquer autoridade de um Estado-Membro que tencione tomar uma decisão em matéria de responsabilidade parental pode solicitar às autoridades de outro Estado-Membro a comunicação de informações pertinentes para a proteção da criança quando o interesse superior desta assim o exija. Dependendo das circunstâncias, tal pode incluir informações sobre o processo ou decisões relativas a um dos progenitores ou a um irmão da criança, ou sobre a capacidade de um dos progenitores para cuidar ou visitar a criança.

(46)

Qualquer autoridade de um Estado-Membro que tencione tomar uma decisão em matéria de responsabilidade parental deve ser obrigada a solicitar às autoridades de outro Estado-Membro a comunicação de informações pertinentes para a proteção da criança quando o interesse superior desta assim o exija. Dependendo das circunstâncias, tal pode incluir informações sobre o processo ou decisões relativas a um dos progenitores ou a um irmão da criança, ou sobre a capacidade de um dos progenitores ou da família para cuidar ou visitar a criança. A decisão relativa à capacidade deste para cuidar da criança não deve considerar a nacionalidade, a situação económica e social ou as origens culturais e religiosas de um progenitor como elementos determinantes.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 46-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(46-A)

Deve ser promovida por todos os meios a comunicação entre os juízes, as autoridades públicas, as autoridades centrais, os profissionais que prestam assistência aos pais e entre os próprios pais, tendo em conta, nomeadamente, que uma decisão contrária ao regresso da criança pode violar os direitos fundamentais da criança na mesma medida que uma decisão favorável a esse regresso.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 48-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(48-A)

Sempre que o interesse da criança o exija, os juízes devem comunicar diretamente com as autoridades centrais ou com os tribunais competentes dos outros Estados-Membros.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)

Se uma autoridade de um Estado-Membro tiver proferido uma decisão em matéria de responsabilidade parental ou estiver em vias de o fazer e a sua execução deva ter lugar noutro Estado-Membro, pode requerer às autoridades desse Estado-Membro que a ajudem a executar essa decisão. Este princípio aplica-se, por exemplo, às decisões que concedem um direito de visita sob supervisão a exercer num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde se situa a autoridade que concedeu o direito de visita ou às decisões que impliquem outras medidas de acompanhamento pelas autoridades competentes no Estado-Membro em que a decisão deve ser executada.

(49)

Se uma autoridade de um Estado-Membro tiver proferido uma decisão em matéria de responsabilidade parental ou estiver em vias de o fazer e a sua execução deva ter lugar noutro Estado-Membro, deve requerer às autoridades desse Estado-Membro que a ajudem a executar essa decisão. Este princípio aplica-se, por exemplo, às decisões que concedem um direito de visita sob supervisão a exercer num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde se situa a autoridade que concedeu o direito de visita ou às decisões que impliquem outras medidas de acompanhamento pelas autoridades competentes no Estado-Membro em que a decisão deve ser executada.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)

Se uma autoridade de um Estado-Membro ponderar a possibilidade de colocar uma criança numa família de acolhimento ou numa instituição de outro Estado-Membro, as autoridades centrais dos Estados-Membros em causa devem iniciar um processo de consulta antes de procederem à colocação da criança. A autoridade que pretende proceder à colocação deve, antes de a ordenar, obter o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro onde a criança deve ser colocada. Como as colocações constituem muitas vezes medidas urgentes para retirar a criança de uma situação que coloca o seu interesse superior em risco, o tempo é um elemento essencial. A fim de acelerar o processo de consulta, o presente regulamento define de forma exaustiva os requisitos do pedido e um prazo-limite para a resposta do Estado-Membro em que a criança deve ser colocada. As condições para a concessão ou a recusa do consentimento continuam, porém, a reger-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.

(50)

Se uma autoridade de um Estado-Membro ponderar a possibilidade de colocar uma criança junto dos membros da família, numa família de acolhimento ou numa instituição de outro Estado-Membro, as autoridades centrais dos Estados-Membros em causa devem iniciar um processo de consulta antes de procederem à colocação da criança. A autoridade que pretende proceder à colocação deve, antes de a ordenar, obter o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro onde a criança deve ser colocada. Como as colocações constituem muitas vezes medidas urgentes para retirar a criança de uma situação que coloca o seu interesse superior em risco, o tempo é um elemento essencial. A fim de acelerar o processo de consulta, o presente regulamento define de forma exaustiva os requisitos do pedido e um prazo-limite para a resposta do Estado-Membro em que a criança deve ser colocada. As condições para a concessão ou a recusa do consentimento continuam, porém, a reger-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)

Qualquer colocação a longo prazo de uma criança no estrangeiro deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 24.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (direito a manter contacto com os progenitores) e com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o e 20.o. Concretamente, ao ponderar qualquer solução, deve ser dada especial atenção à necessidade de continuidade na educação da criança, assim como às respetivas origens étnicas, religiosas, culturais e linguísticas.

(51)

As autoridades públicas que considerem a colocação de uma criança devem agir em conformidade com o disposto no artigo 24.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (direito a manter contacto com os progenitores) e com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o e 20.o. Concretamente, ao ponderar qualquer solução, deve ser dada especial atenção à  possibilidade de manter os irmãos juntos na mesma família de acolhimento ou na mesma instituição e à necessidade de continuidade na educação da criança, assim como às respetivas origens étnicas, religiosas, culturais e linguísticas. No caso particular da colocação a longo prazo de uma criança no estrangeiro, as autoridades competentes devem ponderar sempre a hipótese de a criança permanecer com membros da família que residam noutro país, desde que a criança tenha uma relação com esses membros da família e na sequência de uma análise individual das necessidades da criança. Essa colocação a longo prazo deve estar sujeita a uma revisão periódica tendo em conta as necessidades e o superior interesse da criança.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza da autoridade judicial ou administrativa, às matérias civis relativas:

1.   O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza da autoridade judicial ou administrativa, ou de outra autoridade competente nas matérias abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, às matérias civis relativas:

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Rapto internacional de crianças;

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

À colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição;

(d)

À colocação da criança ao cuidado de membros da família, de uma família de acolhimento ou de uma instituição segura no estrangeiro ;

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.

«Autoridade», todas as autoridades judiciais ou administrativas que nos Estados-Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

1.

«Autoridade», todas as autoridades judiciais ou administrativas , e qualquer outra autoridade que nos Estados-Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro, com exceção da Dinamarca;

3.

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia , com exceção da Dinamarca;

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.

«Decisão», qualquer acórdão, sentença ou despacho judicial proferido por uma autoridade de um Estado-Membro relativamente a um divórcio, separação ou anulação do casamento ou à responsabilidade parental;

4.

«Decisão», qualquer acórdão, sentença, despacho judicial proferido por uma autoridade de um Estado-Membro , ou um ato autêntico com força executória num Estado-Membro ou um acordo entre partes com força executória no Estado-Membro em que for celebrado, relativamente a um divórcio, separação ou anulação do casamento ou à responsabilidade parental;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 12 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

12.

«Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança» , a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:

12.

«Rapto internacional de crianças» , a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As autoridades de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro. Se uma criança se deslocar legalmente de um Estado-Membro para outro e passar a ter a sua residência habitual neste último, serão competentes as autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual.

1.   As autoridades de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro. Se uma criança se deslocar legalmente de um Estado-Membro para outro e passar a ter a sua residência habitual neste último, serão competentes as autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual , a menos que, antes da deslocação, as partes cheguem a acordo de que a autoridade do Estado-Membro onde a criança residiu habitualmente até então mantenha a competência .

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Caso esteja pendente um processo relativo ao direito de guarda e de visita, as autoridades do Estado-Membro de origem mantêm a sua competência até a conclusão do processo, salvo se as partes resolverem por comum acordo que o processo deve ser encerrado.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O n.o 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.o 1 tiver aceitado a competência das autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando no processo instaurado junto dessas autoridades, sem contestar a sua competência.

2.   O n.o 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.o 1 , após ter sido informado pelas autoridades da anterior residência habitual e das implicações jurídicas, tiver aceitado a competência das autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando , não obstante ter recebido essa informação, no processo instaurado junto dessas autoridades, sem contestar a sua competência.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida;

(i)

não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança e não obstante o facto de ter sido informado pelas autoridades dos requisitos legais para a apresentação de um pedido de regresso , tal pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida;

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 5 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os juízes designados devem ser juízes de família ativos e experientes, em particular com experiência em questões com dimensão transfronteiriça.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de urgência, as autoridades de um Estado-Membro em cujo território se encontra a criança, ou os bens que lhe pertencem são competentes para decretar medidas provisórias ou cautelares relativas a essa criança ou aos respetivos bens.

Em caso de urgência, as autoridades de um Estado-Membro em cujo território se encontra a criança, ou os bens que lhe pertencem são competentes para decretar medidas provisórias ou cautelares relativas a essa criança ou aos respetivos bens. Tais medidas não devem atrasar desnecessariamente o processo, nem as decisões finais sobre os direitos de guarda e de visita.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, a autoridade que tiver decretado as medidas cautelares deve informar desse facto a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, diretamente ou por intermédio da autoridade central designada nos termos do artigo 60.o.

Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, a autoridade que tiver decretado as medidas cautelares deve informar desse facto a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, diretamente ou por intermédio da autoridade central designada nos termos do artigo 60.o. Essa autoridade deve garantir a igualdade parental dos progenitores envolvidos no processo, garantindo também que estes sejam informados sem demora e em pormenor de todas medidas em questão, numa língua que compreendam plenamente.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As medidas tomadas por força do n.o 1 deixam de ter efeito logo que a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considerar adequadas.

2.   As medidas tomadas por força do n.o 1 deixam de ter efeito logo que a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considerar adequadas e a partir do momento em que tiver notificado essas medidas à autoridade do Estado-Membro em que as medidas provisórias foram tomadas .

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a pedido de uma autoridade a que o litígio tenha sido submetido, qualquer outra autoridade demandada informa, sem demora, a autoridade requerente da data em que a ação lhe foi submetida, nos termos do artigo 15.o.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Direito da criança a expressar a sua opinião

Direito da criança a expressar a sua opinião

No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, as autoridades dos Estados-Membros devem assegurar que uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões tenha a oportunidade real e efetiva de as exprimir livremente durante o processo.

No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, as autoridades dos Estados-Membros devem assegurar que uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões tenha a oportunidade real e efetiva de as exprimir livremente durante o processo , em conformidade com o direito processual nacional, o artigo 24 . o, n.o 1, da Carta, e conforme o disposto no artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Recomendação do Conselho da Europa aos países membros sobre a participação de crianças e jovens com menos de 18 anos  (1-A). As autoridades devem documentar as considerações tecidas a este respeito na decisão.

 

A audição de uma criança com vista ao exercício por esta do direito à expressão da sua opinião deve ser realizada por um juiz ou por um perito com formação adequada, em conformidade com as disposições nacionais, sem qualquer pressão, em particular parental, num espaço próprio adaptado à idade da criança, tanto em termos de linguagem, como de conteúdo, e deve oferecer todas as garantias que permitam preservar a sua integridade emocional e o seu superior interesse.

 

A audição da criança não deve ser realizada na presença das partes no processo, nem dos respetivos representantes legais, mas deve ser gravada e acrescentada à documentação para que as partes e os seus representantes legais possam ter a oportunidade de ver o registo da audição.

As referidas autoridades devem ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade, devendo documentar na decisão as considerações tecidas.

As referidas autoridades devem ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade, tendo em conta o superior interesse da criança, devendo documentar na decisão as considerações tecidas.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O mais cedo possível no decurso do processo, o tribunal deve analisar se as partes estão dispostas a encetar um processo de mediação a fim de alcançarem uma solução mutuamente satisfatória, que defenda o superior interesse da criança, desde que tal não atrase desnecessariamente o processo.

2.   O mais cedo possível no decurso do processo, o tribunal deve analisar se as partes estão dispostas a encetar um processo de mediação a fim de alcançarem uma solução mutuamente satisfatória, que defenda o superior interesse da criança, desde que tal não atrase desnecessariamente o processo. Nesse caso, o tribunal insta as partes a recorrerem à mediação.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O tribunal pode declarar uma decisão que ordena o regresso da criança como sendo executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, mesmo que o direito nacional não contemple a executoriedade provisória.

3.   O tribunal pode declarar uma decisão que ordena o regresso da criança como sendo executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, mesmo que o direito nacional não contemple a executoriedade provisória , tendo em conta o superior interesse da criança .

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Sempre que uma autoridade judicial ordene o regresso da criança, deve informar a autoridade central do Estado-Membro de residência habitual da criança antes da deslocação ilícita de tal decisão e da data a partir da qual a mesma produzirá efeitos.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 32 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Se a decisão não for executada no prazo de seis semanas a contar da data de início do processo de execução, o tribunal do Estado-Membro de execução deve comunicar esse facto e os motivos que o justificam à autoridade central requerente do Estado-Membro de origem ou ao próprio requerente, caso o processo tenha sido instaurado sem o apoio da autoridade central.

4.   Se a decisão não for executada no prazo de seis semanas a contar da data de início do processo de execução, o tribunal do Estado-Membro de execução deve comunicar devidamente esse facto e os motivos que o justificam à autoridade central requerente do Estado-Membro de origem ou ao próprio requerente, caso o processo tenha sido instaurado sem o apoio da autoridade central , e fornecer uma estimativa da data de execução .

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 37 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido; ou

(a)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido , exceto se essa recusa puder resultar numa das formas de discriminação proibidas nos termos do artigo 21.o da Carta ; ou

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   A pedido de qualquer parte interessada, o reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental deve ser  recusado :

1.   A pedido de qualquer parte interessada, uma decisão em matéria de responsabilidade parental não deve ser  reconhecida :

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca; ou

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 58 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos nos artigos 27.o, n.o 3, artigos 32.o, 39.o e 42.o da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária , de assistência para cobrir os custos relativos à mediação ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos no artigo 27.o, n.o 3 e artigos 32.o, 39.o e 42.o da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 63 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Prestar, a pedido da autoridade central de outro Estado-Membro, assistência para ajudar a localizar a criança quando se afigure que esta se encontra no território do Estado requerido e o conhecimento do seu paradeiro seja necessário para a  execução de um pedido ao abrigo do presente regulamento;

(a)

Prestar, a pedido da autoridade central de outro Estado-Membro, assistência para ajudar a localizar a criança quando se afigure que esta se encontra no território do Estado requerido e o conhecimento do seu paradeiro seja necessário para a  aplicação do presente regulamento;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 63 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Apoiar a comunicação entre autoridades, nomeadamente para efeitos do artigo 14, do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), do artigo 26.o, n.o 2, e do artigo 26.o n.o 4, segundo parágrafo;

(d)

Apoiar a comunicação entre autoridades judiciais , nomeadamente para efeitos dos artigos 14 .o e 19.o , do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), do artigo 26.o, n.o 2, e do artigo 26.o, n.o 4, segundo parágrafo;

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 63 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

Informar os titulares da responsabilidade parental sobre aconselhamento e apoio jurídicos, por exemplo, sobre o apoio prestado por advogados especializados bilingues, a fim de impedir que os titulares da responsabilidade parental deem o seu consentimento sem terem compreendido o respetivo teor.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 63 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Assegurar que, quando intentam ou ajudam a intentar um processo judicial para obter o regresso de uma criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, o dossiê preparado para esse processo fica pronto no prazo de seis semanas, salvo se circunstâncias excecionais o impossibilitarem.

(g)

Assegurar que, quando intentam ou ajudam a intentar um processo judicial para obter o regresso de uma criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, o dossiê preparado para esse processo fica pronto e é apresentado ao tribunal ou a outra autoridade competente no prazo de seis semanas, salvo se circunstâncias excecionais o impossibilitarem.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Mediante pedido fundamentado da autoridade central ou de outra autoridade de um Estado-Membro com o qual a criança tenha um vínculo estreito, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tenha a sua residência habitual e aí se encontre pode , quer diretamente, quer com o concurso de autoridades públicas ou de outros organismos:

1.   Mediante pedido fundamentado da autoridade central ou de outra autoridade de um Estado-Membro com o qual a criança tenha um vínculo estreito, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tenha a sua residência habitual e aí se encontre deve , quer diretamente, quer com o concurso de autoridades públicas ou de outros organismos:

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Quando se prevê uma decisão em matéria de responsabilidade parental, uma autoridade de um Estado-Membro pode , se a situação da criança o exigir, solicitar a qualquer autoridade de outro Estado-Membro que lhe transmita as informações úteis que possa ter para a proteção da criança.

2.   Quando se prevê uma decisão em matéria de responsabilidade parental, uma autoridade de um Estado-Membro deve , se a situação da criança o exigir, solicitar a qualquer autoridade de outro Estado-Membro que lhe transmita as informações úteis que possa ter para a proteção da criança.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Quando são apreciados casos de responsabilidade parental, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tem a sua residência habitual deve informar, sem demora injustificada, a autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade da criança ou de um dos progenitores da existência do processo.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Uma autoridade de um Estado-Membro pode solicitar às autoridades de outro Estado-Membro que lhe preste assistência para pôr em prática as decisões em matéria de responsabilidade parental adotadas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente para assegurar o exercício efetivo de um direito de visita, bem como o direito de manter contactos diretos regulares.

3.   Uma autoridade de um Estado-Membro deve solicitar às autoridades de outro Estado-Membro que lhe preste assistência para pôr em prática as decisões em matéria de responsabilidade parental adotadas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente para assegurar o exercício efetivo de um direito de visita, bem como o direito de manter contactos diretos regulares.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   As autoridades de um Estado-Membro no qual a criança não tenha a sua residência habitual podem, a pedido de uma pessoa que resida nesse Estado-Membro e deseje obter ou conservar um direito de visita à criança, ou a pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro, recolher informações ou provas e pronunciar-se sobre a aptidão dessa pessoa para exercer o direito de visita e sobre as condições em que poderia exercê-lo.

5.   As autoridades de um Estado-Membro no qual a criança não tenha a sua residência habitual podem, a pedido de um progenitor ou membro da família que resida nesse Estado-Membro e deseje obter ou conservar um direito de visita à criança, ou a pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro, recolher informações ou provas e pronunciar-se sobre a aptidão dessas pessoas para exercerem o direito de visita e sobre as condições em que poderiam exercê-lo.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Uma autoridade de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade central de outro Estado-Membro que forneça informações sobre a legislação nacional desse Estado-Membro, no que diz respeito a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que sejam relevantes para a apreciação de um caso ao abrigo do presente regulamento. A autoridade do Estado-Membro que recebe o pedido deve responder o mais rapidamente possível.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Quando uma autoridade competente por força do presente regulamento previr a colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento noutro Estado-Membro, deverá obter previamente o consentimento da autoridade desse outro Estado-Membro. Para esse efeito deve, por intermédio da autoridade central do seu próprio Estado-Membro, transmitir à autoridade central do Estado-Membro em que a criança deverá ser colocada um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta sobre a colocação ou o acolhimento.

1.   Quando uma autoridade competente por força do presente regulamento previr a colocação da criança ao cuidado de membros da família , de famílias de acolhimento ou de uma instituição segura noutro Estado-Membro, deverá obter previamente o consentimento da autoridade desse outro Estado-Membro. Para esse efeito deve, por intermédio da autoridade central do seu próprio Estado-Membro, transmitir à autoridade central do Estado-Membro em que a criança deverá ser colocada um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta sobre a colocação ou o acolhimento. Os Estados-Membros devem garantir aos progenitores e aos familiares da criança, independentemente da sua residência, os direitos de acesso regular, exceto quando tal prejudique o bem-estar da criança.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando as autoridades competentes previrem enviar assistentes sociais para outro Estado-Membro no intuito de determinar se uma colocação nesse Estado-Membro é compatível com o bem-estar da criança, devem informar em conformidade o Estado-Membro em causa.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.    Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas.

4.    Salvo acordo em contrário entre o Estado-Membro requerente e o Estado-Membro requerido, cada autoridade central suporta as suas próprias despesas.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 79 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de [10 anos após a data de aplicação] a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação ex post do presente regulamento, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa.

No prazo de [cinco anos após a data de aplicação] a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação ex post do presente regulamento, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 79 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

O número de casos e decisões relativos a processos de mediação em matéria de responsabilidade parental;


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

(34)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(35)  Ver anexo V.

(34)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(35)  Ver anexo V.

(1-A)   CM/Rec(2012)2 de 28 de março de 2012.

(1-A)   CM/Rec(2012)2 de 28 de março de 2012.


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