Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018AE3220

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia» [COM (2017) 772 final — 2017/0309 (COD)]

    EESC 2018/03220

    JO C 62 de 15.2.2019, p. 231–237 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/231


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia»

    [COM (2017) 772 final — 2017/0309 (COD)]

    (2019/C 62/37)

    Relator:

    Dimitris DIMITRIADIS

    Consulta

    Comissão Europeia, 18.6.2018

    Base jurídica

    Artigos 196.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

     

     

    Decisão da Mesa

    26.6.2018

     

     

    Competência

    Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

    Adoção em secção

    5.10.2018

    Data da adoção em plenária

    18.10.2018

    Reunião plenária n.o

    538

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    205/2/1

    1.   Conclusões e recomendações

    Conclusões

    1.1.

    O CESE, tendo em conta as novas condições em constante evolução, que resultam dos fenómenos ligados às alterações climáticas e afetam dramaticamente a atividade e a vida humanas, insta as instituições europeias a adotarem de imediato novas ações e políticas comuns.

    1.2.

    A resposta a estes fenómenos impõe uma maior vigilância e a elaboração não só de planos solidários, mas também de soluções concretas. É nesse sentido que aponta o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (rescEU) revisto ora proposto, o qual inclui, pela primeira vez, meios aéreos europeus de combate aos incêndios florestais, meios de busca e salvamento em meio urbano, hospitais de campanha e equipas médicas de emergência.

    1.3.

    O CESE considera importante prever, para além das quatro capacidades referidas, a possibilidade de a Comissão, por meio de um ato delegado, definir capacidades adicionais para o rescEU, assegurando assim a flexibilidade necessária.

    1.4.

    O CESE é de opinião que, com a sua proposta, a Comissão tem em conta o conceito de solidariedade europeia, mas de forma alguma isenta os Estados-Membros das suas responsabilidades e do papel que lhes compete.

    1.5.

    Com o novo Mecanismo de Proteção Civil, a União Europeia no seu todo e cada Estado-Membro individualmente beneficiarão em conjunto das capacidades de um mecanismo que disporá de meios próprios, mas também de meios para os quais os Estados-Membros contribuirão.

    1.6.

    O CESE entende que, com a presente proposta, a Comissão se deu conta não só da necessidade de uma divulgação coordenada das informações como também do facto de que, para se tirar pleno partido dos conhecimentos, estes devem ser fornecidos aos interessados de forma estruturada.

    1.7.

    A formação da população em geral e, consequentemente, a sua preparação devem indispensavelmente constituir o fulcro da condução de uma política europeia comum em cooperação quer com os Estados-Membros quer com países terceiros que participam nas ações conjuntas, com a cooperação ativa dos órgãos de poder local e regional.

    1.8.

    Embora a proteção civil diga respeito a todos e a cada um, a responsabilidade individual por si só não melhora a resposta aos desafios tanto como o esforço coletivo e a promoção de uma visão comum. Neste contexto, é imprescindível que a sociedade civil, as organizações não governamentais, os voluntários e os operadores independentes se mobilizem e participem quer na elaboração quer na execução dos planos de emergência em caso de catástrofes naturais.

    1.9.

    Através de ações coletivas, o setor das empresas e os respetivos trabalhadores podem ajudar a sociedade a adaptar-se aos efeitos negativos das alterações climáticas ou mesmo na sua reversão, bem como na minimização do impacto das catástrofes naturais ou das suas causas de origem humana, por exemplo, no que respeita à questão das emissões de gases e de partículas.

    1.10.

    As tecnologias inovadoras modernas e as ferramentas digitais (IdC — Internet das coisas), devem ser colocadas ao serviço das forças de comando do ciclo da proteção civil, a todos os níveis. Quando utilizadas corretamente, as ferramentas desenvolvidas, seja no setor da prevenção seja no controlo e na orientação e/ou informação das forças no terreno, permitem evitar o risco.

    1.11.

    O CESE considera que o Mecanismo rescEU proposto pela Comissão pode:

    a)

    Transmitir aos cidadãos europeus um forte sinal de solidariedade europeia num momento em que a União Europeia dela necessita enormemente;

    b)

    Contribuir para a cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia, bem como para a criação da respetiva cultura de solidariedade que deve nortear os membros da União Europeia;

    c)

    Introduzir os países que cooperam ao nível das instituições europeias em domínios sensíveis e importantes, dando-lhes a conhecer o verdadeiro significado de uma união de países como a União Europeia, para além dos domínios normais que são discutidos habitualmente;

    d)

    Reforçar a cooperação regional, através de acordos bilaterais, e contribuir para a diminuição das tensões em zonas politicamente instáveis, como ficou demonstrado por diversas vezes no passado, quando enfrentaram em conjunto grandes catástrofes naturais.

    1.12.

    O CESE salienta que, para além dos dados invocados pela Comissão relativamente à intensidade dos fenómenos e catástrofes naturais até 2017, também o verão deste ano evidencia a necessidade de rever e completar o quadro atual do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia. Incêndios, vagas de calor e inundações, de intensidade sem precedentes em todo o território da UE (inclusive em regiões que até hoje se julgava estarem imunes a este tipo de catástrofes) e ligados às alterações climáticas, mas também os sismos de forte intensidade e com elevado nível de reincidência que, de forma imprevisível, provocam destruição e perdas maciças, demonstram a necessidade de adotar iniciativas semelhantes à que a Comissão propõe sob a designação de rescEU.

    1.13.

    O CESE está convicto de que nos próximos anos a abordagem das questões da proteção civil terá de tornar-se cada vez mais abrangente e incluir políticas intervencionistas em todos os níveis da atividade humana. O Comité salienta que, em matéria de proteção civil, é necessário adotar urgentemente, ao nível da UE, um quadro político e regulamentar mais alargado.

    Recomendações

    1.14.

    O CESE está ciente dos problemas e dos compromissos da Comissão decorrentes da legislação europeia em vigor (principalmente a primária), mas entende que devem ser envidados todos os esforços para que os Estados-Membros adiram à ideia de uma abordagem comum das questões da proteção civil, sobretudo nos domínios da prevenção, da resposta e da recuperação.

    1.15.

    A elaboração, ainda que voluntária, mas associada a financiamento, de estudos de avaliação nacional de riscos e de planos de ação de prevenção e resposta a nível local, regional e nacional deve constituir um incentivo para que os Estados-Membros tirem o máximo proveito do rescEU.

    1.16.

    A Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros, elaborar princípios e orientações gerais para a alteração das legislações nacionais, a fim de as dotar de um quadro normativo europeu comum, moderno e compatível em matérias como a emissão de alertas rápidos, o voluntariado e a sua participação institucionalizada em todos os níveis do ciclo da proteção civil, o compromisso de dedicar uma parte dos orçamentos dos Estados-Membros às ações de prevenção, etc.

    1.17.

    O CESE considera que a criação de procedimentos administrativos comuns nos Estados-Membros asseguraria a «língua comum» apropriada, maximizaria os benefícios que o novo Mecanismo rescEU oferece, e proporcionaria a flexibilidade e a eficácia necessárias para tirar pleno partido deste, especialmente nas operações de emergência.

    1.18.

    O CESE considera que instrumentos como os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT) deveriam ser aproveitados para assegurar, também no domínio da proteção civil, a ação comum dos Estados-Membros a nível transfronteiras.

    1.19.

    No entender do CESE, há que lançar uma iniciativa para incentivar as empresas inovadoras e as empresas em fase de arranque (startup) tendo em vista o aperfeiçoamento, desenvolvimento e/ou criação de novos instrumentos de alta tecnologia nos domínios da prevenção e da resposta, como, por exemplo, sistemas de previsão, alerta e execução da lei.

    1.20.

    Os fogos florestais constituem um exemplo da necessidade de desenvolver tais sistemas, tirando ao mesmo tempo partido das capacidades da indústria europeia nos setores da aviação, da informática, do automóvel, dos sistemas de combate a incêndios, etc.

    1.21.

    O CESE entende que a Comissão deve associar ativamente a comunidade científica e da investigação ao diálogo sobre as ações adequadas das fases do ciclo da proteção civil.

    1.22.

    O lançamento de uma iniciativa com vista à criação de um fórum europeu anual, eventualmente sob a égide do CESE, com a participação da comunidade científica e dos líderes políticos responsáveis pelas questões da proteção civil serviria para promover o intercâmbio de boas práticas, de informações sobre as novas possibilidades da tecnologia, etc.

    1.23.

    É essencial que a Comissão recomende aos Estados-Membros um conjunto de boas práticas, especialmente no domínio da prevenção e da recuperação, mediante a introdução de modelos que assegurem a viabilidade e a sustentabilidade.

    1.24.

    O CESE encara o movimento do voluntariado e, por conseguinte, a sociedade civil, como um dos principais motores dos mecanismos da proteção civil. Por conseguinte, considera necessário prever o correspondente reforço dos seus meios e equipamentos a nível europeu e a sua integração institucional no novo Mecanismo rescEU.

    1.25.

    A garantia da integração dos trabalhadores, desde que o desejem, nos grupos de voluntários com as correspondentes disposições para salvaguardar os seus direitos básicos, como o seguro e a dispensa obrigatória do trabalho pelo menos quando participam em operações de proteção civil no terreno, deverá talvez ser um ponto a discutir nas instituições da União Europeia com vista à criação de um quadro de resposta único.

    1.26.

    Seria útil criar um sistema europeu único de acreditações para os grupos voluntários de proteção civil e para os meios utilizados, acompanhado da respetiva formação a nível local, regional, nacional e/ou europeu.

    1.27.

    O CESE recorda à Comissão que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento devem de imediato ser dotados da necessária flexibilidade para financiarem os projetos de reparação e reabilitação na sequência de catástrofes naturais, e salienta que devem ser acompanhados de estudos que apoiem o desenvolvimento sustentável da operação, bem como a reativação da vida quotidiana nas zonas afetadas.

    1.28.

    As «capacidades» a adquirir ou a arrendar no âmbito do novo Mecanismo rescEU devem poder combinar, se for caso disso, diversas possibilidades de utilização, a fim de permitir o melhor retorno possível do investimento. Por exemplo, os meios aéreos poderiam ser utilizados tanto no combate aos incêndios florestais, nas operações de busca e salvamento, na vigilância das fronteiras nos casos de catástrofes transfronteiras como, naturalmente, nas ações de prevenção.

    1.29.

    A previsão da possível combinação das capacidades que abranja os domínios da segurança (safety) e da proteção (security) constitui provavelmente uma solução que não só permitirá fazer poupanças como contribuirá para o desenvolvimento de atividades operacionais integradas da UE e para o objetivo das ações complementares.

    1.30.

    A distribuição das capacidades a criar no quadro do rescEU deve ser objeto de um estudo separado que tenha em conta não só os dados geográficos, geológicos e económicos, mas seja efetuado sobretudo com base nas possibilidades de resposta imediata e na cobertura das regiões da UE relativamente a cada risco.

    1.31.

    O CESE propõe, em qualquer dos casos, e pelo menos quando o mecanismo intervém, que se estabeleça a obrigatoriedade de o Estado-Membro competente ou a região competente elaborar um dossiê da catástrofe, cujo modelo pode ser concebido pela Comissão, a fim de «construir» conhecimentos especializados e melhorar no futuro as práticas operacionais, constituindo assim uma base de dados pan-europeia. Propõe igualmente a fixação de indicadores para medir os prazos de intervenção do rescEU e o seu impacto concreto.

    1.32.

    O CESE acolhe favoravelmente o eventual recurso às disposições em matéria de planeamento no que se refere a avaliações e gestão do risco como condicionalidade no âmbito da política de coesão e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Salienta, contudo, que deve ser precedido de uma ampla campanha de informação a fim de não perturbar o processo de produção.

    1.33.

    O CESE considera necessária uma maior participação dos Estados-Membros na Reserva Europeia de Proteção Civil. Porém, as medidas preparatórias que os Estados-Membros deverão tomar tendo em vista essa participação devem incluir também investimentos próprios em equipamento suplementar a fim de, por um lado, evitar a sua degradação e, por outro, reforçar globalmente a capacidade operacional da União.

    1.34.

    O CESE considera importante recordar que na fase de recuperação após qualquer tipo de catástrofe, o setor das pequenas e médias empresas deve beneficiar de uma assistência específica, já que constitui o principal motor da vida económica e social no quotidiano.

    2.   Observações na generalidade (contexto)

    2.1.

    O Mecanismo de Proteção Civil da União proporciona um quadro para a cooperação e prestação de assistência em situações de necessidade significativa e excecional, dentro ou fora da UE. O correspondente quadro legislativo foi definido pela Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Proteção Civil.

    2.2.

    Nos anos seguintes, a decisão inicial foi alterada sucessivamente pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (reformulação) e pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia.

    2.3.

    Atualmente, participam no mecanismo os 28 Estados-Membros da União, os países do Espaço Económico Europeu (EEE), designadamente a Islândia e a Noruega, e ainda o Montenegro, a Sérvia, a antiga República jugoslava da Macedónia e a Turquia. O CESE considera que seria especialmente útil que outros países participem no mecanismo, a fim de aumentar a agilidade e celeridade das suas intervenções e a utilização adequada dos seus recursos.

    2.4.

    Em 23 de novembro de 2017, a Comissão Europeia adotou uma proposta, acompanhada de uma comunicação, destinada a alterar o quadro legislativo do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia. Com base no conhecimento proporcionado pela experiência acumulada, a proposta da Comissão visa, nomeadamente:

    a)

    estabelecer uma reserva específica de capacidades (meios) de proteção civil da UE,

    b)

    enviar assistência de forma mais rápida e reduzir a burocracia,

    c)

    implementar medidas adicionais no domínio da prevenção e da preparação.

    2.5.

    O principal meio de financiamento utilizado até este momento é o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) criado em 2002 [Regulamento (CE) n.o 2012/2002].

    2.6.

    O CESE expressou anteriormente as suas posições, nos Pareceres NAT/314/2006 (1), ΝΑΤ/375/2008 (2), ΝΑΤ/438/2009 (3), ECO/355/2013 (4) e ECO/426/2017 (5), sobre questões de proteção civil, catástrofes naturais e Fundo de Solidariedade.

    2.7.

    Atualmente, o Mecanismo de Proteção Civil funciona sobretudo com o apoio do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE), em Bruxelas, do Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (CECIS), das equipas de intervenção, dos módulos de proteção civil e das equipas de assistência técnica, com os recursos disponíveis, bem como com o apoio do programa de formação e do programa de intercâmbio de peritos.

    3.   O retrato atual do mecanismo

    3.1.

    O Tratado de Lisboa criou novos domínios de competências em que a União Europeia pode intervir. No domínio da proteção civil, as novas competências prendem-se sobretudo com a prestação de apoio.

    3.2.

    O Tratado de Lisboa pretende, nomeadamente, melhorar a capacidade da UE de dar resposta a catástrofes naturais ou de origem humana. Assim, o artigo 196.o do Tratado permite à União Europeia tomar medidas em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na proteção civil, de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana, de cooperação operacional entre os serviços nacionais de proteção civil, e de coerência das ações empreendidas ao nível internacional.

    3.3.

    Além disso, as referidas disposições sobre proteção civil estão ligadas à cláusula de solidariedade do artigo 222.o do Tratado. Esta cláusula permite à UE prestar assistência a um Estado-Membro que seja alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana.

    3.4.

    É um facto que as alterações climáticas intensificam os efeitos dos fenómenos meteorológicos extremos também na Europa. O CESE concorda com a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu que os anos de 2017 e 2018 foram críticos no que toca a catástrofes naturais na Europa. As perdas contabilizam-se em vidas humanas, extensas áreas florestais, propriedades e infraestruturas. Atividades agrícolas, silvícolas, comerciais e industriais foram fortemente afetadas, ao mesmo tempo que se assistiu a fenómenos de dimensões preocupantes como os fogos florestais em zonas do Norte que até há pouco tempo se considerava seguro, pelo menos relativamente a este risco.

    3.5.

    O CESE considera que, nas novas circunstâncias, o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, na sua forma atual, chegou ao fim do ciclo, dado que se revela frágil, lento e ineficaz, em especial quando ocorrem catástrofes naturais ao mesmo tempo em regiões diferentes. Uma outra lacuna muito significativa é o número particularmente reduzido de recursos de que dispõe, que cobrem apenas os custos de transporte mas não são suficientes para todas as outras despesas operacionais ou de outro tipo, que são frequentemente muito mais elevadas.

    3.6.

    Ao mesmo tempo, todos os dias se constata que os Estados-Membros sozinhos não conseguem dar resposta a catástrofes de grandes dimensões, uma vez que o custo de aquisição ou aluguer de todo o equipamento operacional por cada país individualmente é incomportável, sendo por isso fundamental que possam contar com intervenções ao nível europeu.

    3.7.

    Um exemplo típico é o custo da aquisição de um avião de combate a incêndios moderno e eficiente de tipo Canadair (um tipo de avião amplamente utilizado pelos Estados-Membros), estimado em cerca de 30 milhões de euros, quando a produção «parou» e o fabricante, mesmo em caso de novas encomendas, só consegue entregar um ou dois aviões novos por ano.

    3.8.

    Ao mesmo tempo, e embora esteja atualmente prevista a possibilidade de acionar o mecanismo para encontrar recursos quando um Estado-Membro é ameaçado por uma catástrofe de grandes dimensões, acontece com muita frequência que os restantes Estados-Membros são incapazes de prestar qualquer tipo de ajuda, seja por manifesta falta de recursos, seja porque mesmo nos poucos países que deles dispõem, a evolução das condições torna proibitivo assumir qualquer atividade operacional noutro Estado-Membro.

    3.9.

    Em muitos casos, as capacidades atuais do Mecanismo de Proteção Civil tornam ineficaz a supramencionada disposição do artigo 222.o do Tratado de Lisboa, uma vez que os recursos são limitados, que a burocracia constitui um fator inibidor de uma resposta imediata e intervenção rápida, e que a interconectividade a nível de conhecimentos e de intercâmbio de boas práticas continua a existir apenas em teoria.

    4.   Observações na generalidade sobre a proposta da Comissão

    4.1.

    O CESE reitera a necessidade de melhorar, alterar e transformar o Mecanismo de Proteção Civil num sistema europeu integrado centrado na gestão de catástrofes e orientado para a cobertura de todo o ciclo de proteção civil, que começa na prevenção e termina na recuperação.

    4.2.

    Com a proposta de reforço da gestão das catástrofes (rescEU) a nível da União, a UE e os seus Estados-Membros podem revelar não só na teoria mas também na prática o seu rosto humano, bem como a unidade e a solidariedade, noções básicas quer dos Tratados fundadores quer dos acordos que deles derivam, numa altura em que é necessário o regresso às raízes europeias.

    4.3.

    Importa sublinhar que praticamente até hoje não existem incentivos europeus importantes à criação de propostas e parcerias fortes para dar resposta às catástrofes naturais, embora os esforços voluntários se tornem regularmente relevantes e ineficazes. Há uma necessidade premente de aumentar a frequência dos exercícios conjuntos entre países com riscos comuns e fronteiras comuns, com a participação e formação de voluntários e, ao mesmo tempo, dar incentivos às comunidades (isenção ou redução de outras atividades como reserva), a fim de aumentar o número dos voluntários.

    4.4.

    O CESE concorda com o reforço dos mecanismos de prevenção e de preparação, em conjugação com o aumento da resistência das infraestruturas e dos ecossistemas. Além da redução das perdas de vidas humanas e da proteção das comunidades, o benefício económico direto que se obtém com a diminuição das necessidades de resposta garante uma proteção acrescida das atividades no domínio da produção agrícola e reduz também os riscos de catástrofes causadas por incêndios ou inundações que têm um forte impacto negativo no setor primário.

    4.5.

    O reconhecimento, por parte da Comissão, de que os riscos de origem natural (como inundações, incêndios ou terramotos) e humana (como os acidentes tecnológicos ou os ataques terroristas) são mais mutáveis e emergentes, está em plena consonância com o perfil dos riscos nos tempos modernos e o papel multiplicador das alterações climáticas. O conceito importado da «resistência» relativamente à gestão dos riscos de catástrofes reflete a forma como se deve exercer cada atividade económica, em particular no domínio das infraestruturas. A avaliação e o reforço da resistência das infraestruturas devem ser efetuados com as ferramentas digitais mais modernas e com recurso às tecnologias mais inovadoras.

    4.6.

    Pela primeira vez, o conceito elaborado para reforçar a capacidade de prevenção, preparação e resposta a catástrofes, assim como para recuperar após as mesmas, recoloca a ênfase nos pilares fundamentais que sustentam o objetivo do desenvolvimento sustentável. O CESE apoia o levantamento integral de todo o ciclo de proteção civil, que torna patente a necessidade de vigilância social, económica e ambiental. Esta abordagem global assegura a participação no ciclo de todo o espetro de autoridades competentes e a divulgação/comunicação de conhecimentos especializados e de práticas. O êxito desta abordagem será alcançado através de programas e exercícios/formação conjuntos por grupos de países com características comuns em termos de exposição a riscos.

    4.7.

    O mecanismo insere-se no quadro da Agenda 20/20 da ONU e da estratégia mundial para a gestão do risco de catástrofes proclamada no Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe (UNISDR), mais concretamente na sua primeira prioridade, que consiste em aprofundar o conhecimento sobre o risco de catástrofes.

    4.8.

    O CESE concorda igualmente com o princípio geral da criação de uma rede de conhecimentos e de formação como a proposta pela Comissão. Salienta, contudo, a necessidade de associar institucionalmente a comunidade científica e universitária e de lhe confiar atividades de investigação (projetos e estudos) para levantamento e avaliação dos riscos potenciais, da correspondente vulnerabilidade e do nível de risco das comunidades. A cooperação da iniciativa privada e das empresas, bem como da sociedade civil, é considerada necessária devido à experiência e aos conhecimentos adquiridos existentes, bem como devido à maior facilidade e celeridade da mobilização a nível local das estruturas sociais em caso de catástrofe. Considera-se também da máxima prioridade a informação e formação dos cidadãos sobre os riscos em causa.

    4.9.

    O CESE concorda com o desenvolvimento das capacidades específicas que a Comissão propõe no âmbito do rescEU, ou seja, a reserva de recursos de aviões de combate a incêndios de elevada capacidade de bombeamento, busca e salvamento em meio urbano, bem como as capacidades operacionais a desenvolver em matéria de saúde pública com a aquisição de hospitais de campanha e equipas médicas de emergência referidos no ponto 2 do capítulo 3.1 da sua comunicação. O CESE considera necessário assegurar a interoperabilidade dos meios e a possibilidade de os utilizar de forma flexível a fim de obter economias de escala, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável. Seria possível, por exemplo, prever a aquisição de meios aéreos que serviriam simultaneamente para a) combater os incêndios, b) realizar vigilância e patrulhas aéreas para um alerta rápido, c) efetuar operações de busca e salvamento, d) transferir doentes de zonas de acesso difícil ou ilhas afastadas. Poder-se-ia também dar utilidade a estes meios aéreos ao longo do ano para poderem ser amortizados mais rapidamente e em condições financeiramente vantajosas.

    4.10.

    O CESE sugere a criação de estruturas regionais em áreas de maior risco para uma resposta mais imediata. Também as comunidades locais devem ser reforçadas com meios para uma primeira resposta, e devem ser criadas equipas locais com formação adequada e dotadas de sistemas de alerta rápido. Por outro lado, afigura-se absolutamente indispensável elaborar e divulgar manuais comuns certificados que forneçam orientações.

    4.11.

    O CESE concorda com o alargamento das áreas de financiamento de ações de proteção civil aos Estados-Membros, como a adaptação e a recuperação, bem como o aumento da taxa de cofinanciamento no domínio do transporte. Por exemplo, quando um terramoto provoca uma grande devastação, o cofinanciamento da UE e do Estado-Membro em causa justifica-se plenamente para transportar e instalar pequenas unidades de alojamento e para preparar um local adequado, através da realização dos trabalhos necessários para o dotar de infraestruturas e equipamentos de utilidade coletiva, nomeadamente eletricidade, abastecimento de água, comunicações ou esgotos, de forma que a atividade socioeconómica possa ser retomada o mais rapidamente possível e a coesão social seja assegurada.

    4.12.

    O CESE não se opõe à inclusão dos custos operacionais no que toca ao cofinanciamento, mas assinala que importa prever um mecanismo objetivo para avaliar e, sobretudo, determinar esses custos, para que os recursos sejam utilizados de forma adequada. Considera igualmente necessário utilizar todas as fontes de financiamento alternativas, como os fundos estruturais e o cofinanciamento através do Banco Europeu de Investimento.

    4.13.

    Em vários pareceres, o CESE defendeu sempre a necessidade de reduzir os mecanismos burocráticos e garantir a flexibilidade necessária na utilização dos fundos europeus, sem eliminar o requisito da transparência e do controlo independente, de modo a assegurar a sua legalidade e a eficácia do percurso dos contributos dos cidadãos europeus.

    4.14.

    O CESE congratula-se com as referências da Comissão ao tratamento das consequências do terrorismo e considera que deve existir um quadro claro para as ações de prevenção, resposta (a nível das consequências) e recuperação. Neste contexto, a Comissão poderia elaborar no futuro próximo um plano de desenvolvimento de uma reserva de recursos para as catástrofes naturais de origem humana resultantes de incidentes de natureza química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN), sem eliminar a responsabilidade e as obrigações das empresas que operam nesses setores. O CESE salienta que a falta de resposta atempada a tais incidentes pode, nomeadamente, infligir um rude golpe na produção primária com enormes repercussões a longo prazo na alimentação e na saúde da população em geral.

    4.15.

    O CESE entende que no quadro do rescEU é necessário mobilizar de forma institucionalizada a sociedade civil com incentivos a nível da documentação de políticas, da prevenção e da resposta sempre que tal seja possível. De igual modo, é importante que o Corpo Europeu de Solidariedade seja associado à iniciativa.

    5.   Observações na especialidade

    5.1.

    O CESE considera igualmente que é necessário reforçar o papel dos órgãos de poder local e regional no domínio da proteção civil e do novo Mecanismo da União através:

    a)

    da associação dos órgãos de poder local e regional às fases de prevenção, de planeamento e de execução de medidas de gestão do risco e de resposta a riscos naturais e de origem humana;

    b)

    do reforço e da integração das capacidades específicas dos órgãos de poder local e regional, os primeiras a serem chamados a responder a uma catástrofe;

    c)

    da utilização das capacidades de que dispõem os órgãos de poder local e regional em todos os tipos de atividades de coordenação e de mobilização operacional, a fim de minimizar a duplicação de esforços e aumentar a interoperabilidade;

    d)

    do reforço do seu papel nos casos de cooperação transfronteiras, através da execução de planos comuns e programas de formação conjunta.

    Bruxelas, 18 de outubro de 2018.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Luca JAHIER


    (1)  JO C 139 de 11.5.2001, p. 27.

    (2)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Melhorar o Mecanismo Comunitário de Proteção Civil — uma resposta às catástrofes naturais (JO C 204 de 9.8.2008, p. 66).

    (3)  Parecer do CESE — Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem (JO C 318 de 23.12.2009, p. 97).

    (4)  Parecer do CESE — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO C 170 de 5.6.2014, p. 45).

    (5)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para conceder uma assistência suplementar aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais (JO C 173 de 31.5.2017, p. 38).


    Top