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Document 52018AE2780
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council establishing the “Fiscalis” programme for cooperation in the field of taxation’ (COM(2018) 443 final — 2018/0233 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa “Fiscalis” para a cooperação no domínio aduaneiro» [COM(2018) 443 final — 2018/0233 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa “Fiscalis” para a cooperação no domínio aduaneiro» [COM(2018) 443 final — 2018/0233 (COD)]
EESC 2018/02780
JO C 62 de 15.2.2019, p. 118–120
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 62/118 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa “Fiscalis” para a cooperação no domínio aduaneiro»
[COM(2018) 443 final — 2018/0233 (COD)]
(2019/C 62/19)
Relator: |
Krister ANDERSSON |
Consulta |
Parlamento Europeu, 14.6.2018 Conselho da União Europeia, 4.7.2018 |
Base jurídica |
Artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
|
|
Competência |
Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
Adoção em secção |
3.10.2018 |
Adoção em plenária |
17.10.2018 |
Reunião plenária n.o |
538 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
194/2/0 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE congratula-se com a proposta de regulamento apresentada pela Comissão no intuito de instituir um novo programa Fiscalis. As autoridades fiscais nacionais ainda apresentam insuficiências ao nível da capacidade e da cooperação e o CESE concorda que urge melhorar o funcionamento da política fiscal, nomeadamente em matéria de cooperação administrativa e de apoio às autoridades fiscais. |
1.2. |
O CESE reconhece que, para a coerência e o funcionamento do mercado único, é importante aumentar a eficiência entre as autoridades fiscais e concorda que só é possível alcançar tal grau de cooperação e de coordenação ao nível da UE. |
1.3. |
O CESE manifesta a sua preocupação com a possibilidade de o orçamento proposto (270 milhões de euros) não ser suficiente, tendo em conta o vasto programa proposto pela Comissão e a rápida digitalização em curso. O CESE recomenda, por conseguinte, uma revisão intercalar sobre a adequação do financiamento. |
1.4. |
O CESE entende que é importante ter em consideração os progressos no domínio digital e regozija-se com o objetivo da Comissão Europeia de assegurar a coordenação dos sistemas eletrónicos com outras ações pertinentes da administração pública em linha a nível da UE. |
1.5. |
O CESE incentiva a Comissão a colaborar com os Estados-Membros na conceção de uma formação comum de base das autoridades fiscais, no intuito de melhorar o funcionamento do mercado único. O CESE considera que a realização de esforços conjuntos em matéria de formação poderia eventualmente conduzir à futura criação de uma academia tributária da UE para as autoridades fiscais. |
1.6. |
O CESE assinala que, de acordo com os resultados da avaliação do atual programa, as ações relativas às auditorias conjuntas, aos grupos de projeto, às visitas de trabalho e às equipas de peritos para a colaboração no domínio das tecnologias da informação (TI) estão entre os instrumentos que mais sucesso tiveram, e insta a Comissão a privilegiar estas ações no novo programa Fiscalis. |
1.7. |
O CESE congratula-se com a adoção de programas de trabalho plurianuais para reduzir os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros. |
1.8. |
O CESE considera importante que a sociedade civil em geral participe ativamente no Programa Fiscalis. |
2. Introdução e contexto
2.1. |
No seu pacote sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 (1), adotado em 2 de maio de 2017, a Comissão publicou uma proposta de renovação do compromisso financeiro para o programa Fiscalis. |
2.2. |
A proposta da Comissão diz respeito à prorrogação do programa Fiscalis 2020, que foi estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e é implementado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e países associados. |
2.3. |
A proposta da Comissão visa facilitar as simplificações e os ajustamentos, nomeadamente, a 1) utilização alargada dos montantes fixos/custos unitários; a 2) simplificação e redução da tipologia das ações a fim de permitir maior flexibilidade; 3) uma definição melhorada dos «componentes comuns» e dos «componentes nacionais» que reflete melhor a realidade dos projetos de TI, assim como a integração das suas características; e 4) a possibilidade de adotar programas de trabalho plurianuais para evitar os encargos administrativos anuais da comitologia. |
2.4. |
Proceder-se-á igualmente a ajustamentos do âmbito de aplicação do programa que permitirá a participação dos Estados-Membros, dos países em vias de adesão, dos países candidatos e potenciais candidatos, bem como dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança e dos países terceiros, se forem respeitadas certas condições. |
2.5. |
A Comissão propõe um orçamento de 270 milhões de euros para o programa Fiscalis 2021-2027, o que representa um aumento em relação aos 223,2 milhões de euros atribuídos no período 2014-2020. A maior parte do orçamento proposto será destinar-se-á a atividades de reforço das capacidades de TI. |
2.6. |
O programa tem por objetivo geral apoiar as autoridades fiscais e a tributação, a fim de melhorar o funcionamento do mercado único, promover a competitividade da União e proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros. |
2.7. |
Segundo a Comissão, o programa servirá de suporte à política fiscal e às autoridades fiscais através de ações de reforço das capacidades em matéria administrativa e de tecnologias da informação e através da cooperação operacional. Desta forma, poderão responder de forma rápida e comum aos problemas emergentes, como a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal, a digitalização e os novos modelos empresariais, e evitar simultaneamente encargos administrativos desnecessários para os cidadãos e para as empresas nas suas operações transfronteiras. |
3. Observações gerais
3.1. |
O CESE congratula-se com a proposta de regulamento apresentada pela Comissão a fim de instituir um novo programa Fiscalis. As autoridades fiscais nacionais ainda apresentam insuficiências ao nível da capacidade e da cooperação, quer na UE quer com os países terceiros, e o CESE concorda que urge melhorar o funcionamento da política fiscal, nomeadamente em matéria de cooperação administrativa e de apoio às autoridades fiscais. |
3.2. |
O CESE reconhece que, para a coerência e o funcionamento do mercado único, é importante aumentar a eficiência entre as autoridades fiscais e concorda que só é possível alcançar tal grau de cooperação e de coordenação ao nível da UE. O CESE considera igualmente que a existência de um enquadramento da União fará provavelmente aumentar a taxa de participação, reforçando, assim, a competitividade e o potencial do mercado único. |
3.3. |
O CESE concorda que a adoção de uma abordagem ao nível da União, com uma nova orientação centrada no apoio às autoridades fiscais nacionais, contribuiria para a prevenção e a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal e, ao mesmo tempo, reduziria os encargos administrativos desnecessários para os cidadãos e para as empresas nas suas operações transfronteiras. O CESE concorda igualmente que a referida abordagem melhorará o funcionamento do mercado único, promoverá a competitividade da União e protegerá os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros. |
3.4. |
O CESE expressa a sua preocupação com a possibilidade de o orçamento proposto (270 milhões de euros) não ser suficiente, tendo em conta o vasto programa proposto pela Comissão e a rápida digitalização em curso. O CESE recomenda, por conseguinte, uma revisão intercalar sobre a adequação do financiamento. |
3.5. |
O CESE considera importante ter em consideração os progressos no domínio digital e regozija-se com o objetivo da Comissão Europeia de assegurar a coordenação dos sistemas eletrónicos com outras ações pertinentes da administração pública em linha a nível da UE. |
3.6. |
O CESE assinala que, de acordo com os resultados da avaliação do atual programa, as ações relativas às auditorias conjuntas, aos grupos de projeto, às visitas de trabalho e às equipas de peritos para a colaboração no domínio das TI estão entre os instrumentos de maior sucesso, pelo que gostaria que se privilegiassem estas ações no novo programa Fiscalis. |
3.7. |
O CESE incentiva a Comissão a colaborar com os Estados-Membros no desenvolvimento de uma formação comum de base para as autoridades fiscais, no intuito de melhorar o funcionamento do mercado único. O CESE considera que a realização de esforços conjuntos em matéria de formação poderia eventualmente conduzir à futura criação de uma academia tributária da UE para as autoridades fiscais. |
3.8. |
O CESE congratula-se com a adoção de programas de trabalho plurianuais para melhorar a eficiência do mercado único e reduzir os encargos administrativos para a Comissão e para os Estados-Membros. |
3.9. |
O CESE está ciente de que, atualmente, o intercâmbio de informações abrange unicamente o envio e não o tratamento de informações. Segundo o CESE, para uma estreita cooperação entre os Estados-Membros que obtenha bons resultados tendo em vista reforçar as capacidades de TI, cumpre aprofundar a função de tratamento das informações intercambiadas. |
3.10. |
O CESE considera importante que a sociedade civil em geral participe ativamente no programa Fiscalis, empenhando-se na sua concretização e acompanhando a sua evolução. |
3.11. |
O CESE congratula-se com o mecanismo mais direto e mais simples para adaptar ou alargar o sistema eletrónico europeu para a cooperação com países terceiros não associados ao programa, bem como com organizações internacionais, e reconhece o caráter inovador da proposta. |
3.12. |
O CESE regozija-se com o facto de a proposta ser coerente com outros programas de ação propostos que perseguem objetivos conexos no sentido de reduzir os comportamentos fraudulentos, tornar as instituições mais eficientes e apoiar medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mercado único. |
3.13. |
O CESE apoia a decisão de destinar grande parte do orçamento proposto a atividades para reforçar as capacidades de TI. O CESE também corrobora a opção de privilegiar uma arquitetura de TI através de uma combinação de componentes comuns e nacionais em detrimento de uma arquitetura totalmente centralizada. A existência de um modelo eletrónico europeu assente nas preferências, nos requisitos e nas limitações nacionais, ajudará a assegurar, de forma proporcionada, a interoperabilidade e a interconectividade, em prol do mercado interno. |
3.14. |
O CESE salienta que a repartição de responsabilidades entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros, decidida pela própria Comissão, constitui um princípio importante para, em conjunto, assegurarem o desenvolvimento e o funcionamento dos sistemas eletrónicos europeus. Esta repartição facilita a procura de uma solução adequada a uma visão mais global da UE e também como ao que é aplicável e funcional em cada Estado-Membro, devendo permitir otimizar a cooperação entre os participantes. |
3.15. |
Não seriam apenas as administrações fiscais que beneficiariam de uma administração mais eficiente. O CESE considera que a existência de um ambiente fiscal mais favorável também estimulará a comunidade empresarial da UE e reforçará o crescimento. A redução dos custos de conformidade e dos encargos administrativos permitirá às empresas concentrarem-se nas suas atividades principais, gerando crescimento e criando oportunidades de emprego. |
Bruxelas, 17 de outubro de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) COM(2018) 321 final.