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Document 52018AE0043

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas no Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e de cereais produzidas no Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na Moldávia» [COM(2017) 643 final — 2017/0297 (COD)]

    EESC 2018/00043

    JO C 227 de 28.6.2018, p. 76–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 227/76


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas no Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e de cereais produzidas no Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na Moldávia»

    [COM(2017) 643 final — 2017/0297 (COD)]

    (2018/C 227/11)

    Relator:

    Emilio FATOVIC

    Consulta

    Parlamento Europeu, 16/11/2017

    Base jurídica

    Artigos 43.o, n.o 2, 114.o, n.o 1, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Decisão da Mesa

    05/12/2018

    Competência

    Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

    Adoção em secção

    06/02/2018

    Adoção em plenária

    14/02/2018

    Reunião plenária n.o

    532

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    140/0/8

    1.   Contexto e proposta da Comissão

    1.1.

    A Decisão 2003/17/CE do Conselho concede equivalência a determinados países terceiros no que se refere às inspeções de campo e à produção de sementes de determinadas espécies (1).

    1.2.

    As condições a que estão sujeitas as sementes colhidas e controladas nesses países oferecem as mesmas garantias quanto às suas características e identificação e quanto ao seu exame, marcação e controlo que as condições aplicáveis às sementes colhidas e controladas na União Europeia.

    1.3.

    O Brasil e a Moldávia não fazem parte dos países terceiros abrangidos pela Decisão 2003/17/CE, pelo que as sementes aí colhidas não podem ser importadas para a UE. Por conseguinte, ambos os países tomaram a iniciativa de solicitar à Comissão que regulasse a sua produção de determinadas sementes (Brasil: plantas forrageiras e cereais; Moldávia: cereais, produtos hortícolas e plantas oleaginosas e de fibras) em conformidade com a referida decisão, a fim de obter a equivalência e poder exportá-las para a Europa.

    1.4.

    Em resposta a esses pedidos, a Comissão examinou a legislação do Brasil e da Moldávia nesta matéria. Auditou seguidamente as inspeções de campo e os sistemas de certificação de sementes destes países e concluiu que os seus requisitos e sistemas são equivalentes aos da UE e oferecem as mesmas garantias (2).

    1.5.

    Em ambos os casos, a Comissão considerou adequado reconhecer essas sementes do Brasil e da Moldávia como equivalentes ao mesmo tipo de sementes colhidas, produzidas e controladas na UE. Esse reconhecimento pode formalizar-se mediante uma decisão a adotar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

    2.   Conclusões e recomendações

    2.1.

    O CESE toma nota do resultado positivo das auditorias levadas a cabo pela Comissão no Brasil e na Moldávia, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II da Decisão 2003/17/CE, a fim de reconhecer a equivalência dos requisitos jurídicos e dos controlos oficiais para a certificação de sementes.

    2.2.

    O CESE, na esteira dos seus pareceres anteriores (3) neste domínio e em consonância com a orientação que resultou dos debates entre a Comissão, as partes interessadas e os Estados-Membros, apoia a ação legislativa em apreço. Além disso, o Comité concorda que este reconhecimento da equivalência pode ser benéfico para as empresas de sementes da UE que operam no Brasil e na Moldávia, os potenciais importadores da UE de sementes provenientes desses países e os agricultores da UE, que terão deste modo acesso a um maior conjunto de sementes.

    2.3.

    O Comité exprime apenas uma reserva quanto à proposta de conceder à Moldávia o reconhecimento de equivalência para as sementes de produtos hortícolas. Estas sementes, regidas pela Diretiva 2002/55/CE, são comercializadas exclusivamente no âmbito da categoria «sementes-tipo», cuja colocação no mercado não exige uma certificação oficial, mas apenas a autocertificação pelo produtor e, após a fase da comercialização, eventuais verificações das características e qualidade do produto. Este sistema baseia-se na responsabilização dos produtores, enquanto entidades bem identificadas e rastreáveis com sede social no território da UE. A rastreabilidade e o controlo não serão certamente fáceis no caso de produções provenientes de países terceiros. É nesta questão objetiva que se tem fundamentado até agora a decisão da UE de não conceder o reconhecimento da equivalência para as sementes de produtos hortícolas a qualquer país terceiro. Assim, o Comité chama a atenção para estes problemas, solicitando uma análise mais aprofundada por parte da Comissão.

    2.4.

    O Comité reconhece, como sustenta a Comissão, que o reconhecimento dos procedimentos de certificação dos produtos em apreço constitui uma medida de natureza técnica. No entanto, uma vez que a abertura do mercado europeu aos produtos de países terceiros terá um impacto social e económico, o Comité recomenda a realização de uma avaliação de impacto, a fim de verificar que os produtores europeus, e especificamente as micro e as pequenas empresas, não são prejudicados por essa medida.

    2.5.

    Com efeito, o CESE lembra à Comissão que, atualmente, mais de 60 % do mercado de sementes é dominado por um número restrito de empresas multinacionais de grandes dimensões. A abertura a países terceiros, onde a produção está sob o controlo das mesmas empresas, poderia agravar ainda mais a situação dos pequenos produtores e consórcios, com um impacto significativo também na resiliência económica e social de muitas comunidades locais com uma orientação produtiva específica. Nos casos mais graves, estes fatores podem promover o despovoamento das zonas rurais, o que tem inclusivamente consequências para a biodiversidade das culturas e produções agroalimentares europeias, já que, amiúde, são precisamente as pequenas empresas que evitam a extinção de determinados tipos de sementes antigas e tradicionais (4).

    2.6.

    Além disso, o CESE reitera o seu convite à Comissão para que avalie de forma holística os processos produtivos utilizados nos países terceiros, recordando que os produtos a preços mais competitivos escondem casos de exploração no trabalho, incluindo trabalho infantil. Esta abordagem afigura-se indispensável e incontornável numa altura em que a UE participa ativamente na persecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030 das Nações Unidas. A UE é o principal importador e exportador de produtos agroalimentares do mundo e deve fazer valer o seu peso no âmbito dos acordos comerciais bilaterais e multilaterais, com vista a promover a melhoria da qualidade de vida e de trabalho dos cidadãos e trabalhadores nos países terceiros para lutar contra a concorrência desleal (5).

    2.7.

    Por último, o CESE espera que a presente decisão só entre em vigor se salvaguardada a plena reciprocidade de equivalência e reconhecimento dos produtos equivalentes europeus, de modo que as empresas europeias possam beneficiar de mais oportunidades de crescimento e desenvolvimento, em linha com o que foi especificamente solicitado pelas partes interessadas na fase de consulta.

    Bruxelas, 14 de fevereiro de 2018.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  Em conformidade com as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE.

    (2)  Já em conformidade com as normas da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA).

    (3)  JO C 74 de 23.3.2005, p. 55, e JO C 351 de 15.11.2012, p. 92.

    (4)  Esta análise é reforçada pelo facto de a consulta pública em linha promovida pela Comissão ter recebido apenas três respostas, duas das quais de cidadãos a título individual, o que confirma que só as principais partes interessadas a nível europeu participaram no processo de decisão.

    (5)  JO C 173 de 31.5.2017, ponto 1.6.


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