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Document 52017XG0322(01)

Informação à atenção de MOHAMMED, Khalid Shaikh (t.c.p. ALI, Salem; t.c.p. BIN KHALID, Fahd Bin Adballah; t.c.p. HENIN, Ashraf Refaat Nabith; t.c.p. WADOOD, Khalid Adbul), «Hizballah Military Wing» [«Ala Militar do Hezbolá»] (t.c.p. «Hezbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbullah Military Wing», t.c.p. «Hizbollah Military Wing», t.c.p. «Hezballah Military Wing», t.c.p. «Hisbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbu’llah Military Wing» t.c.p. «Hizb Allah Military Wing», incluindo o «Jihad Council» [«Conselho da Jihad»] (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)), «FRENTE POPULAR DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (FPLP)», «FRENTE POPULAR DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA-COMANDO GERAL, (t.c.p. PFLP-Comando Geral)», «FORÇAS ARMADAS REVOLUCIONÁRIAS DA COLÔMBIA» — «FARC» («Fuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia») — pessoas, grupos e entidades incluídos na lista prevista no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017]

JO C 89 de 22.3.2017, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/16


Informação à atenção de MOHAMMED, Khalid Shaikh (t.c.p. ALI, Salem; t.c.p. BIN KHALID, Fahd Bin Adballah; t.c.p. HENIN, Ashraf Refaat Nabith; t.c.p. WADOOD, Khalid Adbul), «Hizballah Military Wing» [«Ala Militar do Hezbolá»] (t.c.p. «Hezbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbullah Military Wing», t.c.p. «Hizbollah Military Wing», t.c.p. «Hezballah Military Wing», t.c.p. «Hisbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbu’llah Military Wing» t.c.p. «Hizb Allah Military Wing», incluindo o «Jihad Council» [«Conselho da Jihad»] (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)), «FRENTE POPULAR DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (FPLP)», «FRENTE POPULAR DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA-COMANDO GERAL, (t.c.p. PFLP-Comando Geral)», «FORÇAS ARMADAS REVOLUCIONÁRIAS DA COLÔMBIA» — «FARC» («Fuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia») — pessoas, grupos e entidades incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017]

(2017/C 89/02)

Comunica-se a informação seguinte à pessoa, grupos e entidades acima referidas que figuram na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho (1).

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam à pessoa, aos grupos e às entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista da pessoa, dos grupos e das entidades acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.

A pessoa, grupos e entidades em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem as exposições atualizadas dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (ao cuidado de: PC 931 designações)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O requerimento deve ser apresentado até 27 de março de 2017.

A pessoa, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para serem analisados na próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados até 12 de abril de 2017.

Chama-se a atenção da pessoa, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento.


(1)  JO L 23 de 28.1.2017, p. 3.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


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