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Document 52017XC0811(12)

Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento delegado (UE) n.° 65/2014 da Comissão que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos e do Regulamento (UE) n.° 66/2014 da Comissão que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)Texto relevante para efeitos do EEE.

JO C 267 de 11.8.2017, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/1


Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos e do Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 267/01)

OEN (1)

Referência e título da norma

(e documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

CEN

EN 30-2-1:2015

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 2-1: Utilização racional de energia — Generalidades

12.4.2017

 

 

CEN

EN 15181:2017

Método de medição do consumo de energia de fornos a gás

Esta é a primeira publicação

 

 

A cláusula 9 relativa à incerteza e aos procedimentos de verificação não faz parte da presente citação.

Cenelec

EN 60350-1:2013

Aparelhos eletrodomésticos de cozinha — Parte 1: Fogões, fornos, fornos a vapor e grelhadores — Métodos de medição do desempenho

IEC 60350-1:2011 (Modificada)

10.7.2015

 

 

 

EN 60350-1:2013/A11:2014

10.7.2015

Nota 3

 

Cenelec

EN 60350-1:2016

Aparelhos eletrodomésticos de cozinha — Parte 1: Discos, fornos, fornos a vapor e grelhadores — Métodos de medição do desempenho

IEC 60350-1:2016 (Modificada)

12.4.2017

EN 60350-1:2013

+ A11:2014

Nota 2.1

4.11.2019

Cenelec

EN 60350-2:2013

Aparelhos eletrodomésticos de cozinha — Parte 2: Fogões — Métodos de medição da aptidão ao funcionamento

IEC 60350-2:2011 (Modificada)

12.4.2017

 

 

 

EN 60350-2:2013/A11:2014

12.4.2017

Nota 3

 

Cenelec

EN 61591:1997

Fogões para uso doméstico — Métodos de medição da aptidão ao funcionamento

IEC 61591:1997

10.7.2015

 

 

 

EN 61591:1997/A2:2011

IEC 61591:1997/A2:2010

10.7.2015

Nota 3

 

 

EN 61591:1997/A1:2006

IEC 61591:1997/A1:2005

10.7.2015

Nota 3

 

 

EN 61591:1997/A12:2015

14.10.2016

Nota 3

 

 

EN 61591:1997/A11:2014

14.10.2016

Nota 3

 

Esta norma deve ser completada por forma a indicar claramente os requisitos legais que visa abranger.

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

NOTA:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 (2).

As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o CENELEC também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.

Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

http://ec.europa.eu/growth/single-market/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Bruxelas, Tel. +32 2 5500811; fax +32 2 5500819 (http://www.cen.eu)

CENELEC: Avenue Marnix 17, B-1000, Bruxelas, Tel. +32 2 5196871; fax +32 2 5196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. +33 492 944200; fax +33 493 654716, (http://www.etsi.eu)

(2)  JO C 338 de 27.9.2014, p. 31.


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