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Document 52017XC0811(10)

    Aviso à atenção dos armadores dos navios CAPRICORN e Lynn S, que foram acrescentados à lista referida no artigo 1.°, alínea h), e no artigo 15.° do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra os navios designados pelo Comité de Sanções ou o Conselho de Segurança das Nações Unidas em conformidade com o ponto 11 da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 2146 (2014), por força do Regulamento de Execução (UE) 2017/1423 da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1456 da Comissão

    C/2017/5703

    JO C 264 de 11.8.2017, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 264/26


    Aviso à atenção dos armadores dos navios CAPRICORN e Lynn S, que foram acrescentados à lista referida no artigo 1.o, alínea h), e no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra os navios designados pelo Comité de Sanções ou o Conselho de Segurança das Nações Unidas em conformidade com o ponto 11 da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 2146 (2014), por força do Regulamento de Execução (UE) 2017/1423 da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1456 da Comissão

    (2017/C 264/15)

    1.

    A Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (1) insta os Estados-Membros a ordenarem aos navios referidos na lista do anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 que não carreguem, transportem ou descarreguem petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia, e a recusarem a entrada nos portos dos Estados-Membros e proíbe a prestação de determinados serviços e certas transações financeiras relacionadas com essas exportações de petróleo.

    2.

    Em 21 de julho de 2017 e em 2 de agosto de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas acrescentou respetivamente os navios CAPRICORN e Lynn S à lista dos navios que são objeto de medidas restritivas.

    As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1970 (2011) um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de incluir os navios na lista da ONU. Tal requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:

    United Nations — Focal point for delisting

    Security Council Subsidiary Organs Branch

    Room S-3055 E

    Nova Iorque, NY 10017

    ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

    Para mais informações, consultar: https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/delisting

    3.

    A fim de aplicar as novas listas, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/1423 (2), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1456 (3), que alteram em conformidade o anexo V do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (4).

    Os armadores dos navios CAPRICORN e Lynn S podem apresentar à Comissão Europeia observações sobre a decisão de incluir esses navios na lista, juntamente com documentação de apoio, através do seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    «Medidas restritivas»

    Rue da Loi/Wetstraat, 200

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    4.

    Chama-se igualmente a atenção dos armadores dos navios CAPRICORN e Lynn S para a possibilidade de contestarem o Regulamento de Execução (UE) 2017/1423 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1456 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    (1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

    (2)  JO L 204 de 5.8.2017, p. 80.

    (3)  JO L 208 de 11.8.2017, p. 31.

    (4)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


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