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Document 52017XC0203(01)

    Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

    C/2017/0601

    JO C 35 de 3.2.2017, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 35/3


    Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

    (2017/C 35/04)

    Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

    Na página 368 é inserido o seguinte texto:

    «8802 11 00

    De peso não superior a 2 000 kg, sem carga

    Classificam-se nesta subposição os helicópteros de rotores múltiplos (denominados “drones”) de diferentes tamanhos que podem funcionar de forma autónoma (para um destino pré-programado) ou que são pilotados à distância pelo utilizador.

    No entanto, se tiverem as características de brinquedos ou de modelos para divertimento, classificam-se na posição 9503. Ver as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas a esta posição.»

    Na página 381:

    9503 00

    Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

    o texto: «2. Barcos insufláveis concebidos para brincadeiras de crianças.»

    passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    Barcos insufláveis concebidos para brincadeiras de crianças;

    3.

    Helicópteros de rotores múltiplos (denominados “drones”) de diferentes tamanhos. Podem distinguir-se dos artigos da posição 8802, nomeadamente, pelo seu baixo peso, sua altura, distância ou tempo de voo limitados, sua velocidade máxima, sua incapacidade para voar de forma autónoma ou da impossibilidade de transportar carga/mercadoria.

    São controlados à distância de forma simples e não estão equipados com aparelhos eletrónicos sofisticados (por exemplo, sistemas de posicionamento global (GPS), instrumentos de voo noturno/câmara de visão noturna).»


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


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