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Document 52017SC0456

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO SÍNTESE DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) .../...DA COMISSÃO relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade para os produtos do tabaco e DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO relativa às normas técnicas dos elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco

SWD/2017/0456 final

Ficha de síntese

Avaliação de impacto relativa aos atos de execução nos termos dos artigos 15.º, n.º 11, e 16.º, n.º 2, da Diretiva relativa aos produtos do tabaco (DPT) 2014/40/UE

A. Necessidade de agir

Qual o problema e por que tem dimensão europeia?

O problema é o comércio ilícito de produtos do tabaco, cujo nível permanece elevado na UE. Os produtos do tabaco ilícitos não são conformes com a legislação em matéria de controlo do tabaco e proporcionam fornecimentos de tabaco artificialmente baratos que afetam a utilização e a prevalência do tabagismo. Os artigos 15.º e 16.º da Diretiva 2014/40/UE (DPT) visam resolver este problema através de sistemas de rastreabilidade e elementos de segurança para os produtos do tabaco na UE, a fim de proteger a cadeia de abastecimento e facilitar a autenticação de produtos. As disposições em matéria de rastreabilidade (artigo 15.º) exigem que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco produzidos, destinados ou colocados no mercado da UE sejam marcadas com um identificador único e que os seus movimentos sejam registados em toda a cadeia de abastecimento (desde o fabricante até ao último nível antes da venda a retalho). As disposições relativas aos elementos de segurança (artigo 16.º) exigem que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco colocados no mercado da UE ostentem um elemento de segurança para facilitar a sua autenticação. A Comissão deve, através de atos de execução, estabelecer as especificações técnicas para o estabelecimento e o funcionamento desses sistemas.

Esses atos devem abordar as seguintes questões:

1) marcação de embalagens com um identificador único;

2) registo e transmissão de dados para uma instalação de conservação de dados;

3) tratamento, conservação e acesso aos dados;

4) compatibilidade dos elementos do sistema de rastreabilidade; bem como

5) especificações técnicas para os elementos de segurança.

Resultados esperados

As medidas deverão contribuir para permitir o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde. Devem igualmente permitir à UE cumprir as suas obrigações internacionais nos termos do artigo 8.º do Protocolo da CQCT para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco. 1  

Qual é o valor acrescentado de uma ação a nível da UE?

A aplicação harmonizada dos sistemas de rastreabilidade e elementos de segurança em toda a UE será assegurada, permitindo aos Estados-Membros cumprir as suas obrigações em conformidade com a DPT e o Protocolo da CQCT. Os Estados-Membros poderão garantir o funcionamento dos sistemas de uma forma viável e interoperável, coerente com o bom funcionamento do mercado único.

B. Soluções

Quais são as várias opções para cumprir os objetivos? Há alguma opção preferida? Em caso negativo, por que razão?

A DPT estabelece que a Comissão deve adotar atos de execução a fim de a abordar as principais questões pendentes relacionadas com os sistemas a estabelecer. Estes últimos e as várias opções políticas para os concretizar são indicados a seguir.

1a. Marcação de embalagens com um identificador único: Esta questão está no cerne do sistema de rastreabilidade. Uma atribuição adequada de responsabilidades relativas à marcação das embalagens é fundamental para satisfazer o requisito de as autoridades controlarem o sistema (Protocolo da CQCT).

Opções políticas avaliadas:

1a/1: sistema operado pela indústria;

1a/2: sistema operado por terceiros;

1a/3: solução mista.

1b. Registo e transmissão dos dados: um aspeto fundamental a ter em conta é o tempo que decorre entre um acontecimento e a sua transmissão aos sistemas de conservação de dados. A DPT não define as regras sobre esta matéria.

Opções políticas avaliadas: 

1b/1: intervalo de tempo em tempo quase real;;

1b/2: espaço de tempo de um dia;

1b/3: espaço de tempo de uma semana;

1c. Tratamento, conservação e acesso aos dados: é essencial uma conservação segura dos dados que ofereça pleno acesso às autoridades competentes.

Opções políticas avaliadas:

1c/1: conservação descentralizada por fabricante/importador;

1c/2: conservação descentralizada por Estado-Membro;

1c/3: modelo combinado.

2. Compatibilidade dos componentes do sistema de rastreabilidade: para facilitar o processo de digitalização aos operadores económicos, as informações devem ser codificadas nos maços de tabaco de uma forma predefinida. A variedade autorizada de suportes de dados deve ser definida.

Opções políticas avaliadas: 

2/1: suporte de dados único por nível de embalagem;

2/2: variedade limitada de suportes de dados por nível;

2/3: um sistema livre.

3. Elementos de segurança: o método de aplicação de elementos de segurança é importante para assegurar que são capazes de cumprir a sua função, satisfazer as exigências da DPT e favorecer a inovação.

Opções políticas avaliadas:

3/1: impressão ou afixação;

3/2: impressão ou afixação ou uma combinação de impressão e afixação.

(as opções preferidas estão assinaladas a negrito)

Quais são as perspetivas dos vários intervenientes? Quem apoia cada uma das opções?

em relação à questão 1a), a maioria dos operadores económicos preferiu a opção 1a/1. As organizações de saúde pública e muitos prestadores de soluções privilegiaram a opção 1a/2. Os Estados-Membros mostraram-se, em geral, favoráveis à opção 1a/3.

Em relação à questão 1b), a maioria dos operadores económicos preferiu a opção 1b/2. As organizações de saúde pública e muitos prestadores de soluções privilegiaram a opção 1b/1. A opção 1b/3 foi, em geral, considerada menos eficaz.

Em relação à questão 1c) os operadores económicos em geral apoiaram a opção 1c/1. Muitos Estados-Membros e organizações de saúde pública realçaram a importância de uma perspetiva centralizada dos dados (opção 1c/3).

Em relação às questões 2) e 3) , as partes interessadas concordaram, de um modo geral, que as opções mais adequadas eram a 2/2 e 3/2, respetivamente.

C. Impactos da opção preferida

Quais são os benefícios da opção preferida (se existir; caso contrário, das principais opções)?

Espera-se que venham a gerar importantes benefícios sociais e económicos estimados em 3,8 mil milhões EUR por ano, graças a uma redução dos produtos do tabaco ilícitos em circulação na UE. Enquanto parte desta diminuição será substituída pelo aumento das vendas legais, verificar-se-á igualmente um decréscimo no consumo de tabaco (0,6 % no total), contribuindo, assim, para a proteção da saúde pública. O aumento das vendas legais permitirá aumentar as receitas fiscais e os lucros dos operadores económicos.

Quais são os custos da opção preferida (se existir; caso contrário, das principais opções)?

Os custos anuais são estimados em 159 milhões EUR, incluindo 138 milhões EUR para o sistema de rastreabilidade. Tal inclui os custos de criação e de funcionamento. Parte-se do princípio de que os operadores económicos terão de suportar a maior parte dos custos, estimados em 155 milhões EUR. O custo unitário do sistema de rastreabilidade é estimado em menos de metade de um cêntimo. É improvável que esta situação venha a traduzir-se em aumentos significativos do preço dos produtos do tabaco fabricados na UE.

Quais são os efeitos para as PME e a competitividade?

As PME podem ser mais afetadas pelos custos de aplicação dos sistemas do que as empresas de maiores dimensões. Reconhecendo este facto, a DPT prevê um período transitório mais prolongado para os produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar, cujos fabricantes são muitas vezes PME 2 , o que implica que estas têm mais tempo para se adaptar. Um período de transição adicional para as PME é suscetível de ser considerado, por exemplo, no que diz respeito ao desfasamento temporal para registar e transmitir os dados. Estão previstas consequências inesperadas positivas na competitividade e na inovação no setor do fornecimento de tecnologias de rastreabilidade e elementos de segurança.

Haverá impactos significativos  nos orçamentos e administrações públicas nacionais?

As medidas deverão ter como resultado um montante adicional de 2 mil milhões de EUR por ano em impostos cobrados (ou seja, IVA e impostos especiais de consumo). Quanto às despesas, as autoridades competentes deverão incorrer em cerca de 4 milhões de EUR por ano.

Haverá outros impactos significativos?

O custo unitário do sistema de rastreabilidade é estimado em menos de metade de um cêntimo. É improvável que esta situação venha a traduzir-se em aumentos significativos do preço dos produtos do tabaco fabricados na UE. Por conseguinte, as medidas não deverão ter um impacto negativo no comércio internacional ou na competitividade da indústria de tabaco da UE.

Proporcionalidade

A proporcionalidade de todas as opções foi avaliada através de uma avaliação da medida em que:

1) são adequadas para atingir os objetivos operacionais identificados;

2) são necessárias para alcançar esses objetivos; bem como

3) permitem alcançar esses objetivos maximizando os benefícios e minimizando os custos.

As opções que melhor satisfazem os critérios acima referidos foram identificadas como as preferidas. Ao avaliar as opções preferidas, uma estimativa dos benefícios e custos estimados foi tida em conta.

D. Seguimento

Quando será reexaminada a política?

O artigo 28.º da DPT exige que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar cinco anos a contar de 20 de maio de 2016.

(1)

Ver: http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/80873/1/9789241505246_eng.pdf?ua=1&ua=1 O Protocolo sobre o Comércio Ilícito foi adotado pela Conferência das Partes da CQCT em novembro de 2012. Para além da UE, no momento da sua elaboração, seis Estados-Membros da UE ratificaram o Protocolo: Áustria, França, Letónia, Lituânia, Portugal e Espanha.

(2)      O artigo 15.º, n.º 13, da Diretiva 2014/40/UE estabelece que os sistemas de rastreabilidade e elementos de segurança deverão estar em vigor a partir de 20 de maio de 2019 para os cigarros e produtos do tabaco de enrolar, e a partir de 20 de maio de 2024 para todos os outros produtos do tabaco.
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